






















operacional e de adequados subsídios para a tomada de decisões. Tanto isso é uma realidade que a União Federal instituiu, ainda que mediante medida provisó ria, agora reeditada sob o n- 1973-66, um cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, com o escopo precípuo de ter um controle adequado de seus devedores, mas conotando à inscrição destes restrições inexistentes nos bancos de dados inseridos na atividade privada.
Todavia, essa alimentação incessante de dados rela tivos à inadimplência de consumidores e suas conseqüências - protestos e ajuizamento de ações judiciais - bem como a publicidade dos dados assim coletados e os efeitos dela defluentes têm gerado inúmeros ques tionamentos judiciais que desembocam em orientação pretoriana no sentido de que, estando a dívida geradora do inadimplemento sendo questionada em juízo, inad missível seria a inscrição do nome do devedor nos arquivos do banco de da dos. Portanto, o questionamento a res peito da abrangência, amplitude da atividade coletora dos bancos de dados em geral, já vem passando pelo crivo do Judiciário, com pronunciamentos nem sempre harmoniosos.
Vários são os projetos de lei estadu ais, desconsiderando totalmente esses aspectos das finalidades e das ativida des dos bancos de dados, pretendem limitar-lhes, por via direta ou indireta, tais atividades, a teor de ampliar a defesa do consumidor, já suficiente mente assegurada pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como se demonstra a seguir.

dos Estados-Membros cede passo àquela da União em caso de conflito de normas de diferentes esferas de competência. É o que prescreve claramente o § 5^ desse mesmo artigo 24. É, pois, indispensável desde logo verificar se a legislação federal atinente à tutela do consumidor já não regrou inteiramente a matéria, para se afastar qualquer norma estadual que repita o seu comando ou que o desborde injustificadamente. Na denominada competência concorrente, contem plada pelo artigo 24 da Constituição Federal ^ à União a competência para estabelecer normas gerais, remanescendo para os Estados-Membros aquela competência suplementar para legislar sobre a mesma matéria. Inexistem lindes seguros e objetivos para defi nir, genericamente, o âmbito da competência da União e conseqüentemente a competência suplementar dos Estados-Membros. Os conceitos de norma geral e norma plementar são, de certa forma, fluídos naquelas situações limítrofes em que não se descortinam com nitidez a gene ralidade e, portanto, a adequação da atuação suplementar do Poder Legis lativo Estadual.
Amaioria das - entidades que registram os dados é constituída por
pessoas jurídicas de direito privado
Desde logo infere-se que tal iniciati va pode ser considerada prima fade inconstitucional. Realmente, colocan do em plano secundário a circunstância de se direcionar os projetos a dados de consumidores, quando se sabe que um banco de dados não se restringe a arquivar dados apenas de consumidores, sendo difícil escandir entre estes e os não consumidores, evidencia-se que ocorrem neles a) uma extrapolação da competência concorrente estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal e b) invasão da competência legislativa da União Federal, estabelecida no artigo 22 dessa mesma Carta.
