AçãoParauaebas

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA SENTENÇA DE CONHECIMENTO firmadas a partir da mencionada lei, como na hipótese em exame, ao desconsiderarem esse período, afrontam os termos do art. 58 da CLT. Registre-se, outrossim, que,

até

o

advento

da

Lei

10.243/2001,

era

possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso,

porque

se

tratava

de

construção

jurisprudencial sem previsão expressa em lei. Assim, a

partir

relativo

da às

edição horas

da

referida

itinerantes

lei,

passou

o

a

período

constituir

norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica. Em reforço a esse entendimento,

a

Lei

Complementar

123/2006

introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização hipótese porte.

de

coletiva

desse

microempresas

Nesse

sentido

e

direito

apenas

empresas

encontra-se

a

de

na

pequeno

jurisprudência

corrente desta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes jurisprudenciais da SBDI-1: HORAS COLETIVA

IN

ITINERE

-

IMPOSSIBILIDADE.

SUPRESSÃO 1.

A

POR

NORMA

partir

das

alterações imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública. Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação coletiva. Precedentes. 2. Na hipótese, tanto a norma coletiva, como o contrato de trabalho do Autor tiveram vigência após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, sendo imperativo

o

reconhecimento

disposição

coletiva.

da

invalidade

da

(E-RR-2126/2006-052-15-00.0,

Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 3/10/2008).

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