Convencao

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2018

CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ

Rua das Araras S/N, Imbuí, Salvador, BA, CEP. 41720-010, Inscrito no CNPJ de Número 087.248.98/0001-52. Convenção e Regimento Interno do Condomínio Residencial Parque Do Imbuí


Sumário CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ ................................................................. 4 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................... 4 DO OBJETO.................................................................................................................................................. 4 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................. 7 DOS DIREITOS E DEVERES ................................................................................................................................ 7 CAPÍTULO III ........................................................................................................................................... 10 DAS ASSEMBLEIAS GERAIS............................................................................................................................. 10 CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................... 12 DA ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................... 12 CAPÍTULO V ............................................................................................................................................ 17 DO COLEGIADO DE COMISSÃO TÉCNICA ............................................................................................................. 17 CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................... 17 DAS RECEITAS ............................................................................................................................................ 17 CAPÍTULO VII .......................................................................................................................................... 17 DAS DESPESAS COMUNS ............................................................................................................................... 17 CAPÍTULO VIII ......................................................................................................................................... 18 DO SEGURO ............................................................................................................................................... 18 CAPÍTULO IX ........................................................................................................................................... 18 DO FUNDO DE RESERVA ............................................................................................................................... 18 CAPÍTULO X ............................................................................................................................................ 19 DAS PENALIDADES ....................................................................................................................................... 19 CAPÍTULO XI ........................................................................................................................................... 19 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................. 19 REGIMENTO INTERNO DO ...................................................................................................................... 20 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ .................................................................................... 20 CAPÍTULO XII .......................................................................................................................................... 20 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................. 20 CAPÍTULO XIII ......................................................................................................................................... 21 DA COLETA DE LIXO ..................................................................................................................................... 21 CAPÍTULO XIV ......................................................................................................................................... 21 DA POLUIÇÃO SONORA E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS .......................................................................................... 21 CAPÍTULO XV .......................................................................................................................................... 22 DAS OBRAS E INSTALAÇÕES ........................................................................................................................... 22

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CAPÍTULO XVI ......................................................................................................................................... 23 DAS MUDANÇAS ......................................................................................................................................... 23 CAPÍTULO XVII ........................................................................................................................................ 23 DO SALÃO DE FESTAS E DE REUNIÕES ............................................................................................................... 23 CAPÍTULO XVIII ....................................................................................................................................... 25 DOS FUNCIONÁRIOS..................................................................................................................................... 25 CAPÍTULO XIX ......................................................................................................................................... 26 DA GARAGEM E VIAS DE CIRCULAÇÃO............................................................................................................... 26 CAPÍTULO XX .......................................................................................................................................... 26 DA SALA DE JOGOS ................................................................................................................................. 26 CAPÍTULO XXI ......................................................................................................................................... 27 DA CHURRASQUEIRA .............................................................................................................................. 27 CAPÍTULO XXII ........................................................................................................................................ 29 DA QUADRA POLIESPORTIVA E PARQUE INFANTIL ................................................................................. 29 CAPÍTULO XXIII ....................................................................................................................................... 29 DOS ELEVADORES ................................................................................................................................... 29 CAPÍTULO XXIV ....................................................................................................................................... 30 DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ............................................................................................................ 30 CAPÍTULO XXV ........................................................................................................................................ 30 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................................................. 30

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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ CAPÍTULO I Do Objeto Artigo 1° Condomínio Residencial Parque Do Imbuí, situado nesta capital com sede na Rua das Araras S/N, Imbuí, Salvador, BA, CEP. 41720-010, Inscrito no CNPJ de Número 08724898000152, composto de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades residencial autônomas será regido por esta convenção e seu regimento interno, atendendo aos princípios constitucionais do Brasil; do Código Civil em vigor, além da lei esparsa 4.591/64. Parágrafo Único: As áreas reservadas para casa de bombas, guarita de segurança, depósito condominial, salão de festas, sala de jogos/ginástica, o anfiteatro serão usados para as finalidades que foram previstas como destinados ao funcionamento comum dos prédios, tais como os quinze elevadores e seus acessórios, a portaria e a guarita de segurança, casa de máquinas, reservatórios, depósito, os halls de recepção dos elevadores, salão de festas e jogos, quiosque com churrasqueira, parque infantil, quadra poliesportiva, bar, piscina, deck, sala de administração, se houver, áreas de lazer, enfim, todas as instalações de fim proveitoso ao uso comum a todos os Condôminos, possuindo uma área total de construção de 60.582,21m2, enquanto que a área total de uso comum é de 34.486,46m2, sendo 5.199.75m2 de área comum de divisão não proporcional, e 29.266,71m2 de área comum de divisão proporcional, além do que abaixo se segue: a) os apartamentos de nº 03, 103, 104, 203, 204, 303, 304, 403, 503, 504, 603, 604, 703, 704, dos blocos de 01 a 15 possuirão 75,67 m2 de área comum de divisão proporcional; b) os apartamentos de nº 02, 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401, 402, 501, 502, 601, 602, 701 e 702, dos blocos de 01 a 15 possuirão 77,51m2 de área comum, sendo de 11,69m2 de área comum de divisão não proporcional e 65,82m2 de área comum de divisão proporcional; c) os apartamentos de nº 03, 103, 104, 204, 303, 304, 504, 603, 604, 703 e 704, dos blocos de 01 a 15 possuirão 72, 72m2 de fração ideal; d) os apartamentos de nº 02,101 102, 201, 202, 301, 302, 401, 402, 501, 502,601, 602, 701, 702, dos blocos 01 a 15 possuirão 74,48m2 de fração ideal; e) os apartamentos de nº 03, 103, 104, 203, 204, 303, 304, 403, 404, 503, 504, 603, 604, 703 e 704, dos blocos 01 a 15 possuirão 57,34m2 de área privativa; f) que os apartamentos de nº 02, 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401, 402, 501, 502, 601, 602, 701 e 702, dos blocos de 01 a 15 possuirão 58,73m2 de área privativa; 4


g) As fundações, a estrutura, os compartimentos de medidores de água, energia, gerador, todas as escadarias e halls, os halls de circulação em todos os pavimentos, entradas de pedestres e automóveis, playground, pisos, os encanamentos de água e esgoto, fios, troncos, entradas e saídas de todos os ramais que servem as dependências comuns, os condutores de águas pluviais, as bombas de água, os equipamentos de quaisquer outras finalidades. Artigo 2° - Constitui propriedade singular e exclusiva de cada proprietário as respectivas unidades autônomas, indicadas no disposto no artigo 1º desta convenção, com todas as instalações internas, luz, telefone, encanamento de água e esgoto, tubulações até suas interseções com linhas, encanamento e troncos, bem como as respectivas vagas de garagem e depósitos. Artigo 3º - São partes comuns do Condomínio Residencial Parque Do Imbuí, além do quanto estabelecido no artigo segundo desta convenção como inalienáveis e indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas a todo o Condomínio as que, de um modo geral, são elencadas no art. 3° da Lei 4.591/64 e especialmente: a) o terreno em que se acha construído o empreendimento, as fundações, paredes laterais, a estrutura em concreto armado, as fachadas e o telhado; b) os equipamentos de uso comum, como as áreas de acesso ao prédio, jardins e halls de entradas gerais e de cada apartamento; c) garagem, salão de festas, playground e seus sanitários, jardins e portarias; d) instalações de água, luz, força, esgotos, telefones e televisores e todas as instalações existentes até o ponto de interseção com as ligações de propriedade exclusiva dos condôminos; e) instalações elétricas, hidráulico-sanitárias, de águas pluviais, de condutos telefônicos e reservatórios de água elevados e subterrâneos; f) escadas de compartimentos destinados a instalações de medidores e quadros de força e luz elétrica e equipamentos instalados pela concessionária do gás. g) os cabos troncos de força, luz elétrica e telefones, bem assim os ramais destinados às dependências comuns; h) as bombas hidráulicas com seus respectivos tubos; i) qualquer área do edifício ou qualquer instalação que, por sua natureza ou distinção, seja de utilização geral ou comum de todos os condôminos, que não expressamente declarados nas alíneas anteriores. Parágrafo Primeiro – As alterações, modificações e benfeitorias próprias para as áreas comuns, estrutura e fachada, deverão observar o contido no capítulo das assembleias gerais. Parágrafo Segundo – As modificações a serem feitas nas áreas de propriedade exclusiva de cada condômino deverão ser comunicada ao síndico, além de atender o quanto estabelecido na norma da ABNT de número 16.280. Parágrafo Terceiro – Todas as instalações internas de passagem de água, gás, eletricidade e esgoto de cada apartamento deverão ser conservadas e reparadas à custa do respectivo proprietário, ou inquilino, quando o dano se verificar até a linha tronco.

