DIGESTO ECONÔMICO, número 327, novembro e dezembro 1987
seminação da previdência com plementar privada e dos seguros-saúde. Os planos privados da Fundação Petrobrás de Segu rança Social Fundação Eletrobrás de Seguri dade Social — Eletros, a Cai xa de Previdência dos Funcio nários do Banco do Brasil, a Associação Previdenciária Executivos, de sociedades bene ficentes, .Santas Casas de Mise ricórdia, Sociedades Nutrialistas, as Cooperativas de Médi cos. Apesar da filiação facultaUva a Previdência Social, ●neficiência conduziu à consti tuição de instituições que orga nizaram a própria Previdência, como aconteceu com dotes da Igreja Católica que or ganizaram 0 Instituto de Previ dência do Clero — Iprec, com milhares de associados. Somen te no Conselho Nacional de Ser viço Social se encontram regis tradas, segundo Celso Barroso Leite, 15.000 entidades filantró picas que prestam serviços de creches, externatos, internatos semi-internatos, auxílios a débeis mentais e a de ficientes físicos, à infância, do mésticos, à velhice desampara da, cegos gues noturnos, ambulatórios e dispensários. (6)
Essa
Petros, da
pitalar do País, reembolsando tardiamente os valores que che gam a ser rídiculos, dos servi ços médicos e assistenciais pres tados. Essa destruição é com pactuada pelo Poder Público ao destinar percentual muito baixo do orçamento para a saúde. (7)
Programas especiais de na tureza previdenciária e signifi cados variados, tornaram-se im portantes medidas de proteção
dos, Instituto Nacional de Edu cação de Surdos, Instituto Ben jamim Constant (para cegos), Fundação Garantia do Atleta Profissional, Fundação para o Remédio Popular, órgãos que concedem bolsas de estudos.
3 — A Previdência Soda! nas Constituições
Sabidamente o núcleo em função do qual se desenvolveu a assistência médica no Brasil, portanto a primeira atividade de caráter assistencial no país, Santas Casas de de
A imagem negativa da eficiência da Previdência
a sua as
Social e ae sua administração burocrática não produzem qualquer efeito em contraste gritante com a disseminação da previdência complementar privada e dos seguros-saúde.
foram Misericórdia. Como argutamente observa Aníbal Feirnandes, atualmente se dá as costas, para essas entidades optando pela grande solução estatal da Previdência Social tantas vezes
os sacerfraudulenta e em sucessivas crises financeiras que agravam os custos da produção. A Constituição outorgada por Pedro I,. para um país escra- vagista, nada dispunha sobre Previdência Social mas se refeassistência social ao menSantas Casas de Mi- de menores. na a cionar as sericórdia. A Constituição Re publicana de 1891, igualmente referia à Previdência So cial, mais preocupada com liberdades individuais. Alterada 1934, autorizou a legislação federal sobre o trabalho em sen. tido amplo, sobrevindo, então, a Lei de Acidentes do Trabalho 3.724/19 e em 1923 a Lei Eloy Chaves destinada a manter a estabilidade das contribuições previdenciárias para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários. O mesmo ocorreu com a Constituição de 1934 que não se referiu à Previdência Social. A Constituição de 1937 do Estado Novo, que se seguiu ao golpe de estado, introduziu a regra da contribuição tripar-
nao se cancerosos, alber- as
enumeração sumária dá a idéia da extensão plexidade da proteção social Brasil, cuja necessidade ta de forma diretamente em e comno aumen0 n. pro porcional à crise econômica e à explosão demográfica, tra, também, que não existe, propriamente, um sistema de proteção social pois os progra mas citados não estão estrutu rados € nem funcionam entro sados formando apenas um con junto variado que reflete as diversidades de condições e desníveis sociais do País.
A Previdência Social ao pro meter e disseminar a assistên cia médica no País a realiza à Mosos
custa da destruição da rede hos-
social tais como FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço), Programa de Formação do Patrimônio Público - Pasep, Plano Nacional de HabitaçãoBNH, Sistema Brasileiro de Pro grama a Empréstimo, Central de MedicamentoSt entidades as sistenciais diversas,-algumas di retamente ligadas à Previdên cia Social, também se encarre gam de programas previdência, cios paralelos ou correlatos à Previdência Social, a saber: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Co mércio (SESC), Legião Brasi leira de Assistência (LBA), Fun dação das Pioneiras Sociais, Fundação Nacional do Bem-Es tar do Menor e entidades esta duais de atribuições análogas. Campanha Nacional de Alimen tação Escolar, Fundação de As sistência aos Garimpeiros, Cai xas de Assistência dos Advoga-
(6) A Proteção Social no Brasil, 2." ed., LTr, 1978. (7) Cz$ 12.090.518,01).
A convenção coletiva e a Constituição
VALENTIN CARRION
0 Direito do Trabalho continua
A história da humanidade. subordinado dos primórdios da industrialização, revela um fato negro, que foi propulsor do Di reito do Trabalho: a exploração do trabalhador e os abusos do empregador.
Deles nasceram dois efeitos ses diretos:
2. O Sindicato e a Greve 1. Introdução sendo tuitivo, não é menos certo que, como disse Octávio Bueno no que se refere ao trabalhe Magano, hoje "a principal for ça a impelir o Diretio do Tra balho para novos rumos reside na ânsia pelo desenvolvimento econômico, que, nos últimos tempos, galvanizou a imagina ção dos povos, em todos os pai do mundo” (“As Novas Ten dências do D. do Trabalho”, Editoras Reunidas/SP, 1973, p.
A aglutinação dos trabalha dores, com a institucionalização do sindicato (direito coletivo) e o intervencionismo estatal no campo do contrato (direito indi vidual). 183).
Sindicato é a coalizão per manente de trabalhadores para defesa de seus Interesses pro fissionais.
Para colorir toda essa ins tituição, e a da greve, seria de procurar-se sobre sua valoração meta-jurídica.
Ê que, frequentemente, o sindicato, e mais especialmente a greve, são fenômenos antipá ticos e aparentemente anti sociais pelo que de sobressalto trazem ao dia-a-dia da socie dade burguesa.
Mas para a sociologia e a assim como para o Pelo primeiro, o sindicato deixa de ser agrupamento .espo rádico e se transforma em uma
Pelo segundo, equilibra-se a balança; compensa-se a desi gualdade econômico-social com a proteção jurídica desigual, em favor do mais fraco.
É claro que houve outros elementos, também considerá veis, que, influiram nas modifi cações: 0 progresso econômico igualmente contou, e muito, nessa evolução.
Daquele fato histórico, qu(.- aglutinação dos trabalha-institutos des- foi a dores, nasceramconhecidos e até repudiados pelo direito, que passaram a mtegrar as categorias jurídi cas: a greve, os sindicatos e a negociação coletiva^ esta últi- podendo dar lugar à con- coletiva ou às soluções
Por isso, se é verdade que ma venção _ heterônomas que sao à arbitra- a decisão administrativa jurisdicional (sentença nor- gem e a mativa).
economia direito, é impossível compreen der o desenvolvimento do Di reito Social sem um conheci mento profundo das estruturas e das posições do sindicalismo obreiro, do qual ele é o prota gonista principal (Camerlynck e Lyon Cáen, "DT”, Dalloz, p. 361,- apud Barretto IVado, so de D. Soc.”, LTr, 1985, p. 22).
É impossível estudar-se desses institutos sem referir-se a todos os outros e levá-los em conta, porque uns se alimentam dos outros. Curum
Assim, 0 sindicato pode ser considerado como resultante da luta de classes ou como resul tado da necessidade de voz presente na sociedade.
cão para negociação coletiva dária) pela sentença normativa (Campos Batalha, “Convenções (composição jurisdicional ou. Coletivas...’ Rev. do Adv./SP, ^e forma autônoma, pelas prô- março/87, p. 151). prias partes, através de nego-
“A greve não é objeto de ciação. proteção expressa, no âmbito da OIT. Contudo, encontra-se ali generalizado o entendimento de que constitui um dos meios essenciais à defesa e a promo ção dos interesses sociais” (Oclávio Bueno Magano, “Manual de D.T., de Col. de Trab.” UI, LTr, p. 165).
4. Convenção coletiva. Conceito e efeito
E assim se entende na maior parte dos países demo- O que deve ser resscdtado, cráticos ocidentais.
As greves (e á simples pos sibilidade de eclosão, como for ça de pressão), tem sido, junto com os sindicatos, as grandes .melas propulsoras da ascensão das coletividades operárias. Com seus efeitos benéficos
Convenção coletiva "é um pacto subscrito entre associaprincipalmente, é que aò8 contratos individuais de trabalho vigentes no ato de celebração da convenção, ou posteriores, se aplicarão as cláusulas contidas na convenção. para 0 mercado de trabalho e de consumo.
O instituto está acolhido pe las respectivas constituições.
O mesmo acontece no Bra sil.
A greve, em sentido amplo e independentemente da legisla ção, de cada momento, é a al teração voluntária e coletiva dá produção, com a finalidade de obter determinadas reivindica ções. guiares de trabalho incluídas em seu âmbito de aplicação (Alfredo Montoya Melgar, “DT", Ed. Tecnos, Madrid. 1985, p. 161).
terminado”
Para Krotoschin é “o aban dono do trabalho que realizam em comum uma pluralidade de trabalhadores, com um fim de(“Instituciones de Derecho dei T.”, Buenos Aires, 1948, n p. 177, apud. “Conflitos Col. de T.“ Ruprechet, LTr. 1979, p. 72).
O conceito é seco é permite seja acrescentado com as exi gências de cada ordenamento.
3. As soluções aos conflitos
Alejandro Gallart F o 1 c h classificou as diversas concep ções em quatro grupos: teorias individualistas (civilistas, sub jetivas, contratualistas e quasecontratualistas), intermediárias (de transição, ecléticas, mistas, legalistas, regulamentares ou dualistas), jurídico-sociais (ob jetivas, publicistas) e do monismo normativo (ou teoria pura do direito). (Apud Martins Catharinõ, “Tratado Elem. de D. Sindical”, LTr, 1977, p. 205).
Podemos, entretanto, simpli ficar as duas opções principais para dizer que o divisor de águas, se é que ainda existe, estaria entre bs que consideram a convenção coletiva um con trato e os que a consideram uma norma.
Contra os primeiros se diz, com razão, que os contratos “só produzem efeito entre as partes que os pactuam, enquanto que as convenções coletivas produ zem efeitos entre terceiros”.
ções sindicais de trabalhadores, de um lado, e empresários ou organizações associativas des tes de outro, através do qual se fixam as condições pelas quais hão de reger-se as relações sin- dente seu aspecto normativo.
Posto que os efeitos das cláusulas adotadas na conven ção coletiva se aplicam a todas as relações de trabalho existen tes dentro de seu âmbito, é evi-
Daí, a famosa expressão de Carnelutti “é un ibrido che ha la forma dei contrato e Tanima delia legge”.
Tem que se concluir, como 0 conceito poderá merecer arremata Montoya Melgar que acréscimos do direito, positivo “O Estado não é a fonte da con de cada país. venção, nem direta, nem indireServe, entretanto, para uma taniente” noção definida do instituto. Para arrematar, não há na0 que deve ser ressaltado, da mais esclarecedor do que, principalmente, é que aos con- apesar de sua origem contratratos individuais de trabalho tüal, examinar a convenção covigentes no ato de celebração letiva dentro desse sistema de da convenção ou posteriores se normas que é o direito do traaplicarão às cláusulas contidas balho.
O conflito coletivo se resol- na convenção, ve pela repressão (intervenção ou fechamento do sindicato, prisão, etc.) pela solução admi nistrativa (que costuma ser in fluenciada pela política parti- sua melhor denominação.
5. As Convenções e o Slstéma de Normas
Da compreensão do institu to surgem duas questões absolutamente entrelaçadas: a natu reza jurídica do instituto e a Assim, percorrendo as di versas categorias de normas
que interessam ao Direito do Trabalho, como ramo. da ciência jurídica, vamos que as fontes formais teriam três poderes normativos distintos: o Estado (com seu Poder Legislativo e legulamentador), as p^lrtes so ciais (convenção coletiva de trabalho) e as coletividades tra balhistas inorgânicas ou infor mais (que dão lugar ao costu me).
(CC, art. 1025). (Apud Catharino, idem).
6. Denominação e Origem
A primeira expressão usada pelo instituto foi de contrato co letivo, vindo logo depois a ex pressão convenção coletiva de trabalho.
Apesar de que ambas as ex pressões podem ser considera- Não se põe em dúvida, que todo Poder Jurídico emana do Estado; dele, há apenas conformismo, expresso ou táci to, como quer Ruduelf Ihering, que tolera as outras fontes e as estimula.
O objetivo da Convenção Coletiva é o de superar as insuficiências da contratação individual.
Nos Estados Unidos, a Lei Wagner, de 1935, prevê um sis tema para determinar as repre sentações dos sindicatos e esti mular os contratos coletivos. Na Inglaterra, a obrigatorieda de dos contratos coletivos é pre sumida. Na França, a extensão a toda categoria é possível, me diante ato do Ministro do Traba lho. Na República Federal Ale mã, também o ministro pode de clarar a obrigatoriedade geral (Amauri Mascaro do Nascimen to, Rev. Synthesis/2, p. 99).
Noutra classificação, ainda podería explicitar-se que exis tem normas genéricas a todo ordenamento (a lei, o regula mento e 0 costume), enquanto que há outras que não peculia res a ordem jurídica trabalhis ta (exatamente a convenção co letiva) um no
das sinônimas, na opção há um pouco da preferência pela ade são à sua natureza jurídica.
José Martins Catharino pre fere convenção sindical norma tiva (idem, p. 195).
No Brasil, foi instituída pe la Lei 21.761/32, calcada Direito positivo francês (Russomano. Comentários à CLT, Fo rense, 1982).
8. Propósito e conteúdo
O objetivo da Convenção Coletiva é o de superar as insu ficiências da contratação indivi dual. Seria um “terno sob me dida Montoya Melgar (idem p. 161). Nela há, sobre tudo, a inestimá vel força da “autonomia” (que é 0 poder da auto-regulamentação dos próprios interesses ÍSanti Romano, “Fragmentos de un Diccionário Jurid.”, 1964, aput Magano “Manual de D Coletivo”, m, pág. 38).
(M. Despax), segundo Há normas gerais (aquelas que atingem todos os destinatá rios do direito do trabalho, in dependentemente de seu enqua dramento profissional ou terri torial) e as setoriais (para gru pos limitados por razões profis sionais, territoriais ou empresa riais: regulamentações, conven ções e costumes (Montoya Mel gar, idem, p. 84).
A mais descritiva indicação da origem do instituto a temos em Planiol que a denominou de “tratado de paz”.
Nas palavras de Cunha Gon çalves: “nos primeiros tempos, e em toda a parte, o contrato coletivo nasceu das lutas entre patrões e operários: foi, quase sempre, a consequência dé uma greve ou de um lock-out, o meio de prevenir ou terminar um des tes conflitos... cujo exato cum primento tinha como sanção no va greve ou novo lo(^-out, e cuja modificação era imposta por idênticos meios... era pois. uma verdadeira transação...”
A CLT usou contrato coleti vo (que tem a vantagem de ir maná-lo ao contrato individual) e posteriormente a de conven ção.
7. Evoiução
A primeira convenção cole tiva ocorreu nos Estados Uni dos, em 1795, entre os emprfegados e seus patrões, na indústria da tipografia. A segunda meta de do século XIX foi de genferalização do instituto e a sua con solidação ocorreu a partir do século XX.
O neizismo suprimiu as asso ciações de classe, marginali zando os convênios coletivos (Barretto Prado, curso de Di reito Sindical, LTr, 1984, pág. 107).
Seu conteúdo consiste nas cláusulas normativas, que flui rão para os contratos indivi duais e as obrigacionais, entre as partes (Magano, Synthesís^ 3, p. 134).
O Código de Trabalho de Cuba, de 1984, afirma que a Convenção deve determinar, além das medidas que garantam a organização do trabalho e a elevação da produtividade, a melhoria das condições de tra balho e descanso, o fortaleci mento da disciplina laborai, o aumento da qualidade e quanti dade do trabalho, a economia de materiais, energia, combustível, água e outros recursos... (art. 239).
9. Sujeitos, âmbitos, negociadores e extinção
Os sujeitos das convenções coletivas são, via de regra, os Sindicatos de empregados e, nos países onde há sindicatos em presariais, estes, onde não, as empresas.
No Brasil a convenção com uma empresa ou grupo de em presas se denomina acordo co letivo.
0 âmbito pode afetar toda uma categoria profissional, re gional ou territorial ou os mem bros de uma empresa ou, con forme a lei, até uma seção.
Há, pois, convenções coleti vas de eficácia limitada e “er ga omnes”, como se viu.
Após a vigência prevista nas convenções, a doutrina he sita sobre as consequências.
Alguns repelem “pretender atribuir-se-lhe uma sòbrevidâ ou uma “ultratividade” pela integração aos contratos indivi duais” (Campos Batalha, “Rev. do Adv., OAB, n.° 23/18).
Para Arion Sayão Romita, incorporam-se os benefícios ou torgados, não as cláusulas. Se 0 empregador os retirar ofenderia a lei, pela CLT, art. 468 (“Temas de Dir. Social” F. Bastos, 1984, p. 138 e Synthesis/4, p. 157).
No Brasil a CLT cuida das convenções e acordos coletivos no artigo 611 e segs.
10. O Projeto de Constituição
O texto do segundo substi tutivo da Comissão de Sistematização da Assembléia Consti tuinte, divulgado em 20.9.87, e modificado em 18.11.87, contem pla expressamente o direito co letivo do trabalho:
a) Em primeiro lugar, reco nhece os efeitos jurídicos das convenções coletivas.
A sua adoção, pela Carta Magna, é indispensável dada a sua peculiaridade anômala na ordem jurídica, posto que a
convenção coletiva é um pacto que obriga terceiros não se li mita apenas às partes.
A aceitação é expressa (art. 7.0 “... são direitos dos trabalhadores... XXm... reco nhecimento das convenções co letivas.. .”). 0 texto é repetição das Constituições de 1946 e 1967.
que alimentariam dúvidas, face ao princípio da norma de maior proteção ao empregado.
Assim, a inclusão do texto citado é importante como se vê.
Por oulio lado, consagra-se a distinção, terminológica entre convenção (sindicato empresa rial) e acordo (uma ou várias empresas),
Há outras referências vá rias (art. 7.0, VI, X. XV, XXHI; WAmmM/WmmmwMmMMMmmmmmm desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, con forme definido em lei ou em
A negociação coletiva é 0 instrumento para chegar-se à Convenção, Houve equívoco terminológico que não prejudica sua compreensão.
art. lO.o e 137 e parágrafos) que sozinhas consagrariam o insti tuto.
b) 0 projeto garante a irredutibilidade salarial (art. 7.0, VI:... irredutibilidade de re muneração ou vencimento, sal vo 0 disposto em lei, em con venção ou em acordo coletivo).
0 vocábulo remuneração aqui é usado no sentido de sa lário.
0 dispositivo apenas seria necessário para conceder podees às convenções e os acordos. Não à lei.'
É que não se confunde o di reito adquirido perantè a lei (os efeitos que já se produziram an tes de sua revogação) com a inalterabilidade das cláusulas pactuadas e incorporadas aos contratos individuais, decorren tes do ato jurídico perfeito.
Assim a lei podia e poderá reduzir salários.
A convenção coletiva das categorias profissionais ou os acordos coletivos setoriais é
c) "Participação nos iucros.
negociação coletiva” (art. 7.o, X).
