DIGESTO ECONÔMICO, número 411, novembro e dezembro 2001

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operacional e de adequados subsídios para a tomada de decisões. Tanto isso é uma realidade que a União Federal instituiu, ainda que mediante medida provisó ria, agora reeditada sob o n- 1973-66, um cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, com o escopo precípuo de ter um controle adequado de seus devedores, mas conotando à inscrição destes restrições inexistentes nos bancos de dados inseridos na atividade privada.

Todavia, essa alimentação incessante de dados rela tivos à inadimplência de consumidores e suas conseqüências - protestos e ajuizamento de ações judiciais - bem como a publicidade dos dados assim coletados e os efeitos dela defluentes têm gerado inúmeros ques tionamentos judiciais que desembocam em orientação pretoriana no sentido de que, estando a dívida geradora do inadimplemento sendo questionada em juízo, inad missível seria a inscrição do nome do devedor nos arquivos do banco de da dos. Portanto, o questionamento a res peito da abrangência, amplitude da atividade coletora dos bancos de dados em geral, já vem passando pelo crivo do Judiciário, com pronunciamentos nem sempre harmoniosos.

Vários são os projetos de lei estadu ais, desconsiderando totalmente esses aspectos das finalidades e das ativida des dos bancos de dados, pretendem limitar-lhes, por via direta ou indireta, tais atividades, a teor de ampliar a defesa do consumidor, já suficiente mente assegurada pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como se demonstra a seguir.

dos Estados-Membros cede passo àquela da União em caso de conflito de normas de diferentes esferas de competência. É o que prescreve claramente o § 5^ desse mesmo artigo 24. É, pois, indispensável desde logo verificar se a legislação federal atinente à tutela do consumidor já não regrou inteiramente a matéria, para se afastar qualquer norma estadual que repita o seu comando ou que o desborde injustificadamente. Na denominada competência concorrente, contem plada pelo artigo 24 da Constituição Federal ^ à União a competência para estabelecer normas gerais, remanescendo para os Estados-Membros aquela competência suplementar para legislar sobre a mesma matéria. Inexistem lindes seguros e objetivos para defi nir, genericamente, o âmbito da competência da União e conseqüentemente a competência suplementar dos Estados-Membros. Os conceitos de norma geral e norma plementar são, de certa forma, fluídos naquelas situações limítrofes em que não se descortinam com nitidez a gene ralidade e, portanto, a adequação da atuação suplementar do Poder Legis lativo Estadual.

Amaioria das - entidades que registram os dados é constituída por

pessoas jurídicas de direito privado

Desde logo infere-se que tal iniciati va pode ser considerada prima fade inconstitucional. Realmente, colocan do em plano secundário a circunstância de se direcionar os projetos a dados de consumidores, quando se sabe que um banco de dados não se restringe a arquivar dados apenas de consumidores, sendo difícil escandir entre estes e os não consumidores, evidencia-se que ocorrem neles a) uma extrapolação da competência concorrente estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal e b) invasão da competência legislativa da União Federal, estabelecida no artigo 22 dessa mesma Carta.

II - a inconstitucionalídade formal dos projetos de lei estaduais

A Constituição Federal efstivamente contempla, no seu artigo 24, incisos V e VIII, competência concorren te da União e dos Estados-Membros para legislarem sobre consumo e responsabilidade por dano midor. Mas o exercício da competência

ao consuconcorrente

Disso resulta o surgimento de ques tões quanto à suficiência das normas gerais e à possibilidade de sua suple- mentação. Como pondera Manoel Gonçalves Ferreira Filho: ''quem supre complementa. A norma que vem suprir um branco, evidente mente, complementa o ordenamento. Da mesma forma, quem complementa, de certo modo supre, já que fecha claro, ao desdobrara norma geral.evidenciar a suple-

um (I)

Destarte, para se mentariedadedanormaestadualémister que se detecte na norma geral emanada do legislador federal, um branco ou cla- passível de atuação do poder Legislativo ^ta u . Sem dúvida, à míngua de normas gerais facu ta-se ao Estado-Membro legislar sobre as matérias a stritas a competência concorrente estabelecida no precita o artigo 24 da Constituição Federal. Com adveniencia daquelas perde a eficácia a legislação esta ua que implementava todo o setor não coberto pe a ama legisferante federal. É o que diz, claramente, o paragra fo 4^ desse mesmo artigo. Tal significa que, vigemes as normas gerais emanadas pela União na ^ tituição, a legislação estadual está bito a a na sua abrangência por tais normas, tornando-se rorma rnen^ inconstitucional, sempre que dispuser em contrario, sistema implantado pelo referido artigo permite concluir, sem maiores esforços de exegese, nesse senti

(1) Manoel Gonçalves Ferreira ção Brasileira de 199_8, São

ÍESINOVEMBRO - DEZEMBRO - 2001 - p,,.:;;; rr.mentário_sàCon.stituiPaulo, Saraiva, 1999, vol. I,p.l89.

m[E€ONÕMI<

do. Aplica-se à espécie o conhecido brocardo tedesco Bundesrecht bricht Landesrecht. Em se tratando de relações de consumo e de respon sabilidade por dano ao consumidor (incisos V e VIII do artigo 24), o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor configurou o estabelecimento de nor mas gerais relativamente a essas matérias. Regulou esse diploma legal exaustivamente as relações de consumo, não deixando claros a serem suplementados pela legis lação estadual. Deveras, como adverte Luiz Antonio Rizzato Nunes:

Sendo assim, à legislação estadual pouco restou para complementar a dis ciplina engastada nesse Código, corren do sempre o risco de estar invadindo esfera de competência da União, quan do se dispuser em contrário não só à letra de tal diploma legal, como ainda ao conteúdo de seus comandos. É o que um

“Na realidade tem-se de acatar a Lei n°8.078190 como Código, não só porque a Constituição nesses termos o denomina (ADCT, artigo 48), como a própria lei assim se expressa (arts. e 7^, par. ^ e 3^ do art. 28, etc...), mas, também, eprincipalmente,porque o CDC é um subsistema jurídico próprio, lei geral com princí pios especiais voltada para a regidamentação de todas as relações de con sumo, tão caras à sociedade de massas e representando o mais importante e largo setor da economia ”.

Oda União, que determina promova o Estado a defesa do consumidor, mas sempre na forma da lei.

De se atentar, ainda, que a outorga aos EstadosMembros de competência para legislarem sobre as matérias adstritas à competência concorrente está vin culada ao atendimento de suas peculiaridades^^^. Tal significa que a disciplina supletiva há de estar relaciona da à especificidade da situação estadual à qual se repor ta, considerando-se que sua eficácia não pode ultrapas sar os limites do Estado-Membro de onde se origina. No caso em tela, evidencia-se que a disciplina restritiva dos registros de dados, da forma de cientificação dos consumidores da efetivação desses registros a eles per tinentes e de outros aspectos da atividade dos bancos de dados, nada tem de peculiar no Estado de São Paulo, implicando, ao revés, o propósito de estabelecimento, pelo Legislador Estadual, de regras gerais a esse respeito, em contrariedade das que já existem no Código de Proteção e Defesa do Con sumidor.

