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A AtlSntica-Boavista em 1981 auferiu Cr$ 37.321.804 mil em pr6 miosdeseguro.

A AtlSntica-Boavista em 1981 auferiu Cr$ 37.321.804 mil em pr6 miosdeseguro.
Edi9§o 1982
prdxtmo mSs de setembro, estard em circulapSoo ANUARIO DE SPRU "US,edipao de 1982 Trata-se de uma obra Indlspens^vel. pela sua grande utilidade como elementol ''dam com as questSes altamente intrincadas da "wnomia s^uradora.
as informacoes e dados estatfsticos ine-|
cidas em ° ® companhlas nacionais e estrangeiras estabele- "em nosso pafs,assim como as empresasde capitallzatpSo existentes | a apura?ao do lucio induatrkl, com o desdobramemo de to-|
"Smoanhta ,« resultados econ6micos finals, tudo Isso, companhia por '^"ipanhla.tantasquantasoperamnoBrasil. mpanmapor|
^uakiu^ ° estudioso observar a marcha do seaum rv. d -i . custorrH ° andamento dos sinistros, das receitas do!nrS'^ do seguro, conhecer todos os d T/h ° r AcomVan'hlro'dtXTas^'c^f""
A Atiantica-Boavista possuio major patrimGnio llquido do mercado segurador brasileiro; Cr$33.3n.9l3mil.
A AtiSntica-Boavista obteve urn crescimento de suas reservas tGcnicas e do patrirndnio llquido del40%.
A Atian^i garante aj. f de mais 5.5, desegura'^
an!,® ^ indispensSvel na sua composicffo o 0•^u.^'em noss. inlciativa de er^ren^^EVista SEGUROS
AtlSntica-Boavlsta
C.G.C/M.F. 15144017/0001-90/0023
Seguros de Incendio, Vidros, Roubo, Tumuitos, Transportes Marftimos, Twrestres e A6reo, Automdveis, Cascos, Aerondutlcos, Lucres Cessantes, Fidelidade, Cr6dito Interno, Responsabilidade Civil Geral VeCculosFacultatlvo e Transportador, Rural, Penhor Rural, Habltaclonal, RIscosde Engenharia, RIscos DIversos, Garantia de ObrigapSes, Acidentes Pessoais, Danos Pessoais- VAT,Operacoes Diversas e Vida em Grupo.
CONSELHO DE ADMINISTRACAO
Pamphllo Pedreira Freire de Carvalho - Presidente.
Paulo S6rgfo Freire de Carvalho Gonpalves Tourlnho — VIce-Presldente
Francisco de Sa Junior - Vice-Presidente.
Toda empresa trabalha com custos atguns, vari^veis outros. Na 1^'^® seguros, al^m desses custos et_ ® maior deles, por sinal) que ta H de ser aieatdrio. Tra- do risco, expresso nas Inde"'zacoespagasaos segurados.
nS PO'' excellncia, esse custo Q ° a controle pr^vio, isto 6,a
®®9'Jradora n3o tern meios de Inde ^5cala das suas variac6es, a flm outr^ • (corno o fazem empresas de tenHfi negdcios e as vras nnercado. Em outras palaPrichft ^ iJfns varidvel cadj^nc" '"dependente. Se alguma obeDrAK^-^ ® ^ ® mesma, ao traqar seu "PPnocomportamento.
Paulo Sargio Freire de Carvalho Gonpalves Tourlnho — Diretor Superintendent®
Luiz Carlos Freire de Carvalho Gon9alve8 Tourinho — Diretor
Joea Maria de Souza Teixeira Costa — Diretor
Antonio Tavaresde Camara - Diretor
FernarKlo Antonio Sodra Faria — Diretor
Sdrgk) Charles TObero - Diretor
MATRItZ:Salvador/Bahia.
Pare-'se^rt entao a empresa seguradora, d das surpresas e dos capriPMisa n respectivos custos)? Pesco das dessa vari^vel, os histdri^9finicffn^^ ®corrgncias, buscando alguma j®ldrja ®®'" extra/da da sua tra- ^astatfsttca.
^ definic^o, pordm, somente die. co^y®' termosde m6dla. E m6-
SUCURSAIS NAS
Alegra - Fortaleza -
CIDADES DE: Sffo Paulo - Rio de Janeiro - Pofjj!
Recife - Belo Horizonte - Manaus - Teresina"
Luiz Maceid Bel6m — Natal — Aracaju — Jodb Pessoa — Curitlba
Vitdria - Braiflia - Goiania - Cuiaba - Campo Grande.
AGKNCIAS em TODQ0 PAfS
®®Ptrali,^ ® ^ ® ^ofma tebrica de do entreosvaloreserrd•"•^l. f^Portamento de qualquervaj'® o andar^lllf Portanto. OSdado. ° ""^al do fenOmeno estudo
Luiz Mendon^
rante, flutuando em torno da mWla prefixada. Portanto, o prego do seguro 4 ele prOprio uma varl^vel aleatOrta, exprlmindo urn custo tebrico que estar^ afastado da realidade (para mais ou para menos). Se esse afastamento for muito acentuado, resultar^ que a empresa seguradora, con^ forme a hip6tese, experimente lucros ou perdasanormais.
Na economia de mercado, a concorrencia enye as empresas pratlcamente ellmina a hip6tese de lucro anormal, pois a djsputa comercial tern o efeito de minimizar o prego. E isso evidentemente agrava a probabilidade da hip6tese contr^ria, ou Mja, a probabilidade de perdas anormals. Como prevenf-las? Como preserver a solvencia das empresas?
Existe para isso o recurso, de dosar no prego do seguro um carregamento de seguranga apolado no comportamento estdtfstico do risco e calculado de forma a tortwr mfnimaa probabilidadedeinsuflcl«nc,a desse prepo. Mas, na economia de
£ certo quetoda empresa seguradora utiliza mecanismos t^cnicos de autollmltapao, como por exempio a sele?ao de rlsMs e o resseguro, este ultimo funcionando como instrumento de transferericia de responsabilidades julgadas excess!-
empresa seguradora, em termos objetlvo^, urn campo de atuagao dentro do qual se mova em condigoesde absorver fortsi desvios do custo efetivo do risco, desviofi que tornem esse custo maior do que prepo do seguro; ou desvios que, em on vas. Nem sempre,todavia,o Estado enten- tr.Tn,! ^ de que seja bastante a autolimitacao e J ^ empresa segurador| acrescenta, a essa disciplina interna Ha mdenizapdes que superem a sut empresa,
fa que exige a investigapiro de caracteriV h patrimoniojf' ticasquesaoespecrflcasdecadamercadn ? • ®ssa fimltapIO' Como denominador comum o que eii^e 6 Probabilidade a fundamentanSo Mmina J^Ha ^ ^ desvios excessivos de sinistros na"! „7;7 - P^lo patri.6nio J, sua formulapSo matem^tica e estati'stica T ^ acumutado. ^
Em resiTmiHac que 6 uma garantia salutar para o pubiid' fcm resurnidas contas, 0 que visa a usu^rlo do seguro " ^ ' margem de solvencia 6 estabelecer para a
^ comSrcio exterior 4, na esslncia, ecD trocas. AtravSs dele, as naclonals se internacionallzam
® ®®''vipos, umas desua outras onde haja lacunas ou Da/A de produgSd.. exterior detoda economla cIrpNi ^ ® processo da causagSo cfias exporta?6es e importaobrigatbrla e militua
® S'obal, ve enro ° necessarlamente deeconomif'^u^^'.'^P®' ®®*°'" s'^ferno da na 5.1!^* .^'^sileira. Em outras palavras: ^de OS fi'^ deve estar presente ProrsB«. com4rcio exterior se P^fa -demrn'!! P®ra fora e derAs«!iri^ sistema produtivo naclote a deve estar presenPa 4rea equilibrar tals fluxes, PnJdutn seguro (edo seu suboquen; '■®®®®9uro). Como faze-lo? E ^"ejiassaremos a ver Q d Vdri
econil^ ''^® Ufp *'P0 de utillda
^'ogla servi(?o) que, natermi 'P'naggfQ exterior, tem a deno- ae em r A exempio do que da ® qualquer mercadoria.
Ernesto Albrechi 'Presldentedo IRB'pode nSo ter qualquer llga<;!§o com a com* pra-e*venda externa de mercadorias, entSo; acentuando-se ainda mals 0 cardter "in-, visfvel da operagS'o. Tal 4 o caso da necessidade domSstica de seguro (ou de resseguro) que, por falta de atepdimento no respectivo mercado interno, gera a demanda de cobertura de -procedgncia exterrw. Assim, na angllse do papal do IRB em relagfo ao setor externo da economla brasileira, a questSo bdsica e prelimlnar que se deve por em foco 4 a da importapao dos servipos consubstanciados nas operap5es tanto de seguros como de resseguros. E a primeira observagSo a fazer nesse capitulo, 4 que a necessidade de importar tem correlapSo estreita e direta com a Incapacldadede exportar. Polstodo si«ema segurador s6 pode ter presenga forte e positive no comgrcio exterior do seu pafs, depois que atinge vigorosa na prdpria economia nacional, isto, 4,depois que assume condipees de minl^lzaro TOeficiente de impQrtap6es de seguros Esse 4 urn postulado que decorre da prtipna naturezaparticulardo seguro. Pode^a demonstr4-lo de forma simples e resumi-
DPVAT
RCTRC Garantia
a'obrig^-p ™lTivrrobser Sradl'dl 'T'"'' ^
<5bvio que tern urn custo, mas um custo com a peculiariedade de nao individualizar-se em cada unidade vendida, constituindo antes uma globalizap§o atrav^s, da qual se avalia, em termos de m^dia, o comportamento de um risco. Na realidada, trata-se de um custo apenas provivel e, consequentemente,flutuante, aleatdrio. Cobrando-o, a empresa seguradora nao tern a certeza, mastSo-somentea esperanga de captar o suficiente para as perdas que ir^ repor com indenizagoes. Haveri sempre margem para flutuagdesdesse cus to e tal margem pode abrlr lacunas que exijam da empresa seguradora uma equlvalente capacidade patrimonial, construfda com recursos prdprios.
Conclui-se de tudo isso que todo sjstema segurador, para "produzlr" seguros (meihor dizendo, garantlas) nSo d condiclonado unicamente pelo perfil tdcnico dos riscos que assume, mas tambdm pela expressao economico-financelra quetenha atingido a base patrimonial de suas empresas seguradoras. Essa base, estd visto, constitui importante fator de impulso e expansSo d capacidade do sistema para gerar os seguros demandados pela economia interna do paTs. Tanto maior essa ca pacidade, tanto menor o coeficlente de importag^das~coberturas de origem externa. E tanto maior ser^, por outro lado, a a'ptidSo do sistema n3o s6 para expor ter seus "produtos", como tamb6m para transformS-los em instrumentos de apoio e estfmulo ds vendas externas de bens e servigos em geral, produzidos em condigdes export^veis peja economia interna do pafs.
Como corol^rio dessas premissas,.resulta claro que a agSo b^sica do IRB comega pela poirtica de indugSo do fortaleclmento e expansSo do mercado segurador nacional, objetivo essa a que devem dar apoio logTstico as operagdes de resseguro e de retrocessSo. Ao resseguro, cabendo a fungSo de proporcionar suporte
tficnico -(e por via de consequencia,finan- j ceiro) aos impulses de crescimento dol mercado. A retrocessao, atrav6sda qua! S9i desdobra o resseguro, cabendo a fungSoj (tambdm polCtlca) de agir como mecani^^ mo de redistribuigcTo de riscos {e de recei'j tas operacionais) dentro do Pai's, a fim dSi que se conserve nas fronteiras nacionaiS| 0 m^iximo de negbcios que o mercado terno tenha capacidade de absorvef-^
A esta aitura convbm abrlr parentes® para uma referenda a evolugao do merc^ do brasileiro na sua meihor etapa — os ^ nos 70. Testemunham sinteticamente evolugao dois Indices de crescimento, c® ' culados com o expurgo dos efeitos inf'^ donirios: «
1} a recelta de premios.subiudeCf 80,5 bilhoes em 1970, para Cr$ 21»' bilhoes em 1981; ,j
2) 0 patrimonio Ifquido global empresas seguradoras, no mesmo t do, sublu de Cr$ 27,8 bilhSes para ^ 180,2 bilhSes. j
Essa evolugSo foi ao mesmo causa e efeito da realizag§o progrf^^ de importante item da polftica setoria^ Governo. A ImportagSo de seguros t' ^ praticamente eliminada, limitando-s0®^ SOS Isolados e excepdonais, pois m sistema segurador adquiriu condipo® sintonizar a oferta de seguros cont manda interna, nSo obstante o mo, a diversificagao e at6 (por vez ^ sofisticagao que esta Oitima assumi';''jj^ decorrSncia do avango da indusf'^^ gao e do desenvolvlmento da ecoi' nacional. ^
Tal conquista na brea das gSes nSq iria significar, entretanto, J isolamento externo. Delxando importagoes diretas, mas -irfamos, i nuar a faz§-las pela via indireta do ro. Cabe explicar por que. 0 A processo industrial, tendendo para A la da produgao em massa,-gera gSes de investimentos e de ®stod produtos em alguns setores de Por isso, em toda economia nacif^ >
repassanrin ^ p^^igado a dividi-los, dente rin parcelas exce-
atravbs dnc mdireta dos resseguros repasses i Processam os aludidos intro hoje se enmat^ria r '®9"^3dor brasileiro: de cTr^ 'pr I t '^PO'^agoes, limita-se as resseouroc-" Praticadas atraves de do mundoLT A"' segurador
tap5es e aZ registra brasileiro, alids, tais imnn^LT^'^ coeficientes
•=edidos ao evtf
Perac6p« • ® ® ps gerados nelas o- seguros) ,oi,5o.s^.
