


í-i!'i .● presidente Homeu Irussar^'''
Antonio Gontijo de Carvaihu (1947 a 1973)
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Publicação bimestral da Associa ção Comercial de São Paulo de dicada à análise e discussão de assuntos políticos, econômicos, ju rídicos e sociais que interessam ao empresariado, bem como a so ciedade em geral.
veis. Se a pessoa passa parte considerável de sua vida no trabalho, numa empresa, mui tas vezes infelizmente, em con dições sofríveis, impõe-se que uma legislação específica, até minuciosa, procure garantir-lhe direitos graças aos quais não seja sacrificado econômica c fi sicamente. O constituinte da mais recente Constituição do Brasil fundou-se em Constitui ções anteriores, a partir da pri meira que incorporou direitos sociais, a de 1934, mas também, na CLT e na já vasta, abun dante legislação do nosso e de outros países para a elevação da qualidade de vida dos tra balhadores. Está hoje pratica mente consagrado que o obrei ro, homem e mulher, deva ter trabalho limitado em número de horas, deva gozar de férias regulamentares, deva ser con templado com repouso cíclico, semanal, deva ter assistência para que sua saúde não se abale no trabalho, e, quando abalada por qualquer motivo.
Promulgada a Constituição de 5 de outubro, entraram seus dispositivos a ser analisados pe los juristas especializados. O DIGESTO ECONÔMICO convi dou nomes ilustres do direito social para analisarem o título respectivo na nova Carta. Aten dendo ao nosso convite, aqui estão, neste número, os traba lhos nos quais expõem esses di reitos. Embora já longa a rei vindicação, a luta, o debate, o empenho pelos direitos sociais, só agora, neste final de século e de milênio, estão eles corporificados amplamente em leis, nos países do chamado Sistema Ocidental, neste incluídos os asiáticos que adotaram legisla ção das mais adiantadas nações do mundo. Faltam poucos paí ses para reconhecerem no tra balho um ato moral do sujeito moral, inserido num universo em que a dignidade da pessoa, suas necessidades, compatíveis com seu destino, estejam ple namente asseguradas, com fun damentos em direitos inalienáa se se intranquilize.
tenha socorro imediato. Quernos parecer que os constituin tes, autores da nova Constitui ção, se exaederam, indo além dos limites de uma norma so cial e jurídica, ao concederem o direito ilimitado de greve. Com isso, agradaram uma cor rente que se bateu por essa conquista, mas cederam brecha abusos, que poderão atingir a economia nacional. Por esse motivo, a regulamentação desdireito, como de outros, so ciais, deve se fazer com a pos sível urgência, a fim de que a nação não
Todos os trabalhos deste nú mero do DIGESTO ECONÔMI CO focalizam os direitos sociais da Constituição com a maior pertinência e autoridade. Esta mos certos de dar colaboração superiormente válida aos estu diosos e especialistas do direi to social — e são eles nume rosos no Brasil — tendo em vis ta a Constituição em vigor.
uma série de requisitos para o reconhecimento das associações, declarou que apenas um sindi cato poderia ser reconhecido para cada profissão e que “a investidura sindical será confe rida sempre à associação pro fissional mais representativa, a juízo do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, consti tuindo elementos para essa apreciação, entre outros: a) o número de sócios; b) os servi ços sociais fundados e manti dos; c) o valor do patrimônio’’. Reconhecida como sindicato a associação profissional obtinha a carta de reconhecimento, e a personalidade jurídica sindical iniciando-se a sua existência legal.
Desaparecendo o reconheci mento, o sindicato passa a ter existência legal a partir do re gistro dos estatutos perante o órgão próprio e este atuará de modo vinculado; cumpridas as exigências da lei ordinária, n registro não pode ser negado. É automático.
processo de criação
A extinção do reconhecimento da associação como sindicato, traz impactos no
0 sindicato é representante de uma categoria e esta reúne atividades ou profissões.
Determinar a natureza do vinculo entre o sindicato e o grupo organizado é tarefa que vem desafiando os doutrinadores e não há uniformidade de conclusões, daí a necessidade de expor as teorias formuladas a respeito do tema sem maiores compromissos de conclusão.
