DIGESTO ECONÔMICO, número 314, setembro e outubro 1985

Page 1


A informação certa

Presidente

Guilherme Afif Domingos

Muita gente realiza seus negócios sem saber ao certo para quem esta vendendo seus produtos.

A Associação Comercial de São Paulo mantém ã disposição de sua empresa, entre outros serviços, informações cadastraisPV - Pesquisa de Vendas e Alerta Cadastral. A PV - Pesquisa de Vendas, fornece informações sobre protestos, falências e concordatas de empresas da Capital e das principais \ cidades do interior de São Paulo, por telefone

em apenas 15 minutos. O Alerta Cadastral vai mais adiante, fornece o capital social, o registro da Junta Comerciai, nomes dos sócios. CGC, passagens e o endereço de empresas da Capital e das principais cidades do interior de 0\ Sòo Paulo. Tudo isso por telefone. Garanta o sucesso de seus negócios.

ASSOCIAÇÃO

COMERCIAL DE SÃO PAULO

Antonio Gontijo de Carvalho (1947 a 1973)

Superintendente Caio Cardoso de Almeida

Diretores

João de Scantimburgo Wilfrides Alves de l ima

Chefe de Arte

José Santana Matias

Redação e Administração

Rua Boa Vista. 51 tel.: 234-3412/2162'33l0 — telex (011) 23355

10.'■ andar.

Gerência Comercial Roberto Camarinha Rua Boa Vista. 51 — térreo tel.; 234-3243 234-3033/3122/3282

Atendimento a assinantes 270-9366

Assinaturas 234-3770

Fotolitos — Art Cromo Stúdio Gráfico S/C Ltda. Rua Genebra, 25 Tel.: 32-0833

Impressão

Gráfica do Diário do Comércio Rua Gaivão Bueno, 83 tel.: 278-5753 — São Paulo sP

Publicação bimestral da Associa ção Comercial de São Paulo de dicada à análise e discussão de assuntos políticos, .dconõmicos, ju rídicos e sociais que interessam ao empresariado, bem como à so ciedade em geral.

Em torno da greve

Inscrita na Constituição, a greve é um direito. Universal mente reconhecida, só negada, por especioso sofisma, nos paí ses comunistas, a greve reco nhece ao trabalhador o direito de parar o trabalho, em defesa de seus interesses econômicos, depois de esgotados todos os re cursos para não fazê-lo. É as sim que a entendem todos os tratadistas, os empresários es clarecidos e os trabalhadores não dominados por ideologias perniciosas aos interesses do de senvolvimento.

A legislação social brasi leira, que era mínima, até 1930, por ser, então, o Bra sil, como se dizia, “país essen cialmente agrário", passou a ser elaborada depois da revolução de outubro daquele ano. Em 1943, por iniciativa do ministro paulista Alexandre Marcondes Filho, toda a legislação foi con solidada. Em 1.0 de maio daque le ano, por decreto-lei do presi dente Getúlio Vargas, Decreto de n.ü 5.432, era aprovada a Consolidação das Leis do Tra balho, a qual entrou em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. Transcorreram, desde en tão. quarenta e dois anos.

Durante esse longo período de quatro décadas, foi encerra do ciclo ditatorial de Vargas com a deposição do presidente discricionário em 29 de outubro de 1945. Em 18 de setembro de 1946 foi promulgada a Consti tuição liberal elaborada por uma Assembléia Nacional Constituin te. Essa Constituição teve vi gência no decorrer de vinte anos, durante os quais doze partidos políticos disputaram o poder, ocuparam lugares no Congresso Nacional e conduziram a vida política. Não foram feitas mu danças na Consolidação das Leis do Trabalho. Dispunha a Cons tituição que legislação ordiná ria elaboraria e votaria a lei orgânica do sindicalismo brasi leiro. Não foi votada, como não foram votadas outras leis com-

Sob os governos que assupoder a partir de miram o 1964. algumas leis mudaram a CLT, inclusive no capítuda greve. Mas impunhanova lei para modernilo se uma zar, atualizar, especificar a gre ve, no seu sentido contemporâ neo. O ministro Almir Pazzianottü, titular do Ministério do Trabalho, deu a público, logo

primeiros dias do governo José Sarney, um anteprojeto de lei de greve. Numerosas foram criticas a esse anteprojeto. O Governo considerou pruden te recuar e acolher contribuiaprimoramento do ari-

nos as çoes ao teprojeto, ou, mesmo, o acolhi mento de um substitutivo.

Foi 0 que fez a Associação Comercial de São Paulo. Por iniciativa de seu presidente, Guilherme Afif Domingos, to do um trabalho foi realizado, mediante convite a especia listas, debates com interessa dos a estudos e participações, inclusive de professores estran geiros, com larga experiência em direito do trabalho.

O resultado dessa iniciativa da Associação Comercial de São Paulo está compendiado no pre sente número do DIGESTO ECO NÔMICO. Cremos que a matéria contida neste número esgota o assunto, colocando-o na posição conciliatória entre os interesses da empresa, dos trabalhadores, e da Nação, com vistas ao seu desenvolvimento. É a nossa par ticipação no encaminhamento do momentoso e importante pro blema. plementares.

O anteprojeto

inicial do Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho elaborou anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, dispondo sobre a convenção coletiva do trabalho, o direito de greve e dando outras providências. Publicamos a seguir sua íntegra que provocou reações e discussões em todo o Pais.

Proposta do Ministério do Trabalho reguta negociações

É a seguinte a íntegra do anteprojeto para a nova “lei de greve":

Regula a negociação cole tiva de trabalho, o direito de greve e dá outras providências.

O Presidente da Repúblicano uso de suas atribuições le-

gais.

Faço saber que o Congres so Nacional decreta e eu san ciono a seguinte lei:

TÍTULO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

DO TRABALHO

pelo qual Sindicatos de empre gados e empregadores estipu lam condições de trabalho, aplicáveis, no âmbito das res pectivas representações, às re lações individuais de trabalho.

Art. 3.^) Acordo Coletivo de Trabalho é o ajuste escrito de caráter normativo, resul tante de negociações diretas, pelo qual um ou mais Sindica tos de empregados e um ou mais empregadores estipulam condições de trabalho aplicá veis às relações entre esses empregadores e seus emprega dos, representados por aqueles Sindicatos.

Parágrafo único — Cabe às Assembléias Gerais, ao Conse lho de Representantes, ou ao órgão indicado nos Estatutos, fixar as reivindicações ciue se constituirão em objeto de negociação coletiva.

Art. 6.°) Além das eslipulaçôes relativas a salários c condições gerais de trabalho, as Convenções ou Acordos deve rão conter;

II

I — designação das partes, especificações dos empregados abrangidos por suas disposições; III — data do inicio c pra zo de vigência, que não poderá ser inferior a 1 (um) nem su perior a 2 (dois) anos;

V Da Convenção e do Acordo Coletivos de Trabalho

Art. l.°) A negociação co letiva entre empregados e em pregadores reger-se-á pelo dis posto nesta lei.

Art. 2.°) Convenção Coleti va de Trabalho é o ajuste es crito de caráter normativo, re sultante de negociações diretas,

IV normas para a con ciliação das divergências rela cionadas com aplicaçao de SEÇÃO I a seus dispositivos: disposições sobre a forma de sua suspensão- inter rupção, prorrogação, denúncia, levogação total ou parcial, ou revisão total ou parcial: VI — penalidades para as partes, em caso de descumprimentn de seus dispositivos: § 1.^) É autorizada a in clusão, nas Convenções ou Acordos Coletivos, de cláusula

Art. Não havendo Sin dicatos organizados de empre gados ou empregadores, as res pectivas Federações e- na falta destas, as Confederações, po derão celebrar Convenções Co letivas ou Acordos Coletivos. Art. 5.*^) Os Sindicatos, í’cderações e Confederações só poderão celebrar Convenções üu Acordos Coletivos de Traba lho mediante deliberação da Assembléia Geral, dos Conse lhos de Representantes convo cados para esse fim, ou na for ma do estabelecido nos seus Estatutos.

.sobre a constituição, funciona mento c limites de competên cia das comissões representan tes dos empregados na empre sa. bem como da representação no seu Conselho Administra tivo.

Convenção, Acordo ou Senten ça Normativa, o dissídio cole tivo deverá ter sua instauração requerida até dentro dos quin ze dias posteriores ao respec tivo termo final, para que n novo instrumento entre em vi gor no dia imediato.

SEÇÃO II

Da Kecusa e do Impasse nas Negociações

Convenção ou Acordo Coletivo poderá requerer a instauração do dissídio coletivo.

Parágrafo único Tam bém poderá requerer a instau ração de dissídio coletivo a Procuradoria da Justiça do Trabalho, ao se convencer, à § 2.” — As Convenções e os Acordos poderão ainda conter disposições' relativas à consti tuição de fundos de benefícios instituídos e mantidos com contribuições dos empregados e dos empregadores.

Art. 7.

vista do relatório constante do processo administrativo. da impossibilidade de conciliação entre as partes.

TÍTULO III

convenentes ou as acordantes promoverão, junta ou separadamente- den tro de 8 (oito) dias da tura da Convenção ou Acordo. 0 registro de uma via do ins trumento:

í -- na Secretaria de Rela ções do Trabalho, tiver amplitude nacional ternacional;

nas Delegacias Regio nais do Trabalho, houver, nas Secretarias Esta duais do Trabalho:

LIempresas con-

Art. 10 — 'Verificando-se im— Os Sindicatos passe üu recusa a negociaçao coletiva direta, cabe aos Sin dicatos ou empresas interessa das dar ciência do fato. me diante representação escrita, ao órgão local do Ministério du Trabalho. § 1." -- Os Sindicatos, as Fe derações, as Confederações e us empregadores, quando con vocados pelo Ministério do Tra. balho direíamente, ou através de seus órgãos regionais ou lo cais. não podem recusar-se a participar de mesa de negocia ção.

DO DIREITO DE GREVE

.Arl. 12 — Considera-se le gitimo exercício do direito de greve a paralisação coletiva, temporária e pacífica da pres tação de serviços, em razão de impasse registrado nas negocia ções coletivas. Art. 13 — 0 exercício do di reito de greve fica condicionado à prévia e expressa autorização de assembléia geral extraordiconvocada na forma esassinase o mesmo ou in-

ou. onde nana tabelecida pelos estatutos do sindicato. III nas subdelegacias Regionais do Trabalho, quando se tratar de Convenção Acordo envolvendo trabalhadore.s que prestam serviços per manentes em municípios ou municípios situados na área de competência.

Art. 8." — A suspensão, in terrupção. prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial dc Convenção ou Acor do ficarão subordinadas, em qualquer caso. à deliberação da Assembléia Geral dos Sin dicatos convenentes ou partes acordantes. ou na forma do t-stabelecidü nos respectivos Estatutos.

Parágrafo único via do documento de prorroga ção. suspensão, interrupção, revisão, denúncia ou revogação ae Convenção uu Acordo sera registrada no mesmo órgão cm que foi registrado o instru mento de sua aprovação. Na viséncia de

§ 2." — Ao tomar ciência do impasse ou da recusa na ne gociação. o Ministério do Tra balho. diretamente, ou através üe seus órgãos regionais ou locais, adotará medidas para que esta se realize ou prossiga, para tanto ordenando a aber tura de processo administrati vo e convocando as partes con flitantes.

§ 3.'’ — Persistindo a impos sibilidade da realização da Convenção Coletiva ou do Acor. do. 0 processo administrativo, devidamente relatado, será re metido à Procuradoria da Jus tiça do Trabalho.

— A assembléia deli 1.' berará, em primeira convoca ção, comprovando-se a presen ça de 2/3 (dois terços) dos tra balhadores associados; em se gunda convocação o quorum se rá de 1/3 (um terço) desses tra balhadores; ou Entre a primeira e a segunda convocação haverá um intervalo mínimo de 24 (vin te e quatro) horas; § 3." — O quorum sera de 1/ 8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas en tidades sindicais que represen tem mais de 5.000 (cinco mil) as sociados; Art. 14 — Verificando-se o § 2.

Antes de requerer a instauração do dissídio coletivo a Procuradoria concederá às partes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para nova tentativa de nego§ 4.

Unia impasse, ou encerradas as ne gociações sem acordo. sus pensão dos serviços será deter minada pela direção do Sindica to representativo dos emprega dos. salvo se optar pela instau ração do dissidio coletivo peran te a Justiça do Trabalho. a ciaçao.

A parte que viu repelida sua disposição de rea lizar a negociação e celebrar

Art. 11 Art. 9. ►

Greve

Art. 15 — Cabe ao Sindicato dos empregados, ao optar pela coletiva do trabalho,

UI — não havendo acordo, 0 empregador poderá contratar 0 pessoal necessário à manu tenção dos serviços nas ativida des essenciais, e à preservação da empresa e de seu patrimô nio.

Art. 21 — A deflagração de greve em serviços públicos e nas atividades essenciais obri- suspensao comunicar às empresas interes sadas, ou ao Sindicato Patro nal, as razões que o levaram à decisão de deflagrar a greve, os pontos divergentes nas négociações e, ainda, a data a partir da qual ocorrerá cessação do trabalho.

§ 1.0 _ Cópia da comunica ção será remetida, na mesma data, mediante recibo, ao órgão local do Ministério do Trabalho;

§ 2.® — A comunicação de paralisação e a greve não in terrompem obrigatoriamente o andamento das negociações.

Art. 16 — Os grevistas não poderão praticar atos de violên cia contra pessoas e bens, sob pena de a greve se caracterizar como improcedente.

Parágrafo único — Consi deram-se atos de violência a ocupação ou depredação de instalações, bloqueios ou interrup ções de acesso ao local de tra balho, agressões físicas ou

Art. 20 — Consideram-se es senciais, para os efeitos desta lei, as atividades estritamente indispensáveis ao atendimento da população, em suas neces sidades básicas relativas aos serviços de:

I — captação, tratamento e distribuição de água;

II — produção e distribui ção de energia elétrica, álcool e gás, incluído o liquefeito;

ga a imediata instauração de dissídio coletivo, a requerimen to da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou da direção da entidade ou da em presa que se encontrar total ou parcialmente paralisada.

Art. 22 — A greve será jul gada improcedente:

I — se desatendidas as exi gências e prazos desta lei;

II — se deflagrada por mo tivos alheios a reivindicações de natureza trabalhista;

III — se tiver por objetivo alterar condições constantes de cláusulas de Acordo, Conven ção ou decisão da Justiça do Trabalho, em vigor, salvo se modificados substancialmente os seus fundamentos;

IV — nos serviços públicos;

V — nas atividades ciais descritas nesta lei.

Art. 23 — Ao Tribunal

essencom petente para julgar o dissídio coletivo cabe declarar dência ou improcedência cÍo vimento grevista. moa procüm(j- rais.

Art. 17 — É defeso ao em pregador praticar atos de inti midação ou coação, contra os trabalhadores que tomarem par te na suspensão dos trabalhos.

Art. 18 — São assegurados empregados que participa rem pacificamente da suspensão coletiva dos trabalhos:

O sindicato da categoria profissional, mediante acordo com o sindicato patronal ou com o empregador, manterá turmas ou equipes de empregados para o prosseguimento dos serviços nas atividades essenciais, bem como para a preservação da empresa e de seu equipamento.

iWWiililili llit |I| M |II|

§ l.° — Decretada a improcedência, o Tribunal fixará prazo para retorno ao trabalho. § 2.° ~ Esgotado fixado pelo Tribunal, gador fica autorizado a despe dir, independentemente de 0 prazo 0 empre- aos

I — recrutamento pacífico dos trabalhadores em greve;

II — coleta de doações.

Art. 19 — Durante a greve:

I — é proibido ao emprega dor admitir novos empregados em substituição aos grevistas;

IT — 0 sindicato da catego ria profissional, mediante acor do com 0 sindicato patronal ou com o empregador, manterá tur mas ou equipes de empregados para o prosseguimento dos ser viços nas atividades essenciais, bem como para a preservação da empresa e de seu equipa mento:

III — captação e tratamenmento de esgoto e lixo domés tico ou industrial:

IV — serviços funerários; telefonia, telégrafo, correios e telecomunicações;

VI — compensação bancápre via comunicação, os emprega dos que iião retornarem ao tra balho, bem substitutos. como a contratar V

Vii — transportes urbanos e suburbanos de passageiros;

Art. 24 O Tribunal, após decidir sebre a greve, aprecia rá, se for 0 caso, as reivindica ções desatendidas ou que leva ram as partes ao impasse, jul gando as de natureza jurídica e arbitrando livremente as de natureza econômica. na;

VIII — produção, transpor te e distribuição de combustí veis, de produtos perigosos, pe recíveis, inflamáveis e explosi vos.

IX — hospitais, ambulató rios, maternidades e prontos socorros.

Art. 25 Constituem viola ção do direito de greve, autori zando a interrupção das nego ciações e a imediata instaura ção do dissídio coletivo:

I — ocupação da empresa, total ou parcial;

II — bloqueio do estabelecí mento ou interrupção de acesso ao local de trabalho.

Art. 26 — A greve cessará: por conciliação das I partes:

II — por deliberação da As sembléia Geral, por determina ção da diretoria do Sindicato, ou pela forma prevista nos seus Estatutos;

III — por decisão do Tribu nal competente.

Art. 27 — Cessada a greve, é assegurado o retorno ao tra balho a todos os empregados que dela participaram pacifica mente.

Art. 28 — A greve poderá acarretar, para os trabalhado res nela envolvidos, a perda dos salários correspondentes aos dias de paralisação, a juí zo da Justiça do Trabalho.

Art. 29 — As disposições desta lei não se aplicam aos servidores da União, dos Esta dos, Territórios. Municípios, au tarquias e empresas públicas.

Art. 30 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogados os artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis

do Trabalho, a Lei n.° 4.330, de l.° de junho de 1964, o Decretolei n.° 1.632, de 04 de agosto de 1078 e demais disposições em contrário.

Brasília, de ... de 1985, 67.° da Independência 97.° da Repú blica.

Neste Nafai, ganhe pontos a mais com seus clientes e funcionários. —

Ofereça para eles produtos Bauducco.

Um bom presente de Natal é a melhor demonstração do carinho a mais que você tem por seus clientes e funcionários.

^ Por isso, na hora de escolher, pense nos produtos Bauducco, entre os quais se destaca ^ j^o melhor panettone do mercado. mS^Tão bom, que é conhecido como o mais panettone dos panettones. Ou o Chocottone. Que tem a rhesma qualidade do Panettone, mas é recheado com gotas de chocolate. Ou ainda as Cestas de Natal Bauducco, cheinhas de produtos deliciosos.

Todos são presentes de alta qualidade, que dão a você uma certeza: a de subir muitos pontos na estima de quem os recebe.

233-0043 - Brasília (DF): Tel.: (061) 233-2535-Cachoeira de Itapemlrim (ES); Tel.: (027) 522-5940-Cidade de Campinas (SP): Tel.; (0192) 27091 -RegiãodeCampinas(SP);Tel.:(0192)75-3b23-Campo Grande (MS): Tel.: (067) 624-1141 - Curitiba (PR): Tel-: (041)252-4151-Fortaleza (CE); Tel.; (085) 223-6811-Goiânia (GO): Tel.: (062) 249-1491-Juiz de Fora(MG);Tel-;(032) 213-5454-Manaus (AM):Tel,: (092) 238-2511 - Norte Paraná (PR):Tel.: (0444) 22-3994 Porto Alegre(RS);Tel.; (0512) 42-6292 - Recife(PE);Tel.; (081) 227-1550-Regiio de RibeirãoPreto(SP): Tel-; (016)626-7361 Rio de Janeiro-Filial (RJ); Tel.; (021) 280-2253 - Salvador (BA); Tei.: (071) 243-8995 Santarém (PA): Tel.: (09D 522-1938 - São Luis (MA): Tel (098) 223-0560 - Teresina (PI): Tel.: (086) 222-6772 - Triângulo Mineiro (MG): Tel.: (0341 241-2030

Anteprojeto promovido pela Associação Comercial de São Paulo i

A Associação Comercial de São Paulo convidou um grupo de juristas para estudar o anteprojeto de lei governamentály apresentar sugestões ou elaborar outro a ser oferecido ao Governo. Foi preparado

substitutivo por Comissão Es pecial, designada pelo Presi dente Guilherme Afif Domingos, assim composta: Ricardo Nacim Saad, ad-

vogado;

Oliveiros S. Ferreira, pro fessor de Ciência Política; Octávio Bueno Magano, pro. fessor de Direito do Trabalho; Ministro Luiz Roberto de Rezende Puech, ex-membro do STT, e João Baptista Morello Netto, advogado, chefe do De partamento Jurídico da Associação Comercial de São Paulo. A seguir, a íntegra do estudo, consubstanciado num antepro jeto oferecido ao Ministério do Trabalho, como contribuição da entidade.

Da Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho

Art. 1.0 — Convenção cole tiva de trabalho é o negócio ju rídico, entre sindicatos repre sentativos de empregados e em pregadores para estabelecer, alterar ou regular condições de trabalho, inclusive salário, o outras questões de interesse das partes convenenles, notadamente as que constituírem ga rantias constitucionais.

1.0 — A convenção coletiva, enquanto obrigue todos os em pregadores representados pelo sindicato patronal, só se aplica aos trabalhadores associados de sindica^^o profissional.

bros da categoria corresponden te. a sua participação na recei ta da contribuição sindical de verá tornar-se decrescente, con forme escala constante de de creto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 2.0 — Acordo coletivo é espécie de convenção coletiva em que as partes são, de um lado as Comissões de empresa, ou grupo inominado de trabalha dores, e de outro uma ou mais empresas.

Único

Quando o acordo houver sido precedido de con venção, o objeto deste, acordo, condicionar-se-á à peculiarida des da empresa ou grupo de empresas celebrante.s.

Lei n.o Dispõe sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, negociação coletiva, regulamen ta o direito de greve e dá-outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: de 1985.

2.0 — Os demais membros da categoria profissional só se beneficiam das condições res pectivas mediante filiação vo luntária ao sindicato, mantida durante todo o tempo de vigên cia da convenção.

3.0 — Quando o número de sócios do sindicato atingir por centagem igual ou superior a cinqüenta por cento dos mem

Art. 3.0 — Tanto a conven ção coletiva como o acordo de verão conter cláusula compromissória. Referida cláusula visa a celebração de compromisso, na hipótese de malogro de nova convenção ou acordo.

I.o — A convenção coletiva e ü acordo deverão igualmento conter cláusula compromissória visando à solução, por arbitra gem. de qualquer conflito con-

cernente a condições de traba Iho, do interesse de empregados e empregadores, abrangidos pe los instrumentos respectivos.

2.0

Considera-se sem efeito qualquer cláusula de con trato individual de trabalho infringente de cláusula constante de convenção ou acordo cole tivo.

cionamento ou, também, grupo inominado de trabalhado res da empresa, observada, nes te caso, a decisão da maioria dos trabalhadores.

poi lei.

Art. 8.0 — Malogrando processo de negociação coletiva, os negociadores devem celebrar compromisso, a fim de permitii que 0 conflito entre eles existen te se solucione através de arbi-

Art. 4.0 — São requisitos da convenção e do acordo coleti vos: tragem.

í - celebração por escrito; II — registro em cartório de títulos e documentos:

III — prazo de vigência nãu superior a dois anos.

Art. 5.0 — É facultada entidades sindicais a celebração de pactos amplos, contendo dire trizes sócio-econômicas a serem observadas na celebração de fu turas convenções ou acordos co letivos. as

Da Negociação Coletiva

Art. 6.0 A negociação co letiva 6 0 processo pelo qual em pregadores e trabalhadores bus-

cam dirimir conflitos decorren tes de suas relações de traba lho. conducente à celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Único — No processo de negociação, só será admitida a participação de terceiros, inciu sive autoridades, quando convi dados pelos interessados.

1.0 — O compromisso regerse-á pelas normas dos artigos 1037 a 1048 do Código Civil e 1072 a 1102 do Código de Proces so Civil, salvo as alterações constantes desta lei, assim espe cificadas:

dos artigos 1037 a 1048 do Códi go Civil e 1072 a 1102 do Código de Processo Civil, com as alte rações constantes da presente

4.0 — O recurso cabível, an te a configuração da hipótese prevista no artigo 1101 do Códi go de Processo Civil, será o or dinário.

5.0 — A deflagração de gre ve não prejudica necessaria mente 0 processo de negociação coletiva, salvo o direito de qual quer das partes de requerer a arbitragem compulsória do con flito, observadas as disposições do § 3.0 deste artigo.

Da Greve e do "Lockout // I — desconsideração das re gras que excluem do âmbito da arbitragem os direitos insuscetí veis de transação;

II — inaplicabilidade das re gras inseridas no artigo 1042 do Código Civil e 1077 do Código de Processo Civil, no que concerne à extinção do compromisso:

IIl — sujeição obrigatória das partes à cláusula “sem re curso”. sem prejuízo do dispos to no artigo 1101 do Código de Processo Civil; e,

Art. 9.0 — Constitui greve a suspensão coletiva do trabalho, geral ou parcial, bem como a diminuição intencional do ritmo normal do trabalho por parte dos empregados de uma em presa.

Único — A greve depende de deliberação de assembléia de trabalhadores.

Art. 7.0 arbiO processo de ne gociação coletiva iniciar-se-á por provocação de qualquer das partes interessadas, através de notificação. 3.0

l.o — Para deliberar sobre a proposta de abertura de nego ciações, as entidades sindicais i'eger-se-ãü pelo que for disposto em seus estatutos.

2.0 - O processo de nego ciação coletiva poderá iniciar.se, ainda, por provocação das Comissões dc Empresa, que de liberarão conforme o regula mento que dispõe sobre seu fun-

IV — redução para 24 horas do prazo previsto no artigo 1080 do Código de Processo Civil. 2.0 -- Competentes, para a homologação dos laudos trais, serão os Tribunais Regio nais do Trabalho do território em que ocorrer o conflito arbi trado. salvo a hipótese de con flito de âmbito nacional, quan do a competência será do Tribu nal Superior do Trabalho. Verificando-se impas se na celebração do compromis.so. 0 Presidente do órgão judi cial. que seria competente para homologar o laudo arbitrai res pectivo, deverá impor às partes a arbitragem obrigatória, no meando, para esse efeito, o ár bitro ou os árbitros de sua esco lha. assinando-lhes prazo para a entrega do laudo e observan do, quanto ao mais. as regras

Art. 10 — Proibem-se as greves nos serviços públicos e atividades essenciais, as greves políticas e de solidariedade bem como as desencadeadas depois de homologado o laudo arbitrai.

Único — Se a despeito da proibição constante deste arti go, a greve se verificar, a sua ilegalidade deverá ser incontinente declarada pelo órgão ju dicial competente, mediante provocação dos interessados ou do Ministério Público.

Art. 11 — Consideram-se es senciais para os efeitos desta lei. as atividades indispensáveis ao atendimento da população em suas necessidades básicas, a saber:

I -- captação, tratamento e distribuição de água; produção e distribui ção de energia elétrica, álcool e gás, incluído o liqüefeito; III — captação e tratamen.^

to de esgoto e lixo doméstico ou industrial;

IV — serviços funerários; V - telefonia, telégrafo, correios e telecomunicações; Compensação bancá-

VI na;

VII — transportes urbanos, interurbanos e suburbanos;

VIII — produção, transporte e distribuição de combustíveis de produtos perigosos, perecí veis, inflamáveis e explosivos:

IX — hospitais, ambulató rios. maternidades e prontos-socorros.

X — farmacias e drogarias.

Art. 12 — Aplicam-se, no que couber, ao lockout as dis posições deste capítulo relativas à greve.

Art. 13 — A greve e o lock out, quando considerados ile gais, acarretam a responsabüi-

dade civil do sindicato ou da empresa, sob cujo patrocínio se desencadearam, sem prejuízo das penalidades criminais ca bíveis.

1.0 — A continuação de gre ve ou do lockout após a decisão judicial constitui:

I — Falta grave, ensejando a rescisão do contrato de tra balho dos empregados:

II — Ilicitü civil, punivel com multa/dia de 100 a lUüti (cem a hum mil) übrigaçõe.s Reajustáveis do Tesouro Nacio nal. aplicada ao Sindicato da Categoria Econômica, ao Sindi cato da Categoria Profissional, ou à empresa ou grupo de em presas conforme se trate de lockout ou greve.

2.0 — A multa fixada por decisão judicial prevalecerá até a volta efetiva ao trabalho c ou cessação do lockout.

3.0 — 0 produto da multa aplicada na Torma do artigo an terior, será recolhido á conta ■‘Emprego e salário”

Disposições Finais

Art. 1-4 — Esta lei será re gulamentada no prazo de dias. a fim de ser disciplinado o processo de arbitragem dos dis sídios individuais e estabelecida a extinção paulatina da contri buição sindical.

Art. 15 60 Esta lei entraiá em vigor na data da sua pulDlicaçáo, revogados exijressamenle os artigos 611 a 625 da Conso lidação das Leis do Trabalho, a Lei ●1.33U. de l.o de junho de 1964. 4 de agosto de 197B e disposições em coiUi^ário.

o Decrcto-lei n.o 1.632. de demais

FAÇA UMA ASSINATURA AGORA

Preencha o cupom abaixo # e envie-o para:

Caixa Postal 8082 - a/c APAA

Solicifo uma assinatura anual da revista bimestral Digesto Econômico, pelo preço de Cr$ 30.000, conforme abaixo indicado:

Nome

Empresa

CGC/CPF

Endereço

Bairro

Cidade

Data

Assinatura

Cargo

Ramo

Tel.:

CEP

Estado

não mande dinheiro agora

Cartão Uníbanco: o mais avançado conceito em atendimento bancário.