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Parágrafo Quarto – Quando o dano for causado na área comum do edifício pelo condômino, inquilino ou seu preposto, correrá por conta destes os custos para os reparos necessários do bem. Parágrafo Quinto – Quanto ao memorial descritivo do empreendimento: Trata-se de um Projeto de Edificação Residencial Plurifamiliar, enquadrado de acordo com a Lei municipal 3.377/84, a ser construído na Rua das Araras, Imbuí, Salvador – Bahia. Este Projeto denominado RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ é composto de 15 blocos, com 08 pavimentos, totalizando 450 apart. tipos e 454 vagas de estacionamento descoberto. Cada bloco possui 08 pavimentos sendo 01 pav. Acesso e 07 pav. Tipo (além de 01 pav. Cobertura): Pav. Acesso (x01) – 02 apartamentos sendo 01 Tipo A composto de 01 sala, 01 varanda, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 circulação, 01 cozinha, 01 área de serviço e 01 sanitário e 01 Tipo B composto de 01 sala, 01 varanda, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 circulação, 01 cozinha, 01 área de serviço em “L” e 01 sanitário; 01 elevador, 01 escada, 01 hall social e 01 play ground, 01 serviço e 01 sanitário: Pav. Tipo (x07) – 04 apartamentos sendo 02 Tipo A composto de 01 sala, 01 varanda, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 circulação, 01 cozinha, 01 área de serviço e 01 sanitário e 02 Tipo B composto de 01 sala, 01 varanda, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 circulação, 01 cozinha, 01 área de serviço em “L” e 01 sanitário; 01 elevador, 01 escada e 01 hall; Cobertura – 01 área livre e 01 escada; e Casa de máquina – 01 casa de máquina, 01 escada e 01 reserv. Superior O empreendimento possui como equipamento de uso comum: 01 clube composto de 03 salões composto cada um de 01 cozinha, 01 módulo de sanitário feminino com 04 subdivisões (sendo 01 para deficiente), 01 módulo de sanitário masculino com 04 subdivisões (sendo 01 para deficiente), 15 casas de gás e 01 quiosque. O empreendimento será ligado diretamente as redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefone. O empreendimento possui 454 vagas descobertas de uso exclusivo do empreendimento. Artigo 4° - O Condomínio Residencial Parque Do Imbuí descrito nesta Convenção e suas unidades autônomas destinam-se a uso exclusivamente residencial, ficando proibida a utilização, conversão e adaptação do mesmo para quaisquer outros fins.

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CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres Artigo 5° - Constituem direitos dos condôminos: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com a respectiva destinação, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do prédio, não cause danos aos demais Condôminos, e não infrinjam as normas legais e disposições desta convenção; b) usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que respeitados os usos e gozo das mesmas com restrições da alínea anterior; c) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou síndico; d) utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem a ordem nem desviem a atenção dos empregados; e) comparecer às Assembleias e nelas discutir e votar, desde que esteja quite com as contribuições para com o condomínio; f) comunicar, por escrito qualquer irregularidade observada no condomínio, ao administrador ou síndico.

Artigo 6º - Constituem deveres dos Condôminos, sua família, ocupantes e empregados: a) cumprir, fazer respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta Convenção e no Regimento Interno; b) guardar o decoro e respeito no uso das partes comuns, não usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles para que se destine; c) não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para atividades não condizentes com seus fins; d) não lançar objetos, de qualquer natureza, sobre a via pública, sobre as áreas e pátios internos ou imóveis; e) não decorar as janelas, portas ou esquadrias externas com cores diferentes das estabelecidas para todo o edifício; f) não colocar ou permitir que coloquem letreiros, placas e cartazes, de publicidade ou não na fachada do condomínio; g) concorrer, para as despesas necessárias à conservação, funcionamento, limpeza, manutenção e segurança do condomínio, inclusive o seguro deste; h) permitir o ingresso em sua unidade autônoma do administrador ou preposto seu quando isso se tornar indispensável inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou tendente à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações das unidades autônomas vizinhas; i) suportar, os ônus a que estiver sujeito o condomínio em seu conjunto; j) zelar pela segurança e asseio do condomínio, depositando lixos em invólucros próprios; k) entregar ao locatário ou ocupante a qualquer título, quando da celebração do respectivo contrato, cópia da presente convenção e regimento interno; l) suportar todo e qualquer prejuízo que o próprio, empregados, ou pessoas ocupantes ou visitantes de sua unidade tenham causado ao condomínio. m) Manter a área do hall de entrada dos apartamentos livre, sem nenhum objeto.

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Artigo 7° - Os condôminos ou ocupantes de cada unidade autônoma terão direito de guarda e estacionamento dos veículos automotivo nas suas respectivas vagas de garagem, as quais somente poderão ser utilizadas por pessoas que efetivamente residirem no prédio, como condômino ou ocupante, ou convidados, estes desde que devidamente autorizados. Parágrafo Único - O Condomínio não se responsabiliza por danos pessoais e materiais que possam vir a ocorrer aos condôminos, locatários ou usuários, não originando nenhuma indenização em favor destes, em casos como: furto de veículos e/ou outros bens móveis, arrombamentos etc. Artigo 8º - O condômino, ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, serem compelido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Artigo 9º - É vedado aos Condôminos, ocupantes, suas famílias e empregados: a) alterar a forma externa da fachada das unidades a não ser com alteração do padrão, devidamente aprovado em assembleia, por maioria simples. b) pintar e/ou decorar as paredes externas do seu bloco com tonalidades ou cores diversas das empregadas pelo Condomínio; c) destinar a unidade de sua propriedade, ou a que ocupe, para a utilização diversa da estabelecida nesta Convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e segurança dos demais condôminos; d) usar, ceder ou alugar as unidades para fins incompatíveis com a decência e a reputação do Condomínio, nem permitir a sua utilização por pessoas de má índole, viciadas e outras passíveis de repressão penal ou policial; e) estender roupas, tapetes ou qualquer outra peça nas janelas, ou em locais visíveis do exterior; f) promover, sem o consentimento prévio da administração e em desacordo com o estabelecido no Regimento Interno, festas, reuniões e ensaios, em suas unidades ou partes comuns, com orquestras ou conjuntos musicais, em qualquer horário, quaisquer que sejam os gêneros de música; g) violar de qualquer forma a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, altofalantes, televisão e similares, buzinas, instrumentos de sopro, corda, percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos Condôminos; h) lançar lixo, papéis ou objetos em local não destinado para tal fim, e não colocar nem permitir que se coloquem letreiros, placas ou cartazes nas paredes comuns do edifício, inclusive nas fachadas do edifício; i) construir novas dependências que possam afetar ou prejudicar a solidez do prédio ou causar dano ou perigo à unidade vizinha; j) gritar, discutir ou conversar em voz alta, ou ainda pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do Condomínio, incluindo a sua unidade autônoma; k) utilizar-se dos empregados do Condomínio para seus serviços particulares, nos horários de trabalho dos mesmos;

