Benefícios da Previdência Social

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BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Plano de Benefícios da Previdência Social Benefícios são prestaçoes pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes. Tem por objetivo atender a cobertura de eventos como: doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade entre outros.


Cálculo dos Benefícios O cálculo das prestações conceituadas como pecuniária como, por exemplo, a aposentadoria, é feito com base no salário de benefício cuja definição está no art. 29 da Lei n.º 8.213.


Reajuste dos Benefícios É a atualização monetária do benefício, decorrente do processo inflacionário, visando manter íntegro o poder aquisitivo da prestação. Atualmente o índice utilizado é o IGP – DI da FGV.


Revisão dos Benefícios Na revisão o beneficiário objetiva seja recalculado o valor do benefício, independentemente de índices que medem a inflação. O segurado tem 5 anos para solicitar a revisão do ato deferitóriodo benefício, sob pena de decadência a contar do 1º dia do mês subseqüente. Lembrando: salvo algumas exceções o valor do benefício previdenciário é limitado pelo teto.


Prescrição dos Benefícios É imprescritível o direito de reivindicar o benefício, mas é qüinqüenal das prestações não reclamadas.


Carência  É o mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício; é considerada a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência – art. 24 da Lei n.º 8.213/91 e art. 26 do Decreto 3048/99


Benefícios Os benefícios (pecuniários ou serviços) encontram-se dispostos no artigo 18 da Lei 8.213/91, e são divididos tem três tipo de acordo com o beneficiário do mesmo: a) Quanto ao segurado b) Quanto ao dependente

c) Quanto ao segurado e dependente


Aposentadoria por Invalidez


 Previsão Legal: artigo 201, I CF. artigos 42 a 47 da Lei 8213/91. Arts. 43 a 50 do decreto 3048/99.  Conceito: incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho que garanta seu sustento.

 Início: a contar do 16º dia do afastamento ou a partir da DER de decorrer mais de 30 dias.  Término: Óbito, recuperação da capacidade laborativa, conversão em aposentadoria por tempo de contribuição ou idade e retorno voluntario ao trabalho.


 Base de cálculo: Salário de benefício  Alíquota: 100% do salário de benefício.  Carência: 12 contribuições mensais. Exceto: acidente e doenças arroladas na lista do Ministério da Saúde.

Obs: NÃO É VITALÍCIA.


Aposentadoria por Idade


 Previsão Legal: artigo 201, § 7º, II da CF – Artigo 48 a 51 da Lei 8213/91 – art. 51 a 55 do decreto 3048/99.  Conceito: Complementar renda de pessoa com idade avançada a qual acarreta perda ou diminuição da capacidade laboral. (65 anos homem e 60 anos mulher – Idade reduzida para o rural – 60 h e 55 m)  Beneficiário: Segurado.


 Início: a partir da data do desligamento do emprego, quando solicitado até 90 dias do desligamento. A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego, ou quando solicitado até 90 dias do desligamento. A partir da data do requerimento feito pelo segurado pelo INSS.  Término: Falecimento do segurado  Base de Cálculo: salário de benefício  Alíquota: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até 100% do salário do benefício  Carência: 180 contribuições mensais para o segurado que se inscreveu após 24/07/1991 e tabela do artigo 142 da lei 8213/91.


Aposentadoria por tempo de Contribuição


 Previsão Legal: artigo 201, § 7º, I CF – art. 52 a 56 da lei 8213/91 – art. 56 a 63 decreto 3048/99  Conceito: trabalhador que complete o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, ou proporcional 25 anos mulher e 30 homem, antes da emenda 20 de 1988, de modo que esta regra somente vale para os segurados que iniciaram as contribuições antes de 16/12/1998 e também para professores. Depois da emenda, 180 contribuições mensais, limitado a 53 anos homem e 48 anos mulher.

