T4490 - Revista do IRB - Dezembro de 1953_1953

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S U M A R I 0

As garantias do seguro: David Campista Filho, coluna 5 — Incendio a bordo de navios: Thorolf Wikbotg. co luna 39 — O seguro privado e o legis lative; Geraldo Dias de M. Oliveha, coluna 51 — Siraplifica^ao dos trabalho.s das seguradoras; Abrahao Gar[inkel, coluna 57 — As depreciagoes dos Moveis e Utensilics nas empresas de seguros; Renato Rocha Lima, co luna 73 — Ensino profissional tecnico e cientifico do seguro privado; EgO'^ Felix Gottschalk, coluna 77 — Aspectos atuariais de uma caixa de pcevidencia: Walter Neumann e Adyr Recego McS' sina, coluna 91 — Protegao contra in' cendios em instalagoes portuarias; Hugo Kodow, coluna 97 — Debates s6bre a cl&ssifica^ao de localiza^ao de Sao Paulo: Adyr Pecego Afessina, coluna ^d3 — Dados Estatisticos, coluna 109

— Pareceres e Decisoes, coluna 131

— Consultorio Tecnico, coluna 187 —" Boletim do coluna 195 — Incerdios de vulto; Hugo Kadoiv, co luna 205 — Noticiario do Pais, co luna 211 — Indice alfabetico da materia publicada pela Revista do I.R. no ano de 1953. coluna 213.

Na luta contra a [raude em seguro incendio, as decisoes publicadas neste numero da Revista tern posigao de grande relivo. Ocorrido incendio em Vigosa, Minas Gerais, instaurado o com' petente inquerito, conclusos os autos ao digno representante do Ministerio Publico local, pedia ele o arquiuamenfo do processo em lace da inexistincia de provas contra os indiciados — in verbis — ^tendo-se em vista o nenhum resultado probatorio da peticia realizada no local do incendio, nada se apurando contra os acusados, mcdiante declaragoes, sem um indicia, ao menos. que possa ser levado a serio,»

Baseado no despacho de arquivamento e na promofao, a liquidagao csfaua prestes a concluir-se, quando o Instituto resolveu ce-examinar a caso, atendendo ao rename da autoridade policial que se incumbira do inquerito e que em absoluto nao concordaria passar afestado de inocencia, sem esmerilhar os fates e ver per/eftamente comprovada a casualidade do sinistro. E de fato, o inque rito realizada pelo Dr. Jose Henriques Scares, cntao delegado geral de Minas Gerais. poderia, ser apresentado como modelo e, pelos elementos apurados, eis que disse momenta em diante a casualidade do incendio tinha de ser pasta em duvida.

Baseado neste inquerito e em elementos colhidos em outras fontes, o Instituto recusou o pagamento extrajudicial.

Proposta agao na 11.^ Vara Civet desta Cidade, o ilustre Dr. Raymundo Ferreira de Macedo, no seu alto tirocinio, longa experiincia adquirida no exercicio da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Nocte, seriedade no estudo da prova e coragen; no tirar as conclusoes logicas e necessaries, exarou sentenga onde reconhece que. em face dos indtcios apontados e devidamente comprovados, a [raude, no incendio tinha de ser aceifa, ficando isentas de responsabilidades as seguradoras.

jjt—^ ANOXIV DEZEMBRO DE 1953 N. S2
INSTITUTO OE RESSE6UH0S OO BRASIL Prealdentfli Paulo Leopoldo Pereira da CAmara CMKFi un "*'"0 ceRW So be lima TECNICO EMlLIODESOUEA PEREIRA UBIRAJARA iNOtO OA COSTA VICEWIE OE PAlfl.0 caiiiF? REOApAo OA RBVISTAt SEfiVICO DE DOCUMENTflgAO EOlFlCIO JOAO CARLOS VITAL AV6MIDA MARECHAL CAmARA, «7. CAIRA POSTAL 1.440 PIOOBJANEIBO BRASIL PUBL.ICA9A0 BfMESTRAL 0« eoncel(o» emltiefaa «m artlgoe Malnadm aiprl. mem apenae opInlSee da seue autoree e lie di sua eicluilva reiponeabHIdade.
REVISTA I
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Apreciando o rccurso, a Terceira Camara do Tribunal de Justiga local proferia o Acordao de lavra do Excelentissimo Senhor

Desembargador Emilio Pimentel de OUveira, com a honrosa companhia de Sady de Gusmao e Saboia Lima, em que, com rara felicidade, entiqueceu as letras juridicas nacionais., dando-lhes uma bela hgao de segaros. A simples transcrigao de sua ementa a sintetiza, dispensando qualquer comentario.

€SECUR0-INC6ND!0. — EM MATERIA DE INCENDIO, PARA SER RECONHECIDA A CULPA DO SEGURADO.

BASTAM PRESUNgOES DE FATO. PORQUE O SEGURADO, QUE USA A FRAUDE. PROCURA APAGAR VESTIGIOS.

PRB]U!ZO. E NECESSARIA A PROVA DO PREJUIZO. PARA SER PAGA A INDENIZAgAO. A INDENIZACAO SE CALCULA PELO VALOR DOS BENS POR OCASIAO DO SINISTRO, APOLICE AVAUADA — E GERALMENTE REPUDIADA ET PROIBIDA PEL'A LEGISLAGAO BRASILEIRA, A INFLUENCIA DO ARQUIVAMENTO DO INQUBRITO POLICIAL. NO ]UlZO CRIMINAL. NAO TEM VALOR NO CfVEL.

A PROVA INDICIARIA. PELA APRECIAGAO DA REPUTAGAO DOS INDICIADOS E A VEROSSIMILHANQA DOS FATOS ALEGADOS, fi DE GRANDE IMPORTANCIA. O SEGURO S6 INDENIZA PREJUIZOS CASUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

A APOLICE E LEI ENTRE AS PARTES. EXCEPTIO INADIMPLETl CONTRACTUS. NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRAENTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAgAO, PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DO OUTRO (art. 1.092 do Codigo Civil). E ADMISSIVEL (art. 1.462 do Cddigo Civil) A LIMITAgAO DOS RISCOS.

OS FATOS DEMONSTRAM QUE O INCENDIO NAO FOI CASUAL, MAS FRAUDULENTO. E ASSIM E IMPROCEDENTE

A AgAO.>

Waj, o que mais reluz no acordao e sentenga que esta Revista transcreve nSo sao as doutrinas esposadas e magnificamente sustentadas. O que efetivamente traz uma grande esperang%, a todos e a comprovagao da certeza. de que nunca nos a[astamos, de termos juizes em nossa terra.

As garantias do seguro

TESE APRESENTADA A I CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

David Campista Filho

Membra do Consetho Fiscal do l.R.B. Desde que o problema de repara^ao encontrava solu^ao a sua incog nita na divisao do prejuizo, mediante aplicagao do principio de solidariedadc humana que chegou inspirar a Picard e Besson quallficarem o seguro como a tecnica da solidariedade, toda sua-tormentosa evolu^ao processou-se na procura de garantias.

Essas garantias que seriam a forma e a razao de ser do seguro, haviam-se de coorden.ar com elementos de prevengao, redugao, dispersao e compensagao dos riscos, ritimandc-sc numa mutualidade oiganizada.

Os frai;os marcantes do seguro — a mutualidade c trans^erincia do risco foram os gcrmes da instituigao prcvidenc:al, como tambem, as clareiras luminosas que se abriam as teorias divevsas em torno de seu conteudo juridico e economico, durante o transcorrer de sua elabora^ao.

A. Donati sondando o que chama a pre-hislcria do seguro. observa que n associa^ao de mais pessoas com fiiiaiidade assistcncial de reparti^ao de um risco e um fenomeno normal da humanidade que surge com ela propria, primeiramente, a familia, a liorda, a tribii realizun-na naturalmente; mais tarde, com o aparecimento da organiza^ao do Estado, a associa^ao de mutua assistencia tcrnr-se um fenomeno voluntario.

A forga instintiva da solidariedadc signiteando o fundo humano do seguro. passa a manifesta^Io da vontade qua exprimc a liberdade de contratar, e ass!m. a (lansferencia de um risco de um suieito a outro faz pressupor tiina civilizagio juridica evoluida.

CRIA5A0 DE SEGURIDADE

Rcpartiodo os riscos dentre os componentes de uma mutualidade, o seguro tern por fundamental funijao dar a cada um deles a seguridade de que precisam.

A necessidade de seguridade ou segurao^a a que o seguro atende. escrevem Picard e Besson, e hoje tanto maioc quanto a vida moderna que se caracteriza por acrescimo de riscos e aumento de ioseguranga. Por isso, o seguro mcdel.i-se sobre as necessldades que deve satisfazcr em cada dia estendendo-se a novos e variados riscos. como procurando oferecer garantias as mais completas.

Integra-se. assim, o seguro no organismo economico de todos os povos civilizados tornando-se inseparavel das manifesta^oes aa vida economica ondv^ de.sempenha faii^ao de recupera?ao de valores, de equilibrio nos disturbios.

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economicos, de recomposi^ao no ritmo das atividades criadoras pela seguridade que oferece.

Destarte, a seguridade criada pelo seguro constitui fator de poder economico, como fator inequivoco do aumento de produQao e consequentemente de desenvolvimento do credito c saneamento da economia do pais.

Semclhante conceito, a primeira vista exaltagao de cntusiasmo do seguro, reduz-se entretanto a uma verdade ordinaria ante a observa^ao de J. Hemard: — a seguridade, baijindo a incerteza, desenvolve o espirito de empreendimento: sobre esse ponto e tao necessaria a produgao que se podera dizer que a criagao de seguridade e uma das formas de produ^ao de riquezas.

O acrescimo de sua agao preventiva incita as atividades produtivas.

O objetivo de seguridade nao e, todavia, alcangado pelo segurado, pelo simples fato do segurador substitui-lo assumindo o risco transferido, se estc se mantiver em estado de inseguridade. Portanto. a primeira necessidade e dever do segurador e obter a seguirade com a qual ncgocia e que vende mediante a paga de um premio, configu-tando 0 «marchand de securite:^ de que falou Pothier.

No contrato de seguro joga-sc uma reciprocidade juridica e economica em ritmo regular, pois, enquanto o segu rado desloca um risco transferindo-o para o segurador, este tranfere-Ihe a prote^ao ou seguridade com a qual se acoberta de eventualidades danosas contra acontecimentos economicamente desvantajosos, segundo expressao dos alemaes.

Visa a seguridade proteqao a eventuais consequencias de um risco; t con-

siderado o seguro uma venda de segu ridade, e por forga desta, quer dizer, a fim de protcger-se contra uma neces sidade eventual que a ameaga em sua pessoa ou patrimonio que o segurado contrata.

TEOEIA DA NECESSIDADE ECONOMICA

Se como institute juridico, o seguro nao apresenta carater unitario diante da profunda diferenca e clara distin?ao entre o seguro de forma^ao de capitals, o mesmo ja nao acontece como institute economico cuja unidade e evidente. fortalecida principalmente pela ideia da necessidade economica que emprestou, outrossim, diretivas certas- a doutrina indenitaria universalmente dominantc.

A necessidade economica, base que e de toda agao economica, inspirou a Gobbi economista italiano, erigir em sistema o principio da necessidade aplicavel ao seguro — qaella mutua copertuca di bisegni evcntaali.

Necessidade no sentido economico c a imprescindibilidade de ter o homem a sua disposiqao os meios economicos com que satisfazer as exigencias da existencia; requerendo por isso, um esforgo, a necessidade economica forma a base de cada atividade economica humana,

A atividade pode resolver-se na safisfa^ao de uma necessidade presente, escreve A. Donati as primeiras paginas do seu recente tratado — porem como as necessidades se apresentem continuamente, e que apos as necessidades presentes seguem-se as futuras, estas ultimas ainda se traduzem de modo diverso, devendo no presente cogitar-se e prevenic-se ante o eventual surgimento das necessidades futuras.

Esta necessidade que somente se encontra no homem, e mais desenvolvida no homem moderno, chama-se previdencia. Ora, o seguro e a expressao maxima e o motivo realizador da previdencia, e dai, o aproveitamento que a sua tecnica trouxe a teoria da necessi dade economica.

A teoria langada por Gobbi fez rapida fortuna pela luminosa compreensao projetada sobre as categorias do seguro, observando-se que no dominio das ati vidades bumanas onde surgisse uma necessidade, o seguro poderia acobertala. seja no seguro de vida, de acidentes, de niolc.stia, cducagao, ou nos seguros de indenizacao. transportes, fogo, etc.

Diagnosticando o risco, elemento essencia! e fundamental do seguro, a teoria claramente delinea-se segundo

!■ Hciiiord: — «todo risco constitui uma eventualidade que provoca uma necessidade. Esta necessidade e even tual cm sua realizagao, mas pelo simples fata de str ressentida, torna-se presente. A sati^sfagao das necessidades presentes obtcm-.'.e pela previdencia que faz precisnmcnle de uma necessidade futura, Uma necessidade imediata».

O risco ao objetivar-se no sinistro determine uma necessidade, uma precisao de dinheico; nos contratos de indenizagao fixa-se pela avaliagao de prejuizo, porem nos seguros de vida nao deixa de ser a mesma precisao, por vezes menos rigorosa, porem sempre existente, per ser prevista, estimada c contratada pelo segurado.

Em todos OS seguros, no ato de contratar, o segurado fica desde logo, economicairente ao abrigo de acontecimen tos de um future incerto capaz de Ihe acarrel.ar necessidades determinadas ou

nao. A importancia segurada significa a cobertura para um mal economico, destin.ad? a neutralizar os pcrigos pendentes sobre o segurado. Deste modo, o receio do risco que o induz a contratar transforma em atual a necessidade eventual futura.

O SEGURO EVOLUI EM BUSCA DE GARANTIAS

A rapida digressao em torno de certos aspectos do seguro, permite-nos ajuizar da magnitude do alcance da seguridade seu- produto e seu objetivo •— na riqueza de um pais, razao por forga da qual, aqueles que a vendiam como tambem os que a compravam, tanto exigiam e preocupavam-se com as garantias sobre que havia de repousar a operagao.

Sem temor de paradoxo, escrevc Donati, pode-se dizer que nenhum progresso mecanico, nenhuma grande ativi dade economica desde a idade media ate hoje, teria sido e scria ainda possivel sem o seguro: — dos transportes marltimos. dos muitos transportes terrestres e sobretudo dos transportes aereos, ate as atividades industrials da vida moderna.

A tanto a historia confirma exuberantemcnte.

Em meados do seculo XIV as cidades do Mediterraneo tornavam-se grandes praqas de comercio, celebrizando-se Geneva, Florenqa, Trieste, Veneza, desta sorte aspirando a expansao de seus negocios. Arriscado era, todavia, o comercio internacional, pois a navega^ao nao inspirava confianca a que as naus chegassem a salvamento em portos distantes. Porem, desde que o seguro comegou a disciplinar a fortun.!

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do mar, a navega^ao logrou desenvolver-se mesmo entre tantos percal^os.

Se a navegagao inspirou e fecundou o seguro este em admiravel reciprocidade, protegeu-a fomentando seu desenvolvimento.

As cidades de Espanha erigera os primeiros corpos legais com as Ordenan^as de Barcelona, Burgos, Sevilha Bilbau.

No seculo de Luiz XIV. as Ordenan^as de Barcelona, Burgos, Sevilha, tuiram o mais belo ornamento a compor a gloria de Colbert. """

Os dispositivos do Consulato del Mare regiam as afividades de cidades Jtalianas, ansiosas de expansao comercial, e OS Estatutos de Genova continham preceitos que foram servir de modelo ao Lloyd's de Londres.

Imperadores. Papas,o Duque D'Alba, todos iegjslaram sobre seguros estatuindo ou proibindo na presungac e sob a mistica de que as leis seriam capazes de dar as garantias desejadas.

_I.egisIou-se muito e muitas vezes em vao, contrariando freqiientemente o pro- oquio de que o direito resulta do fato ex-[acto jus oritur — e nao este de d.re,to Formou-se, todavia. urn lastro. desperdicios de tentativas. que a experiencia aproveitou.

esbo^ando-se as teorias consoante a deduglo de Descartes — «ir de encontro as causas mediante seus efeitos».

E aqueles efeitos repontavam, sob o genio financeiro dos lombardos no estabelecimento de David Lloyd donde surgiu o Lloyd's de Londres delineando as regras universais de seguro.

As garantias do seguro. ou de seu produto — a seguridade — por que tanto se anseiava estavam como os personagens da comedia de Pirandello em busca de urn autor, porem esse autor, um dia chegou com a estatlstica, feita nova ciencia, e o calculo de probabilidade tirando do seguro o sentido de grandes numeros deu-lhe extensao astronomica imprimindo-lhe, ^ssim, a precisao das ciencias exatas.

Escreveu certa vez'Anatole France: «notre conaissance de ce qui sera, esc en raison de notre conaissance de cc qui est ct de ce qui fut».

Nessa expcriencia estrutura-se a ciencia que adquire ura carater profetico. «Tanto mais exata e uma ciencia tanto ma:s dela podem-se tirar exatas profecias e a matematica a quern s6mentc. pertence a inteira exatitude, comunicc. parte de sua precislo as ciencias que dela procedem».

sao do seguro na economia coletiva, que sera benefica e proveitosa se a operagao cstruturar-se sobre solidas .garantias, enquanto que perniciosa, se delas se apartar.

Tal como se passava no seculo XV cm que a sagacidade dos juristas chegou a distinguir as werae assecurationes das sponsiones que compreendiam jogo e apostas. para permitir uma e a outras vedar.

A evolugao do seguro ate chenar ao sistema e estado de ciencia nas ulti mas decadas do seculo passado, sofreu progressiva expansao do fenomeno ju ridico. Originario dos transportcs maritimos. revestia-se o seguro de carater unitario, explorado individualmente por todos aqueles que quisessem tomar partc na cobertura de um risco maritimo, certamente com intengao especulativa. Passa em seguida aos transportes terrestres e a danos outros tambem terrestres, chegando aos seguros de pessoas e de vida.

zaQoes legitimando o seguro de vida. verdadeira obra pretoriana ante o repiidio da lei e condena^ao de ilustres juristas. mostrava-se variavel e incerta sobre outros aspectos do seguro, alterando-se as boas e mas solu^oes para dei.xar o segurado em situagao precaria e inccrta.

A situagao caracterizava-se por uma jurisprudencia que permanecia incompleta diante da proje9ao consideravel do seguro e a complexidade dos interesses em presen^a. conforme observa J. Godart no seu Code des Assurances ao sustentar a necessidade da lei que veio de se promulgar em Franga no ano de 1930.

Cinicamentc a lei, por separar o joio do trigo, insiste o escritor, poderia ,.codificar os melhores preceitos que a ju risprudencia havia tirado dos costumes, e deste modo operar a modificagoes e melhorias necessarias.

Verifica-se dai que o clemcnto juri- dico precedeu ao e/emento fecn/co que na ant.guidade

permanecia insuspeitado

As garantias procuradas eram, entretanto, de tecnica economica e nao de pensamcnto juridico.

A avolugao do seguro nao poderia iugjr jamais ao imperativo que preside o prcgresso do conhecimento humano resullante das licoss da axparienda colhidas nas atividades de cada dia,

A ciencia do seguro derivou da matematicii. como a mecanica celeste e tambem uma ciencia da previsao, e numa Identidadc de sentido, a matematica astron6mcia emprestou o rigor de sua precisao a matematica atuarial, sendo clima de ambas o grande niimero.

INTERVEWgAO DO LEGISLADOR

E CONTROLE DO ESTADO

O sentido do grande numero conduz a natural conclusao a respcito da exten-

Com o aparecimento da sociedade anonima oferecendo maior capacidade de realiza^oes e considecavel potenciai financeiro, transferc-se a operagao do segurador singular para a cmpresa. organizagao tecnica assentada sobre uma grande massa de prem'os e sob diretrizes rigorosas de tecnica.

No evoluir de um fenomeno natural, provinha o direito do seguro de costu mes freqiientemente ingratos, pois. o segurado nao compreendendo a apolice, voltava-se contra o segurador. Nessa situaqao perturbadora a doutrina e jurisprudencia procuravam por um pouco de ordem esclarecendo e decidindo.

A jurisprudencia que cm Franca havia alcanjado as mais notaveis reali-

Somente ela pode fixar «a I'avance* OS direitos e obriga^oes das partes delimitando rigorosamente a liberdade das conven^oes — «Competia ao legislador protager eficazmenfe o segurado. simplificando as apolices, prescrevendo os abuses que o costume havia revelado e estatuindo proibi^oes rigorosamente impcrativas».

O pensamento anteriormente suscitado por Lyon Caen de protegao ao se gurado, como entidade contratual mais (raca. encontrou assentimento na teoria do contrato de adesao que Ripert em «Le Regime Democratique et Ic Droit Civil Modernes torna ajustavel ao se guro. no qua] a «liberdade de contratar e puranmente teoricas.

Na indole das leis Sui^a e Alema, a maioria de seus principios tern carrier

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impcrativo e. como preceito de ordem publics nao podem sofrer derroga^oes da vontade privada.

Como se proteger o segurado estivesse inscrito no frontespicid das leis. seus autores e interpretes viram sempre na prote^ao ao §egurado, o espirito de legislador, o objetivo fundamental e as diretrizes inflexiveis da lei. Entretanto, tal proposigao afigura-se mera razao de superficie. ao decidir-se penetrar-lhc o sentido, descendo mais a fundo.

Proteger o segurado consiste em construir as garantias dd seguro. Em quaisquer dos casos em que a lei nesse sentido se manifeste, sera sempre para oferecer garantias a resolugao feliz de contrato de seguro, estatuindo imperativamente as responsabilidades reciprocas a fim de que uma das partes obtenha a segiindade que procurou, e a outra se capacite para bem solve-la, honrando o compromisso assuraido.

Escreveram Ancey e Sicot: — «a tarefa que se impoe ao legislador consiste cm tornar obrigatdrias sem que possam atetar a conven^ao:

P — ccrtas condi?oes que constifiem a propria essencia do contrato de seguro:

2. _ certas condigoes correspondentes a um minimo de garantias de que possa pretender qualquer segurado sem que tenha que discutir com o segurador».

Conclui-sc, portanto, que tudo visa construm e consolidar as garantias do seguro tal como acontece no direito brasileiro: dentre outros dispositivos os dos arts. 1.436 a 1 ,439 do Codigo

Civil, de carater imperativo, versando sobre condigoes esenciais do contrato de seguro.

Tecnicamenfe, protegao ao segurado e perfeitamente equivalente a protegao do seguro, capaz de Ihe imprimir solidez e plena eficacia no interesse da coletividade e da cconomia publica.

A legislagao de seguros tende univer-saimente a codificagao como instituto juridico autonomo.

Das garantias mais solidas e eficazes de que se revestiu o seguro na evolugao do seu fenomeno juridico foi a consolidagao pela doutrfna e jurisprudencia de seu caraler indenitario.

O principio de ordem publica de que 0 seguro e contrato de indenizagao, escreve C. Weens (L'Ass. des Choses — Contrat d'Indemnite) — repousa sobre o duplo fundamento — o receio dos sinistros voluntarios e a proibigao • de apostas.

fi freqiiente a invocagao dessc pre ceito desenvolver influencia catalitica nas controversias judiciarias.

Desde Straccha, no seculo XVI, firmava-se o principio: — Assecuratus non quaerit luctum sed aait ne in damno

A jurisprudencia flrmava principios que as apoiices consagravam tais como:

— 0 seguro jamais podera ser fonte de ganho para o segurado.

o seguro nao pode ser uma causa de beneficio para o segurado, pois nao Ihe garante senao a reparagao de suas pe'rdas reais.

Uma garantia de conservagao e nao um meio de aquisigao.

Sobre esses fragmentos de uma verdade inconcusa, construiu-sc a doutrina indenitaria universalmente dominante.

Entretanto, o direito do seguro regu- lando as relagoes entre as partes, por •sua condigao de ciencia abstrata e ca-

rater pirivado, nao parecia, todavia, bastante para oferecer garantias a plena pficiencia de sua fungao na economia do pais.

Nao fugia ao fenomeno da atualidade observado por Ripert em seu excelente trabalho Le DecUn du Dcoit da lendencia do direito civil em transformar-se no direito publico.

A passagem do direito privado para o direito publico opera-se quando o Estado intervem mediante seus agentes nas relagoes privadas. Entre os homens que se unem por inumeras relagoes jucidicas oriundas do contrato ou da lei, interp6e-se o Estado.

Mais flagrante observa-se hoje" no crescente intervencicnismo que «fout devient droit Publics, segundo escrevia Portalis nas preliminares do Codigo ^ Napoleonico.

No concernentc ao seguro, a magni tude de sua importancia na economia ' do pais e o prestigio de sua influencia na riqueza coietiva, decidem pela intervengao do Estado.

Constituindo o seguro parte integrante do conjunto economico de um povo, seu destine e per isso, o proprio destine da economia nacional: e como OS Governos tern per obrigagao precipua, cuidar, incentivar e velar pela economia publica, ha de assim proceder com igual interesse para com o seguro. a defesa e protegao a todos os valores e atividades produtivas.

For isso, a tendencia ao direito pu blico do seguro, processou-se como o descnvolvimento natural de um feno meno jundico e economico. nao porem. numa absorgao absoluta. pois que consistiu em instituir a superintendencia, vigilancia, fiscalizagao que exprimem o controls do Estado.

O dominio do direito sobre as ativi dades segurativas, distingue-se no di reito privado regulando as relagoes entre as partes contratantes, representado no Brasil pelo Codigo Civil e Codigo Comercial, e no direito publico estatuindo o regime de autorizagao para 0 estabelecimento das empresas c disciplinando o exercicio da atividade profissional de seguro, isto e, a iniciativ.^ privada sob controle do Estado, conEub.stanc:ado entre nos no Decreto-lei n." 2.063 de 1940.

O controle do Estado em sua vigi lancia acompanha a atividade das em presas desde sua organizagao, durante seu exercicio ate a liquidagao quando Ihe revoga a autorizagao para operar. Vern. assim, a evidencia que o motivo inspirador e a finaliadde precipua do intervencionisrao, consiste exclusivamente em prevcr as garantias do seguro, imprimindo solidez aos elementos sobre as quais a operagao articula-se.

Foi conforme aconteceu na Inglaterra. onde a inconveniencia da absoluta liberdade das convengoes chegara a ponto dc provocar a intervengao de providencias legais mais diretas ainda em pleno dominio do liberalismo eco nomico.

Explendia o seguro em sua idade de ouro, segundo chamava um escritor aos liltimos decenios do seculo passado, quando a cxtrema liberdade das con vengoes havia inspirado toda sorte de especulagoes que punham em perigo a economia coietiva. Principalmente, o carater aieatorio e a longo prazo do se guro de vida ensejavam operagoes ilusorias, destruidoras do espirito de previdencia.

Foi, portanto, para dotar de garantias e solidez a instituigao de seguro privado

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cuja necessidade se reconhecia imprescindivel as nquezas da nagao, que a Inglatcrra decidiu pela vigilancia do Poder Publico junto as atividades das empresas.

Imediatamente, diversas nagoes reconheceram o consideravel alcance e perfeita procedencia da medida adotada que veio constituir a politica de seguros das civiliza^oes modernas.

No proposito Instituiu as garantias, comegam as leis do controle per condicionar a expJora^ao de seguros ao regime de autoriza^jao; Exige que a alividade segurativa seja ex'ercida por uma empresa tecnicamente organizada, sob certas normas padronizadas, porquanto o que caracteriza o seguro e sea vincu!a?ao a uma empresa segundo um piano tecnico. ou seja o estabelecimento do premio por uma empresa sobre bases estatisticas. mediante o calculo de probabilidades.

A organiza?ao tecnica — a empresa como condigao imprescindivel ao excrcicio efetivo e metodico da industria de seguros, formulou-se a teoria de Vivante, desde logo vitoriosa pela verdade nuclear de que o seguro pressupoe a empresa. consagrada pelos regulamentos administrativos de todos os paises — isto e pelo direito publico do seguro.

Espelhava o conceito de Chaufton sobre cujos estudos o seguro modelou sua estrutura cientifica; - «a compensa^ao dos efeitos do acaso por uma mutuaiidade organizada segundo as leis da estatisticas,

A teona de Vivante concluia na simplicidade iuminosa e certa, de que a cpera?ao de seguro isolada. assumida por um individuo e um anacronismo.

uma concep^ao absolutamente improvavel.

Suigiram contcsta^oes no terreno juridico. sustentando-se que a prevaleccr tal princip'o, seria considerar a organizagao tecnica a empresa como requisito da capacidade de contratar que os Cod'gos nao mencionam. Entretanto, as leis do controle do Estado exigido a condicao de empresa para o exerdcio da industiia, torna semelhante requisito na re.ihdade imprescindivel a existencia do contiato de seguro. por consequcnte, nulo tocio aquele estipulado por quern assuir.indo riscos, nao reunisse as caracteristi'-as de organizagao tecnica.

Organizada a empresa, a primeira manifesta^ao de sua atividade esta no emitir apoliccs cujas condi^oes sao examinadas e aprovadas.pelo Poder publico que deste modo da ao contrato de se guro a fei<;ao de confrafo dirigido. Procedendo desta forma, outro fim nao visa o controle, senao imprimir garantias ao seguro no proposito de dissipar duvidas e divergencias que sempre perturbaram as relagoes entre as partes contratantes. No exercicio das atividades das em presas, obrigam-nas os regulamentos administrativos a constituir, gcrir c aplicar as reserves denominadas tecnicas, uma das princ'pais finalidades c preocupa^ao da vigilancia do Estado e das mais evidentes e flagrantes expressoes de garantias de seguro.

Sob quaisquer pontos de vista por onde se aprecie a interven^ao do Estado na agao de controle e vigilancia, impoese de modo ineludivel que sua finalidade exclusiva junto as atividades privadas e de solidificar as garantias do seguro. como processo coinplementar. indireto a fim de aparelhar os Governcs no desempenho de missao de maior

transcendencia, como seja a de proteQao, defesa e incentive a economia nacional. porquanto e a cobertura a essa 'economia que ao Estado interessa fortalecer.

Nas confcrencias hcmisfencas tern chegado ressonancias de ccrto mal-estar em alguns paises resultante de dcmasias de intervencionismo, dando lugar a que naquelas reunioes se decidisse em rc<omendar uma vigilancia mais discreta e dc absten?ao na intimidade das em presas. poupando-se idterferencias de carater tecn-co e financeiro. Assira, quando o controle do Estado nao propicia o bem para o qual foi instituido perpetra desvirtuamento de sua lun'jao, afastando-se do ideal que o inspirou, seja por ceder a influencias malsas da politica, ou por dar escutas a dcmagogia.

RESERVAS reCNlCAS

A atividade das empresas desenvolvese sob disciplina normativa que dentrc OS elementos necessaries a prover as garantias. comprcendem-se as reservas em sua forniagao c respectivos investimentos.

Constitui 0 ponto de transcendcnte interesse para o controle do Estado pois que envolve as garantias mais compiexas e flagrantes do instituto do seguro privado.

A exigencia de reservas results de imposi^ao de lei, dos cstatutos socials e da delibera^ao das assembleias.

As reservas sob notorio conceito cconomico. sao. em geral provisScs destinadas a atender a eventualidade no luturo, e que na realidade, mais simplesment,; significam parte do patrimonio social que por nao construir o ca

pital de funda^ao nao se destina a distribui^ao aos acionistas.

No senso proprio, escreveu A. Donati, as reservas que como o capital social, figuram no passive em certo sentido ficticio, sao, contudo, uma parte do ativo c pressupoem aumento do ca pital puro.

O pensamento do professor italiano que sufraga a ideia do economista Gobbi, encontra indissimulavel confirmaqao na pratica. pois, irrecusavelmente as reservas aumentando o potencial financeiro e solidificando a estrutura econamica das empresas, em decisiva influencia sobre sua solvabilidade, imprcgnam-se de carater patrimonial de certo teor ativo.

Nao se dcnominam arbitrariamentc de tecnicas, pois nitidamente se distinguem das reservas usuais no comercio. porem tecnicos pela peculiaridade especifica de entrosamento e indissolubilidade na opera?ao de seguro, como tambem se denominam de matematicas pela condigao subordinavcl a matematica atuarial.

As reservas exprimem um ate dc previdcncia e prec'auQao do segurador. e sua condicao de futuridade consoante o cvento visado. reveste-se da complexidade que as caracteriza.

O seguro envolve um ate cconomico concerncnte a eventualidade de certo acontecimento. Nenhum ato cconomico produtor de rcndimento cm future mais ou mcnos proximo, pode-se considerar isento de incerteza, livre da alea, porquc a rigor o produto de uma opera^ao e sempre futuro e este sempre incerto.

A eventualidade de ccrto aconteci mento coiistitue o risco que represcntando elemento essencial do contrato.

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representa, outrossim, a caracteristica do seguro que a operagao imprime sua verdadeira fiisonomia. As categorias de seguros determinam-se segundo os respectivos riscos que Ihes fixam os elementos distintivos.

Considera-se o risco como cventualidade de certo acontecimento a cuja reali2a?ao subordina-se a obrigasao de segurador de efetuar a presta^ao convencionada; e da realizaqao do risco aparece o sinistro que faz a Van Eeckout chamar o risco, um sinistro em estado de possibilidade. "fisse estado de possibilidade pende sobre o segurador que deve se premunir dos meios para solver a responsabilidade conseqiiente e dai foriuar as reservas que em todas as modaiidadcs de seguros desempenham Rncao de garantia dos contratbs em vigor.

Por isso, as reservas adquirindo a quabdade da natureza do risco que vsam prevenir, condidonam-se. outros sim. ao fator tempo, periodo de dura^ao dos contratos. A ssim. quer nos seguros de curta duragao - terrestres e maritimos — ou de longa duragao — seguros de vida. - reservas representam a garantia dos contratos em ■gor ou da vigenda das responsabilioades contraidas.

No. seg„„3 elementare.

naT abrangem partes de doia, eofi„, pe.iodo Je um ano, as resetvas destinam-se a faaer faee aos riscos em curso e sinlstros a .qo.d.r. A simples enoociatSo da fiaaMade que as qualitica e caracleciza dispensa maiores consideragoes a res peito dp funcionamento de sua tecnica perfeitamente sumaria.

Nos contratos de longa duragao seguros de vida — as reservas denominam-se matematicas e distinguem-se essencialinente de outras reservas tecnicas por se aplicarem a riscos progresstvos; elas imp6em-se ao segurador notam Ancey e Sicot. a fim de que este se habilite para fazcr face a um risco que aumenta progressivamente. enquanto o premie pernianece o mesmo. inalteravel.

Essas reservas tern, pois. um carater obrigatorio. porquanto nao se pode conceber o seguro a que atendem sem a constituicao das reservas matematicas, cuja fungao e integrantc de operagao diante do premie que periodico e inalteravel, nao acompanha a curva de probabilidade do risco.

A complexidade da organizagao e fungao das reservas evidcncia-se desde que se considere que elas visara uma eventualidade e que csta consiste em uma incerfeza. seja quanto a realizagao do acontecimento. seja quando o me mento de verifica-lo na hipotese do se guro cie vida. O termo eventualidade exprime o carater fortuito do aconte cimento c nao um mere acaso, O seguro destina-se a eliminagao desse acaso, ou melhor, do aleatorio. resultado a que atinge por forga da lei dos grandes niimeros e equilibrio dos riscos.

Embora a previsao se articule na certeza. condigao das ciencias exatas. o future torna-se entretanto, capaz de desmonta-la. e entao, entre o fato pre- visto e o acontecido, produz-se um desvio, afastamento, ou o ecart dos franceses.

Ora. as reservas. parte integrante da operagao. «lastro indissoluvel ligado 0

estrutura tecnica e financeira do seguro». removem o imprevisivel. preenchem o desvio.

Assim. o teor das garantias que as reservas proporcionam ao seguro. assu me consideravel alcance, impregnado da magnitude de sua agao de vigilancia sobre a economia do pais.

GARANTIAS DA OBRIGAqAO DO SEGURADOR

Na operagao de seguro o prlncipio de reciprocidade desempenha fungao de tecnica juridica e senso cconomico.

As garantias do contrato desenvolvem-se em ritmo bilateral, pois uma das partes procura adquirir garantia de cobertuia para sua pessoa ou bens, e a cutra vende-lhe cssa garantia porque dispoe de uma mutualidade tecnicamente organizada capaz de fabrica-la.

Apresenta-se ai uma permiita de duas promessas que se servem reclprocamente de causa — o segurado obriga-se a pagar 0 premie e o segurador a pagar a imporlancia segurada ou a indenizagao cm caso de sinistro.

Entre essas duas promessas, escrevem Picard e Besson, existe um vinculo definitivo, e se uma parte deve necessariamente executar a sua, a outra permanece condicionada a realizagao do risco, encontrando a primeira, todavia, como contra-partida, a segunda que existe desde logo — ou seja a do se gurador pagar indenizagao ou importancia segurada.

No carater bilateral do contrato articula-se a complexidade da obrigagao do segurador.

Por forga de estipulagao contratual e determinagao legal — (arts. 1.458 do Codigo Civil e 710. 711 e 730 do Codigo Comercial) — a principal obri-

gagio do segurador e a de pagar a indenizagao convencionada, motivo do contrato e caracteristica do seguro.

O segurador nao promete sua prestagao de maneira incondicionada. porem, unicamente em caso de sinistro. isto e, se o objeto for destruido ou danificado por acontecimento future e incerto.

Portanto, nesse desempcnho bilateral, a prestagao do segurador consiste na garantia concedida, isto e. na seguridade vcndida. E todo aquele que deve entregar um produto como execugao de atividadc profissional. tem de estar devidamente aparelhado ante a necessidade de liberar-se do compromisso assumido. Assim, nitidamente se evidencia que a obrigagao principal do segurador consiste em constituir e soiidificar essa garantia, a fim de torna-la produtivel da importancia segurada. como realizavel a obrigagao substancial c motivadora do contrato.

fi a capacidade profissional. 0 poder de solvabilidade, presentes no exercicio de uma atividadc economica financeira, Escreveu I. Halperin em seu «Contrato de Seguro ■— assumir um risco importa na obrigagao do segurador de adqu'iir c manter a capacidade para enfrcntar as obrigagocs eventuais do ressarcimento. Constitui obrigagao prin cipal do segurador por forga do carater bilateral do contrato que se concretiza antes do sinistro no direito a forraagao das reservas. Invocando a autoridade de Bruck e Lefort. observa que enquanto o risco nao se realiza e somentc represents uma possibilidade, a obri gagao presente consiste em preparar-se o segurador para afrontar as responsabilidades que dele resultem.

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A obrigagao do segurador nao e tao soraente a presta^ao de indeniza^ao ou pagamento de benefido, pois que vir/a C3reccr de causa toda vez que o sinistro nao se produz ou que o contrato se rcscmde. Consiste a obriga^ao princi pal do segurador na assungao do risco de que resulta outra, a de indeiiizar quando o evento se real'za.

Se assumir riscos e a obrigagao precipua e especifica do segurador, fazemse mister as garantias capazes de tornala efetiva. e tais garantias derivam da massa de premios oriunda de uma mutuaiidade organizada, e da formagao de reserves tecnicas, a tecnografia da previsao.

A prestagao do segurador — indenizagao ou benefido — simples por sua mcidencia e decisive por determinagao legal, adquire, todavia. consistencia pois, faz pressupor que o segurador ja fcnha cumprido certas determinadas, come haja de seguir outras — isto e! tenha cuidado e, continui a faze-Io de organizar sua capacidade para cnfrentar a.s responsabilidadea assumidas.

A fiin dc que ae penetre a fundo a natureza c estrutura de obrigagao juridica faz-se mister remontar a sua razao de ser; sua fonte originaria encontra-se numa exigencia de equidade e necessidade de orden, pdblica que se impQem Ss consacncias individuals ou coletivas daque]e.s que a reivindicam, reconhecem e ordenam.

Exigencia de equidade transparece na reparagao convencionada dc prejuizo que se torna necessidadc de ordem publlcn, pois que dapps repptidog geplam a scmenteira da ruina economica.

PcBetraiido portartto, a naturera das obngacQcs de contrato de seguros. con-

firmam-sc que elas se servem reclprocamente de causa, configurando a for mula de Domat de que — «o comproraisso de uma e c fundamento do compromisso da outra».

Clareia-se ai a compreensao do fendmeno juridico a luz da tcoris da causa que, segundo Jcsserand, passou como um tru'smo no direito moderno pelos rcsukados importantes que ofercce nas aolugoes das convengocs sinalagmaticas.

Concepgao harmoniosa, declara o cininente jurista, porque faz encontrar a causa de uma obrigagao em outra obrigagao, ou seja, o valor de uma mesma essencia formando naturalmente a contra-partida apropriada.

A necessidade de segurfdade que levou o segurado a adquiri-la do segu rador mediantc paga de urn premio, constitui a causa da obrigagao deste que somente se realizara in concreta a medida que a situagao a que responde seja realizada.

A causa da obrigagao do segurador encontra-se no inofcivo que dcterminou a confratar, nn promcsta dc umu quantia que o segurado obMn como cobertura do risco transferido, verificando-se ai que o valor de uma mesma essencia encontra-se na bilcteraiibilidade das obrigagoes.

A fim de que essa obrigagao tome uni carater de positividade no sentido juridico capaz de garantir sua eficacia social pelo apoio da coagao legal, e mister que se torne rcalizavel mediants disposigao de urn sistema dc meios aproprlfidos, ptiia nn obrigagiJo de ressflrpinicnto, de pagamento, nao se prescreVCm OS meios dc afingi^la.

Tais mejos concernem a responsab/lidade de execugao do compromisso

assumido. consistindo no que Demoguc denomina de obrigagao dc resultado.

Todo contrato, ensina Esmein. engendra ao lado das obrigagoes princi pals enunciadas pela sua validade, obri gagoes acessorias que dcvem ser tomadas para assegurar ao crcdor a satf^fagao que ele espera; consistem nas impresc'ndiveis precaugoes segundo as circunstancias que se aprcsentam com o fim de tornar eficaz e real a obrigagao substancial.

Por exprimirem garantia de um resul tado tomaram nome de obrigagao de resultado ou «obrigagao geral de prudencia e diligencia», Verifica-se, pois, quanto este conceito se ajusta ao contrato de seguro, certo que ao estipular a obrigagao de paga mento — indenizagao ou capital institutdo — incide o segurador desde logo na obrigagao de prudencia e diligencia para garantir o resultado daquilo pelo que se comproineteu; e no constituir rescrvas consistem dos principals me os com que ha de prover a semelhante garantia, representando a seguranga na execugao das obrigagoes substanciais. Comprometcndo-se a prestagao do seguro, obriga-se o segurador por uma divida eventual que o sinistro vem tornar liquida. Dai, ser imprescindlvel dispor de fundos bastantcs na ocasiao em que tiver de honrar seus compromissos.

As reservas exprimem a garantia dessa solvabilidade, porquaato de seus investimentos frutificam os rcsultados desejados, O seguro exige confianga, nesta. baseando-se, e os elementos conairutlvos da confianga encontram-se nas reservas que sob pvoficicnte administragao das

empresas, asseguram-lhes capacidade economica, potencial financeiro e plena solvabilidade.

Assim. a obrigagao precipua do con trato — pagamento de capital — conflui com a obrigagao acessoria de «resultado» de «prudencia e diligencia» no sentido de eficiencia e realizagao dos objetivos de seguro. Enquanto esta ultima e imposts pelas leis de controle de Estado. a outra resulta de cstipulagao contratual.

FORMAgAO E APLICAgAO DAS RESERVAS CONSTITUEM OORIGAQOES CORRELATAS DAS EMPRESAS

Da confluencia das obrigagoes que integram o negodo de seguro resulta que a formagao de reservas e apl.cagao de seus respectivos fundos, representam clementos que unificam a fungao da empresa. e dai, sua indissolubilidade. Sao dois fatores sobre cuja inseparabilidade consubstancia-sc a obrigagao principal do segurador.

A obrigagao da empresa de constituir reservas e o direito dc administra-Ias, apresenta-se no fenomeno juridico do seguro em dedugao equacional como ideias correlatas, isto e, em que uma nao se conccbe sem a outra.

Convcncionando uma indenizagao ou capital condicionado a certo evento, o segurador substitui sua prestagao imediata por uma promessa a descontar-se no future. A promessa, escrcveu Ihering, dcsprcndc o contrato dos lagos do prescniej difere-o para o futuro com o fim de prover o presente.

AsSllU. a fOl'ga obrigalOi'ia da proniessa determina a obrigagao de quo possa cumpri-la o segurador, concreti-

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zada na garantia conccdida — sua imediata prestagao.

Por sua vez. essa prestagao geca a obrigagao de constituir reservas, dal sendo implidta a obrigagao de faze-las produtivas de rendimentos, a fim de que a empresa fortaJecendo sua capacidade, realize seus objetivos.

No encadeamento de tais obrigagoes o direito da empresa de gerir as reservas tecnicas imp6e-se no sentido do preceito: jus et obligatio sunt cocrelata que a sabedoria romana esculpiu coino verdade eterna no direito universal.

Constituir reservas, ou gerir reservas sao ideias correlatas de igual teor de reciproddade nas convengoes do seguro.

Totalizando as possibilidades de realizagao da empresa. as reservas nao devcm permanecer em situagao estatica que seria subverter a tecnica e fraudar a leu se cntesourados esses fundos, nao passariam das acumulagoes do avarento ato antieconomico como seja o de retira-los do giro das riquezas.

Aspiram, portanfo. o estado dinamico das aphcagoes em titulos que oferecara garantias de rentabiiidade e solidez.

As Jeis do Controle do Estado que ex.gem a formagao de reservas. exigent outrossim sua apiicagao prerrogativa a qie se condidona a existenda da em presa.

O Estado assim imp5e no reconheci-' mento a dencia do seguro. na homologagao da experienda estruturada nos prmcipios da tecnica e da matematica atuar.al. a f,m de incutir carater impetativo .. uma fungao da iivre empresa no transcendente alcance a economia do p^is.

Constituir e gerir reservas — unificagao que a tecnica exige indivisivel,

cvidencia-se luminosamente ante o conceito de Vivante da organizagao tecnica da empresa, como condiglo a existencia do seguro. atributo e prerrogativa da capacidade do segurador. & a condigao de poder segurar, sdraente admissivel mediante uma grande organizagao tec nica.

poli'tica de investimentos

Da instituigao das reservas, a face mais complexa e o problema relevante, encontra-se na apiicagao de capitals. O caminho ai a seguir e as regras a obedecer, representam a politica de investimentos que na organizagao e eco nomia do seguro tem a peculiaridade complexa da operaglo produzida consoante a categoria dos seguros onde o fator de duragao do contrato dcsempehha consideravel influencia.

Das aplicagoes, resuka o funcionamento util das reservas no sentido de fortalecimento da estrutura economica da empresa, e de solvabilidade do se gurador.

O eniprego de capitals de uma companhi.i de seguros, e com maior particularieclade das reservas, desenvolve-se no cntielagamento e seqQenda de probleraas de liquidez, de solidez, de rendimento, de divisao de riscos.

Entrosadas no mecanismo do seguro do qual formam uma das pegas princfPa's, as reservas participam da comple, xidade de cada uma de suas modalidades a que disser respeito, como tambeni da mesma complexidade e o sentido de seus investimentos.

Assim e que sao parcialmente tecnicas e esencialmente sumarias as reservas dos riscos em cursos e a de sinistros a

liquidar, mera precaugao de caixa nos seguros de coisas — ramos elementares conforme anteriormente nos referimos, no destaque nitido das reservas matemiticas concerncntes ao seguro de vida. Diferem ai quanto a natureza do objetivo. distinguem-se quanto a condigao dc produtividade, e a progressividadc economica segundo o risco que acoberta.

O estabelecimento da reserva mate matica, escreveu Sumien, esta em funqlo de tres elementos ^— o coeficiente de mortalidade, a taxa de juros e o carregamento comercial do premio. Nao se individualiza para cada contra to, pois que e uma reserva global de contratos da mesma especie.

Adquirem as reservas a caractcristica de tecnica pela complexidade do negocio a que atendem, pois complexo e o contrato de seguro por sua natureza aleatoria, complexa a operagao pelos elementos que se dcsenvolvem na ampli tude de investigagao das probabilidades, complexa sua economia pelo sen tido e peculiaridade das diretivas a Ihe impor.

A apiicagao das reservas visa cxtrair a seiva reprodutiva de capitals futures.

Vem-se reconhecendo de longa data que OS segurados tem certo direito sobre as reserves matematicas. — Assim se concluia diante a ideia de que a constituigao de reservas nao seria mais «uma medida interna de gestao do segurador», com o fito de «conduzir sua em presa de maneira estavel e frutuosa». Esta ideia, conforme sustenta Juliot de la Morandiere, considcra-se hoje abandonada, porquanto geraimente se verifica que as reservas nao sao propriedade dos segurados, porem do segu rador, sufragada pelos eminentes ju-

ristas Colin c Capitant que conduziram seu raciocinio a facil conclusao, escrevendo: «todo aquele que conclui em contrato dc seguro, adere por esse fato. a uma mutualidade constituida de todos OS segurados de identica ordem da sua; e essa matualidade a proprietaria da re serva global. Porem, a mutualidade nao tem personalidade moral, sendo representada pelo segurarador sobre o qual repousa o direito de propriedade.

Sendo a reserva composta de um ca pital feito do montante de premios pages pelo segurado, nao e, por isso, especial ou individual, porem, geral e coletiva; por este titulo e motive, e de propriedade da companhia que representa a universalidade dos segurados, e nao a propriedade de cada um deles dos quais a companhia seria depositaria».

A jurisprudencia francesa assim havia luminosamente fixado o conceito de propriedade, ate ai, controvertido c difuso, a que Picard e Bcsson anotani considerando-lhe a legitimidade perante o seguinte: — As reservas sao representadas no ativo do balango, quer por imoveis que incontestavelmente sao de propriedade do segurador, quer por valores inscritos ou registrados em nome do segurador, seja mediante creditos representados por adiantamentos sobre apolices ou emprestimos dos quais o se gurador e titular.

Os segurados tem sobre as reservas matematicas, tao somente o direito a UM CREDiTO limitado pelo montante da respectiva reserva.

O ativo das empresas fica, pois, afetado por um privilegio geral em favor dos segurados, indo o credito destes

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concernentes ao seguro de vida, ao limite da reserva respectiva.

Se, portanto, os segurados fruem de urn privilegio sobre o ativo do segurador, evidentemente, dispoem de urn direito de credito e nao de um direito de propriedade.

NUidamente evidencia-se sera aquele que concede o credito, a seu fiador. que rabe a propriedade das rcservas.

A complexidade das inversoes dos funded das reservas acentua-se mais nas opera^oes dos seguros de-vida per sua fuDsao de economia progressive na coereiicia do risco progressive.

A obriga^ao de constituir e gerir re servas e imposta pelas leis de controle do Estado que desta forma sufraga cxigencias da tecnica no proposito de torna-Ia infiexivel ante o interesse da economia coJetiva que envolve; e por isso, as leis discriminam os titulos sobre OS quais hajam de recair as inversoes come entre nos. faz o Decreto-Iei n." 2.063 de 1940. ^creto-iei

Das principais inversoes indicadas a pnmeira versa sobre titulos de divide pubhca. federal, esfadual ou municipal como'medrnto do Estado em encontrar na empresa uma tomadora permanente de seus titulos, condigao essa, de poderosa mfiuencia na circulacao de capitals.

. a aplicacao que recai sobre t.tu OS de renda. obrigacoes de garantia publica, a?oes mfegralizadas de sociedades, bancos com existencia no Brasil e de facil negociagao em bolsa. Cogitam-se, tambem, dos investimentos imobiliarios e dos emprestimos com ga rantia hipotecaria. Nesse particular a

valorizaeao das reservas no fenomeno brasileiro atual seria notavel.

Principalmente sobre tais aplica^oes deve-se distribuir a massa dos fundos das reservas, isto e — capitais em estado dinamico, em esfdrgo reprodutivo.

Sem diivida, e uma ciencia complexa a aplicagao das reservas que se baseando na exatidao da matematica e orientada pela lei. conserva todavia a flexibilidade das cicncias economicas ante fatores imprevistos, e situagoes de conjuntura economica.

O processo de inversoes consiste na busca do valor ideal que retina tres condi^oes — estabilidade, rentabilidade " e facil liquidagao.

Constitui «uma das mais serias preocupa^oes das entidades seguradoras inspiradas pelo benfazejo principio de preservar integridade dessas reservas no tempo e proporciona-lhes uma rentabilidade regular e perene», conforme sustentou brilhantemente Xavier de Lima na ultima Conferencia Hemisferica.

O principio de compensa^ao doininante no seguro preside igualmente a politica de anvestimento, o segredo do exito das empresas.

De tal forma as reservas estao integradas na empresa — organizagao tec nica — constituindo sua propria vida pelas energias que Ihe insufia, que se admitir aplicagoes estranhas seria decretar o desaparecimento da empresa, como, outrossim. chegar-se a situagaa delituosa a que apontou De Juan Rodrigue'i, em sua Politica de Seguro «usar as reservas para outros fins, im-

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porta em defraudar os segurados, conceito este de tal modo dominante, que alguns Codigos Penais ja adotaram a respeito niedidas repressivas».

A magnitude das reservas como fun damental garantida do seguro desata em utilidades que, no seu instituir aparecem em favor das partes contratantes, e no gerir em prol do progresso economico da nacao.

CONCLUSAO

I — Toda a evolugao do seguro processou-se na procura de garantias, no sentido de encontrar seu verdadeiro destine na economia da nagao.

II — Por isso, no legislar do presente e do futuro, deve-se volver as ligoes do passado no pertinaz esforgo de investigagao dessas garantias, fornecidas pela experiencia; portanto, legis lar sobre seguros visa unicamente fixar sues garantias, sendo que se afastar da;, sera scmpre atentar contra a previaencia.

III — Quando as leis proclamam como precipua finalidade protegao ao segurado, sao para as garantias de cficacia do seguro que elas se voltam, pois, quaisquer que sejara as formas dessa protegao, serao invariavelmente para imprimir resolugao proveitosa ao contrato. Nem se conceberia uma pro tegao unilateral, pois que seria provocar desequilibrio contratual, em uma operagao de equilibrio economico.

IV — A intervengao do Estado na industria de seguros, provocada pela iiecessidade de resguardo aos interesses do segurado, somente espetou alcangar em objetivo, mediante mcdidas de ga-

rantia ao exercicio da atlvidade seguradora. Visam, por isso, as leis de controle do Estado, unicamente imprini:r as garantias do seguro carater im perative no sentido de permitir que sua cobertura seja uma solida realidade em favor da economia coletiva sobre a quai vela o Estado.

V — Nas reservas tecnicas concretizam-se as garantias mais reals do se guro. Constituem obrigagoes correlatas das empresas, — format e gerir reservas na mesma intima correlagao entre o ci"iar-e movimcntar valores: sao ideias que podem ser distinguidas, porem jamai.s separadas. Manifesta, a tendencia em muitos paises no sentido de nao cerceareni as empresas no direito a essa aplicagao, pois que nao poderiam cabalmente acobertarem-se das responsabilidades assumidas, sem a faculdade de se orientarem na contingencia da conjuntura economica de cada pals.

RESOLUgAO APROVADA

A I Conferencia Brasileira de Segu ros Privados resolveu recomcndar:

«Que se tessalte a necessidade irnprescindwet de serem mantidos OS dispositivos pelos quais a atual J^effu/ampnto de Secures discipUna as inversoes das «reservas tecni' cas» por consubstanciarem um sistema que harmoniza pecfeitamente a vigilancia exercida pelo Estado em defesa dos segurados, com o imperativo, nao so tecnico mas cconomico e juridico, de ser atrihuida as sociedades seguradoras a gestao das mencionadas reservas.»

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Incêndios a bordo de navios

CONFERt.NC!A PRONUNCIADA EM SAN SEBAST!AN, EM 18 DE SETEMBRO DE 1953, NO DECURSO DO CONGRESSO DA UNIAO INTERNACIONAL DE SEGU­ RADORES MAR!TIMOS

Antes· de �bordar o problema, seria, provàvelmente, interessante mencionar as instituições que são habitualment� �onsideradas como as guardiãs da segurança das embarcações.

As Soc1EDADES DE CLASSIFICAÇÃO

a «falta de classificação», no caso de lhe ser retirada a classificação.

OBJETIVO da minha conferência (:

procurar apresentar um resumo dos problemas de incêndio e um comentário a respeito das maneiras de se neutralizar tais incêndios. A Missão de Assistência Técnica da Organização para a Cooperação Econ5micaEuropéia (O. C.E:--E.)pediu, recente.mente, que fôssem compiladas e::;téitísticas detalhadas, em vista, princi­ pétlmente, de uma nova conferência s6bre: a segurança da vida em alto mar.

Os seguradores escandinavos animaram-me a fazer esta conferência, porém, evidentemente, nenhumaorganização ou instituiçãoé responsávelpelasidéiaspor mim e.xpendidas.

A União Internacional de Segura­ dores Marítimos tem mostrado grande interêsse por êsse assunto, como é de, meu conhecimento, principalmente. nas assembléias gerais de 1951 e 1952. Em vários países, diversos armadores, se­ guradores, peritos em classificação, construtores e instituições oficiais de contrôle se têm preocupado com a questão. Na assembléia geral da Li­ verpool Underwriters Association, êste ano, o presidente, senhor C H. Johnson, abordou, cuidadosamente, o assunto e recomendou que os seguradores participassem mais ativamente dos es­ forços para a prevenção de incêndios.

Espero que esta minha pequena pa­ lestra possa servir de contribuição para êsses esforços.

O problema tem certamente uma grande importância. Os riscos de fogo a bordo foram muito grandes nos anos que se seguiram à guerra. Basta fazer referência aos grandes incêndios do corrente ano: O do «Empress of Canada», em Birkenhead, a 26 de janeiro, o do «Antarctic Ocean». em Hamburgo, a 5 de fevereiro, o do «Kronprins Frederik», em Harwich, a 19 de abril e o do «Phoenix» e do «Pan Massachusetts», após uma colisão no Delaware, a 6 de junho.

IPublicada com autorização do autor e da U / s

A sua finalidade era, desde a su:1 fundação em meados do século passado. t· ·a O equipamento e o examinar a po enci , . desgaste dos navios e fornecer os respectivos detalhes nos seus registros, classificando os navios por meio de um índice capaz de dar, aos seguradores e compradores, uma indicação do risco <'! àr. mérito comparativo de cada navio.

Outrora, quando a potência e o equipamento podiam variar para os navios, quase tanto como para os homens, a palavra «classificação» representava

l.d de Pelo índice da classifi­ uma rea I a cação, o segurador podia formar uma idéia sôbre o risco que iria segurar.

Hoje em dia, quase todos os navios são construídos e conservados na categoria mais elevada, 100A1, 1A1 ou b.0 de número<; qualquer outra com maça e algarismos de que se possam servir as diferentes sociedades para a indicação do seu máximo, isto é, pràticamente, dentro de uma só categoria. Hoje em dia, um navio classificado significa um navio «de categoria», indicando, mais ainda, que êle assim permanecerá enquanto forem cumpridas as exígênc.ias e recomendações relativas n classificação. A única alternativa seria

Os registros consignam uma grand� quantidade de detalhes que dão, aos peritos, uma idéia perfeita do navio em S... pore·m é unicamente, sob certos cau u, , , aspectos que o segurador poderá deduzir, dessas informações, detalhes capazes de lhe dar uma impressão do risco comparativo do navio, do ponto de vista do seguro. De início, encon, •1 nesses registros. certas carac­ trara e e, terísticas suplementares, tais como. «with[reebord» (com boa altura de obras mortas), «[ittcdforoi!fuel,> (equipado para a queima de ól�o combustível)' «carryingpetroleum,nbulk» (transportador de petróleo a granel)' «welded» (soldado). etc.; assim, por exemplo, no registro norueguês, a palavra «/s» significa que o navio está fortalecido para a navegação em zona d ·Jos �-T» indica que êle está for­ e ge , ' talecido para O transporte de minérios. «K>> quer dizer que o navio foi construído para a navegação de cabotagem, «!» designa-o como construído para a navegação fluvial e lacustre, e assim por diante. Nada existe, porém, que dê, ao segurador, uma idéia do navio como riscodeincêndio.

A finalidade do contrôle de classificação é, principalmente, evitar o afun� damento (potência e franco bordo) e facilitar os movimentos do navio (máquinas e instalações de comando). A classificação fazia-se, principalmente,

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lvlcrr.bro do Comité de ProfcÇ1Jo contra l11cé11- dio.s da Assoe. Norueguésa de Armadores
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REVISTA DO 1. R. B.

para cima e para baixo e nao tanto para cima e para os lados. O seu eiemento era a agua c os tres outros elementos da Idade Media — a terra, o ar e o fogo — nao eram levados muito em conta. A.classifica^ao nao cogitava do equipamento de navega^ao (destinado a impedir o navio de encaJhar), ncm do controie da estabilidade (destinado a permitir-Jhe resistir aos temporais), neni tampouco, das pcovidencias destinadas a mipedir que o navio pegasse fogo on expiodisse, Acho que poderemos direr que essa interpretagao original dos prinapios de classificagao continua a scr n.antida, muito embora. tenham as sociedades. durante algum tempo, considercdo necessario examinar mais detaIhadamente o risco do incendio e prever uas.suas exigencias, certas providenci.^' centra esse risco - principalmente no tocante aos reservatorios e tubulacoes de oleo — e recomendar a necessidade dz alguns mcios de protegao. ademcis da eagua sobre o conves:. e dos extinlores manuais.

As autoridades nadonais de controle das embarcacoes. organiradas no inicio deste seculo, tern o dever de considerar

onscoinerenteaostreselementosacima

^encionados e ao elemento humano

A sua finaiidade principal e evitar a perda de vidas a bordo dos navies, causada por afundamento, tombamento,' encalhe e abordagem, e pelos incendios' Com o fim de se conseguir a adogao universal das medidas de seguran^a

consideradas necessarias pelas diferentes autoridades nacionais, foram convocadas as «Conferencias de Seguranca da Vida no Mar», cujas «conven?6es» deveriam ser sancionadas pelos varios paises. Ja houve tres dessas conferenc.as, todas elas em Londres. A primeira. em 1914, apos do naufragio do «Titanic», ocupou-se. principalmente, da sub-divisao dos compartimentos abaixo da linha de flutua^ao. Na segunda. reunida em 1929, foram examinados os problemas de incendio, de!a decorrendo. para os navies de passagoros, OS regulamentos que prescrevem. entre outras coisas, uma distanc.ia de 131 pes entre duas gomportas capazes de resistir. durante uma hoca, a um incendio que ocorra entre as mesmas. Durante os anos seguintes, os navies «Asia=> (1930), «Georges Phillipar. (1932), «Atlantique» (1933), «Morro Castles (1944) e, mais tarde, o «Empress of Russia», o «Monarch of Ber mudas e o «Normandie» foram destruidos pelo fogo. com a crescente consterna^ao dos armadores, dos seguradores e do publico mundiai. fisses terriveis incendios, alguns dos quais causaram grandes perdas de vidas. mostraram. com demaslada clareza, como se tornavam necessarias novas medidas, adeoiais, das ja recomendadas pela conferencia de 1929, Essa conferencia tinha sido, sem duvida, prematura. Caberiam no caso, com todo o proposito, as se guintes palavras de Voltaire; «Le Men-

scipge court aussi vite qu'il a fait ie demi tour du monde avant que la Verite ait mis ses bas pour courir apres».

Em 1948, realizou-se a terceira Con ferencia. A Conven(;ao adotada, que entrou em vigor em principles do corrente ano. concorreu, cectamente. para a maior seguranca dos navios de passageiros. Essa conferencia preocupou-se, tambem,com os navios mercantes e uma de suas recomcnda?5es — com certeza. uma das melhores — foi a de que os navios acima de certo porte e que empregassem, como combustivel, d oleo fossem equipados com uma bomba dc incendio instalada fora da casa de maquinas. Foi adotada, tambem, a obrigatoriedade com referenda a aparelhos fixos de extinqao de incendio, instalados nos poroes e nas partes infcriores das casas de maquinas e de caldeiras.

No entanto. poder-se-a. provavelmente dizer que essa conferencia tera sido igualmente prematura, do ponto de vista da protegao dos carguelros contra incendios. Os incendios ocorridos de 1948 para ca parecem indicar mais problemas, entre os riscos de in cendio e a seguranqa, do que os originalmente previstos.

Como, provavelmente, decorrera al gum tempo antes de que possa ser convocada a quanta Conferencia Internacional, para tratar desses assuntos. e como essas conferencias se ocupam, principalmente, das vidas e nao dos valores materials, caberS a outros es-

tudar o que possa set feito para a cedugao do risco.

Isso nao e facil, porquanto o demonic das forqas destruidoras dispoe, sem duvida, de um laboratorio bem equipado para inventar e produzir novas causas de incendios, do mesmo modo que, no mundo medico, parecem surgir novos tipos de microbios e de virus, a medida que alguns vao sendo combatidos pelos anti-bioticos e pelos processes cientificos. Mai se combatc um mal, surge logo-Qutro a combater. O mesmo acontece com o fogo. Quando pensamos ter bem compreendido e, ate um certo ponto, vencido os incendios espontaneos que podem surgir em certas cargas, ou OS maus tratos a que sao submetidos os petroleiros, por exemplo, temos logo a aten^ao chamada para os incendios nas casas de maquinas e nos alojamentos. Citemos um exemplo: o demonic dos rcidentes verificcu, por exemplo, que. num navio em que toaos os alojamentos tinham sido pintados com uma tinta rcsistente ao fogo. com grandes despesas para os armadores, por esquecimento. nao tinha sido pintada uma pequena area abaixo de um beliche. Quis a sorte que fosse dormir nesse beliche um marinheiro bebedo, fumando seu cigarro. O fogo irrompido no beliche espalhou-se ao madeiramento subjacente e, dai, ao isolamento e a todo o ambiente do alojamento.

Os depositos de oleo das casas de maquinas ofereciam nenhum risco espe-

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cial, antes da guerra, porem, apos a - guerra, tornaram-se, repentinamente, causas de grande perigo.

Nao quero com isso dizer que alguns dos incendios sejara devidos a sabotagem. Existem cases, rarissiraos, alias, em que podera haver suspeita de sabotagem. No entanto, o descuido e a falta de senso comum sao as causas da maioria dos acfdentes: em outras palavras, os navios nao sao suficientemente «fool-proo{».

Pretender tornar uma embarca^ao cem per cento garantida contra a agua, resistente ao fogo e «fool-proof» constitui, naturalmente. uma utopia. Isso exigiria tantos aparelhos automaficos-e tornaria a embarcasao tao incomoda, tanto para a carga, como para sua tripulasao. que acabaria por acarretar um acrescimo de despesa da ordem de cem por cento. Sera sempre necessario correr um certo risco. Os seguradores nao se podem opor a isso. Alias, muitos deles acham que muito perderiam se tivessem de cobrir, apenas, o risco da navegagao. fi vor corrente que o transaUantico ^United States, e incombus«vel, e, assim, o cremos, porquanto o custo desse navio nao tinha nenhuma importancia, ja que o mesmo foi construido para afender, tambem, as exigencias da guerra.

Um navio transportando uma carga corabustivel constituira, sempre, um risco. Nao ha duvida, por6m, que, nos nossos dias, esse risco poderS e deverd

ser consideravelmente reduzido, ja que o mesmo deriva, principalmente. de defeitos tecnicos e humanos, determinaveis e remediaveis,

Os Casos Nao creio que sirva a qualquer propdsito a introdugao, nesta palestra, de uma estatistica refcrente a um longo periodo. De acordo com os algarismos publicados pela Associa?ao dos Seguradore.s de Liverpool, compile! a lista seguinte, referente aos dois ultimos anos;

»T-

Presumo que muitos desses casos tenham sido simples principios de incendio, scm maiores conseqiiencias.

O numero de principios de incendio que poem em grave risco o navio e sua carga e, provavelmente, da ordem de 200 por ano. O numero de navios de deslocamento superior a 500 toneladas e de mais de 20.000, pclo que a propor^ao se aprescnta, assim, como sendo de 1 /c, por ano. Isso nao significa que o risco de incendio seja de I %. porem. tao somente, que a probabilidade e de que, em cada cem navios. um deles venha a incendiar-se uma vez por'aho. Nao tenho elementos para dizer se essa pcrcentagem e elevada ou baixa. em compara;ao com os riscos de incendio em terra. Todavia, e fate sabido que um unico incendio num navio podera destruir valores numa proporgao, raramente, alcangada por uma conflagragao irrompida numa cidade. Nao dispomos. evidentemente, no momento, de estatisticas que consignem a pcrcentagem de incendios em navios, em relagao ao risco total da fortuna do mar. A vossa esclarecida Uniao podcria compilar, junto aos seguradores, dados suficientes para que se pudesse format um juizo.

No intuito de efetuar estudos mais completos, recorrendo ao «Lloyd s Lists, procedi ao exame de 109 grandcs in cendios notificados nos 12 meses que vac de novembro de 1951 a outubro de 1952.

A origem dos casos era a seguinte:

Poroes 110 (2 perdas totals)

Casa de ma quinas 35 (2 perdas totais)

Camarotes, etc. 25 (2 perdas totais)

Petroleiros ... 20 (3 perdas totais) e as observagoes que se seguem se referem a esses casos e a casos anteriores e subseqiientes, de que tenho lembranga.

Causas

A opiniao piiblica tem. de um modo gcrai, a impressao de que um incendio a bordo e causado por combustio espontanca ou pelos cigarros. e e verdade que, no que diz rcspeito aos incendios nas cargas. essas duas causas dividem entre si a responsabilidade em proporgoes aproxiinadamente iguais. O cigarro e a causa da maioria dos incendios nos alojamcntos. No entanto, e muito pouco provavel que o habito de fumar tenha tido qualquer responsabilidade nos incendios verificados nas casas de* maquinas e nos navios petroleiros.

A melhor maneira de estudar os in cendios sera, provavelmente, dividindoos em quatro rubricas: incendios em

1) carga, 2) casas de maquinas,.

3) alojamentos e 4) petroleiros. Essas rubricas sao diferentes, do ponto de vista da investigagao das causas de irrupgao, da influencia tecnica e humana e dos processes e meios de extingao,

'I 47 4S
em navios deslocando mais de 500 toncladas 433 391 Perdas totals jj 23 das quais; Nos cstaleiros 53 57 Nos camarotes, despeiisas e co64 59 Nas casas de maquinas e cal' 59 67 iNos depositos de peCroleo .... 17 14 Nos depositos de carga geral. porSes ou pontos dcsconhe109 77 J18 dos quais: 29 17 ' 26 20 ^arga de carvSo 54 31 Sementes de girassol 10 10 Produtos quimicos jq 3 EnxSfre ,, , 7 Derivados de petroleo 13 J2 Casos ocorridos em alto mar ..
Casos ocorridos em portos
devidos a eurto-circuitos eletricos
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1952 INumero total de incendios
104 101
... 329 290 Casos
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(continaa) REVISTA DO I. R. Bm lV(.

O seguro privado e o legislativo

TESSAPRESENTADA A,CONFERtNCA BRASILEIRA DESEGUROSPR,VADOS

. 1) o seguro privado caminha, paripassp. com o desenvolvimento que se opera em todo o mundo. As perspectivas de progress© sao imprevisiveis nos apos-gucrras. porque. problemas de ordem social, economica e financeira se aprestam aos estudiosos num crescendo de progressao geonietrica. Novas cor rentes politicas se criam, nova orientaSao na mentalidade industrial e comercial. nova area no domlnio de uma ou de oufra moeda, tudo isto traz para o homem hodierno especial preocupario resultando o justificavel desejo de pro teger aquilo que foi construido com ajevantado esforgo. E 6 o seguro pri vado, vanguardeiro da prote?ao que oferece ao segurado a garantia que procura contra as instabilidades que d.reta ou mdiretamente podem contribuir para a diminuigao de reu patrimonio.

Da necessidade, pois. de garantir-se contra o perecimento das coisas, que constitiiem, objetivamcnte valor e que nasce a idcia concreta do seguro.' E ele. via de regra, repousa na solidariedade humana obtida de varios grupos de pessoas. suportando entre si os eventos danosos e fortuitos, destruidores do patrimonio de urn ou mais dos elementos do grupo. Assim, podemos definir o -seguro com Cliaufton, como sendo: «a compensagao dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as Jeis da e.statisticas. (No^Ses funda-

Geraldo Dias de M. Oliveira

Ger, da C Scff. A/ianfa dc Minas Gcrais e Prcsidcritc do S-E.S.P.C.E.M.G mentais de Seguro. publicagao n." 15 do pag. 10).

n) Mas, nao e apenas per este angulo social que se deve examinar a instituigao de seguros privados. Nos setores da produ^ao e da economia, a sua influencia ja e ressaltada -pelosdoutores da materia ronstituindo a sua presen?a uma f6r?a em movimento. quer pela prote?ao quase ilimitada que hoje eia oferece a todos os ramos da atividade, pelas mais variadas carteiras de seguros, quer pela tecnica que aos poucos vai impondo, induindo-se nela meios de preven?ao aos sinistcos, com propaganda bem orientada, com revistas especializadas, com perfe:to esclarecimento ao segurado, dos direitos e obrigasoes decorrentcs do contrato de se guros.

ni) Resulta pois, que a institui(;ao de seguros privados, per repousar em elementos essencialmente tecnicos, deve ser entregue a organiza^ao eminentenrente tecnica. Tendo por base a mu tualidade, o segurador. assume, em tese. a posi(;ao de gerente. porque e o «conjunto de seguros que fornece os recursos necessarios ao ressarcimento dos danos» como doutrina o Dr. Solidonio Leite 'no, no Boletim do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitali-

za^ao. ano 'iV. n.o 10. pag. 273. Fatores de idoneidade e tecnica nao podem ser esquecidos, e sao eles que president •OS destines da institui^ao de seguros. como ensina Vivante, quando considera como «capaz de contratar a empresa tecnicamente organizadas. Mostrando, ainda, na oportunidade. a interven^ao estatal, dizem A. Piccard e A. Besson; «a necessidade de velar pela estabilidade economica das empresas seguradoras e o principal motivo da intcrveni;ao do Estado nas vidas de tais sociedades. A aplica^ao do capital e reservas solidas e lucrativas e uma neces sidade para que possa satisfazer o.s CQmpromissos».

institui?ao de seguros, neles inciuido o de fiscalizar as operagoes das empresas. E o poder de fiscalizar assegurado na Constitui?ao deve ser exercido com a prudencia, com a tecnica, com o profundo conhecimento do negocio, de forma que, a fiscalizaqao nao seja o elemento que entrave o desenvolvi mento da institui^ao. mas, pelo contrario, que a coloque scmpre era cvidencia. representando pela sua conjuntura uma forga economica da Naqao.

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IV) Mas, o intervencionismo do Estado no seguro privado se justifies, tao somente, como elemento vigilante e fiscalizador das atividades privadas. sob a alega^ao de que se e o dinhciro do povo que e arrecadado, com a obrigagao de a ele voltar em forma de ressarcimento ficando o credito para tazer face a retribui^ao do emprcgo do capital e a criagao de reserves, cumpre ao Estado cm nome da dcfesa da eco nomia nacional, fiscalizar as opera^oes dela decorrentes. Esta cscrito em nossa Constitui^ao em seu art. H9: «que a lei dispora sobre o regime dos banccs de depositos, das empresas de seguro. de capitaliza^ao, e de fins analogos®.

E em seu art. 5.", n." IX, que compete a Uniao:

«Fiscalizar as operacoes de estabelecimentos dc credito, de capitaliza^ao e de seguro®.

Da leitura desles incisos iegais, facil e concluir ser da competencia do legislador ordinario os assuntos atinentes a

V) Os elementos juridicos formadores do contrato de seguro sao encontrados no direito civil e no direito comercial. Urge apelar, na oportunidade. para os nobres legisladores. no sentido de que ao examinar capitulos de um ou de outro codigo, voltem suas vistas para OS homens de seguros, a fim de que. eles com seus conhecimentos, possam contribuir para que a institui^ao de se guros, no Brasil, venha repousar em. uma legislagao atual, equilibrada e uniforme. Ha muita coisa a fazer por esta benemerita instituiqao, inequivocamente, uma das forcjas poderosas com que conta o Brasil de hoje, e que no amanha sera muito maior.

Como salientamos atras, a legisla^ao do seguro privado c encontrada, ou mclhor, esta na orbita do direito civil e do direito comercial. £ certo que o primeiro, embora jovem, ja vem sofrendo grandes mutaqoes em sua con juntura, iniciando pela lei reguladora de sua introdugao, sem se falac em varias leis esparsas e no pensamento dominante da criagao do Codigo das Obrigaqoes; o segundo. velho e inadequado aos tempos modernos nada mais e do que uma verdadeira cokha de retalhos, tendo em vista o volume de leis

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N? «2 - DEZEMBRO DE 1953 BEVISTA DO I. R. B.

que ja substituem vados dos seus capitulos, OS quais, hoje, apenas Jembram a reminiscencia da aplica?ao de uma ]e' a epocas que ja se foram.

Ja se cogita de sua reforma e sera esta uma bela e grande oportunidadidos Smdicatos Seguradores do Bras l de apresentar, atraves dos seus departamentos juridicos. a contribuicao necessana no que tange ao contrato de seguro, _ A necessidade de se dotar a instituigao de seguros, de uma leqislaCao especifica, e tranquila. e de meriOS meJhores de seus esfortos para o cresamento da mesma, porque, en, verdade. do podeno das seguradpras nascera, consequentemente, a confianc-, generali^ada possibilitando a todos como operagao de rotina. trocar a ^inseJ

certo Mas, como tambem ficou dito a inst,tuigao de seguros deve ser emi' nentemente tecnica e, para que Ss resultados tambem o sejam. necessario

se aTentf^ ^ execupao dos contrafos se assente. sempre. em pontos leoais umformes proporcionando as "seourT doras perfeita tranquilidade na intS" pretacao das clausulas contratuais.

Com efeito, ao ensejo da liquidacao de simstros. nao devia de "Odo, ftcarem 3C3„adort °?„'r7e da jur.sprudencia, oscilante e nunca uerat,va. _ Definitiva e clara deve ser a leg.slapao a imperar na instituicao de seguros. E mcontestavelmente, desse conjunto de leis que a cada dia e v" tada sem a acessoria ou audienria

Dar'ti'^?' ^ "asce grande parte de controversias, que vem ?ontri

S!d ^ formagao de un, Cod,go de Seguros. fi bem verdade que OS prcetos de leis sao pubiicados pSa receber a sugestao das partes interess" das. No entanto, reconhecemos ser em,nentemente tecnica a industria de seguros e sem querer pretender cercear a Jiberdade constitucional dos nobres e d.gnos membros do parlamento e muito menos submete-los a obrigapao de se fazer acessoriar por tecnicos do Sindi-

cato de Seguradores, sustentamos que este por expressa disposigao do art. 513 da Consolidagao das Leis do Trabalho. tern a prerrogativa e mais do que isto, o dever de colaborar com os poderes pubhcos. E se assim e. e se efetivamente a instituigao de seguros nece.ssita de uma Jegislagao que esteja cm con.sonancia com as aJtas responsabilidades assumidas pela mesma, duvida nao pode existir que os eminentes membros do parlamento nacional aceitando o oferecimento do Sindicato dos Seguradores em Empresas de Seguros Privados e "-apUaJizagao, que nesta oportunidade se Jhes fazem, darao a demonstragao inequivoca do alto e irrecusave! desejo de bem servir a nossa Pat.-ia, dotando-a ae uma legislagao moderna e que. pelo seu conteudo altamente juridico e tec^co, vcnha se con.stituir. em breve, no Lodigo de Seguros PrivadosL,do Brasil.

L.om as consideragoe.s acima, e.speramos " possa ser sugerida ao -Legislativo. posuas Camaras. a colaboragao dos Sinamatos do.s Seguradores do Brasil. todas as veze.s que estiver em curso projeto ^de lei que venha interessar a mstituigao de seguros privados, sendo e se esperar que a Comissao a que estiver afeto o referido projeto, venha consultar aos orgaos mencionados, a fim ae que possam abrir, junto a classe, OS mais amplos debates sobre a questao!