II - a inconstitucionalídade formal dos projetos de lei estaduais
A Constituição Federal efstivamente contempla, no seu artigo 24, incisos V e VIII, competência concorren te da União e dos Estados-Membros para legislarem sobre consumo e responsabilidade por dano midor. Mas o exercício da competência
ao consuconcorrente
Disso resulta o surgimento de ques tões quanto à suficiência das normas gerais e à possibilidade de sua suple- mentação. Como pondera Manoel Gonçalves Ferreira Filho: ''quem supre complementa. A norma que vem suprir um branco, evidente mente, complementa o ordenamento. Da mesma forma, quem complementa, de certo modo supre, já que fecha claro, ao desdobrara norma geral.evidenciar a suple-
um (I)
Destarte, para se mentariedadedanormaestadualémister que se detecte na norma geral emanada do legislador federal, um branco ou cla- passível de atuação do poder Legislativo ^ta u . Sem dúvida, à míngua de normas gerais facu ta-se ao Estado-Membro legislar sobre as matérias a stritas a competência concorrente estabelecida no precita o artigo 24 da Constituição Federal. Com adveniencia daquelas perde a eficácia a legislação esta ua que implementava todo o setor não coberto pe a ama legisferante federal. É o que diz, claramente, o paragra fo 4^ desse mesmo artigo. Tal significa que, vigemes as normas gerais emanadas pela União na ^ tituição, a legislação estadual está bito a a na sua abrangência por tais normas, tornando-se rorma rnen^ inconstitucional, sempre que dispuser em contrario, sistema implantado pelo referido artigo permite concluir, sem maiores esforços de exegese, nesse senti
(1) Manoel Gonçalves Ferreira ção Brasileira de 199_8, São
ÍESINOVEMBRO - DEZEMBRO - 2001 - p,,.:;;; rr.mentário_sàCon.stituiPaulo, Saraiva, 1999, vol. I,p.l89.
m[E€ONÕMI<
do. Aplica-se à espécie o conhecido brocardo tedesco Bundesrecht bricht Landesrecht. Em se tratando de relações de consumo e de respon sabilidade por dano ao consumidor (incisos V e VIII do artigo 24), o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor configurou o estabelecimento de nor mas gerais relativamente a essas matérias. Regulou esse diploma legal exaustivamente as relações de consumo, não deixando claros a serem suplementados pela legis lação estadual. Deveras, como adverte Luiz Antonio Rizzato Nunes:
Sendo assim, à legislação estadual pouco restou para complementar a dis ciplina engastada nesse Código, corren do sempre o risco de estar invadindo esfera de competência da União, quan do se dispuser em contrário não só à letra de tal diploma legal, como ainda ao conteúdo de seus comandos. É o que um
“Na realidade tem-se de acatar a Lei n°8.078190 como Código, não só porque a Constituição nesses termos o denomina (ADCT, artigo 48), como a própria lei assim se expressa (arts. e 7^, par. ^ e 3^ do art. 28, etc...), mas, também, eprincipalmente,porque o CDC é um subsistema jurídico próprio, lei geral com princí pios especiais voltada para a regidamentação de todas as relações de con sumo, tão caras à sociedade de massas e representando o mais importante e largo setor da economia ”.
Oda União, que determina promova o Estado a defesa do consumidor, mas sempre na forma da lei.
De se atentar, ainda, que a outorga aos EstadosMembros de competência para legislarem sobre as matérias adstritas à competência concorrente está vin culada ao atendimento de suas peculiaridades^^^. Tal significa que a disciplina supletiva há de estar relaciona da à especificidade da situação estadual à qual se repor ta, considerando-se que sua eficácia não pode ultrapas sar os limites do Estado-Membro de onde se origina. No caso em tela, evidencia-se que a disciplina restritiva dos registros de dados, da forma de cientificação dos consumidores da efetivação desses registros a eles per tinentes e de outros aspectos da atividade dos bancos de dados, nada tem de peculiar no Estado de São Paulo, implicando, ao revés, o propósito de estabelecimento, pelo Legislador Estadual, de regras gerais a esse respeito, em contrariedade das que já existem no Código de Proteção e Defesa do Con sumidor.
Ora, como resulta de doutrina paci ficada no entendimento dos parágrafos do artigo 24 da Carta Magna, entre as normas gerais emanadas da União e aquelas especiais decorrentes dos Esta dos-Membros, não pode existir por mais leve que esta se E a lição de José Cretellajr., (2)
banco de dadosé municiado pelos aludidos registros públicos e pelos seus associados

antinomia desvende, para quem as normas gerais federais e normas suplementares federais devem sempre estar em harmonia.^^^
Nesse particular, verifica-se que o artigo 2^ do Projeto de lei n^ 1069/99 objetiva, consoante supra reportado, vedar a inscrição dos consumidores nos bancos de dados e cadastros de ocorre no caso em exame, em que pro jeto de lei versa matéria já disciplinada por lei geral nacional como é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Não socorre a ausência de compe tência do Estado de São Paulo para legislar a respeito, a dicção do art. 275 caputdz Constituição Estadual paulista. inadimplentes se inexistente pedido do credor especificando a natureza da obri gação, o seu valor e data do vencimento, protesto por falta de pagamento, sentença judicial condenatória, transitada em julgado, e ação executiva ou monitória não embargada ou com embargos definitivamente re jeitados, sendo que o protesto ou a ação deverão estar comprovadas mediante certidão.
