

REVISTA I

REDAgAO:
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Rio de Janeiro - Brosil
PUSLICACAO BIMESTRAL
Os conecilof •milidoi am artlgot aulnados •xpriffiftm aptnos opirtioei dp iMi auterei e sSe de lua exclutlva retpensabifldade S U M A
Ciiniariid Aiatili.i tlciva a Pic.sidcncia do IRIB 2
Rceslruliiiada a Admini.stra^ao do IRB 4
IRB promovc Simposio de Seguros dc Credito 6
Livre coaconciicia e .-^eguros ilo credito'/.a/e A. Jc Frcitaf' IX
IRB pi()mo\e curios dc corrclores 22
Fundagao do I'.suid«is do Mar: Curso dc scgaros 24
Nonnas - Autoinoveis Fi\,ini.<i-o dc A. C. dc Avclhtr 26
Resscguro - Aiiioinn\-ci.s Ncwion Aiuiusto dc Souza 29
I-Isratislica: Ro'iciAas 'I'ecnicas das Sociedades 31
Tri's podeies 3X
iiSIAILllOS do InstiiLito dc Rcssegiiros do Brasil 43
Boletini do CNSP '^6
Scgiira Rc'^pcjii'^abilKladc Civil do Transporiador 57
Boletim da SUSEP 69
Bolclim do IRB 74
Notieiario do pais 75
AO HA DuVJDA DE QUE o se^uro brasileiro atingiu pro^resso notavcl, particularmente dcpois do adi'cnto do IRB. Mas tambem e verdade quo 0 ritmo dessc proprcsso nao acompanhou o da evolugao geral da economia do Pais, radicalmcnte transformada pelo intenso e dinamico prcccsso de industrializagao das ultimas decadas.
TAL DESCOMPASSO PODE SER debitado, em boa parte, ao desconhccimcnto que ainda hojc lavra na opiniao piiblica acerca do Scguro, sua exata utilidade e stias fungocs tanto economicas como socials. Dcsconhecido, nao pode e/e. nem qualqucr outro tipo de secvigo. suscitar a formagao dc uma proctira cm dimcnsdes capazes dc Ihe permitircm o desenvolvimento plena.
PARA A REMOQAO GRADUAL dessc desconhccimcnto e urgentc e indispcnsavcl a realizagao dc urn c}iciente c bem planejado trabalho de divulgagao do 5cpuro. A partir disse diagnostico da Icntidao do crescimento da procura do scri'igo de scguro, a classe scpuraEora uem realizando, este ano, mccitorio csforgo pnblicitario c de relagdes publicas, atraves dc campanhas que. deccrto, pcoduzirao tanto mais rcsultados quanta maioc o cmpcnho colocado na continiiidade dessc trabalho dc comunicagio com o publico.
MAS, CERTAMENTE NAO BASTA promovcr a divulgagao do scguro c, com isso. ampUar-lhc o mercado. B preciso que. corrcspondendo a esse impulso dc crescimento, ao rnesmo tempo sc cuidc de que a o[crta esteja em condigoes de absorver a nova faixa dc procura que for gerada.
BSSE PROBLEMA NAO FICOU omitido na atual legislacao de dc seguros. Criando instrumentos para a cxpansao do mcrcado scgurador, o vigcnte regime legal nao deixou dc cuidar, simukaneaniente, da preparagao do mercado para tal expansao.
UM DOS ITENS DESSA PREPARAQAO comsistc na implantagao de sistcma cspccializado de ensino para habilitagao tecnico-profissional do corretor de seguros. Com efeito, nao se conccbe que. programada a ascensao da atividadc seguradora a novas niveis dc desenvolvimento. pretenda-se a realizagao dc tal objetivo scm que para tanto se disponha de urn quadro dc corretores em condigoes. quantitativas c qualitativas, de atender a esse csforgo dc crescimento.
O I.R.B.. QUE RECEBEU O ENCARGO legal de implantar e supcrintender esse ensino cspecializado, vem cumprindo com exagao suas tarcfas Alem dos cursos ja concluidos na Guanabara e no Recife, c dos que tern prosseguimentc cm Curitiba c em Sao Paulo, outros estao scndo ovganizados para Belo Horizonte c Porto Alcgrc. esperando-se que ao fim do ano mais de 1.000 novos profissionais cstejam em condigoes de exercer atividades.
Camargo Aranha deixa a prescdencia do IRB
ASSUME O CARGO DE PRESIDENTE a DR. AGUINALDO COSTA PBREIRA, VICE.PRESIDBNTE DO INSTITLITO
No dia 21 de novembro, em solenidade realizada as 17 horas na sala do Conselho Tecnico, o Dr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha transmitiu o cargo de Presidente do IRB ao Dr. Aguinaldo Costa Pereira. Vice-Presidente do Instituto.
A cerimonia contou com a presents da Sra, Camargo Aranha e suas filhas; Dr. Raymundo Paula Scares, Secretario de Obras da Guanabara: Major Wilson Bellerophonte de Lima, representante do Sr. Ministro da Industria e do Comercio: Diretor Administrativo e Financeiro, Dr. Ruy Edeuvalle de Freitas; Diretor de Operai;6es. Cel. Jorge Alberto Prati de Aguiar; varies Conselheiros, chefes de Departamentos e Divisoes. assessores, representantes do meio segurador e funcionarios do Instituto,

TRANSMISSAO
Iniciados os trabalhos, o Secretario do Conselho Tecnico fez a leitura do termo de transmissao, e, em seguida, a Presidencia foi assumida pelo Doutor Aguinaldo Costa Pereira. Vice-Presidente do Instituto.
Discursou entao o Dr, Camargo Aranha, ressaltando, mais uma vez, a importancia do IRB no panorama economico nacional e enaltecendo o funcionalismo da Casa.
«Assumi o encargo — declarou com uma vi.sao ampia do IRB. de suas finalidades e da sua atua^ao. Mas vim corapleta-la e aprofimda-la no coiivivio intimo e diario que o exercicio da Presidencia me proporcicnou,
Pude entao, fazer justa ideia da grandeza desta organizaqao iinpar, que o e naq apenas pela singularidade da sua missao no sistema economico do Pais, mas, tambem, pelo alto nivel de eficiencia, racionalidade e competencia do seu desempenho funcional.
Essa Missao e de cunho eminentemente nacionalista. Urn nacionalismo saudavel e corretamente equacionado, isento do mais leve toque de xenofobia. Consiste em diminuir a dependencia externa do sistema segurador na cional , O proprio enunciado da mis sao irbiaria, feito nesses termos, indica que ela nao exclui nem dispensa a colaboraqao do mercado internacional de seguros e resseguros. A legisla(;ao vigente. fixando as diretrizes funda mentals da politica de seguros privados, prescreve que csta objetivara. entre outras coisas;
1) evitar a cvasao de divisas, pelo equillbrio do balanqo dos resultados do intercambio de negocios com o exte rior;
2) limitar a colocacjio de seguros e resseguros no exterior aos riscos que nao encontrem cobertura no pais oii que nao convenham aos interesses nacionais.
fi a lei. portanto, que expressamente preve em seu texto o «Intercambio de negocios com o exterior», a cargo do IRB.
A este cabe, assim, promover ou supervisionar a colocaqao externa, de maneira concreta — o que, de resto, c natural, para a redugao da eva.sao de
divisas em beneficio do nosso baian^o de pagamentos.
O IRB, reconhecido e proclamado como organiza(;ao modelar, alcangando na sua trajetoria de 30 anos a ser vice do Pais, niveis invulgares de efi ciencia no seu funcionamento. em grandc parte tem na qualificagao excepcional do seu pessoal o segredo da continuidade de sucesso inquestionavel.
Por isso mcsmo, nao poderia deixar esta Casa sem uma palavra de parti cular e profundo agradecimento aos irbiarios, pleiade operosa de servidores que tern feito a grandeza do Instituto e do elevado conceito de que ele dcsfruta, merecidamcnte, dentro e fora das fronteiras do Pais.»
Falou a seguir o Presidente em exer cicio, Dr, Aguinaldo Costa Pereira, que declarou que «a tarefa principal do administrador do IRB e ouvir sens tecnicos como ja o tinha dito o Mi nistro Pablo Yassuda quando de sua visita a esta casa. Ouvir aqueles que, em trinta anc»s de pesquisas, de estu-
dos, de amor, entusiasmo e trabalho construiram a grandeza do IRB.
Mas a construiram sabendo que tambem foram construtores aqueles que aqui passaram dirigindo-a. Entre eles devemos exaltar a figura do nosso Presidente Camargo Aranha.
Ao deixar a Presidencia do IRB o Dr, Camargo Aranha ira. em outre setor de igual importancia, de igual significaqao continuar a apiicar os sens dotes de administrador e experiencia aurida num passado que nao e grande mas e fecundo, pela profundidade de sua experiencia».
Em nome do funcionalismo do IRB apresentando de.spedidas e agradecimcntos, falou o Procurador Raymundo Lorrea bobnnho;
«Vimos na administra^ao do Dr Camargo Aranha a possibilidade de urn entendimento profundo entre o IRB e 0 Mmisterio da Industria e do Com.ercio. entendimento este de abso lute necessidade, nao so para o IRB como tambem para o instituto do seguro.»
U Dr. Camargo Aranlat tcansmite a Presidencia do IRB ao Dr. Aguinaldo Costa Pereira AdmLnLstraqdo do IRB:
dots nooos Dlretores
Em vista de modlfica^oes introduzidas nos Estatutos do IRB (Decretons. 65.065 e 65.081, de 27 e 29 de agosto, respectivamente), sua Administra^ao foi reestruturada, passando a ser constituida per uma Diretoria, com Presidente e dois Diretores, assistida por um Conselho Tecnico presidido por um de seus membros.
Nos sens impedimentos, o Presiden te sera substituido pelo Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente da Repiiblica dentre os representantes dos acionistas da Classe «A» naquele Con selho.
DIRETORIA
Coimpoem a Diretoria do IRB o Dr, Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Presidente do IRB. Cel. Jorge Alber to Prati de Aguiar, Diretor de Operagoes. e o Professor Ruy Edeuvale de Freitas. Diretor Administrativo e Financeiro.
Em solenidade realizada no IRB, no dia 17 de outubro — presentes altos fiincionarios do Institute, e diversas autoridades, entre elas o Superintendente da SUSEP, Sr. Raul de Sousa Silveira — assumiram seus cargos os novos Diretores. aos quais o Presiden te em exercicio. Dr. Aguinaldo da Costa Pereira, apresentou as boas-vindas.
O Dr. Ruy Edeuvale de Freitas e advogado, professor de Economia Politica e Direito Processual na Escola Tecnica de Comercio da Bahia, ja tendo comparecido a diversos Congressos Juridicos; e tambem Assessor Juridico da Cia. Vale do Rio Doce.
O Cel. Jorge Alberto Prati de Aguiar e engenheiro industrial e atualmente coopera com a Intenventoria do Banco Central junto a Dominium Com. Ind. Representou o EMFA junto ao Grupo Executive da Indiistria Metalurgica e foi professor do Institute Militar de Engenharia.
C.T. E VICE-PRESIDeNCIA
O Professor Arthur Cesar Ferreira Reis. ilustre homem publico, membro do Conselho e Vice-Presidente do IRB — que fora cleito para a Presidencia daquele Conselho no dia 3.9.69 solicitou exoneragao destes cargos.
Em face disso. no dia 8.10.69. foi eleito para a Presidencia do CT o Conselheiro Aguinaldo Costa Pereira, que mais tarde. dia 16. 10.69, viria a ser nomeado pelo Governo Federal para a Vice-Presidencia do IRB.
Transmitindo-lhe este ultimo cargo, em cerimonia realizada no IRB. o Pro fessor Reis, depois de ler as cartas nas quais formalizara seu pedido de exoneragao, teceu elogios a atuagao e as tradigoes do IRB, ressaltando a satisfagao que tivera no convivio irbiario no perlodo de sua gestao, de 5-5-67 a 10.10.69.
DISCURSO DO DDAF
Em nome dos empossados, o Senhor DDAF. Prof. Ruy Edeuvale de Frei tas. pronunciou discurso, quando declarou que:
«S6mente os apaticos, cu os apatridas. poderiam negar seu concurso decidido num momento supremo em que o Pais empreende sua arrancada hist6-
rica em busca de decisoes da magna relevancia.
«Dir-se-a que o genio oracular do nosso de.senvolvimento, postado na encruzilhada do caminho a percorrer, langa-nos a cada instante o implacavel desafio: «decifra-me, on Ihe devoro».
«Bem sabemos o quanto importa a atividade dc equipe nas grandes administragoes, e o quanto se faz mister seja ela eficiente e integrada no esforgo compacto pelo bem conium.
«Eis porque. esperamos encontrar nesta casa colaboradores altamente competentes. idoneos c tarimbados em todos OS problemas desta magnifica organizagao securitaria, criada auspiciosamente, em 1939, atraves do D.L. n' 1 ,186.»

curial, representando o seguro uma base dc amparo economico tao reievante e complexa que transcende aos interesses privados, atingindo profundamente os interesses coletivos. teria que inspirar a assistencia. fiscalizagao. incentive, controle e amparo do Estado.
Nao poderia este ficar inerte numa postura suicida do mumificado liberaiismo fazendo no melanc6lico «slogan» do «laissez faire, laissez passers.
«Dai, a necessidade vital de uma instituigao nos moldes do «Resseguros». que representa. nao apenas uma garantia para os segurados. nao ape nas para o Estado, nao apenas para as empresas de seguros. mas tambem e sobretudo, para o desenvolvimento, progress© e independencia do nosso Pais.»
E. finalizando, disse:
«Nao cbstante tais magnitudes, nao ignoramos a transcendcncia dos pro blemas, nem a ardua responsabilidade que pesa sobre os ombros de todos nos. Trazemos a esta operosa institui gao o firme proposito de cumprir nossas missoes confiantes em nosso amor ao dever que constitui um sacerdocio. e tambem, na colaboragao valiosa de todos seus dirigentes e dirigidos.
«Se porem. Sr. Presidente. merce de tao sinceros e obstinados propositos convencermo-nos. amanha. haja sido malogrado o nosso mandate, restarnciS-a, entao. a dignidade e o despreendimento de renunciar ao honroso posto, a fim de que o Exmo. Ministro da Indiistria e do Comercio concreti ze seu catcgorico objetivo; «colc.car no lugar certo o homem exato».
MINISTRO MACEDO SCARES ELOGIA GESTAO.NO I.R.B,
O Ministro Edmundo de Macedo Scares e Silva, da Industria e do Comercio, ao afastarse do exercicio daqiiela fungao publica, enviou a seguinte carta ao Presidente do IRB.-
tllmo. Sr.
Dr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Presidente do Insfitutodc Resscguros do Brasil
Ao concluir-se o Governo do Marechal Ar thur da Costa e Silva, ao qual tive a honra de servir como Ministro da Industria c do Comercio, desejo transmitir a Vossa Sonhoria, no momento em que me desligo deste MinistWo, agradccimentos muito especiais pela inestimave! colaboragSo que emprestou a minha gestSo.
Ao longo do periodo de convivcncia que tive o prazer de manter com Vossa Scnhoria, pude notar-lhc a finura do trato e o trabalho objetivo e dcdicado que soube por ao servigo da causa publica, confirmaiido, assim, o prestigio que sempre revestiu o sou nom'e.
Realmente, Vossa Scnhoria flz-se notar pcia forma serena, criteriosa c ponderada com que se houve na diregao desse importante setor da atividade securitaria uacional contnbumdo com sua intcligencia e experiencia para os positives rcsultados alcangados naquele campo, Queira. pois, Vossa Senhoria aceitar as expressSes de minha considcragao e aprigo.
Edmundo de Macedo 5oarcs e Silvan
Sdo
Paulo: L R. B, promooe, com sucesso, Stmposio de Seguros de Credlto
0 Institute de Resseguros do Brasil realizou em Sao Paulo, de 6 a 10 de outubro, urn «Simp6sio de Seguros de Credito», visando a promover ampios estudos sobre as qucstoes dessa especialidade.
O Conclave — instalado no Palacio Maua, sede da Federa^ao das Industrias do Estado de Sao Paulo (FIESP) — contou com mais de duzentos participantes. sendo prestigiado por segurados. seguradores, cntidades de classe, orgaos oficiais e empresarios em geral.
Alem das sessoes solenes de abertura e de encerramento, prcsididas peio
Dr. Carlos Eduardode Camargo Aranha, Presidente do IRE, e da sessao de elabora^ao das Conclusoes, com a parddpagao da Dire^ao Geral do Simposio e todos os Coordenadores, foiram realizadas oito Reunioes de Tra-
balho, com os dias 6 e 7 dedicados ao exame do Seguro de Credito a Exportagao, e, de 8 a 10, para debates sobre o Seguro de Credito Interne.
Segundo o Sr. Luiz Alves de Freitas, Superintendente da Administra<;ao do Seguro de Credito do IRE. e Coordenador-Geral do Simposio, «a iniciativa alcan^ou plenamente os objetivos propostos, a saber:
l"*) a divulgagao dos beneficios destes tipos de seguro,
2') o balango critico das experiencias no setor, %'isando a sua adequa^ao aos interesses de segurados e segura dores, e
0 estudo para implantagao de novas modalidades, de modo a estender a protegao do seguro a diversas outras operagoes comerciais, quer de ambito interno, quer externo».
INSTALAgAO SOLENE
A sessao solene de instalagao do «Simp6sio de Seguros de Credito» realizou-se as 10 horas do dia 6, no Salao Nobre Roberto Simonsen do Palacio Maua, sendo presidida pelo Dr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha. Presidente do Institute de Resseguros do Brasil — entidade promotora do conclave.
Alem de cerca de duzentos partici pantes inscritos, compareceram a esta sessao autoridades e dirigentes de or gaos de classe,
A mesa teve a seguinte composigao:
— Presidente do IRE, Carlos Edu ardo de Camargo Aranha;
— representante do Governador do Estado de Sao Paulo, Helio Mota;
— do Ministerio da Indiistria e do Comercio, Renato Monteclaro Cesar:

— da Federa^ao das Industrias do Estado de Sao Paulo, Francisco da Silva Vilella;
— da Associa^ao Comercial de Sao Paulo, Antonio Pinto da Silva Figueiredo:
— o Presidente da Federagao Na tional de Seguros Privados, Washing ton Vaz de Mello;
o Delegado da Superintendencia de Seguros Privados em Sao Paulo, Domingos Johannes Musitano; representantes; do Banco do Brasil. Mauro Macedo Bringel; do Banco Central, Jose Alves Filho:
0 Superintendente da Administra?ao de Seguro de Credito do IRE, Luiz Alves de Freitas (CoordenadorGeral do conclave) e
o Gerente da Sucursal do IRB em Sao Paulo, Adolpho Martinelli.
Ao fazer uso da palavra, o Presi dente do IRB disse;
<sO Institute de Resseguros do Bra sil vive hoje urn dia de plena confian?a no mercado segurador e nos homens responsaveis pela sua execu^ao e projeqao.
Essa afirmativa justifica-se plena mente. porque pessoas de diversas atividades correlacionadas com o seguro de credito atenderam a nossa convocaqao, e se reunirao durante esta semana em simposio nesta cidade, para equacionar, debater e tentar solu^oes para problemas que interessam aos meios financeiros, em geral, e a esse ramo de seguro em particular,
E a primeira vez que se realiza, neste Pais, um simposio de seguro de credito e, para felicidade de todos nos, o IRB pode reunir os tecnicos mais representatives e ilustres, ligados a modalidade.
Nos nos congratulamos peio evento, com todos OS que aqui estarao congregados, e assinalamos que viemos aqui para ouvir, estudar, debater e receber as contribuigoes dos convencionais.
Teremos, por vezes, de ser autodidatas, porque, neste Pais, a solu^ao dos problemas e a tecnica tern de ser forjadas, e encontradas segundo as peculiaridades do meio, uma vez que OS processes em uso no exterior nem sempre se coadunam pacificamente com a nossa sistematica, nossa legislagao e nosso modo de ser,
Senhores: o brasileiro costuma sem pre encontrar um meio de equacionar seus problemas com engenho e arte, para que as solugoes se ajustem aos seus designios.
Nao precisamos acrescentar que a experiencia de outros povos nos sera util.
Temos consciencia de que o sera como tern sido sempre, quando os conhecimentos adquiridos por outras nagoes tem ajudado a construir. seja na industria. nas ciencias ou em outras atividades.
O seguro de credito ainda se inicia em nosso Pais, Muito tera de ser feito para que as coberturas existentes se aperfe.qoem e novas perspectivas se cnem, para que os riscos a que estao sujeitas as operagoes fmanceiras sejani m.norados ou eliminados ao maximo.
Acontece, senhores, que esse ramo crcsce a passos largos, em face das necessidades da industria e do comer cio nacional, e, merce da competencia.
de dedica^ao e do bom-senso que os interessados tern revelado, as suas questoes sao postas com lealdade na mesa de discussoes e nos temos encontrado sempre um caminho para diminuir as adversidades.
Segurados, seguradores e garantidos podem estar certos de que o Instituto de Resseguros do Brasil convocou este simposio para ouvi-los cm suas sugestoes. senti-Ios em seus problemas e tentar, em conjunto, debelar OS desencontros para que sejamos harmonicos, para a consecucjao de um objetivo comum.
Sabemos que na era atual a onisciencia nao tern mais lugar entre os homens, O homera nao e uma ilha. nem pode ditar sapiencia em questoes que afetam a coietividade. O trabalho de equipe e hoje uma realidade uti! e benfazeja em todos os meios,
A Imprensa tem destacado frequentemente a importancia do seguro de credito. Nos temos sido constantemente chamados a expor o que e seS"*"® credito, suas subdivisoes e significado para os negocios de exportacjao e para as opera^oes que se reaJizam infrafronteiras.
A todas essas solicita^oes temos atendido porque, assim procedendo, estamo.s contribuindo para difundir algo de litil,
Ainda recentemente tivemos ocasiao de dizer que o IRB da grande impor tancia a expansao dessa modalidade, porque ela constitui instrumento de estimulo ao mercado financeiro e, conseqiientemente, a produqaoi, por absorver OS riscos inerentes e suas opera?6es.
A institui(;ao do seguro funciona como um gigantesco e poderoso ava! financeiro, que torna absoleto e coisa do passado a expressao «creditos incobraveis». Talvez poucos tenham parado para meditar que aquele elo sin gular que e a apolice de seguro. sim ples, mas solene, representa tanto, em tais consitua^oes,
A campanha que se tem feito, depois de erapolgar Rio de Janeiro e Sao Paulo, estender-se-a, temos a certeza. pelo Pais afora, para Porto Alegre, Belo Horizonte, Curitiba, e o-utras ca pitals, ja em escala avan^ada, atingir suas grandes cidades interiorianas.
Simultaneamente, os tecnicos do IRB, visitam o norte e o nordeste brasileiros, para lavar-lhes nossa mensagem. difundindo os principios do segu ro de credito.
A amplia^ao da area de a^ao do se guro, faz-se necessaria para acompanhar os esfor^os do Governo em expandir os sistemas de credito. com vis tas a produgao e ao bem-estar social.
Imaginem os senhores que tivessemos de voltar ao despreparo e regredissemos aos mctodos de outrora, em que nao havia esta verdadeira revolugao empresarial, representada pelo sistema das financeiras, .e.xpandindo o credito em todos os setores da rede naciona!.

