AÇÃO PENAL 937: OS REFLEXOS DA RESTRIÇÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O foro especial de função é tido como sinônimo de impunidade na atual concepção política nacional. O STF, em debate sobre o tema, acena para restringir a aplicação da prerrogativa, buscando afastar a morosidade da condução dos processos. Assim, ante a nova modulação, este artigo apresenta os reflexos do julgamento da Ação Penal 937 no judiciário brasileiro e os efeitos práticos da decisão. Felipe Campos Crosara1
O atual quadro político brasileiro, somado à pressão justa da sociedade em face da “leniência e impunidade aos crimes de colarinho branco” praticados por parlamentares federais, abriu massivamente a discussão quanto à permanência do foro especial por prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado. A prerrogativa de foro teve origem no Brasil ainda na primeira Constituição Republicana de 1891, que no seu art. 57, § 2º, deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e ao STF para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II).
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Advogado, membro da banca Crosara Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes.