T1949 2 revista de seguros ano i 1921 no 07

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evis

REDACÇÂO:

KUA DA QUITANDA, 107 RIO

DE

JANEIRO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho Secretario Álvaro Moreira Director-gerente Cândido de Oliveira ANNO I

JANEIRO

DE

4Q24

NUM.

VII

REGULAMENTO DE SEGUROS Algumas considerações Declara o novo regulamento, n a segunda p a r t e do a r t . I o , que a forma das sociedades de seguros que t e n h a m de funccionar no Brasil, poderá ser a n o n y m a de responsabilidade limitada, m u t u a ou cooperativa, dispondo o a r t . 4 o que podem funccionar em território brasileiro, depois d a respectiva autorisação, todas e iquaesquer sociedades ou 'agremiações, nacionaies ou estrangeiros, q u e sob q u a l q u e r forma ou denominação 'se eonsagríem a q u a l q u e r espécie ou r a m o de seguros. Parece, pois, desnecessária essa segunda p a r t e do artigo I o , havendo porém a notar que o Regulamento a n t e r i o r m e n t e publicado declarava t e r m i n a n t e m e n t e que a i n d u s t r i a do .seguro só poderia ser exercida por sociedades a n o n y m a s , mutuais ou cooperativas, sendo o seu a r t . 4 o egual ao do novo Regulamento . O a r t . 2 o do regulamento a n t e r i o r foi modificado para melhor, pois acabou com as a n o m a l i a s de obrigar u m a sociedade a ter m a i s d e um capital e a fazer escripta separada p a r a cada r a m o de negocio. As disposições do a r t . 9o, exigindo o capital inicial d e m i l contos p a r a a constituição d a s sociedades a n o n y m a s e o numero d e 500 sócios fundadores p a r a as sociedades anutuas, foram alteradas, ficando testabeilecido q u e o capital para a constituição d a s p r i m e i r a s té 'de 600 contos e q u e o n u m e r o mínimo de sócios fundadores p a r a as out r a s é de 200, sendo este ultimo n u m e r o ainda assaz elevado. O a r t . 13°, q u e não se entendia bem, m a n d a n d o a m o r t i z a r annualjnente, a® despezas de i n s t a l lação de q u a l q u e r Sociedade de Seguros n u m a percentagem nunca inferior a 10 °|°) foi aclarado, pois determina o novo Regulamento que essa percentaigem é sobre os lucros líquidos annuaes ou sobras. O a r t . 20° que exigia, p a r a se poder levantar o deposito de g a r a n t i a n o caso de cessação de operações por p a r t e de qualquer sociedade seguradora, que expirasse o prazo da ultima' apólice em vigor, foi muito bem modificado, sendo substituída aiquella. exigência p e l a seguinte disposição: " a s c o m p a n h i a s nacionaes ou estrangeiras, q u a n d o cessarem as suas operações, não poderão levantar do Thesouro Federal a garantia inicial, senão depois de pagos todos os sinistros e dividas sociaea, e de reembolsados os segurados das s u a s reservas, ou de transferidas a s apólices em vigor, com, 'eguãe s. direitos, ipara Oiutra Jsioiciedada d» s e g u r o s "

O artigo 49°, relativo a seguros terrestres e m a rítimos, foi t a m b é m alterado, obrigando o novo regulamento, as sociedades d e seguros a possuir, alem das r e s e r v a s estatutárias, u m a importância de 40 e 20 °| 0 , respectivamente, sobre os prêmios •annuaes de seguros terrestres e .marítimos p a r a .garantia d a s responsabilidades "assumidas por seguros feitos no B r a s i l . 'O anterior determinava q u e as reservas fossem eguaes a 20 °|° dos prêmios líquidos ' a n n u a e s segundo as prescripções dos respectivos e s t a t u t o s . O n . 2 o do artigo õ4, que t i n h a sahido incorrecto, foi iaclarado, ordenando as novas disposições que as reservas dos seguros de vida não possam ser inferio.res á s calculadas pelas taboas de cummutação, a 4 °|° d e capitalisação aiinual, derivadas da taboa de mortalidade American F x perience para todas as espécies de seguros, m e n o s p a r a os de r e n d a s p a r a os quaes se adoptaná a taboa franceza d o s Rentiers F r a n ç a i s . Determina t a m b é m que as reservas do primeiro anuo não podem ser inferiores aos prêmios do segu.if> temporário por uni anno, calculados p a r a as edades de entrada, devendo a amortisação da differença e n tre esses prêmios e as reservas respectivas ser feita no prazo de 5 annos, e exigindo que, após esse prazo, as reservas sejam calculadas integralm e n t e . O novo regulamento não d e t e r m i n a se as reservas devem ser calculadas a prêmio puro ou a prêmio de inventario, o que é u m a lacuna, pois as reservas do seguro em que o numero de pagamentos a n n u a e s é inferior ao prazo do contracto deveriam ser calculadas a prêmio de inventario, ficando desta forma as sociedades -armadas com as i m p o r t â n c i a s necessárias para despezas de gerencia d u r a n t e o período em que não ha pagamentos . O § único, do mesmo artigo acabou com a determinação de não se poder gastar mais de 40 "|° dos primeiros prêmios para despezas de aequisição estipulando que se pode dispender a differença entre a totalidade desses prmios e os prêmios de seguro t e m p o r á r i o por um anno, calculados para. as m e s m a s edades, o que é muito mais r a z o á v e l . iNão se podendo dizer que as disposições do novo regulamento são impeccaveis, não podemos c o m . tudo deixar d e .reconhecer que todas as modificações nelle feitas ao anterior, o m e l h o r a r a m consideravelmente.


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