se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar
ou
antecipada,
pode
ser
concedida
em
caráter antecedente ou incidental. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando
houver
elementos
que
evidenciem
a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De
outro
vértice,
o
Código
de
Defesa
do
Consumidor (Lei 8.078/90), que é um dos mais importantes instrumentos do microssistema de tutela coletiva brasileiro (inclusive para defesa do patrimônio público e social), estabelece, em seu artigo 84, §§ 3º e 4º: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela
específica
providências
que
da
obrigação
assegurem
o
ou
determinará
resultado
prático
equivalente ao do adimplemento. § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado
receio
de
ineficácia
do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,
impor
independentemente
multa de
diária
pedido
do
ao
autor,
réu, se
for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Para a concessão da tutela antecipada, em se cuidando
de
tutela
coletiva,
exige
o
legislador
Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)
que
o
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