REDACÇÃO:
RUA DA QUITANDA, 107 RIO
DEL
JANEIRO
Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho Director-gerente Gandido de Oliveira Secretario Álvaro de Souza ANNO I
F E V E R E I R O D E -i 9 2 í
N U M . VIII
INTERESSES DAS SEGURADORAS 1 No orçamento para 1915, o Conselho Municipal taxou em quatro contos de réis as agencias de companhias d e seguro contra fogo, com sede fora do Districto Federal. O critério dessa taxação, tão elevada era apenas •> circumstancia da osede fora do -Distrioto Federal, visto como se q u a l q u e r companhia semelhante, cuja sede fosse aqui, abrisse u m a agencia em q u a l q u e r b a i r r o ou subúrbio pagaria apenas um conto de réis nos termos da mesma tabeliã de impostos, quando tratava de a-gencias de companhias, sociedades a n o n y m a s nacionaes ou estrangeiras, Esse imposto feria vários artigos da Constituição da Republica, taes c o m o : 1". O a r t . 7 § 2 q u e declara que os impostos decretados pela União " d e v e m -ser uniformeis para todos os Estados e o a r t . 63 q u e m a n d a os Estados (e por conseguinte o Districto Federal a elles equiparado) respeitar os princípios constitucio•íiaes da União. A Municipalidade Carioca não podia, creando o imposto de um conto de rféis p a r a as agencias de companhias anonymas em geral, quadruplical-o em relação 'ás companhias de seguros terrestres, com sede fora do Districto Federal, sem of.fender a uniformidade constitucional do imposto. 2". O artigo 12 § 2 que declara todos iguaes perante a lei. Uma agencia de companhia de seguros, exercendo aqui a sua actividade, representa juridicamente um segundo domicilio. Se se taxar essa agencia em maior quantia do que outra, de qualquer companhia anonyma, offendido estaria o preceito constitucional citado, A Companhia Alliança da Bahia, tendo pago tal inuposto de 1MÕ a 1917, propoz contra a P r e feitura u m a acção de repetição do indébito, fund a d a na sua inconstitueionalidade e o j u i z da I a Vara Federal, em sentença publicada, no Diário Otficial de 21 de j u l h o de 1917, declarou-o n u l l o . O Supremo Tribunal Federal em vários accordãos relativos á desigualdade de impostos lançados no Pana, Pernambuco e em outros logares sobre estabelecimentos estrangeiros tem decidido pela igualdade do* imposto, sem cogitar da procedência do contribuinte. Depois daquella sentença, como nos orçamentos posteriores a 1915 figurasse a mesma disposição,
a Companhia Brasileira de Seguros conseguiu em 1918, que o Prefeito Municipal reconhecesse a Ulegalidade da differença e lhe cobrasse apenas u m conto de réis, em vez de q u a t r o . Gomo o projecto de orçamento para 1919 repetisse essa desigualdade, as Companhias Alliança da Bahia, Interesse Publico, P a u l i s t a de Seguros e (Brasileira de Seguros representaram ao Conselho Municipal, usando dos argumentos j á citados, e foram attendidas, sendo t a x a d a s apenas em um conto de r é i s . Esse imposto foi elevado para um conto e quinhentos em 1'920 e para dois contos, no anuo corrente, como aliás, foram augmentados todos os impostos. Defender u m principio legal é sempre n o b r e . Aiquellas Companhias de S-eguros prestaram ás suas congêneres de tudas as procedências, um valioso serviço, não só de ordem p a t r i m o n i a l como moral, pugnando pelo respeito ao texto constitucional, que assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á pi'opriedade. Si, portanto, em outros logares, o Estado ou o Município lançar impostos maiores sobre agencias de c o m p a n h i a s d e seguros estrangeiras do que sobre as nacionaes, ou sobre as nacionaes, com sede em outros Estados do que sobre as domiciliadas abi, devem ellas se insurgir co-ntra a desigualdade, baseadas na 1-ai supnema da terra, fl Constituição, e nos julgados dos nossos tribunaes.
Um outro assuhipto que deve ser do interesse das companhias seguradoras é saber se uma empresa de navegação de cabotagem pôde impor aos seus embarcadores fazerem o s seus .seguros em determinada companhia, sob a ameaça de lhes não conceder praça ou de dar preferencia aos que se suhmetterem a tal condição. Tendo em mira defender os interesses do paiz, a Constituição declarou que a navegação de cabo a cabo seria feita por navios nacionaes. P a r a cumprimento dessa disposição foi expedido o decreto n. 2.304, de i de julho de 1896, substituído em 23 de outubro de 1913 pelo de numero 10.524, ora em vigor.