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o que mudA no simples nAcionAl com o relp?

A adesão ao novo programa de renegociação de dívidas com a União deverá ser efetuada até 29.04.2022, data em que também deverá ser feito o pagamento da primeira parcela.

A LEi COMPLEMENTAR nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), permite a renegociação de dívidas com a União para empresas de micro e pequeno porte e MEIs - Microempreendedores Individuais. De acordo com o Sebrae, pelo menos 437 mil empresas aderentes ao regime serão beneficiadas. A adesão ao Relp deverá ser efetuada até 29.04.2022 e solicitada ao órgão responsável pela administração da dívida. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, também até 29.04.2022.

“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para a adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

como funciona o relp

1Débitos que poDem ser incluíDos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.

Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (parágrafos 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006) b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016) c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018)

Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c”, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

2moDaliDaDes De pagamento As modalidades de pagamento estão vinculadas ao

percentual de redução do faturamento de março a dezembro/2020, comparado a março a dezembro/2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).

3salDo

remanescente

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: • da 1ª à 12ª prestação: 0,4% • da 13ª à 24ª prestação: 0,5% • da 25ª à 36ª prestação: 0,6% e • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para

INSS (patronal e empregados)

4atualiZaÇÃo Das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

5Débitos em DiscussÃo aDministrativa

ou juDicial - Desistência De processos

Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).

6rescisÃo Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992) f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996) ou g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Relp e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados

7efeitos Da aDesÃo A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º): a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na

Lei Complementar nº 193/2022 c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao

Relp, inscritos ou não em dívida ativa d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005) •

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