Nao podemos mais voltar aos tem pos em que o capital de giro de comerciantes e industrials era todo- comprometido, ou entao a norma era a estagna^ao, representada pelo «nunca» e traduzida pela expressao tao comum a nossos tempos de infancia «hoje nao se fia, amanha, sim».
Gragas a fe que depositamos em nosso destine, estes tempos ja se estao perdendo na distancia e o sistema circulante de finangas, e o trato habitual, e uma coisa palpavel,
O empresario moderno evolui para confinar e estender os prazos de suas vendas, dilatando, aumentando-o, para facilitar usuarios que com ele transacionem.
Na area de comcrcio exterior em que recentemente iniciamos nossos passes, as coisas crescem em quantidade, qualidade e montante de premios.
O seguro de credito a exportagao e irreversivel e constitui uma arma preciosa na luta pela conquista, implantagao e manutengao de mercados estrangeiros.
Os senhores convencionais debaterao temas interessantes. e de aspecto capital para o seguro de credito, e todos terao direito de trazer suas contrariedades, sugestSes, advertcncias e principalmente sua colaboragao para encontrar solugoes aos diversos problemas propostos.
Serao passados cm revista a impontualidade e a insolvencia temas basicos, que delimitam a fronteira do seguro de credito e que o Jeigo nao aceita padficamente; serao discutidos os problemas suscitados pela alienagao fiduciaria, scus aspectos tecnicos e juridicos, a garantia real e de titulos: a im portancia do cadastro, que e, universalmente, a pedra angular do credito.
Ressaltamos, no entanto, importan cia relevante aos estudos que se pro-
cessarao sobre as fiangas de construgao, tanto as que se referem a caugao, como a de execugao, que no seguro internacional denomina-se «Bid» e «Perfomance Bonds».
As operagoes de «Bonding» sao praticamente desconhecidas no Brasil. E nos temos recebido advertencies de se guradores estrangeiros, para o fato de que elas nao sao propriamente operagoes de seguro.
Na Suiga as «Bonds» sao de competencia de bancos de financiamento, nos Estados Unidos ha organizagoes internas exclusivamente dedicadas a atividade dela decorrente. No elenco, nesses paises, ja e vasto, Aqui. comegarenios pelas fiangas de construgao apenas.
Nossa esperanga e grande quanto aos subsidies que este simposio trara para a materia.
Viemos a esta convengao com a humildade de debater os problemas de seguro e mesmo de receber as criticas mais severas que, porventura, possam existir.
Declaramos, portanto, abertos os trabalhos do simposio. O credito e «sui generis? e talvez o mais complexo dos ramos.
Com OS olhos fitos no progresso e no desenvolvimento de nossa patria trabalharemos, pois, para que os resultados sejam excelentes.
Assim o espera a Presidencia do Institute de Resseguros do Brasib.
que
«seria imperdoavel aos dirigentes industnais desconhecer a inegayel im portancia das relagses existentes entre scguradtxs e seguradores e, alem disso, o que representa para a economia nacional o amplo conhecimento da instituigao do Seguro, que envolve aspecos tecnicos e doutrinarios dos mais empolgantes para todos?.
°"Vic=-P„side„,e da FIESP, Francisco da Siiva Vilella destacando
O Simposio de Seguros de Credito loi prestigiado pot segutados, sc.gucadotes. entidades de classe, orgaos o^iciais e empresatios em geral.
Discursou tambem o Presidente da Federagao Nadonal das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao, Washington Vaz de Mello, que disse;
« O sistema nacional de seguro de credito. que ainda e relativamente novo, apesar disso demanda a necescidade de frequentes revisoes, para acompanhar o ritmo dinamico da evolu^ao da economia nacional e das renovadas necessidades que esse processo evolutivo gera...
O aperfeigoamento dos nossos pia nos de seguro, entretanto. nao e objetivo que se possa alcan^ar atraves de iniciativas unilaterais.
fi fundamental a consulta ampla e periodica aos que utilizam o seguro como instrumento de garantia e cobertura, isto e, aos segurados, que sao as classes empresariais»,
REUNIOES DE TRABALHO
As Reunioes de Trabalho iniciaramse naquele mesmo dia, a tarde. Os dias 6 e 7 foram dedicados para exame das questoes relativas ao Seguro de Credito a Exporta^ao, e. de 8 a 10, para estudo de assuntos referentes ao Seguro de Credito Interno.
Em cada reuniao, o tempo total destinado a exposi(;ao c debates de cada tema foi de ties boras, com cerca de uma hora exclusivamente para a exposiqao ao plenario, com os participantes recebendo previamente copia de cada tese.
Aprescntamos, a seguir, as Conclusoes de cada Reuniao de Trabalho:
SIMPOSIO DE SEGUROS DE CREDITO
CONCLUSOES
I — SEGURO DE CRfiDITO A exportacao
TEMA — I: Ambito da Cobertura — Glc»balidade — Impontualidade Consigna^ao — Exportacao para pessoas fisicas e entidades govcrnamentais — Feiras Internacionais.
Conclusoes
1') Quanto a Globalidade: Que e recomendavel a posicao da legislacao brasileira, por evitar a anti-
selegao prejudicial ao seguro. principalmente quando ainda em fase de desenvolvimento.
2') Quanfo a Impontualidade:
Que e risco ainda insuscetivei de cobertura em face da dificuldade da sua caracterizacao pratica. sobretudo no piano das lelacoes internacionais. pela multilateralidade e diversificacao de conceitos.
3') Quanfo a Exportagao para pes soas fisicas e entidades govcrnamen tais:
Que a legislacao brasileira nio preve cobertura para pessoas fisicas, dela devendo cogitar-se em etapa mais avanpada da evolucao deste seguro.
TEMA — 2: Definigao do Risco — Informacao Cadastral — Limite de Credito — Garantias Acessorias — Participacao do Segurado — Prazo e Taxas das Operagocs.

Conclusoes
1') Quanfo a Cobertura Automa tical
Que e razoavel a manutengao do criterio vigente, ou seja, fixagao do li-
O Siipetintendeate da AdministracSo de Segtico de Crcrf.fo do IRB, Luiz Alves de Freitas, [oi o Coocdenadot Geral do Simposio.
mite «cego» variando de US$ 10.000,00 ate US$ 20.000,00.
2') Quanta a Participagao Obrigatoria do Segatado:
Que e recomendavel sua manuten?ao por se tratar de praxe mundial e por nao infiuir na taxagao.
3') Quanta aas Prazos e Taxas das Operagaes:
Que as taxas atuais sao satisfatorias, sujeitas embora a revisao que a experiencia futura possa indicar,
4") Quanfo a Clausula de Adiantamentos:
Que se estudem as seguintes sugestoes:
— Redu^ao do prazo de efetiva^ao do adiantamento e que a sua concessao seja feita mediante a simples entrega de documento legal comprobatorio da habilita^ao do credito do Segurado na insolvencia do Importador;
— Concessao dos adiantamentos a partir do inicio da execu^ao judicial do Importador inadimplente, no caso de exportacoes lastreadas com a garantia real dos bens exportados.
TEMA — 3:
O seguro e o refinanciamento em face do exportador — Se guro obrigatorio — Consorcios de Exporta^ao — Seguradora Onica.
CONCLUSOES
I") Que se parabenize o iiu.stre Ex positor. Sr. Nivaldo Ary Nogueira, pelo brilhante trabalho de informa^ao ao plenario. sobretudo no tocante a politica do Governo Brasileiro no campo dos incentivos as exportagoes:
2') Que e contra-indicada a constituigao de uma Companhia llnica para operar em seguro de credito:
3»} Que e recomendavel tenham as Sucursais do IRB autonomia para aceita?ao de seguros de credito, contando, para isso, com pessoal habilitado;
4") Que e recomendavel o pagamento de comissao de corretagem tambem sobre o premio dos riscos politicos e extraordinarios.
II — SEGURO DE CRfiDITO INTERNO
TEMA 1;
O Seguro de Credito Puro Condigoes Gerais e Particulares.
CoNCLUSOES
Segundo a tendencia do plenario, o IRB devcra estudar a possibilidade de:
■ a) Modificar para «limite de responsabilidades o «limite de credito» vigente;
b) Divulgar os atuais criterios cadastrais; " "
c) Admitir como coberto o sinistro cuja indenizagao seja inferior ao «limite de credito», ainda que este tenha sido ultrapassado na aceitagao do se guro;
d) Realizar curso de Gerencia de Seguro de Credito, a fim de preparar pessoal adequado a essas operagoes; e
e) Introduzir, no seguro de Credito Puro, a possibilidade da «estipula5ao em favor doe cessionarios»,
TEMA — 2;
Operagoes de Financeiras e de Revendedores — Condigoes Especiais — Garantia Real — Limite de Responsabilidade Subrogagao — Finajiciamento de Capital de Giro.
CoNCLUSOES
1') Que se modifique a clausula de adiantamentos, de modo a admiti-Ios parcelados nos casos de financiamentos de outros bens duraveis alem dos referidos na Clausula 1.1.1 da Cobertura 201, desde que exista a garantia de aliena^ao fiduciaria;
2») Que se estabelega a participagao nos lucros, mantendo-se. por conseguinte, o criterio fixo de taxa^ao, no sentido de ser atingida uma diferencia(;ao no custo efetivo do seguro; c
3^') Que o IRB diligencie no sentido de as autoriza^oes de pagamento serem dadas em tempo habil, isto e, ate 30 dias no maximo, a contar da data da apresentacjao, pelo Segurado. da documentagao do sinistro.
TEMA — 3; Liquidagao de sinistros — Ressarcimentos — Preservagao do Credito.

CoNCLUSOES
L') Que seja facilitada as seguradoras a adogao de providencias judiciais e cxtrajudiciais necessarias as liquidagoes. inclusive pagamento de adian tamentos por conta de indenizagoes de sinistros;
2') Que se cstude a possibilidade e conveniencia da concessao de adianta mentos totais. uma vez constatada a regularidade do sinistro:
39) Que seja revista a redagao das apolices, evitando-se repetigoes e conservando somente os prazos e Condigoes imprescindiveis:
4') Que se programem os ressarcimentos, compatibilizando-se seus custos e resultados uteis;
5') Que se promova o prepare tecnico-profissional indispensavel a demanda de pessoal decorrente da evolugao do seguro.
TEMA — 4:
Seguros de Fianga — Bid e Performance Bonds na Construgao Civil — Cobertura do BNH — Cobertura de Consor cios de Automoveis,
CONCLUSOES
P) Que as garantias denominadas «bonds» nos paises de lingua inglesa sao perfeitamente admissiveis, no Brasil. como operagoes de seguro;
2«) Que sera fundamental cogitarse da contra-garantia ou garantia colateral, em carater facultativo, seguindo o mesmo criterio adotado no exterior;
3') Que, quanto aos seguros do Banco Nacional da Habitagao, foram abordadas, apenas, as coberturas do seguro de credito, tendo sido ventilados seus variados aspectos, e aprovado, em linhas gerais, que seu estudo devera obedecer a tonica dos debates havidos neste Simpdsio;
4") Que, embora tais seguros sejam obrigatorios por lei^ devera set permitido ao segurador recusar garantidos nao quaJificados, uma vez que tera a incumbencia de estudar a qualificagao do risco.
O representante do Banco Nacional da Habitagao aduziu que, uma vez recusado peJo seguro, o construtor tambem nao sera contratado pelo Banco:
5--') Que ha clima de otimismo quan ta ao sucesso da cobertura, maxime tendo-se em vista a grande massa com que as operagoes se iniciarao, peia proposta do Banco Nacional de Habitagao;
6") Que sera indispensaveJ o apareIhamento total, completo, insofismavel de seguradores e resseguradores. para evitar o colapso do piano;
7') Que devera ser dada enfase a formagao de profissionais habilitados a lidarem com esse tipo especialissimo de cobertura;
8 ) Que. quanto aos Consorcios de Automoveis. foi unanime a opiniac de. que os mesmos somentc poderao ter cobertura de seguro de credito, quando obedegam rigorosamente as disposigoes das autoridades monetarias e se revistam dos argumentos juridicos que Ihes outorguem interesse legitimo no seguro.
TEMA — 5:
Sistema segurador de Credito em face do desenvolvimento economico nacional — Capacidade do Mercado — Normas de Resseguro — Seguradora Unica.
CONCLUSOES
1') Que a inexistencia da Segurado ra tJnica de Credito, no Brasil, exige
que o ressegurador (IRB) funcione como tal, centralizando o Cadastro. autorizando emissao de apolices, concessao de adiantamentos e de indeni2ag5es, liquidando sinistros, etc,:
2^>) Que as propostas do Expositor, modificando as Normas de Resseguro. por terem sofrido objegoes, sejam encaminhadas a PENASEG, em face da informagao de que tal materia esta, no momento. sendo estudada por aquele orgao.
M O Q A O
Os Coordenadores do Simposio, na Sessao de Encerramento, aprovaram Mogao recomendando:
1) A criagao de cursos de seguros de credito:
2) Q aperfeigoamento do Cadastre necessario as operagoes.

Sao Paulo, 10 de outubro de 1969. — Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Presideiite do IRB. —Luiz Al ices de Freitas, Supcrintendente da Administragao do Seguro de Credito.
fico, conduzindo os sistemas economicos, nao so a modificagao ampla da produgao de bens e servigos que se destinam a satisfagao de uma crescente gama de necessidades humanas, mas tambem a adogao de metodos produtivos capazes de promoverem o atendimento de um consume de massa, E como civilizar, segundo ja se disse, e multiplicar as necessidades economicas do homera. a industrializagao e, sem duvida, um processo civilizatorio.
Entre nos, com o surto industrial das ultimas decadas, modificou-se inteiramente o panorama economico na cional. Cresccu o produto bruto. cvoluiu a renda nacional e, consequentemente, elevaram-se os niveis do bemestar social.
Foi decerto no apos-guerra que o nosso processo industrial encontrou condigoes mais propicias de expansao, passando a tornar-se o centro dinamico do desenvolvimento economico na cional. Abriu-se para a nossa produ gao a perspectiva da ocupaglo de amplos setores do mercado interne, cujas necessidades de consumo vinham sendo supridas atraves de importagoes.
das materias primas e produtos agricolas.
O nosso governo. atraves de racional e objetiva politica de expansao de exportagoes. vem promovendo adequadas modificagoes da estrutura do nos so comercio, de maneira a implementar e instrumentar essa conquista do mer cado internacional, Uma das pcgas basicas dessa poli tica e o seguro de credito a exportagao. implantado em abril do ano passado e cujas operagoes vem apresentando notaveis indices de crescimento. No comercio internacional, onde se desenvolve uma verdadeira «guerra fria» do credito, pois nele a competigao assume a forma da criagao de facilidades de pagamentos ao inves da redugao de pregos, o papel do seguro de credito e, conseqiientemente. de natureza fundamental, haja vista o fate de todos OS paises exportadores. por iniciativa dos respectivos governos, o possuirem hoje em dia; alguns paises, alias, desde algumas decadas.
SOLENIDADE DE encerramento
O Simposio de Seguros de Credito encerrou-se no dia 10 com uma sessao solene presidida pelo Dr. Carlos Edu ardo de Camargo Aranha. que, na oportunidade, proferiu o seguinte discurso;
«A industrializagao, que substitui a forga muscular pela forga mecanica, promcvc por isso mesmo, e em termos consideraveis, o aumento de produtividade.
Mas a industrializagao e, tambem. a tradugao tecnica do progresso cienti-
Essa missao da industria brasileira, hoje praticamcnte quase atingindo sua etapa final, agora caminlia para uma transformagao, identificada e equacionada pela nova estrategia do desen volvimento, que o governo federal elaborou.
A industria nacional, para continuar em processo de expansao e para manter-se como setor dinamico do desen volvimento brasileiro, precisa conquistar o mercado internacional. Nossa pauta de exportagoes carece de ampla e profunda modificagao, de maneira a que OS produtos industriais, crescendo gradativamente de participagao, passem a arrebatar a lideranga tradicional
No Brasil. a contribuigao do seguro de credito ao desenvolvimento econo mico nao se limita. de forma alguma, a promogao das vendas externas de produtos industrials. No mercado interno, sua atuagao benefica nao so vem sendo exercida ha muito mais tempo como tambem em escala muito maior.
Limitado inicialmente aos creditos vinculados a garantias reais, o seguro de credito. em ritmo acelerado, passou a desdobrar-se em numerosas modalidades. com vistas ao atendimento das diversas formas assumidas pelas ope ragoes onde havia riscos financeiros a cobrir,
Hoje, desde a produgao ao consu mo. praticamente as diversas modali-
dades de riscos de credito encontram protegao no mercado nacional.
Pode-se afirmar que o nosso seguro de credito interno, no periodo de sua existencia. ja prestou relevarites servigos ao desenvolvimento economico nacional.
Absorvendo os riscos financeiros das vendas a prazo, criou estimulos consideraveis ao desenvolvimento in dustrial, em varios setores da atividade produtiva nacional e criou. exatamente, pelo- fato de tcr concorrido para ampliar as possibilidades de consume: o que corresponde, por outras palavras, a promovcr o bem-estar social.
Essa folha-de-servitjos do nosso seguro de credito, se bcm que de inegavel importancia, esta destinada a enriquecer-se ainda mais no luturo.
O desenvolvimento economico do pais tornara cada vez mais importante e necessario o papel desempenhado pelo credito no processo produtivo, o que reciamara, «ipso facto», o aperfei^oamento e a expansao, constantes, das modalidades de seguro que tern a fun^ao de absorver os riscos das opera^oes crediticias.
Para o estudo e equacionamento dos problemas relacionados com essa evoluqao futura do seguro de credito e que o Instituto de Resseguros do Brasil teve a iniciativa de promover. em colabora^ao com a Federa^ao das Indiistrias do Estado de Sao Paulo, a realizaqao deste simposio, que lioje chega ao termino, coroado de exito. Exito que se deve, certamente. a excelente contribui^ao da FIESP, bem como a participacao ativa e fecunda. em seus trabalhos, de empresarios dos mais variados setores da economia na cional, de representantes da classe seguradora e de setores oficiais relacio* nados com o seguro de credito.
A todos, portanto, o nosso agradecido reconhecimento, bem como a certeza de que o Instituto de Resseguros do Brasil, tanto quanto no passado, continuara envidando todos os esfor?os no sentido de promover o engrandedmento do seguro de credito e da economia do Pais.
Ja agora contando, para isso, com o cabedal valioso dos subsidios recolhidos neste simposio, no qual segurados, seguradores e autoridades piideram dialogar ampla e proficuamente, num intercambio direto de ideias e informa^oes que so podera ser da mais alta valla para o aprimoramento das suas rela^oes.»
A seguir, em nome dos convencionais, falou o sr. Firmino "Whitaker Junior, da «Sao Paulo»;
«E, sobremaneira, auspiciosa a oportunidadc de. na quaiidade de representante da iniciativa privada, felicitar o Instituto de Resseguros do Brasil, na pcssoa de seu brilhante e dinamico presidente, Dr, Carlos Eduardo de Camargo Aranha, pela promo^ao deste Simposio.
A conciusao basica a que se chcgou nos debates, ou seja, continuar na esfera da iniciativa privada a cobertura do ramo de credito, anima os segura dores a concorrer confiadamente para a sua maior difusao, adiantando-se para isso a recomenda?ao agora feita de se promover em Sao Paulo um curso de extensao profissional de Seguro de Credito.
Estamos certos de que, por sua vez, 0 Instituto de Resseguros do Brasil tambem colaborara nessa expansao, aperfeigoando sua valiosa prestagao de servigos, atraves de um aprimoramento tecnico sempre crescente, e refor?ando o seu diminuto quadro de pessoal ora afeto ao credito e a cujos cbefes presentes, Drs. Luiz Alvcs de Freitas e Francisco Anthero Scares Barbosa, externo nossa integral admira^ao, pelo esf6r(;o que vem despendendo para a execu^ao de suas atribuigoes,»
Nesta ultima sessao — alem do Pre sidente do IRB — estavam a mesa os
Srs:
Renato Monteclaro Cesar, do MIC;
Domingos Johannes Musitano, da SUSEP:
Jose Alves Fiiho, do Banco Central; Samuel Naschpitz, do BNH;
Achilles Camerini, do BANESPA:
Walmiro Ney Covas Martins, do SESPSP:
Jose Logullo, do Sindicato dos Corretorcs de Sao Paulo; Firmino Whitaker Junior, da «Sao Paulo»; e
Alberico Ravedutti Bulcao, Luiz Al ves de Freitas e Adolpho Martinelli. do IRB.
PARTICIPANTES
O Simposio de Seguros de Credito. com mais de duzentos inscritos, foi uma realiza^ao do Instituto de Resse guros do Brasil. com a colaboragao da Federagao das Indiistrias do Estado de Sao Paulo, e participa^ao dos seguintes orgaos e entidadcs:
Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP):
Federaijao, Sindicatos c Empresas de Seguros Privados:
Confederacoes e Federagocs de Indiistria c de Comercio; Associa^ao Comcrcial do Estado de Sao Paulo;
Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil (CACEX);
Banco Central do Brasil:
Banco Nacional da Habitagao (BNH):
Banco do Estado de Sao Paulo; Associa?ao Nacional dos Exportadores de Prod'/Utos Industriais (ANEPI):
Associa^ao dos Bancos, das Financeiras e Empresas Associadas:
Sindicatos dos Corretores de Segu ros e Associados c
Exportadores e Seguradores em geral.
Alem de segurados, seguradores, corretores, representantes de organismos governamentais e entidades de classe — como convidados ou membros do plenario — participaram especi£icamente dos trabalhos as seguintes pessoas:
Coordcnadorcs:
Walmiro Ney Covas Martins (SESPSP); Oswaldo Castro Santos (Seguradora Brasileira); Alberico Ra vedutti Bulcao (C.T. do IRB); Er nesto Erlanger (Internacional); Joao Jose de Souza Mendes (Atlantica); Jose Solero Filho (IRB); Francisco Anthero Scares Barbosa (IRB), e Luiz Alvcs de Freitas (IRB, «ad hoc»);
Expositores:
Benedito de Sanctis Pires de Almei da (FIESP); Moacyr Mendon?a Bittencourt (ANEPI); Nivaldo Ary Nogiieira (CACEX): Luis Jose Carneiro de Mendon;a (Su! America); Felix Ruiz Alonso (ACREFI); Jc.se Fran cisco de Miranda Fontana (Porto Na zareth); Jose Araerico Peon de Sa (Delphos), e Firmino Whitaker Ju nior (Sao Paulo);

Debatedores:
Eduardo Granjo Bernardes (Fortaleza); Lourengo Frediani (Porto Se guro): Jose de Almeida (Johnson & Higgins); Vitorio Sergente (Seguros da Bahia): Paulo Gaviao Gonzaga (Induseg); Antonio Fernando Baptista (Muller): Antonio Carlos Guimaraes Senra (Sol); Jean Vehan (Collvbus); Gerson Bertochi (Ajax); Helio Lucas Caparelli (Sul America)- Ro dolpho Perazzolo (Sao Paulo); Eduardo Burlamaqui (Seguradora Brasi leira); Paulo F. Butler (Fireinen'sL Raymond Mesa (Home)- i Bertochi (Ajax)) Felipe CarKl" (Boavisla): e, do IRB, Itabajara Barbane, Francisco Anthero Scares Barbosa Lme Alves Baptista, Lute Clau-
drigues Lute Ro-
A Ui>re concorrencia e os seguros de credito
TRABALHO APRESENTADO A XII CONFEReNCIA HEMISFERICA DE SECUROS. REALIZADA A PARTIR DE 15 DE NOVEMBRO EM VHRA DEL MAR. CHILE.
Limites Gerais da Concorrencia
A concorrencia existe sempre que o bera for limitado e que houver mais de um instinto, mais de uma vontade em sua busca.
Havera. ainda, com o fim de exteriorizar uma grandeza, para impor o predominio. fugindo com desprezo a uma igualdade sempre dificil, senao impcssivel.
Como limita^oes ao natural espirito de concorrencia entra os homens e entre as empresas e entidades que os representam, foi-se desenvoivendo o sentimento de solidariedade, a idiia de paz e tranquilidade. que nao podem subsistir num regime de concorrencia limitada,
Alem disso, a propria seguran(;a limita a agao dos concorrentes, evitando atitudes de represalia capazes de anular o produto de todo o esforgo antes despendido.
Tais sentimentos. provindos da experiencia, do desejo de paz e por vezes da propria solidariedade, sao a base da fixagac de divisas c de fronteiras entre tribos e naqoes, dos acordos e tratados, do estabelecimento de regras e leis que partem do zeio pelos elementos primaries — a mulher e o alimento — e se desenvolvem na realizagao do® negocios, nas comunicagoes, na navegagaO e ate na fabricagao e uso das armas e elementos de alto poder destruidor,
Concoitencia Condicionada nos Seguros
O seguro, em sua forma primitiva, de coleta para cobertura das perdas. on na moderna,de recebimento de premios de muitos segurados para pagar alguns sinistros — sempre teve a preocupagao que e cada vez mais gerai e constante de garantir, de assegurar que os sinistros possam ser e sem pre sejam liquidados, scm alentar con tra a existencia da entidade seguradora, como exigencia fundamental a auto-manutengao do seguro.
E OS governos, evitando o desvio c a eventual incompetencia dos seguradores, reprime-lhes a ousadia ao fiscaiizar-lhes as operagoes e ao impor-lhes tarifas minimas, cuja arrecadagao assegure o normal cumprimento das obrigagoes, do atendimento das despesas e a obtengao de lucro... Dispoem tambem quanto a comissao maxima porque modificativa do premio liqiiido — deste modo limitando a livre administragao dos seguradores e a concorrencia entre as sociedades, Quando, pois. se verificani falencias ou iiqiiidagoes de seguradoras — devese buscar sua causa mais na capacidade administrativa dos dirigentes. de vez que nao pode haver liquides para Seguradora que nao faga boas aplicagoes, que nao controle suas despesas, que nao ze!e pela selegao dos seus riscos ou nao faga adequadas retengocs.
Ha, pois, limites a agao dos segura dores em conceder tarifas e ha tam bem fiscalizagao da seguradora na ma-
nutengao de suas condigoes economicas e financeiras, mas Ihes fica, ainda, uma enorme gama de livre dispcsigao — inclusive de bom atendimento formando um campo para a concor rencia na variagao das condigoes particulares, no modo de pagamento do premio, na conccituagao c na liquidagao dos sinistros.