Ora, como resulta de doutrina paci ficada no entendimento dos parágrafos do artigo 24 da Carta Magna, entre as normas gerais emanadas da União e aquelas especiais decorrentes dos Esta dos-Membros, não pode existir por mais leve que esta se E a lição de José Cretellajr., (2)

banco de dadosé municiado pelos aludidos registros públicos e pelos seus associados

antinomia desvende, para quem as normas gerais federais e normas suplementares federais devem sempre estar em harmonia.^^^

Nesse particular, verifica-se que o artigo 2^ do Projeto de lei n^ 1069/99 objetiva, consoante supra reportado, vedar a inscrição dos consumidores nos bancos de dados e cadastros de ocorre no caso em exame, em que pro jeto de lei versa matéria já disciplinada por lei geral nacional como é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Não socorre a ausência de compe tência do Estado de São Paulo para legislar a respeito, a dicção do art. 275 caputdz Constituição Estadual paulista. inadimplentes se inexistente pedido do credor especificando a natureza da obri gação, o seu valor e data do vencimento, protesto por falta de pagamento, sentença judicial condenatória, transitada em julgado, e ação executiva ou monitória não embargada ou com embargos definitivamente re jeitados, sendo que o protesto ou a ação deverão estar comprovadas mediante certidão.

Ou seja, os consumidores inadimplentes, que não sejam réus em ações condenatórias transitadas em julgado, ou em monitórias não embargadas, ou ainda que não estejam sendo executados ou cujo título repre sentativo da dívida seja insusceptível de protesto, esta¬ que preceitua:

“O Estado promoverá a defesa do consumidor me diante a adoção de política governamental pr^pf^^ e de medidas de orientação eifscalização, definidas em lei. ”

Isto porque o texto constitucional estadual supra transcrito, além de não poder sobrepor-se à Constitui ção Federal, apenas se direciona no sentido da fixaçao de política favorável à defesa do consumidor, à qua se acoplam aquelas de orientação e fiscalização, que nao correspondem, obviamente, à promulgação de ciplinando matéria já contemplada em lei federal. Alias, esse dispositivo constitucional nada mais fez do que explicitar o atendimento de uma garantia constitucio nal insculpida no inciso XXVII do art. 5" da Lei Maior

(3) Nesse sentido Manoel Gonçalves Ferreira Filho, realmente são particularizantes as normas que visem adaptar princípios, bases, diretrizes a “necessidades e peculiaridades regionais está na parte final do art. 24 § 3- in op. cit. ps. 195/196. (4) Comentários à Constituição 1988, 2* ed., Rio/S. Paulo, Ed. Forense Universitária, vol. IV p. 1813 como (2) Luiz Antonio Rizzato Nunes, rnmpntários ao Código de lidor. São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, ps. 75/76. Defesa do Consi

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rão fora do âmbito dos bancos de dados no Estado de São Paulo, a menos que esse registro resulte de pedido expresso do credor. Ocorre, porém, que o artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não formula qualquer restrição a respeito dos registros dos dados e cadastros de consumidores, permitindo, pelo menos implicitamente, que eles sejam armazenados sem limitações quanto ao tipo de prova de sua existên cia ou da natureza de sua obrigação. Apenas veda a manutenção de informações por período superior a cinco anos e impõe a comunicação ao consumidor da sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

Portanto a norma estadual não virá implementar claro existente nesse artigo 43, mas sim estabelecer restrições que nele não existem, limitando o âmbito dos bancos de dados e tornando deficientes, por incomple tos, os serviços por eles prestados. Convertido em lei o Projeto em causa, essas restrições, que vigerão apenas no território paulista, não atendem a quaisquer peculiarida des locais, permitindo um tratamento diferenciado para os bancos de dados localizados no Estado de São Paulo daqueles localizados em outros Estados-Membros da Federação. Ocorre rá, destarte, o esvaziamento do poder de informar dos primeiros, com a conseqüente procura dos serviços presta dos por bancos de dados de outros Estados-Membros, que não estarão inibidos de procederem o armazena mento de dados referentes a consumi dores ou não inadimplentes na forma do que estatui o mencionado art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

do âmbito da lei federal pela lei estadual nas hipóteses de competência concorrente. São suas palavras; “O texto constitucional de 1967 não se refere à cautela de não se dispensarem na lei estadual nem de se dimi nuírem exigências da lei federal. Ora fixados os pres supostos na lei federaly dizendo-os necessários ou suficientes, a lei estadual não se choca com a lei federal somente quando dispense ou diminua exi gências, isto é, somente quando repute suficiente o que não épela lei federal. Também com ela se choca quando, tendo-se por suficiente para aquisição de direito ou para o estabelecimento de situação jurídi ca, certo número de pressupostos, a legislação estadu al exige mais”.

O Projeto de Lei n^ 1.069/99 está exigindo mais dos bancos de dados para que possam eles exercer as suas atividades. Deveras, pretende-se que devam eles respei tar exigências não previstas na lei fede ral disciplinadora da espécie. Pressu posto de sua atuação regular seria, com arrimo nessa inovação legislativa, o res peito às normas restritivas que se inten ta transformar em lei estadual e que inexistem na legislação federal. Ressuma, pois, a invasão da área da com petência reservada a União, mesmo no âmbito da competência legislativa con corrente, o que inexoravelmente des venda o vício de inconstitucionalidade supra apontado.

I \ estadual está bitolada na sua abrangência por normas estabelecidas no artigo 24 da Constituição

Federal

Com os meios eletrônicos à disposi ção dos interessados os bancos de dados de outros Estados-Membros terão con dições de propiciar o armazenamento de dados e de prestar informações a respeito de consumidores ina dimplentes do Estado de São Paulo, tornando os bancos de dados paulistas incapazes de enfrentar a concorrência daqueles bancos de outros Estados, que não sofrem restrições quanto aos elementos armazenáveis em seus cadastros.

Constata-se, pois, que, longe de atender às peculiarida des locais, o Projeto de Lei n- 1.069/99 está, na realidade, nesse particular, dispondo em contrário à norma geral implantada no Código de Proteção e Defesa do Consumi dor, o que importa na sua inconstitucionalidade formal, porque gerada em colidência com as normas constitucio nais que discriminam as esferas de competência legislativa no plano da competência concorrente.

Comentando o parágrafo único do artigo 8- da Cons tituição de 1967, já com a emenda n- 1 de 1967, Pontes DE Miranda gizou com precisão o fenômeno de invasão

Acresce, ainda, que a restrição im posta aos bancos de dados pelo Projeto de Lei n^ 1.069/99 diz respeito a con■ sumidores, sendo praticamente impos sível escandir entre consumidores e

não consumidores inadimplentes por que para a existência de uma relação de consumo é indispensável a presença de fornecedor e consumidor e nem todos os usuários de crédito são necessariamente consumidores. Embora essa matéria não se reporte diretamente à tela constitu cional serve de demonstrativo da impraticabilidade dos comandos do Projeto de Lei em causa, quando se referem exclusivamente a consumidores.

