T1727 - Revista de Seguros - setembro de 1983_1983

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O Seguro Hosprtalar ttau apresenta Hospitaa

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H09pKa>l
SETEMBRO .D£ 1983
BSeguros

AAtlMica-Boavista , jaeiaboa. . Imagineagora./

Luiz Mendonga

fgllADEECii

de Ha

® or^amento que coinL onus da assistencia medicospitalar dos estabelecimentos par- culares, frequentemente pairanem alturas apenas acessfveis classes de renda superior, Como alternativa existem a renospitalar oficial e o sisteprevidencia sotsH, nesses setores.eno- J|daR,ente no ultimo, e certp que ocorrendo sensfveis melhorias regioes do PaTs/Mas em ^ nuam subdimensi onados Inair^^ ® demanda cada vez on, carente de atendimento nron0 satisfatorio. entre as pontas

ma ri cresceu no PaTs utiun "ledia com poder aquisi- Pp financiar outra especie Parr. capaz de ocuparoescaln l"termediario. A solugao no na rrs^ ® ° seguro-saude.apto pa- tenr?!?'^-'' apai-elho assisden?> ^ disposigao daamplaeja fi1 j 2ona central do nosso per- ^' de rendas.

pode contar com g los opcionais de organizacao

Qu^ desse tipo de ses., legislagao brasileira fez Si .®P^®o» "inclinando-se para o dn^ OH que a empresa seguratit f"'"P'"® overdadeiro papel ins- ^.^"oional de gerir riscos, para ^ nto mobilizando os necessaries g.^^nsos financeiros, proprios e ^ beios, estes naturalmente forp ''2'^os pela massa de segurados. tal esquema a empresa analisa

0 avalia os riscos,preve os cuscos respectivos, fixa os pregos das 9arantias e nessa base as vende ao Publico. Com os recursos assim arcecadados paga em dinheiro a as sistencia do medico e do hospital livremente escolhidos pelo paciente-segurado.

^ A lei fazendo essa escolha, nao fechou a porta a outras for mulas antes prati cadas .dentre elas

Pevista de Seguros/setembro 83

a_das beneficencias(de consagragao secular) e das associacoes profissionais ou-estabelecimentos hospitalares sem fins 1ucrativos ,voltados para a institucionalizagao da raedicina social. Foram em suma respeitadas as situagoes preexistentes, sem no entanto ser consentida a criagio de novas situagoes divergentes da eleita.

Esse texto legal vai ^qora completar 17 anos e ainda nao foi regulamentado. Depoisdele novas situa goes se_criaram, o perfil dadistribuigao de rendas experimentou alteragoes e a procura latente do seguro se expandiu. Parece assim conveniente e oportuno enfrentar agora o problema, tanto mais que sua solugao comprovadamente nao antagoniza, hoje nem nunca, a evolugao da previdencia social ,pois desta i antes coadjuvante e complemento.

Os seguros de pessoas-e nes sa categoria se enquadrao de saude - jamais rivalizaram com a previ- dincia social. Semgre houve util e pacTfica coexi s tenci a dessas duas instancias de bem-estar eprotegao do homem. Numa ou noutra, ou em ambas, sem que as duas jamais institucional e mutuamentese excluam sempre sera e devera ser possTvel encontrar garantia e amparo para as consequencias do obito ou da perda da capacidade de trabalho.

As garantias basi cas oferecidas pela previdencia social filiam-se adeterminados eventos.Sao eles a morte, a invalidez, a doenga e a veIhice. Essas mesmas garantias configuram muitos pianos de seguro de vida ,_vinculados a morte ou a sobrevi venci a do segurado. 0 niesmo ocorre nos seguros de acidentes pessoais, que alem disso ocupam a faixa das atividades tanto extraprofissionais como profissionais.

As duas instancias possuem uma area de intersegSo que, alias,nao

.'I-r::
Atlantka-Boavi
SEGUROS GHUPO BRADESCO OE SEGUROS □
SEGUROS Bradescoe Atlantica-Boavistasaoagora um timeso. <E> BRADE5CD
PREgO DA SAGDE do as

dsiro testamentario e legatario. Convem, portanto, ss precisem tais concsitos. HERDEIRO LEGlTIMO e o Indicado, como dlto^pela lei, consoante a ordem de vocapao hareditaria (art.lBOS do Codigo Civil).

HERDEIRO TESTAMENTSRIO herdeiro nomeado ou herdeiro instituido.e o designado pelo testador no ato de ultima vontade, em testamento. LEGATARIO, e o contemplado em tes tamento com coisa certa e determinada.'

Como se ve, em havendo a indica(;ao de "herdeiros legais"como nas modalidades de seguros an tes menciona das, sera o quantum satis para □ liquidador de sinistros se socorrer das vias da sucessao para por bom termo a liquidapao, o que comprova que o seguro embora nao seja bem de heranpa, havera, em certascircunstanclas, que se envolver com o Uireito Sucessdrio ou, pelo menos, nao esgrimar com as suas regras. Visto isso, imp rescindivel se faz dizer o conceito de COMORIENTES. Assim se designam as pessoas que, por presunqao legal, ou pelas pro ves indicadas, morreram simultaneamente, isto e, na mesma ocasiao. Se ha entre elas qualquer relapao como de parentesco, da qual decorra direito sucessdri□,evidenciada a morte slmultanea (comorien-

cia), nao havera entre os comorientes qualquer questao sucessdria, ou, melhor dizendo, se morreram no mesmo instante,nao havendo precedencia de morte (premoriencia) de urn em relapao a outro, nao se .evidenciara sucessao entre eles. A suoessao somente ocorreria de uma delas __precedesse na morte, pois, por minimo que fosse o hiato, o interregno, em que a outra conservasse a vida, sucederia a primeira falecida em seus direitos e haveres, se caso de sucessao.

□ preceito do artigo lido Co digo Civil, antes transcrito . preve, pois, situapao de duas ou mais pes soas, respectivamente chamadaa a sucessao uma da outra, e que vem a falecer na mesma ocasiao, como por exemplo, num mesmo desastre, num mesmo sinistro, tornando -se impossivel determinar a premoriencia, ou qual delas suoumbiu pri me! re.

As legislapoBS contemporaneas, entretanto, divergem radicalmente sobre tal matcria.Algumas delas entendem que o aplicador da lei, nessa conjuntura, ater-se-a' ao exame_das circunstanciasdefato. Se nao concludente, tal exame, recorrera a umconjunto de presungoes di s c rin in ada s .Assim, se por forga de um mesmo evento, por exemplo, sucumbem dois filhos um

VCompanhia de Seguros

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C.G.C/M.F. 15144017/0001-90/0023

Seguros de Incendio, Vidros, Roubo, Tumultos, Transportes MarTtimos, Terrestres eAireo, Automoveis.^Cascos, Aeronauticos, Lucros Cessantes, Fidelidade, Credito Interne, Responsabi1idade Civil Geral Vevculos-FacultativeeTransportador. Rural, Habitacional, Riscos de Ertgenharia, Riscos Diversos, Global de Bancos, Garantia de Obrigagoes,Acidentes Pessoais, Danos Pessoais - VAT, Operagoes Diversas e Vida em Grupo.

CIFRAS DO BALANCO DE 1982

Ativo em 31 de dezembro... CrS 29-023.721^.4^7.00

Sinistros pagos nos ultimos 3 anos Lvr;®

CONSELHO DE ADMINISTRAQAD

Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho — Presidente.

Paulo Sergio Freire de Carvalho Gongalves Tourinho - Vice-Presidente Francisco de Junior - Vice-Presidente.

Johnson & Higgins-Eluma

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Av. Fr»nci».-o Olicuiio I3M. conj. 54

TMl: 2 I019r 2'1(M CEP 13100

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Tal.: 272-3136-Cx. Pom! 1460-CEP 800«.