Variabilidadc e Subjetiuidade dos Riscos dc Credito
Todos OS riscos sao variaveis, mas OS de credito excedem aos demais por que dependem das condigoes na Nagao, do mercado, da saude do devedor, da concorrencia, da moda, do conjunto das atitudes positivas ou negativas da classe e das empresas e, ainda, dos sentimentos morais do devedor.
Alem do mais — sofrem os efeitos das obrigagoes em cadeia e da associagao boa ou ma dos grupos, e se modificam com as garantias oferecidas — reais ou pessoais, principals ou accessorias, sediadas na coisa vendida a credito, nos socios das empresas devedoras e ate no proprio vendedor.
Delimitagao dos Riscos — Condigoes de Cobertura c Rcssarcimcntos
Da mesma forma em que o sinistro deve ser compreendido como despesa obrigatoria e constante da seguradora e em termos que nao comprometam sua solvabilidade — tambem o seguro que ampara o credor, deve dar-lhe indenizagao adequada que Ihe retire o grosso das perdas e Ihe assegure a propria solvencia, mas nunca Ihe devera cobrir a totalidade das perdas, ou ihe devolver os ganhos, antes em perspectiva.
Nem pode, tambem. cobrir os proprios descumprimentos do segurado, ou assegurar-lhe direitos, quando ele, segurado, nao tenha cumprido suas obrigagoes com o segurador.
Quando atentamos para o fato de que o custo do seguro nao deve impedir ou mesmo dificultar a operagao, ha que se compreender quao difkil a delimitagao dos riscos a cobrir, em consonancia com o premio a arrecadar
e quao exigente deve ser o segurador para que o segurado cumpra a sua parte na delimitagao do risco, e quao frio tem de ser. necessariamente. quando o descumprimento do segura do sacrificou a receita a arrecadar, ou ampliou os riscos assumidos.
Como partes importantes na delimi tagao dos riscos, temos ainda a avaliagao dos limites de credito do devedor e a possibilidade, proxima ou remota, de ressarcimento — sem o qual e quase impraticavel a cobertura dos Seguros de Credito que exigem, entre nos, alem da cobertura economica caracterizada pela perda liquida definitiva. a assistencia financeira, calcada na substancial concessao de adiantamentos.
Com toda essa escala a considerar, a experiencia vem evitando que a concorrenda entre as seguradoras torne maior a dificuldade existente na definigao dos Riscos e no estabelecimento das condigoes de cobertura.
Sobrei'ioencia do Seguro
Apos OS insucessos conhecidos no velho mundo, vcmos que o Seguro de Credito Interno se refez e se desenvolve, agora cstendendo-se por outras areas, para colaborar com o Estado como mcentivo a politica de expansao das exportagoes, Nota-se. entretanto, que existindo muitas seguradoras a operar nos de mais ramos, nos Seguros de Credito elas se recolheram para entreqar a uma umca, formada per elas mesmas as fungoes dc organizar cadastros estudar OS mercados interno e o externo atnbuir hmites, estabelecer condigoes e particpagoes. fixar taxas e afinal dar, aos vendedores para o interior e exterior, cobertura parcial condiciona da aos creditos decorrentes desta's operagoes. vestas
Aimlada ou teduzida a concorren ca nao ha como duv.dar dc queTse 9uro subsistica e se desenvo?vera nlo como fator de dps(.nvr^l, • no on ^'"".."^s^nvolvimento, interTas de das exportagoes, aptodte T, como um vLes oK " ■ ®^P«^'alizado, algumas 2 ultime a operagao.
Compreende-se, portanto, que inexistindo multiplicidade de seguradoras a explorar o campo, a unidade de a^ao do seguro, mesmo praticada por empresa desasscxiiada dos griipos financeiros, torna a segiiradora uma especie de complemento dos organismos financeiros, privados ou governamentais.
As Tcntativas Brasileiras
O Institute de Resseguros do Brasii. criado etn 1939 e em opera(;6es desde 19dO, e formado de capital misto, com administraqao mista porque composta pelas seguradoras c pelo Governo. com predominancia deste.
Contando com o monopolio dos res seguros no pals e cumprindo-lhe disciplinar os resseguros no exterior, ionge de restringir a atividade das segu radoras, tern facilitado o surgimento de novas companhias e apoiado as operagoes em novos ramos, colaborando para a expansao do seguro que e uma das suas finalidades fimdamcntais,

O grande desenvolvimento do mercado segurador brasileiro, alcangando as mais variadas modalidades, teria necessariamente de experimentar os seguros de credito, primeiro cobrindo as vendas a revendedores e dcpois se desdobrando na cobertura de «quebra de garantia» consequente de venda direta ou indiretamentc financiada.
Com o relativo sucesso inicial e entrada de crescente numero de segura doras, pretendeu-se acompanhar a experiencia estrangeira buscando a instituigao de uma Companbia llnica.
Mas as dificuldades surgidas em sua organiz.agao e principalmente em sua diregao, fizeram com que se preferisse a manutengao de uma ciipuia, a do IRB, a uniformizar e discipiinar a agao das muitas seguradoras, para indiscutivelmente ampliar o vuho das operagoes e ate para aperfeigoa-Ias. merce dos debates que as divergencias determinam.
fisse entendimento, o de multiplici dade de seguradoras. se refietiu na lei que criou o Seguro de Credito a Exportagao, adotando-se sistema identico ao do Credito Interno, com o acres20
cimo ponderavcl da presenga do Instituto de Resseguros do Brasil. a quem cabe ccbrir a totalidade dos Riscos Politicos e Extraordinarios e cventualmente parte dos Riscos Comerciais. por conta do Governo Federal.
Porque o tema «Seguradora tlnicas continuava sendo objeto de consideragoes muitas. favoraveis e adversas, foi ele incluido em Simposio de Seguros de Credito recentemente realizado em Sao Paulo, e ali se evidenciou que nao ha qualquer entusiasmo pela criagao de «Scguradota Onica», nem mesmo para a cobertura dos Seguros de Cre dito a Exportagao.
Nossa convicgao particular e no sentido de que. agora bem reforgada a oriencagab por meio daqiieles pronunciamentos do IRB, poderao ser adotadas providencias que possibilitem maior rapidez nas decisoes justificando a preferencia existente pela presenga de muitas seguradoras operando e ampliando vigorosamente o campo dos Seguros de Credito, com real proveito das paries interessadas, inclusive dos exportadores brasileiros e do Pals, enfim.
Pelos resultados colhidos at-e entao, adiante demonstrados, se verifica que o crescente numero de seguradoras trouxe resultados desfavoraveis apenas porque foi concedida cobertura a ca pital de giro das empresas e que, suprimida esta. os resultados negatives tendem a regredir a reiagoes suportaveis.
Conclusao
Trazendo a situagao dos Seguros de Credito no Brasil ao conhecimento dos seguradores deste Hemisferio, pretendemos oferecer-lhes a nossa experiencia e documentar que as segu radoras piivadas mantem um largo campo de operagoes, inclusive em modalidade em que a maioria das nagoes tern achado inconveniente o regime de competigao.
Quer-nos parecer, assim, que o re gime de competigao condicionada. continuara a imprimir maior dinamismo as operagoes e passara a oferecer resultados satisfatorios aos seguros de Credito no Brasil.
IRB promoi^e outros Cursos de Corretores
«Atendera a essas soIicita?6es se gundo planejamento racional e cuidadoso, cabendo ressaltar a necessidade de que os cursos, para alcan(;arem rendimento elevado, devem obedecer a uma programa^ao que permita o meIhor aproveitamento possivel dos recursos didaticOiS disponiveis.»
«
PAULO E RECIFE
A instala^ao formal dos cursos realizou-se com aulas proferidas, em Sao
Dois novos cursos para Forma^ao de Corretores de Seguros foram instaiados no Pais, por autoriza^ao do IRB; o primeiro em Sao Paulo, no dia 23 de setembro. promovido pela Sociedade Brasileira de Ciencias de Segu ros, e o outro no Recife, em 26 do mesmo mes, por promogao do Sindicato local de Corretores.
A aprovagao em cursos dessa natureza, segundo legisla^ao vigente, e condi^ao essencial para registro profissional, indispensavel ao exercicio da atividade de corretor.
Cursos semelhantes estao sendo promovidos em outras regioes do Pais: em breve serao instalados os de Curitiba, Porto Alegre e Brasilia.
O primeiro realizado pelo IRB foi o da Guanabara, que teve dura^ao de tres meses e habllitou cerca de 200
corretores para o exercicio da profissao.
NOVO CURSOO Sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Presidente do IRB. declarou que novo curso sera realizado na Gua nabara em mar^o vindouro, por ser essa a epoca do ano mais adequada e conveniente para execu^ao de programas desse tipo de ensino especializado.

«0 IRB — acrescentou — que tern responsabilidade em ambito nacional pela promo^ao de cursos para a formacao de novos corretores, esta recebendo solicitagpes das mais variadas re gioes do Pais, todas elas carecendo com urgencia da amplia^ao dos quadros de profissionais da corretagem de seguros.
Paulo, pelo entao Vice-Presidente Ar thur Cesar Ferreira Reis, e, no Recife, pelo Procurador Raymundo Geraldo da Motta Corrca Sobrinho, Dentre as autoridades que estiveram presentes destacam-se os representantes, nos dois Estados, do Ministerio da Indiistria e do Comercio e da SUSEP, dirigentes sindicais de seguradores e de corretores, e gerentes das respectivas sucursais e conselheiros do Instituto.
Fundaqao de Estudos do Mar faz curso de seguro
A Fundaqao de Estudos do MarFEMAR, sob patrocinio do IRB, esta realizando um Curso de Seguro Maritimo, em sua sede, na Rua Marques de Oiinda n" 18, Botafogo.

A aula inaugural, no dia 15 de ouUibro, foi proferida pelo professor Raymundo Correa Sobrinho, Procurador do Institute, que ressaltou a importanda socio-economica do Seguro,
em especial a relativa a cobcrtura das operaqoes.maritimas.
O Curso, com a duragao de dez semanas, e ministrado por renomados especialistas,
Seu objetivo e difundir conhecinientos daquele ramo de Seguro entre quantos possam interessar-se peia materia, bem como promover o aperfeigoamento dos que exercem atividades
securitarias na modalidade, garantindo-lhes desempenho tecnico-jurldico compative! com a evolugao do mercado segurador.
PROGRAMA
Para obtcngao do certificado, alem da freqiiencia as auias — as 2as,, 4as. e 5as.-feiras, de 18,30 as 20,30 boras
- - OS alunos, no t-ermino do curso. deverao apresentar monografia sobre tema indicado.
O programa do Curso e o seguinte:
— Nogao de seguro em geral, sens fundamentos tecnicos e sua importanda socio-economica;
— seguro niaritimo — conccito, natureza e classificagao;
— seguros de casco e de faculdades;
— OS diversos sub-ramos e suas caracteristicas;
— elemcntos do contrato de seguro maritime — partcs contratantcs;
— premio, risco, interesse seguravel, indenizagao:
contrato dc seguro maritimo. forinagao, niilidades e vicios; comego e fins dos riscos; obrigagoes do segurado e do se gurador: insfrumento do contrato: apolice, averbagoes e endossos-interpretagao: riscos cobertos c excluidos; garantias — cobertiiras especiais; naufragio e salvados — arribadas, abairoagao; abandono liberatorio e sub-rogatorio;
— avarias, avarias grossas e particulares;
— agao de seguros e prescrigao:
— o Tribunal Maritimo e sua fungao, e a responsabilidade do transportador maritimo.
Serao distribuidas apostilhas das auias, O corpo docente e integrado pelos professores Raymundo Correa Sobrinho, Paulo Motta Lima, Alfredo Carlos Pestana Junior, Joao Vicente Campos. Otto de Andrade Gil, Teophilo Azeredo Santos, Jorge Lafayette Guimaraes, Carlos Augusto Vilhena de Magalhaes da Cunha, Celso Albu querque Mello, Jorge Gomes e Pedro Calmon Filho.
Sobre a importancia do curso. o Presidente do IRB. Dr. Carlos Eduardo de Camacgo Aranha disse: «0 Seguro Maritimo e o mais antigo de todos. tendo surgido exatamente quando a navegacio, promovendo a intensificagao do comercio entre povos tornava-se instrumento fundamental para 0 desenvolvim'ento economico das comunidades».
«Tal seguro — prosseguiu e componente essencial de toda politica que vise ao aproveitamento do mar como fonte de progresso e bein-estar para as sociedades humanas,
«A FEMAR, por isso mesmo, age com pleiio acerto ao incluir. entre suas atividades, a realizagao de curso destinado a difundir conhecimentos de se guro maritimo — iniciativa que iiao podcria deixar de merecer e obter o apoio do IRB».
Noms Normas Para Cessdes" e Retrocessdes Autamoi^eLS
O IRB acaba de divulgar, pela Cir cular At-04/69 de 2-10-69, novas Normas para Gessoes e Retrocessoes Automdveis (N.At.) as quais serao aplicadas as ap6lices e endossos e para os sinistros ocorridos a partir de Ml-69.
As novas Normas nao trazem em sen bojo modificagoes sensiveis, O princi pal aspecto, e de grande beneficio para 0 mercado, e a siia padronizaqao, segundo urn modelo que esta servindo de base a reformula^ao das normas de resseguro dos demais Ramos de Opera?6es.
Havera sempre uma correspondencia de assuntos tratados nas clausulas de igual numera^ao das Normas, de todas as Carteiras; assim, toda clausiila 101, de quaiquer Norma dispora sobre «Cess6es ao IRB», assim como toda clausula 202 sobre «Comiss6es», a «302» sobre «Participa9oes do IRB

Chefe da Divisao AeronSuticos e Autonoveis, do IRB.
e das Socicdades Seguradoras» no Excedejue tlnico e assim por diante.
Nao obstante ter sido a essencia das atiiais Normas sua padroniza^ao, algumas modifica^oes foram introduzidas. Consideramos mais significativas as seguintes:
a) Foi eliminada a franquia simples de cessoes de resseguro, de NCr$ . ,. 50.00, prevista no item 1.1, clausula 4' das anteriores N.At,
b) O conceito de «resseguro automaticos passou a ser fun^ao da «impo.rtancia total segurada* e nao da simportSncia total ressegurada»; por oiitro lado, o limite de resseguro automatico foi ampliado de NCr$ 90.000,00 para NCr$ 135.000,00;
c) Foi fixado o aviso previo de 15 dias minimos para fins de altera^ao, pelo IRB, do limite de cobertura automafica para determinados riscos ou a exclusao destes da cc^bertura automatica;
d) O prazo para resposta a Propostas de Resseguro avulso foi ampliado de 5 para 15 dias;
e) Incluiu-se, nas clausulas 303 (itens le) e 2d) e 304 (itens 3 e 3.1), dispositivos regulamcntando de forma bem definida a reten^ao e reversao da Reserva de Sinistros a Liquidar, o que ja vem sendo feito, na pratica, pela Carteira Automoveis do IRB.
f} criou-se um «Fundo de Garantia para Sinistros® (cl. 306), constituido pelo Excedente Unico e retido pelo IRB, ajustavel anualmente, cabendo o abono dos jurcs de Sf/f ao Excedente Unico.
O referido fundo, cuja utilizacao subordina-se a aprova^ao do C.T.. destina-se a «assegiirac as disponibilidades imediatas aos participantes do Excedente Onico em caso de sinistro vultoso®.
g) Foi eliminada a facuidade pre\-ista no item 1.3 clausula 16 das antigas N.At,, segundo a qua! a scguradora poderia. sob sua rcsponsabilidade nos sinistros cuja liquidaijao estivesse a cargo do IRB, uma vez aprovado 0 orcamento pelo liquidador do IRB, adiantar numerario a oficina ou efetuar pagamentos — sem prejuizos do processo regular de autorizagao do pagamento.
h) A soiicita?ao de adiantamento de recupera?6es (SARAt) podera ser feita quando a importSncia a recuperar for superior a NCr$ 3.000,00. Dessarte alterou-se o dispositivo constante do item 9, clausula 16 das antigas N.At., pe\o qual os iimites para solicita?ao de adiantamentos eram muitiplos, funcao dos respectivos Iimi tes de liquida^ao das seguradoras. Assim, foi alterada, neste particular, a recente Circular At-03/69 do IRB.
i) Regulamentou-se o caso de nova solicita^ao de adiantamento sobre u'a mesma indenizapao; tendo sido devolvido o anteriormente recebido, novo adiantamento s6 podera ser concedido mediante expressa autorizagao do C.T.
j) O prazo para a remessa de documentos relatives a sinistros, para fins de reciiperagao, foi fixado em 60 dias contados da data do pagamento. prorrogavel ate o dia previamente fi xado para cada seguradora para a entrega de formularios (dias 15 a 26 de cada mes).
Assim, foi alterado o prazo de 120 dias previsto no item 8 da clausula 16 das anteriores N.At.
1) Nos sinistros cujas liquidagoes estejam a cargo do IRB, estabeleceuse o prazo de 60 dias, para comunicagao formal ao IRB contados a partir da occrrencia do sinistro ou do dia da emissao da ap6lice. quando esta emissao for posterior a ocorrencia; ante riormente, tal prazo contava-se da data do aviso do segurado (item 1 .1, clausula 16 das antigas N.At.)
m) O prazo para cancelamento de resseguro em virtude de falta de paga mento do premio do seguro foi fixa do em 20 dias contados do termino do prazo para o pagamento do premio, prorrogando-se ate a data fixada para a remessa da respectiva seguradora. Assim, foi alterado o prazo fixado no item 4.2, Cap. IV das I.At (Cir cular At. 13/64).
n) As penalidades foram inteiramente reformuladas e atualizadas (clusula 503) cumprindo destacar denlre as alteragoes;
n, 1) Limite maximo de penalidade; NCr$ 500,00 (item 10,1), elcvando-se, portanto do atual limite de NCr$ 80,00.
Francisco de A. C. de Avellar *n.2) Infra^ao de Tarifa: miilta igual a diferenga de premio nao cobrado, nao podendo ser inferior a NCr$ 50.00.
n.3) Instituigao da multa de NCr$ 10,00 para cada 30 dias ou fra^ao de atraso no encaminhamento de apolices, endossos e formulario de resseguro fora do prazo.
n. 4) Mcdifica^ao da sistematica de apiica^ao da multa no caso de reraessa de dociimentos. fora do prazo normal de remessa, e apos a ocorrencia do sinistro. Assim, foi eliminada a penalidade prevista no item 2. 1, clausula 19 das antigas N.At., que estabelecia o prazo fatal de 60 dias para regularizar as cessoes em atraso, apos a ocorrencia de sinistro.
Por outro lado, as percentagens de redugao de recuperagao foram majoradas, ficando, de qualquer forma, iimitada a NCr$ 500,00 a multa cabivei. Vistas as principais altera^oes, devem ser esclarecidos os seguintes pontos, a fim de evitar diividas no mercado:
a) O aviso de sinistro ao IRB (alinca a, item 2, clausula 501) somente deve ser feito quando a liquidaqao estiver a cargo do IRB, utilizandc-se as seguradoras o formulario PLSAt, nao tendo havido, neste particular, qual quer alteraqao nas N.At.
Dispensa-se. portanto, o avi.so nos casos de liquida^oes a cargo das se
guradoras; cabe, entrctanto. a remes sa trimestral da rela^ao de sinistros pendentes, conforme Circular DT/ 080-At/05 de 11-11-68 nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
b) Tambem nao houve ailera^ao no prazo para a remessa de formularios de resseguro, pois redunda piaticamentc na mesma coisa tanto o prazo de 30 dias provtogauel ate a data fi.\ada para a remessa (item 1, clausula 501) como o prazo de 60 dias Umitado a data de entrega da remessa (item 3, clausula 17 das antigas N. At.)
c) Os-limites tecnicos continuam a op(;ao das seguradoras na faixa de 30% a 60/' dos Limites de Operagoes, limitados ao minimo de NCrS 5,000.00, de acordo com a Circ. DT/ 091-At/07 de 28-11-68.
d) Os limites de liquidagao de si nistros constitiiem ratificagao do que constou da Circular At-03y'69 de 16 de julho de 1969, em vigor a partir de 1-8-69; continuam, portanto, sem altcragao, e fungoes dos limites tecnicos e dos coeficientes S/P de resseguro.

Estas sao as principais alteragoes e OS esclarecimentos que, de mais perto poderiam interessar ao mercado.
As novas Normas, padronizadas. pcrmitirao mais facii manuseio pelas se guradoras, significando sensivel simplificagao e racionalizagao que se completara com a publicagao futura de I'nstrugoes de Resseguro devidaniente atualizadas.
INTERESTADUAL TEM NOVA DIRETORIA
Em 15 de .setembro, foram eieitos para constituir a Diretoria da G^mpanhia Interestaduai de Seguros. com as fungoes de Diretor-Presidente, o General Hildebrando Goes Cardoso: Dirctor-Superintcndente, o Sr. Hclio de Mcicedo Scares e Silva, e Diretor-Tesoiireiro, o Sr. Luiz Toledo Filho.
Autorizada n funcionar pelo Decreto n" 16.655, de 26-9-1944, a Intore.stadual opera nos Ramos Incendio, Transporte.s Maritiiiios. Terresfres e Aereos, Acidentes Pessoais, Autonioveis. Aeron^uticos, Cascos, Lucres Cessantes, Responsabilidade Civil c Ri.^cos Diversos,
Newton Auglisto de Souza *Ramo idomoveLS: resseguro na base de excesso de danos
O risco que o segurador transfere no resscgurador em certa massa ressegurada e o dos desvios que possam ocorrer em sua carteira global.
Embora o resseguro nao substitua OS outros modos de compensar os riscos, face aos desvios na frequencia de sinistros prevista e da dispersao dos capitais seguradcvs, ele e o instrumento mais habil para tornar exequivel o principio da pulverizagao dos riscos. quer sob o ponto de vista tecnico quer economico.
A pulverizagao dos riscos e, portan to, a principal fungao tccnica do resse guro, nivelando as responsabilidades aceitas pelo segurador de modo a atemiar os efeitos provenientes da disper sao em torno da media provavel de si nistros, permitindo. assim, a estabilidade de sua carteira.
Considerando-se os principles tec
nicos em que se baseia o resseguro, ressaita, dc imediato, a necessidade de modalidades diferentes de cobertura de resseguro que melhor atendam as
Tecnico do I.R.B.
caracteristicas das carteiras resseguradas visando a seu desenvolvimento e. conseqiientemente, ao das operagoes de seguro.
Face as caracteristicas da Carteira Automoveis e ao estagio de desenvol vimento do mercado segurador, nao se justifica, atualmente, salvo melhor juizo, a adogao de um piano de ressegu ro de excedente de responsabilidade.
Tal afirmagao se torna verdadeira pelo procedimento das seguradoras diretas que, para evitarem o resseguro, adotam retengoes elevadas que julgam serem compativeis com as suas potencialidades economico-financeiras.
Ate certo ponto a acitude adotada pelas seguradoras diretas e correta, se analisado cada risco de per si, e as implicagoes decorrentes do piano de res seguro de excedente de responsabili dade.
fisse procediniento, todavia, podera
acarretar um desequilibrio no resultado global de sua carteira, afetando a estabiiidade dessas operagoes, tendo em vista o elevado indice de sinistralidade do ramo.
Tal procedimento, ainda, produz seus efeitos negatives na carteira do ressegurador. que passa a ficar consticuida, praticamente, de riscos de pontas, sem massa ressegurada. o que e contraproducente dentro da tecnica securatoria,
Pelas consideragoes acima, pareceme que a mudanga do pJano de resseguro automoveis se impoe.
A modalidade de resseguro de Excesso de Danos, quer seja estabelecida por sinistro isolado («excess of loss») quer por carteira (stop of loss^), e, sem duvida, pelas caracteristicas do Ramo Automoveis, aqiiela que melhor podera atender aos objetivos de urn real aproveitamento da capacidade operacional do mercado nacional em conjunto, alem de propiciar uma simplificagao administrativa que implicara, forgosamente, numa redugao dos custos operacionais.
Para essa modaiidade de resseguro pcder-se-a calcular, matemaCicamente. uma certa taxa de resseguro que, aplicada a toda ou a deferminada parte da
receita de premios da carteira da sociedade seguradora, determinara os premios devidos ao ressegurador,
A determinagao dessa taxa e do limite de sinistro deve ser feita Icvando-se em consideragao nao sbmente a composigao da carteira de cada sociedade isoladamente, mas tambem o cornportamento de todo o mercado segurador a fim de permitir ao ressegura dor uma medida uniforme para o estabelecimento das bases do piano de resseguro,
Um tratamento mais matematico as operagoes se faz necessario para a implantagao do piano de re.sseguro nas bases mencionadas, o que exigira uma cofeta de dados estatisticos do merca do segurador, uma vez que a fixagao das ccndigoes tecnicas do piano envolverao uma serie de fatdres que precisarao ser ponderados e analisados convenientemente.
O piano dc resseguro de Excesso de Danos para o Ramo Automoveis. dc qualquer forma^ e uma necessidade premente para o mercado segurador.
INSTALACAO E MONTAGEM VAI PARA RISCO VULTOSO
As apolices de Riscos Diversos relativas a modaiidade Insta!as§o e Montagcm, doravante, scrao resseguradas em Riscos Vultosos, A determinagao constanfe da Circular RD-12, de 21.10.69, val abaixo transcrita:
«No sentido de permitir um controle mais apurado do resseguro das apolices relativas a
Dados estatisticos
Contribuigao da Divisao de Planejamento e Mecanizagao do I.R.B,
RESERVAS TECNICAS DAS SOCIEDADES
A.s sociedadcs segiiradoras, no encerramento de sens balangos, constituem, per forga de lei, as reserves destinadas a fazer face aos compromissos assumidos com suas operagoes de seguros, resseguros e retroce.ssoes.
lugao de n'-' 110, de 4-2-69. fixou diretrizes, para a aplicagao das reservas constituidas anualmente pelas Segiira doras, scgundo os criterios detemiinado3 pelo CNSP,
modaiidade Instalagao e Montagem, e riscos dc Construgoes em Geral, comunico-vos que. a partir de [■> de noverabro do torrents aro, as refendas apolices deverao ser resseguradas em Riscos Vultosos, mesmo quo a importancia segurada nao ultrapasse a capacidade do Excedente Unico de Riscos Diversos.»
A constitiiigao dessas reservas. que era regulada pclos artigos 58. 59. 61, 94. 97 e 98 do Decreto-lei 2.063/40, com excegao da de Acidentes do Trabalho regida por lei especial, hojc se faz conforrae determina a Resolugao n" 30 do CNSP de 5-8-68, em atendimento ao actigo 84 do Decreto-lei n'-' 73 dc 21-11-66.
A Resolugao n^ 30 tambem determi na o criterio para comprovagao dos investimentos de cobertura das referidas reservas.
O Banco Central, em Resolugao de n« 92, de 26-6-68, alterada pela Reso
Os quadros apresentados a seguir resultam das apuragoes feitas com os questionarios 12 do balango das sociedadcs em 31 de dezembro de cada ano, e atualizam os dados pubiicados na Revista 169 ~ junho 68.