Ou seja, os consumidores inadimplentes, que não sejam réus em ações condenatórias transitadas em julgado, ou em monitórias não embargadas, ou ainda que não estejam sendo executados ou cujo título repre sentativo da dívida seja insusceptível de protesto, esta¬ que preceitua:
“O Estado promoverá a defesa do consumidor me diante a adoção de política governamental pr^pf^^ e de medidas de orientação eifscalização, definidas em lei. ”
Isto porque o texto constitucional estadual supra transcrito, além de não poder sobrepor-se à Constitui ção Federal, apenas se direciona no sentido da fixaçao de política favorável à defesa do consumidor, à qua se acoplam aquelas de orientação e fiscalização, que nao correspondem, obviamente, à promulgação de ciplinando matéria já contemplada em lei federal. Alias, esse dispositivo constitucional nada mais fez do que explicitar o atendimento de uma garantia constitucio nal insculpida no inciso XXVII do art. 5" da Lei Maior
(3) Nesse sentido Manoel Gonçalves Ferreira Filho, realmente são particularizantes as normas que visem adaptar princípios, bases, diretrizes a “necessidades e peculiaridades regionais está na parte final do art. 24 § 3- in op. cit. ps. 195/196. (4) Comentários à Constituição 1988, 2* ed., Rio/S. Paulo, Ed. Forense Universitária, vol. IV p. 1813 como (2) Luiz Antonio Rizzato Nunes, rnmpntários ao Código de lidor. São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, ps. 75/76. Defesa do Consi
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rão fora do âmbito dos bancos de dados no Estado de São Paulo, a menos que esse registro resulte de pedido expresso do credor. Ocorre, porém, que o artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não formula qualquer restrição a respeito dos registros dos dados e cadastros de consumidores, permitindo, pelo menos implicitamente, que eles sejam armazenados sem limitações quanto ao tipo de prova de sua existên cia ou da natureza de sua obrigação. Apenas veda a manutenção de informações por período superior a cinco anos e impõe a comunicação ao consumidor da sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Portanto a norma estadual não virá implementar claro existente nesse artigo 43, mas sim estabelecer restrições que nele não existem, limitando o âmbito dos bancos de dados e tornando deficientes, por incomple tos, os serviços por eles prestados. Convertido em lei o Projeto em causa, essas restrições, que vigerão apenas no território paulista, não atendem a quaisquer peculiarida des locais, permitindo um tratamento diferenciado para os bancos de dados localizados no Estado de São Paulo daqueles localizados em outros Estados-Membros da Federação. Ocorre rá, destarte, o esvaziamento do poder de informar dos primeiros, com a conseqüente procura dos serviços presta dos por bancos de dados de outros Estados-Membros, que não estarão inibidos de procederem o armazena mento de dados referentes a consumi dores ou não inadimplentes na forma do que estatui o mencionado art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
do âmbito da lei federal pela lei estadual nas hipóteses de competência concorrente. São suas palavras; “O texto constitucional de 1967 não se refere à cautela de não se dispensarem na lei estadual nem de se dimi nuírem exigências da lei federal. Ora fixados os pres supostos na lei federaly dizendo-os necessários ou suficientes, a lei estadual não se choca com a lei federal somente quando dispense ou diminua exi gências, isto é, somente quando repute suficiente o que não épela lei federal. Também com ela se choca quando, tendo-se por suficiente para aquisição de direito ou para o estabelecimento de situação jurídi ca, certo número de pressupostos, a legislação estadu al exige mais”.
