T1720 - Revista de Seguros - abril de 1982_1982

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MAIS DE 62 ANOS EM ClRCULAgAO da^;{gcfevencler. _ prego de pai Hospp^- 0 Se9";^ac» Pe ecucsos o m^clico e Sa:5s:-Ss.:s='"=fgisssti-—■• enxiy^^ ® segu^°® ABRIL DE 1982

SEGURO E RESSEGURO SAO TEMAS DE SEMINARIO MUNDIAL EM PARIS

Promovido pela Federa^So Francesa das Sociedades de Seguros, ser^ desenvol-1 vido em Paris, no perfodo de 27 de setembro a 8deoutubro, o Semin^rio Internaci-1 onal Sobre Seguros. 0 certame, que conta com a participapao dos diversos Grupos T^cnicos da entidade, tern como objetivo reunir seguradores e resseguradores da Franga e de outros pafses para uma troca de experiencias sobre a atuapSo dosdiver-' SOS mercados.

0 Semin^rio 6 limitado a 25 particlpantes, cabendo a cada pais a indica(;ao de! dels membros. Os temas bisicos s3o: 1) 0 rtesseguro; 2) 0 Seguro Transportes; 3) 0 Seguro de Riscos Industrials. Em faceda importlncia queo seguro Automdvel rePresenta no contexto dos mercadosde cada pafs, parte do certame ser^ destinada ao debate sobre os meiosdeprevenfSo deacidenteseosm^todospara a melhoria de resultados do ramo.

temArio

0Semindrioestdsutardinado^^o Apresentapao da Profissao-M. FloryAprSmag^o'ceraldoMercadoFrancesdeResseguropeloPresidemedoSiny, AAprebentaqao o j,. Oocewiiiros M Negrier; A Organizapao de Uma du^tordasSociedades de^xpiorapSo do Resseguro na J"P®nhia de Resseguro • cJnresa e Piano de Resseguro - M. Tanguy; Os •^nca .M. Fillebeen; Estrat6g Hn Resseauro -M Francois; 0 Centro de DocuProblemas Financeiros e Monetiriosd ^OrganizapSodo Mercado Frannientapao de informap^io do Segu ^^ssociapao Francesa deSeguro cesdeSeguro Marftimo eTrans^rtes^M.Gust.^ ^

Transporte e o Grupo de AceitapS ^ Qrientacoes Recentes Tomadas Face Garantias Propostas Para o Mertado Mercado Frances de Seguro Incenaps Novos Riscos - M. Latron: Org^ ^ ^ Tarifas, Indexacao das Apolices de Nip - 0 Cosseguro - pg^gjesde ExporapSo -M.de Feraudy; Riscos Industriais - M.;Strulovici; ^ ^ Micoulot; Seguro e Prevenpao Contra Os Meios de prevenpao Contra Incen e da Estapao deiEnsaiosi M. Roubo - M. de Catelin; Apresenta^ a ^ Empresa -M. Deprlmoz b M. Nouguler; Novos pasSociedades Seguradoras - M. Bou® M. Lagrand; Os Problemas Atuais de ij pj^^jogTacnicos-M. Beraud eM. SchwarM. Dessal e M. Destombe; 0 Seguro ^ M.,Thiry.

tz; 0 Seguro Automdvel - M. mternacionais da FederapSo Francesa Segundo informa o Diretor de wego ^ data-limite para 0 recebimento de das Sociedades de Seguros, Sr. Franci

•nscripoes 6 15 dejulho. . a cargo dos participantes.

Asdespesascomviageme „anc§s, com tradupao s.multaneapara, . A,coLrSnciassara-p prononcadasam iRQlSseo espanhol.

i' ' r-
^'^♦33.311.913 mil obteve u„ cresciSo i t6c-
^5^£iio?®-8°a*«ta ''3S0CIA0A AO BHadescO
0desempenho da Atlantica-Boavista no exerci'cio de1981. at^feriu CrJ f_i;;^21.804 mil em prg. rniosdeseguro. A AtlSntica-Boavista possuio major patrima- aio llquido do mercarin
A Atlantica-Boa^^ garanteatranqiii'ifoU de mais de 7,000desegurados.
305 ^evista oe seguros

Companhia da Seguros IIIIIICI D1 BIIIA

C.G.C/M.F. 15144017/0001-90/0023

Transportes Marftimos, fS da Aaroniuticoa, Lucres Cassantas, Fidelidade, Cr6dito Interno, Responsabilidade Civil Qeral VefculosFacultative e Transportador, Rural. Penhor Rural. Habitaclonal, Riscosde Obrlgapaes, Acidentes Pessoais, Danos Pessoais- VAT.Operapoes DIversas e Vida em Grupo.

CIFRASDOBALANgODE 1981

Capital e Reserves Cr$ 8.564.570.013,00 14.683.073.375.00

Atiyo em 31 de dezembro Cr$ 12.861.997.851,00

Sinistros pages nos ultimos 3 anes Cr$ 3.695.017.042.00

CONSELHO DE ADMINISTRAQAO

Pamphilo Pedreira Freire de Carvaiho - Presldente.

Paulo S6rgle Freire de Carvaiho Gonpaives Tourinho - Vice-Presidente

Francisco de Junior - Vice-Presidente.

DIRETORIA

Paulo Sdrgio Freire de Carvaiho Gon?alves Tourinho- Diretor Superintendente

Luiz Carlos Freire de Carvaiho Gonpalves Tourinho - Diretor

Jos6 Maria de Souza Telxeira Costa - Diretor

Antonio Tavaresda Camera — Diretor

Fernando Antonio Sodr6 Faria - Diretor

Sdrglo Charles Ti^bero — Diretor

MAIRIZ:Sslvador/Bahia,

SUCURSAIS NAS CIDADES DE: Sffo Paulo — Rio de Janeiro — Porto

Alegre - Fortaleza - Recife - Belo Horizonte - Manaus - Tereslna - S8o

LuIz - Maceid - Bel4m - Natal - Aracaju - Jodb Pessoa - Curltlba -

Vltdria - BrasHia - Golania - Cuiebi- Campo Grande.

AGENCIAS EM TODO 0PAfS

COBRANQA POSTUMA

Credit Life Insurance 6, nos Estados

•Unidos, a modalidade de seguro de vida que se destina expressa e estritamente & liquidacao das di'vidas do segurado, quando a temida Parca (cumprindo sua fCinebre tarefa) Ihe corta o fio da existencia.

Em 1917 foram emitldas mil apdlices dessa modalidade, numero que em 1980 subiu para 165 milhoes e 215 mil. provando que o norte-amerlcano, ou tornou-se mais endividado, ou passou a ter fpaior respelto pelo inexor^vel trabalho da Parca, que nao costuma fazer anuncio pr6vio da sua atividade.

No Brasil, surpreende que as opera?oes de cr6dito e financiamento,deferldas ® pessoas fi'sicas, na maioria ainda sejam desprovidas do suporte do seguro de vida. sse 6 um quadro no qua! naturalmente

^ excepoes. 0 Sistema Financeiro da Hapapao (SFH), porexemplo, nojiuesere-

®'"® 9 empr^stimos para aquisipao de casa P'^Pria. tern todos os seus cr6ditos postos 9 garantia do seguro de vida. Assinada ® ®scrjtura da transaqao imobili^ria, no '^esmo ato e automaticamente entra em o seguro de vida. Em caso defalecido mutuSrio, o seguro de vida 0 saldo da divida e o imovel (quitado) se - • — luu Ucj UlVlua c "•— ■

^•"ansfere a quern esteja indicado pa

rt '^as, fora do SFH,quantas operapoe cr^dito e financiamento s®

^J^alrnente? Muitos milhSes delas. Mas.

® Presenpa do seguro de vida 6 e rata, absoiutamente

Parece que o credor outros meios de recuperapSo do « Ocorrendo a morte do devedor sobrevindo a interruppSo dos i^ga

^®Ptos. o imbvel ou outro

'Pculado ao financiamento(como o

^"61 e toda sorte de bem-de-con Uf^vel) pode ser recuperado po'"

REVISTADE SEGUROS

Luiz Mendonpa

dicial, em apao fundamentada no contrato de hipoteca ou de alienapao fiduciaria.

Pensando assim. sera que o credor pensa bem? Serd que a melhor forma de cobranpa de dfibitos. em pendlncia p6stuma,6 o processo judicial, a reintegrapao de posse? Nao sac esses os caminhos mciatmente mais justos. nem pot outro lado OS que 0 credor possa preferir de bom gra de. Sem constrangimentos. Poistais cami nhos somente levam a novo goipe na familia que.depois de perder o chefe. ainda sofre a privapao dos bens por ele adquirido em vida, sabe-se \i com que esforpo e pa ra reaiizar projetos nao raro longamente sonhados 8 perseguidos.

0 norte-americano em verdade tern razao, fazendo o casamento do ci^dito (ou do d^bho) com o seguro de vida; um caamento antigo, duradouro e progressivo, pois das mil apbllces de 1917 houve o extraordin^rio salto para 165 milhoes e 215 mil, em 1980.0 volume e a variedade das compras de seguro de vida nos Estados Unidos deixa a impressao de que o norte-americano, procurando uma for ma de vitbria sobre a veiha e inexorivei Parca, tenha realizado o ideal de valer mais (financeiramente) depois da morte.

Ji 6 tempo de que p brasileiro, cre dor. de pessoa fisica. cuide de praticar o seguro de vida como solupao para a ga rantia e a cobranpa pbstuma das di'vi das nao liquidadas em tempo por seus devedores. Sem duvida uma solupao economica e socialmente vSlida, que sobretudo exime a familia da se tornar herdeira do peso negative dos encargos assumidos em vida pelo chefe que ela perdeu. do convi'vio e do orcamento que a sustentava. E Oxald que, enfim, se adote e gene ralize entre nbs a cobranpa pbstuma atrav6s do seguro de vida. Uma forma de co branpa sobretudo mais humana.

306 REVISTA DE SEGUROS
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A Internacional deSe&urnc

Esta no ar 'A EradaIncerteza" de John Kenneth Galbraith.

Atelevisaoquevociternemcasaest^entrando

para a hist6ria: o mais importante, o mais premiado, o mais comentado seriado do mundo, produzido pela BBC, estd sendo exibido todas as segundas feiras, de 15 de marfo a 14 de junho, atravfe das emissoras educativas em todo 0 pais, numa inidativa do Movimento Cultural Intemadonal de Seguros.

"A Era da Incerteza" traz a visao de um dos homers mais 16ddos da nossa ^oca,sobre a nist6ria da dvllizafao modema:John Kenneth Galbraith, Premio Nobel de Economia.