A negociação coletiva é o instrumento para chegar-se à Convenção. Houve equívoco ter minológico que não prejudica sua compreensão.
A Carta de 1946 referia-se apenas a participação nos lu cros (art. 157, IV). A de 1967 a estes e à gestão (“excepcional mente” (art. 157, V).
Eram condicionados à regu lamentação legal.
Nada impediria que em acordo coletivo, ou em contra tos individuais a empresa os concedesse. Mas, pelo limite constitucional a convenção co letiva não poderia fazê-lo. As sim, com acerto, Campos Bata lha (in “Rev. do Advogado”. OAB. SP, 23/13).
Desvincular a p^tiçipação nos lucros de remuneração é um salutar estímulo às empresas que desejem introduzí-los para evitar futuras repercussões.
Ainda se afasta o receio de certas sentenças, inclusive sú mula, ao nosso ver injurídicas que confundiram os institutos e pretenderam integrar a parti cipação lios lucros dentro dos salários.
Igualmênte estará excluída a sua aplicação para certas hi póteses fundadas na equipara ção salarial,
d) A remuneração da pror rogação dã jornada (diária ou semanal) é obrigatoriamente superior à normal em virtude
Algumas convenções a ha viam fixado de forma superior àquele mínimo, assim como sen tenças normativas.
de lei, que lhe fixa percentual ciação), "recusando-se quais- A segunda premissa que se mínimo. quer das partes à negociação impõe é que o Poder Judiciário ou arbitragem, é facultado aos nunca deveria ser chamado a respectivos sindicatos ajuizar decidir sob a pressão social ladissídio coletivo, podendo a Jus- tente da greve. Qual é o sentido tiça do Trabalho estabelecer que a greve e a composição junormas e condições, respeitadas dicial simultânea tem? Só se as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho” (§ 2.«).
O projeto constitucional rer tira a competência do âmbito legal para sua fixação e a atri bui exclusivamente à conven ção coletiva: “serviço extraor dinário com remuneração supe rior à normal conforme conven ção" (art. 7.0, XV).
e) Duas graves intromissões do Poder Público há no proje to, que estão diretamente rela cionadas entre si, que interfe rem na livre negociação e rom pem com a apregoada liberdade sindical em vias de aprovação pelo Congresso Nacional, coe rente com a Convenção n.o 87 da OIT, ratificada pelo Brasil.
A primeira intromissão (ar-
tigo lO.o, § 2.o), desmente a li berdade quando proibe mais de uma organização sindical de ca tegorias na mesma base territo rial (art. 10, § 2.0).
A lei teria que exigir laudo circunstanciado quanto à realidade setorial profissional, no dissídio coletivo.
existisse previsão de sanções para os remitentes. O que não se compreende. A única sanção
admissível (fora a hipótese de abusos) deve ser o próprio fra casso do movimento com a per da dos respectivos salários, g) Conviria lembrar por ou tro lado, que o Poder Norma^ tivo, como hoje existe, é uma dura provocação que as Consti*^ tuições tem imposto à Justiça do Trabalho.
Os dissídios 'coletivos são julgados sem que se ofereça, nos autos, aos seus juizes qual^ quer conhecimento da realidade fática referente à categoria in teressada.
A lei teria que exigir laudo circunstanciado quanto à reall- duas premissas. A primeira <lade setorial profissional. Algu- que é inconcebível a negocia-
Tem que se estabelecer
f) A segunda intromissão ção coletiva sem a pressão da está na legitimidade para o ajuizamentõ de dissídio coletivo. 0 projeto mantém o Poder Normativo da Justiça do Tra balho: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregado res. inclusive de Missões Diplo máticas acreditadas no País e da Administração Pública di reta e indireta, seja dos Muni cípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na for ma da lei, outras ... (art. 137).
Prevê-se que, havendo im passe “nos dissídios coletivos (leia-se “negociações”), as par tes poderão escolher árbitros (§ 1.®). Deduz-se que os árbi tros receberão poder decisório vinculativo. tt
ma coisa a mais do que dezenas de pretensões alinhadas sem greve ou de sua ameaça, como qualquer fundamento e contes- a experiência, a história e o di- tadas ou não da mesma forma, reito comparado nas democra- Se a lei exige laudo técnico cias mostram. ^ para certas ações, esta senten- Assim, a greve só deve ter-» ça^ que se projeta sobre centeminar com a vitória ou a der- nas ou milhares de contratos rota das pretensões; pela nego- individuais, não merecería tão ciação (“tratado de paz”, como pouca atenção do legislador, disse Planiol). Tal procedimento, de pou O próprio recurso ao Poder gi, já prejudica ainda mais esta Judiciário contreuria a doutrina anômala função jurisdicional e a experiência internacional, normativa. Em nosso País, só se justifica Há o que o Professor João pela existência de comunidade.*? Carlos Casella chamou de “jusem qualquer tradição gregária risprudenciedização” das cláutrabaUiista e sem poder de sulas contratuais. Certos juizes aglutinação e consequente ne-> concedem estas ou aquelas gociação. apenas por hábito. Descaracte* Assim, só ao sindicato dos nza-se a função de sentença trabalhadores é que deveria caber depor as armas, e, veri ficando a impossibilidade de êxito, ou o impasse, a propor a Mas (e aqui vem a intro» ação judicial coletiva perante missão no livre jogo da nego- o Tribunal.
normativa que sendo o substitu tivo de convenção existe para ser o “terno sob medida” (vête ment sur mesure, de Despex) Não para fazer do juiz um le* gislador, sem assessoria, sem
reelejê-lo.
prestação de contas perante o incisos do artigo 6.® que se lhes eleitorado que poderá ou não, aplicarão, relaciona 13 deles e não se referiu ao XXII (“reco* nhecimento às ^convenções cole-
h) O âmbito do Poder'Nor mativo da Justiça do Trabalho, tivas”). por tudo 0 que se disse, passe O argumento é ponderável, a ser ilimitado, perigosamente Entretanto, poder-se-á exailimitado, passando a ser como minar outro aspecto: o de que que um Papai Noel, a quem naquela relação, o qüe se cuitudo se pode pedir e que, sem dou de conceder ou não foram conhecer a especificidade da direitos individuais e materiais categoria e conforme a compo- dos servidores, sição variável de apenas um Grupo de Turmas (nos grandes Tribunais assim divididos) pelo voto do quórum mínimo de seis juizes e face à possível presen ça de juízés substitutos, da pri meira instância, oü de juizes classistas suplentes, poderá ser muito variável e fruto de con tingências fortuitas.
Tudo isso acrescido do cer ne da questão: o juiz é forma do para decidir como Jurisfi^ com base na lei e nos princí pios, e não para criar a norma que deveria caber apenas ao legislador ou às próprias par tes, autocompondo-se; ou, na pior das hipóteses, ao Executi vo, dentro de seu poder regulamentador também com sua res ponsabilidade de prestar contas perante ao seu eleitorado, i) O projeto de Constituição assegura ao servidor púbiico civil (não ao militar) “o direito à livre associação sindical e o de greve, observando o disposto nos artigos 9.® e 10.® (art. 44.
Parece que também lhes assegure o reconhecimento às convenções coletivas e contra tos coletivos.
Em primeiro lugar porque os dois institutos que lhe são concedidos, a greve e o sindi cato, tem uma finalidade natu ral e primordial, que é a Con venção ou o Acordo Coletivo final.
O Plrof. João Carlos Casélla, com perspicácia, entende o contrário: baseia-se em que, no art. 44. § 7.®, ao mencionar os
Teria sentido, direito a greve e a sindicalização sem tratado de paz formal?
Dentro desse raciocínio, al não se tratava de excluir os di reitos coletivos (que estão re presentados nesse artigo pela convenção coletiva, efetivamen te deixada de ladò na relação do § 7.®, do art. 44).
E, por outro lado, a refe-
rência à convenção coletiva ou ao acordo coletivo e à negocia ção é frequente nos aritgos que o texto aplica aos servidores públicos e, no entanto, não se ressalvou sua exclusão expressa em nenhum deles.
Assim ocorre no art. 6.° (os citados vocábulos aparecem três vezes nos incisos expres samente adotados) e no art. 9.° (também três vezes). Igualmen te inexiste qiíalquer exclusão na referência à competência normativa da Justiça do Traba lho quanto aos dissídios indivi duais e coletivos dos emprega dos da Administração Pública direta e indireta (art. 132).
A administração pública po-derá regulamentar a capacida de de seus órgãos a negociar e assinar as convenções, com a possível e condicionada aquies cência posterior de certos ór gãos ou certos ministérios.
Afigura-se muito pior o re médio de deixar ainda mais in definido e ilimitado o Poder Normativo da Justiça do Tra balho.
Téria sentido, direito a gre ve e a sindicalização sem tra tado de paz formal?
VALENTIN CARRION é Juiz Toga do do TRT de São Paulo, pro fessor universitário e autor de obras jurídicas.
b Por que o Jaf>ãa é a primeira potência tecnológica do mundo?
b Qual o segredo da formidável recuperação de um país completamente destruído e arruinado pela guerra?
b Onde o Japão vai buscar energia, recursos humanos, matéria cinzenta para se impor no mundo?
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A competência do Tribunal Superior do Trabalho e a Constituição
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
1. Introdução:
O momento é propicio ao de. bate em torno das questões que devem merecer disciplina em nossa nova Carta. A Com petência do Tribunal Superior do Trabalho e a Constituição é tema bastante abrangente, pois nele se adentra a análise da competência da própria Justiça do Trabalho, vez que somente podemos entendê-la integrada pelos três órgãos que a com põem: Juntas de conciliação e, julgamento. Tribunais regio nais do TVabalho e Tribunal Su perior do Trabalho. Para efeito tão*somente metodologico, ob jetivando melhor compreensão do tema e das questões envol vidas, dividimos a matéria em dois campos: um pertinente ao dissídio individual e outro ao coletivo.
2. Dissídio Individual:
Iniciemos mediante uma vi são, ainda que superficial, do quadro constitucional vigente. O artigo 142 da Constituição es tabelece que compete à Justi ça do Trabalho julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvér sias oriundas de relação de tra balho. De início, cabe uma pe quena crítica, diretamente liga da à estrutura legal em vigor. Há uma imperfeição no capuf do artigo 142, porquanto, na maioria das vezes, não há, nas lides trabalhistas, uma contro vérsia, um interesse resistido, entre empregador e empregado. Quase sempre a demanda en volve, isto sim, um ex-emprega dor e um ex-empregado. Há pouco, fizemos um levantamen-
to no serviço de distribuição do Tribunal Superior do Trabalho' e, em cem processos pinçados por amostragem, verificamos que em oitenta e sete as ações foram iniciadas após a cessa ção do contrato de trabalho: em alguns casos, por resolução contratual (justa causa) mas, na grande maioria, mediante simples resolução, ou seja, me diante 0 acionamento do direito potestativo — porque exercido à livre discrição — de despedimento. Por conseguinte, a me lhor regra constitucional não é em torno da competência da Justiça do Trabalho para con ciliar e julgar os dissídios indi viduais e coletivos entre “em pregados e empregadores”, mas a que reconheça o que ocorre no dia-a-dia dessa relação jurí dica tão rica: o fato de geral mente 0 ajuizamento das de-
mandas ocorrer após a ruptura do vínculo empregatício. E por que isto acontece se, de inicio, os empregados têm a amparálos uma legislação que lhes é protetora por interferência do Elstado, que lhes assegurou di reitos e garantias mínimos? Ocorre porque o empregado, pressionado pelas circunstân cias conjunturais reinantes, acaba emudecido e, sem alter nativa, quer preservar um bem maior, que é a manutenção da fonte do próprio sustento e da respectiva' família. Despoja-se, assim, da proteção visada em . _ ● - in j i preceitos não só imperativos, «« tonsutuiçao Federal, mas, em alguns casos, de or- ainda, da competência dem pública. Elntão, agu^dan- ; para jvlgar do o momento mais adequado oútráS controvérsias para o ajuizamento da deman- ///» da, mediante 0 que a Consolida. , «« ção denomina de ‘‘reclamação relaçao de trabaUlO. trabalhista”, acaba vendo, ppsteriormente, â pretensão fulmi nada pelo biênio prescricional.
Cogita o artigo 142 da Cons tituição Federal, ainda, da competência para julgar outras controvérsias oriundas da rela ção de trabalho, remetendo à legislação ordinária e, portanto, condicionando-a à existência de
para funções de natureza técni ca especializada terem regime jurídico próprio e, portanto, di verso do que é disciplinado na Consolidação das Leis do Tra balho. Com 0 surgimento desse preceito, alusivo ao gênero servidores”, passamos a ter como quê um regime híbrido, intermediário entre o da Conso lidação das Leis do Trabalho e
partes, quer como assistentes, quer como opoentes a União, as Autarquias e as Empresas Pú blicas Federais criando, assim, foro especial para estas deman das. Talvez se possa aventar que 0 erário público com tal providência estaria melhor pro tegido. Mas esta premissa conflita com a eqüidistância e a in dependência dos órgãos da jus tiça em geral, que é ceuracteristica tanto da Justiça Federal como também da Justiça do Trabalho.
Cogita o artigo 142 2.1. o Dissídio Individual no Tribunal Superior do Trabalho:
Agora, passaremos a abor dar a competência de forma mais setorizada, aludindo à exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Todos sabemos que a Corte tem competência origi nária ou derivada, conforme o caso. No tocante a esta última, a atuação pode ser, ainda, revisional ordinária ou extraordi nária. A competência originária verifica-se não só no julgamen to de dissídios coletivos que ex cedam 0 âmbito territorial de
0 ‘‘estatutário”» que rege a re lação entre admmistraçãò pú blica e o prestador dos servi ços. Ora, a criação desse regi me fez com que'a coihpetência da Justiça do Trabalho fosse um diploma legal qúe éspecifi- deslocada para a justiça co- cada um dos Regionais, de que a hipótese. Isto ocorreu há mum dos Estados, conforme ho- ações rescisórias ajuizadas con. pouco, apenas para se dar um je está pacificado não só pela tra as respectivas decisões, coexemplo com a edição de lei jurisprudência do Supremo Tri- mo também de mandados de se que previu a competência da bunal Federal como, também. Justiça do Trabalho para jul- pela própria jurisprudência do gar controvérsias que envol- Tribunal Superior do Trabalho, vam os trabalhadores avulsos e Até mesmo os contratos em virespectivos tomadores de servi- gor passaram, automaticamenços em atividades reguladas na te, a ter regência especial legislação social. Aludimos à (enunciado 123 dá Súmula da Lei n.ó 7.494 de 17 de junho de jurisprudência predominante do 1986, que deu nova redação ao Tribunal Superior do Trabalho).
artigo 643 da Consolidação das Leis do Trabalho.
gurança impetrados contra os próprios atos. Más, a carga maior de processos advém do exercício da competência deri vada, que se faz na revisão de acórdãos dos Regionais, quer os prolatados em dissídios coleti vos, qüer em individuais. Surge, aqui, a atuação precípua do Tri bunal, que objetiva, aCima de tudo, preservar, mediante a uni formização da jurisprudência, a própria unidade do Direito do l^abalho e do Direito Proces sual Civil e do Trabalho.
Aponta René Morei que a unidade do direito mostra-se
Mas, não ficou ai 0 consti tuinte de 1969 e avançou um Em 1969t com a Emenda pouco mais na restrição à comConstitucional n.o 1, a regra do petência da Justiça do Trabaartigo 142 em exame foi excep- Iho, ao deslocar para a Federal cionada duas vezes: a primeira, — e a Justiça do Trabalho tamno que se previu, no artigo 106, bém é umá Justiça Federal, á possibilidade de os servidores mas, aqui, referimo-nòs à Jusadmitidos em serviços de cará- tiça Federal strlcto sehsu — as um verdadeiro epgòdo quando ter temporário ou contratados causas que envolvam quer como não existe a unidade da juris-
prudência, passando controvér sias idênticas a serem dirimidas de formas diversas, e até con trárias, variando o resultado da demanda de acordo com a dis tribuição para este ou aquele juízo, o que, sem dúvida algu ma, reflete insegurança para os jurisdicionados e, alfim, para toda a sociedade. Imagine-se os 15 (quinze) Regionais existentes no País, muitos deles divididos em Turmas, como ocorre com o Tribunal da Segunda Região, decidindo as controvérsias de acordo com as diversas forma ções profissionais e humanísticas dos respectivos membros. Aqui, inclusive, notamos uma deficiência marcante da Justiça do Trabalho. Muito embora o Código de Processo Civil date de 1973, os Regionais até hoje não adotaram o incidente de uniformização da jurisprudên cia, objetivando afastar a di vergência intestina. O Tribunal Superior do Trabalho, ao invés de atuar no julgamento dos re cursos de revista uniformizan do a jurisprudência de Cortes diferentes, atua, muitas vezes, uniformizando a jurisprudência de um mesmo Regional, o que demanda, evidentemente, tem po. Mas, 0 faz tendo em vista as palavras do autor do Ante projeto do Código de Processo Civil de 137 — professor Al fredo Buzaid a uniformização dos julgados, antes de ser um direito das par tes» é um dever do Judiciário. Daí a mais alta Corte trabalhis ta haver editado, nos anos de 1985 e 1986, cerca de 1/3 dos enunciados que hoje compõem a respectiva Súmula, fato que im plicou, sem dúvida alguma, di minuição substancial dos recur sos de revista. No campo extraordinário, ao defrontar-se com o recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho não tem competên cia para examinar matéria fática. Parte, assim, do quadro
fático revelado pelo próprio Acórdão impugnado e neste as pecto devemos reconhecer a so berania dos Regionais. Pouco importa que o contido no Acór dão revisando não reflita a ver dade real. Importa, sim, ao juí zo extraordinário, às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a verdade formal, e esta é a revelada pela Corte de origem.
Muito embora o Código de Processo Civil date de 1973, 08 Regionais até hoje não adotaram o incidente de uniformização da jurisprudência, objetivando afastar a divergência intestina.
va.
para quem
Aqui surge um instituto proces sual da maior importância para que a parte, sequiosa de ver a controvérsia guindada ao Tribu nal Superior do Trabalho, tenha êxito nesse objetivo. Referimonos ao prequestionamento, ou seja, à necessidade de adoção explicita de entendimento pelo Regional sobre a matéria vei culada na revista, porque, ine xistente a abordagem, não se pode proceder ao cotejo indis pensável à conclusão em torno do atendimento a um dos per missivos do artigo 896 da Conso lidação das Leis do Trabalho. ●Pois bem, exerce o Tribu nal Superior do Trabalho, nos dissídios individuais, a atuação revisional. Para fazê-lo, entre tanto, deve ultrapassar a barreido conhecimento da revista e, no tocante a este recurso, além dos pressupostos de recorribihdade gerais (oportunidade, representação processual, pre paro etc.), há que atentar para 0 atendimento e pelo menos um
dos três pressupostos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: a divergência jurisprudencial, a violência à lei ou a violência à sentença normatiQuase sempre, o recurso viabilizado tem fundamento no dissenso de julgados, por haver a parte colacionado aresto pa radigma, quer transcrevendo o trecho pertinente à hipótese (que deve ser específico, nos tennos do enunciado 38 da Sú mula do Tribunal Superior do Trabalho), quer jimtando a cer tidão do inteiro teor ou docu mento equivalente. Se a decisão proferida pelo Regional possuir fundamentos diversos, deve a parte estar atenta à necessida de de colacionar aresto que os revele. Não é possível, em re lação a uma única questão de direito, pretender que o órgão competente para o conhecimen to da revista i)ince, dos vários aíestos paradigmas, os funda mentos versados na decisão im pugnada, e os reúna para cons truir um acórdão inexistente, à mercê do qual passe, então, a proceder ao cotejo com a deci são recorrida.