O Q..-,dro 1. apresenta o total das reservas tecnicas. nos exercicios de 1964 a 1968.
Os Quadros ns. 2 a 6 discriminam. cada ano. as reservas tecnicas das companhias, por nacionalidade e por 9^upo de modalidades em que as sociedades operam.

RESERVAS
RESERVAS

RaMO? F.LKMEtJTARES
Riscoa nltu l'.A|iiradc>s
Siristros a Liquiilar, Contingencio ACtDENTKS DO TitABALIlO
Riacoa nao Expiradoa
Acidcntca nao Liquidadoa
I'rcvidcncia c Catastrolc...
ViDA Rtscos nao Expiradaa
Matcmdtjca Estabilizacao tie Lucroa
Fundo dc Alrlbuicao dc Lu-tos.
H

Tres poderes
EXECUT I VO LEGISLATIVO
J U D I C I A R 1 0
Executivo
SEGURADORAS: ELEVAC^AO DO CAPITAL MfNIMO
O Decrefo n-? 65.268. de 3-10-69 {D.O. — 6-10-69), estabeleceu novos capital's minimos para opera^Qes das sociedades segiiradoras; NCr$ 1 milhao para ramos eleinentares, e NCrS 1.5 milhao para o seguro vida, aiterando disposigoes do Decreto n"? 61.589/67. Determinou ainda que as seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos minimos ora fixadcs, terao o praro de doze meses, a contar da vigencia deste decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais doze meses para mtegraliza-Io.
Apresentamos, abaixo, a Integra do Decreto ii'-' 65.268/69:
DECRETO N'.' 65.268 — DE 3 DE OUTUBRO DE 1969

«Art. 1" Nenhiima sociedade seguradora podera constituir-se com capi tal inferior a NCr$ 1.000.000,00 (hum miihao de cruzeiros novos), quando tiver por objeto cperagao de segiiros dos ramos eleraentares e a NCr$ 1.500.000,00 (hum milhao e quinhentos rail cruzeiros novos), quan do de seguros de vida.
Art. 2" Os capitals previstos no arfigo anterior, bem como os de outros grupos de seguro, serao, nos termos do inciso VI do artigo 32 do Decretolei n" 73, de 21 de nc-vembro de 1966, fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) com a periodicidade mniima de 2 (dois) anos.
Art, 3" A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidcs nos artigos anteriores nao podera faze-lo coin capital ii-Jerior a soma das importancias minimas exigidas para cada grupo.
Art. d- As sociedades seguradoras cm funcionamento, com capital infe rior aos minimos fixados no artigo P, terao o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigencia deste Decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais 12 (doze) meses para integraliza-lo.
Art. 5" £ste Decreto entrara em vi gor na data de sua publicagao, revogados OS artigos 8" e 11 do Decreto n'> 61.589, de 23 de outubro de 1967, e demais disposi^oes em contrario,»
IMPoSTO S6BRE OPERACOES FINANCEIRAS
O Decreto-lei n" 91-4, de 7-10-69, transcrito abaixo, determinou que os segurados sac os contribuintes do I.
O. F., com o respectivo recolhimento feito ao Banco Central atraves do segurador ou das institui0es financeiras inciimbidas da cobran^a de premios,
Por outro lado. ficaram isentas do pagamento do imposto as operaqoes em que o segurado seja orgao da administragao federal, estadual ou muni cipal; OS seguros obrigatorios estipulados pelo B.N.H., e OS seguros de Credito a Exportagao e de Transporte Internacional de Mercadorias.
DECRETO-LEI N^' 9H — DE 7
•
DE OUTUBRO DE 1969
Art, !'•' 0-s artigos 4"^, 5", 7" e 9'! da Lei n' 5,143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguintc redagao:
«Art. 4" Sao contribuintes do im posto OS tomadores de credito e os segurado3».
«Art. 5'-' Sao responsaveis pela cobran(;a do imposto e pelo seu recolhi mento ao Banco Central do Brasil, ou a quern este determinar. ncs prazos fi xados pelo Conselho Monetario Na cional:
I — Mas opera^oes de credito, as instituiQoes financeiras a que se refcrc o artigo 17 da Lei n" 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
n Nas operagocs de seguro, o segurador ou as instituiqoes financei ras a quern este encarregar da ccbranga dos premios».
«Art, 7'' A instituigao financeira ou scguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamentc o imposto fora do prazo previsto. ficara sujeita a muita de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual sera induida na mesma guia corresuondente ao tribute, sem neccssidade de autorizagao ou despacho.
Paragrafo unico. O pagamento do imposto, sem a multa a que se^referc este artigo, importara na aplicagao das penalidades do artigo 6".
«Art 9- O Conselho Monetario Nacional baixara normas para exccucao do presente Decreto-lei, es abelecendo inclusive o processo fiscal apiicavel a.s controversias a respeito do imposto.
S p' Enquanto nao for expedida a requlamentagao de que trata este ar tigo aplicar-se-ao as normas de pro cesso fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
^ 2" O julgamento dos processes coiitraditorios cabera:
j eiu primeira instancia, ao orgao ou autoridade que o Conselho Mone tario Nacional designar;
II — em segunda instancia, ao Terceiro Conselho de Contribuintes^.
Art. 2'' Sao isentas do imposto:
I — As operagoes em que figurem como tomadores de cr-edito as' cocperativas;
II — As operagoes realizadas entre as cooperativas de credito e sens associados;
III — As operag5es, sob qualquer modalidade, em que o tomador do cr-e dito ou o segurado seja orgao da administragao federal, estadual e munici pal, direta ou autarquica;
IV — As operagoes de credito imobiliario vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitagao e os seguros obri gatorios estipulados pelo Banco Na cional da Habitagao, ate o limite de 200 (duzentas) vezes o maior salario minimC' vigente no Pais;
V — As operagoes de credito a exportagao na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetario Nacional
VI — O seguro de credito a exportagao e o de transporte internacional de mercadcidas:
VII — As operagoes de credito ru ral, observado o limite de ate 50 (cinquenta) vezes o maior salario-minimo vigente no Pais;
VIII — As operagoes das Caixas Economich's sdb garantia de:
a) penhor civil de joias, pedras preciosas e outros objetos;
b) consignagao em folha de vencimentos ou salaries,
Art. 3-' Sao validados todos os atos praticados, ate a data da publicagao deste Decreto-lei, com fundamento no Item VII da Resolugao n" 40 de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.
Art. 4'-' Ficam expressamente revogadas com relagao ao imposto a que se refere este Decreto-lei, todas as isengoes gerais ou especiais constantes da legislagao anterior.
Art. 5' Este Decreto-lei cnlrara em vigor na data de .sua publicagao, revogadas as disposigocs em contrario.
AERONAUTICA TEM SISTEMA DE CONTRA-INCBNDIO
As aercnaves e instala^oes da Aeronautica obtiveram nova prote^ao com o Decreto n' 65. H5, de ]2.9.69, que instituiu o Sistema de Contra-Inccndio, para organizar as atividades de preven?ao contra o fogo, de combate ao incendio e de salvamento, consoante a tecnica moderna, com pessoal e equipamentos especializados.
O Subcomando de Contra-Incendio desempenha encargos de 6rgao Cen tral do Sistema, sendo coadjuvado por eiementos estranhcs ao Ministerio da Aeronautica — elos executives do Sis tema — que exploram servigos publicos correlacionados com a navega^ao aerea. em virtude de convenios, concessoes ou ccntratos.
Transcrevemos, abaixo. o Decreto 65.145/69;
DECRETO N" 65.H5 —DE 12 DE SETEMBRO DE 1969
Institui o Sistema dc Contra-Incendio do Ministerio da Aeronautica e da outras proi'idencias.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronautica Militar, usando das atribui^oes que Ihes confere o artigo 1^ do Ato Institucional n' 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 83, item 11, da Constituigao, decretam;
Art. I'' Pica instituido o Sistema de Contra-Incendio do Ministerio da Aeronautica com a finalidade de orga nizar as atividades de prcven^ao con tra o fogo, de combate a incendio e de salvamento, em aeronaves e instala?6es da Aeronautica.
1' O Subcomando de ContraIncendio desempenha os encargos de 6rgao Central do Sistema e tern a sua composigao e atribiiigoes definidas no presente Decreto.
§ 2" Os orgaos ou elementos e.xecutivos do Sistema sao localizados na Estrutura Basica do Ministerio da
Aeronautica, de acordo com as necessidades de realizagao da atividade meio correspondente, em cada setor da organizagao.
§ 3" Sao tambem coiisiderados como elos execiitivos do Sistema de Contra-Incendio do Ministerio da Ae ronautics OS Grqaos e elementos estranhos ao Ministerio da Aeronautica que, por f6r<;a de convenios, concessoes ou contratos para exploragao de services piiblicos correlacionados com a navega^ao aerea, realizem as ativi dades de Contra-Incendio definidos no caput deste artigo.
Art. 2'! A atividade «Contra-Incendio», do Ministerio da Aeronautica, envolve as seguintes tarefas:
— Prevenqao contra-incendio, com bate as chamas e salvamento em sinistros de fogo, de acordo com tecnicas atualizadas segundo a coiistante evolu?ao tecnologica.
— Selegao, formai;ao e adestramento de pessoal especializado;
— Selegao e padronizagao de agentes extintores e de equipamentos espe cializados e respectivos suprimento e manuten^ao.
Art. 3'-' O Subcomando de ContraIncendio possiii a seguinte composi^ao basica:
— Subcomandante;
— Se^ao de Planejamento;
— Se^ao de Normas:
— Seqao de Controle, e
— Gabinete.
Paragrafo linico. A organiza^ao do Subcomando de Contra-Incendio conslara, de Regulamento proprio.
Art. 4" Compete ao Subcomando de Contra-Incendio. como Orgao Cen tral do Sistema e em obediencia ao disposto no artigo 30 do Decreto-iei n" 200, de 25 de fevereiro de 1967;

O planejamento e a elabora^Io das propostas para o Orgamento Plurianual de Investimentos e para o Orgamento Programa Anuai. visando ao desempenho da atividade Contra In cendio no ambito geral do Ministerio da Aeronautica;
— A orienta^ao normativa para o funcionamento do Sistema;
A supervisao tecnica do desem penho da atividade de Contra-Incen dio do Si.stema, pela apreciagao de relatorios peri6diccs e especiais elaborados pelos Orgaos integrantes do Sis
tema:
A fiscalizaqao especifica dos Or gaos executives atraves da participaqao nas inspe^oes levadas a efeito pelas Inspetorias Geral, Regionais e Setoriais do Ministerio da Aeronau tica;
O apcio dc suprimento e manutengao de equipamentos especificos do Sistema;
— A cogitaqao permanente do de■senvolvimento e da atualiza^ao de tec nicas e de taticas a serem adotadas pelo Sistema. em face da constante evolii^ao tecnologica.
— A organiia^ao, dislribui^ao e atualiza?ao do «Manual do Sistema de Contra-Incendio do Ministerio da Aeronautica».
Art 5" O.s Orgaos ou elementos executivos do Sistema terao constituicao estabelecida nos Regulamentos e/ ou Regimentos Internos das organizacoes a que pertengam; serao organiza- dos de acordo com o vulto dos encar gos que ihes serao afetos e, em pnn- cipio, em bases ceiulares.
Art 6" Os Orgaos ou elementos executivos ficam sujeitos a orientagao normativa, a supervisao t^cmca e a fiscalizagao especifica do Orgao Cen tral do Sistema, respcitada a subordinacao ao Orgao em cuja estrutura administrativa estiverem- integrados.
a^rt 7" Aos Orgaos ou elementos ex.'Cutivos do Sistema, responsaveis nelo desempenho material direto da atividade de Contra-Incendio, com-
Executar a atividade de ContraIncendio segundo as normas elaboradas pelo Orgao Central do Sistema: Eiaborar e submeter ao Orgao Central do Sistema os relatorios por estc requeridos a respeito do desempe nho da atividade, do comportamento do material empregadc, etc.
— Submeter a apreciagao do Orgao Central sugestoes que visem ao aperfeigoamento do Sistema: e
— Fornecer ao Subcomando de Contra-Incendios os elementos informativos necessarios para o planeja mento e elaboragao de projetos e ati vidades de interesse do Sistema.
Art. 8" O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Brasilia. 12 de setembro de 1969: 148" da Independencia e 81" da Repiiblica.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aiirelio de Lyra Tavares
Marcio de Souza c Mello
PRBMIO DE SEGURO CONSIGNAGAO EM FOLHA
A Lei n" ,046/50 teve seu artigo 2" acrescido do item VII, atraves do Decreto-Iei n'-' 820, de 5-9-69, publicado no D.O. de 8-9-69.
O mencionado artigo dispoe sobre varias garantias a que podera servir a consignagao. em- f6lha, ficando agora incluida a de premies de seguros privados, quando consignataria qualquer das seguintes entidades: autarquias, sociedades de economia rnista, empresas concessionarias de servigos de utilidade publica, ou incorporadas ao patrimonio publico,
ALTERADO O SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO NA PREVIDENCIA SOCIAL
Foi alterada, pelo Decreto-iei n" 893, de 26-9-69, a Lei n"-' 5.316 (publicada na Revista do IRE. n- 165-outubro de 1967). que inclulu na Previ-
dencia Social o scguro de Acidentes do Trabalho.
Dentre as modifica^oes, ressalta a que transfere para o INPS os onus das seguradoras privadas relativas aos empregados da Carteira Acidentes do Trabalho, dispensados ou aproveitados pelo Institute, e cujos direitos foram assegurados nos termos da legislagao trabalhista, Transcrevemos, a seguir, o Decretolei n" 893/69:
DECRETO-LEI 893 — DE 26 DE SETEMBRO DE 1969
«Art. l'-' A Lei n-? 5.316, de Id de setembro de 1967, fica alterada, da segiiinte maneira:
I — a Jetra b do paragrafo l'' do artigo 2'' passa a vigorar com a seguinte redagao:
«b) a doen^a, nao degenerativa nem inerente a grupos etarios, resultante das condi^oes especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado. desde que, diretamente rciacionada com a atividade exercida, cause redu?ao permanente para o trabalho que justifique a concessao do auxilio-acidente.»
il — sao introduzidas no artigo 15 as seguintes altera^oes:
a) o caput passa a ter a seguinte reda^ao:
«Art. 15. O acidentado, sens beneficiarios, a empresa ou qualquer outra pessoa poderao, diretamente ou por intermedio de advogado, depots de esgotada a via recursal da previdencia social, mover a^ao contra a previden cia social, para reclamagao de direitos decorrentes desta Lei».
b) sao introduzidos dois paragrafos que serao o segundo e o terceiro, com a seguinte reda^ao;
*2" ^— A prova da decisao final da previdencia social e peca essencial para instaura^ao do procedimento ju dicial de que trata este artigo.
§ 3'? - Terao prioridade absoluta para Julgamento, nas Juntas de Rccur-
sos e no Conselho de Recursos da Previdencia Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei.»
c) o atual § 2'? passa a § 4", com a seguinte rcdaqao:
«§ 4" — Das sentengas finais nas agoes de acidentes do trabalho somente cabera agravo de petigao, que tera preferencia no julgamento pelos tri bunals, sendo obrigatorio o recurso de oficio quando a previdencia social for vencida.»
d) 0 atual § 3' passa a § 5*^, sem alteragao;
HI — e introduzido no artigo 16 um paragrafo-linico, com a seguinte redagao:
«Paragrafo linico — A previdencia social nao sera obrigada ao dep6sito previo da iinportancia de qualquer condcnagao para a interposigao de re curso. nem estara sujeita a deposito, penhora ou seqiiestro de dinhciro ou de bens para a garantia da e.xecugao de julgados, sendo nulcs de pleno direito OS atos praticndos com tais objetivos,»
IV — e introduzido no artigo 23, na redagao dada pelo Decreto-lei n" 630, de 16 de junho de 1969, um pa ragrafo, que sera o oitavo com a se guinte redagao:
«§ 8- — Os valores das contas vinculadas de que trata a Lei n'> 5.107. de 13 de setembro de 1966, pertencentes as sociedades de seguros e relati vas aos empregados nao optantes pelo regime instituido pela mencionada lei. aproveitados ou indenizados na forma deste artigo, serao levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenizagao, mediante comunicagao do Institu te ao Banco depositario, observadas as instrugoes do Banco Nacional da Habitagao (BNH) sobre saques.»
Art. 2"? fiste Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigbes em contrario.
Brasilia, 26 de setembro de 1969; 148'> da Independencia e 81^ da Republica,
E S T A T U T 0 S DO INSTITDTO DE RESSEGURDS DO BRASIL
APROVADOS PELO DECRETO 6C.46t), DE 13-3-67. PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 20-3-67, E RETIFICADO NO DE 7-4^7. TEXTO CONSOUDADO PELO SERVIQO DE RELAQ6ES PQBLICAS. DO LR.B., DE AC6RD0 COM AS ALTERACOES DETERMINADAS PELOS DBCRETOS: N' 6I.61S. DE 3-1I-67: N' 65.065. DE 27-S-69. E N' 65.316. DE W-IO-69. PUBLICADOS NO DIARIO OFICIAL, EM 6-11-67. 28-S-69 E 13-10-69. RESPECTIVAMENTE.

CAPITULO I
DENOMINAQAO — OBJEIO
SEDEE FORO
Art. 1' — 0 Instituto dc Resseguros do Brasil (I.R-B-). criado pelo Decreto-lei
1.186, de 3 de abril de 3939, e regido pelo Decreto-lei n° 73, dc 21 de noverabro de 1966. e uina sociedode de economia mista. com per5onalidade juridica propria. de direlto privado. tcndo por objeto regular o cosseguro, o ressefluro e a retroccssao e promo\'er o dcscnvolvimento das operacocs de seguros no Pais.
2« O I-R,B. participa do Sistema Nacional dc Seguros Privados e cxerccra suas atribuigoes dc acdrdo com as diretrizes gcrais do Conselho Nacional de Seguros Privados.
JO O I.R-B. tcm scde e foro na cidade do Rio de Janeiro.
A crlterio da Diretoria, que, em cada caso, tera a faculdnde de ouvir o Con.selho Tetnico, o IRB podera manter reprcsentaijScs agencias e sucur.sais onde for tonveniente a scus interesses,
5« — O I.R.B. sera representado em Juizo ou fora dele por sen Presidente e respondera no f6ro coraum.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6" O capital do IRE C de NCrS 10.000.000.00 (dez milhoes de cruzei ros novo.s), dividido em 1.000.000 (hum miIhao) dc aqdes nominativn.s do valor unitario dc NCrSi 1000 (dei cruzeiros novos], das quais 50% (cinquenta por cento) de propricdade do Instituto Nacional de Previdencia Social (acionista, da" classc A) c 50% (cin quenta por cento) das Sociedades Segurado ras (Sociedades) nutorizadas a operar no Pais (acionistas da classe B)
Art. 7" — O I.R.B. podera numentar sen capital altcrando o niimero de agSes ou o valor unitario delas. inclusive pela incorporagao da corregao raonetaria do seu ativo iraobilizado, mediante proposta do Conselho Tecnico e aprovagao do Mini.stro da Indiistria e do Coraercio.
Art. 8' — As agoes da classe B serao redistribuidas anualmcntc coin base no ativo liquido dc cada Sociedade, levando-se cm conta as Sociedades autorizadas a operar no exercicio e as mi.tagoes patriraoniais das deraais,
5 1 O ativo liquid© sera apurado me diante critcrio cstabclecido pelo I.R.B., considerando-se no passive exigivcl das Sociedades todos OS fundos ou provisoes c rescrvas de natureza tccnica;
I 2° — Se o ativo liquid© for inferior ao capital social realizado da Sociedade. prevalecera o ultimo como base para a redistribui^So das a;oes;
§ 3' — As Sociedadcs auforizadas a operar no exercicio farao um deposit© cquivalente ao valor atual das a^oes que Ihes forem atribuidas pelo
§ — As Sociedades que tiverem cedido ou adquirido a?6es, por f6r?a da redistribuii;ao, serSo creditadas ou debitadas. respectivamente, em suas contas correntcs com o pelo valor nominal das mesmas acrescido do agio correspondente.
Art. 9'' Na fixa?ao do agio das agocs de classe B, sera levada em conta a vaiorizagao patrimonial do IRB, expressa por rescrvas. fundos ou provisoes nao comprometidos com as operagoes de resseguro, com os encargos de natiireza trabalhista, com a corre^So negativa de vnlores do ativo, ou com quaisquer obrigagoes ou riscos suscctivcis de avaiiagao, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuidos de prejuizos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pcndentes.
Art, 10. As agdes do 1.R.B-, que poderao ser representadas por titulos e cautelas miiltiplas, nao se prestario a garantia. exceto as da classe B, que constituirao caugSo permanente, era favor do l.R.B.. das operagScs das Sociedades.
Art. II . Em caso de liquidagao da Sociedadc. as agdes do l.R.B. que possuir serao utiiizadas. prioritariamentc, na compensagao de dSbitos da Sociedade. ou resgatadas. sempre por seu valor atual. reduzindo-se. em conseqiiencia, a reserve suplementar e o capital subscrito.
CAPITULO III
SECAO I DA ADMINISTRAQAO
Art. 12. O IRB sera administrado por ■ima Diretoria composta de Presidente e dois Diretores e assistida por um Conselho Tecnico (CT). como 6rgao de consulta. cocrdenagao e assessoramento, e tera um Conselho Fiscal (CP).
Pardgrafo unico. S§o orgaos auxiliares da administrngSo;
a) Assessoria da Presidencia
b) Departamentos
cj Sucursais
SECAO II
DA DIRETORIA
Art. 13. O Presidente e os Diretores serao noraeados pelo Presidente da Reptiblica, por indicagao do Ministro da Industria e do Comercio, perantc o qual tomarao posse.
§ 1' O Presidente sera substituido em seus impedimentos por um Vice-Presidcnte. cscoIhido pelo Presidente da Republica dentre os Conseihciros que reprcsentcm os acionistas da classe A.
§ 2' O Presidente podera afastar-se do cxercicio do cargo, mediante comunicagao ao Conselho Tecnico. por motivo de viagem a •scrvigo do IRB ou para cumprimento de inissao do Gdverno Federal.
§ 3'' Na primeira hipotese. rccebera o Pre sidente integralmente os vencimentos mensais fixes, a verba de representagao e a participagao nos lucres e. na ultima, pcrcebera as vantagens determinadas pelo Governo.
§ 4" Quando ocorrer afastamento por mo tive de saiide, superior a 30 (trinta) dias. o Presidente deixarS de fazcr jus a verba de representagao e a participagao nos lucres a partir do 31" dia de impedimcnto.
Art. 14. Sao de competencia da Diretoria, nicm de outras materias cspecialmente mencionadas nestes Estatutos;
a) cumprir e fazer cumprir as atribuigocs que o Decreto-Ici n' 73. de 21 de novembro de 1966. confere ao IRB. bem como os presentes Estatutos. o Regimcnto Intern© e as diretrizes c normas da politica de seguros fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) determinar a orientagSo geral dos negocios e das operagoes. elaborar programas gerais e setoriais e aprovar o orgamento anual. com audiencia do Conselho Tecnico;
c) aprovar o Rcgimento Imerno do IRB e a organizagao de seus scrvigos:
d) decidir sobre contratos. obrigagoes. operagdes de credit©, aquisigao e alienaggo de bens imoveis e de titulos. aplicngSo do capi tal e das reservs, caugSes. hipotecas, acordos e transagoes em que © IRB seja parte;
e| elaborar e siibmeter a aprovagao do CNSP o Quadro de Pessoal. com os respertivos niveis de vencimentos. saiarios e gratificagSes de fungao. bem como os vai6res con-
cementes a representagao. adicionais. abonos. diarias. ajuda de custo e outras vantagens atribuidas aos servidores;
f) autorizar a contratagao de pessoal destinado a fungoes tecnicas cspccializadas ou a servigos auxiliares de manutengao. transporte. higiene e limpcza. obedecidas as limitagdes prevlstas no arligo 82. submetendo a aprovagao do Ministro da Industria e do Comercio os casos em que os saiarios cxcedam a cinco vezes o saiario-minimo vigentc no Estado da Guanabara;
g) aprovar o balango geral do exercicio e a demonstragao do resultado. e fixar os dividendos a distribiiir e a aplicagao do excedentc;
h) decidir sobre casos extraordinarios.
§ 1° A Diretoria podera estabelccer aigada-s para que os Diretores. em carater singular, decidam s6bre assunto.s do respectivo sctor.
§ 2" As decisdcs da Diretoria .serao toniadas por maioria de votas. cnbcndo ao Pre.sidentc o direito de veto.
SECAO III
DO PRESIDENTE
Art. 15. Compete ao Presidente supcrintendcr todos os negocios e servigos do IRB. e especialmente:
a) representar o IRB ativa c passivamente em juizo ou em suas relagdes com terceiros. podendo. para tal fim. outorgar man date;
b) presidir as reunides da Diretoria. coordenar os seus trabalhos c executar suas deliberagfies.
c) convocar, quando julgar neccssario, reuniaes do Conselho Tecnico;
d) designar Conselheiros substitutes, indicando a respectiva ordem;
e) convocar Conselheiros suplentes c subs titutes para integrarem o Conselho Tecnico na falta dos efetivos;
f) abrir contas em bancos. movimentar fundos, provis6es e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancaria, e autorizar pagamentos. permitida a delegagSo de poderes;
g) assinar. juntamente com o Diretor competcnte:
1. cheques e obrigagSes de credito:
2. contratos em geral. inclusive os relativos a aquisigSo e alienagao de bens imoveis ou de titulos. e a aplicagao do capital e das reservas:
3. ac6rdos e transagSes;
4. escrituras de hipotecas e outros onus reais. inclusive caugSes. instituidos cm favor do IRB.
h) nomcar, promover. tvansferir. licenciar. comissionar. punir e deraitir servidores, ou coloca-los a disposigao de outros orgaos da Administragao Publica, dircta ou indireta obscrvadas, cm todos esses atos. as discrlminagdcs e limitagSes constantes das normas legais ospecificas;
i) outorgar mandnto nos administradores das Sucursais, com amplos poderes de administragSo e gerencia;
j) designar funcionarios para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as provldencias previstas no paragrafo unico do artigo 88 do Decreto-iei n" 73, de 21 de novembro de 1966:
I) submeter ao exame do Conselho Fiscal OS balancctes trimestrais, bem como o balan go geral do exercicio e a demonstragao do re.sultado;
m) prestar contas da administragSo ao Mi nistro da Industria e do Comercio, ate o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para esse fim o relatorio das operagSes, o balan go geral e a demonstragao da conta de lucres e perdas rcfereotes ao ultimo exercicio, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
n> impor as penalidades previstas no ar tigo 108. itens I, II, VI. VII c VIII do Decreto-lei ii" 73. de 21 de novembro de 1966. as Sociedades Seguradoras. tambem quando. na qualidadc de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionarias, infringirem as normas re gimentals. Icgais ou de operagSes com o IRB;
o) arbitrar fiangas;
pt propor ao Governo, por iiuermedio do Ministro da Industria e do Comercio, a reforma destes Estatutos e as inedidas que se tornarem necessarias ao regime administrativo e tecnico do IRB. ouvido o Conselho Tec nico c a Diretoria.
Art. 16. O Presidente e os Diretores terao vencimentos mensais fi.xos estabelecidos pclo Ministro Industria. e. do Coniercio. em valor nao inferior ao maior padrao da escala salarial para servidorcs do IRB. acrescido de 30% (trinta por cento}'.
§ P Alera dos vencimentos fixos, o Presi dente c OS Diretorcs percebcrao mensairacnte uma verba de representa^ao, fixada anualraente pelo Ministro da Industria e do Comercio.
§ 2' O Presidente e os Diretores terao direito a participagao nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercicio no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Industria e do Coraercio em quantia nao excedente a reinuneragao total quo perceberem no exerci cio a que se rcferir cada balango.
§ 3° O Presidente e os Diretores que deixarem o IRB por termino de mandato terao direito a participar do.s lucros liquidos correspondentes ao exercicio durante o qua) hajam scrvido, na proporgao do tempo em que. exerceram o cargo.
SEgAO IV DOS DIRETORES
Art. 17. O Presidente designara uin dos Diretores para as fungoes de Diretor de Operagoes, e o outro para as de Diretor Admi nistrative c Financeiro.
Art. 18. Compete ao Diretor de Operagoes a diregao dos negdcios que constituera o objeto especifico do IRB — regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessao, bem como o desenvolvimento das operagocs dc seguro, segundo as diretrizes do CNSP.
Art. 19. Compete ao Diretor Administra tive e Financeiro coordenar e dirigir a execugao das atividades dos Servigos Gerais de Administragao e Patrimonio do IRB e tudo o que se rcfira a assuntos de tesouraria, pessoal, assistencia e previdSncia sociais.
SECAO V DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20. O Vice-Presidentc sera escolhido e noraeado pelo Presidente da Repiiblica dentre OS Conselheiros que representem os acionistas da classe <'A».
Art. 21. Em seus impedimentos'temporarids, d Vice-Presidenfe sera siibstituido pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe «A» que for indicado pelo Presidente do IRB.
Art. 22. O Conselheiro escolhido para Vice-Presidente passara a fer a rcmuncragao correspondence ao Presidente inclusive representagao e percentagem nos lucros proporcionalmente ao tempo em que c.stivcr cxercendo efetivamcnte esse cargo,