Sao 14 programas que contam tudo o que de significativo aconteceu no mundo e que influiu decisivamente na

forma?ao da sociedade iniM Um verdadeiro curso de economia K e sodal reali2^' um dos maiores noa^ Cada pr®^ apresentado e cot^j por pessoas de no mundo ecof'j'j E no final da reunidas as icuiuuas"V11^^: ii^ autoridades brasil®^ Economia para sobre as ideiaS' e OS pensamentos Kenneth Gal^i RealmenteJJ muito serio e esta acontecen*^ serie de prosA Algocapaz^' voce compreendef^ e discutir mais^ sociedade e o que voce

AS ENTIDADES SEGURADORAS PERANTE A LEI DE CONTRATO DESEGURO

1. CONSIDERAQOES PRELIMINARES

Embcra, pelo tftulo, este Estudo pare^a sugerir uma posipao oficial da UNESPA relacionada com a elaboraqao, a promulgapSo e aplicapSo da Lei de Contrato de Seguros, trata-se na realidade, de uma s§rie de rehexoes pessoais do autor, elaboradas, a partir de sua situapao no cen tre da problemitica real que a Lei sjscita, e influenciadas, sem duvida, por observaqoas, sugestoes, comentirios e interroga^oes de multas entidadesseguradoras, e de murtos dirigentes destas, por ele recebidos no decorrerdostresultimos anos.

* Reduzida, assim, esta comunicaqSo a aaus verdadeiros termos, muito mais modestos, considera-se indispensdvel, para compreender-Ihe o sentldo, a exposi?So de tr§s nofdes furtdamentais, tomadas cotno base.

A1 A S0LV6NCIA DAS ENTIDADES SEGURADORAS

A responsabilidade da entidade seguradora em relaqSo ao seguro 6 a promessa que, no caso de se produzir o aconteC'nrtento cujo rtsco 6 o objeto da cobertuela pagard a indenizapSo correspondente ao dano produzido ou capaz de satisfa2er o capital, um tribute ou outras presta^es de servipo dentro dos limites contratados.

Daf se depreende que a entidade se9uradora deve estar em situapSo de sol* vSncla para pode fazer frente ds indenizapSes, uma vez que, tendo-se em ronta a detaaagem de tempo entre o momento do recebimento do prSmio e o momento do pegamento do sinistro ou do capital se-

HEViSTA DE SEGUROS

gurado, a solvSncia deve set mantida por todo o pen'odo.

Come diziamos em um trabalho publicado em 1972, a solvencia das entidades seguradoras 6 absolutamente fun damental na atividade de seguros;e muito menos desculpavel do que em outras ativldades economlcas. onde, ao contrario do que ocorre na area do seguro,o produto se torna exterior ao sujelto que o produz. Per isto, a legislapao e os organismos de controle do seguro, em sua funpao de defesa dos interesses dos segurados, devem estar rigorosamente vigilantes quanto' a manutenpSo da solvencia das companhlas de Seguros. Esta i. por assim dizer, uma missSo prim^ria. E isto 6 amplamente reconhecido no Direito espanhol e no de outros pai'ses europeus.

Assim se reconhece, expressamente, na Exposiplfo de Motivos da Lei, revogada, de 14 de maio de 1908, e isto se reitera, melo s^culo depois, na ExposipSo de Motivos da Lei, ainda vigente, de 16 de dezembro de 1954.

Assim o expressa a Qrganizapao para a CooperapSo e Desenvolvimento Economico (OCDE) em sua conhecida obra sobre "Controle dos Seguros Privados" e isso 4 reafirmado, paraielamente, pelas duas disposlp5es "Nao Vida" (de 24-7-1974) e "Vida" {de'S-3-1979) dasCcmunidades Europ4ias Sobre Liberdade de Estabelecimento, no quais, fundamentalmente, a finalidade da LegislapSo comunitdrla se encamtnha para a definipSo e a manutenpSo da solvSncia das entidades seguradoras.

__AERA DA IIMCERTF7A UMA VISAO FtSSOAL DH JOHN KENNETH GALBRAITH
MOVjMgTO
INTERNACOsJALDESe^
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REVISTA DE SEGUROS 309

B) MANUTENCAO do paralelismo

ENTRE O ESTATUTO JURI'DICG E O

ESTATUTO ECONOMICO DE RELAOAGSEGURADCRA.

De maneira geral — e fugindo-se as precisdes excessivamente detalhadas qua iriam obscurecer a visao de conjunto —, poder-se-ia dizer que a crise da ciencia atuarial limita e define um campo da realidade: por exempio, casas-habitagoes com determlnadas caracten'sticas. Com base nesta definigao, mede-se a probabilidade de ocorrencia de um risco que tambem se define; por exempio,o de Incendios. E, sobre os dados da experiencia estati'stica, se estabelece o premio que corresponde a cada unidade de capital segurado.

Esta definigao economico-atuarial se transfere, depois, para o campo jurfdi00, estabelecendo uma trama de direitos e obrigapdes do seguro e do segurador que tern por objetivo deflnir, no campo dp Direlto, o que foi definldo no campo econdmico atuarial, uma vez que o c^lculo de prdmios se baseia necessariamente na hipotese de que o futuro vai se processar nas mesmas condigoes do passado, de tal modo que, no conjunto, as contribulgdes dos segurados venham equliibrar o total das indenizagSes, mais os gastos de gestao interna e externa do base para o cdlculo do prSmio, deixando fora do mundo do seguro o que est^ na apdiice, embora esteja na realidade.

Este equilfbrio do sistema segurador, esta simbiose entre a apdiice e a tarifa, ou entre a cobertura e o risco, ou entre os premios de risco e os sinistros a pagar, nao s6 constitui o fundamento da complexa a-

tividade seguradora, como tambem opera, no correr do tempo, conx) requisite essencial para a manutengao da solvencia das empresas s^guradoras. Dai' se conclui' que qualquer modificagao, quer seja da" reali dade economica (riscos compreendidos, frequencia ou custo m^dio), quer seja da definigao jun'dica do risco, ou do conjun to de obrigagoes segurado-segurador que se separem desta realidade, produz um desequili'brio que deve ser restabelecido imediatamente, sob pena de colocar em perigo a garantia essencial do segurado, que ^ a solvencia da sociedade seguradora.

0 elemento ameagador de equilfbrio t^cnico, qualquer que seja, ira afetar negativamente a todos os segurados, uma vez que 0 segurador 6, em essencia,o administrador da coletividade segurada. Com efeito, quer consume suas reserves, quer endurega sua polftica de. liquldagao de sinis tros, etc. ambas as solugoes prejudicam claramente o segurado. Daf decorre que as varlagoes desse equilfbrio devem-se apenas produzir por aumentos reals da sinistralidade e que a defesa dos segurados exige manter esse equilfbrio de responsabilidade recfprocas — prSmios/indenizagoes como elemento Indispensdvel de solven cia. Isso e ainda mais importante no momento em que a entrada da Espanha na Comunidade Economica Europ^ia (C.E.E) atribui logicamente um papel mais impor tante ^ margem de solv§ncia, e quando 0 aumento de competividade de um mercado europeu unlficado vai submeter a dura provas as estruturas.seguradoras espanholas. Um profundo respeito pela tienica seguradora, uma recusa de tudo quanto possa tender a enfraquece-la, e

um incremento sadio da liberdade — que nao e so uma garantia da Constituigao, mas tamb6m uma garantia de sobrevivencia no futuro - constituem as bases de aperfeigoamento e de fortalecimento do seguro espanhol.

Por isto, qualquer alteragao no equili'brio entre a apolice e a tarifa que atente contra a solvencia da entidade seguradora 6 uma agressao aos interesses dos segura dos,embora enganosamente parega fazer a sua defesa.

posigoes dt direito normativo se as enti dades estrangeiras, em cada pais, aplicando suas proprias leis, podem oferecer produtos menos progressistas a custos mais baixos.

G seguro, em seu aspecto de bem de consumo diferido, que concorre no mercado espanhol e europeu, deve ser regulamentado, tendo-se em vista as necessidades de comercializagao, no que se refere ao publico, e de flexibilidade e liberdade para adaptar-se a concorrencia, especialmente quando esta, na fase de liberdade de prestagao de servigos, possa eventualmente vir apoiada em leis de contrato e de controle mais flexfveis que as nossas. A partir dessa trflice perspectiva de solvencia, equilfbrio e apoiice-tarifa, e da consideragao do seguro como bem de con sumo, que se deve desenvolver na socieda de e concorrer com outros produtos e outras seguradoras, e muito facil compreender as peculiaridades da visao de um se- gurador sobre os temas que a Lei de Consegurados e a sociedade um serv.go de se troie de Seguros suscita.

Para as entidades seguradoras, no atual grau de desenvolvimento econdmico e cultural dos espanhois, o seguro, a par ts sua profunda fundamentagao cientifica em seus ambitos jurt'dico, econdmico e atuarial, e um produto, um bem de consumo, de consunx)futuro, que presiar aos sumo, de consume ^7;"'

guranga de extraordiniria utilidade

2 CONVENieNCIA DE UMA LEI DE SEGUROS

Muitos seguradores — inclusive o au-

Por isto,o seguro deve ser socialrnente desejdvel e economicamente possfv- , ou seja, 6 precise que 0 nfvel do premio nao s6 seja justo com relagao ao risco, mas tambem seja o menor -expuseram,reiteradas vezes,a necesdas possibil.dadest6cnicas, para Lei de Contrato de Seguquantidade de pessoas f'S'cas , substituir os escassos preceitos de nosso Codigo Civil (art. 1.791 a 1.797) e do C6digo de Com6rcio (art. 380 a 438 e 737 a 805), ambos de fins do s6culo XIX.

6 precise reconhecer que a insuficiencia dessa legislagao mercarttil foi suprida, em parte, pela legislagao administrativa (que de uma maneira talvez pouco or-

casos, de pessoas jurfdicas possam ter acesso aos beneffcios da garantia que 0 se guro outorga e h melhorla de qualidade de vida que ele comporta. Essa 6 uma exigen cia comum para todo tipo de bens, mas que, no caso do seguro, se apresenta como uma necessidade intrfnseca e peculiar, u ma vez que as previsoes, baseadas em ex periSncias iodox-a"; mas, sem duvida, necessiria e de das a um grande numer Qrandes grande utilidade), definiu figuras juridique se possa realizar a Le seguradoras; e o foi, tamb6m. pelo i-

toorir^mente

menso trabalho realizado por seguradores

MANTENHA-SE

ATUALIZADO COM OS IMPORTANTES ACONTECIMENTOS DA VIDA SEGURADORA DO PAIS, ASSINANDO A

REVISTA DE SEGUROS

De nada serve o segu publicos e privados atrav6s da elaboragao mais perfeito se ^ caro de numerosas e variadas apdlices que perou, mesmo q"® rnitiram a criagio de um aut§ntico Direito que escape possibilid Sequro nascido da realidade, em exerpopulagao. Igualmente, - -,0 e desenvolvimento do princfpio da europeu, de nada serve um seguro espa uil.u ® ^ nhol muito avangado e muito caro por dis- autonomia da vontade.

C) O SEGURO E UM BEM DE CONSUMO FUTURG.
311 REVISTA DE SEGUROS 310 REVISTA DE SEGUROS

Interamericana, Companhia de Seguros Gerais

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Ainda reconhecendo o valor da contribdipao anterior, a falta de uma legislaqSo unit^rla uma s6rie de inconvenientes que poderiam ser superados por uma Lei de Contrato de Seguros moderna e flexfvel.