Ainda no campo do recurso de revista, desejamos salientar alguns aspectos. O primeiro diz respeito à necessidade de a dis crepância jurisprudencial girar em torno da interpretação de lei federal. 0 segundo, ao fato de a violência a lei estar ligada a diploma de origem federal e não apenas estadual. E por que nos referimos a diploma de ori gem federal, desprezando o es tadual? É que, a teor do dispos to no artigo 8.® da Constituição Federal, compete à União, com exclusividade, legislar sobre o direito do trabalho. Neste tópi co, confessamos que nos assus tou o primeiro substitutivo apre sentado pelo deputado Bernar do Cabrsd que, visando privile giar 0 federalismo descentrali zado, estendia essa competência também aos Estàdos-membros.
Ora, se somente à União cabe legislar sobre direito do traba lho, as normas editadas pelo Es tado, estabelecendo determina das condições (não me refiro à lei especial que discipline toda a relação juridica), ganham contornos de mero regulamento, porquanto somente aplicáveis aos contratos que vinculam o Estado e os respectivos servi dores. O mesmo se diga quanto à divergência de julgados em torno de interpretação de sen tença normativa, de convenção coletiva e de acordo coletivo.
Por último, quanto à violên cia a lei federal, hoje o recurso de revista está praticamente alijado do cenário forense. O Tribunal Superior do Trabalho, esteira dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, editou 0 enunciado 221, segundo qual a interpretação razoável da lei, ainda que não seja a me lhor, não serve para fundamen tar o recurso de revista. Assim, para que se tenha como cabivel 0 recurso pela alínea “b”, do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o maltra to há que ser à literalidade do preceito de lei, ou seja, ao que se contém na própria letra ex pressa do dispositivo legal.
2.2. Do recurso extraordinário “stricto sensu”:
Bem, vimos a atuação do Tribunal Superior do Trabalho não só nas causas em que a competência derivada é exerci da em duas instâncias distintas: a ordinária e a extraordinária. Cabe indagar: o que ocorre após a decisão do Tribunal Su perior do Trabalho? O recurso extraordinário, sempre contra decisão deste Tribunal, apenas cabe contra acórdão que revele violência à Constituição Federal (artigo 143). Assim, não cabe o recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional, muito menos contra sentença de
Junta de Cociliação e Julga mento. Mas a infringência há de ser direta, há de ser frontal, sem campo, portanto, para a ar ticulação em torno de ofensa ao § 2°, do artigo 153 da Constitui ção Federal, que encerra o prin cípio da legalidade. A violência a este dispositivo legal pressu põe, sempre, a intermediação por uma lei ordinária.
Se a decisão proferida pelo Regional possuir fundamentos diversos, deve a parte estar atenta à necessidade de colecionar aresto que os revele.
2.3. Do projeto de Constituição
Assinalamos, em rápidas pinceladas, a problemática rela tiva ao dissídio individual, co mo existente nos dias de hoje. Vejamos, agora, numa visão prognóstica, a proposta apre sentada mediante o último subs titutivo do deputado Bernardo Cabral.
De início, notamos que a competência da Justiça do Tra balho é elastecida de forma substancial, porque há não só alusão aos dissídios individuais e coletivos que envolvam empre gados e empregadores — expli citando-se a competência para as causas que abranjam a ad ministração pública direta e in direta e as que alcancem as mis sões diplomáticas —, como tam bém às controvérsias resultan tes das relações de trabalho. Aqui, 0 Projeto não apresenta avanço. A competência da jus tiça especializada permanecerá
jungida à atividade do legisla dor ordinário, quando o melhor, sem nenhuma dúvida, seria a previsão direta, alcançando, as sim, independentemente de lei, todos os conflitos de interesse decorrentes de relação de tra balho.
Ainda em relação ao dissí dio individual, o Projeto de Constituição objetiva colocar uma pá de cal sobre algumas discussões que vêm se travando no Judiciário. Há alusão ex pressa, no caput do artigo 132, à competência da Justiça do Trabalho para o cumprimento das respectivas sentenças, in clusive nos processos de dissí dio coletivo. Aqui se fez alusão às sentenças coletivas, numa impropriedade flagrante, por que a referência correta seria a sentenças normativas, que são abstratas, pois não envolvem os indivíduos diretamente, mas as categorias profissional e econô mica. Contudo, a regra viria acabar com verdadeira situação esdrúxula, porque hoje, segun do a jurisprudência predomi nante, os tribunais trabalhistas são competentes, por exemplo, para fixar o chamado desconto assistencial, a ser feito pelo em pregador sobre os geralmente parcos salários dos empregados, e posterior recolhimento aos sindicatos da respectiva catego ria profissional, mas não são competentes — pasmem — para a ação de cumprimento que vi se tornar eficaz o próprio co mando sentenciai que o origi nou (enunciado 224 da Súmula do Tribunal Superior do Traba lho). Os sindicatos profissio nais lograram dar uma demons tração de inequívoca força por quanto, mediante o texto do Projeto, talvez se acabe por li quidar a discussão.
Abordaremos, ainda que sumariamente, dois itens liga dos aos dissídios individuais. Referimo-nos à competência pa ra apreciar demandas contra
competência da Justiça do Tra balho para julgar os dissídios que envolvam a administração pública direta ou indireta, te mos que, seja qual for o regi me — “estatutário” ou não, con solidado ou não, especial ou não — forçoso é concluir que 0 foro competente será único: o da Justiça do Trabalho.
missões diplomáticas e, tam bém, as que envolvam a admi nistração pública direta e indi reta. No tocante à primeira hi pótese, verificamos que o Bra sil caminha para um isolamen to, para um divórcio das rela ções mantidas com a comuni dade internacional. Pela Con venção de Viena, as missões di plomáticas gozam de imunida de de jurisdição, pelo que não é viável que sejam citadas para comparecer em juízo, no âmbi to dos países em que acredi tadas. Quanto à administração pública direta ou indireta, esta mos, de certa forma, e apenas de certa forma, caminhando em direção ao que havia antes da Emenda Constitucional n.° 1/69. Dizemos de “certa forma", por que, antes, a competência da Justiça do Trabalho dizia res'peito, tão-somente, às contro vérsias que envolviam servido res, permanecendo fora, por tanto, da Justiça Especializa da, aquelas ligadas aos funcio nários públicos. Ora, se compulsarmos o Projeto de Consti tuição, e assim está rotulado o substitutivo do relator Bernar do Cabral, vamos verificar a existência de norma programàtica no sentido de a administra ção pública adotar regime úni co para aqueles que lhe prestem serviços — artigo 44, § 2.o. Pois bem, se prevê o artigo 132 a as nos
Verificamos que o Brasil caminha para um isolamento, para um divórcio das relações mantidas com a comunidade
internacional.
as no
3. Do Dissídio Coletivo: o
E o que se nota no campo do dissídio coletivo? O quadro atual revela que existe uma ní tida limitação ao chamado “po der normativo”. Muito embora 0 caput do artigo 142 da Cons tituição Federal revele a com petência da Justiça do Traba lho para julgar os dissídios co letivos entre empregados e em-
mpregadores (e aqui, na verda de, haveria dissídios coletivos não entre empregados e em pregadores, mas entre as cate gorias prohssional e econômi ca, ou entre a primeira e em pregador), 0 § l.° limita, sobre maneira, esta competência, ao apontar que a lei especificará hipóteses em que as decisões dissídios coletivos poderão estabelecer normas e condições de trabalho. Preceitua este pa rágrafo não a necessidade de a lei disciplinar, especificamente, determinados institutos de di reito material prevendo, em si, condições de trabalho. Não, a lei deve conter autorização à Justiça do Trabalho para atuar campo normativo. Este fato tem levado as Cortes trabalhis tas a defrontarem-se senapre com obstáculo maior na fixa ção de condições de trabalho. Se de um lado os julgadores sentem necessidade de atender a determinadas reivindicações, por serem justas e harmônicas com o objetivo maior que é social, de outro vêem-se com pelidos a indeferí-las, porque não encontram legislação especificadora da hipótese, isto é, não vislumbram campo propi cio ao exercicio do poder nor mativo.
Mas há outros aspectos me recedores de crítica, ligados aos dissídios coletivos. Estão afei-
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tos muito mais à legislação pro cessual e, até mesmo, à juris prudência, mas não podemos ol vidá-los. Referimo-nos ao fato de a limitação do poder norma tivo desestimular as categorias econômicas na mesa de negocia ções. Frente ao balizamento rí gido que decorre do § 1.® do ar tigo 142 da Constituição, é da do prever, de antemão, qual vai ser 0 desfecho do dissídio, quais serão as cláusulas deferidas e as indeferidas, por encontrarem ou não encontoarem lei especificadora da hipótese. Ora, por que negociar se o acesso da ca tegoria profissional ao Judiciá rio levará a desfecho único e previsível, possibilitando, por tanto, a assunção de um posi cionamento, nas negociações, bem mais confortável do que aquele inicial?
Outro aspecto, ligado ao quadro atual, diz respeito ã re petição, nos dissídios coletivos, ano a ano (porque há o vezo de se acreditar que a sentença normativa não pode vigorar por período superior a um ano,) das mesmas cláusulas aprecia das na sentença imediatamente anterior. A diminuta vigência acarreta a instauração, a cada ano, de um novo dissídio coleti vo, para que não ocorra a per da da data-base. Assim, é nor mal a mesma categoria profis sional ter em andamento, con comitantemente, cerca de* cinco dissídios coletivos — um peran te o Regional, dois ou três pe rante o Tribunal Superior do Trabalho, já em grau de recur so, e outro no Supremo Tribu nal Federal, também em fase recursal.
Aqui está o grande proble ma notado hoje em dia no Tri bunal Superior do Trabalho, porque esforço maior dos se nhores Ministros não se pode exigir. Realizam-se cerca de quatro sessões por semana e são distribuídos para relato, se manalmente, quaurenta proces-
sos, fato que conduz, devemos reconhecer, os menos resisten tes ao campo da mera decisão e, portanto, ao abandono da ar te de julgar.
Mas a que se deve este qua dro? Deve-se ao costume de jse fixar apenas um ano para a vi gência da sentença normativa e a uma jurisprudência reite rada que insiste em colocar em
Frente ao balizamento rígido que decorre do § i.® do artigo 142 da Constituição, de antemão, qual vai ser o desfecho do dissídio.
plano secundário previsão ex pressa na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a sentença pode vigorar, até mes mo, por quatro anos — artigo 868, parágrafo único. Bastaria a fixação em dois para diminuir em cinqüenta por cento os pro cessos existentes. A par dessas circunstâncias, ainda encontra mos pedidos formulados em fla grante descompasso com a limi tação imposta pelo § 1.®, do ar tigo 142 da Constituição Fede ral. Poucos são ps dissídios co letivos em que o número de cláusulas fica dentro do limite da meia centena. Mas os pro blemas não são apenas estes. Nota-se, muitas vezes, a repeti ção, na inicial dos dissídios, de condições de trabalho já asse guradas na Consolidação das Leis do Trabalho ou em legis lação esparsa, procedimento a que atribuímos apenas o efeito de elastecer a substituição pro cessual. Todos sabemos que, em se tratando de cumprimento dé
em
sentença normativa, não só es tão legitimados para a respecti va demanda os titulares do di reito substancial como também, mediante substituição anômala, porque concorrente, o Sindicato que congrega a categoria pro fissional. Ora, se a condição de trabalho está prevista e asse gurada apenas na Consolidação das Leis do Trabalho ou na le gislação esparsa, não há a le gitimação extraordinária e, *por isso, 0 próprio titular do direi to substancial deve ingressar juízo para tornar eficaz o direito que diz inobservado pela parte contrária. A partir do mo mento em que se transporta pa ra 0 corpo da sentença norma tiva a condição de trabalho, re vela-se viável a substituição ex traordinária e, portanto, a legi timação ad causam ativa do Sindicato que, assirfi, passa a atuar em nome próprio, em de fesa de direito alheio. Aprova do 0 Projeto de Constituição es ta prática será alijada, pois há, neste, previsão em torno da substituição irrestrita pelo Sin dicato — § 2.® do artigo 9.o. Es tes aspectos são responsáveis, dúvida alguma, pela ava-
sem
lancha de processos com que se defronta o Tribunal Superior do Trabalho onde, no Pleno, cerca de um mil e quinhentos feitos aguardam pauta para julga mento. Sob este número, mes mo dando-se ênfase ao trabalho de elaboração de pautas dirigi das por matérias, tem-se o su ficiente para apreciação até, no mínimo, dezembro de 1988.
cesso
3.1. Do Recurso Extraordinário "Stricto Sensu: Quanto à atuação do Supre mo, no quadro atual, a situação é idêntica à que vimos em re lação aos dissídios individuais. Indispensável para que o pro- seja guindado àquela Cor te é a demonstração inequívoca de violência frontal à Carta da República. n
3.2. Do Projeto de Constituição:
E 0 que vem no bojo do Projeto Bernardo Cabral?
De início, ternos^ previsão de arbitragem,, que ocorrería, se gundo o substitutivo anterior, mediante a atuação da própria Justiça do Trabalho. £^ta se ria despida dos predicados que a revelam como órgão integran te do Poder Judiciário e passa ria a atuar, portanto, no campo privado, na condição de árbi tro. Haveria uma dificuldade enorme para regulamentar o instituto, bastando, para assim concluir, que se faça uma per gunta: elaborado o laudo pela Justiça do Trabalho, a quem ca bería a respectiva homologa ção? O último substitutivo apre sentado acaba com essa nefas ta modificação, com esse desvirtuamento da finalidade mar cante da Justiça do Trabalho. Cogita da arbitragem, mas de uma forma genérica, apontan do que as partes poderão ele ger árbitros sem individualizá los a priorl. Não acreditamos no êxito desta previsão, porque a própria arbitragem regulamen tada no Código de Processo Ci vil não tem surtido efeitos. Re corre-se sempre e de imediato ao Judiciário, porque não temos, no Brasil, tradição no respec tivo campo. O particular, o ci dadão, confia unicamente no Judiciário, desprezando, portan to, a participação de intermediador na qual até mesmo descrê. Por outro lado, no siste ma brasileiro, o acesso ao Ju diciário é fácil porque pouco dispendioso, especialmente na área trabalhista em que as cus tas são pagas somente à final e, geralmente, pelo réu, quase sempre vencido,, ainda que par cialmente.
A par desses aspectos, exsurge outro que revelará um
verdadeíro impasse. Para que se chegue à arbitragem, indis pensável é que as partes cele brem um compromisso que ba lize a atuação do árbitro. Per guntamos se, não tendo sido pos sível a negociação, se não se logrou* êxito na negociação que redundària num acordo coleti vo ou numa convenção coletiva, mostra-se presumível a forma ção do compromisso? Por outro
Para que se chegue à arbitragem, indispensável é que as partes celebrem um compromisso que balize a atuação
do
árbitro.
lado, se a categoria profissional tem acesso assegurado ao Ju diciário, para que este atue de forma ampla, atue dentro do poder normativo ilimitado, ca minhará no sentido de limitar a atuação do árbitro? Buscará a arbitragem? Cremos que a previsão, da mesma forma que as regras do Código de Proces so Civil acerca da arbitragem (e não do arbitramento que é algo diverso), cairá nó vazio, será totalmente inócua.
A modificação substancial que notamos, e que surtirá efei tos imprevisíveis, diz respeito ao poder normativo. O Projeto atribui uma responsabilidade maior ao Elstado-Juiz e o faz ao prever, no § 2.® do artigo 132, o poder normativo quase que de forma irrestrita, quase que de forma ilimitada. Preceitua esse dispositivo que, diante da recu sa por qualquer das partes ã negociação ou à arbitragem, é
facultado aos respectivos sin dicatos (aqui está uma modifi cação do substitutivo anterior em que somente o Sindicato pro fissional podería provocar a instauração do dissídio) ajuizar dissídio coletivo, podendo a Jus tiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais mí nimas de proteção ao trabalho. ■Pois bem, surgirá uma respon sabilidade maior para os órgãos investidos desse poder normati vo e, muito maior dos Tribunais Regionais do Trabalho, porque no caso, inexistirão parâmetros legais para a atuação normati va. As sentenças somente serão impugnáveis pela categoria eco nômica quanto à matéria de or^ dem processual, a menos que se possa cogitar da interposição de recurso não para a verifica ção de erro de julgamento pela Corte de origem prolatora da decisão, mas para a verificação da conveniência, ou não, de es tabelecer-se determinada con dição de trabalho. Como verifi cará o Tribunal Superior do Trabalho a existência, ou não, de erro de julgamento, se o po der normativo, se o estabeleci mento das cláusulas prevendo condições de trabalho, se fèz de forma ampla, porque assim pre visto pela própria Constituição? No tocante à categoria profis sional a recorribilidade será mais ampla. Além do erro de procedimento, poderá ser enfo cado, ainda, o erro de julga mento, no que a sentença nor mativa tiver restringido as con dições de trabalho vigentes, as normas de proteção ao trabalho, enfim no que a sentença norma tiva tiver olvidado o princípio da proteção, considerada á idéia básica que o informa: de observância da norma ou con dição de trabalho mais benéfi ca ao trabalhador. Aguarde mos, no entanto, que as senten ças venham a ser prolatadgs tendo-se presentes as repercus-
sões no campo social, com res peito ao bem estar da própria sociedade, e que não se venha pretender a concessão de tudo quanto os integrantes das cate gorias profissionais deixaram de alcançar nestes últimos vin te anos de atuação pseudonormativa.
De qualquer forma, cabe frisar que a consagração do po der normativo, além de preser var algo oriundo do suplantado corporativismo, atribuindo ao Judiciário tarefa própria de Po der diverso (o Legislativo), va lerá como desestimulo à nego ciação. Se diante do quadro atual a categoria econômica não transige porque, de ante mão, pressupõe o desfecho do dissídio, aspecto analisado aâma, aprovado o Projeto a situa ção será invertida: a categoria profissional, ao invés de abrir mão de certas posições radicali zadas, preferirá aguardar o pro nunciamento normativo da Jus tiça do Trabalho. Destarte, a permanência no cenário jurídi co do Poder Normativo mostrase, também, freadora da solu ção espontânea dos conflitos ne gativos. Na presente quadra, as entidades sindicais têm autono mia diversa daquela que ense jou a intervenção do Estado, com a finalidade de amenizar os efeitos do desequilíbrio das partes na mesa de negociação. Este aspecto mais se robustece com 0 afastamento dos sindica tos da órbita estatal, objetivo visado pelo Projeto. Ainda vislumbramos um ou tro aspecto dessè poder ilimi tado. Diz respeito à atuação do Supremo Tribunal Federal. Di ficilmente teremos uma deci são, no campo normativo, ensejadora de revisão pelo Supre mo Tribunal Federal. É simples: 0 Projeto prevê o acesso ao Pretório Excelso quando contraria do dispositivo da futura Consti tuição. Se a própria Carta as segurará garantias mínimas aos
trabalhadores, toda e qualquer concessão que venha a extra vasar essa garantia estará, sem dúvida alguma, harmônica com 0 próprio espirito que nor teou 0 legislador constituinte.