^ que, finalmente, aprovada esta suges tao sejam as conclusoes levadas a consideragao dos nobres Deputados. rtssim cremos. e possivei que venhamos tec a legislagao adequada a indiistrin de seguros no Brasil. . * * *

RESOLUgAO APROVADA

I Conferencia Bcasikira de Se guros Privados resolveu recomendar:

C.r

t

JESE APRESENTADA A1 CONFERENCIA BRASILEIRA DESEGUROS PRIVADOS

Abrahao Garfinkel

Gcr. da Sue. cm Sao Paula da C. Boawsfa de Seg.

*

I — CONSlDERAgOES GENERICAS

O tema e necessariamente amplo c ,-teria que abordar inumeros aspectos ,da contratagao e consecugao do seguro -no Brasil.

Pentro de limites os mais cstritos, sera procurada a fixagao do assunto. que, pela sua prbpria natureza, da margem as mais variadas solugoes.

O tema sera examinado especialmcnte no que se refere aos ramos elementares, cuja administragao parcce ser a mais dificil no memento.

A simplificagao e neccssaria em vista do grande desenvolvimento do seguro, que. por esse motive, requer imediatas providencias para que nao sofra empecilhos pot excesso de normas e exlgencias burocraticas.

Reprcsentam esses dois documentos, o que na venda de mercadorias reprcsen tam o pedido e a mercadoria.

Na compra e venda comum, isto 6, de mercadorias e produtos em geral, o pedido e de discriminagao sumaria c facil, sendo a nota fiscal o detalhe dos produtos ou mercadorias objetos da transagao, e finalmente a fatura significara a ratificagao do negocio e pagaraento correlato.

No seguro, a proposta (o pedido) deve ser completa e minuciosa, ou seja: conter nos menores detalhes elementos que posteriormente serao de novo repetidos na apolice (simbolo da mercado ria). Ambos documentos contem condigoes impressas identicas. Alega-se, em favor dessa repetigao, que o seguro e um contrato «sui-generis», cujas formalidades devem ser diferentes daquelas que orientam as atividades mercantis em geral.

_ 1 :

REVISTA DO 1. R. B.

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«Que OS orgaos da classe segitra^ora no exercicio dafun^ao de colaboradores do Poder Pablico, promo- am estudos no sentido de elaborac ju n ante-projeto do Codigo Brasileim de Seguros Privados^. N? 82 - DEZEMBRO DE 1953
Simplificacao dos trabalhos das seguradoras
Como sucede cm todas as atividades de oidem comercia! ou industrial, o se guro tambem e urn processo de compra e venda, sendo que a unica difcrenga a colocar o seguro em nivel distinto, c o fato de envez de ser fornecido algo palpavel e imediato, a mercadoria representa tranquilidade para eventos imprevistos e conseqiiencias impossiveis de avaliar, e o processo de fcchar o ncgocio, ou melhor efetivar a compra c venda, e feito mediante a troca de dels documentos: da parte do cliente, a proposta; da parte do segurador a apolice.
Naturalinentc nao se pode discordar dessa conceituagao, pois trata-se de ne gocio rcalmente diverse da compra e venda comum. Mas esse fato nao deve ser motivo suficiente para impedir que o negocio deixe de ser de facil trabalho e, por assim dizer, de produgao em serie,

e nao como se processa atualmente, quando cada seguro. especialmente de incendio, c um problema em si dentro do grande problema geral da aquisiQlo e administrasao, na vairedade das carteiras que constituem a atividade securatoria.

Na produ^ao mdustrial. a serie significa um conjunto de bpera^ocs iguais para a fabrica^ao de objetos tambem iguais. No seguro, a serie, talvez seja uma padronizagao em alto grau e um agrupamento de tipos"divcrsos de garantia? ou limitasoes era araplo consenso de analogias.

Nesse sentido sera precise conciliar duas correntes de pensamento e criar uma terceira. As correntes. cuja aproxima^ao e necessaria. sao: a primeira, aquela que considera quaisquer alteracoes, raesmo de sccundaria ordem material, como os modeios de impresses e modos de texto inamoviveis c devendo obedecer a um tipo imutavel; a segunda. aquela que acredita obsoleto e inutii todo o passado: e a terceira. animada de vontade de renova?ao. que nao ignora a primeira e aprecia os esfor^os da segunda.

Na decada de 1940/1950, neste Pais em virtude de condigoes excepcionais no desenvolvimento tecnico, industrial e economico. e pela atividade do Institute de Resseguros do Brasil, processou-se, paulafina e imprevislvelmente. a criagao de ura organismo, va.stissimo e multiforme, 0 qual hoje representa a industria do seguro.

A corrente contraria a alteracoes. talvez ainda nao se tenha dado conta da importancia do assunto. fi a que desprcza o passado, talvez ainda nao tenha reconhecido que a longa expe-

riencia, mesmo em condigoes diver.sas, e altamente desejavel e necessaria. Parece concludente a necessidade de aproximagao, compreensao e colabora^ao.

A tarefa e grande, abrangendo ser vices de muitas ramificacoes de muitas carteiras e que deve simplificar determinadas relacoes essenciais, como seja: entre o Segurador e Segurado, na realizagao do contrato; entre o Segurado e 0 Segurador, durante a vigencia normal do contrato (modificacoes e alteragocs) e particularmentc quando da ocorrencia do evento segurado; entre o Segurador e Ressegurador, na cessao dos excesses de responsabilidade do primeiro e na retrocessao do segundo para o primeiro, e a liquidacao do sinistro no seu sisteraa" de fixacao e pagamento, com caracteristicas de processo eventuaimente linicas no mundo; e, finalmente, a relacao fiscal entre a Seguradora e a Fazenda do pais, com o processo de arrecadaijao em vigor.

O primeiro passo de uma simplifica?ao, e, sem duvida, a padronizagao, a qual, em certo sentido, ja esta em andamento.

Admitida essa verdade simples e sem pretensoes de originalidade, e conveniente o exame do assunto sob a forma de particularidades de cada ramo e sob a forma generica aplicavel a todos os: ramos.

II — Peculiaridades

Sob esse titulo, em extensao razoavel. serao examinados cada ramo de per si e alvitradas proposisoes atinentes, nao se considerando um ramo mais importante do que outro, motivo pelo qua! a questao de maior ou menor volume de trabalho ou valores em jogo nao sera

considerada. A ordem adotada sera baseada numa possivel suposiqao de maior popularidade entre o publico ou pelo maior niimcro de Seguradoras interessadas no ramo respectivo.

a) Incendio

Nessa Carteira. cujo arcabougo e constituida pela tarifa vigente. pelo manual de Resseguros Incendio do Instituto de Resseguros do Brasil, e pelas Normas de Gessoes e Retrocessoes Incendio do mencionado Instituto. 6 de se crer necessaria a introdugao de novos metodos, cujo sumario seria o seguinte:

1) Tarifa: Nessa, uma siraplificagao facil, e possivel. mcdiante um agrupa mento. 0 mais extenso possivel, das classificagoes.

A titulo de exemplo; Unificagao de rubricas de manufaturas. como seja: Roupas, na qual seriam classificados objetos de abrigo, quer de uso pessoal, quer de uso domestico, e desde que na sua produgao sejam usados tecidos.e processos de corte e costura.

Eliminagao, o quanto possivel, de discriminagoes, como seja: mediantc tal ou qual forga motriz, e quando essa mfiuir na periculosidade, tiver influencia de excepgao, como, por exemplo: as serrarias teriam uma so taxa, mas no caso de existir produgao de energia mediante a queima de combustivel, haveria uma sobretaxa.

Retornar ao processo de expressar a taxa mediante percentagem, e torna-la identica para o mesmo tipo de ocupagao em todo o Pais, acrescendo adicionais, quando for o caso. Dessa maneira, o elemento Segurador, podera ter na memoria ura elenco de taxas para ramos iguais, hoje de todo impossivel.

Eliminar certas exigencias de divisoes em verbas distintas, como a separagao dos «m6vei$ e utensilios» dos «maquinismos», dos elevadores da construgao propriamente dita, cujo alcance pratico e discutivel.

Tornar viavel o seguro sobre a totalidade de um estabelecimento, pelo menos somando as verbas de edificios ou as verbas de raaquinismos e moveis e utensilios. ou finalmente as verbas de mercadorias e materias primas.

Naturalmente nao se trata de destruir certos pTincipios, como seja:

A obrigatoriedade de o Segurado dar importancias separadas:

para cada edificio ou contsrugao, se bouver mais de um compreendido no seguro:

para os conteudos de cada edificio DU construgao, ou ao ar livre (se houver mercadorias ou bens nessas condigoes), estando ainda sujeitos ditos conteudos, a seguinte sub-divisao: para os «maquinismos» e «m6veis e utensilios* (permitindo-.sc a unificagao das duas designagoes): e para as «mercadorias e mate rias primas*.

Mas, respeitando os principios acima enunciados, desde que se trate de um «mesmo seguro direto* (conceituagao estabelecida no inciso I do art. 80 do Decreto-lei n." 2.053, de 7 de margo de 1940), deveria assistir ao Segurado o direito de recusar os preceitos acima, sujeitando-se, entretanto, alem da taxa maior das aplicaveis aos riscos abrangidos, a um adicional percentual, variavel de conformidade com a extensao da unificagao: digamos, um adicional no caso de unificagao de designagoes identicas: e outro, evidentemente maior,

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No 82 - DEZEMBRO DE 1953 REVISTA DO I. R. B.

no caso de unificacSo de designasoes diferentes.

Simplificar os conceitos de separa^ao cntre riscos, eliminando certos detalhes de distancias entre construgocs de tipos identicos ou de tipos diversos, formas de telhados e outras miniicias que requerem inspegoes custosas e demoradas.

2) Textos: Nos textos das apolices eliminar certos elementos que pouco ou nada contrfbuem para o julgamento tecnico do risco. como a qualidade do piso e 0 tipo de iluminagaq, sabido como e. que nos centres urbanos, onde se realizam realmente a maioria dos sequros vigenfes no Pais, tais caracterisdcas obedecem a um tipo uniforme. •Quanto a cobertura, indicar, quando muito, se se trata de material incombustivel ou combustivel. Enfim, eliminar o mais possivel certos detalhes superfluos a sobrecarregarem os textos.

Ainda no sentido de tcrnar os textos ^uscmtos. nao usar descrigoes longas. na aparencia minuciosa, mas na realidadc passiveis de criar duvidas. Eventualrnente. fazer mengao no texto sob forma de designagao, os bens segurados: quando se tratar de predio ou qualquer construgao, dizer simplesmen^e «edificio^ ou de maquinaria, «maquinismos. e assim por diante, fazendo constar das apolices, mediante impressao direta on mediante anexo, uma serie' de definigoes aplicaveis aos riscos mais frequcntemcnte segurados. A titulo explicativo, as definigoes em questao. teriam um texto pouco mais ou menos do seguinte teor:

De[inig6es: Sob as abaixo mencionadas entende-se:

Ediftcios em geval: Toda a constru gao. inclusive as instalagoes sanitaria?

e da luz eletrica, cxcluindo tao somente o valor das fundagoes no sub-solo.

Para estabelecimentos industrials ou oficinas em geral:

Maquinismos: Maquinismos em ge ral, basicos e/ou acessorios, proprios e inerentes ao estabelecimento, moveis ou fixos, a forga motriz de qualquer natureza, motores eletricos e respective.? acessorios e pertences; instalagao da forga eletrica e respectivos quadros e condutores: transformadcres; chave.s eletricas de qualquer tipo e especie; mobiliario industrial entendendo-.se como tal: balangas, balcoes, piateleiras, divisoes internas de madeira ou de outro qualquer material; ferramentas,. roupa.s e outros objetos gper de propriedade do estabelecimento quer de propriedade particular dos diretores, dos socios, dos funcionarios. dos empregados e dos operarios do estabelecimento; caldeiras e respective instalagao e pertences; c em geral todos e quaisquer maquinismos de uso regular e comum cm estabeleci mentos da natureza. tipo c especie do segurado pela apolice. inclusive todos e quaisquer moveis e utensilios que guarnecem as segoes ou departamentos in dustrials propriamente ditos, bem como maquinas e utensilios adequados aos trabalhos acessorios e secundarios do estabelecimento.

Mooeis e Utensilios; Mesas, cadeiras, estantes, arquivos de madeira ou de metal, impresses, maquinas de escrever c de calcular, cofres (excluidos o.s conteiidos), prateleiras, balcoes, divi soes internas de madeira ou de qualquer outro material, roupas e objetos de uso dos diretores, socios. funcionarios e em pregados do estabelecimento segurado e em geral tudo que guarnece os escri-

torios, OS depositos e outras segoes nao propriamente industrials.

Mercadocias e materias primas: Materias primas ou secundarias de uso regular e comum em estabelecimento da natureza, tipo e especie do segurado pela apolice; ditas materias primas ou secundarias em processo de transformagao. elaboragao ou seja em qualquer fase do trabalho; mercadorias prontas e ou em vias de fabricagao, acondicionadas ou nao e respective material de acondicionamento e embalagem, aplicado ou nao; mercadorias em deposito ou em vias de expedigao, inclusive quaisquer mercadorias mesmo nao pro priamente de fabricagao do estabeleci mento, entretanto do mesmo ramo e especie das fabricadas ou subsidiarias dessas ultimas: e tudo o mais que diretamente ou por analogia possa ser enquadrado no que se entende comumente por materias primas e mercadorias.

Para depbsitos e estabelecimento.' comerciais, de atacado e/ou a varejo, em" geral: Mercadorias; Mercadorias do comercio do estabelecimento do segurado e comumente e de forma regular existentes no mesmo, entendendo-se seguradas todas aquelas proprias c inerentes a estabelecimentos da natureza do se gurado pela apolice, quer em exposigao. quer em deposito e quer em vias dc expedigao, incluidas, alem das de pro priedade do segurado, tambem as recebidas em consignagao ou a qualquer ti tulo. desde que sob a responsabilidade do segurado.

Moveis e Utensilios: Mesas, cadeiras, estantes, arquivos de madeira ou de metal, impressos, maquinas de escrever e de calcular, cofres (excluidos os con-

teudos), prateleiras .balcoes, divisoes internas de madeira ou de qualquer outro material, roupas e objetos de uso dos diretores, socios, funcionarios c empregados do estabelecimento segura do. Inclui-se as vitrines, caixas registradoras, e em geral tudo que guarnece e constitui o estabelecimento propria mente dito, inclusive os depositos eventualmente existentes e/ou escritorios.

Moveis e Utensilios em casas de morada, hotels, pensoes, clubes e similares: Moveis. tapetes, cortinas, roupas dc cama, de mesa e de uso pessoal, baterias de copa e de cozinha, utensilios domesticos em geral, provisoes alimentares e em geral tudo o que comumente guarnece residencias, hoteis, pensoes, clubes e similares, e. havcndo. tambem refrigeradores, enceradcira eletrica, aspirador dc p6. radio, vitrola, piano, biblioteca e demais objetos regularmente de uso de moradia.

As definigoes acima, dado que nao precisariam ser reproduzidas, vez por vez, poderiam ainda ser mais completas, a fim de dei.xar clara a intengao, sempre cxistente, de cobrir todo o continentc, quando for o caso, ou todo o contebdo, evitando assim possibilidades de omissao ou duvida.

3) Sinistros: Processa-los o mais rapidamente possivel, mediante um relatbrio, por assim dizer, principal, tanto mais util, quando se tratar de sinistro que euvolve muicns cosseguradoras.

Dito. relatbrio principal, ficaria de posse do praticamente liquidador linico, e dn lider; as cosseguradoras interessadas receberiam um resume dos elementos, porquanto e injustificavel o gasto enonne de material e trabalho, na reprodugao de textos de apolices, que

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afinal todos tem, ou de relatorios poIiciais ou elementos de rainucia contabi), que na realidade poucos lem.

-i) Ressegaro: Criar-se a possibilidade de fazer retenglo, portanto, cessao linica, por maior que seja a quantidade de riscos abrangidos. admitindo ampla subjetividade para o segurador no criterio para melhor ou pior.

b) Transportcs

Essa carteira, atualmente com dois tipos de apolices basicas.,, uma para maritfmos e outra para terrestres. deveria sofrer uma divisao em sub-ramos. a saber:

1 • Maritimos

2. Cascos

3. A^reos

4. Terrestres por rodovia

5. Terrestres por ferrovia

6. Fluviais

7. Compreensiva de transito.

A ultima modalidade proposta, tem a fmalidade de permitir a cobertura de inercadorias sujeitas a transportes mistos, na qual seriam previstas condigoes que conceituariam daramente a respon- sab,hdade de cada transportador em cada especie de veiculo.

Para facdidade de administragao cnar-se a possibilidade de a apolice «Compreensiva de Transited ser emitida mediante um deposito de premio garantindo a totalidade das expedites do Segurado, independente de entrega de averba?6es, cobrindo qualquer meio de transporte. em todo o Territdrio Na tional, inclusive entregas urbanas e suburbanas, mesmo por portadores. Apli-

car-se-ia uma taxa media estudada para cada Segurado, e o ajustamento seria anual. baseado nos registros de vendas e consignagoes. Assim seria evitado o enorme movimento de averbagoes, calculos, contas mensais, lan^amentos contabeis, etc. Naturalmente deveria haver uma serie de clausulas limitando as indeniza^oes para um unico sinistro. estipulando condigoes de fiscaiizagao. prevendo penalidades no caso de fraude no ajustamento, etc.

c) Aufomoveis

Nessa carteira grande passo foi dado ao ser estendida a cobertura para todo o Territorio Nacional, mas falta ainda a simplificagao dos calculos, que na forma atual sao constituidos por elevado humero de elementos, quando deveriam unlcamente ser tidas em consideragao a taxa basica e mais outra bascada no valor do veiculo, e eventualmente um adicicnal no caso de elevagao da garantia de Responsabilidade Civil, que teria um indice fixo de cobertura na apolice normal.

d) Outros Ramos:

Em linhas gerais, adogao de medidas semelhantes e adequadas a cada ramo. conforme examinado acima.

Exemplificando, de forma resumida:

1) Acidentes Pessoais: Cobertura padrao, incluindo diarias e tratamento, em fungao dos capitais segurados para as garantias essenciais de Morte e Invalider. Simplificagao c agrupamento de profissoes.

2) Lucros Cessantes: Dado que a taxagao e feita em relagao ao seguroincendio. tornar a ap6lice respectiva remissiva a de incendio.

3) Responsabilidade Civil: DivisSo em sub-ramos, prevendo condigoes parn particulares e para pesscas juridicas e outras.

Ill — Generalidades

Sob esse titulo srrao cxaminadas questoes comuns aos ramcs em geral; sendo;

a) Em'olamentos Fiscais: Os emolumentos fiscais atualmente constituidos por dois elementos (impost© de fiscalizagao e selo proporcional), deveriam ser unificados sob uma percentagem fixa do premio.

Possivelmente reestruturar as taxas dos ramos, de molde a permitir o pagamento dos emolumentos pelas Seguradoras, sem mengao dos mesmos na apo lice ou nos registros normais dos ramos. Assim evitar-se-;am as colunas de numeros que sobrecarregam os langamentos, e seriam contornadas as possibilidades de erros, que hojc obrigam a inumeros controles.

Outro ponto importante seria obter do governo autorizagao para que o recolhimento dos emolumentos fosse feito pela cobranga e nao pela emissao.

Outra permissao a obter. seria de. nos eases de cosseguro, a lider proceder o pagamento incluindo as interessadas, medida certamente vantajosa para todos.

b) Plurianaal: Reestruturar os descontos de seguro plurianual com paga mento antecipado do premio, dentro de uma escala simples, logica e de conveniencia economica para o Segurado. com incentivo proveitoso para a realizagao dessa modalidade tao favoravel aos interesses das Seguradoras. Possibilitar

tambem a emissao de apolices plurianuais com pagamento anual do premio. estabilizando assim as carteiras, e evitando o trabalho de emissao periodica de nova apolice com as despesas dai decorrentes. isso mediante pequena redugao do premio; e para garantia da continuidade do contrato. cobranga dos emolumentos fiscais para a total vigencia, de uma so vez, na emissao da apolice.

c) Series de Apolices: Criar em cada ramo. quando for o caso. series distjntas na numeragao das apolices, a fim de as segoes de maior movimento poderem ser desmembradas em diversas linhas. Exemplificando, para melhor entendimento. teriamos:

Para todos os ramos duas correntes distintas:

1." — Seguros plurianuais.

2." — Seguros por 1 (um) anc ou prazo curto.

Dessa forma nao haveria arquivos de copias de apolices em que numa pasta contendo trezentas, uma apolice e plu rianual, obrigando a conservar, pot assim dizer, em andamento. a dita pasta, com perda de espago e confusao. podendo mesmo acontecer que a rcferida copia do plurianual jamais seja compulsada.

Outra medida aconselhavel, ainda no que se refere as series supra mencionadas. e a sub-divisao da seguintc maneira:

l-" — Apolices de cosseguroa de lideranga da emissora

2" — Apolices de cosseguros recebidos

3" — Apblices de seguros simples.

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Assim, certas estatisticas de reciprocidade eiitre as seguradoras, se nao fossem automaticas. facilitariam bastante o levantamento. E isto e importance, dado o movimento de cosseguro observado, e que, segundo parece, Cera cada vez maior incremento.

d) Condigoes Gerais das Apolices: Conseguir a sua padrqnizaqao c serem objeto de lei governamental. Assira seria dispensada a reprodugao impressa, com evidence economia de espago. possibihtando a existenc/a.desses documentos em tamanho nao superior a uma folha de papel do chamado tamanho oncio.

e) Quitagoes de Sinistros: Padronizagao, com urn minimo de claros a preencher. portanto. com os textos totalmente impresses.

/) Impresses em Geral: Conseguida a padronizagao em larga escala. poder.am ser confeccionadas chapas para °^ seguradoras, sendo que a vanagao consistiria na diferenciagao de cores ao gosto de cada interessada e, natura mente. nas indicagoes de nome e elementos pertinentes a cada uma.

Assim talvez mediante a criagao de uma grafica central, podeda ser obtida substancial economia, sabido como e que o custo de impresses esta na razio jnversa da quantidade.

9) Uelagoes entre Cvngeneres: Quamquer acertos de confas entre congeneres, deveriam ser procedidos med,ante compensagao, evitando-se a em.ssao de cheques ou movimento de dinheiro, cujos riscos € inutil citar. O proposto acima nao se limitaria aos premies, mas abrangeria tambem os sinistros de menor vulto.

IV — CONCLUSAO

Como foi dito acima, os limites deste trabalho sao ev.dentcmente estritos, sendo certamente iniiti] csperar que todas as medidas viaveis foram previstas. Trata-se de uma tentativa e nao a solugao pura e simples. Requer o assunto um estudo mais aprofundado e detalhado, nao de um individuo. mas sim de uma equipe conhecedora e animada do proposito de transformer a industria do seguro em uma atividade facil e fiuente.

Atingido esse alvo, decerto o seguro no Brasil teria a sua marcha facilitada. permitindo prever um desenvolvimento ainda maior, dado que as seguradoras ficariam aliviadas de enormes encargos de administragao custosa e demorada.

Voltando as falhas que este trabalho apresente, pode-se frisar que em certos pontos os assuntos foram tratados com maior extensao. como por exemplo no ramo Incendio; a justificativa e que esse ultimo ramo envolve interesse da quase totalidade das seguradoras do Pais: c em outros pontos foram os assuntos tratados mais rapidamente; a justifica tiva e que as medidas aconselhadas para 0 ramo Incendio, podem ser aproveitadas e adequadas aos demais.

* « *

RESOLUgSo APROVADA

I Conferencia Brasileica de Seguros Privados resolveu recomendar; «Que a simplificagao dos tcabalhos das seguradoras seja objeto de estudo de orgio especial, a ser criadop.

As depreciagoes dos "Moveis e Utensilios'' nas

empr&as de seguros

ADEPRECIAQAO E UMA modalidade de consume e visa a atender ao desgaste fisico (ou economico) das inversocs patrimoniais, fazendo, assim, a apropriagao dos custos plurienais.

Nas Companhlas de Seguros e dc Capitalizagao. face as disposigoes do art. 117 do Decreto-lei n.® 2.063/40, a «conta representativa dos Moveis & Utensilios devera softer, por ocasiao do encerramento do Balango, independentemente de lucres, a depreciagao de 20 % do seu valor».

Pelo art. 118, verifica-se que as depreciagoes tanto podem ser contabilizadas direta como indiretamente. isto e. debitando-se a conta dc «Lucros 6 Perdas» em contra-partida com a de «M6veis 6 Utensilioss, ou, o que e ma;i aconselhavel, debitando-se aquela e creditando-se a conta de sFundo para Depreciagaoc pelas quotas anuais dc

20 sobre o valor historico dos mesmos.

A contabilizagao das depreciagbes pelo metodo indireto e tecnicamente mais perfeita e atende com toda precisao aos interesscs legais e economicos, pois OS custos historicos permanecem entre os valores ativos, retificados pelo «Fundo para Depreciagao», que reune as quotas das depreciagoes escrituradas sobre as inversoes patrimoniais, representando o «consumo» das mesmas.

A contabilizagao direta, alem de nao atender rigorosamente, ao aspecto legal da materia e de facilitar a constituigao de autenticas reservas ocultas, pela dlminuigao do ativo, nao permite uma racional apresentagao do Balango nem uma exata apreciagao da situagao eco-

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TESE APRBSENTADA AICONFERENCIA BRASILEIRA DESEGUROS PRIVADOS Assessor pela Ct'a. AUan^a dc Minas Gerais
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nomica da azienda, pois do mesmo constara unicamente o saldo da conta. que apenas traduz o valor contabil do residue fisico.

No entanfo, grande parte das emprSsas brasileiras adota a formula da depreciaqao direta, irregular e falha, pois, considerada a percentagem legal retro citada, nos tres primeiros exercicios sera feita a apropria?|o de 24,4 % do valor dos «M6veis 6 UteriSilios» e s6mente apos mais de 55 anos e que serao apropriados os restantes 75,6 %.

Adotado o processo da dcprecia^ao indireta e observado aquele limite percenfual, em dnco anos a apropriagao estara terminada, pois o limite maximo dos sFundos para Deprecia^aos e justamente o montaote do ativo correspondente, isto porque, no Brasil, tern sido constante a adogao da formula do chamado «custo histfirico., de preferencia a do «custo de substitui?ao», na regulamentagao fiscal das depreciagoes.

O ideal seria a contabilizagao das depreciagoes de cooformidade com o efetivo desgaste fisico das inversoes, pois nao haveria uma sobrecarga em urn exercicio em beneficio de outros. ou mesmo o inverso, e caso o nivel de pregos fosse estSvel ou decrescentt, estaria assegurada, pelo «Fundo para Depreciagao», s reposigao dos valores

consumidos ou que se tornassem obsoletos.

Devido ao exposto, pode-se recomendar a Primeira Confecencia Brasileira de Seguros:

a) Sejam procedidas as recuperagoes das depreciagoes feitas diretamente na conta de «M6veis £> LItensilios», por meio de um langamento em que se credite a conta «Fundo para Depreciagao», em contra-partida com aquela, pelas quotas que foram debitadas diretamente a «Lucros 6 Perdas»:

b) Seja adotado, pelas empresas-deseguros-, o processo indireto de depreciagao.

RESOLUgSo APROVADA

I Conferencia Brasileira de Se guros Privados resolveu recomendar:

«.!) — Que sejam procedidas as recuperagoes das depreciagoes feitas diretamente na conta de «M6veis o Utensilios», por meio de um langa■mento em que se credite a conta «Fando para Depreciagao», em con tra partida com aquela, pelas quotas que forem debitadas diretamente a «Lucros & Perrfas».

— Que seja adotado. pelas Companbias de Seguros, o processo indireto de depreciagaos.

TESE APRESENTADA AI CONFERENCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS

Da Soc. Brasileira de Ciencias do Seguro

1 ) aUTONCMIA da CiENCIA DO SEGURO

Pcrcorrendo os programas dos nossos cursos de ensino de qualquer grau. forgosamente concluimos pela inexistencia de algo que possa atribuir ao seguro em geral e ao seguro privado em parti cular a qualidade de uma ciencia, digna do labor dos estudiosos, dotada de autononiia de pesquisa, sistematizagao e instrugao, tal o atrazo em que se encontra no Brasil um setor de tamanha relevancia economica que abrange nada raenos de que cerca de uma centena e meia de empresas particuiares, com milhares de funcionarios, elevados acervos patrimoniais e, por forga de lei, com milhocs de segurados obrigatorios. Embora o contrato de seguro privado se encontre disciplinado parte no C6digo Comercial, parte no Codigo Civil, sem exagero algum podc-se afirmar que nenhuma nogao mais aprofundada desta instituigao e transmitida aos cstudantes de direito que. formados. continuam leigos absolutes ncsta materia. Mesmo o seguro social, afeto a cadcira de legislagao social, fica rclegado ao objeto de aulas secundarias e sumarias que mal conseguem oferecer um panorama geral de uma instituigao, a que compete desempenhar uma das fungocs mais iraportantes na vida da coletividade, ou seja, proporcionar a todos quantos dependem

da sua capacidade de trabalho, iim quinhao de seguridade social. A bem da verdade cumpre focalizar que o programa das Faculdades de Ciencias Economicas ja inclui aulas sobre o seguro e, particularmente, sobre a tecnic.1 atuarial. Pode-se mesmo dizer que nenhuma Faculdade e ma's adequada de que a que ensina as ciencias economicas em toda a sua amplitude. Entretanto, a agao dessas Faculdades no campo do seguro tanto privado como social apresenta-se ainda muito fraca, alem de ser tambem fraquissimo o numero dos estudantcs que nelas se matriculam.

Certamente a primeira indagagao, que deve anteceder a reivindicag5es mais amplas a favor do ensino do se guro privado. ptende-se a questao 'de saber se o seguro privado constitui uma verdadeira ciencia. Mesmo em paise.s onde 0 ensino superior, de longa data,se estendeu ao seguro em geral, discute-se o problema da natureza e autonomia desta ciencia. Em margo de 1950, reuniram-se na cidade de Colonia. Alemanha, os cientistas do seguro a fim de debater o maior desenvolvimento deste

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Ensino profissional tecnico e cientifico do seguro privado
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ramo cientifico. O relatorio do Pro fessor Dr. Rohrbeck. Diretor do Instituto de Ciencias do Seguro. da Universidadc de Colonia e Catedratico de Economia Politica, declarbu que ele mesmo tinha caracterizado durante muito tempo a ciencia do seguro como ciencia auxiiiar das c'endas eco nomics: que. porem, chegou a reconhecer-lbe o carater de uma ciencia autonoma, apresentando, para tal fim par^eres do Catedratico de Filosofia Professor Dr. Volkmann-Schluck. do Junsta Professor Dr. Heimich Lehmann e do Professor de Matemafica do Se guro, Dr. Noack. todos tres da UnVersidade de Colonia. Todos os pareceres sao unaniraes e atribulram ao seguro a natureza de uma ciencia independente. lehmann veio a dar ao seguro a seguinte defini^ao:

^Previsao planejada contra perdas e danos patrimoniais. que possam resultar de determinados riscos, in.previsiveis quanto ao momento de sua ocorrencia medmnte repartigao dos pre;uizos so^ fridos por um. sobre os ombros de muitos, de acordo com uma base de calculo previamente estabelecida por contrato ou por lei. (Planmassige Vnrsorge gegen Vermogensschaden, die aus bcstimmten, zeitlich unerxvarteten Gefahren erwaschsen konnen. mittels Verteilimg der den Einzelnen treffenden Nachteiie auf mehrere Schultern gemass einer von vornherein vertrrglich oder gesetzlich festgelegten Rechnungsgrundlage)».

Para tal fim, frisa Lehmann, a medicina, a matematica e o direito tern o carater de ciencias auxiliares. Contra a concep?ao do seguro como mero conjunto de ciencias, («SammeIwissens-

chaft») defcndida particularmente por Moeller, que tornou seu Seminario das Ciencias do Seguro. da Universidade de Hamburgo, uma das instituigoes mais conhecidas na Europa ou uma simples sintese de ciencias diversas na doutrina do Professor Dr. Hax. da Escola Politecnica de Darmstadt, pondera Volk mann-Schluck o seguinte: — nao perde a sua independencia a ciencia que se aproveita dos metodos e dos rcsultados de pesquisa de outras c encias. Todas as ciencias podem encontrar-se na relagao de super — ou subordinagao. de sorte que uma se acha a servigo de outra, sem que cada uma perca os seus proprios tragos caracteristicos, A cien cia do seguro dispoe de_ um.campo proprio de agao e nao e somente um denominador comum' para uma multiplicidade de conhecimentos cientificos completamente separados. Nao se satisfaz em coligir apenas os resultados de outros setores de pesquisas, para aproveitar os seus resultados na discipiina tecnica-organizadora das relagoes do seguro. Nao se trata somente de uma unidade tecnica. A ciencia do se guro, ao contrario, constitui uma uni dade que reside no seu proprio objeto. cuja pesquisa Ihe compete. O fato de que ela se coloca ao servigo das c'encias economicas e o seu trago peculiar. Para as ciencias economicas, o seguro representa um ramo indispensavcl e nao apenas a elas subordinado.

Nao ncs parece necessario in.sistir na controversia doutrinaria sobre a verdadeira natureza do seguro privado como c.encia. Ninguem, hoje em dia, chega a negar a este ramo a sua palpitantc existencia como um conjunto de normas tecnicas e instituigoes que se ligam indissoluvelmente a todas as relagoes da

vida social. Em todas as manifestagoes das interrelagoes sociais surgem riscos gue individualmente seriam insuportaveis, se a propria sociedade nao tivesse «ncontrado. atraves das multiplas modalidades de seguro tanto privado como social, um meio de distribui-los, pcrmitindo a sua cobertura mediante um prego que se integra no custo, seja da produgao e circulagao de bens de qualquer cspecic, .seja da prestagao de servigos. A prefixagao -do custo desta mercadoria «sui generis., que e a compra e venda de cobertura de risco, requer a ajuda estatistica e a medicina.

Se, com o auxilio destes elementos e de acordo com os principios fundamentais da economia politica, o seguro de \im dcterminado risco ficou viavel. cabc afinal ao direito fixar as condigocs de ordem juridica que devem ser observadas, a fim de emprestar a operagao as garantias do grau de seguranga que o mundo de negocios dela exige.

O objeto do seguro privado recebe a cada passo os reflexos da propria evolugao da tecnica industrial das intercomunicagoes c dos metodos de comercio. Seus problcmas resscntem-se da mesma complexidade que caractcriza as interrelagSes liumanas em todos os setores da sua atividade. Um crescente e imenso numero de negdcios que diariamente se realizam nos mercados nacionais e internacionais seria absolutamente impossivel se os riscos de cada um destes empreendimcntos nao tivcssem recebido simultaneamente a su.a cobertura pelo seguro adequado. E serh a criagao de novas formas de seguro ou sua extensao a outros e novos nscos, muitos dos empreendimentos mais revolucionarios dos nossos tempos nao po-

deriam enquac'rar-se no ritmo normal das atividades economicas. A ideia do seguro, como muito Bern se expressou na ja leferida reuniao dos cientistas alemaes o Catedratico da Economia de Seguro na Escola Politecnica de AixLa-Chapelie (Aachen), Professor Dr. Maedge, repousa numa necessidade, na exigencia de vida de se garantir, sendo, portanto. um fenomeno central da pro pria vida. Cada um quer «andar se guro., «achar-se seguro, o que significa a deslocagao de todos os riscos para muitos ombros. £ste «deslocaraento para muitos ombros. consiste essencialmente no processo metodico, ou seja, no de um calculo matematico.. Pouco. porem, importam os metodos e as tec nicas. O que vale e o rcsultado, e que e a seguranga tanto do segurado como do segurador. Formulamos, portanto. sem qualquer rece'o, a premissa de que o seguro tanto privado como social e uma instituigao com fungoes e fins pro prios e que se serve para sua realizagao dos conhecimentos de inumeros outros ramos das ciencias humanas.

A ciencia do seguro nao e uma linica materia suscetivel de ser objeto de uma unica cadeira em qualquer uma das Faculdades da Universidade. Estudase a ciencia do seguro como se estudam as ciencias economicas, o direito, a me dicina e quaisquer outras ciencias, atra ves de tantas cadeiras quantas subdivisoes e especializagoes este ramo cien tifico exigir. Nao ha cientista que possa dominar a ciencia do seguro em todos OS seus aspectos e miniicias tecnicas. Pode haver controversia sobre a ca-

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2) — CIENCIA DO SEGURO NO ENSINO SUPERIOR
REViSTA DO I. R. B.

deira a qual cabe a predominancia a fim de reger o ensino superior do seguro. Ha, na Europa, uma tendencia de alribuir o pape] principal as ciencias economicas^ visto que assuntos como a organi2a?ao. a administracao e o proprio funcionamento economico do sequro a sua contabiJidade, a racionalizagao de seus metodos, etc., ja sao materias atinentes ao custo de conomia poiifca. Admite-se. todavia, tambem a Jideranga ao direito que nio somente disdplina o contrato de seguro, mas tambem estuda r de problemas juri- d.cos atinentes ao conteudd.-aos limites e aos efeitos do seguro dos mais diversos riscos.

Se,a come for. podemos distinguir n.t.damente as cadeiras de econoL direito. matematica e medicina do seguro Em 1950 contaram-se na Ak-

q- ensinando fodas as disaplinas de que se compoe c.enc.a do seguro, 9 Universidades com a cadeira da economia de seguro 6 leaonando a economia do seouro social. 15 o direito de seguro. 7 a ma tematica do seguro e 15 a medicina dn seguro. Ao lado destas cadeiras universitSnas formaram-se na AJemanha so cedades e institutos especializados para a pesquisa e a divulgacao da d/ncia

n' ° Professor Dr. Manes, um dcs maiores tratadistas ciencia do seguro e de protecao ^ternaconal, fundou a .Associa^ao

1903 a Escola Superior de Comercio de Colonia. posteriormente transformada em Universidade. criou a primeira cadeira para a dencia do seguro. que loi confiada ao grande economista Moldenhauser. Com zelo exfraordinario diamaram a si a tarefa de ensinar a

Ciencia do seguro as Universidades de Leipzig e de Hamburgo. tendo. na ultima, o Seminario das Ciencias do Seguro angariando verdadeira fama mundial. Igualmente em Hamburgo foi fundada a «Associagao para a Ciencia do Seguro». Em 1912 fo: criado na Universidade de Leipzig o «Instituto das Ciencias do Seguro», ao qual se seguiu, em 1939, o Institute de Berlim. em I9d0 o de Colonia. simultaneamente com a fundagao da «Associa5ao de Patrocinadores)>. Institute esse que, aposyuerra, foi designado para centralizar toda a pesquisa cientifica do seguro na Alemanha. Igualmente foi fundada uma «Associagao para a Ciencia do Seguroi> na cidade de Frankfurt Sobre o Reno. Ao lado destas agremiagSes existemtambem associa^oes . dos atuarios em Berlim e em CoiSnia.

Bstes Institutos preendiem a fun^ao relevante de manter a unidade da cien cia do seguro que. como acabamos de frisar. se subdivide ja .em apreciavel numero de setores especializados. Permitem, antes de mais nada. a realiza^ao dos trabalhos praficos de Seminarios e, com as suas bibliotecas especializadas, a elabora^ao das teses de doutorado e. para os proprios lentes. a pesquisa cien tifica. A corabinagao entre as diversas cadeiras das ciencias do ,seguro e o institute permite ao estudante. tanto de economia como de direito. adquirir ja na Uniyersidade conhedmentos de uma especializagao que Ihe pode ser util na sua carreira profissional, abrindo-lhe as portas das grandes organizagoes seguradoras. A prcocupagao de obtcr novos elementos, erainentemente capazes para Postos de comando nas companhias de seguro. levou estas em todo o mundo a prestigiar o ensino superior da cienci,a

do seguro. Podc-se dizer que quase todos estes Institutos nao poderiam .subsistir sem a subvcngao que Ihes advem destas associagoes de patrocinadores, entre as quais predominam as empresas e corretores de seguro como OS maiores interessados na especiali2agao dos estudantes de curses superiores.