Destaque-se, outrossim, a disparidade de tratamen- atribuída às hipóteses de admissibilidade de registro, termos do arr. 2^ acima referido desse Projeto: o de título, que não garante sequer a to nos mero protestoexistência do débito, é suficiente para ensejar o registro do consumidor no banco de dados; mas a do nome propositura da ação, de conhecimento e de execução, perante o órgão judiciário competente, nao o sera, im(5) Pontes DE Miranda, Comendrios à Constituição de 1967 com de 1969, São Paulo. RT. 1970, Tomo II, p.l74. a Emenda n- 1 Sem destaque no original

pondo-se aos bancos de dados a necessidade de esperar o trânsito em julgado da sentença, inclusive daquela que julgar os embargos, ou a falta deles, para que tal registro venha ocorrer.

Em verdade, algum desses Projetos de Lei objetivam também, indisfarçavelmente, assegurar privilégios para os cartórios de protestos de títulos, exigindo a sua efetivação desse ato para a inserção de registro do consumidor no banco de dados, olvidando-se que existem inúmeros documentos comprobatórios de dí vida, como carnês, recebíveis e quejandos, que podem ensejar a propositura de ações judiciais independente mente de protestos e que, nessa hipótese, segundo o referido Projeto de Lei, para propiciar o registro dos devedores neles indicados deverão lastrear ações condenatórias trânsitas em julgado o que é extrema mente demorado em regra ou serem levados a protesto, com todos os ônus e despesas disso decorrentes. Aliás, é bem provável, con siderando-se as técnicas comerciais vi gentes, que, estatisticamente, o inadim plemento relativo a recebíveis e outros documentos de crédito diversos dos títulos de crédito, como tais previstos no sistema jurídico nacional, superem o pertinente a estes últimos.

O favorecimento aos cartórios de

protestos fica ainda mais patente com a inclusão no projeto de norma com o disposto na qual se veda o fornecimen to de certidões, em forma de relação, para os serviços de proteção ao crédito e entidades congêneres, dos protestos lavrados por motivos diverso do da falta do pagamento. Dessa proibição infere-se que os protestos, v.g., por falta de aceite, que não poderiam ensejar bancos de dados, somente

Anorma estadual não virá implementar um claro existente no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor

em réus nas ações em face deles aforadas apenas às sentenças condenatórias transitadas em julgado, estará esse preceito, se convertido em lei, obstando o acesso útil aos atos processuais, que são públicos, consoante a garantia constante do inciso LX do artigo 5^ da Cons tituição Federal, que assegura a publicidade de tais atos, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Aliás, a publicidade é inerente aos registro públicos de um modo geral, somente podendo ser restringida em razão de valores a serem preservados, que superem, pela sua relevância, esse princípio. Evidentemente, as ações condenatórias de cunho patrimonial, que são as que interessam aos bancos de dados, não vulneram a intimidade e, muito menos, albergam interesse social. Versam elas conflitos de inte resses individuais insusceptíveis de serem massificados a ponto de gerarem a possibilidade de defesa coletiva tal como previsto no artigo 81, § 1^, inciso III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Conseqüentemente, qual quer restrição ao acesso aos atos proces suais a elas pertinentes soa como um malferimento a essa garantia constituci onal, incompatibilizando o texto do artigo 2^ do projeto de lei em tela com o sistema constitucional vigente.

serviços registro em poderão ser comprovados por certidões relativas a cada protesto. Embora de gritante inconstitucionalidade, porque viola o princípio da isonomia, e de manifesta incongruência, porque se reporta a protestos que, se gundo o caput do mesmo artigo 2-, não ensejariam registro do nome do consumidor em bancos de dados, serve tal parágrafo para denotar o escopo desse disposi tivo legal, gerando ônus para os bancos de dados exer citarem normalmente suas atividades de registradoras.

III. Da inconstitucionalidade do projeto A) Da violação do Art. S®, LX da Constituição Federal

Contudo, ainda que assim não fosse, alguns disposi tivos do projeto de lei em exame atritariam, sob diversa angulação, com o texto constitucional. Deveras, restrigindo o seu artigo 2^ o armazenamento de dados referentes a consumidores inadimplentes convolados

Não se argumente em contrário, sustentando a inexistência de restrição ao acesso aos atos processuais, como a propositura da ação, a citação do réu e outros, mas sim a proibição da ação, a citação do réu e outros, mas sim a proibição de sua utilização em bancos de dados, enquanto não findo o pro cesso. Ora, se ao usuário dos dos bancos de dados não é, nem poderá ser defeso o acesso a esses atos, salvo restrições legais, in casu obviamente inexistentes, não haveria porque se impor a tais bancos esse acesso e consequente registro, que em nada altera o conteúdo ou eficácia desses atos. O fato do banco de dados reproduzir o que consta dos atos processuais acessíveis a todos, não pode tornar os registros destes vedados sem infringir aquela garantia constitucional constante do artigo 5^, inciso LX da Carta Magna. Há mais, ainda. A restrição constante de vários projetos de lei em causa, quanto ao registro apenas de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa (artigo 2- capui) não se justifica, pois existem outros tipos de obrigação, como de entrega de coisa certa e de obrigação de fazer ou de não fazer, que podem ser inadimplidas, sem embargo de constarem de docu mentos comprobatórios de sua existência e liquidez. Como já foi dito supra, os bancos de dados registram fatos e o inadimplemento de qualquer obrigação, seja ela de pagar quantia determinada, entrega de coisa ou

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que o registro do inadimplente no cadastro ou banco de dados possa ocorrer. Trata-se de restrição de direito injustificável, mesmo à guisa de complementação de norma geral, o que, à evidência, não ocorre na espécie.

A circunstância de serem os bancos de dados quali ficados como entidades de caráter público não autoriza uma disciplina de suas atividades por normas estaduais que conflitem com aquelas gerais editadas pela União. Aliás, o principal escopo dessa qualificação foi o de permitir fossem elas legitimadas passivamente para a impetração de habeas data. Este writ de escassa utiliza ção pela praxis é o remédio adequado para coibir qualquer abuso dos bancos de dados no registro de consumidores inadimplentes. Além dele, têm sido ad mitidos outros instrumentos processuais e mesmo cri minais para coibir tal abuso. Seja mediante ressarci mento dos prejuízos materiais e morais do consumidor indevidamente negativado, seja com o aforamento de ação penal, sempre que configurados os crimes previsto nos ar tigos 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, não há como falar em interpretação desse código em prejuízo do consumidor. A tutela e defesa deste estão solidamente respaldadas por san ções civis, administrativas e penais, às quais se sujeitarão os bancos de dados se infringirem as suas normas. Inacei tável é a pretensão do legislador estadual de restringir as atividades de tais bancos a pretexto de uma “regulamentação” que não se faz mister e que inviabiliza as atividades lícitas destes, enquanto sediados no território paulista. Em verdade, para fins de negativação, suficiente é o inadimplemento, que, obviamente, deve reportar-se a uma obrigação existente. Por sua vez, o inadimplemento decorre da exigibilidade da obrigação e pode configu- absoluto ou traduzir-se em simples mora^®^.