B) A MELHORIA DA IMAGEM DO SEGURO

Outras vantagens que uma Lei de Contrato deve conceder Ss entidades seguradoras 6 a melhoria de sua imagem comercial.

A) A OBJETIVAQAO DA RELAQAO JURI'DICA DE SEGUROS

Uma das finalidades das empresas seguradoras nesse campo 6 objetivar as relapoes seguro-segurador.

Com efeito, o fato de se considerar o seguro como contrato de adesao, fez crescer a jpinlao, tao injusta quanto difundida, de que as empresas de seguros estabeleceram cl^usulas Ininteligfveis como barreiras defensivas contra os segurados. A realidade 6 que as apdlices espanholas Sao tao liberals e, as vezes, at6 mais do que as que s§o usadas em outros pai'ses.

6 evidente que a complexidade juridica das apdlices, imposta, nao por desejo dos seguradores, mas sim por disposigoes administrativas e pelo proprio desenvolvimento de urn Direito do Seguro, vi vo e sensi'vel d evolugao da sociedade.'crlou, com carater gerai, o que poden'amos denominar "sindrome da letra miuda", Est^ d de pdssimo efeito comercial e de escassa eficiencia prdtica ja que, quer por razoes comerciais, quer por malfcia de alguns segurados, ds vezes, quern sabe, mal aconselhados, uma alta porcentagem ~ que se acerca dos 40%~ das indenizagoes, segundo publicagoes especializadas, Por outro lado, nenhuma apolice pode nao seria proceidente, levando-se em conta 8sr utilizada atd janeiro de 1980 sem que ascondigoespactuadas. seu texto tivesse side prevlamente subme- Daf decorre que se tenha procurado tido 30 Ministerio da Fazenda eaprovado llmitar a letra miuda por meio da publicapor regulamentagSo deste orgSo, em cum- ggo das apdlices no 8.0.E. e, sobretudo, primento ao que estabelece o art. 4 para- insistindo-se na prcmulgagao de uma Lei grafo 39 da Lei do Regulamentagao dos de Contrato de Seguros justa e flexfvel oeguros privados, de 16 de dezembro de qua descarregasse a apdlice da maior parte 1954, 0 dos artigos 16 e 18 de Regulamen- possfvel de seus elementos gendricos. to de Seguros, de 2 de fevereiro de 1912. Como nota curlosa, pode-se assinalar Esse modo de considerar o contrato que a "sfndrome da letra miOda" causou de ade^o, e o logico desejo de protegSo tanto Impacto que foi exigida da legisladas vftlmas per conta do sujeitc que se es- ggo administrative uma dimensao mfnima lima solvente, e que motlva de maneira para as letras que devem ser utilizadas na Perfeitamente compreensi'vei toda a socie- redagSo das apdlices, o que parece partlr dade, fazem com que a dinSmica da sinis- da presungSo de uma maloria por parte tralidade exceda com frequSncia os pres- dos segurados. A proteg§o chega a ser realsupostos que servlram de base para o cSI- mente ffslca. A solugSo 6 que n§o se deve cuto do prgmio, por meio de Interpreta- aumentar o tamanho da letra miCida, mas gao contrdrta d daquele que se presume sim, suprimi-la, para se reger, em tudo que redigldo o contrato de Sv,guro8. diz respelto I indlvidualizagl'o dos riscos, A objetivagSo das relagSes seguro- pela Lei de Contrato de Seguros. -segurador, dispostas em corpo legal, de- Por outro lado, esse sistema pode vem redundar, evldentemente, em maior simpllficar enormemente as apdlices, que seguranga jun'dica e em estabilidade dos poderiam reduzlr-se a um cerliflcado, ou custos dos sinistros, uma vez restabelecido pouco mais, sem prejufzo de folhetos deso equili'brio "apolice-prgmio" que possa provides de valor juri'dico, mas que, em" ter sido alterado pela prdpria lei de Con- linguagem dara e convencional, explicastrato de Seguros. sem ao segurado seus direltos e obriga-

V,
J
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REVISTA DE SEGUROS! LErirGUROS 313

£ evidente que a Lei de Contrato de Seguros vira favorecer de algum modo essas necessidades - se as normas de controle nao se endurecerem-e, neste sentldo, poder^ responder favoravelmente a pretensoes relteradamente expostas pelas entidades seguradoras.

3. ALGUNS ASPECTOS QUESTIONAVEIS

A) A PRIORIDADE DA REGULAMENTApAO DO SEGURO DE AUTOMOVEIS.

A meu ver, o maior causador de erosao da imagem do segurc 6, sem a maior dijvida, o Ramo Automoveis ( no seu duplo aspecto de seguro obrlgatdrio e voluntario), no qual existem diversos elementos perturbadores: 1) Congestionamento judicial derivado das autuapoes subsequentes aos acidentes de transito; 2) impressionantes problemas humanos das vi'timas ou de quern de direito, o que,jun to com urn processo inflaclon^rio constante, produz compreensCvei e comum elevapao das indenizapoes; 3) Urn controls poIftlco de prepos que produziu fortes descapitalizapdes nas empresas seguradoras. Dissociar as indenizapoes dos pressupostos que serviram de base para os cdlculos dos premios. altera o equilfbrio entre o estatuto juridico e economico da relapao seguradora e, correlativamente, atlnge a solv^ncia das entidades segurado ras.

Na mesma llnha do fenomeno de potencializapao da sinistralidade (por razoes compreensfveis, mas alhelas ao campo de seguros), produz-se outro fendmeno tamb^m externo como o do controle poIftico de prepos, acrescentado ao controle t6cnico da Direpao Geral de Seguros. Este controle, por falta de justificapao de consciSncIa t^cnica e econdmica,deve ser objeto das mais severas crfticas. A rigidez desse elemento — inconcebfvel no campq do seguroj^ a causa fundamental da fraqt^a do seguro espanhot^termos de coirtpff;

rapao europeia.

De fato, estendendo-se erroneamente ao campo do seguro uma polftica de con trole de prepos, que 6 compreensiVel em outras atividades, impede-se,com esta medida, tao bem intencionada quanto incoeente, o restabelecimento do equilt-brio t^cnico, atacando-se a solvencia das enti dades, a garantia dos segurados ea propria sobrevivencia das entidades seguradoras 0 paradoxal 6 que isso se faz em nome de uma chamada polCtica de defesa dos segu rados, aos quais, pelo contr^rio, prejudica gravemente em seus interesses fundamen tals: perturbando seu sentido de prevlsiio.

E precisamente nos seguros de autom6veis que se levantam esses tres graves problemas. Pelo contrario, nos ramos Vida, Incendio, Acidentes Pessoais, Transportes, etc., nao existem problemas s§rios, nao ha conflito entre segurado-segurador, nao se produz, por isto, congestionamento nos orgaos judiciaries.

A Lei de Contrato de Seguros se ocupa da regulamentapao dos aspectos pouco ou nada conflitantes e deixa vivos OS problemas que mais seriamente afetam 0 segurado, o segurador e a prdpria administrapao da Justipa. Parece que, na ordem de prioridades, os esforpos se devessem canalizar para o setor problem^ti(xi do segu ro de automdvel. Produzlda a inversao de prioridades como fato consumado, 6 evi dente que continue viva a necessidade de uma profunda reestruturapao dos proble mas derivados da Lei de Uso eCirculapao de Veiculos a Motor, especialmente no que concerne aos aspectos processuais e de seguros. Talvez seja 6bvio, porsetratar de algo evidente, assinalar que esta transformapao deve ser feita partindo das necessidades espanholas, 6 claro, masbuscando-se a maior harmonizapao possCvel com as Disposipoes da Comunidade Economica Europeia e com o Direito Comparado dos pai'ses comunitdrios em que sSo aplicados. A Associapao dos Seguradcres ofereceu e continue oferecendo sua experiSncia e sua colaborapao leaf ds autoridades competentes.

E 6 aqui, justamente, no tema comu-

nitdrto, que se pode fazer outra crftica & oportunklade da Lei de Contrato de Se guros de8de outubro de 1980.

B)A PRIORIDADE DA REGULAMENTAQAO SOBRE 0 CONTRATO DE SEGUROS

Sabe-se perfeitamente que, em nossa mat^ria, a Lei de Contrato de Seguros 6 urn requisHo pr^vio da Liberdade de PrestapsTo de Servipos, que visa a evitar as distorpoes da concorrencia.

Evidentemente, maiores ou menores cargas das atividades seguradoras, de flexibilidade ^.raridvel, podem constitulr elementos de essenciat import3ncia na competitividade das empresas dos pai'ses comunitdrios. Parece/pols,que a harmonizaQao de nossa legislapSo sobre Contrato de Seguros com as Disposi^es comunWrias 6 urn elemento que deveria ser ievado em considerapao, tanto do ponto de vista da competitividade das empresas espanho las quanto do ponto de vista da necessida de de receber em nosso Direito interno o acervo comunit^rio.

comunitdria sobre Contratos de Seguros, uma vez que atd agora — e Isto revela, significativamente. a importancia do tema — nSo existem mais projetos sujeitos a revisSes e modificapSes. E 6 fato que ainda nao bonhecemos o texto definitive da Disposipao da C.E.E. sobre Contratos de Seguros, ao qual terS de ser adaptada a legisiapao espanhola.

Se tivSssemos esperado a promuigapio desta Dispqsipao, poden'amos ter obtido algumas consequencias benSficas.

Por um lado, uma unica adaptapSo das carteiras. Por outro, uma homologapSo mais estrlta que nap afetasse nossa concorrfincia.

0 primeiro aspecto nao 6 de se desdenhar.

De acordo com um recente cSlculo atuarial, estima-se que deverao ser adaptadas exigencies dessa Lei maisde 16 miIhoes de apolicescom um custo aproximado de oito milhoes de pesetas.

6 preciso tamb6m colocar o problema de nosso ingresso na GEE. Se isto obrigard a fazer uma adaptapao de nossa legislapSo e, correlativamente, uma nova Sob esse angulo, parece que seria u- adaptapao das carteiras das sociedades sema poli'tica prudente para os seguradoras guradoras com os consequentes custos e^erar que se promuigasse a DisposlpSo duplicados para os seguradoras, para os

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?6es.
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REVISTA DE SEGUROS
REVlSTA'Ue:SEGUROS 315

s^urados, e em Ciltima an^Iise, para a ecofwmia naclonal.

Poder-se-ia pensar que, em mat^ria de Contrato deSeguros,sendo a (eflislagao comunrt^ria um sistema de limite inferior (pelo que se sabe ate agora} S nova Lei de Contrato de Seguros, nao teremos nada que adaptar, por ser nossa legisla?ao mais aperfeipoada e avanpada do que a comunit^ria.