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l) guardar explosivos e inflamáveis nas unidades e dependências, queimar fogos de artifício nas janelas, terraços, área de serviço e garagens, ter ou utilizar instalações ou materiais que possam afetar a saúde e a segurança dos demais condôminos; m) obstruir o passeio, entradas, áreas comuns e de circulação, ainda que em caráter provisório, ou utilizar tais locais para outros fins que não seja o de trânsito; n) estacionar veículos fora da garagem ou vagas destinadas a tal fim; o) usar rádios transmissores e receptores, aparelhos em geral que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no Condomínio; p) sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso móvel superior a 150 kg/m² nos pavimentos; q) praticar atividades comerciais, mesmo temporárias nas áreas comuns do condomínio, permitindo-se apenas em situações de interesse comum, com prévia aprovação da comissão de eventos. r) não é permitido guardar ou depositar em qualquer parte do edifício, inclusive nas unidades privativas, explosivos, inflamáveis ou quaisquer outros agentes químicos susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores. Parágrafo Primeiro - Cada condômino, no exercício de seus direitos, para uso e gozo das áreas de uso comum e da unidade que lhe pertence, deverá observar além das condições constantes nesta Convenção o Regimento Interno. Parágrafo Segundo - Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim, pela das que, com o seu beneplácito, penetrarem no edifício, ficando certo que os ocupantes, a qualquer título, não terão perante o condomínio qualquer representação, sendo o proprietário responsável pelas infrações, danos e débitos por aqueles cometidos. Artigo 10º - Os moradores deverão manter fechadas as portas das suas unidades autônomas e de seus veículos e, em nenhuma hipótese, o condomínio será responsabilizado por furtos, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns. Artigo 11º - Nenhuma pessoa não residente no Condomínio poderá subir aos apartamentos sem antes, através do porteiro e pelo interfone, fazer-se anunciar e obter a autorização do morador. Parágrafo Único – Essa proibição estende-se a qualquer visitante – parente, amigos, vendedores, prestadores de serviço, portadores de encomenda, etc., pois se trata de medida de segurança geral. Artigo 12º - Quando os moradores se ausentarem por período programado e longo, deverão tomar os seguintes cuidados, visando à segurança de todos: a) fechar todas as transmissões de água; b) fechar a válvula do gás; c) deixar endereço e telefone de pessoa que poderá ser contatada para abrir o apartamento, em caso de força maior ou caso fortuito. Artigo 13° - Não será tolerada a descaracterização do conjunto Arquitetônico e Urbanístico das partes comuns do condomínio, sendo vedada iniciativa que visem alterar os elementos da fachada em forma, cor, natureza, sem aprovação por maioria simples dos condôminos presentes na Assembleia Geral dos Condôminos.

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CAPÍTULO III Das Assembleias Gerais Artigo 14º - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de março de cada ano e terá por objeto: a) discutir e votar as contas e o relatório da administração, relativos ao exercício findo; b) discutir e votar o orçamento discriminativo das despesas para o exercício em curso, fixando o fundo de reserva, se for o caso; c) eleger o Síndico e o Subsíndico; d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal; e) fixar o prêmio de seguro para o conjunto do condomínio, aí incluídas as partes comuns e unidades autônomas e escolher a seguradora a ser contratada; f) outros assuntos de interesse geral constantes na ordem do dia. Artigo 15º - A Assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, podendo ser reeleito uma única vez por mais dois anos. Em caso de escolhido um síndico profissional, sua remuneração será definida em assembleia. Artigo 16º - A Assembleia especialmente convocada poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades perante o condomínio, nos termos do quanto previsto no artigo 1.349 do código civil. Artigo 17º - Convocará o síndico, anualmente, reunião da Assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto. Artigo 18º - Depende da aprovação com subscrição de 2/3 (dois terços) dos proprietários para alteração da presente convenção. Artigo 19º - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da Assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das unidades imobiliárias do condomínio. Parágrafo Único. Em segunda convocação, a Assembleia Ordinária e/ou Extraordinária poderá deliberar por maioria simples dos votos dos condôminos presentes, salvo quando exigido quórum especial. Artigo 20º - Os votos serão contados por unidade imobiliária, ou seja, por apartamento de propriedade exclusiva de cada condômino. Artigo 21º - A Assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

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Artigo 22º - Haverá no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros e três suplentes, eleitos pela Assembleia, por prazo de dois anos, podendo serem reeleitos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Artigo 23º - As Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou na sua omissão por Condôminos que representem no mínimo 1/4 dos votos do condomínio. Parágrafo único: Se a Assembleia não se reunir, o juiz do poder judiciário decidirá, a requerimento de qualquer condômino a cerca da realização da assembleia. Artigo 24º - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas mediante prévio aviso com antecedência mínima de 08 dias, através de edital, a ser afixado no mural do condomínio, e deverão ser realizadas no próprio Condomínio, salvo motivo de força maior. Parágrafo Primeiro - As convocações indicarão ainda, sumariamente, a ordem do dia, em primeira e segunda convocações, data e hora da Assembleia e o local em que deve realizar-se, bem como trarão claramente o nome do(s) signatário(s). Parágrafo Segundo - Em caso de comprovada urgência, as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo inferior ao previsto neste artigo, observada, porém, a forma de convocação nele estabelecida. Parágrafo Terceiro - O edital de convocação poderá prever a realização da Assembleia Geral em primeira e segunda convocação, mediando entre uma e outra um interstício de 30 (trinta) minutos. Artigo 25º - As Assembleias serão presididas por um Condômino ou qualquer outra pessoa especialmente aclamada pela assembleia, a qual escolherá entre os presentes o secretário, que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio. Parágrafo Único - O Administrador ou Síndico não poderá presidir ou secretariar os trabalhos da Assembleia. Artigo 26º - Os resultados das votações serão calculados levando-se em conta o número de votantes, correspondendo um voto a cada unidade autônoma. Parágrafo Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário escolherão estes, o condômino que os representará. Parágrafo Segundo - Não poderão votar nas deliberações da assembleia, os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que o condomínio lhes tenham sido impostas. Parágrafo Terceiro - É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhes digam respeito. Parágrafo Quarto - Todas as deliberações tomadas em Assembleia terão validade, desde que não configurem desrespeito à lei ou a essa convenção e ao regimento interno.

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Artigo 27º - Cada Condômino poderá fazer-se representar nas Assembleias Geral por procurador, devidamente credenciado por instrumento procuratório, condômino ou não, contanto que não seja administrador ou síndico ou membro do Conselho Fiscal do condomínio, sendo vedado ao procurador representar mais do que três unidades. Parágrafo Único – As procurações mencionadas no caput do presente artigo deverão estar com firma reconhecida do proprietário da unidade que concedeu instrumento procuratório para ter validade e eficácia na assembleia, sob pena de não serem aceitas pelo presidente da assembleia. Artigo 28º - Será necessária a aprovação por pelo menos de maioria absoluta dos condôminos, as decisões referentes: a) destituição do síndico, subsíndico ou membro do Conselho Fiscal; b) modificações no destino, na estrutura, no conjunto arquitetônico ou urbanístico do Condomínio ou que visem alterar os elementos de fachada das unidades autônomas; c) cessão, a título oneroso ou gratuito, de qualquer área de propriedade comum. Artigo 29º - As deliberações tomadas nos termos dos artigos anteriores serão obrigatórias para todos os Condôminos, inclusive os dissidentes e ausentes à Assembleia. Artigo 30º - As Atas das Assembleias Gerais serão registradas em folha individual, aberta e encerrada pelo Síndico que rubricará todas as suas páginas e o conservará em seu poder à disposição de todos os condôminos. Parágrafo Primeiro - As atas serão redigidas pelo Secretário e conterão as assinaturas de todos os presentes, sendo certo que a recusa à assinatura envolverá presunção de voto em sentido contrário às deliberações tomadas na Assembleia. Parágrafo Segundo - Antes da realização da Assembleia, os condôminos lançarão seu nome em um livro de presença, revestido das mesmas características e exigências do destinado às atas. Parágrafo Terceiro – O síndico fixará no mural a ata de assembleia no prazo mínimo de 8(oito) dias que se seguirem a realização da assembleia, constando todas as deliberações e decisões aprovadas pelos condôminos ali presentes.

CAPÍTULO IV Da Administração Artigo 31º - A Administração do Condomínio será exercida por 1 (um) Síndico, 1 (um) Subsíndico, sendo por um síndico profissional ou condôminio, além de um colegiado de comissão técnica e administrativa para coordenar as áreas de manutenção, segurança, planejamento, paisagismo e evento do condomínio.