"^edaordemde 3,6 por cento.
rSl"
®Pristttuem ra de mencionar, Polftica 011^ ■ contexto originals) extrfl ^ seguros
Premios tra^rf ["^cebidas ultrapassam
P®9®rnentos do ° de contas externaf ri ° saldo toda parts u operagoes.
® adocSo H cada vez '"'sta, cada ®^"ernas de natureza
ef ativos
'' ^ ampliar a- Passives. A idbia para equiifhr^n^^ ® Deogrifj'
j ®'ras nacionais
Esse ^ um programa de execugao necessarlamente a longo prazo e o projeto bra sileiro, do genero, atnda § de curta experlencia.
Fechando o parSntese que havi'amos aberto para o esclarecimento de questoes b^sicas na analise do papel internaclonal do IRB, cumpre agora abordar outro as pect©: 0 da presenga do mercado segura dor no processo das exportagoes brasileiras de bens e servigos.
Como invlsrvel" ou acessorio, cabe ao seguro acompanhanhar o principal, asJsumindo. os riscos que possam comprometer a exportagao. Tais riscos podem ser de ordem material, como os de acidentes no yansporte de mercadorias exportadas ou de acidentes que danifiquem ativos fisicos de empresas brasileiras operando no exterior. Podem ser tambbm de origem
inadimplente o importador de produtos nacionais. E podem ser alnda de natureza pohtica, consubstanciados em decisSesqovernamentais que tornem invibvel a transferSncia de divisas.
Para essa ampla constelagSo de eventos, 0 mercado brasileiro possui hoie ade quadu Oferta de seguros,'com o rlpafdo de rarrespondentes pianos de resseguros e de retrocessaes) operados pelo irT ntegram essa oferta, por exempio o auro de transportes internaoionais, o de crtdito a exporta?ao e de garantia de obri^poes contratuais, este ultimo cada vez ®vok.gao tbcnica e patrimonial drmerca
no mercado segurador do
da «pac.dade de absorgao de riscos do
'ua«ee,7",;f^^»;n,sroaciooe,',ef,t;.
Brasil teve como reflexo final, no com6rclq exterior, o fato significativo de que a conta de seguros, hlstorica e sistematlcamente deflcit^ria no balango depagamentos do Pafs, tornou-se superavit^ria. No quadrl§nio 1978-1981,0 saldo acumulado
fol de 238,6 milhoesde ddlares.
Palestra pronunciada no CENDECCentro de Treinamento Para o Desenvolmento Economico, do IPEA - Brasi'lia, 14.5.82.
O^rrencia antes do pagamento do preVOLTAIRE GtAVARINA MARENSI
C.G.C. 61.665.131/0001 -00
Capital; Cr$ 650.000.000,00 Ativo liquido Cr$ 2.418.377.426,59
. Matrix
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Ramos em que opera TodasasmSdalidadesde RamosElementares, Ramo VIda, RamoSaudei Previdencia Privada.
CAMPINAS
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ai'OSM CEP 13100 RiOOPJANtlHU
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Ttl.l 3»-3l3B ■ Cm.PmiM 1460'CEP SOOOl SAO PAULO *v«nlO»P.vllit|, 1294/1316 w ».»i.«» c.p.^ »>. ■ CP
TtMOMiJMMt-CEP 90000
Advogado em Porto Alegre, RS - MemDrodo Institutodos Advogados do H Sul - Membro Funda- or 3 Associa<?§o dos Advogados de Segurosdo Estado do Rio Grande do Sul.
exDosili''° despretensio- e6es Sue « "'9umasconsideraprapoao; ° «ma
^'ca afin.!^li ® casufs^aabelecida em ' ria. specials que reguiam a mat^
cia do sinistro (artigo 12 do Dec. - lei 73, de 21.11.66).
M — Fica entendldo e conccrdado que o pagamento do prfimio pelo segurado dever9 ocorrerdentro do prazo de 30 dies, contados da data da emissao da presente apdiice. Tal prazo ser9 de 45 dias, se o domici'lio do segurado n3o coincidir com o do banco cobrador.
"Ill - A coberfura da presente ap6- iice fica suspenseateque,dentrodo prazo efbelecido no n. II desta cl9usula. seja efetuado o pagamento do premio e demais encargos.
"IV - Se o prfimio nao for pago no prazo estabelecido, o contrato ficar9 arnomaticamente ede pleno direito cance- ado independentemente de Interpelacao judicial ou extrajudiclal."
■IlEM
Trtv.C«moe(WI«.Ma-6. Aiid.«>'K4 TMMn(:}3446e6-CiPaibOO
•ELO HONIZONTI
Km tie P«ule. 400. •/1.403/1404
T(li:30l-64Sa-3ai-B333.CiP30000
lALVADOR
Rim Vlteondi dc fhmrie. 3 ew4. iooi/toie-m:MMioi ■ cipRONO
^ obriga?6ryr' a cobranda rede h de 8 Q naclonal (Dec. C'rculares da "q .«»rnpiementada pela -Privarino de Seguo Daaam ^ Pnmeira regulamen- ^dtonidliT P^fTi'o em segu® Pegamento^ ® ^ fi>ca Pr^mio nos seguros f'"
Assini posta a problemetica, parece qua a so^aa-o nSo requsr maioierdi" cuidades harmanautlcas.O sagurado goaa-
ua obrTa 1" ° ^^Pfimantoda sua obrigaqao, qua! seja a do pagamento nm aTObertadopelo segurador
73, da 2°iiTb ^ ° Dac..|ai tivasestabeleceram"^^^ disposiqcSesnorma^^guintes pelo mercado seguidaa
"Con- ^ f®utom6vpt\ ^odahdade de seau^SinT. ■■"^saman.^do
da ql o depanda-
De outra feita, a norma emanada do Poder Constrtuinte prevafece sobre a lei. votada pelo Poder Legislativo, assim como a dIspbsigSo legal se sobrepSe d regulamentar, edrtada pelo Poder Executivo.
De tal sorte, o Dec.-lei 73/66, suso•refertdo, em seu artlgo 12, par^grafo 0nico, determinou, "in verbis". "Qualquer lndeniza?S'o decorrente de contrato de seguros dependeri da prova de pagamento do premio devido antes da ocorrfencia do sinistro"(sublinhei)
A norma legal 6 de clareza e llmpidez completes, dispensando qualquer esfor<;» de Interpretapao. Acha-se o princi'pio perfeitamente enquadrado no aforismo cldssico: "Interpretatio cessat in Claris".
Nitidamente conciliada a.lei a maxi ma lanpada pelo Prof. Umberto Pipla, da Unh/ersidade de GSnova, qual seja:"Stante la natura bilaterale e (xjmmutativa del contratto d'assicurazione, il premio e I'elemento essenziale alia sussistenza e vali dity deirassicurazione". 1'
De resto, o Cddigo Civil brasileiro (art. 1.432), ao tratar do contrato de seguro, segulndo a mesma orientapSo, jd deflnia o "contrato como aquele pelo qual uma das partes se obrlga para com a ''outra, mediante a paga de um premio, a indenlzy-la de prejufzos resultantes de rlscosL. futures, previstos no contrato".
E verdade qua o rigortsmo desta nor ma, especialmente a do art. 12, pardgrafo Onico, do decreto-lei precrtado, trouxe grandes FM'eocupapSes ao comyrcio e ind«ji5trla porque, entre o infcio da cobertura,0 aviso bancyrlo e o prdprio pagamen to, podery ocorrer o sinistro serh cobertura wcurrtyria, suispensa na forma da lei, aty o pjyamento do pr£mio.
De> tal arte, adveio o Dec. 61.589,de 23.10.67, acrescentando dispositivos ao Dec. 60.459, de 13.3.67, o qual regulamentou o Dec.-le[ 73/66, dizendo, em seu art. 4P, § IP, "verbis":"Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prdmlo sem que ele se ache efetuado, o direlto I indenizapao nao ficary prejudi-
cado se o segurado cobriro d6bfto respW tivo ainda naquele prazo".
Por sua vez, o art. 1.449 do CO P trio determinou: "Saivo convenpSo 8 contrdrio, no ato de receber a apdiice P gary o segurado o premio,que estipuloil
A lei substantive acima invoi^ bem como o Dec.-lei 73/66, nSo derai^ amplitude que o regulamento cogitou,"? joteoraelesdeveriaa]ustar-se. j
0 excelso Pimenta Bueno, em 1^ jy prelecionara, quanto aos regulament^ por esta forma sybia:"Do princi'pio,18 b6m incontestyvel, de que o Poder Ex® tivo tern por atribuiqSo executar e ^ fazer a lei, nem de maneira alguma aH . •la, segue-se que ele cometeria grave so ^ em qualquer das seguintes hipdteses-^ em criar direitos, ou obrigagoes n® . rbiw porquanto seria uma Inovapao exor
te de sua atribul?ao...'"2
Dai' a advertlncia do saudoso perito Pontes de Miranda: "Onde ^ betecem , alteram ou extinguem nSo hy regulamentos, hy abuso regulamentar, invasao de competeo^i Poder Legislativo. 0 reguiamento 4 mais do que auxiiiar das ieis, auxiH® ^ s6i pretender, nSo raro,0 lugardelfl®'j| sem^que possa, com tal desenvotti"^ tificar-se e lograr que 0 elevem S ca1 de lei. ^
"Quanto menos se regulamet'i y Ihor. Tem-se visto prurido de regi^ f tar ir h vesSnIa de se reproduzire^,<l regulamentos, artigos de lei, sobreP^^ -Ihes, aqui e ali,frasesqueos interP^^jj restrlta e ampiiativamente. Tudo Inutii e 6 perigoso".
As "Condi?6es gerais da j seguro autombvei" sao padroniz®P |l SUSEP, entidade executora da traqada pelo Conselho Nacional^" d ros Privados — CNSP, como zador da constituigao, cionamento eoperagoesdassociePg],, guradoras (art. 36 do Dec.-iei 73/ ^l| tern competencia, de acordo | "b" do artigo supramencionay
"...b) baixar instrugoes e eXP
to» tema, explicitou, de modo claro e objetivo, em seu art. 6?,"verbis":
Nos seguros dos ramos aeronyutic»s, automdveis, cascos, nasapolicesavul- do ra mo transportes e no seguro de responsabilidade civil facultatlvo de vefcuconjugado com o de seguro aupremb-'t^i pagamento do premio tery a seguinte redagao.