O Projeto de Lei n^ 1.069/99 está exigindo mais dos bancos de dados para que possam eles exercer as suas atividades. Deveras, pretende-se que devam eles respei tar exigências não previstas na lei fede ral disciplinadora da espécie. Pressu posto de sua atuação regular seria, com arrimo nessa inovação legislativa, o res peito às normas restritivas que se inten ta transformar em lei estadual e que inexistem na legislação federal. Ressuma, pois, a invasão da área da com petência reservada a União, mesmo no âmbito da competência legislativa con corrente, o que inexoravelmente des venda o vício de inconstitucionalidade supra apontado.
I \ estadual está bitolada na sua abrangência por normas estabelecidas no artigo 24 da Constituição
Federal
Com os meios eletrônicos à disposi ção dos interessados os bancos de dados de outros Estados-Membros terão con dições de propiciar o armazenamento de dados e de prestar informações a respeito de consumidores ina dimplentes do Estado de São Paulo, tornando os bancos de dados paulistas incapazes de enfrentar a concorrência daqueles bancos de outros Estados, que não sofrem restrições quanto aos elementos armazenáveis em seus cadastros.
Constata-se, pois, que, longe de atender às peculiarida des locais, o Projeto de Lei n- 1.069/99 está, na realidade, nesse particular, dispondo em contrário à norma geral implantada no Código de Proteção e Defesa do Consumi dor, o que importa na sua inconstitucionalidade formal, porque gerada em colidência com as normas constitucio nais que discriminam as esferas de competência legislativa no plano da competência concorrente.
Comentando o parágrafo único do artigo 8- da Cons tituição de 1967, já com a emenda n- 1 de 1967, Pontes DE Miranda gizou com precisão o fenômeno de invasão

Acresce, ainda, que a restrição im posta aos bancos de dados pelo Projeto de Lei n^ 1.069/99 diz respeito a con■ sumidores, sendo praticamente impos sível escandir entre consumidores e
não consumidores inadimplentes por que para a existência de uma relação de consumo é indispensável a presença de fornecedor e consumidor e nem todos os usuários de crédito são necessariamente consumidores. Embora essa matéria não se reporte diretamente à tela constitu cional serve de demonstrativo da impraticabilidade dos comandos do Projeto de Lei em causa, quando se referem exclusivamente a consumidores.
Destaque-se, outrossim, a disparidade de tratamen- atribuída às hipóteses de admissibilidade de registro, termos do arr. 2^ acima referido desse Projeto: o de título, que não garante sequer a to nos mero protestoexistência do débito, é suficiente para ensejar o registro do consumidor no banco de dados; mas a do nome propositura da ação, de conhecimento e de execução, perante o órgão judiciário competente, nao o sera, im(5) Pontes DE Miranda, Comendrios à Constituição de 1967 com de 1969, São Paulo. RT. 1970, Tomo II, p.l74. a Emenda n- 1 Sem destaque no original
pondo-se aos bancos de dados a necessidade de esperar o trânsito em julgado da sentença, inclusive daquela que julgar os embargos, ou a falta deles, para que tal registro venha ocorrer.
Em verdade, algum desses Projetos de Lei objetivam também, indisfarçavelmente, assegurar privilégios para os cartórios de protestos de títulos, exigindo a sua efetivação desse ato para a inserção de registro do consumidor no banco de dados, olvidando-se que existem inúmeros documentos comprobatórios de dí vida, como carnês, recebíveis e quejandos, que podem ensejar a propositura de ações judiciais independente mente de protestos e que, nessa hipótese, segundo o referido Projeto de Lei, para propiciar o registro dos devedores neles indicados deverão lastrear ações condenatórias trânsitas em julgado o que é extrema mente demorado em regra ou serem levados a protesto, com todos os ônus e despesas disso decorrentes. Aliás, é bem provável, con siderando-se as técnicas comerciais vi gentes, que, estatisticamente, o inadim plemento relativo a recebíveis e outros documentos de crédito diversos dos títulos de crédito, como tais previstos no sistema jurídico nacional, superem o pertinente a estes últimos.