Adores nos bancos de dados, são por estes conhecidos e dos quais têm ciência, não podendo ignorar o venci mento do prazo para o cumprimento da obrigação assumida. A vedação de seu registro, salvo a imple mentação de requisitos impostos pelo projeto, tal como nele preconizado, implica invasão da lei estadual no plano da área da competência privativa da União, como acima já apontado.

no ao consu-

discriminação não encontra

Da mesma forma, a imposição em alguns dos Proje tos de Lei quanto ao modo de se efetuar a comunicação ao consumidor, cujo nome será incluído nos registros dos bancos de dados, importa em indevida invasão em área em relação a qual a União já exercitou sua compe tência concorrente, disciplinando a matéria. Com efeito, § 2- do artigo 43, o Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigação de comunicar por escrito midor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Nada mais. A doutrina consumerista^*®’ extraiu des se texto uma obrigação de previamente fazer-se essa comunicação, com ante cedência mínima de cinco dias apli cando-se, por analogia, o prazo previs to no parágrafo 3^ do mesmo artigo. Mas, ainda que, por epítrope, a exi gência de comunicação se reportasse a uma condição prévia à efetivação do registro, nenhuma especificação se fez quanto à forma dessa comunicação. Portanto, são inconstitucionais os pro jetos de lei que inovam a esse respeito, reclamando, seja feita a comunicação da pessoa por escrito, mediante carta com aviso de recebimento (AR), indicando precisamente o teor do registro a ser inse rido, vedada a titilização da via editalícia. Tal comunicação deverá ser precedida de exame pelo banco de dados a respeida registrabilidade do inadimplemento, devendo, ainda, a carta conter “além da indicação do locale horário recebimento das impugnações, transcrição, de for-

amparo na legislação federal disciplinadora da espécie to para o ma clara e ostensiva. Dessa forma, assegura-se ao consumi dor a possibilidade de apresentar a impugnação, no prazo de dez dias, a contar do retorno do aviso de recebimento. Como, nesse prazo de dez dias, o consumidor poderá apresentar impugnação e esta será fundamentada sem pre que houver alegação de inexistência de débito e quejandos, não sendo caso de protesto ou de ação judicial, evidencia-se que o registro somente poderá fazer apenas dez dias após a devolução do aviso de rar-se como

Sem essa exigibilidade não pode seu cumprimento reclamado. Normalmente, nos registros dos bancos de dados constam os nomes dos devedores em razão do inadimplemento-mora. Esta, como resulta do texto do artigo 960 do Código Civil, decorre, de pleno direito, do inadimplemento de obrigação positiva e líquida seu termo. A respeito já escrevemos: “A mora debitoris pressupõe uma dívida liquida e certa, vencida e não paga em virtude de culpa do devedor. No campo dos atos jurídicos, não há mora a dívida não for líquida, ou seja, certa quanto à sua existência e ao seu valor, ou se não for vencida, depen dendo de termo ou de condição”.

Os inadimplementos, que ensejam o registro dos nomes dos consumidores e mesmo dos não consumiser no se se .onse- (8) ArnsTiNHO Alvim. Da Inexecucáo das Obrigaçoe qiiências. 4a ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 7. Arnoldo Wald, Obrigações e Contratos, l4a ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 99. (10) Cfr. Luiz Antonio Rizzato Nunes, op. cit., p. 524. (9) ÍíídiÍistE

recebimento. Destarte, o projeto de lei estabeleceu prazo, onde a lei federal não o fez, bem como condições nela não previstas, inteiramente desnecessárias à prote ção do consumidor e extremamente restritivas para os bancos de dados. Isto porque existem devedores que se mudam para lugar incerto e não sabido e ficariam imunes à negativação, só por essa circunstância.

Ora, como já restou decidido^”^, se inexistir endere ço do consumidor ou se este houver mudado de domi cílio, não há como efetivar o comando do § 2^ do artigo 43 precitado, quanto mais o decorrente do artigo 5^ do aludido projeto de lei, que impõe a comunicação pelo correio com aviso de recebimento da correspondência e veda a via editalícia. Isto acarreta a impossibilidade de se registrarem dados de todos os consumidores ina dimplentes que não forem encontrados ou que, ardilo samente, se escusarem de receber a correspondência a eles endereçada.

Sendo assim, a exigência dos proje tos de lei quanto à forma de se proceder à comunicação da negativação do con sumidor inadimplente, impondo seja ela antecedente do registro do seu nome no cadastro adequado e mediante cor respondência que lhe seja endereçada, com o comprovante do recebimento, configurará, se convolada em lei esta dual, clara inserção indevida desta na área reservada assegurada à União no âmbito da competência legislativa con corrente estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal. O mesmo se diga quanto ao prazo de dez dias, contados do retorno da correspondência envia da ao consumidor inadimplente, ao termo inicial desse prazo e à forma de comunicação nele estatuída.

Aprova pública do inadim plemento ou do descumprimento de obrigação é inovação na disciplina da prova

impostas pela lei federal, ampliando-se, assim, ex vi de lei estadual, o elenco previsto no artigo 39 da Lei Federal n^ 8.078/90. Deveras, dispõem alguns desses projetos que “será (sic) considerada como prática abusiva prevista no art39 caputdo Código de Defesa do Consumi dor e sujeita às sanções previstas no art. 56 do mesmo diploma, os seguintes atos: I — causar o fornecedor a inserção de re^stro indevido em cadastro ou banco de dados quepossa restringir o acesso ao crédito pelo consumi dor; II — deixar o mantenedor do cadastro ou banco de dados de cumprir obrigação estabelecida na presente lei. ” Conclui-se, à luz do texto supra transcrito, que esse dispositivo pretende ampliar o rol das figuras penaisadministrativas previstas no mencionado artigo 39 do Código do Consumidor, que, embora não taxativo no seu elenco, não comporta ampliação pela via de legisla ção concorrente, na medida em que esse dispositivo de lei federal não apresenta lacuna ou branco legislativo nem carece de qual quer complementação ou especificação. Em se tratando de hipóteses de infra ções à lei de defesa do consumidor, a qualificação de suas hipóteses deve se fazer tendo por referencial a lei geral e federal, que permite a inferência de outras figuras de tal infração, mas não pode ser ampliado esse rol mediante leis estaduais.

Essa circunstância revela manifesto vício de inconstitucionalidade desse projeto de lei, na medida em que seus dispositivos, em razão de colidência com normas federais, que prevalecem em tal hipótese, acabam por incompatibilizá-lo com o próprio § 4^ do artigo 24 da Carta Magna. Na esteira do posicionamento de Pontes de Miranda supra transcrito, essa iniciativa do Legislativo Estadual colide com o texto da lei federal - artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor -, lei geral

porque estabelece restrições inexistentes na disciplinadora da espécie.

O mesmo sucede com outros artigos dos projetos nos quais se pretende instituir uma nova figura de prática abusiva para fins de incidência de sanções

(11) Assim o voto vencedor em parte do eminente Juiz Salles de Toledo, no v. acórdão do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação na qual figurou como parte a Consulente SERASA, na .apelação cível n° 818.522-2, São Paulo.