SECAO VI
DO CONSELHO TECNICO
Art. 23 — O Couselho Tecnico do I.R.B. sera composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais tres scrao de livre nomeagao do Presidente da Repiiblica, como rcpresentantcs dos acionistas da classe «A», e tres eleitos pelos acionistas da classe «B».
Paragrafo tlnico — Os represenfantes dos acionistas da classe «Bi> serao brasilciros que exergam cargos de diregao ou tecnicos na ad ministragao das Socicdades Seguradoras.
Art, 24. O Conselho Tecnico elcgera o seu Presidente, escolhido entre os rcpresentantcs dos acionistas da classe e suas manifestagoes exigirao a prcsenga de. no rainimo, quatro inembros.
§ 1° Nao sera valida qualquer inanilestagao quando a reprcscntagao dos acionistas da classe A, incluindo o Presidente, for minoritaria.
§ 2'' Ao Presidente do Conselho Tecnico cabera dirigir c coordenar os trabalhos das reunioes, bem como designar rclator para as materias de compctencia do mesmo orgSo.
5 3' A.s manifestagoes do Conselho Tecni co serao tomadas por maioria dc votos, in clusive o do Presidente, cabendo ainda a este liltimo o voto de qualidade,
§ 4" As reunifies do Con.selho Tecnico se realizarao. ordinariamente, uma vez por semana, ou em carater extraordinario, quando convocadas pelo Presidente do IRB. para apreciar materia de natureza urgente.
Art, 25 — Os Conselheiros represenfantes dos acionistas da classe «B» terao mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 26 Os inembros do Conselho Tec nico tomarao posse pcrante o Presidente do 1..R.B. .
Art. 27 — Quando da eleiguo.dos membros efetivos serao tambifm eleitos pclas Socicdades 3 (tres) suplentcs, por igual prazo de 2 (dois) anos.
Paragrafo Onico — Os Conselheiros repre senfantes das Socicdades, em seus impedimen tos temporaries, ou em caso de vaga. serao substituidos pelos suplentes. na seguinte ordem:
a) o primeiro suplente sera convocado para substituir qualquer Conselheiro cfetivo em seus impedimentos:
b) o segundo suplente sera convocado no irapedimento do primeiro suplente ou na ausencia de dois Conselheiros efetivos, e
c) o tercciro suplente sera convocado no impedimento dos dois primeiros supkntes ou na auseacia dos tres Conselheiros efetivos.
Art 28 — As Sociedades Seguradoras detentoras de agoes dc capital do Instituto clegcrao os Conselheiros efetivos e os respectivos suplentcs, bienalincnte, no mes de dezembro, para o mandato que tera intcio a partir de 1» de janeiro do ano imediato, atrav^s de escrutioio secreto, em reuniSo convocada pelo Presidente do I.R-B.
2" — A indicagao de nomes para Conselheiros'efctivos c Conselheiros suplentes sera realizada em rcuniao convocada pelo Presi dente, com a antecedencia minima de 20 (v.ntc) dias das ekigSes.
Art 30 — O voto dos acionistas da clas se .B. sera exercido pessoaimcnte por Diretor ou pessoa da administragao da Sociedade, neste caso mediantc procuragao com poderes cspcciais.
g _ Cada acionista da classe «B» tera direito a urn voto.
20 Os tres primeiros colocados na eleigao ,er§o considcrados Conselheiros efetivos e os colocados em 4' 5' c 6' lugares, 1', 2' e 3' Conselheiros suplentcs, rcspectivamente.
^0 Na hipotese de einpate, dentro da mesma eki?aO' a precedencia ser^ estabelecida Tm favor do que cxercer cargo de diregSo na S ciedade ou, se persistir o empate, pela maior antiguidade no cargo.
•Art. 31. Os Conselheiros repfesentantes dos acionistas da ciassc A, em seus impedi mentos temporaribs ou cm caso de vaga, se rao substituidos por funcionarios do Institu to, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, previamente designados pelo Presi dente do IRB, observado o criterio cstabelecido para a convocagao dos Conselheiros su plentes, Paragrafo linico. A relagao c a ordem dos conselheiros substitutes podcrao ser altcradas a qualquer momento. a criterio do Presidente do IRB, nao se Ihes aplicando a vedagao do art. 35 dcstc Estatufo.
Art. 32 — Os membros do Conselho Tec nico, rcpresentantcs dos acionistas da clas se «A>. poderao tambem ser designados para e.xcrcer outras fungoes no I.R.B.
Art. 33 — O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) eu mais sessoes ordinarias consecutivas sera considerado rcsignatario.
Art. 34 — Nao podcrSo ser membros efetivos. supkntes ou substitutes do Conselho Tecnico do I.R.B.:
a) parcntes consangiiineos ate o segundo grau, conjuge, cunhado, sogro, ou genro do Presidente. ou dos membros efetivos, suplentes ou substitutos do aludido Conselho;
b) administradores, gerentes ou quaisquer ser\'idores de Sociedade, ou Sociedade do mesmo grupo financeiro de que faga parte alguDi outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Tecnico ou Fiscal.
§ 1° — Serd nula dc pleno direito a nomeagao, eleigao ou designagao para membro efetivo, suplente ou substitute do Conselho Tecnico, dc pcssoas que incorram cm qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2" — Perdera autoraaticamcnte o mandato o membro cfetivo ou suplente do Conselho Tecnico que vier a cncontrar-se em qualquer das hipoteses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Art. 35. fi vedado no Presidente, aos Di retores do IRB e aos membros efetivos e su plentes dos Conselhos Tecnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consanguincos
ou afins, ate o V grau, transacionar com o !RB pessoalmeDte ou por interposta pessoa, fisica ou juridica. obter emprestimos, hipotecas, financiamentos de bens moveis ou imdveis e quaisquer outras vantagens, mesrao que identicas as concedidas a funcionarios ou pessoas estranhas ao funcionalismo.
Paragrafo unico. A proibi^ao estabelecida ncste artigo nao se refere as operagSes normats ou usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto,
Art. 36. O Presidente, os Diretores do IRB e OS Conselheiros nao contraem obrlgagao pessoal, individual ou soiidaria peios atos praticados no exercicio dos respectivos cargo.s, mas sao responsaveis peia negligenda, faita de exagao, culpa ou dolo com que descmpenharem suas fungoes,
Art. 37, Sao da competencia do Conseiho Tecnico as seguintes atribuigSes, alem de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de orgao tecnico;
i Colaborar com o Presidente e os Di retores do IRB nos assuntos cm que seja solicitada sua assistencia;
II — emitir parecer sobre as materias que Ihe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e cspecialmente s6bre as seguintes;
a) fixa^ao de normas reguladoras das opera^oes de cosseguro, resseguro inclusive o resseguro automatic©, e retrocessao;
b) inicio de operagoes do IRB em novas modalidades;
c) fixajao de limites t^cnicos de operagfies em cada modalidade em que o IRB operar;
d) organizagao e adminlstragSo de consorcios, inclusive em relagao aqueles que importem em cess3o integral das responsabiiidades assumidas;
e) fixagao de normas e criterios para as liquidagfies de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquiagSes nao se enquadrem em normas e condigdes contratuais, bem como aqueles em que houver divergencia entre segurados e segura doras, ou entre estas e os drggos do IRB encarregados do processamento e contrdle da liqufda^ao;
f) fornecimento de dados t^cnicos e de outros elementos informativos, pelas Socieda des Seguradoras ao IRB;
g) retengao de reserves das retrocessionarias;
h) rcgulamentagao do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocess5es previstos, respectivamente. nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei n' 73, de 21-11-66;
i) normas que disponham sobre concorrencias e consultas para colocagao de seguros, cosseguros e resseguros no exterior;
j) normas para os sorteios e concorrencias publicas relatives a colocagSo dos seguros de bens, direitos, creditos e servigos dos drgSos centralizados da Uniao, das Autarquias, So ciedades de Economia Mista e demais Empresas ou Entidades controladas direta ou indiretamcnte pelo Poder Piibiico Federal, inclu sive OS segucos de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou piano de cobertura de seguro cm que ditas Empresas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiarias,
§ 1' Cabera a Diretoria decidir s6bre as materias de que tratam as letras d. f, g e j do item H; e submeter a aprovagao do CNSP as das letras a, b. c. c, h e i,
§ 2' Serao tomadas «ad referendum® do Ministro da Indiistria e do Comercio as decisoes da Diretoria do IRB, quando contrarias a parecer unanime do Conselho Tecnico,
§ 3' O Conselho Tecnico usara dos prazos regimentals para apreciar c ofcrecer pareceres sobre as materias de sua competencia ou que ihe forem submetidas pelo Presidente do IRB. prazos que poderSo ser prorrogados a juizo do mcsmo Presidente por proposta do Con selho.
§ 4" Na auscncia de previsSo regimental s6bre prazo, sera este fixado pelo Presidente do IRB. podendo ser prorrogado nos tlrmos do paragrafo anterior.
Art. 38, Quaisquer atos referentes a contrafos, obrigagSes de credito, aquisigio e alienagao de bens moveis ou de titulos, aplicagao do capital e das reservas, caugSes, hipotecas e outros onus reais, acbrdos e transagSes, deverSo, para sua validade. ser assinados conformc determina a leira g do art"

15.
Art. 39 — Os Conselheiros cfetivos terao vencimentos metjsais fixes e «jetons» de presenga hs reunifies do Conselho Tecnico, arbltrados pelo Ministro da Industria c do Co mercio
§ Os Conselheiros suplentes e substi tutes terao direito a <jeton» de prescnga as reunifies do Conselho Tecnico quando nelas funcionarem cm lugar dos cfetivos:
J 2' Os Conselheiros terao participagao nos lucres do I.R.B., proporcionalmentc ao niimcro de sessfics a que comparccerera em cada exercicio, limitada tal participagao a quantia nao excedcntc a sua remuneragao total no exercicio.
J 30 As quotas de participagao nos lucros que OS Conselheiros cfetivos deixarem de auferir. cm virtude de ausencia ^ reunifies do Conselho Tecnico, serao atribuidas aos Conse lheiros suplentes e substitutos, proporcional mentc ao numero dc sessfies nas quaU hajam funcionado em lugar dos efetivos.
§ _ Aplica-se aos Conselheiros efetivos. .suplentes e substitutos o disposto nos 2° e 3° do art. 16.
SE<;J^O VII DO CONSELHO FISCAL
40 — O Conselho Fiscal compor-se-a de 3 (tres) membros, sendo 2 (dois) representantes dos adonistas da classe «A> e 1 (urn) dos da classe «B».
Paragrafo Onico - Cada membro do Con selho Fiscal tet& wn suplente.
41 — O membro do Conselho Fiscal, representante dos adonistas da classe eB. e seu suplente, terao exercicio por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
42 — Os representantes dos acionistas da classe «A» serao nomcados pelo Presidente daRepdblica, dentre brasileiros que tenham. altemativamente, cursos de Economia^ de C. «ndas Contabeis e Atuariais ou de Estatistica e sao demissiveis <ad nutum®.
Paragrafo tinico - O mcsmo criterio sera observado com relagSo aos suplentes.
^ ^ ^2 O representante dos adonistas da .n» c OS respectivos suplentes serao classe e u r eleitos na ocasiao em que o forem os membros , (iiionselho Tecnico. obedecida a mesma sistemStica (art. 53 do Decreto-lei n' 73, de 21 de novembro de 1966).
44 Os membros do Conselho Fiscal serSo empossados pelo Ministro da Industria e do Comercio.
Art. 45 — NSo poderao ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal:
a) parcntes consanguineos atd o segundo grau. conjugc, cunhado. sogro ou ginro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tecnico e do Conselho Fiscal.
b) administradores, gereates. ou quaisquer servidores de Sociedades, ou Sociedades do mesmo grupo financciro de que faga parte algum outro membro efetivo ou suplente do referido Conselho.
§ 1' — ScrS nula de pleno direito a designagSo ou indicagSo. para membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal, de pessoas que incorram em qualquer das incompatibiiidades previstas neste artigo.
§ 2" — Perdera auComaticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal que vier-a encontrar-se em qualquer das hipotcses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Art. 46 — No inicio de cada exercicio, os membros do Conselho Fiscal elcgerSo o respectivo Presidente, cujo mandato sera dc um ano.
Art. 47 — Cabe ao Presidente do Conselho
Fiscal:
a) convocar e presidir as reunifies do Con selho Fiscal:
f>) representar o Conselho Fiscal em suas rclagfies com a administragSo do I.R.B.;
c) convocar os suplentes do Conselho Fiscal nos casos de ausencia ou impcdimento dos membros efetivos,
Art. 48 — Cabe ao Conselho Fiscal:
a) examinar. a qualquer tempo, os livros e documentos referentes as operagfics do I.R.B. e o estado de sua caixa;
b) opinar sobre os balancetes trimestrais que ihe forem submetidos pelo Presidente do I.R.B., bem como .sobre qualquer assunto de inceresse cconfimico e administrative para o I.R.B., que Ihe seja cncaminhado pelo Con selho Tecnico ou pelo Presidente.
c) eraitir parecer, aprovando ou n5o, o Balango e as confas de cada exercicio.
§1'- Os pareceres sobre balancetes trimesrats e alangos aniiais serao emitidos dentro ae 10 (dez) dias da data em que o Presidente do I.R.B, comunicar ao Presidente do Con selho Fiscal que se acham a sua disposigSo os documentos a serem examinados.
§ 2' — O Conselho Fiscal lavrarS no livro de Atas e Pareceres o resultado dc« examcs realizados.
Art, 49. O Conselho Fiscal, podera designar, para assisti-io, em suas funjSes, atuMio ou contador legalmente habilitado.
Paragrafo linico. O atuario ou contador prestara seus services como profissional libC' ral, sera vinculo empregaticio com o IRB, e tera remuneracao fixada pelo Presidente, por propostas do Conselho Fiscal, obedecidas as limitac5es do orgamento.
Art. 50 — Os membros do Conselho Fiscal terSo direito a honorarios mensais, que serlio arbitrados pelo Minlstro da Indiistria e do Comercio, no inicio de cada exercicio.
SECAO VIII
DOS OUGAOS AUXIUAHES DA PRESlOeNCIA
Art. 51 — A Assessoria da PresidSncia e destinada ao planejamento e coordenagao glo bal da politica tecnico-administrativa do Insti tute.
Paragrafo Qnico — O niimero de Assessores da PresidSncia n3o podera ser superior a 4 (quatro).
Art. 52. O IRB tera os Departamentos seguintes: De Operagoes no Pais (OOP); de Seguro de Credito (DECRE); de Operagoes com o Exterior e de Seguros Espcciais (DOESE); Juridico (DJ); de Liquidagoes de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DAJ.

§ 1' Os Departamentos de Operag5es no Pais (E>OP), de Seguro de Credito (DECRE), de Operag5es com o Exterior e de Seguros Especiais tDOESE) e de Liquidagoes de Sinistros (DLS) scrao subordinados diretamente ao Diretor de Operagoes; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA) ao Diretor AdminLstrativo e Fi nanceiro; e o Departamento Juridico (DJ), ao Presidente,
I 2^ A Diretoria poderS aprovar a criaggo de novos Departamentos ou modificar os
existentes, em caso de comprovada necessidade.
§ 3' O Regimento Interno dispora sobre o funcionamento da Comissao Especial de Colocaggo de Riscos no Exterior, cuja Presidencia cabera ao Chefe do DOESE (art. 59, §§ I' e 2').
Art. 53. Os Cargos de Assessores da Presidencia e Chefes dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Juridico serao exercidos em comissao e prcenchidos a criterio do Presidente, observadas as condigdes minimas dc titulos, experiencia profissional especializada e idoneidade moral.
Paragrafo tinico. Os cargos de Chefes dos Departamentos de Operagfies no Pais. dc Se guro de Credito dc Operagoes com o Exte rior e de Seguros Especiais e de Liquidagao de Sinistros scrao preenchidos c exercidos nas condigSes deste artigo por servidores do IRB com 0 rainimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercicio.
Art. 54 — A organizagao e as atribuigoes dos 6rgaos auxiliares da Administraggo serao cstabekcidos no Regimento Interno.
Art. 55, As Sucursais sergo criadas e raantidas, a criterio da Diretoria, onde houver conveniencia para o IRB, ouvido o Conse lho Tccnico.
§ 1^ O cargo de Gerente de Sucursal sera cxercido em comissao por servidor do IRB de livrc escolha do Presidente.
§ 2' A organizagao das Sucursais e as atribuigoes dos Gerentes serao estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 56. Os cargos de Assessores da Presidencia e os de Chefes de Departamento terSo o mesmo padrao de vencimentos.
Art. 57. Os Assessores da Presidcncia c OS Chefes de Departamento fargo jus a verba de represcntagSo de igual valor.
Art. 58. A participagSo nos lucros liquidos para os Assessores da Presidencia e os Chefes dc Departamento serg fixada pelo Ministro da Indiistria e do Comercio, mediante proposta da Diretoria, e nao poderg exceder a 50% (cinquenta por cento) da remunerag§o total no exercicio a que se referir o balango.
CAPITULO IV
DAS OPERAQQES EM GERAL
SECAO I
DO RESSEGURO. COSSEGURO E RETROCESSAO
Art. 59. Cabe ao IRB, segundo as dirctrizes gerais do CNSP, como regulador do cosseguro, resscgurador e retrocedente;
a) cstabeleccr normas para o cosseguro, o resseguro e a retrocessao, impor pcnalidadcs pelas suas transgrcssoes;
b) accitar resseguros obrigatorios e facultativos, do Pais ou do exterior, retendo, no todo ou em parte, as rcsponsabilidadcs assim assumidas;
c) organizar e administrar consorcios, rccehendo, inclusive, cessfics integrals de sequros:
d) promover a coiocagSo no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro, dos riscos que nao cncontrem cobcrtura no mercado nacional ou cuja aceitagao, a criterio do proprio IRB, nao convenha aOs interesses nacionais;
e) administrar as Bolsas de Seguro;
f) proceder a liquidagSo de sinistros de acordo com as normas que estabeleccr para cada modalidade de seguro e representar ^as Sociedades retrocessionarlas nas liquidagocs amigaveis ou judiciais.
§ As colocagaes no Exterior serao rea lizados mediante concorrencia publica, ressalvados OS casos especiais que, a juizo da Di retoria devem ser feitos dc maneira diversa, a fim de atender aos interesses nacionais ou objetivar reciproc.dade de negbcios.
X 2" A coordcnngao das concorrencias de que trata o paragrafo anterior caberg a Comissao Especial de Colocaggo de Riscos no Exterior, integrada por urn represeiitante do IRB que a presidira, de urn do Ministerio da Indiistria e do Comercio, de urn da Seguradora intercssada e de urn do scgurado, garantido ao presidente o voto de qualidade.
Art 60 — As operagoes do I.R.B. tem a garantia de seu capital e reservas e, subsidiariamente, a da Unigo.
51 _ fi obrigatorio o resseguro no I R.D., nas condigoes por este estabelecidas.
Art. 62 — O I.R.B. podera operar em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessSo.
Art. 63. A aceitagao de resseguro pelo IRB, nos ramos em que operar, 6, em principio, obrigatoria.
§ 1' O IRB podera recusar o resseguro no todo ou em parte. quer do risco principal quer dos riscos acess6rios, per motivo dc ordcm tecnica.
§ 2' O IRB ngo poderg aceltar resseguro proposto por uma Sociedade, desde que jg o tenha rccusado a outra, salvo se nao persistirem os motives da recusa.
Art. 64 — E obrigatoria a aceitagao da re trocessao do I.R.B. pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no Pais.
§ 1° — A circunstancia de nao operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessgo, ngo exime as Sociedades das obrigagScs esta belecidas neste artigo.
§ 2' — Na distribuiggo das retroccssoes, o I.R.B. levarg em conta o volume e o resul tado dos resseguros recebidos, bem como a orientagao tecnica e a situagSo economico-financeira das Sociedades.
Art 65 — Nos consorcios que organizar, dirigir ou de que participar, o I.R.B. sera considerado resscgurador c as Sociedades consorciadas suas retrocessionarias.
Art. 66 — Compete ao I.R.B. realizar sor ters e concorrencias piiblicas para colocagSo dos seguros dos bensi direitos, crgditos e servigos dos orgSos centralizados da UniSo, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas ou Entidades controladas dircta ou indiretamcnte pelo Poder Piiblico Fe deral, inclusive os seguros nao obrigatorios de bens de tercciros abrangidos por qualquer contrato ou piano dc cobertura de seguro em que ditas Empresas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiarias.
I 1' — Os riscos tarifados sergo distribuidos mediante sorteio e os nao tarifados mediante concorrencia publica.
^ ~ Tanto para o sorteio, quanto para a concorrencia, devera o I.R.B,:
a) determinar anualmente as faixas de co bertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite de aceitagSo das Socie dades, de acordo com a respcctiva situaggo
econ6mico-financeira e o iodice de resseguro que comportarem; - c) estabelecer as norinas do respectivo processamento. disciplinando tamb^m os casos de disCrlbui;ao em cosseguro.
Art 67 — O I.R.B. administrara o Fundo de Estabdidade do Seguro Rural de acordo com as determinagoes do Qjnselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 68 — Por conta do Govemo Federal e no interessc da economia e scguranga do Pais, o I.R.B. poderai na forma do art. 15 do Decreto-lei n° 73. de 21 dc novembro de 1966. dar cobertura a riscos catastroficos e excepcionais.
Paragrafo Qnico — O Gsnselho Nacional de Seguros Privados estabelecera os crit^rios a 'Serera observados nos casos previstos neste artigo. inclusive quanto a vinculagao previa de recursos finaaceiros para garantia das operagoes.
SECAO II
DA UQUIDACAO DE SINISTROS
Art. 69 ~ As liquidagSes extrajudiciais (amigiveis) s6 obrigarSo o I.R.B. quando ele houver homologado acflrdo relative ao pagamento da indenizagSo ou tiver, previamente, autorizado sem pagamento. salvo as excegoes previstas nas normas vigentes para cada ramo.
Art. 70 — As normas aprovadas pelo I.R.B. para as liquidagSes extrajudiciais em que tiver interlsse como ressegurador obrigarao t6das as Sociedades, inclusive as cosseguradoras que nSo tiverem resseguro no I.R.B.
Art. 71 — Nas liquidagSes judiciais, sempre que o I.R.B. tiver responsabilidade na importSncia reclamada, serS considerado litisconsorte necessSrio c responderS no foro em que f6r demandada a Seguradora.
§ 1° — O litisconsdrcio necessdrio estabelecido neste artigo funda-se no disposfo no Art. 93 do Codigo de Processo Civil c nSo ' implica solidariedade entre o I.R.B. c as So ciedades Seguradoras.
§ 2' Na contestagao. fica a Sociedade obrigada a declarar se o I.R.B. tem participagao na soma reclamada. bem como o montante dessa participagio. salvo se outra So ciedade }i o houver feito.
§ 3' — O I.R.B. nSo responde diretamentc perante os segurados pelas responsabilidades assumidas em resseguro, mas apenas perante as respectivas Seguradoras diretas, sendo-ihe facultado com estas a compensaglo dc seus debitos.
§ 4' — A Sociedade que omitir a participagSo do I.R.B. ficara sujeita a penalidadc prevista aa alinea «e> do art. 116 do Decretolei n' 73. de 21 de novembro de 1966.
§ 5' — Nas agSes execufivas de seguro e nas execugocs de sentenga. n3o terS eficacia a penhora feita antes da citagao da Sociedade e do I.R.B.
§ 6' —. Nas louvagSes de peritos, caberd ao I.R.B. a indir.agao. se nao houver acordo entre ele e as Sociedades.
5 7' — Serao nulas as sentengas proferidas com inobservSncia do disposto no presentc ar tigo.
Art. 72 — O pagamento das indeniragoes refercntes a sinlstros cm que o I.R.B. haja adiantado as Sociedades, no todo ou em parte. a recuperagao correspondente ao resseguro cedldo. devera ser feito ao scgurado, dentro de 30 dias contados da data do recebimcnto, pela Sociedade. da importSncia que Ihe tenha sido adiantada.
§ 1' — Constitui crime de apropriagao indebita a nSo utilizag5o dos adiantamentos na forma e no prazo previstos no presente artigo, respondendo os diretores c administradores das Sociedades. civil e criminalmente, pelo ato ilicito.
§ 2' — Verificada a hipdtese prevista neste artigo, o I.R.B, iaterpelarS a sociedade para que apresente a comprovagSo da aplicagao do adiantamento na ItquidagSo do respectivo sinistro. ou sua devolugao no prazo de 15 dias.
Art. 73 — As Sociedades rctrocessionSrias serao represcntadas pelo I.R.B., tanto nas liquidagoes extrajudiciais, como nas judiciais e seguirao sua sorte, na proporgSo das respec tivas responsabilidades.
Aft. 74 — Nos processes amigSveis ou ju diciais, o I.R.B. podera ser representado por mandatarios, funciondrios ou n3o, inclusive pelas Sociedades Seguradoras.
Art. 75 — O I.R.B. respondcrS perante o segurador direto proporcionalmente It responsa-
bilidade ressegurada. inclusive na parte corres pondente as despesas dc liquidagao, ficando com direito regressive contra as retrocessiondrias, para delas reaver a cota que Ihcs coubcr no sinistro.
CAPITULO V DESENVOLVIMENTO DAS OPERAQOES DE SEGURO
Art. 76 — Cabcra ao I.R.B.. diretamente ou com o concurso de outras entidades, utilirar-se de todos os meios para promover a difusao c o aperfcigoamcnto tecnico do seguro, podendo, para isso:
a) realizar congressos, conferencias, reuni5es ou simposios c dlles participar;
b) organizar c publicar estatisticas de se guros e resseguros;
c) proper Its autoridadcs compctentes a adogSo de mcdidas de prevengSo de sinistros que julgar aconselhSvels.
d) incentivar a criagao e o dcsenvolvimento de associagoes ticnico-cicntificas que se especiahzem no estudo das medidas a que se rcfere a alinea anterior:
e) imiformizar a numeragSo de blocos de riscos. organizando c divulgando plantas cadastrais;
I) publicar registros de embarcagSes c aeronaves em colaboragao com as autoridades com pctentes;
g) promover a adogao de metodos uniformes sob OS pontos.ae-vista medico, profissional. moral e financeiro para sekgao de riscos-vida:
b) mantcr bibliotcca especializada;
/) publicar revistas c outras obras relacionadas com seguro:
/) organizar cursos para a formagao de profissionais de seguros:
/) preparar cadastres necessSrios m operagees de seguros de credito:
ffj) estabelecer e fomentar o intercambio com organizagSes nacionais e Intemacionais de seguro e resseguro, bem como com instituigoes de qualquer outra natureza. visando ao aper- feigoamento tecnico, juridico e administrativo das operagoes securitSrias.
CAPITULO VI EXERCICIO FINANCEIRO, BALANQO E DISTRIBUigAO DE LUCROS
Art, 77 — O exercicio financeiro do Ins titute de Resseguros do Brasil compreenderS' o periodo de I' de Janeiro a 31 de dezembro dc cada ano.
Art. 78 — O I.R.B. constituira reservas,' fundos e provisoes necessarios a sua cstabilidade economico-financeira, nSo podendo as re servas tecnicas ser caiculadas em bases Inferiores as determinadas para as Sociedades Se guradoras pela legislagao era vigor.
Parigrafo tinico — As reservas, fundos e provisoes, constituidas pelo I.R.B. na forma' deste artigo, nao se consideram lucres, para efcitos fiscais.
Art. 79. O IRB podera reter as reservas de retrocessoes das Sociedades, abonandoIhes. entao, juros anuais. fixados previamen te com audiencia do Conselho Tecnico, Paragrafo tinico. Nao serao abonados ju ros as Sociedades pela rctengao das reservas de sinistros a liquidar.
Art. 80. — Depots de constituidas as re servas, fundos e provisScs. na fonna do art. 78, e de terem sido fcitas as necesslirias amortizagoes e depreciagoes, os lucres liquidos do I.R.B. serao distribuidos da seguinte forma:

a) o <quantum> determinado para constituig§o da rcserva suplementar, importancia que. atfi atingir valor igual ao do capital, devera ser, no minimo, dc 20% (vinte por cento) dos lucros liquidos:
b) o <quantum> nccessario para distribuigSo de dividend© nSo superior a 10% do ca pital rcalizado e do total da reserva suple mentar, prevista na alinea anterior.
c) o «qaantum», necessSrio para gratificagSo aos membros do Conselho Tecnico, ao Presidente. aos chefes dos 6rgaos auxiliares da administragSo e aos servidorcs.
Paragrafo Dnico — O saldo que se apurar sera distribuido da seguinte forma:
а) o <quantum» necessirio para fundos especiais, inclusive para difusao e aperfeigoamcnto tecnico do seguro:
б) at# 25% (vinte e cinco por cento) para OS acionistas da classe «A»:
c) ate 25% (vinte e cinco por cento) para as Sociedades, na proporgao do resultado de suas operagoes para com o I.R.B,:
d) at# 25% (vinte e cinco por cento) para a llniao Federal, destinados ao Ministerlo da Saude, para o combate as endemias.
CAPITULO VII
DOS SERVIDORES
Art. 81 — Os servidores do I.R.B. sao regidos pcla Consolidagao das Leis do Trabalho.
Art. 82 — O Regimento latemo e as norraas regulamentares disporlo sobre o pessoal do I.R.B., de acordo com o Decreto-!ei n' 73, de 21 de novembro de 1966, respcitados os scguintes principios:

I —■ admissSo mcdiaate concurso publico de provas, ou de provas e titulos;
n — contratagao. a titulo precario, sem as cxiglncias prccedentes, para:
a) fungSes tecnicas especializadas:
b) servigos auxiliares de raanutengSo, transporte, higiene e llmpeza.
III — contratagao de equipes organicas:
IV —' organizagao de carreiras especificas ou de classes singulares, atendidas as reais necessidades da entidade, mediante provas publicas de selegSo:
V — valorizagao do sistema do merito para ingresso no I.R.B. e para escoiha de ocupante de fungao de diregao e assessoramento. coci estabelecimenfo de condigSes minimas para exerce-las;
VI — criagSo de cstimulos a eficiencia. a produtividade e k qualidade:
VII — eliminagao ou reabsorgao da mao-deobra ociosa, mediante aproveitamento do pes soal excedente ou readaptagao dos servidores desajustados. atraves de cxames psicotecnicos e treinamento especiflco;
Art. 83. fi vedado ao servidor prcstar colaboragSo ou assistencia, em carater parti cular. a qualquer Sociedade de Seguro ou empresa de corretagem de seguro, salvo por interesse do IRB, a critSrio do Presidente.
Art, 84 — proibida a criagSo de cargos isolados de provimento efetivo.
Art. 85 — Consideram-se de confianga os cargos em comiss5o e as fung5es gratificadas. ficando OS respectivos ocupaates dispensdveis «ad nutum>.
Art. 86 — A discriminagao das fungSes gra tificadas constard do Regimento Interno. cabendo ao Presidente a designagao dos respec tivos ocupantes.
Art. 87 — Fleam assegurados aos servidores do I.R.B. OS direitos decorrentes de normas
legais em vigor no que digam respeito a partlcipagao nos lucros, aposentadoria. eaquadramento sindical, estabilidade e aplicagSo da legislag3o do trabalho.
Art. 88 — O Regimento Intemo dos servigos do I.R.B. dispora sobre as condigoes ncccssarias ao provimento de cargos e fungoes, substituigoes, direitos, vantagen.s, devercs c regime disciplinar, assegurado o disposto no art. 55. § 3' do Decreto-lei n' 73, de 21 de novembro de 1966, e observados os preccitos dos prescntes Estatutos.
Art. 89 — A remuneragao dos servidores sera baseada na classificagao dos cargos, natureza das fungoes, responsabilidades e experiincia que as atribuigoes requererem, respeitadas as condigoes do mercado de trabalho e a receita do l.R,B.
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissao e as fungoes gratificadas do IRB, com OS respectivos vencimentos, escala salarial e gratificagoes, bem como os valores de reprcsentagao, adicionais, abonos, diarias, ajudas de custo e outras vantagens constarao de Quadro aprovado pelo CNSP, per proposta da Diretoria.
Art. 91. Os Chefes de Divisao c os Gerentes de Sucursais terao dircito a participagao nos lucres liquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indiistria c do Comcrcio, per pro posta da Diretoria, ParSgrafo ijnico. Essa participagao nao podera exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneragao total no exercicio a que se referir o balango.
Art, 92, Os servidores terao direito, anualmciite ,a uma quota de participagSo no lucro liquido. fixada pelo Ministro da Indiistria e Comcrcio. mediante proposta da Diretoria, § P Essa quota sera distribuida de coaforniidade com o disposto no Regimento e fi xada entre 15% c 50% (quinze e cinquenta por cento) da remuneragao total no exerci cio a que sc referir o balango, § 2° O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que nao os previstos no artigo 94, tera direito a participar da quota de que trata 4stc artigo, na proporgao do tempo em que houver cstado em exerclcios.
Art. 93 — O servidor em gdzo de estabili dade so poderA ser demitido mediante processo ou cm virtude de sentenga judicial que o incompatibilize com as fungoes do seu cargo.
Art. 94 Constituem faltas que poderSo determinar a demissao do servidor:
a) abandono do cargo, considerando-se como tal o nao comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada:
b) quebra de sigilo sobre assunto de que tenha tomado conhccimcnto no exercicio de suas fungoes e que dcvam ser conservados em segredo, de acdrdo com as instrugoes emanadas da AdministragSo:
c) atos de indisciplina grave ou desobediencia as ordens e instrugoes da Administragao:
d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do inclusive as previstas no art. 482 da Consolidagio das Leis do Trabalho c a omissao ou falsidade nas declara?5es prestadas por escnfo, quando de sua admissSo no I.R.B.
CAPITULO VIII disposk^des gerais
Art 95 — As Sociedades sao obrigadas a cumprir as normas e dccisoes do I.R.B. na materia de sua compet6ncia.
Art 96 — Todas as informagSes e esclaredmenios, necessarios as operagSes do I.R.B., serSo obrigatoriamente fomec.dos pe as Socidades e pelas Entidades a que o I.R.B. se dirigir.
resseguro no IRB e as de suspensao da cobertura automStica e das retrocessoes serSo aplicadas pelo Presidente, com audiencia do Conselho Tecnico, nas seguintes hipdteses:
a) incapacidadc tecnica na condugao dos ncgocios da Sociedade Seguradora;
b) liquidagao de sinistros sem autorizagSo do IRB:
c) falta de liquidagao dos dcbitos de operagao com o IRB por mais de sessenta dias:
d) omissao do IRB como litisconsorte neccssario nos cases em que este tivcr responsabilidade no pedido ajuizado:
e) falta de aplicagao dos adiantamcntos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previsto no art, 65, § P, do Decreto-lei n' 73. de 31 de novembro de 1966.
Art. 100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente cabcra pedido de reconsideragao no prazo de dez dias.
Paragrafo linico. Indeferido o pedido de reconsideragao, cabera recurso para o Conse lho Nacional de Seguros Privados interposto no prazo de quinze dias.>
CAPITULO IX
DISPOSigOES TRANSITORIAS
Art, 101 — (Rcvogado)
Art 97 - Os inspetores c funcionSrios espccialmentc credenciados pelo I.R.B., terSo livrc acesso as Sociedades, delas podendo requisitar c apreender livros, notas tScnicas e documentos, sendo punivel quem opuser quai- experiencia comproyada no exercicio da fungSo, interesse do I.R.B. e do servidor.
Art. 102 — Os servidores das carreiras de tecnicos e datilografos poderio constitulr classes singulares. de acordo com os requisitos exlgidos — titulos. conhecimcntos especificos. quer dificuldade aos objetivos dSste artigo.
Art 98 As Sociedades Seguradoras que infringirem qualquer disposi.ivo destes_Esta tutos bem como as normas ou dcos^s do IRB ficam sujeitas as segumtes penahdades, aphi^veis a criterio do Presidente. que podera ouvir o Conselho T^cmco:
a) advertcncia;
bl mulfa pecunidria:
c pcrda parcial ou total da recuperagao ondente ao resseguro no IRB: corrcspoi da cobertura automatica;
d) suspensSo
e) suspensao da retrocessao.
Paragrafo unico. Na aplicagao das pena
lidades previstas neste artigo serS levada em conta a gravidade da falta constituindo agravantc a reincidencia.
Art 99- As penalidades de perda parcial ou total de recuperagao correspondente ao
Art. 103 — Os cargos isolados de provimento efetivo atualmente existentes c as fungScs ora exercidas por contratados, quando necessirios a execugao de servigos do I.R.B., deverSo constituir classes singulares, ou incorporados cm carreira ou classe mais assemelhada ou na de carSter mais generico, mediante aproveita mento e classificagao dos atuais titulares, de conformldade com as fungSes exercidas e os requisitos exlgidos no artigo anterior.
Art. 104 — Nao ocorrendo a constituigao de carreiras ou classes previstas no artigo ante rior, OS cargos isolados serao considcrados era extingio.
Art, 105 — Os presentes Estatutos entrarSo em vigor na data de sua aprovagSo pelo Pre sidente da Republica.
Boletim do C.N.S.P.
C. N.S.P.: OPERA(;OES DAS SEGURADORAS EM
RAMOS ELEMENTARES E NO RAMO VIDA
Transcrevemos abaixo a Resoluglo CNSP-i2. de 29-9-69.
RESOLUgAO N" 12/69
O Conselho Nacional de Seguros Privados resolveu:
a) admitir a concessao de autoriza?6es para que novas sociedades de se-
guro operem em ramos elementares. observadas as disposigoes legais e regulamentares pertinentes;
b) suspender o exame de novos pedidos de autorizagao para operagoes no ramo vida, ressalvados os proces ses da especie que ja estejam em curso na Superintendencia de Seguros Privados.
C.N.S.P.: REDISTRIBUIQAO DE VERBAS DA SUSEP
RESOLUgAO No 13/69
O Conselho Nacional de Seguros Privados, pela Resolugao n« 13, de 13 de outubro de 1969, resolveu aprovar a proposta de reformulagao parcial do orgamento da Superintendencia de Se guros Privados, conforme discriminagao anexa, considerando as razoes aduzidas ao processo e tendo em vista tratar-se de simples redistribuigao de verbas, com o objetivo de atender as dotagoes mais freqiientemente solicitadas, sem alteragao do teto aprovado pela Resoiugao CNSP n' 43 de 16 de dezembro de 1968.

Reformula<;;:ao de parte do ORCAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Anexa a Resoiugao CNSP n" 13/69. de 13-10-69)
I) Ficam abertos os seguintes creditos suplementares ao orgamento do corrente exercicior 3.0.0,0 — Dcspesa-s Correntes
3.1.0.0 — Despesas de Custeio
Seguro de Responsabdidade Cii>d do Transportador
CONDICOES GERAIS — TARIFA E TABELA DE TAXAS
FORMULARIOS DE PROPOSTA. AP6LICE E AVERBAC^AO
— PARA O SEGURO OBRIGATORIO DE RESPONSABIUDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO-CARGA
APROVADOS PELA RBSOLUQAO N' 10/69. DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
3.1.3.0 — Servigos dc Terceiros
O Seguro Obrlgatorio de Responsabilidade Civil do Transportador-Carqa foi regulamentado pela Resoiugao no 10, de 8-9-69, do Conselho Nacio nal de Seguros Privados, que aprovou Condigoes Gerais, Tarifa e formularios-modelos.
O inicio de vigencia da obrigatoricdade deste Seguro foi fixado em 1'' de janeiro de 1970. sendo permitida a emissao de apolices ate 15 dias antes dessa data,
A Resoiugao detcrmina ainda que_o transportador comprove a efetjvagao. do seguro, anexando a averbagao aos manifestos de carga.
CONDICOES GERAIS
ainda que fora dos veiculos transportadores — conseqiientes dos riscos de incendio ou explosao nos depositos. armazens ou patios usados pelo segu rado, nas localidades de inicio, pernoite, baldeagao e destino da viagem.
Pica sujeita a condigoes proprias a cobertura relativa a transporte de;
a) dinheiro, em moeda ou papel; metais preciosos e suas llgas (trabaIhadas ou nao), j6ias, diamante indus trial, pedras preciosas ou semipreciosas, perolas: cheques, contas, notas, escrituras, comprovantes de debito, titulos, valores.. apolices, documentos e obrigagoes de qualquer especie, registros, bilhetes de loteria, selos e estampilhas, objetos de arte, antiguidades e colegoes:
3.2.7.0 — Diversas Transfercncias Correntes
3.2.7.5 — Pessoas
— Fundo de Garantia de Tempo
2) As despesas com os creditos acima serao atendidas com a anuiagao de NCr$ 106.0(X),00 da seguinte dotagSo do mesmo orgamento, aprovado pela Resoiugao CNSP n' 43/68, de 16^12-68,
4.1 .4.0 — Material Permanente NCr$ 08,00 — Mobilidrio em Geral . 600,000,00
O sequro garante — ate ao limite do valor segurado — o reembolso das rcparagoes pecuniarias das quais o sequrado seja responsavel legal, em face das perdas e danos sofridos pelos bens e mercadorias de terceiros que Ihe tcnham sido entregues para transportc por rodovia, dcsde que ocasionados pot acidentes nao dolosos.
Alem de garantir os riscos de colisao abalroamento, tombamento, incendio' ou explosao durante a viagem, este seguro cobre, tambem, a respon- sabilidade relativa a perda e danos so fridos pclos bens ou mercadorias
b) mudangas de moveis e utensilios. domesticos;
c) animais vivos;
d) cargas acondicionadas em cofres de carga;
e) carga geral, exclusivamente nos transportes urbanos ou suburbanos.
O inicio dos riscos assumidos da-se no momento em que os bens ou mer cadorias sao colocados no veiculo transportador, no local do inicio da viagem contratada; o terinino, quando forem retirados, no ponto de destino da mesma viagem.
Sao incluidos, como complementares 30 principal, os percursos urbanos e suburbanos para coleta e entrega do material segurado.
Ficou estipulado cm trinta dias, a contar da entrada nos armaz-ens ou patios usados pelos segurados, o prazo de cobertura contra os riscos de incendio e explosao de bens ou mercadorias depositadas nas localidades de inicio e termino da viagem contratada, £sse prazo podera ser prorrogado ate igual periodo, mediante autoriza^ao da seguradora, na etapa anterior.
O segurado obriga-se a deciarar, em formulario com um minimor de seis vias, todos OS bens e mercadorias que receber para transporte e, tambem, a entregar a seguradora, mediante protocolo, ou remeter-lhe, sob registro postal, as 2as.. 3as. e 4as vias da averba^ao, juntamente com uma copia fiel dos manifestos de carga, cxpedidos pelo mesmo orgao emissor do se gurado no dia precedente.
A 1" via da averbaqao ficara anexada aos manifestos de carga correspondentes e entregue ao motorista; as 5'^ e 6" vias destinam-se ao segurado.
TARIFA E FORMULARIOS
O premio do seguro tera per base o valor dos bens ou mercadorias declarado no manifesto de carga e as taxas previstas na tabela aprovada pelo CNSP, sendo cobrado sempre um pre mio inicial a razao de 0,1 por cento sdbre a importancia segurada.
A prorroga?ao da cobertura da responsabilidade decorrente de incendio e explosao fica sujeita a um premio adicional com base na taxa de 0,05 por cento.
Nao serao concedidos quaisquer descontos, nem mesmo pelo pagamento a vista, e os seguros serao contratados por apolices de averba?6es, sendo expressamente vedada a emissao de ap6lice de premio fixo, cobrindo englobadamente diversos embarques por pe riodo de tempo determinado.
Alem da tabela de taxas relativas a cobertura indicando inicio e termino
das viagens contratadas, em fun^ao das Unidades da Federa^ao, a citada Resolu(;ao aprovou tambem, os seguintes formularios:
«Proposta», «Ap6lice» e «Averba?ao» de Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviario-Carga, em territorio nacional.
Por outro lado, ficou estabelecido que a SUSEP, IRB e Seguradoras, de comum acordo, promovam levantamentos necessaries aos estudos do desenvolvimento das operagoes, apos doze meses de vigencia.
Transcrevemos, abaixo, a Integra da ResoluQao CNSP n"* 10/69.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUgAO CNSP N' 10/69
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em reuniao plenaria realizada em 8 de setembro de 1969, nos termos do que dispoem os artigos 27 e 30 de seu Regimento In terne, e tendo em vista o disposto no art. 20, alinea «b», do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 31 e 38 do Decreto n? 61.867, de 7 de dezembro de 1967, e no De creto n"? 62.447, de 21 de mar^o de 1968,
Resolve:
1. Aprovar as Condigoes Gerais, Tarifa e Tabela de Taxas, bcm como OS formularios de Proposta, Apolice e Averbaglo do Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil do Transporta dor Rodoviario-Carga,
2. Fixar a data de !«> de janeiro de 1970 para inicio de vigencia da obrigatoriedade de contratagao deste segu ro, permitida a emissao de apolices ate quinze (15) dias antes dessa data.
3. Determinar que o Transportador Rodoviario-Carga comprove a efetivagao do seguro anexando a correspondente averbagao aos manifestos de carga.
4. Incumbir a Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP). o Insti tute de Resseguros do Brasil (IRB) e as Sociedades Seguradoras de promoverem os levantamentos estatisticos necessaries aos estudos do desenvolvimento das operagoes do seguro ora requlamentado, apos a experience de 12 (doze) meses de sua vigencia, subme-
tendo-os ao CNSP, com as sugestoes adequadas.
A presente Resolugao entrara em vigor na data de sua publicagao.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1969. — Ministro Edmundo de Macedo Soares e Silm — Presidente do CNSP.
CONDICOES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATORIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO-CARGA (Anexas a Resolugao CNSP n" 10/69, de 8-9-69)
C/ausuIa 1* - Obscto do 5effi.ro c Riscos Cobeclos
1 1 - • O presente seguro garante ao Scflurado (ate o limitc do valor segurado) o reembolso das rcparagoes pecuniarias. pelas cuais, por disposigao das leis comeroa.s c civis for elc responsavei, em virtude das pcrdas ou danos sofridos pelos bens ou merca dorias pertencentcs a terceiros e que )he tenham sido entregues para transporte. por rodovia no territorio nacional, contra conhccmcnto ou nota de cmbarque. ou amda outro documento habil. dcsde que aquelas perdas ou danos scjam dccorrentes do acidentes ocorridos durante o transporte, tais como: cohsSo. capotagem, abalroamento. tombamento mcendio ou explosao. exceto nos casos de dolo.
1 2 - Observado o critdrio de aferig§o da responsabilidade estabelecida nesta clausula, acha-se. ainda. coberta a responsab.hdade do Segurado pelas perdas ou danos sofr^os pelos bens ou mercadorias. consequentes dos nscos de incendio ou expolsao nos depos.tos. amtazens ou patios usados pelo Segurado nas lo calidades de inicio, pernoice baldeagSo e destino da viagem, ainda que ditos bens ou mer cadorias se encontrem fora dos ve.culos transportadores,
1 3 _ Para os efeitos do presente seguro, entende-se por <rodovla» a via nSo proibida ao trSnsito de veiculos automotores pelas autoridades competentcs.
Clausula 1- - "8° Coberfos
2 j gst^ expressamente exduida do pre sente seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de;
a) caso fortuito ou fdrga maior;
b) inobservancia a disposigoes que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
c) contrabando, comercio e cmbarque ilicitos ou proibidos; mau acondicionamento. insuficiencia ou impropriedade de cmbalagem;
d) medidas sanitSrias ou desinfecgoes; fumigagSes; invernada; quarentena; demora; contratos c convengoes de outra natureza; flutuagoes de prego e pcrda de mercado;