'^usuia de pagamento do premio ^ direito a qualquer indeni- za^o decorrente do presente contrato de que de side eZZT'
poder??"^ f a SUSEP s6 se ip.r«. "secundum iegem" 'i Iegem" e "contra iegem" Besson '■^^"^^dosJuristasM. Picard eA. assuTeu
'a Perfeaion^dli ^"dordonent
'a premiirP contrat au paiment de est la sim 'T®' Pbi, normalemente, "bl^atS .rf besee
'®fTient en conventionnel^®nce de I'assumn
quenar if "'est forde te bd ™ncomrT; r "'T' '' bonner suite a ™ n'a y J!! ^ Promesse et I'assuformy. 9 P^'sque le contrat n'est pas
"L® claude la du contrat aujourdu
H^'^^'eHement ^ suppose ^^Psnd de I'ipit?"® prise d'effet prime", iq ^lue la portability de la prof' PPf^^SP^^s Wundo^deDirelq "'"hecedor conhecirrientoTd'
P®8nsina:"A_JP® da doutrlna aiientae-
dos efeitos do contrato de seguro. Estas tanto poderti dar-Ihe a estrutura de um rontrato real, subordinando a sua expert encia ao pagamento do premio, como a de urn TOntrato formal, subordinando-o a emissao da apdiice. E admlte-se mesmo que apenas a garantia do segurador fique sus pense enquanto o premio nao for paqo manter^o-se, pordm, a obrigapiodo segu rado. Afigura-se-nos semduvida vyildo en tre n6s o princi'pio da tiberdadedaspartes na configurapao do contrato de seguro como um contrato real, assim como vyiida y a ciyusula de simples subordinaqSo da qarantia ao pagamento do primeiro premio" A ciyusula de garantia do segurador e^uanto nao for pago o premio y tambym^prevista do Direito su/qo b a designapao de ''clause He, - , , de regularisation" - Einlosungsklausel" (Koening. "Droit des Assurances", p.38). 12 Deste modo. a SUSEP, dentro de sua wmp^ncia emanada pela legisla(?So que disciplina o Sistema Nacional de Seguros Pnv^os, atravys da resolugao precitada, estabeleceu, no artigo acima enfocado numerus clausus" nos ramos de seguros que deyerao ter o pagamento do premio efetivado antes da ccorrencia do sinistro do art. 12 do Dec.-lei 73/66, norma esta Jsdemateq™'diS: phnam a matyria, cabendo-Ihe alhda rw^r inteiro, o adygio multissecutar"Lex'snp ciaiisderogatgeneral]" • Lex spe-
CC brasiteiro. Porym tal n3« V'OUI, lai nao OCVjrrp Ann
^EVIsta hco
asta. no caso particular" ica,
culares relativas--d regulamentapao dasoperagoes de seguro, de acordo com as dtretrizesdo CNSP"
0 em^rlto Cunha Gonpalves, referindo-se ao coritrato de seguro,d^ as suas ca* racten'sticas fundamerrtais, ensinando:"Existe urn contrato-tipo, depermanenteou indefinida durapao quanto ds suas cl^usulas essencials, que por isso at^ sao impressas e, vezes, aprovadas pela autoridade publtca quando a esta compete a respectivafis(allzagao".4
Assim, consoante se veriftca pela transcripao dos ns. II e, especiflcamente, III, anexos na cl^usula XIII -"Pagamerrto do premio" — das "Condt?Qes gerals do seguro automdvel", o prazo para pagament© do prSmio estard suspense atd que 0 segurado, dentro do llmite alt estabelecldo, efetlve o cumprlmento da obrlgapS'o pagando a parcels devida.
A hip6tese em tela acha-se plasmada, a meu ver, no art. 118 doCC brasllelro, vazado nos moles abaixo explicitados: "Subordinando-se a eficdcia do ato^ condi?ao suspensiva, enquanto esta se naoverificar nSo se ter^ adquirido o direito, a que ele visa".
Tirante melhor apreciapJo. a efjc^cia nesta modalidade de seguro, s6 seaperfelpoa corn o pagamento do premio. Antes, o segurado terd, somente, expectativa de direito, e nao direito adquirido, conforme a melhor doutrina, inclusive esposada pelo mestre Pontes de Miranda; "Se a. condiplio suspensiva vem a falhar, lembra Giorgio que 6 justa a aplicatpao deste principio": "Actus conditionalis defectaconditione, nihil est. Faiha a condipfo. nao obrigapao; o contrato 6 como se nSo tivesse existido". 5
Neste pensar, no seguro que ora se analisa, ocorrendo o sinistro e estapdo impago 0 pr§mio, a indenizapSo rj§o ser^ devida pela seguradora.
Antigono Donati, uma das maiores autortdades, de rename mundial em mat6ria de Diretto Securit^rio, manifestando•se sobre a suspensSfo da cobertura dos seguros, em geral, assim se exprimiu-
"Durante la sospensione, Gio§, prinia cfieil prSmio venga pagato, se si verifica 11 sinistro I'assicuratore non e tenuto allaj prestazione". 6
E, em nota de rodapfi, arremata:]| "GiS, per la sospensione contemplata in polizza (ma anche senza clausqia espressa) I'assicuratore poteva opporre"L'exceptio inadimpleti contractus": cf. T(ib. Firenze, 10.2.27, in "Foro It. Rep." (1927. voce ass. cont. n. 44;' Trib. Rom8« in "Assic." 1934. 11/166". 7
0 imp^ecedouro Pontesde Miranda "data maxima venia", ao abordar o con trato de seguro, tern outro entendimento. se bem que o venerando Mestre deu urn® conotapao de cunho gen§rico, sem se da* ter no ramo automdvel, minudentemerf® previsto na atualidade^r.avds da Circular
6, de 31.1.80. Disse, em seu cl^ssid^ "Tratado de Direito Privado", o preclaf® Professor, "in verbis":"0 contrato de sa* guro § contrato consensual: conclui-^® com o s6 encontro das manifestapoes d® vontade dos figurantes. A prestapSo d" premio 6 adimplemento — portanto, de execupao; e nao de conclusao do cof^ trato. Todavia, como o sinistro se podes^ imediatamente ap6s a assinatura da apd''' ce, as leis amparam os seguradores lig^'^ do a efic^cia a tradipao da apdiice de se5^ ro.
Que se passa, em conseqiiencia d" que foi dito, com a demorai; no pagarn®[] to do prdmio unico, ou do primeiro mio? A falta de pagamento, se nao a tradipao da apdiice de seguro, susp®''' de a eficicia do contrato de seguro. Trfl' ta-se de suspensao desde o comepo, P®'" , Princfpio da coincidencia das prestaf^®^ !
0 contrato est^ concluCdo, mas o segd''® ' dor nao estd adstrito a ressarcir ertquad^ nSo se presta o prdmio. Se houve a trad''| pao, vinculapoes". 8
A questao, no entanto, parece/ : meu sentir, estar definitivamente reso'^^ da.com o advento da Circular 6, supr^'J! duzida, emanada da SUSEP, quando, ® . reforpo e dirimindo duvldasdeste torm®''
carlmbo anulador foi ^JTJ^ aivulgado em dezembro passado . .. . ®f^umaexposjcaofilatellca jjaa&ciuo, exposigao filatelica real
izada em Trieste, por ocasiao dos 150 anos da General! italiana. limitlrin o o f T comemorativo limitado e aplicado em cartoes postals que AP gravuras do seculo passado iSA nS Jd -f ® 'nteressados deverao fazer oedido por escrito, anexando um "coupon reponse" naraAssicurazioni General! S.p.A / Ufflcb ^ubbli?^^^^^^
cionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata:"In toto generi per speciem derogatur, at illud potissimum habetur quod ad speciem directum est" — "Em toda disposi^So de Direito, o genero 6 derrogado pela especie, e considera-se de importancia preponderante o que respelta diretamente a especie" (sic)". 13'
De resto, se assim nao fosse, estabelecer-se-iam possibllidade e base para cobertura fraudulenta de riscos, bastando que o proponente, com prazosde 30 ou 45 dtas, a cada transcurso de prazo sollcltasse de outra seguradora nova apollce, gozando uma vez mais de'30 ou 45 dias de cobertura de seguro, sem pagamento de premio, seguindo com o mesmo ato fraudulento, circulando pelas centenas da companhlas de seguro que operam no, pai's.
Neste sentir, Angelo Bracciodieta, jurista italiano, em sua monografla "La Divisibillta*del Premio dl Assicurazione", asseverou: "Deve rilevarsi, in primo luogo, come dalla norma in esame la consolidate dottrina tragga ragione di convincimento per affermare che il pagamento del pre mio, o della correlativa prime rata, debba essere anticipato, quale condizione deH'efficacia del contrato. eliminabile esclusivamente con apposita espressa clausola".
Do exposto, a Circular 6/80 veio dissipar toda e qualquer duvida a respeito do tema, vez que, em seu art. BP IV, acima transcrito, repetiu as disposipoes exaradas no Dec.-lei 73, dizendo explicitamente quais os ramos de seguro em que o paga mento do premio deve ser efetivo antes da ocor(;encia do sinistro,
Destarte, com a edipSo recente da circular retromencionada nao existe, sal* vante melhor ani^lise, qualquer conflito entre as disposipoes legais; ao contr^rio, as normas que regulam a esp6cie interii* gam-se de modo harmonio.
Porto Alegre, 4 de dezembro dej 1980.
1. "Trattato delle Assicurazioni Terrertrj
Roma, Societa Editrice Laziare-Via Tom^' celli, p. 274.
2. "Direito Brasileiro", 1857, p. 236*
3. "Comentirios a Constituipao 1946", vol. 2P/411,art. 87. J
4. "Tratado de Direito Civil", vol-l^' j 277. i
5. J.M. de Carva[ho Santos "CddiS^j Civil Brasileiro Interpretado", 9avol. 1 1/62.
6. "Trattato del Diritto delle Assici"^ zione Private", vol. 11/376, Mi'^^' 1954.
7. Idem, ibidem. ,
8. "Tratado de Direito Privado", 45/313. j
9. "Les Assurances Terrestres", 4® %'| t. 1/84-35, "Le contrat d'assuranc® '< Paris, 1975.
10. Ob. cit., p.88.
11. "0 Contrato de Seguro no jj Portugu&s e Comparado", UiV®'^ S^ da Costa, p.39.
12. Ob. e p. cits., em nota de rod^r^
13. Carlos Maximiliano "Hermenduti'^|,^ Aplicapao do Direito", 7.® ed., tas Bastos, 1961, p. 173.
14. Ob. cit., N^poles, Jovene, 1^^ Pl20.
A f^EVISTA DE SEGUROS" com a presente ediqao comemorativa de sep 62? aniyenirio agradece a colaboragao prestada pe/os estudiosos do
® o^ara continuar a merecer a apoio dos seus anunciantes, bero w/w agradar aos seus leitores, cu/as opinidea e sugestdes, receberd com a davida atengSo, procurando sempre defender, como drgio independente, OS legitimos interesses da dasss seguradora.
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Presidii i 'RB. Dr. Ceto da R e' ° "resaente da n- ? Miranda.Diretor raafir ' '""™<rional da Se'"'""rtlnoia da^. cportunbada,a s daseZ, aprimora- ■^Pdio no do saguro Inr|e da debat^°J°'c Pr'nPirodeuma s4-
0 l"' R"a o cicio "®"do uma oani ■ "^rnovendo, objetiimpo&^^.'^^vaamaisaJl-
0 Presldente da FENASEG, Sr Clfnio Silva. encaminhou Offcio ao Sr. Jos§ Antonio Schontag, da Divisao de Processamento de Dados da Receita Federal ronfirmando entendimentos no sentido de que a FENASEG seja o elo de liga^ao entre o MercadoSegurador e aqueia DIvlMO, que acima o "Projeto Polvo", para identificagSo e localizaqao de vefculos segurados peto Mercado. que tenham side roubados e indenizadOS.
entideH ""r entendimentos, e entidade enviard periodicamenteb Divisao de Processamento de Dados iistagens de vefculos roubados, onde constamtodasas suas oaraotensticas, inclusive como nome do propnetdrio segurado. De posse dos dados obtidos na consulta ao "Projeto Polvo , poderao ser levantados, em prazo a ivamente curto, os aproximadamente «rnlr^°d:~'--«-cado e o Fic 1 o t o seguinte, na mteora r^ntcaminhado a DIvlsffoda ^ ®""
Dados: Processamento de "limo.Sr.
Jos6Antonio Schontag
-fli«aaw. SUCURSAIS EM -MoPiulo,PortoAliar,, R.Cf,,b,1oHortiom.
los Henrique Santos Costa, quando fol exposta, em pormenores, a pretensao desta Federapao de ter acesso ao Projeto Polvo, para identificapao e localiza^ao de veiculos segurados pelo Mercado, que tenham sido roubados e indenizados, v.lmos agradecer a poslpao assumida por V. Sa. no sentido de que a FENASEG se •ja o elo de liga(pao entre o Mercado Segurador e a Divisao de Processamento de Dados que aciona o Projeto Polvo.
De conformidade com os nossos entendimentos, periodicamente encaminharemos llstagens de verculos roubados, orxie constam todas as suas caracteri'stlcas, inclusive com o nome do proprietario/segurado.