O favorecimento aos cartórios de
protestos fica ainda mais patente com a inclusão no projeto de norma com o disposto na qual se veda o fornecimen to de certidões, em forma de relação, para os serviços de proteção ao crédito e entidades congêneres, dos protestos lavrados por motivos diverso do da falta do pagamento. Dessa proibição infere-se que os protestos, v.g., por falta de aceite, que não poderiam ensejar bancos de dados, somente
Anorma estadual não virá implementar um claro existente no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor
em réus nas ações em face deles aforadas apenas às sentenças condenatórias transitadas em julgado, estará esse preceito, se convertido em lei, obstando o acesso útil aos atos processuais, que são públicos, consoante a garantia constante do inciso LX do artigo 5^ da Cons tituição Federal, que assegura a publicidade de tais atos, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Aliás, a publicidade é inerente aos registro públicos de um modo geral, somente podendo ser restringida em razão de valores a serem preservados, que superem, pela sua relevância, esse princípio. Evidentemente, as ações condenatórias de cunho patrimonial, que são as que interessam aos bancos de dados, não vulneram a intimidade e, muito menos, albergam interesse social. Versam elas conflitos de inte resses individuais insusceptíveis de serem massificados a ponto de gerarem a possibilidade de defesa coletiva tal como previsto no artigo 81, § 1^, inciso III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Conseqüentemente, qual quer restrição ao acesso aos atos proces suais a elas pertinentes soa como um malferimento a essa garantia constituci onal, incompatibilizando o texto do artigo 2^ do projeto de lei em tela com o sistema constitucional vigente.

serviços registro em poderão ser comprovados por certidões relativas a cada protesto. Embora de gritante inconstitucionalidade, porque viola o princípio da isonomia, e de manifesta incongruência, porque se reporta a protestos que, se gundo o caput do mesmo artigo 2-, não ensejariam registro do nome do consumidor em bancos de dados, serve tal parágrafo para denotar o escopo desse disposi tivo legal, gerando ônus para os bancos de dados exer citarem normalmente suas atividades de registradoras.
III. Da inconstitucionalidade do projeto A) Da violação do Art. S®, LX da Constituição Federal
Contudo, ainda que assim não fosse, alguns disposi tivos do projeto de lei em exame atritariam, sob diversa angulação, com o texto constitucional. Deveras, restrigindo o seu artigo 2^ o armazenamento de dados referentes a consumidores inadimplentes convolados
Não se argumente em contrário, sustentando a inexistência de restrição ao acesso aos atos processuais, como a propositura da ação, a citação do réu e outros, mas sim a proibição da ação, a citação do réu e outros, mas sim a proibição de sua utilização em bancos de dados, enquanto não findo o pro cesso. Ora, se ao usuário dos dos bancos de dados não é, nem poderá ser defeso o acesso a esses atos, salvo restrições legais, in casu obviamente inexistentes, não haveria porque se impor a tais bancos esse acesso e consequente registro, que em nada altera o conteúdo ou eficácia desses atos. O fato do banco de dados reproduzir o que consta dos atos processuais acessíveis a todos, não pode tornar os registros destes vedados sem infringir aquela garantia constitucional constante do artigo 5^, inciso LX da Carta Magna. Há mais, ainda. A restrição constante de vários projetos de lei em causa, quanto ao registro apenas de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa (artigo 2- capui) não se justifica, pois existem outros tipos de obrigação, como de entrega de coisa certa e de obrigação de fazer ou de não fazer, que podem ser inadimplidas, sem embargo de constarem de docu mentos comprobatórios de sua existência e liquidez. Como já foi dito supra, os bancos de dados registram fatos e o inadimplemento de qualquer obrigação, seja ela de pagar quantia determinada, entrega de coisa ou
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que o registro do inadimplente no cadastro ou banco de dados possa ocorrer. Trata-se de restrição de direito injustificável, mesmo à guisa de complementação de norma geral, o que, à evidência, não ocorre na espécie.
