T1949 17 revista de seguros ano ii 1922 no 10

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tevisia de DIRECTOR ANNO

REDACÇÂO.

RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)

RIO

JANEIRO

Direcror-gerente Cândido de Oliveira

Abílio de Carvalho

II

DE

ABRIL

DE ^ 9 2 2

NUM.

IO

1 A "Revista de Seguros" tem feito referencias ás fraudes de que são vietimas as companhias de seguros, quer se trate de naufrágios e incêndios dolosos, quer de manobras tendentes a fazer crer em damnos inexistentes, .e do exaggero das reclamações . íEgualmente, tem se occujpado da condescendência que as autoridades parecem dispensar a esses criminosos, não promovendo a responsabilidade delles nos casos de aceidentes náuticos; da imperfeição dos processos relativos a incen-, dios, os quaes acabam, quasi sempre, pelo archivamento, impronuncia ou absolvição dos indiciados, e das decisões judiciarias, que rfião applicando o direito e a lei, muitas vezes favorecem esses fraudulentos, os deixando receber os proveitos dos seus crimes, prejudicando >o erário das companhias seguradoras e incentivando novos delicíos contra a incolumidade publica. A lei, a jurisprudência e os escriptores têm firmado o principio de que a absolvição no processo criminal, por falta de provas, não impede que o juiz do eivei, nas acções competentes, examine a questão e sobre ella decida, entretanto, temos visto, em causas de seguros, alguns juizes lecaes decidirem que tendo sido o inquérito archivado, impronunciado o réo ou absolvido, não podem entrar .na apreciação da .responsabilidade delle pelo incêndio. Erro clamoroso ! J'oão Monteiro ensina que em face do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 só não se pôde questionar no eivei sobre o facto criminoso e sua autoria, quando no juizo criminal tiver sido proferida sentença comdemnatoria. (iProe. Civ. e Com. 3o p . 278). Esta doutrina é sustentada por escriptores estrangeiros e entre nós, também, por Pimenta Bueno — Proc. Crim. 8 775, e iDuarte de Azevedo — Controvérsias Jurídicas, p. 421 a 422. . O Supremo Tribunal Federal e a própria Corte de Appellação têm sentenciado que a irresponsabiíidade criminal não implica a irresponsabilidade civil e que o arehivamento do inquérito policial

não habilita o incendiado a exigir >no cível o pagamento do seguro, para cuja obtenção poz fogo á casa. Apezar disso, 'Calmo, de vez em quando, repete a tolice: iSe a justiça eivei fosse mais .rigorosa na apreciação das provas do damno e das eircumstancías do sinistro, nas acções de seguros, .não. teríamos de presenciar o impudor com que se especula com esse instituto- de previdência. Entre as provas deffeituosas, vacillantes, contradictorias dos sinistrados e as das seguradoras fundadas .nos próprios documentos básicos da acção, em circumstancias valiosissimas e e>m presumpções de facto e de direito, a justiça vae quasi sempre para O' lado daquelles, embora devesse decidir em favor dos devedores da prestação. Com esse olhar de esguelha que tem ella, nenhum meio é mais fácil para um indivíduo se locupletar com o alheio, do que especular com 0 seguro. Vale mais »er incendiado do que segurador. Apreciando desta forma os desfalleeimentos da justiça, as suas fraquezas diante de certos 'argumentos exíranhos ao direito, o sentimentalismo doentio que inspira algumas das suas decisões, não queremos dizer que aqui a propriedade não tenha garantias. Não. Almejamos, porém, para o nosso paiz, uma justiça mais inflexível. O Professor Saroléa, Cathedratico na Universidade de Edimburgo, veiu aqui na comitiva do Rei Alberto e fez em junho passado uma conferência na "Real Sociedade de Geographia da Escossia". Depois de muito elogiar o nosso progresso, disse ter encontrado no Brasil dous grandes males: "A falta de uma poderoso classe média e um supremo materialismo". "A preoeeupação exclusiva de enriquecer, quasi inevitavelmente tende a dar á vida um molde sem base de moralidade privada e publica. O perigo é tanto maior num paiz em que uma grande parte da população ainda é ignorante e onde as classes dominantes não têm o freio de uma religião implantada.


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