Há autores, como Ubaldo ProSperetti (3), cuja abordagem é a da representação sindical como método de estudo da au tonomia sindical e seus diferen tes institutos, conferindo tema uma amplitude maior do que aquela que aqui será dada e que se limita ao problema da natureza do vínculo.
tradicional. ao Essas regras foram recolhi das pela Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, incorpo rando-se definitivamente em sistema, o que levou alautores a nele verem a nosso guns pluralidade de associações e a unicidade de sindicatos por ca tegoria, tema que será melhor examinado.
Clom a Constituição Federal de 1988 foram profundas as al terações no sentido da autono mia organizativa, uma vez que os sindicatos passaram a cons tituir-se independentemente de prévia autorização do Estado. Foram adotadas as diretrizes da Convenção n.o 87, da Orga nização Internacional do Traba lho. Desse modo, foi revogado o art. 520, da CLT, que previa a carta de reconhecimento. A lei maior transferiu para a le gislação ordinária a indicação do órgão competente para o re gistro do sindicato.
A extinção do reconheci mento da associação como sin dicato, traz impactos no pro cesso de criação tradicional, em que a associação sindical surgia como etapa do procedi mento constitutivo. A associa ção registrada no Ministério do Trabalho, entidade não dotada de prerrogativas sindicais, era 0 embrião do sindicato. Como não mais é exigível o ato de reconhecimento, a cria ção de sindicatos não mais se sujeita a essa etapa prévia. É direta. Originária. A mesma simplificação se observa quanto à fundação de federações e con federações, atendidos os dispo sitivos da legislação ordinária.
Representar quer dizer pôrse à frente de alguém. Repre sentante é aquele que atua em nome de outrém, age em seu nome, defendendo os seus inte resses.
Inicialmente, merece refe rência a posição de Egon Félix Gottschalk (4) pela sua singula ridade. Depois de analisar di versas doutrinas, sustenta representar uma categoria não pode significar representar uma entidade ou um grupo nem in divíduos unidos por processo associativo a esse grupo, entender que a categoria não é um substrato social que por si só possa ter vontade ou agir.
que
Em conclusão, a existência legal dos sindicatos submeteu-o a ato concessivo do Estado, muitas vezes político, de conve niência segundo a concepção corporativista de controle das organizações sindicais pelo Es tado. por
Por conseguinte, trata-se de uma representação independen te de qualquer manifestação de vontade por parte dos represen tados mas que não é uma repre sentação legal, uma vez què esta diz respeito ao incapaz.
Concluiu que a “representa ção sindical da categoria é, na verdade, uma delegação legis lativa conferindo ao sindicato reconhecido o poder de elaborar
(3) “L*Autonomia süidicale. Lorganizzazzione slndlcale”, In Nuovo Trattato dl Diritio dei Lavorn, Pádua, Cedam, 1971, vol. I, pá.g.
37.
(4) “Norma Pública Direito do Trabalho”, SP. Sarai va, 1944.
e Privada no
normas jurídicas que obriguem todos os indivíduos que perten çam, em virtude de seu status professionalls, a determinada categoria.”
Nesse caso, o poder decor rente desta delegação legislati va é uma “função de direito público, derivada da própria ordem estatal”.
A crítica que se pode fazer a essa posição isolada é que se impressiona com o caráter normativo das convenções co letivas, explicando-o à luz do direito público, quando tal não se dá. Trata-se de elaboração do direito positivo pelos parti culares, segundo uma concep ção dualista da ordem jurídica já esclarecida por autores co mo Santi Romano, Del Vecchio, Miguel Reale e tantos ou tros, com o que é inaceitável essa posição.
As corentes, que afirmam que a natureza do vínculo é de representação, situam-se em duas posições: uma reunindo explicações civilistas e outra procurando encontrar suportes no direito político.
Dentre as teorias civilistas, primeiramente, há a tese do mandato, segundo a qual a re lação entre o sindicato e seus representados é um mandato, nos moldes do Direito Civil. Porém, não é apropriada a construção, uma vez que o mandato tem peculiaridades inidentificáveis, dentre as quais a sua revocabilidade, quando é irrevogável a representação sindical.
Outra é a teoria da gestão de negócios, claramente insa tisfatória, como diz Montoya Melgar (5). porque as entida des representativas sindicais não atuam sobre negócios alheios.
bém, porque dos atos pratica dos na estipulação de tercei ro, resultam direitos e no ca so da representação sindical há direitos e deveres resultantes.
