T1949 15 revista de seguros ano ii 1922 no 08

Page 1

e ^pmíiíPírí)^ Ç^

iMl ü

RUA v ÜE M A R

REDACÇÁO:

ǰ' (Edificiq da Bolsa)

\\J/iQ)

RIO DÍRECTOR

ANNO I I

® <S> <8)

Abílio de Carvalho

66

Da JANEIRO

Dírector-gerente C â n d i d o d e O l i v e i r a

F E V E R E I R O D E -1922

NUM

INCÊNDIO PROPOSITAL

<»

•-€> Aggravação do risco — Falta de prova do prejuízo — Intelllgencia do art. 1462 do God. Civ. Uma decisão final das Câmaras Hcunicla.s da Còrtc de Appellação deste Districto acabi de confirmar a sentença de condemnação de duas Comij>:imiiias de Seguros ao pagamento de noventa eontos de réis. ao cessionário de uni segni"ido, que não tinha direito. Eis o Jacto: Cm hespanhol segurou por aquelia <jn:.tntí:i o seu negocio de moveis e officina de carpinteria. N"inn dia do anuo de 11)18 houve ali um começo de incêndio, que foi apagado. Dias depois, o file to se repetiu, m a s desta vez o f >go ateado em dons pontos do estabelecimento, tinha .|á experiência da sua funecão liquidado!';} e tudo foi destruído. Promovido o processo criminal foram pronunciados elle e uni seu empregado, mas, cm plenário, n juiz. declarando, aliás, provadi o del i d o , o absolveu porque na oecasião do incêndio o segurado estava em liello Horizonte e não ficou provado o mandato criminal, isto é, que elle tivesse mandado o outro incendiar o estabelecimento. Esse empregado está foragido. Livre da .justiça criminal, o segurado demandou as seguradoras. límbargando a aceão d i a s ai legaram, entre outros motivos, os seguintes: proposital idade cio incêndio; aggravação do risco por ter o segurado insta liado no prédio uma of fiei na de colxões, sem lhes participar: — falta de prova do damnio soffrido. A estas poderosas razões de direito, respondeu o juiz de 1" instância: - - que a existência de uma officina de colxões e de palha para ellcs não constituía aggravação do risco nem importava em nullidade . do contracto, apezar de cláusulas das apólices tal declararem, referindo-se á matérias inflaminaveis; — que dada a absolvição do segurado no .luizo do crime não podia o do civil entrar na apreciação deste facto; que em face do a r t . 1.4(>2 do Cod. Civ., tendo sido total o incêndio, as seguradoras deviam pagar os valores constantes das apólices. Não nos parece que o juiz tem ha decidido de aceordo com a lei. \ absolvição do segurado não importa na sua irresponsabilidade civil, porque se o fogo foi ateado pela pessoa a quem estava entregue o negocio tia iiiu ausência, elle responde eivilniente pelo acto de seu preposto. Xáo ha duvida que, sendo palha e capim se eco matérias inflammaveis, houve aggravação do risco, o ([ue annullou o contracto, não só em face do a r t . 1.454 do C x i . Civ. como de cláusulas expressas das apólices ajuizadas. Nullo é o contracto havendo falsa declaração, ainda (pie feita de hoa fé, que possa influir na

apreciação dos riscas, e reticências de factos ou» circumstancias que conhecidas alterariam as condições do c o n t r a c t o " . (Francisco A. da Veiga — O direito ao alcance de t o d o s . ) () nosso Código Commercial, no a r t . (i78, a d o pta o mesmo principio e assim decidiu o grande juiz Dr. Pires e Albuquerque, numa acção de seguros. (Kevista de Seguros - Abril de 1921). Outras cláusulas das mesmas apólices dispõem que as Companhias só indemnisam as perdas reaes e accideutaes, devendo o segurado justificar a existência, do objecto seguro no local e momento do sinistro, seu valor Intrínseco e a importância exacta do dam no, fazendo essa prova por meio dos livros, q u e serão guardados em cofre á prova de fogo, "fa et uras e outros documentos comprohatorios das mercadorias s e g u r a s " . Estas condições impressas valem como se fossem lei, não só porque o direito sempre assim considerou o contracto entre a s partes, como porque o artigo 1.4,13 do Cod, Civ. diz que o seguro será regulado pelas cláusulas das apólices, que não contrariarem disposições legaes. As citadas cláusulas n ã o colJidem com lei a l guma, antes estão de accordo com o direito, porque sendo o seguro essencialmente um contracto de i.ndemnisação de dainuo, o setnirudo der fornecer a nrova do prejuízo, Vmunte " T r a t a d o •de Seguros ,\lar. " n . 4Í11 e T r a t . de Direito Com. v. 4 n . 1.054. O a r t . 1 .4(j2 do Cod. Civ., invocado pela sentença d e ' p r i m e i r a instância, não tem appücação à espécie, porque se refere á anolice avaliada, isto é. aquella que descreve a qualidade e indica a quantidade da cousa segura e o sen \ a l o r fixo: Unia rasa á rua no valor de . . .*. . . IIÍÍÍ auto Ford, registrado sob n. tal... no valor de...: — 50 fardos de (daodão manca C. \s finalidade no nalor de... Sn caso de perda, " a estimação abi expressa fax fé contra os seguradores e se presume j u s t a , emquanto estes não provarem cumpridamente o c o n t r a r i o ; ella forma o titulo do segurado para exigir imniediatamente a importância estimada, que se considera provisoriamente l i q u i d a d a " . Silva Lisboa, Priiic. Dir. Merc. p . 18. Os seguros de mercadorias existentes em a r mazéns ou estabelecimentos industriaes e commerciaes, são feitos por apólices abertas. Elias não especificam a quantidade, a qualidade e o valor das mercadorias, separadamente. Dizem mais ou menos: Seífiirtt a (/uaulia de... valor de mercadorias existentes no seu estabele- * cimento commerciid (dejiosilo, trapiche, fabrica, etc. ) silo á rua. . . . " N a s apólices aberltis, ensina o mesmo Silva Lisboa, acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indemnisação tèm direito de requerer que o segurado justifique que a cousa


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.