AS PATENTES PIPELINE E O PRAZO DE VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.279/1996 MARCIELY FERREIRA DE PAULA1 O presente artigo apresenta uma abordagem acerca do instituto das patentes pipeline introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.279, publicada no ano de 1996 visando o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas aos países signatários do TRIPS, cujo objetivo primordial era expandir a patenteabilidade a todos os campos tecnológicos através da criação de padrões mínimos de proteção para adequação ao novo regime mundial de propriedade intelectual. Para tanto, visando atender aos interesses no plano internacional, o legislador brasileiro optou por inserir no ordenamento as pipeline garantindo privilégios patentários de invento a atividades antes vedadas pela Lei como: alimentos, químicos e farmacêuticos, sendo este, o de maior impacto. As patentes pipeline passaram a gerar controvérsia especialmente no que tange ao seu prazo de validade, posto que as empresas estrangeiras, ao obterem a prorrogação das patentes no país de origem, passaram a pleitear, no Brasil, a identidade dos prazos.
INTRODUÇÃO O presente estudo foi realizado a partir da análise integral do Recurso Especial nº 1.165.845/RJ originário do Estado do Rio de Janeiro, onde uma empresa farmacêutica alemã buscou, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), correção e ampliação do prazo de 1
Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP; Pós-graduada em Direito Administrativo Contemporâneo e Direito do Estado com concentração em Direito Administrativo e Constitucional; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da OAB/GO; Professora da PUC/GO; Advogada em Crosara Advogados.