A tese da representação le. gal é combatida com a afirma ção, já exposta acima, de que é própria para o caso dos in capazes. Seria admissível a crítica, a menos que se enten da que é mais ampla, do que os limites até aqui fixados, a teoria da representação legal.
política. nos
Para outros, trata-se de representação mesmos moldes da encontrada no Direito Público para expli car a relação entre a comuni dade e os Governantes, para lelismo com alguns aspectos que não deixam de ser aceitá veis, uma vez que a represen tação sindical tem muito da representação política.
Registre-se, finalmente, que. para alguns, a representação sindical é do tipo da represen tação de vontades, enquanto, para outros, é do tipo de re presentação de interesse. Tal discussão se transportou do âmbito do Direito Civil, nas divergências sobre a autono mia da vontade e a autonomia dos particulares como justifi cação dos negócios jurídicos contratuais, para o nosso cam-
po.
A teoria da representação política poderia remeter para a esfera do direito público a representação sindical, o que é indesejável. Mas será que to da representação semelhante à política deve situar-se no âm bito público? Não seria viável, reconhecida a autonomia pri vada coletiva, explicar a re presentação sindical, situada na esfera privada da atividade dos grupos particulares, com base nas mesmas linhas fun damentais?
e o sindicato por profissão. Não há sindicato por empresa. Sindicato por categoria é aquele que exerce a represen tação de quantos militam, co mo setor de atividade econô mica (sindicato de emprega dores) ou de quantos se encon trem prestando serviços nesse mesmo setor como trabalhado res (sindicato de trabalhado res). A definição do sindicato a que uma pessoa pertence de pende do ramo de atividade em que se achar. Não resulta da profissão que nele exerça. Nem da empresa em que tra balhe.
Já o sindicato por profis são é aquele em que se reúnem todas as pessoas que exercem a mesma profissão. Não importa o setor econômico em que tra balhem. Engenheiros, médicos, advogados etc., pertencerão a um sindicato; será irrelevan te a natureza da atividade eco nômica da empresa em que se encontram. Tanto os engenhei ros da indústria de automó veis, como os da indústria de alimentação e, se for o caso, os engenheiros, de empresas não industriais farão parte do mes mo sindicato, o que não acon teceria na hipótese anterior. Destacam-se todos os trabalha dores dos setores econômicos em que estão sindicalizados em separado, não mais em fun ção da preponderância do se tor, mas da qualidade da ocupação. É por esse motivo que se generalizou, na lingua gem jurídica, o uso de duas expressões para mostrar esses dois tipos diferentes de sindi catos: sindicatos verticais, pa ra o primeiro, e sindicatos ho rizontais, para o segundo.
O sindicato horizontal i*efere-se à profissão como fator indicativo. O sindicato vertical
Há, ainda, a teoria da esti pulação em favor de terceiro, rejeitada com a crítica de que os representados pelo sindicato não são terceiros, mas, tam(5) “Derecho dei Trabajo”, Tecnos, 1978, 2.a ed., pág. 123. Madri,
São dois os tipos funda mentais de sindicatos no Bra sil: 0 sindicato por categoria
processo de produção e que reúnem em vista da tutela dos interesses comuns derivados de tal função” (Olivetti).
A categoria é um “vínculo social básico”. Agrupa ativida des ou profissões. Profissão é o lado trabalhista e atividade
é 0 lado empresarial. Catego ria econômica é o conjunto atividades de empresariais.
Diz Evaristo de iVioraes ofícios refere-se ao setor econômico. A palavra horizontal está aqui empregada para designar a li nha traçada estendendo-se nu ma dimensão que abrange to dos os setores de atividade econômica numa base territo rial. A palavra vertical, ao contrário, dá a idéia de uma linha que se ergue sobre um setor de atividade econômica apenas e, assim, em cada resp>ectivo setor ou categoria.
A noção de categoria ga nhou importância no direito italiano como uma necessidade para a melhor ordenação das forças produtivas da nação. Na sociedade, como sabemos, os grupos de produção e presta ção de serviços, tanto as em presas como os respectivos trabalhadores ou mesmo os profissionais autônomos, divi dem-se em setores conforme o ramo de atividade ou o tipo de profissão. Há a indústria, o comércio, as subdivisões cor respondentes etc., sendo conhe cidas as classificações da Ciência da Economia.