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Parágrafo Primeiro – A função e responsabilidade do colegiado das comissões técnicas das áreas de manutenção, segurança, planejamento, paisagismo e evento serão reguladas no regimento interno do condomínio. Artigo 32º - Sendo a Administração do Condomínio entregue a empresa especializada, a remuneração deverá ser discutida e aprovada pelo Colegiado Administrativo e pela Assembleia Geral Ordinária, antes de assinado o respectivo contrato. Parágrafo Primeiro - Em caso de vacância de qualquer cargo, a Assembleia Geral elegerá o respectivo substituto que exercerá o mandato pelo tempo restante. Parágrafo Segundo – Na hipótese de um mandato do síndico expirar sem que tenha sido eleito o seu substituto, seu exercício será automaticamente prorrogado até a eleição e registro da respectiva ata da assembleia. Artigo 33º - Compete ao Síndico: I – elaborar a rotinas de trabalho dos funcionários, o roteiro de limpeza e manutenção dos edifícios e áreas comuns, sempre com o apoio técnico das comissões. II – convocar a Assembleia dos condôminos; III – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando em juízo, ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; IV – dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; V – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da Assembleia; VI – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VII- elaborar conjuntamente com o colegiado adminisitrativo o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VIII – exigir dos funcionários o correto cumprimento das tarefas a eles determinadas, constante do regimento interno e das determinações do síndico e em caso de negligencia puni-los de acordo com normas vigentes de acordo com normas vigentes da lei; IX- prestar contas à Assembleia, anualmente e quando exigidas; X- admitir, demitir e punir empregados sempre em concordância com o colegiado administrativo; XI- manter em dia a escrituração fiscal e contábil; XII- cobrar amigável e/ou judicialmente, por intermédio de advogado de sua livre nomeação, as taxas, contas, créditos e multas impostas aos condôminos; XIII- manter na portaria registro de moradores e livro de registro de ocorrência; e dispor do livro de registro de presença nas reuniões, livro de protocolo e livro de atas, todos contendo termo de abertura e de encerramento, quando findo; XIV- manter guardada toda a documentação contábil relativa ao Condomínio correspondente aos últimos 05 (cinco) anos; XV- pagar pontualmente as contas do condomínio; XVI- fazer o seguro do prédio conforme estabelecido nesta convenção. XVII- superintender a administração do condomínio e fazer cumprir a lei, a convenção, o regimento interno e as deliberações da Assembleia Geral; XIII- representar ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, para o que lhe serão outorgados

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automaticamente quando da sua posse os mais amplos, gerais e ilimitados poderes em direito permitidos, inclusive "ad judicia”, além das atribuições conferidas pela Lei 4.591/64; XIX- entregar ao seu sucessor todos os livros e documentos e pertence do condomínio que estiver em seu poder ou sob sua guarda; Parágrafo Primeiro - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas do Condomínio Residencial Parque Do Imbuí, desde que aprovada em assembleia. Parágrafo Segundo - Poderá a Assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, nos termos do quanto previsto no Art. 1.348 do código civil. Parágrafo Terceiro – As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização da assembléia, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, pelo colegiado administrativo. Artigo 34º - Das multas aplicadas pelo Síndico ao condômino infrator caberá a este recurso perante o Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro – Será garantido ao condômino ou morador multado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estes exercido, inicialmente, perante o Conselho Fiscal, através de recurso, com efeito suspensivo. Sendo o Recurso improvido, a multa será cobrada no próximo vencimento da taxa condominial ordinária, em boleto apartado. Parágrafo Segundo – Na hipótese da multa ser mantida pelo conselho fiscal, o condômino infrator poderá requerer o perdão da multa na próxima assembleia. Se a multa for revogada pela assembleia, o condômino multado receberá de volta o valor pago no mês seguinte, através de desconto na taxa condominial. Parágrafo Terceiro - As multas serão aplicadas tantas vezes quantas forem às reincidências por parte do infrator.

Artigo 35º - Caberá ao Subsíndico: a) colaborar com as atividades do Síndico, substituindo-o nos casos de eventuais impedimentos e sucedendo-o em caso de vacância do cargo, até a eleição pela Assembleia Geral do novo Síndico; b) cuidar de todos os interesses administrativos do condomínio, encaminhando propostas e sugestões ao Síndico.

Artigo 36º - Salvo a função de Síndico profissional, não serão remuneradas a função de síndico- condômino, Subsíndico, membros do Conselho Fiscal e da comissão técnica e administrativa . Parágrafo Único – Será concedido ao síndico-condômino um desconto mensal de 100% (cem por cento), e ao subsíndico 50% (cinquenta por cento) na taxa condominial, em virtude de suas funções no Condomínio Residencial Parque Do Imbuí.

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Artigo 37º - Os administradores não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, respondendo, entretanto, pelos prejuízos a que derem causa por dolo ou culpa, bem como pelos excessos que cometerem. Artigo 38º - O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições: a) fiscalizar e dar parecer sobre as contas do condomínio antes de serem apreciadas pela Assembleia Geral; b) aprovar o tipo de aplicação financeira do fundo de reserva, bem como aprovar o estabelecimento em que deverão ser efetuados os depósitos do condomínio.

CAPÍTULO V Do Colegiado de Comissão Técnica Artigo 39º - Cada colegiado da comissão técnica será formado por 05 condôminos eleitos na assembleia geral ordinária com mandado não superior a dois anos, podendo ser reeleito por mais dois anos e terá como atividade a coordenação, execução e acompanhamento das áreas de manutenção, segurança, planejamento, paisagismo e evento do condomínio. Parágrafo Primeiro – O colegiado administrativo será formado pelo síndico, subsíndico, membros do conselho fiscal, coordenadores das comissões técnicas. Parágrafo Segundo – O colegiado será presidido pelo síndico do condomínio, cabendo sempre a este a responsabilidade de aprovar ou não o projeto de execução de cada comissão técnica, resguardando aos coordenadores técnicos de cada comissão o direito de apresentar seus relatórios na assembleia geral de condôminos, a fim de defender seus pontos técnicos. Parágrafo Terceiro – O síndico convocará para reunião os coordenadores do colegiado de comissão técnica a cada final de bimestre com a finalidade de acompanhar, discutir, aprovar ou não os projetos apresentados pelos coordenadores técnicos. Caso o síndico não convoque a reunião no prazo estabelecido acima poderá qualquer coordenador, através de notificação convocar a comissão para reunião, apresentando o relatório da reunião na próxima assembleia geral de condôminos. Parágrafo Quarto – Qualquer coordenador técnico que não exercer por três meses suas atividades e não justificar a sua ausência será substituído por outro membro da sua comissão para dar continuidade ao trabalho técnico. Parágrafo Quinto – As reuniões de que trata o parágrafo segundo deste artigo serão devidamente registradas em livro próprio, constando a lista de presença dos coordenadores, síndico e subsíndico e posteriormente, no prazo de 15(quinze) dias, será publicada nos quadros de avisos do condomínio. Parágrafo Sexto: A eleição dos coordenadores das comissões técnicas deve ocorrer internamente e o resultado apresentado a gestão e na próxima assembleia.

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Artigo 40º - Compete privativamente a Comissão de Manutenção: a) Planejar e organizar preditivamente e preventivamente as ações gerais de manutenção dos equipamentos do condomínio; b) Orientar, acompanhar e fiscalizar os funcionários de manutenção e limpeza nas ações a serem executadas no condomínio; c) Produzir relatórios sobre a situação dos equipamentos e ações executadas no condomínio e apresenta-los em reuniões e assembleias quando necessário; d) Pesquisar, pedir e apresentar orçamentos vinculados aos itens de manutenção e limpeza. Artigo 41º - Compete privativamente a Comissão de Segurança: a) Planejar e organizar as ações de segurança para o condomínio; b) Orientar, acompanhar e fiscalizar os funcionários da segurança nas ações executadas no condomínio; c) Produzir relatórios sobre a situação da segurança do condomínio e apresenta-los em reuniões e assembleias quando necessário; d) Pesquisar, pedir e apresentar orçamentos vinculados aos itens da segurança

Artigo 42º - Compete privativamente a Comissão de Planejamento: a) Ordenar e elaborar junto aos coordenadores das demais comissões as ações a serem implantadas no condomínio mediante estudo orçamentário e planejamento econômico financeiro. b) Produzir relatórios sobre o cronograma de planejamento do condomínio e apresenta-los em reuniões e assembleias quando necessário. Artigo 43º - Compete privativamente a Comissão de Paisagismo: a) Planejar e organizar as ações de paisagismo para o condomínio; b) Orientar, acompanhar e fiscalizar os funcionários do paisagismo nas ações executadas no condomínio; c) Produzir relatórios sobre a situação do paisagismo no condomínio e apresenta-los em reuniões e assembleias quando necessário; d) Pesquisar, pedir e apresentar orçamentos vinculados ao paisagismo. Artigo 44º - Compete privativamente a Comissão de Evento: a) Planejar e organizar os eventos para o condomínio; b) Elaborar projetos destinados a área cultural e social do condomínio assim como apresentar os orçamentos dos mesmos; c) Apresentar em reuniões e assembleias ao final de cada ano o cronograma das atividades culturais, sociais e desportivas que serão desenvolvidas ao longo do ano subsequente. d) Apresentar prestação de contas de cada evento executados no condomínio.