Também acreditamos que, diante desse poder normativo amplo, deixará de .existir razão plausível para os Sindicatos continuarem a ajuizar dissídios
Na presente quadra, ás entidades sindicais têm autonomia diversa daquela que ensejou a intervenção do Estado. coletivos ano a ano, a menos que não queiram perder con tato direto com os integrantes das respectivas categorias pro fissionais, especialmente no campo do desconto assistencial, que constitui receita considerá vel, em detrimento, pelo menos de forma imediata, dos interes ses dos próprios trabalhadores, especialmente não associados. De qualquer forma; acredita-se numa atuação em prol da cate goria e esta deve repousar na estabilidade do relacionamento empregado-empregador, com a qual se mostra incompatível o ajuizamento constante de de mandas, colocando em risco, assim, condições de trabalho conquistadas anteriormente. Ê claro que, demonstrada pela categoria profisisonal a modifi cação do estado de fato ou de direito que motivou a última sentença prolatada, continuará a caber a revisão respectiva, mas esta revisão, logicamente, ficará restrita a somente algu¬
mas cláusulas. Aqui sim, pas saremos a ter o que Russomano, com a maestria de costume, aponta como mais acertado para as sentenças normativas: a vigência indeterminada.
4. Conclusões:
De uma forma geral, com a limitação pertinente ao tema, era esta a abordagem que nos competia fazer. Concluindo, apontamos que o aumento do número de processos em decor rência da ampilação da compe tência será contrabalançado pe la elevação, também, do núme ro de órgãos da Justiça do Tra balho. Será amenizado pela constante racionalização dos trabalhos, mediante a edição de novos enunciados para a Súmu la, que sirvam de orientação aos órgãos da Justiça do Tra balho, Juntas, Juizes de Direito investidos da jurisdição traba lhista e Regionais, enfim, que possam orientar os próprios jurisdicionados, evitando assim tantas demandas. Também, o elastecimento do instituto da substituição processual acar retará a concentração de plei tos de empregados diferentes em um número menor de pro cessos.
Numa presunção ligada a dois princípios de Direito do Trabalho, aguardamos que pre valeçam a razoabilidade e a boa-fé, não só na mesa de nego ciações, como também nos plei tos apresentados via dissídio coletivo, e que a magistratura do trabalho faça do poder nor mativo, se este vier a prevale cer, o uso reclamado não por interesses momentâneos e isola dos, mas pelo bem estar da pró pria sociedade.
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO é Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Professor da Universidade de Brasília — UnB
O Direito Constitucional do Trabalho
MARCELO PIMENTEL
Com raro orgulho, cruzo os eventos marcantes da vida naumbrais desta Casa de tão no- cional. Na primeira Constitumbres e ricas tradições, um dia te, como chefe da seção política marcante nesta minha laboriosa do "Estado de IVÇnas”, órgão vida de servidor público que há dos Diários Associados, ou na quarenta anos se iniciou, nove Agência Meridional do Rio de dos quais como magistrado, de- Janeiro, como cronista, acom- zoito como consultor jurídico do panhei, vivi a conquista polítiMinistério do Trabalho, cerca de ca pós-ditadura getuliana e de- dez como assistente, assessor ou pois convivi, ao longo de oficial de gabinete de ministros ze anos, com os notáveis políti- da Justiça, dezoito como dele- cos dos congrepos posterwres. gado, assessor ou conselheiro Hoje, na posição de presidente da Justiça do Trabalho, acom panho, vivo e sofro as agruNesse tão longo lapso de ras de uma Assembléia que ain da anda meio perdida nos seus ém reuniões e conferências na OIT.
tempo, assistí ou mesmo parti cipei, embora modestamente, de destinos e, realmente, não se marcantes fatos da vida nacio- encontrou nos seus objetivos, nal, inclusive da Constituinte de Não sei bem se^a Nação já 1946 e agora outra, esta, sim, se refez da decepção que fm o deixando-me entre inseguro e anteprojeto da Comissão de Sis- tematização, como também nao sei definir se o que se ofere cia em termos de conquista soVim da augusta Faculdade- ciai era realmente um progres- de Direito das Minas Gerais, on- so ou temerária aventwa em de cursei os quatro anos ini- que se espicaçava o capital ciais da Universidade, levando- apavorado, o investidor, elmn- me uma conquista profissional nando o capital estrangeiro, enparalela a correr para o Rio de fim, uma sortida de avanços tão Janeiro, onde, afinal, iniciei a arriscados que o capital, um modesta carreira que me alçou eterno trânsfuga de situações perigosas, recolher-se-ia atemo rizado, como se recolheu.
ao Tribunal Superior do Traba lho e à vida pública com hori zontes maiores.
Quis o destino que fosse tes-
Vieram sugestões absoluta mente revolucionárias para a temunha ou participe de dois nossa época nacional que parepreocupado em razão dos im previstos com que nos tem sur preendido.
cia estar o capital posto à dis posição da demagogia, do em- pirismo, da falta de visão fu tura, impondo-se-Uie uma coa ção que pararia o País, tolhen do o seu desenvolvimento, por que ninguém pode imaginar que, agregados tantos novos direitos aos trabalhadores, não se afron taria a incipiente estrutura ca pitalista do País, num progressismo desavisado ou desvaira do. Não que o proposto seja de inviabilidade irreversível. Cla ro que não. Inexeqúível para o Brasil de cento e vinte bilhões de dólares de divida. Brasil de indústria obsoleta, dos juros de quinhentos por cento ao ano, de incipiente exportação, de men dicância permanente de moeda forte, enfim, um País marcado pela imprevidência nos seus lampejos alucinados de cons truir cinquenta em cinco anos, abandonando-se a previdência do progresso planejado pela vi são megalomaníaca de ocupar os primeiros postos, sem reta guarda, na planilha das princi pais nações do mundo.
Felizmente, o bom senso afastou aquilo que seria mais desajustado da realidade e, afi nal, no projeto do deputado Ber nardo Cabral, a prudência ex purgou algo que. se colocara na quela pauta reivindicatória, que
mais parecia de dissídio cole tivo,, para deixar a questão, co mo impõe a boa técnica, à le gislação infraconstitucional. A meu ver mesmo alguma coisa nem sequer aí deverá se situar.
Penso que jornada de quaren ta horas, hoje tão comum nos países mais avançados social e economicamente, pode ser con quistada através da negociação coletiva, chave de uma possibi lidade de maior equilíbrio nas relações entre capital e traba lho. No momento, o Pais preci sa trabalhar, trabalhar, traba lhar muito, para sairmos do abissal da dívida impagável, tanto interna quanto externa mente. As minidesvalorizações permanentes representam ape- fracasso da política de econômico, porque ela se pretende o artificia-
endimento ou partir para a au tomação, a robotizaçâo, limi tando empregos. E precisamos de mais de 1.500.000 novos em pregos por ano.
O empirismo nada constrói. O ideal é progredir socialmente, mas, jamais, aventurar-se, lançar-se ao incognoscível, porque, confronto entre o decretado realidade, esta pode se tor nar 0 amargor da decadência.
Nada se impÔe, porque a realidade rechaça, Um país não passa de subdesenvolvido a desenvolvido por decreto. nas o equilíbrio o com lismo de uma exportação sem sustentação técnica, eis que o - industrial não produz termos competitivos, embooperário continue recebenparque em ra o do salários minguados e sendo vítima de uma insana e desen freada instabilidade na sua vi da profissional.
Retirou-se, também, da pauta dos direitos sociais, a estabili dade, que pode e deve ser con quistada como uma dosagem. Um período sem estabilidade, para começar, seguido de ou tro de estabilidade controlada pela Justiça do Trabalho (esta é a minha receita, ficando o restante, também, para a nego ciação).
Toda evolução segue um ritmo racional e lento no tem po. Nada se impõe, porque a realidade rechaça. Um país não passa de subdesenvolvido a de senvolvido por decreto. Há de se respeitar o que seja o real, o lógico, de faticidade viável; não é exequível pensar-se em so mar, distribuir direitos por con ta alheia. Quem vai pagar a conta pode se revoltar e sim plesmente abandonar o empn:-
0 projeto do deputado Ber nardo Cabral, que apareceu marcado pela suspeita de que houve alterações não autoriza das no texto inicial, através de manobras no computador, é de duração efêmera. Acredito que um texto corrigido, muito alte rado, deverá vir à luz dentro em pouco, já oferecendo uma segunda versão, na qual muita coisa vai desaparecer. Dos con tatos que mantive com o rela tor, restou-me tal impressão.
Retirar-se do anteprojeto da Constituição aquilo que lá co locaram, não representa retro cesso. Lembrou o eminente mi nistro Cordeiro Guerra, em con ferência, que há “reacionários que se intitulam progressistas, e não reacionários, o que ocor re até mesmo na Igreja, onde há um verdadeiro Partido Cle rical Radical, que finge harmo nizar a negação de Deus com a fé católica e se horroriza com
a escolha do Papa para o arce bispo primaz do Brasil, por re cair num sacerdote humilde te mente a Deus.” Não se trata de discutir quem é o responsá vel pela defesa de todos os di tos avanços colocados no ante projeto. Mais importante que tanta regra no arcabouço cons titucional é perseguir a concilia ção de forças, em princípio an tagônicas, de interesses contra postos, se examinados sob um prisma egoístico, onde o deten tor do capital pretende auferir o máximo do trabalhador pelo menor custo possível, enquanto este quer ganhar o máximo, dentro de suas próprias limita ções, com um esforço cada vez menor. A missão árdua do Di reito é conciliar essas ambi ções, garantindo o convívio pa cífico entre elas, assegurando bem-estar de empregados e em pregadores, propiciando o in dispensável entrelaçamento de de ambos, numa união profícua, cujo denominador comum será 0 enaltecimento da figura hu mana e a multiplicação das ri quezas, com a indispensável produção dos bens necessários ao consumo diário de uma so ciedade cada vez mais sofisti cada e exigente nos seus há bitos.
Mas, não é fácil libertar homem do egoísmo: as doutri nas e os progressos políticos pretendem continuar sem po der explicar o que faltou para dar certo, salvo o irealismo e progressismo exagerados e desconformes com a época.
A liberdade poderia bastar, agregada à igualdade e frater nidade, com sentimentos bási^ COS, para a constituição de uma sociedade justa e feliz. Mas, o progresso conquista-se. Não se impõe, porque, nem sempre, desgraçadamente, o homem pratica gestos belos, tão belos quanto os sonhos que idealiza ou as palavras que profere. Vou sempre repetir o que o
já chega a lugar comum de que a luta de sempre, a nossa luta, é contra a exploração do pobre pelo rico.
Suprimir a pobreza, erradi cá-la definitivamente, substituíla por um mundo novo e feliz, é o anseio utópico de todos. Já se pensou que a livre empresa seria o obstáculo para a reali zação da justiça social. As so ciedades coletivistas, totalitá rias, igualitárias foram exe cradas nesse mister de nivelar por cima. Não conseguiram, e alguns já buscam rumos que se agregam a fórmulas capita listas, embora incipientes. Se alguns deles conseguiram mino rar os índices de pobreza, cer to que a liberdade e o desen volvimento foram sacrificados. Mas, pouquíssimos esperam al cançar ainda no coletivismo o conforto mínimo que outros, sem tantos sacrifícios, já tive ram. O retrocesso e a estagna ção econômica têm sido o alto preço pago, subprotudos evi dentes de qualquer sociedade totalitária, onde a vontade po pular fica subjugada a princí pios políticos coletivos, redendo-se, também, a um aparato bélico que sustenta tal sistema, obrigando os desenvolvidos a manterem outro igualmente, para defesa de sua segurança. A valorização do trabalho humano, no plano jurídico, vai sendo realizada, interna e ex ternamente. O Brasil evolui, a despeito de tantas dificuldades, inclusive no campo dos confli tos sociais. Até mesmo por es sa evidência podemos concluir que houve sensível evolução no relacionamento entre as partes sociais, não raro em função da permanente assistência da Jus tiça do Trabalho que, no vácuo de medidas legislativas mais eficazes e atuais, tem criado al go novo, especialmente com re lação ao trabalhador rural, que começa a ter, através de nos sas sentenças e acórdãos, aces-
so contínuo a novas conquistas importantes nas relações de trabalho, criando, na realidade, para eles um direito novo. Al guns segmentos de trabalhado res conseguiram, outrossim, sensível aumento de ganho real, conquistas que os tiraram da marginalizaçâo, em alguns casos.
Assiste 0 mundo à traves sia de uma era de conturbações políticas. Até mesmo de inten sa perplexidade, fracassando os regimes de economia de mer cado na sua tarefa de realizar, satisfatoriamente, a justiça so cial, ante a impossibilidade de se alcançar uma fórmula ideal para a distribuição das rique zas. Por mais paradoxal que se possa afigurar, nos países de economia dirigida, depara-se com a impotência na dinamização do crescimento econômico, fazendo com que inexista rique za a ser distribuída.
Essa disparidade registra da nas economias dos diversos países do mundo inviabiliz.i uma proposta universal que possa representar uma solução genérica para todos os proble mas, mesmo porque os interes ses tendem a se individualizar.
Os ricos dinamizam egocentricamente a sua fortuna, ca talisando os parcos recursos des pobres, condenados, assim, à eterna condição de miserabilidade. Nos países em desen volvimento, pressionados por uma dívida atroz, a angustian te idéia da recessão ou da es tagnação apavora.
Nos países desenvolvidos e no nosso, pretensiosamente as semelhado àqueles. p(ropugnase por uma redução na jorna da de trabalho para quarenta horas semanais. Para nós e pa ra outros sediados igualmente no quase mísero Terceiro Mun do, 0 assombroso é a desqualificação da mão-de-obra, enfraquecedora da produção, figu rando ao lado da dramática es-
cassez de capital. Impingemnos os credoi’es a contingência da consecução de superávit contra tudo e contra todos, que nos achacam, enquanto que os países ricos gozam do privilé gio de planejar até seus déficits comerciais.
Necessitamos do capital alienígena e muitas vezes os ri cos se valem dessa situação pa ra aqui 0 colocar de modo espoliativo, protegendo apenas seus interesses, legando ao des prezo uma infinidade de outros, gerando, assim, um quadro de incerteza e insegurança políti co-social.
A todos esses percalços se agrega, como sói acontecer en tre nós, 0 monopólio estatal de larga faixa da economia, em adição ao peso das incipientes estruturas tradicionais, contras tando com a vontade manifesta dos governos de privatizarem a economia.
No Brasil, as conseqüências dessa incerteza são mais drásti cas, por se chocarem na tenta tiva de obtenção de um modelo econômico intermediário entre a economia de mercado e a di rigida, cujos limites ninguém ousou ainda definir, nem na Ve lha, nem na Nova República. E essa miscelânea culmina no Projeto da Nova Constituição Federal, na incapacidade inclu sive de se discernir claramente os limites do regime político a ser proposto. Talvez o que se quis não se disse, e o que se disse realmente não se quer. O projeto parece ser um desafio à socidade, mais que uma pro posta de Constituição — toda a polêmica possível ali está. Pode ser até que a nossa mistura, economia de mercado e a dirigida, tenha propiciado o alto desenvolvimento que en canta e entusiasma, mas que não nos livrou da renda per ca pita mendiga, inferior à dos nossos vizinhos -platinos, isso peira não estabelecer compara-
ções com qualquer dos países da Europa, por mais pobre que seja, salvo a Albânia, paradigna de indigência política.
Feita essa invasão na área econômica, quero apenas ressal tar as minhas preocupações com 0 excesso de reivindicações que se colocou no Anteprojeto, re pudiadas pelo Projeto Bernardo Cabral, mas objeto, ainda, de intenso lobby. Não preciso rea firmar um ademais. Porém, a dosagem é que se impõe. As conquistas devem ser negocia das, como forma de preservar a iniciativa empresarial tão ne cessária, geradora de empregos, princípio básico da sociedade or ganizada e sua evidente, e primacial preocupação.
Mas, se o Projeto Bernardo Cabral eliminou aqueles direi tos sociais que o progressismo enxertou, o que adotou, afinai?
As Constituições passaram, no presente século, a introduzir disposições relativas ao Direito do Trabalho, precisamente por que 0 aparelho legal e o Judi ciário se apresentaram impo tentes para a efetiva realização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, seja no plano in dividual, seja no coletivo, das coalizões que se convencionou chamar de sindicatos, federa ções e confederações.
A idéia de que a primazia hierárquica e a nobrezza maior da Constituição assegurariam respaldo suficiente para a rea lização dos direitos sociais so mente fascinou alguns idealis tas, mas a prática revelou que essa carta de direitos constitu cionais ou repetiu o que já era cediço na legislação e na nego ciação entre as partes, ou pro meteu direitos que nunca se realizaram» preçisamente por que a Lei das leis não é a sede jurídica adequada para a cria ção de direitos individuais. Sua desejada estabilidade é algo in compatível com a especificação de direitos individuais com
a precisão que se faz ne cessária para assegurar-lhe eficácia plena e imediata. Daí, talvez, porque é pensamento de Constituintes responsáveis, nes ta altura, fazer com que à pro mulgação da Constituição se su ceda, imediata e prontamente, uma legislação infraconstitucional que agasalhe algumas das reivindicações ora ainda postas no esboço constitucional e que,
lima Constituição pode fazer a mais enfática declaração da liberdade sindical sem que esta se realize na prática
simm pela sua inferioridade hierárqui ca, não podem ali permanecer. Mas, prosseguindo no meu raciocínio: a outra idéia, de que a Constituição realizaria a li berdade sindical, nada mais é que uma visão distorcida da realidade trabalhista que costu ma estar sempre à frente da lei, cabendo-nos cuidar, apenas, pa ra que não esteja contra a lei e, menos ainda, contra a Cons tituição. Uma Constituição pode fazer a mais enfática declara ção da liberdade sindical sem que esta se realize na prática. Se a vontade nacional não é su ficientemente forte para compe lir os poderes constituídos a reconhecem-na como simples apli cação do princípio maior da li berdade de associação, muito menos a letra da Constituição poderá fazer o milagre. A li- íaerdade de associação é reco nhecida a todos os cidadãos, em todas as Constituições democrá-
ticas, não se sabendo porque deva ser tida como excepcio nando a liberdade de se asso ciar para efeito da negociação coletiva.
O que desejo afirmar, como tenho feito reiteradamente em discursos e conferências recen tes, é que, nas beiras do século XXI, chega a ser ridículo pre tender ou esperar que a Cons tituição, por si só, seja suficien te para assegurar a liberdade sindical. Ella já foi conquistada e, realmente, nesta altura, con tra a Constituição. Vejam-se as Centrais Sindicais. Se algo está faltando ou atrapalhando, não é a falta de uma norma consti tucional ou legal, mas o excesso de tais normas. Vivemos o re gime monista na área sindical: um só sindicato em cada base territorial. No entanto, por sim ples tolerância administrativa, estão aí três Centrais Sindicais que até possuem hoje represen tantes em Conselhos do Gover no. A tolerância administrativa ou atos de hierarquia legal li mitadíssimos criaram, incenti varam, reconheceram, enfim, puseram no mundo jurídico, sem base legal, todas essas en tidades.
E 0 pluralismo sindical vaise tornando evidente, pois as notícias são diárias das negocia ções com grupos de emprega dos» à margem do poder sindi cal, inclusive os notórios co mandos de greve, de campanha salarial, etc., poder sindical que a lei e a Constituição pretendem regularizar, institucionalizando uma “organização sindical que já vai nascendo caduca”.
A democracia nasce na al ma do povo e isto vai aconte cendo no Brasil de hoje, meio desordenadamente, mas com uma consciência de liberdade jamais vista ou sentida, nem quando Jusceliço Kubitschek veio de Minas Gerais para en sinar democracia. O povo vem despertando para a vida demo-
crática, talvez tangido pelos longos períodos de autoritaris mo. Não foi nenhuma campa nha política que lhe incutiu isto. Talvez seja a conseqüência da experiência que vem vivendo que amadureceu as consciên cias. O brasileiro de hoje sabe, pensa, pondera e ê capaz de discernir onde se situa sua von tade e aspiração.