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Revista de Seguros/setenibro 83

diretdria

PautoSergio FreiredeCarvalho GonpaivesTourinho - DirftorSuP^intef^ente

Luiz Carlos Freire de Carvalho Gongalves Tourinho - Diretor

Oose Maria de Souza_Teixeira Costa - Diretor

Antonio Tavares da Camara - Diretor

Fernando Antonio_5odre Faria - Diretor

Sirgio Charles Tubero - Diretor

Fernando Lopes Nunes - Diretor

MATRIZ: Salvador/Bahia.

SUCURSAIS NAS CIDADES Sao Paulo Rio de Porto

Alagr. - Fortaleza - Recife - Bab Horizonte - ^™^!"c™itiba -

Luiz - Maoeid - Bel6m - Natal - Araca|U -

Vlt6ria - Brasflia - Goiania - Cuiabi - Campo Grande.

AGENCIAS em TODO 0 PAft

parenp"' entretanto. parses o nosso Isglslador. Pelo menos tem a ssu fg^or as disDosi-

cedL'"""''"'"""" "•="=res rin AT - s®guindo as psgadas nou lTrL^ -° ^'!nTo- nou a tradi^ao das diversas nre-n^ess. pa.g uma so^rL slmultaneldade das mortss. , Assim e qus, ss as provas Ce nao simples conjectures) fa astam para sstabelecsr a cronologladas mortes, nao havsra complicaqio a desatar: a sucessao e outras consequenclas Jurfdicas reger-se-ao narConsonancla da precedencia da

Muitas vezes. pore'm,Impossf- vel sera averiguar qual das psssoas finou prlmeiro.

_DbservB-se que nio tera aplicaqao o disposto no arti-go u ao cln1r° pcssfvel con- ciuir poia pre-morte de uma das pessoas falecidas na mesma ocaslao. Mas, somente prova muito segura _de prerr.orlencia afastara' a presungao juris tantum de comoriincia estabslecida na lei. Com efeito, ninguem duvidara e que se trata de uma presuncao. 0 proprio artigo o diz que se"presume simultaneamente mortos" f n-em podera_ deixa r de ser uma'mera presungao o que all estabelece o iBgislador, dada a raridade e a extraordinariedade do acontecimento, exatamente como preve a lei. da morts de muitos,simu1taneamente.

A presun^So. no entanto. existe sam distinguir compleiqao fisica idade. sexo. saude ou enfermidade das pessoas slnistradas. Assim, urn Jovem e vigoroso atlBta e pleno de saude a urn anciao enfermo, no crepusculo da vida, considerar-se-ao mortos aomesmo Instsnte, sob os escombros de um imouel que tenha desabado.por Bxemplo, por uma tempestade. Presungao essa, no entanto,que 8 simples. B nao absoluta.ou se-

tantum e nio jure et de jure, e que por Isao pode ser destruida por prova em contrario,

sarifl^n^^ dizer, a parts interes- sada no esclarecimento do fato poadmitida em direito.

tar- a ^ncia, pois.resulve tai fidedlgnos.de- tal situagao prevalecer.

^ f, generalidade dos casos.muih =, ®, assenhorearmos-nos de tudo havendo obitos atestados e devldamente assentados no registro onde se inscreve o dla e. saldo desconhecimento absoluto, a hora do passamento.

ood/nn em que nio se pode observar, nem se lograr conhecer a premoriincla de duas.ou

mo Pe^ecem num mes- mo sinistro, ou que morreram separadas mas sem conseguir determinar o ins-

T de- las pereceu. e evidente que o asrjjxar solL'Cao.de modo a fixar a premoriencia, ou a colar^^"? -f tiouver qualquer reL pesso as. em forma a que o fato de falecerein ao mesmo tempo oudumater

^^^tantes mesmo a outra. implica quanto ao modo

ou dlreitos a rec«r° pessoas. que venham ou ?^d ss_respectivas herangas do a estas Incumbin- do, entao. a prova do momento daquslas mortes.

Nosso CodiEo diz.preclsamen. que 0 principle) se refers ao falecimento_de virlas pessoas na mesma ocasiao, o que faz supor que eve em vista a morte de tals pes soas por efeito de algum desastre (naufragio, guerra,incindio. desmoronamento. terremoto.descarrilhamento de trens. desastre de automoveis. etc...). Mas.indubi- tayel que a regra flrmada deve pre-

H "lesmo que nio haja unidade de fato. ou seja. quando dois ou mais individuoa morreram de acontecimentos dlversos. sem que se possa sstabelecer que um sobreviveu ao outro. Por exemplo

hlnAtf !® segulntes hipoteses: duas pessoasfalecem na mesma ocasiao. mas em lugares diferentes.^uma na Africa e outra no Brasil. Nao ha meio de variflcar qual deles morreu primelrq. Reeolve-se o impasse com a Invocaqao do dlspositivo legal em tela.

A masma regra se aplica alndapara 0 caso de ausencioCmorte presumi da). ^

Tudo isto vlsto e examinado, vejamos estas consequencias Juri-

Revista de Seguros/setembro 83

aicas da _COMORIENCIA b PREHORIENH em materia sucessoria: um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evsnto. Se se demonsoltl P^e-morreu a es- Posa. esta recolhe a heranga daeiiirt ' Psra a transmitir, em se- |uida. aos proprioa herdeiros.Se a mulher quern precede ao marieste a primeira.transndo aos seus herdeiros a heSendo impossivel ®'~'"tnar a precedencia, presu0 nosso codigo a simultaneidade s mortes. A heranga sera entao

bufn'^ em duas porgoes, atrldel ^espectivamente aos her- ros de cada um dos conjuges.Nao vera transmissao de bens entre

Se Ou sej a para por- cobro a contendas e discuss5es. legislador com isso deum e sucessao de cada [^0 ®®r- regulada como seocoente jamais houvesse existido. v/g arrsmate, vale transcredo n = T acordio proferlPaul tribunal__de Justiga de Sao li^n nA Apelagao Civel numero rel"? ' 15.09.70. em qus fol

JIJNOUFTP? Desembargador ANDRADE

CsrS,, I ' exprime a apll- v o do dispositlvo em foco,pe

lo Poder Judiciario:

"Vlstos, relatados e discutldos estes autos da apelagio cfvel n 190.909, da comarca deSao Pau lo, em que sio apelantes Delflm Gongalves Carneiro e sua mulher sendo apslados Sergio Nazario dos Santos e outros: Acordam.em Pri meira Camara Civil do Tribunal de Justiga por votagio uninime. negar provimento ao agravo no auto do procBssQ e a apelagio. pagas as custas pelos apelantes. Trata-se de apelagiointerposta de decisio que julgou improcedente a agio de anulagio de partilha realizada em inventario. Os autores sao pals de Paulo Afonso Carneiro. falecido em um desastre na Via Anchieta: como, nesse mesmo acidente. vsio a faleosr tambem a sogra de Paulo,D. Zulmira Spacassas.si, entendem os autores, ora apelantes. que osbens deixados por esta passaram ao ca sal Paulo Afonso Carneiro e sua mulher 0. Luiza Nazario dos San tos Carneiroi s. como esta casal nao tem filhos, a partecabente ao falecido Paulo deve tocar aos au tores, seus pals, observada a ordem da vocagao hereditaria prevista no Codigo Civil.

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.^™;; ^er?L-L=%.\-r;r.--;
8
CITIBAN«>

A senten^a de prlmeira instoncia deu pela Improcedincia da a?ao porque quando duas, ou mais pessoss, morrem em urn mesmo acldente, prsssumsm-se simultaneamente mortas, desde que nao se possa averiguar qual delas haja falecido primeiro. nos termos do art. 11 do CC, resse caso. os bens de • Zulmlra nao Integraram a comunhao Paulo-Lulza Nazarlo.

Dai a interposigio da presente apelapao.pela qual os apelantes pretendem a procedencia da apao,

Os apelantes interpuseram agravo no auto do processo do despacho que Indeferiu pedido de adiantamento da audiencia de fls. £ o relatorio.