Para tornar seu atendimento ainda mais rápido, agradável e eficiente, o Unibanco entrega a chave do banco a todos os seus clientes:

0 cartão Unibanco.

0 cartão Unibanco, além de garantir o seu Unicheque, faz de você cliente de todo

0 banco e não de apenas uma agência.

Com e/e você conto com o mois avançado atendimento bancário em toda a nossa rede. Abra uma conta no Unibanco. Aqui todos têm a chave, porque todos são de casa.

A chave de um banco é o seu atendimento.

Debate sobre

o ante-pro|eto

A Associação Comercial de São Paulo promoveu um painel para debate do anteprojeto de lei de grevCy convidando para dele participar autoridades na matéria e dirigentes sindicais. Damos a seguir a transcrição desse painel. y

— A hora determinada, as sume a Presidência o sr. Gui lherme Afif Domingos e decla ra aberto o Painel sobre “Con venções e Acordos Coletivos de Trabalho, negociação coletiva e regulamentação do direito de greve”, realizado na Associação Comercial de São Paulo, em 25 de junho de 1985.

Sylvio Proença, do Grupo Pão de Açúcar e dr. José Ermirio de Moraes Neto, do Grupo Votorantim.

asex-

— Convidados, tomam sento à mesa o sr. moderador, ministro Antonio Lamarca; positor, prof. Oliveiros Ferrei ra; coordenador, dr. Ricardo Nassim Saad.

-- Participam como debatedores os srs. Antonio Pereira Magaldi, da Federação dos Tra balhadores do Comércio de São Paulo; Aloisio Correia Azevedo, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elé trica; dr. Nildo Masini, Supe rintendente da Comissão Técni ca de Assuntos Trabalhistas Previdenciários da Associação Comercial de São Paulo; dr. Ismael Gonzales, da Divisão Jurídica Trabalhista do Banco Itaú S.A.; Luiz Antonio de Me deiros, do Sindicato dos Traba lhadores has Indústrias Meta lúrgicas, Mecânica e de Mate rial Elétrico de São Paulo; dr.

O Sr. Presidente — Dando início a este painel, a Associa ção Comercial de São Paulo se sente sumamente honrada em receber neste plenário a visita, a presença e a participação de todos aqueles envolvidos nesta matéria de grande importância para o nosso país na atuali dade.

A Associação Comercial buscou com este painel abrir o debate, pois a forma como foi apresentada a lei governamen tal, impropriamente chamada de lei de greve, quando na ver dade entendemos, que o que tem que ser aperfeiçoado sSo us mecanismos de negociação, onde a greve faz parte desse mecanismo, e a forma como foi apresentada, foi unilateral e ate certo ponto apressada, não que 0 problema não tenha urgência, ele tem urgência, mas tem que ser apresentado ouvindo a to dos os segmentos da sociedade. No nosso entender, no entender da Associação Comercial de São Paulo, acreditamos que a forma como está sendo colocado o

problema do confronto entre empregadores e empregados, a democracia não pressupõe este tipo de confronto, e sim a bus ca de uma cooperação destes dois importantíssimos segmen tos, que devem buscar com maior liberdade, sem a tutela do Estado, sem a intervenção do Estado, a maturidade neces sária, para que possamos ir du confronto à cooperação, que julgamos 0 mais importante para o País.

Então, tomamos a iniciati va, na consulta de eminentes juristas, sociólogos, especialis tas da matéria, solicitamos um anteprojeto, um substitutivo au projeto do governo, e que hoje é de responsabilidade de seus autores, a Associação Comercial ainda não tem a sua posição definida, e só vai buscar defi nir essa posição após este de bate, para o qual convidamos as lideranças do setor dos tra balhadores, porque não quere mos saber o que nos separa, queremos saber os pontos que nos unem, porque desta forma estaremos dando uma grande cooperação na busca de um projeto consensual que atenda aos reclamos e as necessidades

das partes, que sem dúvida, sem este tipo de mecanismo de ajuste, sem esta liberdade para este ajuste pela própria socie dade, fica incompatível a bus ca de uma democracia partici pativa, porque achamos que a democracia participativa pres supõe antes de mais nada a li berdade das instituições, a li berdade na busca desta nego ciação.

Foi com este espírito que buscamos encontrar este cami nho e é exatamente com este espírito que tenho a honra de receber na Associação Comer cial de São Paulo todos nhores que representam as li deranças do setor dos trabalha dores e as lideranças do se tor dos empregadores. Estamos juntos em uma

Temos também o ofício dirigido ao presidente da Associação Comercial de São Paulo, do presidente do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, in dicando para participar como debatedor no painel sobre con venções o sr. Aloisio Correia Azevedo.

Depois de ouvir as palavras do prof. Oliveiros Ferreira, se rá dada a palavra aos debatedores. Preferimos que a um representante dos trabalhadosiga um representante de

res se empregadores e assim por dian te. Cada debatedor terá dez minutos para expor idéias. Esse prazo é peremptó rio e fatal, gera preclusão e de-

as sua.s os seserção.

mesa para um debate franco, amplo, sincero, porque é assim a forma que entendemos de dar tribuição para a própria aber tura democrática.

E para ser o moderador deste painel temos a imensa honra de receber o ministro Antonio Lamarca, que presidi rá os nossos trabalhos. Como uxpositor e posteriormente re lator 0 prof. Oliveiros Ferreira, sociólogo, diretor do Instituto de Estudos Sócio-Políticos da Associação Comercial de São Paulo.

Está com a palavra o prof. Oliveiros Ferreira.

O Sr. Oliveiros Ferreira — Ao adentrar neste plenário um

perguntava se radialista me patrões e empregados já haamadurecido o suficiente a nossa conviam para podermos aplicar este tex to de lei. E eu respondí que era isso que iríamos ver na reunião de hoje.

discussão possa ser mais pro fícua.

í^este instante tenho a honpassar a palavra ao sr. moderador, ministro Antonio La marca.

Falo como expositor sem ter antes acertado com os meus colegas de comissão a linha de minhas palavras. De maneira que muito o que vou dizer aqui corre por conta e risco do aucas tor.

senhores

Devo dizer aos trabalhamos bastante em ra de que cima do assunto, sem grandes a divergências, que me pareciam bastante indicativo que vindos de origem diversa social e de formação cultural, o quase conque aqui chegamos em

O Sr. Antonio Lamarca -Agradeço as gentis palavras o dr. Guilherme Afif Domingos, presidente da Associação Co mercial de São Paulo.

Queremos registrar um te legrama do sr. Arnaldo Gon çalves, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, que diz o seguinte: “Informamos devido a compromissos ante riormente assumidos não será possível a participação no pai nel referente a Convenções”, senso muitos pontos indicava que ha via pairando no ar a necessida de de alterar alguns processos que condicionam até hoje as negociações de trabalho e a greve em última instância. Hou ve acordos por maioria, houve acordos consensuais e o projeto resulta deste trabalho democràtico. Serei breve para que a

Houve um princípio funda mental, que diria consensual, a presidir os nossos trabalhos, da necessidade de assegurarmos a maior autonomia possível aos grupos sociais. Isto implica ne cessariamente que o Estado se afaste das relações de trabalho, na medida em que essas rela ções de trabalho não perturbem a ordem pública, nem violem o Código Penal. No que se refere, por exemplo, à violação do Có digo Penal, chegamos à conclu são que estabelecer figuras pe nais numa lei sobre convenções coletivas de trabalho seria des necessário, na medida em que ü Código Penal prevalecerá em qualquer circunstância. Esse afastamento do Esta do implica, também, em decor rência, que a Justiça do Tra balho, de certa forma, tenha alteradas as suas funções tra dicionais, àqueles que exerce até hoje, com perdão pela in cursão no campo do ministro Lamarca, pelo campo do Magaldi, que foi vogal no Tribunal de São Paulo, eu, pessoalmente, tenho a convicção, que no ins tante em que a Justiça do Tra balho dirime questões econômientre empregadores e em pregados, de certa forma faz com que uma das partes, na sua intervenção, sinta-se não mais responsável pelo que vier acontecer. Enquanto a Justi ça do Trabalho, isto é o Es tado, através do seu braço ju diciário, não intervém no con flito, nas relações trabalhistas, é possível, é necessário que empregadores e empregados se sintam responsáveis por aquilo que discutem, por aquilo que assinam. A partir do instante em que se entrega à Justiça do Trabalho, que se entrega ao Estado, o poder de decidir se ü aumento será de 50%, de 60%, se a produtividade será calcu lada, que índices, como se pa->

do entre as partes que a arbi tragem seria possível de funcio nar na eventual não existência de um acordo entre as partes, isto seria previamente escolhi do entre as partes, um árbitro, ele poderia definir aquilo que entende que seria alguma coisa possível de ser atendida por ambas as partes.

E se escolhido de forma fa cultativa, de comum acordo en tre as partes, é a razão pela qual entendemos que não deve ria existir 0 recurso.

De nossa parte, como concei tos de ordem geral foi o que nos entendemos que uma legislação que envolvesse a negociação co letiva de trabalho, seriam estas as colocações que deveriam ter nesta legislação.

Era só, Sr. Moderador.

O Sr. Antonio Lamarca — Va mos ouvir agora o representan te do Sindicato dos Trabalhado res das Indústrias de Energia Elétrica, Sr. Aloísio Correia de Azevedo.

O Sr. Aloísio Correia Azevedo — Gostaria de me desculpar junto aos senhores presentes, se porventura houver algum des lize de minha parte, porque sou consultor de planejamento do sindicato e não sou advogado, nem muito menos jurista. En tão, as minhas considerações teriam muito mais um caráter po lítico, propriamente, do que ca ráter jurídico. Também fazen do um esforço de síntese muito grande para colocar em dez mi nutos uma crítica a um projeto de tal envergadura.

O nosso entendimento é que 0 processo de transição do Es tado paternalista, autoritário, para um Estado de direito, que é 0 objeto fundamental da tran sição política que estamos fa zendo atualmente, da Nova Re pública, se fará em três etapas, na parte propriamente da solu ção da crise polí tico-jurídica. Seria essa fase até a Constituin te, que se caracteriza vulgar mente pela eliminação do entu-

Iho autoritário, como está sendo chamado; depois a Constituinte, propriamente dita e depois a parte de adequação da legisla ção ordinária à nova Consti tuinte.

Então, com esse sentido, con siderando esse cronograma, en tendemos que 0 projeto govev{Uamental atualmente por nós, e esta pro posta da Associação Comercial é feita para substituir, esse pro jeto governamental tem um al cance bastante limitado, e que»’ apenas e tão-somente eliminar 0 entulho autoritário, pretendo tão-somente substituir o Decre to 1.632 e a Lei 4.330, que regu lamenta 0 artigo 162 da Consti-

consideração em

Acho que esse projeto está dentro da história daquele jeitinho brasileiro, A característica da transição é aceitar projetos não traumáticos. 1 tuição, artigo esse que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades chamadas essen ciais e que está completamente desmoralizado, porque desdí 1980 se sucedem greves nos serviços públicos e nas ativida des essenciais. Então, não po dendo mexer no artigo 162 da Constituição, que é objeto da Constituinte, o Governo tenta eliminar o chamado entulho, com uma providência precári.i, de caráter precário, que é esse projeto que chama de mediação e de greve. Acho que esse pro jeto está dentro da história da quele jeitinho brasileiro. Há uma diferença fundamental efn-

tre a proposta da Associação Comercial e a proposta do Go verno. A proposta da Associa ção avança para as três etapas da transição do Estado paterna lista para o Estado de direito. A proposta da Associação pro põem uma reestruturação ou uma reorganização da estrutura sindical brasileira. Nesse senti do acho que o presidente Tancredo Neves diria que a propos ta é traumática, e, portanto, não seria oportuna, por ser traumática. A característica da transição é adotar projetos não traumáticos. Ao passo que a proposta governamental é hábil, porque pretende um objetivo li mitado, evitar que os conflitos trabalhistas daqui até a Consti tuinte, não tenham nenhuma maneira de ser processados ou contornados, contidos ou admi nistrados, coloca, portanto, esse projeto de iniciativa do Ministro Almir, legitimado que seria pelo Congresso, e ao contrário a As sociação Comercial já propõe, além de uma reestruturação de todo 0 movimento sindical, tam bém uma relntrodução do siste ma de arbitragem que o Minis tro Murilo Macedo teve muitas dificuldades de introduzir e até renunciou à sua introdução, da do 0 tamanho das dificuldades. São dois objetivos grandiosos de mais para o momento. Por Isso acho que a proposta da Asso ciação Comercial, embora muito mais abrangente, mais inten sante para nós do movimento sindical discutirmos, padece de ineficácia em face desse croingrama que está aceito pela scciedade e pela classe política de uma maneira geral.

Em face disto tudo gostaría mos de fazer uma outra coloca ção de ordem geral, que dado não sermos convocados pelo Sr. Ministro para debater o propos to por ele, antecipadamente e nesse sentido fazemos nossas as palavras do Presidente Afif, que fomos supreendidos^ pelo projeto, temos a impressão que

0 debate desta matéria, talvez faça parte do espírito da maté ria não ser debatida, para ser viabilizada. Supomos que tenha sido esse o objetivo do Ministro, porque a experiência política in dica que toda abertura de de bate prolonga indefinidamente as propostas e acabam não se viabilizando. E acho que o Mi nistro tem receio de enfrentar o segundo semestre deste ano com essa legislação que está ultra passada, desmoralizada sob pe na de criar muitas crises. Acho que tem algumas impropriedades no projeto tanto da Asso ciação, nesta parte, que vou me ater muito mais à questão da introdução dos conceitos essen ciais, de categorias essenciais, a uma série de contradições na proposta do Ministro, quer di zer, 0 Ministro coloca a ques tão como essencial o pessoal de compensação bancária, e não todos os bancários e ao mesmo tempo coloca todos os eletricitários como essencial e não colo ca o setor de operações como essencial. É uma contradição que não entendemos, talvez, dá a impressão de uma certa pres sa, também não ouvindo as par tes, é natural uma certa imper feição.

Ao retirar os transportes inte rurbanos da essencialidade, por exemplo, aeroviários e aeronáutas, portuários, etc., caracteriza como atividade essencial os transportes públicos urbanos, e há uma introdução dos traba lhadores no setor do álcool co mo essencial, coisa que não ti nha na antiga Lei 1.632, e o álcool nós sabemos que entra na combinação do combustível para atender ao transporte par ticular das cidades, não é o transporte público. Então, não entendemos por que essa saída do interurbano e a entrada do álcool. Isso é muito grave por que esse projeto deverá ser aprovado, colocará numa cami sa de força um setor trabalhis ta incrivelmente pouco aqui-

nhoado na economia brasileira, que são os trabalhadores das usinas do álcool e farão a ale gria dos usineiros. Tenho a im pressão que isso aí é uma coisa muito grave. Esse é o aspecto mais grave no nosso entendi mento do projeto. Se alguma coisa pudesse ser feita nesse sentido, achamos que seria vá lido fazer.

Uma outra ambiguidade clara que continua para nós, que achamos que não é oportuno discutir, mas de qualquer ma neira vou aproveitar este final para colocar, que é o critério de essencialidade. Essa questão da essencialidade que a 1.632 colo cava relativamente à seguran ça nacional e agora o Ministro do Trabalho coloca relativamen te aos serviços da população urbana, essencial, necessários à massa da população urbana, houve uma mudança de crité rios, mas de qualquer maneira continua ambíguo, porque enten demos que essencial, o que è essencial é a existência física e moral das pessoas. Isso que ò essencial. O que é necessário, 0 que assegura a essencialida de é o trabalho. Qualquer tra balho é essencial porque é atra vés do trabalho que a pessoa assegura a sua dignidade, a sua existência física e moral. Por tanto, distinguir um trabalho de outro para essencialidade, para nós é absolutamente não doutrinariamente correto. Qualquer trabalho é essencial para o tra balhador.

Então, achamos que esse con ceito, essa imperfeição deverá ser corrigida no futuro a bem desta colocação, seguindo esse sentido de essencialidade. Que remos aproveitar o final para colocar para os senhores a nos sa preocupação, o projeto da Associação se fosse bem aceito e houvesse possibilidade para ser aprovado, ele seria preocu pante porque agrava o defeito dos dois instrumentos legais, o 4.330 e 0 1.632 naquilo que eles

têm de pior, quer dizer o artigo 162 está desmoralizado. Então, temos que edificar para um Es tado de direito leis respeitadas, legitimadas e que sejam cum pridas. O art. 162 certamente será modificado.

A proposta da Associação agrava os aspectos, a meu ver ilegítimos, ou digamos, desmo ralizados nesse artigo 162, e nesse sentido não resolve o pro blema da civilidade, da admi nistração dos conflitos traba lhistas. Quero apenas alertar os presentes, vou pegar uma par ticularidade para mostrar o tan to que a situação é explosiva se não tivermos inteligência para colocar as questões legais.

Foi criado no primeiro semes tre um pacto inter-sindical nos serviços essenciais, PISI que congrega sete sindica tos que operam em serviços es senciais, dos quais faz parte o sindicato a que pertenço, foi pa ra lutar pela trimestralidade e pela revogação da 1.632. Con seguimos parcialmente a gação da 1.632, através desse processo e não conseguimos a trimestralidade. Mas chegamos a um processo de greve coorde nada, nos setores não operacio nais e em alguns setores opera cionais desses sindicatos, no dia 3 de maio. Mas o setor eletricitário só fez greve no setor ad ministrativo, mais ou menos 16 mil trabalhadores aqui na Gran de São Paulo, não fez a greve no setor de operações, que seria de energia elétrica. Essa ques tão teve um acordo relativa mente hábil, que transfere a cri se para o segundo semestre, pa ra 0 mês de setembro. Quero colocar para os senho res presentes a situação da Eletropaulo só para mostrar que é muito delicada. Acho que o pro jeto de lei deverá evitar a gre ve na Eletropaulo. Vou mostrar para os senhores como é difícil evitar essa greve, e para mos trar onde temos que mexer para fazer um verdadeiro procedi- ►

chamado

revo-

mento antegreve. A diferença do salário médio entre a CESP e a Eletropaulo é de 35% con tra os trabalhadores da Eletro paulo. E a CESP e a Eletropau lo têm a partir de uns anos pa ra cá uma Presidência única, quer dizer que a questão da isonomia está presente e da equiparação. E uma discrimina ção que revela um potencial muito forte de agravamento do conflito e todos os companheiros sabem que a discriminação é o detonador mais feroz do confli to' dos trabalhistas, o diagnós tico de uma discriminação en tre os trabalhadores. Por outro lado, a Eletropaulo nos últimos vinte anos opera com um qua dro funcional mais ou menos es tável, em torno de 19.500 traba lhadores. Nesses vinte anos tí-

de 15%, e está a 12,5% a previ são para este ano. Então é um outro potencial de crise.

O artigo 193 da CLT que cria 0 adicional de periculosidade, confere esse adicional aos tra balhadores do petróleo e da pól vora. A gasolina cheira, a ener gia elétrica não tem cheiro, mas mata sem a pessoa perceber e a nossa profissão de eletricitários é a mais perigosa do Bra sil, de acordo com a Secretaria de Higiene e Segurança do Tra balho, do Ministério do Traba lho, é a profissão que mais mu tila trabalhadores e nós não te mos o adicional de periculosida de, só tem 0 pessoal do petróleo

O Sr. Antonio Lamarca — Com a palavra o Sr. Ismael Gonzales.

0 re-

nhamos um milhão de usuários, temos hoje mais de quatro mi lhões de usuários, quer dizer que aumentou a produtividade de trabalho em quatro vezes, para o mesmo número de traba lhadores da Eletropaulo e não houve nenhuma mudança, ne nhuma remuneração tipo produ tividade para a elevação dessa produtividade. Em algumas agências da Eletropaulo que número de trabalhadores foi duzido à metade nesse período, foi oito vezes mais a produtivi dade elevada nesse setor ximadamente.

O Brasil baseia o seu desen volvimento industrial

aprono setor hidroelétrico que nós represenhidroenergia. Aqui o Centro-Sul todo foi industrializa do a partir da Light, que hoje é a Eletropaulo, onde nós traba lhamos e a partir da crise de 81, todo 0 processo de recupera ção está sendo feito em cima dos trabalhadores da energia elétrica e os bóias-frias do setor do álcool. Estamos crescendo 15% ao ano e não temos também nenhuma contrapartida de lário em função desse cresci mento até em recessão susten¬ tamos, a a satando a recuperação brasileira

Estamos crescendo a 15% ao ano e não temos também nenhuma contrapartida de salário em função desse crescimento até em recessão sustentando a recuperação brasileira. Então é outro potencial de crise.

K.i

e 0 pessoal da pólvora. Isso já nos foi prometido há três anos atrás e o Ministro César Cala conferiu por livre e espontânea vontade, casuística e arbitrariamente aos trabalhadores do Ceará, sua terra, o adicional de periculosidade, e a Eletropaulo não tem o adicional de pericu losidade.

Por essas quatro questões que coloquei, penso ter dito aos pre sentes que há uma situação ex plosiva na Eletropaulo e.não há lei que possa impedir essa ocor rência no futuro. Precisamos julgar os termos legais e os ins trumentos que vêm com multa habilidade para que resolva esses problemas.

O Sr. Ismael Gonzales — Sr. Presidente, Sr. Moderador. Sr. Expositor, demais componentes da Mesa, é com grande prazer que aqui vimos debater esse projeto de tamanha magnitude, como este da negociação coleti va. Essa matéria foi por nó.s discutida ao longo de 18 horas, apenas os dois anteprojetos principais, o substitutivo do Dr. Magano e esse da comissão da Associação Comercial. Antes disso fizemos uma crítica, jun tamente com colegas do Itaú. sobre o projeto do Ministro Pazzianotto, que está aqui consubs tanciado em oito laudas à dis posição de quem possa interes sar, sobre o que não iremos fa lar, por ser o tema desta reu nião.

O tempo de dez minutos é exí guo e ficaremos nas questões fulcrais. Começarei pela princi pal que considero a espinha dorsal de todo o projeto. Tratase da arbitragem. Posso lhes garantir que ao fim de todos esses debates dos quais partici param dezenas de advogados patronais e mesmo nesta Asso ciação, ao lado de representan tes de algumas entidades maio res, a conclusão foi a mesma. É impossível dentro da realida de brasileira propugnar-se num anteprojeto a arbitragem com pulsória. A arbitragem está no Código Civil que é de 1917, sem nenhuma aplicabilidade, está copiada ao Código Civil de 1973, também sem nenhuma aplicabi lidade no âmbito privado. Como transladar para o direito do tra balho explosivo por natureza, que a luta de classe se exacer ba, em que as lideranças de classe se especializam, precei tos que nem na área privada têm aplicação poderei por cer to ser obstado com o argumento que em outros países, como nos Estados Unidos isso não ocorre.

Repito argumento expendido em outras oportunidades, não esta mos nos Estados Unidos, esta mos no Brasil, hoje. em 1985. Estamos num Brasil de origem latina, de direito legislado, esta mos no Brasil onde a Justiça do Trabalho desde 1939 com uma legislação ordinária, constitucionalizada desde 1946, e que queiram ou não é ainda a jus tiça mais eficiente do pais. Isso pode ser comprovado por rela tórios que possuo.

em

Este trabalho que acaba de ser publicado hoje no Diário Oficial, na sua 13." região, que amplia quase todos os tribunais do país. que se adapta às no vas necessidades do tempo. Co mo se pretender substituir todo este aparato construído ao longo de 50 anos. com uma eficiência fantástica dentro de suas par cas possibilidades materiais? Como substituir tudo isto por uma experiência que não deu certo nem no direito privado, a arbitragem? peca por sua espinha dorsal que e falsa, foge à realidade, está areia movediça, não será aprovado nem neste plenário, muito menos no Congresso Na cional.

0

Este anteprojeto

do com í\ questão da autonomia sindical, da pluralidade sindi cal. De passagem queremos di zer que somos contra a pluridade sindical na mesma base se torial. a fim de evitar não só a multiplicação de litígios, -Je acordos e convenções, senten ças normativas, laudo arbitrai facultativo, mas sobretudo a disparidade de pagamentos e de vantagens a empregados da mesma secção, da mesma em presa, na mesma cidade, que peca pelo princípio da isonomia constitucional e do art. 461 da própria CLT.

Esse processo é mesmo in constitucional. Se atentarmos para a Constituição vigente, que aguarda o seu atestado de óbito com a Constituinte que está convocada, vamos encontrar no art. 153, § 4.°, no momento a inconstitucionalidade, “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ao direito individual, ingresso em juízo, etc.” Este projeto pre ga a arbitragem compulsória, o verbo é deverão e não poderão. Além disso é cláusula sem re-

Judiciário e disso tem dado pro vas. Aqui temos um ministro com "M" maiusculo, dr. Lamarca. temos dois magistrados entre os quais me coloco, o dr. Magano o foi e sabemos muito bem do papel da Justiça do Tra balho.

No que diz respeito à contri buição sindical, nada mais é que antigo imposto sindical, deve ser alijado, sim, do cenário na cional, é um entulho, realmente é uma cópia do direito fascista, introduzido na legislação pátria, copiado da carta de Lavouro, nunca foi bem aplicado, é res ponsável por muitas deficiências de ordem sindical, é responsá vel pela falta de verdadeiras li deranças, em virtude da contri buição sindical os líderes nem sempre buscam fazer proselitis mo, não têm interesse em apli car as suas bases, porque con tam com aquela verba que vem compulsoriamente do Estado. Entretanto é este um assunto de magna relevância a ser de batido em outro projeto que não este. Está umbilicalmente liga-

curso, o CPC propõe que possa haver a cláusula de recurso, o anteprojeto exclui a cláusula de aquele recurso que recurso, fala 0 anteprojeto é apenas for mal, apenas para que o tribu nal diga por que homologou mi deixou de homologar o laudo arbitrai. Como pretendemos que árbitro sem nenhuma expe riência vivencial no País dê a última e sagrada palavra, que magistrados possuem s

um 0- nem os bre uma questão de magna levância que é a resultante de convenção não obtida atrade uma negociação, do acordo falho de uma negociaele como árbitro, como ter, e quem pode dizer se é "euma ves

çao, ceiro imparcial, se não tem a apro vação de um magistrado. Quem pode dizer se ele é imparcial se pertence a uma categoria patro nal ou profissional. Esta impar cialidade é buscada no Poder

Concordo, portanto, no máxi mo com a arbitragem facultati va, que sempre existiu, o Códi go Civil está em vigor e o arti go 8.° da CLT, determina que se aplique o direito comum, quan do 0 direito do trabalho for omisso. Nunca foi aplicado a arbitragem, que seja do meu conhecimento, se não o foi de modo facultativo, porque fazêlo de modo arbitrário. O mais grave deste projeto não é apenas a arbitragem com pulsória, os dissídios coletivos ou os conflitos coletivos de tra balho, é arbitragem também para os dissídios individuais. Atentem os senhores para isso que está nas entrelinhas, nos parágrafos e nas discussões fi nais. Também nos dissídios emergentes das convenções do acordo, e a redação não está muito clara dá a entender que todos os dissídios individuais serão resolvidos pela arbitra gem, é 0 fim da Justiça do Tra balho. Além disso devemos en tender que no início do projeto ao se pretender aplicar os bene fícios de uma convenção ou de um acordo apenas aos associa dos, fazemos uma odiosa discri minação. Não vemos como pos sa 0 trabalhador brasileiro, nes te momento de crise, quando ressurgem as liberdades, quan do 0 sindicalismo se torna pujante, quando a Justiça do Tra balho com as leis de entulho ou não vai dando conta da questão social, sem maiores gravames ao País, como pode sofrer este cenário uma mudança tão radi cal, para através de artigos de legislações importadas buscan do fazer com que o direito do trabalho retorne àquilo que não foi só a matriz, mas o motivo ^

Greve

do seu nascimento, verdadeiro, que é o direito civil, este direito do trabalho não está simples mente voltando às suas origens, mas ele está sendo negado den tro da tradição brasileira. Entendemos, portanto, que de va haver a extensão dos bene fícios da convenção, do acordo e do dissídio coletivo, através da sentença normativa ou do laudo arbitrai facultativo a to dos os sindicalizados, porque o são através da contribuição sin dical e não apenas aqueles for malizados como associados, que além da contribuição vão ainda pagar uma taxa mensal, vão pagar uma taxa que o sindicato presta obrigatoriamente ao en sejo de um acordo, de uma con venção. Aquilo que hoje é uma obrigação, será tríplice, porque a lei prevê que por decreto quando atingir 50% da catego ria, seja extinta a contribuição sindical. Isto é absurdo, é mais

um gravame aos nossos traba lhadores que já sentem no bol so as deficiências do sistema, sentem no bolso os gravames da inflação. Se deve ser aprovada a extinção da contribuição sin dical, que seja paulatinamente e automaticamente suprida pela simples adesão ao sindicato e pela autorização que 0 empre gador desconte em folha, curso de um ano as suas ade sões como associado da entida de, elidindo a sua contribuição sindical compulsória, que em síntese somos contra a arbitragem compulsória, a favor do fortalecimento, do aprimoramento da Justiça do Trabalho e pela extensão de to dos os benefícios a todos aqueles que pertencem à categoria pro fissional. no

ilegal. Nada mais é que uma autodefesa, o direito de uma empresa fechar as suas portas para evitar a invasão, isso não é Icckout no sentido histórico do direito do trabalho. Para encerrar devo dizer que falta no projeto de Almir Pazzianotto, um trabalho bancário e não apenas o de compensação, porque uma vez fechados os bancos não há o que compensar e ainda devemos acrescentar o processamento de dados, que hoje, parando o setor de pro cessamento. que agora é sindi cato autônomo, pára o País, pá ra a sociedade civil, pára o Es tado.

