Convencao

Page 11

Artigo 22º - Haverá no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros e três suplentes, eleitos pela Assembleia, por prazo de dois anos, podendo serem reeleitos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Artigo 23º - As Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou na sua omissão por Condôminos que representem no mínimo 1/4 dos votos do condomínio. Parágrafo único: Se a Assembleia não se reunir, o juiz do poder judiciário decidirá, a requerimento de qualquer condômino a cerca da realização da assembleia. Artigo 24º - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas mediante prévio aviso com antecedência mínima de 08 dias, através de edital, a ser afixado no mural do condomínio, e deverão ser realizadas no próprio Condomínio, salvo motivo de força maior. Parágrafo Primeiro - As convocações indicarão ainda, sumariamente, a ordem do dia, em primeira e segunda convocações, data e hora da Assembleia e o local em que deve realizar-se, bem como trarão claramente o nome do(s) signatário(s). Parágrafo Segundo - Em caso de comprovada urgência, as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo inferior ao previsto neste artigo, observada, porém, a forma de convocação nele estabelecida. Parágrafo Terceiro - O edital de convocação poderá prever a realização da Assembleia Geral em primeira e segunda convocação, mediando entre uma e outra um interstício de 30 (trinta) minutos. Artigo 25º - As Assembleias serão presididas por um Condômino ou qualquer outra pessoa especialmente aclamada pela assembleia, a qual escolherá entre os presentes o secretário, que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio. Parágrafo Único - O Administrador ou Síndico não poderá presidir ou secretariar os trabalhos da Assembleia. Artigo 26º - Os resultados das votações serão calculados levando-se em conta o número de votantes, correspondendo um voto a cada unidade autônoma. Parágrafo Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário escolherão estes, o condômino que os representará. Parágrafo Segundo - Não poderão votar nas deliberações da assembleia, os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que o condomínio lhes tenham sido impostas. Parágrafo Terceiro - É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhes digam respeito. Parágrafo Quarto - Todas as deliberações tomadas em Assembleia terão validade, desde que não configurem desrespeito à lei ou a essa convenção e ao regimento interno.

Condomínio Residencial Parque do Imbuí

Página 11


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.