A inconstitucionalidade acima apon tada resulta da invasão, pelo projeto de lei em causa, das normas gerais estabelecidas pela União ao disciplinar a tutelado consumidor na Lei n^ 8.078/ 90 - o Código de Defesa do Consumi dor. Mas esse Projeto vulnerou tam bém o artigo 22 da Constituição Fede ral ao pretender dispor sobre matéria de competência exclusiva da União. Assim é que o seu artigo 3^, ao dispor que os títulos e outros documentos de dívida sujeitos a protesto co mum ou falimentar compreendem os títulos de crédito definidos em lei e outros documentos representativos de obrigação líquida e certa considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, está legislando sobre matéria adstrita ao direito comercial e ou civil, reservada com exclusividade à União.

O protesto, desde suas origens, veio vinculado às obrigações cambiais e cambiariformes, passando a al cançar também “documentos que expressem dívidas líquidas, certas e passíveis de cobrança, evidenciando um leque muitas vezes inobservado na simetria funci onal do vínculo jurídico”^*''. Esse posicionamento doutrinário está respaldado pelo texto legal, ou seja,

(12) Carlos Henrique Abrâo, Do Protesto. São Paulo, Leud, 1999, p. 17.

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pelo artigo U da Lei Federal n^ 9.492, de 10 de setembro de 1997, supra transcrito.

Sendo assim, evidencia-se tratar-se de matéria adstrita ao direito comercial ou eventualmente civil, inserida na esfera exclusiva reservada à União Federal, nos termos do artigo 22,1, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e comercial, competência essa insusceptível, destarte, de ser compartilhada pela lei estadual.

Também invade essa competência exclusivada União o preceituado em artigo no qual se imputa ao banco de dados, quando possibilitar o abalo do crédito ou da reputação do consumidor, responsabilidade por danos materiais e morais. ImpÕe-se um teto e um piso para a indenização desses danos e exclui-se essa responsabili dade se o devedor, comunicado da efetivação do regis tro, não ofereceu impugnação.

Ocorre que essa matéria - responsabilidade civil - é

regrada no Código Civil e no Código do Consumidor. Em relação ao Código Civil, com o balizamento de indenização, haverá clara invasão da competência legislativa exclusiva deferida à União. No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor, as infrações das normas de defesa do consumidor sujeitam-se a sanções administrativas, que não se confundem com a indenidanos morais e materiais aferíveis e

zaçao por indenizáveis, nos termos da lei civil, exatamente porque tal indenização é de natureza civil, como o reconhece o artigo 56 da Lei n- 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Advogado, Professor Catedrático de Direito Civil da URFJ, Presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, Doutor Honoris causa pela Faculdade de Direito de Paris.

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O SCPC daACSPfoi criado em 1955 e desde então vem prestando relevantes serviços aos lojistas e às instituições financeiras, propiciando segurança nas operações de ifnanciamento e beneficiando midor ao assegurar-lhe acesso ao crédito deforma rápida e desburocratizada.

CONSULTEOSCPC

Ao consultar o SCPC. o lojista obtem, instantaneamente, a informação sobre a existência do solicitante de credito, permitindo-lhe conceder

REGISTRO DE DÉBITO

O consu-

CANCELAMENTO

A renegociação ou pagamento do debito implica na imediata reabilitação do consumidor, sem qualquer ônus ou burocracia para o mesmo, habilitando-o a voltar ao mercado. No caso de protesto, o consumidor terá maiores dificuldades para reabilitar seu credito, alem de arcar com custos adicionais para o cancelamento do não de débito em ou nome o financiamento com maior segurança.

No caso de inadimplência do consumidor, basta enviar as informações para o SCPC, que notificará o devedor e passará a informar a existência de débito a todos os usuários do serviço que consultarem o sistema, que agora base nacional. Não há necessidade nem protesto.

opera em vantagem no protesto do devedor, pois a eficácia do SCPC como instrumento de cobrança vem sendo demonstrada nos quarenta e cinco anos de suas atividades.

PENSE NO SEU CLIENTE

O consumidor brasileiro, em sua grande maioria, é bom pagador, mas muitas vezes enfrenta dificuldades e nao consegue cumprir seus compromissos. A experiência demonstra que, ao ser notificado de sua inclusão no SCPC, ele procura renegociar seu débito para poder se habilitar a novas compras. Cerca de 60% dos cancelamentos das restrições ocorrem em até 60 dias após a comunicação, pelo SCPC, ao consumidor inadimplente, o que mostra a eficácia do fidelidade

serviço.

Para manter a fidelidade de seu cliente, inclusive daquele que se tornou inadimplente, use o SCPC para se proteger ato da concessão do crédito e também

para a cobrança posterior. É mais simples para o lojista e melhor consumidor!

O historiador Thomas C. Holt propõe um reexame honesto e profundo da questão

o admirável mundo branco

Oproblema das diferenças raciais desempenha um papel fundamental na preparação do futu ro, mas a sociedade ainda hoje é surpreendentemenre incapaz de identificar esse píipel- As conclu sões, em geral apoiadas em crenças e em noções políticas ou apenas sentimentais, são inadequadas para comple tar uma análise a respeito. Nos EUA, a popularidade de homens como o secretário de Estado general Colin Powell, de origem jamaicana, ou o esportista negro Michael Jordan, não ajuda muito a entender o proble ma, e até confronta a realidade de cada dia que revela preconceito e divisão. Dentre os lugares comuns repetidos incansavelmente, de quando em vez reaparece o antigo discurso segundo o qual as difictildades raciais nascem de problemas sociais e econômicos, de pendendo de uma reforma ou uma revolução para cessarem, rhomas C. Holt, professor de his tória da Universidade de Chicago, pro põe num livro recente, The Problem of Race in the 21st. Century (O Problema Racial no século 21, edição de HarvMrd University Press), um exame novo des sa questão colossal e meio submersa, que por ser mal conhecida e pior inter pretada tem agravado o problema com o crescimento de minorias étnicas insa-

Um livro publicado em Chicago em 1903, Souls of Black Folk (Tesouros da Tradição Negra), educador e crítico social W. E. B. Du Bois, é o ponto de partida do estudo de Thomas C. Holt. Embora naturalmente mergulhado nos valores e na ótica do século 19, Du Bois afirmava com notável visão profética que o grande problema do futuro na América seria a relação do chamado “mundo civilizado” com os tipos raciais de pele escura existentes na África, na Ásia ou nos arquipé lagos do Pacífico. Ele previu a emergência da ordem capitalista monopolizadora que dita uma série de comportamentos e atitu des. Aí estamos nós dirigindo carros, vendo televisão, e bombardeados pelo mesmo tipo de discurso e música. A profecia de Du Bois assentava-se na análise do passado e na obser\'ação acurada do presente.

em nosso tempo, a questão racial tem sido vista e discutida, em todos os meios e em quase todos os países tisfeitas e injustiçadas. O fenômeno cultural que vai muito além cia diferença entre tons pele e traços fisionômicos, não pode ser partir da idéia de qtie raça é uma entidade socialmente construída, conclusão popularmente aceita mas desti tuída de conteúdo científico. Ainda em nosso tempo, a questão racial tem sido vista e discutida, em todos os meios e em quase todos os países, através de uma cortina de medo e imprecisão que torna impossível sua de entendido a com¬ preensão.