Categoria é o conjunto de empresas ou de pessoas que militam nas atividades e profis sões setorializadas pelo Esta-
do.
A representação dos sindi catos está vinculada às respec tivas categorias. O sindicato é, assim, 0 representante de uma categonia. Ê um sindicato de categoria.
“Categoria profissional é a série não limitada de indi víduos que, por força da sua posição no quadro de. ativida de produtiva e do território em que se opera, têm comuns a denominação de interesses da categoria (Jaeger); é "o agru pamento de todos aqueles que têm de modo estável e contí nuo uma mesma função em um ciclo de produção dado” (Sfor2a); é “uma coletividade de indivíduos que realizam uma determinada função igual no
$i
(6) que a lei prevê similares, nos quais se traba lha a mesma matéria por pro cessos análogos, como os de padeiros e de confeiteiros; ou com profissões conexas, nas quais se concorre, apesar da diferença da especialidade, pa ra a confecção de um produto determinado, como as de tra balhadores de pedra, de pe dreiros, de marceneiros, de pintores, de colocadores de vidro, de funileiros, cujo tra balho é necessário para a construção de uma casa. Pos suem todos eles interesses co-
Categoria profissional é o conjunto de atividades trabalhistas de empregados ou outro tipo de trabalhador. muns, por isso que suas espe cialidades diversas dizem res peito à indústria de constru ção. Com similar, querse sig nificar assim a existência de uma certa analogia entre as profissões e por conexa enten de-se uma relação, observada nos fatos da vida real, entre pessoas que concorrem para o mesmo fim”.
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Categoria profissional é o con junto de atividades trabalhis tas, de empregados ou outro tipo de trabalhador. Há cate gorias trabalhistas de autôno mos, agentes e profissionais li berais. As atividades que são reunidas numa categoria po dem ser idênticas, similares ou conexas. Idênticas são as ati vidades iguais. Similares são as atividades que se asseme lham, com o que numa catego ria podem ser agrupadas em presas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restau rantes. Conexas são atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se como as ati vidades múltiplas destinadas à construção de uma casa. Cate goria diferenciada é o grupo de trabalhadores de uma mes ma profissão, por exemplo, en genheiros. Formarão um sindi cato de profissão.
■W'í As apreciações que Russomano faz do mesmo tema abrangem também outros ângu los (7).
Sustenta que categoria pro fissional é a formada por tra balhadores e categoria econômi ca a formada por empresários. Explica que há duas teorias propostas como critérios para a determinação da categoria, a subjetiva e a objetiva. Pela teo. ria subjetiva, é prioritário ver quais são os sujeitos, as pes soas a serem agrupadas, isto é, trabalhadores e empresários co mo massas desorganizadas. Pela teoria objetiva o que importa é a profissão exercida, em função da qual os agrupamentos se fa zem.
Concluiu que dois pontos de vem ser acentuados. Primeiro,
(6) Ob. cit. pág. 150.
(7) Ob. cit. pág. 76
0
“conceito de categoria depon, do. em grande parte, da orien tação adotada pelo direito posi tivo ao traçar as linhas funda mentais do sindicalismo nacio nal”. Segundo, “acima de qual. quer questão meramente nor mativa. parece absolutamente certo que é através da profissão nu atividade econômica exerci da que nasce o Interesse indivi dual do trabalhador e do em presário. Por semelhança, esse interesse individual se genera liza entre os excrcentes da mes ma profissão ou atividade eco nômica, de modo a criar-se, en. tre eles, um vínculo de solida riedade. Essg vinculo forma a categoria".
O sindicato não se confun de com a categoria, não é a categoria, mas é o órgão de representação da categoria, com o que é possível dizer que a categoria é a matéria de que 0 sindicato é a forma (Evaristo de Moraes Filho). O sindicato é a organização jurídica da cate goria.