Obrigado.

Falta ao projeto de Almir Pazzianotto um trabalho bancário, e não apenas o de compensação, porque uma vez fechados os bancos não há o que compensar. E ainda devemos acrescentar o processamento de dados, que, parado, pára o Pais. Esse é um sindicato autônomo.

O sr. Antonio Lamarca — Va mos ouvir agora o sr. Luiz Antonio de Medeiros, representan te do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo. É claro somos

Quanto ao lockout o conceito está ausente no anteprojeto da comissão, 0 conceito está pre sente, data vênia, do Dr. Maga no, errôneo, no seu anteprojeto, pois o lockout ali conceituado não o lockout agressivo e sim defensivo, que jamais pode ser

O sr. Luiz Antonio de Medei ros — Em primeiro lugar que ro saudar a Associação Comer cial de São Paulo por ter a ini ciativa de fazer um projeto des ta envergadura. Por mais que discordamos do projeto temos que ser audazes. Não podemos ser os reacionários de sempre. Está falando do imposto sindi cal, da negociação coletiva o não apresentamos nenhum pro jeto. É preciso que a socieda-

de civil se manifeste, participe, ainda que seja com posições que não concordamos. A coisa tem que mudar no Brasil e tem que mudar seriamente. Temos a questão das negociações cole tivas onde no meu sindicato e uma coisa bastante complexa, temos que negociar em nome de dez mil empresas, das quais no ve mil são empresas pequenas, com menos de 50 trabalhadores. E nós fazemos um acordo que tem que valer para a ‘‘Volkswa gen” e tem que valer para uma empresa que fabrica parafusos, empresas de dez, quinze empre gados. Evidentemente, que essa coisa vai ter que mudar.

Então, é nesse sentido que fa ço essa saudação. Acho que o projeto é audacioso, porque ino va na questão do sindicato, co loca a questão da arbitragem e várias outras questões que pre cisa de um seminário onde se possa fazer um grande aprofun damento de todas essas ques tões.

Acho que os dois pontos fra cos do projeto, na nossa manei ra de ver em primeiro lugar o ponto colocado pelo companhei ro Aluísio, em relação à ques tão da essencialidade, o que í. 0 trabalho essencial. Outros países têm essas mesmas difi culdades e enfrentaram de ma neira magistral. Damos o exem plo de Israel onde é possível haver greve na aviação civil, entretanto, o sindicato tem que deixar uma certa quantidade de aviões funcionando para aten der doentes, autoridades, emer gência, etc. Porém o ponto do vista, segundo o projeto, não somos trabalhadores essenciais, 0 nó da questão está entre plu ralidade e unicidade sindical. Essa é a grande questão para nós.

Tenho a impressão de que a questão da pluralidade sindical no Brasil, que é estabelecida no projeto, está embutida a ques tão da quirelidade sindical, essa coisa não passa no Brasil. A

experiência mostra que não tem sido uma experiência positiva em relação à questão da plura lidade. Tomamos o exemplo dos funcionários públicos que hoje têm no Estado de São Paulo

cerca de 50 associações de fun cionários públicos. O resul tado disso é que nas negocia ções se vê a briga entre as en tidades de funcionários públicos e 0 Governo então deita e rola, muita vezes o Governo não sa be nem Nós defendemos com quem negociar. que a negocia ção salarial, quando se discute salários, numa mesa de patrão e empregador, a entidade tem que ser única, tem que ser de mocrática. é verdade, tem que ser única, pelo menos do lado dos trabalhadores, sob pena de, do lado de lá levar uma grande vantagem em relação ao traba lhador.

Mas, combinar

mírio de Morais Neto, do Grupo Votorantim.

ra. quem nu-

O Sr. José Ermírio de Morais Neto — Sr. Presidente, Sr. Mo derador, Sr. Expositor, é vonta de de todos nós brasileiros ca minharmos por uma trilha de evolução e não de revolução, e 0 Brasil tem demonstrado isso com a sua maturidade. E tri lhando no caminho o qual é es sencial 0 convívio entre capital e trabalho, somos de preferên cia que os acordos sejam orien tados para o âmbito setorial, regional e que procurem respei tar a individualidade dos conve nientes. Ora, se um grupo de pessoas ou de poupadores de capital se unem para um deter minado projeto e cada projeto possui graus de retornos e de riscos diferentes, é essencial que esse risco que corre o setor de capital seja também compar tilhado pela classe trabalhadoNão é possível que pequenas empresas, que muitas vezes es tejam numa atividade mais ou menos lucrativa, possam pagar salários compatíveis com em presas que acharam um nixo de mercado mais lucrativo. Isso é

tes possam se adequar a essa nova forma de convívio. E o ponto abordado com relação á essencialidade, o que nos pare ce importante é com relação à sociedade, não em relação ao trabalhador. No momento em que se discute a essencialidade de projetos ou em atividades públicas como no caso levanta do da atividade bancária ou elé trica, devem ser encontrados mecanismos nos quais essas classes possam manifestar-se. Por exemplo sabemos que o maior parte das empresas em atividade no setor elétrico e bancário trabalham em mais de turno. Então, permitir a li vre manifestação pública de se tores de turnos que não estejam parando a atividade, mas que possam publicamente manifes tar o seu descontentamento é um fato a ser considerado.

Gostaria de terminar, de fe licitar aos ilustres membros que formaram esse anteprojeto, o alto espírito inovador e acho que se caminharmos para uma evolução gradativa, muitos destópicos poderão em breve ser aplicados em nosso país. Obrigado.

ses democracia.

um jeito brasileiro pode as coisas. Acho que se pode ter unicidade de negocia, e ter pluralidade nas centrais sindicais, que não têm responsabilidade de sentar ma mesa de negociação, posso estar dizendo um pecado, mos podemos ter até dez centrais sindicais, não há problema, ma.s quando é para sentar na mesa com 0

Seguindo esse caminho acha- deve haver uma evolu- mos que a Fiesp, achamos que de ve ser 0 sindicato de metalúrgi cos e não dez sindicatos ou cjmissões arranjadas inominávei-> de trabalhadores, como diz o projeto. Acho que este é o prin cipal defeito, no nosso ponto dc vista, do projeto que estabelece a pluralidade, fora falar da questão da essencialidade. Até

conversando com um compa nheiro do sindicato, que leu o projeto, disse, o projeto da As sociação Comercial é a mesma coisa de querer implantar a re forma agrária cubana no Bra sil. É melhor começar pelo Es tatuto da Terra, mesmo. Era 0 que tinha a dizer. so

O Sr. Antonio Lamarca — Va mos ouvir agora o Dr. José Er-

no sentido da separaçao en- çao tre 0 Estado, o capital e o tra balho, filosofia essa abordada por esse anteprojeto. Da mesma maneira, com relação à arbitra gem ele é um fato inovador e acho que deve ser tentado. To das as evoluções ocorrem tanto material, como no no campo filosófico por mudanças campo de atitudes. A arbitragem no cafacultativa de uma primeira instância sem a possibilidade de recurso, dando ênfase essa ar bitragem ao processo econômiparece algo extremamente

O Sr. Antonio Lamarca — Não estando presentes os repre sentantes do Sindicatos de Me talúrgicos de Santos e de São Bernardo, não temos mais debatedores.

Vamos conceder a palavra aos responsáveis por essa dis cussão toda, não vamos conde ná-los à revelia. O professor Magano deve estar preparado, armado e municiado para de fender essa sua criação.

Com a palavra o Prof. Otá vio Bueno Magano.

O Sr. Otávio Bueno Magano — Exmo. Sr. Dr. Guilherme Afif Domingos, Presidente da Asso ciação Comercial de São Pau lo, antes de mais nada quero realçar a importância desta ini ciativa. de convocar esta reu-^ co. salutar. Com relação à extinção da contribuição sindical achamos que deverá vir de maneira gra dativa, para que ambas as par-

IGreve

valem por sentença transitada em julgado, os acordos devida mente homologados, valem por sentença transitada em julgado e essa regra da CLT foi trans posta para o CPC art. 349, se não me engano. No momento em que este ato considerado de maneira administrativa foi equi parado a uma sentença transi tada em julgado, é óbvio que passou a suprir a presença do juiz natural, e portanto, a ques tão da inconstitucionalidade fi cou removida. Mas vamos lar gar esses argumentos que pode ríam parecer cerebrinos, vamos trazer à tona o exemplo da Itá lia, que na década de 70 estava muito interessada em incentivar os processos de autodetermina ção, ou seja. negociação coleti va. mediação, arbitragem. En tão para esse feito simplesmen te modificou um dispositivo do CPC e outro do Código Civil onde estava dito que as ques tões de natureza trabalhista não seriam passíveis de transação, assim não poderia ser objeto de arbitragem. E foi o bastante para que todo o mundo jurídico da Itália entendesse que dai por diante os conflitos trabalhistas poderiam perfeitamente solvidos através de arbitragem sem que, com isto, ficasse de qualquer forma arranhado princípio constitucional. E que ro observar que a Constituição italiana de 1947 é muito seme lhante à nossa de 1946, porque os italianos, com a competência que lhes é própria não têm o menor receio de dizer que se serviram do texto brasileiro elaborarem constitucional.

eram as considerações que que ria fazer.

O sr. Antonio Lamarca — Muito obrigado pela exposição brilhante do nosso querido prof. Otávio Bueno Magano. Agora está franqueada a pa lavra aos inconformes, aos que porventura se irresignaram ante 0 que ouviram.

O sr. Aloísio Correia Azevedo — Apenas quero dizer que tal vez não me fiz claro na primei ra exposição, porque o prof. Magano disse que eu teria de fendido o projeto do ministro Almir Pazzianotto como coeren te e fundado em doutrina, quan do na verdade o chamei de jeitinho. fiz com isso numa lingua gem vulgar eu o chamei Je pragmático, apenas não usei o

compensação, que não traba lham na compensação e manti nha os trabalhadores do setor elétrico que não trabalham em operação.

Então, apenas acho que se não me fiz claro, deixo claro agora a minha tese.

Defendo e defenderei sempre a Justiça do Trabalho. Ádmirei-a antes de ingressar na magistratura, admirei-a enquanto exerci a magistratura, e admiro-a agora que voltei à advocacia. ser re-

^Então, com isto trago á cola ção dois argumentos, um de ordem^ lógica c outro de ordem histórica, para dizer mente não posso concordar com o meu amigo e ilustre mestre Ismael Gonzales, quando apon ta a inconstitucionalidade no texto relativo à arbitragem. Por hora. sr. moderador.

Sr. no campo (jUi' mc

.0 sr. Ismael Gonzales moderador, é uma honra estar aqui não tentando polemizar, rnas voltando ao assunto da re levância tiue c este anteprojeto.

A crítica feita pelo ilustre amigo prof. Magano. de que sou defensor da ordem c em parle procedente, sou defensor da or dem da justiça do Trabalho, en tretantü. nao sou defensor da re volução no seu todo. político ao que parece fiz defensor em sua fala. Tanto assim (lue cm minhas aulas tf nho a iTonra de di/c*r cjue ado to os seus livros e prego a ne cessidade de mudança da Uh d(' greve, prego a necessidade di“ caracterização da essencialida de. tendo em vista a sociedade e não a segurança, c quem lhes fala foz um curso irc um ano na Escola Superior de Guerra, on cie teve a felicidade em 1976 fa lar em redemocratização, em democracia, em fim de colégio eleitoral. Portanto, há muito

tempo não sou defensor da or dem política que foi referida. Quanto à Justiça do Trabalho defendo e a defenderei

ao seu próprio texto como a própria alma do povo brasileiro. Ninguém vai alijá-la do cenário. Não há de ser uma lei de arbitragem que não fun ciona nem na área privada ciue vai substituí-la.

No que diz respeito á con.sLitucionalidade entendo que está patente. Diz a Constituição: a lei não poderá excluir da apre ciação do Poder Judiciário qualsxque real-

o 3 C termo pragmático, que me pa recia pouco simpático, usei a palavra jeitinho. Agora, prag mático significa extremamente voltado às práticas e muito pou co voltado à doutrina, muito mo nos à coerência. Agora, coloquei e enaltecí a adequação pragmá tica no momento da remoção do entulho e coloquei quando o acusei de paradoxal, que cluia o transporte público inte restadual e paradoxalmente in cluía o álcool quo serve ao transporte particular das cida des, e fiz a colocação sobre a gravidade da questão. Depois excluia os bancários, não os da sempre. Admirei-a antes de ingressar co mo magistrado, admirei-a quanto exerci ena magistratura, admiro-a agora que voltei â ad vocacia, e entendo que é uma realidade tão inerente ao Brasil

quer lesão de direito individual. Ora. a conciliação que se refe riu o prof. Magano é a conci liação individual, da qual o juiz participou ou um vogal fez as suas vezes, as partes compuse ram sem árbitro e o juiz homo loga. Não tem nada a ver com homologação de um árbitro fei to por terceiro que não é juiz. terceiro com referência àò par tes. de um modo sem recurso, como diz 0 próprio anteprojeto. O CPC fala sem recurso quando as partes assim o anuirem, mas o anteprojeto impõe a cláusula sem recurso. Não confundam os que não são bacharéis com a palavra recurso que vem no an teprojeto. que se refere apenas à parte formal, se não atendi dos os quesitos formais do lau do arbitrai.

Portanto, entendo que alijar da apreciação do Poder Judiciá rio questão de dissídio coletivo e sobretudo do dissidio indivi dual é uma heresia jurídica.

O sr. Antonio Lamarca — Algiicm mais deseja fazer uso da palavra? 0 ambiente está bem friomàtico. Imaginem sc as ca tegorias profissionais e econô micas contrapostas se entendes sem assim lá fora. Seria uma maravilha.

Com a palavra o prof. ülivciros Ferreira, para fazer uma resenha dos debates.

O sr. Oliveiros Ferreira — Te nho a impressão que agora pos so responder à pergunta que o radialista me fazia, quando en trava nesta sala. Parece que pela manifestação dos represen tantes do meio categorizado de empregadores e empregados, a autonomia nas relações do tra balho não é desejada.

com que acima dos direitos dos trabalhadores se queira fazer prevalecer .0 direito das organi zações e isso que me parece mais grave.

De qualquer maneira, creio que poderemos levar desta dis cussão que me parece, como o Medeiros acentuou com muita propriedade, que esta deve ser a primeira reunião de uma série, para que possamos colocar face a face as duas grandes partes contenderas, neste processo de redemecralização iro Pais.

Parece que há um certo con solo para nós que fazemos par te desta comissão. Volto às pa lavras do Dr. Aloísio com rela¬ ção ao projeto, dizendo que a nossa proposta é traumática, que para nós é realmente um elogio, causamos um trauma na organização sindical, o que me parece bom e faz em seguida um elogio, dizendo que os obje tivos que nos propusemos ao fa zer este projeto são ambiciosos demais para o momento. São palavras do Dr. Aloísio. e que 0 projeto é muito interessante para os trabalhadores. De certa maneira é o que o Medeiros, dos metalúrgicos de São Paulo, retoma, é um projeto audacioso, inovador, um projeto que ao ser aplicado correspondería à re forma agrária cubana. Fique mos. portanto, no'Estatuto da Terra brasileira. Isto é. fique mos no status quo. Na verdade é isto que transpassa. Não mc cabe responder item por item as observações, eu as anotei. Creio que daqui para a frente, falar em nome da co-

Isto me parece algo muito grave na medida em que aquilo que se poderia chamar de inte resses investidos na organiza ção sindicai, na interpretação do (]ue deva ser a extensão das prerrogativas sindicais, faz se posso missão, deveriamos novamente nos reunir, porque há alguns pontos que merecem estudos, sem querer entrar no debate so bre a constitucionalidade ou não desse projeto em que se refere ao art. 53. parágrafo 4.o da Constituição. Creio que devemos voltar ao exame, porque é ne cessário. a meu ver, um traba lho que. se porventura vier a

ser adotado por esta Casa, não padeça desses vícios que qual quer jurista pode apontar numa leitura superficial. Deveremos examinar este assunto.

Apontou-se com propriedade que nos preocupamos em definir a greve e não nos preocupamos em definir claramente o lockout. Magaldi que conheço de outras épocas, de outras lutas, recla ma e. com razão, que nós carac terizamos a falta grave para a greve ilegal, mas não caracteri zamos 0 que seria a falta grave para o lockout ilegal. Creio que deveriamos voltar sobre esse assunto.

Há outras questões menores. Mas creio que realmente a grande questão em torno da qual não apenas a Comissão de veria se debruçar, mas toda a sociedade, sobre o conceito de essencialidade dos serviços pú blicos concedidos, delegados. Não podemos, realmente, dar fora do tempo. A Constituição de 46, salvo melhor juízo, não tinha este conceito de essencia lidade. direito de greve na for ma que a lei regular, embora a lei subseqüente fosse extrema mente severa. Creio que deve riamos discutir 0 conceito de essencialidade, de alguns parâ metros. dois deles foram colo cados aqui nos dois setores, se não antagônicos, pelo menos em posições contrárias. Se a essen cialidade se refere à existência fisica e moral do trabalhador ou se a essencialidade se refere à sociedade., como disse o Dr. José Ermirio de Morais Neto. Se refere a um problema que te mos que resolver, mas diria que há um outro parâmetro sobre o qual todos nós temos que nos deter, tanto os defensores da sociedade como os defensores do trabalhador, que é a essenciali dade com relação ao Estado, porque no instante em que os serviços públicos param, no ins tante que os serviços delegarieis param há uma certa quebra de continuidade do Estada, e isto

me parece ser um problema ex tremamente grave. Não vejam nesta proposição a defesa da ordem, pelo contrário, de certa maneira gosto de uma certa re volução, um certo tipo de revo lução, um certo anarquismo. Mas no instante em que a ordem jurídica se quebra ou di ría que 0 mais fraco fica à mer cê do mais forte. No instante que 0 mais fraco, organizado ou não, repudia, sobretudo a forma da ordem jurídica, ele está re pudiando a forma que garante 05 seus direitos. Quando nós di zemos num jargão de uma certa esquerda que este é um direito burguês que nos rege, estamos nos manifestando que esse di reito burguês é aquele que nos garante um habeas corpus, é aquele que nos garante um man dado de segurança.

De maneira que, a manuten ção da ordem jurídica a meu ver é essencial ao fraco. E o que

me parece grave no momento é que 0 fraco começa a imaginar que é possível romper impune mente a ordem jurídica. Há muitos anos atrás um amigo meu me dizia que a crise da or dem jurídica brasileira começa ra com 0 fato de não se respei tar mais a lei das contraven ções penais. Na lei das contra venções penais, se não me falha a memória, está escrito que é contravenção penal pichar os muros dos próprios públicos. Como não se respeitava mais esta lei, para que não se pichas sem os muros dos próprios pú blicos fez-se um Decreto 477, contra os estudantes que picha vam 0 muro das faculdades.

SEDE: Av. Jaguaré, 1487-CEP 05346 Cx. Postal 11.020

Telefone

(PABX) Telex (011)23525 CA CC

Como 0 Código Penal não era observado no que se refere à corrupção no serviço público fez-se 0 Ato Institucional n.o 1. n.o 2, n.o 5. Não cumprimos a ordem legal existente, a ordem jurídica existente, não respeita mos as leis e queremos reformálas sem respeitar e o mais for te faz uma lei mais draconiana para respeitar aquela lei que não era respeitada, o que cria realmente o caos.

Creio que todos esses proble mas temos que examinar. O problema da essencialidade, realmente, é fundamental, é o problema da greve no serviço público, que em alguns países é reconhecida com restrições, co mo foi citado 0 caso de Israel, os aeroviários pode fazer greve desde que garantam o mínimo. Agora, a minha dúvida pessoal à luz dos fatos que vêm ocor rendo desde 1978 — o Aloisio citcu 80 como data do dcsres-

\bcê sabia que produzimos na última safra um milhão e meio de I toneladas de alimentos à

58 anos de cooperativismo crescendo sempre com a agiicultura brasileira

peito ao 162 da Constituição ● ● a minha dúvida é a seguinte; estamos nós dispostos a aceitar as restrições que nós mesmos nos impusemos? Estamos dis postos a aceitar uma lei votada por este Congresso ou votada pelo Congresso pós Constituin te? O meu medo é que haja na sociedade grupos que não estão dispostos, com o que ficaremos sempre, digamos assim, neste eterno ir e vir em torno da lei.

Então, acho que, inclusive deste ponto de vista o proble ma da arbitragem, que foi aqui condenado por todos, devolve a cada um de nós a nossa res ponsabilidade, porque somos nós que escolhemos o nosso ár bitro e temos a obrigação de aceitar o que o nosso árbitro decidiu. Não podemos proceder como certas nações que solici tam arbitragem de chefes de Estado amigo e depois desres peitam 0 laudo arbitrai. Creio que a arbitragem é a maneira de nós não podermos mais dizer que a Justiça do Trabalho está a serviço do poder burguês. Pensamos na Justiça do Tra balho na medida que somos respeitadores da ordem jurídi ca, mas do lado de lá estão os bandidos, aqueles que acham que tudo isto é coisa burguesa que deve ser eliminada. Temos realmente uma obri gação para com os ilustres debatedores que nos honraram com suas luzes, sobretudo que nos dedicaram o seu precioso tempo, e temos que voltar a nos reunir. Não foi difícil chegar mos a isto que está aqui, que foi um acordo quase que con sensual e em alguns casos de maioria. Creio que a revisão de alguns pontos, sem que alguns de nós abdique de suas ques tões, de suas idéias fundamen tais, creio que a comissão toda é pela autonomia e disto não abdicaremos, permitiría que em outra ocasião, de novo nos sen temos aqui, frente a frente, e iniciássemos aquele processo

que o Brasil está necessitando há muito tempo, que emprega dores e empregados, patrões e trabalhadores digam franca mente 0 que pensam uns dos outros. Se estivesse aqui pre sente 0 meu caro amigo José Goldemberg, ele ficaria extre mamente preocupado com as observações que o Dr. Aloisio fez, porque afetam a segurança da empresa dele. De maneira que ele ficaria publicamente preocupado com as observações que afetam a segurança da em presa, e outras observações que foram feitas, como o Madeiros falou que tem que negociar com nove mil pequenas empresas — 0 que está afeto a esta Associa ção — e ao mesmo tempo com as grandes montadoras, onde existem critérios totalmente di ferentes.

Então, é necessário que nes se diálogo franco, honesto, sem nenhuma restrição, somos todos civilizados e dizemos todas as verdades, que nesse diálogo consigamos encontrar a manei ra de transformar o que está caminhando para o confronto, na cooperação que não exclue as idéias divergentes. Um so ciólogo francês já falecido, cos tumava dizer que até na guerra os adversários têm coisas^em comum e se não tivessem coisas em comum não estariam guer reando, é que eles querem as mesmas coisas e daí fazem os acordos de Genebra, pelo qual os prisioneiros devem ser trata dos deste e daquele modo. Creio que este debate com prova uma vez mais o que é possível uma Associação, que vive sem o imposto sindical, po de fazer, trazendo para esta comisso um pouco de trabalho a mais. Mas creio que como ci dadãos estamos prontos a acei tar.

O Sr. Antonio Lamarca

bamos de assistir a uma aula de democracia. Felicito a Asso ciação Comercial de São Paulo por essa iniciativa.

O Sr. Aloisio Correia Azevedo

Em nome do Sindicato dos Trabalhadores de Energia Elé trica, e como fui citado nomi nalmente pelo Prof. Oliveiros Ferreira, como estava relacio nada a frase contundente que ele iniciou, os presentes dese jam a autonomia das relações trabalhistas, e tende a prevale cer de acordo com os presentes 0 direito das organizações e não dos trabalhadores e fiquemos portanto no stafus quo, devo em nome de meu sindicato usar trinta segundos para discordar dessa colocação. E respondendo também ao Prof. Magano mais uma coisinha, que está implíci to no que disse o Prof. Olivei ros, quero declarar o seguinte, que 0 soberano não é o melhor árbitro para julgar a autono mia. A questão da autonomia por se referir à parte, o sobe rano quase sempre a limita e a gente quase sempre a aceita, aceita o soberano, mas não ab dica da autonomia. Os traba lhadores sempre lutaram pela autonomia, mesmo quando al guns juristas e alguns jornalis tas não lutavam por ela.

0 Sr. Antonio Lamarca

— Mas. dizia que a Associa ção Comercial de São Paulo merece as nossas felicitações. . .

O Sr. Luís Antonio de Medeiros

— Quero em nome de meu sindicato dizer que este debate foi produtivo, devemos nos sen tar e falar frente a frente o que queremos, agora, não estou aqui como Medeiros, mas estou aqui representando u.ma grande categoria e tenho que falar o »Era 0 que tinha a dizer.

Tenho a impressão que aca--

Greve

que a categoria pensa. Talvez não fui claro. Acho que vocês foram inovadores. A questão da arbitragem não está clara pa va nós. Temos que debater isso. A questão do imposto sindical, os dirigentes sindicais todos dizem que são contra o imposto sindi cal, que tem que terminar a médio prazo, mas não dizem como deve terminar. Vou ficar a vida toda dizendo que deve terminar à médio nunca vai terminar. Acho que de certa forma a posição de cês sobre isso me atrai

prazo, mas vo um pou co. de certa forma, como Luis Antonio. que estou falando, a questão é que só o sindicali zado é que deve ter direito aumento salarial. Acho que de vemos incentivar o pessoal a lu tar para participar do sindica to. democratizar a sua entida de. Apenas não queremos ficar no status quo, não queremos reacionários, mas também não podemos destruir da noite --0 dia aquilo que foi construid em cinquenta anos. Isso é im possível. Seguramente os traba lhadores cipalmente. mas ao

deixar consignado os meus pa rabéns à Comissão que redigiu um projeto com desassombro, porque inova completamente a legislação ordinária em maté ria de relações coletivas de tra balho. Isso não significa que eu esteja de acordo com todos os dispositivos do projeto. A arbi tragem. sinceramente, a mim me parece em termos brasilei ros uma miragem, porque ela sequer é utilizada nas relações civis no Brasil, ela no Código de Processo Civil ressuscitou dispositivos do compromisso, que é de 1916. Fui buscar em repertório de jurisprudência precedentes julgados referentes a arbitragem e não os encon trei

cer se nós deixarmos um aparelhamento custoso como são os Tribunais Regionais e o Tribu nal Sup(-‘rior do Trabalho com a simples função dc homologai’ laudos de árbitros. Penso que sem se alterar a Constituição Federal e isto vem ai. a opor tunidade de uma convocação de Assembléia Nacional Constituinte, pelo Sr. Presidente da Re pública, não podemos regular as convenções coletivas do tra balho e o direito de greve sem antes reformularmos profundamente a Constituição Brasileira, porque na Constituição o sindi cato se apresenta como uma entidade de direito [:)úblico. ain da hoje. tal como ocorria no di reito

corporativista porque ele exerce em termos constitucionais funções delega das do poder público e podem por contribuições

para 0

está na ser Unra mim a arbitragem é miragem, não sendo utilizada nas relações civis no Brasil, ela no Código do Processo Civil ressuscitou dispositivos do compromisso que é de 1916.

esse

sairao perdendo, prinna questão da plu ralidade que é 0 nó da questão. Acho que se vocês resolverem a questão da pluralidade dade levando e uniciem conta as tra dições brasileiras dentro d projeto, acho que podemos che gar e avançar mais.

O Sr. Antonio Lamarca

— Alguém mais deseja fo zer uso da palavra?

Então, apenas quero decl rar que não sabendo bem seriam d quais as minhas atribuições de moderador, fazendo às vezes do Imperador do Brasil, exercia também o poder mode rador, havia feito uma série de observações sobre esse projeto, artigo por artigo, mas não vou ler, porque não sairiamos daqui antes da meia noite. Apenas quero dizer que a iniciativa é digna de todo o elogio. Quero que

Então, realmente, arbitra gem é uma inovação muito grande. Mas vejam os senhores, 0 que eu queria salientar, fui juiz durante 28 anos, queria apenas sailentar isso, se recor rermos à arbitragem facultativã ou obrigatória, estaremos alijando a Justiça do Trabalho da arena, estaremos condenan do a Justiça do Trabalho, indi retamente, condenando os jui zes do Trabalho, também. Esta remos afirmando que a Justiça do Trabalho não cumpriu as suas finalidades de resolver os conflitos sociais. Então, a mé dio prazo ela tende a desapare-

Constituição a questão da greve nas atividades essenciais, nos serviços públicos, também está no artigo 162 da Constituição. A mim me parece, é uma inipressão pessoal, que deveria mos aguardar o que a Assem bléia Constituinte decidir a res peito da melhor maneira de se solucionar os conflitos coletivos no País, dando uma demonstra ção de maturidade sindical, de monstrando definitivamente que o povo brasileiro se tornou adulto e que não precisa mais da tutela do Estado para sobre viver, somente através da reno vação do Congresso, que isto me parece possível. Por enquanto devemos per manecer com as situações de fato que ai estão, eclodindu to dos os dias greves em serviços essenciais, como foi o recente exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Mas felicito mais uma vez os auto res desse anteprojeto, que evi dentemente não quiseram ela borar uma obra definitiva, tan to que aqui estão para discutir e para melhorará-la e eu ofere ço a minha modesta contribui- ► italiano.

