Promotora aciona governo de Goiás para pagar gratuidades do transporte coletivo

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se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar

ou

antecipada,

pode

ser

concedida

em

caráter antecedente ou incidental. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando

houver

elementos

que

evidenciem

a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De

outro

vértice,

o

Código

de

Defesa

do

Consumidor (Lei 8.078/90), que é um dos mais importantes instrumentos do microssistema de tutela coletiva brasileiro (inclusive para defesa do patrimônio público e social), estabelece, em seu artigo 84, §§ 3º e 4º: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a

tutela

específica

providências

que

da

obrigação

assegurem

o

ou

determinará

resultado

prático

equivalente ao do adimplemento. § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado

receio

de

ineficácia

do

provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,

impor

independentemente

multa de

diária

pedido

do

ao

autor,

réu, se

for

suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Para a concessão da tutela antecipada, em se cuidando

de

tutela

coletiva,

exige

o

legislador

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

que

o

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