Nega-se provimento ao agravo no auto do processo (f Is)porquanto 0 pedido de expedigao de precatoria deveria ter sido formulado antes do despacho saneador e nao no momento da reallzagao da audiencia;por outro lade, a protestemunhal poderia ter sido indeferida "in llmine".uma vez que OS proprios autores confessam na inicial ter havldo"morte simultanea da sogra e do genro"Cfls), fato este que fatalmente importaria na aplicagao do disposto no art.11 do CC.como o fiz a sentenpa recorrida.

No tocante ao merito, melhor sorte nao merece o recurso. pois se OS autores afirmam ter havido comorienci a,i s to e.que a sograeo genro morreram simu11aneamente,a evidencia que quando a mulher de Paulo se tornou herdelra das bens deixados par D.Zulmlra, o casamento Ja estava desfeito em razao do falecimento de Paulo.fi1 hodoa autores,no mesmo acidente;portanto.Ds bens herdados pela mulher de Paulo nao integraram a comunhao dos bens do casal,de modo a justificar a pretensao dos autores.

A sentenga bem 'aplicau o dlreito,merecendo subsistir porseus proprios fundamentos."

esses conceitos da COMORlENCIA.para o Direlto Sucessorlo,a9 mesmas regras e llacSes que deles se retiram,aplicam-seperfBitamente,nas liquidag5es de slnistros em que falecem, simultaneamente,segurados ebeneficiario3,vftimas e beneficiarios (DPVAT), beneficlarios sntre si e, enfim, aqueles que,por sucessao ou nomeagao,fariam jus ao capital segurado ou a Indenizagao.

Asslm,para melhor elucldacao, formulemos o seguinte exemplo, a partir do qual o liquidadordesinlstros podera faclImentesolucionar qualquer hipdtese de comorlencia.

Imaginemos,nurn seguro de VI- da e ou Acidentes Pessoais,emque 0 segurado tenha instituido como seus beneficiarios a esposa e tres dos seus quatros filhos; imaginsmos que,em razao de urn desastre, todos venham a falecer,sendo que urn dos filhos nomeados faleceanerlormente a todos [premoriencial 0 segurado,esposa e outro filho nomeado falecem simuItaneamente (comorlBncia)e,finalmente,um outro fi lho nomeado vem afalecer momentos apds a estes ultImos,restando vivo,da prole.unicamente.o filho,que nao foi nomeado no Cartao-Proposta.

Pelas regras extraidas doartigo 11 do Codigo Civil,antes alinhadas,dessume-se que.do exemi?lo acima posto.tanto os benefi ciarios comorientes(faleoidos si mu It aneamen te],quant o o premorlenteCfalecido^anteriormente),aerao como se nao tivessem existldo.de vez que,nao tendo chegado a adquirir o direlto ao capital transmltido pelo segurado.naopuderam.conseguintemente, transmit!lo.por seu turno.aos seus respectivos herdeiros.restando.pois da clausula beneficiaria do exemplo. apenas o filho que faleceu apos aos demais do desastre.Por Isso que.tendo ele adqulrido direlto ao capital por inteiro. posto que unico remanescente da clausula (os demais sao como se nio tivessem nsla constado.pelG fato da premorlencla de um e comoriencia dos outros),p5de transmi11 - 1□,com sua morte.embora que pequeno o hiato entre a morte do seguradoh a sua, aos seus herdeiros imediatos, os qua!s,obedecida a ordem de vocagao hereditaria do artigo 1603 do Codigo Civil,sao os seusascendentes vivostavos maternos e paternos),Ja que o mesmo nao deixaria descentendes.

_Em_ resume pelas regras daCOmonencia e premoriincia, somadas as do direlto sucessorio,os pais do segurado e da sua esposa, confor ms o exemplo aclma Pintado,queem condigoBS normals da sucessao so seriam chamados se inexistente qualquer descendente,acabarampor preterir o unico filho (descenden te sobrevivente do segurado,qual o que nao constou da clausulafaeneflclaria do mesmo exemplos

Revista de Seguros/setembro 83

Imaginemos,ainda,se, do mesmo exemp1o,tivessem restado sobrevivos dois dos benenficiarios nome ados na clausula.e,antes que que tivessem recebido o capital ,viassem a falecer comorientementepum Outro desastre.Dai,entao.queaplicando-se o mesmo raciocinio.o dicsito ao capital segurado,par eIbs ja adquirido,seria dividido sni duas partes.ou seja.a metade da esposa iria para a filho so brevivente ( nao constants da clau sula beneficiaria expressa) ,porduanto seu herdeiro mais proximo, ®>a outra metade proveniente do cutro comoriente filho do segurabo.volveria para os avos patere maternos,das que.na ordem •be vocagao heredit ori a .seusherdei^'03 mais chegados , dada a ausin bia de descendentOS. Por derradeiro, vislumbremos.

^Hc^ndio

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^xportaf^o

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Penhor Rural

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que,do mesmo exemplo,ao inves de seguro de Vida ou Acidentes Pessoais.se trate de seguro tPVAT e que ten ham falecldo.simultaneamente Icomoriincla),0 segurado,a espo sa e OS tres fiIhos,restando vi vo tao somente um filho. Nesse caso.teria a Seguradora que arcar com tantas indenizagoes quantos sejam os vitimados.

Assim e que,obedecidos o dlsposto no artigo 4* da Lei 6.134/ 74 e a ordem de vocagao heredita ria do artil603 do Codigo Civil, cada v£tima teria, respectivamente OS seguintes benenficiarios: do segurado,0 descendente vivOi da esposa,idem;de cadafilho.os avos paternos e maternos,dada a inexistencia de descendentes.

De tudo, e oportuno lembrar: quern paga mal, paga duas vezes.

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PROJETO NO 191/79

em ° Pfojeto-dB-lei n« 191/79, ora nr. no Congresso Nacional. Pretende simplesments;

'1'^® ° primio anual sela prati- ■-anienta transfomado em premio mensal; ncj, sssa transforma(;aQ seja □- I sem acrescimo.juros e impostos. bp^ ®*^identE que isso desequiligur-d caixa da empresa sedap"^ '^i'f®'"inrio-se sua receita.mas spitj despesa. A defasa|em daf re® provDca.a introdupao de inadrip£ fator de illquldez. Para corobr^o h' ^ ^'"Pr'esa seguradora fjcara exf, ^ ^ conseguir e utilizar fontes operacionais de recursos, porque ^odispensavel recompor e prePanr°^-- do seu giro fiQs'^nhf' esses recurluino P®*^® isso urn suficiente vo- oine hd £{,( rianciamento e medida qu Vidg "a.ic.j.ariiBiiLo e meaioa que edps ^.Sf'iente trara uma carga de pesafinanceiros. sem a possibi- ic1<PH a^tu o |_'VJaaA.Ui ^ados^ transferencia aos seguPr'Qjeto, como esta explfcito no Q g ° Ps Sua justificapao,pretends que ■fioanciamento a empresa seguraEst"^ seus proprios recursos. seu^^' ®ntanto, sao os que composm tai Ifquido, isto e,o capi"10 feservas livres. Esse patri- tp entanto, e exatamente o las- garantia em que a empresa res- da suas pperagoes e seus compromisSOs ^ com OS segurados. Aplicar esse pa'"Impnio sem o retorno de adequada ntabilidade, e ate mesmo sem corre- ®o monetaria (sobretudo,numa epoca de ao niv/el de tris dfgitosl.e I'iamente instaurar inexorauel pro- ®S3q de descapitallzaqao da empresa.

□ que fortalece a empresa segura- ^■"0, dando-lhe confiabilidade e gaPantia de solvencia, e exatamente a boa gestao do seu patrimonio. No regiinflacionario atual em que ano apos aumentam os resultados deficita-

'^svista de Seguros/setembro 83

rios da operagao do seguro (isto e, do "underwriting"], o que da cobertura a esses prejuizos e a rent ab i li dade das aplicaqoes patrimoniais. E preten ds o projeto, diante desse quadro, que as aplicagoes das seguradoras se destinem (sem juros e sem rendimentol a cobrir a defasagem de receita gerada pelo parcelamento da.receita de primios.