e) vicio proprio ou da natureza dos objetos transportados; influencia lie temperatura; m6fo; diminuigao natural de peso, exsudagao: roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasites;
f) terrcmotos, ciclones, erupgoes vulcanicas e. cm geral, quaisquer convulsoes da nature za;
g) arresto, seqiiestro, detengao, embargo, penhora, apreensao, confisco, ocupagao, apropriagao, requisigSo,' nacionalizagao ou dcstruigao, decorrente de qualquer ato de autoridade. de direito ou de fato. civil ou militar; presa e captura. hostilidades ou operagoes belicas, quer tenham sido prccedidas de declaragao de guena, ou nao; guerra civil, rcvolugiSo, rebeliao, insurreigao ou consequentes agitag5es civis, bem como pirataria. minas, torpedos, bombas c outros engcnhos de guerra:
b) greves, «lock-oat», tumultos, motins, arruagas, desordens e quaisquer outras perturbag6es da ordem piiblica;
i) radiagoes ionizantes ou de contaminagao por radioatividadc de qualquer ccinbustivel nu clear ou de qualquer residuo nuclear, resuU tante de combustao de mat^ria nuclear;
j) extravio, quebra. derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento. con taminagao, contato com outra carga, mS esti-
va, agua doce ou de chuva. oxida?ao ou ferrugem, mancha de rotulo, paralisa;ao de mSquinas frigorificas, roubo total ou parcial, a aao ser que se verifiqucm em virtude de ocorrcncia prevista e coberta nos termos da clausula I' desta apolke.
Ctausula 3* — Responsabilidade peh transporte de bens ou mercadorias sii;eita a condifoes propcias
3.1 — A cobertura da responsabilidadc decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a condi?6es prdprias;
a} dinheiro. era moeda ou papel; metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou nao), joias, diamante industrial, pedras preciosas ou semipreciosas, perolas; cheques, contas, notas, escrituras, comprovantes de debito, titulos. valores. apolices, documentos e obriga?oes de qualquer espccie, registros, bilhetes de loteria, selos e estampilhas. objetos de arte, anfiquidades e colegoes;
b) mudanqas de mdveis e utensilios doraesticos;

c) animals vivos;
d) cargas acondlciondas em cofres de carga;
e) carga geral, exclusivamente nos transportes ucbanos ou suburbanos,
termino da viagera contratada, tem um prazo> de cobertura de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada naqueles depdsitos, armazens ou patios. £sse prazo podera ser prorrogado, ate 30 (trinta) dias. mediante solicitagaoa Seguradora. antes de vencido o periodo an terior, caracterlzados os bens ou mercadorias e o pagamento de premio pela cxtensao da cobertura.
4.3 — A cobertura concedida por esta apo lice estcnde-se aos percursos urbanos e subur banos de colctas e entrcgas de bens ou mer cadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares a viagem principal, comprovadas. pelo documento fiscal do embarcador ou pela ininuta de despacho.
Clausula 5' — Condifocs de Transporte
5.1 — O transporte dos bens ou mercado rias devera ser feito era veiculos licenciados. em bom estado de funcionaraento e providos de equiparaento necessario a perfeita protcgaoda carga.
5.2 — Os motoristas — que para todos os efeitos deste contrato de seguro sao considerados prepostos do Segurado deverao estar regularmentc habilitados.
Clausula
4.1 — Os riscos assumidos na presente apolice, durante o transporte propriamente dito. tern inlcio no momento cm que os bens ou mercadorias sao colocados no veiculo transportador, no local do inicio da viagem contratada. e terminara quando s§o retirados do veiculo transportador, no local de destino da mesma viagem.
4-2 — Os riscos de incendio c explosao, durante a permanencia dos bens ou mercado rias nos dcpositos, armazens ou patios usados pelo Segurado, nas localidades de inicio e de
6.1 — A presente apolice e cmitida de conformidade com as declara^Ses constantes da proposta de seguro, que fica fazendo parte integrante deste contrato.
6-2 — O Segurado obrigp-se a comunicar, por escrito, a Seguradora qualquer alteragao que ocorra nos dados constantes da proposta do seguro, no prazo de 3 (tris) dias. a contar da data da alteragSo.
6.3 — Nao e admitida a presungao de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstSncias que nSo constem da proposta c daquelas que nao tenham sido comunicadas posteriormente. na forma do subitem anterior.
C/aiistifa 7' — Oufros Scguros
7 j o Segurado dever.i comunicar a Seguradora a existcncia de qualquer outro seguro vigentc ou que venha a ser contratado e que conceda cobertura s todos ou a alguns dos riscos abrangidos por este seguro, .sob pena de suspensSo de scus efeitos,
no manifesto de carga e as taxas previstas na correspondente tarifa.
Clausula8' — Averba(6es
8,1 _ O Segurado obriga-sc a dedarar.
9.2 Qualquer indenizagao por forga do presente contrato somente e devida depois do pagamento do premio, que devera ser feito, obrigatoriamente, ate 30 (trinta) dias conta dos da data de emissao da apolice, da fatura mensal ou do aditivo de cobranga do pre mio. Se o domicilio do Segurado nao for o mesmo Banco cobrador, es.se prazo sera era formulario com um minimo de scis vias, de 45 (quarcnta e cinco) dias. todos OS bens ou mercadorias que receber — Decorrldos os prazos previstos no para transporte e, tainbem. a entregar a Se- anterior, sem que tenha sido pago o guradora, mediante protocolo, ou rcmetcr-lhe, devido, o contrato ficara autoraaticasob registro postal, as 2'. 3' ^ 4' vias da f,jgnte c de pleno direito cancelado, indepenaverbagao. juntamente com unia copia fiel dos dcntemente de qualquer interpelagao judicial manifestos de cargo, expcdidos pelo mesmo ou extrajudicial, ressalvados os direitos do orgao emlssor do Segurado no dia precedente. gegurador.
8 2 A I' via da averbagao sera ane- ^ cntrega da aplice ao Segurado xada aos manifestos de carga corresponden mediante o pagamento de premio tes e entregue ao motorista, as 5 e 6 vias calculado na forma estabeiccida na dcstinam-se ao Segurado. correspondente tarifa, computando-se sen va8 3 Os formulSrios dc averbagao, por- Jor na liltima conta mensal.
Ventura inutilizados, serao encaminhadcs commesmo dia da cntre- Clausiila 10 — Sinistro
plctos a Seguradora, no ga da averbagao de numcro imediatamentc superior aqueles.
8 4 _ Os manifestos deverao ser datados do dia do carregamento e conter os esclarecimcntos relatives aos embarques, procedenda e destino, quantidade e espccie dos volu- responsabtkdade por esta aphce.
10,1 — O Segurado obriga-se a comunicar a Seguradora, por e.scrito, no prazo de ate 3 (tres) dias. contados da data da ciencia do s.nistro, as ocorrencias que possam acarretar
mcs de cada despacho, nssim como os nume- jg 2 — Alem do aviso a Seguradora, o ros dos documentos fiscais c respectivos va- Segurado devera tomar todas as providencias lores Os manifestos terao numeragSo cres- considcradas inadiaveis, c ao seu alcance, cente e consecutiva, em series prbprias para resguardar os interesses comuns e impea matriz e cada agenda ou filial emitente. ^ agravamento dos prejuizos. No caso
8 5 As averbagocs nao modificam as de paralisagao do veiculo por motivo de sicondigoes do contrato do seguro, consideran- nistro, o Segurado enviara ao local outro do-se is convencionadas na apolice, ou nao pre vistas nesta.
nulas quaisquer estipulagSes contrarlas veiculo para o devido socorro c transbordo de toda a carga; prosseguira viagem ate o des tine ou retornara a origem, a filial ou agencia ma.s proxima, ou. ainda, rccolhera a carga a um armazera, sob sua responsabilidadc.
10.3 — Ao representante da Seguradora
Clausula P* — Premio g j O premio do seguro tera por base o valor dos bens ou mercadorias declarado prestara o Segurado todas as jnformagoes e
Cliusula 4' — Cbmepo e /r'm dos riscos 6' — Proposta do Seguroesdarecimentos necessarios a determina^So da causa, natureza e extensao do sinistro e das perdas ou danos rcsultantes, colocando a sua disposi^ao os documentos referentes ao registro oficial da ocorrgncia e as pericias locais, se realizadas. bcm como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados,

JO.4 Proposta que seja qualquer a?lo civcl ou penal contra o Segurado ou seu preposto, sera dado imediato conhecimento do fato a Seguradora, a qual serSo remctidas copias das contra-fes recebidas. Em tais ca ses o Segurado ou seu preposto ficara obrigado a constifuir, para defesa judicial ou extrajudicial de scus direitos, procurador ou advogado, de acordo com a Seguradora, que tambem devera dar sua conco.dancia quanto aos hoaorarios a serem pagos.
10.5 — Embora as negociajoes e atos re latives a liquidagao com os reclamantes sejara tratados pelo Segurado. a Seguradora reserva-se o direifo de dirigir os entendimentos, sc 0 quiser, ou intervir era qualquer fase do andamento das providencias.
10-6 — O Segurado fica obrigado a assistir a Seguradora, fazer o que Ihe for possivel e permitir a pratica de todo e qualquer ato necess5rio ou considerado indispensavel pela Seguradora para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a soluqao correta dos litigios.
10.7 B vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar oulras providencias que possam influir no resultado das negociaqSes ou litigios. salvo se para tanto estiver autorizado pela Seguradora.
10-8 — A Seguradora indenizara tambem OS custos judiciais e os honorarios do advo gado ou procurador nomcado pelo Segurado de acordo com ela, ainda que tais custos e honorarios, acrescidos ao valor da indenizaqao devida, uitiapassem o valor segurado.
observada, se for o caso. a eventual proporqao na responsabilidade pela indenizagao prin cipal.
Clausula 11* — Isen^Bo de Responsabilidade
''• 1 — Ficara a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigaqao decorrcnte deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este;
a) transgredir os prazos, nao fizer as comunicaqoes devidas ou nao cumprir qualquer das obrigaqocs que Ihe cabcm pclas condiqoes do prescnte seguro;
b) exagerar de ma fe os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamaqSSo;
c) dificultar qualquer exame ou diligcacia necessaria para a ressalva de direitos contra terceiros ou para a reduqao dos riscos e prejuizos;
d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influido na aceitaqao do risco ou nas condiqSes do seguro.
Clausiila 12° t— Inspcgoes
A Seguradora podera procedcr, em qualquer tempo, as inspeqScs e verificaqecs que considerar necessarias ou convenientes, com relaqao ao seguro e ao premio, e o Se gurado assume a obrigaqSo de fornecer os esdarecimentos, os elementos e as provas que Ihe forem solicitados pela Seguradora.
ClAusuia 13* — Reembolso
13.1 Se a Seguradora nao liquidar diretaraente a reclamaqao. como facultado no item 10.5 da dausula JO, poder^ autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipotese em que ficara obrigada a reembolsa-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentaqao da prova do pagamento.
13,2 — Verificada pela Seguradora a procedencia dc qualquer rcdaroaqSo que tenha sido liquidada pelo Segurado, tratara a recla maqao como se a ela fSra dirctamente apresentada e reembolsara o Segurado mediante prova do pagamento por Iste cfetuado.
13 3 O reembdlso podera ser acrescido das despcsas de socorro e salvamento, armalenagem. guarda, reembalagem, outras que
tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, e as decorrentes de medidas solicitadas pela Seguradora,
Clausula H* — 5u6-fopafao
14.1 — A Seguradora ficara automaticamente sub-rogada em todos os direitos e aqdes que corapetirem ao Segurado contra terceiros. por motive do sinistro. ao pagar a correspon dente indenizaqao.
TARIFA PARA O SEGURO OBRIGAT6RIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODGVIARIO-CARGA
(Anexa a Resoluqao CNSP n' 10/69, de 5-9-69)
1' ApUcagao da Tacifa
1.1 _ As disposiqoes desta Tarifa se aplicam a todos os Seguros Obrigatorios de Res ponsabilidade Civil do Transportador Rodoviario-Carga. realizados no Brasii, de acSrdo com as respectivas Condiqaes Gerais.
2' Riscos nio Cobcrlos
2 1 — fi expressamente cxcluida a cobertura da responsabilidade pelas perdas ou da nos rcsultantes direta ou indiretamente de;
a) caso fortuito ou forqa maior;
b) inobservancia a disposiq6cs que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
c) contrabando, comercio e embarque ilkitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiencia ou impropriedade dc embalagem;
d) medidas sanitarias ou desinfecqSes; fumigaqoes; invernadas; quarentena; demora; contratos e convenqBes dc outra natureza: flutuaq&es de preqo e perda de mercado;
e) vicio proprio ou da natureza dos objetos transportados; influencia de temperatura; mofo; diminuiqao natural de peso; exsudaqao; rocduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasites;
f) terremotos, ciclones, erupqoes vulcanicas e em gcral. quaisquer convuIs6es da natu reza;
g) arresto. seqiiestro, detenqao, embargo, penhora, apreensao, confisco, ocupaqao, apropriaqao, rcquisiqao, nacionalizaqao ou destruiqao, decorrente de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa e captura, hostilidades ou operaqSes belicas, quer tenham sido precedidas de dcclaraqao de guerra, ou nSo; guerra civil, revoluqao, rebeliao, insurreiqao ou conscquentes agitaqocs clvis, bem como pirataria, minas torpedos bombas e outros engenhos de guerra;
h) greves, «lock-out», tumultos, motins, □rruaqas, dcsordens e quaisquer outras perturbaqScs da ordem piiblica;
i) radiaqSes ionizantcs ou de contaminaqao por radioatividade de qualquer combustivel nuclear ou de qualquer residue nuclear, resultante de combustao de matcria nuclear;
j) extravio, qucbra, derrame, vazaraento, arranhadura, amolgamento, amassamento. con taminaqao, contato com outra carga, ma es tiva, Sgua doce ou de chuva, oxidaqao ou ferrugoin, mancha de rdtulo. paralisaqao de maquinas frigorificas, roubo total ou parcial, a nao ser que se veriflquem em virtude dt ocorr§ncia prevista e coberta nos termos da Clausula 1' da apdlicc.
Ari. 3' — Cobertuca de Bens e Meecadocias sujeita a condifdes prdprias.
3.1 — A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte de bens ou mercadofias abaixo mencionados fica .sujcita a taxas' e condi^ocs proprias,
a) dinheiro, em moeda ou papel; metais preeiosos c suas ligas (trabalhadas ou nao). joias, diamante industrial, pedras preciosas ou •scmipreciosas, perolas; cheques, contas, notas, escrituras, coraprovantes de debito, titulos, valores, apolices, documentos e obrigagoes de .quaiquer especie, registros, bilhetes de loteriaselos e estampilhas; objetos de arte, antiguidades e colegoes;
b) mudangas de moveis e utensilios dom6siicos;
c) animais vivos;
d) cargas acondicionadas em cofres de ■carga;
e) carga geral, exciusivatnente nos transportes urbanos ou suburbanos.
Art. 4' — Limite de Responsabilidade

4.1 — A Seguradora fixard, nas condig&es _particulares da apolice, o limite maximo de responsabilidade por evento (acidente. incendio ou explosao em armazem), suscetivel de alteragao, a pedido previo do Segurado.
Ari. 5" — Apolice de Averba^ao
^•1 — Psra OS seguros sujeitos a presente Tarifa dever4 ser emitida apolice de averbagao. sendo expressamente vedada a emissSo de apolice de premio fixo, cobrindo englobadaaiente diversos embarques por periodo de tempo determinado, sem a especificagSo de cada um.
^•2 A Seguradora fornecera ao Segura do formuUrios de averbagSo em sels vlas, numeradas e assinadas — permitido o uso de chancela — com a destinagSo prevista na aausula 8* das Condigoes Gerais da Ap6'ice.
.^.3 — Na emissao da apolice, sera feita a cobranga do premio inicial, correspondente a aplicagao da taxa de 0,1% (hum decimo pc cento) sobre a importancia segurada (limite por evento).
5 '1 — O premio inicial sera reajustado sempre que, durante a vigencia da apolice. for aumentada a importancia segurada (limi te por evento).
5.5 — O valor do preituo inicial a que se referem os subitens 5.3 e 5.4 sera computado no pagamento da ultima conta mensal.
Art. 6' — Correra^em
6.1 — Podera a Seguradora remunerar o corretor oficialmente registrado, que tenha angariado o seguro, com uma comissSo de corretagem linica, ate o maximo de 10% (dez por cento) do premio liquido recebido.
Art. 7' — Taxas
7.1 — As taxas da presente Tarifa sao fixas, nao se permitindo a concessao de quai quer desconto, nem mesmo pelo pagamento do premio a vista, ou quaiquer outra vantagem ao Segurado. direta ou indirctamente.
7.2 — Para a cobertura estabelecida nas CondigSes Gerais do Seguro de Responsabili dade Civil do Transportador Rodoviario-Carga, em viagem no territdrio nacional, devcrio ser cobradas as taxas constantes da Tabela anexa.
7.3 — A prorrogagSo da cobertura da res ponsabilidade decorrente de incSndio ou ex plosao, a que se refere o subitera 4,3 da Qdiisula 4' das Condigoes Gerais da Apoli ce, fica sujeita a um premio calculado com base na taxa de 0,05% (cinco cent^simos por cento).
Art. 8° — Casos Omissos
8-1 — Os casos omissos da presente Ta rifa serSo resolvidos pela Supcrintendencia de Seguros Privados, ouvidos o Institute de Resseguros do Brasil e a Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e de CapitalizagSo, «ad referendum* do Conselho Nacio nal de Seguros Privados.
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96
kfttv®0— uicpC®
6RG."a EMISSOR
FROIOSTA H2
(CLICtifi DA COMPAKHIA)
AFOLICE K2
DATA DA Er-IIGS,"0
PROPOSTA DS SEGURO 05BIGAt6hI0 DE RESPOIISAEILIDADE CIVIL DO 5IL'JISP0RT,.D0E ROBOViArIO - CARGA
SCME DO PROFOKEtJTE; ENDERfiCO:
QuestionArto
1) Einite de responsabiliaade por evento -
Agendas quo ecoiten, cn sou no CO, conhcciaentos o manifes tos, e OS respectivos enderc50s.
5) Informar ce roalisa trafogo mu tuo com outras emprosas, ind cando os respectivos nones e endereqos.
I.i au.-pui'^a i-o e valores, mudanqa do ni^^13, aniaais vivos e carrac & conaicionadas em cofres de oar outros transportes espe-
5) Infonnar 0 niimero da apoiice an -error, data de ceu vencimento, e o oociQ da respectlva oompanhia seguradora.
eclar_^Oo qug 33 informaqoes conetontee cesta propoata sao coinplctas e verdadeiraa e bem assim que t|^ conhedmento das Condiqoos impr.osaa no verso, pelaa quais se regcra o seguro ora proposigando-go^ a pagar 0 premio e despesas respectivas, de acordo com a ClAusula 9a. das citadas GondigSes Gerals.
(Data) , PROPOSTA APRESENTABA FOR. lOR. ASSINATURA DO PROPOHEMTE (Assinatura do Corretor e nS de reKistrol

6BG£0 EilSSOR
(glicii£ da companhia)
AP6LICE IJ2
ap6lice anterior ns
SEGURACORA:
SEGURO ORRIGATCRIO DE KESPONSABILIDADE CIVIL BO TRANSPORTABOR RODOVIArIO - CARGA
U'lFOBTfiNCIA SEGDPADA
(Liraite por evento)
Conta do Premio
Premio inicial KS
Custo de apoiice NS
Imposto (I.'O.F.) NS
Premio total K£
(NOHC da companhia seguradora)., , A SEGUJR DENONINADA ""E/.tj-RADORA", TENBO EM VISTA AS BECLARAgOES CONSTANTES DA' PROPOSTA QUE LHE POT APRESENTADA P
A SEGUiR DENOMiNSBO "SEGUHABO", BOMJCILIADO PROPOSTA QUE, SERVINDO DE BASE A EKISSAO DA PRESENTS APOLICE, PICA FA ZENDO PAR'PE TMTEGRANTE DESTE CONTIUTO, 0BRIGA-5F, A REEMBOISAR 0 SEGU^DO DAS REPARAgOES PECUHIARIAS PELAS QUAIS F6R £LE RESPONSAvEL,OBSER VADAG AS CONBigOES GERAI3, PAETICULARES OU ESPECIAIS DESTA AP6LICE. A PRESRITE AP6LICE TRI 0 PEElODO DE VIGENCIA DE 1 (liUI'l) 'NO A PAETIR DAS .DEZESSEJS HORAS DO DIA .... DO M£S DE BO ANO BE 19-•• PARA VALIDABE DO PRESENTE CONTRATO, A SEGURADORA, PGR
OEU REPPE:SRIIANIS legal, ASSINA ESTA APOLICE NA CIDADE DE EST..DO DE AOS DIAS DO k£: BE BO MIO DE 19...
(Nome da companhia seguradora)
Boletim da SUSEP
RCOVAT:
SEGURADORAS QUE
A-, com clausula vinculacoria em fa vor da SUSEP, devendo constar do respective comprovante a declaraqao de que o deposit© se destina a atender a disposicoes da citada Resolu^ao n"
A Supcrintendencia de Segiirc-3 Pnvados expedi.i a Circular iV 22, de 26 de setembro de 1969, abaixo transcr.ta. em que dispbe sobre a para operar em segufo de RCOVAT.

CIRCULAR N' 22/69
1 Nos termos do art. I" do Decreto-lei n''SH. de 4-9-69, a partir de p.. de cuuibro de 1969. somente as bociedades Seguradoras expressamente autorizadas pela SUSEP ^P^J" rar em seguro de Responsab.hdade Civil dos Proprietaries de^Ve.cuios Automotores de Vias Terrestres (RCOVAT).
2 A autorizaqao sera concedida apos a apresenta,ao a SUSEP diretan^errte cu atraves de suas Delegac.as de requerimeuto (modelo anexo n" 1) acompanhado de comprovante do deposito da quantia de NCr$ 50.000,00 (cinqiienta mil cruzeiros novos), o gual podera ser efetivado em d.nhe.ro cu em Obrigasoes do Tesouro Nacional-Tipo Reajustavel (ORTN). de acordo com 0 item 39 da Resolugao IV 11/69 do CNSP.
3 Se em dinheiro o dep6sito, sera este realizado no Banco do Brasil S.
1 1 69 do CNSP,
3.1 Ficam as Sociedades Segura doras autorizadas a promovcr, a qualquer tempo, mediante solicita^ao ao Banco do Brasil S.A., a conversao desse dep6sito em ORTN, as quais ficarao igualmcnte vincuiadas a SUSEP,
3.2 No prazo de 10 (dez) dias as Sociedades Seguradoras comprovarao perante a SUSEP a conversao acima referida.
4. Se a Sociedade Seguradora optar pelo dep6sito em ORTN. de\cia obscrvar o seguinte proredimento:
a) preenchimento da guia de subscricao vohmtaria de ORTN. inserindo na ccluna destinada ao «Nome do Beneficiario» a declara^ac; «Vinculado a SUSEP, de acordo com as dispo.siqoe? da Re.sokiqao iV 11 69, do CNSP;»
b) apresentaqao ao Banco do Brasil S.A. da guia em referencia. diretamentc 011 por intevmcdio dc agentescolccadore.s;
c) depb.sito das ORTN em eslabelecimento bancario. com clausula vinculatdria a SUSEP, e declaraqao de
que foi ele efetuado para efeito da Resolugao n" 11/69 do CNSP.
5. Apresentado o requerimento a Delegacia da SUSEP, devera esta verificar o exato cumprimento dos requisitos especificados nos itens anteriores, encaminhando-o, com urgencia. a Superintcndencia, para fins de autorizagao.
6. Apos a concessao da autorizaqao. a Sociedade Seguradora promovera, mensalmente. ate o ultimo dia util^do mes subsequente ao da arrecadagao de premio contabilizada na Matriz, OS depositcs a que se referem os itens 40 e 45 da Resoiuglo n"? 11/69 do CNSP, para constitui?ao, respectivamente, da «Provisao para Seouro de RCOVAT» e do «Fundo Especial de Indenizagaos,
6.1 Dentro de 10 (dez) dias. a contar de sua efetivagao, a Sociedade Seguradora ccmprovara os depositos refendos neste item, juntando:
RCOVAT do seguro Kt..UVAl, conforme modelo anexo n'' 2;
b) comprovante do deposito em dinheiro, no Banco do Brasil S.A.. ou da custodia das ORTN, e a guia de subscriqao, nas condi?6es estabelecidas no item 4, para constitui^ao da «Provisao para Sequro de RCOVAT.; ..
c) comprovante de deposito em di nheiro, no Banco do Brasil 3.A,, a credito do «Fundo Especial de Indenizaqao — SUSEP».
6.2 O deposito referido na alinea «c», acima, far-se-a mediante guia, conforme modelo anexo n" 3.
7. Cabcra as Delegacias da SUSEP instaurar, na forma legal, processo administrativo contra as Sociedades Seguradoras que, a paritr de 1" de outubro de 1969. emitirem contratos de seguros de RCOVAT sem estarem para tanto autorizadas, ou que infringirem quaisquer outras disposigoes da Resolugao n' 11/69 do CNSP.