Ainda nao nos referimos as Univer sidades norte-americanas, onde, por exemplo. na Universidade de Filadelfia, existem nada menos de que 19 cadeiras para a ciencia do seguro. Entretanto, as Universidades americanas nao se limitam a ensinar as disciplinas do"se guro sob OS seus aspectos dou'trinarios. mas desempenham o papel de formar o pessoal das companhias de seguro em cursos praticos (training). Reiinem. portanto. o ensino teorico a formagao pratica da profissao.

No Brasil, como ja no introito mencionamos. estamos desprovidos de quasi* tudo quanta se relaciona com o ensino, seja .suoerior, seja tecnico da ciencia do seguro. A tarefa que se esboga para os responsaveis, e portanto imensa. pois compreende a totalidade do problemn educacional e profissional de urn setor economico que, com a presente industrializagao e expansao do comercio no pais, constitui nao somente uma, mas uma serie de profissoes destacadas e altamente especializadas.

3) ENSINO PROFISSIONAL TECNICO

DO SEGURO PRIVADO E A SOLUgXO

Com excegao de uma louvavel iniciativa do Institute de Resseguros do Brasil. de ministrar cursos basicos e de

aperfeigoamento do seguro, cursos Ssses limitado.s ao Distrito Federal, nada conhecemos sobre o que possa assemelhaise a um planejamenfo do ensino pro fissional tecnico do seguro privado. Pelo Decreto-lei n.® 862, de 10 de Ja neiro de 1946, foi criado o Servigo Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e atribuido a Confederagao Nacional do Comercio, a fim de organizar e administrar, no territorio na cional, escolas de aprendizagem co mercial. Os contribuintes obrigatorios do SENAC sao os estabelecimentos conierciais cujas atividades estivcrem cnquadradas nas Federagdes e Sindicatos coordenados pela Confederagao Nacional do Comercio. Nao se afiliam. portanto, ao SENAC as empresas de seguros privados e capitalizagao, nem OS agentes autonomos de seguros pri vados e de credito que figuram como o 2.® e 3.° grupos da Confederagao Na cional das Empresas de Credito, dc acordo com o quaoro a que se refere o art. 577 da Consolidagao das Leis do Trabalho (enquadramento sindical). Inexiste, por conseguinte, qualquec en sino profissional para os componentes desses dois grupos que, assim, aprendem o seu oficio nos pr6prios estabele cimentos das companhias seguradoras ou nos escritfirios de corretagem. Per melhor que sejam dirigidos tais estabe lecimentos ou escritorios, evidentemente nao passa tal aprendizagem de um sistema rudimentar, proporcionandc\ maxime retina e nao conhedmentos solidos dos diversos ramos do seguro privado i; das ciencias tecnicas que Ihe fornecem as suas bases, Prevalece. portanto, o empirismo mais pure. As lacunas tao manifestas que se verificain no ensino profissional tecnico e cientifico do se-

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A SER DADA NO BRASIL
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REViSTA DO I. R. B.

guro no Brasil, devem ser preenchidas pau]atinamente. A nosso ver. ofcrece-se uma solugao que, embora ecletica, podc conciliar melhor os interesses do momento neste pals, ou seja. a funda?ao de um institute Brasileiro das Ciendas do Seguro. ao qual se atribua nao s6mente a propaga?ao do ensino cientifico nas Universidades. mas tambem a organizagao e administragao do ensino profissionai tecnico nos moldes do SENAC e do SENA>.

Quanto ao ensino superior,o Institute podera dar uma boa oportunidade as proprias Facuidades das Universidades de realizar no mesmo Seminario e cursos de aperfeitoamento tanto durante os diversos cursos superiores como «post graduatum.^. O Institute podera tam bem estimular a elabora?ao de monografias sobre os multiples problemas atinentes as ciendas do seguro bem come centribuir para a divulgagao dos conhedmentos e resultados desta ciencia per meio de uma revista espedalizada.

SimuJtaneamente, o Instituto, per delegacao de pederes do proprio Estado, ministrara o ensino tecnico basico de qt>c 0 securitario predsa para a sua formagao profissionai e metodica. Aos diplomados neste curso deverao ser proporcionadas vantagens especiais na sua carreira, observadas as devidas precaucoes durante o periodo de transi?ao, no qual, sem diivida, tambem merece a devida aten^ao o fundonario que, por

esforgo proprio e no exercido da sua profissao, adquirir os conhedmentos tecnicos necessarios.

Ambas as formas de ensino do se guro privado exigem um corpo docente, composto de professores altamente especializados nos diversos ramos da ciencia do seguro. A fim de conseguir estes elementos, mister se faz sejain criadas tambem para estas espedaliza9oes vantagens compensadoras para estimular esta nova carreira de ensino tanto superior como tecnico profissionai. Enquadram-se nestas reivindica^oes a cria^ao de cadeiras nas Universidades e um padrao de remuneracao suficiente nos cursos a serem instalados. Nada poderemos esperar do desenvolvimento de uma ciencia, cujos servidores se acham relegados ao abandono e que nao cncontram os fundamentos materiais para dedicar-se com a tranqiiilidade ind'spensavel ao estudo e a pesquisa dos problemas a seu cargo. As proprias companhias seguradoras, as maiores interessadas na evolugao da ciencia do seguro privado, podem auxiliar a realiza^ao deste objetivo, incum.bindo OS cienfistas, a medida das oportunidades, da elabora^ao de pareceres. projetos e outros trabalhos de ordem c.entifica ou tecnica, sempre que tiverem que discutir perante os Poderes Legis latives, Executive, ou Judiciario questoes fundamentals do seguro privado.

Nao nos parece indicado tra^ar neste trabalho, que 6 mais uma indica^lo de

que uma tese, qua! o programa a ser realizado para o ensino da ciencia do seguro cientifico ou tecnico-profissional.

Ja mcncionamos as subdivisoes princi pals que constituem as disciplinas desta ciencia, a qual, no ensino basico tec nico, devem agregar-se outras discipli nas destinadas a completar o nivel de cultura geral do aluno, nao desprezando as materias que ja devem ser de seu conhecimento por forga do ensino primario c secundario. A experiencia das proprias companhias de seguro podenos fornecer uma ideia sobre as dis ciplinas secundarias, cuja ignorancia total ou parcial prejudica o padrao minimo de prepare profissionai dos .securitarios,

Cumpre informar que, em face do supra exposto, ja foi tomada no meio segurador de Sao Paulo a iniciativa da fundagao da «Sociedade Brasileira de Ciencias do Seguros com o objetivo precipuo de criar o «Instituto Brasileiro de Ciencias do Seguro». Os estatutos da Sociedade ja definiram os fins almejados, ou sejam:

«a) promover, organizar, superintender e manter o «Instituto Brasileiro de Ciencias do Seguro», cntidade cientlfica destinada a pesquisa, ao estudo, ao ensino e a divulgagao das ci€ncias do seguro em todos os sens ramos;

b) contribuir, mediante congresses, conferencias, publica^oes de monografias ou revistas e outros «meios adequados, para o melhor conhecimento e o

aprofundamento pratico como doutrinario das instituigoes do seguro:

c) reahzar, patrocinar ou financiar quaisquer iniciativas no setor da formagao profissionai dos que empregam as suas atividades em instituiqoes do seguro:

d) propugnar pela criaqao de ca deiras para os diversos setores das ciencias do seguro nas facuidades de Ensino Superior no Pais;

e) ^participar de associa^oes. entidades ou institutes congeneres, bem como de conven^ocs, tanto dentro como fora do Pais».

fiste empreendimento nada mais c dc que o primeiro passo para a instituigao do ensino tecnico-profissional e cienti fico do seguro privado no Brasil, pelo que deve ser completado por uma serie de medidas, como sejam: a criagao do Servigo Nacional de Aprendizagem dos Securitarios — SENAS —, a da car reira do securitario tiSnto de grau tec nico como de grau superior e a de novas cadeiras nas diversas Facuidades das Universidades do Pais.

RESOLUQAO APROVADA

«A I Conferincia Brasileira de Seguros Privados resoheu recomendar:

«Que se aprouem os objetivos constantes da tese e que constituent as [inalidades da Sociedade Brasileira de Ciencias do Seguro, recentementc [tindada em Sao Pau/o».

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N'« - DEZEMBRO DE 195J
&■
RBViSTA DO I. R. 3,

Aspectos atuariais de uma caixa de previdencia

(continixagao)

3 — VALORES,, ATUAIS DOS BENEFICIOS A CONGEDER

Vejamos agora como sac obtidos 03 valores atuais dos benefidos a conseder:

3.1 — Segurados nao sujeitos ao prazo de carenda:

3.11 — Peciilio por morte e auxilio funeral

Sejam Pc e Af os capitals pagaveis, respectivamente. para estes beneficios.

Teremos entao o seguinte valor atual

sendo 12 o valor atual de uma renda de I por mes, pagavel a um ativo de idade «' enquanto viver.

e o valor atual de um capital unitario pagavel a um individuo ativo de idade x daqui a («'— x) anos. se ele entao estiver vivo e ativo.

3,13 — Aposcntadoria por invalidez

O valor atual deste compromisso e dado por

me'nsais de 1/12, pagavel a um inva- Desde que x + a < «' a formula lido dc idade (x + t + 1/2) enquanto sera identica a do item 3.12 ou seja: viver.

3.2 — Segurados ainda sujeitos .t carencia.,

12o^+'m>: N,.a-xEx

Para os casos de x + a > a', tere mos funeral.

3.21 — Peciilio per morte e auxilio

(Pc + Af)2' .E^Axfa N, 10 m ^ \" F"" n""-' i .i m ^ -N X - a Uix Ujj^, a'—1

3.23 — Aposentadoria por Invalidez sendo a prazo de carencia, portanto O valor atual sera obtido incluindo a = 1 ou a = 2 na formula 3.13 o prazo de carencia s,

3.22 — Aposentadoria por velhice ou .seja: t4-a+^

+ Af) f 2M.a;+ 12m y ^ t =O X ■■ .\-o

t + t sendo tv-a +.X Aa+,+^ A.®) x«r.. / V

Sendo A^; o premio unico de um seguro de capital unitario. pagavel no fim do ano de morte de um individuo ativo de idade ,r, e A'o o mesmo premio refexido ao invalido.

3.12 — Aposentadoria por velhice

Seja m a renda mensal vitalicia estipulada para os que se aposentaremSeu valor atual nos e dado por:

t+j. o valor atual de (1+0 um capital unitario pagavel daqui a (t+ )anos.

p®" probabilidade de um individuo ativo de idade atual x estar vivo e ativo daqui a t anos.

i*+t = taxa de invalidez na idade

X -r r a'

° valor atual de uma renda cie 1 por ano subdividida em presta^ozs

4

NIVELADO

Obtidos que foram os valores atuais do custo de todos os beneficios a conceder com a atual gera^ao, que nada mais sao do que os premies unices desses seguros, cumpre-nos determinar um premio nivelado ou seja calcular a despesa tecnica anual que teoricamente suporte OS beneficios a conceder num exercicio financeiro e possibilite a forma^ao de convenientes reservas tecni-

cas. Sobre estas ultimas voltaremos a discorrer oportunamente.

Cumpre notar que a diferentes contribui?6es individuals, — quotas sobre OS vencimentos dos segurados, gozam estes de beneficios indistlntamente iguais.

Passaremos, portanto, a considera^oes inteiramente da orbita do seguro social, embora a Caixa em estudo nao esteja compreendida no piano de se guro estate] ou estatizado.

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(Po
N® S2 - DEZEMBRO DE I95J 93 91
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t+aP.x Ax l.\+.4-a
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— CALCULO DO PREMIO
REVISTA DO I. 8. 8. i «...

Sabido e que, no seguro social, a gcracao inicial apresenta custo niuito elevado. As geragoes de renovados, que ingressam no seguro com idades mais baixas, permitem com menores «6nus» a forma^ao de grandes reservas. Desnecessario e encarecer a importancia da receita oriunda da rentabilidade dessas reservas que;-s.e efetivada com tasa superior a adotada a^arialmente no p]ano. pode contrabalancar majoraeoes nas despesas assistendais, administrativas e outras que tendam a acompanhar o custo de vida. Neste ponto recomendamos a leitura do parecer do I.B.A. respondendo a uma consulta do S.E.S.P.C.R.J., puWicado no n.° 73 desta Revista.

Mas, voltemos a falar sobre o custo da geragao inicial. No seguro social seria ele tao elevado que estabeleceu-se cobrar daquela geragao um premio infe rior ao scu custo, formando-se assim o «deficit» da geta^ao inicial. A amortizacao desse «deficit» sera feito pelas gera;oes seguintes.

A Caixa em estudo e orgao integrante de um sindicato profissional, do qual

recebeu patrimonio para suas opera^Ses. Nao nos pareceu justo que tendo a geragao inicial constituido com o seu labor aquele patrimonio, sobre ela recalsse integralmente o custo do seu seguro. que como vimos acima e mais elevado que o das geragoes seguintes. Resolvemos, por isso, verificar no ultimo decenio a idade de inicio de sindicali— zagao dos associados e calcular a seguinte anuidade media:

Protegao contra incendios cm instalagoes portuarias

(Condusao) VI

OCOMBATE a incendios podera ser

onde X & a idade de sindicalizagao e y a freqiienda cm cada classe de idade.

Dividindo a soma dos valores atuais do custo de todos os beneficios a conceder pela anuidade media que acabamos de estabelecer, detcrminamos a despesa tecnica anua! ou o premio nivelado ,que procuravamos. O «deficit» tecnicoocasionado por esse premio implica num certo retardamento na formagao da Reserva Matematica, o que nos parece justificado pelas razoes que o provocaram.

(Continua}

consideravelmente facilitado se todas as medidas a serem tomadas por ocasiao de um principio de incendio estiverem previstas na devida sequencia na ordem de incendio. fi tambem importantc que as pessoas que acorrerem ao local, atraidas pclo alarme de i.ncendio, nao o fa^am desordenadamente e sim que se munam de determinados extintores. reunindo-se nos pontos de concentra?ao ccnvencionados.

Todavia, nao sera cm qualquer caso que a scqiiencla das a^oes previstas na ordem de Incendio podera ser obedecida. Se o principio de incendio e descoberto logo no inicio. a pronta intervenqao com os extintores manuais se impoe, enquanto que, se o fogo teve oportunidade de tomar vulto sem ter sido percebido, torna-se mais indicado, avisar desde logo os bombeiros e, so em seguida, tentar a extin^ao. Em certas ocasioes pode ser aconselhavel, antes de qualquer outra providencia, fechar portas e janelas, a fim de prevcnir um alastramento rapido das chamas. Do exposto se depreende a importan cia que tcm a tatica de instruir todas as pessoas ocupadas nas instalacoes portuarias, familiarizando-as com essas questoes. Isto exige a realiza^ao de

exercicios praticos a intervalos regulares, sempre que possivel, mensais. Tais exercicios, entretanto, so serao eficientes se forem bem preparados e projctados.

Ainda que todas as pessoas envolvidas numa emergencia se empreguem a fundo e com todo desprendimento, pode acontecer que, vez por outra, um prin cipio de incendio nao possa ser extinto e tome vulto. Para essa eventualidade deve ter-se a disposi^ao um aparelhamento de extin(;ao que oferega possibilidades de sucesso mesmo em incendio de certo vulto. Como tais, indicariamos, para os armszens portuarios, hidraates de parede, na propor?ao de 1 hidrante por 1.000 m2 de area. Cada hidrante deve estar munido de mangueira com ponteira, devendo a mangueira e a ponteira estarem ja montadas, i.e., ligadas ao hidrante. A mangueira deve estar enrolada sobre um tambor giratdrio, pelo sistema «corrique», i.e., «dobr.ada», de modo que apanhada pela pon teira desenrola-se desimpedidamente.

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Hugo Kadow Tecnico de Profcfao
N* »2 - DEZEMBHO DE 1953 HEVISTA DO I. R. B:

Os hidrantes, sempre que posslvel, devem estar instalados em adutoras circulares. de modo que a pressao da agua nlo decaia excessivamente, aindn quando forem varies os hidrantes usados simultaneamente. Com esta afirmativa atiagimos um ponto critico do combate a incendios; o suprimento de agua.

* * *

A maioria das pessogs julga que o suprimento de agua, nas InstalacSes portuarias, e de importancia secundaria ja que, por sua localiza^ao, ha agua disponivel em quantidades ilimitadas Infelizmente, esta presungao e certa apenas pardalmente, pois a succao de aguas descobertas. alem de geralmente demorada. torna-se impossivel na pratica quando a altura de succao ultrapassa de 7 metres. & verdade que esse fato pode ser atenuado por meio de rede de succao fixa e diminuicao da altura de succao. Entretanto, outro fator a con.dderar. em se tratando de agua do mar, e o do aumento da corrosao. quer d.is bombas. quer das tubulacoes. Pelo exposto, compreende-se que, em instalafSes portuarias, sao indispensaveis ' hidrantes possantes.

O di^metro do tubo principal deve ser cakulado de modo que cada hidrante de parede tenha uma vazao de 500 1/min. a uma pressao de 4 at. e que 4 ponteiras de 1 de requinte possam

ser abastecidas simultaneamente a um.i pressao de 4 at.

* * *

Nos locais especialmente ameacados devem ser instalados «sprinklers». Os «sprinklcrs» precisam dispor de 2 fontes independentes de abastecimento d agua.

Essas podem ser:

1. Rede de abastecimento de vazao suficiente

2. Depositos de gravidade

3. Depositos de ar comprimido

4. Bombas de succao com fonte inesgotavel.

Cpmo fonte inesgotavel devem ser entendidos quaisquer depositos com capacidade superior a 500 m3, devendo ter-se em mente que, para «sprink]ers» nao serve agua do mar.

O tamanho dos depositos de gravi dade e dos de ar comprimido dependera do numero de chuveiros instalados, assim como o diametro das tubulacoes e o rendimento das bombas.

* * *

No caso dos armazens destinados a produtos que nao podem ser extintos com agua, imp6e-se a instalacao de extintores automaticos, como os de ^^2. Tais instalacSes, embora dispendfosas, tern a grande vantagem de nao deixarem residues, e, dessa forma, nao causam estragos. Nos locais onde se fizer tais instalacoes, curapre prevenir

a possibilidade de correntes de ar c instruir as pessoas neles ocupadas de se retirarem prontamente.

* * 1r

Pode acontecer que navios acostados sejam ameacados por armazens incendiados, ou que estes o sejam por incendio a bordo daqueles. Para esta eventualidade devem estar sempre de prontidao rebocadores para afastar os navios para ponto em que nao estejam ameacados ou ameacem outras instala coes.

Para a protecao das instalacoes por tuarias e para o combate de incendios a bordo de navios usam-se lanchas de extincao, munidas de possantes bombas de succao e esguichos de canhao de grande calibre.

Pode acontecer que, devido aos altos custos de aquisicao e de manutencao, ou mesmo porque as facilidades de aproximagao e de circulacao para as viaturas de terra sejam excepcionais, se negligencie a aquisicao e o uso das lanchas de extincao. Isto e, porem, um criterio perigoso, pois as lanchas de extincao, nos incendios de grande vulto, se tornam indispensaveis, ja que em algumas situacoes dificeis sao o unico meio de atacar o fogo tambem pelo lado do mar. Nos incendios com desmensurado desenvolvimento de calor (por exemplo fogo em deposito de ma deira serrada) o ataque partido do lado

do mar, mediante os esguichos monitores de grande calibre, fomecera hs forcas de terra a possibilidade de se aproximarem do foco principal. Ha, realmente, a possibilidade de trabalhar com esguichos de canhao em terra, porem o seu uso exige o concurso de tantas bombas de recalque e se perde tempo demasiado com a conjugacao destas que sera sempre mais interessante a utilizacao das lanchas de extincao.

^' * * *

As medidas de prevencao e os conscIhos por mim advogados nesta serie de artigos, podem soar simplistas e meSmw intuitivos per vezes, mas cabe lembrar aqui que sao justamente as coisas mals simples e intuitivas que, em gecal, sao esquecidas ou desprezadas. Isto nos levou a repisar alguns aspectos, sempre levando em conta que muitas vezes o pleno sucesso na extincao de incendios depende de fatores aparentemente secundarios.

Finalmente era nossa intencao trata>, nesta serie, a seguir, da prevencao-incendio a bordo de navios; entretanto, julgando pelas reiteradas consultas recebidas a respeito, pareccu-nos mals aconselhavel tratar desse assunto com maiores detalhes, de modo que, oportunamente, lancaremos uma nova s4rie, especialmente concerncnte a esse tamo de prevencao contra incendios.

{Traduzido por F. Rossner)

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REVISTA DO 1. R. B.

Debates sobre a classificafao de localizacao de Sao Paulo

{Continuagao)

2 — Oportunidade de urn Criterio Rigido"

Foi sugerida a manuten?ao do cri terio anterior. aJegando-se, para isso, o desconhecimento de pedidos das suciedades para nova classifica?ao dos riscos da cidade de S. Paulo e, bcm assim, a inexistencia de ocorrencias que justificassem tal medida.

A primeira alegagao tern vkio intrinseco- O l.R.B. nao e orgao consiiltivo e seu poder deliberativo pode se exerccr por inidativa inteiramente propria, claro que. visando o fortalecimento. no pais, da institui^ao se~ guro. ao concurso da Sociedade e atribuida capital importancia. Embora nos pare^a que em momento algum o I.

R. B. renunciou a colaboragao das seguradoras, consideramos inconsistente no merito e para a conclusao sugerida, — manutengao do criterio anterior, a alegaqao em apre^o.

Na realidade. a par de sugestoes orais recebidas em diversas oportunidades. houve uma sociedade que, em 1949, sugeriu a emissao de circular, a exemplo do que foi feito para o Distrito Federal, a fim de vir a ser adota-

do criterio uniforme por todas as sociedades.

Quanto as ocorrencias que justifi cassem a medida podemos citar a profusa diversidade de classificagao nos resseguros de um mesmo -risco, oriunda, sem diivida. da completa subjetividade e quiga de sua subordinaglo e contingencias diversas, e uma interpretagao corrente erroneamente simplista, que abordaremos mais adiante.

Se entretanto a critica mencionava ocorrencias no sentido'de eventos danosos ou catastroficos as seguradoras, quercmos lembrar que aguardar a eh.tivagao de tais eventos para entao rever tabelas de classifica?ao e de reten■jao seria desvirtuar a caracteristica previdenciaria da operagao rcsseguro e trair em sua essencia o espirito securitario. Mesmo porque. no campo da dassifioagao de localizagao sotaente mensuragoes estatisticas mais precisas poderiam atestar, e assim mesmo em intensidade moderada. a existencia de tais ocorrencias. Sem duvida que a efetiva?ao dessas ocorrencias depende principalmente da politica do segurador na delimitagao dos riscos isolados e da concentra^ao de retensao num "bloco".

Ainda sobre a oportunidade dessa "intervenqao" do I. R. B. ao elaborar uma tabela unica cumpre lembrar a apreciavel simplicidade introduzida no service interno das sociedades no to cante a classificagao de riscos. A rigidez da tabela. a qual o l.R.B. se submete como qualquer sociedade. removeu o "onus" que as frequentes divergencias impunham ao ressegurador e as resseguradas.

Ficou assim evidenciada a necessaria aboligao do criterio anterior e a oportunidade de uma classifica^ao objetiva.

3 — De]imita?ao das Tabelas

A critica que considerava um absurdo, para bairros que se situam nas imediagoes do centro da cidade. aplicar uma classe de localizagao infe rior a usual, igual em certos casos a adotada para localidades suburbanas e em outros. identica a cidades do inte rior, tambem ressaltava certa estranhcza ao enquadramento do municipio de Sao Paulo em 3 tipos de localiza?ao, dando ocasiao a uma identidade de certas zonas com cidades do inte rior.

Lembramos, entao, que a exemplo do que ocorria no Distrito Federal, a classifica^ao "usual" era oriunda de uma interpretagao simplista do disposto no Manual de Resseguro Incendio. Interpreta^ao essa que classificava apenas nos dois melhores tipos a totalidadc dos riscos do municipio. Pa-

rece-nos que ao dispor o M. R. I.i "Tabela 1 — Aplicavel a Sao Paulo (Zona Urbana). Tabela 2 — Aplicavel a suburbios de e Sao Paulo, acessiveis aos Bombeiros", em que o julgamcnto da acessibilidade ficava ao arbitrio do classificador, riscos muito distantes do Corpo de Bombeiros dcvcriam receber classifica;ao inferior a 2.

Conforme criterio .mencionado no artigq ja citado e como se pode apreciar nas figures 1 e 2 daquele artigo. localidades nao muito distantes do centro da cidade receberam o tipo de localizagao 2, tipo este extendido a quase toda parte blocada. Explica-se assim a identidade de classifica^ao des sas localidades a alguns suburbios. Quanto a alega^ao de identidade a cidades do interior, s6 pode ser referente a parte classificada como tipo 3. Note-se entretanto que o M. R. I. concedeu tal classifica^ao, quase que exclusivamente, a cidades que possuem corpo de bombeiros, e que no caso de Sao Paulo so receberam este tipo loca lidades bem distanciadas dos quartcis da mcncionada corporaqao.

Foram discriminados todos os bairros e fdlhas do cadastro de blocos de cuja classifica^ao discordavam alguns seguradores paulistas. Alguns como Bom Ret;ro. Perd.'^es. Jardim America, Jardim Paulista e Vila Mariana e diversas fdlhas reclamadas deveriam na realidade receber o melhor tipc

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de lacalizagao. Tendo em vista a inegavel vantagem pratica de esquematizar a dassificagao de localiza«ao em conjuntos do nosso cadastro e para evitar dassificar diferentemente foihas de um mesmo conjunto, mplicando em maior dcsdobramento das tabelas, e que esses bairtos e felbas receberam o tipo 2.

A supressao dessas zonas do melhor tipo de localizacao ap inv6s de extende-lo aos limites do conjunto do cadas tre de bJocos foi motivada pela ma sittiasao do abastecimento dagua, que considerada come componente. irregu lar e imprevisivel. no sistema dos fatores considerados passou a influenciar como indice de prudencia a delimitagao adotada.

Outros bairros tiveram a dassifica^eclamada por serem eminentemente residendais e per ndes preponderarem boas construgoes, numa confuaao imperdoavel de fazer depender o fator L aos fatores O e C da dassifica^Io LOC.

Houve uma veemente critica contra a ■ geometrizasao" da diyisao estabeIccida sob a alega^ao de que o desen- ' volvimento da capital bandeirante nao obedece a nenhuma geometria.

Consideremos preliminarmente que a referenda a desenvolvimento, ainda que restrita ao aspecto urbanjstico (densidade de imoveis e bens seguraveis) pode ser entendida sob dois as-

pectos: o estatico e o dinamico. No sentido estatico e o estagio ou o patrimonio que a cidade ja logrou atingir.

Na acep^ao dinamica e o ritmo, a aceleragao de crescimento da cidade.

Sob nenhum destes aspectos o de senvolvimento ditara a classificagao de localizagao. Esta devera essendalmente ponderar a maior ou menor dificuldade oposta a conflagragao de sinistros pela melbor ou pior situagao nos ser vices correlates aquele mister.

Na realidade se uma cidade se expande sem que, proporcionalmente, seja extendida sua rede..de^idrantes, seja aumentado seu abastecimento da gua e seja re-equipada em pessoal e material sua corporagao de bombeiros. tal desenvolvimento redunda indubitavelmente no agravamento da "locali2acao".

Estabelecido pois, que a classificasao nada tern a ver com o desenvolvimento, vejamos a questao da "geometrizacao".

A geometrizacao" mencionada resulta da esquematizacao em conjuntos do cadastre de blocos das zonas dassificadas pelos diversos tipos. Seria •fastidioso reiterar aqui a conveniencia da maior simplicidade no use da clasSificacao estabelecida. O elemento naturaimenfe indicado para base dessa classificacao outro nao poderia set,, senao o numero do bloco, que alias Ja e item obrigatorio das apolices.

(Continua)

DADOS ESTATiSTlCOS

ConMbuisSo da Divisao Estatistica e Mecanizafao do l.R.B.

SEGUROS TRANSPORTES

Apresentamos, a seguir, os resultados obtidos com a apuracao das RAT (Relacao de Apolices Traiisportes) referentes aos seguros cobertos e nao cobertos pelas Normas Transportes, efetuados nos anos de 1951 e 1952. Os quadros I e VI sao anuais e os demais representam o movimento mensal. Nos quadros estao discriminados 0 numero de seguros, as importancias seguradas e os premios recebidos, para cada sub-ramo do seguro transportes.

A fim de facilitar a analise do ramo o. especialmente dos principals sub-

ramos, transcrevemos, abaixo, alguns dados que julgamos necessarios ao bom desempenho deste objetivo. Com eles ficam evidenciadas as tendencias dos diferentcs sub-ramos, bem como as taxas medias utilizadas.

A analise do movimento mensal que podefa ser feita com o auxilio dos quadros 11 a V e VII a X, referentes a 1951 e 1952, revela que os maximos -de premios recebidos foram obtidos em dezembro de 1951 e margo de 1952, respectivamente com 11,83 e 12,31 acima do premio medio mensal, e os minimos em Janeiro de 1951 e agosto de 1952, com 29,82 e 13,80, aquem da media.

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ESPECIFICACAO 1950 1951 1952 Numero de Seguros 1.183.«7 1.235.546 1.231.458 Maritimo 284.795 274.316 244.832 FerroviSrio 139.819 132.730 105.330 Rodovlario 435.326 507.416 585.147 Importancias Seguradas (em Cr$ 1.000.000.00) 64.120 80.301 84.795 13.204 16.453 16.031 4.281 4.786 3.640 15.177 18.321 22.214 pRtMios Recebidos (em Cr$ 1.000,00) 323.570 392.246 399.311 143.127 162.553 161.816 8.762 9.437 7.406 34.443 49.456 57.516 Taxas Madias (por Cr$ 1.000.00) 5.046 4.885 4.709 10.839 9.880 10.094 2,047 1.972 2.034 2.270 2.700 2.589 N» 82 - DEZEMBRO DE 1953 RBVISTA DO I. R. B.

lie porlsdor ,'

naoiaael A6reo iatemaciooai Postel ''"'" Mvltimo intemficionel

Muriiiaio de calutagem

Merllimo de cabsl, — Fluvial/li^tie

FerroYisho

Fmoviirio — PInTUl/lMaslte. ^ "

Rodoviirio

RodoviWo — PlumVla'auire

Kodoviano — A^eo naciooal

ManUciio/ferrcpviario

Marilimo/fcrrovi&rio — Fluviaf^bwustre

Maritimo/rodoviano

MaridjDft'fodov. — Fluviil/iMialri!.!

MariUmo/rfrro/rodoviino

MariUinoJferro/rodoT. — PluriaViiicustre

M&numo'ferro/rodoT. — Aereo/FluYdlac

FcTfo/rodoTiitio

Ferto/fodovlirio — FIU7iil/li'ost^..l!!!

TODce OS sm*)uii08..

g s O SO O 0 CO RAMO TRANS?ORTES (mercadoms)
_ ^ MESES QUADBO N.» III 8DB-KAM0S c6tiiao O0~ 03 03 04 05 oe 08 10 30 22 30 32 40 42 » 30 62 BO 62 70 72 77 80 82 IndetenDiiiada.. Plutul/lMiutte..
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JUNHO A3RIL MAIO impoetakcus DI lUPOItT HGLAS SEOUIUDAa CACTOES PRSUlOe SiacflADAS H." BE IMPOETAMCIiB CAETOES PBEUIOS EEaniUBAS 1 3 377 47 767 3 860 760 3 183 1 870 23 032 2 447 U 406 434 41 679 378 63 S 044 286 1 682 136 667 64 8 006 37 302 969 89 600,00 334 614 866 00 2 459 670,00 3.32 976 365,00 729 436 069,00 64 964 771.00 18 882 085,00 727 085 004,00 1 446 461 493,00 80 253 381,00 382 026 024,00 12 404 349.00 1 487 169 448.00 25 530 982.00 548 839.00 150 076 666 00 12 353 400,00 71 881 167,00 3 373 603.00 47 194 825,00 22 700 722.00 163 968 379.00 180 611,00 224.00 1 043 643,80 32 566,30 146 637,10 649 384,80 159 071,00 81 763,30 5 923 203,80 14 933 054,80 2 015 912,30 870 605,90 71 203,90 1 014 715.80 51 240,60 3 993.80 2 208 279,70 313 034,10 925 356 CO 92 835,10 670 812,80 356 333,20 234 803,70 3 036,40 35 742 660,30 304 478 407 234 495 487 50 338 37 159 758 03: 23 853 I 336 885 92 205 12 625 435 314 14 790 1 494 608 21 33£ 123 001 40 ISO 42E 1 802 43 780 2 890 105 640 020,00 886,00 649,00 898,00 066.00 367,00 795,00 822,00 061,00 033,00 131.00 081.00 446,00 059,00 808 03 032,00 820,00 347,00 239,00 853.00 732,00 : 125 065 985,00 434 654,00 5 996 590 117,00 13 013.00 2 067 857,20 71 381,60 159 306,10 619 953,00 137 381,30 85 010.30 6 418 806,70 14 770 615,40 2 101 801,70 914 318,40 77 727,00 4 176 954,90 33 963,30 6 315,70 1 316 008,70 1 133 498,90 825 847,10 68 404,50 623 689,90 03 463,20 273 089.60 6 733,30 4 777 319 523 2 886 224 677 668 893 59 728 15 905 741 827 1 222 383 121 700 692 243 17 381 1 565 607 11 800 1 314 131 062 25 609 76 920 4 430 29 850 11 335 34 120 519 436 095,00 218,00 881,00 706,00 033,00 806,00 991,00 761,00 058,00 503,00 443,00 197,00 195.09 793,00 063,011 100.00 228,00 387,00 192,00 689.00 705.00 000,00 453,00 732,00 36 368 280.70 108 233 5 979 590 938,00 22 873,600 1 750 508,90 29 990,00 107 239,00 636 440,90 115 768,20 85 021,50 1 214 616,50 13 751 516,10 2 700 903,20 869 310,20 64 034.60 4 269 710,70 33 094,50 6 671,60 2 038 039,10 582 265,50 977 054,80 124 196,00 441 613,70 274 428,90 201,00 188 972.20 10 288,10 50 287 931,40 RAMO TRANSPORTES (mercadorias) Ceguros csbertos e nao cobertos pelo resseguro no I. R. B. — 3.® trimesfrc de 1951 Q0ADIIO N.« rV MESES JULHO aqCbto 8ETEMBR0 H.» D( IICPORTAKCIAS M.« DE IKPORTiNrlAS N.® DE IMPORTI NCI AS SUB-BAMOS CABT5E3 aEOUEASAa castSes saaoRADaa prUuios CAlirSEa aEQURADAS PBfiuioa c6otoo CrJ CtS Cr» Cr» Cr3 Cr3 00 Indetenxdoedo 44 7 665 464,00 9 800,60 30 3 601 410,00 8 465,50 6 27 840 400,00 47 526,60 02 Fluvial/laciatre 3 611 272 779 443,00 1 SBl 679,00 3 559 314 377 646,00 I 413 087,60 3 015 191 039 571,00 1 227 684,60 03 BEgEgRE 70 3 976 894,02 43 445,70 36 1 371 862,00 26 272,10 61 3 198 742,00 42 616,60 04 MSea de porlador 944 678 702 690,00 196 936.80 75'J 210 983 705,00 — 331 242,SO 720 331 058 060,00 116 654.30 OS AItco nftcioEEl 4 017 039 656 342,00 867 509.20 4 092 533 028 948,00 536 134,90 3 865 423 442 721.00 467 277,20 06 ABreo inlemEciooEl 191 111 057 038,00 207 531,70 121 62 672 480.00 121 623,69 106 12 200 191.00 62 220,00 07 Afreo/fluTiidJlflcuilte 3 7 080,00 170,60 2 1 730,00 49,70 08 Posul 3 270 13 308 292,00 63 470,00 3 523 11 025 002,00 72 261,80 3 339 31 314 352,00 80 642.10 10 MariUmo iuteniEetoiial 2 614 911 218 977,00 7 892 759,80 2 601 761 "03 102,00 880 341,70 2 390 724 072 733.00 973 877,70 20 Maritlmo de cabotagecn 22 763 1 226 234 136,00 13 647 788,10 2.7 622 1 39! 770 247,00 15 605 734.30 21 581 1 147 917 223,00 12 600 206,00 22 M»r1ljmo de rabot. — Fluviablacuatre.. 2 642 115 456 111,00 2 379 683,20 3 863 111 253 919,00 3 074 630.00 2 "9" 104 419 512,00 2 288 497,00 30 PenoTidno 11 041 483 327 963,00 806 130,10 11 195 420 651 401.00 601 186,00 0 792 310 451 662,00 015 035,40 32 PoTOTidrio — PIuTial.laeiulre 426 13 359 305.03 82 069.60 35S 17 246 362,00 70 539,40 323 14 455 475.00 61 672,80 40 HodoTiario 41 650 1 637 421 034,00 4 207 169,60 46 914 1 637 761 152,00 4 442 313,50 41 509 1 617 786 963,00 4 029 358,40 42 PuadaTiario Pluvial/Iacuatre 212 10 443 803,00 30 497,90 279 13 991 375,00 31 653,20 250 12 131 616,00 26 788,60 45 RodoTidrln — Aereo Daclonal 86 1 563 333,09 8 472,70 72 1 074 717,00 9 165,30 78 1 803 443,00 7 324,80 60 MaritimoifetrovUrio 3 479 100 183 230,00 1 796 626,20 4 103 m 636 052,00 1 695 401,80 3 220 101 001 178.00 1 874 088,80 52 ■ Marilirao/terroviario — PluYial/lscuatre. 355 28 203 658,00 724 088,80 823 21 852 630,00 515 093.20 162 12 002 570,00 408 100,70 80 Matldmo/rodoTiario 792 70 896 204,00 974 203,90 1 900 91 234 643.00 1 140 950.80 1 "00 93 059 301,00 1 200 092,20 62 MarUimoirotiopiario — FluviabJEcuatrt-. 230 3 604 835,00 102 830,90 262 5 907 127,00 105 490.20 237 9 076 341,00 107 405,20 70 Marltimo/ferro/radoTiiriB 437 12 347 972.00 213 781,40 650 13 000 263,00 230 253,00 671 12 288 717,00 211 441,00 72 Marltimo/rcrroirodOT. — FluTial/lacuab'e 26 1 313 124,00 12 608.90 81 2 261 685,00 43 016,20 113 2 812 698,00 67 241,70 80 P«n>/rod9Viario 2 467 09 O02 883,00 161 731,10 2 713 164 100 014,00 235 101,00 2 402 111 833 679,00 105 545.10 81 Perro^rodoviirio — Intemadooftl 2 629 000,00 4 717,60 82 Fano/rodcreiirio — Fluyial'lacuatte 58 172 265,00 3 146,90 17 283 610,00 3 453 00 33 301 200,00 3 073,10 Toios siTB-BAUoa 105 369 6 667 866 626,00 35 914 836,61) 114 Oil 6 984 131 290,00 30 994 765,40 99 064 5 261 389 089,00 26 570 702,90 SO tn s 5 o o X »
•.la'?,SSSggg o e M ".®SS8g ISSSggSggs?g 5lifsl ffi?fss 'ssil" 2 o^«oc^cDoc«a»OM — :::riS2*^3 (s o<sci) SvSS!-' S5M3B' °-°°Asgsgs8sss „K225£ Sffl:;ssg iiggSaiS|£SS| 5 M «»t, ^ rt « lo Mg ^ o« -». CM kO CM CO*0 OS OS e ^ C»eo«) lA «8 >■ ~Sg"S -sssssssssKs's" bi s e «o "rtSsSsS £ZS''5®«' Sgsgs >»' «c o o S;:S2 ='2'=''"~'-' <©© s"SsS SSSS£ 3 2»« — o o' —'o'm' o^u^Oto^SSoS s?g''22£2"22S «S2''SSS S lips' llll-l®. pASSSSSSg 8S :;ss: fll'"® sisSiisss" ' " ISJIS sfllSS §l52a|g22 s-is" ''ggsss |s:-£=2"s2 31 ee o 9Ot S» -w 'K'5§SlSg; t^ec'^ CM 5 < >S5f?S o C-? fo §5® S8?» 3^ ^ «M«9 ^ 9 C4 U9 n an l5IS-||°-®-®-®-^-°°".SStg8gggss g 5 '5||---s§sS5S®iis'is§35S5 s sgssss ss-g|s|ggg ;: rpiiliiiiii^^ iSfil i||fSli!|li!|!| i § 'i s s?r:22S3S ^ P* ^ CM — ee ill■<ii.SS2iJ^«g«225g5aagg^ isssssssgssagsjjg^. N» MDEZEMBRO DE I9S3 RAMO TR4NSPORTES (mercadorias) Seguros cobertos e nao cobtrtos pelo resseguro no I. RB. 1 9 S 2 QUADRO N.o VI SUB-RAMOS S-° DE cabtSes IMrORTANCIAS SECUBADAi PR^IOS c6dico Cr$ Cr$ 00 fndeterminado 704 101 859 362,00 407 212,28 02 Fluvlalflacustre 37 263 3 449 005 521,00 22 497 622,10 OJ Bagagrm 662 109 440 345,00 431 894,90 04 Maos de porcsdor...14 748 IS 870 840 090,00 4 230 338.70 OS Afirco no^onal •W 786 9 016 427 098,00 8 648 931,40 06 Acrco incarnacional 2 169 862 442 736,00 1 503 274.30 07 Acreo/fluvial/lacuscre 6 39 560.00 1 447,50 OS Postal 36 602 233 952 176.00 844 538,50 10 Maribmo in'-c.-nacional 28 862 6 592 454 814,00 50 431 728,10 20 Marltimo de cabotagairt 244 832 16 030 753 865,00 161 816 220,30 22 Mafltimo de c.ibDtagcm — Fluvial/locuslre 29 724 1 132 679 109,00 25 102 445,40 25 Marltimo de cabotagem — A4fco nacional 6 000,00 207,00 20 105 330 3 640 365 594,00 7 405 789,40 31 Ferrovifirio — Intemacional 2 44 720,00 628.70 32 Ferrovifirio — Fluvial.'lacustre 3 192 63 799 924,CO 519 605,10 35 Ferrovifirio — A6reo nacional 8 815 100.00 12 950.10 40 585 147 22 214 343 419,00 57 516 370,50 42 Rodovifirio —* Fluvlal.lacustre 3 164 176 462 734.00 416 235,40 45 Rodoviirio — ASreo nacional •' 880 13 333 264,00 57 817,80 46 2 1 348 962,00 6 140,70 50 36 161 1 537 354 576.00 21 688 346,20 52 Mar!cimo/fcrrovi6rlo — Fluvial/lacustre 4 625 305 347 743,00 7 778 414,80 60 17 730 J 481 383 376,00 19 194 352,50 62 Maritimo/rodovififio — Fluvialylacustre 1 992 150 716 170,00 3 610 174,60 70 Marltimo/fcrro/rodovifirio 3 398 131 648 812,00 2 267 046,10 72 Maritimo/ferro/rodoviSrio — Fluvial/la^o^tf® 403 31 309 727,00 739 737,70 75 Maritimo/fcrro/rodovifirio — A6reo nacional 3 200 000,00 3 000,00 80 25 674 1 592 794 991,00 2 090 776.20 82 Ferro/rodovifirio — Fluviai/lacusire 376 2 781 594,00 34 870,30 35 Ferro/rodovifirio — A4reo nacienai.... 3 39 626,00 218,20 86 Ferro/rodovifirlo — ASreo IntemaoiSal <3 1 353 679,00 2 729,40 1 231 458 84 795 344 587,00 399 311 064.40 RBVISTA DO I. RT. B:

mteni3cioDal..

de cabatagem de cabot. — Fiutiaioaeitte

— Jniernacional

— Flavisl/la<Bi8tre

— Aireo cacional

— FluTiallacuslre....!