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CAPÍTULO VI Das Receitas Artigo 45º - Constituem receitas do Condomínio: a) as taxas condominiais ordinárias e extras; b) os juros, as multas e os encargos financeiros cobrados regularmente; c) as taxas de reserva de salão de festas e outras por ventura existente; d) as doações. e) as taxas de aluguel das vagas extras de estacionamento. f) contribuições ou recursos relacionados a projetos executados pela administração, comissões técnicas e ou moradores. Parágrafo Primeiro – O condomínio estabelecerá uma política de bonificação de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) sobre o valor real da taxa condominial para os condôminos que efetuarem o pagamento da quota condominial até o dia 05(cinco) de cada mês, mediante aprovação de assembleia. Parágrafo Segundo – Oitenta por cento (80%) da receita oriunda dos alugueis das vagas de estacionamento, dos salões de festas e da churrasqueira, será destinada ao fundo de investimento, em conta poupança específica, com sua utilização vinculada à aprovação em assembleia. Parágrafo Terceiro – A taxa Condominial será reajustada anualmente (junho), com base nos últimos 12 meses, pelo índice do INPC, podendo o mesmo sofrer um menor reajuste pelo indexador supracitado, por decisão do síndico, colegiado administrativo e fiscal ou maior mediante deliberação em assembleia. Artigo 46º - Toda receita do Condomínio será arrecadada pela rede bancária de livre escolha do Síndico com autorização do conselho fiscal, através de boletos bancários a serem emitidos pelo condomínio. As contas serão movimentadas obrigatoriamente pelo Síndico e subsíndico do condomínio. Parágrafo Único – Na ausência do Síndico e ou Subsíndico, as contas serão movimentadas por um dos membros do Conselho Fiscal prioritariamente o mais velho, assinando obrigatoriamente em conjunto com outro conselheiro.

CAPÍTULO VII Das Despesas Comuns Artigo 47º - As despesas do Condomínio, ordinárias e extraordinárias serão suportadas por todos os condôminos, devendo a fixação do rateio ser por unidade habitacional. Artigo 48º - Os titulares de cada unidade concorrerão, mensalmente, para custeio das despesas ordinárias do Condomínio Residencial Parque Do Imbuí, se não vejamos: a) as relativas a asseio, limpeza, conservação, manutenção, reparações ou reconstruções das partes ou dependências comuns; b) as decorrentes de obrigações tributárias, fiscais ou para - fiscais, bem assim a remuneração, seguro e encargos sociais e trabalhistas relativos aos empregados do Condomínio;

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c) consumo de água, luz, força, esgoto, combustível e material de limpeza; d) prêmio de seguro contra incêndio e todo e qualquer gasto em benefício comum. Artigo 49º - As obras e benfeitorias úteis ou voluptuárias de interesse coletivo serão executadas com o concurso pecuniário de todos os condôminos, mediante orçamento prévio obtido em licitação aprovada pela Assembleia Geral e respeitando o quórum previsto no Art. 1.341 do Código Civil (2/3 para obras voluptuárias e maioria simples para obras úteis). Artigo 50º - As despesas com remoção de coisas e objetos depositados nas partes comuns serão cobradas do proprietário da unidade que tiver dado causa.

CAPÍTULO VIII Do Seguro Artigo 51º - O edifício será segurado anualmente levando em conta o conjunto das edificações aí incluídas as unidades autônomas e partes de uso comum, contra incêndio ou outro sinistro que causem destruição no todo ou em parte, computando-se prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo Único – Cada condômino individualmente poderá aumentar o prêmio de seguro da sua unidade e benfeitorias, assumindo as despesas respectivas que forem acrescidas. Artigo 52º - Em caso de sinistro a assembleia geral deliberará a respeito conforme a sua extensão e consequência observando o contido nos artigos 14 e 15 da lei 4.591/64. Artigo 53º - O valor do seguro deverá ser arbitrado pelos peritos do instituto de seguros do Brasil; na falta deste elemento poderá ser calculado pelo valor aproximado por metro quadrado da constituição vigente à época do seguro. Na apólice será discriminado o valor de cada unidade, e das partes comuns.

CAPÍTULO IX Do Fundo De Reserva Artigo 54º - Fica criado um fundo de reserva destinado a fazer face às despesas imprevistas ou de emergência realizadas pelo síndico ou subsíndico e autorizadas posteriormente pela assembleia geral Parágrafo Primeiro - O valor do desconto mensal para a criação do fundo de reserva deverá ser de 10% (dez por cento) do valor da cota condominial mensal. Parágrafo Segundo - No final de cada mês os recursos provenientes da arrecadação do fundo de reserva e seus rendimentos deverão ser separados da conta usual de movimento e, obrigatoriamente, depositados em uma conta bancária à parte do próprio condomínio no qual sejam os depósitos remunerados conforme legislação pertinente.

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CAPÍTULO X Das Penalidades Artigo 55º - A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações desta Convenção e das normas complementares, tornará o infrator passível de advertência escrita pelo Síndico. Artigo 56º - A insistência ou reincidência da falta sujeitará o infrator à multa especial de duas vezes o valor da quota mensal de condomínio vigente na época da infração. Artigo 57º - O Condômino que não pagar as taxas condominiais e demais despesas aprovadas até a data de seu vencimento, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e juros de 5% (cinco por cento) ao mês, capitalizados, contados dia a dia (pro - rata), ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito com base na variação do IGP-M a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo. Artigo 58º - Fica eleito a aplicação de dois ritos para cobrança de quaisquer débitos para com o condomínio, inclusive os decorrentes de multas e outras penalidades estabelecidas por esta Convenção e Regimento Interno, o primeiro através de cobrança extrajudicial, via administração do condomínio ou por escritório de advocacia (sob vigência de contrato), mediante pagamento pelo devedor de 10% de honorários, e o segundo através da ação de execução ou cobrança, sujeitando-se o devedor ao pagamento das despesas judicial e honorário advocatício, estes estipulados, de logo, em 20% do valor do débito.

CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais Artigo 59º - A Administração, "ad referendum" da Assembleia Geral, baixará normas regulamentares complementares destinadas a disciplinar o uso das áreas comuns. Artigo 60º - A presente Convenção obriga todos os Condôminos, seus herdeiros, sucessores e sub-rogados a qualquer título. Artigo 61º - O Condomínio, por si ou seus prepostos, não são responsáveis: a) por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebras nas instalações ou objetos que, em quaisquer condições e ocasiões, sofram os condôminos e demais moradores e/ou visitantes dentro das áreas comuns; b) por objetos ou coisas confiados a empregados; c) por furtos ou roubos de que sejam vítimas, dentro do condomínio, os condôminos e demais moradores ou estranhos e/ou visitantes, em quaisquer circunstâncias e ocasiões; d) pela interrupção eventual que se verificar, em qualquer ocasião, de serviço de eletricidade, água, gás, luz, telefone, etc., seja qual for à causa, devendo-se salientar que em caso de corte de fornecimento de serviços públicos como água e

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energia elétrica, a administração do condomínio não poderá impedir o acesso do preposto das concessionárias para efetuar o referido corte. Parágrafo Único - Excetuam-se os casos em que ficar clara e comprovada a negligência por parte do Condomínio ou dolo de seus empregados. Artigo 62º - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo titular diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. Artigo 63º - Não isenta de responsabilidades, a alegação de desconhecimento da presente Convenção, por parte do Condômino, do Inquilino, de qualquer morador das unidades autônomas e dos empregados diretos ou de empresas terceirizadas. Artigo 64º - Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes desta Convenção. Artigo 65º - As omissões serão tratadas na forma da legislação pertinente, especialmente de acordo com a Lei 10.406/02, 4.591/64 e legislação complementar. Artigo 66º - Os condôminos adiante signatários encerram e aprovam esta Convenção, para que produza ela os seus jurídicos e legais efeitos.

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ CAPÍTULO XII Das disposições gerais Artigo 67° - Para todos os efeitos reger-se-á o Condomínio Residencial Parque Do Imbuí pelas disposições da Convenção supracitada; da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, pela Lei 10.406/02 e pelo presente Regimento Interno, a cujo estrito cumprimento se obriga todos os proprietários, inquilinos, ocupantes a qualquer título, do aludido imóvel, bem como pela Convenção do Condomínio. Parágrafo Único – Qualquer transgressão ao presente Regimento Interno e Convenção será sempre atribuída ao Condômino ou inquilino responsável pela unidade autônoma em que habite, mesmo que tal transgressão seja realizada por seus parentes, empregados e, ou convidados. Artigo 68º - Os Condôminos e os moradores das unidades autônomas (Inquilinos, familiares e visitantes) poderão usar ou gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais moradores e não infrinjam as normas legais e os dispostos neste Regimento Interno e da Convenção.