No entanto, esta colocapao — e entramos no segundo aspecto - se esquece de que, nos projetos de Disposlpoes sobre Liberdade de Prestapao de Servipos em mat^ria de Seguros, nao 6 necessdria a aplicacao da Lei de domicriio do segurado (art. 4 do Projeto de 20.12.1975). Com isto as companhias Seguradoras de um paCs comunitario, que so aplicasse em sua legislapao Interna os minimos de direito normative indicado pela Comunldade, se encontrariam em melhor situa-

pao de concorrgncia do que algumas unidades espanholas com a carga do Direito normative que diminui a flexibilidade e, como consequgncia da mesma causa, da origem a certos custos que reduzem a competrtividade.

Na legislapao comunitgria, a harmolizapSo das normas sobre Contrato de Seguros g um antecedente subordinado g manutenpao de uma competitivldade nSo distorcida, a ni'vei europeu, na fase de Liberdade de Prestapfo de Servipos.

Admitindo que a Lei de Contrato de Seguros espanhola cause uma perda de competitividade internacional — mas adiante vamos ver um exempio disto — que ponha em perigo a sobrevivgncia das empresas de seguros e das mais de cem mil pessoas que trabaiham neste ramo, com vei'culo mercantil ou trabalhista, parece

Ibglco que deveri^ voltar a ser modificada a legislapao do Contrato de Seguros. E isto nao serla certamente facil, pois poderia prejudicar nossa imagem e provocar o que, em termos poli'ticos, poden'amosdenominar "regressividade" ou "perda de progressividade".

Continuando o raclocinio, seria preciso optar por uma destas duas alternativas: fazer uma nova legislapao e, consequentemente, uma nova adaptapao com os efeitos conhecidos de duple emprego e dupio custo ou, alternativamente, nao fazer nada e aceitar como certo que a Lei de Contrato provocou, inapelavelmente, uma perda de competitividade no Seguro espanhol.

E possi'vel que existam outras for mulas, e 0 autor estaria disposto, sem nenhuma reserve, a colaborar para encontra-las. Mas, admitindo-se que fwssam ser coiocadas, de maneira razogvel, as duas alternativas anteriores, s6 a possibilidade de que isto acontepa e tao grave que justifica que todos nos, que partindo de uma esfera poh'tica, administrative, cienti'fica ou profissional mantemos quaiquer relapao com este tema, a eie dediquemos a maior atenpgo.

la de control e de contrato.

A hipotese concrete e dada pela conjunpao de dols elementos: o carater geral do direito normativo de nossa lei, por um lado, e a ausencia de toda distinpao entre diferentes classes de segurados, segundo sua natureza, conhecimentos e possibilidades economicas, por outro.

Para um segui.ido, geralmente pessoa fisica que faz seguro de vida, seguro de sua casa, de seu automovel ou de bens e responsabilidades de sua fami'lia ou de uma empresa de menor porte, parece razogvel uma protepao legal mais intensa em suas relapoes com as empresas segurado ras. Embora o tema seja complexo, pode•se admitir, como hipbtese de trabalho, a existencia de uma certa superioridade da companhia seguradora sobre o segurado,e isto justificaria o carater de protepao da lei.

A situapao e completamente diferente quando o segurador contrata com grandes empresas comerciais e industriais. fabris, de navegapao, de exportapSo, etc., talvez multinacionais, que possuam servi pos jun'dicos e atuariais t3o eficientes co mo OS das companhias seguradoras e estejam perfeitamente situadas para uma neTalvez seja conveniente estudar a hi- goclapao. Embora aquelas empresas sejam, potese concrete de eventual perda de com petitividade do seguro espanhol. Ao dizer perda de competitividade em mercado eu ropeu, nao me refiro apenas as operapoes que as companhias de seguros espanholas possam fazer em outros mercados, quer por melo de, sucursal ou filial, em fase de liberdade ,de esiabelecimento, quer ra prbpria Espanha em fase de liberdade de cosseguro comunitario e liberdade de pres tapao de servipos. Refiro-me, com maior Snfase, a competitividade espanhola dentro das atuais sucursais e filiais de em presas estrangeiras ou de outras que se possam criar ou estabelecer; refiro-me tambgm, sobretudo, a possibilidade de que todas as companhias comunitgrias que operam dentro da iegisiatjao da CEE, possam operar na Espanha, sem cessidade de estabelecimento permanert te e sem se ajustarem g legislapao espanho-

com frequencia, as que impoem suas condipoes 80 segurador - e o mercado espa nhol estg cheio desses exemplos — pode-se aceitar tambgm, como hipbtese de traba lho, uma situapao de equilforio entre as respectivas posipSes do seguro e do segu rador. Neste caso, as normas de direito obrigatbrlo de nossa lei, com cargter tSo generalizado e extenso, que, aigm disso, sb podem ser anuladas de maneira ainda mais favorgvel para os segurados, podem colocar em situapSo de infertoridade irreversfvwl as empresas espanholas de segu ros em face dos grandes segurados. E surpreendente que esta distinpSo. nSo desconhecida pela lei, uma vez que se recoihe para o resseguro, de acordo com o art. 79, seja imediatamente abandonada, ao contrgrip do que logicamente cabia e»v perar, e da gravidade .que seu abandono apresbnta..

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REVISTA DESEGUROS
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Na fase de Liberdade de Prestagao de Servi?os no setor de seguros, uma vez que a Espanha se haja incorporado asComunidades. Europ6ias, esta fraqueza das empresas espanholas ante os grandes segurados, como consequencia de rigidiz legislative indiscriminadamente protetora, ter^ outra manifestagao: a perda de concorrincia externa e, o que 6 ainda mais inquietante, tamb6m da concorrencia interna.

Precisamente, o argumento funda mental, usado como arma pelas comuni.dades para liberalizar o cosseguro, mediante Dlsposigao de 30 de maio de 1978 e para iiberar, em geral, a presta(?ao de servlgos (proposta de 30 de dezembro de 1975), c justamente que a protepao legis lative e a das autoridades de controle, pa ra certo tipo de segurados e para certo tipo de riscos, nao seria necess^ria, por nao estarem estes em situagao de inferioridade frente os companhias seguradoras. Ac contr^rio, as restrigoes legislativas desfavor^veis ao desenvolvimento da autonomia da vontade entre dois contratantes do mesmo nfvel podem impedir o desenvol vimento de urn autintico mercado comunitdrio e de uma verdadeira economia de mercado.

Coerentes com essa iddia — tao alto 6 o respeito pela autonomia da vontade —, essas operagoes poderSo realizar-se sem se submeterem as autoridades de controle do paCs do rlsco, sem exigencia de que a entidade que detdm a iniciativa esteja situada no dito pai's, e ainda com grande margem de liberdade das partes para escolher a lei aplicdvel (do pais do segurado, do pafs do segurador ou de um terceiro pafs). A consequ§ncia 6 que,ou as empre sas seguradoras espanholas vao ficar em inferioridade de condigoesou, quem sabe, irSo pensar em aplicar, com desvantagem para elas e para seus segurados espanhbis, legislagoes de outros fjafses comunitbrios menos protetoras e condicionantes.

comunit^rios, exigem que, antes de passada a fase da Liberdade de Prestagao de Servigos, se harmonizem as legislai^es sobre o contrato, para evitar que legisla goes mais ou menos liberals distorgam a concorrencia. Neste caso, parece que se criou uma situagao de concorrencia desvantajosa para as sociedades seguradoras espanholas, a menos que, se estivermos conscientes desse fato, procuremos fazer uma adaptagao da legisiagao espanhola pa ra nao colocar nosso mer^^ado em piores condigoes do que as de outros mercados europeus.

Inclusive, coisas tao plausi'veis como a defesa do consumidor ou a luta ecologica, devem harmonizar-se com as exigencias basicas da possibilidades economicas, dos quais mantem e criam postos de trabalho.

Por todas essas razpes e por algumas que se pode acrescentar, poderia parecer mais razoavel ter esperado a promulgagao da Disposigao comunit^ria, para nao produzir os efeltos indesejaveis de perda de competitividade, e fazer-se uma unica adaptagao das carteiras.

Enfim, se desde 1885 vinhamos sofrendo da falta de uma Lei de Contrato de Seguros, pareceria possi'vel esperar mais dois um ou tres anos at6 se conhecer exatamente o conteudo do dispositive da GEE. e,;quem sabe, conhecer: o texto da Disposigao sobre Livre Prestagao de Servi gos, que hoje nao 6 senSo um projeto enormemente controvertido entre os paises comunitarios.

C)PRIORIDADE DA LEi SOBRE REgulamentaqAo e fomento

(LEI DE CONTROLE)

Por outro lado, n&o se desconhecer que razdes de defesa da livre concorrincia e de combate ao "dumping",tSo pe/seguido pelo Tratado de Roma e pelos ^rgSos

Tambbm, a partir desse anguto, parecem existir razSes que conduzem igualmente a conclusao de que teria sido preferfvel prolongar a tramitagao desta Lei atb que se tivesse promulgado a de Regulamentagao e Fomento dos Seguros Privados. poucos anos, em colbquios realizados pela "Revista Espanhola de Seguros, Jos6 Maria Blanc, com uma visao de

anulador foi aivutgado em dezembro passado em uma exposigao filateiica Pen 1 realizada^^

"Gen TrflfQ ^(Senerali i'taliana'! r ./rate-se de um canmbo comemorativo limitado e apiicado em cartoes postals que ne gravuras do seculo passado Os filatelistas interessados deverao fazer Mdido por escrito, anexando um "coupon reponse" oaraAssi^razioni Generall

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aeVISTA DE SEGUROS
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t revista de SEGUROS 319
GENERAII

futuro que agora se confirma, propunha uma Lei Organica de Seguros, que seria c quadro geral em que se inseriria uma norma concreta de Contrato de Seguros.

Em primeiro lugar, porque existe uma prioridade Idgica do possi'vel subre o desejcivei. £ incompati'vel alterar o estatuto juridico das relaqoes segurado-segurador, que 6 correlatlvo ao equiii'brio das responsabilldades reci'procas - premio-sinistros - quando um dos elementos (premios) cstd congelado, embora nao esteja em todos os seguros; assim como e incompatfvei uma margem desolvencia com um controle polftico de prepos;seria o mesmo que pisar o frelo e o acelerador do automdvel a um s6 tempo.

£ possfvel que razoes de poii'tica ge ral, de luta contra a inflagao, pudessem recomendar uma moderapao no aumento dos premios; mas isto conduz, necessariamente, a uma moderapao da sinistralidade e de outros elementos de gasto, o que nao resulta em um aumento dos direltos do segurado e do indenizado, pelo contr^rio.

Em qualquer das duas posslbiiidades: polftica de moderapao de premios ou liberdade para que produza o nCvel de pre mios que resulta de um mercado livre e competitivo, 6 evidente que Isto deve vir deflnldo pela Lei de controle, porque pela prejulga e determlna a polftica da Lei do Contrato. Para o primeiro caso, modera pao de pr@mlo%(o que slgniflca moderapao de elementos de custo), a Lei de Contrato deve ser conservadora e, em todo caso, atuar sobre elementos que n§o impliquem em repercussao economica direta ou indireta. Para o segundo caso, n§o s6 preferfvel, como o unico razoavelmente possfvel, 6 necess^ria a liberdade de mercado e de prepos. naturalmente na ausencia de monopdlios e de distorpSes da concorrencia.