A circunstância de serem os bancos de dados quali ficados como entidades de caráter público não autoriza uma disciplina de suas atividades por normas estaduais que conflitem com aquelas gerais editadas pela União. Aliás, o principal escopo dessa qualificação foi o de permitir fossem elas legitimadas passivamente para a impetração de habeas data. Este writ de escassa utiliza ção pela praxis é o remédio adequado para coibir qualquer abuso dos bancos de dados no registro de consumidores inadimplentes. Além dele, têm sido ad mitidos outros instrumentos processuais e mesmo cri minais para coibir tal abuso. Seja mediante ressarci mento dos prejuízos materiais e morais do consumidor indevidamente negativado, seja com o aforamento de ação penal, sempre que configurados os crimes previsto nos ar tigos 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há como falar em interpretação desse código em prejuízo do consumidor. A tutela e defesa deste estão solidamente respaldadas por san ções civis, administrativas e penais, às quais se sujeitarão os bancos de dados se infringirem as suas normas. Inacei tável é a pretensão do legislador estadual de restringir as atividades de tais bancos a pretexto de uma “regulamentação” que não se faz mister e que inviabiliza as atividades lícitas destes, enquanto sediados no território paulista. Em verdade, para fins de negativação, suficiente é o inadimplemento, que, obviamente, deve reportar-se a uma obrigação existente. Por sua vez, o inadimplemento decorre da exigibilidade da obrigação e pode configu- absoluto ou traduzir-se em simples mora^®^.
Adores nos bancos de dados, são por estes conhecidos e dos quais têm ciência, não podendo ignorar o venci mento do prazo para o cumprimento da obrigação assumida. A vedação de seu registro, salvo a imple mentação de requisitos impostos pelo projeto, tal como nele preconizado, implica invasão da lei estadual no plano da área da competência privativa da União, como acima já apontado.

no ao consu-
discriminação não encontra
Da mesma forma, a imposição em alguns dos Proje tos de Lei quanto ao modo de se efetuar a comunicação ao consumidor, cujo nome será incluído nos registros dos bancos de dados, importa em indevida invasão em área em relação a qual a União já exercitou sua compe tência concorrente, disciplinando a matéria. Com efeito, § 2- do artigo 43, o Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigação de comunicar por escrito midor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Nada mais. A doutrina consumerista^*®’ extraiu des se texto uma obrigação de previamente fazer-se essa comunicação, com ante cedência mínima de cinco dias apli cando-se, por analogia, o prazo previs to no parágrafo 3^ do mesmo artigo. Mas, ainda que, por epítrope, a exi gência de comunicação se reportasse a uma condição prévia à efetivação do registro, nenhuma especificação se fez quanto à forma dessa comunicação. Portanto, são inconstitucionais os pro jetos de lei que inovam a esse respeito, reclamando, seja feita a comunicação da pessoa por escrito, mediante carta com aviso de recebimento (AR), indicando precisamente o teor do registro a ser inse rido, vedada a titilização da via editalícia. Tal comunicação deverá ser precedida de exame pelo banco de dados a respeida registrabilidade do inadimplemento, devendo, ainda, a carta conter “além da indicação do locale horário recebimento das impugnações, transcrição, de for-
amparo na legislação federal disciplinadora da espécie to para o ma clara e ostensiva. Dessa forma, assegura-se ao consumi dor a possibilidade de apresentar a impugnação, no prazo de dez dias, a contar do retorno do aviso de recebimento. Como, nesse prazo de dez dias, o consumidor poderá apresentar impugnação e esta será fundamentada sem pre que houver alegação de inexistência de débito e quejandos, não sendo caso de protesto ou de ação judicial, evidencia-se que o registro somente poderá fazer apenas dez dias após a devolução do aviso de rar-se como
Sem essa exigibilidade não pode seu cumprimento reclamado. Normalmente, nos registros dos bancos de dados constam os nomes dos devedores em razão do inadimplemento-mora. Esta, como resulta do texto do artigo 960 do Código Civil, decorre, de pleno direito, do inadimplemento de obrigação positiva e líquida seu termo. A respeito já escrevemos: “A mora debitoris pressupõe uma dívida liquida e certa, vencida e não paga em virtude de culpa do devedor. No campo dos atos jurídicos, não há mora a dívida não for líquida, ou seja, certa quanto à sua existência e ao seu valor, ou se não for vencida, depen dendo de termo ou de condição”.