CUSTO OPERACIONAL

A "Rose Acre Karms", ue In diana, EUA, dedica-se a exploraqao avicola. E para cobrir seus atiuos fisicos mantinha seguro de 13 milhoes de dolares, garantindo prejuizos acima de 100 mil dolares. Esta ultima quantia, sempre assumida pel a empresa se guradora, no jargao do seguro brasileiro e chamada de franquia. La e ca, trata-se de mecanismo de redugao do prego de seguro, descartando-o de pequenos prejuizos que o segurado pode absorver sem qualquer traumatismo.

Recente incendio numa das fazendas da "Rose Acre" destruiu pridios, instalagoes e equlpamentos, no valor de 3 milhoes de dolares -alem de matar 210.000 frangos. A companhia segu radora so nao pagDu a perda dos fran gos, simplesmente porque tals aves nao estavam incluidas na cobertura da apolice.

Essa omissao foi oandidamente explicada pelo Sr. Jack HcCory.alto executivo da "Rose Acre": Nos nao pensavamos que fosse viavel segurar ps animais." Isso 1 uma ingenuidade que nao encaixa bem no ambiente norte-americano, de gente considerada "insuran ce minded"; um ambiente onde se fazem seguros os mais esquisitos, para tudo e para todos - com divulgapao felta pela imprensa.

Em todo caso, pode-se descuIpar no Sr. tIcCory, nao apenas sua deainformagio anterior, mas tambem a falta de curiosidade e de iniciativa, que

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OPiNiSC
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InasgarsBosfran- gos eram ou nao seguraveis. Aeqra porsm, depois que o prejufzo ocorreu a ingenuldads acabou.mas apssar de tudo 0 Sr. 'McCory diz que nio pla- neja a futura inclusio defrancos nas

tiL h! i P® outro tipo de desculpa para os prejufzos que a empresa venha a sofrer.

Entends o Sr. McCory que "coisas como essa so acontecem uma vez na vida ... ou duas vezes". Entende tambem que o preqo anual do seguro de franeos da orde. de 200 a 300 .n dolares ®a^ca bo de dez anos poda trazeruma economia de 2 a 3 mllhoes de dolares - so nada acontecer. Ele s5 nao explicou porque se abstem de estender esse mesmo raciocfnio aorestante (bem ma.0^ do p,tri.onio da empresa. para o qual faz questao e empenho de comprar seguros.

0 Sr. McCory pode ate ser urn eenio em^materia de crlaqao e de economia avicola. Mas deixa duvidas como bcm admlnistrador dos interesses fl-

P- -tio sob nistrador. digno do nome.deixa sua emfrevit ® Perfeitamen- te Gvitdvels, invocando ec-Qnomla de d-spesas. Na gestao moderna. o preqo do seguro. que e inexpressluo em comparaqao com □ vulto dos InteressL protegldos. faz parte integrante e inseparavel do cuato opera cional de toda empresa. 3e a "Rose Acre"nao pensa asslm, problema dela.

NSO FUMANTES

Ha realmente casos de longe^/idade entre fumantes Inveterados. For isso ainda exists quern seja capaz de enganar se.ou pelo menos de alimentar du vidas quanta ao podsr ofenslvo que □ Tumo tern sobre a saude.

Os que sobrevivem ate idade avanpada.suportando o contfnuo e prolonga- do^convfvlo com a nicotlna e o alLtrao na verdade constituem exceqoas^^t^tfstioa. sSo desvios apontados na teridencla tfpica dos fu mantes,que e a tendencla para uma viu0 msnos longa.

4 tendencla per- nlciosa.a 'Scottish Mutual Assurance"ha mals de dez anos resolveu conceder descontos tarlfarlos aos nao fumantes. em seus seguros de vida. De infclo o mercado segurador brltanlco rSo de qualquer Importancia aquela iniciatlva da segu- radora escocesa. Rondo de lado cpestSes

tecnicas.sstatlsticas e de ordem medica.os homens praticos do seguro brltinlco devern ter desde logo arguido a Inviabilidade daqueles descontos, provando a^b" que nio serla pos-

oualmente conseirnin ®

recentP OH 's^gPHdo notfcla de pfsp-o

QuandovocSfalacom alntemacionaldeSeguros, asquatromaisimportantes seguradorasdomundo tambemouvem.

O^Lloyd's.cuja fama internacional provem de algumas curiosidades pouco tSfdfs' em ma- teria de seguros,no entanto, resistiu ^ demorou o mals qua p5de, nessa ques tao de seguro de vida com desconto para nao-fumantes. Mas aflnal aderiu forgado pela competigSo exlstente no mercado - Isto e,aderiu para ter condigoes de disputar negoclos

organlzagies

seguradoras.engalflnhadas na conquista nio-Jum^n tea.e mais uma informagao que ajuda a compreender um outre fato - a exoan-io SPPgraflca aos fabrlooota= do clga™ que ha alpns anos passaram a cruzar suas frcntelras nacicnals para a con quista de outros mercados no exterior verLrin'''"' ° colunista.perseele onr tempo da rio ^f^'^^Str-se.mesmo que as Companhias tlnu vida.no Brasil,ainda con- tinuem sem cogltar de descontos para nao-fumantes.

Seguro de vlda no Brasil,com tari- fas reduzidas para nao-fumantes ou exfumantes.ainda e ideiq quase tio remota quanto a do seguro de automovel Sarla rn Suecla.cujo prego final varia com_a_quilometragem rodada dunn2L da ap6lice. Mas um dla P ssivelmsnte chegaremos la.

mais de 63 ANOS

A preocupagao constante em^ Seguros tem ® evolulr n4o ' "mites nem fronteii-as. asor, "lisso sac as e acordos que ela com quatro s re jn^portantes em f^®itadas seguradoras " todo mundo.

^•oyal Insurance

tradicionais grupos seguradoras da Alemanha, a Internacional de Seguros, associou-se formando a HIS - Hanover-Internacional de Seguros, com base para uma atua^ao ainda mais efetiva no mercado segurador.

a u associagao com Insurance, a de Seguros atmi - ^mplo acordo de aierrf ecomercial, cq_ "® nm interc4mbio de ® "te atraves de viagens jjj t^nicos ate a ®'t®rra, para promover aor.®®" ®sPecializados.conheclmentos

rt- ^t>m a Haftpflichtverband

Y ^®titschen Industrie

Um dos mais

E desde 1980, a Internacional de Seguros tern um acordo operacionaJ firmado com a Zurich Insurance Co., a malor seguradora da Suiga e uma das maiores do mundo.

a Factory Mutual International, que opera em varlos paises do mundo na area de seguro industrial.

Agora mesmo, mals uma

nova e importante porta para

0 aprimoramento tecnoldglco

a 0 Intercambio t6cnico

acaba de ser aberta.. Atrav&s do acordo estabelecido com

Sem diivida, isso complementa e reforga as atavldades da Internacional de Seguros numa irea que devera ter um desenvolvimentq crescents o acelerado em todo pais. Em outras palavras, quando voce quiser fsilar de seguro, procure a Internacional de Seguros. VocS ser& sempre multo bem ouvldo.

1
14
-jr.:
1 REVISTA DE SEGUROS
EM
Revista de
ro 83 j k-
CIRCULACAO
Seguros/setemb
ZURICH INSURANCE CO.
0 Internacional de Seguros

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PODER LEGISLATIVO

PROJETO DE LEI NQ 1.877, DE 1983

(Do Sr. Victor Faccioni)

Altera dispositivos da Lei

n' 5.194, de 19 de dezemDro ds 1974 Que trata do Seguro Obrigatorio de Oanos Pessoais causados por Veiculos '^utomotores de Vias Terrestres dpvat.