 Beneficiário: Segurado


 Início: a partir da data de desligamento quando solicitada até 90 dias, a partir da DER quando não houver desligamento do emprego ou para os demais segurados a partir da DER  Término: falecimento do segurado  Base de Cálculo: salário de benefício  Alíquota: 100% do salário benefício

 Carência: 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25/07/1991 e para os inscritos antes desta data, de acordo com a tabela de carência do artigo 142 da lei 8213/91


Aposentadoria Especial


 Previsão Legal: artigo 201, § 1º da CF, art. 57 e 58 da lei 8213/91. art 64-70 decreto 3048/99  Conceito: segurado que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Deve ser comprovado além do tempo de trabalho a efetiva exposição aos agentes físicos químicos ou biológicos ou ainda à associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para concessão do benefício, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos.  Caráter tripartide: protetivo, preventivo e econômico. Atividade elencadas na lei 9032/95  Beneficiário: Segurado.


 Início: a partir do desligamento do empregado quando solicitado até 90 dias desta data e a partir da DER quando for solicitada após 90 dias do desligamento  Término: morte

 Base de Cálculo: salário de benefício  Alíquota: 100% do salário de benefício

 Carência: 180 contribuições mensais para os segurados que se filiaram após a lei 8213/91 e para os que se filiaram antes a tabela progressiva do artigo 142 da mencionada lei.  Conversão: tempo especial em comum


Auxílio Doença


 Previsão Legal: artigo 201, I CF. art. 59 a 64 lei 8213/91. art. 71 a 80 dec. 3048/99  Conceito: incapacidade TOTAL ou PARCIAL porém TEMPORÁRIA para o exercício de seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.  Beneficiário: Segurado.  Início: a partir do 16 dia de afastamento para o segurado empregado, exceto doméstico, que a contar da incapacidade, da data de início da desta. Para os demais segurados, a contar a data da DER e para todos os segurados, quando requerido após 30 dias da data do afastamento.


 Término: recuperação da capacidade laboral do segurado, conversão para aposentadoria por invalidez, retorno voluntário ao trabalho e morte do segurado.  Base de Cálculo: salário de benefício

 Alíquota: 91% do salário de benefício  Carência: regra: 12 meses de contribuições mensais consecutivas, porém, salvo acidente de qualquer natureza, não exige carência, e as doenças listadas no artigo 30, incido III do decreto 3048/99.


Salário-Família


 Previsão Legal: artigo 7º, xii, 201, III da CF; arts 65 a 70 lei 8213/91; art. 13 da ec 20/98. art 81 a 92 do decreto 3048/99.  Conceito: benefício cujo principal objetivo é auxiliar no sustento dos filhos menores do segurado. É um complemento salarial de segurados com filhos menores de 14 anos ou inválidos, e que seja preenchida a condição de baixa renda (máximo de R$ 862,11).  Beneficiário: Segurado.

 Início: da apresentação de certidão de nascimento, sentença judicial e da comprovação de menor equiparado a filho.


 Término: suspensão (não apresentar atestado de vacinação ou freqüência escolar) extinção: fim da relação de emprego, morte do segurado ou do filho ou a ele equiparado e ter atingido idade limite de 14 anos ou cessada a invalidez.  Base de Cálculo: remuneração mensal de até R$ 862,11  Carência: Não Há.  Obs: o pagamento do benefício é de responsabilidade do empregador, que deverá deduzi-lo sobre as contribuições incidentes sobre folha de pagamento.


Salรกrio - Maternidade


 Previsão Legal: art. 201, II da CF; art. 71 a 73 da lei 8213/91 e art. 93 a 103 do Decreto 3048/99  Conceito: objetiva proteger o mercado de trabalho da mulher, retirando o encargo do pagamento dos salários das empresas. É devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativo, segurado especial, em regra durante 120 dias. O fato gerador do benefício é o parto, o aborto a adoção ou a guarda judicial.  Beneficiário: Segurada.


 Início: parto (a partir da 23ª), aborto (antes da 23ª semana) a adoção ou a guarda judicial (apresentação da sentença judicial).  Término: parto (120 podendo se prorrogar por 2 semanas); adoção ou guarda (120, 60 ou 30 dias dependendo da idade da criança adotada); aborto (14 dias).  Base de Cálculo e alíquota: variam de acordo com o tipo de vínculo existente entre a segurada e a previdência social.  Carência: não é exigido carência da empregada, avulsa e doméstica. Para segurada especial, contribuinte individual e facultativa, é exigido período de 10 meses de contribuição.