Os radicais, os intolerantes, os arbitrários, os revoltosos, os desajustados de todos os tipos e matizes vão esgotando o seu ódio destrutivo e o País respi rando, aliviado, numa crescen te prática da democracia, ainda que aqui e ali ameaçada, sempre inquietada por renovados rumo res de crises pelos pescadores de águas turvas. Na realidade, a crise é um fato, uma expres são democrática, queiram ou não alguns tê-la como instru mento de revolta. Conviver com ela, saber equacioná-la, tolerála, superá-la, é prova de matu ridade democrática. E isto va mos fazendo, apesar de, lamen tavelmente, termos que reco nhecer que é crise demais, apa rentemente sem condutores que saibam pôr-lhe cobro.
Ela é o campo fértil ao con fronto das idéias e negociações. Estamos vivendo a crise da or ganização constitucional, decor rente, inclusive, da miscigena ção de idéias, classes sociais, níveis culturais que as urnas empurraram para o Congresso, talvez, realmente, pela primei ra veZj mostrando a verdadeira estratificação social do País. Esses Constituintes, no meu mo. do de ver, representam, efeti vamente, a amálgama popular brasileira. Daí termos, no mo mento, indiscutivelmente, uma crise de idéias, não uma crise politico-institucional: todas as tendências ideológicas estão em Brasília, na Assembléia! Todos podem fazer suas sugestões, por mais aberrantes que sejam.
Mesmo estas terão seus apoiadores. Há um enorme, desgas tante e oneroso esforço — e que continuará sendo feito — para sopesar sugestões e aspirações dos diferentes segmentos da so ciedade brasileira. E ai se si tua a crise a que me refiro — o núcleo da crise: separar, joeirar, peneirar tudo, inclusive as inéditas emendas populares, pa ra, afinal, aparecer 0 que será 0 texto constitucional. Claro que ninguém há de concordar com as limitações que se impuseram quahtò aò tempo de elaboração. Até parece que a Constituinte seria a panacéia para todos os males e sua imediata promul gação, o barco salvador da vida nacional.
Não se pode negar aos au tores dos textos já divulgados em todos os documentos a ho nestidade, lealdade e competên cia com que procuraram reunir tendências tão conflitantes. O esforço de tentar eliminar tais coKsões é que trouxe aos textos apresentados conflitos definidos como contradições, algumas chocantes até para os que pos suem luzes jurídicas ou bom senso reconhecido. Mas, por certo, Bernardo Cabral e seus colegas da Sistematização se riam chamados de arbitrários, traidores do povo e dos seus companheiros Constituintes que Ihç ofereceram esse mandato, se não tivessem feito o esforço de tentar refletir, no texto, as tendências dominantes, mesmo que contraditórias. Que assusta, assusta. Mas, a democracia avança mesmo é quando as idéias estão postas em uma me sa de discussão e a palavra con tinua livre. O que ocorreu foi o lamentável sistema de traba lho adotado, sem parâmetros ou documentos básicos, 0 que levou ao paradoxo de situações a que foram levados os consti tuintes. Confesso que me atordoou.
que me surpreendeu, que neguei valor ao que se fez, mas passei a aceitar como um pas so sociológico e politicamente defensável.
Um trabalho dessa profun didade merecia maior medita ção, ainda mais quando se no ta tão divergente panorama ideológico. A pressa de concluir não se justifica e até aceito que a pressão dos acontecimentos fará ultrapassar a data fatal, 15 de novembro, sem que tenha mos acordado em torno de to dos os temas questionáveis. Pa rece intuitivo que, se 0 manda to presidencial ou qualquer ou tra das teses, está impedindo a rapidez, que se 0 retire da pau ta, resolva-se este caso e se deixe a Constituinte con centrar-se no restante. Até aqui se tem aceitado as im perfeições, até justificado o procedimento que permitiu um texto contraditório, mas, in sistir-se no erro, represen ta uma impérdoável e con denável omissão que a Histó ria, por certo, julgará com ri gor. A existência de um dia “D” perfeitamente ultrapassável não justifica que se cultuem imper feições. Alguém precisa pedir mais tempo, promover-se um novo calendário para a Consti tuinte, porque os entendimentos estão sendo atropelados pelo prazo, como se este fosse o im portante, não a estruturação política nacional, fazendo temer pela excelência do trabalho, que melhor seria alcançada se a afoitéza fosse proibida, qual quer que seja o motivo. Preocupa-me tudo o que acontece. Primeiro, como tes temunha da história constitu cional, eis que vi e vivi parcial mente a feitura da Carta de 1946; testemunhei as mutações importantes oriundas da Revo lução; segui, como jornalista, a longa jornada política do País; como estudante do Direito do Trabalho, longa caminhada que
desemboca na minha subida à curul presidencial do Tribunal Superior do Trabalho, onde os fados obrigam-se a insistir jun to aos Constituintes pela linha de orientação que mais interes sa à Justiça que dirijo.
Fiz conferências sobre 0 trabalho constitucional. Escre ví uma série de artigos, publi cados no Correio Braziliense, a respeito do Anteprojeto; escrevi dezenas de cartas a Constituin tes; ofereci emendas a Bernar do Cabral, José Ignácio Ferrei ra e outros. O quanto escrevi parece que ofereceu resultado, porque consegui, inclusive, eli minar da Justiça do Trabalho, já tremendamente sobrecarre gada, a competência para jul gar acidentes do trabalho. O trabalho espelha muito do que sugeri. Mas, não consegui tu do. A exemplo do que fazia o eminente político brasileiro Jo sé Américo de Almeida, tenho dado os mesmos gritos de ad vertência, não raro até com cer ta agressividade impertinente. Quero que me ouçam, porque não peço por mim, mas por uma instituição que está sendo sa crificada.
O nosso panorama atual não é alentador. Estamos com algumas Juntas marcando au diências com até um ano de atraso. Temos acima de 28.000 processos no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ... 9.000 no Tribunal Superior do Trabalho, citando apenas^ os dois como amostra. EIsses números, apesar do insano trabalho dos ministros, por exemplo, que recebem em torno de setenta processos por semana, não bai xam razoavelmente. O resíduo não se extinguirá, apesar dos 22 a 25.000 processos que o Tribu nal Superior do Trabalho jul gará neste ano.
Pois bem. Pouco nos dão de novo. O Projeto Bernardo Ca bral oferece-nos vinte e cinco ministros, evidente erro, porque
impossível será fazermos cinco Turmas. Mas, já me entendi com S. Exa. para elevar 0 to tal a vinte e sete, 0 que, parece-me, será feito.
Vão transferir para a Jus tiça do Trabalho uma compe tência mais ampla e parte do que está hoje afeto ao Tribu nal Federal de Recursos vem para nós: União, empresas pú blicas, sociedades de economia
O Projeto Bernardo Cabral oferece-nos vinte e cinco ministros, evidente erro, porque impossível será fazermos cinco Turmas,
mista, etc. Tudo isto, com a mesma estrutura da primeira instância. Nada novo.
Tenho pensamento próprio sobre 0 que seria para mim a Constituição ideal. No campo trabalhista deveria desenhar um quadro mais limitado em que se faria: I — discriminar os direi tos fundamentais, estabelecen do que os demais seriam obje to de lei, de negociação coletide decisão normativa, va ou tornando, assim, com poucas palavras, claro que a negocia ção coletiva poderia resolver tudo o que não contrariasse a Constituição, ou fosse pertmente à relação de trabalho; II — garantir o direito de associação também para fins trabalhistas, sem qualquer ümitação legal, a não s^ quan to ao respeito aos princípios da Constituição e à liberdade de
todos para constituírem as as sociações que desejarem;
III — garantir o direito de greve, mediante o voto da maio ria dos trabalhadores e ressal vando, ao Ministério Público e à própria Justiça do Trabzilho, 0 dever de promover sentença que lhe ponha fim, em nome do interesse público; e
IV — assegurar a interven ção do poder normativo da Jus tiça do Trabalho, por iniciativa do Ministério Público, das par tes em conflito, conjuntamente (o que equivale a eleger a Jus tiça do Trabalho como árbitro), ou da própria Justiça do Tra balho; e determinar que a Jus tiça do Trabalho possa escolher entre exercer, amplamente, o poder normativo ou determinar às partes o comportamento que julgar adequado, como, por exemplo, o retorno à negocia ção ou 0 fim da greve sob san ções à parte infratora.
A Justiça do Trabalho só poderá se responsabilizar pela sua eficiência, celeridade e prestimosidade se a Constitui ção estipular que o poder nor mativo é inerente à sua própria finalidade. Especializada como é, deve reter o direito de acom panhar a realidade social, sua dinâmica evolutiva permanente, correndo atrás do fato social de maneira a atender às reivindica ções, o que é inviável através da legislação ordinária, sempre dependente de um tempo relati vamente longo de tramitação parlamentar.
Para que se tenha uma idéia de quanto é desnecessá rio insistir em liberdade sindi cal na Constituição, chamo a atenção para o eu*t. 6.0, do Su bstitutivo Bernardo Cabral, no seu parágraifo 52:
“É plena a liberdade de as sociações, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fun dação de associações vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento”.
É amplo e democrático e dispensa qualquer complemen to. Se só as associações de ca ráter paramilitar não têm liber dade de se constituir, é óbvio que as associações sindicais ai estão autorizadas pela Consti tuição, sem qualquer interferên cia do Poder Público.
Os parágrafos seguintes do mesmo artigo 6>o são suficien tes para a liberdade sindical:
“§ 53 — As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativida des suspensas, exceto em conseqüência de decisão judicial transitada em julgado.
^ 54 — Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 55 — As entidades asso ciativas, quando expressamente autorizadas, possuam legitimi dade para representar seus fi liados em juizo ou fora dele”.
O que falta definir é, pois, como as associações de caráter sindical ficarão autorizadas a representar seus filiados e a le gitimidade dos instrumentos de negociação coletiva.
O poder normativo da Jus tiça do Trabalho já é, realmen te, uma interferência do Estado na liberdade sindical, mas aí ressalta o interesse público, que é maior que o interesse de par te do todo, como tal a coletivi dade de trabalhadores.
Paradoxalmente, porém, o artigo 9.° estabelece que é “li vre a associação profissional ou sindical”, como se o 6.^ já não 0 assegurasse. O artigo 9.° não tem finalidade. Outrossim. a proposição, no sentido de que a “lei definirá as condições
registro das demais associações no artigo 6.®, o que é um erro até para efeito estatístico. Importante é apenas situar o objeto do registro, isto é, ape nas para representação na con venção coletiva. Consequente mente, 0 que os §§ 1.*^ e 2P do artigo 9.® dizem é uma tautologia: a “lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato” (o caput
tada em folha, para custeio das atividades da entidade.
§ 4.° — A lei não obrigará a filiação a sindicatos e nin guém será obrigado a manter a filiação”.
O parágrafo 5.® contém em si mesmo a demonstração de sua natureza não constitucio nal: havendo mais de um sindi cato na categoria e na localidadade, a lei deverá resolver o problema da representatividade.
O que o artigo 5" quer é manter a viçosa estrutura sindical vigente, embora já caduca na prática.
ma
fala em associação profissional, 0 que é mais genérico e melhor coincidindo aí com a orientação da OIT associações de trabalha dores e empregadores); é ve dada a interferência do Poder Público na “organização sindi cal” (terceira nomenclatura pa ra a mesma associação de liabalhadores e empregadores). É mais do que óbvio a partir do artigo 6.°. Se todos podem or ganizar livremente associações, não há interferência do Poder Público, não se exigindo autori zações. A repetição quanto a sindicatos é, quando nada, sus peita. o
Os parágrafos 3.® e 4.° do artigo 9.® são impertinentes, porque envolvem matéria do es tatuto do sindicato que vai para a Constituição, negando a liber dade de organização que acaba de ser afirmada:
§ 3.® — A assembléia ge ral fixará a contribuição da ca tegoria, que deverá ser desconpara 0 registro perante o Poder Pú blico e para sua representação nas convenções coletivas”, de veria constar do artigo 6.® e não do 9.®» porque às associa ções não se deve exigir registro especial, diferente das demais associações. E não foi exigido
O parágrafo 7.° do artigo 9.° é a negação da liberdade de associação tão defendida, apre goada e festejada: concede a prerrogativa ao sindicato (as associações de trabalhadores do artigo 9.® aqui se reduzem a sindicatos) para participar, obrigatoriamente,, das negocia ções de acordos salariais. Foi-se por terra toda a proclamação da liberdade de associação e de negociação: o famoso sindi cato único (o que vai resultar do parágrafo 5.°) está prote gido na Constituição e os traba lhadores não podem organizar coisa alguma; terão que ser re presentados pelo que já existe. Falta coerência no texto, que pode e deve ser comprimido, para não dizer o que não deve, pois o previsto no artigo 6.° é mais que suficiente. O que artigo 9.° quer é manter a vi çosa estrutura sindical vigente, embora já caduca na prática. Faz lembrar o artigo 9.® que, em termos de liberdade de as sociação que se pretende defen der tanto, com abundante regu lamentação, acabaram por su primi-la.
Entremos, porém, no aspec to delicado da greve.
O anteprojeto da Comissão de Sistematização reconhecia o direito absoluto de greve (art. 18,. y, b):
”b) é livre a greve, com petindo aos trabalhadores deci dir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deve-
rão por meio dela defender, ex cluída a iniciativa de emprega dores, não podendo a lei esta belecer outras exceções”.
Caberia aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses a defender. Não havia quem conciliasse. Garan tia-se que, eclodida a greve, persistiría ela indefinidamente até que os próprios trabalhado res resolvessem sustar o movi mento. Nem 0 Poder Judiciário poderia intervir, ele que tem capacidade de intervir até no Estado.
Ora, torna-se evidente o disparate da proposta. O todo social fica subjugado a interes ses particulares, sem que se atenda ao princípio de que a legitimidade da greve há de ser apreciada sob prismas de lega lidade como defesa dos interes ses maiores da sociedade.
A legislação em vigor con tém excessos burocráticos para a eclosão do movimento. Dispõe que, caso não se efetue a con ciliação» instaurar-se-á o dissí dio coletivo, como caminho pa ra solução do litígio (art. 23, da Lei 4.330/64). Não se pode deixar ao alvedrio de uma das partes interessadas, e tão-so mente a ela, o dispor de bem maior, que é o equilíbrio social, através do reconhecimento da prevalência do interesse uni versal que deve preponderar sobre os da minoria ou ainda quando a causa defendida é ile gítima ou injusta. Ademais, fica a cargo dos próprios trabalha dores grevistas, como se propõe, resguardar o funcionamento de atividades essenciais» o que cla ma aos céus pela aberração, pois quem é interessado é que vai decidir.
O arrojo do que se propu nha no Anteprojeto levaria o País ao caos, porque não have ría empresário que coexistisse com 0 arbítrio de direções sin dicais desavisadas, a todo ins tante promovendo paralisações
sem qualquer tipo de punição. A relatividade desse direito tem sido reconhecida, quase ge neralizadamente, pela doutrina. Não sei 0 que ocorre lá pelas cubatas africanas, mas, na França,, Itália, Espanha, Méxi co, Venezuela, Colômbia, Peru, Panamá, etc., embora seja um direito constitucionalmente pro tegido, tem sentido relativo, com as limitações impostas por
A greve deve respeitar os direitos maiores da sociedade como um todo e não levar à extinção a categoria empresarial. 11
leis e regulamentos. A Consti tuição Francesa, por exemplo, contém, no seu preâmbulo, que o direito será exercido de acor do com 0 disposto em leis e re gulamentos. Nos Estados Uni dos, a greve pode ser suspensa quando afetar o interesse pú blico. Ao que parece, são duas tradicionais democracias!
Claro que a greve deve res peitar os direitos maiores da sociedade como um todo e não levar à extinção a categoria empresarial, o que facilmente seria atingido se a continuidade do movimento, sem limitações e sem qualquer tipo de controle judicial, não encontrasse um po. der coativo que a ela pusesse cobro ou fizesse retornar as partes à negociação.
ga referência à “manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindi cais”, na alínea a, cuida mesmo é de greve; e este deveria ser o título do inciso, pois essa “ma nifestação coletiva” é por de mais ampla para ganhar autori. zação constitucional às cegas. Na alínea b, bastaria dizer que existe liberdade para o exercício da greve. Ao acres centar que os trabalhadores de cidirão sobre a oportunidade e 0 âmbito de interesses do mo vimento, já se está querendo li mitar a competência do Poder Judiciário para apreciar a lega lidade de uma greve: a Consti tuição não pode atribuir aos trabalhadores um direito potestativo de determinar a licitude da própria parede. Isto é um absurdo jurídico e um suicídio político. Além disso, a alínea exclui, nebulosamente, a “ini ciativa de empregadores”; pa rece referir-se à proibição do lock out”. Ora» deixar de tra balhar e deixar fechada uma fábrica é direito de cada um. Se 0 exercício desse direito for abusivo e lesar gravemente o patrimônio de alguém, sem ne cessidade, é melhor deixar ao Poder Judiciário a decisão so bre a licitude ou não do proce dimento de cada um e suas conseqüências. O exercício da li berdade não deve ser “ensina do” na Constituição. Deve ser aprendido no dia a dia das rela ções negociais e dos conflitos, decidindo o Judiciário qual o bem maior a preservar. A Cons tituição não tem como resolver, antecipadamente, a sorte des ses conflitos.
O artigo 10 do Projeto Ber nardo Cabral repete o exagero que apontei: os trabalhadores continuam sendo os juizes da “oportunidade de interesses âmbito i i e do que a greve de verá alcançar. Os trabalhado res poderão fazer greve contra ou para tudo e a Constituição ( da
O inciso V do art. 18 do tex to anterior da Comissão de Sis tematização (atual art. 17) trata manifestação coletiva”, mas» na verdade, afora uma va-
Papel similar desempenha, em relação aos Tribunais Re gionais do Trabalho, o Tribu nal Superior. Assim tem sido, há quase meio século,, com excelentes resultados, evitan do-se profundas contradições na jurisprudência dos Tribu nais Regionais do Trabalho.
Não é possível que uma lei trabalhista deral — seja aplicada por ór gãos da Justiça do Trabalho — que integra o Poder Judi ciário Federal — de duas, três ou quatro maneiras di versas.
gados da Justiça Comum dos Estados na aplicação do Di reito Federal» como o Direito Civil e 0 Penal, por exemplo, com a ressonância social am pla e imediata das decisões trabalhistas na aplicação do Direito do Trabalho que al cançam repercussão nacional.
a interpretação do Direito do Trabalho se faça de forma harmônica, onde os interesses federativos sejam resguarda dos para se eviteir a criação de novos focos de disparida des regionais.
Por outro lado, a impor tância do Tribunal Superior do Trabalho avulta na área dos conflitos coletivos de traba lho. de natureza fe-
No Direito Civil e no Di reito Penal, o interesse indivi dual e restrito é a caractetís-
Admiti-lo será fomentar o caos nas relações de traba¬ lho.
Quando uma empresa (e isso ocorre com todas as gran des empresas) tiver estabele cimentos, agências ou filiais em diversas circunscrições da Justiça do Trabalho, esse caos se transformará em catástro fe, porque empregados, nas mesmas condições, poderão ter direitos diversos perante o mesmo empregador. O que ocorrerá, também, com a dis seminação da competência le gislativa pelos Elstados-membros» sobre matéria traba lhista!
