PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA SENTENÇA DE CONHECIMENTO firmadas a partir da mencionada lei, como na hipótese em exame, ao desconsiderarem esse período, afrontam os termos do art. 58 da CLT. Registre-se, outrossim, que,
até
o
advento
da
Lei
nº
10.243/2001,
era
possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso,
porque
se
tratava
de
construção
jurisprudencial sem previsão expressa em lei. Assim, a
partir
relativo
da às
edição horas
da
referida
itinerantes
lei,
passou
o
a
período
constituir
norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica. Em reforço a esse entendimento,
a
Lei
Complementar
nº
123/2006
introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização hipótese porte.
de
coletiva
desse
microempresas
Nesse
sentido
e
direito
apenas
empresas
encontra-se
a
de
na
pequeno
jurisprudência
corrente desta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes jurisprudenciais da SBDI-1: HORAS COLETIVA
–
IN
ITINERE
-
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO 1.
A
POR
NORMA
partir
das
alterações imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública. Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação coletiva. Precedentes. 2. Na hipótese, tanto a norma coletiva, como o contrato de trabalho do Autor tiveram vigência após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, sendo imperativo
o
reconhecimento
disposição
coletiva.
da
invalidade
da
(E-RR-2126/2006-052-15-00.0,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 3/10/2008).
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