Os inadimplementos, que ensejam o registro dos nomes dos consumidores e mesmo dos não consumiser no se se .onse- (8) ArnsTiNHO Alvim. Da Inexecucáo das Obrigaçoe qiiências. 4a ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 7. Arnoldo Wald, Obrigações e Contratos, l4a ed., Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 99. (10) Cfr. Luiz Antonio Rizzato Nunes, op. cit., p. 524. (9) ÍíídiÍistE
recebimento. Destarte, o projeto de lei estabeleceu prazo, onde a lei federal não o fez, bem como condições nela não previstas, inteiramente desnecessárias à prote ção do consumidor e extremamente restritivas para os bancos de dados. Isto porque existem devedores que se mudam para lugar incerto e não sabido e ficariam imunes à negativação, só por essa circunstância.
Ora, como já restou decidido^”^, se inexistir endere ço do consumidor ou se este houver mudado de domi cílio, não há como efetivar o comando do § 2^ do artigo 43 precitado, quanto mais o decorrente do artigo 5^ do aludido projeto de lei, que impõe a comunicação pelo correio com aviso de recebimento da correspondência e veda a via editalícia. Isto acarreta a impossibilidade de se registrarem dados de todos os consumidores ina dimplentes que não forem encontrados ou que, ardilo samente, se escusarem de receber a correspondência a eles endereçada.
Sendo assim, a exigência dos proje tos de lei quanto à forma de se proceder à comunicação da negativação do con sumidor inadimplente, impondo seja ela antecedente do registro do seu nome no cadastro adequado e mediante cor respondência que lhe seja endereçada, com o comprovante do recebimento, configurará, se convolada em lei esta dual, clara inserção indevida desta na área reservada assegurada à União no âmbito da competência legislativa con corrente estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal. O mesmo se diga quanto ao prazo de dez dias, contados do retorno da correspondência envia da ao consumidor inadimplente, ao termo inicial desse prazo e à forma de comunicação nele estatuída.
Aprova pública do inadim plemento ou do descumprimento de obrigação é inovação na disciplina da prova
impostas pela lei federal, ampliando-se, assim, ex vi de lei estadual, o elenco previsto no artigo 39 da Lei Federal n^ 8.078/90. Deveras, dispõem alguns desses projetos que “será (sic) considerada como prática abusiva prevista no art39 caputdo Código de Defesa do Consumi dor e sujeita às sanções previstas no art. 56 do mesmo diploma, os seguintes atos: I — causar o fornecedor a inserção de re^stro indevido em cadastro ou banco de dados quepossa restringir o acesso ao crédito pelo consumi dor; II — deixar o mantenedor do cadastro ou banco de dados de cumprir obrigação estabelecida na presente lei. ” Conclui-se, à luz do texto supra transcrito, que esse dispositivo pretende ampliar o rol das figuras penaisadministrativas previstas no mencionado artigo 39 do Código do Consumidor, que, embora não taxativo no seu elenco, não comporta ampliação pela via de legisla ção concorrente, na medida em que esse dispositivo de lei federal não apresenta lacuna ou branco legislativo nem carece de qual quer complementação ou especificação. Em se tratando de hipóteses de infra ções à lei de defesa do consumidor, a qualificação de suas hipóteses deve se fazer tendo por referencial a lei geral e federal, que permite a inferência de outras figuras de tal infração, mas não pode ser ampliado esse rol mediante leis estaduais.