Em qualquer dos casos, a relapao equilfbrio econdmico ~ polftica legislatlva de contrato de seguros § IndissociSvel, porque a segunda estd condlclonada ^ primeira. Por se ter felto um tratamento "In vitro", ignorando magnitudes estritamente relacionadas, n§o s6 se crlaram atguns dos problemas que agora comenta-

mos como, al6m disto, fomos afastados dos objetivos e das normas comunlt^rias.

Na verdade, nos programas do Conselho das Comunidades Europeias de 1961, a efetivapao da Liberdade de Estabelecimento se considerava prlorlt^ria com respeito a Liberdade de Prestapao de Servipos e esta, oor sua vez, devia esperar uma harmonizapao das lels que regem o Contrato de Seguros.

Logicamente, estando definltlvas e promulgadas as Disposipoes de controle "vida" e "Nao VIda" das Comunidades Europ6ias, e formando elas ]i parte do acervo comunit^rlo que a Espanha deve aceitar para seu Ingresso na Comunidade Economica Europ6ia, tanto por raz5es de seguranpa jurfdica como de defesa do nosso mercado, era clara a necessidade de que a , Lei de Contrato de Seguros fosse formulada posterlormente ^ Lei de Regulamentapao e de Fomento dos Seguros Privados.

D)AS CONSEQUeNCIAS ECONOMI-

De qualquer maneira, a crftica mais importante que se pode fazer a esta lei ^ justamente S de nao ter levado em conta uma declsao do Conselho de MInlstros que estabelece que uma Lei nao pode estar em vigor se nao se flzer acompanhar de uma an^llse de suas repercussoes economlcas.

Tem-se a Impressao de que se esti operando no campo do Direlto de Seguros com total abstrapao das consequencias econdmicas que podem dal advir: o im* pacto sobre a conjuntura econdmlca e sua adequapao a polftica econdmica do governo.

Se nos basearmos no pressuposto aclma, de que uma modiflcapao prufunda do estatuto jurfdico, como neste cafe, implica numa modiftcaplio economica, por alterapao do equilfbrio das responsabi lldades recfprocas, esta omIssSo pode produzir uma s^rie de efeitos de certo porte.

£ preclso reconhecer, igualmente, que essas repercussSes evidentes da Lei

REVISTADE SEGURO^

se apresentam de maneira diversa, conforme OS ramos de seguro considerados. VIo desde o impacto praticamente nulo em Asslst§ncia Sanitaria at6 uma profunda repercusfflo nos seguros de RC. Geral

tui?ao reconho'ce, e os propdsitos de llberazacao anunclados por nosso governo, a dnica solugao Idgica seria a de transferir para os segurados a majorapao do custo, derivado exclusivamente do aumento das Entretanto. com excegao dos itens sobre posslbiiidades de ser indenizado e da pr6cuias cifras ainda nSo disponho de nOme- pria quantia da eventual indenizado. Es-

ros confiSveis, podemos admitir a hipotese muito razo^vel de que essas repercuss5es representam um aumento de pr§mios de 10% o que viria a representar aproxlmadamente 30.000 milhoes de pese tas. Este dado somado aos custos de adaptapao — estes ultlmos de valorizacao mui to mais confiavel — alcanpariam uns 38.000 milhBes de pesetas.

Como a realldade se vinga dos que nSo observam suas normas. surge o problema dos efeitos do impacto dos hipotfeticos 38.000 mllhSes de pesetas na economla espanhola.

Uma posiqao possfvel, que nao 6, por§m, uma solupSo, pode ser e de se ignorar o fato ou impedir deliberadamente a re percussao do aumento em questao, seja por falta de coordenaqao entre organismos pdbiicos, seja por subordinapao a outras razSes conjunturais.

solugao, por outre lado, 6 a maisjusta, uma vez que sac os .egurados,ou entre eles, OS que a isso tiverem direito, os que recebem o beneffcio do acrSximo da protegao estabelecida em lei.

Ainda dentro dessa tese ortodoxa, surge uma sSrie de consideragdes encadeadas,asaber;

a) 0 fato de nSo se haver previsto os efeitos economicos,ou talvez, de nSo OS haver vaiorizado convenientemente, constitui uma certa surpresa.

As consequSncias seriam impressionantes; descapitalizaoSo do setor nesse montante; quebra de muitas empresas e enfraquecimento das cambaleantes sobreviventes; impossibilidade de manter a organizagao seguradora espanhola ante a concorr§ncia comunitdria. AI6mdeoutras repercussoes que, por sua gravidade, parece demagogia menclon^-las(embora nao o seja), como investimentos no estrangeiro das reservas dos prSmios nSo investidas por nossas organizagoes; segurados com prfimios psgos e que riSo rcceberiam senSo indenizagSes muito inferiores ds que tinham direito, e interrupgSo de produgao ("oreocldn de paro") num setor que, durante os Oltimos sete anos, vem criando ininterruptamente segmentos alternalivos de trabalho, embora com muita lentidSo.

£ evidente que,de acordo com nossa eoonomia de mercado, que nossa Consii-

REVISTA DE SEGUROS

b) No caso de efeitos economicos haverem side avaliados, parece-nos que se deveria ter observado com mais cuidado se, na atuai conjuntura es panhola de dificuldades da economla, seria hierarquicamente priorit^ria a destlnagSo de 38.000 de pesetas para a melhoria do "sta tus" jurfdico dos segurados. Se este julgamento prevaleceu, seria interessante conhecer suas justificativas, cl Em todo caso, a eievagSo do custo do seguro nao 6 certamente um objetivo desejado pelos seguradores. E is to nSo s6 porque a enorme concorrlncia, sem duvida excessiva, existente na Espanha, impede qualquer aumento que nSo seja absolutamente necessdrio e vital", mas tambfem porque a espirat "sinistros" e "despesas com respeito a prSmios" e pre judicial, peia defasagem em que se produzem os reajustamentos no correr do tempo; pela oposigio na turalmente manifestada pela opiniao publica; por dificuldades administrativas que mais se devem temer - as extra-seguradoras -e, sobretudo, porque em ^pocas de crlse econdmica, como as que estamos vW vendo, dimlnui muito a amplitude

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CAS DOS AUMENTOS DOS PRSMIOS
K.Hi.ll AVf
ta
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Incindio

Lucres Csuantes

Transportes

Cascos

Acid. Pessoals

Rasp. CivH

Autombvais

Fidaiidade

Riscos Diversos

Aeron^uticos

Roubo

Vidros

Cr^dito Interno

Cridito a

Exportagao

Tumuitos

Penhor Rural

R. de Engenharia

DP VAT

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do mercado. Aclma de certo nfvel dos prSmios, por multo necess^ria que seja a protepao dos seguros, estes nao se contratam mais. Nao hi nada mais contririo ao seguro privado e, sem dijvida, i IntenpSo dos legisladores, do que fazer urn seguro sd para ricos.

E)0 EQUILfBRIO ENTRE A TEORIA E APRATICA

diferentes Partidos em tod? a fase de debates na Cimara de Deputados. Deve-se agradecer, especialmente a atltude crftica, objetlva e responsivel do profes sor Rui Navarro, naquela Casa Legislativa.

Entre os elementos obrigatdrios a uma Lei de Contrato de Seguros, nao faltaram, diretamente incluidas, as contrlbuipoes clenti'flca e poli'tlca.

Na elaboraoao do projeto,temosque, o extraordiniriq trabalho dos professores universitirtos, os quais, dentro do Smbito e das possibilidades que Ihes foram concedidos, realizaram urn trabalho

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Ramos em que opera Todasasmodalidadesde Ramos Etementares, Ramo Vida, RamoSaudee

Previdencia Privada.

Quanto i parte poli'tlca, nao posso esconder que, i vista do texto constitucional do Programa do Partido no Governo e da perspectiva da entrada da Espanha para o Grupo dos pafses comunitirios de economia de mercado, level urn choque quando, hi dois dlas, uma pessoa conhecide alto nCyel cienti'fico, baseados nos mais da por sua objetividade e competincia,comodernos conceitos internacionais do Di- mo o Professor Menendez, co-autor do reito do Seguro, inclusive os de corrente Projeto-de-Lei, dizia que a Lei de 8 de ousociallsta. Assim, encontramos all os pre- tubro de 1980"i um passo importante rw ceitos inspirados na teoria unitiria ou in- processo de desprivatizapao do seguro. enizadora. e os da teoria dualista ou de Com respelto ao aspecto economico, necessidade eventual. A consistincia jurf- ji se comentou sua ausgncia e se estudaica do projeto,em grande parte mantlda ram algumas consequgncias que dai'advie"a Lei, se evidencia na maioria de suas ram. normas. Percebe-se, inclusive, uma clara tentative de rrroderapSo ali inserida para jmpedir que um Projeto-de-lei, com finaade legal a reallsta, que deve servlvida, se converta num campo de experiSncia de doutrinas sobre Direito do Seguro. Sao essas as consideraqoes que acreditamos necessirias com teferencia aos redatores do anteprojeto.

No que cbncerne is discussoes parlamentares, deve-se reconhecer o enorme trabalho reatizado pelos representantes dos diversos partidos polfticos, assIm coftK) o desejo compreenstvel de cada parti do de introduzir, na Lei, elementos que tJondigam com o modelo de sociedade que constitui o objetivo de seus pressupostos ideolbgicos. NSo hi mais o que comparar entre as emendas apresentadas por CD., Minoria CatalS 9U UCD com as do PSOF e, estas, com as do PCE, muito mais dogmiticas. Devo reconhecer que a associagio de seguradores, UNESPA, nao teve o menor problems de diilogo com os

REVISTADE SEGUROS

G, provavelmente, no terreno da "praxis", da experiincia espanhola e comunitiria, que se registram as lacunas e os desajustes mais importantes.

Para dar um exempio, bastaria assinalar a omissao dos ramos de prestapao de serviqos, tais conra o de Defesa ou Protegio Jurfdica, menclonando parcialmente e com uma dnica finalidade, no art. 76 da Lei do Contrato de Seguros;o de AssistSncia Sanitiria, apenas mencionado no artigo 102 da Lei; ou o ramo de seguro por morte, nem sequer citado, embora esses tris ramos abrangessem mais de 16%dos prSmios do total do Mercado de Seguros, em 1979.

Ocorre que os representantes dos se guradores, uma das duas partes interessadas na Lei, nSo intervieram em sua redagao, antes desta ser submetlda ao Governo. Mesmo o Ministirio da Fazenda, Departamento Geral de Seguros, a quern compete, em virtude da Lei de 16.12 54, a defesa dos interesses dos segurados, te-

322
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ve uma intervencao muito posterior, a pedido do proprio orgao. Curiosamente, os dois protagonistas, atraves de seus respectlvos orgaos representativos, nao tiveram tambem intervenpao alguma, como no caso da UNESPA, ou uma intervenpao "a posteriori", como foi o caso da Direpao Geral de Seguros.