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Artigo 69º - Os Condôminos e os demais moradores deverão zelar pela boa reputação do Condomínio, sendo que é recomendado não proferir palavras de baixo calão, no interior e suas cercanias, ou executar qualquer ato ou atividade susceptível de ferir o decoro público ou os bons costume.

CAPÍTULO XIII Da Coleta de Lixo Artigo 70º - O lixo doméstico deve ser devidamente acondicionado em sacos plásticos e depositados nos recipientes de lixo localizados nos hall de escada nos horários de coleta a serem estabelecidos pelo síndico e/ou administrador do condomínio. Parágrafo Único – Fora dos horários preestabelecidos pelo síndico e ou administrador do condomínio para recolhimento do lixo, caso haja necessidade, os moradores deverão descer e colocar o lixo em um dos coletores apropriados para tal fim.

CAPÍTULO XIV Da Poluição Sonora e dos Animais Domésticos Artigo 71º - É proibido produzir ruídos, usando aparelhos de som, instrumentos musicais ou quaisquer outros meios que possam perturbar o sossego dos demais moradores, especialmente no horário das 22h00minh às 08h00minh. Parágrafo Primeiro – Em qualquer dia da semana os níveis máximos de sons e ruídos de qualquer fonte emissora seguirão o quanto estabelecido na lei de nº 5.354/98 deste município que serão de: I – 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22h00m e 08h00m. II – 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 08h00m e 22h00m. Parágrafo Segundo - Obedecer um perímetro de dois (2) metros do local de emissão sonora, salões de festa e churrasqueira para fazer medição interna dos níveis de som através de um decibelímetro, a teor do quanto determinado pela Lei de n° 5.354/98. Artigo 72º - É proibida a execução de obras e serviços nas unidades autônomas, que prejudiquem a tranquilidade dos demais Condôminos, fora dos seguintes horários: das 08h00minh às 12h00m das 13h00m às 18h00minh, nos dias úteis (2ª às 6ª feira) e das 08h00min h às 12h00minh, nos dias de sábado. Parágrafo Único – Fora desses horários e aos domingos e feriados em qualquer horário, essas obras e serviços só poderão ser executados em caráter de emergência e com a devida e prévia autorização documentada do síndico. Artigo 73º - Quando da reunião de festas em seus apartamentos, os Condôminos devem recomendar aos seus convidados para que não perturbem a tranquilidade dos demais moradores e para que zelem pela sua segurança e higiene das partes comuns do Condomínio. Artigo 74º - A criação e permanência de animais domésticos são toleradas e ficam restritas às unidades autônomas do Edifício desde que não perturbem o sossego dos

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demais moradores, sejam inofensivos, não sujem as áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância dos seus respectivos proprietários, cabendo a estes a responsabilidade pela limpeza imediata de dejetos por ventura ocasionados pelos animais. Parágrafo Primeiro - É proibida a circulação de animais nas áreas comuns do condomínio sem a presença do seu proprietário e/ou responsável. Parágrafo Segundo - Os Condôminos responsáveis pelos animais ficam obrigados a exibir, sempre que solicitados pelo Síndico, os respectivos atestados de vacinas se necessário. Parágrafo Terceiro - Qualquer dano causado aos condôminos ou Condomínio envolvendo o animal, será de inteira responsabilidade do proprietário do animal a devida reparação, salvo comprovado culpa e imprudência daquele que provocou o ocorrido. Parágrafo Quarto - Fica proibida a circulação de animais no parque infantil.

CAPÍTULO XV Das Obras e Instalações Artigo 75º - As obras e instalações nas unidades autônomas devem ser comunicadas previamente ao Síndico e ou administração. Quanto às obras ou serviços com ruídos só podem ser executados nos dias e horários previstos no Art. 67º deste Regimento Interno. Parágrafo Primeiro: O condômino que irá realizar obra ou serviços em seu apartamento, por terceiros, deverá preencher formulário de identificação dos mesmos na portaria do condomínio, com informação dos seguintes dados: período da obra ou do serviço a ser executado no apartamento, nome da pessoa física ou jurídica que executará o serviço, além do seu CPF, RG e/ou CNPJ e telefone. O prestador de serviço deverá identificar-se na portaria do condomínio com documento de identificação tais como RG e CPF constante no formulário de identificação que trata este parágrafo. Parágrafo Segundo: É proibida a execução de obras e serviços nas unidades autônomas, que prejudiquem a tranquilidade dos demais Condôminos, fora dos seguintes horários: das 08h00minh às 12h00m das 13h00m às 18h00minh, nos dias úteis (2ª às 6ª feira) e das 08h00min h às 12h00minh, nos dias de sábado.

Artigo 76º - É expressamente proibida, nas unidades autônomas, a execução de obras e instalações que possam resultar risco ao edifício.

Artigo 77º - O Condômino ou Inquilino, em cuja unidade autônoma for realizadas obras ou instalações, é responsável pela limpeza das partes comuns por onde transitem os materiais de construção e os entulhos ou restos de obras.

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CAPÍTULO XVI Das Mudanças Artigo 78º - As mudanças para dentro ou fora do Edifício devem ser avisadas com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ao Síndico (ou ao seu preposto), o qual lembrará ao interessado o que regula o presente Regimento Interno.

Artigo 79º - O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável por todo e qualquer dano ocasionado aos demais moradores e ao Condomínio. Parágrafo Único- Ocorrendo danos ou inutilização de peças, o preposto do Síndico, que fiscalizará a mudança, comunicará imediatamente aos responsáveis pela mudança os estragos causados e dará ciência ao Síndico do ocorrido, para que o mesmo tome as devidas providências de ressarcimento dos prejuízos. Artigo 80º - O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de acidentes ou furtos que possam ocorrer antes, durante ou após a realização das mudanças. Artigo 81º - O morador que houver sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por uma mudança, deverá apresentar, o mais rápido possível, suas reclamações ao Síndico para as devidas providências, por escrito, através de carta ou do Livro de Reclamações, existente na portaria. Artigo 82º - É expressamente proibido fumar nos halls e nas áreas comuns fechada do condomínio.

CAPÍTULO XVII Do Salão de Festas e de Reuniões Artigo 83º - O salão de festas e de reuniões destina-se ao uso exclusivo dos moradores deste Condomínio para as seguintes finalidades: a) b) c) d)

para reuniões dos poderes do Condomínio ou dos Condôminos; para as festividades e recreações do Condomínio; para festas ou recepções dos moradores a pessoas de suas relações; Para fins religiosos, sendo permitido o uso de equipamento sonoros desde que seja obedecida a LEI DO SILENCIO, exceto que tenha agendamento confirmado; e) Ações sociais (Sem fins lucrativos, favorecendo o bem estar dos condôminos). f) Atividades desportivas e afins em acordo com a administração e que, favoreçam o bem estar dos condôminos, exceto que tenha agendamento confirmado.

Parágrafo Primeiro – Em nenhuma hipótese, o Salão de Festas e de Reuniões poderá ser cedido para: a) fins políticos;