Essa circunstância revela manifesto vício de inconstitucionalidade desse projeto de lei, na medida em que seus dispositivos, em razão de colidência com normas federais, que prevalecem em tal hipótese, acabam por incompatibilizá-lo com o próprio § 4^ do artigo 24 da Carta Magna. Na esteira do posicionamento de Pontes de Miranda supra transcrito, essa iniciativa do Legislativo Estadual colide com o texto da lei federal - artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor -, lei geral
porque estabelece restrições inexistentes na disciplinadora da espécie.
O mesmo sucede com outros artigos dos projetos nos quais se pretende instituir uma nova figura de prática abusiva para fins de incidência de sanções
(11) Assim o voto vencedor em parte do eminente Juiz Salles de Toledo, no v. acórdão do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação na qual figurou como parte a Consulente SERASA, na .apelação cível n° 818.522-2, São Paulo.
A inconstitucionalidade acima apon tada resulta da invasão, pelo projeto de lei em causa, das normas gerais estabelecidas pela União ao disciplinar a tutelado consumidor na Lei n^ 8.078/ 90 - o Código de Defesa do Consumi dor. Mas esse Projeto vulnerou tam bém o artigo 22 da Constituição Fede ral ao pretender dispor sobre matéria de competência exclusiva da União. Assim é que o seu artigo 3^, ao dispor que os títulos e outros documentos de dívida sujeitos a protesto co mum ou falimentar compreendem os títulos de crédito definidos em lei e outros documentos representativos de obrigação líquida e certa considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, está legislando sobre matéria adstrita ao direito comercial e ou civil, reservada com exclusividade à União.
O protesto, desde suas origens, veio vinculado às obrigações cambiais e cambiariformes, passando a al cançar também “documentos que expressem dívidas líquidas, certas e passíveis de cobrança, evidenciando um leque muitas vezes inobservado na simetria funci onal do vínculo jurídico”^*''. Esse posicionamento doutrinário está respaldado pelo texto legal, ou seja,
(12) Carlos Henrique Abrâo, Do Protesto. São Paulo, Leud, 1999, p. 17.
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pelo artigo U da Lei Federal n^ 9.492, de 10 de setembro de 1997, supra transcrito.
Sendo assim, evidencia-se tratar-se de matéria adstrita ao direito comercial ou eventualmente civil, inserida na esfera exclusiva reservada à União Federal, nos termos do artigo 22,1, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e comercial, competência essa insusceptível, destarte, de ser compartilhada pela lei estadual.
Também invade essa competência exclusivada União o preceituado em artigo no qual se imputa ao banco de dados, quando possibilitar o abalo do crédito ou da reputação do consumidor, responsabilidade por danos materiais e morais. ImpÕe-se um teto e um piso para a indenização desses danos e exclui-se essa responsabili dade se o devedor, comunicado da efetivação do regis tro, não ofereceu impugnação.
Ocorre que essa matéria - responsabilidade civil - é
regrada no Código Civil e no Código do Consumidor. Em relação ao Código Civil, com o balizamento de indenização, haverá clara invasão da competência legislativa exclusiva deferida à União. No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor, as infrações das normas de defesa do consumidor sujeitam-se a sanções administrativas, que não se confundem com a indenidanos morais e materiais aferíveis e
zaçao por indenizáveis, nos termos da lei civil, exatamente porque tal indenização é de natureza civil, como o reconhece o artigo 56 da Lei n- 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Arnoldo Wald
Advogado, Professor Catedrático de Direito Civil da URFJ, Presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, Doutor Honoris causa pela Faculdade de Direito de Paris.