Naturalmente, a Junta Consultiva de Seguros nao emitiu opiniao sobre o projeto, o que talvez nao fosse mesmo procedente, do ponto de vista estritamente do DIreito; por6m, ninguem podeduvidar da medida de prudencia, pragmatismo e reaiismo que teria signlflcado ao obter-se a opiniao nao vincuiante de um organism© que,alem de representar tao grande numero de classes (como segurados, seguradores, administracao, Camaras de Com^rcio, Agentes Atuarios, Sepao Espanhola da Associapao Internaciona! de Direito do Seguro, Universidade, etc), tern um profundo conhecimento da materia, uma genuina representagao de todos os interesses pertinentes e acrescenta uma contribuipao pessoal de grande importancia, sem outra excessao, que a do comunicante.

A experiencia demonstrada que os pronunciamentos da Junta Consultiva sao sempre^ serenos, consistentes, realistas, subordinando nitidamente os interes ses particulares, corretamente entendidos, aos interesses gerais da Espanha.

Os seguradores, por seu lado, n§o tomaram conhecimento oficial do Ante-projeto e, de qualquer maneira, nao Ihe fol dada a oppSfo de intervir ou contribuir, como era seu desejo, sua experien cia e conhecimento da realidade espanhola e comuniteria, ate chegar d fase parlamentar.

de concentrar-se nos aspectps mais importantes, forgados por probleriias de tempo e de possibilidade de atenpao. Apesar de so ter tido uma intervenpao formal e indireta, o certo e que algumas das sugestdes e propostas do seguradores encontraram eco (pelo que 'Jes agradecem profundamente) em parlamentares de diversos partidos polf'ticos, na fase de deliberapao do Congress©, e serviram para aumentar a viabilidade e o pragmatismo da Lei, embora de maneira considerada insuficiente. Esta insuficiencia da dose pragm^tica, que viria equilibrar a valiosa e importante contribuipao teorica, criou grandes dificuldades de adaptapao de custo desnecessario e, talvez, um injustificado temor da parte de alguns seguradores que haviam post© grandes esperanpas na Lei.

Nao gostaria de dar uma impressao pessimista ou negativa da Lei. Nem mui to menos desconhecer a enorme contribuipao cienti'fica ou pessoal de tantas e tao ilustres pessoas que tomaram parte na sua elaborapao, desde sua primeira minuta na Comissao de Codificapao, at^ sua promulgapao no Boletim Oficial do Estado.

0PINI/\0 OAREVISTA

SEGURO OBRIGATORIO

£ certo que, atraves dos meios que oferece a via parlamen^ar, as entidades ti veram ocasifo de fazer ouvir seus pontos de vista; mas n§o se podem esquecer condicionantes desta via e a necessidade

Meu unico proposito era o de expor alguns antecedentes e consequentes da Lei, em alguns aspectos que provavelmente nao seriam debatidos neste coldquio, por nao serem exclusivamente jun'Jicos, mas sim de polftica de seguros, e isto com uma dupla finalidade: de um lado porque, conhecendo estes aspectos, estaremos em situapao de discernir, na aplicapao da Lei, no futuro, seus efeltos e'suas causas e, por outroi lado, acentuar que nenhuma disposipao concernente ao seguro 6 passive! de uma apreciapao exclusivamente juri'dlca, poh'tica ou economica,ou somente avaliada segundo a realidade espanhola. Por isso, 6 indispens^vel o dialog© sereno e leal com OS que, de uma ou outra forma, no setor publico ou privado, no ensino ou na profissao, formam parte deste explendido e complex© mundo a que chamamo's o Seguro Privado, em uma Espanha democr^tica, no horizonte da Integrapao na Comunidade Economica Europ6ia.

0 corpo social existe pelos ir^jvfduos — 8 para eles. Por ser essencialmente greg^rio, sd na associapao 6 que o homem encontra clima para realizar suas potencialidades e aspirapoes, com maior eficiSncia e mais raclonalidade. Portanto, a sociedade 6 o meio e o indivi'duo 4 o fim. Esse entrelapamento fntimo entre indivfduo e sociedade dificulta, por vezes, o trapado da linha divisdria entre o que 4 apenas Individual e o que 4 tambdm social. Todavia, uma coisa n§o deixa de ser nftitla e isenta de confusao; 4 a irogSo de que existe plena comunhao entre a sociedade ® o indivi'duo, naquilo que se refere 4 rea'^agSo deste ultimo como ser humano. P interesse da sociedade — sua funpSo biali^s — 4 criar condipoes para que o 'ndivfduo, agindo no interesse dele prdPRo, o fapa em harmonia e correspondincia com o interesse do corpo social. Tais 'bteresses, em mutua dependSncia,exigem ^tlsfapao simultSnea.

Em suma, o objetivo do pact© socia 4 o bem-estar coletivo, que implica e PreteupSe o bem-estar individual. Assim, uando faltam ao Indivfduo (independenmente de sua dllig^ncia e vontade) os ^ ®'os normals de vida e bem-estar, cabe sociedade a obrigapao de prestar-Ihe assistlncia. A solidarled.ade, de que 4 feito tecido social, constitui o substrato, a ®®Psa primiria dessa obrlgapSo coletiva, Portanto, os mecanismos (como a nstuuipgo do seguro) que protegem os inV duos contra eventual perda de bem-essi". sSo mecanismos de sentido social. Por

e fa> ^'"^Plss razSo de que substituem em as vezes da sociedade, com a van-

PEVmTADE SEGUROS

tagem de retirarem deia o 5nus da obrigapSo assistencial. Sao mecanisn>os que merecem e justificam o apoio e incentivo da sociedade, porque servem aos objetivos deia (ex6Cutando-os, ali^s).

A finalidade ou o interesse social de uma instltuipao nao portanto, condipao suficiente para incutir-lhe I'ndole estatal. A sociedade iogicamente carece de ordenapao no seu funcionamento e, para alcanp^-la, precisa de estrutura politica e administrativa. 0 Estado 4 o ente que corporifica esses elementos fundamentals da ordem social; 4 a sociedade politicamente organizada.

Na sociedade que elege a economia de mercado para realizar seus objetivos, a atividade economica nSo pode nem deve ser exerclda pelo Estado. A ele, nesse terreno, cabe tao-somente o desempenho de funpoes normativas e de atividades de controle, a flm de assegurar a disciplina functonal do sistema. Em carrier excepcional, sua apSo direta no campo econmico torna-se legi'tima unica et§o-somente por motivo de seguranpa nacional ou para viabilizar setor produtivo que a iniciativa privada nao tenha condlpoes de explorer ou de desenvolver.

Conclui-se de tudo isso que o seguro privado constitui setor estranho 4 esfera da atividade direta do Estado, mesmo nas modalidades em que assume (o seguro) o car^ter obrigatorio. No caso, a obrigatoriedade 4 institute que decorre do interes se social - e social, ai, nSo 4 sinonlmo de estatal. Interesse social existe em toda modalidade de seguro,tornando-se mais acentuado (tal interesse) nas modalidades em que o seguro se torna por isso mesmo obrigatdrio.

324
REVIS'fA DE SEGUROS
325

SEGURADORA &A.

C.G.C. nP 01,656.539/0001-94

Capital BResarvas-CrS 1.400.000.000.00

QENTE UNIDA MAIS 8EQUR0

MATRIZ

RFodtJinalro

1 SUCURSAIS

''J I ''"O Msrschal Piorlino nPig/sS 6? 7- andtrei

j Rio da Janeiro 1 RJ 1 "usMarechal Floriano nPl9/5Panda

Hd uma veiha (e ultrapassada) tese, segundo a qual a obrigatoriedade Implica estatizaoao. Isso porque, sustenta essa te se, nao seria prdprlo o Estado criar obriga?oes para os cidadaos, deixando que tais obrigapoes constituam fontede iucro mercantil para terceiros.

A tese confunde o que e de I'ndole normative com o que e de natureza economica.

A venda de apdilces separadas, a bem dizer autonomas, decerto nao simplifica o processo de comercializa<?iro. E ndd raro atd desestlmuia O'interessadp em seguro contra diversos eventos. Aldm do mais, aquela d uma prdtica que soma custos,ao Invdsde subtraMos.

Nos Estados Unldos, atd meadosdos anos 50, tudo 'gualmente se passava do mesmo modo, em matdria de vendas. Mas houve entao quern tomasse a iniciativa de Inovar, promovendo o lanpamento do chamado "multiple peril insurance", isto e, da apdiice reunindo num s6 seguro a cobertura de virios eventos. Evidentemente, essa era uma apblice mais economica, de custo global Inferior i soma dos custos'das apdilces separadas que ela veio para substitulr.

1 SSb Paulo

1 Porto Afagra 1 SP 1 RS 1 2"aSffoBento.545,3Pe4Par>dare»

1 n Cel. Genuino, 421,8.® ander

1 Bale Horizome 1 MG R. Eioirito Santo.616,7? andar Ed. Embrava

Na sue atividade normatlva, o Esta do pode criar obrigapoes fundadas no interesse social, que as informa.Se obrigaCoes dessa ordem, origin^rias de necessldade do campo social, podem ter refiexos no campo economico,amptiando horizonpara a atividade mercantil, isso nSo conduz ao imperativo de que o Estado se torne mercador. As duas ^reas — a social ® a economica - nem por isso deixam de ^f.distintas separadas. E se nio deixam, 'ogicamente devem permanecer distintos OS pap^is que nelas o Estado tern a desempenhar.

Limltado de Infcio ao seguro de resldencias (e dos respectivos propriet^rios), ta! esquema foi tSo bem sucedido que se ria depols sucessivamente estendldo a estabelecimentos comerciais e a propriet^rios defazendas.

1 Curltiba

1 Goiania 1 PR 1 GO Pw-Gal. Ojirio,437,1? andar Rua 16. nP 297

Salvador

Fortalaza

Vit6ri8

BA CE ES j Rue Chile,21/23,1^8/10

Rua Pedro Borget 75,3? andar

Av. JeronlmoMontelro. 124 7®end8r

Brafdta OF «./702/708 Setor Comercial Sul, Ed.Sffo Paulo,

BaISm PA 1 Grupo»211/2l7 Av. Govarnador Joi4 Malcher.6529?

Manaua j AM 1 Av. Sate de Setembro. 1251 conj. 209

empresado ^IKTEMA • Caipenw

Anuario de Seguro

A tese em causa, se fosse v^llda, ip^ facto invalidaria a moderna poli'tica testatal) de toda sociedade baseada na ®conomia de mercado. Pols quando o Es® 0 interv^m, em nome dessa polftica, puase sempre § para gerar obrigagoes e uzir comportamentos que repercutem o plano^ mercantil, estimulando atividaes economlcas. E, para estas, nao estfP 0 maior que o do Iucro. Ou serd que, 9 economia de mercado. a polftica esta® se orienta e se volta contra o Iucro?

APOLICEMOLTIPLA

y _ ^ venda de seguros em "pacotes" na SBC D ^ habitual — em muitos paf- ' rasil inclusive. 0 comum 6 a ap6limodelo desenhado

Oi.o classe de evento (ou risco). tes r cobertura para diferends f> eventos normalmente terd else *®ntas apdilces quantosforem Bies, OS eventos.