0 dado a ser considerado para estudo no Projeto Polvo deve ser o numero de chassis. Ap6s essa consulta, nos ser^ informada a situapao em que se encontra tal vei'culo com a indicapao do nome e enderepo do propriet^rio, e da respectiva placa e Estado atual de licenciamento, assim como das demais caracteri'sticas identificatdriasdo mesmo.
Ainda consoante nossos entendimen tos, na medida em que recebermos a devolugSo da listagem por nos fornecida, e com dados obtidos na consulta ao Projeto Polvo, enviaremos nova listagem, de for ma que, em prazo relativamente curto, possam ser levantadososaproximadamente 30.000 vefcubs roubados que o Merca do. Seguraddr tern em seu cadastro.
As-despesas que advlerem desse trabaiho, como gastos com formul^rios, horas trabalhadas, etc., serao de nossa responsabilldade, sendo porem mais prdtico para nossos entendimentos com as seguradoras do Mercado que fosse fixado um valor para cada ftem consultado.
Aproveitamos para remeter, em anexo S presente, a primeira lista que iniciara as nossaStrocas de informagoes.
A ateng^o dispensa por V. Sa., ser^ de grande valla para o Mercado Segurador, 0 que nos leva a apresentar os nossos agradecimentPs.
Atenciosamente,
Clfnio Silva PresidenteFENASEG TRANSMITE INFORMAgOES PARA PEDIDOS DE CONCESSAO DE DESCONTOS POR "SPRINKLERS" ' i
Para a anallse dos pedldos de conces* sao, de manutengao ou de renovagSo d®' descontos por instalagoes de "sprinklers» § necess^rio que, junto aos mesmos, sej®, encaminhada a Planta-lnc6ndio atualizad®| do risco. Esta e outras recomendagSes es- ; tao sendo feitas pela FENASEG ^s comp® j nhias seguradoras, atrav6s da ComlssSo E®' pecial de Instalagao de Chuveiros Auto maticos(CEICA).
Em seu Relatorio, a CEICA la que as medidas propostas tem como o jetivo acelerar o andamento dos seustt^ balhos. De outra parte diz.a CEICA adequado estudo da concessao tos por Planta/Risco baseia-se, mente, na Planta/lncendio atualiz® RELATORIO 1
E o seguinte, na I'ntegra, o Relato divulgado pela FENASEG: ^
"A CEICA, em reuniao realizada 28.04.82, objetivando acelerar o mento dos seus trabalhos, resolveu f mitir ao mercado o seguinte: ^
1 — As inspegoestrimestraisde iP lagao de "sprinklers" tern como planta-inc§ndio do risco protegido-^^' competentes relatdrios sSo objeto lise e julgamento por parte da gf;
2 - De outra parte, o adequado .f tudo da concessao de descontos ^ Planta-Risco baseia-se principalmen Planta-lncendio atualizada.
3- Em muitos cases, a Plants das instalagoes das 5reas protegida f "sprinklers" est^ desatualizada, ou presents os andares do risco .,•/ ou ngo), ou simplesmente nao 6elab pela instaladora/projetista. .f.
Dessa forma, estS sendo as Companhias interessadas qua, P anSlise dos pedldos de concessao, nutengi:o ou de renovagao de des por instalagdes de "sprinklers", 6 n®
nhada a Planta-lnclndio atualizada do ris co, na qual <x)nstem:
^a) Areas protegidas por "sprinklers", coma respectiva convengao: (ireas nao protegidas, fazendo parte maicadoscoma convengSo NS).
b) PosigSo das bombas e/ou outros abastecimentos de ^gua.
c) Posigao das VGA com a respectiva convengSo
d) Tubulagalo que interliga os abaste cimentos de ^gua com as VGA, (com os respectivos dftmetros)[ bem como as v^lvulas seccionadoras."
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^ acidentes pes-
ticularizar os riscos do seguro, nao respondera por oirtros o segurador". Evidentemente a limitaoSo da responsabilidade do segurador aos riscos prevlstos no contrato ja estava definlda no art. 1.432 do Cciv o que levou CARVALHO SANTOS a afir-
1.4 Para o grande tratadlsta brasilei ro, era suficiente o art. 1.432 do CCIv.:
ca do segurador fi- ca restrita ao nsco assumido, Isto 6 ao nsco previsto no contrato. Nem outra'co°
90 C^il do C6di^Puele atrav^^ sendo 0 segurador mediant!'
determin&do' rTa ^ ° Pagamento de a outra ®
resultante oe "o contratn F futures, prevlstos ? nossa conceit^/i Por tr^s des2^2 do 'fg^' asteia o art.
•^ontrato de ^
^P'-oximados dn. T C6digo(i em nosso
° legal brasileiro 6
ntodeloTot ° 1-432 do cn
f° aontrato de ® ® «>nceltua.
^avar :do segumri queo
"0 contrato". futures "prevlstos
^ 3 P
PrevisSo do'^ dicfSa legal da
« eSe f ° quando M refere a obrigagao de Indenlzar-Ihe o
mesmo C6dlgo. do
assim se expressa
ePenaarX^rJdra.^^4^3rd^
CLOVIS;'"°'" ®f®'fo,
P-dP. Maa ™-o reapor';:ofSln^
tnnsecos do objeto segurado, salvo se expressamente, a isso se obrtgou. Se p seguro determina um risco especial, e o objeto sofrer por acidente diferente, nada tem que indenizar o segurador."
E 4) sta claro que, para CLOVIS BEVILAQUA, 0 estipulado no contrato de se guro 6 que delimlta todo o universo das responsabilidades do segurador, em casdo de sinistro, isto 6, na hipotese de emergir 0 prejuizo do segurado, em funpao de evento coberto pela apdlice. E tanto isso 6 verdade que CLOVIS achava que a assunp5o da responsabilidade do segurador deveria ser expressa, para que este pudesse ser respons^vel por vrdos Intrmsecos. NSo haveria, assim, a possibilidadede um segu ro tdclto, isto de o segurador assumir riscos que nao estivessem etipulados claramente na ap6lice.
1.6 Na opiniao de SILVIO RODRIGUES, o contrato de seguro i bilateral, oneroso, aleatbrio e solene (5); para apresentar a caracterrstica solene, ao seu ver presente no contrato securitdrlo, SIL VIO RODRIGUES assinaia a dlsposip&o contida no art. 1.433 do CCIv., consoante a qua! o contrato sd obriga depois de reduzido a escrito. Contudo, ORLANDO GOMES acha que o contrato securit^rio 6 bilateral, simplesmente consensual e de ade^o (6), argumentando que, de acordo com o -mesmo art. 1.433 do CCiv., considera-se perfelto o contra to de seguro desde que o segurador remeta a apdiice ao segurado ou faz nos seus livros 0 lan?amento usual da operapao.0 carrier de adesffo, asslnalado por ORLAN DO GOMES, parece ter estreita vinculagSo d circunstSncIa de as condlpoes do contrato de .seguro serem imodificdvels pela convenpffo das partes, isto 6. as condipSes gprais das apdiices de seguro estfo fora do alcance das disposipoes de vontade dos contratantes. FRAN MAR TINS, advertindo para adisputa doutrinS-
(3} Idem, Ibidem,
(4) op.cit., pdg.aea.
(B) Direito Civil, Seralva, 1972, vol. Ill, p^g. 348
18) Contretot, Forente, 1976, p4g.493,
ria a respeito do carater consesual do coir; trato securit^rio, afirma que o contrato de seguro 6 consensual, bilateral, onerosO/ aieatdrio formal edeadesao (7).
A opiniao de WASHINGTON BARROS MONTEIRO 6 que o contratoj de seguro e bilateral e aleatdrio. (8)'!
1.7 Os elementos configuradorOJ! do contrato securit^rlo nos permitem dentificar:
a) a existencia de dois polos subjeti' vos,0 segurador eo segurado;
b) o vi'nculo de direito entre um ® outro, consistente na obrigapao de Indcfi'" zar, se se verificar a ocorrlncia de prejui't" em virtude de risco coberto (previsto apdiice);
c) 0 risco assumido em funpao qua! 0 contrato -6 ceiebrado, risco 6®®®' definido claramente na apdiice;
d) 0 prfimio, que 6 a prestapao ni^ria devido pelo segurado ao seguradC'
1.8 0 contrato de seguro inserfi*^'' segundo a opiniao de ORLANDO G?j, MES, no ambito do Direito Comerci®' (9), bastando a exigSncIa dequeo seg^^ dor seja uma socledade por apoes para o contrato se desloque do campo Direito Civil, para 0 do Direito Comerci tornando-o um contrato mercantil.
•ifli/ ) de seguro de vida, discipllna detalfi®*^^ no Cddigo Civil (arts. 1.471 a 1.476)'y reggncia do seguro de acidentes pass''® sstd nas condlpSes gerais das apdif' pois sao estas os instrumentos dos
tratos securitdrios. As condipoes das apdilces especlficam minuciosarn®'^todo 0 detalhamento do seguro a se referem, indicando as hipdteses de ^ bertura, os riscos nao abrangidos ^
amplitude da cobertura securitdria' , objeto do seguro, o prSmio e outras suias que obrigam juridicarhente as A ap6lice constltui um sistema fecb^
(7) Contratoj a ObrlgafSes Comarclais, Forenie.
P^g. 439.
(81 Curso de Direito Qvll, Saralva, 1975, vol. 2?'^
329
outomadn! reclprocamente
^uro de acidentes pessoais ha, como em aio w ™ da estipu- 'f- =ecurWrio de aciden
° ■'o «9uro ^ "gafSaso'erais-'^d tios^limites e sob as condiPressamente aapeciais (ex- "^nTodeTma "===■
= sens beneficiirin? segurado ou a sofrer ^ caso uenha
'ipulaca-opfdrlfl ^P™ PS" todos OS TOntra,
^Ps seguradora' " PP'as socleda19n^ f"="'P''s'p<'P. no Brasil ® oporrbncia de ° ^ vinculado
■"P PPWan,e?pes°sot^"";^='°
segurado a recebpr = -L ^ «
'"fP em fun^ Ipp verificar = se Pessoal, pois somp'^I acidente a cobertura ^'P^^®sefor^curit^rra. (vja natureza usual tem ™ ^"ase sempre acidente, f a criat'um traumdtico PrnPcldente ^Pnto que " etc. Na it acidente vasu^; " PXP'Pslo S'"' PPPUrM?inpf'°""'«Po prborir i"®"" nas conriiJ^ ' P®^®itamente de- ® ^^^deac?H ® ^®s apdiices
causador de lesSo ffsica que, por si $6 e independentemente de qualquer outra cau sa, tenha, como consequencia direta, a morte ou a invalidez permanente, parciai
revistadeseguP^
PANAMERICANA DE
8EGUR08 8.A.
funOM Ml fMf ^^»f»tertm94aooek0o OptnimRmimttummm oiretoria
DIRETOR SUP6RINTENDENT6 Jun Mixukawa
Sa-o Paulo, Belo Horizonte, CuritiS;"Maraus®B8l4m Fort o
DIRETORIA ' ® Brasi'lia
Presldente: Dr. Gilberto de Anrir=>H^ c. "etorea.°»a'5o FranciacoCoata,S4rgio Ribeiro
oehring e Jos6 Monteiro
ou total, do segurado ou tome necess^rio um tratamento medico". (Clausuia 2Concerto, item 2.1).
Dessa conceituapSo de acidente pes- ^a'r que e a conceltuagao vigente no Smito do Direito Securit^rio, e a que motive 0 pagamento de indenizapao securitaria, ®rn virtude de contrato de seguro de actentes pessoais, pode-se extrair os seguintes elementos constitutivos;
3) exterlorldade— o evento, para que Possa ter admltido como acidente pessoal, nao pode conter qualquer contrlbuiqao
° 'tiva do segurado, pots que deve ser, pot definiQao, exterior a si;
b) subitaneidade — a subitaneidade 6
"3 exigencia do sucesso repenti- do evento, sem possibilidade de eva° acautelamento ou aos seus efeitos;
tal viotencia — o evento deve ser de de ® natureza que a sua intensida-
^^^ubmeta totaimente a rea?ao do segutranspondo-a subjugando-a; ^ d) iesiyidade—0 evento acidentdrio
do^^''^ 'esionador da Integridadefi'sica
ti-o, ^®^urado, dai' se verificar a experiencia ■^^um^tica; e de — diz respeito a produpSo denrt^^^^ ® ^ vari^vel em Intensidade, po- 'Pval^ P'"°'^U2ir a morte (eficacia letal), a j|.j. Permanente (comprometimento
Ou rnembro, quer seja parcial rlo oa^ apenas tornar necessdtratamento m§dico.