Antes da metade do século passado, o antropólogo alemão naturalizado nor te-americano Franz Boas (que foi pro fessor de Gilberto Freyre na Universida de de Colômbia), desmontou peça por peça a antiga noção de raça que em parte justificou o colonialismo inglês, o fas cismo e o nazismo. Boas concluía em suas obras; “As diferenças mentais entre grupos humanos só podem ser entendi dos do ponto de vista da história cultural e do ambiente, não em função da here ditariedade e do meio geográfico puro.” Ainda hoje, a velha noção é a única reconhecida e emocionalmente aceita pela população e por parte das autoridades de boa parte dos EUA, principalmente no sul do país. Então ocorrem esses contrastes que Thomas C. Holt toma como típicos do nosso tempo: Colin Powell, um general reformado de pele escura, é considerado um nome viável para presidente da República, mas na mesma semana um casal negro é massacrado na Virgínia por racistas brancos.

A forma de manter os países em uma rota segura de crescimento sustentáve

O combate à pobreza

E’'m 1990, John Williamson, analisando o modelo econômico recomendado aos países em desen^ volvimenro pelo Tesouro Americano e pelas três organizações internacionais sediadas na capital dos Estados Unidos, optou por batizá-la de “Consenso de Washington”. O modelo prescrevia austeridade fiscal, estabilidade de preços e liberalização da economia, entre outras medidas, como forma de manter os países em uma rota segura de crescimento sustentável.

Onze anos depois da celebração destas idéias e quin ze da adoção de políticas e reformas nesta direção, parece valer a pena fazer um balanço sério e desapaixonado dos resultados práticos e do novo cenário com que se defronta a América Latina. Com esta ambição foi publicado este ano interessante estudo de Nancy Birdsall e Augusto de íaTorre intitulado “Washington Contentious”.

terceiro milênio com aproximadamente 80 irulhões de pessoas sofrendo pobreza extrema, com renda inferior a 1 dólar por dia”.

AAmérica
i"entra no terceiro

Uma das conclusões apresentadas e a que mais me impressionou foi a constatação de que lideranças políticas na América Latina leram mais do que o “Consenso de Washington” prescre via. Em outros termos, tentaram ser mais católicos que o Papa. Havia mais nos dez pontos do modelo sobre equidade e redução de pobreza do que a maioria dos técnicos, muitas vezes excessivamente fiscalistas, perceberam. Talvez, admitem os autores, porque “aqueles com influência em Washington e na América Latina trouxe ram suas convicções prévias para o que leram e lembra ram”.

Latina

milênio com cerca de 80 milhões de pessoas sofrendo pobreza extrema"

Mesmo assim, não havia, entre os pontos, nada de prático para acabar com as injustiças sociais destes países, a não ser uma recomendação no sentido de priorizar e focar gastos públicos. O resultado, já conhe cemos: o crescimento médio real do PIB nos anos 90 foi de apenas 1,5% per capita, o desemprego cresceu e a pobreza continua agredindo nosso sentido de humani dade. A América Latina, lembra o estudo, PÜNnvniviBRO - DEZEMBRO - 2001

disciplina fiscal deve ue

TV entra no

E fundamental reconhecer q ser priorizada. Todos sabem, no Brasil, o preço que se paga por governos que gastam mais do que podem. Mas, aparentemente, o Consenso esqucccu-se dc olhar para outras questões vitais para economias em desen volvimento. O combate à pobreza exige políticas públi cas competentes e não há políticas competentes sem instituições fortes. Em outros termos: nada de Estado mínimo ou sucateamento de organizações públicas. E ne cessária uma definição clara dc funções em que o Estado deve atuar c para exercê-las deve-se contratar profissio nais competentes, bem remunerados e treinados, não associados ao cHentelismo e capazes de formular e gerenciar políticas efetivas. O investimento em gestão da saúde, e educação c ações de proteção social, é quase tão importante quanto o volume do gasto nestas áreas. Outra questão central é a expansão dos serviços públicos. Várias pesquisas já demonstraram que a despeito da favelização, muitos migrantes perce bem um aumento em expectativa de vida ao mudarem para grandes centros urbanos, onde serviços são de mais fácil acesso. Formas criativas de enfrentamento do proble ma têm que ser buscadas, seja na parceria com organi zações da sociedade civil para “localizar” serviçosadequando-os a diferentes linguagens e costumespermitir com contato não traumático com agências governamentais e possibilitar uma ação focada em áreas que concentram pobreza. São exemplos disso a prolife ração de centrais de atendimento ao cidadão como o PoLipatempo paulista e o SAC baiano, a implantação de telecentros com os mais diversos serviços pela prefeitura de São Paulo, o cartão magnético que contém o pron tuário do paciente da rede pública de saúde e a

Claudia Costin Do Banco Mundial

escola que tenta lidar com a difícil tarefa de treinar professores e fornecer material didático cm um país com a extensão c diversidade regional do nosso.

Em rodos eles, um ponto comum. Ouso da tecnologia da informação para expandir o acesso e as informações sobre o que o Estado pode oferecer aos cidadãos.

Mas o aperfeiçoamento das instituições públicas e o chamado “e-government”, ou governo eletrônico, não é a única, sequer a melhor forma de combater a pobreza ou a desigualdade. Há dois fatores que são essenciais a uma ação social mais efetiva: o crescimento econômico e a integração das políticas de governo.

O crescimento é uma questão mais complexa que não pretendo explorar aqui, mas que também demanda políticas públicas competentes, não só na área econô mica, como em Ciência e Tecnologia, especialmente no gerenciamento de uma política de patentes e propri edade intelectual e no fortalecimento de instituições públicas (não necessariamente estatais) de pesquisa. E imperativo, aqui, poder se aumentar o espaço e os investimentos em educação tecnológica e em tecnolo gia aplicada às reais necessidades de desenvolvimento do parque produtivo nacional. A aproximação entre universidade e empresa também tem importante papel. Infelizmente ainda são raros os casos de iniciativas como a Uniemp, ONG que pretende aproximar as hoje tão distantes instituições.