Vejamos os nijmeros que atestam e dao a medida desse gxito. Atd 1960, em termos de prlmios, os seguros de residen clas geravam US$ 763,7 mllhoes de ddia res anuais; os de estabelecimentos comer dais, US$ 509 mllhoes; os de propriety rios de fazendas(em 1975). US$ 260 ml lhoes. Em 1980. as cifrasatingidasforam, respectivamente, US$ 10 bilhoes, US$ 8 bilhSes e US$ 616 mlih3es, com taxas anuais de crescimento de 13.7%, 14.8%e 19%. As trds modalldadesde "multiple perril insurance" totaiizaram em 1980, portanto, o respeitdvel montante de USS 18,6 bilh5es.

Os comentaristas norte-americanos explicam com simplicidade o suces^ de vendas dos pianos de seguros combinados, ou em pacote. Dizem eles que, pelo slstema de apblices separadas, muito com prador se limitavj a um ou dols tipos de seguitij por problema de custo e atd mes mo, em. muitos cases, pela mera ignorancia da existdncia deoutras modalldadesde cobertura.

CEP TELEFONES 2ooao 263-1777 ESS-SOSS 263-9936 263-8936 20080 263-1777 263-4886 01011 37-0534 90000 33-1744 33-1209 30000 226-3311 226-3807 224-7215 80000 233-6364 74000 224-1674 224-0362 40000 241-6054 60000 226-1148 29000 223-7000 70000 226-4576 66000 224-7577 222-8739 69000 232-4363
EM PREPARO A EDigAO DE 1982 320 REVISTA OE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 327

No Brasil, recentemente (1981) o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentou as chamadas "ap<3lices multiplas", isto apdiices para seguro de risco-multiplo, equivalente nacional do americano "multiple peril insurance". Cabe agora ^s companhias seguradoras, atrav^s das suas proprias sondagens de marketing, concederem e desenharem as apdiices que, no mercado braslleiro, tenham as mals vend^veis comblnagoes de riscos e coberturas.

A apolice multipla realmente n5o e novidade em nosso mercado. Algumas foram aqui langadas no passado. Os resultados nao chegaram a ser animadores. Por que? Antes da resposta uma pergunta pertinente: ser^ que tais apollces foram realmente lan^adas na epoca propria, para o publico certo, comadequadas combinaqoes de cobertura, pelos canais certos de venda e com eficiente apoio publiclt^rlo?

Os relatlvos insucessosanteriores, em vez de desestlmularem novas tentativas, constltuem experiencias capazes de trazerem subsfdios para uma versao mais vidvel e mais promissora de apdiice multipla, ou de seguro em "pacotes". E dessa maneira talvez agora surja, quern sabe, urn outro tlpo de enfoque, projetando luz para o caminho certo das vendas bem sucedldas porque orientadas para o pijblico certo, a ele dando o que ele preclsa na hora justa, no local e no prego certos.

sa dimensao, em tornp.dele inevitavelmente haveria ^e surglr no Reino Unido a indbstria dO'''souvenlr", no encalqo da predisposicao popular para adqulrir toda sorte de registro material do alvissareiro nascimento.

Quern investe nessa Industria naturalmente sabe quc se expoe ao malogro das vendas, caso o trabalho da cegonha nao venha a ser bem sucedido, afetando a Princesa ou seu primogdnito. E quern in veste, mesmo em se tratando de urn sudlto britanico Investindo num aconteci mento ligado ^ famflia real, certamente nSo delxa de preocupar-se com o retorno do seu Investimento.

Assim, a industria do "souvenir", preparando-se para langar produtos comemorativos da vinda do .novo membro da familia real, tambem pretendeu resguardar-se contra os riscos financeiros de tal lanpamento. E essa indCistria, para lanto, nao encontrou melhor caminho senao o da apblice de seguro.

Para riscos an^logos (senao quanto ^ natureza do acontecimento, mas certa mente quanto ^ I'lidole das consequ§ncias financeiras), os ingleses de longa data criaram o chamado "abandonment insu rance". E seguros desse tipo absorveram riscos, por exempio, como o do assassi'nio do Papa, 0 da fratura da perna do Prin cipe Charles e o da enfermidade da Ralnha-MSe no seu octog^simo aniversdrlo de nascimento.

Nessa diversificada comunidade. nem sempre se pode contar, portanto, que haja posipoes unanimes dos sindicatos integrantes, em materia de criterlos e tendencias operacionais.

Agora mesmo, por exempio, o que n§o existe § unanimidade, quanto ao se guro do famoso primogenito dos pn'ncipes. Ha quern considere tal seguro como simplesmente de mau-gosto, como o sr. Burt Atratton. "underwriter" do "A.J. Atratton Syndicate". Segundo ele, consultados os membros do seu grupo no Lloyd's, a recomendapao havida foi a de que nao se aceitasse o seguro "por causa ba publicjdade adversa que resultaria, se urn fabricante viesse a receber dinheiro pelo fato de a crianpa morrer ou nascer com uma deformidade".

Outros sindicatos, todavia, nao tivemm a mesma opiniao. Urn deles, por exemplo, atraves dos corretores "Stewart Wrightson Group Ltd.", aceitou o seguro be 155 mil libras da Pan Book, empresa due concedeu e editou o "royal baby book". Outra empresa,que esta produzinbo urn selo comemorativo,esta seguratKio (tambem no Lloyd's) o seu investimento be urn milhaode libras.

que esse risco esteja identificado com uma desventura da familia real.

COPA DO MUNDO

A "Albingia Insurance Co.", de Hamburgo, 6 associada ao forte grupo ingles "Guardian Royal Exchange" (GRE) e, desde ultimo, b a maior subsidiaria em todo o mundo, pois responde por 15%dos negbcios internacionais daquele grupo.

A Albingia 6 a empresa pioneira na vinculapao do esporte com o seguro para a associaqao alema de futebol. Desde entao vem acumulando experiencia nesse casamento do seguro com os acontecimentos esportivos. Tern segurado, por exem pio,todasas seiepoes alemas de futebol, as equipes que participaram do campeonato mondial de esgrima (em 1078), a delegacao de atletas alemas as Olimpiadas de Montreal (1976) e da Lake Placid (1980).

0 BEBE OA PRINCESA

0 Prfncipe Charles e a.Princesa Dlaaa esperam seu primogSnito para junho deste ano. 0 mundo inteiro sabe disso. Por que o sabe? Porque a vinda dessa crlanqa delxa de ficar reservada a privacidade ou dlscrlpHo do casal. Para a monarqula britSnlca e para suditos da Coroa 0 acontecimento se eleva ao piano do interesse pdblico, por sua carga de ImpllC8oS$s Instituclonais. E porque aicanga es-

Para o seguro do primogSnito de ju nho prbximo, em primeiro lugar natural* mente teria que ser procurado o Lloyd's, instituifffo mundialmente conhecida por ser repositbrio dos mais incomuns pedidos de seguros. Mas o Lloyd's 6 uma instituipao sui generis; nada tendo de parecldo com uma erhpresa seguradora. Trata-se antes de uma heterog§nea comunidade formada por uma multidao de membros (pessoas fisicas). Esses membros sao agrupados por numerosos sindicatos independentes entre si, cada qual ocupando o seu prbprio espapo no grande mercado^ constltufdo pelo conjunto da inst1tuip§o.

Agora, a cliente da Albingia b a FtFA, para quern elaborou um piano espe cial de seguro, cobrindo osvariados riscos desse grande evento qua serb. na Espanha, a Copa do Mundo-1982.'. 0 piano, que custarb a FIFA (em premiosde seguros) a batagela de 2,25 milhaes de libras, rw verdade constitui um grande "pacote" de vcrgbncia, ria anblise dos seguros propos- coberturas, garantindo prejufzos desde o tos--- o qug [.jgQ jf^pede que estes se tor- ''oubo o furto da tapa Jules Rimet atb o [^®tn vibveis, por mais inusitados que se- cancelamento do campeonato jam as suas caracteristicas. mondial (cujo orpamento b fabuloso, sem A indenizapao de um fabricante cu- buvida). No pacote estao ainda incluidos, JOS "Muvenirs" tenham encalhado, nao outros, prejuizos como osdecorren^nstitui pecha que prejudique a imagem ^® mterruppao e faita de transmissoes o seguro ou de motivo a uma publicidade e^etbculos por televisao (inclusive adversa.(sso porque, no outro lado da me- perda mesmo parcial de horbrio progranenhuma pecha advbm do lucro do mado para o satblite de comunicapSes), e aoricante, obtldo do sucesso da cegonha indenizapSes como as que estSo previs®m mais um servipo prestado b familia tas para os casos de acidentes ocorridos a 'obCistria do "souvenir" b uma espectadores (pagantes) das 52 partidas mdijstria consentida e atb muito bem rece- programadas para 17 estbdios. A prova a ° bo®odo tudo mrre bem, e^;>^ser feita pelo espectador vi'tima de acideno nSo b juste condenb-la a amargar (albm da Jeao sofrida, b claro) i a msucesso, privando-a de seguro, quando exibipao do i^i^ivo ingresso. scorrtepa o risco por ele esperado, ainda Um pacote de seguros, alcanparxJo

Numa instituipao tentacular e diversiicada como o Lloyd's 6 natural e inevit«ivel que tenham acesso a pollmica e a di-. a poiemit;a e a ui-,

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REVISTA DE SPJSt/filOS
Revista de seguros 329

responsabilidades de tais proporpoes, obviamente nao ter^ a garantia apenas da Albtngia. Dele tambem partlciparao o Lloyd s de Londres, um consdrclo espanhol de empresas seguradoras e a subsidiarla (em Barcelona) do grupo GRE. Por outro lado, o custo do pacote nao sera enfrentado unicamente pela FIFA. que divldlra as despesas com a Associapao Espanhola de Futebol e com a empresa de publicidade "West Nally". A Associa?ao Espanhola sera beneflciaria de um seguro para as suas responsabilidades como organizadora da Copa.

Nao se diga que faltam antecedentes aos riscos inciuidos na apolice. A taga Jules Rimet, por exempio, ja foi roubada uma vez, o que aconteceu durante a Copa de 1966, em Londres. Atraso em transmissao de televisao (com perda de tempo programado para o aluguel de sat6lite) aconteceu em 1978 na Argentina. Equipe particlpante de uma das partidas, por estar incorretamente vestida. teve que retornar ao vesti^rio e ali aguardar, por mela hora, novo guarda-roupa que viria (em carro da poh'cia) do hotel distante em que estava hospedada.

Realmente, nao se pode dizer que seja alto (por alcanpar mais de 2 milhoesde Itbras, cerca de Cr$ 562,5 milhoes) o prego cobrado pelo seguro, pols a este caberao diferentes e vultosas responsabilida

des. Tambem nao se pode dizer que seja recente a experiencia do mercado segurador mundial em riscos de espetaculos esportivos. Afinal de contas, a Albingia deu cornego a esse tipo de experiencia securatoria no ja remoto ano de 1921.