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b) leilões ou outras atividades que perturbem a tranquilidade dos demais condôminos; c) prática de jogos proibidos por lei; Parágrafo Segundo – Para utilização do salão de festas, deverá o condômino efetivar o pagamento, antecipado, da taxa de utilização, do referido espaço, no valor de 50% (cinquenta) por cento da taxa condominial em vigência do condomínio, que deverá ser confirmado via comprovante de depósito bancário em conta bancária predeterminada pela Administração do condomínio, em até 72 horas úteis antes do evento. Parágrafo Terceiro – O salão de festa não será disponibilizado para os condôminos que estiverem em débito com as taxas condominiais ou qualquer outro crédito que o condomínio seja credor, inclusive multas por infração. Parágrafo Quarto – O condômino que realizar um evento obrigatoriamente enviará uma lista de seus convidados à Administração com antecedência de 24 (vinte quatro) horas. Artigo 84º - Os interessados, somente moradores do Condomínio, deverão requisitar por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a cessão do espaço a Administração, mencionando obrigatoriamente a finalidade, data e horário, obedecendo-se a ordem cronológica dos pedidos interessados. Parágrafo Único – É proibida a cessão dos móveis e utensílios do Salão de Festas para uso particular fora das dependências do Condomínio. Artigo 85º - A administração, ou pessoa por ele indicada, terão o direito de comparecer ao local, durante o horário cedido, com o fim de fiscalizar a correta utilização do Salão. Artigo 86º - Toda e qualquer responsabilidade moral ou material, por danos causados ao Condomínio ou às suas instalações, pelos convidados e/ou requisitantes, resultante da cessão do Salão de Festas, recairá sobre o requisitante. Para tanto será efetuado uma vistoria, que será reduzida a termo e assinada pelo condômino e funcionário do condomínio. Artigo 87º - O requisitante terá o direito de não permitir o ingresso no Salão de Festas, durante o seu horário de concessão, de qualquer pessoa, mesmo Condômino ou morador do Condomínio, ressalvando o disposto no Art. 81º - deste Regimento Interno. Artigo 88º - Quando da devolução da chave, estará o requisitante sujeito a que a Administração ou seu preposto inspecione o local quanto à existência de danos. Parágrafo Primeiro – Pelas irregularidades constatadas, o requisitante estará sujeito a depender de sua gravidade à suspensão do direito de utilização do Salão, além da aplicação de multa por período a ser estabelecido pela Administração e Conselho Consultivo, não sendo aplicável a esta hipótese, o quanto previsto no Art. 49° da Convenção do Condomínio. Parágrafo Segundo – A entrega das chaves do salão ao condômino deverá ocorrer 09 horas e a devolução das chaves deverá ocorrer obrigatoriamente até as 08 horas da manhã do dia seguinte ao evento, sob pena de multa, no valor de uma taxa de locação do espaço

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Parágrafo Terceiro – Todo material não pertencente ao salão de festa deverá ser retirado impreterivelmente até o momento da entrega das chaves. Artigo 89º - Nenhum requisitante poderá invocar desconhecimento de qualquer artigo deste Capítulo, que será considerado perfeitamente conhecido por todos aqueles que fizerem a requisição de uso do Salão de Festas e de Reuniões.

CAPÍTULO XVIII Dos Funcionários Artigo 90º - É obrigação dos empregados do Condomínio: a) tratar com urbanidade a todos os proprietários, seus familiares, dependentes, inquilinos, visitantes e ocupantes do Edifício; b) manter limpas e asseadas todas as áreas e todos os lugares de uso comum, especialmente as entradas do Edifício; c) guardar com segurança as chaves das entradas do Edifício e as demais que lhes forem confiadas e exercer com interesse e eficiência as tarefas que lhe forem determinadas pela Administração; d) apresentar-se e vestir-se adequadamente para o serviço. É proibido o uso de roupas e sapatos rasgados e sujos; e) cumprir as normas constantes neste regimento interno, assim como as determinações emanadas pela administração sobre as rotinas de trabalho, limpeza e manutenção do condomínio. Artigo 91º - Os empregados do Condomínio não poderão responsabilizar-se pela guarda das chaves de quaisquer dos apartamentos, nem objetos ou documentos de qualquer natureza, salvo por motivo de força maior. Artigo 92º - Os empregados do Condomínio deverão atentar-se para o cumprimento das disposições deste Regulamento e da Convenção do Condomínio, atuando quando necessário e comunicando imediatamente a Administração qualquer irregularidade verificada, para que possam ser adotadas as medidas cabíveis. Artigo 93º - Os moradores do Edifício não poderão utilizar os empregados do Condomínio em serviços particulares, salvo nas horas em que o funcionário não esteja a serviço do condomínio. Parágrafo Único - Os condôminos não poderão dar ordens diretas aos empregados do condomínio, devendo qualquer falta ser registrada no livro de ocorrências á disposição dos moradores na portaria, podendo, ainda, em caso de falta muito grave, comunicar a administração ou aos membros dos conselhos fiscal ou consultivo. Caso não seja localizado nenhum desses componentes, o interessado deverá arrolar de imediato testemunhas para o fato. As situações ocorridas no interior do condomínio deverão inicialmente ser registradas em livro próprio, para conhecimento da administração.

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CAPÍTULO XIX Da Garagem e vias de circulação Artigo 94º- A garagem destina-se, exclusivamente, à guarda e estacionamento de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes aos seus moradores. Parágrafo Único – Não é permitido a lavagem de veículos nas dependências do condomínio. Artigo 95º - Não será permitida a entrada de veículos de pessoas não residentes no Condomínio, exceto se autorizadas ou acompanhadas pelo morador, estacionando o veículo na vaga do morador e este será responsável por qualquer dano ou transtorno que o veículo vier a causar, sob pena de multa aplicada pelo condomínio. Artigo 96º - Não é permitido usar as vagas para guardar qualquer tipo de material, excetuada a hipótese elencada no parágrafo único. Parágrafo Único: Deverá o condômino ou inquilino, em até 5 dias, independente do término da obra, retirar os materiais de construção, entulhos e demais restos de obras armazenados na vaga da garagem sob pena de multa aplicada pelo condomínio. Artigo 97º - Todos os moradores devem atentar sobre a velocidade moderada, não superior a 20 km/h, quando circular com seus veículos pelas áreas da garagem do Condomínio, a fim de preservar a segurança dos demais. Artigo 98º - Não é permitido o estacionamento de veículos nas áreas de circulação da garagem; os moradores só devem estacionar seus veículos nas suas respectivas vagas, sob pena de multa aplicada pelo condomínio. Artigo 99º - O morador que, acidentalmente ou não, vier causar com seu veículo, qualquer dano em paredes, colunas, portão etc., deverá responder pelos mesmos, pagando o custo dos reparos.

CAPÍTULO XX Da Sala de Jogos Artigo 100º - Este equipamento é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, ou de seus hóspedes, desde que devidamente acompanhados pelo Condômino responsável. Artigo 101º - É proibido nas dependências das salas de jogos: a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários; b) fumar; c) Uso de drogas ilícitas; d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão;

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e) trazer som, exceto a utilização com fone de ouvido; f) abandonar sobre os aparelhos e instalações, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo chão da sala; g) acesso de crianças menores de 5 (cinco) anos nos salões de jogos. h) praticar ato obsceno que ofenda o pudor público conforme preceitua o art. 233 do Código Penal, assim como, praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do edifício; i) acesso de pessoas molhadas ou em traje de banho; j) a prática de jogos que envolva apostas. k) usar aparelho de TV para a prática de jogos de vídeo game, a não ser com a autorização de um adulto responsável por qualquer avaria no equipamento. Artigo 102º - Os equipamentos de jogos ficarão guardados, devendo ser solicitados à portaria, e após o seu uso, devolvidos.

CAPÍTULO XXI Da Churrasqueira Artigo 103º - A área da churrasqueira é de uso exclusivo dos condôminos, moradores e seus convidados. Artigo 104º - O número de convidados deve-se limitar a 40(quarenta) convidados e até 5 pessoas de apoio. Artigo 105º – O horário de uso é até às 03h00min horas. Artigo 106º - Nos eventos realizados na área da churrasqueira somente será permitido som mecânico ambiente respeitando a lei do silêncio. Artigo 107º - Os condôminos deverão reservar a área da churrasqueira na Administração, mencionando obrigatoriamente a data e a hora do evento, sendo vedado ao condômino efetuar nova reserva antes do final do período de uso da primeira reserva. Artigo 108º - Será obedecida à ordem cronológica de data e horário da solicitação das reservas, tendo preferência em igualdade de horário, a ordem de solicitação. Artigo 109º - É obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial vigente na data da reserva do espaço. O valor cobrado deverá ser pago até 48 horas após a reserva e esta só será efetivada após a confirmação do pagamento. Artigo 110º - No ato da reserva o condômino assinará uma declaração, na qual estará responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados na área da churrasqueira, seus ornamentos, eletrodomésticos e/ou utensílios.