Portas

O melhor negócio você fecha com a Eucatex

A mais completa linha depoílas: só a maiorfábrica deponas do Brasilpode oferecerportas para todos os tipos de obra: do conjunto habitacionalà residência de Iwco.

Forras

O melhor negócio você fecha com a Eucatex

Emfonvs a Eucatex tem Opreço que mcêpodepagar Mais de 50 tipos:emfàra de madeira, etn Fibraroc (Vermiculita), emaço, ematwnínio, em fibra de vidro ou lã de roch.a

Dmsonas

O melhor negócio você fecha com a Eucatex r.

Panorâmicas Ambiental Smpre umproduto de qualidadepara aterro seu orçamento.

PiÁCokx

A Eucatex tem sempre o melhor negócio em Portas^Forros e Divisórias.

Av Francisco Matarazzo, 584/612Fone:825-2233PÁBX TEÍFX(011)22352/23154F7FXBR~SãoPauloSP

Substitutivo

após o painel

Após a realização do painel, a mesma comissão constituída pela diretoria da Associação

Comercial de São Paulo elaborou novo texto de substitutivo de anteprojeto de lei. Damos a seguir esse texto. de 1985.

Lei n qualquer circunstância, a noima de sentido mais favorável, inclusive com precedência sobre a norma legal.

Dispõe sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, negociação coletiva, regulamen ta o direito de greve e dá ou tras providências.

O Presidente da República. Faço saber que o Congres so Nacional decreta e eu san ciono a seguinte lei:

Da Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 1." — Convenção cole tiva dc trabalho é o negócio ju rídico entre sindicatos represen tativos de empregados e empre gadores para estabelecer, alte rar ou regular condições de trabalho, inclusive salário, e outras questões de interesse das partes convenentes, notadamente as que constituírem garan tias constitucionais.

1.' — A convenção coletiva, conquanto obrigue todos os em pregadores representados peto sindicato i^atronal. só se aplica aos trabalhadores associados de sindicato profissional na data da assinatura da convenção cole tiva.

grafo anterior só se beneficiam das condições expressas na con venção coletiva mediante filia ção voluntária ao sindicato, mantida durante todo o tempo de vigência da convenção.

3." — Quando o número de sócios de qualquer sindicato atingir porcentagem igual ou superior a cinquenta por cento dos membros da categoria cor respondente. 0 valor da contri buição sindical devida ao sin dicato patronal ou dos traba lhadores deverá tornar-se de crescente conforme escala cons tante de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 2." — O acordo coletivo distingue-se da convenção co letiva na medida em nue as narles são, de um lado as Comis sões de empresa quando existi rem. ou grupo inominado dc trabalhadores, e dc outro uma

].●

3.“ — Na hipótese de o acor do coletivo anteceder a conven ção, aplica-se o disposto no ar tigo 1." e seus parágrafos.

Art. S."" — Tanto a conven ção coletiva, quanto o acordo deverão conter cláusula compromissória, visando à celebração de compromisso na hipótese de malogro de nova convenção ou acordo.

2^ — Considera-se sem efei to qualquer cláusula de contrato individual de trabalho infi in gente de cláusula constante de convenção ou acordo coletivo.

Art. 4.

Üs trabalhadores não associados nos termos do paràI 2. to:

São requisitos da convenção e do acordo coletivo; celebração por eseri 2."

l." — A convenção coletiva e o acordo deverão igualmente conter cláusula compromisso ria, visando à solução, por ar bitragem, de qualquer conflito concernente a condições de tra balho e outros do interesse de empregados e empregadores, abrangidos pelos instrumentos respectivos. ou mais emijresas. As comissões de eml)resa não têm prerrogativas ou precedência sobre os grupo.s inorninados de trabalhadores. Quando o acordo co letivo houver sido pi’ecedido de convenção, o objeto dele. condicionar-se-á ás peculiaridades cia empresa ou gi’upo de empi’esa.^ celebrantes, prevalecendo, em

II registro em cartório de títulos e documen tos;

III — prazo de vigência não superior a dois anos.

Art. 5. entidades sindicais a celebra ção de pactos amplos, contendo diretrizes sócio-económica.s a ser observadas na celebração de futuras convenções ou acor dos coletivos.

É facultada òs 1.'' — O compromisso regerse-á pelas normas dos artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil, e 1.072 a 1.102 do Código de Pro cesso Civil, salvo as alterações constantes desta iei. assim es pecificadas:

1 desconsideração das re gras que e.xcluem do âmbito da arbitragem os direitos insucetíveis de transação:

órgão judicial competente para homologar o laudo arbitrai, por provocação de uma das partes ou do Ministério Público do Trabalho, nomeará o árbitro ou os árbitros de sua escolha, as sinando-lhes prazo para a en trega do laudo e observando, quanto ao mais. as regras dos artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil, e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, com as alte rações constantes da presente

Da Negociação Coletiva ei.

letiva 6

Art. 6.^ - Negociação coo processo pelo qual empregadores e trabalhadores buscam dirimir conflitos decor-

suas relações no tra-

inaplicabilidade das regras inseridas no artigo 1.042 do Código Civil, e 1.077 do Có digo de Processo Civil, no que concerne à extinção do compro-

misso:

III — sujeição obrigatória das partes à cláusula “sem rerentes de balho, conducente à celebração de convenção ou acordo coleti^●o de trabalho.

Parágrafo Único — No pro cesso de negociação, só será admitida a participação de ter ceiros. inclusive autoridades, quando convidados pelos inte ressados.

Art. 10 — 0 recurso cabí vel. ante a configuração da hi pótese prevista no artigo 1.101 do Código de Processo Civil, se rá 0 ordinário.

.Art. 11 — A deflagração de greve ou a decretação do lockout não interrompem necessa riamente 0 processo de nego ciação coletiva, nem suspendem 0 direito de qualquer das par tes de requerer a arbitrageni compulsória do conflito confor me as disposições do artigo 9.V

Art. 7.“ — O processo de ne gociação coletiva iniciar-se-á por provocação de qualquer da.s partes interessadas, através de notificação extrajudicial.

O processo de negociação coletiva iniciar-se-á por provocação de qualquer das partes interessadas através de notificação escrita, judicial ou extrajudicial.

escrita, judicial ou

L" - Para deliberai’ sobria proposta de abertura de ne gociações, as entidades sindi cais reger-se-ãü pelo que for disposto em seus estatutos.

Da Greve e do Lockout

Constitui greve a suspensão coletiva do trabalho, geral ou parcial, bem como a diminuição intencional do ritmo normal do trabalho por parte dos empregados de uma em Art. 12

2.'' — Quando o processo de negociação coletiva iniciar-se presa.

por provocação das Comissões de Empresa, elas deliberarão Conforme o regulamento que dispõe sobre seu funcionamento; quando

curso", sem prejuízo do dispos to no artigo 1.101 do Código dc Processo Civil, e. IV — redução para 24 hoivis do prazo previsto no artigo 1.Ü80 do Código de Processo Civil.

2.'’ — Os Tribunais Regio nais do Trabalho do território em que ocorrer o conflito arbi trado são competentes para ho mologar os laudos arbitrais. Nos casos de conflito de âmbito nacional, a competência será dc Tribunal Superior do Trabalho. Art. 9.“ — Verificando-se a impossibilidade de celebração do compromisso, previsto no ar tigo anterior, o presidente do a iniciativa couber a Si‘>jpo inominado de trabalha dores da empresa, será obser vada. a decisão da maioria dos trabalhadoi'es nela registrados. Art. 8. Malogrando u processo de negociação coleti va, os negociadores devem ce lebra r compromisso, com o ob jetivü de [permitir ejue o conflito entre eles existente se resol \ a por meio de arbitragem.

Parágrafo Único — .A greve depende de deliberação de as sembléia de trabalhadores.

Art. 13 — Considera-se pro tegido o lockout quando ocor rer o fechamento da empresa para evitar danos a máquinas, equipamentos e à propriedade em geral ou em qualquer outra circunstância em que o fecha mento da empresa tenha justi ficativa perante a lei.

Art. 14 — Proibe-se a greve nos serviços públicos e ativida des essenciais; greve e lockout políticos e de solidariedade, bem como desencadeadas depois de homologado o laudo arbitrai.

-Art. 15 — Se a despeito da proibição constante deste arti-^

(setenta e duas) horas, tentar solucionar o conflito.

1° — Fracassada, também, a mediação será, imediatamen te, instaurado o respectivo dis sídio coletivo, por provocação de qualquer das partes, ou a pedi do do Ministério Público do Tra-

balho na hipótese de ameaça ou deflagração de greve ou lock out.

2.® — O processo de dissídio coletivo é regido pelas disposi ções da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria.

3.® — A data base da res pectiva categoria será sempre respeitada, retroagindo os efei tos do laudo arbitrai, da media ção ou da sentença normativa, conforme o caso, à referida data.

Da Greve e do ‘'Lockout”

Art. 11 — Constitui lockout 0 fechamento da empresa para evitar danos a máquinas, equi pamentos e à propriedade em geral, ou em qualquer outra cir cunstância em que o fechamento da empresa tenha justificativa perante a lei.

Art. 12 — Proibe-se a greve nos serviços públicos e ativida des essenciais; greve e lockout. políticos e de solidariedade, bem como desencadeados depois de homologado o laudo arbitrai.

Art. 13 — Se a despeito da proibição constante do artigo an terior, a greve ou o lockout verificar, sua ilegalidade deve rá ser incontinente declarada pe lo órgão judicial competente, mediante provocação dos inte ressados ou do Ministério Públi co do Trabalho.

Art. 14 — Consideram-se es senciais, para os efeitos desta

Art. 10 — Constitui greve a suspensão coletiva do trabalho, geral ou parcial, bem como a diminuição intencional do ritmo normal do trabalho por parte dos empregados de uma em presa. lei:

Parágrafo único — A greve depende de deliberação de as sembléia de trabalhadores, ado tada através de escrutínio se creto.

I — captação, tratamento e distribuição de água; II — produção e distribuição de energia elétrica, álcool e gás, incluído 0 liquefeito;

III — captação e tratamento de esgoto e lixo doméstico ou in dustrial; telefonia, telégrafo, correios e telecomunicações; IV

V — serviço bancário; VI — transportes urbanos, interurbanos e suburbanos;

VII — produção, transporte e distribuição de combustíveis, de produtos perigosos, perecí veis, inflamáveis e explosivos;

VIII — hospitais, ambulató rios, maternidades e prontos-socorros;

IX — farmácias e droga¬ rias;

X — serviço de computação.

Art. 15 — A greve e o lockout, quando consideradosilegais, responsabilidade acarretam civil do sindicato ou da empre sa. sob cujo patrocínio se desen cadearam, sem prejuízo das pe nalidades criminais cabíveis.

a Art. 16 — A continuação da greve ou de lockout após a de claração judicial de sua ilegali dade constitui:

I — falta grave, ensejando a rescisão do contrato de traba lho;

IIilícito civil, punível com multa/dia de 100 a 1.000 (cem a hum mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacio nal, aplicada ao Sindicato da Categoria Econômica, ao Sindi cato da Categoria Profissional, ou à empresa ou grupo de em presas conforme se trate de lock out ou greve.

l.° — A multa fixada por de cisão judicial prevalecerá até a volta efetiva ao trabalho e/ou cessação do lockout.

2.“ — O produto da multa aplicado na forma do artigo an terior, será recolhido à Conta “Emprego e Salário”.

Disposições Finais

Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publi cação, revogados expressamente os artigos 611 a 625 da Consoli dação das Leis do Trabalho, a Lei n.° 4.330, de 1.“ de junho de 1964, 0 Decreto-lei n.® 1.632, de 4 de agosto de 1978 e demais dis posições em contrário. ^

0 seu patrimônio merece ser bem protegido.

Faça um seguro na Paulista É mais seguro.

Desde 1906 ffazeindo segurosRua Lflbero Badaró, 1S8 ° Tei-s 229°08i 1-

Do coriiorativismo

liberdade sindieal

Transcrição integral do painel realizado na Associação Comer cial de São Paulo, sobre o tema acima.

de 1985.

— A hora determinada, as- queremos esclarecer os motivos sume a Presidência o Sr. Gui- desta nossa iniciativa, que con- Iherme Afif Domingos e declara tou com grande apoio do nosso aberta a primeira reunião do companheiro Octávio Bueno MaPainel de Direito do Trabalho, gano e do Dr. Ricardo Saad, organizado pelo Instituto Jurí- pelo nosso Instituto Jurídico, dico da Associação Comercial de como também com o apoio do São Paulo, em 11 de setembro jornal “O Estado de São Paulo”. Há dois meses atrás, mais — Convidados, tomam as- ou menos, conversávamos com sento à mesa os Srs. ministro o nosso amigo ministro LamarAntonio Lamarca; Dr. Ru- ca, que presidia uma painel de bens Ferrari, vice-presidente do debates sobre uma proposta feiTRT; Dr. Erick Lamarca, da ta por um grupo de juristas, Procuradoria Regional do Tra- uma proposta alternativa à do balho; Dr. Octávio Bueno Ma- Governo sobre negociação colegano, professor titular de Di- tiva de trabalho, melhor conhereito do Trabalho da Faculda- cida como lei de greve. O Dr. de de Direito da USP; prof. Má Lamarca lembrava que a nossa rio Giovanni Garofalo, da Uni- legislação sindical tinha origem versidade de Bari, Itália; prof. no corporativismo, inspirada na Francesco Liso, da Universida- Carta de Lavouro, de Mussolini, que inspirou toda á nossa legislação sindical. E que para o Brasil nesta fase de-transição

de de Bari, Itália; Dr. Marco Antonio Moura, representando o Sr. Secretário do Trabalho; Dr. Ricardo Saad, do Instituto Ju rídico da Associação Comercial de São Paulo e Dr. Nildo Masini, diretor da Casa e Superin tendente da Comissão de Assun tos Trabalhistas.

O Sr. Presidente — Dando início a este painel, que tratará hoje do tema: “Do corporativis mo à liberdade sindical”, antes.

necessitávamos de um contato maior com a Itália, um contato de extrema importância, um in tercâmbio de idéias, pois a Itá lia, de onde nasceu o conceito corporativista. na legislação sin dical, a sociedade italiana está passando por profundas trans formações, que alteraram a sua estrutura na legislação sindical, cuja inspiração é a mesma que a nossa. Então, havia esta ne cessidade de um intercâmbio, quando surgiu esta oportunida de dos ilustres professores par ticiparem de um seminário aqui na América do Sul, que o prof. Magano propôs que fizéssemos uma extensão desse encontro, com um debate aqui na Asso ciação Comercial de São Paulo. Por isso nos sentimos ex tremamente honrados em poder tornar realidade aquela propos ta do Dr. Lamarca, e em receque passamos para um proces- ber os ilustres visitantes, cujas so democrático, pois, afinal das colocações, para nós, são de contas, na nossa Constituição grande importância para o mode 1946, quase nada se alterou mento que vivemos. Aliás, di do conceito de corporativismo, zíamos, que para coftiemorar a e que agora num novo período, súá vinda, hoje, a sociedade que esperamos, do processo de- brasileira preparou uma greve mocrático, teríamos que fazer de um setor essencial da nossa profunda revisão na nossa legis- economia, para mostrar a selação trabalhista, para adequar- melhança dos sistemas e os mo mos aos tempos modernos, que mentos que estamos passando

no Brasil, momentos pelos quais a Itália já passou com grande intensidade e que hoje apresen ta um nível de desenvolvimento, de entendimento na sociedade, bastante avançado, que para nós será de grande importância conhecermos.

Dando início aos nossos tra balhos passamos a palavra ao prof. Francesco Liso, para sua exposição.

O Sr. Francesco Liso (”) — Agradeço, Sr. Presidente, esta ocasião em poder aqui estar para discutir com os senhores os problemas do corporativismo.

Queremos agradecer, nesta oportunidade, ao prof. Magano, que nos convidou para dar um curso na Universidade São Pau lo, sobre o sistema sindical ita liano, oportunidade única de estar neste país, nesta cidade acima de tudo maravilhosa, rica, de grandes contradições. Nos dá também a oportunidade parcial e limitada dos grandes proble mas que existem aqui.

têm de haver qualquer tipo de representação no sindicato ofi cial, porque são todos peque nos, não trazem conclusões reais. Não conheço a realidade brasileira. Certamente é uma realidade rica, cheia de contras tes. Portanto, mais uma vez, agradeço ao Dr. Magano pela oportunidade que me deu.

aquele de absorver os sindica tos dentro do próprio Estado, fazer parte da organização so cial.

Agora, em essência, o que faz 0 regime corporativo? Não nega que existe uma dialética de interesses, mas incorpora no sistema. É interessante notar dialética de interesses y que essa formalmente reconhecida e ins titucionalizada a nível geral. _ porém decidamente negada a nível de empresa, onde perconcessão do empredono único da sua vem ser manece a sário como o empresa, a empresa vista como lugar de produção e não como ambiente social onde possam aparecer conflitos de interesses, conflitos existem fora das mas ps empresas. O segundo elemento que a especialização tem que sindicato o poder se essa dando-nos assim esta entregar ao normativo, ditar regras para todos que pertencem à catego ria, isto é, um serviço prestado à categoria, portanto, todos per tencentes à categoria devem obrigatoriamente a sua Nesse engloba do sindicato dentro do um pagar contribuição. mento r-i próprio Estado, segundo a filo sofia que lhes disse teve o fato socialmente negativo o conflito, acompanha a reflexão final. De fato.

Estou aqui há oito dias. Já dei umas voltinhas, dando uma olhada por aqui e ali, fui ao Tribunal do Trabalho, onde vi uma realidade para mim desco nhecida, para mim que sou jo vem estudioso do direito do meu país, vi uma questão um pouco incompreensiva para mim, unia situação que continuava vigindo, apesar de já ter chegado a Pm acordo. Fui ao sindicato dos bancários onde vi uma atmosfera de grande movimentação, que na Itália pudemos pessoal●^®nte testemunhar. Certameneste é um momento extre mamente delicado. Esta greve que está sendo feita por ausên cia das normas do direito, com nma previsão que a transforme em ilegal.

Estive numa região agríco la aqui perto e tive ocasião de falar com alguns bóias-frias. e senti deles a dificuldade que

Falarei somente na pers pectiva da lei italiana, porque alguns ensinamentos ^ poderão tirados disso, vocês é que poderão tirar as conclusões, por que conhecem o sistema latino, não somente do sistema do pon to de vista legal das normas, do ponto de vista do rela cionamento, das organizações, das idéias que movem a sua so ciedade. Certamente, a expe riência italiana tem uma carac terística que a torna, talvez, nao comparável facilmente com a vossa situação, porque e uma experiência caracterizada p fato dramático, isto ® J corporativa caiu, porque o le gime fascista caiu, o "OVO su tema foi imposto, antes com laçâo de forças, depois atrave, da existência de dos de massa. A.constituição de movimento sindical e P Carta Cons-

um a formalização na titucional, de novas regras se do do próprio conflito, lei básica de 26, seja jogo. tanto na Código Penal de 1931, temos típica casuística das doennão deviam aparecer

Vejamos sinteticamente quais são os aspectos do sistema co porativo italiano. Vamos rapidamente, porque, c»™ se 0 Sr. Presidente, muitos as iá estão refletidos no no uma cas, que interior do sistema. O desconhecimento do reà ação direta — e presno, pectos ja nosso sistema. O regime corporativo, « _£»irnp fascista, essencia, o regime nasce excluindo qualquer coisa positiva no conflito ent P taUsta e movimento nasce o sistema, dirigido paia controle desse conflito, para reprimir. Se diz que os sindica tos não devem ser contra o Es tado, porque a luta sinical e vista como um fato que la con tra o Estado, e objetivo era curso tem a atenção — regime cor porativo afirma claramente en tre capital e trabalho, porque pune a greve, mas pune tam bém a exploração. Há um fenô meno paralelo — e o desconhe cimento do conflito que acom panha a jurisdição, das partes. Se uma parte não encontra acordo, deve a magistratura aditar o regulamento dos acor dos coletivos, inspirando-se em^ em 0

critérios de equidade, contra postos de interesses, portanto para a salvação de interesses superiores da Nação imperial, onde se fala da potência do Es tado.

Ora, esse sistema é da lei de 26, é uma lei inspirada por um jurista muito conhecido, Al fredo Rocco, nacionalista, e nu ma segunda fase, no ordena mento fascista, considera um amadurecimento posterior, cria a ordem do Estado que deveria agir como instrumento de liga ção entre os empresários e os trabalhadores, entre as associa ções opostas, como instrumento de organização da realidade econômica do País, portanto, com poderes de emanar direti vas vinculadas dentro de cada um dos setores produtivos. Essa segunda fase não exis tiu, não aconteceu.

Ora, na realidade, do regi me corporativo funcionam com eficácia os outros níveis que disse, aquele da absorção do sindicato dentro da estrutura do Estado e a repressão penal do conflito. O terceiro nível, aque le da magistratura do Trabalho, não tem praticamente nenhuma atuação e era bem difícil pudesse haver pela forma, que não era fácil que um magis trado pudesse assumir a tarefa de vetar uma regulamentação coletiva se em si próprio tinha um valor econômico importan te no sistema produtivo, sistema econômico, isto é, im plica escolha de trocas do poder político e não do Poder Judiciá rio, e de fato a praxis de con tenção dos conflitos coletivos não passava pela magistratura, passava pelo partido único fas cista, portanto, através de ca nais mais próprios.

vas organizações sindicais. Existe uma exceção que se faz, suprir um artigo ao ordena mento, para evitar que o siste ma se torne sem regulamenta ção unitária. É interessante no tar que não tem nenhum cance lamento das normas incriminativas das greves, mas na fase bélica não se tinha dificuldade em fazer greve, porque se per cebe que a greve é uma reali dade. Não acha mais ambiente no novo sistema. É muito inte ressante a reconstituição de um sindicato único após a guerra, com 0 Pacto de Roma, isto é, os comunistas, os socialistas e os democratas cristãos e, tal vez, os partidos populares de mais importância se unem pa-

Movimento sindical consistente, grandes partidos populares, que que fazem pacto traduzido na Constituição, fixam as novas regras do jogo. Uma dialética entre essas forças tem uma visão diferente da sociedade.

ra constituir com uma decisão centralizada, um sindicato, e reconstituíram a CGL, que sa bia 0 que a divisão dos sindica tos, que eram os elementos que tinham favorecido ao cresci mento do fascismo.

outro a democracia cristã. Po rém, já que se trata de fixar novas regras de jogo. não po dem fazer outra coisa senão um acordo, um pacto, um compro misso. De fato a Constituição no final diz desse compromisso. Porém, no âmbito do sistema que reconhece posição prevalente, dá uma posição de maior importância ao trabalho aos trabalhadores. A Constituição, naquilo que diz respeito ao sis tema sindical se limita a fixar dois elementos importantes, afirma o princípio de liberdade .sindical e afirma o direito de greve. É claro a escolha por um sistema no qual não é tarefa do Estado fornecer os instrumen tos para a tutela dos interesses dos trabalhadores, mas é sem pre, dé algum jeito, é sempre tarefa do Estado, mas exi.stc uma função concorrente reco nhecida, que é a auto-organiz<tcão dos trabalhadores, há um sistema de étero-tutela, como era aquele corporativo, se pas sa a um sistema focalizando o reconhecimento da legitimidade da tutela de seus próprios inte resses, mesmo através de recur-

sos, a greve. Ora, no que diz respeito ao artigo 39, na primeira parte é muito breve, a organização sin dical é livre. Uma frase que tem um significado muito claro, se comparada com a mediação dessa liberdade no regime cor porativo, uma formulação que projetada no futuro e vendo na doutrina e mesmo na prática do relacionamento, é extrema mente rica, isto é, este princípio como vem lido, significa não so mente que por-

O regime corporativo ficou incompleto, inacabado, caiu por motivos bélicos e é interessante assinalar que o sistema anterior foi completamente suprimido, e os bens foram entregues às no-

Portanto, a existência de um movimento sindicai consis tente, a existência de grandes partidos populares, dos quais entre eles fazem o pacto que se traduz na Constituição, fixam novas regras do jogo. Existe uma dialética entre essas for ças que têm uma visão diferen te da sociedade. De um lado os comunistas e socialistas, e de ou no

garantia que o Estado não põe o nariz no sindicato, portanto, garantia de liberdade negativa, liberdade contra a in tromissão do poder estatal. Li berdade negativa também no âmbito do relacionamento pri vado, e isto é uma interpreta ção na qual se deve acrescen tar, que a liberdade sindical é

tal que mesmo não é negada no interior dos relacionamentos de produção, na empresa, o fato de se desenvolver atividade sin dical não constitui motivo para ser

criminoso, garante mesmo no âmbito do relacionamento in. ter-particulares.

Uma outra potencialidade desse instituto foi traduzida

Estatuto dos Trabalhadores, ^ Lei de 70, P_i'esença do Sindicato no inte- rior da

isto é. aquele da eficácia para 0 indivíduo, do contrato coleti vo, isto é constituintes e não

somente eles. mas era opinião difusa, que o contrato coletivo deveria ser lei para a catego ria. deveria ter uma eficácia como força de lei.

Então, se realiza na Constimuito

tuição uin compromisso que 0 problema peinteressanle. venha a ser tratado por uma lei. com novas disposições de tipo programático não operati vo, que prevê, que para alcancontrato coletivo com que promoveu a

No que diz empresa, ^'espeito à greve é importante sublinhar que é reconhecido coum direito e não como uma hberdade. É somente um fato lícito a

unitárias para penalmente, mesmo do ponto de vista civil senta os nao repro' uma falta de cumprimen to do dever. Temos uma tutela yPais ampla desse direito. E é ^teressante notar que a nossa onstituição não tem mais a ati tude de Pí'egado pitai

que cada, isto é. o sindicato unitário se rompeu, assim o sindicato mais jovem não tem interesse constituição dessas represen tações unitárias, porque consti tuía-se em quase toda a reali dade contratual, sancionar juri dicamente a hegemonia do com ponente social comunista na interna do movimento sinequidistância entre eme empresário, entre cac trabalho, como disse, re¬ na conhece o aspecto positivo do capital privado, dade de conflito bém lock

mas a capacireconhece tam. ^ greve e não reconhece o Aqui é interessante, interpretação que foi feita Q e a Corte Constitucional bem fez alto,

^ greve à luz de um dos princípios Constituição Qual não

çar 0 eficácia generalizada se criam representações trabalhadores, isto é. repre sentações onde os sindicatos in dividualmente são representa dos em proporção de seus mem bros. Portanto, o contrato cole tivo estipulado nesses blocos de representação unitária têm efi cácia de lei, não se escolhe a dedo 0 sindicato único. O sindi cato único tem cooperação ab- liberdade sindical tenta harmoda liberda-

soluta com a plena, portanto, se nizar esse principio de sindical ao qual é essencial pluralismo sindical, e preste Constituição

nhecidos teriam que ter um re gulamento na base democráti ca, e, portanto, precisa saber quantos são, efetivamente, os sindicatos, os membros. Então, se previa uma situação de apro ximação entre a administração e a realidade do movimento sin dical que era percebida como perigosa para a liberdade sindi cal, por exemplo, o problema da representação unitária implica va necessariamente que perma neça no Estado a tarefa de de finir os contratos. Isso seria o modo em si próprio que altera ria 0 relacionamento sindical, privilegiar os sindicatos mais fortes, era a situação que se percebia, e dificilmente traduzi da, aplicada no plano técnico, também, mas tinha também o divisor de política até mais im portante. que contribuira para essa norma não fosse apli-

0 uma atenção, quando _ for escrita, como já lhes disse, sindicato único, no qual a area dical. Isso deixa de ser um mo vimento jovem e não teria obs táculos jurídicos na sua possibi lidade de crescimento. È um i movimento no qual prevalecem inspirações bem diferentes da quelas dos socialistas católicos, que procuraram durante a fase da Constituinte, assim como na interpretação do art. 39, segun da parte, recuperar idéia corporativa, de uma filo sofia de colaboração entre as classes de uma categoria exis tente e única, de uma categoria organizada num sindicato úni co. O movimento sindical novo no modelo americatamportanto, no nível mais no foro mais alto. tinha o tinha os vários componentes co- socialistas, e democratas-cristãos. Se pensa harmonizar esse pluralismo trínseco na liberdade sindical, com a exigência de chegar a acordo que constitua lei paque conmunistas, em fundamentais fixado no art. 3, no nri»^ - .^nniente se estabelece a lei igualdade contra que fix^ ^ndos os cidadãos, mas subeff-.? P^^ncípio da igualda- neconhecp^^^^^' constituintes de condieS ^ desigualdade ciedade é ^ ‘^‘^^nômicas na so- fornece um7 dade tado da ino um toda categoria. Ora, essa beu efetivação por ordem técnica, não era Não se pode imaginar como po- -■ órgão de unitária. E não ra norma não recemotivo de fácil. ainda a que nao verdadeira igualPoi tanto, é tarefa do Esessa situação. A greve é vista para acabar dade deria funcionar esse representação - era fácil, também, harmonizar 0 princípio de liberdade sindi cal com outras previsões que continha a norma, isto e, a esta representação unitária poderse-ia apensar-se nhecidos, e para serem lecocomo instrumento com essa desigualgritante. Poderá interes¬

se inspirou vê os sindicatos como exde grupos, vê o conflito no pressão como valor positivo e não como luta de classe, em vista de uma> sar ver berdade outro 0 art. 39 que fixa a lisindical, trata de um aspecto muito delicado. sindicatos reco-

exem-

na nossa

da organização sindical junto com os subordinados, significa dizer que não têm interesses pe culiares, específicos e diversos dos outros trabalhadores para proteger, o que significa que na realidade eles não existem, sig nifica que a diferença que exis te na realidade não tem espaço para assim se fazer. A determi nação da categoria, portanto, é a identificação da política sin dical. Posso dar um outro plü para me explicar melhor: os bancários, na Itália, realidade, também têm um for te sindicalismo, e o sindicalis mo dos “colarinhos brancos” é ainda mais forte, tradicionalniente, e dentro do grupo ban cário estão divididos em três ti pos de contratos, os emprega dos que ficam no balcão, os fun cionários de um nível mais ele vado e os dirigentes dos bancos. Num certo

momento o movi¬ mento sindical tendem contratual e os empregados a impor uma unificação — com os funcionários isto é, 0 primeiro com

livres para se organizar como desejam, segundo as exigências sempre mutáveis da sociedade. Quais são as fases desse sistema? Essencialmente, uma grande. A elasticidade poten cialmente, a dinâmica de toda sua vida interna desse sistema, porque é muito elástico. Para nós juristas, porém, exige um esforço e uma declaração de modéstia, isto é, o direito não é um instrumento apto para abranger toda a dinâmica social. Se existe um problema social é preciso se fazer uma lei tecni camente bem feita, para que aquele problema social seja re solvido? Durante um seminário

EEI

A determinação da categoria é a definição da política sindical.