Rodondno — Aereo NadonaJ

Rodeviino — Aheo intemacional. MaritUDn/fettoviido

— FluviaWaciu'trB Mantimo/rodovidno

— nuYial/iicuatre!

MwltunoyfefTo/rodoviario MariUmo/ferro/rodoT. — FluvUiTKUs'tre 'nro/rodortdrio Forro/rodoTario — FlaTial/lacustfB..!".

iTitcmacioaal

de cabotagem

de cabot. — Fluvial/lacuatrc..

Intcniaciooal

— FluviaVacustto

— Fluvial/lacuatre

A£reo lucioiial

— Fluvial/lacustic..

— Fluvial/lacuatre..

Maridmo/rerro.irodov. — Fiuviallscuatre

— Adreo naciooal.

— Fluvial/lacuatte

— Adreo ioternacional..

*>1P ■» '"fa' e 1 i CO S CD sa O s RAMO TRANSPORTES
„„ H. B, - ... M„„,„
QUADRO K.» Vn JAXEmO FEVERRiro MARCO M oiBTdss UgOaTAWCTAw SSGC1UDA3 SUB-RAMOS UlPOftTXKCllS annsAOA! PBfiUIOS ; paSino: ».« SB CARl 0E9 tUPORTANCtAS SBOl'RADAj F&£ut09 ctotoo IndetormiBedo Flimal/laciutrr 00 02 03 04 03 05 07 (K 10 20 22 30 31 32 35 40 42 45 40 50 52 00 62 70 72 SO 82 86 Mi« de portsdor.. nftj'mnni AfrFO internacioiud AinrtfjuyiBliatiistre Pcatal Maritiiao
Mar.Iima
Fcrronario Per.uviario
Fcfroviario
Femmdrio
Rodovidrio Rodoriirio
(mercadorias) cob.rto. = „b.rt„s p.lo
a, 1952
Mar|timo,'fertoviirio
MariOmo.'rodov.
Feao/rodoridno
ialemaciotiAl.. £00 000,00 296 393 678,00 9 730 635.00 I 506 600 095,00 841 223 747,60 Ilfi 688 196,00 27 900,00 15 204 135,00 650 429 687,00 1 330 176 000,00 81 100 776 OO 826 230 236,00 i 083 764,00 70 000,00 1 552 711 525,00 10 400 475,00 578 508,00 I 348 002,00 131 664 550,00 8 082 769,00 115 125 007,00 0 690 944,00 6 264 282.00 1 266 513,00 139 152 490.00 97 582,00 300 000.00 TQDM 03 stra-sauoa 95 330 7 4 000,00 2 201 131,60 21 457,30 407 188.90 713 434,00 325 571,30 1 077,20 54 720,80 5 16! 862,90 15 010 823,10 2 148 173.10 702 203,80 1 800 1.34,00 321 746 371,00 •0 857 150.00 2 921 128 278,00 £29 377 403.00 83 813 943,00 32 6 4 278 33 4 6 1 800 232 1 439 253 119 32 154 1 707,30 020,00 532,30 789,50 040,30 140,70 978,80 404,10 089,70 310.80 568,40 625.50 236,30 335.30 120,00 41 995 661 791 422 621 70 440 283 500 1 725 209 13 257 188 210 6-1 750 117 738 7 467 4 744 6 676 1^6 223 136 I 24 844,00 £01.90 696,00 730.00 604,00 720.00 225,00 338,00 836,00 800,00 100.00 050,00 089,00 551.00 034,00 169,00 102,00 427,00 002.00 420,00 35 784 892,50 93 901 8 608 653 825,00 32 893,30 2 076 041,20 33 017,20 662 085,30 586 237,40 203 286,20 SB 738,10 4 001 540.80 14 388 973,80 1 685 705,80 £03 083,70 121,70 44 £93,80 6 843.70 4 338 903,60 28 753,30 10 662,60 2 490 909,10 1 287 309,30 1 589 730,10 169 192,30 67 230,10 150 024,00 255 8£2.D0 1 606,50 46,90 35 400 991,80 105 7^ Cr» CrS 403 090,00 270 150 018,00 4 013 598,00 310 702 657,00 010 467 652,00 75 103 531,00 2 125,00 2 014 982.40 £0 "24,40 140 480,00 493 735,10 178 0S7..10 37 420 472,00 717 430 082,00 1 482 073 355,00 77 394 732,00 272 252 795,00 78 877,90 6 811 467,00 14 967 308.20 1 890 585,00 880 622,90 8 299 680,00 63 519.20 1 887 766 510,00 16 303 247,00 882 733.00 4 817 131,80 41 342,60 5 022,90 157 646 531,00 2o 480 535,00 116 398 852,00 16 053 424 00 8 611 278,00 8 933 125,00 138 217 809,00 854 036,00 800 000,00 2 208 303,M 823 633,30 1 037 336,20 377 501,70 120 253.40 108 150,20 181 573,00 8 697,00 800.00 0 247 709 801,00 37 036 440,80 £■5
cobertos e nao cobertos pelo resseguro no !■ R. B. — 2.° trimestie de 1952 QUADRO N,« Vni liESES PI i g BUB-RAMOS ABRIL H.® BB cutOes niTORTAtlCllS uounasas rsiuioi MAIO yfi BE caetOes CfeldO oo"" 03 03 04 05 H 08 10 20 22 30 31 32 40 42 45 £0 52 60 62 70 72 75 80 82 85 IcdetercuBado Fluvial/
Bagagem M5<m
Adr»
Adtee
Postal Maritimo
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Maritimo
Ferroviario
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Rodoviario Rodoriirio
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Ferro/rodovidrio Ferro/rodovidrio
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TOBoa OS Btra-sauce.. 2 3 060 77 1 261 <533 95 2 115 3 131 2! 248 2 761 9 857 331 47 210 368 168 3 086 433 1672 148 251 37 3 2 248 £0 105 038 CtJ S 265 373 12 112 678 046 81S 220 108 117 21 226 634 135 1 395 689 109 410 32 747 5 535 1 743 134 17 046 3 146 U5 337 47 987 83 274 2 474 11 626 1 860 200 180 371 396 000,00 513,00 731,00 £80,00 044,00 197,00 458,00 375,00 235,00 303,00 421,00 225,00 075,00 266,00 642,00 946,00 484,00 225,00 281.00 731,00 507.00 000,00 799,00 917,00 e 622 503 237.00 Cr» 803,60 2 153 247,20 73 369,80 312 011,90 673 439,60 147 704,10 74 659.10 5 304 722,60 14 627 984.70 2 241 781.80 668 927,70 59 4 705 49 6 2 253 1 053 968 71 156 41 3 193 4 306,00 783.10 189,80 067,30 118,40 296,00 387,20 014,60 729,70 560,10 000,00 449.20 497,40 36 844 910,70 29 3 no 81 1 201 4 050 123 3 316 2 993 20 397 2 073 10 183 313 50 290 206 91 3 198 350 1 595 233 310 48 2 175 30 107 148 ISIPORTAXCIAS SEOVIUDAS Ct< 2 214 284 444 11 203 390 233 507 235 40 ,523 34 482 633 570 1 317 000 89 033 377 997 633,00 547.00 162,00 021.00 540,00 128 ,00 117,00 175,00 828,00 791,00 34a,00 5 649 077,00 1 862 463 080,00 16 779 402,00 1 206 659,00 131 329 440,00 5 916 209,00 135 289 786,00 17 555 082,00 1) 937 691,00 453 642,00 111 022 131,00 110 366,00 5 969 241 269,00 patuicB CtS 20 086,70 1 749 852 70 77 615,80 146 826,20 540 156,40 105 713,50 87 393,00 4 038 331,30 13 28! 169,20 1 793 432,09 767 091,20 51 683,50 4 930 694,60 35 727,20 8 785,50 1 697 974,40 186 915,60 1 785 847,40 397 531,20 142 713,80 14 439,40 127 637,20 2 372,60 32 799 £74,10 JTOHO N,» DE CABCnES lupOBT'KCiae acuiriuB.AS 7 3 046 67 1 056 3 431 115 2 931 2 092 19 561 2 311 8 796 1 230 40 702 234 61 2 949 317 1 625 187 318 61 18 2 Oil I 1 93 602 CrJ 40 100 292 210 2 914 320 085 037 914 77 501 18 516 580 459 1 219 433 93 012 355 716 26 5 735 1 711 88! 44 105 469 109 019 20 951 137 528 2 726 7 673 3 111 000,00 438.00 932,00 089,09 122,00 551,00 426,00 740,00 799,00 081,00 953,00 000,09 680,00 148,00 431.00 247,00 819,00 391,00 783.00 383,00 411,00 872,00 I 004 800,00 05 451 287,00 3 782.00 22 028,09 S 700 213 013,00 ntiuiOB Ct» 10 1 437 33 101 551 109 79 4 518 12 728 1 728 652 3 44 4 419 31 2 1 590 700 1 S04 102 135 72 00,00 725,80 410.00 459.30 .523,90 495,50 193,70 222,40 473,30 438,20 823,00 607,00 464,40 715,90 130,60 849,30 618,60 111,90 791,60 333,90 140,20 326,60 1 200.20 1 11 784.40 22,70 220,30 31 016 242,30 n
— Adreo
RAMO TRANSPORTES (mercadorias) Seguros
acustre
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nAciooal

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—• Fluvial/lacuatrc

— FluviaJyiacustre

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— Atree oaciona]

RAJMO TRANSPORTES (.mercadorias)

Seguroa cobertos e nao cobcrtos pelo resseguro no I. R. B. — 4." Trimestre de 1952

iotemacional

do cabotagem

de cabotaeem flirrial/laeuatro.

do cabotagera-Acreo NacionaJ

oaciooal

Maritimo/rodoriSrio

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MarUimo/rerroviario'rodoviarlo

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Fertovidrio/rodoviario

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Ferro.'rodomrio-.Acreo naciooal Ferroe'iario.^rodoTiario-Acreo ioetroaciona]

r.-w^ r-'— it. I / o rd M CT S a » O RAMO TRANSPORTES (mercadorias) Se^s coberto» e nao oobortos pelo resseguro no 1. R. B.- 3.o Trimestrc de 1932 s QUADRO N.« IX 1: JULRO agOsto SETEMBRO uiPonSNcuB nansADAs f." OB CabtSbs SOB-RAMOS N." DB cartAes ebSuios lapOBTANcus SXGORAIIAS SB GAHT&BS / PRSMI03 IMPORTANC719 EBatriuBAa rsEMios cAdioo (Xl 02 03 04 06 06 05 10 20 22 30 32 36 40 42 46 SO 62 60 62 70 72 80 82 86 86 iDdelcnxunBda. PIuviAl/laeiatre. MSon
Aereo
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Ferroviario
Mariiimo/ferTovidcio. MariiiraOrTcrrov.
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Ferro/rodoei4rio Ferro/rodoT.
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AJceo intemaciona! 1 3 032 56 1 346 1 692 137 3 908 2 442 22 764 3 764 9 473 312 54 674 258 101 3 616 374 1 930 299 361 37 2 426 21 1 cog 294 942 2 030 863 228 796 041 96 963 14 663 636 663 1 404 831 183 748 331 213 7 423 "06,00 768,00 379,00 159,00 ■173,00 477,00 823,00 750,00 076,00 394,00 108,00 333,00 TOOOS 03 3Ul-aAU04.. 2 067 437 061,00 13 394 331,00 729 537,00 129 631 111,00 13 5'.'5 065.00 131 971 625,00 16 265 083,00 13 281 479,00 932 247,00 104 114 752,00 78 931,00 6 732,90 1 467 080 60 41 936,80 2-3 S!;i,S9 741 96-',40 113 499,50 72 735,20 S 763 868,20 13 749 428,30 a 922 227,4:1 665 035,30 57 010,40 5 196 555,00 34 457,00 4 450,40 1 746 315,30 561 399,60 1 724 819.80 384 559,20 193 987,70 50 309,70 116 762,50 1 103,70 141 733,00 915.30 116 130 7 031 447 523,00 54 641 638.90 5 !i72 295 698.00 28 683 825.00 105 140 9 051 585 639.00 30 057 179,60 293 639 468 305 887 455 68 866 II 919 571 0.36 IS 863 1 155 51' SI 896 2 016 289 47.6 46 955 95 654 664,00 698,00 534,00 720.00 038.01 419,00 097,00 219,00 947,00 501,00 552,00 588,00 1 741 010 n 079 583 108 352 16 059 96 201 15 898 11 030 6 389 112 840 221 588,00 041,00 791,00 267,00 849,00 744,00 197,00 206,00 492,00 349,00 184,00 6 101,40 1 025 404,50 21 047,90 185 761,60 888 513,10 84 791,50 60 843,10 3 418 816,40 •I 558 438,40 I 802 567,70 550 408,90 21 901,10 4 331 503,50 37 232,10 4 118,70 1 449 745,70 469 451,00 1 377 366,00 358 976.70 157 685,70 117 159,20 146 814,90 5 119,60 83 2 694 48 1 186 3 892 95 3 278 1 872 19 634 2 420 8 266 201 1 53 456 250 58 3 237 415 1 294 139 246 23 2 348 13 1 4 609 303 801 2 307 491 288 735 804 09 927 12 101 371 629 189 763 85 197 301 097 5 524 5 20 516 14 159 464 131 464 24 254 m 736 17 951 10 518 1 014 124 139 232 25 666,00 248,00 729,00 835,00 640.00 278,00 990,00 442,00 189,00 217,00 415,00 074,00 762,00 709,00 948,00 086,00 336,00 793,00 304,00 026,00 508,00 615,00 430,00 389,00 090,00 23 099,80 1 620 887,90 23 206,30 163 801,70 655 410.30 76 108,60 69 027,60 2 942 757,70 12 172 431,00 2 031 261,60 679 766,90 33 524,90 86,40 5 243 209,10 40 404,60 2 993,60 1 652 560.10 689 461,10 1 SIS 250,40 ..92 276,30 191 877,40 39 645,80 163 175,10 4 808.90 125,00
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QUADRO N.e X UESES Sini-RAMOS cdDTao m < ^3 > 00 02 03 04 05 06 07 OS 10 20 22 25 30 32 40 42 45 60 52 60 62 70 72 SO 82 35 86 O O IndcteriDinado FluvialTacustre Basajem MJus dc iwrtador Aereo Naclooal Aereo lote naiiooal Aereoi'fluTiaKlaciBlre Poslai Marilimo
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FerroriArio Ferroviario-FiiiEiilllacustre Rodovisrio RodoriSrio-FIuvial'lacuetre Rodo7iArio-A8ro
Maritimn/ferroriirio Maritiiuoifcnoviario-Fluvial/IaeuBlte
OUTirBRO N,o BE CABTbEa TUPOBTARCtAa BEGdlUDAS frGuios TODCe OA SOB-BAKOS. NOVEMBRO jr.e l>E CARTCES IlU-ORTANCtAe AEGURADAS fbSaiios DE2rE.MBR0 sf ts cartOes lUPOItTAKCIAB SEGrrOADAS FECuioa CrJ Cr» CrJ Ct$ CrI Cii 82 17 939 779.00 59,206,70 78 7.800.409,00 22.662,70 3(a 23,070.551.00 220 135,20 8 097 250 178 174,00 1 687 418,70 2 570 277 516 656,00 1 622 496,20 3 207 293 686 162,00 2 437 783,40 45 2 693 939.00 32 232,10 67 46 746 362,00 40 092,10 42 1 859 321,00 19 704,10 1 200 384 807 833,00 118 695,10 1 039 348 664 167,00 204 219,80 1 790 7 131 787 530,00 1 532 399,10 3 990 1 035 077 268,00 1 043 355,00 8 798 768 603 732,Ob 816 543,70 4 150 783 103 934,00 901 690,00 62 66 798 686,00 73 857,00 62 41 480 975.00 43 702,30 52 22 659 072,00 33 404,40 2 11 660,00 370,30 3.078 n 108 010,00 81 165,70 2 758 5 618 282,00 52 009,90 2 655 0 668 841.DO 46 964,00 1 904 461 110 119,00 3 706 605,70 1 592 441 262 202,00 3 311 723,00 1 587 427 904 619,00 3 221 760,00 20 397 1 239 791 792,00 12 938 458,40 19 239 1 217 809 770,00 12 184 321,60 IS 385 1 335 760 109,00 13 977 407,00 2 532 101 649 905,00 2 118 581,80 2 322 07 480 837,00 I 823 398,60 2 401 77 787 842,00 1 916 292,40 1 6 000,00 207,00 6 740 319 631 813,00 644 212,90 7 431 225 008 275,00 437 567,20 7 632 230 641 261,00 689 836,20 276 5 201 689,00 37 338,10 235 3 809 334,00 S3 474,00 203 4 082 015,00 37 121,50 56 214 2 Oil 727 241,00 5 399 818,70 53 632 1 971 479 293,00 5 101 302,50 48 250 ! 854 773 290,00 4 717 214,10 265 19 165 080,00 37 499,30 232 13 030 648,00 IS 563,10 227 13 201 002,00 20 120,30 41. 348 165,00 1 979,60 59 412 037,00 2 896,60 104 723 071.00 4 961,10 2 811 no 031 110,00 1 045 093,60 2 592 125 536 381,00 1 fill 602,90 2 678 106 160 132.00 1 441 220,30 475 27 401 938,00 783 155,30 372 33 248 517,00 843 545,60 326 23 002 074,00 657 071,90 1 518 133 921 285,00 1 693 959,10 1 555 104 449 075,00 2 112 403,00 1 704 144 043 139,00 1 845 402,00 169 11 959 792,00 303 803,10 188 17 792 780,00 406 541,10 118 16 972 250,00 392 140,70 329 19 051 407,00 351 301,00 196 9 757 667,00 215 142,70 204 21 201 990,00 405 866,00 28 2 090 097,00 45 372,60 S3 657 274,00 8 270,60 18 209 182,00 6 090,30 2 356 176 686 051,00 190 480,40 1 795 111 090 750,00 102 276,00 2 010 161 420 835,00 217 004.60 11 77 245,00 836,00 11 147 644,00 830,30 84 276 823,00 2 241,60 1 10 844,00 70,50 1 89 760,00 387,60 1 26 732,00 267,30 108 581 6 471 051 168,00 32 404 686,10 lOI 849 6 890 387 618,00 31 008 476,10 OS 186 12 729 030 439,00 34 643 300,50 P ea Kwu. J

PARECERES E DECISOES

Tribunal de Justiga do Distrito Federal

, AC6RDAO

• . Ementa — cSeguro. Incendio.— Em materia cfe incendio. para ser reconhectda a culpa do segurado. bastam presunfoes de fato. porque o segurado. que usa a fraude. pro^ cura apagar vestigios., Prejuizo. & necessario a prova do prejuizo. para ser paga a indenizagao. A indeni2agao se calcula pelo valor dos bens por ocasiao do sinistro. Apolice avahada, e geralmente repudiada e proibida pela legislagao brasileira. A influencia do arquivamcnto do inquento policial, no juizo criminal. Nio tern valor no civet. A prova indiciana, pela apredagao da reputagao dos indiciados e a verosimilhanga dos jatos alegados. e de grande importancia. O seguro so indeniza prejmzos casuais devidamente comprowdo5. A apolice e lei entre as partes. Exceptio madimpleti contracJus. Nos contratos bilaterais. nenhum dos con^racnfes, antes de cumprida a sua obngagao. pode exigir o cumprimento do outro (artigo mil e noventa e dois do Codigo Civil). £•admissivel (arti go mil quatrocentos e sessenta e dois do Codigo Civil) a limitagSo dos rtscos. Os [atos demonstram que o incendio nao [oi casual, mas fraudulento, e assim e improcedente a agao»

Vistos e examinados estes autos de apelajao civel numero vinte e um mil

duzentos e quinze, em que e apelante Amim Elias Nemer e apelados 1.''^ Instituto de Resseguros do Brasil e outros; 2." — Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes — Companhia de Seguros; Acordam os Juizes da Terceira Camara Civel. por vota^ao unanime, negar provimento ao recurso. A senten?a apelada, pelo exame da prova e principios de direito aplicados. merece ser confirmada. Trata-se de um pedido de negociante que .cobra indenizacao pela perda total do objeto se gurado um estabelecimento comerdesfruido por um incendio na madrugada do dia dois de abril de mil novecentos e quarenta e nove, na cidade de Vigosa. Minas Gerais. Pede o pagamento de Cr? 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e mais vinte por cento de honorarios de advogado. Diz a sentcnga que: «e principio assentado na jurisprudencia, em harmonia, alias, com o sentido do nosso direito positive, que todo incendio se presume casual, competindo ao segurador provar o contrario. Mas o segurador obrigado a ilidir a presun?ao de casualidade, podera destrui-la por meio de indicios que demonstrem a fraude do segurado. que e sempre impossivel de ser provada plenamente. No caso dos autos nao se encontra prova plena de que o incendio do estabelecimento do autor, tenha side por ele causado e esta foi a razao do arquivamento do processo criminal contra o mesmo instaurado.o que, alias,

nao impede o reexame dos fatos em a^ao civel. sabido que e que o arquiva mento do inquerito policial nao faz coisa julgada, nem mesmo na jurisdigao criminal. Mas indicios ha. e bem convincentes. de que o incendio motivador desta a?ao nao foi casual. Se nao vejamos: a) o autor so renovou seu se guro nas vesperas do incendio e so cinco dias antes destc foi buscar a apolice — que se encontrava em poder do bancario Manuel Nunes Ribeiro no Banco em que o mesmo trabalha (fdlhas vinte e cinco): b) um mes antes do si nistro, promoveu uma liquida^ao ruinosa — de seu negocio atraves de um rumoroso leilao que provocou a interven?ao da Associa^ao Comcrcial; c) Na vespera do incendio, que se manifestou a uma hora da madrugada, o autor passou a tarde em um bar, jogando e ali permaneceu, durante a noite, ate a madrugada, em companhia de seu socio, o que nao era de seus habitos. pois, quando ali ia, costumava sair entre oito e nove horas (depoimcnto do dono do bar, a folha vinte verso): d)- O autor tinha em seu estabelecimento, conforme a confissao de seu socio, quando depos no inquerito, balas e bombas explosivas, perto do local onde o incendio comecou. pois que todos afirmam que antes do incendio foram ouvidos tiros; e) Nos salvados do in cendio nao foram cncontrados mercadorias de valor, consoante assinala o relatorio da autoridade policial que presidiu ao inquerito: f) A voz geral na cidade e que o incendio foi criminoso e que o mesmo era esperado. tanto que, alguns vizinhos do autor, sabendo que ele segurara seu estabelecimento, cuidaram de fazer seguro de seus predios, tal a fama de que gozava o autor na

cidade; g) O autor preferiu intentar a^io no Rio de Janeiro, longe do local onde o fato era conhecido. O Codigo de Processo Civil estabelece que o dolo, a fraude, e, em geral, os atos de ma fe poderao ser provados por indicios (ar tigo duzentos e cinquenta e dois) e que, na aprecia;ao dos indicios, o Juiz considerara, livremente, a natureza do ne gocio, a reputagao dos indiciados e os fatos alegados na inicial e na defesa (artigo duzentos c cinquenta e tres). As circunstancias adma expostas e o fato de ser o autor pessoa de ma fama, tendo cumprido pena como estelionatario c tendo uma folha de antecedente.s pouco recomendavel (folha duzentos e vinte e nove), me convencem de que o incendio foi praticado pelo autor*. Por estes fundamentos foi a agao jul gada improcedente, por ter agido maliciosamente. O autor, nas doutas razoes da apelagao, procura rebater cada um dos argumentos da senfenga, para pleitear a sua reforma. Mas nas razoes do apelado, redigidas por advogados dos mais notaveis, responde um a um a todos os argumentos do apelante. Do conjunto da prova dos autos chega-se a conclusao que a sentenga merece integral confirmagao, pois, em sintese, examinou bem as provas dos autos. Segundo a ligao de Pedro Ba tista Martins (Comentario ao Codigo Civil, volume III, pagina cento e qua renta e dois, Edigao da Revista Forense), «a preocupagao de quern age com dolo. violencia ou fraude, assim como a dos que realizam um ato simulado. e apagar os vetigios materiais da ma fc. de modo tal que impossivel se torne .a sua identificagao pelos mcios normais que a ciencia da prova civil pos a disposigao do interprete*. Instruem as

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razoes dos apelados a classificagao de indkios de Pietro Ellero, na tradu?ao de Francois Gorphe, que, formulada para a instanda crimina], aplicavel e ao dvel. Ora, no case, apredamos a capacidade moral da autoria do incendio, o motivp ou movel do apelante no interesse do segurado em receber o seguro; o indicio da oportunidade, os drapes materials. Os indicios tambem de manifestapoes posteriores ao incendio sao visiveis. Acrescente-se a tudo isto o valor probante pao de cada urn desses indkios mas do seu-conjunto e nao se podera ter diivida sobre a casualidade do incerdio. fi que a materia e regida pelo prindpio que Ruy Barbosa predsamente formuJa; «Cabe alias ao Juiz apredar se essas drcunstandas, bem que incapazes, cada uma de per'si. de estabelecer presunpao concludente, nao pertencerao ao genero daqueles que. pelo seu concurso, adquirem significapao precisa, e constituem prova decisiva. (Pothier: Des obligations, numero oitocentos e cinquenta). «Quod licet quae non presunt singula, multa juvant, itaque contra quae non nocent singula multa nocent^. E assim. de qualquer forma, analisando-se o incendio a luz do ensino de Ellero e Ruy Barbosa. ou mesmo considerando-se a versao do A. c dos RR. como o recomenda o artigo durentos e cinquenta e dois do C.P.C., nao se pode negar estar provado! quando nao seja autoria do incendio pelo apelante, ao menos o dolo do se gurado na completapao do seguro dias antes do incgndio com o pagamento do premio e sua participapao no evento desejado e ocorrido, eiementos estes suficientes a afastar o direito a indenizaqao. Segu'u a sentenga a orientapao da Quinta Camara, em acordao rela-

tado pelo erainente Desembargador

Frederico Sussekind: — «Apao de se guro. Em materia de incendio. para se reconhecer a culpa do segurado, bastam presungoes de fato, mesmo porque quern o prepara certamente o faz com as cautelas precisas, evitando vestigios de proceder criminosamente. Se OS peritos, pelos eiementos apurados. nao quiseram concluir ter sido proposital o incendio. todavia forneceram aos luizes OS indicios reveladore.s que, somados aos demais existentes no processo, deixam a convic?ao de que nao foi casual, mas preparados. (Apela^ao

Civel ntimero oito mil seiscentos e trinta), Nao se nega a obrigagao do seguardor de indenizar era. dinheiro o prejuizo resultante do risco assumido. mas o que se contesta e terem as seguradoras assumido o risco do iricendio propositado ou decorrente de explosao (clausulas h folhas onze), e a presenga das circunstancias que obrigassem ao pagamento do valor total da coisa segurada. Antes se afirma que. de acordo com a lei. livre era a estipulasao contratual (artigo mil quatrocentos e trinta e cinco do Codigo Civil) e o segurado estava obrigado a cumprir o pactuado na apolice, sob pena de perder o direito a indeniza^ao (artigo mil quatrocentos e cinquenta e quatro), principio funda mental em materia de contratos (artigo mil e noventa e dois). E por confissao do apelante. do seu contador. do seu socio, nao dispunha ele de cofre forte e nao conservou seus livros comerciais. como se obrigara a faze-lo. Acresce que nao comprovou seus prejuizos. infringindo ainda a lei entre as partes. Dispunha de explosives e os conservou no seu estabelecimento, contra o pac tuado na apolice. Sobre as demais

questoes de seguro, principalmentc sobre a apolice avaliada, a questao ja foi estudada em um acordao da antiga Quarta Camara, na Apela^ao Civel ntimero sete mil quatrocentos e trinta redigido pelo Desembargador Saboia Lima. Eis o que dizia o atual revisor: corrente na doutrina que para efetuar o .segurador o pagamento da indeniza^ao e indispensavel a prova de ter havido efetivamente o prejuizo. como tambem a sua extensao. o valor a que atingiu o dano causado. porque o contrato de seguro e exclusivamente de indeniza^ao, scndo seu objetivo prevenir um prejuizo que nao pode ir alem da soma estipulada na apolice. 6 pre cise que fique demonstrado o «quantum» do prejuizo, embora total o incen dio. Nao pode o segurado por um prin cipio de ordem piiblica tirar lucro do sinistro e por conseguinte ao segurado compete provar a existencia e o valor da coisa segurada no momento do si nistro e fazer a prova do prejuizo causado pelo incendio. Ha mesmo dolo e grande quando o segurado eleva o valor do seguro, com o fim de procurar um beneficio, pois o seguro e apenas um contrato de indcnizagao e nao uma fonte de lucres para o segurado. Para indeniza9ao do segurado e mister se conhega o prejuizo sofrido. nao bastando 0 valor do seguro, que representa o maximo de indenizagao. As declara^oes da apolice nao comprovam a existencia, nem o valor da coisa segu rada no momento do sinistro c a indeniza^ao deve ser fixada de acordo com o que a coisa valer ao tempo do incen dio, fi o parecer de todos os tratadistass. (Revista do I.R.B. ntimero cinco, colunas 128, 129). «Esta modalidade, (apolice avaliada) unanimemen-

te repudiada, esta entre nos formalmente proibida pelo ntimero sete. das Disposigoes Gerais de Tarifa Oficial contra fogo. obrigatoria ex-vi do Decreto ntimero cinco mil quatrocentos e setenta, de seis de junho de mil novecentos e vinte e cinco (Diario Oficial, de seis de junho de mil novecentos e vinte e oito, vinte e oito de julho e nove de agosto de mil novecentos e vinte e nove). Diz o ntimero sete das Disposigoes de Tarifas: «E expressamente proibida a emissao de apolices declarando ou admitindo o valor dos bens segurados». Por esse motivo nao se deve empregar na apolice a expressao «Tantos contos valor dos objetos» e sim «Tantos contos sobre os objetos». A apolice em causa obedece a formula recomendada pela Tarifa, para significar que o seguro nao e por valor declarado, mas sobre o predio de tres pavimentos, etc.» (Revista do I.R.B. ntimero cinco coluna cento e trinta e dois a cento e trinta e tres. E no presente caso, como se ve a folha oito, o seguro e «s6bre o estoque de mercadoriasj>. A indeniza^ao se calcula pelo valor dos bens por ocasiao do sinistro. Consta dos autos, que em rail novecen tos e quarenta e nove foram propostas, no Brasil. dezenove agoes relativas a indenizagoes por seguro incendio; cm mil novecentos e quarenta e oito. oito; e em mil novecentos e quarenta e sete. tres, o que decorre a escassez de jurisprudencia e a influencia do Instituto dos Resseguros do Brasil, resolvendo amigavelmente, Assim, tendo o ape lante invocado o arquivainento do inquerito poltcial para prova, no civel, de casualidade do incendio, cabe inicialmente mostrar que de acordo com a jurisprudencia e o artigo mil quinhentos

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e vinte e cinco. do Codigo Civil, o arquivamento do inquerito policial nao constitui decisao de molde a produzir coisa julgada no civel e nem sequer n^" crime. Basta simplesmente notar que o artigo dezoito do Codigo de Processo Pepal faculta a autoridade policial (ncm seqder e a judiciaria) a reabertura de inquerito policial arquivado desde que Ihe cheque ao conhecimento a existencia de outras provas. Identico e o entendimento da doutrina (Revista Forense volume trinta e um, pagina vinte e seis Joao Monteiro, P. C. C., folha iietecentos e sessenta e oito) e a jurisprudencia. Desta basta citar um acordao do Tribunal de Justiga, partindo da distingao entre a forma de aprecia^ao da responsabilidade civil e criminal. Eis o que diz o acordao, do qual foi relator 0 Desembargador Saboia Lima: «A responsabilidade civil se distingue da responsabilidade penal e e apuravel segundo um regime de provas diverse. iNo crime, qualquer presungao, por mais veemente que seja. nao autoriza a imposi?ao da pena. No civel, a fraude se comprova especialmente em face de in dices epresun?6es. O mesmo fato pode ter tido como nao suficientemente pro- vado para os efeitos da lei penal e suficientemente demonstrado para os efeitos da lei civil. A existencia da responsabilidade penal so se manifesta com a integralizagao no fato de todos OS elementos que condicionam a aplica- bilidade da lei; se no crime nao foram acolhidos elementos para afirmar a realidade do crime ou de quern foi o seu autor, nada impede que no civel se procurem oufros elementos para a sua venficagao. O juizo civel, onde as provas sao mais simples, nao deve ficar tolhido de declarar a existencia de uma

fraude, provada por presun^oes e conjeturas, porque sempre se faz encobertamente, so porque esta fraude assumiu a fei^ao de delito, do qual ou foi o seu autor absolvido no juizo criminal, onde as presungoes, emobra veementes, nao servem para condenagao, ou porque a sua participagao no evento nao fora objeto de exame no juizo criminal.

«Se a absolvigao foi devida somente a falta de provas ou a nao ser criminoso o fato, ou nao ser o segurado penalracnte responsavel, ou se o processo for arquivado por insuficiencia ou nulidade do corpo de delito, podera o segurador contestar sempre a sua obrigagao e provar, no juizo comercial, que o sinistro foi causado pelo segurado, ou por, pessoa por quem este e civilmente responsavels (Cunha Gongaives, Comentarios ao Codigo Comercial Portugues, volume dois, pagina quinhentos e sessenta e oito). Fechar ao segurador a porta da alegagao de fraude do segurado, so porque o fato que a constitui esta capitulado como delito, do qual ja houve absolvigao, impronuncia ou condenagao, no juizo criminal, e favorecer a industria dos incendios». Nesse sentido, vemos que a prova indiciaria pode levar a conclusao da culpabilidade do segurado no incendio. O arquivamento do inquerito policial acerca do sinistro nao impede que, no civel, se prove e julgue que o incendio foi doloso. Julgando per indicio e aplicando o artigo cento e dezoito do Co digo de Processo Civil, o juiz aponta OS fates, demonstra o dolo e examina a prova. para evidenciar a certeza de sua convicgao. Quanto a prova indiciaria. como diz Laudo de Camargo

(Revista de Critica Judiciaria, volume dez, pagina seiscentos e sessenta).

