Relatório Final Juliana Vilar - Proposta de modelo de gestao para a PNDR - Fase II

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polos regionais de desenvolvimento, ampliando assim a capacidade de articulação dos municípios com as demais esferas de governo. São vários os exemplos de serviços consorciados no país: saúde, saneamento, transporte urbano, deposição final de resíduos sólidos, licitações compartilhadas, licenciamento ambiental, contratação de mão de obra, entre outros. Os consórcios públicos estão previstos no artigo 241 da Constituição Federal para gestão associada de serviços, bem como para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens. Com a edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, garantiram‐se regras claras e segurança jurídica para os consórcios e a tendência é de que eles sejam impulsionados e ampliem cada vez mais suas áreas de atuação. O que se deseja com esse arranjo é a instituição de um mecanismo de coordenação federativa adequado às diversas escalas de atuação territorial, bem como o fortalecimento do papel do ente público como agente planejador, regulador e fiscalizador de serviços públicos. Também se vislumbra a possibilidade de incrementar políticas públicas executadas em parceria por diferentes entes governamentais, a exemplo daquelas relacionadas ao desenvolvimento regional. Os governos devem investir tempo e recursos, assim como assumir compromissos no processo de construção dos aparatos institucionais, avaliando sua adequação para envolver os cidadãos e desenvolver as obrigações que lhes são atribuídas. Nesse sentido, incorporar a dimensão horizontal e participativa na formulação de políticas públicas é condição primordial, a partir da participação das instâncias federativas e dos atores sociais envolvidos e interessados diretamente nessas políticas. Entre as instâncias de diálogo que envolve os três níveis de governo e a sociedade civil, destacam‐se os Conselhos Administrativos das Rides, os Fóruns das Mesorregiões, os Conselhos dos Territórios da Cidadania e os Comitês de Bacias Hidrográficas. Ressalte‐se, ainda, a existência dessas instâncias de governança

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