(As Comissoes de constituiQao e Justiga, da Transportes e de Economia, Industria e Comercio).

0 Congresso Nacional decre-^ ta;

Art. 1' - Ficam alterados os ssguintes dispositivos da Lei n' ®*194, de 19 de dezembro del974:

a] 9ubstitui-se o paragra"

■fo unico do Art. 4' palos seguin- tes paragrafOS:

5 1' - Para fins deste ara companheira sera squiparada a esposa, nos casos admitipela Lei Previdenclaria!o companheiro sera equiparadoao esposo

•^uando tiver com a vftima conui^encia marital atual por mais de ^incD anos, ou, convivendo com ela '^0 convivio tiver filhos.

5 2' - Deixando a vftima be"eficiarins incapazes, ou sendo ou ^esultando ela incapaz.a indeni^aijaQ do seguro sera liberada em Pome de quern detiver o encargo de sua guarda. sustento ou despesas.

b) 0 § 1' do art._5« passa a a seguinte redagao e aoar

5' sao acrescidos os M s_eguint93|^

f 1? - A indenizagao

rida neste artigo sera paga com ba se no valor da epoca da liqulda

•jao do sinistro. em cheque nomi nal aos beneflciarios. desconta vel no dia e na praga da sucursa que fizer a liquidagao. no prazo da (quinze) dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidao de oblto.regis

tro da ocorrencia no orgao competente e a prova de qualidade de benefi ci arios no case da morte :

bl prova das despesas efe

tuadas pela vftima com o seu atendimento por hospital.ambulatorlo ou medico assistente e registro da ocorrencia no orgao policial com netente no caso de danos pessoais.

;

2'- - Os documentos refe ridos no 5 1' serio entregues a Sociedade Seguradora mediante recibo. que os especificara.

§ 3' - Nao se concluindo da certidio de 6bito o nexo de cau sa e efeito entre a morte e o acidente. sera acrescentada a cer tidao de auto de necropsia. que sera fornecida diretamente pelo Institute Medico Legal independentemente de requisigao ou autorizagao policial ou da jurisdigao do acidente. ^ ^

S 4' - Havsndo duvida quanto ao nexo de causa e efeito en tre o acidente e as lesoas.no caso de despesas medicas e suplenentares e invalidez permanente.podera ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitaler,re 1 atono de internamento ou tratamento,se houver a ser fornecido pela rede hospitalar e previdenciaria medi ante pedido verbal ou_escritope- los interessados. no ultimo c^o em fcrmulario proprio da entiria de. Instltuto Medico Legal da jurisdigao do tambem quantificara as lesoes ff sicas ou psfquicas permanente pa ra nns de seguro previsf nesta lei em laudo complementar. em p.razo medlo de 90 dias do cordo com bs percentuais da tabe la das condigSes gerais de segu ro da acidente suplementada, nas restrigoBS e omissoes desta. pe^ la tabela de acidentes do traba Iho e da classificagao intemacioa saui.l' paa®

.na Ultimada por vefculo nao i- pessoa seguradora nao dentificado. com s-bs

CEP TELEFONES 223-3142 2QQ80 263-8936 263-8794 20080 223-3142 01222 37-0534 34-6870 34-895Q 36-4247 35-0266 90000 26-7744 26-7513 26-7221 30000 201-2799R.3P 226-3311 226-3807 224-7988 80000 223-5364 74QOO 224-0362 224-1674 223-2855 40000 241-5588 241-5054 60000 226-1148 29000 223-7000 70300 226-4576 226-4104 66000 225-1202 224-7577R.54 69000 232-4363 50000 224-9566 224-9732 88000 22-8768 59000 222-5296 63000 222-3828 84000 222-4489 57000 221-5078 empresaoo QapkmL
Revista de Seguros/setembro 83
79®^^A^LdBnizagia por
17

laentificada = do ou vencido realizamos valores, con.iff nos mest^os demais casos ® Prazcs constituldn nh conso'rPai- '^odas as ras que operam nn segurado■^esta lei. seguro objeto tr-ata Lll

g^essivamerite do haverre- vefcuio OS vfl? P^^Pristario do flcando .".u'd"'! "1° garantia da obrirPue^vincuJado a conf "fPao fiducia-ria de alle'"inlo, Jsasing n,', de docidos OS segulnto^i scresI 19 n P^fagrafos; Pa Trinslto Imolanf^^-" zara- as medidardr^''^ ® "flscall^ia. garantldoras °°'"Patena nio ci^cul-^'^° llcencia^utomotores di"^ ° via pubUca ou terrastres ^cberto do ssgu?n a das- lei. - Previsto nasta

=^®ste irtigo ^n^'r do 5 i9 da Transito expedi"-^^^" Naclonal - fa?am o vencimeStrjo ^ue

^^dir com o da TRu L

;;°Pla dobilheteou ®®

tuarlo raspectlvo b^: "

'^fdstar no regist^o ^ o nome, qualif,• ?" rego r-esi dencial - ^caqao. endePl?t° do proprletar?

alem do noms da r- vefoulo ^ vencimantof Police da segurj dilhats ou aArt. 29 - Fsf-, 1 . ®? vigor na data 1 entrara" fao. ravogadas as dls Publicacontrario. dlsposipogg em

J'JstificapSo

t^ada PBZa'"ad^° P^bli- Sabbl. especiafiste ^®dro

Correlo do Povo de 2oV3®®aT^'

P°i-to Alsgre snhL ^ sm

Zhas do Seguro nhos 4." ®

Jlto. P"=ura„oa I®?!"'" ""

tals faZhas e erros n

vou a urn Zevantamisn^ 1®" desse seeurn °°nstatamos serfof r ® °"dB "3 sua eficiincir irreversfveirpara ^^iclarios. multo^ n f P®^®" ®l®borar

1®1 com vfst-acse imp5e nt que dezembra de 1974®-^^^' de'JI '"ateria. trata da J^^tificatr'a^' rs as aZteran5e® ^'^"damentos pa- apoes propostas. como benefici^rios^^" ^ iRcapazea

nanceiro Imediafo sot^orro fi-• " Seguro Obrigato 1°^ ^"^Identados ^^mpre suas ftnalH^H^^ transito sentar uma disnonl?. reprepara □ detent h flnanceiros geraH^'' f ^ncargos tf- Por isso de,° aoldsn- 914/68, insfft f ° °®C'-eto-iei s'" quBstSo, se de?er?u ^?euro ge sobrevivsntP n conju- da i^dB^iL^^^®^"■'®"'°l^^®Panheira equipa^fd^' ®

admitidos na ®larla. Entretant Pr"evidenojisso a flgurrJn' ^ ^®^ =^so nao obstante m-, ®°'"Panheiro , de fato a ^xata pLJulo"^n

ssja oomo cafaera h ®^P°^"P°nsavel pBlLt "sal.seja ™--Hares. Q que se ,?! facompanheiro preterin ' ®"*^®0'e 0 dsrdBiros ja disf f' ^'^®^ P®r- tuas5„ faJlia" = "« ='^ Irmaos s os nr.- ^Ima.tais os P=l=3.fHho,'Sir"3 ■"■"

g'-To e pago med^^r^ Puando o_sg, ^HiaZ a espIJa H "'P°=Hojui®-®ntamentovapao da sua n^.. ^"P® comprodlficultoso e demo^^rt^'^^'

Proprio INP5' n cnm ^ o ^Hua^ao melhor ^^ta em

^--do3^pel.-:-|^^dB^trabaZbo

PH e ^^faos de ^tlngBmalores. a aZteran- ^ncapazes ta visa Zegallzar n°h°^^ P^oposdesburooratlzar eate ® '~®tirando-o da cldamente demoraSa ^ ^econhecada wez mais corppc^' Sim, nao ha n g®®lionado. /is- --Hr do segCrJ'r

ancargo da tulL^ detenha o despBsas da vftlma e das acidentB, no casTa. P®1° danefiolario Inoapaz.