O papel uniformizador do Tribunal Superior do Traba lho — que é uma de suas grandes razões de ser, sobre tudo depois que o Supremo Tribunal, na forma da Consti tuição, apenas julga recursos extraordinários trabalhistas em casos de violação consti tucional — adquiriu tamanha importância, que nos atreve mos a dizer que trabalhadores e patrões não terão seguran ça, quanto ao que devem ou não devem fazer, se seus atos forem julgados, in extremis, no âmbito estadual dos Tri bunais Regionais do Traba lho, pelo atrito dos julgamen tos proferidos. Nem se pode comparar os efeitos dos jul-
No Direito do Trabalho, 08 jurisdicionados estão organizaaos em entidades representativas, com atuação nacional e interação permanente entre as diversas regiões do País.
tica, com reflexos sociais me nos contundentes.
No Direito do Trabalho, os jurisdicionados estão orga nizados em entidades repre sentativas, com atuação na cional e interação permanen te entre as diversas Regiões do País, pressionando a or dem econômica e' social em todos os sentidos, podendo afe tar profundamente a econo mia e as finanças do Pais e até mesmo influir na mudan ça do modelo da sociedade (mais socializada ou mais conservadora quanto à livre iniciativa).
Como então comparar os jurisdicionados da Justiça de Trabalho com os jurisdicíonados da Justiça Comum dos Es tados e da Federação?
É, portanto, do interesse nacional e do regime federa tivo, notadamente na fase atual da vida brasileira, que
aqui, em ponto delicado da vida brasileira.
Toca-se, íi políticas sala-
Existem riais” que a Justiça do Traba lho vem considerando e cum prindo, com exação e segu rança, nem sempre as endos sando ou com elas concordan-
do.
Muitas vezes, em nome da uniformidade e da correção do julgamento, o Tribunal Supe rior do Trabalho tem reforma, do decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. É muito mais fácil man ter-se coerência, uniformidade e precisão — com segurança para todos — no julgamento dos dissídios coletivos quan do o órgão de cúpula (TVibunal Superior do Trabalho), por via de recurso, exerce vigi lância judicial sobre as de cisões dos órgãos de hierar quia inferior (Tribunais Re gionais do Trabalho). Ao con trário, se cada Tribunal Re gional do Trabalho, como se pretende, viesse a ter autono mia absoluta, irrecorrível, no julgamento das ações coleti vas, a disparidade do trata mento dispensado às classes obreiras e patronais seria ínevitável.
Isso nos parece terrivel mente injusto.
Do mesmo modo, as “políticas salariais” poderíam ser postas em risco.
E isso nos parece incrivel mente perigoso, em hora de crise econômica.
As causas trabalhistas
ajuizadas contra Estados e Municípios são de competên cia da Justiça do Trabalho.
Se não existir um órgão central, com competência, por via de recurso, para uniformi zar os julgamentos locais, os riscos acima indicados atingi rão tanto os empregados e em pregadores da área privada, quanto das áreas municipais e estaduais.
Municípios de um mesmo Estado, Estados da mesma Fe deração poderão mos nós — ficar sujeitos a ju risprudências divergentes, a respeito de leis federais que lhes sejam aplicáveis?
pergunta-
Ou será muito mais razoá vel manter-se a possibilidade de um reexame uniformizador por parte do Tribunal Superior do Trabalho?
perturbação para o serviço público”.
Fácil é concluir que a cha mada competência concorrente é supletiva e não concorrente. Como se vê, ainda aqui, nem sempre o legislador usa o vocá bulo adequado...
(^rto que se pode ter como exeqüivel essa competência so bre 0 direito material. Tenho minhas reservas quanto à con¬
A quantidade de processos trabalhistas evidencia o quanto é impraticável essa alternativa pensada, mas não executada, no Projeto Bernardo Cabral. E as causas contra a união?
Quando, há vários anos, se fez o chamado “Diagnósti co do Poder Judiciário”, o Supremo Tribunal propôs (com a concordância do Tri bunal Superior do Trabalho e do Tribunal Federal de Recur sos) que as causas trabalhis tas contra a União, autarquias e empresas públicas federais voltassem à competência da Justiça do Trabalho, reduzida, neste ponto, pela Emenda Constitucional n.o 1, de 1969.
É muito provável — há sintomas nesse sentido — que essa orientação renasça na elaboração da futura Carta Constitucional.
Teremos, nesse caso, os interesses trabalhistas da União (assim como de suas autarquias e empresas pú blicas) julgados, em derradei ra instância, no âmbito regio nal.
Isso não nos parece acon selhável. A União poderá fi car jungida a decisões contra ditórias entre si, com grave
vehiência, como salientei ante riormente.
Sou favorável a menos leis e mais negociação e penso real mente que a formulação da Co missão de Sistematização vai estimular a proliferação de leis estaduais do trabalho, com pre juízo inevitável psira que se ne gocie, veículo melhor que a lei para conciliar os interesses con correntes.
De qualquer forma, porém, deixo claro que procurei expor ao Relator e a alguns membros da Comissão de Sistematização 0 meu temor quanto ao que se formulou e a minha convicção de que os resultados serão ab solutamente negativos, sugerin do seja essa proposta expurga da do texto final.
No terreno do direito pro cessual, entretanto, existindo uma legislação federal predomi nante (ainda que sobre regras gerais) e uma Justiça do Tra balho, que é federal, a compe-
tência estadual para legislar sobre procedimento não faz qualquer sentido. E, sobre o di reito instrumental, o que se pro põe é o retorno a épocas que precederam a 1939, quando ca da Estado-membro dispunha de seu próprio Código de Processo! Parece ser um dos muitos equí vocos do texto. Quem propôs, por certo, estaria pensando em uma Justiça do Trabalho esta dual e uma legislação do traba lho, substantiva, exclusivamen te estadual. Como isto não apa receu no Projeto, vê-se que há uma incompatibilidade entre os artigos 157 e 162, tornando-se a proposta inaceitável.
Mas, apenas para efeito de argumentação, aceitaria que a Justiça do Trabalho fosse esta dual, com legislação estadual, respeitados os direitos funda mentais expressos na legislação federal. Veja-se, só pela suposi ção, como tudo se desarrumaria e pergunta-se, desde logo, o custo absurdo da inovação sur realista.
Na falta de um Tribunal Su perior do Trabalho, a matéria teria que ir ao Supremo Tribu nal Federal ou ao novo Superior Tribunal de Justiça, para que os direitos trabalhistas não surgis sem como direitos menores na Constituição, da mesma proteção jurisdicional dada aos demais direitos. A quantidade de processos tra balhistas evidencia o quanto é impraticável essa alternativa pensada, mas não executada, no Projeto Bernardo Cabral, normais (dos trabalhadores) e as de sua família”. A realida de é que o salário mínimo nãc atende às necessidades de nin guém, por sua insignificância. A integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com a participação nos lucros, é outra quimera (artigo 165, V, da Constituição em vigor). O que o trabalhador tem é uma excessiva rotativi-
desmerecedores
dade da mão-de-obra que o tor na um “transeunte” na empre sa. E que dizer das colônias de férias, clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União (artigo 165, XVIII), que a lei jamais teve a audácia de regulamentar? A maioria dos direitos que a Cons tituição assegurou aos trabalha, dores são absolutamente igno rados ou por conveniência polí tica (v. g. participação nos lu cros) ou pela inconveniência da norma constitucional. mi
A planilha de dissídio cole tivo que o Anteprojeto endossou, realmente, levaria, em réplica, a se enxertar na Carta normas jurídicas que, usando a gíria, não pegariam, inclusive porque não teriam quem as pagasse.
Os que falam em Constitui ção sintética talvez estejam re ceiosos de engordá-la com pro messas, prometendo-se mais do que se pode dar, por mais justo que seja. Pior que na Consti tuição não se promete: assegura-se o que não se vai cumprir. Veja-se o que se previu para a doméstica no Anteprojeto.
O artigo 7.0 do Substitutivo, que trata dos Trabalhadores”, com a transforma o atual “direito” à estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente, em três incisos:
i Direitos dos confrontado vigente Constituição, nos
“I — contrato de trabalho protegido contra despedida imo. tivada ou sem justa causa, termos da lei;
II — seguro-deseraprego, em caso de desemprego involuntá rio;
III — fundo de garantia de tempo de serviço;”.
Cheguei a formular uma proposta de garantia de empre go, com as ressalvas previstas em lei. Há empregos que, pela própria natureza, não admitem a estabilidade; esportistas, a.r
tistas, etc., sendo necessário um seguro especial que substitua a garantia e que tivesse as limi tações estabelecidas em nego ciação coletiva. Poderíam, as sim, os próprios empregados conquistarem a garantia de em. prego adequada à sua atividade e, na falta de acordo, a Justiça do Trabalho baixaria a norma conveniente» deixando sempre em aberto, à negociação futura,
Os que falam em Constituição sintética talvez estejam receiosos de engordá-la com promessas, prometendo-se mais do que se pode dar, por mais justo que seja.
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0 aperfeiçoamento da garantia. Enfim, assegurar-se a estabili dade, igualmente, como alterna tiva, a partir de um período de experiência de três anos, pelo menos, seguido de um outro, com a dispensa policiada pela Justiça do Trabalho,, condicio nada à necessidade econômica do empreendimento, disciplina no emprego, etc.
Mesmo que houvesse uma Justiça Estadual do Trabalho (e onde os Estados buscariam recursos para sustentá-la?), e isto só poderia ocorrer se hou vesse uma legislação substanti va estadual do trabalho, o Tri bunal Superior do Trabalho teria que continuar existindo com a competência unificadora que tem ou, do contrário, essa com petência teria que ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, o que seria desastroso, no mo mento em que a ele se procura dar uma maior competência
para as questões juridicas rele vantes, sobretudo no plano cons titucional.
Onde nouver lei federal em aplicação,, um Tribunal Federal deverá examinar o recurso. Do contrário, a própria supremacia da União e de suas leis estaria em jogo e, ainda, um bem da unidade nacional, que exige a pacificação da divergência jurí dica por um tribunal superior.
Estou convencido de que a manutenção da Justiça Federal do Trabalho é o objetivo do Projeto, apesar desses escorregões sobre matéria processual e concorrência legislativa sobre Direito do Trabalho. Daí tor nar-se despiciendo prosseguir em análises sob hipotético tema.
No que toca à composição do Tribunal Superior do Traba lho, propõe-se elevá-la ao quan titativo de vinte e cinco minis tros. Como se torna impossível compor cinco turmas com esse total, solicitei ao Deputado Ber nardo Cabral que ampliasse o número para vinte e sete. É o que aguardo no novo texto.
Quero, porém, deixar uma advertência^ ou melhor, o meu grito de alerta — se não for re ajustada a primeira instância, a Justiça do Trabalho continua rá incapaz de atender ao que dela se exige.
Nessa próxima semana, vol tarei a me encontrar com o Mi nistro Paulo Brossard, na busca de uma melhor estruturação para a Justiça do Trabalho, in clusive dividindo-se o Tribunal Superior do Trabalho e os Re gionais maiores e criando-se uma Turma só para julgar dis sídios coletivos.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores ganham especial e merecido relevo no Projeto da Constituição. Inseridos no Título II, trazem-se inovações em relação à Constituição em vigor.
O preâmbulo do artigo 7.o
diz que, além “de outros, são direitos dos trabalhadores”, desfazendo, assim, a ambigüidade do artigo 165, da atual Constituição, que assegura os direitos enumerados, “além de outros que, nos termos da lei,...”.
Na verdade, a vigente Cons tituição não tem, no artigo 165, somente direitos de eficácia imediata, como ela faz crer, no caput: 0 salário mínimo não tem a “capacidade”, apregoada na atual Carta, de “satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades
A solução encontrada no Substitutivo é demasiadamente rígida: a lei irá impor um pa drão de garantia que jamais se rá aplicado a todos. Provavel mente, pois, não se vai chegar a lei alguma e teremos, no pre ceito, o mesmo que acontece com a participação nos lucros, norma sem eficácia, o que é in justificável para a dignidade e respeitabilidade da Carta Mag-
na.
A desvinculação entre o FGTS e a estabilidade é desejá vel. Mas, como está, realmente. 0 que não existirá é garantia no emprego.
cargo, desde que se suprima da legislação a atual proibição de que exerçam atividade econômica.
Adiante veremos outro erro de técnica legislativa, quando o inciso IV fala em salário míni mo familiar mais salário-família (inciso X). Por que dois salários-família? É preciso lem brar que salário mínimo é obri gação da empresa e esta não pode ser transformada em ór-
mente precisa fazer, e urgente mente, é reduzir os seus gastos e direcioná-los para essa fun ção assistencial, se efetivamen te quer exercê-la.
Se não quer, deixe que tam bém isto poderá ser resolvido por negociação coletiva.
Reafirmo meu pensamento; se as partes forem deixadas li vres para negociar, com direito de greve, é evidente, poderão resolver muitos dos problemas que 0 Governo considera seus e que não soluciona, não permi tindo, também, que ninguém re solva .
0 limite ao desemprego involuntário talvez faça com que o Poder Público promova campanha contra a dispensa imotivada. a
gão auxiliar da Previdência So cial para cobrir as necessidades da família.
A fórmula de resolver pro blemas, jogando tributos sobre a empresa, é uma fase ultrapas sada da economia capitalista, porque, afinal, é o trabalhador quem vai pagar e o empresário fica como benfeitor. Se o Esta do quer criar benefícios, que o faça, mas sem onerar a produ ção, pois eles se tornam ilusó rios, aumentando os custos da produção, ampliando as dificul dades de exportação e impedin do 0 crescimento do produto in terno bruto, sem que, com isto, ganhe o trabalhador algo sig nificativo. Isto sem falar nos preços internos, sempre pressio nados pela orgia de benesses que o Poder Público anuncia e que, a serem verdadeiras, já estaríamos no melhor dos mun dos.
0 seguro-desemprego, limi tado aos casos de desemprego involuntário, é defensável. A universidade do seguro seria in viável. 0 limite ao desemprego involuntário talvez faça com que o Poder Público promova campanha contra a dispensa imotivada. 0 texto proposto es boça uma declaração contrária à dispensa imotivada. Se vai pe sar nas burras do Governo o pagamento do seguro, será ele certamente um inimigo da dis pensa imotivada, porque, se ela não for combatida eficazmente, 0 seguro-desempregoirá à ban carrota. Claro que o fortaleci mento sindical poderá permitir que as associações criem siste mas supletivos de seguro a seu O que 0 Poder Público real-
O inciso VI (garantia de sa lário, além da remuneração va riável, quando existir) é um frívolo exercício de dizer o ób vio: salário mínimo é o fixo que Constituição garante; salário variável, garantido quando existir, é declaração desneces sária e incompreensível em uma Constituição, pois a função da lei ordinária é exatamente ga rantir a inalterabilidade dos di reitos já adquiridos.
A participação nos lucros, “desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva”, cria, ape nas, a questão jurídica de saber se a negociação deve esperar a lei ordinária ou pode regulá-la independentemente da lei.
Se puder, evidencia-se que a lei é uma condição suspensiva sobre o poder negociai das par tes. Não há necessidade de tanta cautela para permitir a negociação coletiva neste caso: os trabalhadores nunca foram entusiastas da participação nos lucros, nem o serão tão cedo, sobretudo em um País de falên cias, concordatas, liquidações extrajudiciais e tantas outras formas de escamotear lucros, sem possibilidade para o traba lhador de evitar que a fraude seja fonte de riqueza para quem a pratica.
Creio que melhor seria dei xar a participação nos lucros
para a negociação coletiva; não havendo acordo, o poder norma tivo seria acionado e, certamen te, funcionaria com moderação, dando tempo às partes para irem encontrando uma melhor solução para a negociação futu ra. Ninguém pensa que a parti cipação é a melhor fórmula pa ra o trabalhador. Talvez o seja mesmo para o empresário, que terá um operário mais dinâmico produtivo, com olho nos lucros futuros. A participação é, realr mente, para o trabalhador, uma fórmula medíocre de se criar salário ou contratá-lo com maio res espectativas de progresso para ele. Desvinculá-la dos sa lários, protege o empregador, que se libertará dos encargos previdenciários, e o empregado, quanto aos encargos fiscais, o que agride o bom senso, pois, realmente, participação nos lu cros é salário.
Melhor seria que a Consti tuinte não cuidasse de dar so lução a problemas ou polêmicas jurídicas. Que conceda a parti cipação nos lucros, sendo nego ciada, sem dizer mais nada. Me lhor faria.
A remuneração do serviço extraordinário ficou com o adi cional deferido à negociação co letiva. Porém, a lei precisa pre ver um adicional mínimo, sobre ludo porque nem todos os traba lhadores terão convenção coleti va ou acordo aplicável. Não sei se seria oportuno, desde logo, criá-lo, ou determinar que a lei ordinária o faça.
Velho vício é a questão do trabalho insalubre. Regula-se, na realidade, a venda da saúde pelo trabalhador, que ganha um adicional para morrer mais cedo ou invalidar-se jovem. A Cons tituição não deveria prever um adicional para atividades insa lubres ou perigosas, uma opção para o pior. Deveria haver uma conjugação de medidas: adicional e seguro, bem como criar rotatividade na empresa,
limitando o tempo de trabalho do empregado em tal tipo de ati vidade. Como está, impedirá ou dificultará o legislador ordiná rio ou mesmo as partes, negociação, de encontrarem so lução melhor do que o simples adicional.
O artigo 7.0 parece conter direitos dos trabalhadores que não são devidos pelo emprega dor; seguro-desemprego, salá-
Melhor seria que a Constituição não cuidasse de dar solução a problemas ou polêmicas jurídicas.
rio-família, aposentadoria, cre ches, pré-escolar (incisos II, IV, X, XX. XXI).
Não vejo um objetivo maior, pois deveria discriminar tão-só aqueles direitos a haver do em pregador. A matéria previdenciária ou assistencial pertence a outro tipo de garantia, consti tucional ou legal.
Parece certo que ninguém está pensando em transferir to da essa agenda para o emprega dor. Nem poderia sê-lo, porque, mais uma vez, desarranjaria to do 0 sistema vigente. Se se pas sar ao patrão, vão ser acresci dos custos à produção, em ati vidade macroassistencial que jamais poderá ser atribuída, to tal ou parcialmente, às empre sas.
Deve ser constituído um sis tema, somando-se o que existe atualmente da produção, sim plesmente custeado pelo Estado, mediante receita própria, com o abandono de tanta intromissão
na área econômica, geralmente com incompetência, corrupção e desperdício, como se tem visto.
A proibição de intermedia ção da mão-de-obra, a sua loca ção para atividade permanente, urge extirpar. 0 Tribunal Su perior do Trabalho baixou Enun ciado (n.o 256) da jurisprudên cia, transferindo o encargo do vínculo empregatício para o real tomador do serviço, quando ul trapassados os limites tolerados pela Lei 6019/74, que tanto com batí quando Consultor do Minis tério do Trabalho.
Efetivamente, o trabalhador está sendo espoliado pelas agên cias ou empresas de colocação de mão-de-obra, falsos empre gadores. Tiraram-lhe qualquer visão de progresso, pois, como mercadoria, vai passando de uma empresa para outra, à me dida que os contratos não vão sendo renovados. Sempre com salários miseráveis, são os bóias-frias do trabalho urbano, um escândalo que achincalha as normas de proteção ao trabalho no País.
Jamais vi um lobby tão bem fornido de dinheiro e valo res defendendo, na Constituinte, a manutenção do sistem.a atual, que vai esmaecendo desde que 0 Governo resloveu ir abando nando a contratação desse pes soal, para fazer a admissão di reta, e a Justiça do Trabalho começou a dar a relação de em prego com 0 tomador.