«quem age preparando o incendio, certamente o faz com as cautelas prc.cisas, evitando vestigios de proceder criminosamente. Vem entao os indicios como reveladores». Outre ilustre Juiz Desembargador Manuel Carlos, observa: de observagao diaria que o.s predios que se incendeiam sao, na sua absoluta maioria, casas de comercio em ma situagao financeira e seguradas. As habitagSes particulares, rarissimas vezes sao atingidas pelo fogo. £ ainda de observagao diaria que os incendios nas casas comerciais e fabricas se manifestarn de ordinario a haras tardias da noi'fe, quando as causas provaveis do sinistro se atenuam e que, em regra, sao precedidos de algum desvio nos habitos nocmais do proprietario ou empregado.. A conclusao a tirar-se destes fates e clara. O incendio nao e em si mesmo um case fortuito. E se a obser vagao individual nao bastasse para o demonstrar nao faltariam opinioes do maior aprego como as de Pothier, Laurent, Lalande e Boucard no sentido de que ha uma presungao geral de culpa contra o incendio?. Caldino de Siqueira, em valioso trabalho, nos ensina: «Nos casos em que a pericia — for insuficiente, recurso muitas vezes pode ser encontrado, com subsidio valioso, naquilo que se tern chamado de :ni;estigagao de moralidade e. especialmente, na indagagao da vantagem ou inferesse que poderla ter, com exclusao de outrera, na destruigao da coisa». O seguro so indeniza prejuizos casuais de-

vidamente comprovados, na forma do artigo mil quatrocentos e trinta e dois do Codigo Civil. Como ensinava Pipia, 0 segurado para fazer jus a indenizagao esta obrigado a triplice prova: — do sinistro — da existencia da coisa segurada no momento do sinistro e — de seu valor no momento do sinistro. £ que o valor constantc da apolice de seguro incendio e simplesmente um maximo (artigo cento e oitenta e dois do Decreto-Iei numero dois mil e ses senta e tres de sete de marge de mil novecentos e quarenta) destinado a fixar o premio devido pelo segurado e emolumentos fiscais. Para a indeni zagao no case de incendio sera necessairo fixar-se o montante dos pre juizos efetivamente sofridos e devidamentc comprovados, pois que, mesmo h'ouvesse precedido ao contrario um inventario e avaliagao dos bens segurados, no periodo contratual os objetos poderiam perecer ou decair de parte do seu valor. Dai Remella nao admitir a apolice avaliada — isto e, aquela cm que tenha havido uma primeira ava liagao do objeto, no seguro incendio. Com o que concorda o nosso Carvalho Santos, (Codigo Civil Intcrpretado, vo lume dezcnove, pagina trezentos e ses senta e sete). No mesmo sentido, a ligao do grande tratadista de contratos

M. I. Carvalho de Mendonga, numero tres mil trezentos e dez, pagina tre zentos e quarenta e seis. O segurador responde pelo valor dos objetos segurados por ocasiao do sinistro e nao por

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ocasiao do contrato (Revista Forense. volume cento e vinte e dois, pagina cento e sete). A apoJice e lei entre as partes, corao admite o artigo mil quatrocentos e trinta e cinco do Codigo Civil. Pelo exposto. o segurado que Yiola as clausulas confraCuafs nao tern direito a reclamagao. Limitagao dos nscos e o que se condui do artigo mil quatrocentos e sessenta e dois do Co digo Civil. «Limitagao dos riscos», que Ruy Barbosa, faom sabedqr do valor das palavras, tern como «essendal a industria dos seguros {parecer na Re vista de Direito, LIX, pagina quatro centos e setenfa e sete. numero noventa ou em Carvalho Santos. Codigo Civil Interpretado. volume dezenove. .pagina duzentos e cinqiienfa e oito) e o preciso Ciovis diz: este urn dos canones fundamentals do contrato de seguro; a responsabilidade do segurador e limitada aos riscos assumidosi. (Comentario ao artigo mil quatrocentos e sessenta).. Em face desses principios Jegais, o segurado, ora apelante, nao lem razao no seu recurso. e a a?ao foi

°i '"niprocedente. pois. pela prova constante dos autos A O incendio ocorrido em dois de abril de mil novecentos e quarenta e nove na cidade de Vigosa, Minas Gerais foi fraudulento. B-O incendio. se casual, nao estava coberto pelas ap61ices de f61has. eis que decorreu ele de explosao ou para ele concorreu a presen?a de explosivos. C — O segurado infringiu

0 contrato com a ma guarda de seus livros contabeis. E — O segurado, ora A., infringiu ainda o contrato com a reclamagao fraudulenta de prejuizos excessivos. F — Nao pertenciam ao ora A. OS bens incendiados. — Per todos estes motives e negado unanimcmente provimento ao recurso para ser confirmada a senten?a. Custas pelo apelante. Rio de Janeiro, vinte e seis de junho de mi! novecentos e cinquenta e tres. — Augvsto Saboia da Silva Lima. Presidente. — Emilio Pimentel dc Olweira. Relator. — Sady Cardoso de Gusmao.

SENTENCA CONFIRMADA

Juizo DE Direito da Primeira Vara

Ci'VEL DO DisTRITO FedERAL

Vistos, etc. — I) Amin Elias Nemer move csta a^ao ordinaria contra a Companhia de Seguros Minas — Brasil c outras companhias seguradoras nomeadas da inicial de folhas dois, bem como contra o Instituto de Resseguros do Brasil, para, como segurado das mes- mas e do referido Instituto, pela apolice numero oitenta e um mil oitocentos c sessenta e oito, subscrita pelas demais seguradoras. cobrar indenizagao pela perda total do objeto segurado — um estabelecimento comercial — destruido por um incendio na madrugada do dia dois de abril de mil novecentos e qua renta e nove. na cidade de Vi?osa, em

Minas Gerais. Pcde o pagamento do valor do seguro — oitocentos mil cru zeiros (Cr$ 800.000.00) juros de mora e vinte por cento (20 %) de honorarios de advogado. Pela contesta^ao de fls. cento e quatorze, e seguintes, alcgam OS reus a subscrevem, liderados pelo Instituto de Resseguros, que o incendio foi fraudulento; que, mesmo que casual, nao estava ele coberto-pelo Seguro, pois que foi produzido ou propagado por explosivos existentes no estabelecimen to segurado; que o segurado naoprovou OS prejuizos sofridos: que o mesmo in fringiu o contrato com a ma guarda de seus livros contabeis e com a reclamaglo fraudulenta de prejuizos exces sivos: que nao pertenciam ao autor os bens segurados. A re Sul-AmericaTerrestres, Maritimos e Acidentes contestou por nega^ao, pois diz nao ter contrato de seguro com o autor, na data do sinistro. A Companhia de Seguros Minas Brasil contesta a folhas cento e cinquenta e quatro, alegando que o incendio foi fraudulento pelo que a a?ao deve ser julgada impcocedente, condenado 0 autor nas custas e em hono rarios de advogado. A Companhia de Seguros Vitoria disse, em contesta^ao, que, antes do sinistro, entrara em liquida^io compulsoria, nos termos do Decreto-lei numero dois mil e-sessenta e tres, de ,sete de mar^o de mil novecentos e quarenta, pelo que cessara a sua res ponsabilidade pela apolice emitida em

favor do autor. fiste replicou e. saneado o processo, foram expedidaS varias precatorias para audiencia de testcmunhas em Minas Gerais. Reaiizou-se, aqui, uma pericia contabil. Nas audiencias de instni^ao e julgamento ocorreu o constante dos termos por copias a folhas quatrocentos e oitenta e quinhentos e quatro. — II) Isto posto: Preliminaimente, deve ser salientado que as res Sul America, Vitoria e Metropqle, nenhuma responsabilidade tinham para com o autor, na data do incendio, quanto a primeira porque ja nao tinha seguro do autor e as duas outras, por terem entrado em liquida^ao compulsoria, o que Importa em vencimento de todas as suas obriga^oes (Decreto-lei n.° 2.063. de mil nove centos e quarenta — artigo cenlo e qua renta e dois). De meritis: principto assentado na jurisprudencia, em harmonia, alias, com o sentido do nosso direito positivo, que todo incendio, se presume casual, compctindo ao segurador provar o contrario. Mas o segurador obrigado a ilidir a presun^ao de casualidade, podera destrui-la por meio de indicios que demonstrem a fraude do segurado. quase sempre impossivel de ser provada plenamente. No caso dos autos nao se encontra prova plena de que o incendio do estabelecimento do autor tenha side por ele causado e esta foi a razao do arquivamento do processo criminal contra o

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mesmo instaurado, o que, alias, nao impede o reexame dos fatos em agao clvel, sabido, que e que o arquivaraento do inquerito polidal nao far coisa julgada. hem mesmo na jurisdi^ao crimi nal. Mas indicios, ha, e bem convincentes, de que- o incendio raotivador desta- a?ao nao foi casual. Se nao vejamos: a) O autor so renovou seu seguro nas vesperas do incendio e so cinco dias antes deste foi buscar a apolice que se encontrava ejn poder do bancario Manuel Nunes Ribeiro, no banco em que o mesmo trabalha (folhas vinte e cinco); b) um mes antes do sinistro, promoveu uma liquidagao ruinosa de seu negocio atraves de urn rumoroso leilao que piovocou a iiiterven?ao da Associasao Comercial; c) Na vespera do incendio, que se manifestou a uma hora da madrugada, o autoc passou a tarde em um bar, jogando e ali permanecendo, durante a noite, ate a madrugada, em companhia de seu s6cio. o que nao era de seus i^itos, pois, quando ali ia, costumava sair entre oito e nove horas (depoiniento do dono do bar, a folhas vinte verso); d, O autor tinha em seu estabeiedmento, conforme a confmsao de seu s6do, quando depos no inquerito. balas e bombas explosivas, perto do local onde o incendio cometou. pois que todos afirmam que antes do in cendio foram ouvidos uns tiros; e) Nos salvados do incendio nao foram encontradas mercadorias de valor, consoante

assinala o relatorio da autoridade policial que presidiu ao inquerito; f) A voz geral na cidade e que o incendio foi criminoso e que o mesmo era esperado, tanto que, alguns vizinhos do autor, sabendo que ele segurara seu estabelecimento, cuidaram de farer seguro de seus predios, tal a faraa de que gozava o autor na cidade; g) O autor preferiu intentar agao no Rio de Janeiro, longe do local onde o fato era conhecido. O Codigo de Processo Civil estabelece que o dolo, a fraude, e, em geral OS atos de ma fe poderao ser provados por indicios {artigo duzentos e cinqiienta e dois) e que. na apfedagao dos indicios, o juiz considcrara, livremente. a natureza do negocio, a reputagao dos indiciados e os fatos alegados na inicial e na defesa (artigo duzentos e cinqiienta e tres). As circunstancias acim.i expostas e o fato de ser o autor pessoa de ma fama, tendo cumprido pena como estelionatario e tendo uma folha de antecedentcs pouco recomendavel (fo lhas duzentos e vinte e nove), me convenccm de que o incendio foi praticado pelo autor. Impde-se, pois a improcedencia da a^ao e sua condena^ao em honorarios de advogado, por ter agido maliciosamente. Ill) Atento ao exposto. Julgo a agao improcedente e condeno o autor nas custas e em honorario de advogado dos reus, conforme se liquidar em execugao. P. e R. Rio, vinte e quatro de setembro de mil novecentos c cinqUenta e dois. — Raimundo Macedo.

Tribunal de Justfpa do Estado de Sao Paulo

SENTENQA APHLADA

Vistos etc..

W. Hubermann intentou a presente agao ordinaria contra o Institute de Resseguros do Brasil, a Estados Unidos Companhia de Seguros e a «Novo Mundo» Companhia de. Seguros Terxestres e Maritimos, alegando, entre outros fatos, que mantinha, a Rua Jose Paulino n.°' 527 a 531, o estabeleci mento industrial — Fabrica de Camisas

Ascot: que, a 9 de novembro de 1949, as 22 horas, irrompeu violento incendio no referido estabelecimento, o qual foi totalmente "'destruido; que a apolice coletiva de Seguro, n.® 185.983 —, emitida pela «Novo Mundo» Compa nhia de Seguros Terrestres e Maritimos faz certo que ele autor havia segurado o seu estabelecimento industrial pela soma de Cr$ 700.000,00, sendo lidet do seguro a «Novo Mundo», a qual da soma segurada fez o cosseguro de Cr$ 250.000,00 na Estados Unidos Companhia de Seguros e o de Cr$ 200.000,00 em «A Fortalezaa Companhia Nacional de Seguros; que, a Policia apurou a casualidade do si nistro, razao pela qual o Doutor Juiz de Direito da 7.® Vara Criminal determinou o arquivamento do inquerito policial: que a 6 de Janeiro de 1950, ele autor compareceu ao Institute de Res seguros do Brasil, — representagao □esta Capital, •— o qual, apos verificagao in loco, averiguagoes etc., apurou importavam os prejuizos dele autor em Cr$ 567.516,00, com o que se conformou o mesmo autor, lavrando entao

«a documentagao para a liquidagao do sinistro, havendo o referido Institute, em .seguida, autorizado as Companhias de Seguros a que indenizassem a ele autor dos prejuizos sofridos; que da importancia mencionada Cr$ 567.516,00 —- a lider do Seguro «Novo Mundo» e a «Fortaleza» pagavam a Sle autor, a 13 de fevereiro de. 1950, per conta, Cr$ 364.831,70. restando um saldo de Cr$ 202.684,30, o qual segundo informagao da lider c autorizagao do Institute de Resseguros do Brasil, devia ser page pela Estados Unidos Companhia de Seguros, o que esta nao fez. Apos algumas observagoes a respeito do procedimento dessa Companhia acrescentou o autor que havia interposto perante o M. Doutor Juiz de Direito da 10." Vata Civel um protesto com notificagao das res, etc.

Pediu, finalmente, o que consta do item 9.® da inicial, instruindo esta com OS documentos de fls. 5 a 30.

Citadas as res, como o Institute de Resseguros do Brasil (fls. 36, 76v.), foi a agao contestada.

A «Novo Mundo» Companhia de Seguros Terrestres c Maritimos alcgou, preliminaremnte, o que consta a fls. 8. Quanto ao merito articulou que a sua citagao para o feito nao se justifica, porquanto entre as seguradoras signatarias da apolice de fls. nao ha solidariedade, uma vez que esta nao se pre sume, resultando da lei ou da vontadc das partes: que o contrato de fls. foi firmado nos tcrmos do art. 79 do Decreto-lei n." 2.063, de 7 de margo de 1940, o qual estabelece devera a ap6-

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Ijce unica confer alem de oufras declaracoes, os nomes das cosseguradoras e «os valores das respectivas responsabilidades assumidas «diretaraente perante o segurado. o que ficou tambem

^''Presso no contrafo (lis. 9-A), que o proprio autor sabe que f.cou exposto tanto que recebeu ■dela re, como da «A Forfaleza., Companhia de Seguros Gerais, as respectivas quotas de responsabilidade, dando a ela re plena e geral quitasao. c prometendo nada mais reclamar com relagao ao mencionado sinistro — (re- cibo a fls. 84), que a declara?ao de que a ^Estados Unidos;. _ Companhia de Seguros, entregou a sua quota a lider do seguro para pagamento ao autor, nao autonzava o chamamento dela re a Juizo, etc. Foi essa contesta?Io instruida com o documento de fls. 84.

■■ R ^ ^°stituto de Resseguros do Brasd. contestando a agao. e depois de observar quanto consta a fls. 86 3 88 artmula que, para que respondessc perante o segurado. necessar/o seria fosse sobdariamente responsSvel pelas obngagoes assumidas peio segurador; res^ante da lei ou da vontade das tratual enfre ele contratante e o segu rado, naopodehaver solidariedade por

egal tambem nao existe, pois o que a le^ esfabelece e exatamenfe o contrario, Z T -^P^^'dera perante o segurador direto proporcio- nalmente a responsabilidade ressegu- rada;. (art. 64 do Decreto 21 8io de 4 desetembrode 1946) e so perante de. tanto que a letra b do art. 42 do Decreto-Iei n.o 9,735. preve a hipotese

da perda pela sociedade da recuper.i^ao do resseguro, sem prejuizo do direito do segurado contra o segurador: que o litisconsorcio necessario. oriundo do disposto no art. 60 do Decreto niimero 21.810 nao importa solidariedade entre segurador e ressegurador. pois o litis consorcio e materia de direito proces- sual. ao passo que a solidariedade o e de direito substantivo; que o dispositivo citado significa. pois. que, no proce.s.so o I.R.B. se equipara ao litisconsorte necessario: que bein analisada a sua posi^ao, ele contestante, nas acoes de seguro, figura como assistente do reu, equiparado ao litisconsorte (art. 93 do Codigo do Proccsso Civil) etc.

Acrescenta que. na especie. ocorre «que a liquidacao.dos prejuizos decorrentes do incendio. foi feita diretamente pelo Suplicante de comum acordo com o Autor, tendo sido em consequencia expedidas as seguradoras diretas. . a usual autorizagao de paga mento. prontamcnte cumprida por duas das sociedades», que a sua quota de responsabilidade perante a sociedade faltosa — a «Estados Unidos», Com panhia de Seguros, decorrente do res seguro aceito daquela re. ser-lhe-a oportunamente creditada. nos termos das «Normas para Cessoes e Retrocessoes Incendio», em vigor (item 10, da clausula 21."). mediante a apresenta?ao de comprovante do pagamento da amportancia devida ao Autor etc

A Estados Unidos Companhia de Seguros, por sua vez contestou a agao, alegando. entre outros fatos, nao e certo ba,ao diretor dela re afirmado ao autor. ou seja ao procurador deste. que o Papmento devia ser reclamado da lider «Novo Mundo» e do Institute de Res-

seguros do Brasil, «com quern ja estava a dita importancias, etc.

A essa contestaijao foram juntos os documentos a fls. 105 a 126. Depois de se pronunciar o autor (fls. 127v. a 129v.), novos documentos se juntarara aos autos. A seguir. declarada pela decisao de fls. 164 a 165v. a incompetencia do Juizo da Fazenda Nacional, e distribuido o feito a este Juizo, foram proferidos os despachos a fls. 169 e 172v.. scndo o processo declarado saneado. a 179 c 179v. Dessa decisao se interpcs o recurso de agravo no auto do processo (fls. 183-187),

Por ocasiao da audiencia de instru?ao e julgamento. — e depois dos adiamentos constantes dos termos a fis. 213 a 215 e 223, tendo sido cominada ao Institute de Resseguros do Brasil a pena de confess© nos termos do despacho de fls. 217-218, tomou-se per termo o depoimento pessoal do rcpresentante da «Novo Mundo», Com panhia de Seguros Terrestres e Maritimos — (fls. 228). Documentos se juntaram a fls. 232. 233. Por ocas'ao da audiencia de continua^ao (fls. 238), e dado o que entao ficou a constar, foi determinada a suspensao da a?ao, ex-vi do estatuido no art, 142, item a, do Decreto-lei n.° 2.063, de 7 de margo de 1940, e dado o que consta do De creto n." 29.804, de 25 de julho de 1950.

A seguir havendo o autor desistido da agao, no tocante a re Estados Unidos, Companhia de Seguros (folhas 244), foi a desistencia homologada a fls. 251, prosseguindo-se no feito rclativamente aos outros reus. Juntos aos autos OS documentos de fls. 253 e 254 e, depois os de fls. 257 a 264, a respeito

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dos quais disse o Autor (fls. 265v.), rcalizou-se nova audiencia, em continuagao apresentando as partes os memoriais era a fls. 270 e seguintes.

Assim relatado o feito, passo a decidir:

Tendo em vista o alegado a fls. 129, este Juizo indeferiu o pedido de absolvi^ao da instancia, declarando saneado o processo.

Fe-lo, para o fim de ser o alegado a fls. 81 a 82 e 86 a 92 apreciado ao decidir-se acerca do merito da questao.

O articulado na preliminar de fls. 81, e bem de ver ja se achava resolvido pela decisao de fls. 164 a 166.

Cumpre agora, entrando-se no me rito da causa, observar o seguinte:

Baseia-se o Autor, para o pedido feito na inicial — a fls. 4 —. na apolice coletiva de seguro junta a fls. 6.

Por esse documento ficou pactuado o seguro de mcrcadorias, moveis etc., do estabelecimento industrial do Autor pela importancia de Cr$ 700.000.00, segundo consta da «continuagao» da mencionada apolice, do total referido «participam em proporgao pro-rata, das parcelas acima referidas as seguintes Companhias:

fls. 300v Cr$

«Novo Mundo» — lider 250,00

«Estados Unidos» 250,00

«Fortaleza» 200,00

O seguro. ficou ainda expresso, far parte integrante a clausula de cosseguro por ap6lice coletiva.

Pretende o Autor, por todos esses motives, que, efetuado o cosseguro da

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apolice coletiva, como se deu com a de n." 185.983, emitida pela «Novo Mundo» — Companhia de Seguro.<i Terrestres e Maritimos, «os signatarios dessa apolice coletiva assumem, como cosseguradores a responsabllidade solidaria do contrato de seguro perante o segurado» (fls. 271, injme). Para tanto invoca o significado do termo cosseffuradora (fls. 275), do qual se depreende. — obscura —' a responsabilidade da re,- responsa- bilidade solidaria —,que se infere tambem do emprego do adfetivo coletwa. que qualifica o substantive apolice. no caso.

E lent„ ^

art. 79 do Decreto-Iei n." 2.063, de 7 de mar^o de 1940, «e permitida a emissao de uma dnica apolice cujas condi9oes valerio integralmente para todas as cosseguradoras». afirmando -.que a divida das cosseguradoras e pois, divida comum.

Cita a proposito, o art. 904 do Codi^go Civil. Assim conclue, se e certo nao se presume a solidariedade, claro

tera os nomes de todas as cossegura doras e. por extenso, os valores das respectivas responsabilidades assumidas e sera assfnada pelos representantes legais de cada sociedade cossegura doras.

No caso de cosseguro, portanto. a apolice contera nao so os nomes das cosseguradoras etc.. mas «os valores das respectivas responsabilidades a.ssuniidas».

Se assim e. nao ha falar em solida riedade no tocante ao valor total do seguro, se cada cosseguradora fosse responsavel por esse total, desnecessario seria, evidentemente, a declara5I0 do valor da responsabilidade de cada uma, como se fez ""na apol'ce a fls. Se assim e, e se a solidariedade nao se presume (Codigo Civil, art. 896). inaplicaveis ao caso sao as disposigoes dos arts. 896 e 904 do citado Codigo.

Nao ha falar, conseguintemente, em responsabilidade solidaria oriunda Jo ."^entido de certos termos, uma vez que nao decorre ela, no caso, quer da vontade das partes, quer da lei.

m 2.063, ctado, regulamentando, sob novos moldes as opcragSes de seguros privados e sua flscalizagao, estabelece. no art. 79:

eNos^casos de cosseguro, ^ permitida a emissao de uma finica apolice, cuias condi^oes valerao integralmente para (odas as cosseguradoras.

Paragrafounico. Alem das demais declara^oes necessatias, a ap61ice con-

E note-se que tanto e certo haver a r^ «Novo Mundo» _ Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos cumprido a obriga^ao assumida que 0 autor recebeu a importancia correspondente a essa obriga^ao — Cr$ 202.684,30 —.

declarando: ... «nada mais podendo reclamar da referida Companhia, com rela^ao ao mencionado sinistro, dou-lhe Pelo presente instrumento plena e geral quitacao em tres vias.

segurada pela apolice

• 185.983, fica cancelada e sem nenhum efeito (documento a fls, 84).

Note-se que no protesto de fls... ja havia W. Hubermann declarado «que a Companhia «lider» Novo Mundo e a «A Fortazcla» indenizaram o suplicante no dia 13 de fevereiro de 1950, das partes que Ihes cabia indenizar...» (fls. 6v.).

Quanto ao Institute de Resseguros do Brasil, e bem de ver que nao participou do contrato de fls.

E nao existe, quanto a ele tambem responsabilidade solidaria, porquanto «a sua responsabilidade se atem a por^ao proporcional dos resseguros perante 0 segurador direto (D.ecreto n.® 2!.810, de 4 de setembro de 1946, art. 64)» (Venerando acordao. certificado a fls. 257 e seguintes)

O eximio Manuel Inacio Carvalho de Mendon^a ao tratar de Seguros, ensina: «Nenhum la^o liga o segurado criginario ao ressegurador.

Dado o sinistro 0 segurado vai exigir a soma de seu segurador e este, que por seu turno, € segurado do ressegu rador. vai pedir a este o premio do resseguro». («Contratos no Direito Civil Brasileiros, vol. II. 2.® edicao, n.® 313, pag. 358).

Assim, e em face do cxposto, pouco importa o fato de haver 0 Institute de Resseguros do Brasil deixado de depor em Juizo, cominando-se-lhe pena de confesso, pois esta se entende, sempre. nos termos do art. 229, § 2.® do Codigo de Processo Civil.

E assim, de nenhum efeito se torna a comunica^ao, como foi observado a fls. 294.

Em vista das consideragSes acima feitas, como mais que dos autos consta.

e uma vez inexistente a solidariedade a que se refere a inicial etc., julgo o autor W. Hubermann, carecedor da presente agao ordinaria, condenando-o no pagamento das custas do processo. Publicada esta em audienda, fagamse as devidas intima^oes.

Sao Paulo, 2 de agosto de 1952. A. Cerqaeira Leite.

ac6rdXo

«Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel n.® 61.101, da comarca de Sao Paulo, em que e apelante W. Hubermann, e sao apelados «Novo Mundo» — Companhia de Se guros Terrestres e Maritimos, e o Institute de Resseguros do Brasil: acordam em Primeira Camata Civil, adotado o relatorio de fls. 332 como parte integrante deste e por votaQao unSnime, negar provimento a apelaqao prejudicados os agravos nos autos do processo. A decisao apelada, nao reconhecendo a solidariedade entre as varias companhias e o Instituto de Res seguros do Brasil. apreciou a especie de acordo com o direito, merecendo confirmaqao pelos seus proprios fundamentos. Custas pelo apelante.

Sao Paulo. 16 de dezembro de 1952. Gomes de Oliveira, Presidente. Francisco de Souza Nogueira. Rclator. — Vicente Sabino Junior. — David Filho*.

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Tribunal de Jusfipa do Estado do Rio Grande do Sul

ACORDAO

Ementa — Agao de cobran^a. mcvida contra o segurador e o ressegurador, para haver o valor da

Vistos, relatados e discutidos Sstes autos de apelacao civel n." 8.917, Je Porto Alegre. sendo apelantes Felisbino Jacob Beck e Beck, Filho G Cia. Ltda., e apelado o Instituto de Resseguros do Brasil. Dizemosautores, eraapelantes, ^ mencionada seguradora devia que seguraram na Estados Unidos por outra.s obrigagoes de cr6Companhia de Seguros. pelas apolices abertos, ao Instituto de Ressecoletivas n.- 6.706 e 6.707. na impor- guros do Brasil, muito embora existam t.ncia de Cr$ 50.000.00 e reservas t.cnicas especificas para liqui- C,$ 850.000,00, xeepectivamepte, „ dado do dano caosado pelo aipis.ro, Pddio de pxoprledade do pdmel.c, e As oa.eas cossegn.ado.as pagaeam, em

as tnercadorias, moveis e utensilios, maquinas, ferramentas e acessorios de industria, pertencentes a segunda: mos- - — _ 9"® pagaram os premies pontualquantia segurada. Procedencia da ™ente e que no dia 16 de dezembro agao apenas contra o segurador. de 1949, as tres hocas da madrugada. Distingao entre seguro e resseguro. mais ov aienos, foi o predio acima menNao existeviaculoobrigadonal enti'C donado ..orpletamente destruido po- O saguradc e o resaeguradoa; me,mo incendio, hem como as mercadorias e PO caso deinsolvenda do segaradc, exis.encias da firma estabelecida „o pao .em 0 segueado neahum di„i.o mesmo. _ Oe„.,f.cados a Estados independente perante 0 ressegurador, iinU,,,. i_. , - - Unidos Companhia de Sequros as' cievendo o seu credito contra o insol- . ^ vente . demais cosseguradoras e o Instituto de vente correr a sorte dos demais ere- d ditos na . , Kesseguros do Brasil. este ultimo pro- aitos, na a.-ea comum da liquidacao. Apelagao dcnegada; sentenga confir- ^ "9"ida?ao do sinistro. fixando a indenizagao, feito o que esperavam OS autores fossem pagos imediatamentc pelo dano que sofreram, mas tal nao aconteceu. pois em virtude da situagao financeira da Estados Unidos Com panhia de Seguros, esta nao pagou a indenizasao devida. Segundo as ale-

niada.

face da aprova^ao e autorizagao do Institute de Resseguros do Brasil. a importancia de Cr$ 476.419,20, ficando para ser i-aga a indeniza^ao de responsabili-Jadc da Estados Unidos Com panhia de Seguros (oa importancia de Cr$ 756.194,90, correspondendo Cr$ 264.586,90 a Felisbino Jacob Beck e Cr$ 491.608,00 a firma Beck, Filho & Cia. Ltda.), com o seu co-obrigado Instituto de Resseguros do Brasil, que teria tomado a si, dadas as deficientcs reservas tecnicas da Estados Unidos, a maior responsabilidade do dano a ressarcir. Os requerentes, depois de dissertarem a respeito da natureza do resscguro e de sustentarem que a com panhia seguradora nao pagou indcnizagao porque a sua situa^ao financeira e econoraica nao permitia, em virtude de ter o Instituto de Resseguros do Brasil se cobrado por suas proprias maos do que a mesma Ihe devia por outras obrigagoes, procuram demonstrar que o proceder do mencionado Instituto e censaravel e ilicito, devendo por ser responsabilizado tanto quanto a se guradora. motivo por que movem contra ambos a^ao ordinaria para cobran^a do valor do seguro. A sentenga julgou a agao cm parte procedente, para condenar a Estados Unidos Companhia de Seguros a pagar as indeniza^oes devidas, inclusive juros de raora; mas eni rela^ao ao Instituto de Resseguros do

Brasil foi declarada a improcedencia da ufiio, por entender o julgador que nao existe vincula^ao juridica entre os scguraiios e o ressegurador. Os autores. inconformados, apelaram, discutindo inicialmente a natureza do ressegiiro, r.iostrando que o I.R.B. tern respon sabilidade na capacidade economicofiiKinccira da sociedade seguradora e procurando demonstrar que o rcsseguro se efetiva nao por um contrato separado, entre., segurador e ressegurador, mas por uma cessao onerosa de direitos e obrigagoes, participaodo o ressegurador em parte do premio, em fungao do risco que assume. Tambem discutem os ape lantes o problema da vinculagao legal das reservas tecnicas do segurador e do ressegurador, dizendo que as mesmas nao podem ser desviadas, para que o I.R.B. usufrua vantagens, transformado seu credito quirografario em privilegio especialissi.mo. Concluem os recorrentes pedindo seja reformada em parte a sentenga de primcira instancia. para que se estenda a condenagao ao I.R.B. na proporcionalidade da obrigacao assumida pelo mesmo. Contraarrazoou, como apelado, o Instituto de Resseguros do Brasil: depois de estudar a natureza do resseguro, pede a confirmagao da sentenga, dizendo que a mesma esta de conformidade com a doutrina e com a jurisprudencia do Tribunal de Justiga. Junta o recorrido

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JtEVtSTADO t. n.a...

um documento que evidencia que a Estados Unidos esta em liquida^ao, figurando os autores entre os credores habilitados. A sentenga ■ perfilhou a melhor doutrina e bem examinou a especie. Merece, por isso, integral confirmagao.. Esta Camara, era julgado anterior {apelagao n.". 8.174, de Porto Alegre), teve oportunidade de estudar exaustivamente o institute juridico do resseguro, demonstrando, acostada no.? ipeJhores autores, que nao existe vincuio obrjgaciona] entre o segurado e o ressegurador. O resseguro nao e criagao nova, desenvolveu-se paralelamente com o institute do seguro, por exigenda sobretudo do interesse dos seguradores. Atraves do seguro o segurador indenira o segurado pelas perdas ou danos que expenmenfa em decorrencia de sinistro que p6e em risco a sua pessoa ou o? seus bens: ja o resseguro apresen.a ImeameRtos muifo semelhantes, mas tern objetivos diferentes e estabelece relagoes apenas entre o segurador e o ressegurador, permanecendo estranho ao contrato o segurado. Descarregando noutro. todo ou parte do risco essuinido. o segurador torna-se segu rado do ressegurador, pela importancia cedida. Os premios do seguro sao papos d retamente pelo segurado ao segurador: as taxas do resseguro sac pagas, na medida da ccssao, pelo segu rador ao ressegurador. Em nenhum

instante fica sabendo o segurado se ha ou nao resseguro. Se se estabelece.sse vinrulo obrigacional entre o segurado' o ressegurador, seria um liame sat generis^ pois haveria mudan^a de devedor sem o consentimento ou sequer o conhccimento do credor. No Bra.sil o resseguro e monopolio de uma entidade dc economia mista, o Institute de Resi-eguros do Brasil, fiste, porem, tcni a faculdade, em certas circunstancias de recusar c risco do resseguro; pode entaoo segurador procurar outre ressegura dor, no pais ou no exterior. Aceito, recusado ou concluido com-outro d.con trato de resseguro..scmpre em relacaoa ele o segurado e um estranho. Nocase presente ocorrc, porem, uma singularidadc — o segurador esta insolvente. Ora, o resseguro visa a preserva^ao de altos interesses publicos, procurando estabelecer a garantia dasindenizapoes, a solvencia das comjjanhiac, a mobilizapao interna de capitais, etc., para proteger a economia em geral e, em particular, a dos segurados C' dos seguradores. Dir-se-a, entao, que-as reservas tecnicas do segurador in.solvente e do ressegurador estao vinculadas a responsabilidade assumida pela primeiro, para com os segurados. Naoe o que acontece. Se o segurador entrar em liquidagao, por insolvencia (no Brasil as sociedades de seguro nao estaa sujeitas a falencia, mas a Jiquidaqao,

conforme o disposto no Decreto-lci n.° 2.063), o credito do segurado fica sujeito aos efeitos da liquida^ao, muito embora o ressegurador pague integraJmente o que dcve ao segurador, Instnurada a liquidaqao, nao pode o segurado chamar a contas diretamente, o res.segurador. Ambos devem se contentar com 0 que Ihes tocar no rateio final, funcionando sempre cprao credores e devcdorcs. conforme a sua posi?ao, figurando os segurados entre os priviIcgiados. Alias os apelantes ja se hablliiairttti na liquidagao (fls. 124). Ape nas nuir.a hipotese poderia o segura-do levcir o iessegurador contra a parede: se o ultimo se constituisse em fiador cspe-:ial do segurador, garantindo o cre dito Jo segurado. Defrontariamos ui, porem, nao propriamente um contrato de resseguro, mas um de fian^a, ou um de res-seguio cumulado com o de fianca. fi -i situac.io configurada por Victor tihrenberg; «E1 contrato no deja de ser rca.seguro porque el reasegurador re com ■•opiete a responder directamentc al asegurado principal: y en realidad .se encuentra a veces en polizas norteamericanas la clausula que confiere al asegurado principal un valioso derecho para el caso de la insolvencia del ascgurador principal. Ta! disposicion cs valida, pero no constituye una nueva relation de seguro independiente entre el reasegurador y el asegurado princi-

pal, que subsistiria aun cuando el se guro principal no fuera valido. Contiene solo una promesa de [ianza per parte del reasegurador, un acceso del mismo al seguro principal. Y esto, aun en el caso dc que el reasegurador prometa en virtude de la clausula responder a] asegurado principal, no como reaseguardor, sino como asegurador prin cipal: prescinde, pues, de las excepciones que haria al reasegurador* (El reaseguro. Editorial Revista de De recho Privado, trad, para o espanhoi, pag. 88). Tal situa^ao, porem, dificilmente pode ocorrer no Brasil, dadas as peculiaridades monopolisticas do nosso direito sobre resseguros. Fica assim bem claro: 1) que nao ha rela^ao obri gacional entre o segurado e o ressegu rador; 2) que mesmo no caso de insol vencia do segurador nao tem o segurado nenhum direito independente perante o ressegurador, devendo o seu credito contra o insolvente correr a mesma sorte dos dcmais creditos, na area comum da liquida^ao. E, em decorrencia: Acordam OS juizes da Primeira Camara Civel, per unanimidade de votes, negar provimento a apelagao, para confirmar' a sentenga de primeira instancia, que deu solugao adequada ao litigio. Custas na forma da lei. Porto Alegre, 28 dc julho de 1953. —N. Wiedemann, Presidente. — Lourengo Mario Prunes,. Relator. — Mario Boa Nova Rosa.

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AC6RDAO (Processo n° 2.187)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos "Cm Tribunal Maritimo, deles consta que o navio «Santos», as 1.35 horas do dia 11 de agosto de 1951, quando navegava do Rio de Janeiro para o porto de Vitoria. transportando carga e 200 passageitos, foi sobre as rochas do chamado Saco de Nossa Senhora, ilha do Cabo Frio, litoral do Estado do Rio de Janeiro, ai ficando encalhado de proa nas mesmas rochas, sofrendo graves avarias com agua aberta, avaria da carga e risco muito grave para o proprio navio, sua carga e as vidas dos passageiros e tripulantes.

- Verificado o sinistro, emitido pedido de socorro, a estes corresponderam os navios nacional «Pocone» e argentine «C6rdova» que, percebidos apos a dissipagao da cerra^ao, passaram a receber 05 passageiros do «Santos», transbordados pelas baleeiras de bordo, auxiliadas pelos faarcos de pesca «Monte Castelo», «E1 mar», «D. H. N. 11», «Carranca» e «Estrela do Mar».

As 5 horas foram feitas prumadas em torno do navio, verificando-se a seguinte situagao deste: proa encostada a uma pedra, 17 pes na amura de BE: 6 pes e 6 polegadas, na amura de BE; 22 pes e 10 polegadas a BE e 26 pes a BB, no piano tangente a antepara da proa; 42 pes a BE e 36 pes a BB. na altura da antepara entre os porSes I e II; 55 pes a BE e 46 pes a BB a meia nau; 60 pes per ambos os bordos

a altura da antepara entre os poroes III e IV; e 56 pes a popa.

Sondados os poroes, verificou-se que o de n.° I apresentava mais de 3 bragas d agua; o de n.® II, 2 bragas e 4 pes e os demais estavam estanques.

Entregaram-se os tripulantes a faina de transbordo dos passageiros, a qual terminou, sem incidentes, cerca das nove horas. Espiou-se um ancorote pela proa para a manten^a da mesma no rumo do encalhe:

As 10 horas o Capitao reuniu os principals da tripula^ao a fim de deliberar e lan^ar o seu protestd maritime, ficando assentado, conforme a ata respectiva, fodas as medidas que as circunstancias exigiam, inclusive a solicitacao de rebocadores de auxilio, etc.:

As 13 horas chegaram ao local os navios de guerra «Guajara» e «Bocama» e as 15 horas o rebocador conduzindo o superintendente tecnico da empresa com recursos para a faina de salvamento, a qual passou a dirigir; no dia 12 chegaram os rebocadores «Trovao» e «Triunfo», este logo dispensado pelo dirigente do salvamento;

No dia 13 conseguiu-se o safamento •do «Santos». face do auxilio do rebo cador «Doret», mas depots de safo foi ele. por suas prdprlas maquinas, encalhar dcliberadamente na enseada do Forno, onde transbordou carga para um pontao enviado pelo Loide Brasileiro e procedeu aos reparos de emergSncia que Ihe permitiram dali partir fio dia 17 e viajar, por suas proprias maquinas. ate ao Rio de Janeiro; onde

chegou a 18, sendo comboiado nessa viagem:

Este processo silencia lamentavelmcnte sobre os prejuizos decorrentes do sinistro, como despcsas de salva mento, carga alijada e avariada, transbordos, reparos do navio e prejuizos de passageiros, etc. etc.:

O «SantosB e um navio velho. de 55 anos, mas a autoridade competente julgou-o em condi95es de ser cmprcgado normalmente, o que faz presnniir, ate prova cm contrSrio, as suas perfcitas condigoss de navegabilidade:

Estava o «Santos» com viagem tnarcada para o Norte, as 10 horas do dia 10 de agosto de 1951, mas somentc saiu do porto do Rio de Janeiro, 17,30 horas, devido a um reparo a ser cxecutado na caldeira de BB. Mesmo retardada a sua partida, que, de fnto, deu-se a essa hora (17,30) saiu deste porto com suas maquinas propulsionadas apenas pela caldeira de BE, navcgando, portanto, com marcha reduzida ate as 20,35 horas desse dia, quando, ja ligada a outra caldeira, passou a desenvolver toda a forca de maquinas. o que orga pela media de 10 nos horarios.

. As 21,30 horas, apos a marca^a:) do farol de Ponta Negra, tendo caido consideravelmente a visibilidadc, segundo palavras do Comandantc, determinou este passasse a navegaqao a obedccer ao regime de cerragao, dobrando a vigilancia, chamando o imediato paif o passadi^o e apitando de minuto a mi nute. A 1,10 horas do dia 11, guiandose tao somente pela marcagao do odometro, sem qualquer outra preeau^ao

que as condi^oes de vento e mar aliadas as prccarias condi^oes de marcha inicial estavam a exigir, mudou ele de rumo, uma vez que seu destine proximo era o Porto de Vitoria. As 1,35 horas, isto e. 25 minutos apos ter feito essa mudanga de rumo, estava o navio sobre as pedras do Cabo Frio. Considerada a marcha do navio e o tempo levado para ^ue fosse sobre as pedras, fica patcnte que essa mudanga de rumo nao foi feita no ponto marcado na cmrta, mas num cutro, a menor distancia do Cabo. a que foi o navio levado pela inconsidera9ao do possivel abatimento e da precariedade da marcha inicial.

Nao ha noticia neste processo d.a data em que foi o navio docado nesta Capital, mas a respectiva vistoria so foi realizada 48 dias apos o acidente, descrevendo o termo respective as avaria.s entao encontradas no navio. Omitem estes autos por outre lado, qual a carga transportada. O acidente teve lugar em Cabo Frio, onde ha uma Agencia da Capitania dos Portos do Distrito Fe deral e Estado do Rio de Janeiro. Entretanto o lepresentante da PolScia Naval no local ao inves de providenciar a imediata instauraijao do inquerito necessario, limitou sua a^ao ao telegrama de fls. 7. Somente depois do navio nesta Capital, iniciou-se realmente a agao da autoridade competente, pela inquirigao de fls. 38. Dessa forma a pesquisa encontrou respostas mediatas, entraves que a propria decorrencia do tempo vao opondo ao esclarecimento da verdade, c, a ressonancia imediata do fate, as primeiras impressoes, os detalhes que o tempo vai apagando, as circunstabcias que constituem o conjunto de uma pesquisa, sofrem. em

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prejuizo da verdade, consequencias lamentaveis.