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Parágrafo Primeiro - inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade do requisitante, na entrega do espaço, após vistoria feita em companhia do administrador ou seu preposto, que registrará em livro próprio as ocorrências de danos e efetuará a conferência dos itens contidos no inventário, assim como da integridade física do espaço. Artigo 111º - Caso o condômino desista do uso até 07 (sete) dias antes do evento, deverá receber a quantia de volta, sem qualquer acréscimo ou desconto. Na hipótese da desistência ocorrer após o citado prazo, o condômino será ressarcido de 50% do valor pago. Artigo 112º - A locação e ou cessão do espaço por parte dos condôminos a terceiros, é vedada. Artigo 113º - A utilização do espaço dá o direito ao uso de todos os equipamentos nele contidos. Artigo 114º - É obrigatória a permanência do responsável no local, durante a utilização do mesmo. Artigo 115º - Será de inteira responsabilidade do requisitante, zelar pelo comportamento e atos dos seus convidados. Artigo 116º - A circulação dos convidados do evento fica restrita a área da churrasqueira e áreas de lazer. Não poderão os convidados permanecerem e/ou utilizarem as demais áreas do Condomínio, exceto autorizado pelo morador. Artigo 117º - A limpeza após o evento será de responsabilidade do Condomínio. Artigo 118º – O condômino que realizar um evento obrigatoriamente enviará uma lista de seus convidados à Administração com antecedência de 24 (vinte quatro) horas. Artigo 119º - Será expressamente proibido colocar mobiliário nas demais áreas do condomínio. Artigo 120º- A área da churrasqueira será utilizado somente para eventos sociais. Sob nenhuma hipótese, será permitido o uso para eventos comerciais, religiosos, profissionais ou de divulgação de produtos. Artigo 121º - O Condômino inadimplente não poderá reservar a área da churrasqueira.

CAPÍTULO XXII Da Quadra Poliesportiva e Parque Infantil

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Artigo 122º - O uso é exclusivo dos condôminos, moradores e seus eventuais convidados, estes desde que acompanhado pelo condômino. Parágrafo Único - O morador responsável pela reserva do espaço deverá obrigatoriamente emitir lista prévia dos convidados com o prazo de 24 horas. Os mesmos serão identificados através de documento no ato do acesso ao condomínio. Artigo 123º - Os moradores ficarão ainda responsáveis pela conservação da quadra, materiais e seus equipamentos tais como: redes, bolas, traves, aros, etc., bem como por quaisquer danos físicos ocorridos nas malhas, paredes, pisos, esquadrias, refletores, fechaduras e outros. Constatada qualquer irregularidade, o responsável será convidado a repará-la. Artigo 124º - É proibida a prática de palavrões, agressões, gestos obscenos e etc. para que mantenhamos uma boa educação, sem provocar queixas dos demais e fazendo prevalecer, a harmonia e a tranquilidade entre os moradores. Artigo 125º - O funcionamento dar-se-á da seguinte forma: I-

Diariamente das 06h00min as 22h00mine;

II-

Em caráter especial, a administração poderá reservar a quadra poliesportiva a qualquer morador com tempo de uso previamente combinado. Esta reserva será criteriosamente estudada a fim de que não prejudique os demais usuários. A administração do condomínio tomará as providências cabíveis e necessárias para garantir o funcionamento da quadra em horários especiais.

III-

Artigo 126º - O uso do parque infantil é exclusivo para crianças até 12 (doze) anos. Artigo 127º - Os pais ou responsáveis deverão orientar seus filhos quanto à maneira correta de funcionamento e utilização dos brinquedos, e dos perigos provenientes do mau uso dos mesmos. Artigo 128º - Não é permitido jogar no chão, papéis, embalagens de lanches, refrigerantes e outros materiais inservíveis. Os mesmos deverão ser acondicionados nas lixeiras existentes em torno do parque.

CAPÍTULO XXIII Dos Elevadores Artigo 129º - Ao transportar qualquer objeto no elevador deverá o condômino respeitar a sua capacidade máxima de peso. Parágrafo Primeiro – Em caso de mudanças ou transporte de grandes volumes o condômino é obrigado a solicitar da administração a colocação das capas protetoras.

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Parágrafo Segundo - Ocorrendo danos ou inutilização de peças dos elevadores, a administração, notificará o condômino responsável pelos estragos causados e enviará orçamento para que o mesmo realize o ressarcimento dos prejuízos. Em caso de ações reconhecidas como atos de vandalismos será cobrada multa, além do reparo ao dano causado. Artigo 130º - É expressamente proibido fumar no elevador. Artigo 131º - Nenhum condômino está autorizado a retirar outro condômino que estiver preso no elevador, salvo se for profissional habilitado na área de elevadores.

CAPÍTULO XXIV Das Penalidades e Infrações Artigo 132º - O condômino ou morador, ou terceiro de sua responsabilidade, que infringirem quaisquer dos dispositivos deste regimento interno, por ação, ou omissão, culposa ou dolosa, será inicialmente advertido formalmente pela administração para reparação do dano. Podendo esta notificação ser dispensada, aplicando-se diretamente a multa de acordo com a gravidade da infração cometida. Na reincidência estará sujeito novamente à multa e as demais penalidades cabíveis em direito, decorrentes de sua responsabilidade civil e/ou penal. Artigo 133º - O condômino ou morador multado tem direito a recurso garantido junto ao conselho fiscal com efeito suspensivo, devendo a multa ser cobrada no boleto separado da taxa condominial. Artigo 134º - As multas serão aplicadas tantas vezes quantas forem às reincidências por parte do infrator. Artigo 135º – A insistência ou reincidência da falta sujeitará o infrator à multa especial de 01 a 10 vezes o valor da quota mensal de condomínio vigente na época da infração, penalidade esta decidida pelo conselho fiscal.

CAPÍTULO XXV Das Disposições Finais Artigo 136º - A correspondência para os apartamentos, cartas, revistas, telegramas e impressos serão disponibilizados aos condôminos nas caixas de correspondências ou entregue mediante assinatura protocolar. Artigo 137º - Deverá ser permitido a Administração ou seu preposto a entrada nas unidades autônomas para a execução de inspeções necessárias relativas à segurança e solidez da estrutura do Edifício. Parágrafo Único - Fica assegurado o direito da Administração ou de um membro do conselho fiscal ou consultivo determinar o arrombamento da porta principal de qualquer dos apartamentos, em caso de incêndio ou outros sinistros por força maior ou caso

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fortuito, devendo ser recomposta a porta e as despesas debitadas ao Condômino proprietário da unidade em que ocorreu o sinistro. Artigo 138º - Quaisquer reclamações, queixas, solicitações e sugestões por parte dos moradores deverão ser dirigidas a Administração, por escrito, através de carta ou Livro de Reclamações do Condomínio existente na Portaria. Artigo 139º - aos Condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso das suas unidades autônomas a terceiros, fazer incluir uma cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste Regimento Interno. Artigo 140º - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pela Administração, em reunião conjunta com os membros do Conselho Fiscal e, caso necessário com os Condôminos envolvidos. Artigo 141º - Cada coproprietário poderá alienar onerar, ceder ou transferir a propriedade dos seus apartamentos, comprometendo-se a cumprir as disposições da Convenção e do Regimento interno deste condomínio, ficando na obrigação de exibir a Administração a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda ou de Cessão, devidamente registrados no Cartório de Imóveis, sob pena de, enquanto não o fizer, responder, solidariamente com o adquirente, pelos encargos comuns do Edifício, bem como não ter direito a voto nas assembleias do condomínio. Artigo 142º - O texto deste Regimento deverá fazer parte de qualquer Contrato de Locação de apartamento deste Condomínio, e cópia do referido Contrato deve ser encaminhado a Administração. Artigo 143º - O presente Regimento Interno é parte complementar da convenção deste condomínio, está devidamente registrado em cartório. Artigo 144º - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Convenção de Condomínio e pelas disposições legais vigentes aplicáveis ao assunto. Na ausência de norma operacional específica para atender a qualquer situação, caberá aos membros da administração, em reunião conjunta com os conselhos fiscal e consultivo, decidir, dando, posteriormente, conhecimento à Assembleia Geral. Artigo 145º - Não isenta de responsabilidades, a alegação de desconhecimento do presente Regimento Interno, por parte do Condômino, do Inquilino, de qualquer morador das unidades autônomas e dos empregados diretos ou de empresas terceirizadas. Artigo 146º - Os coproprietários obrigam-se por si, seus sucessores e herdeiros ao fiel cumprimento deste Regimento e da Convenção de Condomínio, em todos os seus termos e condições, e elegem o Foro desta Capital para qualquer ação ou composição, renunciando a qualquer outro que por direito ou por Lei, lhes possa caber ou venha a ter no futuro. Artigo 147º - Revogam-se as disposições em contrário.

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Artigo 148° - É terminantemente proibido a retirada de elementos da fauna e flora do condomínio por parte dos moradores, funcionários ou visitantes sem consentimento da comissão de paisagismo. Artigo 149° - Sobre os equipamentos a serem projetados e implantados no futuro, cabe a assembleia regulamentar o seu uso por maioria simples, e esta nova regulamentação será anexada a este regimento.

Salvador, 17 de abril de 2018.

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