'tiulta ° evento que satisfapa, si6 compietamente, os requisites fent' conceito securit^rio de acica ensejard a obriga?ao jun'di- PfQ ° ®ogurador indenizar o segurado, na Pgj da extensao e natureza do dano
Pq ® • ^videntemente, se o resultado dasegjjJv ®oidente pessoal for'a morte do Ser n ^ indeniza<;:So nab Ihe poder^
Por tias sS-lo-^ aos beneflci^rlos dos^^^ ^®sjgnados e legalmente habilita•"eQepgafo do valor do seguro.
CQp^ "^'^usuia contratual detinldora do
Segjj to de acidente pessoal, para finsdo rpQjg acidentes pessoais, val ainda 9l4m, excluindo da abrangencia do
conceito situapoes que, ^ primeira vista, poderiam estar nele compreendidasfCISusula 2—Conceitp, item 2.2):
a) doenpas, mol6stias ou enfermidades, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pbr acidenta coberto, ressalvadas as infecpoes e estados septicemicos, quando resultantes de ferimento visi'vel por acidente co berto;
b) OS denominados acidentes m^icos (apoplexia, congestao, si'ncope, vertigem, edema agudo, infartb do mioc^rdio, trombose ou outros);
c) as consequenciasacidentaisdetratamentos ou exames cimicos, cirurgicos, medicamentosos, por meio de agentes fI'sicos, rafos X, radiurh ou outros — quando tais tratamentos ou exames nao sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) a oontaminapao radioativa e/ou exposipao a radiapoes nucleates ou ionizantes, caracterizadas por doenpas, mol^stlas ou enfermidades, ainda que provoca das, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto.
Essas situapoes, embora pudessem, eventualmente, satisfazer o conceito de aci dente, tal como o termo 6 empregado na semantica usual, nao configuram acidente pessoal, para efeito de dispensar a cobertura securitaria prevista na apblice de se guro de acidentes pessoais. A cobertura securitaria i reservada exclusivamente pa ra OS eventos acident^rios conceituados na apdiice e que tecnicamente se chamam de riscos cobertos e compreendem as lesSes decorrentesde:
a) apao da temperatura do ambiente ou influencia atmosf^rica quarxJo a elas o segurado ficar sujeito em decorrbncia de acidente coberto;
b) ataque de animals e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicapoes deles decorrentes, exciui'das asdoen pas infecciosas e parasit^rias transmitidas por picadas de insetos;
c) seqiiestro e tentativas de seqiiestros, atentados ou agressoes, atos de le-
gi'tima e atos praticados por deverde solidariedade humana;
d) choque el^trico e raio;
e) contato com substancias^cidasou corrosivas;
f) escapamento de gases e vapores;
g) tentative de salvamentc de pessoas cu bens;
h) .infecgoes e estados septicemlcos, quando resultantes exclusivamente de ferimento visfvel causado. por acidente coberto; e
[) queda n^gua ou afogamento.(Cl^usula 3 — Riscbs Cobertos e Exclufdos, !• tern 3.1 — Riscos Cobertos).
Sao esses (e somente esses) os eventos susceptiveis de classiflcagao como aci dente pessoal, para efeito de cobertura do seguro deacidentes pessoais.'
vosdo Cddigo, pode-se concluir:
a) o prejufzo irxieniz^vel pelo segurador 6 o resultants dos riscos previstos no contrato de seguro (art. 1.432 do CCiv.,);
b) OS riscos assumidos sao os consignados na apblice de seguro (art. 1.434 do CCiv..);
c) as cl^usulas das apbllces de seguro regular^o os contratos securitSrios (art. 1.435 do CCiv.);e
d) o segurador nao responder^ per riscos rtao previstos na apdiice (art. 1.460 do CCiv.).
2.3 A Jurisprudencia Brasileira vem entendendo que a obrigapSo indenlzatdrla securit^ria i restrita aos riscos consignados na apblice e assumidos pelo segura dor, nSo comportando as cl^usulas do contrato de seguros interpretagSo extensiva;
2.1 0 seguro de acldentes pessoais 6 contratual. E uma modalidade de seguro privado facultatlvo; nSo se confunde com 0 seguro de acidente do trabalho, por exemplo, que 6 realizado obrigatoriamente em favor de empregados em empr@sas privadas, na Previdencia Social, sendo um contrato, as suas normas de regdncia sSo as inclui'das no instrumertto da avenpa, seHdo esta circunstSncia de extrema relevSncIa para a compreensSo de todOs os aspectos a ele referentes.0 seguro privado se distingue do seguro social, embora possa inegavelmente ter efeitos socials. Mas ter efeitos socials nib ^ o mesmo que ser social. Tal 6 a condigao do seguro privado: ele tern efeitos socials, mas 6 contratual, regendo-se por.cllusulas privies, restritlvamente interpretadas, no tocante I abranglncia de cobertura.
2.2 Os riscos assumidos pelo segurador estio limitados pela especificagao do coM^rato, do que a apdilce I o instrurhento. A limitagSo dos riscos securitlrios tem base legal, fundando-se diretamente nos arts. 1.432, 1.434, 1.435 e 1.460 do CCiv.,dentre outrosdisposltivos legais. De acordo com as provisoes desses dlsposhl-
"0 segurador somente responde pelos riscos que tenha sido consignados na apblice e que formam o objeto do contra to, cuja interpretapSio, dada a sua natureza,6 ferta restrltivamente".
2.4 0 Tribunal de Alpada de S§o Paulo fixou orientapao no sentldo de nao admltir que se expanda a abrangencla da cobertura securit^ria, no seguro de aclden tes pessoais, para incluir situapSes f^ticas (eventos) que nao se compreendam no conceho de acidente pessoal, definido nas condipbes gerais da apblice:
"Se 0 contrato de seguro de acidentes pessoais conceitua,de modo atb exaustivo, acidente como evento exclusivo e diretamente externo, sbbito involunt^rlo e vio lento, causador de lesao fCslca que, por si sb, tenha como conseqiiencia a mbrte ou invalidez permanente, n?o se ve como possa enquadrari-se sHuapSo diversa, nos casosde'cobertura".(11)
2.5 A limitabilidade dos riscos assu midos pelo segurador, mkliante estipulap5es contratuais, foi julgada jurkJicamente v^lida pelo Tribunal de Justipa do Cear£l, consoante acbrdao lavradb pelo Desembargador" Antonio Carlos Costa e Silva:
Desde o inicio, a Bamerindus Companhia de ^uros estA participando da construpSo da maior hidrelStrica do mundo. Atravfes do Seguro de Garantia de Obrigapbes Contratuais,ela vem garantindo as obras da infra-estruiura bAsica,o fomecimento de dmento,as pontes rolantes, a montagem da de forpa e sub-estapbes e o mais impoitante:
- O fomecimento das comportas e dos hidrogeradores(turbinas).
.A fabricapao e fomecimento dos transformadores de apoio.
- otransporte dos componentes, pepas e equipamentos.
Hoje,a Bamerindus Companhia de Seguros h uma das poucas seguradoras brasileiras com ampla experiSncia em Seguro de Garantia de Obrigapbes Contratuais. E Itaipu est6 ai,como exemplo concrete dessa afirmapao.
E valida a clausula inserta em contrato de seguro de acidentes pessoais, exonerativa da responsabilidade do segurador, quanto aos acidentes resultantes da pr^tica, per parte do segurado, se atos ili'citos OU contr^rio a lei, conslderados como tais OS qua contravenham normas pertinentes a disciplina do tra'fego".(12)
2.6 0 Tribunal de Justiga do Parang, no julgamento da apelagao ciVel n. 412/ 79, de que foi Relator o Desembargador Nunes do Nascimento, assim decidiu, confirmando a limrtagao da responsabilidade do segurador aos riscos ccnsignados no contrato;
Seguro - Cobertura Nao se hd de estender a cobertura a riscos nao estipulados no contrato de seguro, cujas cldusulas, neste particular, nao comportam interpretagao extensiva".(13)
2.7 A propdsito da limitagao da res ponsabilidade do segurador aos riscos as surnidos no contrato, diz magistralmente CLOVIS BEVILAQUA;
"£ este urn dos ca'nones fundamen tals do contrato de seguro; a responsabili dade do segurador 6 limitada ao risco assumldo."(14)
2.8 Qgianto a exigencia de o contrato instrumeotado na apdlice de seguro consignar os nscbs-pelos- quais o segurador se responsabillza,assevera CLOVIS: Riscos d o perlgo, que pode correr • 0 objeto s^urado, em conseqCiencIa de urn acontecimento future, estranho ^ vontadedas partes.
, 0s riscos devem ser declarados na apdiice de mbdo preciso, especlficando-se a sua natureza e extensao, porque constltuem elementos essencials do contrato. Algunsatitores consideram-nos, at6,o prdprk) objeto do contrato.0 objeto do con trato 6, antes, o- ressarclmento do ano se este se verificar." {%%)
"A apdiice e o instrument© probatdrio do contrato de seguro, devendo cen ter a enumeragao dos riscos transferidos ao segurador, os dados sobre o prazo de vigencia do contrato e as bbrigagdes assumidas pelas partes.
Os riscos cobertos pelo segurador sao excluslvamente os constantes da apdilce dentro dos limites por ela fixados, nao admitindo interpretagao extensiva, nemanaIdgica. (16)
2.9 0 risco, tal como definido na clausula contratual delimltadora da cober tura securitiria, d o element© axial do se guro. So pelos riscos cobertos d que respondeo segurador.
SAMPAIO DE LACERDA, escrevendo sobre a mais antlga modalidade de se guro mari'tlmo, assevera:
^ o risco o element© essenclal do contrato de seguro mari'tlmo. Desaparecendo o risco, nulo ser^ o seguro.0 verdadeiro objeto do seguro 6 o risco e nao co mo comumente se dIz, a colsa. Send© as sim, a nopao de risco 6 fundamental para oestudo do seguro em geral.(17)
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA afirma que o objeto do contrato de seguro 6 o risco (17), nao send©, vlivel o contra to cujo objeto nao seja definido. E acrescenta a propdsito da obrigagSo assumida pelo segurador:
. A obrigapao principal do segurado _ e pagar em dinheiro o valor segurado,der tro dos termos da apOlice, sem que res ponda pelbs danos resultantes de vfclo oculto na coisa, nem aldm dos riscos cobertosdS)
ni) Jurlsprudlncia Brasilelra, vol. 30., pig». 337/338
(12) Julgamento da apelagffo cfvel n? 13.461 IDJ do CearSde 10.10.80, p^g. 3).
(131 Bo^eilm Adcoas da 1980, verbete n, 71.229, p4g.
(14)^d'90 Civil comentado por CIdvIs BavIISqua, Fran cisco Alves, 1967,5P volume, pdg. 188.
(15) Idem, ibidem, pig, 166
(16)Curaode Dlrelto Braslleiro, ObrlgagSota Contratos, Sugortoes LIterdrlas, 1974, p4g 387, n? 152.
torrofio Navegagffo, FreJta. Bas- tos, 1969, vol. iP-pdg, 315, nP 217.
ARNOLDO WALD observa com percuctencia:
(18) InstltuigJodeDiralto Civil. Forensa,1970 vol Ifl, P89. 330.
REVISTA DE SEGUROS:
seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro s^ro seguro seguro seguro s^ro seguro seguro seguro seguro seguro seguro seguro
A Paulista e maissegura
tes ® es pessoais, logo ao dar o conceito de aci-
?rS TT' do seguro (Cl^usula 2 - Conceito, item 2.2} ram eventos que nao sera'o tidos como aci-
«o 6, ao discriminar os riscos assumidos (CIdusula 3 - Riscos Cobertos a Riscos Exdufdos), a apdiice indica, pprdoisprocessos complementares, a latitude da a-
St"'" P«lo pnmeiro processo, de lndica?ao positiva oons^nados os riscos cobertos (item
rL ^ Coberios^ Riscos CxcIuCdos), abrangendo as situa tes (ou eventos) inciusrveis no conceito de acidente pe^al. Pelo segundo proces so, de indfcagao negativa (Item 3.2 da mesma Cl^usula contratual), sao apontados OS eventos que serao fora da abrang§nSf da rabertura securit^ria. A discrimina- <ao duplics'^ uma t^cnica que busca exaunr a previsSo dos eventos possfveis, isto 6,
esgotar as hipdteses eventuais de atingir 0 segurado. indicados que ficam nao s6 t eventos cobertos. como tamb6m os descobertos.