Categoria e organização também não se identificam, porque a organização dos gru pos não se faz exclusivamente sob a forma de categorias. A experiência de outros povos vêm mostrando que há outras formas de organização dos grupos, além da sindical. O interesse coletivo não é uno. Não é apenas o in teresse da categoria. Há inte resses em esferas menores, daí surgirem comissões de fábrica, seções sindicais nas empresas, comitês de empresas, delegados do sindicato, conselhos de re presentação, formas de organi zação dos grupos, inconfundí veis com 0 sindicato embora a ele ligadas ou não, que a dou trina denomina sujeitos coleti vos das relações de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 (art. 8.°, III), manteve a organização sindical por cate goria, ao declarar que “ao sin-
dicato cabe a defesa dos direi tos e interesses coletivos ou in dividuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou admi nistrativas”.
A representação ou a defe sa dos interesses da categoria pelo sindicato exercita-se nu ma esfera geográfica na qual há a exclusividade de atuação segundo o princípio da unici dade.
O sindicato atua numa base territorial, espaço no qual exer ce a sua representação.
A CLT (art. 517) prevê sin dicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e in terestaduais, excepcionalmente nacionais.
A delimitação da base ter ritorial competia ao Ministro do Trabalho (CLT., art 517 § l.“).
A Constituição Federal de 1988 (art. 8.”, II) modifica subs tancialmente o sistema ao dis por que a base territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores ou empregado res interessados e não in ferior à área de um Município.
Essas diretrizes constitucio nais refletem-se sobre as atri buições que vinham sendo exer cidas pelo Ministério do Traba lho para fixar as bases territo riais. Com as normas de 1988, ao ser fundado o sindicato in dicará a sua base.
Como a representação dos sindicatos é por categoria, a base territorial menor será a área de um Município. Fica in viabilizada a criação de sindi catos distritais e de sindicatos por empresas.
A faculdade atribuída aos sindicatos para delimitar a sua base territorial respeitará a unicidade sindical. Não obstan te, são naturais e freqüentes problemas de disputa de bases territoriais.
Outro reflexo das alterações constitucionais de 1988 é a su pressão da competência que a CLT conferia ao Ministério do Trabalho para promover a ex tensão de bases territoriais. Co mo os próprios sindicatos é que as definem, não há como com patibilizar esse poder com o an teriormente atribuído ao Minis tério do Trabalho. A extensão é direta, por disposição estatu tária do sindicato que a pre tender, respeitada a unicidade sindical. Atingirá espaços não cobertos. Se atingir esferas já ocupadas por outro sindicato surgirá uma disputa de base territorial.
Algumas regras devem ser delineadas para a solução dos naturais conflitos que surgirão e que. não solucionados por acordo direto dos interessados, terão que ser submetidos a de cisão judicial, a menos que a atual Comissão de Enquadra mento Sindical passe a ter essa função.
Não seria aceitável impedir a criação de sindicatos regionais havendo sindicato nacional, sem que fosse coarctado o desenvoU vimento do sindicalismo e comprimido o objetivo da criação dc .sindicato? municipais.
Assim, quando são criados sindicatos regionais (estaduais) locais (municipais), o sindi cato nacional da categoria per de parte da sua base territorial. ou
As categorias são organiza das preferentemente segundo princípio da especificidade. Isto dizer que as atividades e reunidas numa o quer profissões são categoria e que as mesmas deser idênticas. Há catego- vem nas, porém, como vimos, for madas não por atividades e pro fissões específicas, mas simila res ou conexas. Quando há con dições de desmembramento, ha verá alterações nas bases terri toriais e na organização sindical.
empresa discutirá com diversos sindicatos, o da categoria geral e os das categorias diferencia das, 0 que não deixa de ter uma conotação pluralística. Com o advento do sindicalismo espon tâneo surgiram três centrais sin dicais sendo possível falar-se em pluralismo de cúpula.
A questão não tem mereci do a adequada colocação quan do posta em termos de pluralis mo, unicidade ou unidade. Me lhor seria assegurar a liberdade sindical, para que os interessa dos resolvam dela fazer uso pa ra a unidade ou para a plurali dade. de acordo com a sua op ção democrática.
5. IMPACTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL
Começaremos mo.strando que é enquadramento sindical Em 1940, foi elaborado pelo Ministério do Trabalho, o mapa geral (9) do nosso mundo sindi cal
A época foi de reorganiz-ição, de mudança para g corpo rativismo da Constituição de 1937 d(^ qual o quadro foi um meio de implantação.
Impunha-se a organização sistemática de todas as ativida des e profissões do país, que fosse cumprido o manda mento constitucional^ como tam bém ordenara o Decreto-lei n. 1.402 (1939).