A integração das políticas de governo é o principal desafio que governos encontram ao tentar reduzir a

no

SÓ será possível o desenvolvimento; combatendo-se a pobreza

pobreza. A segmentação que o enfoque setorial traz à ação pública coloca um importante obstáculo à qual quer atuação mais efetiva na política social. Um gover- é eleito em qualquer nível e, imediatamente, as Secretarias ou Ivlinisterios sao partilhados pela base de sustentação àquele governante eleito. Em seguida, as políticas sociais, mesmo se não capturadas pelo clientelismo, são conduzidas a partir da agenda pessoal do dirigente ou das burocracias que se mantém naque las organizações. A questão arar estas políticas para obter mais eficácia.

vao

se torna então como inte-

As soluções possíveis são as mais distintas. No Brasil, desde as Gerências Regionais implantadas por Roseana Sariiey no Maranhão, em que um gerente coordena todos os hospitais, escolas e demais equipapúblicos estaduais numa região e se torna, assim, responsável pela melhora de indicadores de desenvolvimento humano na área adscrita, às sub secretárias propostas pela Prefeitura de São Paulo, até o Plano Pluriaiiual e a Câmara de Políticas Sociais do federal. Todas demandam foco em problemas

mentos governo muito específicos que a crise fiscal permite enfrentar e sempre disponíveis: forte determinação, persistência estratégica e vontade política. ® recursos nem

C o s T 1 N C L u D 1 A

ex-ministrn dn Administi-ação Federal e Reforma do Estado, égerente da unidade de Setor Público do Banco Mundial para a América Latina e Caribe.

NOVEMBRO - DEZEMBRO - 2001 E

A globalização não provoca a desvalorização das ações nos mercados mundiais

Os pecados do capitalismo

Omundo é marcado pela dualidade. As relações sociais, econômicas e políticas refletem essa realidade, da qual é impossível fugir. O capitalis mo, por exemplo, é o único sistema que cria crescimento econômico e possibilita a satisfação das necessidades indi viduais do ser humano, mas não é perfeito. Seus aspectos mais perversos são a recessão e a quebra financeira.

Infelizmente, essas características são inerentes ao sistema. Sempre existirão, independentemente de a nova ordem econômica ser mais ampla do que há alguns séculos. Mas, ao contrário do que muitos pen sam, a globalização não provoca a desvalorização das ações nos mercados mundiais, simplesmente altera dinâmica dos oscilações.

Há numerosos exemplos de altos e baixos do capitalis mo. A crise de 1929, que desestruturou a economia norteamericana; o fim da bolha especulativa na década de 1990; e a crise das Bolsas de Valores asiáticas. Em todos esses episódios há uma conseqüência comum e perigosa: os preços ficam vulneráveis.

Situações como essas explicitam outra realidade. As crises subvertem a lógica do valor das coisas. A queda de preço assusta porque coloca em evidência o fantasma da deflação, ou seja, o que hoje custa 10, amanhã pode cair para 8. Para os investidores, esse é um grande desafio: ter “feeling” para se manter no mercado enquanto ele é promissor e usar a mesma sensibilidade para pular fora antes que seja tarde. Infelizmente, não há fórmula infalí vel. As bolhas econômicas só ficam visíveis quando, efeti vamente, desaparecem.

aumentam e todos os indivíduos ficam suscetíveis a dívidas impagáveis ou à recessão

A imprevisibilidade faz com que a economia se asseme lhe à geologia. Pode-se monitorar as variáveis fundamen tais, mas é impossível prever o momento de um sismo. Esse “timing” explica algumas distorções. A especulação imo biliária é uma delas. Na comparação com os valores praticados em San Francisco, o preço dos imóveis em Bangcoc é altíssimo - é pressuposto econômico que o valor de um imóvel depende da produtividade e economia locais que, no exemplo em questão, é 12 vezes maior em San Francisco. Ou, ainda, a existência de nações que vivem eternamente em déficit comercial - há vários exemplos na América Latina. Esse tipo de situação implica emprésti mos e mais empréstimos para cobrir os juros.

Em meados da década de 90, muitos gurus previram que a economia mundial passaria por grande desarranjo. Em meu livro “O futuro do Capitalismo”, de 1996, eu mesmo fiz esse prognóstico. Contudo não há mérito nessa profecia. Para um analista, um verdadeiro feito seria poder datar esse momento. Após a crise do Sudeste Asiático, o primeiroministro da Malásia culpou os especuladores internacionais pela situação em seu país, o que não é verdade.

Os principais envolvidos com os negócios são os primei ros a pressentir um problema. Pode-se analisar as sucessivas crises do México. Mesmo com um sistema financeiro totalmente controlado e dirigido pelo governo, o país viveu, em 1982, um momento delicado. De 1994 e 1995, essa nação novamente passou por um processo recessivo, mas, dessa vez, sem nenhum tipo de interferência do governo.

movi-

Diariamente, o mercado financeiro mundial menta US$ 15 bilhões. Em situações atípicas, pode chegar a US$ 3 trilhões. Para ter idéia de quanto esse capital representa, basta comparar com as reservas internas do Japão, estimadas em US$ 200 bilhões. Ou seja: se o mercado internacional entrasse em colapso, nem a terra do sol nascente resistiria a umas poucas horas de ataque especulativo concentrado. A verdade é que os governos perderam o controle do sistema porque não há Estado que possa competir com o mercado.

Para as nações, há uma realidade cruel, mas inevitável: quando uma moeda é desvalorizada, as dívidas externas

Solidez fiscal e orçamento controlados, portanto, não são indícios que assegurem muita coisa. A moral da história é que todos os países ou blocos econômicos estão vulneráveis à gangorra da bolsa. O segredo, contudo, não está em contê-la, mas em consertar o desastre depois do turbilhão econômico. extrema.

Lester Thurow mest}-e em filosofia pela Universidade de Oxford (Reino Unido) e doutor em economia pela Universidade Hai-vard, é professor de administr ação e de economia do MIT (Massachusetts Instittite of Technology)

Tenta-se implementar o IPTU progressivo como forma de

aumentar

a arrecadação

Etíca e responsabilidade

Posição

AIgumas legislações despertam reações altamente positivas por parte da sociedade, que fica na ^expectativa de que elas possam provocar trans formações na classe política e na administração pública que venham representar um aprimoramento das insti tuições e favorecer o desenvolvimento econômico, po lítico e social. Seus objetivos meritórios, no entanto, nem sempre se concretizam, porque sua aplicação prática é desvirtuada, seja por interpretações elásticas de seus dispositivos ou por simples descumprimento. Esse é o caso, por exemplo, do Código de Ética e da Lei de Responsabilidade Fiscal, legislações que, a rigor, não seriam necessárias, porque a Ética deve permear todas as atividades e, especialmente, a atuação parlamentar, pois o deputado recebe uma delegação da sociedade, a qual tem por pressuposto básico o comportamento ético dos eleitos. Também a Responsabilidade Fiscal não precisa ria de uma lei para se impor, porque a gestão responsável dos recursos, que não se restringe apenas ao equilíbrio orçamentário, mas à boa aplicação da receita, é condição inerente à fimção do administrador.

A Câmara Federal votou recentemente um Código de Ética para pautar a conduta dos deputados no exercício de suas atividades parlamentares, visando melhorar a imagem do Legislativo, atingida por uma sucessão de episódios negativos. Há pouco tempo, a mesma Casa de Leis aprovou projeto de resolução que concede o 13" salário a parlamentares aposentados, sem que os mesmos tenham contribuído para isso, o que significa dizer que os contribuintes deverão, mais uma vez, pagar a conta. Essa demonstração de corporativismo, criando privilé gio para a categoria, parece contrariar qualquer conceito de ética que se possa adotar.