P^^a pagLen?r^nue^

Oecreto-lei n' 61^/6^" ° f><iguo para poder ^ ® ^®'"3is Propomos 0 alarmL f '=^"'Prido.

R^vista de Seguros/setemfaro 83

18
□ presents anteprojitTde
Pautstas^deSegLMOs
s^;uro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro APaulistaemaisseguro.

0 pagamento do seguro com base no valor da e'poca da liquldapao e outro ponto de bom senso nPVA? justipa para o OPVAT. Tal crlterio ja' e aplicado em parts: o valor que vem sendo pago 8 0 da epooa do aoidente ainda que o seguro tsnha sidorealizado nas vigincias de valores OS reajuste anterior.Nao ha.portanto. justiflcativa para se congelar o valor da indenizacao a partir do aoidente, como esta ocorrendo, com perda progressive do seu poder aquisitivo,imcompreensivel num fluxo, inflacionario de dois ou tres dfgitos. Tal perda atinge principalmente asvitimas de invalidez, que sao mantidas a espera da consolidapao das lesoes, e isso por tres, seis ou mais messs. ou mesmo nos casos de morte que exigem comprovapSo mais demorada, atraves, Por exemplo, de justifioagao judicial, sem que os beneficiarios possam se defender con tra essa perda. De outra parte, quando os valores sao desembolsados pela Seguradora, os mesmos estao ao abrigo das aplicapSes (Reservas Tecnicas e outrasl regidas

pelos reajustes das DRTN.compiana preservapao do seu poder aqui^ porque se penalizar os beneficiarios com uma perda que a Seguradora nao tern, pois a atuallzapao do valor nio e acrescimo mas mera preservapio. As razSes na demora da liquidapao do sinistro ou mesmo da reclamap-io sSo as mais diversas, muitas delas inclusive da falta de conheci- mento das pessoas humildes,que ccm-

a'denf ? maior parte dos acidentados no Pai's, e em decorrencia mesmo da falta de esclareoimento publico sobre o seguro so cial em foco.

0 pagamento da indenizapio per cheque descontave1 na prapa da sucursal que liquida o sinistro tern em vista afastar o pagamento por cheque cruzado, obrigando os beneficiarios anafalbetos a abrir conta bancaria, a que nao estSo afeios, ou a ser compensadode urn Estado para outro,levando 10,15 ou mais dias, praticas adotadas por uma ou outra Companhia. dificultando e retardando a disponibili- dade do numerario, uma forma de descumprir □ prazo da liquidapao.

Q^auto de ne cro p si a ou laucadaverico e documento nao preliquidapao do DPVAT.mas gido frequentements pelas Serazao nos casos em a certidao do assento do obinao registrar como conclusiva causa mortis, mencionando. por ^^emplo, a causa imediata, v.g., mot^'"°"^^' ^ dmitindo a causa re- 1 decubito dorsal pro mo consequents a traumatis- J'^^iaencefalico ou outro.E cadavG ° P'"°Pr'i° laudo ca- tern de report ar-se ao reatendimento, internade trat amen to.A necessida- ^i s _ do cumen t OS incide com s5gg requencia nos casos de ledg ^ isso para demonstrar o nexo dez ® efeito entre a invali50 'ri liaspesas e o acidente.No ca ts riecr6psia,o IML es- gindo que □ interessado Ihe 1q requisipao firmada pe- di g l^gsdo de Poli'cia da j urisCorre ° ®'^idente , qu ando este omunicipio diverso.uma ePdmnrir^ durocrgtica dificil de tarrf.:,,,:' ® fator de re- ■ento da 1 iqui dapao do DPVAT

Sdes '^,^®dtificapao do grau das lepelo IML e' outra

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PerfcH. seguro. As •^^bdo Particulares estao cusInHp sobre o valor Sogg "i^apao. Os exames de letadQs do IML estio vol3 ■''iiam OS ^ criminal, onde so impor''^Imo Sraus minimo, medio e magrave Pre-cisamente , leve ou pfjj, ' d IML poderia muito bem cumtas funpao social com vis- pQr, ^ ■''iriaiidade social do DPVAT. □Ijgg^^dd lado, quanto a tabela a Posg yar, Q Seguro Obrigatorio nao Se d tabela propria,utilizancto- Cu ij- ^ ®de 1 a antiga, do Seguro FaPdSs-i^ incompleta, havendo ne- Igg dade de ser complementada peabelas de acidentes do tracJq ° ® da C1assificapao InternaIgg-® das Goenpas, seja para as pQp^®^ de natureza fisica, seja dial., natureza psfquica,par- ou totals.

^dent?!-^^ yftimas de vefculos nao Pqq it"lcados ou com seguradora to dantificada constituem o pon- social e agudo da slnis6st ^®de automobilistica, pois a ^ dategoria de vftimas nao tern aihi1idade de buscar indeniQon ° auplementar por via da res- sabilidade civil, como as de-

mais porque desconhecido o autor do eyento, que fugiu do local.Pois o art. 7' da Lei n» 6.194/74 exclui totalmente da cobertura pa ra despesas medicas esuplementares e a invalidez em tals casos, pagando indenizagao somente pela metade nos casos fatais.Uma discriminapao incompreensfve1, que estabelece a injustipa social nos acidentes de transito em relacao ao Seguro Obrigatorio. Tal discriminapao foi introduzida pela Resoluqao n® 1/71, do CNSP.suprin- do lacuna do Decreto-lei n' 814/ B9, 0 respecti.va Resolugao reguladora, a de n» 11/69, que nio hayiamprevisto tal categoria de vf timas, e teve como base a tarifa deficltaria entao vigente nesse se guro da Lei n' B.194/74.Tal dlscriminapio nao tern mais justificativa a partir,da Lsi atual que reforraulou o seguro e recalculoy integraImente os seus valores.

Num outro aspecto, a Resolupao n' 1/71 pune a vftima pedestre pela infrapao do condutor do vefculo fugitivo,duplamente faltoso: pela sonegapao do seguro ou do nome da Seguradora e pela omissao de socorro. Punicao que a Lei n' 6.194/74 inexplicavelmente ratificou e incorporou.

De outra parte,considerando-sB a responsabilidade do Sistema Segurador que decorre de sua competencia exclusiva para administrar, discip1inar,controlar e fiscalizsr o seguro, a Resolupao n' 1/71 e 0 art, 7« da Lei n'. 6.194/74, desresp onsabilizam o Sistema Segurador a transferem a vftima pedestre a onus pelas consequencias da omissao, justamante slas' que nao tim condipoes de enfrenta-las nem podemintervir na administrapao do seguro para corrigir a falha.

Por outro lado, ainda, e a seguradora em ultima instancia que deixa de ser identificeda novefculo fugitivo porquanto a presunpao a a de que sao seguradostanto OS vefculos Identificados quan to 05 nio identif1cados.Istosignifica qua ha uma recelta sobrando aplicada pelas Seguradoras doSistema 8 que cumpre a sua finalidads.