3.2 Os riscos descobertos ou excluf^s s§'o aquelesque, mesmo podendo produzir efeitos idSnticos aos dos riscos- cooertos, r^o proporcionam, contudo o dlrerto a' indenizapSo securit^ria. Esses risras estSo excIuWos do conceito de acidenies pessoais (CMusula 2 - Conceito, t, ®. especiflcados como tats (Clausula 3 - Riscos Cobertos e Riscos ExcluCdos, item 3.2, Riscos Exclufdos).
Hcam expressamente exclurdos da cobertura: a hernia, mesmo de origemtraumitira, e suas consequ§ncias; o parto ou o aborto e suas consequencias, mesmo quanto proyocado por acidentes; as perturbapoes e tntoxicapdes alimentares;o sutc/dio e a tentativa de sulcWio. voluntaries ou involurnarios, os envenenamentos, ainda que acidentais; por absorpao de substancm tdxicas. exceto por escapamento de ^568 8 vapores, ou entorpecentes; quaisquer pertubapSes mentais, salvo a aliena-
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REVISTA DE SEGUROS
do Departamento de IncSndlo e Luoros Cessantes e Al\iisio Cabral,chefe at'n"""iuaconco da Dlvisao T§cnica de Eesseguros do Execu- niB,questoes relaclonadas com o 8e^^^800,1 sternadosmale guroIncSndlo.eemlntermedl&rtos.
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^ortaleza. Ma"^Or B fji'"®""®! Hlo ae tfa- oevocenaopai-uiuipuuuotstououauo,
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Porque o Ciclo CIS de Palestras acaba de acender umachama que diflcllmente serd, apagada.Prlnoipalmente pelosbeneficlos que esteseven tos trarao para o mercado de seguros. Se vocS nao particlpcra deste debate,
lnd«r9Q0:«
V.®60eEP:.
TeL-a—
Qoscana de leoeber a aposCUa do debate sobre Seguro Tnnenr<in reallzado pelo Clolo CIS de Palestras. oao Paulo,puderam recorteocupomeenvleparaalntemA^ueSouzaAives,ohefe clonal de Seguros.VooS receber&uma
?ao mental, total e incuravel, decorrente de acidente coberto; e os acidentes ocorrides em consequencia:
a) de competigao em aeronaves e veiculos a motor, inclusive treinos preparatdrios;
b) de viagens em aeronaves que nao possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em opera^oes que n3o sejam de simples transporte ou de conduqSo de autorldades ou de passagelros; em aeronaves furtadas ou dirigidas per pilotos nao legalmente habilitados;
c) direta ou indireta de qualsquer pertubapoes mentais, compreendldas entre elas as consequ^tes a apao do dlcool, de drogas ou entorpecerites de uso fortuito, ocasional ou habltuai;
d) de atos ou operagoes de guerra, revolupao, tumulto ou outras pertubagoes da ordem publica e delas proveni ences;
e) de tufoes, ciclones, terremotos, marerTKjtos, erupgoes vulcanlcas e outras convulsbesda natureza;
f) de quaisquer situagfies decorrentes dos denomlnados acidentes medicos ou do tratamento/exames ciCnicos, medi cos medicamentos, etc. (Cl^usula 2Concerto,'item 2.2, letras "b" e "c";
g) de ato reconhecidamente perigoso que n3o seja motlvado por necessidade justificada;
h) da pr3tlca, por parte do segurado, deatos ilicitosoucontr^riosa lei;
i) do uso de material nuclear para fins b^licos ou militares, ainda que resultantes de testes, experlencias ou no trans porte de armas e/ou projetos nucleares, bem como- explosoes provocadas com quaisquer finalidades.
3.3 Estes riscos estao excluidos da abrangdncia da cobertura securWria, na apdilce comum de acidentes pessoais. Sd se a apdiice contiver cl3usula (s) especial {ais} prevendo expressamente a Inclusab desse (s) r}sco(s}, 6 que se cogitar3 do pagamento de indenizagao securitiria, em furtgSo dela, se viera ocorrer, um sinistro.
Em condlcSes normals, Isto a praxe comum, longamente repetlda, 6 a de que o seguro de acidentes pessoais nao abrange esses riscos. Na ausencia de cliusula espe cial expressa, dilatando a amplitude da cobertura securitdria, osdanos conseqiientes a esses eventos nSo ensej'am irxienizag3o securltirla. 0 concelto de acidente pessoal nao abrange tais eventos. Sendoo concerto de acidente pessoal inelistico, nao se poder3 amplia-lo para nele incluir eventos nao previstos e nao abrangidos na conceituaglo. Todavia, mediante disposlcao especial e expressa, poderd o segurador assumir extraordin^rios, para tanto se estabelecendo uma condlgao especi'f ica de cobertura.
3.4 Essas situagdes descritas como exclui'das da cobertura do seguro limitam na verdade o campo da responsabilidade do segurador. Ao segurado cabe a obrigagao de abster-se da pr3tlca de atos ou envolver-se em situagoes materials que sirvam para agravar o risco, isto 6, facilitar a ocorrencia de um sinistro. A agravagSo do risco, por ato do segurado, acarreta a perda do direito ao seguro (art. 1.454 p. Civil), devendo o Juiz aplicar a equidade no exame desses casos, nao se deixando levar por meras probabilidades sem fundamento (art. 1.456 do C. Civil).
3.5 Para SILVIO RODRIGUES, o agravamento do risco equivale 3 insergSo de um elemento de desequiii'brio, na equagSb contratual (19). A exoneragao da responsabilidade do segurador, em vlrtude do agravamento do risco do seguro, ji foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (20). 0 dever de abstengSo 6 uma das obrigagoes do segurado, legal mente imposta (art. 1.454 do C. Civil), e expresa rw contrato, ou melhOr, transporta expressamente para o contrato.
3.6 CLOVIS BEVI LAQUA diz que o segurado esti obrigado, pelo contrato, a "nada fazer, nem deixar que se faga, no sentldo de plorar a posigao do segurador."
(21) Piorar a posigSo do segurador signiflca ampliar a posslbilidade de sinistro.
mediante ato do prdprio segurado ou sua exposigSo a situagdes sinistrdgenas,
3.7 Dos riscos exclui'dos da cobertu ra securlt^ria dois sergo objeto de anglise ma is detalhada;0 suicfdio do segurado de acidentes pessoais e a prgtica, por parte dele, de ato reconhecidamente perigoso s nSo motlvado por necessidade justifica da.
3.8 SUICIDIO DO
0 sulcfdio ou autocidio da causagao da prdpria morte. Dd-se o suicfdio quando
® pessoa ocaslona, voluntarlamente ou nao 3 morte dela prdpria. Multiplos sao os rneios propiciadores desse resultado, senOS mais comuns 0 uso da arma de fo90. 0 enforcamento e o evenenamento. ^ modalidade voluntdria do suicfdio per*'ne ds situagoes em que 0 indivfduo, com plena conscldncia e assentlmento da vontade, p6e termo « prdpria vida. 6 comum suicldas deixarem expllcago.es escrido seu gesto. Outros pprdm se matam silenciosamente e levam para a sepultura seus motivos,as vezes recbnditos mo^l^os sentimentais, amarguras familiares, crises financelras, conhecimento de que portadores de um mal sem cura, des9cstos profundos, desllusoes dos mais
^criados matizes. Ocorre que pessoas de 9lto acatarfiento. social, acolhldas e respeiS'fes, pQc efeito de "excesso de conscfen® numa espSciS de "desllusSb ideold?,'ce"8e matam. Um exempio recente do ''ulcfdio ideoldgico" — ou. suicida por 'PPtlvos Ideoldglcos —,60 caso do ProfesNICOS PULANTZAS, em Paris.
3.9 Quase sempre tratado como um patojdgico,. pode-se contudo ver no
^Plcida voluntdrlo, em alguns casos, um
®^empb de coragem, embora nao se fa-
^ ® apologia do suicfdio. 0 Suicida invo-
Pntgrio^ pelo contrgrio, 6 aquele que, desejando a propria morte, assume
*Pdavla 10 risco de produzl-la. Um e-
j^®nipio <jo suicida Involuntgrio 6 0 do
J^Prudente que pratica a chamada "rolerussa", qua conslste em fazer girar
®Prnpletamente, mediante aclonamentos
incompletos e sucessivos do gatilhc, 0 tambor de Cim revdlver carregado de balas, com o cano da arma encostado no ouvldo. Evidentemente o que 0 exibicionista quer fazer 6 provocar a admiraggo dos circunstantes, mas as vezes provoca a prdpria morte, sem que tivesse vo luntarlamente desejado tal efeito. Tarnbdm pratica suicfdio involuntgrio quem se ianga a frente de um vefculo emdisparada, para dele llvrar-se, com agilidade, no ijltimo segundo. NSo quer morrer o suicida InvoluntgrJo, mas assume' 0 risco de tal efeito, mediante a pratica de um ato perigoso.
3.10 A pretica do suicfdio, em quelquer das suascircunstSnciasdevoluntariedade, interessa ao estudo do Direito Securitdrio em especial ao estudo dos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais. Nos contrafos de seguro de vida hd a exclusSo da cobertura securitdria, se 0 suicfdio do segurado ocorre na fludrv cla do chamado perfodo de cardncia da eficdcia do seguro. Todavia, os Tribunals tdm entendido que a cobertura securitdrla d exigfvel do segurador, mesmo que a morte do segurado ocorra por suicfdio e no perfodo de cardncia da apdiice de segu ro de vida, a nao ser que 0 segurador pro ve (0 que d bastante diffcil, exceto quan do 0 segurado deixa um escrito idbneo) que houve premeditagSo por parte do segurado, isto d, que 0 seguro de vida foi contratado pelo segurado com 0 intuito de fornecer indenizagSo securitdrla para um evento que ]d estava deliberado na sua consclencla. Tal hipdtese estaria regulada pelo art. 1.~444 dp C. Civil, que prev6 a perda do direito ao seguro, "se o segura-
119) Op. elt. pSfl, 366 (20)spud Silvio Rodrlsuei, op. cit. Ibidem (211 DIrslto daa ObrlBSpfiei, clt. piQ. 385, S 166. 2? (22)0 Profsuor IVIcot Pulentiat foi um doi mail ranomadoa, talvez maimo o mati rsnomado poKtIco marxista eontamporaneo, pi leui Hvroi princlpali - "0 Eitado em Crlie", "0 Eitado, o Podar. o Sodallimo", a "heflemonla a pomlnacSo no Ei tado Moderno", - eitft traduildoi em dlveraoi Mlomas,lneluilveoPortuouii
do nao fizer declarapSes verdadeiras e completas, omitindo circunstancias que possam influir na aceitaipap da proposta ou na taxa do premio". Melhor seria se, o inves de "jegurado", setivesse empregado a expressao ''proponente", pois o risco ainda nao esta aceito e ainda nao se configurou o contrato. securitario.
3.11 Esse entendimento dos Tribu nals esta prestigiado pelo-Supremo Tribu nal Federal, que inclusive editou sumuia (nP l05) preconizando que. "salvo setiver, havldo premeditapao. o suici'dio do segurado. no pen'odo contratual de carSncia, nao exime o segurador do pagamento do seguro. A orientapS'o jurisprudencial tern por base a relevante circunstancia de ser praticamente impossrvel provar a premeditapSo do segurado, relativamente a.contratapao do seguro de vida e em funpao da pr6via deliberapao de cometimento do suicidio. Por essa razao, o seguro de vida tem a sua eficacia precedida por urn pen' odo de carencia, que 4 um lapso determinado de tempo, geralmente de ddis anos, em que nao hd a obrtgap§o de indenizar, mesmo que ocorra o evento morte. Esse pen'odo carencial temporal tem precisamente o efeito de desestlmular a contratapSo de s^uro de vida por suicidas deliberados (volunt^rlos), isto 4, evitar que a deliberapao de.^Uicldar-se spja reforpada pela perspectiva da indeniza^ao securit^ria, firmada em favor dos beneficiirios. Apos o decurso de um bfenio, reputa-se superada a" premeditapao.
3.12 Relativamente ao seguro deacidentes pessoais o quadro 4 diverse: primeiro porque no seguro deacidentes pessoais n3b carSncIa e, em segundo lugar, porque o suicidio 4 um evento expressamente exclui'do da cobertura.
As^im, no seguro de acidentes pes soais-torna-se invi^vel o exito da prernedita^o d<^ segurado pois, se ele cometer suici'dio, voluntirio ou Involunt^rlo, qao haver^ Ihdenizapao a pagar. No seguro de vida, pelo contrdrio, haver^ cobertura para o sulci'dio, desde que transposto o perfodo de carencia.