O professor Miguel Reale, em seu sempre esperado artigo quinzenal no Estadão, coloca a Ética “como uma instância superior, à qual se submetem a moral,... o direito,... e a política”. Diz ainda que “a experiência moral tem como conseqüência o dever da moralidade, que não se confunde com o de legalidade, a qual contenta com a adequação da conduta à norma legal, quando é indispensável, para que haja justiça concreta, que se leve em conta, tanto na política, como no direito, o que emerge das normas morais, como exigência de

boa-fé, lealdade, correção ou integridade”. Parece clapela conceituação do professor Reale, que a conces são pela Câmara dos Deputados do 13" aos parlamenaposentados pode ser legal, mas não é ética, contrariando o recém-aprovado Código, o que em nada contribui para melhorar a imagem da Casa.

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi saudada como instrumento para o controle das finanças governamentais, que, combinada com a Lei Camata e outros dispositivos legais, deveria levar à redução dos gastos públicos e prote ger os contribuintes contra as permanentes investidas do fisco com aumento de impostos. Infelizmente, isso não é o que vem acontecendo. São constantes as tentativas de “flexibilizar” a lei, para evitar a necessidade de ajuste pelo lado dos gastos e, na medida em que não conseguem esse objetivo, os governos partem para a alternativa de elevar a carga tributária, fazendo com que, em vez de Responsabi lidade Fiscal, se tenha a “voracidade fiscal” com a criação de novos impostos, modificação dos existentes ou simples majoração de alíquotas.

Assim, uma legislação que deveria levar ao corte de despesas vem se convertendo, na prática, em fonte de pressão sobre os contribuintes, por parte de todos níveis de governo. No Estado, criou-se o imposto sobre Heranças e Doações. No município, tenta-se implementar o IPTU progressivo como forma de aumentar fortemenarrecadação. Em mvel federal, após

os ou em exemse menos.

os aumentar a te a CPMF, discute-se na Câmara a regulamentação do Imposto sobre Patrimônio, sem qualquer análise sobre graves inconvenientes desse tributo, pois o que impor ta é, como sempre, aumentar a receita pública. As consequências negativas para a economia no tocante à formação de poupança, à realização de investimentos à competitividade da produção nacional não são levadas consideração. O que se pode constatar desses pios é que não bastam leis para que o comportamento ético ou a responsabilidade fiscal prevaleçam. É preciso que a sociedade se mobilize para exigir dos legisladores e administradores comportamento ético e responsável, se ja como norma de conduta voluntária ou, pelo para respeitar o objetivo e o espírito da lei.

Diário do Comércio 18.10.2001

NOVEMBRO - ÜhZfaMBRU - 2001 |EKl|

Trata-se, evidentemente, de um livro caracterizado pela sua modernidade

Uma Visão Moderna do Direito das Obrigações

Veio a lume a 15" edição da obra Direito das Obrigações da lavra do Professor Amoldo Wald, versando a reoria geral das obrigações e contratos civis e comerciais.

Em suas quase mll páginas o livro consegue albergar não apenas o estudo das obrigações, em seus aspectos gerais, como ainda os inúmeros contratos nominados constantes dos vetustos Códigos Civil e Comercial mais modernos, que emergiram das necessidades do comércio jurídico, disciplinados por leis extravagantes. Embora não esteja explicitado na obra esse desiderato, infere-se dela a intenção de abranger toda rica problemá tica do direito privado em matéria contratual. Existe nela uma ênfase no sentido da modernidade

com o tratamen to das questões mais recentes pertinentes a cada modali dade contratual examinada, recorrendo-se com freqüência à jurisprudência, cuidadosamente compilada segun do a sua adequação ao assunto examinado.

Trata-se, pois, de um livro caracterizado pela modernidade. É o que ressuma de sua leitura que prova a sua atualidade relativamente

sua comao direito privado vigente. Essa atualidade permite que uma obra editada há mais de trinta anos permaneça rente à vida jurídica contemporânea marcada por inúmeras eprofundas trans formações ocorridas na sociedade.

Não obstante sua abrangência e contemporaneidade a obra é vazada em estilo simples e desataviado, que de fácil compreensão, embora aborde temas de grande relevância para a disciplina das relações no plano do direito privado. Esse caráter didático desvenda-se também estrutura, na qual se destaca o exame da teoria geral das obrigações, palco de profundos estudos nos vários quadrantes do direito privado nacional e alienígena. Examina-se o conceito e a classificação das obrigações, as fontes e a execução e inexecução das obrigações; as garantias e transmissão destas.

Logo a seguir há um estudo sobre a teoria geral dos contratos, com ênfase nos seus elementos, classificação, efeitos, revisão, alteração e ineficácia; e na teoria da imprevisâo, nos vícios redibitórios e na evicção. a torna

Na sequência, ocorre o exame dos contratos mais antigos e, consequentemente, mais estudados área do direito privado. Assim, a compra e venda e troca, a doação, a locação, a empreitada e locação de ser\úços, o empréstimo e o depósito, o mandato e a gestão de negócios, bem como a sociedade, o seguro, a fiança e a comissão. Contratos de menor relevância estatística, como os de edição, representação e execução, também são estudados. Outros tipos contratuais mais modernos são também apreciados, como o contrato de agência ou representação comercial, ou agência e distribuição, o de corretagem, de transporte, de leasing ou arrendamento comercial, de transmissão de tecnologia e comer cialização, o contrato previdenciário, os contratos ban cários e agrários, com enfoque do direito do consumi dor.

Não se descurou também de um estudo sobre a responsabilidade civil, cuja importância no plano jurídi co é manifesta.

Em suma, pois, a obra aspira levar ao conhecimento de seus leitores uma visão atualizada da fenomenologia obrigacional, permitindo-lhes um conhecimento dos elementos essenciais desta.

Evidenremente, considerando-se o seu escopo, não poderia vir referta de citações doutrinárias, cuja finalida de seria roborar as posições adotadas ou demonstrar a existência daquelas contrárias.

O autor, professor universitário de renome e jurista de reconhecida projeção no plano doutrinário, é também advogado militante atuando pois, dos contratos e obrigações. Soma, assim, aos conhe cimentos teóricos e ao saber da experiência feito a vivência universitária, que lhe propiciou, nessa nova edição de sua obra, expor didaticamente, com a profundidade adequa da ao escopo desta, o universo contratual do sistema jurídico nacional. ●

presarial e, no plano em na sua

Donaldo Amerlin é desembargador aposentado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paido

A

revista Digesto

Econômico

profissionais liberais, autoridades e estudantes. Ediripida a empresários, executivos.

o

leitor do Digesto Econômico

P ,r - , A . ...inrrln Comercial de São Paulo traz consigo leitores Por ser uma puhlicacao da Assouacao comti^í . I "7 ;, curi pxistencia, mais dc ii)ü anos. ale m da no\ a cpie a acompanham ao Ongo de toda sua c.\eml ^ - , 1 T ^ rpurrsentam grande podei de íon.siimo e que geraçao do empresariado. Leitores que lepusei s decidem em suas empresas sobre bens e seivn^ os.

É Distribuída

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