Do ponto de vista das des pesas medicas e hospltalares ha urn sistema publico prejudicando ou tro sistema piJbllco:

As vftimas de vefculos nao seeurados s-'o uma variants da si-

Revista de Sequros/setembro 83

•Revi

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tuagao anterior,jj-ata-se dos vefculos com seguro nao reallzado ou vencldo. A diferenga ssta em que aqui 0 proprietario do automotor toma 0 lugar da Seguradora.assutnlndo OS rlscos e obrigagoss desta como se seguradora fosse, mas com as seguintes consaquencias para OS acidentados e seus bsneficiarios: 1) desaparece a disponibilidade imediata da indenizagao : rarfsslmas vezes esta e satlsfelta sem recurso ao Judiciario, exatamente o que o Seguro Obrigatorio teve por objetivo evitar ate 0 limits do valor do seguro;2) s incldencia de vefculos trafegando sem o seguro obrigatorio por lei constltui falha manifesta dosmecanisraos de realizagao, controls e fiscalizagao de tal seguro.Haja vista a fiscalizagao exerclda pelo Trinsito: levada a serlo inicialmente, foi rsalizada a partir da Resolugao n' 61/76,do Conselho Macional de Transito, que decidiu que "o condutor do vefculo nao esta obrigado ao porte do bllhete de seguro com que, silenciando, o CMSP anuiu, ensejando aumentos progresslvos dessa incldencia; 3] taisfalhas caracterizam a omlssao orgaos publicos em cuja esfera de competencia desenrolam os fatos geradores do seguro. E, omitindo-se, tais or gaos transferem aos beneficiarios 0 onus de buscar do proprietario faltoso a indenizagao que Ihes cabe por lei, ales que menos condigoes tern de faze-lo, quando tern alguma, sem que possam prevenir oals sltuagoes, porque sem compe■encla para intervir nos mecanisnos do seguro em questao.A altersgao em vista faria com que a pra:ica do DPVAT fechasse com a sua Jbrigatoriedade legal.

Ouanto a recejta do conaorcio, esta e em primeiro lugar uma questao do recalculo e redistribuigSo da tarifa. Em segundo lugar, 0 Eonsorclo podera reembolsar-se dos valores dispendidos mediante^agao regressiva contra o proprietario devedor,ficando como-garantla primeira o prdprlo veiculo envolvido no acidente, sdbreposta a qualquer outro vfnculo contratual, qual seja de reserva de domfnlo, de alienagao leasing ou outro qualquer. NSo b justo que a situagao atual perslsta. Isto e. que o sistema se-

gurador que adminlstra e manipula a receita, detendo ao condlgoes financeiras e tecnicas para acionar a proprietario faltoso, transfira o 5nus da cobranga da indenizagao Junto a este aos acidentedos, a ps'^tir mosmo daprivagao da dispunipllidade imedia ta do seguro garnnLi-du por lei.

As medidas gnr 11 doras da efetlva realizagao do ovguro cbrir gatorio e de sua fiscalizagao tern por base e pressuposto a pifpria estrutura do Sistema Nacional de Transito. □ que vemos, no entanto, e que, decorridos treze anos nao se fez ainda o venclmento do bilhete ou apolice de seguro coincidir com o da TRU. A exigincia do seguro para a renovagao desta nao consldera tal coincidencia. Isto quer dizer que o seguro pode veneer dias depois aa renova gao da TRU e o veiculo traTsgar sem ser molestado o resto do tem po descoberto do seguro. E o que vem ocorrendo com demasiada frequencia, muitfssimas vezes por mero esquecimento e descontrole.elimlnaveis com a coincidencia proposta.

Ouanto ao registro das ocorrencias, sequer temos ainda urn f0rmulario-padrao plenamente adequado as finalldades do seguro obrigatorio por lei, fato que crla aos beneficiarloB os mals variados obstaculos na documentacao exigida pelas seguradoras,ino1usive buscas em outros Estados da Federagao, quando neles tern o pro prietario ou condutor do vefculo o seu domicflio.

Oe Qutra parte, nao se compresnde que o bilhete ou apolice do seguro tivesse sido retirado da documentagao obrigatdria do auto motor e nao Integra ainda o seu prontuario oflcial.

As alteragoes propostas,des■ sa forma, visam levar a urn perfeito entrosamento nos sistemas que interferem de uma ou de outra for ma na administ ragao , flscalizagao e controle do seguro. ou que servem de cenario dos fatos que geram a indenizagao: tais o Siste ma Naclonal de Seguros, o Siste ma Naclonal de Transito, □ Siste ma Previdenciarlo e a Rede (ledica e Hospltalar. Mem ha outra for ma para garantir na pratlca a obrlgatorledade legal de efeitos socials Incalouiaveis.

Revista de Seguros/setembro 83

JESPOnsABILIDADE civil- transporte

CARGA EXTRAViO DE

EMENTA

" t - ■B nao houvesse pagamento detag^^^Plementar de "interesse na

^ Fega",ii,Tiita-se a responsabi- ade do transqortador a indeni^agao pe 250 francos-ouro" Poinca-

^ .por quilograma da carga perdl-

fn ■ de Varsovia.'de 1 . 929 , de pelo Protocolode Haia, • Rbcutsd parcialmente pro-

^'^PBlagio Cfvel n»73.433.1- Iribu-

^^1 de Algada/RJ .7a. Camar'a ReiaBias Gongalves- Unani-

JI^ESPONSABILIDADE civil- incEndio coisa LOCADA-DEVER de INDENIZAQSO.

EMENTA

^ inquestlonavel a responsabill- Pade de indenlzar que se atribul locatario,pelos prejuizos or-lunde Incendio na coisa alugada, nao provar caso fortuito ou formaior, vlcio de construgao ou proPagagao de fogo origlnado em outro predio.ante osencerros do Ar1.208,do Codlgo Civil .SentenPa mantIda."

'^'^pelagao Civel n»74 . 557.1» Tri bunal de Algada/RJ.la.Cimara.RelatorrJuiz Julio da Rocha Almei da - Unanime )

Responsabilidade CIVIL-MORTE cauSADA POR QUEDA DE FIO DE ALIA TENSSO-SOLIDARIEDADE.

EMENTA

"Fffesponsabilidade civil.Morte cau-

sada por queda de fio de alta tensao. Obrigagao solidaria da dona da obra.da- empreiteira e da concessionaria de energia eletrica. A falta de idoneidade tecnica e Bconomica da empreiteira obriga, solidariamente.a dona da obra. A responsabilidade da concessionaria de energia eletrica results do nao aparelhamento da rede com o ma terial a que esta obrigada."

(Apelagao Civel n'7103B. 1' Tribu nal de Algada/RJ.6a.Camara. Relatorrjuiz Roberto Maron-Unani-

(Apelagao Civel n'71.030.I'Tribunal de Algada/RJ. 6a.Camara. Relator:Juiz Roberto Maron- Unanime)

responsabilidade civil- acidente DE TRANSITO-VTTIMA SEM ATIVIDADE REMUNERADA-EXCLUSAO do 139 SALSRIO.

EMENTA

"Se a vitima de acidente de tran sito nao exercioio atlvidade remenerada,porque estudante.a verba correspondente ao 13' salario deve ser excluida da indenizagao."'

(Apelagao Civel n'77.771.I'Tribunal de A1gada/RJ.8a.Camara.Re 1atorrJulz tiartinho Campos- Unanime )

RESPONSABILIDADE CIVIL-ATROPELAmfnto-automOvel oirigido por pre JosTO SEM habilitacao- CONDENAQRO no EMPREGADORlSEM A APURAgRO DE CULPA daqdele-inaomissibilidade-inicialINEPTA-APLICAgRO DO ART.267.1, DO CPC.

EMENTA

"A falta de habilitagio. so por si.

22
Jurisprudencia m
de Seguros/setembro 83
•Revista
23

®® »semnre nad.trcul'posf ^ 'condirepgo do vsfcu 1 □°no ^^^ ^

" llflllT- -P—entecnica « n- natureza -nvenclonai:'

autor do de- lito culposo nao basta,de per si

to-rio ao 7 ^ condenafApelagao Civel n»297.269 J' Trl

S!:~"SK:2'-.«S:~aS:i~"""=-ss

EMENTA

^-JJeo ha conf.ndlr e mera imprudin- cla ou imperfcia com a agravante de Inobservancia de rcgra te'cni-

Previsto pBio

fApeiagao Criminal n' 273 495-7^--

"A uItrapassagem d.e vefculo.em rodovla, e manobra dificil e perigosa, particu1armente quando as oondigoes da pista sao precarlas, B, portanto, so deve ser concretizada quando 0 motorista esteja Buficientemsnta certo de qua podera efetua-la, com seguranpa e sem maiores riscos."