Ao contrario da agao pronta da aiitoridade pesquisadora. o que se ve neste como na maioria dos casos, e a agao oomodista do retardamento frequente da a^o de oEdem publica, necessafia e legal;

Chegado o inquerito a este Tribunal a 26 de novembro, com um transito ce quase um mes pela eiitao Diretoria de Marinha Mercante, foi enviado a II de dezembro a Procuradoria que o restituiu a 22 de janeiro de 1952, com a represcntagao de fis. 59 contra o Comandante do navio, capitao-de-Iongocurso Manoel Nunes Ramos, como responsavel peio acidente por imprudencia. Nessa representa?ao o digno represen-tante do Minisferio Publico protestou por todo o genero de provas, mas nenhuma apresentou, limitando-se, pois, ao conteudo do inquerito. A Defesa. per seu lado contentou-se apenas com a prova documenfal de fJs. 94. m a 125, 128, 129, 134 e 138. Nao produziu prova testemunhal;

O navio come?ou a navegar a f6r?a de uma so caldeira, marcha reduzfda portanto. Assim prosseguiu durantc 3 horas e 5 minutos. Segundo o Comandante, ate as 21,35 horas. o tempo era bom, mar calmo, vento suave e visibilidade brumosa, Entretanto, o Diado de bordo informa (fls. 22 e 23) que, das 16 as 24 horas o estado atmosfcrico era variavel. o ceu encoberto, a visibilidade variavel 3:5, vento e mac SE intensidade e forga 2; hs 20,35, ligada a segunda caldeira, come^ou o navio a desenvolver toda f6r?a das sua.s ma-

quinas e, as 21,30 horas, marcado Ma• rica, abriu mais seis graus no rumo c tomou as precau?6cs (o Comandante) para cerra^ao, ja referida.

Isto posto e,

Considerando que o Comandante do navic, navegando a for^a de uma so caldeira, no rumo previsto, com vento e mar SE. quando tomou como ponto de partida para sua marcagao o farol de Marica, haveria de prever todas as circunstancias a que vinha sendo submetida a sua navega<;ao: marcha inicial reduzida, vento e mar SE forga 2, e se nao 0 fez, foi imprudente;

Considerando que o Comandante do navio, navegando debai.xo de cerra^ao tomou prccau?6cs que nao foram euficientes para prevenir a emergcncia em que se encontrava, pois, sem pontos vislveis de referenda, atendo-se tao somente a marca^ao do odometro, nao deveria sem maiores cautelas. mudar o seu rumo para Vitoria e sem e.star absolutamente seguro de que os referidos fatores nao haviam dado abatimento ao seu navio:

Considerando que o Comandante ainda revela a sua imprudencia pcio fato de nao ter mandado prumar. antes de mudar de rumo, uma vez que e.ssa •providencia clementar Ihe daria, pe'a carta onde constam os fundos do local da navega^ao. uma ideia de abatimento real em que se encontrava o seu navio navegando, em zona notoriamente difici! e debaixo de cerra^ao:

Considerando que o funcionamento ou nao da buzina do farol em nada poderia ter influido na imprudencia da navega^ao conduzida na emergcncia.

■dado que o navio, como esta provado pelo proprio acidente, nao se encon trava no rumo previsto e aceito peio representado apenas louvando-se no odometro:

Considerando que nao seria iniprevisivei 0 abatimento do navio, dados OS fatores apontados — vento e mar for^a 2, e a redugao inicial da velcci■dade com que navegou:

Considerando que se o odometro marcava certa a distancia percocrida, forqosamente errada foi a marca^ao •corretiva pela qual se iniciou a .conta•gem desse odometro, e assim mats sc firma a imprudencia do representado;

Considerando que se esta evidcntc -que a navegagao foi imprudente, se a representa^ao argui essa imprudencia. nao e de admitir-se sem prova que nao foi produzida nestes autos, como justificagao do acidente os alegados silencio da buzina do farol e a imprevisibilidade do abatimento real em que se encon trava o navio ao set desfechado o rum.') para Vitoria;

Considerando o que dos autos consta:

Decide o Tribunal Maritime por maioria de votes: A) quanto a natureza e extensao do acidente: encalhe nas circunstancias e com as consequencias descritas nos autos: safamento dois dias apos com auxilio do rebocador «Dorat»; encalhe deliberado para salvamento com alivio de carga e repara^ao dc emergcncia: nao houve acidentes pessoais; B) quanto a causa determinante: imprudencia do representado nao levando em consideragao as condiqoes da navega^ao iniciada e mantida du-

rante tres horas com velocidade, 'vento e mar de SE; nao rcduzindo essa mar cha debaixo de cerraqao e finalmcnte, ter-se fiado apenas na marcagao do odonetro para langamento do rumo a Vitoria, sem considerar o abatimento do navio: C) impor ao representado a pena de repreensao, como incurso nas penalidades do artigo sessenta e um do Regulamento do T. M., letra «f», por imprudencia, tendo em conta os seus antecedentes e a sua clogiavel conduta apos o acidente. Custas na forma da lei. Foi vencido o vote do Juiz Noronha Torrezao, que considerou o acidente como fortuito, mandando arquivar o processo. O Juiz Gerson Cruz divergiu quanto a causa deter minante considerando-a como erro de navegagao por imprudencia e negligencia. O Juiz Francisco Rccha se deu por suspeito, nao tomando parte no julgamento. P. I. C. R. — Rio de Janeiro, 23 de junho de 1953. — Gus tavo Gonlart. Almirante de Esquadra, Presidente. — Agnello de Azeuedo Mesquita, Relator. — Adolpho Martin Noronha Torrezao; julgo o acidente fortuito e mando arquivar o processo isentando de culpa o representado Carlos Lafayette Bezerra de Miranda. — Joao StoU Gongalves. — Gerson Rocha da Cruz, divirjo quanto a rcda^ao do item B). nos seguintes termos: erro de navegaqao por imprudencia o negligencia. Eu presente: Dr. Eduardo Mata Ferreira. 1." Adjunto de Procurador — Confere: Archimedes Telles, Secretario do Tribunal Maritime. ( Transcrito do Diario Oficial n." 187. de 17 de agosto de 1953, Segao IV).

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Juizo de Direito da Comarca de Lambari, Estado de Minas Gerais

A tRcvista do pubfica diias decisoes do Uusirc Dr. Huy Govtbicr dc Vilhcna, cm questao de scguros mo. vida na comarca de Lambari, Minas Gerais. Traia-se dc scntcnfas qac cm' bora nao abothendo cm matiria dc [alos • as fescs stistentadas pelas seguradoras. dcram enscjo ao ilastrc magistrado para examinar o contrato de scjaro c confi' gura-lo dc acordo com a mclhor doutrina. motii'os por quc scu cs/uc/o c examc se recomendam aos entcndidos na matiria.

SENTENfA (de 23-11-50)

Vistos, etc. ... Geraldo Costa, qualificado a fls., pediu a cita^ao da Cia. buJ America Terrestres. Maritimos e Acidentes", Agenda de Itajuba. para resgatar a apolice anexa que se acha vencida... referente ao sinistro havido no predio a que alude a mencionada apolice. visto ter sido infrutifera a cobranw extrajudidal-. Rematou pedin- do a condenacao da Cia. R. nos juros moratdrios. custas c honorarios. Citada contestou a R. alegando. preliminarmente: a) — a inepcia da inicial, por nao mcncionar os requesitos dos ns. Ill IV e y do art. 159 do C.P. Civil; b) a falta de citagao do Instituto de Re^eguros; c) _ estar am jogo „ .arasse da Uniao a, asaim, dave sar dasaforado o faito para o Juia da 2' Vara Civel da Capital do Estado: e no mento: a) — nao ter o inquerito poiieial, mal orientado", esclarecido a causa originaria do sinistro; 6) — o imovel pertencer ao autor. e. por isso, "nao pode pretender indenizacao que

exceda ao prejuizo causado no imovel sinistrado"; c) — ser inexistente o seguro sobre os moveis e utensilios, eis que realizado por terceira pessoa sem. o consentimento expresso da proprietaria; d) — se alguma indeniza^ao coubesse ao A, seria a correspondente ao dano real causado no imovel", conforme clausula contrafual. Concluiu postulando a rejeigao da inicial, ou, "seja desaforado o processo", ou, entao, "se ja o autor declarado parte ilegitima para pretender a indeniza^ao referente ao item 2'' da apolice", condenando-se o A. nas custas e honorarios de advogado, digo, honorarios "por haver pedido ma'is do que Ihe poderia ser devido" e, aiiida, a improcedencia da a?ao. So bre a contestagao falou o A. Citado como litisconsorte necessario, contestou tambem o Instituto de Resseguros do Brasii pleiteando a absolvi^ao de instancia, vez que a inicial e inepta. Mais, a a^ao improccde porque o A. pediu indenizagao por bens que nao Ihe pertenciam", e, por isso, alem da improce dencia da agio "requer sua condenagao nas custas em decuplo e despesas". Se, no entanto, for reconhecido o direito a indenizagao, so poderia ser pelos prejuizos sofridos e devidainente comprovados, desprezados juros de more, ho norarios de advogado e custas, por estar o A., inadipiente". Saneado o pro cess©, reaiizou-se a audiencia de i e j. no dia aprazado, presentes os procuradores das partes, Examinados. Tenho para mim que a inicial de fls, nao e mepta, eis que encerra a pretensao do A. e o fato em que se baseia para pretender o restabelecimento do direito.

Pretcnde o "resgate" ("quitagao, pagamento") da apolice junta aos autos pelo fato dc ter ocorrido o sinistro "no predio a que alude a mencionada apo lice". E para quc vinguc seu pedido incumbe-lhe, na ligao de Umberto Pipia, citado pelo ilustre procurador do Instituto (fls. 58). a triplice prova do sinistro, da e.\istencia da coisa segurada no momento dele e do seu valor. Pois bem, a excegao da ultima — "do seu valor", todas as demais estao provadas nestes autos. O sinistro ocorreu na vigencia do seguro (apolice de foIhas 5/6), na madrugada de 6 de agosto do ano passado, e a prova dele e da existencia da coisa segurada e sinistrada resultam dos documentos de fls. 4, 7, 18, 19-24 e 22. Alem disso, esses fates alegados pelo A. nao foram contestados pela R. e Instituto litisconsorte. os quais ate os admitem como fatos verificados. digo, fatos veridicos. Alegaram os contestantes a existencia de "for tes indicios de dolo e fraude" por parte do A. (fls. 62. alinea d), mas, em absoluto, nao provaram que ele tenha agido dolosa ou culposamente, ou ainda fosse inadipiente. E e principle hcrdado dos romanos que "allcgare nihil ct allcgatum non probare, paria sunt", em vernacuio; "nada alegar e nao provar o alegado, sac coisas iguais". Portanto, assiste ao A. o direito de receber "a indenizasao dos danos reais e cfetivos ocasionados pelo fogo aos objetos segurados" (clausula lO'' da apolice dc fl. 5). A mais nao pode reclamar porque nao so esta estipulado no contrato, lei entre as partes, como tambem "o con trato de seguro nao visa proporcionar lucres. O seu objetivo e indenizar, e compensar danos, e reparar prejuizos".

Aspirar a que se Ihe paguc o valor fa cial da ap6lice e. portanto, ir de encontro ao pactuado e querer que o contrato de seguro Ihe seja uma fonte de lucres, scndo certo ainda que "o principio corrente, em materia de seguro terrestre, e que 0 valor da apolice nao tem por fim senao dcterminar o premie do seguro e o maximo da indenizasao do case de si nistro" (Carvalho dc Mendon?a,"Contratos", 2", n. 310: Cunha Gonqalves, "Cod. Comercia! Portugues, 2''. n. 634; Pipia, "Assicurazioni Terrestri", n. 342: Rameila, "Tratado dellc Assicurazioni", n. 133). Fiel a ele e que decidiu a antiga Corte de Apelagao do D.F., Revista dos Advogados, 1, p. 17, que "a indenizaglo deve obedecer ao criterio do justo valor das coisas seguradas, na ocasiao do sinistro, e nao do valor da apolice resfectiva". O valor da indcni2a?ao, porem, nao ficou apurado e, nesse case, se fara apuragao na liquidaqao da sentenqa, quando, entao, a R. podera usar da faculdade de optar pelo pagamento dos prejuizos ou reconstruir a propriedade (clausula 14'). Sua obrigagao aqui e facultativa e nao alternativa. So da propriedade imobiliaria por que OS moveis c utensilios nao pertenciam ao Autor, conforme suas proprias declaragoes (fls. 23) e do primitive segiirado (fls. 19/20) e da proprietaria deles (fls. 21). Faltava-llie, assim, uma qualidade para poder contratar o seguro. "Compreende-se a razao, di-k> Carvalho dps Santos, "Cod. Civil Brasileiro", vol, 19, pag, 208: contrato de indeniza^ao, nao seria posslve! conceber que pudesse fazec o seguro quern nao corresse risco algum de sofrer qualquer prejuizo. Urn extranho, por exemplo, que nenhum interesse tem em,

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determinado predio, nao poderia evidentemente justificar nunca seu intejesse em fazer o seguro desse predio (moveis e utensilios, acrescentamos nos), que nao Ihe pertence". Creio nao €starmos decidindo "extra-petita" reconhecendo ao A,utor, em parte, o seu dixeitp a indenizagao, por ter usado a palavra "resgate" para demanda-lo. Se resgate" e terminologia mais apropnada ao ramo do seguro de vida. nao se pode deixar de admitir que. so por isso. nao era e nao e motive para se julgar improcedente sua pre£en?ao. fi que resgate" significa, na ligao dos iexicos. remissao, libertagao, quitagao, pagamento" (Francisco Fernandes, Dicionario de Sinoniraos e Antoniroos ), e o que deseja o Autor e justamente o pagamento e quita?ao da ap6lice de fJs. Concedemos-lhe urn "minus":

9 resgate ou pagamento que corresponda aos danos reais e efetivos ocasionados pelo fogo ao predio, e somente a «.e. O Minus" (menos) nao se confunde com o "extra" (fora).esta compceendido no pedido. Os juros e honorar.os sao indevidos, aqueles porque a.nda nao se comprovou a quantia a ser paga pelos prejuiros sofridos e. tratando-se de obriga<;ao condicional so ao depots de cumprida essa condigao com a liquidagao dos danos reais. e que

llstoc'cT ''' do C.C.). e OS ultimos por nao se ver dos autos a agao abusiva e temeraria a determinar no rigorismo da lei, a sua condenaijao. Isto posto: Julgo procedente, em parte, a presente agio de cobran^a de indeniza^ao de riscos sinistrados, cujos prejuizos reais e efe tivos ocasionados ao imovel segurado deverao ser liquidados na execugao.

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Custas de permeio. Dou esta por publicada na presente audiencia, para a qua! foram previamente avisadas as partes, Lambari, 23 de novembro de 1950. (a) Ruy Couthier de Vilhena^ Juiz de Direito.

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SENTENCA

(de 22-10-52)

Apao Ordinaria de Cobcanga, entrc parfes, como autor Geraldo Costa, e como tins a Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes e o Instituto de Resseguros^ do Brasil

Vistos, etc. Geraldo Costa, em execu^Io de sentenga contra a Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes Companhia de Seguros e Instituto de Resseguros do Brasil. quer que a Com panhia Seguradora Ihe pagiie a importancia de sessenta e nove mil e tiezentos e cinqiienta cruzeiros, correspondente ao dano real e efetivo do predio sinistrado, acrescido dos juros moratorios legais a partir da peti^ao inicial da agio, honorarios de advogado a razlo de 20 % sobre a importancia condenada e custas». Incluiu na quan tia supra as verbas raencionadas no item V de fls, 112, deduzida a impor tancia de Cr$ 4.000.00 dos salvados. Os executados contestaram os art'gos de liquidagao, alegando que o exeqiiente nenhum direito tern a juros de mora enquanto nao for decidida qual a quantia certa a ser paga pelos prejuizos; e que o pedido de honorarios pretendido pelo Autor e indevidos. Alcm disso, que o prejuizo no predio incen-

181 diado foi de Cr$ 30.000,00, «devendo abatcr-se de tal quantia o corre-spon. dente a danos no estabelecimento comercial» e, ainda, o «que o Autor vendeu de salvados do incendio no valor de Cr$ 15.500,00». Negaram a responsabilidade nas defesas de fls, 116/119 c acentuaram que a liquidagao «saiu fora da sentenga», pelo que devia ser julgada improcedente a liquidagao e condenado o excqiiente nas custas, Fez-se a pericia no local do predio sinistrado. Examinados. Examinados. A sentenga deve ser executada fielmente, sem ampliagao ou restrigao do que nela estiver disposto, nao se podendo modifica-la ou inova-la (arts. 891 e 916} do Codigo Proc. Civil. A fls- 81 condenou a Companhia Seguradora a pagar ao exequente os prejuizos reais e efetivos ocasionados ao imovel segurado, ao qual se deu na apolice de fls. 6 o valor maximo de Cr$ 60.000,00, negando expressamente os honorarios e juros moratorios, Ressalvou, entretanto, na sua motivagao que so se poderia falar em juros de mora ao depois de cumprida a condigao de ser comprovada a quantia a ser paga, na liquidagao dos danos reais. Portanto, nao excluiu a possibilidade de sua cobranga a partir da liquidagao, uma vez fixado o «quantura». A prova pericial (fls, 161/162) constatou que o incendio destruiu todo o predio segurado, a que se atribui na apolice de fls, 6 o valor de Cr$ 60.000,00. A ela nao se opoc o laudo de fls- 7, feito logo apos o sinistro, porque nele se consignou que somente ficou «uma pequena parte do predio, de pe, porem, inhabitave]». Essa conclusao por sem diivida que

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equivale a da sua destruigao total, vez que se tornou ele inhabitavel, imprestavel para o seu fim precipuo. As embargantes nao alegaram e nem provatam ser excessiva a avaliagao do imovel mencionada na apolice de fls. e, por isso mesmo, cabe-lhes o dever de, cumprindo fielmente a sentenga cxcquenda, pagar por esse valor previa mente ajustado a importancia da indenizagao, nos termos do art. 1.462 do Codigo Civil. Ja de certa feita assim decidiu o Tribunal de Justiga de Sao Paulo: — «Se o sinistro destruiu inteiramentc o predio segurado, e na apolice foi dado o valor do objeto segurado, a Companhia Seguradora e obrigada a pagar ao segundo a importancia total da apolice, maxime sendo esta inferior ao valor do objeto segurado* (in Teoria e Pratica dos Contratos por Instrumento Particular*. Dionisio Gama, pag. 373, n,° 736, 9.' edigao).

A mais nao pode pretender o exequente. pois o contrato de seguro nao e meio lucrativo e ,sim objetiva cobrir um pre juizo, constituindo ainda principio corrente em materia de seguro terrestre, que o valor da ap6lice nao tern por fim senao determinar o premie do seguro e 0 maximo da indenizagao no caso de sinistro (C. dos Santos, C. C, Bras. Interpretado*, vol. 19, pags. 262, n.° 2 c 357, n.° 2: Clevis, «C.C.C,, com. ao art. 1.434. n.° 3, Parecer do Desembargador Antao de Moraes, Revista Forense 111/51; M. I. Carvalho de Mendonga, Contratos, 2°. n.° 310; Cunha Gongalves, Cod. Com. Portugues, 2.", n.° 634; Pipia, «Assicurazioni Terrestri*, n." 342; Ramella «Trattato dele Assicurazioni, n.° 133). Sucede porem, que o exequente assim

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crNo 82 - OE^EMBfiO DE 1953
REVISTA DO r. R. B,

nao pensa e suplica maior indenizagao quc o maximo previsto na apolice. procurando justificar o seu procedimento com o invocar a doutrina dos mestres e o Acordao do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Orozimbo Nonato, Revista X'orense 122, pag. 107. — D. y.», ao contrSrio do que afirma o procurador de fls., os mestres por €le citados nao sufragam a sua opiniao neste particular porque, como ja ficou cxpresso, o que ledonam 6-que o valor da apolice determina o premio do seguro e o maximo da indmizagao. Q quo se le no Acordao por ele ciCado nao e. em absolute, que o valor da mdeniza^ao podia exceder o fixado na apolice. e sim que a obrigagao do segurador de indenizar o segurado esta subordinada a prova a ser feita pelo ultimo dos danos provenientes do si-nistro, tendo-se em vista o valor da coisa segurada na ocasiao do sinistro. Mas «o valor declarado na apolice serve de base ao calcuio do premio do seguro e representa o valor maximo que poderd alcan.ar a indenizacao.

(Parecer do Procurador Geral da Rer ■ n do S„p„„o Tri bunal Federal. Reviata Forense, volupag. 126, cnde ae comenla n Acordao transcrito pelo procurador do bgurdanle). Ta„,„ e certa essa inferencia que o Acdrdio dt. a fls 112 prestigia a llcao de Carvalho dos bantos, a qual, como ja se via da, aladas anteriores, e francanrente oposta a do liquidante sobretudo quando pagmas adiante do seu livro acentua que«ein resume, poder-se-a dizer que a

indeniza^ao deve obedecer ao criterio do juste valor das coisas seguradas na ocasiao do sinistro, e nao do valor da apolice. que representa apcnas a mportinda maxima a cujo pagamento se obngou a Corr.panhia». (Obr. e Vols. cits., pag. 360). E outra nao foi

a orientagao seguida pela decisao exequenda pois que se mandou nela que OS danos reais e efetivos se apurassem em exccugao, nao os fixando desde logo pelo valor da apdiice. Com esse teor de agir, o liquidante quer executar excessivamente a sentenga de fls. 81. A vedar-lhe a sua pretensao-esta a lei processual, mas o . pedido excessive nao importa nulidade do processo de execugao, e sim a providencia dos embargos para se reduzir o pedido ao devido... E tambem por conseqiiencia sera o exequente condenado nas custas em proporgao a partc dos embargos que for julgada procedente art. 56».

(Amilcar de Castro, «Comentario ao Codigo de Processo Civil, art. 1.013). Da importancia da indenizagao

Cr? 60.000,00 deve ser deduzida a importancia de Cr$-4.000.00. produto da venda dos salvados feita pelo exeqiicnte, resultando o saldo de Cr$ 56.000,00. Nem se objete que o exequente nao tinha autorizagao da executada para a alienagao dos salvados, porque «embora verificado o smistro. o segurado continua proprietario das coisas que se salvaram^

(Carvalho Santos, obra e volume ci tados, pag. 361). Ocorre ainda que a Companhia Seguradora se desinte-

ressou deles, nSo enviando reprcsentante seu a Conceigao do Rio Verde,Os juros da mora foram negados pela sentenga exequenda porque nao se provou a quantia a ser paga e, consoante a opiniao de Sa Pereira: «Nao ha juros moratorios sera mora e esta nao ocorre quando o devedor ignora o quantum a pagar» (cit. pelo Ministro

Orozimbo Nonato, Diario da Justiga, pag. 4.591, de 6-10-1952, e Ac6rdao do Supremo Tribunal Federal, Revista Forense 111/114 e art. 1.064 do Co digo Civil). Devo acentuar, porem, nao ser esse entendimento de «in illiquidis -.->1 non fit mora», sobranceiro a oposigoes. Opinados dd. sufragam a tese contraria de que, nas obrigagoes iliquidas, OS juros da mora se contam da inicial da agao, sobre o capital determinado pela sentenga judicial. Mas, carece de interesse o desenvolvimento dessas teses em virtude da sentenga ter exciuido expressamente os juros, nos quais so se poderiam falar liquidada a sentenga, e a sua inclusao agora, a partir da inicial,. «na fase executiva, importacia modificar a decisao exe quenda, com infragao do disposto no act. 891 do C. P. C.» {Ac6rdao do T. J. do R. G. do Sul, Revista Fo rense 115/540). No entanto, a possibilidade de sua contagem da sentenga

de liquidagao nao ficou excluida. como ja examinamos anteriormente. Quanto aos honorarios advocaticios tambem nao podem ser atendidos, desde que, ja foram negados. A sua inclusao importaria em estender-se, ampliar-se uma vantagem recusada no julgado exequendo, ferindo-se frontalmente os artigos 891 e 916 do C. P. C. Constitue esse ponto coisa julgada insusceptivel de set reanimado c debate cm torno a ele. Ademais, e pacifico que: «nao se incluem na execugao honora rios nao pedidos na inicial nem concedidos na sentenga». (Acordao do Supremo Tribunal Federal, Revista Forense. vol. 126/123: 129/142 e Tri bunal de Justiga de Minas Gerais, cit. Revista vol. 92/484). Isto poster Julgo procedente, em parte, a liqui dagao para condenar a Companhia Seguradora a pagar ao exequente a importancia de cinqiienta e seis mil cruzeiros {Cr$ 56.000,00), juros moratdrios legais contados.desta sentenga, e custas em proporgao: 2/3 pela exe cutada e 1/3 pelo e.xequente. Dou esta por publicada na audiencia designada para o dia de hoje. Lambari, 22 de outubro de 1952. — Ruj/ Couthier de Vilhena, Juiz de Direito.

' f"/, .M fK. 183 184 185 186
fh
1953 uevrsTA do i. r. b.
az - dezemBro de

Consultório Técnico

A finalidade desta seção é atender às consultas sôbre assuntos n:/erentes ao seguro em geral. Para responder a caáa pergunta são convidados técnicos especializados no assunto, não só do Instituto de Resseguros do Brasil, ma& também estranhos aos seu:; quadros.

As soluções aqui apresentadas representam apenas a opinião pessoal de seus expositores, por isso que os cnsos concretos submetidos à apreciação do 1.R..B. são encaminhados aos seus órgãos .:ompctentes, cabendo ressaltar o Conselho Técnico, cujas decisõessão tomadas por maioria de votos. Estas colunar. ficam ainda él disposição dos leitores que poderão, no ca!o de disc�rdarem da respo:;ta, expor sua opinião sóbrc a matéria.

A correspondência deverá ser endereçada a nEVJST/\ oo 1.n.B., Avenida Mélt'cchal Câmara n.• 171 - Rio de Janeiro, podendo o consulente indicar pseudónimo para a resposta.

--

SR. BOTTON {Põrto Alegre} A Ta­

rift1 de Seguro lncénclio admite nas coberfums dos eclificios de construção sólida

e mista com menos de 25 % c!e materiat combustível, a c-xisti-11ci11 de «Lanfernins'f> {vidraça no eixo das úguas das coberturas-

lLANTUlNW

tou alpendres, mais elevado do que a superfície lateral) e .-.Respiradouros;, (abc-rllrr,1

que dá passagem ao ar)•

Na prática, solucionou a nova Tarifa a controvérsia que sempre houve na interpretação das antigas tarifas de seguro de

olyrms Estados. Entretanto, pairam ainda dúvidas quando os lantcrnins servirem para dar 111: a qualquer <Sótão� ocupado.

FoiescolhidopararesponderàconsultaoSr.WalterXavier,figurade

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N9 82 - DEZEMBRO DE 1953 189 19(}
OCS(NHO 1
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0ESCNHO 2 0E:S[NHO 3
REVlSTA DO 1. R. B.

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<lestaque no meio segurador. c cuja ■autorizada c^iniao transcrevemos a seguir:

A T. S. I. B., visando diriniir possiveis diividas e norteando-se peJos mais usuais metodos dc constru9ao empregados em nosso meio, ao caracterizar as classes 2 e 3 de construgao, no tocante a cobertura, incluiu, apos os dizeres «Cober(:ura de material incombustivelj>, que ja constavam, das antigas Tarifas, o esclarecimento de que fica •permitido o «assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins •e respiradouros de qualquer material».

Deseja o consulente saber se a referida permissao se estende aos edificios •que possuam sotao ocupado. nao informando o motive de sua diivida.

Se nao estamos incorrendo em equlvoco, a consulta e devida ao fato de ■OS bens existentes no sotao ficarem, ppr forga das caracteristicas de construsao do mesmo, muito proximos dos lanternins, o que, inegavelmente, facilitara, por motives obvios, a propaga^ao de urn fogo que tenha atingido os lanternins.

Segundo o nosso entendimento, salvo melhor juizo, a permissao concedida pela Tarifa e geral, nao cxcluindo, portanto, OS predios que tenham sotao. ■embora estes-oferegam maior risco que

outros que nao possuam tal dependen-da ocupada.

ANALtTICO (Sao Paulo) — <lA prcsciifc e para solicitar os scus bans oficios no scntido de quo scja csdarccido tecnicamcnfe. a ccsolugao do Dcpactamcnto Tecnieo do Sindicafo das Empresas de ■S. P. C. dc Sao Paulo, com referenda ao Aviso dc Tarifa CSl-Ol/53. que vai cincxo.

Qucr-mc pareccr que o Deparfamento Tecnico do Sindicato, na solugao dcu a consulta. crrou redondamcnte, quando teve em conta para o caso o disposto no art. 15 da Tarifa de Incendio. que diz; Art. 15 — Taxa^ao de -Riscos de Construgao Classe 1, qaando o certo c/71 rciafao a consulta scria a aplicagSo da determinagao do art. 9.' — TaxatSo de Riscos, uma fcr que o risco cm consulta e dc construgao solida c nao da classe 1.

B oti nao e certo que a solugao do Dcpartamento Tecnico fez com quo a taxafao do risco dc edificio solido sofrcssc uma rediifao dc fa.va que somentc cabe aos edificios dc construgao superior?*

Consultada sobre o assunto a Sra. Beatriz de Albuquerque, Tecnico do I.R.B. assim se expressou:

«A luz dos termos da Tarifa de Seguro Incendio do Brasi! que diz no art. 5.°, item 1.1: «os riscos de classe I constituem sempre, para fins de taxa?ao, urn risco isolado, mesmo quando em franca comunicagao com predios de constru^ao de classe diferentes, o predio de,.classe I constitui sempre um

risco isolado e o predio que Ihe e vizinho, seja qual for o tipo de construqao, for^osamente tcra que ser outrq risco isolado. Parece-me, portanto, que o despacho exarado pela C. S. I., em torno do caso concrete apresentado, nao contraria os principios estabeiecidos. Alias, nao e outra a conclusao a que se chega pelo exame do art, 9.° item 1 e art. S.°, item 4 da Tarifa. A publicagao n." 51 do I.R.B., Instru^Ses Gerais sobre a aplicagao "da nova Tarifa de Seguro Incendio do Brasil, confirma ainda a interpretagao que a C. S. I. expos.

uma apMcc cocltiva simples de Cr$ 20.000.000.00 c consfando da nova tarifa dc sepuros de incendio, no art. 12 (Adicionai Progrcssivo), que ficam sa;e/fos ao refcridu adicionai. todos os seguros, cobrindo materia prima e mereadorias cm deposito, no mesmo risco iso lado, pergunta-sc:

1) Se na apolice ajustavel deve ser computado, no ajustamento final, o seguro de scu inquilino. uma ucz que o mesmo c lima parte do cmcsmo risco isolado*. e, nestc caso, qual a maneira de ajusta-io: sc pelo total seyurado, ou se obseruado a mesma norma de ajustamento, coma se dito inquilino fizessc parfc da apolice ajustavel 7

A

As revistas do I.R.B. tern publicado vasto material a respeito da Tarifa e nos exemplos sobre divisao de riscos € taxa^ao constam casos identicos ao suscitado. confirmando o criterio estabelecido.

PINHOSMAR {Santos) — tUma Companhia de Armazens Gera/5. possuidora de um espagoso armazem, em virtude do mesmo, no atual momcnto. ser por demais cspagoso para scu uso. dividiu-o com uma parade dc tijolos, alugando a outra parte a um terceiro. havendo entre os dois riscos, porias dc madeira c um mesmo tclhado, o que consfitni «iim mesmo risco is6ledo».

Possuindo a Compan/iia de Armazens Gerais, um seguro por apolice a/usfdvel de Cr$ 50.000.000,00 e o seu inquilino.

2) Para efeito do referido art. 12 da nova tarifa de incendio, para o seguro nao ajustavel, qual a maneira certa de ser cobrado o adicionai proprcssiuo 7

3) Se OS vencimentos dos dois seguros sao diferentes e vencendo primeiro o se guro ajustavel c se,-ido o mesmo re/ormado por importancia maior ou menor, tcra que ser cobrada ou deuoiuida a difercnga do adicionai progressivo para a apoiice nao ajust&vci, no caso de ter side cobrado adicionai por ocasiao da emissao da mesma 7*

A resposta a consulta acima sobre cobran^a de adicionai progressivo em apolices ajustaveis. segundo a opiniao de tecnico que foi ouvido por esta Revista, depende de interpreta?ao da Ta rifa de Seguro Incendio, pelo que. de acordo com o estipulado na mesma, deve a materia ser encaminhada, inicialmente, a C. C. I.

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V.
REVISTA DO !. R. B.

Boletim do l R.

No ntuito de estreitar ainda ma s as relações ent o itu de Br e as Socied ades de segu os, atr avés de um amp l pe co õ e a do in e o cad egurador, é quea Rev sta do / R B t s seç o. Afinalid ade princi al ée divulgaçãode d cisõ d Con lh o écnico e dos in q epossam facilitare orientara resolu ão de l fu turos de ordem e 1 idica rec menda ões, e<,ns lhos e cxplic açõc:, e dê o mo r.:í çfio de

PRESIDÊN

C - 2 1, e 2 d<' õ t dm un ando, para d d n u içã S R Ar p a d , ad do d c g , em ssão, det t d I c ade S l d f d

lind A A RAMO lNCtiND

Ci le e março

19C nd ciedade q o C T , do a 12 ma d 195 v a rnar e i a cl ic aç o e Ocupaçõe st d o C o d M uIn ê d b s u os s 4.1,4J•

4 J 11 21 i I 2 p q e meneio n lt a çã vigor para todo s i j p ades õ sem ini iad

fevere rodeI 53 excetu do osjásegurados em 20 de ma ço de 1 bem como aquêles suje tos às N Tarifári aspara oResseguro dos Ri deAgodã que cont nuarãoa

........

cular 1-4/53 e 8 de julho

19 3 -Comunicando s socied d qu eo C.T . em sessão do dia 23 julho de 19 53, solucionara as dú id que menciona, sõbrea classifica ã d rscos ocup

Circular 1-5/53 de 12 de agõsto d

1953 -C municando às soc edade que o C.T., em sessão do dia 6 d agõ tode1953 resolver antecipar o dia 20 de cada mês o cômputo d recibos e quitaçã e co provantes d despesas enviados pelas ociedad

das re pectivasrecupera ções de ssegur a fimdeabre aracorr spon nte . pre aç o de contasmensal, em one que m 11

C ir u AP -

RAMOTRANS O

Carta-Circular n.º 2. 017, de 1 de g õ to de 1953 -Comunicando às o cied de ,as respec va taxas de sgur o bá ico avigo ar n perío� de 1 d ulho de 1953 a 30 dejunho de 1 54, fixad s de acôrdo com deci o do C.T . proferida em se ssão do a 13de agôsto de 1953, bemcomo esrecendo que na mesmas ssão oC decidir fixar em 30 % apercentag e ar cipação do prmeiro ex ede e na eceita de prêm os de resse gu s bási os e complement J sm p

19 3C T em es do que o abr l de 1953 le r C r$ 60 000,00 p l a g r ga anti d M e I n Pn te , d g ros de c! P c j ad c o m d nt d T b c and , as Cr$60 000 00 mi es e nstru '><>s» e C di p queacompanha C rA Pde 2 de ou t b d 195

informando q e p f·m ve po quan à inllc lo

C rcu ar AP3/ 3 d 21 de 1953 _ S li it d a in uir o d M F A P.' inform õ d ,lação aos ó ã t

RAMO ACID ENTE PE Ircula n. 1·9?2, de 3

;;gõsto de 1953_ Remetendo àsoci dades, exemplares das respectivas t eas e limitesde retenção acdent pes soais avigorar a partr de 1 de julh de 1953, bem como solicitando as pro ­

RA AERONAUTICOS

Ci cu ar RA2/53 d 3 j o 1953 -C m u que O C T em ã o a junho de 953 s l

1# 61 -

endo};.sos. a que se referem as Normas Aeronauticos, Clausula 7.», item 2.

RAMO AUTOMCVEIS

Circalar Ai-3/53, de 15 de julho de Comunicando, as sociedades. \^953 que o C.T., em sesslo do dia 11 de junho de 1953. resolvera aprovar as novas Instrucoes para Gessoes Automoveis, de que junta um exemplar, para vigorar a partir de 15 de agosto de 1953.

CARTEIRA DE RISCOS diversos

O Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 12 de novembro do ano era curso, resolveu aprovar a cria^ao — a partir de I." de Janeiro de 1954 — da Carteira de Riscos Diversos (C.R.D.), subordinada a Divisao de Ramos Di versos (D.R.D.) do seu Departamento Tecnico.

Durante os ultimos tres anos vinha o I.R.B. aceitando, atraves da Divisao citada. OS resseguros facultativos que Ihe eram solicitados, pelas Sociedades do mcrcado segurador. sobre riscos ainda nao abrangidos pelas suas normas de operagoes. Essas apolices sao denominadas, para efeito de ressegiiro do de Riscos Diversos.

Constituem cRiscos Diversos* todas as apolices nao compreendidas pelas seguintes normas:

— Acidentes Pessoais:

— Aeronauticos;

— Autoraoveis;

— Cascos;

— Incendio: Lucros Cessantes em conseqiiencia de incendio;

— Transportes: e

— Vida.

O resseguro sera inteiramente facultativo, ate que o desenvolvimento e as necessidades de determinado ramo e.xijam a automaticidade das operagoes, a criterio do Conselho Tecnico do I.R.B.

Para fazer jus a cobertura de resse guro e, portanto, necessario que a Sociedade se dirija ao I.R.B., podendo a cobertura se referir a uraa apolice isolada ou a diversas apolices de u'a mesma modalidade, desde que necessite do resseguro.

Tambem estarao afetos a Carteira de Riscos Diversos o estudo, prepara?ao. controle e encaminhamento dos pro cesses referentes a colocacao no exterior de scguros e resseguros parcial ou totalmente recusados pelas Sociedades sediadas no pais.

DIVERSOS

Circular D-3/53, de 26 de agosto dc 1953 — Comunicando, as sociedades. que o C.T., em sessao do dia 30 dc julho de 1953, resolvera incluir, nas Normas para Gessoes e Retrocessoes

Acidentes Pessoais, Aeronauticos, Au toraoveis, Cascos, Transportes e Vida, com a numeragao que mcnciona, o seguintc subitem: «Nos casos de a^oes judiciais, as despesas com as raesmas ficarao subordinadas a previo acordo cntre o I.R.B. e as sociedades, dispensando-se este quando se tratar de medidas preventivas e de interveniencia no processo criminals.

SERVigO DE DOCUMENTAgAO

Entre outras pub]ica96es, a Biblioteca do I.R.B. («Biblioteca Albernaz») recebeu os seguintes volumes quo se acham a disposigao dos leitores desta Revista,

PERIODICOS

Nacionais:

Anuario Estatistico do Brasil 1952.

Boletim Estatistico do I.B.G.E. n.° 37, de janeiro a margo de 1952.

Direito — Vol. LXXVII, de setembro e outubro de 1952.

Revista Brasileira de Hstatistica n.° 50, de abril a junho de 1952.

Revista de Direito Administrativo Vol. 31, de janeiro a margo de 1953.

Revista de Direito Imobiliario n.° 29, de seterabro e outubro de 1952.

Revista Forense ns. 597/98, de marco e abril de 1953.

Revista de Seguros ns. 384 e 385, de junho e julho de 1953.

Estrangeiros:

Estados Unidos:

Best's Insurance Reports — Fire and Casualty — 1952.

Biometrics n." 1, de mar^o de 1953.

The Casualty & Surety Journal n.° 2, de mar?o de 1953.

Fire News n.° 421, de fevereiro de 1953,

Franca:

L'Assurance Francais n," 64, de abril de 1952.