Não é fazendo lei que reprima o conflito que vamos resolver o problema do próprio conflito.

cários que estão fazendo gre ve? Nào é possivcl. Numa so ciedade industrialmcntc avança da, complexa, não é possível re solver 0 problema do consenso social com um instrumento rús tico do meio ao direito, das me ras normas que obrigam a fazer ou a não fazer qualquer coisa. Precisa um pouco mais de prag matismo no sentido que isto não significa deixar de governar a sociedade, mas o conflito em si. mas significa governá-lo com instrumentos diferentes. O di reito do Estado, neste ponto, tem alguma função a exercer, a função de criar através dt incentivos ou estímulos os ins trumentos através dos quais re possa realmente e eficazmentc governar a complexidade social.

Muito obrigadn.

(”) — Pronunciamento con forme tradução simultânea.

Agora . , - 0 segun¬ do mvel, unificando as duas ca tegorias. Os funcionários se re cusam a isso e obtêm em lugar chsso, conseguem se agregar ao grupo de cima, dos dirigentes, c íormam uma única unidade Contratual com bancári

Também neste caso uma controvérsia sobre a estrutura do contrato que fixa interesses que precisa proteger. Foram re solvidos no plano da autonomia, não no plano de uma decisão externa, vinda de cima. Isso significa que o reconhecimento da liberdade sindical mento diferente, com respeito ao sistema corporativo, se pode definir como um modelo de plu ralismo liberal.

O sr. presidente passamos a palavra ao prof. Octávio Bueno Magano. para sua exposição.

O sr. Octávio Bueno Maga no — Sr. presidente, caro mi nistro Lamarca, demais autori dades presentes, queridos ami gos prof. Mário Giovanni Ga rofalo e prof. Francesco Liso. senhoras e senhores.

O assunto que nos reúne os dirigentes os. que se fez, não se resolve o pro blema da droga na nossa socie dade com uma lei. Não é colo-

Um ,grande estudioso do Direito do Trabalho anglo-alemão usa a curiosa expressão — deixar fazer — o princípio libe ral do Lecefer não é um traba lho entre os indivíduos, mas são

aqui, assim se enuncia: cando todos os drogados na pri são que vamos resolver o pro blema da droga. Não é fazendo uma lei que reprima o conflito que vamos resolver o problema do conflito. Numa sociedade que seja essencialmente avançada, ou numa sociedade simples, ain da isso é possível, quando as medidas de polícia conseguem reprimir o conflito, evitar flito que um grupo organize. Mas prevenir, quando os como muo cona0 grupo já se organizou, não é mais pos sível. O que fazemos? Vamos colocar na prisão todos os ban-

hoje, Oo corporativismo à liberdade sindical. É claro que está sub jacente a este enunciado problemas concernentes ao di reito coletivo do trabalho. E quais sao esses problemas? A organização sindical, a negocia ção coletiva, a convenção cole tiva do trabalho, os conflitos co letivos e a solução dos conflitos coletivos. O que nos interessa é verificar como essa problemá tica do direito coletivo do tr balho se soluciona à luz do cor porativismo e se soluciona à luz de um regime que consagre a liberdade sindical. E, para nos

manifestarmos a respeito dessa problemática, é óbvio que pre cisamos ter um conceito do corum conceito do

a

porativismo. e regime de liberdade sindical. Então, primeiro, em rápi das palavras vou conceituar o corporativismo e. nesta parte, certamente, vou repetir concei tos já emitidos pelos meus ilus tres predecessores. 0 corporati vismo significa uma tentativa dc superação da luta de clas.se, com a idéia de que as classes podem colaborar para a reali zação dos superiores interesses da Nação. Isto em poucas pala vras 6 0 corporativismo. Para realização desta idéia, o Es tado precisa, antes de mais na da, organizar a sociedade, uma vez que ele vai superar a luta de classes, trazendo as classes para o bojo do Estado, a sua primeira tarefa é a de organi zar a sociedade. E ele tenta or-

ganizar a sociedade com um conceito o mais racional possí vel, que é o de categoria pro fissional e o de categoria eco nômica, que repousa sobre a idéia difundida por alguns so ciólogos, que a identidade de atividade acarreta necessaria mente a solidariedade.

De forma que, na concepção do corporativismo, a categoria é uma maneira de expressar própria realidade social, mas isto sempre de acordo com os desígnios do próprio governo corporativista. A idéia de cate goria gera a idéia de sindicato único. Se trata de organizar a sociedade, através desse crité rio racional de categoria, daí resulta, necessariamente, o sin dicato único. Esse sindicato único passa a falar e a atuar em nome de todos os membros da categoria. Mas para que isso possa acontecer é óbvio que ele precisa ter um poder que resul te de uma delegação estatal.

ções normativas, com efeito, erga omnes, o que só pode fazer em virtude da delegação que lhe é dada pelo Estado. O ele mento subseqliente deste quadro é o de que o sindicato, como uma longa manus do Estado, precisa receber subsidios do Estado, para desenvolver aque las atividades que o Estado quer que o sindicato desenvolva, inclusive, as de caráter assistencial. E para esse efeito criase, então, uma contribuição compulsória que é o imposto sindical, hoje, no Brasil, chama do de contribuição sindical. A principal idéia do corpo rativismo é a superação da

AVf conceijção do vorporatívismo, a raiec/oria é uma maneiro (le expressar a própria realidade social, mas isio sempre de acordo com o (foverno rorporativista. A idéia de caicfioria pera a idéia de sindicato único.

O terceiro elemento deste quadro é a possibilidade de que os sindicatos celebrem convena luta de classe e, em conseqüência disto, os meios de luta têm que ser banidos. A greve e o lockout por isso mesmo têm que ser considerados recursos anti-sociais. E sendo assim con siderados, sem se poder, contu do, negar a existência do con flito, é preciso montar o meca nismo para a solução dos mes mos conflitos. E através desse raciocínio chega-se à conclusão de que é necessário criar-se uma Justiça do Trabalho que venha a resolver esses conflitos.

Pois bem, ai estão expostos, indicados de uma maneira sin gela. quais são os componentes

do corporativismo. Agora, pre ciso passar à segunda página da minha exposição. Tenho gue falar quais são os ingredientes, tenho que indicar quais são os ingredientes no regime de liber dade sindical. Não vou falar da liberdade sindical de um país em que vigorasse teoricamente aquilo que o prof. Garofalo de nominou de liberalismo clássico. Quero falar de um regime de liberdade sindical que seja atuante nos dias de hoje, por tanto, tenho que fazer referên cias concretas a países onde esteja havendo um regime de liberdade sindical. Esses são todos os países da Europa Oci dental e os Estados Unidos da .América do Norte. Nesses paí ses estamos tendo concreta mente experiências de liberda de sindical. Agora, essa expe riência não pode ser definida? Sim, pode! Pode ser definida como correspondendo ao regime de democracia pluralista. O que significa isso? A democracia cujas decisões, supostamente, são tomadas pela atuação da população. Mas que compreen de como agentes atuantes não apenas os indivíduos que com põem a população, senão tam bém dos grupos que integram a sociedade civil. Ao contrário do liberalismo clássico, a demo cracia pluralista concebe a existência e a atuação dos gru pos intermediários da sociedade civil. Eles atribuem um deter minado poder que se ch.arna autonomia. Pois bem, os ingre dientes desta sociedade demo crata plural são os seguintes; organização sindical escolhida pelo simples exercício da auto nomia dos grupos intermediá rios. O sindicato não é previa mente modelado, a sua fisiono mia se adquire de acordo com a própria atuação do principio de autonomia. Segundo elemen to: a convenção coletiva de tra balho não é 0 exercício de um poder delegado, é a expressão^

reuniao que par-

Ida atuação do princípio autôno mo, portanto, só tem aplicabi lidade àqueles trabalhadores que voluntariamente se inscre veram nos quadros sindicais. Em terceiro lugar: o sindicato, como não é longa manus do Es tado. mas simplesmente a au tonomia que se organizou, não deve receber subsídios do Es tado, deve, ao contrário, se man ter com os próprios recursos, ou seja, com os recursos das pessoas que voluntariamente se filiem ao mesmo sindicato. Não há falar-se, portanto, de con tribuição sindical compulsó ria. A única contribuição que se pode pensar é a contribuição voluntária. Os conflitos não podem deixar de ser admitidos. Agora já não hà razão para se considerar a gre ve e o lockout como procedi mentos sociais indesejáveis. Ao contrário, a greve e o lockout passam a ser manifestações, exercícios do poder autônomo, e. consequentemente, deixa de haver lugar para a atuação da Justiça do Trabalho na solução dos conflitos coletivos rarn. A última instância solução desses conflitos, sociedade democrática e plural é a própria opinião pública. Es te é 0 regime de atuação das partes e do Estado, no regime de liberdade sindical. Por que esta ticipamos hoje é importante? Porque os nossos colegas ita lianos tiveram exatamente essa experiência, a de saírem de um regime corporativo e de passa rem a um regime de liberdade sindical, tal como foi explicado minuciosamente, e com a luci dez que lhes é habitual, pelo prof. Francesco Liso e pelo prof. Mário Garofalo. Essa ex periência é extremamente enriquecedora para nós. Em poucas palavras, o que aconteceu na Itália. Aconteceu, quando o pais se decidiu pela democracia, entendeu que o regime corpora-

tivista se mostrava incompatí vel com esse novo regime polí tico.

Hoje, no Brasil, há um an seio generalizado de se estabe lecer padrões democráticos. E é exatamente nesse sentido que a experiência italiana é enriquecedora, porque ela nos in dica como chegar a esses pa drões democráticos.

Muito obrigado.

O sr. presidente — Agrade cemos ao prof. Octávio Bueno Magano pela brilhante exposi ção e agora vamos passar aos debates.

Inicialmente, vamos passar a palavra ao ministro Lamarca, que fará a primeira pergunta.

O sr. Antonio Lamarca — Aos ilustres professores que nos honram com a visita, que nos deram uma aula de direito co letivo do trabalho. Gostaria de saber quais foram as condições sócio-econômicas que permiti ram, dramaticamente, que a so ciedade italiana passasse do re gime fascista para um regime plenamente democrático.

Pessoalmente, não acredito que tenha sido apenas conse quência da Segunda Guerra Mundial e da rendição incondi cional do país nas tropas alia das. Acredito que tenha havido uma modificação muito grande na sociedade italiana. De 1922 a 1943, época em que se deu a ren dição incondicional, e a revoga ção da legislação fascista pelo marechal Alexander, que era o comandantec-chefe das tropas de ocupação da Itália. A outra pergunta é a seguinte: se nes ses 37 anos de vigência demo crática, a Constituição Italiana entrou em vigor no dia l.o de janeiro de 1948 — se não me fa lha a memória — e muito pró xima da nossa Constituição, que era de 1946, se não se conseguiu até hoje, na Itália, regular o di reito de greve, a convenção coque ocorpara a numa

letiva de trabalho, não há uma legislação, segundo estou infor mado, até hoje, e quais as ra zões pelas quais não houve es sa regulação legislativa do di reito coletivo do trabalho.

A terceira pergunta: se a li berdade sindical, tal como vista na Itália de hoje, é plenamcntc compatível com o regime demo crático e se a unidade sindical, que tanto se discute aqui agora, um sindicato só representativo de uma categoria profissional ou econômica é incompatível com o regime democrático?

O prof. Magano fez questão de salientar que neste momento em que nós estamos tentando reconstruir a Nação, e que se fala em Assembléia Constituin te, temos que aproveitar a lição histórica da Itália, que apresen tou uma evolução mais ou me nos semelhante à nossa, porque nós copiamos o corporativismo italiano, que lá não se comple tou, mas aqui também não se completou.

Teria uma infinidade de questões para formular para os expositores, mas o tempo é cur to e outras pessoas desejam fa lar, limitar-me-ei a estas inda gações, esperando que os nos sos constituintes aproveitem a lição italiana, que será muito benfazeja para todos nós.

(”) O sr. Francesco Liso — Em 1936, quando se fundou aquele império, fora daquela casquinha, do resto não tinha uma harmonia social. Era claro que os fatos bélicos contribuí ram para a sua queda. De ou tro lado foi uma divisão do grande conselho do próprio fas cismo, do ponto de vista formal, elementos de crítica de falta de consenso se revelavam. Sem dú vida, 0 fato bélico permitiu essa discordância e que aparecesse tanto, pois tinham as forças, ti nha a Itália do antifascismo, a Itália que estava no exílio, que se conservava a luta do gover-

no precedente, quando voltou para a Itália continuou. Sempre 0 fascismo em si se constitui num parênteses.

O contrato coletivo no pe ríodo imediatamente posterior à guerra centralizava, como du rante 0 período corporativo, de pois a segunda pergunta, por que nesses 37 anos não se regu lamentou 0 contrato coletivo e a greve. Não se regulamentou pelo que disse Garofalo, o direi to não é necessário que esteja escrito. O que deve acontecer não deve estar analiticamente escrito, porque o direito inter vém inutilmente quando conso lida um consenso geral ou então está fadado ao insucesso, nun ca vai ser aplicado. Disse que foi um elemento positivo que não se tem aplicado à represen tação unitária, esta falta de uma disciplina normativa, auto ritária, e na representação uni tária permitir espaços de ação às organizações livremente cons tituídas, que constituíram um fator de potente impulso ao de senvolvimento da contratação coletiva.

puramente conceituais. Acompa nham a realidade. Confront di zia numa frase clássica: olho o direito como um fator secundá rio nos fatos sociais. E eu mais do que jurista considero que se ja muito mais importante o que consegue fazer um engenheiro, 0 direito não é aquilo que é es crito, 0 direito é aquilo que se vive, 0 consenso que se conse gue através do direito em lor no de certos aspectos políticos. Quanto à terceira pergunta, a unidade sindical é uma ex pressão de uma vontade dos grupos de ficarem juntos, po rém, 0 sindicato unitário é com pletamente diverso de sindicato

Nào é necessário que o direito esteja escrito. Forque o direito intervém inutilmente quando consolida o consenso geral, ou, então, está fadado a insucesso. Nunca vai ser aplicado. Os próprios indivíduos in teressados em disciplinar a con tratação coletiva o disciplina ram. A necessidade de uma lei não é um fato de direito natu ral. De outro lado, doutrina e jurisprudência têm eficazmente contribuído para dar o quadro jurídico do fenômeno sindical, quando habilmente o prof. Ma gano sintetizou os aspectos da liberdade sindical, com o reco nhecimento da autonomia do grupo, essa é exatamente a ope ração que Passarelli, um grande jurista, faz quando diz que não tem um poder normativo que o Estado delegue ao grupo, mas a Constituição reconhece ao grupo 0 seu poder originário, do próprio grupo, são altera ções de interpretação jurí dica, de magistrado, que não feitas no vazio, mas sim ligadas à realidade. Não são alterações

único, 0 Estado não diz que o grupo deve necessariamente or ganizar-se nesse sindicato, e que haja uma dialética no interior desse sindicato. De fato, Garo falo contou a corrente do cor porativismo democrático, que houve durante o regime corpo rativo, uma corrente de opinião politicamente não expressiva que considerava que a lei cor porativa servia, bastava só tro car algumas coisas. Se os im pulsos uma vez de vir de cima para baixo, fossem de baixo pa ra cima, aquela lei de 26, é uma maneira de ver esses problemas, havia quem dissesse, problemas típicos do jurista abstrato, for-

mal, não é uma maneira políti ca. Os problemas são resolvidos pelos fatos e não na escrita da lei, na teorização abstrata. As forças políticas de esquerda im pediram que se formasse o sin dicato único, mas por outro la do a formação dos sindicatos nos parece um contraste com üs princípios formulados pela OIT. Tivemos experiência na fa se histórica, que começa a en trar um pouco em crise, pelas dificuldades dos problemas. Existe uma unidade de ação, se constitui uma federação unitá ria e isso aconteceu, também, a nível de categoria. Porém, es te processo não atingiu a uma unihcação dos sindicatos, ou se ja, como dizia, é um pouco re gresso no sentido que a comple xidade dos problemas, a sua di mensão política, que envolve di retamente a ação dos partidos terminou por colocar em crise, nesses últimos períodos, essa unidade sindical. Houve con flitos muito grandes entre CGL e a outra central, de outro lado. Com referência à necessidade de intervenção do Estado, para fixar teto dos salários, a escalas móvel.

(") O sr. Mário Giovanni Garofalo — Se entendi bem a pergunta, as condições sócioeconômicas italianas mudaram profundamente entre 22 e 43. Isso é muito importante. Aquilo que permitiu essas mudanças foi a guerra, foi o grande fato dra mático e foi 0 limite do corpo rativismo, que embalsamoua di nâmica social. Tínhamos um in tenso processo de industrializa ção do nosso país, mesmo que concentrado em certa região, no Norte. A base social do fascismo era a pequena burguesia, que durante esse período, esse pro cesso de industrialização, nu ma sociedade que se torna sem pre mais complexa, sempre mais dinâmica, não suporta mais mesmo que não houvesse a guer ra, porque falta a lei sindicai.

como já respondeu o prof. Liso. Nada mais a acrescentar.

Devo apenas sublinhar que, pelo fato de não haver uma lei sindical, não tenha havido uma regulamentação. Houve é há uma regulamentação autônoma, a própria greve é regulamenta da, nas partes sociais, das partes interessadas socialmente. Não é uma situação de anoma lia, é uma situação de normas autônomas, não normas prove nientes do Estado, de lei.

Agora, se a unidade sindi cal é compatível com a liberda de sindical. Precisa distinguir unidade sindical de sindicato unitário e sindicato único. Há uma distinção. O sindicato úni co é o sindicato que é imposte. como único pela lei, pelo Esta do, sindicato unitário é aquele, como na Inglaterra, por exem plo, que reúne para cada unida de de contratação, pode ser por categoria, qualquer unidade de contratação existe um só sin dicato, Dor livre vontade de seus associados, este é o sindi cato unitário. Sindicato único é outra coisa, imposto pela lei, pelo Estado.

É claro que um sindicato unitário é um fator positivo

compatível sindical. com se ja do ponto de vista dos traba lhadores, porque, evidentemen te, assim tem mais força, também do ponto de vista do empresário, porque assim exis te mais ordem nas relações in dustriais. Qualquer empresário que tenha problemas difíceis de controlar, se encontra interno na sua própria firma dois sindi catos, com duas linhas políticas sindicais contrapostas e diferen tes. Muitas vezes ele na situação em mas

Iempresários fazem a contrata ção coletiva, significa necessa riamente, um momento de açáo externa, não autônomo, de de terminação de qual seja a ca tegoria. Em segundo lugar, as forças, argumento mais impor tante existem evidentemente cs conflitos sempre, entre os di versos grupos de trabalhadores, ou entre os diversos grupos de empresários, pequenas empre sas, empresas que exportam e empresas que importam, traba lhadores da aristocracia ria, aqueles muito qualificados e aqueles não qualificados. Es ses conflitos devem ser media dos, mas são conflitos não podemos fingir que eles não existem. Podemos resolver, não podem ser resolvidos com instrumentos de autoridade, de vem ser mediados, mas instrumentos de mediação lítica, não instrumentos políti cos. O direito pode ajudar solver, mas não pode resolver Como no sistema corporativ: então, não estaríamos na demo cracia, no sistema democrático de liberdade sindical. Nesse sentido o sindicato único e ina liberdade (”) — Conforme tradução si multânea.

O sr. presidente — Agradeaos professores pel magníficas respostas. Continuando os debates, fa cultamos a palavra quiser formular perguntas. cemos as a quem

taria de acrescentar, segundo a lição do prof. Gino Giugni, e também dos professores france ses Camellant e Leocant, talvez 0 mais importante é a legisla ção de reforço complementar, aquela que define a liberdade conceituai sindical, a legislação complementar que protege a ação sindical. Exatamente, o que estamos vivendo hoje no Brasil. Diria que a parte mais rica, mais em ebulição da rea lidade sócio-jurídica brasileira não é a greve da categoria ban cária de São Paulo, não é essa, mas diria que seriam as gre ves que ocorrem nas indústrias, nas fábricas, lúrgicas.

Através das diversas gre ves metalúrgicas é que vamos encontrar, através dos acordos que são feitos logo em seguida, a questão da trimestralidade, a questão da estabilidade dos re presentantes nas comissões de fábrica, e

operareais e sobretudo metamas com poa reoutras conquistas maiores, que ao nível da cate goria não se consegue, por exemplo, no caso da greve dos bancários, atualmente em vigor, a própria liderança sindical está consciente da impossibili dade de se obter a liberdade sindical e também a trimestra lidade. E a greve, estrategica mente, se resume com a pala vra de ordem da incorporação dos 25%.

O sr. Renato Rua — Sou advogado trabalhista, advogado do Sindicato dos Bancários e advogado do Sindicato dos Me talúrgicos de São Paulo, tam bém professor de Direito do Trabalho da Universidade Cató lica de São Paulo.

categoria quando ou os gos-

A nossa preocupação brasi leira com 0 modelo de liberda de sindical, a par da magnífica síntese do prof. Magano, se encontra não saber que não sabe como 0 problema. Porém, sindicato unitárin porque os trabalhadores volun sinS"‘"n® num sindicato. O sindicato único è aquele que veste a externamente, peixe escolher resolver este é um

Mas é exatamente nessa questão das fábricas que está a riqueza. E encontramos um fenômeno interessante aqui no Brasil. Hoje, quem fundamental mente promove esta ação ao nível de empresa não é o sin dicato oficial, é, principalmen te, a oposição sindical, sobretu do do setor metalúrgico. Tam bém diria que, após as últimas eleições do Sindicato dos Meta lúrgicos de São Paulo, há uma corrente dinâmica, dentro do próprio sindicato, que promove essa ação sindical ao nível das empresas. *

DROGASIL 48 ANOS SERVINDO CONFIANÇA

Nestes 48 anos, a Drogasil, empresa brasileira, vem servindo à população confiança, qualidade e bom atendimento. Para tanto, hoje a empresa conta com:

● 119farmácias que atendem a 2.000.000 de clientes por mês.

● lOfarmácias noturnas, distribuídas nas 4 zonas da cidade e grande ABCD.

● 27 Drugstores, que são lojas de conveniência, com completa variedade em mercearia, presentes, brinquedos e produtos para limpeza.

● 6 Centros de Distribuição Atacadista que abastecem a 7.000 Farmácias independentes de 8 estados.

● Laboratório de Manipulação de Fórmulas, com uma equipe de profissionais qualificados, orientados pelo Prof. Francisco de Oliveira, Assistente de Farmacotécnica da USP.

● Laboratório Drogasil que fabrica mais de uma centena de medicamentos e fraciona cerca de 200 produtos das principais farmacopéias.

É desta forma que a Drogasil procura atender à classe médica, colaborando na manutenção da saúde de nossa população.

DROGASBL

Então, parece que o mais importante na questão da liber dade sindical, para nós brasi leiros, é verificar como vai se passar o conflito coletivo ao nível da empresa. Nesse senti do, gostaria de fazer uma per gunta aos professores italianos, partindo do seguinte: a partir do pressuposto que o sindicato único imposto por lei é total mente incompatível com a li berdade sindical, e que a essên cia da pluralidade faz parte deste conceito de liberdade sin dical, embora o desejo histórico e concreto dos trabalhadoresé a unidade de ação, e partindo de uma realidade concreta ita liana, onde existe a liberdade sindical, gostaria de perguntar, por exemplo, numa fábrica de automóveis, a Fiat, em Turim, quem celebraria o acordo cole tivo, na hipótese da existência de três sindicatos, um comunis ta, um socialista e um democrata-cristão, e como teria eficácia esse acordo, erga omnis, em re lação, por exemplo, aos sindi catos minoritários, É a pergun ta concreta que faço aos emi nentes professores.

Em substância, tivemos um caso de um acordo coletivo fei to com 0 sindicato mais repre sentativo e contestado pelos membros dos outros sindicatos, contestado porque obviamente daqueles acordos que dão sa crifícios e não dão vantagens. Sobre esse aspecto temos um problema novo no nosso direito, porque a pergunta feita pelo nosso colega era uma pergunta supérflua até pouco tempo atrás, porque os contratos da vam sempre vantagem. O pro blema jurídico não tinha ne nhum peso, porque todos pe diam coisas, todos queriam que 0 contrato fosse aplicado. Hoje, em algumas vezes começa a

O empregador tem gue ver qual a eficácia do acordo coletivo em relação aos trabalhadores que são inscritos nos sindicatos minoritários, deve-se distinguir entre contrato coletivo nacional e contrato coletivo de empresas. ('') o sr. Francesco Liso — O empregador tem que contar a cada um deles e ver qual é a eficácia do acordo coletivo relação aos trabalhadores são inscritos nos sindicatos mi noritários. Seria este o proble ma. Naquilo que diz respeito problema da eficácia generali zada, subjetiva, por contrato coletivo, distingamos entre con trato coletivo nacional e contra to coletivo de empresas, a nível de empresas. Falar de de empresa, segundo o cipio geral, findo aquele contrato coletivo de direito mum, deveria aplicar te aos inscritos E declaro

subsiste, tanto é verdade que Giugni, para não deixar na in certeza, para fazer com que es sa incerteza jurídica onere ne gativamente a necessidade que a firma tem de fazer esses acor dos e de ter certeza que sejam eficazes em relação a todos os trabalhadores, preparou um pro jeto de lei no qual prevê que sem qualquer dúvida o contrato coletivo que tenha sido submeti do à referendo, a plebiscito dos trabalhadores da firma, se apro vado, tenha em si eficácia em relação a todos os trabalhado res. O problema é delicado por que aqui tem um problema que uma lei desse tipo, se vier a ser aprovada, possa ir contra a efi cácia negativa, que é aquela da representação unitária, aquele tipo de mecanismo que não le vamos a efeito. Mas, é esse o resultado que Giugni quer, que se tome a decisão de cancelar da Constituição essas normas sobre a representação unitária, que são resíduos que vêm de há muito tempo.

! em

trazer desvantagens. E temos o problema de compreender qual seja a eficácia efetiva. Uma opinião que exige que esses te nham eficácia generalizada, isto é, os acordos feitos com os sindicatos mais representativos, com aqueles que o Estatuto do Trabalho apóia, esses contratos teriam, natural mente, uma eficácia em relação a todos, porque diz se o Estado apoiou este sindicato, de manei ra que ele pudesse contratar pelos outros. É uma teoria que pessoalmente não estou conven cido. que ao

ou promove. contrato prinum co-se somennos sindicatos, que o empregador faz ouri sindicato vidade ^ Portanto, do ponto de vista técnico, com efeito, o problema

(■'■') O sr. Mário Giovanni Garofalo — O colega Liso já respondeu plenamente, dizendo que sem dúvida é diferente o problema da unidade sindical, o pluralismo sindical e da eficá cia dos contratos coletivos, por que podem existir mecanismos, e existem na experiência práti ca, de direito comparado, exis tem dificuldades do artigo 39 da Con.'^tituição, e, portanto, o art. 39 diz no caso do pluralismo sin dical, com contratação coletiva com eficácia erga omnis. portanto dois problemas distin tos. Podem existir mecanismos jurídicos, entre os quais o art. 39 da Constituição, que permi tem superar esta dualidade. Um outro pode ser aquele proposto no projeto de lei referido pelo colega Liso. do prof. Giugni, na sua qualidade de senador da República Italiana, que é aque le de submeter os acordos em presariais a um plebiscito entre

os trabalhadores. Outra coisa que quer alcançar que é pro blema menos grave, quanto menos polêmica existe entre as várias organizações sindicais. Em uma situação de luta, é cla ro, entre os sindicatos, que o problema se torna extremamen te grave.

Numa situação de unidade de ação, de aliança, de acordo entre as diversas organizações sindicais, evidentemente, o pro blema é menos grave. Em geral é muito raro na nossa experiên cia que existam acordos separa dos, acordos estipulados da CGI e da outra ou vice-versa. Tanto mais que ao nível de empresas temos uma estrutura unitárin que domina todas as três, o con selho de fábrica que é mais for te que todas as organizações sindicais, é um conselho único para cada fábrica, os contratos são estipulados por esse órgão por ser interno, porém a proble ma jurídico permanece. Nos ter mos que dissemos antes, è um problema que se nos apresenta também para os trabalhadores em geral, também para os tra balhadores que não são inscri tos, que a certo ponto preten dem não entrar naquela distritribuição de sacrifícios que «: sindicato concordou com o pa trão.