Os sindicatos deviam conhecidos pelo Estado. Seria algo parecido com “selar dicatos”, passar uma estampilha sobre eles para que daí por dian■ te pudessem continuar existindo.
vidades .segundo o critério da homogeneidade das mesmas.
Porém, como teria que .ser muito mais amplo, caso previs se um grupo para cada ativi dade homogênea, para simplifi cação e viabilidade um segundo critério foi adotado: o do agru pamento de atividades similares e conexas.
Num grupo há, portanto, atividades que não são idênti cas. porque também atividades que guardem uma certa seme lhança ou relação foram incluí das no mapa no mesmo Grupo.
risto de Moraes Filho (12) que qualifica o instituto de “sobre vivência, como andaimes mor tos, do edifício da organização corporativa, que se propunha impor no país em 1937; as cate gorias c as entidades sindicais são fatos sociais espontâneos, que dispensam a sua criação pelo Estado; a este cabe so mente o reconhecimento do que existe na realidade econômica e social, que não pode ser pri sioneira de prévias e predeter minadas resoluções administra tivas.”
cn-
Esse quadro, que pretende ser como um levantamento to pográfico do terreno, suas li nhas geográficas e marcos, manda a organização sindical.
A primeira impressão que se tem, a título crítico, é que a organização espontânea dos tra balhadores fica comprometida quando o Estado faz um quadro assim. É preciso convir, porém, que deve haver mesmo um pla no geral. Mas é preciso que seja assegurada a flexibilidade suficiente para não comprome timento da liberdade de organi zação dos próprios interessados e para preservação da autono mia coletiva.
Não poupa críticas, tam bém, José Marfins Catharlno (13) dizendo que o processo de enquadramento a priori é, por excelência, um meio ou processo adequado de organizar a economia nacional à maneira corporativa. De organizar a produção, considerada unitariamente como pública, internada em Estado totalitário, que as pira moldar a realidade sócioeconômica segundo sua própria imagem, e não o inverso, à mesma moldar-se”.
As conclusões a que chegou Aluísio Rodrigues (14) não discrepam. Considera o enquadra mento sindical “um dos pontos de estrangulamento do próprio sistema sindical, como um todo.
(9) Dccreto-le! n. 2.381, de 9 de julho dc 1940, publicado no Diário Ofi cial de 12 de julho de 1940 que “aprova o quadro de atividades e profissões, para o registro das associações profissionais e o en quadramento sindical, e dispõe sobre a constituição dos sindica tos e associações sindicais de grau superior”. para ser reOS sn-
O quadro estabeleceu crité rios imperativos a serem obser vados para o enquadramento (10).
O plano é detalhado e pro cura reunir nos Grupos as ati-
A doutrina não recebe bem 0 quadro sindical, como se vê nas lições de Orlando Gomes e EIson Gottschalk (11) ao afir marem que “o sistema do en quadramento sindical comporta múltiplas restrições à liberdade sindical. Burocratiza as profis sões, os organismos nelas for mados, reduzindo o livre im pulso associativo. A conferição à autoridade de poderes para discriminar atividades, delimi tar profissões englobando-as num ‘Quadro’, mais ou menos rígido, cria problemas de difícil solução, com a expansão natu ral das atividades produtoras, mesmo com a solução prevista de ampliação do ‘Quadro’ de dois em dois anos”.
Na mesma linha está Eva-
(10) o quadro é publicado no apêndi ce da CLT.
(11) “Curso de Direito do Trabalho”. SP, Forense 1978, 2.o vol., pâg. 834.
(12) “Sindicato, Organização e Fun cionamento”, Revista LTr, SP, setembro de 1980, n- 44-9, pág. 1.065.
É que impede o desenvolvimen to mais natural e espontâneo de um ‘modelo’ que ao final repre sentasse a realidade nacional. Em outras palavras: ‘enquadra mento sindical’ dificulta a for mação natural de sindicatos se gundo a vontade e objetivos do grupo profissional que busca nele a representatividade. E a partir desse entrave o modelo já está artificialmente definido, porquanto o enquadramento tem como conseqüência a adoção necessária do sistema da uni dade sindical”.