Bulletin Administratif des Assuran ces n.® 29, de novembro de 1951.

Bullciin Trimestriel de L'Institut des Actuaries Franqais n.° 202, de marco de 1953.

Le Droit Maritime Fran^ais n.° 50, de fevereiro de 1953.

•.V" 199 200
N» 82 - DEZEMBRO DE 195J .?! % 201
202
REVISTA DO I. R. B.

LIVROS

Standards of the National Board of Fire Underwriters for the Storage. Handling and Use of Flammable Li quids — National Fire Protection Asso ciation — (National Board of Fire U-qdenvhters — U.S.A. 1952).

O Dkeito do Trabalho nos Tribunals — jurisprudencia e critica — J. Antero de Carvalho — (Editorial Sul Ameri cana S/A — Rio de Janeiro — 1952/. Legisladon del Seguro (1895 a 1948)

Comite de Aseguradores del Peru (Secretaria de Relaciones Publicas del Comite de Aseguradores del Peru Lima—1951).

Die Sozialisierung dcs Kohlebergbaus in Grossbrigannien — Dr. Use Stelling

■— (Universitat Kiel — Alemanha 1950).

Fire Protection Equipment List --

January 1953 — (Underwriter's Labo ratories — U.S.A. — 1953).

Ensenanza de la Fisica — Enrique

Loedel — (Editorial Kapelusz — Bue nos Aires — 1949),

Didonario de Decisoes Trabalhistas Benedito Calheiros Bonfim (Edi torial Vitoria Ltda. _ Rio de Janeiro — 1953).

Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro — Eduardo Espinola

— (Gazeta Judiciada Editora S/A Rio de Janeiro — 1953), Colegao de Leis do Brasil — 2," trimestre de 1953 — vols. Ill e IV

(Imprensa Nacional — Rio de Janeiro — 1953).

Legislagao Penal Completa — Jose Nicanor de Almeida e Jose Edvaldo Tavares — (Editor Borsoi — Rio de Janeiro — 1952).

Incendios de vulto

DIVISAO ESTATfSTICA E MECANIZAQAO

Circular E-2/53 de 30-9-1953 — Colocando a disposigao das Sociedades o Cadastro de Biocos de Belem.

Boledm Estatistico — Foram distribuidos OS de n."^ 29. 30 e--31 referentes aos ramos Vida, Ralanco das Socie dades e Incendio. respectivamente.

Estao em confecgao os n."" 32 e 33 referentes aos ramos Transportes e Addentes Pessoais.

Qaadros Estatisticos — Estao sendo publicados nesta Revista 10 quadros referentes a Seguro Transportes (Mercadorias).

Cadastro dc BlocOs — Terminado o cadastro de biocos de Belem esta a Segao de Cadastro elaborando os de Belo Horironte. Salvador, Sao Paulo (aum,), Sao Caetano do Sul e Santo Andre.

Apuragoes mecanizadas — Foram entregues a Divisao Transoortes e Cascos o movimento dos meses de abril, maio e junho de 1953 e a Divisao Ramos Diversos os movimentos de setembro e outubro.

SAO DE UM GRANDE INCENDIO OS

tres flagrantes fotograficos que ilustram o presente artigo e que nos foram cedidos gentilmente pelo «Correio da Manha». ao qual. aqui expressanio? nossos agradecimentos.

Trata-se de aspectos tao expre-ssivos c tipicos, em que o reporter reconheceu e fixou com verdadeiro instinto as dificuldades que se antepoem a um comb.ite bem sucedido em sinistros de vulto, de modo que nao pudemos resistir a comcntar essas fotografias para expor com sinceridade o que sentimos quando, pe.ssoalmente, assistimos aos trabalhos de extin^ao por parte dos valorosos Bombeiros do Distrito Federal.

O incendio teve inicio pouco apos iniciado o servi(;o, a 6 de outubro pro ximo passado, na segao de enlataraento da Cera Cristal. na fabrica da Uniao Fabril Exportadora S/A. sita a Rua Prefeito Olimpio de Melo n." 495, transformando-se, rapidamente em um sinistio de grande vulto, que amca^ou toda a fabrica e sua vizinhan^a.

A primeira das fotografias mostra enormes novelos de fumaga, cuja colora^ao denuncia o fato de estarem ardendo materials altamente fuligeros e sob o dcsprendimento de grande calor. O combate ao fogo se faz, de fora. por quatro esguichos de agua. fistes ja mostram bastante desfeitos antes hiesmo de atingirem o seu objetivo: o interior do predio incediado. Isto e o melhor indicio de que toda a agua ja foi Iransformada em vapor antes de alcan^ar

o foco de incendio, o que vale dizer que o desenvolvimento de calor e tao grande que a penetragao do local so teria sido possivel com a protegao de roupas de amianto e aparelhos de extin^ao especial. Acresce que, em se sabendo que se tratava de cera de soalhos, qualquer incendio nesta nao podera ser atacado com agua que e inoperante neste caso. O sucesso so e possivel quando se consegue atacar o foco. diretamente e com elementos adequados de extin^ao. Isto pressupoe que OS bombeiros estejam equipados de modo a estarem a altura de bem se poderem desincumbir de sua missio o que. infelizmente, nao se vcrifica.

O segundo cliche representa um bombeiro manejando u'a mangueira cujo esguicho atinge a pouco mais dc um metro. Entretanto. se justamente na fase inicial dos trabalhos de extinqao a pressao dagua e tao escassa. nao se pode ter mais nenhuraa ilusao quanto ao insucesso dos services de extin^ao. fi fato sabido que o abastecimento dagua, no Distrito Federal, pela rede geral e pouco satisfatorio e que, especialmente, nos primeiros minutos de qualquer incendio nao pode atender a maiores solicitaQoes, so o fazendo apos as chamadas «manobras», perdendo-se, assim, OS minutos mais preciosos para o ataque ao fogo. Julgamos chegada a ocasiao de se estudar seriamente a

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REVISTA DO I- R- B.

questao de saber se determinadas industrias nao deveriam ser providas dc outras fontes de agua de extingao. Nem semprc e procedentc a alegagao de quc a premente falta de divisas estrangeira.s impede qualquer providencia neste ser.tido. No caso do incendio que ora comentamos, por exemplo, uma solugao completamente nacional teria sido possivel sem qudquer dificuldade. O risco esta situado em uma regiao em que o nivel do lengol subterraneo e de tal mode favoravel que deviam existir pogos artesianos, com aproximadamente 10m de profundidade, dos quais os bombeiros se abasteceriam com suas bombas. Se. pelo vulto do incendio. houvesse o risco de tal manancial se extinguir prematuraraente, os pogos podenam ser supridos artificialmentc por mem de injetores. Mesmo em pontos situados em eJevagoes do tevreno ha sempre meios de se contornar .-iificuldades. capazes de garantir um .suprimento satisfatorio de agua de extingao.

O ferceiro aspecto fotografico, que alguns bombeiros removem' uni companheiro acidentado, leva nossos pensamentos a processos psiquicos out podem^ mfluir desfavoravelmcnte na extingao Os bombeiros sustentam uma luta verdadeiramente heroica contra os elementos em furia. Nessa luta nem sempre e evitavel que um ou outro deve^r^"/ M ° ^""^P^mento do dever.( ) Quando, porem, os bom beiros chegam a condusao de que nao dispoem de todos os meios de protecao existentes para a sua defesa pessoal durante os incendios, a queda dc sua

valentia e destemor, como resultante, nao pode espantar. em uni

( ) A proposito, no momento cm oue cscrevemos esta noticia. estamos tendo conhcc.mento da morte dc um bombeiro durante a extingao de outro tncendio, numa casa de moveis a Rua Visconde do Rio Branco (coiiformc damos noticia mais adiante) o qua}, tocando fio dc alia tensSo desencapado, caiu fulminado.

Do exposto se evidencia a que liigubres cogltagoes pode conduzir a aprcciagao desses aspectos. Todavia, essas cogitagoes tern sua utilidade, pois podem despertar para a agao os meios interessados na redugao dos grandes prejuizos. Para os seguradores-incendio chega a ser uma questao vital impedir de qualquer forma a continuagao da presente onda de incendios de vulto. Esse mesmo interesse devem ter. tambem, as autoridades e mesmo o povo em geral, pois e inegavel quc qualquer incendio. ainda que coberto satisfatoriamente com seguros, reduz, pelo perecimento de bens, o patrimonio geral, baixando o nivel de vida. Acresce que, tendo OS bens, destruidos que ser repostds, tal fato piovoca iraportagoes. que consomem divisas, o que basta para apontar como qualquer incendio se multiplica em seus efeitos nefastos.

Para enfrentar a situagao, so resta as autoridades a providencia de porem a disposigao dos bombeiros os meios necessaries para completarem seu equlpamento. Cabe, entretanto, aqui, prevenir que a experiencia tern demonstrado que a concessao de meios deve ser precedida de claboragao de Nocmas sobre a especie e a quantidade dos petrechos a adquirir, pois. neste particular, e grande a diferenga de opinioes. Ha, de inicio, o perigo de a sgma necessaria resultar tao elevada quc arrefega qual, quer boa vontade por partc das auto ridades. Isto poder-se-a contornar em elaborando norraas gradativas. dependendo do tino e da orientagao que se escolher.

Aos seguradores-incendio seria de aconselhar que encetassem, quanto antes, uma campanha no sentido das medidas acima insinuadas. a fim de reduzir, com urgencia. o risco global, que se vai tornando insustentavel.

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Ne 82 - DEZEMBRO DE 1953 a V.> .1 1.™^ • 7- . CREVISTA DO I. R. B. ..i.' .' 'iidi
(Traduzido por F. Rossner}

NOTICIARIO

DO PAlS

NOVO DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGU

ROS PRIVADOS E CAPITALI:

2ACA0

Ncmeadopelo Excelentissimo Senhor Presidente da Republica. tomou posse, no dia 17 de novembro ultimo, do car go de Diretor Geral do Departamento Nacional de Seguros Priv^os e Capitaliza?ao, o Dr. Nilton Siiva

A Revista do I.R.B. apreseuta ao novo D.retor os seus cumprimentos. dese,ando-Ihe grande exito no desempeuho de suas fun^oes.

o DIA DA BANDEIRA

Foi solencmente comeraorado no "ovembro proximo pa^ado o Dia da Bandeira

Com a presence de todo o funcionaJismp reunido no tcrra<;o do cdificioiede. realizou-se a cerimonia do hasteamento do Pavilhao Nacional.

o ato, foi a Band-.'ra saiidada pelo Dr. Raymundo Corrca

Scbrmho, Procurador do I.R.B cuia Snfn /'T? calorosos * * *

NOTA DE FALECIMENTO

Mais urn soldado do fogo tomba heroicamente. no seu campo de batalha'

E com pezar que a Revista do I R fj registra o tragico falecimento do bombeiro Asdrubal Jose da Silva. ocorrido no dia 9 de novembro ultimo quando dava combate as chamas, no sinistro ocorrido no predio n.» 26 da Rua Visconde do Rid Branco, nesta capital.

Apesar de ainda muito jovem, pois cor.tava apenas 19 anos. ja se revelara como bom soldado, pela coragem e espirito de sacrificio cedo demonstrados.

Seu desprendimento e sua tenacidade no desempenho das mais perigosas missoes, levaram-no a distinguir-se era ocorrencias anteriores, e, de modo es pecial, por ocasiao da pavorosa explosao novembro de 1952, no municipio de Caxias: durante o grande incendio no edificio do Joquei Clube, e, ainda. no sinistro de uma fabrica de" moveis a Rua Frei Caneca, em marco deste ano, recebendo, por isso. do Comando da Coiporaoao. excepcionais louvores de carater individual, registrados em boletim.

Com a morte do valoroso soldado Asdrubal Jose da Silva. perde o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a preciosa colaboragao de um destemidb jovem, cujo heroismo sera sempre lembfcdo e servira de estimulo a quantr-,? se dedicam a perigosa tarefa de combatc ao fogo.

VISITAS AO I.R.B.

, Es^eram em visita ao Instituto os wfs. O. Wilson Jeans. Representante Oeral para o Brasil da Legal & General Assurance Soc. Ltd.: Dr. Nilton Silva. Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ad; Dr. Creso Bezerra, Prefeito de Natal

Kio Grande do Norte: Mr. Solomon otephen Huebner, Professor Emerito da Insurance and Commerce Wharton bchool of Finance and Commerce University of Pennsylvania. Filadelfia.

iNDICE ALFABfiTlCO DA MATERIA PUBLICADA PELA «REV1STA DO NO ANO DE 1953

A qucm a propricdade das reservas? — David Campista Filho — N." 79. col. 77.

Alguns aspecfos jurldicos do seguro — Alexaiudre Marcondes Filho — N.' 79, col. 5.

Alguns aspectos do resseguro; Tese apresentada a I Confercocia Brasileira de Seguros Privados — Joao Lyra Madeira — N.' 81, col. 165.

Aspectos atuariais de uma caixa de previdlncia — Adyr Peccgo Messina c Walter Neumann N.' 80, col. 117 — N," 82, col. 91.

Atividadcs do I.R.B. em 1952 — N.' 78, col. 25.

Bases tecnicas para o Iracionamcnto de prcmios nos ramos elementares — Joao Jose de Souza Mcndcs — N.' 77. col. 61.

Boletim do I.R.B. — N.- 77, col. 187 — N.» 78, col. 199 — N.» 79. col. 201. — N.' 80, col, 199 — N.' 82, col. 195.

Calculo de taxas nos seguros maritimos, Tesc apresentada a I Confercncia BrasOeiia de Seguros Privados — JoSo Jose de Souza Mendes — N."' 81. col. 69.

«Clausula de devolu5ao», nos seguros cascos, A. — Paulo Motta Lima Sobrinho N." 77. col. 93.

«Clausula de Inchmarec», A... — Paulo Motta Lima Sobrinho — N.' 79. col. 129.

Coogresso Ibero-atnericano de Coopera;ao Economica — N.' 80, col. 205.

Consdrcio Brasileiro de Riscos Diversos; Tesc apresentada a I Conlerencsa Brasileira de Seguros Privados — Gilson Cortines de Freitas — N.'' 81, col. 143.

Consultdrio Tecnico: Agravo de visiohan;a — N.' 77, col. 178.

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico.

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tccnicot

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico:

Consultdrio Tecnico:

Avaria particular ou ma estiva? — N." 77. col. 177.

Cosseguro obrigatdrio — N.' 80. col. 196.

Isolamcnto-iocendio — N' 78. col. 195. •

Risco de proximidade de pedreira — N.' 79, col. 191.

Substitui;ao de beneiiciario — N.' 80. col. 197.

Tarifa-inccndio. Tabcla de prazo curto — N.' 79, col. 194.

Tarifa-incendio. Estabelecimentos por atacado — N.* 78, col. 198.

Tarifa(;ao progressiva — N.' 79. col. 199.

Transfercncia de seguro — N.' 80, col. 193.

Valor atual c valor de novo — N.' 79", col. 195.

Valor indcnizavel de bens moveis — N.' 79. col. 189.

CoDveofao de Bruxelas sobre a uni(ica;ao do Direito Maritime —^ N.' 77, col. 105.

Crla^ao de uma comissao mista de fransportadores e scguradores: Tesc apresentada a 1 Con fercncia Brasileira de Seguros Privados — Carlos Bandeira de Meio — N.' 81, col. 129.

Dados estatlsticos. Ativos liguidos das sociedades de seguros em 1951 — N.' 77. col. 131.

Dados cstatistkos: Demonstracao de lucres c perdaa das Sociedades — N.' 79, col. 149.

Dados estatlsticos: EstiEnativa de premios c sinistros em 1952 — N.' 78, col. 189.

Dados estatlsticos: Resseguro Incendio — N.' 80, col. 147.

Dados estatlsticos: Seguros Transportes — N.' 82. col. 109.

Debates sobre a classifica^io de localizasao de Sao Paulo N." 79. col, 137 — N." 82, col. 103.

Defeito latente nn clausula inchmaree — W. ]. Fcdorowicz

Adyr Peccgo Messina N,' 80, col. 121.

Deprecia;6es dos Moveis e Utensllios nas emprcsas de seguros, As... — Renato Rocha Lima — N.^ 82, col. 73.

Desembolsos no seguro-cascos no Reino Unido — W. J. Fcdorowicz — N.' 79, col. 91.

Despesas de socorro e/ou salvameoto no ramo cascos, As... — Faulo Mota Lima Sobrinho — N.° 80. col. 55.

Dia Continental do Seguro, O.,.: Tese apresentada a I Conlereucia Brasileira de Seguros Privados — Alcindo Brito — N.'' 81. col. 123.

Direito regressive no seguro de acidcntes pessoais, O...: Tese apresentada a I Confercncia Brasileira de Seguros Privados — Leandro Cancio Pires — N." 81, col. 99.

211 212
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^ -
N» 82 - DEZEMBRO DE 195J REViSTA DO I. R. B.

Oiscr S iminaçãonosseguros-transportes:TeseapresentadaàNConferênciaHemisféricade eguros--:-JohnT.Byrnc-N.77,col.17.

Elem&gt�!o�ops�tu�ivo-sdo L ativo 0 líquido:Teseapresentadaà I ConferênciaBrasileirade . nvaos-auroDuarte-N.•81,col.215.

Ensinoprofissional técnico ecientíficodoSeguroPrivado_E col.77. gon F. Gottschalk-N.0 82, Estudofinanceiro-atuarialdoItad · Cé!ést!nScholastiquc_sN��u 80,:sol���1snumacompanhiadesegurosdevida-Rcné

.ferenc1��rasileiradeSegurosPrivados-HansW.W.Petcrs-N.•81,col.159. Examesmed1c05complementar .

BrasileiradeSP. esemsegurodevida:Teseapresentada à Ionferência . egurosrtvados-CarlosEduardoSilva-N.v81,col.J7 GaranQasdoseguroA Dd ,s-·-av1CampistaFilho-N•8?J5 Herdeiroslegaisesegurod.dO ·-,co Segurosp.d. D evia,s...:TeseapresentadaàIConferênciaBrasileirack: , nvaos-aniloHomemdaSilva-N.•8J.col.133.

nd'.osabordodenavios-ThorolfWikborg-N.•82,col.39. ncend1osdevulto-l:::lugoKadow-N•821205 ld � .co. nenizaçãodasilicoseT -HugoAlquércs·_;ri--;r:eselntadaaIonferênciaBrasileiradeSegurosPrivados fd. co.25. oiceremissivodaTarifadeSer1-. deSegurosAliançadaBahia�{:t.;;cnd10doBrasil,organizadapelaCompanhia Infl- ·col.123. ucnciadavendaCIFouC&F

ferênciaBrasileiradeScg n�s_egi;:-odetransportcs,A•••:Teseapresentada à ICon- Hipertensãoe s . urosr1vaos-HansW.W.Pcters-N.•8l.col.159. lRB.. egurovida-HugoAlquéres-N.•77,col.69. -....Atividadesdo...em1952-N.•78,col.25.

l.R·B:BalançoGerald -·d IRB oexerc1C10e1952-N•78col3.

...:Relatóriosucintodasatividadesdo..e�195�_ · No

J.R.B.nosrelatódosdassociedadesO N•79'1207 .77,col.3.

Lc·1 '··-•1co g,saçãosôbrealimitaçãodasind.·· apresentadaàICof,.Be°:'�çoesdecorrentesderesponsabilidadecivil.Tese:

- N.• 81'col. 141. ncrenciarasile1radeSegurosPrivados-CarlosAlbertoLevi

Liberdadedeaplicaçãodasreserv

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BrasileiradeSegurosPrivd astecruVc�sematemáticas:TeseapresentadaàIConferência

L. aos-1ctorGultzgoff- N <> 81 I 153 1berdadeeproteçãodecaráte ·co ferênciaHemisféricadeS rnacion�Iª D seguromarítimo:TeseapresentadaàIVConMd.. egurospe8clegaçãoMexicana-N.77,col.55. eicmaesegurovida:Teseapresentada à ICf,...

-LuizMurgelN•8J19 onerenciaBrasileiradeSegurôsPrivados -·,co.3. ·

NecessidadedeumConselhoTécni

lerênciaBrasileiradeScopa_raª D·N·S·P··,A••:TeseapresentadaàICon- N.•81,col.201. egurosPrivados-HélioMaurícioPachecodeAlmeida NoticiáriodoExteriorN7 N.• 80,col.209..v7col.193-N.•78,col.205-N.• i9, col.211

NoticiáriodoPaís_Noo77col197N col.221-N.•81col'221N-;-82·'78,col.207-N.• i9, col.215_N.•80, . ··-col211

NovaT,mfadeSegurosIncêndioparaoB:,A

N.•77,col.79-N.•79,col.99. rasi•···-CélioOlímpioNascentes

Obrasdeartecomoobjetodeseguro_Dd.

ParecereseDecisões:Segurotransportes.RecebimentodeprêmioapósosinistroN.•77,col.153.

ParecereseDecisões:Sinistroincêndio.Oarquivamentodoinquéritopolicialnãoexime aresponsabilidadedoseguradonocível-N.•77,col.159.

ParecereseDecisões:Tentativade.afundamentodeembarcação-N.°80,col.179.

ParecereseDecisões.Valorindenizáveldeobjetosde.art.e- N.0 80.col.167.

Prevençãodedanosnocampodesegurotransportes:TeseapresentadaàIVConferência HemisféricadeSeguros- R. BruceMiller-N.•78,col.171.

Prevençãodeincêndioscornoumserviçodaindústriadeseguros,A:Teseapresentada àIVConferênciaHemisféricadeSeguros-HorátioBond-N.•80,col.135.

Prescriçãonoseguroderesponsabilidadecivil,A...:TeseapresentadaàIConferência BrasileiradeSegurosPrivados-AdibCasseb-N.•81,col.31.

Problemasderesponsabilidadecivil. A responsabilidadecausalnoDireitoCivileno DireitoComercialCo,autoriaeco-responsabilldadcSolidariedaderealefalsasolidariedade-JoãoVicenteCampos-N.•80,col.67.

Proteçãocontraincêndioseminstalaçõesportuárias-HugoKadow-N.•77.col.101N.•79,col.113-N.v82,col.97.

QuintaConferênciaHemisféricadeSeguros:TeseapresentadaàIConferênciaBrasileira deSegurosPrivados-ÂngeloMárioCerne-N.�81,col.43.

Recursosdesalvamentoereparos:TeseapresentadaàIVConferênciaHemisféricade Seguros-J.PaulThompson-N.979,col.73.

RelatóriosucintodasatividadesdoInstitutodeRessegurasdoBrasil,cm1952 N.977,col.3.

Reservas,Aquemapropriedadedas?-DavidCampistaFilho-N.979,col.77.

ResoluçãoaprovadapelaIConfcrêuciaBrasileiradeSegurosPrivados:Moçãodeaplausos econgratulações-N.9 81. col.219.

Daresponsabilidadeobjetivaaoseguroobrigatórioparatôdasasmodalidadesdetransporte, TeseapresentadaàIConferênciaBrasileiradeSegurosPrivados-CláudioGanns -N.0 81,col.105.

Seguroacidentes-pessoaisconjugadocomacidentesdotrabalho,O... Freitas-N.79,col.117.

Seguroagrícola-JoãoLyraMadeira-N.9 77, col.25-N.•79,col.21.

JorgeCõrte3

Seguroincêndioporprazolongocompagamentodoprêmioemprestaçõesanuaisantecipadas: TeseapresentadaàIConferênciaBrasileiradeSegurosPrivados-}i..irnbertoRoncaratti N.981,col.3.

Seguroobrigatóriodeaviação:TeseapresentadaaoICongressoBrasileirodeDireito Aeronáutico(Rio/1951)-CláudioGanns-N.•77,col.158 .

Seguroprivadoeolegislativo,O.-GeraldoD.M.Oliveira-N.O82,col.51

Segurosaeronáuticos,soboaspectointernacional,O...-CláudioGanns- N.• 79, col.39-N.v80,col.79.

SeguroscontraoreembôlsodeTítulosaopar,Os...-JoãoJosédeSouzaMendes N.979,col.83-N.•80,col.109.

Segurosdevida.Estudofinancero-atuarialdosresultadosanuaisnumacompanhiade segurosdevida-RenêCéléstinScholastique-N.980,col.3.

Seráobióxidodecarbonoumvenenoparaarespiração7-HugoKadow-N.O80,col.129.

Simplificaçãodostrabalhosdasseguradoras-AbrahãoGarfinkcl-N.982,col.57.

Ob ._ , av1amp1staFilho-N•80col 37

ngaçaodeboafenoscontratosdeseos.,. , ·'··

rénciaBrasileiradeSeguros

Privado;"..'.:..R:i�1'º•A·

Padronizaçãodetôdasasapólicesde ellesRudgc-N.81.col.53.

··1eseªfresentadaàIConfe-

BrasileiradeSegurosPrivados_�egu b rostransportes:TeseapresentaàlConferência

P D ocrtoaprom-N81col195 arecereseecisões,Ausênciadeé:ompr· ·'··

N.•79,col.183. OIDJ.ssoentreOrcssegm:adoreosegurado

ParecereseDecisões:Furtocmsacosdecaf'_N 0

P D-N e• 80, col 185 arecereseee1soes:asaçõesdeseguroshd obrigatórianademanda_N,•79,col.179 aven°ressegurono1.R.B. ,êsteéparte

ParecereseDecisões:SeguroincêndioValiddd fridos-N77,col.J-i7. 8eOcontrato•PrejuízosreaJme.nteso-

Sinistroincêndionooestecatarinense-MárioSallesMoreira-N.0 77, col.89.

Solidariedaderealefalsasolidariedade.Problemasderesponsabilidadecivil.AresponsabilidadecausalnoDireitoCivilenoDireitoComercial.Co-autoriaeco-responsabilidade-JoãoVicenteCampos-N.O80,col.67.

Supressãodaavariagrossa,A....TeseapresentadaàIConferênciaBrasiJeiradeSeguros Privados-FSHampshire-N.O81.col.9.

TarifadeSeguroincêndiopi!raoBrasil,Anova...-CélioOlimpioNascentes-N.q77, col.79-N.V79,col.99.

TarifadeSegurosincêndiodoBrasilfadiceremissivoorganizadopelaCompanhiade SegurosAliançadaBahia-N.•77.vol.123.

Uniformizaçãodecondiçõesetaxasnosegurocontraroubo:TeseapresentadaàIConfe, rênciaBrasileiradeSegurosPrivados-ErnestoErlanger-N.0 81,col.109.

No62-DEZEMBRODE1953

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REVISTA 00 1. R. B.

ALPHABETICALINDEXOFPUBLISHEDMATTERIN"REVISTADOI.R.B."-1952

Actuarialas_pectsofa_pensionandsavingsinstitution-AdyrPccegoMessinaeWalter Neumann-N.0 80,col.117.

Acronauticallnsurancefromaninternational_pointofview-CláudioGanns-N.º79,col.39.

Agricultura!insurance-JoãoLyraMadeira-N.o77,col.25.

Assistanceand/orsalvageexpenscsinhullreinsurance-PauloM.LimaSobrinho -N.0 80,col.55.

Aviationinsuranuefromaninternationalvicw-_point-CláudioGanns-N.0 80,col.79

Bonalide�andatoryini_nsurncecontracts;_papersubmittedtotheI st. BrazilianConference onP_rivateInsurancc-RaulTellesRudge-N.º81,col.53.

Brazilian�oolformiscellaneousrisks;PapersubmittedtotheIst.BrazilianConfercoce onPnvateInsurance-GilsonCortinesdeFreitas-N.o81,col.143.

BrusselConventfonsontheuniformizationofMarineLaw-N.o77,col.105.

Cert�inlegalaspcctsofwsuzance-AlexandreMarcondesFilho-N° 79col 5

ContinentalInsuranceDay·p·b·dth · 1 'apersumittetoelst.BrazilianConferenceonPdvate nsurance-AlcindoBrito_N.º81.col.123.

CourtSentencesandDecisions;Absenceofbondbetwcen col.183. reinsurerandassuredN.º79,

C CourtS S entencesandDecisions;Attempt to scuttleavessel-N.º80col179

ourtentencesdD··• ' ancci5ions;F1remsurancethcclosingofthepoliceinqoestdoesnot exemptthemsuredIromcivilprosecution-N.o77,col.159.

Cour_tSentencesandDecisions;Fi're·Insurance.ValidityoEtheC· mcured_N.o77,col.147. Õntract,Lossrcally

CourtScntencesandDecisions•ln. h h ,msurancesu1ts,teI.R.B.isanecessarilyintersted Party,wenlmblcasreinsurer- N.0 79,col.J79.

CourtSentencesandOec·.Id. is,ons,nemrutyvalueofworksofart-No80J167

CourtSentcncesandD••M. ·•co· N77 · ec1SJons;armelnsurance.Collectionof_prcmium,afteraloss ,ccol.153.

CourtSentencesandDecisions;Theftofcoffeebags-N,o80,col.185.•

Debatesontheclassiyingf s- p1 o·b . oaoauoareas-AdyrPeccgoMessin-1-Nº79col137 ,sursementstnHuJJInsuranceintheUnitedKingdomWJ p'd: .. col.gJ• ••eoi:ow,cz-N.•79,

I.R.B.;Bulletin-N." li, col.187-N.0 78, col.199-N.0 79,col.201-N.°80. col.199-N.0 82.col.195.

I.R.B.;Thcinthcinsurancecompaniesrcports-N.o79,col.207.

Ibero-AmericanCongressonEconomicalCooperation-N.o80, cal. 205.

lndemnitvforsilicosis;Papcrsubmittedtothc1st.BrazilianConferenceonPrivatelnsurance -HugoAlquércs-N.0 81,col.25.

lndcxforthePireInsuranccTariffforBrazil,organizcd hy theCompanhiadeSeguros AliançadaBahia-N.°77,col.123.

lnsuranceaccounting:Dcpreciationonfurnituresand.fixturcs-RenatoR.Lima N.•82,col.73.

Insuranceagainstbondrcdemptionatparvaluc-J.J.deSouzaMendes-N.o79, col.83-N.0 80,cal.109.

lnsurancecover5-UavidCampistaFilho-N.•82.col.5.

Iscarbondioxidcpoisonous?-Hu90Kadow-N."80,col.129.

LatcntdefectandthclnchmareeClausc-W.J.Fedorowicz-N.0 80,col.121.

Lawlimitingindemnitypayableforthirdpartyliability;Papersubmittedtothc1st.Brazilian ConfercncconPrivatelnsurancc-CarlosAlbertoLevi-N.º81,cal.141.

Legalhcirsaudlifcinsurancc;Papersuhn:itted to the''lst.BrazilianConfcrenceonPrivatelnsurancc-DnniloHomemdaSilva-N.0 81,cal.133.

LifeInsurance.Finantialandactuarialanalysisoftheyearlyresultsofailleinsurance company-RcnéCéléstinSchobstique-N.0 80,cal.3.

longtermfircinsuranccwithpremiumspaya.blcinadvancconthcycarlyinsta!lmcntplan: Papersubmittcdtothc1st.BrazilianPrivatclnsuranccConfercnce-Humberto Roncaratti-N."81,col.3.

Lossprevcntioninthcficldofmarineandoceanmarineinsurance;Papcrsubmittcdtothc IVth.HemispbericlnsuranccConfercncc-R.BruceMiller-N.<> 78. col171

Mandatoryaviationinsurancc;Papersubmittedtothe1st.BrazilianCongressonAviation Law(Rio-1951)-ClaudioGanns-N.0 77,cal.159.

MedicineandLifeInsurance;Papcrsuho-1ttcdtothc1st.BrazilianConferenceonPrivate Insurance-LuizMurgel-N.•81,col.93.

Nation-widcFrccdonandprotectionformarineinsurancc;Papersubmittedby-thcl'\{cxican DclegationtotheIVth.HemisphericInsuranceConferencc-N."77.col.55.

NewFércInsuranceTariffforBrazil:..,CélioOlympioNascentes-N.0 77,col.79 -N.o79,col.99.

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Discr�

ationinTrans_portlnsurancc-JohnT.Byrne-N"77col 47

omcsticNews_N°77e1197N ·· cal.221-N• si 1221N -·º78,col.207-N.o79,col.215N.º80, co·-.•82.col.106.

Finanti�a_ndactuarialanalysisoftheyearly1flif C.1. resutsoa·einsurancecompany-René eestinScholastique-N.o80,col.3.

PirelnsuranceTariffforBrazil;lndexorganizedbth Bahia_N.•77,col.123_ Y eCompanhiadeSegurnsAliançada

Objectiveliabilityandmandatoryiosuranceforalikindsoftransportation;Papersubmittcd tothe1st.BrazilianConfcrenceonPrivateInsurance-ClãudioGanns-N."81,col.105.

Personalaccidentinsurancecombinedwithworkmen'sCompensarlon-JorgeCôrtesFreitas. -N.0 79,col.117.

Privatelosuronceandthclcgislaturc-GeraldoD.M.Oliveira-N.•82,col.51.

Professional(tcchnicalandsc.ientific)traininginprivateinsurance-EgonF.Gottschalk N.• 82.col.77.

F ·�-noaesore1ra-N.°77,col.89.

PirelossesinWesternSantaCata..:MMá s IM

�esonsh1p�-ThotolfWikborg-N.•82,éol.39.

F1reprevent1onasaserv·cefth· •

H.h1. 10emsurancebus1ness;PapersubmittedtotheIVth. emispericns�ranceConference-HoratioBond-N.o80,col.135.

;orCJgnNews--:-N.77:col.193-N.•78,col..205-N.°79,cal.211-N,o80,col.209. ree t dO!ll h regar t dm B gth_e li rnv Co estm nf entoftechnicalandmathematicalreserves;Papersubmitted oes.raz1an erenceoP·ln col.153. nnvatesurance-VictorGultzgoff-N.°81,

GreatPires-HugoKadow-N.0 82,col.205.

HighbloodpressureandLifelnsurance-HugoAlquéres_N.°77,col.69

J.R.B.;Acti,vitiesin1952-N.0 77,col.3.

I.R.B.;Activi!iesofthein1952-N.o 78, col.25.

I.R.B.;Balancesheetfortheyear1952-N.• 78, col.3.

No 82 - DEZEMBRO DE 1953

Protectionagainstfireinbarbourfacilities-H11goKadow-N.0 77,col.l01-f.J.0 79,col.143

RatinginMarinelnsurance;Papersubmittedtothelst.BrazilianConfercnceonPrivatc lnsurance-JoãoJosêdeSouzaMendes-N.•81,col.69.

Realandfalsejointliability;thirdpartyliabilityproblems;Causalresponsabilityin CivilLawandCommercialLaw;Co-authorshipandco�rcsponsibility-JoãoVicente Campos-N.°80,col.67.

Reserves.Towhcndotheybelong?-DavidCampistaFilho-N.0 79,col77.

Resolutionpassedbythe1st.Bra:tilianConferenceonPrivateInsurance;Motionofa_pplause andcongratulations-N.0 81,col.219.

SalvagcaodRepairFacUities;Papersu.bmittedtotheIVth.HemisphericInsuranccConference-J.PaulThompson-N.°79,col.73.

Simpillyingtheroutineininsurancecompanies-AbrahãoGarfinkel-N.•82,col.57. Someaspectsofreinsurance;Papersubmittedtothe1st.BrazillanConferenceonPrivate: lnsurancc-JoãoLyn,Madeira-N.°81,col.165.

REVISTA DO 1. R. B-

StaadardiMtion of all ocean marine insurance policies; Paper submitted to tlie 1 s(. Bcazilbn Conference on Private Insurance — Roberto Caproni N." 81, col. 195.

Statistical Data: Estimate of premiums and losses in 1952 — N.' 78, col. 189.

Statistical Data; Fire Reinsurance — N.° 80, col. 147.

Statistical Data; Net Assets of Insurance companies in 1951 N.° 77, col. 131.

Statistical Data; Profitsand Losses of Insurance Companies —' N.° 79, col. 149.

Statistical data: Transport — Insurances — N." 82, col. 109.

Summary of Activities of the f.R.B. in 1952 — N." 77, col. 3.

Supplementary medical examinations in life insurance; Paper submitted to the I st. Brazilian Conference on Private Insurance — Carlos Eduardo Silva — N." 81, col. 17.

Technical bases for the fractioning of premiums in Fire, Marine — J. J. de Souza Mendes — N.' 77. col. 61.

I'echnical Consulting Office: Actual value and replacement value

Subrogation in personal accident insurance: paper submitted to the 1 st. Brazilian Confe rence on Private Insturance — Leandro Cancio Pires — N." 81, col. 99. and Casualty insurance col. 195. — N.' 79, warehouses

Technical Consulting Office: Fire insurance Rates. Wholesale col. 198.

Technical Consulting Office:- Fire Insurance Tariff — Short term rates col. 194,

Technical Consulting Office.: Indemnity Value of insured goods — N.' 75', col. 189.

Technical Consulting Office: Influence of Bad Neighborhood — N.' 77, col. 178.

Technical Consulting Office: Insulation against fire — N.' 78. col. 195.

Technical Gonsultrng Office: Mandatory coinsurance — N.' 80, col. 196.

Technical Consulting Office: Particular average or bad stowage? — N.' 77,~col.-.lZ7.

Technical Consulting Office. Progressive rating in Bre insurance — N." 79. coi. 199.

Technical Consulting Office: Risk inherent to the -vicinity of stone 'quamcs N.' 79. col. 21.

Technical Consulting Office: Substitution of beneficiary — N.' 80, col. 197.

Technical Consulting Office: Transfer of insurance — N.° 80, col. 193.

The V th. Hemispheric Insurance Conference; Paper submitted to tbc I st. Brazilian Conference on Private Insurance — Angelo Mario Cerne — N.* 81, col.^ 43.

The elements included in net assets; Paper submitted to the 1 st. Brazilian Conference on Private Insurance — Lauro D. Duarte — N." 81, col. 215.

The Ichmarree Clause — Paulo Mota Lima Sobrinho — N.' 79. col. 129.

The influence of GIF and CSF sales, in ocean marine insurance; Paper submitted to the 1 St. Brazilian Conference on Private Insurance — Hans W. W. Peters — N.' 81, col- 159,

The insurance of works of art — David Campista Filbo — N." 80, col. 37.

The need of a technical Council for the D.N.S.P.C. (government department controlling insurance); Paper submitted to the 1 st. BraziUan Conference on Private Insurance — Hdio M. P. de Almeida — N.' 81. col. 201.

The New Fire Insurance Tariff for Brazil — Criio O. Nascentes — N.' 77, col. 79 N.» 79, col. 99.

The organization of a joint committee of shippers and insurers; Paper submitted to (he 1 St. Brazilian Conference on Private Insurance — Carlos Bandeira de Melo N.» 81, col, 129.

The return clause in hull insurance — Paulo Mota Lima Sobrinho — N.' 77, coi. 93.

The suppression of gross average; Paper submitted to the 1 st. Brazilian Conference on Private Insurance — F. S. Hampshire — R' 81, col. 9.

The unlformization of clauses and rates in insurance against (heft|Paper submitted to the 1 St. Brazilian Conference on Private Insurance — Ernesto Erlanger — R' 81, col. 108. "

Third party liability problems; Casual responsibility in Civil Law and Commercial Lav

Co-authorshlp and co-responsibility; Real and false joint liability — Jo3o Vicenie Campos — R' 80, col. 67.

To whom do Reserves belong? — David Campista Filbo — N." 79, col. 77.

Voldance in third party liability Insurance; Paper submitted to the t st. HriTtHan Conference on Private Insurance — Adib Casseb — N.' 81, col. 31.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL <ii

SEDE — RIO DE JANEIRO

avenida makechal camara, 171

REPRESENTACaO em SAO PAULO

RUA XAVIEH DE TOLEDO, 114 — 6.° AltDAR

REPRESENTACAO em PORTO ALEGRE

AVENTOA BORGES MEDEIROS. 410 15.® AN9AR

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AVENIDA GUARARAPES. 210 6.® ANDAR, SALAS 61 A 66

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RUA 15 DE NOVEMBRO, 864, APTO, 93

REPRESENTACAO EM RF.T.-feM

AV. 15 DE AGOSTO, 53 — SALAS 228 A 230

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'.'1, Dcpnrtameiito do Imprensa Nacionai — Rio de Janeiro 196S
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