AuxĂ­lio Acidente


 Previsão Legal: art. 201, § 10º da CF; art. 86 da lei 8213/91; art. 104 do decreto 3048/99  Conceito: indeniza algumas espécies de segurados que sofreram acidente do trabalho ou de qualquer natureza desde que comprovada as seqüelas que impliquem na redução de sua capacidade laborativa que habitualmente exercia.  Beneficiário: Segurado.


 Início: dia seguinte à cessação de aux. doença acidentário, ou da DER e a constatação da ocorrência do fato gerador pela perícia.  Término: percepção de qualquer espécie de aposentadoria ou morte do segurado.  Base de Cálculo: salário de benefício  Alíquota: 50% do salário de benefício  Carência: não há carência visto que esta já foi requerida quando da concessão do auxílio doença (pré requisito para concessão deste benefício)  Obs: não pode ser requerido por empregada doméstica, trabalhador avulso ou segurado especial.


Pens達o por Morte


 Previsão Legal: art. 201, V da CF, art. 74 a 79 da lei 8213/91; art; 105 a 115 do decreto 3048/99  Conceito: benefício de trato sucessivo destinado única e exclusivamente aos dependentes do segurado. O risco social caracterizador da pensão por morte é um evento futuro e incerto denominado morte.  Beneficiário: dependentes do segurado (classe I, II e III) – conjunge, ascendente, colateral, descendente


 Início: do óbito, da DER ou da data da decisão judicial em se tratando de morte presumida.  Término: pela morte do pensionista; quando o filho ou equiparado atingir 21 anos ou emancipar-se, salvo inválido; para o pensionista inválido, quando cessar a invalidez.  Base de Cálculo: salário de benefício

 Alíquota: 100%  Carência: não exige carência


Auxílio Reclusão


 Previsão Legal: art 201, IV da CF; art, 80 da lei 8213/91; art 116 a 119 do decreto 3048/99, art. 13 da EC n° 20/98; art 2º da lei 10666/2003

 Conceito: tem caráter alimentar destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que por algum motivo teve sua liberdade cerceada e que não se encontra beneficiado por aposentadoria ou auxílio doença  Beneficiário: dependente.


 Início: do recolhimento prisional até 30 dias depois do ocorrido; da data da DER, após o decurso de 30 dias.  Término: extinção da última cota individual, concessão de aposentadoria durante o tempo que esteja recolhido, óbito do segurado, livramento do preso, emancipação dos dependentes, cessação da invalidez do dependente ou morte do dependente.  Base de Cálculo: salário de benefício

 Alíquota: 100% . Valor do benefício limitado a R$ 862,11  Carência: não tem carência.


Outros benefícios previdenciários  SEGURO DESEMPREGO: pago pela CEF em virtude de condição de desemprego involuntário.  LOAS – integrante do SUAS (Sistema único de assistência social) pago pelo governo federal a pessoa idosa ou com deficiência, cuja renda familiar per capta seja inferior a um salário mínimo vigente.


 SERVIÇO SOCIAL – Tem finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los. Facilita o acesso aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o processo de solução dos problemas sociais relacionados com a Previdência Social.  REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – objetiva proporcionar aos segurador incapacitados os meios para reeducação e readaptação profissional e social para que voltem ao mercado de trabalho.


Cumulação de benefícios (INSS)  ART. 124 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 167 DO DECRETO 3048/99.  Importante observar que não se impede o recebimento em conjunto de um benefício do INSS com um benefício oriundo de outro regime, desde que não haja norma proibitiva.


 Ressalvando o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS nos seguintes casos:  APOSENTADORIA + AUXÍLIO DOENÇA  APOSENTADORIA + APOSENTADORIA  SALÁRIO MATERNIDADE + AUXÍLIO DOENÇA

 AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE  AUXILIO ACIDENTE + APOSENTADORIA

 PENSÃO + PENSÃO


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