T1949 18 revista de seguros ano ii 1922 no 11

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REDÀCÇÃO

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RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)

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DIRECTOR ANNO

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DE

JANEIRO

Director-gerente Gandido de Oliveira

Abilio de Carvalho MAIO DE 1 9 2 2

Nullidade por falsas declarações do

' No contracto de seguro de vida é essencial que o pretendente, ao submetter-se ao exame medico, responda com toda a verdade ao questionário que lhe fôr apresentado, relativamente ao seu estado de saúde, idade e antecedentes próprios ou paternos . Toda a declaração falsa ou toda a omissão de circumstancias que possam obstar a realização do contracto, ou influir e só permittil-o em condições mais onerosas para o contractante do que as estipuladas, vicia o consentimento por parte da companhia seguradora e eiva o seguro de nullidade. A opinião do medico não pode deixar de basearse nas declarações do segurando. Assim como ninguém vae a um consultório para que o clinico descubra o que o consulente tem, sem que elle se queixe de alguma cousa, assim, lambem, sem as indicações conscienciosas do candidato ao seguro, nem sempre pôde ser apercebido pelo profissional o mão estado de sua saúde. O parecer do medico da companhia não pôde obrigar esta ao pagamento do seguro se vier mais tarde a descobrir que o segurado occultou a verdade sobre as suas condições personalíssimas. E' o que muito judiciosamente ensina Hamon: (Curso de Seguros, p. 213) "E' inútil dizer que o segurado deve responder com a maior franqueza e que uma dissimulação de sua parte poderia provocar a decadência dos seus direitos... O certificado entregue pelo medico delegado do segurador é confidencial entre elies e não pôde ser invocado por terceiros; elle não poderia, finalmente, fazer desapparecer o vicio de dissimulação que altera as condições essenciaes da apólice." O contrario seria admittir a mentira como elemento contractual. A lei que é regra de comportamento e de moral não sancciona nenhuma manifestação de fraude e, por isso, o direito universal estabeleceu o principio de que o erro vicia as convenções, pois estas são formadas pelo consentimento das partes

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e não pôde haver consentimento quando as partes erraram sobre o objecto de sua convenção. Dahi, não ha fugir. Quem ao contractar o seguro não se colloca nos limites da mais rigorosa honestidade, respondendo com boa fé ao questionário que lhe é apresentado, arrisca-se a ver opportunamente impugnado o contracto e em vez de ter beneficiado á familia terá apenas lhe dado a illusão de um beneficio — o que será mais doloroso do que a própria imprevidencia. Aquelles que cheios de vida se descuidaram do futuro da familia, neste particular, não devem corrigir a sua falta, quando sentirem a saúde abalada, encobrindo as suas enfermidades ao medico examinador e induzindo a seguradora a um erro de facto. Se esta descobre a inverdade do segurado e se abarreira na lei para não pagar aos beneficiados, não se lhe pôde censurar, porque quem usa do seu direito não faz injuria a ninguém. E o direito é assim; "E' nullo o consentimento se interveio erro sobre a substancia da cousa que faz o objecto do contracto". Corrêa Telles — Digesto Portuguez, 3* ed., tomo I, art. 23p\ "O que a lei considera nas disposições sobre o erro é um consentimento effectivo, mas viciado, obtido em virtude de uma situação de espirito da parte que não estava de accôrdo com a verdade objcctiva que cila tinha em vista". ,. "Chama-se erro, rio sentido estrlcto, uma idéa falsa sobre uma pessoa ou objecto, ou, mais latamente uma opinião contrariei á verdade e mantida por uma das partes que não contrataria si tivesse conhecido claramente a situação." Carvalho de Mendonça — Doutrina e P. das Obrigações, vol. 2", p. 188. "A noção que nos offerece Fubini satisfaz plenamente. Erro, diz elle, é o estado da mente que, per defeito do conhecimento do verdadeiro estado das cousas, impede uma real manifestação da vontade. Particularisa-se, nesta definição, o erro nas declarações de vontade e nisto consiste o motivo da preferencia que aqui lhe é dada"... "Para que o erro seja considerado um principio viciador


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