8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publica?ao, revogadas as disposi?6es em contrario.
ANEXO N" I
MODBLO DE REQUERIMENTO
na n- Cidade
com sede
Estado .. ' Por scu (Diretor ou Repre- sentante) mfra assinado. na forma dos itens 38 e 39 da Resolutao CNSP
1"^ A t' °P"ar em .seguro de Responsabi(RCOVAT) de Vias Terres.res
NC4 50 d= deposi.o de NCr$ 50.000,00 (c.„q„en.a „il craeelros novos) e„ (dinheiro o„ QRTN).
Nestes Termos P, Deferimento
EFETUAOOS: PROVISAO PARA SE8UR0S RCOVAT
7 ,5* S/NCr t
FUNDO especial DE INOENIZACAO 2* S/NCr^
GUIA DE RECOLHIMENTO FUNDO ESPECIAL DE INDENIZAgAO EXERCfCIO DE 19 ... VIA
NCr$
Aos cofres do BANCO DO BRASIL S.A.. vai
nome do dcpositante recolher a importancia de Valor total e especie depositada proveniente de 2% dos preiaios do RCOVAT arrecadados no mes de conforme Resolugao n" 11/69 do CNSP. para credito de deposito de Aiitarquia — a vista - Fundo Especial de Indeni2a(;ao — SUSEP. no Banco do Brasil S.A. agencia Centre — Rio de Ja neiro. '
• • • • de dv 19. Assinatura do depositante
3) forcin ligado.s os sistcmas dc cncrgia clctricn e/ou geradorcs.
A difdreni;a dc premio decorrentc da reclassificaiiao do risco no perlodo dc paralisai;ao HCima rcfcrido. calculada a «pro-rata>. dias. .sera dcvolvida ao segurado no vencimcnto da apolicc.
pica entcndido c concordado quc a inobservancia desta clau.sula implicara. cm caso dc sinistro. a rcduiiao da indcnizaqao a quc o segurado teri.i dircito, na hipotcsc dc haver cumprido o disposto acima. na mcsma propor^ao entrc o pri-mio rccakulado na base da classe dc ocupacao 03 ttres) c o premio micialmcnte cohrado pcl.i prcseiiic .ipolicc.
3. Aprovar a inclusao, no fjnai ^ «Nota 1» que segue a rubnp. 23U-22. da expressao: «.. . ressalvados os casos expressamente previstos uesta Tarifa».
CORRETOR VIDA: CARTAO DE iNSCRICAO
ALTERAQaO NA TARIFA INCENDIO
A Circular SLISEP-23, de 26-9-69, abai.xo transcrita. aprcvou alteragao das rubricas 012.30. e 012.40 da Rubrica 012 — ALGODAO, da T.S.I.B.
CIRCULAR N' 23/69
A Superintendencia de Segiiros Privados resolveii;
1 . Aprovar a reestriitura^ao das sub-rubricas 012.30 e 012.40, na segiiinte forma;
012.30—Dcscaro<,<idor (com n clausiila 311)
31 — Na snfra ou cntressa/ra. a 30 ou mais mefros de qualquer linha fcrrea a vapor, ou de qualquer bocn dc fogo ou
chamin^ 09
32 — Na safra ou encrcssafra. a iiienos dc 30 mctcos de qualquer linha ferrcn a vapor, ou de qualquer boca dc fogo ou chamine |0
012.30 -- Prensaf/em (com a clausiila 311)
41 Na .safra ou enlrcssafra. a 30 ou mais meSros de qualquer linha ferrca n vapor, ou de qualquer boca dc fogo ou
chamin^ Qg
42 — Na safra ou entressafra. a mcno.s dc 30 mefros de qualquer linha ferrea a v.i-
por, ou de qualquer hota "dc fogo ou chniiiine 09.
2. Aprovar a inciusao, no Artiqo 29
PARTICULAda clausiila a seguir trans
crita:
CLAUSULA 311 — COBERTURA NA entressafra
No pcriodo dc entressafra, dc.sdc a data cm quc a .seguradora rccehcr do segurado a comunlca;ao dc que, concomitnntcmcnte:
n) paralisou o.s trabalhos de dcscarognmcnlo e/oii prcnsagem;
b) mantem os recinto.s segurado.s complctamente iimpo.,. .sem quaisquer mercadorlas ou mat^nas-prlmas, com exccgao daquelas ncccs•'arlas a limpeza e revisao das maquinas: e
c) mantem desllgados os .sistcinas dc encrgin el^tnca c/ou geradore.s. salvo npcna.s para testcs de funclonamento dos maquinismos;
taxa apiicada ao presente sequro sera rcca culada com base na dasse de 'ocupacao (.3 (tres) no perlodo quc decorrer afc ulte rior comunitagao. que o .segurado sc obriga a ttizer quando;
1) forem reiniciados os trabalhos de dcscaroijaineiito e/oii prensagcm. ou
21 existlrem mercadorias ou mateilas-primas nos reclntos .segurados, ou
Atraves da CirctilaT n'' 24, de 3 de outubro de 1969. transcrita a segmr, a SUSEP aprovou 0 Cartao ^nscn^ ,;ao do Corretor de Seguros de Vida e de Capitaliza^ao.

CIRCULAR N" 24/69
A Superintendencia de Seguros Privadcs resolveii :
1 Aprovar o Cartao de lnscri^ao de Corretor de Seguros dc Vida e de Capitalizagao, consoante modelo que esta acompanha.
2 As Scciedades de Seguros on de c- u. 1- ao enviarem as Dclega.ReWio = ,,,e c - if^>m 4 da Circular n CP r(>TPtf 0 lt€ni ~ , 68 deverao encaminhar lambem, com referencia a cada um dos Corretores relacionados, o Cartao de Inscn^ao ora insticuido, devidamente do que se destina a idcntificaqao daqneles profis.sicnais da corretagem de seqiiros ou de capitaliza<;ao.
"3 A SUSEP. atraves de suas Ueleqacias, cabera. alcm de autenticar os cartoes acrescentar-lhcs os numeros correspondentes aos Corretore:^ constantes da rela^ao enviada.
4. Os cartoes em branco serao fornecidos as Sociedades intcressadas pelas Delegacias da SUSEP, mediante pedido por escrito.
PAGAMENTCS PELAS SEGURADORAS
Os orgaos fiscalizadores da SU SEP, bem como as sociedades seguradoras foram beneficiados com a Circular-SUSEP-25. de 10-10-69. abaixo transcrita, no tocante a pagamcntcs.
CIRCULAR N' 25/69
1. As Sociedades Seguradoras. quando tivercm que efetuar pagamentos, sejam de indenizaqocs, comissoes. impostos e despesas em gerai on outros.-deverao faze-lo por meio de cheque nominative em favor do interessado. sempre que o pagamento importar em quantia igual ou superior ao maior salario minimo vigente no Pais.
1 .1 No que diz respeito ao paga mento de comissoes a corretores. as Sociedades Seguradoras poderao utilizar, facultativamente, o sistema de credito direto. feito pelo proprio estabelccimento bancario encariegado da cobran^a das respectivas «Notas de Seguro». desde que satisfeitas as seguintes exigencias:
a) dedaraijao firmada pelo corretor aiitorizando a Sociedade Seguradora a creditar.'em conta corrente bancaria. as comissoes a que fizer jus.
b) nos extratos de conta corrente bancaria ou nos avisos de lan^amentos expedidos pelo Banco a Sociedade Se guradora, deverao ser expressamente mencionados o beneficiano do credito (nome do corretor) e a importancia em NCr$.
2. Excetuam-se da obrigatoriedade acima referida os pagamentos de sala ries a empregados, bem como aquelcs em que. comprovadamentc. nao seja possivel o uso de cheque,
3. A Fiscatizagao da SUSEP verificara o estrito cumprimento destas clisposi^oes, podcndo para isso examinar documenlos. taloes de cheques e existencia de saldo de caixa.
Boletim do I.R.B.
R.C. DE CONSTRUQAO OU DEMOLIQAO: RESSEGURO TEM NOVAS CONDIG6ES
As sociedades seguradoras devem, a partir de 15 de outubro, adotar as novas Condigoes Especiais de cobertura e o novo critirio de fixagao de premios minimos — consoante a Cir cular RC-07, de 18-9-69 — ao ressegurarem no IRB os riscos de Responsabilidade Civil de Imoveis em Construgao ou Demoli^ao.
fiste seguro destina-se a garantir o reembolso das reparacjoes pecuniaiias que o segurado venha a ser obrigado a satisfazer — judicialmente ou por acordo — decorrentes de danos pessoais, fatais ou nao. ou danc-s mate rials. involuntariamente causados a tercciros e diretamente provocados pe!a obra em execu^ao, devidamente especificada na ap6lice.
A cobertura preve, por outro lado. a contratagao do seguro tanto sob «garantia unica» como sob «garantia triplice®, e admite tratamento proprio nos casos de construgoes em areas isoladas.
O IRB ja aceitava resseguros da modalidade, e o criterio ora adotado visou apenas a adaptar as condigoes de taxagao as previstas no projeto, elaborado pelo Institute, de regulamentagao do seguro obrigatorio de responsabilidade civil do construtor de imoveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas (art. 20, alinea c. do Decreto-lei 73/66).
premio para cada tipo de construgao ou demoligao (predio) esta previsto em tabela especial, e correspondera a cobertura pelo periodo de um ano, em garantia linica, de NCr$ 1.000,00 (importancia segurada minima),
Para importancias seguradas superiores a este valor, ate NCr$ 1 .000.000,00 OS premios serao obti-
dos mediante aplicagao de coeficientes. indicados numa segunda tabela.
noticiario DO PAiS
LLICROS CESSANTES DIVERSOS: NOVAS NORMAS APROVADAS
A Circular OD-11. de 9-10-69, veiculou as novas Normas para Cessoes e Retrocessoes de Lucros Cessantes em conseqiiencia de outros eventos que nao Incendio, Raio e/ou Explosao (NLC-D), aprovadas pelo Conselho Tecnico do IRB, e que estao em vigor a partir de 1-11-69,

As sociedades seguradoras farao cessoes de resseguro no IRB, decorrentes da cobertura de Excedente de Responsabilidade,
Tais CessSes, nos casos de cosseguro, corresponderao a 20'/, no minimo, das responsabilidades assumidas, e os premios de resseguro serao pagos as mesmas taxas do seguro.
ap-compradores em FIRMAS COMERCIAIS: CAPITAL MAXIMO E LIMITE TeCNlCO
Os seguros coletivos Acidentes Pessoais de Compradores em Firmas Comerciais tiveram alterados para NCr$ 10 mil OS valores do capital segurado maximo, por pessoa, tanto para a garantia de Morte, como para a de Invalidez Permanente, A modificagao consta da Circular AP-9, de 5-11-69, a qua] estabelece ainda, que; (a) o limite tecnico (retengao) das sociedades seguradoras devera ser reduzido a 50 por cento do limite tecnico normal, e b) a partir da data em que sair piiblicada no Diario Ofiaal a Circular SUSEP-21/69 fica revogada a Circular DT-Il/AP-4 de 2-2-68, do IRB.
TREINAMENTO: L R. B. PROMOVE CURSO INTERNO DE REFORMA ADMINISTRATIVA
Em sctembro ultimo, realizou-se a primeira fase do Curso de Treinamento de Servidores do IRB, relativamente aos principios da Reforma Adminisirativa, cujas diretrizes foram estabelecidas pelo Decreto-lei m-' 200, de 25 de fevereiro de 1967.
As aulas foram ministradas por tres funcionarios do IRB - Augusto Mar ques de Carvalho. Luiz Bertho Medeiros e Urbano de Albuquerque — que efetuaram, previamente, no Ministeno do Planejamento, Curso especifico para formagao de Agentes da Refor ma Administrativa.
CURSO
A primeira turma. com 16 alunos, tcdos de nivel de Assessoria dos diversos setores do Institute, cumpriu um total de 80 horas de aulas, em 20 dias,
Esta prevista a extensao do referido Curso ao nivel de Chefia de Ser-
vigo, e, posteriormente, a todo o funcionalismo do Institute.
Q programa do Curso, distribuido em quatro series, abordou os seguintes temas:
1» — As [ungoes e responsabilida des do Supervisor (identificagao das fungoes do chcfe; planejamento, organizagao, comando, coordenagao e controle, etc.,);
2" — Tecnicas de Delegagao c a Reforma Administrativa (delegagao e perda de prestigio, delegagao e forma gao de chefes, etc.);
3" — Tecnicas de Lideranga de Reuniocs (um metodo para o contato com as pesscas — disciplina das reunioes — tipos de reunioes; o «T-grupo», 0 «brain-storming», e outros): e
— Tecnicas utilizadas na simplificagao dos servigos (debates para o levantamentoi das retinas — o «layout» e outros).
MINISTRO YASSUDA BUSCA NO DIALOGO A POUTICA DE SEGUROS
O novo titular do Ministerio da Indiistria e do Comercio, sr, Fabio Yassuda, visitou o IRB, no dia 11 do corrente, para travar contato com os tecnicos da entidade, c disse que sen proposito e 0 de «buscar no diaiogo com OS especialistas a fixaeao. das linhas mestras da polltica do atiiai Governo no setor do Seguro».
O Ministro Yassuda. salientando a importancia do papel que o Seguro pcde desempenbar no desenvoivimento economico e no processo social alirmou que para isso, no entanto, era indjspensavel tornar melhor e mais cnnhecido do publico esse instrumento do progresso nacionai.
Dentre os services que o Seguro empresario e a comunidade, o Ministro Yassuda fez referencia ao de assessoria na tecnica de preven^ao e prote^ao contra sinistros, de impor tancia fundamental por reduzir os riscos capazes de comprometerem o sistema produtivo.
Frisando que a prestagao de seivi-' ?os inerente ao Seguro demanda pessoai de elevados Indices de qualificaqao, acrescentou que uma das tarefas basicas e a da prepara^ao profissional ,
Referindo-se a visita do novo titu lar da Pasta, o Presidente do IRB. sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, disse que «o Ministro Yassuda tern ampla e correta visao dos problemas atuais do Seguro Privado no Pais, pnrticularmente o dn necessidae da cria^ao de instrumentos de hafaiIitai;ao tecnico-profissional».
«fi:ste ultimo — acrescentou — vem sendc. objeto de especial aten?ao do IRB, que implantou estc ano o sistema oficial de cursos para a forma^ao de corretores de seguros. atualmente ja atin.gmdo 5 cidades brasileiras. e dest'r.ado, de futuro, a tomar expans.io compativeJ com as necessidades nacio nais»,
TRABALHO DO C-N.S.P. DA VISAO GERAL DO SEGURO NO BRASIL
O Conselho Nacionai de Seguros Privados editou alguns e.xcmplares cspeciais do trabalho intitulado «LEGISLACAO. SUPERVJSAO E MERCADO DE SEGUROS», que se constitui num levantamento global do mercado nacionai de seguros e resseguros, abordando estrutura, diretrizes, funcionamento, controle. e.xpressao economico-financeira, poder de investimento. rentabilidade, fiscaliza^ao, legislaqao. tributaqao, vinculaijoes internas e externas, tecnicas e perspectivas,
A obrti — elaborada por dezenas de pessoas, dentre as quais tecnicos dos mais renomadcs em nosso Pais corresponde ao atendimento de 129 perquntas gerais, formuladas a SUSEP pela Conferencia sobre Comercio e Desenvolvimento das Na^oes LInidas (UNCTAD), atraves do Ministerio das Relaqoes Exteriores, sendo uma sintese concreta de seculo e meio de experiencia brasileira no setor.
«Legisla?ao. Supervisao e Mercados de Seguross. divide-sc em tres partes.
de cujos capitulos relacionamos os respectivos titulos:
/" Parfc — Seguro Direto;
I — Generalidades; II — Condiqoes para inicio de operagoes: III Controle operacional; IV — Contratos de seguro; V — Suspensao e cessagao de funcionamento, Transferencia de carteiras c de sociedades; VI Autoridade supervisora de seguro: VII — Taxas. impostos e contribuigoes,

2' Partc — Rcssegiiro:
I - Generalidades; II — Requisi tes para inicio das operagoes; III Controle operacional; IV — Acordos e contratos de resseguro; V — Sus pensao ou cessagao de funcionamento, Transferencia de carteiras e de socie dades: VI — Autoridade supervisora; VII — Taxas, impostos e contribuigoes,
3" Parte — Mercado dc Seguro c Resseguro c suas Perspcctivas:
I — Organizagao do mercado e organizagao piofissional; II — Levanta mento do mercado; III — Desenvolvi mento do seguro e perspcctivas.
Com OS objetivos de proporcionar uma imagem correta do .seguro priva do e de ampliar o seu mercado, a Federagao Nacionai das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao esta promovendo uma campanha publicita-
ria, per intermedio da Agencia Mauro Salles/Inter-Americana de Publicidade S.A.
Assim, foi previaniente elaborado ample planejamento e realizados estudos e pesquisas, para definir clara-
mcnte a situagao do problema. nao so nas areas ja operadas pelas 204 seguradoras em atividade, como em relaqao ao publico potencial.
A campanha foi orientada visando OS seguintes objetivos:
1 — Produzir mensagens que promovam, de maneira generica, a instituigao do seguro:
a) enfatizando o risco, nos casos de seguro de pessoas, bens ou responsabiiidades;
b) despertando maior interesse para OS seguros de incendio (para empresarios. sindicos, pessoas fisicas em geral), segurc.s contra roubo (para empresas e pessoas fisicas) e seguro fi-
nanceiro (para empresas que operamem emprestimos):
2 — Como fazer o seguro? g pre-, ciso mostrar a importancia do seguro no desenvolvimento das atividades privadas, ressaltando a necessidade de que e!e cubra a totalidade dos bens e nao seja nunca insuficiente («Quem segiiroii pela metade so recebe a metade»), com o pleno conhecimento das clausulas contratuais pelo segurado e outros aspectos;
3 Fungoes economico-sociais
O amparo ao credito. a aquisi^ao da casa propria, a familia, a ediicagao e a agao sobre renda, poupan^a e investimento sao as principals fungoes eco nomico-sociais do seguro, segundo o planejamento da campanha.
COA?Cf7f?.SO DE MONOGRAFIAS fDAVlD CAMPISTA FILHOy>
Entrcffa dos premios no dia
9-12-69
No dia 9 de dezembro. no seu auditorio, c> Institute de Resseguros do Brasil fara entrega dos premios aos vencedores do concurso de monografias «David Campista Filho», institui-' do a fim de promover a estimular estudos e pesquisas sobre seguros.
A identificagao dos vencedores foi efetuada no dia 12 de novembro. em solenidade presidida pelo sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Presidente do IRB, com a presenga do Vice-Presidente, sr. Aguinaldo Costa
Pereira, do Presidente do Conselhc Fiscal, sr. Alberto Vieira Souto, dos membros da Comissao Julgadora, alem de funcionarios do Institute.
Vencec/ores
Os vencedores do concurso este ano segundo decisao da Comissao Julgadora, integrada pelos srs. Adalberto Darcy e Aguinaldo Costa Pereira, do IRB, e Jonas de Mello Carvalho, do CNSP — foram os seguintes:
I'') Pedro Alvim, autor da monografia «Responsabilidade Civil e Segu ro Obrigat6rio»:
2'>) Gabriel Cavour Penna de Moraes, com ^Seguro de Responsabilidade Civil dos Proprietaries de Veiculos Automofores de Vias Terrestres-Teoria, Hermeneutica e Aplicagao»;
3...) Virgilio Carlos de Oliveira Ra mos. com «0 Seguro de RECOVATGarantia da Sociedade»;
4-;) Ramon Georg von Berg, com «0 Seguro RECOVAT c sens refle xes a Luz da Lei, da Doutrina e da Jurisprudencia.;
5?) Valdemar Leite de Rezende. com «Seguro de Responsabilidade Ci
vil Obrigatorio de Veiculos Automotores Terrestres»: e
6'.-) Manoel Paes Ribeiro, com «Se guro Obrigatorio de Veiculos*.
Nos termos do cdital, ao 1" colocado cabera o premio de NCr$ 5 mil; ao 2°, NCrS 2 mil: ao 3", NCr$ 1 mil, e aos demais classificados, NCr$ 200,00, alem de mengao honrosa.
A monografia do autcr classificado em 1" lugar sera publicada na «REVISTA DO IRB*. de fcvereiro de 1970.
Emilia Gitahy de Alencastro. que ingressou no IRB em 6 de setembro de 1939, encerra agora a sua brilhante carreira, deixando o nosso convivio ^ aposentou-se no dia L de novem bro de 1969.
Competente e guiada sempre por uma rigorosa nogao de dever, EntiUa, alem disso, entregava-se com verdadeira devogao ao servigo do IRB. cujos interesses procurava sempre de fender com empenho. mas tambem com espirito de justiga. sem prejudicar OS interesses dos que tinham xelatoes de qualquer natureza com o 1nstituto.
Ja em 1943 ascendia a uma Chefia de Servigo na D.I.; tres anos depois viria a ser Assessora do D.T. Em seguida, foi Chefe (interinamente) da
C.R.D., passando a ocupar, em 1948, a chefia da D.I,, de onde sairia em 1951.
Emilia foi ainda. per duas vezes, assistentc na DVAP; Assessora da Divisao Administrativa da Presidencia (em" 1961) e, por ultimo, quando se aposcntou, da Divisao Aeronauticos e Automoveis.
Foi Presidente da CECRE no periodo de 4-8-64 a 11-3-68, e, ainda num fato inedito na historia do IRB — foi a unica irbiaria a ocupar a Pre sidencia do Instituto (cm maio de 1961), por dcsignagao do Excelentissimo Senhor Presidente da Republica.
Desfalca-se 0 IRB de uma das suas grandes servidoras com a aposentadoria de Emilia. A ela os nossos votes sinceros de felicidades,

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASH
SINDfCATO DOS CORRETORES PROMOVE CURSO DE SEGURO VIDA EM GRUPO
Sob o patrocinio do Sindicato dos Corretores de Seguros da Guanabam, foi realizado, no periodc de 15 a 19 de setembro, no auditorio daquele Sin^dicato. um Curse intensivo de Segiiro de Vida em Grupo, ministrado peJo Professor Hamilcar S. C. de Barros, Tecnico do IRB.
O Curso destinou-se a promover o aprimoramento profissional da classe. com vistas a expansao das vendas daquela modalidade de segiiro de Vida.
cuja difiisao — em face de maior receptividade e ccmpreensao da cliente!a seguravel — exige dos Corretores o perfeito conhecimento das condigoes do segiiro e das cobertiiras qiie oferece.
!nscreveram-se no Curso mais de 100 pessoas — entre Corretores e militantes no seguro de Vida em Grupo que acompanharam com interesse as exposigoes sobre todos os detalhes praticos do processamento do sequro de Vida em Grupo,-
I.R.B. PERDE SERVIDOR DOS MAIS ANTIGOS E COMPETENTES: FREDERICO ROSSNER
SUCURSAIS:
BELl'iM Av.
BELO HORIZONTE
Vargns. 197 — 228. 2.10
VICE-PRESIDEN7E; tEm ewrcicio na Presidercia)
Aguinaldo Cosia Pereira
DIRETORES:
Jorge Alberlo Prati de Aguiar
Ruy Edeuvaie de Freilas
CONSELHO TECNICO; Aguinaldo Costa Pereira Presiderte)
Alberico Ravedutti Bulcao
Egas Muniz Santhiago
Jorge do Marco Passes (Substituio)
Raui Telies Fudge
Ruy da Silveira Brilto
CONSELHO FISCAL; Alberto Vieira Souto ipresidentel
Oiicio de Oiiveira
Orlando da Silva Machado
Sede: Avenida Marechal Camara, 171 Rio de Janeiro - Brasil
Mais uma vez se enluta a famllia Realizou briihante carreira. tendo ■rbiaria com o falecimento de um dos sido, oficialmente. elogiado muitas vegrandes tecnicos do Instituto; Frede rico Rossner.
Nascido em 22-2-1914, em Barbacena, Minas Gerais. partiu, surpreendentemente, de nosso convivio, em 15 de outubro de 1969. Deixou viuva D. Lucy de Oliveira Rossner.
Ja miciado no trabalho aos treze anos, ingressou no IRB em ]" de novembro de 1939, mediante concurso.
zes.
Foi membro de numerosas comissoes, como CPRD. CPAP CPA CAA, CPPI.
De 22-3 a 2-4-1958, representou o IRB nos entendimentos finais, realizados nos Estados Unidos relativos ao Contrato Aeronautico.

Frederico, merecidamente, gozava de ampla simpatia e estima dos irbiarios, aos quais o seu desaparecimento causoii, por isso mesmo, profunda consternagao.
DEZEMBRO DE 1969
s. 491.'507 — «•"
Avenidii Am>.i:-nn
BRASILIA Sfguradoius!. Cunjuiitii 2 Setor Baiicy"'
15.<- undar
Blocu B
CURITIBA
Rua 556 - U,." an,la, manaus
PORTO ALEGRE
Rua SUiiie""
RECIFE
Ciupos- 1.184 — 12,'^ uiuiar
Avenida Guara.ap.s, 120 - 7." andor
SALVADOR .la Grooa, 6 - 8." audar
SAO PAULO -a luau .Hi 11" anda Avonida fi."-' -I