3.13 Nao confundir, assim, os dols -contratos securitarios, pois cada qual tem objeto distinto: no seguro de vi da 0 que se segura 4 a vida do segurado, devendo g segurador pagar a indenizapao correspondente, sempre que se verificar 0 evento morte, ainda que por suici'dio, desde que transposto o pen'odo caren cial. •
3.14 No seguro de acidentes pessoais a indenizapao esta adstrita nao s6 ao resultado (como no seguro de vida), mas sobretudo a causa^o desse resultado, que deve ser um acidente pessoal, tal como definido exaustivamente nas cISusulas contratuais. No seguro de acidentes pes soais, o dinamismo indenizatdrio fica na dependencia da causa acidental, sem o que nao haver^ -cobertura, compreendedendo-se por causa acidental exclusivamente aquela que satisfizer Ss exigSncias previstas na conceituapao securitdria.
As apdiices de seguro de acidentes pessoais nao concertuam o que deve ser entendido por ato perigoso. Essaau^ncia de provisao contratual tem levado a uma excessive subjetivapao do concerto de perigo. No julgamento da apelapSo ci'vel n9 21.642, o Tribunal de Justlpa "do Rio Grande do Sul, atravdsda sua Camera Cfvel, esposou ponto de vista consoante 0 qua! a periculosidade do ato depende de quern o pratica. No caso posto sob o. julgamento da Corte gaucha, tratava-se da travessia de um rio caudaloso, por um homem afeito ao labor rural ("homem da c.ampanha", na expressao gauchesca). Entenderam os Jui'zes que, se a travessia de um rio transbordante constitui'a ato perigoso para o homem citadino, nSo era representativo de perigo para o homem da carnpanha, pois o arrostamento de tals perlgos era a rotina da sua vida quotidiana(23).
3.16 Sem entrar no m6rlto do entendinlento exposto pelo TJ-RS, v^sequeos
julgadores seafeigoaram a um criterio personali'ssimo e subjetivo para avaliar o cariter perigoso (ou nao) do ato praticado. Embora nao se possa deixar de reconhecer que as condigSes pessoais tem influencia na determinagao do grau do perigo. forgoso e admitir, tamb#m, que a avaiiagao da intensidade do perigo pode ser mensurada por criterios quantitativos mais objetivos. Por perigoso de se ter o ato que a consctencia do homem comum, nem herdi nem covarde, essim considera. Nao se ha de exigir que P segurado, a ti'tulo de evitar a pratica de ato perigoso, adquira a obsessao do perigo e passe a ver ameagas ejri atos aPenas fora da fotina. Na apreciagao da Prova do ato perigoso, o juiz veriflcara cuidadosamente as circunstancias do caso, fPensurando cautelosamente a intensidade perigo, bem como iinvestigandoi a Pecessidade da pratica do ato. No ambito 9p Direito Securitario, tem-se o ato recoPhecidamente perigoso e nao motivado
por necessidade justlficada como excludente da indenizagao, no seguro de aci dentes pessoais (Clausula 3 — Riscos Cobertos e Riscos ExcluI'dos^ 'item 3.2
- Riscos Exclui'dos, letra "g"). Para que seja exclui'da a cobertura, em caso de sinistro,- faz-se mister verificar se ha um consenso em torno do carrier perigoso do ato que motivou o evento. Esse reconhecimento do car^ter perigoso 4 um-da do semi-social na avaiiagao do Juiz. Tem-se como reconhecimento perigoso, o ato temido pelo homem comum; o homem comum nao se disport a saltar da ponte Rio-Niteroi, ou a mergulhar na sangria do agude de Ords. Tais atos seriam nao s6 perigosos, como manifesta e reconhecidamente perigosos. A pratica da "roleta russa", o manuseio imprudente da arma carregada por pessoa n3o adestrada. apontar arma para outrem, lifnpar uma arnria carregada, cruzar a linha do trem estando aberto o sinai de aproximagSo de comboio, enfrentar um touro feroz, entrar
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- matrix - RIO daTanalro. Av. Rio Branco. n? 246-34?/37? pavte.- Tal.:520-6222(PBX).
num predio em chamas ou .ameaQando ruir, etc., sao atos que sem duvida nenhuma sempre representarao perigo, por mais esparto que seja quern os praticar. Mas, a exigencia da clausula securitaria, para efeito de exclusSb" da indenizagao, 6 que 0 ato reconhecimento perigoso nao seja motivado por necessidade justificada. Se a pratica do ato perigoso for motivada por motivo autrui'stico, ou para evitar perigo maior, ou para salvar pessoasou bens, nao se aplica a norma contratual excludente da indenizabilidade do evento. A necessidade justificada absorve a prati ca do ato perigoso e neutraliza o dispositi ve da exclusao da indenizaqao.
3.17 Deve ser recordado.em caso de prdtica de ato eminentemente perigoso, mas pienamente justificado pelos altrui'sttcos motivos que o determinaram; no dia 4 de agosto de 1959, um incendio de vastas proporpdes irrompeu na Casa de Saude Dr. C^sar Cals, em Fortaleza. Osdoentes internados no referldo hospital teriam morte horrorosa por sufocamento e queimaduras. Um jovem estudante, de apenas 17 anos de Idade, JOAO NOGUEIRA
JUCA, filho do saudoso Desembargador
Josd Juc^ Filho e da sua mulher. Dona Maria Nogueira de Menezes Juca, chegandq ao local do sinlstro, corajosa e heroicamente penetrou no pr^io em chamas, por repetidas vezes, removendo os tubos de oxig§nio, de modo a evitar explosdes.
Em consequfincia da sua exposipao ao fogo e das graves queimaduras recebidas, o estudante Juc^ velo a falecer no dia 11 de agosto de 1959, precisamente no dia dedicado a classe estudantil,que ele heroicamente digniflcou. Posteriormente, a Ca mera Municipal de Fortaleza deu a uma das rues do Bairro da Serrinha o nome de Rua Estudante Juci, em justa homenagem ao;iovem e inesquecfvel herdi. Uma apao com a do, estudante Juca, ornada com a heroicidade,-ensejada por motivos exclusivamente attrufsticas, deve ser sem pre lembrada como exempio de desprendlmentoevirtude. -404
3.18 Nao 6 a casos desse tipo, evidentemente, que se destina a norma cor>tratuai do seguro de acidentes pessoais, excludente da indenizabilidade do evento. Tambdm nao se aplicaria a caso como os da jovem mae de fami'lia do Rio de Janei ro que, tentando evitar a queda de uma crianpa do terceiro andar de um pf^dio de apartamentos, despenca ao solo juntamente com o menino que pretendia socorrer.
4. A SUMULA 105 DO SUPREMO TRI BUNAL FEDERAL
4.1 Atrav^s da Sumula n? 105, o Su premo Tribunal Federal assentou:
"Salvo setiver havido premeditapao, o suici'dio do segurado no peri'odo contra tual de carencia nao exime o segurador do pagamento do seguro."
4.2 A primeira observapao a fazer pertine & circunstancia de que a referlda Sumula diz respeito ao seguro de vida, e nao ao de acidente pessoais, que 6 de ou tre modalidade, embora o proprio Supre mo tenha ensaiado estender a orientapao da Sumula 105 tamb6m a este outro tipo de contrato securrt^rio. Matdeve ser assinalado que, dentre essas duas modalidades de seguro prlvado, s6 o de vida 6 que tern peri'odo de carencia. NSo existe peri'odo de carencia no s^uro de acidentes pessoais, precisamente por visar este tipo de seguro a cobertura de danos pessoas (inclusive a morte) decorrentes de eventos excluslva e diretamente ex: ternos, subitos, involuntdrlos e violentos.
0 seguro de vida d^ cobertura ao evento morte, qualquer que seja a sua causa, in clusive se vier a ocorrer por suici'dio,ap6s a transposiqao do peri'odo de carencia.
Ora, s§o dois tipos securltdrios manifestamente distintos: enquanto no seguro de vida se d^ fe nfase ao evento final (morte do segurado), no seguro de acidentes pessoais se enfatiza a causa Iniclal ocorrencia de um acidente). 0 seguro de vida tem maior amplitude de cobertura, pois garante a indenizapao da morte do segura-
t do, qualquer que seja a sua, ressalvado o suici'dio premeditado, como tal entendido aquele praticado voluntariamente nos . dois primeiros anos de vlgencia do contralo. 0 seguro de acidentes pessoais 6 mals I, rertrito, s6 fornecendo cobertura as hipbteses de danos acidentais, exclufdo definitivamente o suici'dio, quer volunt^rio quer involuntario.
4.3 A respeito do seguro de vida escreveu o Ministro PEDRO CRAVES:
"0 contrato de seguro de vida, fator economieo e meio de previdencta social de tao larga pratica hoje,foide inf®'o proibido pela nossa legislapao, posteri ormente tolerado e finalmente consagra•^opeloCddigo Civil.
Visando proteger a ativldade produfora do homem, contra o risco da morte, ® 'ei civil proi'be o seguro contra a morte ^'untdria e assim considera a que resulta ooduek)ou suici'dio.
A proibiqao encontra ampla justifina circunstancia de serem ambos ®sses fatos atentatdrios da moral social lei penal do Pai's, e ainda porque a Pleura volunt^rla do risco fere o prlnci'^ angular dos contratos dessa natureza, ^bndo o qual ele deve ser independen® da vontade do segurado.
04 a ilei tanta importancia i questao
^voluntariedade na procura do risco, ribul tanta magnitude a Inexistencia de entre a verificagao do sinistro e a g^^^de do segurado, que se. referindo ao ^oidio,que 6 a rhorte de algu6m por ele j.. pratlcada, s5 o considera volunt4quando executado sob premeditapao, ^'■pessoaem seutjufzo." (24)
(y,, .No mesmo trabalho doutrln4rio, o *"n«stro PEDRO CRAVES aduz:
do ®u^ci'dlo involunttirip determina- ^ P^f^ causas v4rias que obliteram a von® dd segurado, est4 compreendido en'riscos previstos pelo segurador.
Olio eA nnr i^nn. que s6 pode ser exclufdo per conOs P expressa entce as partes, e per isso
Q. •■'bunals belgas e francesas, segundo
^Ue^ Andrade,tern resolvido sempre, ^uando as companhias estipulam que
o contrato flcar4 resolvido em caso de suici'dio, tal cliusula deve ser entendida restritamente, no serrtido de s6 atingir 0 suici'dio volunt4r"io." (25)
4.4 Contudo, como adverte o Minis tro CRAVES, essas conclusoes s§o aplicdveis ao contrato de seguro de vida> mas nao ao de acidentes pessoais, cuja clausu la contratual (item 3.2) frisa expressamente que estao exclui'dos da cobertura v4rios eventos, entre os quais os suici'dio e a tentativa de suici'dio, voluntaries ou involuntaries. Analisando decisao enterxiendo que "no (seguro) de acidentes pessoais, tamb4m r^o se exonera o segurador se a morte ocorreu por suici'dio involuntario do segurado", o Ministro PEDRO CRA VES observa que essa decis4b se fundou na assertiva do seu eminente relator, que considerou irrelevante a distingao entre o seguro de vida e o de acidentes pessoais. Divergindo dessa diretriz que confundeas duase^4ciesde seguro, PEDRO CRAVES cita doutrina do "eminente mestre Minis tro Villas Boas (...), como relator do recurso extraordin4rio 31.331, salientando tratar-se de seguro contra acidentes pes soais, assim manifestarrio a sua doc^ncia:
"Dado o sentido restrito do objeto, no contrato entre a seguradora e a empresa, bem pode-se-ia inserira cl4usula exoneratdria, no tocante ^ perda da vida em aci dente, a que o assegurado dessa causa voIunt4ria ou involuntariamente." (26)
4.5 PEDRO CRAVES observa ainda que as sociedades seguradoras estSo sob fiscalizagao do Poder Publico e que as condipoes operacionais dependem de reguiamentapSo oficial. Outra nao 6 a observapao de RICARDO BECHARA SAN TOS (27), que chama a atenp^o precisa mente para a licftude das estipulapoes cory tratuais celebradas entre as partes contratantes, sob a 4gide fiscalizatdria do Poder Publico, dizendo:
(23) JurlspruclSncia Braslleira, vol. 3, pig. 279.
(24) Parecer datadoJa-ISdesetembrode 1972.
(25) R. T., vol. 105/223.
(26) Parecer cltadd, ViI.