(Apelaqao Criminal n' 274 177-Tri- ^unal de Alqada - SP - 7a. Cama® " Relator: Juiz Nelson Fonseca)

^e:sponsabilidade civil do poder pO- BLICO - DEVER DE INDENIZAR - OESNE^tSSlDADE DE VERIFICAQAO DE CUL-

EMENTA

"□ proprietario do velculo causador do acidente responds pela repara^ao dos danos produzidos em aci dente provocado pelo preposto de oficina onde a motocicleta fora entreguB para conserto.O responsavel pode denunciar a lide o pro prietario da oficina. Reconhecida a culpa concorrente do propri etario do veiculo e da oficina,e possivel fazer a repartiqao interna da responsabilidade e graduar entre eles a culpa pelo evento."

EMENTA

EMENTA spreciapao da responsabilidade '^ivil do Estado nao se indaga a e*i3tencia ou nao de culpa, bassndo a comprovapao do dano e a ®'?ao negativa ou positive da Ad'^Inistragao Puhlica para que es® Proceda a indenizapao."

^'^PelaijSo Civel n« 19 003 - Trl-

^•JPal de Justiqa - SC - 2a.Cama" Relator: Desembargador ErnaRibeiro - Unanime) .

Interamericana, Companhia de Seguros Gerais American Home Assurance Company

RIO DEJANEIRO:RuaSanadorDamas, 70/74,SPandar

- Talafone:240-7722

sagPAULO;Prapada RapObtIca, 497,6Pandar

Talafone; 222-1422

Eridarapo Talaarifieo:"AMINTERSUR"

5^SP0NSABILIDADE civil - ACIDENOE TRANSITO - COLISAO PELA TRA- •'tiRA PRESUNgftO DE CULPA.

EMENTA

e verdade incontests que ha ■^ssunq.io ad hominis de culpa conQ motorista de automovel que aR§s outro que trafega em sua di®Rteira, a culpa se torna Inescuse a collsao se vsrifica aa partida dos vefculos, quando os ®^us condutcres retomaram a marcha, °gQ que aberto □ sinal."

'"■PelacSo Civel n» 34 522-1'Trl°"hal de Al(;ada - RJ - la. Cama~ Relator: Juiz Julio da Rocha 'Al

meida) .

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - VETCULO ENTREGUE S OFICINA PARA CONSERTO- DIREgAO DE PREPOSTO.

Revista de Seguros/setembro 83

(Apelaqio Civel n' 27 141 - Tri bunal be Alpada - RS - 3a. Catnara - Relator: Juiz Ruy Rosado da Aguiar Junior).

TRANSPORTE MARlTIMO -RESERVA QUANTO AO PESO - INTERESSADOS ENVOLVIDOS.

EMENyTA

"Qualquer reserve manifestada pelo capitao ou outro representanteldo transportador relativamente ao peso efetivamente carrsgado,como a ressalva as per draft survey ou semelhante, e ineficaz relativamen te ao da st inat ario .ainda que possa valer entre 0 transportador ,o embarcador e o porto de embarque.

(Apelaqao Civel n' 28 438 -Tribu nal de Alqada - RS - 2a. CamaraRelator: Juiz Adroaldo Furtado Fa bric! o - Unanime).

COMPETENCIA-RESPONSABILIDADE CIVIL-FURTO DE CAMINHAO -INDENIZACAO- ACAo movida contra seguradora no FORD DO LUGAR ONDESE ENCONTRA SUA SUA AGENCIA-ADMISSIBILIDADE APLIgAO DO ART.100,IV,"b", do CPC.

EMENTA

"Segundo 0 art.lOD, IV,"b" do CPC. i competente 0 foro do lugar on de se aoha a agencia ou sucursal da seguradora quanto a obrigepoes quo e la contraiu."

(Aeravo de Instrumento n»_2.114-0. Tribunal de Justiga/SP .Camara Es- pesial.RelatoriDes.PinhelrD Fran co-Unanime).

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s;i;~"""-5S-:s!:
24 Revista de Seguros/setembro 83
25

RESPONSABILIDADE CIVIL- ATO ILTCITO -ACIDENTE DE TRSNSITO- VETCULO DIRIGIDO POR MENOR-AgSO DE INDENIZAgSO CONTRA SEUS PAIS- PROcedEncia.

EMENTA

"Nio obstante os termos do art. 156 do CC,a doutrina e ajurisprudencia entendem que subsistea responsabilitjlade solidaria dos pais do menor entre 16 e 21 anos de idade por obrigaqao resultante de ato ilicitOi"

(Apelagio Civel n'253.7 1 0.1'Tribunal de Alqada/SP.ya..Camara.Relatar:Juiz Luis de Macedo.Unanime "

^^cnica Editora Ltda.

Anuirio di Se^utos

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Av. Ffflnklln Roosevelt. 39• gt. 4i<j. RJ. Tel, 220-3577

DIRETORES

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Liu-z I'ie.ndonq.a

OJition Peis^ifui da Silva

ASSESSORIA JURTDICA

Via. Magda Sbaiei M.C.BoAba

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Paulo RoboAZo Ce^oA BoAba

-:ipTt.r-sy^

DENUNCIACAO DA LIDE-COMPANHIA DE SEGUROS-CONTESTACSO E DENUNCIACAO DO INSTITUTO DE RESSEGUROSDO BRASIL-INADMISSIBILIDADE.

EMENTA

"Permitir que o denunclado ijjuuticie vale por se abrlr noproceaso ensejo a possivel linha de interminaveis 111isdenunc1 apaes. prejudicando,assIm,a ideia da celerldado.pelo infindavel tempo a ser gasto com a citapao dosseqUentes responsaveisV

(Agravo de Instrumento n'303.243 I'Tribunal de Algada Civil/SP.Ba Camara.Re 1 at or;Juiz Jorge Almelda-Unanime).

DIRETOR DE REDAgSO

Lu-cz Mzndonga (Reg.r-i.r. 12,590)

DIRETOR TECNICO

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REDATOR'

F ZavLo CAiaicoAe-nhai

REPRESENTANTES NOS ESTADOS

SAO PAULO SPtViMyr Lopes de Souza.Pr. da Qandsira,40-17' j. Td ; 1 :111)259-3762

BELO HORlZONTE-MGttdson Vileia.AvAforr so Pena,726-22^a.Tel;(C31)2Q1-D765.

PORTO ALEGRE-RS:Eunice Abdalah.Av.Otavio Rocha,llS-7'a.Tel: C051]21-49B0.

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IIU III lY I I

0 Prego da Saude — i.ui/ ncNiiowi^A .3

A Comoriincia na Liquidagao de Sinistros —RICAROO BECHARA SANTOS 5

RESPONSABILIDADE CIVIL-ATROPELAMENTO-CONDENACSO-EXECUCAO DA SENTENCA-PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMOVEL-EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA 00 EXECUtADO E DEMAIS CONOOMINOS-REJEigSO-INTELIGENCIA DO ART.263,VI ,00 CC.

EMENTA

"Qs bans do casal respondem polo ilfclto pratlcado par qualquer dos con juge 3,imp u t an d 0 -se a Importancia da Indenizapao paga na maagao deste.por ocasiaodapartllha."

(Apelagao Cfvsl n' 290.405.1« .Tri bunal da Algada/SP.2a.Camera.RelatoriJuiz Roque Komatsu-Unanims.

Opiniao da Revista 13

Poder Legislativo

Jurisprudencia 2I

REVISTA DE SEGUROS e u.a publicagSo ^ensal da lECNICA EDITORA LTDA.RedagSo/Adminiscragao e Publicidade: Av.Franklin Roosevelt,39 gr. 414 - Rio de Janeiro CEP 20021-Tel:220-3577.Preso da iJs" natura Cr$ 8.000,00.

ANO LXIV — no 747 Setembro de 1983

26
Revista de Seguros/setembro 83 seguros, aSulAmtofazumamontanha
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