(*) — Transcrição conforme tradução simultânea.

O sr. Ismael Gonzaiez — Creio que devemos sair daqui com algumas reflexões, algu mas conclusões, sobretudo ante as mudanças legislativas, pelas quais tanto anseia o nosso país, inclusive na órbita constitucio nal.

É óbvio que deixaremos de ter a curto prazo o regime corporativista em nossa estrutura sindical, mas também é óbvio que não podemos olvidar a rea lidade brasileira totalmente di versa, não só da italiana, como dos demais países europeus e da América do Norte.

LETRA DECAMBD CACIQUE. MABUMA OPÇÃO IARA \OCE TRABALHAR

COMUM GRUPO EMPRESARIAL BEMSUCEDUX).

Cadcjue Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos é a mais nova coligada do Grupo Cacique, reunindo e oferecendo toda eqjetiência de 25 anos de atuação no Brasil e no exterior.

Ao colocar no mercado as suas Letras de Câmbio,_a Cacique está oferecendo a você invesddor, uma opção luaativa, com a segurança, rentabilidade ca liquidez, de tom gmpo empresarial bem sucedido.

Para aplicar com total garantia, consulte seu corretor: com certeza ele vai sugerir a você Letras de Câmbio Cacique, um novo caminho para multipUcar seu dinheiro.

As Letras de Câmbio da Cacique já estão à sua disposição na Cacique Distribuidora ou no seu corretor de valores.

CACIQUE

Conflitos coletivos de trabalho e sua composiç O I

Segunda sessão realizada na Associação Comercial de São Associação Comercial de São Paulo, para debate da questão trabalhista atual. Segue-se o texto respectivo.

À hora determinada, assu me a presidência o sr. Guilher me Afif Domingos, que declara aberta a segunda reunião do Painel de Direito do Trabalho, organizado pelo Instituto Jurí dico, da Associação Comercial de São Paulo, em 12 de setem bro de 1985.

Senhores conferencistas, a Passamos a palavra ao prof. Gino Giugni, para sua exposi ção iniciai.

Paulo tem a honra de recebêlos, para um debate de extrema importância para o momento que estamos vivendo no País, aliás, 0 próprio acontecimento da greve no setor bancário, um dos setores vitais da economia, é 0 grande exemplo do início dos grandes conflitos, cuja ad ministração, na perfeita harmo nia das partes, na busca de um equilíbrio, está a própria essên cia do regime democrático. No

a Itália, através das figuras mais expressivas do campo do Direito do Trabalho, e no cam po político, é de suma impor tância para todos nós, como jã disse ontem, pelo fato da nossa legislação sindical ter sido ins pirada na Carta de Lavouro. E sabemos que a Itália passou por um processo de aperfeiçoa mento da sua estrutura legal, adaptada à sua realidade, que, para nós, é de grande impor tância aprendermos, saber, dis cutir e tirar proveito dessas li ções, para que possamos ter o equilíbrio democrático tão im portante para o momento que vivemos.

Por isso, em nome de toda a Diretoria da Associação Co mercial de São Paulo, co-promotor deste evento, “O Elstado de S. Paulo”, queremos agra decer a participação dos senho res, dizendo, sejam bem-vindos a esta Casa.

* Brasil, temos que aprender a ^ presidente — Dando conviver e administrar esses inicio a esta reunião em que te- conflitos. Este intercâmbio com mos a honra de receber nesta Casa 0 senador Gino Giugni, ti tular do Direito do Trabalho da Universidade de Roma, senador da República Italiana e autor de inúmeras obras como “Intro dução ao Estudo da autonomia e direito sindical”; prof. Messias Pereira Donato, titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, autor de diversas obras, entre as quais “Curso de Direito do Trabalho”; dr. Ricardo Nacim Saad, advogado, ex-delegado do Trabalho do Estado de São Pau lo e, atualmente, membro do Instituto Jurídico da Associação Comercial de São Paulo e autor de inúmeros artigos sobre di reito do trabalho; ministro An tônio Lamarca; dr. Bruno Giovanecci, representante do côn sul da Itália em São Paulo; prof. Octávio Bueno Magano e prof. Mário Giovanni Garofalo.

O sr. Gino Giugni — (’’) — partici- presidente, pantes deste seminário, desejo agradecer o convite que recebi falar de problemas do srs. sr. para meu país, num país que é ami go do nosso, que tem tradições tem uma língua um comuns, pouco semelhante e que tem, no que diz respeito ao direito do trabalho, uma grande tradição de cooperação doutrinária e prática.

O assunto que vamos tra tar, após a brilhante conferên cia proferida pelos meus cola boradores, profs. Garofalo e Li so, é aquele concernente aos conflitos coletivos e a maneira de sua composição. Entre as maneiras como são compostos, tomamos em consideração a ne gociação coletiva, que é o mo do para resolver os conflitos coletivos.

O conhecimento do fato de que 0 convite do prof. Octávio Bueno Magano, para este semi nário, nos foi colocado num mo mento de grande interesse para a vida política do Brasil, de grande interesse para os tudiosos do Direito do Trabalho. De manhã, quando nos le vantamos — e durante todo o dia, sobretudo, para nós que es tamos morando no Hotel Oton Palace, vemos e escutamos o Direito do Trabalho em ação o dia inteiro. E começa muito ce-

mas es-

coletiva

do da manhã. Por isso, esta mos, hoje, tratando de um as sunto que é de grande atuali dade para vocês, que é o pro blema como a lei enfrenta o conflito coletivo de trabalho.

Situado o problema nesses termos, imediatamente me vem uma ligação, um laço estreito com a conferência desenvolvida ontem pelos colegas Garofalo e Liso, que falaram do direito corporativo italiano e da transi ção que levou o nosso país, no quadro da Constituição de 1948, a ser um país com regime de amplíssima liberdade sindical.

A ligação, os laços com os problemas apresentados pelo regime corporativo e pela su pressão desses, da passagem de um regime de liberdade sin dical, se pode observar na ma neira mais eficaz, exatamente, estudando o tema do conflito coletivo. De fato, no Estado corporativo fascista e a Carta do Trabalho tiveram como obje tivo aquele de acionar a trans ferência do conflito coletivo, da esfera do conflito de interesses, apoiado sobre o uso de instru mentos como a greve e o locaute, para a parte jurídica. E nós afirmamos que o Estado corporativo constitui-se numa tentativa de jurisdicionar o con flito coletivo. Para fazer a transferência na jurisdição da quilo que eram conflitos que se desenvolviam nos locais de tra balho, através do uso da greve como do locaute, foram vetados os meios de ação direta, aqueles que já falei e foi instituído um juízo especial coletivo que se encaixava numa sentença cole tiva. Nada disso tudo existe mais. Com a supressão do or denamento corporativo, os con flitos voltaram naquilo que cha mo o seu lugar natural. Por outro lado, é opinião dos his toriadores do período fascista, aquela pela qual a jurisdicionalizaçâo do conflito coletivo, na realidade, não tinha tido qual quer êxito, porque, em todo o

período fascista corporativo, as sentenças coletivas foram qua tro ou cinco. Os conflitos eram resolvidos através dos canais políticos e 0 canal político, na época, era um só, o partido úni co que era o Estado, que era o próprio partido. Esqueçamos esse passado, como, realmente, já esquecemos, e vamos exami nar, agora, as estruturas jurí dicas do presente, com referên cia ao conflito e as suas moda lidades de resolução.

Darei algumas informações particulares sobre a estrutura jurídica do sistema na Itália. Também fornecerei alguns da dos, depois das perguntas dos presentes. Mas, antes de tudo, quero chamar a atenção sobre a característica geral do siste ma italiano, que deve ser defi nido como um sistema de rela cionamentos coletivos de traba lho, ou com a terminologia que é muito freqüente hoje em dia, de relações industriais, a baixo nível de jurisdição, ou melhor, a nível baixo de intervenção le gislativa. Em outras palavras, vale para a Itália aquilo que o maior dos professores de Direi to do Trabalho da nossa época, que foi 0 prof. Otto Confraide, da Grã-Bretanha, que dizia: ser pais é um pais onde o sistema de relações industriais coloca o papel da lei em segundo plano; ser país onde a função da lei era tudo considerado secundá rio. Isto não é, talvez, mais ver dadeiro para a Inglaterra, de nu^s. Tatcher. Isso só, em parte, é verdade para a Itália, mas a linha de tendência no âmbito europeu ocidental, podemos di zer que a Itália, talvez, é o país onde a lei desenvolve um papel mínimo, certamente menos do que aquele desenvolvido na Re pública Federal Alemã, menos do que aquele desenvolvido na França, e, também, mesmo na Espanha democrata. Isto, po rém, não quer dizer que a au sência da lei, e sendo escassa a presença da mesma, tendo-se

uma ausência de normas jurídi cas ditadas pela lei, isto não quer dizer que o sistema não se ja regulamentado. Não devemos cometer o erro de considerar que faltando a norma da lei num sistema de relações so ciais, seja em condições de ano malia de não regulamentação.

Todos os relacionamentos sociais que tenham um certo grau de estabilidade no tempo, tendem a ser regulados por nor mas. Não podem sobreviver sem ser regulados por normas. Portanto, a especificidade e, em certos aspectos, a originali dade da experiência italiana, deriva do fato de que a grande parte das normas que regulam 0 relacionamento das relações industriais, são normas que pertencem a um sistema de auto-regulamentação. Por isso se realiza uma participação de normas ditadas pelo Parlamen to, que são normas de lei no sentido verdadeiro, e normas de conduta que acontecem, que aparecem, feitas pelas próprias partes no âmbito daquilo que, em uma análise doutrinária, realizada há vinte e cinco anos atrás, foi definida como um ter mo novo, naquele tempo, que é 0 ordenamento intersindical.

Dito isto, como descrição da característica geral do sis tema italiano, passo, agora, a examinar os problemas particu lares dos conflitos e da sua ma neira de tratar, procurando in dicar quanto no âmbito desses argumentos, seja matéria de lei, ou seja matéria de auto-disciplina, ou auto-regulamentação.

Tratemos, antes de tudo, da greve, não somente porque é da atualidade, mas porque é, tam bém, muito característica à ma neira que queremos expor aos senhores. A Constituição reco nheceu 0 direito de greve, po rém, com uma solução de adia mento, da maneira como vem adotada, tinha todas as caracte. risticas milenares das decisões^

interesses na manutenção dos serviços públicos.

Aqui, a Corte Constitucio nal proclamou um princípio muito importante, segundo o qual 0 direito de greve é admi tido também nos serviços públi cos, também nos setores de ad ministração pública, porém nos serviços públicos, em sentido restrito, os quais tenham carac terísticas de essenciabilidade,a interrupção do trabalho não po de determinar a privação por parte dos cidadãos, daqueles bens que lhes são garantidos pelos próprios serviços e que usufruto é entre outros garan tido pela própria Constituição. Mas, basta pensar que a Cons tituição reconhece o direito à saúde, na greve dos médicos ou pessoal pára-médico, uma greve que pode, digo, pode prejudicar, pode nos privar do usufruto de um direito garantido pela Cons tituição, como 0 direito à saúde.

A Constituição garante o di reito, a liberdade de circulação no interior do País e uma gre ve nos transportes pode com prometer essa liberdade de cir culação. Esse é um critério ge ral estabelecido pela Corte Constitucional, que requer, po rém, uma especificação em ca da caso concreto.

O princípio estabelecido pe la Corte Constitucional não pri va em si mesmo categorias in teiras de trabalhadores ao di reito de greve. Pode-se dizer que todas as categorias mantêm o direito de greve. A única pela qual é proibido pela própria lei é aquela dos agentes de polí cia. O exército é fora de ques tão, porque o relacionamento militar não é de trabalho. Po rém, no concreto exercício da greve é necessário que estejam mantidos os serviços públicos essenciais. Portanto, o exem plo que foi dado muitas vezes, mesmo nos cursos universitá rios, não digo que o bombeiro não tenha direito à greve, digo que deve ser mantido o serviço

antiincêndio, que é uma coisa diferente, porque podem estar na estrutura dos bombeiros al guns serviços do tipo adminis trativo, para os quais uma sus pensão do trabalho não produz dano à coletividade.

Com 0 fim de esclarecer os limites de direito de greve nos serviços públicos essenciais, muitos pediram uma interven ção e existem alguns projetos de lei .sobre a matéria. Na rea lidade, 0 parlamento demons trou ter pouca vontade em le gislar sobre essa matéria. A no vidade mais importante dos úl timos anos foi a difusão dos di tos códigos de auto-regulamentação, atos de norma interna,

A Constituição garante o direito à liberdade de circulação no interior do País e uma greve nos transportes pode comprometer essa liberdade de circulação. provenientes dos próprios sindi catos, os quais dehniram as modalidades de exercício da greve nos serviços públicos es senciais, tendo em conta que uma greve em tais serviços mui tas vezes, ou quase sempre, pre judica a coletividade, e que da coletividade a parle mais merosa é constituída pelos ope rários, pelos trabalhadores de pendentes.

Em quais setores tivemos a emanação dos códigos de autoregulamentação? Sobretudo nos transportes. No setor de saúde existe uma auto-regulamentação que consiste na identifica ção, cada vez que é proclamada uma greve, da maneira como nu-

podem ser conservados os ser viços de urgência, não somente 0 pronto socorro, mas também a assistência necessária aos doentes.

Os transportes têm um có digo escrito, muito longo, e pa ra darmos uma idéia rápida e sintética, limito-me a indicar três pontos significativos do conteúdo: o pré-aviso, a deter minação de períodos nos quais a greve não pode se realizar, como, por exemplo, o período da festa de Natal, ou quando exis tem eleições, quando há um máximo de movimento de pes soas através dos meios de trans portes, e também no horário, porque segundo o código de auto-regulamentação dos transporportes, a greve dos serviços pú blicos urbanos, ônibus, por exemplo, metrô, não deve acon tecer nas horas de pico, nas horas em que normalmente tem um fluxo muito grande de pes soas que vão ou que voltam do trabalho. A greve só pode acon tecer nos períodos centrais do dia, intermediários. E por fim um outro aspecto interessante é proibição de simultaneidade, isto quer dizer, não é admissí vel uma greve no setor ferroviá rio e no setor aéreo ao mesmo tempo. Não é admitida a parali sação dos transportes comple tamente, deve existir sempre um relacionamento de substi tuição de uma categoria e ou tra. Existem normas proces suais que tendem a responsa bilizar esses sindicatos antes da proclamação da suspensão des ses serviços.

Neste ponto, as maneiras como se desenvolve o conflito são ilustradas por mim de ma neira breve, mas, creio, bastan te completa. A impressão que pode ter este distinto público é que a falta de lei favoreça uma situação de anarquia de com portamento e de conflitualidade muito elevada. Admito a cons tatação, porque é um dado es tatístico que não se pode ir con-

Yoct sabe que as grandes empresas não descuidam dos pequenos detalhes.

Nós também.

Quando foi emanada a Consti tuição, ela própria previa os contratos nacionais. Nos anos seguintes o sistema de relações industriais italiano se enrique ceu e com alternância, uma co* habitação, uma co-existência de contratos nacionais e contratos com as próprias empresas. Ne nhuma lei regulamentava o campo, 0 âmbito do contrato e esta transformação foi possível sem que acontecessem conflitos com as normas.

Creio que o quadro que apresentei tinha um objetivo não somente descritivo, mas pretendia desenvolver e justi ficar uma tese que fosse sufi ciente. A tese que argumentei, como este distinto público deve ter compreendido, é que não é indispensável o sistema regula mentado. Pode também existir 0 sistema não regulamentado. Isso não quer dizer que um é melhor do que o outro. É uma constatação que fiz sobre a ex periência do nosso país. Para harmonizar o valor político des ta tese, pretendo acrescentar que especialmente nos últimos anos. para alguns problemas li gados à crise econômica e ao crescimento do desemprego, se apresentou a necessidade de in troduzir elementos de regula mentação e, provavelmente, se rão necessários outros. Nunca foi proposta uma lei orgânica sobre a negociação coletiva. En quanto que naquilo que diz res peito ao direito de greve, foram propostos projetos de lei, um tem a miáha firma, mais con cernentes exclusivamente aos serviços públicos essenciais. Em outras palavras, o reajustamento do sistema de formação es pontânea e extralegislativa, co mo descrevi em respeito às exi gências que são aquelas da transformação de uma socieda de industrial em uma sociedade forte industrial, vem sendo pro curado pela intervenção legisla tiva específica para a associa ção de problemas específicos.

po do direito sindical. (PAL MAS).

(*) Conforme traduçao si multânea.

O sr. presidente — Agora passamos a palavra ao prof, Messias Pereira Donato.

O sr. Messias Pereira Do nato — Sr. presidente, eminen tes professores: prezados ami gos, devo dizer, incialmente, da ;

LA Itália como pais de teó ricos do direito, país onde teve origem um grande número de filosofias sistemáticas, da praxis jurídica, se converteu em pragmatismo, sobretudo nesta conversão se constatou no camdesta Casa, estou certo relevância maior quando se cuidar com afinco da ordenação da matéria sobre a negociaçao coletiva, em nosso direito cole tivo. Os meus agradecimentos. É dentro desse espírito que vou procurar colocar a minha exposição, isto é, tendo em vista as perspectivas de mudan ças no plano da negociação co letiva, no direito positivo nacio nal, isto porque estamos assis tindo dia a dia, na área traba lhista, a realidade gritante dos latos em conflito com normas legais obsoletas. As instituições voltadas para o trato de tais problemas, ressentem-se, nôs o sabemos, e correm o risco do descrédito, com repercussões graves inclusive para a presta ção jurisdicional, e pois para a segurança jurídica e como co rolário para a paz social.

so país. A importância política terá

Problemas ligados à crise econômica e ao aumento do desemprego geraram a necessidade de introduzir na legislação elementos de regulamentação. E provavelmente outros. mensagem de confiança no futuro.

minha satisfação em compare cer a esta Casa, mais uma vez, para participar de debates do âmbito do direito do trabalho. É uma satisfação renovada, porque não apenas pelo que se expõe, mas sobretudo, pelo que se aprende, particularmente, após os debates. Deeta feita, numa maneira toda especial, ao ouvir a exposição douta do eminente prof. Gino Giugni. Ademais, estou certo que depois da exposição do meu caro cole ga Saad, todos nós iremos ex trair destes debates algo que proveitoso para o futuro desen volvimento da regulamentação da negociação coletiva em nos-

De outra parte a esperança da superação dessas dificulda des é estimulada pela convoca ção de uma Constituinte, que venha a marcar com a chancela do Estado de Direito tempos de euforia, de otimismo, como

Verifica-se, assim, desde logo, na minha colocação, a indispensável visualização da negociação coletiva no momen to, em confronto com as pers pectivas de sua ordenação, nu ma sociedade democrática plu ralista. Os sindicatos como microorganismos sociais da co munidade, entendemos nós, hão de evoluir interna e externa mente, não só para plasmarem a vida democrática, mas para que sejam eles próprios escolas de aprendizagem da democra cia.

A negociação coletiva, pro duto da interveniência de taia microorgamsmos sociais, para a satisfação de interesses e de necessidades é componente vital da instituição democrática. Co-

partícipe do jugo de interesses na vida econômica; produto da atuação de poderes na socieda de; instrumento de distribuição de sacrifícios e benefícios, re quer. para sua livre expansão, a garantia de mercado calcada na livre empresa, bem como a liberdade e autonomia das en tidades sindicais profissionais e econômicas. A liberdade de ini ciativa e a liberdade sindical são os dois pólos que no capita lismo democrático fazem da negociação coletiva uma insti tuição em busca do racional na ciranda de conflitos de interes ses.

irumento do poder. Daí os se guintes principios dela emer gentes que representam a pedra de toque do sindicalismo livre que. na sua ausência são contrariados pelo sindicato co laborador com os poderes pú blicos. assistencialista, benefi.“iário de funções delegadas, como é 0 sindicato em nosso direito positivo.

Não me furto à necessidade de mencionar esses principios. Ei-los: direito de constituição de entidades sindicais, de em pregados e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, i^em sujeição a autorização prévia e sob a única condição c pensas administrativa.

sua administração, gerir o seu patrimônio, eleger os seus diri gentes. O direito de constituição de entidades sindicais de grau superior, sejam as federações, confederações, órgãos uníssonos de cúpula e de a elas se filia rem, bem como o direito de tais entidades se vincularem a en tidades internacionais. Por úl timo, garantia às entidades sin dicais de não poderem ser susou dissolvidas por via

Tudo registre-se no plano de respeito à legalidade constiTais pressupostos de funcionamento tuída. constituição e da organização sindical, consti tuem alguns dos pressupostos, entender, da negocia-

Na esteira dessa dualidade, a liberdade sindical é de ser destacada para o âmbito das no nosso ção coletiva. Dai a nossa pri meira colocação: se a liberdade sindical é pressuposto da negocoletiva, discipliná-la no

nossas preocupações, na área trabalhista. Num ordenamento jurídico igual ao vigente no País, em que a Constituição Federal assegura a liberdade sindical e convive com uma es trutura sindical da mais pura água corporativista, a liberda de sindical há de ser reorientada no plano do direito posi tivo, para que se venha a aten tar para a liberdade sindical propriamente dita e para a au tonomia sindical. No primeiro sentido, abrange a liberdade de constituição de sindicato e de adesão a sindicato que existir, a liberdade de não se sindicali zar e a liberdade de se demitir do sindicato a que se filiar. No campo da autonomia sindical situa-se 0 poder de atuação do sindicato para fim de, pela ne gociação coletiva, criar regras jurídicas extra-estatais de ca ráter normativo.

Os pressupostos de constituição e funcionamento da organização sindical, constituem pressupostos da negociação coletiva.

É compreensível que dentro desta ótica as Convenções In ternacionais 87/48 e 98/49, da OIT exerçam atração quase que irresistível ao legislador. A primeira delas venha ou não a ser ratificada pelo Brasil, fixa os cânonos, cuja inobservância acaba por fazer do sindicato não um poder em si, mas ins- seus

resin-

ciaçao nosso direito positivo, sem formulação da organização dical equivale a vestir camisa de seda num corpo talhado em forma de farrapos. Diz-se comumente ser a ne gociação coletiva um processo conducente ao estabelecimento de modus vivendi entre os par da vida produtiva. Essa

ceiros afirmativa, no nosso entender, tem foros de verdade em duplo sentido. Primeiro: deve abranparceiros da vida produ- de obediência aos próprios esdatutos. Exclusão de toda dis criminação e de ingerência ex terna na sua constituição e no seu funcionamento. Entre pa rênteses, devo salientar, que a menção desses princípios, em vista, principalmente, de real çar 0 conflito do nosso direito positivo em relação à organiza ção sindical mantém em con fronto com essas normas inter nacionais. O poder constituinte, consistente no direito de a en tidade sindical elaborar os pró prios estatutos e seus regula mentos internos. Poder de autogoverno, no sentido de estabe lecer 0 seu plano de ação, da ger os tiva lato sensu, inclusive o setor público, cujos trabalhadores se jam regidos pela legislação do trabalho. Nesse passo, verificatimidez do setor público se a entre nós, uma vez que nao obstante ratificada a Convenção 98/49, 0 Governo em vez de la mentar os movimentos grevistas e ser obrigado a conviver pas sivamente com eles, muito po dería ter feito para preveni-los através da negociação coletiva. Em segundo lugar, a sustenta ção tem foros de verdade, no sentido de que os interessados devem prevenir e solucionar os conflitos através de ins- ►

trumentos por eles próprios criados.

Como centro de poder, o sindicato ou o próprio setor pú blico há de convergir para o poder maior da sociedade. A negociação é assim, a exaltação do poder hierarquizado, num fracionamento balanceado de responsabilidades.

Afigura-se-nos. pois, que a negociação coletiva tende a ser triangular, particularmente nos países em vias de desenvolvi mento, de economia frágil, co mandada por forças tentaculares do Estado. O élan e o dina mismo partem dos parceiros, mas não lhes convém, nem 6 prudente, no interesse próprio e no interesse da sociedade, que deixem de lado as influên cias insuperáveis da macro economia. E tais condiciona mentos não decorrem no nosso entender, tão só dos pactos so ciais modernos, mas da própria realidade econômica a que a

um associado

letiva é capaz de absorver. Figure-se de passagem, a título de exemplo, a tese da conven ção coletiva aplicável tão so aos associados da entidade sin dical, ou do sindicato profissio nal convenente. Como conciliar com 0 preceito legal sobre equiparação de salários a si tuação de dois trabalhadores, do sindicato, outro não sindicalizado, tivessem que desempenhar mesma função e nos termos do art. 461 da CLT, com salários diferentes advindos por força do instrumento normativo? Co mo conciliar, por exemplo, nu ma negociação coletiva, signação da solução de dissídios individuais no seio da própria empresa, como nos parece, ha verá de ocorrer

nho que percorre: ou culmina com 0 ajuste, ou se perfaz com a interveniência da arbitragem, facultativa ou obrigatória, deságua na greve. Neste último caso deságua no direito, aliás constitucional em nosso ordena mento jurídico e em numerosas outras Constituições modernas, como bem lembrou o eminente

mestre.

A luz da relatividade do di reito, a disciplina do direito de greve no plano do direito do trabalho entre nós, dificilmente Iria, que a poderia ser afastada. lalvez, desde a fixação do con ceito de greve até a possibili dade de sua proibição, em razão de conteúdo de finalidade ou de limia conatividades, passando por tações em seu exercício. Movimentos sem conotaçao profissional; violentação do di reito ao trabalho; abstenção coletiva, concertada, parcial do trabalho em ativida des tidas como essenciais ou de como tendência e n posicionamento da Justiça do Trabalho.

Em segundo lugar, havena de retrair-se à faina do legis- lador na.s áreas cobertas pela convenção coletiva. E por de mais sabido que nos tempos atuais é difícil de se distinguir quem mais reivindica direitos para o trabalhador, se ele total ou negociação há de se adequar.

pro-

pno ou se os numerosos proje tos de lei que tramitam Congresso. Se à corte de pre" tensões se no acrescerem os mandos das sentenças normati vas, é fácil sentir a nocividade desse emaranhado desenvolvimento da negociação coletiva. Conseqüentemente, ríamos uma terceira colocado: não se deseja que a legislação se espalhe como árvore frondo sa, unilateralmente co das para o pleno ve expressar ●com distribuição balanceada de responsabilidades.

.Se não é ilimitada a área de atuação da negociação co letiva, acreditamos certo que sua expansão está condicionada a pelo menos dois fatores fren te ao legislador, o primeiro deles está não apenas na neces sidade de se reformular as nor mas do nosso direito sindical, mas também de numerosos dis positivos do direito individual de trabalho, conflitantes com a liberdade de compromissos e com 0 jogo de interesses con junturais que a negociação code teprotetora, mas que também produza fru tos que uma vez sazonados, se●jam suscetíveis de satisfazer necessidades e dos parceiros as as aspirações envolvidos no processo.

E uma segunda colocação, ousaríamos dizer que a nego ciação coletiva, numa sociedade democrática pluralista, há de abranger nas devidas propor ções, os diversos centros de poder na área trabalhista. A diversidade de centros de po der, hierarquizados, longe de traduzir mera justaposição, defracionamento de interesse geral; previsões aanções, são tópicos que não de veríam permanecer em branco. Nesse passo convém frisar u posição da Comissão de Téc nicos para Aplicação de Con venções e Recomendações da ÜIT, quando admite ser com patível com a Convenção 87 a arbitragem obrigatória em caso "de proibição das greves atividades essenciais, ou nas atividades de interesse funda mental para a segurança cada país’’. No plano do direito positivo estrangeiro, pelo me nos quatro posições de referên cia, quanto às disposições sobre a greve nas atividades essen ciais, ou atividades de interesse geral, poderíam ser menciona dos; a primeira, sem ordem lógica, a da interdição da gre ve, como no Brasil e no Egito. Há subgrupos em que a proibi ção se estende a certos setores econômicos sujeitos à legislação especial, como setor marítimo, de transportes, como na Bélgi-

Assim como em sua origem a convenção ou a negociação coletiva, melhor dito. parece tender para essa triangularidade, cremos ser tríplice o cami-

ca, na Turquia, ou então em caso de guerra ou de desastres naturais. Segundo, o reconhe cimento do direito de greve, mas com a obrigação, por parte dos grevistas, de assegurarem serviços mínimos indispensá veis para o atendimento, como é 0 caso da legislação portugue sa e de Salvador. Terceiro, o reconhecimento do direito de greve, mas com sujeição à ar bitragem obrigatória, como na Noruega, no Japão, nas socie dades públicas e empresas na cionais. Quarto, reconhecimento do direito de greve, procurandose a solução do conflito através de medidas ad hoc ou de ur gência, sobretudo nos países da comand law.