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APELAgAO CIVEL Np 4945-1
Tribunal de Justiga — SP
5a. Camara Cfvel
Relator - Desembargador Nogueira Garcez ■ Maioria de votos
RESPONSABILIDADE CIVIL-POSIES DE FIGS EUeTRICQS-RQMPIIVlENTO AO MEIO - ACIDENTE COM MENOR - INDENIZAQAO - AQAO PROCEDENTE -APELAQAO PROVIDA - VOTO VENCIDO.
EMENTA
"A empresa de energia el^rlca responde por acidente ocorrldo pela quebra de postes de madeira em mau estado de conservagSo"
APELApAO CIVEL N? 3543-1
Tribunal de Justlpa -SP
3a. Cdmara CCvel
Relator - Desembargador C6sar de Moraes- Maioria de votos
RESPONSABILIDADE CIVIL - TRATOR - SERVIQO DA SABESP-MENORES VITtMADOS - INDENIZAQAOLIMITS - RECURSO PROVIDO EM PARTE - VOTO VENCIDO.
EMENTA
"A responsabllidade pela obra p6blica tem car^ter objetlvo, como deflui do art. 107 da CP.
A IndenlzapSo devlda pela morte de manor deve vigorar at^ a data em que ele completaria 25 anos de Idade". -
APELAQAO CIVEL N? 271920
1. Tribunal de Alpada tSP
la. Cflmara Crvel .
Relator - Julz Tito Hesketh • Unlnlme seguro-indenizaqAo paga pgr seguradora-aqao de regresso atualizaqAo de seu valor corREQAO MONETARIA DEVIDA - RE CURSO PROVIDO.
EMENTA
"Devlda ^ a correpSo monet^ria no reen^olso, por seguradora, do que pagou em razSo de cobertura securrtdria".
APELACAO CIVEL np 273396
1? Tribunal de Alpada -SP
3a. Camara CCvel
Relator — Juiz Paulo Shintate - Unlnime seguro de vida em GRUPO-FALSA
DECLARAQAO de SEGURADO - AQAO anulatoria procedente erRO SUBSTANCIAL-ART.''1.444 do CO • -apelaqao improvida.
Tribunal deJustipa -SP
12a. Cflmara Ci'vel
Relator — Desembargador Dfnio Garcia
Unanime
CONCUBINA - SEGURO DE VIDAINSTITUIDOR CASADO - VERBA DE VIDA.
Cddigo Civil podem nSb agradar ao int^rprene. Mas este, sobretudo se 4 Jiilz, nao pode sobrepor seus sentimentos pessoais aos imperativos dq ordenamentoi jun'dico."
AGRAVO N? 3452-1
Tribunal deJustipa — SP
4a. Camara Cfvel
Relator - Desembargador Alves BarbosaUnSnime
DENUNCIApAO DA LIDE-SEGURA
DORA - CABIMENTO
EM ENTA
"0 fato de o marido que se afasta do 'ar cdntlnuar a prestar auxilio 5 famflia 'agftirtia, t^fa^o representando o cumpriftiento de obrigapao jun'dica ou, quandb 'tienos, de um dever moral, nSb anula nem de^igura a ligapSo mantida com a compa- ^neira. Como 6 sabido, os tribunals vem
J^jnguindo entre concubina e compa- ^helra, para o flm de afastar, em relapSo iJltima, a proibipao contida nos arts.
•474 e 1.177 do C6digo. Civ. Pronun'ou-se nesse sentido inclusive o STF.
® transformapoes sociais que conduzla essa nova leitura do velho texto do
EMENTA
"Conquanto haja julgados entendendo que a falta de denunciapao da Tide no9 casos dos incs.-.i! e III, do art.TO, do CPC nSo acarreta a perda do direito.de re gresso ou de indeniza^o, a JurisprudSivcia tem-se orientado no sentido de que cabe a denuncia^o lida<a seguradora inclusi ve anulando os processes, por nSb a ter admitido ou nao permitido a exciusSo pretendida pela seguradora ou,ainda,acothendo recursos, para determinaro prosseguimento da apao contra os r^us e a interveniente per forpa da denunciapao da iide, nos termos do artigo supracltado em seu inc. III.
ARQOS COMPANHtA DE SEQUROS
C.Q.C.U.P. m70.0e5/0001-06
CessantflB,RaBponBtbiiidida Civil Pacultailva da Velouloa,Raaponaabllldada Civil 'n'BCoe Olversoa, RIaooa de Enganharia,Roubo,Trtnaportaa,Tumultoa,Vldroa, DPVAT, Hablr. Qlobal da Banooa,Qarantlade Obrlgagfiaa Contratuala, Pidalldada, CrMlto a Exponaglo, >asooa,Autombveia,AeronlutIcoa,VIdaem Grupo,Aeldantaa Paaaoala.
,5'®d«Jiniiro
EMENTA
0 seguro de vida em grupo rege-se pe as dIsposlpSes do Cddigo Civil e pressupoe boa-f6.
A falsa declarapao do segurado 4 mo tive deanulapao do seguro."
®'l«-20-le? 117."•ntfarit
«P;20041 - Font:292O0S'5 ; *cbbHSJ""*"".174-6?,7? t B!» andirat CEP;20050 - Font:292-00;iB
,®0o Ftulo Fftncltco, 34 — 1,«, 2? a 3? andarta ^ 01006 - Fonea:(011)37-6601/37-8S10/341r1322
•"ua Pedro Amfirico,32-9? andar
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CBD Andradaa, 1404 - Conla.60,61 e 62 "-tP.90000- Fone:(0512)25-7194
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Salvador
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CEP:40000 - Fone: 2430742
Assort.idii ao CmBAN<0
APELAQAO CIVEL N? 50040 APELAt?AO CIVEL N? 1092
1? Tribunal de Algada - RJ.
7a. Camara Ci'vel
Relator - Juiz Hilirio Alencar — Unldime
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - DIREqAO DE TERCEIRO - A<?AO CONTRA 0 PROPRIETARIO.
Tribunal deAI?ada - PR
2a. Clmara Ci'vel
Relator - Juiz Osiris Fontoura - Unanlme
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INDENIZApAO'- AQUISIpAO DE AUTOMOVEL ID^NTICO.
EMENTA EMENTA
"0 proprietSrio de vefculo automotor 6 solidariamente responsivel com o seu condutor pela reparagao do dano causado em acidente de transito, quer entregando-Ihe voluntarlamente a sua dlregao ou negligenciando quandoa sua guarda."
A Indenizapao nao pode ir a14m do valor do vei'culo e, demonstrado o seu preQo no mercado automobllistico, 6 pienamente satisfelta pelo pagamento no va lor de aquisiqao de automdvel ideritlco, per ser antieconbmico marxiar consertar vei'culo quando se pode adquirir outro."
Sociedade Aberta ln$c, no Oadastro Geral de Contribuintes NP 92.682.038/0001-00
CAPITTVLtftESERVAS EM 31/12/81:Cr$ 1.941.693.028,35
OPERA NOS RAMOS
INCENDIO - VIDA - ACIDENTES PESSOAIS - AUTO. MOVEIS - TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CI
VIL - LUCROS CESSANTES - RISCOS DIVERSOS -
TUMULTOS - crEdito interno - crEdito a EX-
PORTApAO - VIDROS - ROUBO - CASCOS - FIDE-
LIDADE AERONAUTICOS •- DPVAT — RC. DO TARNS-
PORTADOR RODOVIARIO DE CARGA - RISCOS DE ENGBNHARIA - ANIMAIS-SEGURO HABITACIONAL
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Matriz:PORTO ALEGRE
Av. Borges de Medeiros, 261 - End. UnlSo. Porto Alegre - RS-Sede Prdpria - Fone:21-7933.
APELApAO CIVEL N? 15736 APELAQAO CIVEL N?45
Tribunal de Justiga -SC Tribunal de Alpada -PR
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Porto Alegre
Curitiba
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Rio de Janeiro
Brasflia
Vitdria
Belo Horlzpnte
Recife
Salvador
SSo Luis
Fortaleza
Beldm
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Campo Grande ~ MTS
Goiania — GO
Teresina—PI
Campina Grande — PB
Maceld-AL
Cuiab4-MTN
Manaus-AM
2a. Camara Ci'vel Relator: Desembargador Nelson Konrad Relator: Juiz Sydney Zappa - UnSnime Linanime SEGURO OBRIGATORIO - EQUIPAPRESCRICAO - SUB-ROGAQAO DA RAQAO DA COMPANHEIRA A ESPOSA SEGURADORA. DIREITO DOS HERDEIROS.
2a. Camara Cfvel
EMENTA
"Na hipdtese de sub-rogapSo da segu•"adora, Inaplic4vel o prazo prescriclonal da um ano, previsto no art. 178, §6? , inc. II, do Cdd. Civ., quetratadaapao do Segurado contra o segurador a vice-ver sa."
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?l/nu)de Rezende Klehl - Prejldante
Lydia de Rezende Klehl - VIcB-Preildante
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•''Avio Euednlo RbIb RohI- Carente
Harry Haeglar - Sacratirlo
Aalnciai em:
Rio da Janeiro — Raienda — Santoi
"Em case de morte do segurador solteiro, a indenizapao serf paga 4 respective companheira, nos casos admitidos pela Lai PrevidencMria, pelo que os herdetros daquele somente concorrerfb na falta desta, consoante os arts. 4o. da Lei 6.194, de 1974, e 13 do Dec. 77.077, de 1978."
Pesquisa: "A Lei 6.1974, que dispoe sobre Seguro Obr'igatdrio de Danos Pessoais causados por vei'culos automotores, estabelece em seu art. 40,"A indenizapao no caso de morte ser4 paga, na constSncia do casamento, ao cbnjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legals. "Nos demais cascos o pagamento ser4 felto diretamente-a vftima na forma quedispuser 0 Conselho NaclonaldeSeguros Privados."
"Pardgrafo iinico - Para os fins deste artigo, a companheira S8r4 equiparada ^ esposa, nos casos admifidos pela Lei Previdenclirta."
(reprOduzido do boletim de JURISPRUDBNCIA ADCOAS - ANO XIV N9 7-15 a 19.2.82)
iPTribunaldeAlgada- RJ
7a. Cfimara Cfvel ^ Relator - Juiz Carpena Amorim • Unlnime prescriqao -aqao do segura dor CONTRA ,0 TRANSPORTADOR PRAZOS.
"Prescreve em urn ano a aqSo do segurado contra o segurador e vice-versa. Mas a apao de regresso do segurado con tra o transportador responsive! 6 vintenirla."
APELAQAO CI'VEL N? 1503
tribunal de Alpada — PR
la. Camara Cfvel
Relator - Juiz Josi Meger
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE de TRANSITO - PROPRIEDADE DO VEfCULO - TRANSFERENCIA NAG REGULARIZADA.
lOITADA POn
leCNlCA EDITORA LTDA.
Av. Franklin Roosevelt, 39. gr. 414
Telefone: 220-3577
Rio de Janeiro - RJ
DIRETCRES
IVO ROSAS QORBA
LUIZ MENDONCA
WILSON P. DA SlUVA
REDATOR
PLAVIO C. MASCARENHA8
secretAria
CECI'LIA DA ROCHA MALVA
PUBLtClOAOE
PAULO ROBERTO 0ORBA
RERRESENTANTES NOS ESTAOOS
SAOPAULO
SOC GRASILEIRA DE CIENCIAS'CO SEGURO
ISr.WACDYRLOPES OEeOUZA),
EMENTA
"Basta a prova da venda e da tradip3o do vefculo, independentemente da transcripao, para isentar o anterior proprietirto da responsabilidade civil pelos ocorridos em acidente de que o vefculo tenha partioipado".
APELApAO crVEL N? 50040
1? Tribunal de Atpada — RJ
7a. Cdmara Cfvel
Relator — Juiz Hilirio Alencar • Unanlme RESPONSABILIDADE CIVIL-MORTE DE MENOR INDENIZAQAO.
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Diversos
Acidente Pessoal, sufcldio a Ato Perlgoso Imotivado - NapoleSo Nunes
Mala Filho
Resultado do Mercado Segurador Braslleiro
EMENTA
"A morte ocasionada por atropelamento ^e fllho solteiro que vive na companhia ;do8 paCs, colaborando corn as despesaS de casa, comporta IndenizagSo." (Reproduzido do Boietim de JurisprudSncla - ADCOAS ■ Ano X IH-nP 47-23.11 a27.11.81).
Jurisprudencia
ANO LXM-nP732
JUNHO DE 1982
Composto e Impresso
Mauro Familiar - Editor
Rua Maxwell,43-A ■ Tel.:208-4345