A proibição que se manteve no Projeto Bernardo Cabral, sofrendo intensa pressão para dele ser retirada, é convincente. Do ponto de vista econômico, a intermediação onera o custo do serviço. Mas, socialmente, é im perdoável que se tolere. Afir mam os lobistas, nesta altura, que não se trata de matéria a entrar na Constituição. Creio que fizeram bem em ali colocála, porque há necessidade de eli minar a intermediação, mesmo entendendo que é um fenômeno
mundial, mas combatido. Há necessidade de estudar bem o fenômeno, represá-lo, còntê-lo ao máximo. A simples proibição não levaria a nada, porque po dería até ser criado um merca do negro de trabalho ilegal. Não há semelhança entre o mercado de trabalho intermediado e o paralelo do dólar, como quer fazer crer para dizer que é im possível co^mbatê-lo. A interme diação poderá vicejar quando há crise ou recessão, mas, se o empregador que o aceitar for fiscalizado e punido, não se criará, efetivamente, o merca do de bóias-frias urbanos. Apa rentemente, a melhor solução seria os trabalhadores entra rem no mercado com as suas. próprias empresas de mão-deobra, um similar longínquo dos sindicatos da orla marítima, co mo meio de combater a atual alienação do trabalho, o merchandlsíng organizado, que hoje violenta o trabalho no Brasil.
O Anteprojeto trazia bene fícios surpreendentes para os domésticos, que saiam do muito pouco para o tudo. O atuai arti go 8.^ discrimina e coloca a questão em termos mais reais. Mas, creio que não há evidên cias de que se trata de matéria constitucional. Deveria ficar para regulamentação. Tenho que a Constituinte andou certo
no recuo que praticou neste campo. Porém, realmente, se se olhar por um prisma rigorosa mente técnico, quando se che ga ao artigo 8.^, vamos verifi car que as grandes conquistas dos empregados ficam limita dos apenas às massas de traba lhadores de empresas que pro duzem a riqueza visível, tudo no bom modelo da economia de mercado que, aliás, está extin guindo 0 trabalho doméstico, fa zendo com que ele se valorize extremamente, sem nenhum de creto ou norma constitucional, apenas porque representa forma de submissão hierármas uma quica medieval, a ponto de de monstrar que 0 sentimento de mocrático é mais forte na sua egoística e bem menos
versão evidente na sua versão altruística.
Reminiscência do escravaemprego doméstico no gismo, o País, que todos nós, evidente mente, queremos que continue, é a falsa conceituação do senti do familiar. Todos pretendem tratar o doméstico como pessoa da família. Do jeito como an dam as famílias, é bom pergun tar-lhe se deseja, realmente, ne las ser integrados ou como seus membros considerados ou tidos como empregados contratados e, como tal, tratados com digni dade. Aliás, em matéria de fa
mília, ouso até dizer que somos também meio medievais. E não nos incomodamos com isto pois 0 nosso sentimento demo crático ou intramuros é egoísti CO. Defendemos o trabalho do méstico com a mesma falsa verdade do tempo da absol vição: muitos escravos iriam ficar nas fazendas, porque ama vam os seus donos. A realidade foi outra. Quase todos se foram tão logo livres. E o trabalhador doméstico de hoje não mais ali menta qualquer sentimento de fidelidade patriarcal. As exce ções servem para confirmar a regra.
O Projeto Bernardo Cabral discriminou o trabalho domés tico e o fez com a cautela que o problema impõe, considerando que, se onerado o patrão, acaba ria por correr para os congela dos, diaristas, etc., engrossando prostituição, ou outro tipo de atividade menos defensável, eis que se trata, a rigor, de mão-deobra pouco qualificada, em re gra. Alguns direitos deveríam ser-lhes garantidos, a meu ver. entre eles o fundo de garantia e uma previdência integral.
Creio que já esgotei a pa ciência do auditório, tolerante e educado que veio me ouvir.
MARCELO PIMENTEL é ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
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A convenção coletiva e a Constitnicão
JOÃO CARLOS CASELLA
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO
2-0 RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
3
SUJEITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
4 - CONTEÚDO DA CONVENÇÃO COLETIVA
5 — CONVENÇÃO COLETIVA E PODER NORMATIVO
1 — Introdução
A elaboração de uma nova Constituição e sua futura vigên cia conduzem a um necessário reexame dos diversos institutos jurídicos.
Presentemente está em dis cussão perante a Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte o chama do anteprojeto substitutivo n. 2, elaborado pelo eminente relator dessa Comissão, deputado Ber nardo Cabral.
O texto em questão permite que a convenção coletiva de tra. balho seja examinada, dentre outros, no tocante a quatro tó picos, a saber: a) seu reconhe cimento; b) seus sujeitos; c) seu conteúdo; d) sua viabilida de em confronto com a subsis tência do poder normativo da Justiça do Trabalho.
2 — 0 Reconhecimento da Convenção Coletiva de Trabalha
0 anteprojeto estabelece dentre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o “reconhe cimento das convenções coleti vas de trabalho f1 (art. 6.0 XXH).
convenções coletivas de traba lho”? Não havería aí dundância, na medida em que os textos constitucionais, inclu sive 0 anteprojeto sob análise (art. 5.0, § 4.0), já resguardam 0 respeito ao ato jurídico per feito e pois, ao contrato cole tivo?
uma re-
Entendemos que o legisla dor constituinte, ao consagrar explicitamente o “reconheci mento” das convenções coleti vas, teve presente, como tem, as características intrínsecas desse instituto (1). Com efeito, como assinalou Manuel Alonso Olea, invocado por Octávio Bueno Magano (Manual de Di-
0 texto, nesse ponto, é igual ao da Emenda Constitucional n. 1/69, em vigor (art. 165, XIV) e ao dos diplomas constitucio nais de 1967 (art. 158, XIV), 1946 (art. 157, XIH)» e 1934 (art. 121, j). A Carta de 1937 também aludia ao instituto, estabelecen do, somente para as entidades sindicais reconhecidas pelo Es tado, 0 direito à estipulação de contratos coletivos de trabalho “obrigatórios para todos os seus associados” (art. 138). Por que “reconhecer” as (1) Acerca da definição e natureza jurídica da convenção coletiva de trabalho (V. AMAURI MAS CARO NASCIMENTO, Ouxso de Direito do Trabalho, 3.“ Ed., S. Paulo, Saraiva, p. 664/669).
reito do Trabalho, vol. ni — Direito Coletivo do Trabalho, S. Paulo, Ed. LTr., 1984, p. 145), a convenção coletiva... não corresponde a mero pacto vinculativo dos sujeitos que a es tabelecem, mas ao contrário, apresenta-se como, verdadeira norma em relação às pessoas a ela submetidas”.
Assim, quando a Constitui ção reconhece a convenção co letiva está, ipso facto, reco nhecendo 0 caráter normativo do pacto, inerente a seu concei to e expressão da chamada au tonomia coletiva (2).
Para tal, efeito é insuficien te a mera previsão de respeito ato jurídico perfeito”, de modo que o expresso reconhe cimento das convenções coleti vas é medida que realmente se impõe.
(í
3 — Sujeitos da Convenção Coletiva de Trabalho
Impende verificar em que medida as disposições contidas no anteprojeto em discussão podem afetar o panorama atual relativamente aos sujeitos da convenção coletiva.
São duas, a nosso ver, as questões que emergem do texto. Uma diz respeito à possibilida de de quebra do monopólio hoje estabelecido em favor da enti dade sindical reconhecida pelo poder público como representa tiva de determinada categoria profissional. Outra é pertinen te à viabilidade de celebração de convenções coletivas por en tidades sindicais representati vas de servidores públicos ci vis.
3.1 — Concorrência de sin dicatos para a celebração de convenção coletiva. Nos termos da lei vigente, o sindicato re conhecido pelo Elstado como re presentante de determinada ca tegoria profissional é o titular exclusivo do direito de celebrar convenções e acordos coletivos
de trabalho em nome dessa ca tegoria (3).
O anteprojeto de constitui ção em tramitação perante a Comissão de Sistematização, ao lado de prever a liberdade de associação profissional ou sin dical” (art. 9.o) — a exemplo do que dispõe o texto atual (Emenda Constitucional n. 1, art. 166) e dispunham os textos
Quando a Constituição reconhece a convenção coletiva está, ipso facto, reconhecendo o caráter normativo do pacto.
de 1967 (art. 159) e de 1946 (art. 159), os quais não tiveram força suficiente para afetar, em ter mos práticos, a organização sindical herdada do Estado Noprevê a hipótese de disputa entre entidades sindicais acerca da legitimidade para represen tar uma mesma “categoria” ou comunidade de interesses pro fissionais” nas convenções cole tivas (art. 9.0, § 6.o) e remete a solução para a lei ordinária. Ao regular a hipótese o le gislador ordinário não poderá fugir ao comando constitucional e, em conseqüência, ver-se-á na contingência de admitir a plu- sindicai, rompendo sistema de sindicato úniobrigatório hoje vigente. Ao fazê-lo, estabelecerá os critédeterminação do
ralidade com 0
rios para a sindicato com legitimidade para representar a categoria. Essa circunstância possivel mente introduzirá um aspecto quando da celebração de novo convenções coletivas de traba-
Iho, qual seja o da necessidade de identificar previamente o ti tular do direito à representação da categoria para com ele ne gociar. Não se tratará de me ramente verificar qual a enti dade sindical que, nos termos da lei, já representa a catego ria, mas sim de eleger uma das que eventualmente concorram à conquista de tal representa ção (4).
A solução dessa questão é relegada, como visto, à lei or dinária. Esta» para ser fiel ao pluralismo sindical pretendido pelo legislador constituinte e para cumprir o dispositivo tra zido à colação, não poderá dei xar de prever a possibilidade da existência de mais de uma entidade sindical com possibili dade de representar uma mes ma "categoria" ou "comunida de" de interesses profissionais. Por outro lado, também não po-
(2) OCTAVIO BUENO MAGANO, op. cit., ip. 22. (3) CLT. art. 513, aL "a” e “b”, e art. 611. Gabe ress^var ss hi póteses excepciona ^ celebra ção de convenções coletivas pe las Federações ou Confederações (CLT, art. €11, g Z.o) e pelos chamados "grupos tnominados de trabalhadores” (V. OCTAVIO BUENO MAGANO, Convenção coleüva de trabalho, 1972, S. Paulo, LTr., p. 63/65), como ad mite o art. 617. da CLT. (4) Hoje, as dúvidas qu» possam ezisUr quanto a essa legitimi dade deoorrem de atos de esr quadramento sindical — tsto é, atos deolaratórios do Estado (V. ubirace torres cuoco, Enquadramento Sindicai no Di reito Brasileiro, 1984, S. Paulo. LTr., p. 12) — ou da crescente atuação dos ândicatos represen tativos das categorias diferen ciadas (CLT, art. 511, §3^) ou a esta equiparadas (1^ 7316/85).
Nesses casos pode haver, entre as entidades sindicais, uma disputa, mas não uma concorrência, ja que, de qualquer forma, uma — e apenas — das entidades em litígio Já detém a representaüvidade da categoria, a partir do enquadcramento.
derá, segundo nos parece, ado tar critérios que tornem perma. neríte e imutável a primeira es colha, afastando a possibilidade de renovação da disputa ao en sejo da celebração de novas convenções.
É possível que tal inovação encontre obstáculos ponderosos, em termos de aplicação prática, sobretudo ante a resistência partida das entidades sindicais que hoje detém o monopólio da representação e não o quererão perder, como é fácil antever. Entretanto, o certo é que a lei ordinária, ao regular o preceito constitucional, abrirá espaço às entidades divergentes e, paulatinamente, decerto provocará a necessidade de escolha do sujei to legitimado à celebração d^a convenção coletiva, hoje inexis tente.
Sindicatos de servido res públicos civis e a celebração de convenções coletivas. Mal grado a formal consagração da liberdade de associação sindical contida nos textos constitucio3.2
nais de 1946, 1967 e 1969 (5), so breviveu ao longo dos anos a proibição contida na lei ordiná ria (CLT, art. 566) à sindicali zação dos servidores públicos
Naturalmente para evitar igual consequência, o antepro jeto sob exame é explícito em reconhecer ao servidor público civil 0 direito à sindicalização e à greve (art. 44, § 6.o).
Todavia, é pertinente inda gar se o reconhecimento do di reito *à sindicalização e à greve significa 0 automático reconhe cimento do direito à celebração de convenções coletivas de tra balho
0 reconhecimento do direito à sindicalização não contém em si o reconhecimento do direito de celebrar convenções coleti vas. Aquele, embora mais am plo. é distinto deste bem com:>
não se confunde com o de par ticipar em negociações coleti vas (7).
É verdade que o anteproje to sob análise contém algumas referências, no capítulo referen te à administração pública, a outros preceitos que aludem à convenção coletiva. Assim ocor re com seu art. 44, §§ 6.o e 7.o. O § 6.0 manda oíjservar “o disposto nos artigos 9.o a 10 des ta constituição”. E 0 invocado art. 9.0 contempla, mais de uma vez, o instituto sob exame (v. seus §§ 6.0 e 8.o). Contudo, o texto do indigitado art. 44, § 6.o; cuida apenas dos dois direi tos coletivos que reconhece aos servidores públicos civis (isto é, a sindicalização e a greve). Desse modo, a remissão aos pre ceitos antecedentes dos arts. 9.0 e 10.0 diz respeito tão so mente àquilo que, nesses últi mos, tem a ver com o exercício da sindicalização e da greve. Já 0 § 7.0 faz remissão a diversos dos direitos fundamen tais dos trabalhadores contem plados no art. 6.o, dentre os
quais aqueles previstos nos in cisos V e XIV. Estes cogitam da convenção coletiva coma meio de disciplinar os direitos que preveem (8). Quanto ao último, o texto em cogitação alude sim plesmente à convenção, não ne cessariamente coletiva. Quanto ao primeiro, a convenção coleti va é apenas uma das alternati vas, ao lado da lei (?). Assim, tal referência, contida na seção atinente aos servidores públicos civis, não indica um necessário reconhecimento do direito de ce lebrar convenções coletivas de trabalho.
Ademais disso, é deveras importante a circunstância de que 0 anteprojeto enumerou as diversas garantias que, previs tas para os trabalhadores em geral no art. 6.o, foram estendi das para os servidores civis (art. 44, § 7.o) e, dentre elas, omitiu aquela prevista no inciso (6).
XXII, isto é, a que trata do re conhecimento das convenções coletivas.
Pode-se concluir, portanto, que 0 direito à celebração de convenções coletivas não se acha reconhecido para os servi dores públicos civis, a nível constitucional, no anteprojeto em exame.
A análise da questão aí não se esgota. É que o anteprojeto prevê que o poder público (União, Estados, Distrito Fede ral, Municípios) instituirá “re gime jurídico único”, em seu âm bito de competência, para os servidores (art. 44, § 2.o).
Como foi exposto, o ante projeto não estabelece o reco nhecimento das convenções co letivas para os servidores. Mas também não o proíbe. Assim, a viabilidade de convenções co letivas de trabalho para os ser vidores públicos civis estará, na
(5) A Constituição de 1934 expllcitamente contemplava a “plurali dade syndical” o “a completa autonomia dos syndlcatos” (art. IZO, par, único).
(8) JOSÉ MARTINS CATHARINO demonstra a revogação do art. 566 da CLT e a Inconstitucionalidade de leis posteriores de igual conteúdo (V. Servidor es tatal e sindicalização, 1987, S. Paulo, LTr., p. 25 e segs.).
(7) OCTAVIO BUENO MAGANO, Mamiai de direito do trabalbo, vol. dt., p. 158/159.
(S) O Inciso V trata da irredutlblHdade da remuneração, salvo o disposto “em lel, em convenção ou eim acordo coletivo”; o Inciso XlV estabelece o direito a remu neração do serviço extraordiná rio superior ao normal “confor me convenção”.
(9) Segundo o noticiário da Impren sa (O Estado dé São Paulo, de 10/10/87, p. 6) a Comissão de Sisteznatlzação aprovou o men cionado inciso V dele suprimlndo a referência à lel. Segundo nos parece, 4ever-se-á proceder à necessária adaptação do texto, na seção referente aos servidores civis, sob pena de consagrar-se ddlddtcia técnica que liúblrã a aplicação da ressalva contida no preceito em questão para tais secYidores.
dependência do que venha dispor a lei respectiva acerca do aludido “regime jurídico úni-
negociação coletiva e conseqüente celebração de conven ções coletivas. a co”
Parece-nos que há três hi póteses possíveis quanto a esse regime jurídico. O poder públi co poderá estabelecer o regime puramente estatutário; ou esta belecer um qualquer regime pe culiar, híbrido; ou simplesmen te adotar o regime trabalhista comum, ou “celetista”, como se diz.
Na primeira hipótese, en tendemos que a natureza do re gime — fundado no ius Imperíl do Estado exclui a viabilida de da convenção coletiva. Na segunda» estará o legislador li vre para reconhecer, ou não, a convenção coletiva como instru mento hábil a disciplinar as re lações de trabalho. Já na ter ceira hipótese, será manifesto o reconhecimento da convenção coletiva, mera decorrência da aplicação da legislação traba lhista comum.
4 -- Conteúdo da Convenção Coletiva
0 conteúdo precípuo das convenções coletivas de traba lho são as chamadas “condições de trabalho”. Na distinção dou trinária entre cláusulas norma tivas e cláusulas obrigacionais, as condições de trabalho figu ram dentre as primeiras.
O texto constitucional em
a exemplo de seus an- vigor tecedentes de 1964, 1946 e 1934 — não foi além, quanto ao tema em apreciação, do reconheci mento das convenções coletivas. Ao revés, em alguns casos ex pressamente reservaram à lei a disciplina de determinados di reitos (10).
O anteprojeto em discussão contém inovação de relevo. Com efeito, expressamente re mete à via convencional a dis-
inscritos no art. 6.o, a saber: a) irredutibildade de vencimentos (inciso V); b) participação nos lucros e na gestão (inciso IX); e, c) remuneração do serviço extraordinário (inciso XIV).
A Carta de 1937 também co gitou do conteúdo das conven ções coletivas. Fê-lo, porém, no sentido de impor um conteúdo mínimo obrigatório (art. 137, b). Diferentemente, o antepro jeto em análise tem o sentido de alargar, ainda que timidamentCi os horizontes da conven ção coletiva (11).
Assim, sem prejuízo de prosseguir suplementando a le gislação quanto às mais diver sas condições de trabalho, relativamante às três mencionadas 0 projeto as remete à regulação originária pela via convencio nal.
5 — Convenção Coletiva e Poder Normativo
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O anteprojeto sob apreciamantém o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 132, § 2.0). Ê certo que inova doramente admite a possibili dade de submissão do conflito à arbitragem, mediante acordo (art. 132, § l.o). Entretanto, se ja em razão da tradição já ar raigada entre nós de preferên cia pela solução jurisdicional, seja porque é difícil conceber que as partes, tendo chegado a um impasse no tocante a pontos fundamentais do conflito, acor dem na adoção da arbitragem, fatalmente tudo continuará co mo está.
Realmente. Face a uma es pécie de “jurisprudencíalização” das cláusulas concedidas através das sentenças normati vas — 0 que» a rigor, trai o sen tido último da almejada particularização das condições de trabalho em função das peculia ridades de cada categoria — as partes, durante a negocia ção, já dispõem de um prognós tico muito aproximado do con teúdo da futura sentença nor mativa. E, diante disso, não se animam a abandonar posições coincidentes com tal prognósti co, dificultando a maleabilidade inerente a um processo nego ciai.