Assim, como já se disse que o Direito do Trabalho deveria ser o fulcro da igualização con tratual, o direito sindical, que dele se projeta, e aqui lembro Valente Simi, há de gravitar pela greve, em torno da igua lização social. Diversamente, porém, da intuitividadedo direi to individual, aqui os próprios parceiros hão de cuidar para que seja racionalizado o uso desse direito. A invocação de princípios, como o princípio da boa fé, 0 da paz social, o prin cípio da predisposição para orientar-se segundo a adequa ção social, a predisposição do sindicato contra as chamadas greves selvagens, tudo isso re presenta fatores que se soma riam a atuação do legislador, para amenizar os riscos e os traumas que a greve é suscetí vel de trazer à sociedade. Negociação sem greve, ou saríamos dizer, é parto sem dor. Cultivá-la é uma arte; co roá-la é procurar no jogo de interesses e de necessidades um ponto comum equidistante da responsabilidade social de cada um dos parceiros. Parecenos que considerá-la um ma necessário é desconviver com a realidade jurídica; colocá-la

sob camisa de força seria in compatível com uma sociedade democrática; não discipliná-la na lei ordinária correspondería a um quase privilégio, por alçála a um direito absoluto, dei xando 0 seu controle a outras fontes do poder, com risco para a segurança jurídica e para a paz social.

O sr. presidente — Com a palavra o dr. Ricardo Nacim Saad.

O sr. Ricardo Nacim Saad — Sr. presidente, ilustres pro fessores Gino Giugni e Messias Donato; Srs. magistrados e pro fessores, dirigentes sindicais, companheiros da Associação Comercial de São Paulo, .senho ras e senhores.

Todos nós sabemos que n legislação trabalhista brasilei ra, que teve por modelo a le gislação corporativista italiana, estagnou em seu nascedouro.

Barreto Prado, recentemen te, escreveu, em obra coordena da pelo ilustre prof. Octávio Bueno Magano e editada em homenagem ao ministro Mozart Victor Russomano, que a legis lação brasileira não sofreu mo dificações substanciais; ela co mo que se cristalizara. E ner.ses mais de quarenta anos não nos faltaram painéis, debates, congressos e anteprojetos visan do a reforma, a alteração des sa legislação que aí está.

Poderiamos citar pelo me nos três exemplos marcados pela autoridade intelectual de seus respectivos autores. Que remos citar 0 anteprojeto de Código de Trabalho, de Evaristo de Moraes Filho, o antepro jeto de Código de Processo do Trabalho, de Mozart Victor Russomano e o anteprojeto de Consolidação das Leis do Tra balho publicado no Diário Ofi cial de 14 de março de 1979, ao apagar das luzes do Governo Geisel, anteprojeto esse elabo-

rado por uma comissão interministerial, e que teve como seu coordenador o ex-ministro Ar naldo Lopes Sussekind. Porém, até hoje não conseguimos ultra passar 0 campo das meras in tenções. Aliás, alguém já afir mou e diriamos, com pro priedade, que essa legislação que aí está serviu e serve a qualquer forma de governo, ge rada no seio de uma ditadura, sobreviveu a períodos em que experimentamos amplas fran quias democráticas e se mante ve em períodos considerados como sendo de exceção. Mas isto não nos surpreende, afinal de contas, isto que parece ser um fenômeno encontra, acredi tamos, suas raízes no comporta mento da nossa própria socieda de. Querem, falam em liberdade sindical, desde que mantida a contribuição sindical e a unida de sindical compulsoriamente. Querem que o Estado esteja ca da vez mais distante dos negó cios jurídicos entre capital e trabalho, desde que possa o Mi nistério do Trabalho intervir em sindicatos e em momentos de greve. Querem o respeito às decisões do Poder Judiciário desde que elas atendam aos an seios de quem reclama com respeito a elas, porque na ad versidade temos assistindo o total desrespeito e desapreço às decisões da nossa Justiça do Trabalho.

De sorte que fica a impres são que 0 desejo da maioria, ou de boa parcela da nossa socie dade, seria o de que tudo conti nue como está. Mas, felizmente, muitos lutam no sentido de en contro de um outro caminho e continuam nas suas trincheiras, apesar de saberem que até aqui malharam em ferro frio. Mas, a Nova República veio para mudar. Seu idealizador, Tancredo de Almeida Neves, em encontro com Federações e Con federações de trabalhadores, levado a efeito em Brasília, em^

novembro de 1984, proferiu as seguintes palavras para aquele auditório. Peço licença para ler 0 que disse o falecido presidente Tancredo Neves naquela opor tunidade:

"Não poderia omitir, neste recinto, o problema realmente cruciante. é o direito de greve, direito plenamente assegurado pela nossa Constituição. A nos sa legislação de greve envelhe ceu e está superada. Precisa mos disciplinar em lermos das novas condições, das novas im posições da vida moderna. A legislação de greve que ai está é uma legislação autoritária, foi um dos primeiros diplomas ou torgados à Nação pelos primei ros governos militares da revo lução. Mas é uma atividade que. embora legítima, é legalmente assegurada, constitucionalmen te protegida, exige no seu exer cício um grande grau de ama durecimento. Quando contem plamos o panorama no mundo não vemos mais greves nos Es tados Unidos, não vemos mais greves na França, onde eram constantes. As greves na Ingla terra ainda existem, sobretudo no setor da mineração, são gre ves que duram 30, 60, 90 dias, e esta última já vai para seis meses; é que a evolução social dos povos vai mostrando que a greve é nociva a todos, quando mal conduzida e mal orientada. É aquele remédio extremo que .só deve ser usado em condições excepcionais e muitas vezes a greve não é um instrumento dos mais eficientes para fazer jus tiça ao operário. No entendi mento, na conversa, na nego ciação, nas tratativas obtém-se muitas vezes mais do que nas greves. E reservar-se a greve como instrumento de última ins tância, para que o trabalhador possa, através dele, fazer sen tir as suas justas e legítimas reivindicações. Eu não compre endo que se possa elaborar uma lei de greve à revelia da class:'

trabalhadora, como aconteceu com a lei de greve que aí está, pois cada categoria profissional tem as suas peculiaridades. É justo que todas elas dêem a sua contribuição para que nós tenhamos uma legislação de paralisação do trabalho à altu ra da evolução do nosso direito social, que não deixe o traba lhador, de maneira nenhuma, desprovido deste instrumento de amparo e proteção".

Infelizmente. o presidente Tancredo Neves não assumiu o poder. Porém, em maio deste ano eram emitidos os primeiros sinais de uma possível reforma; a imprensa extra-oficial publi-

podiam ser encontrados traço.s da Lei 4.330. do Decreto 1.632. e da nossa já velha Consolidação das Leis do Trabalho.

A Associação Comercial de São Paulo, com o único propó sito de colaborar com o poder central, e com a sociedade eni geral, deliberou, através de sua diretoria e na pessoa do seu presidente Guilherme .Afif Do mingos. pela organização uma comissão composta de ilus tres juristas que deveria se de dicar ao exame do anteprojeto, ao estudo daquele anteprojeto e à apresentação de sugestões. Essa comissão elaborou substitutivo que foi aqui neste mesmo plenário submetido a de bate. do qua,I participaram di rigentes sindicais de trabalha dores. empresários, especialis tas da matéria, magistrados, enfim, o debate foi possível por que a Associação Comercial quis que dele participassem to dos os segmentos da nossa ciedade.

Quando contemplamos o panorama do mundo, não vemos mais greves nos Estados Unidos € na P^rança, onde eram constantes. A evolução social dos povos vai mostrando que a greve é nociva a todos. sofi-

cava 0 texto de um anteproje to de lei dispondo sobre nego ciação coletiva, convenção e acordo coletivo e greve, ante projeto esse elaborado na área do Ministério do Trabalho. Po rém, esse anteprojeto foi desde logo criticado, porque na sua elaboração não foram ouvidos nem empregadores, nem empre gados, nem juristas, nem espe cialistas da matéria, enfim, a sociedade não participou da sua elaboração.

Por outro lado esse antepro jeto sofreu críticas porque não trazia qualquer inovação. Era um decalque da vigente legis lação trabalhista brasileira. Ali

Posteriormente, a comissão recolheu as conclusões daquele debate, reviu o seu trabalho e apresentou um novo texto que trazido a este plenário foi nalmente aprovado e levado a consideração do sr. ministro no Trabalho. Nesse anteprojeto a comissão procurou dar toda ên fase possível à negociação cole tiva. Porém. 0 malogro da ne gociação deveria ser levado en.i conta essa possibilidade. Dai a sugestão de se adotar no cam po do nosso direito do trabalho, da arbitragem, e nesse parti cular o trabalho da Associação recebeu críticas, acredito que algumas absolutamente legíti mas, porém muitas delas daque les que desejam a permanência do que aí está, dos que reagem a qualquer forma de inovação. Também a greve foi cuidada nesse nosso substitutivo de for ma mais ampla e de maneira a conceder à classe trabalhadora mais liberdade com mais res ponsabilidade. E outro ponto

que merece ser destacado neste momento foi a introdução do lockout defensivo nesse te.xto.

Como disse, já entregamos, â Associação Ccunercial de São Paulo, essa sua colaboração ao .sr. ministro do Trabalho c es peramos que desta feita possa mos sair do campo das meras intenções.

Muito obrigado a todos. (PALMAS).

O sr. presidente — Vamos passar aos debates, conceden do primeiramente a palavra ao ministro Antonio Lamarca.

O sr. Antonio LamarcaProf. Gino Giugni. V. Exa. afirmou que o sindicalismo italiano acabou desaguando na sua sede natural e que o papel da lei. o papel legislativo c se cundário, tornou-se secundário nestas últimas quatro décadas na Itália, há 37 anos, exata mente. Então, perguntaria o se guinte; V. Exa. entendería essa auto-regulamenlação das con venções coletivas f(U’a da órbi ta do Estado como uma mani festação consuetudinária. Se ria, então, à margem da lei escrita, da lei positiva, da lei imposta pelo legislador, um cos-

for-

turne jurídico que se teria cris talizado nestes últimos 37 anos, portanto, poder-se-ia considerar coino fontes objetivas e mais do direito italiano? É a pergunta que faço a V. Exa.

(*) O sr. Gino Giugni — analogia com o hábito é muito atraente, porém os requisitos clássicos do hábito não exis tem. .A doutrina italiana consi dera que. principalmente que SC trate de comportamentos rei terados os quais têm um cará ter de fato vinculado no âmbi to do relacionamento entre as partes sociais. Porém, não po dem ser considerados pelo eventual juízo como fontes de direito.

A propósito da auto-regulamentação da greve, que é a parte mais interessante, deve ria precisar que existe um problema grave de eficácia, porque nos setores em que ope ra e age a auto-regulamentação estão também presentes os sindicatos que não aceitaram a auto-regulamentação. Se trata de setores terciários onde as Confederações sindicais que têm hegemonia na Itália são mais fracas. Por isso que exis tem projetos de lei que preten-

dem transformar em normas de lei, as normas estabelecidas pe los sindicatos, isto é, em subs tância. absorver na lei do Es tado atos internos da autono mia sindical. 0 fenômeno de re cepção um pouco parecido com aquele que se verifica muitas vezes no direito internacional. O sr. Antonío Lamarca -Agora perguntaria ao prof. Messias Donato, qual a sua opinião, meu velho colega de magistratura do Trabalho, qual seria a natureza jurídica da negociação coletiva. O prof. Leon Caãn nega qualquer natu reza à negociação coletiva. A negociação coletiva que V. Exa. examinou tão bem implicaric um processo preparatório para a celebração de uma convenção çoletiva de trabalho ou de um contrato coletivo de trabalho. Na opinião de V. Exa., qual seria a natureza da negociação coletiva. Se no plano do direi to civil as simples tratativas contratuais para o perfazimento de um contrato ainda não apresentam nenhuma natureza jurídica.

0 sr. Messias Pereira Do nato ~ A colocação do emi nente mestre, como sempre^

com a percuciente das indaga ções. Na realidade, não acre ditamos que se possa falar, salvo melhor juízo, em natureza jurídica da convenção coletiva, porque, na realidade, o que me parece, daí ser um processo, representa apenas os pródomos para a elaboração de um ins trumento normativo. Conseqüentemente, estaria em rela ção ao direito sindical como que uma promessa daquelas normas do direito civil em re lação ao direito sindical.

O sr. Antonio LamarcaV. Exa. falou em triangulandade nos países em desenvolvi mento, coisa que não se verifi ca na Itália de hoje, porque, como vimos, prescinde de uma legislação positiva específica. Se durante quarenta anos náo precisou e não está precisando até hoje, e é uma economia em franca evolução, um dos países mais ricos do mundo, chegamos a pensar na inutilidade da nos sa legislação individual e cole tiva.

Mas. V. Exa. se referiu a países em desenvolvimento e falou em triangularidade. Exa. então continuaria admitin do a intervenção do Estado na celebração das convenções co letivas de trabalho no Brasil. Mas, com aqueles exemplos que V. Exa. deu da isonomia sala rial, da equiparação salarial, seria obrigado a admitir que teríamos que revogar todo o nosso direito individual do tra balho. Esta é a questão.

disciplinaçâo, uma maneira de solucionar os seus conflitos. Daí 0 problema que todos nós — e* eu que participei da Justiça do Trabalho no julgamento de dis sídios coletivos e V.Exa. com a sua sabedoria de sempre dela participou — afastaríamos a in terferência da Justiça do Tra balho. os próprios parceiros é que teriam que encontrar a sua solução e se a Justiça do Tra balho ou 0 poder jurisdicional tivesse que interferir seria, tal vez. para o exame de algumas questões de nulidade, por exem plo. em relação a algum laudo arbitrai. Aliás è essa orienta ção muito bem utilizada, de uma maneira muito sutil no an teprojeto do prof. Magano.

ca. Então, o Estado inter\'ém dessa maneira. Os parceiros

embora não sintam a pressão do Estado. cliretamL*ntc. mas sabem que qualquer instrumen to normativo que deles se ori gine será um instrumento nor mativo são se porventura plano econômico tentar atingir no a política econômica do gover no. porcpie ela é tão absorveiv socieda- le. repercute tanto na de. que os próprios parceiros. os negociadores, os convenien tes. os interessados têm maior interesse ciue. por seu salário não exemplo, o seja aviltado

em razão de um posicionamenio na convenção coletiva violadora da política econômica, se sentido é que tenho em vista a iriangularidade. Mas. afora em doNes — 1 isso. nos países ainda senvolvimento é que procurei salientar que essa triangularidade ainda mais se acentua c Há um consenso entre liberdade sindicai e direito de greve, -4.S divergências estão no modo de concretizar 0 consenso em nosso país.

ele sobretudo, por profundamente na vida

O sr. Messias Pereira Donato — Então são duas coloca ções, se entendi bem. A primei ra delas, quando me refiro â triangularidade, essa referên cia está na linha do desenvol vimento das minhas colocações. Qual é 0 espírito do desenvolvi mento dessas colocações? Em primeiro lugar, conforme pro curei salientar, os próprios par ceiros teriam que procurar, pela noção de responsabilidade, pela a

De modo que, quando falo cm triangularidade, afasto a in tervenção do Estado nas nego ciações, mas seria inútil afas tar a interferência estatal no campo da macroeconomia. O prof. Gino Giugni lembrou aqui 0 fato de que na Itália, atuação do ministro ser quase que como uma arbitragem, em bora inexista a lei. Pois bem. no campo da macroeconomia e aqui tenho em vista a Alema nha, que é um país super de senvolvido, não se celebram convenções coletivas sem a con sulta prévia aos órgãos encar regados da vida macroeconômi-

de inV.

maneira, mas não pur força da Este c

por mais que se faça para solução por meio do,s próprios interessados, o Estado ainda terá — temos a experiência de mais ele quarenta anos terferência do Estado — que interferir econô mica. ainda vai intervir dessa não diretamente, legislação, o meu posicionamento. a

O sr. Pedro Vidal Neto — Verifico notório que há um ge neralizado consenso quanto a liberdade sindical c ao direito de greve. As divergências que porventura podem existir e exis tem efetivamente, dizem respei to aos modos de concretizá-*o no nosso país. Indagaria se não podemos colher um subsídio muito valioso da experiência italiana, que segundo entendi das magníficas lições do prof. Gino Giugni, dos prof. Garofalo e Liso, se desenvolveu de um modo empírico e espontâneo, em que a Constituição estabe leceu tão-somente o principio

da liberdade sindical e do di reito dc greve, e que nem mesmo há uma legislação ordi nária sobre essa matéria, fazendo-se uma regulamentação, por via de auto-regulamentação e igualmente por meio da apli cação dos princípios de direito comum interpretados pela jurisp!'udência. No meu ponto dc \‘ista podeidamos adotar essa experiência fixando na Consti tuição princípios absolutamenlc gerais sobre a liberdade sindi cal e o direito de greve, termos, eventualmenle. uma lei ordiná ria, por assim dizer, expletiva. colocando princípios minimos como esse da boa fé, na nego ciação coletiva, da paz social, eventualmente, e remetendo o mais para a solução por essas mesmas vias. isto é para o seu desenvolvimento espontâneo e para aplicação do direito co mum pela doutrina e pela Juris[jrudência.

Outrossim. a meu ver. data vênia. seria talvez necessário prever uma fase de ti^ansição em ciue se pensasse em meios alternativos, quem sabe provi sórios de harmcMiizar o siiidicato único com a possibilidade de constituição de outros sindica tos. para afinal se dar mesmo pluralismo sindical

E no que diz respeito dc composição dos

eminentes professores que aqui se encontram, inclusive, que o direito administrativo mesmo tem meios eficazes para aten der a situações de calamidade provocadas eventualmente pela greve. Seria essa a minha co locação e a indagação que faço aos eminentes expositores.

(") O sr. Gino Giugni — Um ponto que eu quero preci.sar. O .sistema italiano é a nível baixo de regulamentação. Al gumas regras existem, mas são pouco densas. O sistema foi chamado como de desenvolvi mento espontâneo e posso acei tar essa definição.

Gostaria, porém, de introdu zir uma outra informação mui to importante. Em 1970 foi emanada uma lei chamada Es tatuto do Trabalhador, que go za de uma fama muito ruim no ambiente dos empresários, mas sobretudo 'por algumas normas que dizem respeito à organização individual de tra balho. que aqui não está em discussão. O núcleo ideológico doutrinário desta lei era de in troduzir normas não de regula mentação da organização sindi cal. mas de facilitação e incen tivo à formação, sobretudo nas empresas e nos locais de tra balho. de núcleos organizados c ligados às confederações his tóricas. Era uma filosofia ao mesmo tempo, digamos, pro gressista e conservadora, por que foi concebida sob o estí mulo da contestação e da for mação no âmbito dos locais de trabalho, de movimentos que contestavam tudo o que era re lativo aos sindicatos italianos. Portanto, o Estatuto do Tra balhador introduziu um elemen to de apoio legal àquilo que chamo as confederações histó ricas, para salvar no poder com respeito ao excesso de es pontaneidade que era desagregante. Isto é tido em consideense.io ao amplo, aos meios conflitos, data venia, não me parece nada adequado substi tuir 0 sistema jurisdicional pelo sistema de arbitramento. Subs tituir um juiz funcionário pú blico por um juiz leigo, pura e simplesmente, que se atingisse numa fase dc ulterior desenvolvimento uma autocomposição. Mas enquanto isto não fosse viável, deverse-io proporcionar alternolivn.s de solução por autocomposição. por arbitramento facultativo e cm última instância, refiro-mc aos conflitos coletivos, pela Justiça do Trabalho. Diria que aprendi coin os

ração, porque é um elemento muito importante, de grande relevo, de um sistema como vocês vêem teve um desenvol vimento espontâneo, mas com algumas correções por parte dos legisladores. (“) — Texto conforme tra dução simultânea.

O sr. Messias Pereira Donato — 0 prof. Vidal ponderou no final da sua indagação a ne cessidade de um momento de transição. Quando coloca o pro blema em termos de transição, evidentemente que tem em vis ta a situação, que aliás apon tou também do problema da pluralidade e da unidade sindi cal, isso é sumamente impor tante para se efetuar qualquer comparação com o movimento sindical italiano ou francês, porque são movimentos sindi cais que já têm uma longa tra dição de pluralismo sindical. Isso é de suma importância pa ra uma colocação frente ao mo vimento grevista. Mas, um sin dicato que durante 40 anos per maneceu jungido ao Ministério do Trabalho, sob o aspecto da unicidade, só através desse pe ríodo de transição, a que o emi nente colega se referiu, é que se podería tomar um posiciona mento, mas até lá qualquer sen tido de aproximação com o mo vimento sindical italiano seria, no nosso entender, sumamente penoso e um risco sumamente

grave.

Aliás, a ausência de normas seria, no seu próprio salvo meliior juízo, na sua própria expo sição incompatível com o mo mento de transição. Só após a vivência do momento de transi ção é que se poderia partir para uma orientação definitiva e a essa altura, possivelmente pluralismo sindical já seria uma realidade.

O ideal seria o

Tenho em vista, aqui. so bretudo o exemplo da Itália, te mos 0 exemplo norte-america-^

princípios. É enormemente difí cil, porém, encontrar os pontos de equilíbrio. O problema é ver dadeiro em matéria de previ dência social, segurança social. 0 problema se põe também em matéria de leis sobre o re lacionamento individual de tra balho. na qual nós também te mos elementos de grande rigi dez.

O sr. Renato Rua — Sr. presidente, caros colegas, pa rece que há um consenso de que a questão da negociação coleti va e 0 direito de greve tem mo pressuposto a questão da es trutura sindical. Nesse sentido

ta. Temos duas centrais sindi cais de trabalhadores, a Cut e a Conclat. A Conclat defende o sindicato único, inclusive, como motivo de tradição. A Cut colo ca na sua plataforma a Conven ção 87 imediata, e há vário.s sindicatos expressivos que se fi liam à Cut, que estão filiados, hoje. que defendem como ponto fundamental a ratificação da Convenção 87. e cito o Sindicato dos Bancários de São Paulo, o Sindicato dos Químicos de São Paulo, cuja diretoria foi reelei ta enfrentando uma oposição sindical da Conclat, o Sindicato dos Químicos do ABC, com sede em Santo André. Então, já exis te hoje, efetivamente, na reali dade brasileira uma pluralida-

fissional e ao nivel da empresa com o sindicato mais represen tativo. quando existe mais de um.

O sr. Messias Pereira Dona creio Prof. Renato Rua. fiz compreendei. to que nao me não sustentei, não defenrii, nao momento de defendo nenhum Apenas argumentei, prof. transição, do próprií) exemplo do Vidal, como ele sugere um mo mento de transição, que automaafastada a

ratifi- a pro fessores, acho que aí há um pro fundo equivoco. Na minha

nao

ticamente estaria desnecessidade de qualquer gulamentação. Então, disse eu. própria exposição movimento transirecoSC na sua houver esse tório. só após ele 6 que sc pode ria cuidar dessa sua colocaçao. Essa foi a minha resposta. Mas, pelo desenvolvimento da minha tese esta visível que ida da liberdade sindical me parece muito importante voltar à questão levantada pelo prof. Vidal, e parece que apoia●da pelo prof. Donato, sobre questão de uma transição no di reito brasileiro, que havería a necessidade de um sindicato único para depois chegarmos a uma eventual pluralidade, co mo fosse 0 caso, como ocorre na Itália e na França. Com a devida vênia dos a se cui plena, mas não chego a esse ex tremo de se proclamar cação da Convenção 87 seja uma necessidade premente, nao, ab solutamente. Os Estados Unidos jamais ratificaram a Convenção sinHà um consenso de que a questão da negociação coletiva e o direito de greve tèm como pressuposto a questão da estrutura sindical.

movimento en-

de concreta, com duas tendên cias sindicais não só a nível de cúpula, como também a nivel de base.

mo, ou vai vincular-se a unicidade. Temos dois exemplos no plano histórico, em que o plu ralismo sindical foi um desas tre total para o movimento sin dical operário. O que importa, o problema é que a realidade social hoje é outra. De modo que movimento sindical hoje

Parece que essa não é uma questão que deve ser tentada com casuísmo, parece que é uma questão fundamental. É o pro blema de 0 Estado ter a sobera nia e os grupos sociais terem autonomia. Para evitar o enfra quecimento haveria a legislação de reforço impedindo, isso não precisaríamos ir à Itália ou França, porque aqui na Amé rica Latina temos a Venezuela, uma solução da negociação co letiva ao nivel da categoria pronos mos- se o partir para o pluralismo e exemplo da CUT e CONCLAT é de cúpula, na realidade toda a estrutura arcaica ainda ai está. o e para 0 só no momento em que porven tura for ultrapassada aí sim é que se poderá falar em pluralis mo sindical e, conseqüentemen te. deixar que os próprios intepor

87 e no entanto o pluralismo dical existe. O que quero dizer, lembrando a sua colocação bem posta, é que a própria realidade social é que vai determinar uma vez assegurada a liberdade sin dical, até onde o sindical vai absorver o pluralis opiseria pretender costurar pano velho com pano novo. O pano novo acabaria por romper 0 pano velho e estragaria toda a tentativa de remendo. Ou tão jogar vinho novo em odre velho, que acabaria arrebentan do o odre velho e se perdería o vinho. É a mesma coisa. Essa idéia que está hoje generaliza da na liberdade sindical acaba ria sendo sufocada novamente pelo sindicato único. Dentro dessa visão que os professores italianos traram. que nós devemos pro curar também a realidade, acho que conceber um modelo sindical sem ver a realidade, estaríamos novamente incidindo sobre tradicional erro brasileiro, que a realidade brasileira de lioje, no mundo do trabalho já mostra uma pluralidade concre-

ressados. dentro daquela expo sição que mencionei, procurem pelo senso de responsabilidade, pelo respeito como microorga nismo social dentro da socieda de, ct)mo centro de poder, pro curem enconti‘ar eles próprios solução de seus conflitos, de suas controvérsias.

O sr. presidente

Meus

amigos, antes ele encerrar este painel de debates, quero agrade cer a participação do prof. Mes sias Pereira Donato. nosso com panheiro clr. Ricardo Nacim Saad, ao ministro Antônio Lamarca, ao ilustre prof. Mário Giovanni Garofalo, e meu caro senador e prof. Gino Giugni, dizer que tudo aquilo que nos foi transmitido por v.exa., por seus ilustres companheiros, que nos honraram com suas presen ças aqui em São Paulo, com c apoio do querido amigo prof. Octávio Bueno Magano. que ('sses ensinamentos, essas expe riências trazidas serão para nós de enorme valia, pois não fica rão circunscritas a um plenário seletivo como este, porque o jor nal "O Estado cic S. Paulo" se incumbirá de levar estas idéias aqui transmitidas i^ara um gran de público. E não nos limitare mos somente a esta participa ção. em termos de comunicação de imprensa. .A própria Associa ção Comercial dc São Paulo tem revista tradicional de

E este número do Digesto Eco nômico deverá circular dentro du Congresso Nacional, princi palmente, para que possamos levar subsídios para a grande discussão da mudança, não de uma lei de greve, mas a própria mudança do conceito da Consti tuição, da nova Constituição bra sileira, que tenho certeza deverá preparar o Pais para o futuro que nos espera.

Portanto, a colaboração dos senhores para nós foi de enorme valia e tenho muito a agradecer esta participação, e lhes passo a palavra para as considerações finais.

(“) O sr. Gino Giugni presidente não faço uso da pala. vra somente para as considera ções finais, mas quero agrade cer ao senhor e seus colabora dores, à instituição que nos hos pedou e ao público que seguiu com tão vivo interesse o con fronto entre as duas experiên cias. Creio ter conseguido colo car em evidência a existência de um modelo italiano, mas tam bém a relatividade desse modelo, como de todos os modelos. Não estamos aqui como exportadores de uma experiência sindical e de relações industriais, e mesmo porque se este seminário tives se um tempo maior se poderia abrir uma discussão entre os participantes italianos e todos concorreríam, iriam denunciar os limites, os defeitos e a ine xatidão do nosso sistema. Portanto, estabelecemos um confronto, como disse um grande mestre de direito comparado, que honrou uma cátedra da'Uni versidade de São Paulo, que foi Túlio Ascharelli. e o confronto é importante porque ajuda cada um se compreender me lhor. Por isso creio que o con fronto com as normas da Itália seja muito importante para o Brasil, mas no que diz respeito a ajuda ao sistema brasileiro, se os colegas compreenderem

aqui monossa

como juum

Sr. a

assim mesmo, estarão colabo rando para a solução de seus problemas. Não estamos como exportadores de um delo, repito. Porém, a presença aqui tem um aspecto que vai além do aspecto técnico, dos valores técnicos, ristas contribuímos. Existe aspecto que concerne à nossa vocação política. Estamos feli zes. Ficamos entusiasmados vir ao Brasil, de ter contatos com 0 povo brasileiro e de ter mos proporcionado uma modes tíssima contribuição numa fase em que o Brasil está se tornando realidade um fato de enorme im portância. isto é. a transição, a transformação em direção à de mocracia. A Itália sofreu uma ditadura que foi historicamente a‘ primeira e continuo a dizer que é uma vergonha para o nos so país, mas a única palavra italiana que é pronunciada em todas as línguas do mundo é fas cismo. Pagamos esta dívida his tórica. vivemos uma experiência de liberdade e democracia, apa rentemente frágil mas de pro fundidade muito sólida. Não que remos exportar modelos, mas queremos participar a nossa profunda convicção nos valores da democracia italiana, e a nos sa convicção que deverá ser participação desses valores, por parte dos nossos amigos do Bra sil, que fundamentará a Nova República.

