AçãoParauaebas

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA SENTENÇA DE CONHECIMENTO O trabalho não para. É o que se extrai do depoimento do senhor Frederico Lanza, gerente de área, na oficina de campo da Gamun, conforme a seção 5 DA OFICINA DE CAMPO, onde o mesmo declara que (...) as paralisações gerais não ocorrem; (...) que no caso de paralisações planejadas, os trabalhos são dirigidos para outras áreas como a do manejo do estéril. Havendo paralisação dos serviços pelas prestadoras, interrompe-se

a linha

de

produção

da

tomadora

com

prejuízos

imediatos para a produtividade ininterrupta. Não

se

exige,

para

a

configuração

da

jornada

reduzida, que o trabalho seja desenvolvido em todos os turnos, componentes

do

caracterização

ciclo dos

completo.

turnos

O

que

ininterruptos

se de

exige,

para

revezamento,

a

é

o

revezamento entre os turnos diurno e noturno. A irregularidade da

execução

dos

referidos

turnos

que

provoca

a

disfunção

orgânica metabólica, familiar e social é o que enseja a redução constitucional da jornada praticada em tais condições adversas. O

revezamento,

portanto,

se

em

períodos

cronológicos

integrantes da composição dia-noite, atraindo prejuízo para o ciclo biológico diário do trabalhador. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho

42

, dissipa a

questão: TURNOS ALTERNÂNCIA

EM

ININTERRUPTOS DOIS

TURNOS.

I

DE -

REVEZAMENTO

Admito

ter

compartilhado a tese de que o labor em dois turnos não seria suficiente à caracterização do regime de revezamento. II - Melhor refletindo sobre a razão legal para

do os

dispositivo

que

trabalhadores

garante

que

se

jornada ativam

em

reduzida turnos

ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da 42

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 01023.2005.096.09.00. 4ª Turma. Publ. DJU de 29.6.2007.

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