A função QUe o quadro de via cumprir, no regime político de 1937, marcou-o definitiva mente como um instrumento da ação do Estado sobre os sindi catos na época do Estado Novo e agora é difícil tirar-lhe a ima gem que dele se acercou.
Funcionando como órgão do Ministério do Trabalho, há a Comissão de Enquadramento Sindical (CLT, art. 576).
É constituída pelo:
a) Secretário das Relações de Trabalho, que a preside;
b) 2 ídois) representantes da mesma Secretaria;
c) 1 (um) representante da Se cretaria de Mão-de-Obra; d) 1 (um) reoresentante do Ins tituto Nacional de Tecnologia, do Mini.stério da Indústria e Comércio; e) 1 (um) representante do Ins tituto Nacional de Colonização e Re forma Agrária, do Ministério da Agri cultura;
í) 1 (um) representante do Mi nistério dos Transportes;
tantes. O mandato dos repre sentantes sindicais é de 3 (três) anos.
Cumpre à Comissão propor a cada dois anos a revisão do Quadro de Atividades e Pro fissões.
Como rotina, resolve as dú vidas sobre enquadramento sin dical coletivo, que é o encaixe das organizações sindicais nas categorias e grupos, e enqua dramento sindical individual, que é a mesma tarefa em rela ção a empresas individualmente consideradas ou mesmo traba lhadores.
quadramento Sindical. Funda-se na concepção da categoria co mo um “prius” da organização sindical.
A Constituição de 1988, em bora mantendo o sistema confederativo e o princípio da cate goria, retirou do Ministério do Trabalho o ato de reconheci mento dos sindicatos. Estes, li vremente, definem as suas ba ses territoriais e independem de reconhecimento do Ministério do Trabalho.
O poder conferido aos sin dicatos para a auto organização e a delimitação das suas bases tem reflexos sobre a questão da representatividade, com o que, não é conciliável a determina-
Surgem, com freqüência, dúvidas de enquadramento que são resolvidas pela Comissão. Há problemas de recolhimento de contribuição sindical. A Co- ção “a priori”, pelo Ministério missão tem dirimido essas e ou- do Trabalho, do enquadramento tras controvérsias, dependentes sindical. Este sofrerá os efeitos do correto enquadramento. da contínua iniciativa dos pró¬ prios interlocutores sociais, transformando-se em um posteriori” desta.
Dúvidas análogas são sub metidas aos Tribunais do Tra balho quando da aplicação das sentenças e convenções coleti vas. Nesses processos, os Tribu nais decidem, incidentalmente, problemas de enquadramento sindical.
As resoluções da Comissão têm natureza administrativa. Não obrigam o Tribunal. Não fazem coisa julgada. Não são imodificáveis. O Tribunal do Trabalho não está adstrito às administrativas classificações da Comissão, pode contrariá-las deixando de cumpri-las para os estritos fins do processo que
‘a
Assim, a função constitutiva conferida pela lei aos órgãos oficiais para a organização do enquadramento sindical trans forma-se em meramente declaratória ou cadastral das defini ções levadas ao seu conheci mento pelos sindicatos. O mo delo, de heterônomo, passou a autônomo o que sugere um mí nimo de regulamentação legal, quando não a desregulamentação total.
sem que isso
(13) “Tratado Elementar de Direito Sindical", SP. LTr, 1977. pftg. 124 h) 2 (dois) representajites categorias profissionais (trabalhado res). das
g) 2 (dois) representantes das categorias econômicas (empregado res); e está decidindo, signifique que o Tribunal está modificando o “Quadro”. Nesse mesmo sentido já se pronunciou Délio Maranhão (15).
A Constituição Federal de 1988, com os princípios que in troduziu, traz impactos sobre o enquadramento sindical.
101.
(14) “O Estado e o sistema sindical brasileiro", SP. LTr, 1981. p*g. Seus membros são designa dos pelo Ministro do Trabalho mediante indicações que recebe dos titulares dos demais Minis térios que o integram, do Secre tário das Relações de Trabalho e das Confederações. Estas fa zem eleições dos seus ropresen-
O enquadramento sindical é oficial, elaborado pelo Ministé rio do Trabalho de acordo com ns decisões da Comissão de En-
(15) “Direito do Trabalho”, RJ, FGV, 1978. pág. 312.
AMAURI MASCARO NASCIMENTO é professor titular da Faculdade de Direito da CSP.