Boletim Especial Dia de Ogum Abril 2020

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Estado, houve esta fragmentação. Naquele contexto político, permaneceu a pena por discriminação sexual (10.948/2001). Em seguida, houve a iniciativa de se propor a lei antirracismo (14.187/2011) que partiu do próprio Poder Executivo no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania. A proposta da deputada Leci vem, portanto, complementar a intenção de punir crimes contra orientação sexual (legislação de 2001), racismo (legislação de 2011) e, por fim, a discriminação religiosa (PL 226/2017), uma tríade até então prejudicada pela ausência de legislação específica. MAS A LEI SÓ SE APLICA EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA UMA RELIGIÃO? Não! O PL prevê penas administrativas para atos de discriminação religiosa contra qualquer crença! A demanda chegou ao mandato por meio de lideranças de matrizes africanas, mas a proposta é ampla e atende ao princípio de liberdade religiosa, previsto no Art. 5°, inc. VI da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ENTÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FICARIA SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE JUSTIÇA? Não necessariamente. O Poder Executivo pode, na regulamentação da Lei, redirecionar as competências de aplicação desta da legislação para outra pasta. Ressaltando que o PL foi aprovado na ALESP e ainda precisa da chancela do Governo do Estado para se tornar Lei.

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PARA ONDE VAI O DINHEIRO DAS MULTAS? Compete somente ao Poder Executivo administrar o orçamento público e destinar receitas de acordo com a Lei Orçamentária. É necessária a regulamentação do texto para que saibamos para onde vai o dinheiro arrecadado com possíveis multas. Neste sentido, como exemplo do que pode acontecer com os recursos provindos de multas, a deputada Leci propôs um Fundo para a Superação da Discriminação Racial e Promoção da Igualdade (PL 1152/2011). Esta proposta prevê que as multas aplicadas por atos de discriminação racial compusessem este Fundo para serem utilizadas em ações afirmativas de promoção da igualdade racial. Esta proposta ainda não foi aprovada. Mas isso é um exemplo do que poderia acontecer com o dinheiro das multas. É necessário esperar, portanto, a sanção e a regulamentação do texto. COMO SERIAM DETERMINADOS OS VALORES DAS MULTAS? O projeto da deputada Leci prevê que as multas teriam como base as UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Multa de até 1000 UFESPs e multa de até 3000 UFESPs em caso de reincidência. Cada UFESP, até 31/12/2019, vale R$ 26,53. De acordo com o site Investimentos e Notícias, a “UFESP é utilizada como base para tributos estaduais, tributos municipais e contratos fechados com o setor privado. A Unidade Fiscal abrange todo o território do Estado de São Paulo. A UFESP varia de acordo com o IPC-FIPE anual. O governo paulista é responsável pelo cálculo e pela divulgação do valor da UFESP”. Confira a tabela aqui.

EXPEDIENTE Este boletim especial é uma publicação do gabinete da deputada estadual Leci Brandão. Jornalista responsável: Carla NascimentoMtb: 64/ AM – Jornalista assistente: Carina Gomes Mtb: 74039/SP-Diagramação: Andocides Bezerra - Tiragem: 2.500. Fale com o gabinete: Av. Pedro Álvares Cabral, 201, sala 3024, 3º andar, São Paulo-SP Tel.: (11) 3886-6790 Secretaria: lecibrandao@al.sp.gov.br Assessoria de Comunicação: deputadalecibrandao@gmail.com


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