PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA SENTENÇA DE CONHECIMENTO O trabalho não para. É o que se extrai do depoimento do senhor Frederico Lanza, gerente de área, na oficina de campo da Gamun, conforme a seção 5 DA OFICINA DE CAMPO, onde o mesmo declara que (...) as paralisações gerais não ocorrem; (...) que no caso de paralisações planejadas, os trabalhos são dirigidos para outras áreas como a do manejo do estéril. Havendo paralisação dos serviços pelas prestadoras, interrompe-se
a linha
de
produção
da
tomadora
com
prejuízos
imediatos para a produtividade ininterrupta. Não
se
exige,
para
a
configuração
da
jornada
reduzida, que o trabalho seja desenvolvido em todos os turnos, componentes
do
caracterização
ciclo dos
completo.
turnos
O
que
ininterruptos
se de
exige,
para
revezamento,
a
é
o
revezamento entre os turnos diurno e noturno. A irregularidade da
execução
dos
referidos
turnos
que
provoca
a
disfunção
orgânica metabólica, familiar e social é o que enseja a redução constitucional da jornada praticada em tais condições adversas. O
revezamento,
portanto,
se
dá
em
períodos
cronológicos
integrantes da composição dia-noite, atraindo prejuízo para o ciclo biológico diário do trabalhador. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho
42
, dissipa a
questão: TURNOS ALTERNÂNCIA
EM
ININTERRUPTOS DOIS
TURNOS.
I
DE -
REVEZAMENTO
Admito
já
ter
compartilhado a tese de que o labor em dois turnos não seria suficiente à caracterização do regime de revezamento. II - Melhor refletindo sobre a razão legal para
do os
dispositivo
que
trabalhadores
garante
que
se
jornada ativam
em
reduzida turnos
ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da 42
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 01023.2005.096.09.00. 4ª Turma. Publ. DJU de 29.6.2007.
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