Muito obrigado. (Palmas.)

uma cultura, que é a revista Digesto Econômico, e faremos um núme¬ ro especial dessa revista con tendo toda discussão a respeito da negociação coletiva de tra balho. que se iniciou através da atitude do Governo, em tentar mudar a lei. das propostas que trouxemos e aqui debatemos com as lideranças sindicais, e coroado com as magníficas ex posições que aciui tivemos, tanto dos professores de direito italia. no como os professores de direi to brasileiro, Cjue muito nos honraram com suas presenças. a senaem reque nosso

O sr. Messias Pereira Donato — As minhas palavras são mais de agradecimento do que propriamente de considerações finais, porque, o que nós tenta mos mostrar, e agora a matéria está sumamente enriquecida pe la exposição do eminente dor e prof. Gino Giugni. laçãü ao direito italiano, procuramos mostrar, repito, que existe uma tendência em direito positivo para a ordena ção especifica de toda a malé-^

Greve

ria de direito do trabalho. Isso quer dizer que essa tradição da ordenação através do direito po sitivo é de longa data, inspira da, particularmente no exemplo francês. Essa tradição tem sl mantido uniformemente e hoje à luz do que se procura captar da manifestação da opinião pú blica. ainda corre nesse sentido. Apenas que há um giro radical de 180 graus na sua evolução, que como o País parte para o Estado de Direito, quando se tende a instalar neste pais uma democracia pluralista quer queiramos ou não, de par tir para a integração desses cen tros parciais de poder, para que eles sejam os co-autores da de mocracia e 0 movimento sindi cal, através da negociação co letiva há de encontrar esse ca minho pela vivência que já te mos, de 1978 para cá, e entendo que São Paulo é fundamental no desenrolar do nosso direito co¬

letivo, sem evidentemente des prezar a lição, a experiência da queles países que já têm uma evolução no plano do direito po sitivo. ou no plano da vivência, que nos possam ser úteis, uma vez aplicados à nossa realidade. Na nossa cátedra, em toda a parte, temos procurado chaatençãü para que a mar cópias de legislações, para se dizer que tenhamos uma legisla ção mais avançada do mundo ê algo de risível, porque, enquanto não nos voltarmos para a nossa a realidade, estaremos sempre nas interpretações doutrinárias, as mais avançadas possíveis, mas desprezando a realidade dn dia a dia da nossa vida. Cnnseqüentemente, entendemos que através da negociação coletiva, através da greve que ela por ventura possa desaguar é que regulamentada sem casuismos. mas uma vez colocada em nosso direito positivo como um instrutemos.

mento de igualização social ela será útil em nosso desenvohh mento social. Para tanto não sua ordenação no plano legal possa nos conduzir a esse obje tivo. Se adotarmos esse critério, estaremos convictos que aquele exemplo que a Justiça do Tra balho nos deu longamente, digase de passagem, que nos seus momentos históricos nos propor cionou momentos de altas inda gações juriclicas. momentos \'olLados para a realidade nacional, aqueles momentos devem sei’ captados, porciue se constituem numa experiência válida, que deve ser exaltada aquela expe ricncia. para C|ue no plano da solução dos conflitos venha a refletir amanhã, agora, através do posicionamento dos próprios parceiros. (Palmas.)

O sr. presidente — Agrade ço a presença de todos os senho res e declaro encerrada a reu nião. ●

Jiiistiea do Trabalho é questionada

Vera Sampaio e

“Num regime democrático a greve e o locaute não podem ser considerados indesejáveis. Eles são a manifestação do poder au tônomo e dispensam a existên cia da Justiça do Trabalho para solucionar os eventuais confli tos. A última instância para a solução desses conflitos numa democracia é a própria opinião pública”.

Foi o quo disse o professor de Direito do Trabalho da Uni versidade de São Paulo, üctávio Bueno Magano, durante o painel sobre Direito do Traba lho promovido pela Associação

drões democráticos nas relações entre capital e trabalho”.

Segundo o professor, o cor porativismo é uma tentativa de superação da luta de classes através do prevalecimento da idéia de que pode haver “plena colaboração entre as classes pa ra a realização dos superiores interesses da Nação”.

SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Magano frisou que para a realização dessa idéia o Esta do precisaria antes de mais na da organizar a sociedade. “E ele tenta organizá-la com os conceitos de categorias profis sionais e econômicas que repou sam sobre a posição difundida por alguns sociólogos de que a identidade de atividades acar reta necessariamente a solida riedade”.

A existência da Justiça do Trabalho para o professor Ma gano também decorre do prin cípio da superação da luta de classes que rege o corporati vismo, porque os meios de luta entre as classes (greve e locáute), são considerados anti-sociais e precisam de um organis mo especificamente criado para a solução dos conflitos.

< em que as

Publicação: Diário do Comér cio. Data: 12/09/85, páginas 1 mo e 7.

Comercial de São Paulo, com apoio do jornal “O Estado de S. Paulo”. “Do Corporativis' à Liberdade Sindical” foi 0 tema abordado ontem nesse painel, que prossegue hoje fo calizando Negociação Coletiva e Greve. Na sessão de ontem, foram expositores Francesco Liso e Mario Giovanni Garofalo, professores da Universida de de Bari. Itália, além do pro fessor Magano.

Octávio Magano afirmou que o conhecimento da expe riência italiana de sair de um regime corporativista para um de liberdade sindical é extre mamente enriquecedor para os brasileiros “no momento em que o Pais vive um período de transição caracterizado pelo an seio de que se estabeleçam pa-

O professor acrescentou que a idéia de categoria gera a de sindicato único e conseqüentemente a de contribuição sindi cal compulsória, pois a organi zação da sociedade através des se critério implica a delegação pelo Estado de poder ao sindi cato único para atuar em nome de todos os membros de uma categoria. “Para tanto ele pre cisa receber subsídios do Esta do, para desenvolver essas ati vidades, inclusive as de caráter assistencial, que vêm através da contribuição sindical compulsó ria”, acrescentou.

O regime de liberdade sin dical, que predomina nos pai ses da Europa Ocidental e nos EUA, segundo o professor, é mais compatível com a demo cracia pluralista, decisões são tomadas suposta mente pela atuação do povo. não só o conjunto dos indiví duos, mas os grupos que inte gram a sociedade civil. Bueno Magano destacou três aspectos básicos: O primeiro é que a or ganização sindical num regime de liberdade se dá pelo exercí cio da .autonomia dos grupos intermediários, e o sindicato funciona como responsável por essa atuação.

Por outro lado, o professor lembrou que a negociação co letiva de trabalho não é exer cida por um poder delegado e sn tem aplicabilidade aos traba lhadores que se inscrevam vo luntariamente nos quadros dn sindicato.

O terceiro ponto é que o sin dicato não recebe subsídios doo

Greve

Estado e mantém-se com os re cursos daqueles que se filiam voluntariamente.

A liberdade sindical pressu põe a possibilidade do conflito, concluiu Bueno Magano.

Os dois expositores italia nos que precederam Magano falaram sobre a transição ocor rida na Itália entre os sistemas corporativista de organização sindical que vigia durante o re gime fascista e o atual, caracte rizado pela liberdade sindical.

Para Francesco Liso, o sis tema corporativista italiano em muitos pontos está bastante re fletido na realidade brasileira, respeitadas as diferentes carac terísticas dos dois países. Tra ta-se de um regime que não identifica nos conflitos entre ca pitalistas e movimento operário qualquer aspecto positivo. Não nega que exista a dialética mas a incorpora no interior do sis tema. E reprime o conflito por que vê a luta sindical como con trária ao próprio Estado. Os sindicatos são absorvidos pelo Estado e passam a fazer parte da organização estatal.

O sistema corporativista, segundo Liso, faz isso institu cionalizando a dialética a nível geral, mas negando-a decidida mente a nível de empresa, on de permanece a condição do em presário como dono único da empresa, vista como lugar de produção e não como ambiente social onde os conflitos existem. Outra característica mar cante do corporativismo, pros seguiu, é a entrega aos sindica tos do poder normativo que estende a toda a categoria pro fissional representada, de resulta a contribuição compul sória. O Estado atribui funções, como assistência social, ao sin dicato e exide dos trabalhado a quem e.ssa ação se dirige custeio do desempenho daquelas funções.

Lema corporativista, vem acom panhado da repressão penal do conflito. Pune-se a greve, punese a exploração e não nhece o conflito. Se nao há do, a magistratura resolve impasse, inspirando-se em crité rios de equidade e de salvação dos interesses superiores da ção, explicou Francesco Liso. Este é 0 sistema instituído pela lei de 1926,

posterior, não liavia dificulda des para fazer greve, porqüp a mesma passou a ser vista como uma realidade. No regime que vigora hoje, a Constituição liinita-se a dois aspectos importan tes: afirma o princípio cia li berdade sindical e o direito do greve, ressaltou Liso.

recurso a 0

A primeira parte do artigo 39 da Constituição italiana. írisou Liso, é uma ‘‘frase de signi ficado muito claro": ‘‘A organi zação sindical é livre”.

‘‘É clara a escolha por um sistema no qual não c tarefa do Estado dar ou fornecer ins trumento para tutela dos inte rnas se reccjacor(j resses dos trabalhadores. sempre existe a função concor rente reconhecida, que é a autoorganização desses trabalhado res. O sistema legitima a tute la dos próprios interesses deles, mesmo através do greve”, acentuou. nainspirada ■no jurista nacionalista Alfredo Rocco. Numa segunda fase, ordenamento fascista considera um amadurecimento posterior do sistema a criação de órgãos do Estado para agir como instru mento de ligação entre sários e trabalhadores instrumento de organização nômica do país. Essa segunda fase, ,no entanto, ceu, não existiu jamais, lidade italiana.

‘‘Há não somente uma gaEstado nao emprecomo ecü- rantia de que ‘‘o põe 0 nariz no sindicato , co mo de que não há intromissão do Estado no âmbito do rela cionamento privado, assinalou.

nao acontena reaum di en●‘Recomas

O regime corporativista ita liano, continuou Liso, funcionou com eficácia nos dois primeiros níveis: a absorção do sindicato dentro da estrutura do Estado e a repressão penal do conflito. No terceiro, não chegou a rea lizar-se. O professor atribui isso a dificuldade que o magistrado enfrentava para assumir tare fas que implicavam opções do próprio poder político, dicial. O fato, então, não passa va pela magistratura, mas atra vés do Partido Fascista, canal mais adaptado à natureza cie tais decisões. O regime

do.

nao jLi-

A greve, acrescentou, é fato reconhecido como um reito. A Constituição não tem mais a atitude eqüidistante tre capital e trabalho, nhece o aspecto positivo do ca pital privado e também o con flito. Reconhece a greve, não reconhece a tirania”.

Ainda sobre a greve, Liso informou que ela é vista como instrumento para acabar com a desigualdade, mesmo quando é movida por razões puramente políticas, legítima manifestação de opiEstado democrático

se “É encarada como que corpo rativista caiu por motivos béli cos, ficou incompleto, inacabaniao e um não pode reagir contra expres sões de opinião com armas do Direito Penal”. Mas. ressalva, direito de greve se dá no âm bito das duas classes.

0 englobamento dos sindi catos dentro do Estado, no sis-

O sistema foi completameute suprimido e os sindicatos porativos dissolvidos. As mas de incriminação da não foram canceladas, tanto na fase bélica quanto na res o

Ü cornorgreve ma.s,

O movimento sindical na Itália, segundo Fi-ancesco Liso. inspira-se nos moldes norte-

americanos. O sindicato é tido como expressão de grupos, com tarefa importante na distribui ção da riqueza, no estímulo à atividade produtiva e no au mento da eficiência na produ ção.

.Ao final da exposição, o professor esclareceu que, embo ra não se cogite no momento regulamentar os contratos co letivos, a organização sindical ou a greve, têm estado na pauta dessas discussões os serviços essenciais.

O professor Mário Giovanni Garofalo declarou considerar um erro identificar o corporati vismo com a experiência fas cista. com 0 regime autoritário.

No seu entender, o corpora tivismo c uma filosofia mais ampla que em cerlos momentos históricos foi amplamente di fundida como solução para as questões sociais ou os conflitos sociais, especialmente aqueles quu se originam no sistema produtivo.

“O sistema corporativo é um cios modelos com que o Es tado e o ordenamento jurídico podem regulamentar exatamen te a questão social”, acres centou.

O professor Garofalo lem brou u liberalismo clássico, que nega qualquer legitimidade a formas de coalizão, em que a única organização superindividual é 0 Estado, para ilustrar 0 avanço representado pelo modelo corporativista.

Lembrou que a sociedade industrial cria interesses padro nizados entre grandes massas de pessoas, os quais acarretam 0 nascimento de organizações que assumem a tarefa de lutar para que esses interesses se jam organizados e protegidos de forma autônoma, que esse processo de industria lização avança, as organizações tornam-se mais fortes e as ten tativas de sufocá-las mais in frutíferas”, acrescentou. “À medida

É nesse momento, segundo Garofalo. que se torna necessá rio dar alguma forma de cida dania. de direito a essas orga nizações.

O professor Giovanni citou 0 exemplo da Itália, que até o final do século passado viveu sob um regime de liberalismo “ao velho estilo”, manifesto na negação autoritária das organi zações sindicais não necessa riamente através de leis for mais, mas de medidas de polí cia. Nos primeiros 10 anos des te século firmou-se um regime político na Itália que ao menos nas regiões mais desenvolvidas do Norte passou a aceitar a criação de um sistema de re lações industriais.

Surge outro modelo de re gulamentação da questão social que é 0 corporativismo, afir mou.

Garofalo acentuou que nes se caso 0 interesse coletivo não é negado como no sistema li beral clássico. É reconhecido através de um avanço repre sentado pelo nascimento da or ganização sob a base dos inte resses comuns.

Atualmente, no seu enten der, a intervenção se dá numa segunda etapa, isto é. substi tui-se a organização que se for ma espontaneamente por uma organização imposta de cima para baixo. Os conflitos não são negados, mas absorvidos den tro clü aparelho estatal através do sindicato único.

Garofalo frisou que o sindi cato único não exclui a exis tência de outras formas de as sociação, mas ele detém o mo nopólio da contratação, a tute la das negociações coletivas, o que tira qualquer força política das demais associações.

A proibição da greve, se gundo 0 professor Garofalo, é outra característica do corpo rativismo, que objetiva evitar 0 conflito.

Mario Garofalo ressaltou que as normas não eram fun damentais para evitar as gre ves. mesmo porque foram apli cadas pouquíssimas vezes na Itália. O que impedia as greves eram as medidas de polícia, a ausência de clima político para os movimentos grevistas.

Outro aspecto importante para o professor Garofalo na observação da história do mo vimento sindical na Itália é o conceito de categoria.

Segundo o professor, esse conceito é um pouco confuso não apenas na Itália mas inclu sive no Brasil, onde os traba lhadores da indústria automobi lística. por exemplo, não consti tuem uma categoria e se orga nizam com os metalúrgicos.

Na Itália, o professor Garo falo lembrou o exemplo dos em pregados de alto nível, chama dos quadros, que lutam agora para ter um contrato de traba lho separado dos trabalhadores comuns, ou o reconhecimento de sua autonomia no contrato co letivo.

A liberdade sindical, se gundo 0 expositor, é o regime que se opõe ao corporativismo e que ele define como um mo delo do pluralismo liberal.

As vantagens desse regime, no entender do professor, são a elasticidade que lhe é peculiar para absorver a dinâmica dos interesses em conflito.

Garofalo declarou que o Direito não é um ‘‘instrumento idôneo e apto a abranger todo 0 sistema social’’.

A mera criàção de leis, acrescentou, não é capaz de re solver os problemas sociais. ‘‘É preciso um pouco de pragma tismo. isto é, governar os con flitos com outros instrumentos. E ü Estado tem a função de criar esses instrumentos atra vés dos quais se possa organi zar a complexidade social”, concluiu.

Greve: liberalização e princípio de responsabilidade

Amaury Mascaro Nascimenlo

O período que vivemos é o de criação de leis para um novo País que sai do modelo autoritá rio e procura caminhar para a democracia.

As questões trabalhistas vêm ocupando com destaque o noti ciário dos jornais e os debates da televisão e do rádio.

Dentre essas questões uma das principais é a da greve no setor público e nas atividades essenciais.

Há divergências, entre os in terlocutores sociais. De um lado estão aqueles intransigentes na defesa de uma total e ilimitada liberalização da greve, sem leis que a disciplinem, sem restri ções quanto ao seu exercício, sem classificações de ativida des nas quais pode e não pode ser exercida, como se a greve fosse tão-somente um fato ciai incontrolável, não subordi nado à ordem jurídica do País ou a qualquer princípio éticosocial. De outro lado alinhamse forças do pensamento que, defendendo também a democra tização das relações de traba lho, sustentam um princípio de liberdade com responsabilidade, propondo que ao lado do direi to de recusa de trabalhar há o dever social do trabalho, inserto como norma constitucional em inúmeros países, a necessi dade de encontrar fórmulas que

permitam a adequada combina çáo entre a garantia da valori zação do trabalho, o direito d greve, e a disciplina jurídica da legalidade e a ilegalidade das paralisações do trabalho. Essas posições opostas nifestam até mesmo no Governo e tem retardado a elaboração de uma nova lei de negociações coletivas, greves e dissídios letivos.

do tenderem que a economia pais deve ser preservada con tra as perdas que advêm do con flito violento, com o que punem infração penal. e a greve como

se moco

Em nosso país. desde 1946 o lei proíbe a greve em ativída des essenciais à vida da nidade, dentre as quais res públicos em geral.

Os países de economia de mer cado e de livre iniciativa permi tem a greve mas raro é aquele que não limita o seu exercício, por expressa disposição legal ou por intervenção do Poder Exe cutivo quando o bem comum meaçado. Partem de um pressuposto, a greve justificável quando esgotados todos os ou tros meios para a solução da disputa.

Em 1964 a proibição foi mautida. Em 1967 foi elevada passa a ser a 0 comu os SOt'<uma última ratio

a ní vel da Constituição Federal (art. 162). Em 1978, através do DL n. 1.632 a enumeração des sas atividades compreendeu serviços de água, esgoto, gia elétrica, petróleo, gás e tros combustíveis, bancos, trans. portes, comunicações, carga descarga, ● hospitais, ambulató rios, maternidades, farmácias c drogarias, bem como, por ato do presidente da República, em indústrias de interesse da segu rança nacional.

Não será demais dar al^ns exemplos a começar pelos Pa.- ses que reformularam mais le centemente as suas leis, Espo nha, Itália e Portugal.

A Espanha incluiu a greve e.i tre os direitos trabalhistas ba(Estatuto dos Trabalhado res, art. 4.“, letra “e”). A Cons- no art.

No direito comparado, os paí ses de economia de planejame to, em especial os do leste euro peu, proíbem totalmente a gre ve. portanto também a greve os 50- enerousicos e tituição da Espanha, 28.2 dispõe: ”É reconhecido direito de greve dos trabalhado res para a defesa dos seus teresses. A lei que regular o exercício desse direito estabele cerá as garantias precisas para manutenção dos in -I- a assegurar serviços essenciais à comunida-

Aniiiurv Mascuro Nast'lnu'iit(i i- pi«if«'-ssor tl»' rart-K. tio Trahalho. em serviços essenciais, por en-

de”. O Código Penal (art. 4961 declara punível a conduta de quem “atuando com violência ou intimidação, em grupo ou in dividualmente, mas de acordo com outros, obrigue outras pes soas a iniciar ou continuar uma greve ou lock-out. É a puni ção à atuação violenta do pi quete. O jurista espanhol RamiMartinez, em seu estudo “Huelga Y Cierre Patronal en Ia Constitucion Espanola” (1980). explica que não é proibido o di reito de greve nos serviços es-

rez senciais.

A Constituição concedeu am pla discricionariedade ao legis lador para regular o exercido do direito e que inclui os seus li mites formais como aviso pré vio ao empregado, publicidade tipos de greves etc., como os que são proibidas, como greve intermitente, a rotatória etc. O Tribunal Constitucional tem a competência para interpretar limites. O Conselho de Mi- esses nistros (1980) examinou projeto de lei que relacionou as seguin tes atividades essenciais: servi ços sanitários e de proteção ao cidadão, produção, transforma ção e ampliação de produtos energéticos, produtos de ali mentação básica, transportes, comunicações, esgotos e água e serviços portuários que afetem produtos perecíveis ou de vital importância para a vida dn O Decreto-lei n. 17, de pais. 1977, sobre relações de trabalho, mantido em vigor pela Lei n.^ 8. de 1980, exige, para a legalidade da greve nos serviços es senciais, um aviso prévio de lÜ dias, ampla publicidade prévia pelo sindicato, suspende duran te a greve o recolhimento das contribuições previdenciárias, considera ilegal a greve políti ca, de solidariedade ou na vi gência do acordo coletivo e exi ge que o Comitê de greve orga nize a prestação dos serviços necessários para a segurança das pessoas e dos bens. ou qual quer outra previdência para a

reativação da atividade apôs a greve, cabendo ao empregador designar os trabalhadores que deverão efetuar esses serviços. A greve em setores estratégicos da empresa é ilícita. O art. 10 dessa lei dispõe que quando a greve for declarada em empre sas encarregadas de prestação de serviços públicos ou necessá rios, 0 governo poderá determi nar medidas adequadas para assegurar o funcionamento das empresas como também ordenar medidas de intervenção. Nesse caso. os trabalhadores que se recusarem a trabalhar incor rem em justa causa para a dis pensa.

Na Itália, dispõe o art. 40 da Constituição 0 seguinte: “O di reito de greve exerce-se no âm bito das leis que o regulam”. Não há limitação legal. Porém, a doutrina exclui o direito de greve quanto aos militares e as forças policiais.

O jurista italiano GÍno Guigni sustenta que a greve nessas ca tegorias violaria outros bens protegidos pela Constituição, a defesa nacional, a tutela da li berdade, da integridade fisica e da propriedade dos cidadãos. A Corte Constitucional italiana aprecia questões sobre o art. 40 da Constituição e define se a greve, em cada caso, contraria 0 princípio constitucional, A omissão da lei tem levado a propostas para uma regulamen tação legal dos limites ao exer cício do direito de greve com base em princípios afirmados pela jurisprudência da Corte Constitucional, dentre os quais 0 da tutela da vida, saúde e in tegridade fisica das pessoas, e a limitação da greve nos servi ços médicos e hospitalares. Os trabalhadores italianos, pelas suas Centrais, manifestam-se contrários a qualquer regula mentação legal. Já fizeram uma opção pela auto-regulamentação do próprio direito. A CGIL-CILSVIL, que é uma central, em 1980 baixou uma auto-regulamenta

ção na qual regulamenta a gre ve nos serviços de tutela da saúde e integridade fisica da pessoa. A própria organização sindical, na escolha dos meios de luta, leva em consideração os efeitos políticos da greve na sociedade.

Portugal, com a Constituição (art. 59), garante o direito de greve transferindo aos trabalha dores “definir o âmbito de in teresses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”. Apesar da ampli tude dos termos do texto cons titucional, há uma lei ordinária (Lei n.° 65, de 1977), estabele cendo algumas limitações, den tre as quais a do art. 8.° que dispõe: “Nas empresas ou esta belecimentos que se destinem à satisfação de necessidades so ciais impreteríveis ficam as as sociações sindicais e os traba lhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispen sáveis para ocorrer à satisfa ção daquelas necessidades”. Para esse efeito são relaciona dos pela lei as seguintes ativi dades: correios, telecomunic;’. ções, serviços médicos, hospita lares, farmacêuticos, funerá rios, energia, minas, abasteci mento de água, bombeiros, transportes, cargas e descargas de animais e gêneros alimentí cios deterioráveis. Os sindicatos e os trabalhadores são obriga dos a prestar, durante a greve. 0 trabalho necessário à segu rança e manutenção do equipa mento e instalações. O art. 12 assegura o direito de greve na função pública, excluídas as forças militares. O Decreto-lei n.® 637, de 1974, autoriza o go verno a usar a requisição civil. Essa requisição compreende um conjunto de medidas neces sárias para assegurar o regular funcionamento dos serviços es senciais de interesse público ou setores vitais da economia.

A requisição civil tem um ca ráter excepcional, podendo tei>

T\íegociação coletiv e greve nj

Todos sabemos que a legis lação trabalhista brasileira, ins pirada que foi no modelo corpo, rativista italiano, estagnou em seu nascedouro.

ex-ministro ARNALDO LOPES SUSSEKIND.

cas as tí

cara

A propósito, escreveu BAR RETO PRADO — “Depois de promulgada a CLT foram poumodificações substan ciais. A legislação brasileira fipraticamente cristalizada

(“Curso de Direito do Traba lho” — Obra em homenagem ministro e professor MOZART VICTOR RUSSOMANO — Ed. Saraiva — 1985 Nesses mais de quarenta de existência da Consoli-

Porém, lamentavelmente, até agora tudo não passou a fronteira da pura intenção. Aliás, já se afirmou com certa propriedade — e os fa tos não desmentem essa afirma ção — que a nossa CLT tem servido a toda forma de gover no, haja vista que, gerada ventre de uma ditadura, sobre viveu tanto a períodos de am pla franquia democrática, quan to àqueles de indubitável ção.

E tudo indica ser esse o dese jo quase geral. Quase, porque os que querem, sinceramente, novos caminhos continuam em sua luta, mesmo sabendo que até agora “malharam em ferro frio”.

A Nova República, contudo, veio para mudar.

no ao excepág. 467.

anos dação das Leis do Trabalho, nos faltaram congressos. encontramnao debates, painéis, comissões, an teprojetos e outros, visando a alcançar a reforma dessa legis lação, outorgada à Nação bra sileira por um regime ditato rial.

Para ilustrar, citemos, ape nas e tão-somente, três dessas tentativas marcadas pela auto ridade moral e intelectual de seus respectivos autores anteprojeto de Código do Tra balho, de EVARISTO DE MO RAES FILHO; 0 anteprojeto de Código de Processo do Traba lho. de MOZART VICTOR RUS SOMANO; e 0 anteprojeto de Consolidação das Leis do Tra balho, elaborado por Comissão Interministerial, presidida pelo

Esse aparente fenômeno não pode causar espécie. Afi nal, suas raizes se fincadas no comportamento paradoxal da nossa própria so ciedade. Querem liberdade sin dical, mas com contribuição e unidade sindicais, compulsórios. Desejam o Estado longe dos negócios jurídicos entre capital c trabalho, desde que possa Ministério do Trabalho intervir em momentos como os de uma simples greve. Preconizam a solução pacífica, amigável dos conflitos capital-trabalho, mas com a polícia de sobreaviso. Os pedidos de respeito às decisões do Poder Judiciário partem, sempre, do lado da vencedora, jamais da vencida.

Decorrentemente, não pode riamos, mesmo, sair do lugar considerado como o de partida.

Seu idealizador, o falecido presidente Tancredo de Almei da Neves, acerca de direito de greve e negociação coletiva, as sim falou: “Eu não poderia omi tir neste recinto um problema realmente excruciante: é o di reito de greve. Direito plenamente assegurado pela nossa Constituição. A nossa legislação de greve envelheceu e está su perada. Precisamos disciplinar em termos das novas condições, das novas imposições da vida moderna. A legislação de greve que aí está é uma legislação au toritária. Foi um dos primeiros diplomas outorgados à Nação pelos primeiros governos mili tares da Revolução. Mas é uma atividade, que embora legítima, é legalmente assegurada, cons titucionalmente protegida, ela exige no seu exercício um gran de grau de amadurecimento. Quando nós contemplamos o pa norama do mundo, não vemos

Du InsUtutu Ju-
* Ricardo Nacim Saad ridico da Associação Comercial de São Paulo, cx-Dclegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.

cações. Mas eu não compreendo que se possa elaborar uma lei de greve à revelia da classe trabalhadora, como aconteceu com a lei de greve que aí está. Pois cada categoria profissio nal tem as suas peculiaridades. É justo que todas elas dêem a sua contribuição para que nós tenhamos uma legislação de pa. ralisação do trabalho à altura da evolução do nosso direito so ciai, que não deixe o trabalha dor de maneira nenhuma des provido desse instrumento de amparo e proteção”. (No En contro Nacional de ConfederaFederações de Trabalha-

coes e dores, 09.11.84) fonte — Digesto Econômico — agosto 85. Pois bem. Em maio deste Nova República emitia os sinais de pretensa seria

mais greves nos Estados Uni dos, não vemos mais greves na França, onde elas eram cons tantes; as greves na Inglater ra ainda existem, sobretudo no setor da mineração. São greves que duram trinta, sessenta, no venta dias, e esta última já vai para seis meses. (...) Ê- que a evolução social dos povos vai mostrando que a greve é noci va a todos quando mal conduzi da e mal orientada. É aquele remédio extremo que só deve ser usado em condições excep cionais. E muitas vezes a greve não é um instrumento dos mais eficientes para fazer justiça ao operário. No entendimento, na conversa, na negociação, nas tratativas obtêm-se muitas ve zes mais do que nas greves. E reservar-se a greve como ins trumento de última instância para que o trabalhador possa através dele fazer sentii* as suas justas e legitimas reivindiem

dente da República e seu texto veio a público através da im prensa extra-oficial.

Esse anteprojeto, todavia, foi duramente criticado, quer por empregadores, quer por em pregados e, principalmente, por juristas e estudiosos da maté ria. Os mesmos vícios do pas sado ali se achavam.

Concebido em gabinete, sem B audiência de qualquer das partes interessadas, o apontado anteprojeto não trouxe em seu bojo qualquer sentido de refor ma. Pelo contrário, mantinha, suas linhas gerais, o mesmo espírito dessa legislação de mo delo corporativista e autoritá-

no. Os responsáveis por sua elaboração, segundo se afirmou, encontravam imbuídos ano a primeiros mudança. A lei de greve alterada para valorizar a ne gociação, sentido -

Anteprojeto n es s e foi entregue ao presl-

●’nao se de nenhuma convicção sedimen tada ao tomarem a deliberação de 0 redigir. Ao contrário, ado taram como modelo de suas e\o->

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.