Embora seja forçoso reco nhecer que ainda não encontra mos um meio de conciliar a ne cessidade de dar solução às ne gociações malogradas com a conveniência de estimular a prática da negociação coletiva e conseqüente celebração de convenções, parece evidente que a adoção da solução jurisdicional continuará entravando tal desenvolvimento.
(10) V.g., E.C. n’ 1/69, art. 165, ns. V e XIX; Const. de 1967, art. 158, n. XIX; Const. de 1946, art. 157, ns. IV e XII; Const. de 1934, art. 121, al.
(11) Mais reforça essa conclusão o texto do inciso V do art. 6^ como aprovado pela Comissão de Sistematízação, com exclusão da re ferência à lei, como noticia a imprensa (v. nota n. 9, retro).
E se é certo que determina das categorias ainda não des frutam de poder de barganha suficiente para dispensar a al ternativa da solução jurisdicio nal e ficar na só dependência do êxito da negociação coleti va (12), é inegável que a con corrência do poder normativo da Justiça afeta a prática da
(12) Como ià. sustentamos anteriormente, a n^ociação coletiva deve ser estimulada mas sem dispensar a previsão de meios alternativos de solução dos con flitos (V. Aspectos vulneráveis da negodação coletiva, in “Anais do Primeiro Congresso Brasilei ro de Direito Coletivo do Traba lho. S. Paulo, 1986, p. 25/26). c”.
JOAO CARLOS CASELLA é professor da Faculdade de Direito õa LSP. ciplina de três dos direitos fun damentais dos trabalhadores
Constitucionalismo social
RICARDO NACIM SAAD
1 — No dier de Nelson Sal danha, “Embora o termo ‘cons tituição’ em teoria política e mesmo em direito constitucio nal, tenha absorvido duas signi ficações básicas, com um ‘sen tido amplo’, e um ‘sentido res trito’, a expressão constitucionalismo não se desdobrou em ou tros tantos sentidos equivalen tes. Contudo, a expressão é realmente flexível, passível de nuances e dependente do sistema ju rídico ou político, ao qual é apli cada ou no qual é vista”.
Esclarece, contudo, o mes mo Nelson Saldanha que "... o vocábulo constitucionalismo de riva de ‘constituição’, mas en quanto esta última tende a um significado técnico, o constitu cionalismo apresenta um aspec to valorativo. A valorização da forma constitucional, ou da pró pria existência de uma consti tuição como base do ordena mento de um Estado, serviu co mo ponto de partida para a construção do ideal constitucionalista”. (1)
2 — Foi após a Constituição Mexicana de 1917 e da Consti tuição de Weimar, de 1919 que constitucionalismo social tomou
Segundo aquele festejado jurista mexicano, “para que el derecho dei trabajo pudiera nasfue preciso que la Revoluclon constitucionalista rompiera com el pasado, destruyera el mito de Ias leyes econômicas dei liberalismo y derrumbara el império absolutista de la em presa”. (2)
A seu turno assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho que sobretudo a Constituição de Weimar de 1919 e, depois, a Constituição Espanhola de 1931, procuraram acrescentar às nor mas concernentes à organização política regras e princípios que regessem o campo econômico e social. (3)
3 _ Muitos dos princípios básicos da doutrina social foram sustentados, por muitos séculos, por religiões, filosofias, refor madores, moralistas e políticos de diferentes épocas e civiliza ções. (4)
O século XX prosseguiu com evolução social iniciada no sé culo anterior, evolução essa que não foi detida nem mesmo pela guerra de 1914.
foi 0 de implantar uma legisla ção protetora de todos os assa lariados do mundo. (5)
4 — No Brasil, diz José Afonso da Silva, a primeira Constituição a inscrever um Ca pítulo sobre a ordem econômica e social foi a de 1934, sob a in fluência da Constituição alemã de Weimar. (6)
Essa Constituição de 1934, na palavra de Pedro Calmon, ci tado por Segadas Vianna, “não é mais liberal-democrática, po rém social-democrática. Institui Justiça do Trabalho, salário mí nimo, limitação de lucros, na cionalização de empresas, dire ta intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as forças produtoras, organiza ção sindical. Ao direio de pro priedade impôs um limite: o in teresse social ou coletivo, na forma que a lei determinar."
E 0 próprio Segadas Vianna
Cl) Enciclopédia Saraiva de Direito —● vol. 18 — pàg. 308 ( 2) “EI Nuevo Derecho Mexicano dei Trabajo” — México — Edi torial Pomia — 1972 — pág. 44 ( 3) Comentários à Constituição BraEd. Saa sileira — São Paulo raiva — 3.o vol. — 1975 — pág. o 162 corpo.
A Declaração de Direitos Sociais de 1917, do México, nas ceu, segundo Mário De La Cueva, como um grito de rebeldia do homem que sofria injustiça no campo, nas minas, nas fábri cas e nas oficinas.
Com 0 fim da primeira guer ra mundial, o Tratado de Paz de Versailles, de 1919, adotou uma declaração de princípios de proteção aos trabalhadores de todos os países e, para a reali zação desses princípios criou, junto à Sociedade das Nações, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo objetivo
4) Tratado de Delnecho dei Traba jo — Dirigido por Mário Deveali — La Ley Editora — Buenos Ai res >— 1964 — pág. 22
5) ob. cit. pág. 24 ( 6) Curso de Direito Constitucional Positivo — Ed. Revista dos Tri bunais — São Paulo — 1985 — pág. 500
acrescenta: "No campo social determinava medidas de ampa ro aos desvalidos, o estímulo à educação eugenica, o socorro às famílias com prole numerosa, a proteção à juventude e sua edu cação. Afastada, assim, em cer tos pontos, das linhas mestras que regem as constituições liberal-democráticas, a Carta de 1934 procurava atender, entre tanto, mais de perto à realidade brasileira." (7)
Para Floriano Corrêa Vaz da Silva "A Constituição de 1934 representa um ponto culmi nante de nossa evolução cons titucional, por ter sido nossa primeira Constituição preocupa da com os problemas econômi cos e sociais e trazendo mesmo a ambição de solucioná-los.
maio, e que continua a ser, em 1977, apesar das inúmeras mo dificações e leis extravagantes, a lei básica de proteção aos trabalhadores. Por quê?”, per gunta.
A seu ver esse paradoxo é apenas aparente. O Estado No vo, de acordo com suas pala vras, necessitava de apoio po pular, especialmente das clas-
-À Constituição de 1946 encerrava conteúdo social que a colocava entre as mais completas do mundo. (8)
5 — Com 0 golpe de Estado de 10 de novembro de 1937 ou torgou-se à Nação uma Carta Política.
Lembra Floriano Corrêa Vaz da Silva que estudiosos de vá rios quadrantes são unânimes nas críticas à Carta. Dentre es ses críticos destaca Pinto Fer reira, para quem o golpe de 10 de novembro “esmagou a de mocracia social liberal-burguesa, criando um novo sistema po lítico”. Pinto Ferreira conside ra que a Carta de 37 “estabele ce a preeminência do executivo frente aos poderes clássicos do legislativo e do judiciário, cri ando uma ditadura sui generis, que se propunha a conciliar os interesses do trabalhismo inci piente com as tendências con servadoras do capitalismo, na verdade uma conciliação difícil pelos antagonismos extremos das classes sociais.”
Mas, para Floriano Corrêa, “Delineia-se uma situação pa radoxal: foi na vigência da Car ta de 37, 'fascista', 'ditatorial', 'autoritária', que se redigiu a Consolidação das Leis do Tra balho, aprovada em 1943 pelo Decreto-lei n.o 5.452, de l.o de
ses
trabalhadoras. Não queria nem podia eliminar as conquis tas obtidas pelos trabalhadores na Constituição de 1934 e na le gislação ordinária; pelo contrá rio, devia ampliar tais conquis tas, para que os trabalhadores dessem seu apoio ao regime. Es te foi, aliás, durante longo pe ríodo, contestado e criticado principalmente e com mais ve emência por certos setores da classe média”.
caráter mais imperativo, já que, pela redação que receberam, eram, principalmente recomen dações”.
O mesmo Vianna ressalta, de sua participação naquela Assembléia Nacional Constituin te, a defesa que fez sobre a ne cessidade de a Carta Magna re gistrar, de maneira precisa, os princípios básicos do Direito do Trabalho, quando então afir mou: “Lembremo-nos, por tudo isso, de nossa responsabilidade ao elaborar a Carta Magna. Procuremos fixar nela todos os meios para garantir que em nos so país não haja miséria nem in segurança nos lares, procure mos lhe dar um conteúdo social que atenda às necessidades dò povo e ao espírito da época -em que vivemos."
Desse conteúdo social re sultará a segurança das insti tuições, havendo, então, o esta do psicológico de que nos falou LASKI, para cumprimento dos princípios constitucionais. Esse conteúdo social é que lhes per mitirá, como bem afirma o jo vem e brilhante NÉLIO REIS, solucionar sob sua inspiração os problemas e angústias dos homens e viver, melhor do que nos textos das leis, no coração de cada um”. (10)
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“E 0 governo atendia assim, em. grande parte, às aspirações constantes do ideário da Revo lução de 1930: apesar da ligaumbüical dos sindicatos ao governo e da proibição da gre ve, a Constituição e a lei ordi nária garantiam vários direitos trabalhadores”. (9) 6 — A Constituição de 1946, consoante Segadas Vianna, “en cerrava um conteúdo social que a colocava entre as mais com pletas do mundo, quanto a esaspecto, não obstante faltar a muitos de seus dispositivos um
Para Pinto Ferreira, refe rido por Floriano Corrêa Vaz da Silva, a Constituição de 1946 re petiu de um modo geral “os pontos de vista essenciais exis tentes na Constituição de 1934. Não aderiu ao socialismo nem tampouco se manteve na linha rígida do individualismo. Inspi rou-se na técnica da democra cia social weimariana. ” (11)
(7) Instituições de Direito do Traba lho — Freitas Bastos Janeiro — 1984 — pàg. 61/62 ( 8) Direito Ccnetitucional do Tra balho — Edl LTr i— São Paulo — 1977 — p%. 81 I 9) oi), cit. pág. 89/90
(10) ob. cit. pág. 63/64 (11) ob. cit. pág. 95 Rio de se
7 — Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, na Constituição de 1967 “a justiça social era a meta por excelência da ordem econômica e social. É ela, hoje, uma das metas, partilhando es sa qualidade com o desenvolvi mento econômico. Indubitavel mente, porém, a justiça social sobreleva o desenvolvimento econômico, que é um simples instrumento para sua realiza ção”. (12)
Nesse mesmo sentido o pen samento de Floriano Corrêa Vaz da Silva: “Era a justiça social... a grande meta, a su prema finalidade da ordem eco nômica traçada pela Constitui ção. Tinha, como base, vários princípios, entre os quais a li berdade de iniciativa (livre em presa, iniciativa privada), a va. lorização do trabalho, e, portan to do trabalhador, como condi ção da própria dignidade hu mana e a função social da pro priedade”.
Todavia, diz Floriano Cor rêa: “a Emenda Constitucional n.o 1, de 1969, erigiu como meta fundamental e prioritária o de senvolvimento econômico, que é 0 que se objetiva com a expresdesenvolvlmento nacio nal” passando, ao menos apa rentemente, a justiça social a um plano secundário, ainda que permaneça no caput do disposi tivo como meta, também, da or dem econômica e social.” (13) 8 — Com a chamada “aber tura política” e a volta gradati va às franquias democráticas, a oposição ao regime militar, instalado no poder em 1964, em punhou, entre suas bandeiras, a da Assembléia Nacional Cons tituinte.
ceriam, simultaneamente, man dato parlamentar, a nosso ver é uma prova eloquente de que o ideal, mais uma vez, cedeu lugar aos interesses apequena dos de uma classe política que em nada se identifica com os anseios da Nação.
9 — Por Decreto presiden cial (n.o 91450, de 18 de julho de 1985 — DOU de 22/07/85), foi instituída a Comissão Pro visória de Estudos Constitucio nais, cujos trabalhos tiveram início a 3 de setembro daquele ano e foram concluídos com a aprovação e apresentação de um anteprojeto.
u Nestes novos direitos so ciais — dizemos nós —, o indi víduo, como pessoa, é conside rado como pertencente a um grupo, a uma ordem, a uma ca tegoria, a uma família, a uma crença, a um nível cultural, que 0 transcendem e lhe conferem determinado status. O indiví duo, de abstrato, amorfo, indiferenciado, reduzido a estado de poeira, de ilha, passou a pessoa concreta e situada, po dendo exigir do Estado e da‘ so ciedade a plena realização de suas potencialidades e de sua dignidade humana.
Há quase sessenta anos, já escrevia Mirkine-Guetzevitch, cujos ensinamentos vinham constantemente invocados pelos constituintes brasileiros de 34 — ‘Les Constitutions de T Europe Nouvelle’, Paris, 1928, pág. 37: ‘As novas constituições fo ram redigidas numa época em que partido algum pode ignorar a questão social. No século vin te, o sentido social do direito não é mais uma ecola jurídica, é a própria vida. Também não é mais possível distinguir entre o indivíduo político e o indiví duo social. Assistimos à trans formação. não somente da teo ria geral do Estado, mas tam bém da doutrina dos direitos in dividuais. O Estado não pode mais se limitar a reconhecer a independência jurídica do indi víduo, deve criar um mínimo de condições necessárias para as segurar sua independência so cial’.” 11 i (
// sao e os í Sem pretendermos esgotar a matéria social, desde já va mos deixando articulados, como se constituintes fôssemos, os seguintes dispositivos como es boço de um texto constitucional básico.” . (14) surcom
Mas, essa mesma oposição, após chegar ao poder, traiu seus próprios postulados já na convocação daquela Assem bléia.
De fato, a forma de eleição dos Constituintes que, de acor do o que ficou aprovado, exer
O Coordenador e Relator do Grupo Temático relativo à Or dem Social — Grupo Temático 9, Evaristo de Moraes Filho, em suas “sugestões de articula do”, a certa altura, dizia: “A matéria' hoje é pacífica. Criouse uma nova dimensão consti tucional dos direitos sociais, dos direitos econômicos, do Estado social de bem-estar, do indiví duo como pessoa. Como lembra A. Svolos — ‘Le Travail dans les Constitutions Contemporaines’, Paris, 1939, págs. 12/13 essas disposições sociais têm por objeto instituições da vida em sociedade (casamento, fa mília), categorias humanas (in fância, juventude), grupos e classes da sociedade (operá rios, patrões, empregados, fun cionários, camponeses, classe média), forças sociais (traba lho, capital), a atividade interesses da sociedade econô mica e de seus fatores (indus tria, agricultura, comércio, cré dito, etc.), as relações que gem daí e as questões que elas se relacionam, enfim a cultura, a arte, educação, os interesses cultu rais da sociedade. Em resumo: seu objeto e seu fim são a so ciedade e a sua vida em seus aspectos e relações materiais, morais, culturais.”
a ciência, a (12) ob. cit. pág. 164 (13) ob. cit. pág. 112 (14) A Ordem Social mun bTovo Tex to Constituciomal — Editora LTr — São Paulo — 1986 — pá.g. 1.314
Vale ressaltar que entre o que Evaristo de Moraes susten tou — “o ponto fundamental. . . é a sua auto-execução, a sua auto-aplicabilidade” (do texto constitucional), muitos — talvez a sua grande maioria — dos dispositivos por ele esboçados não seriam auto-aplicáveis.
De qualquer forma, é in questionável que o esboço do (àrupo Temático da Ordem So cial se fundamentava em al guns princípios doutrinários.
Contudo, não é menos exa to que 0 texto elaborado pela chamada “Comissão dos Notá veis”, ao menos aparentemen te, foi desprezado pelos mem bros da Assembléia Nacional Constituinte.
precisa de ciência e de técni ca. Para isso, o essencial é que se corrija a falsificação de va lores, que se implantou desde 1930, se agravou em 1937 e chegou ao auge em 1964-1969. Tem-se de ver o interior do Brasil, e não o que está lá fo ra e não lhe dá aquilo de que necessita”. (16)
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sentarem-se como os “proteto res dos menos favorecidos”, tal qual nos tempos do populismo getulista”,, como se os traba lhadores do Brasil fossem ingê nuos a ponto de acreditar na honestidade de propósitos dos autores de medidas irreais. A semana que quarenta ho ras, por exemplo, demonstra quão despreparados (para se dizer o melhor) se encontram nossos Constituintes. De fato, como se disse alhures, a ordem social deve ser funcional e rea-
Não padece dúvida que a futura
Constituição brasileira terá um capítulo referente à ordem social.
lista.. Porém, se, como advertiu Pontes de Miranda, se olhasse para o interior do Brasil, chegar-se-ia, sem grandes dificul dades, ao inevitável resultado de que semelhante proposta é utópica.
A propósito vale recordar que a Conferência Geral da OIT aprovou, no ano de 1935, a Convenção 47, relativa à redu ção das horas de trabalho a quarenta por semana.
Decorridos mais de cin- O quenta anos da aprovação da referida Convenção 47, verificase que apenas oito países, den tre os mais de cento e cinquen ta que integram a Organização Internacional do Trabalho, adotaram, internamente, a me dida.
10 — Observa Octávio Bueno Magano que “A despeito da grande dificuldade revelada pe los Estados modernos do oci dente de promoverem simulta neamente 0 desenvolvimento econômico e o progresso social, que tem gerado a discrença no Estado, do bem estar social (L’État protecteur em crise, OCDE, Paris, 1981), parece-nos que a nova Constituição brasi leira não pode deixar de ter um capítulo referente à ordem social-trabalhista. Contudo, a sua elaboração não deve ser feita com os olhos voltados pa ra o reino fantástico de uma Nova Jerusalém e sim conside rando-se os diversos aspectos da Babilônia em que vivemos”.
“Como diria Jacques Donzelot, ordem social realista e funcional há de ser menos obra do Estado do que da própria so ciedade (L’invention du social. Paris, Fayard, 1984, pág. 246)”. (15)
Cabe aqui, finalmente, lem brar Pontes de Miranda: “O que mais importa para o futu ro do Brasil, é que os gover nantes tenham os olhos fitos nos direitos do homem, nos in teresses nacionais, no que se
11 — Não padece dúvida de que a futura Constituição brasileira terá um capítulo re ferente à ordem social. Mas os resultados apresentados pelas respectivas Comissões Temá ticas, depois levados ao texto do Anteprojeto pela Comissão de Sistematização, nos levam à conclusão de que, mais uma vez, 0 povo brasileiro em geral e os trabalhadores em parti cular estão sendo vítimas da esperteza, dó oportunismo e da falta de espírito público dos nossos políticos. Senão veja mos.
Tendo em vista aquele so lene fracasso, a mesma OIT aprovou a Recomendação 116, sobre redução da jornada de trabalho. Ao aprovar essa Re comendação a OIT reconheceu (e este nos parece ser o ponto fundamental) a existência de uma variedade de condições econômicas e sociais que pre valecem nos diferentes países,
Os dispositivos constantes do Capítulo II, do Título II (Dos Direitos e Liberdades Funda mentais), relativo aos Direitos Sociais, Constituem um amon toado de normas que não se in terligam por princípios filosófi cos ou doutrinários; revelam, antes, o desejo manifesto de parte dos constituintes de apre(15) o conteúdo social-trabalhista da nova Constituição Brasileira — Revista Digesto Econômico — março-abril/87 — pág. 17 (le) Comentários à Constituição dc 1967 com a Emenda n.^ l de 1969 — São Paulo — RT Editora — 1973 — pág. 26