E no Brasil, onde o futebol e o chamado esporte das -lultidoes? Aqui, na verdade, a experiencia e recentissima, al6m de rala. Uma das poucas iniciativas tomadas para segurar espectadores chegou at6 mesmo provocar criagao de Comissao Parlamentar de Inquerito.

Diante do exempio da Copa do Mundo-1982, e de toda a historia do casamento do seguro com o esporte,ja nao 6 tem po de tambem cuidarmos do assunto, a serio?

Infelizmente, nem mesmo os prdprtos atletas talvez estejam todos eles, por este Brasil afora, protegidos por apolice. Infeltzmente, nem todo espectador vitimado por acidente em partida esportiva teve at6 hoje a cobertura de um seguro para Ihe proporcronar assistencia financeira. E nao temsido poucas. as vi'timas detaisacidentes.

No pacote da Copa-82, o espectador este segurado ate mesmo em caso de aci dente cardio-vascular, provocado pela ernogao. Sejamos, nos, aqui no Brasil, mais ajuizados e mais previdentes. Oxaie.

Johnson & Higgins-Eluma

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Ttlitont:21-4681-CEP 90000

INFORMACOES SELECIONADAS

1) A FederagSo Francesa das Socledades de Seguros promovere em Paris, no periodo de 27 de setembro a 8 de outubro deste ano, o Seminerio sobre o Se guro Frances, com a participagao de representantes de diversos pai'ses. O certame tern como finalldade a troca de experien cia na erea do seguro — e tambem do resseguro — e o conhecimento pormenorizado das tecnicas utilizadas pelo mercado Frances. Cada pa»'s podera ser representado por dois participantes, indicados por entidade da classe seguradora.

2) Nos uttlmos tres anos, o nCimero de processos de Responsabilidade Civil por Produtos, instaurados nos tribunals fede rals dos Estados Unidos, aumentou mais do que o dobro. Nos principals estados in dustrials como a Caiifdrnia, lllionis, Mi chigan, New York, Ohio, Pennsylvania e Texas, houve um crescimento considerevel. Segundo revela Jerry Geisel,o asbesto ® o diethelstilbestrol aparecem como os produtos que mais contrlbui'ram para a 'nstauragao .de processos nos tribunals.

que revelou o m§dico William Haddon Jr, em palestra proferida na sede da FIESP, em Sao Paulo.0 presidente do Insurance Institute of Highway Safety partlcipou do simp6sio "Seguro eSeguranga Vieria", patrocinado pelo Detran de SP com o apoio do Sindicato das Empresas de Seguroe Privados naquele Estado e da FENASEG.

5) No perfodo de 5 a 11 de junho des te ano, sere realizado em Nairobi (Kenya) o III Congresso de Seguros do Terceiro Mundo, que tem como finalidades princi pals entre outras, estimular os negdcios de seguros entre os pafses - membros e desenvoiver as transagoes entre os mercados seguradores das nag6es do Terceiro Mun do e OS dos pafses industrializados. 0 certame se desenvolvere no Kenyatta Conference Centre. A ComissSo Organiza dora espera que o encontro reuna considerevel niimero de representantes dos pai' ses em desenvolvimento, a exempio do II Congresso, realizado em margo de 1980,em Buenos Aires.

BELEM

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BELOrtOniZONTE

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SALVADOR

Rm VRicondl do Roailo,3 Con). 1008/1010-Ttl.!247-4101 - CEP 40000

.

3)Embora os Estados Unidos alnda selam o maior mercado segurador do muno. sua posigSo dominante tern decresci°®ontinuamente. Em 1965,63?de todos premios eram norte-americano. Atualesta percentagem tern decrescido rnenos de 65%. De acordo comtraba elaborado por W.M. Wilson, o prinn'lH^ de queda do mercado estadu- ®nse tern sido a crescente capacldade ®^ncorrencia de ouWismcrcados,entre

a ° Orlente Medic, Africa, Asia « Mercado Comum Europeu.

parses do mundo, a Drinni b^ida alc6ollca 6 a causa pal dos acldentes de trSnslto. 6 o

6), Em 1980, nos Estados Unidos, a receita de prSmios das Companhias de Seguros de Vida atinglu US$ 94,2 bilh5es: US$ 40,8 bilhdes (43.3%) em diferentes pianos de seguros de vid'a; US$ 24 bilhSes (25.5%) em "annuities" (pianos de rendas, ou de prevldSncia privada, na nomenclatura brasileira); US$ 29,4 bilhSes (31.2%) em seguro-saude. .

"7)0 Conselho Federal de Medicine, atrav^s da Resolugao nP 1076/81, decldiu que "o m6dico podera preencher o formulario para concessao dos beneffcios dos beneficiaries do seguro, desde que tai.Ihe seja solichado diretamente pelo paciente ou seus responsaveis ou, emNaso de falecimento deste, a pedido da pessoa beneficiaria de seguro de vida ou de acldentes

Av. P'inciuo GllcKiio, I3J9, cen|. 74 T4l>.:31.2l94.
CAMPINAS
330REVISTA DE SEGUROS Lr «evista de seguros 331

pessoals." Pela prestapao de tal servipodiz a Resolufao o medico podet^ receber a devlda remunp apSo.

8) Nos Estados Unidos, o seguro ^ o prbbuto de maior venda pela mala direta. Segundo o Relatdrio Anual da Industria de Vendas pelo Reembolso Postal, da Mawell George Co., o seguro alcanpou o primeiro lugar em vendas,com faturamento de US$ 4 bilboes, seguldo por mercadorias gerais, mobiliirios e acess6rios pa ra residencias • US$ 2,7 bilboes. Essa revelapao 6 de Andrew J. Byrne, especialista em "marketing". Ele afirma que a comercializapao direta de um seguro tem mais Sxlto se o produto 6 dirigido a um segmento especffico do mercado, e nao ao mercado todo.

9) Na ocasiao em que prepararem a declarapao para fins de Imposto de Renda, as sociedades seguradoras poderao, voluntariamente,deduzir 2%io Imposto devido d •Fundapao Mobral. No corrente ano, se gundo a Fundapao, os recursos provenlentes do IR representarao 95,54%io montante orpament^rlo para os seus programas de alfabetizapgo. Atrav^s do Circular ao Mer cado Segurador, a FENASEG distribuiu prospecto relative it dedupao de 2%em fa vor do Mobral.

10) Em 1976, o mercado espanbol de seguros arrecadou em pr§mlos a cifra de 117,1 bilboes de pesetas, correspondente a 1,9%do Produto Nactonal Bruto. No ano de 1980,a arrecadapaodepremioselevou-se a 267,4 bilboes de pesetas, equivalendo a 2%d6 PNB. Em seguros de vida, a totalidade dos premios (em 1980) foi da ordem de 33,2 bilboes de pesetas. No ramo Vida, os seguros individuals predominam, atlngindo 52.6% do faturamento global do ramo.

11)0 mercado segurador da Venezuela, conforme publicapHo da Superintend§ncla

de Seguros daquele pafs, teve faturamento de prSmlos da ordem de US$ 1 107.5 miIhoes (4,8 bilhSes de boKvares), no ano de /nf* ^ foi a de IncSndio (US$ 240 milboes), segulda pelas de VImilboes), AirtoiT>6vei$ (US$ 193,3 milboes). Saude • JS$ 85 mi lboes), Responsabllldade Civil de Automdveis (US$ 65,1 milboes) e Transportes (US$ 55,7 mllhSes). Essas sets cartelras, totallzando US$ 857,4 milbSes em prfrmios, perfazem 76,5%do faturamento glo bal do mercado.0 lucro do mercado, no mesmo exercfcio, foi da ordem de US$ 44,9 milbdes, correspondendo aproxlnnadamente a 4%dos premios (renda de Inversoes somando US$ 104,6 mllbaes).0 patrlmonio Kquido das seguradoras totallzou US$ 343,3 milboes e as reservas tficnicas US$ 1 181,1 milboes (malores que a recelta de premios).

12) Na d^cada de 80,as empresas enfrentarao pt-oblemas cada vez mais complexos. 0 desaflo conslste em manter fortes o ca pital, recursos e relaclonamento dedespesas, enfrentando ao mesmo tempo problemas externos e Internos. Os cjstos de energia e do dlnbelro, por exempio, dobraram imprevislvelmente nos ultlmos anos Praticamente, nSo houveaumento na produtividade nas indijstrlas de prestapfo de servipos, como 6a Industria de seguros.

Essa observapao e de Norman E. Holzer, gerente de "marketing" de seguros de American Telegraph & Telepbone Co. Num

trabalho especial sobre a automapao em escritdrlos de companhtas seguradoras, ele afirma que o alto executivo gasta 95%do seu tempo com processos manuals de comunicapao,sobrando-lbe pouco tempo pa ra a tomada de decisSes ou solup6es de problemas.

INCENDIOS CASUAIS?

Tao raras slo as condena?6es por cri mes de IncSndio, que 4 preferivel conslder^-los desde logo casuais.

A justiga civil, perante a qual n3o se exige o mesmo rigor probatdrio do foro criminal, porque o dolo se prova at§ por indCclos e conjeturas, raramente nega ao incendidrio o "prfimio" desua habllldade.

Alguns magistrados criminals alegam

® incapacidade dos delegados distritais, revelada nos Inqudritos relatives a incfindlos; OS delegados dizem que os jqfzes

^delxam levar pelas lamurlas dasfamfllas

Indiclados criminosos e pelas chlcanas ® mentiras dos seus patronos e testemubrias de defesa, de forma que desanlma a PoKcia, na lnvestiga(?So desses fatos, co mo aconteceu ultlmamente com o apontao autor jie uma fogueira armada 4 rua achado Coelho. Este caso ficaria como "Jma vergonha nos anais forenses se esta [^ercados.! existisse nos nossos mercado.

um produto vasqueiro. Num lnc§ndio ®m Ramos em 1929, uma.perfclaiUdicial

cmonstrou a criminalldade de fato e e^'9uldade das mercadorias seguradas pelo Muadrupio do seu valor real.

arr ® parte criminal,tinham sldo ^njadOs^ conclusao do lnqu6rtto e o seu arquivamento.

ram cobranpa do seguro, fotestemunhas do serho ° ° ^6'egado que presldira o inqu6nenhf ° escrlvao. Nao tiveram eles

® audiSncia

PSort ^uiz, atendendo a uma reclama- os r6us, nao admitlu o depoimento

BEVISTA de SEGUROS

do delegado, porque "nSo^pode^ aqueles que esperam da causa, louvdr ou vitupd^ rio. 0 escrlvao, pordm foi tolerado e veio, noutro dia, "mentlr com cara de bronze". E um dos queixos mais durbs que temos visto.

0 segurado, apezar de ser um falldo, com concordata n§o cumprida; de haver confessado ter estado preso por desvio de mercadorias e estar respondendo a processo por eslionato contra um Banco; de ter transferldo "os seus direltos" a terceiros e da prova judicial de ter stdo 0 fogo ateado com o emprego de querozene,obteve ganho de causa.

Antes deste fato, o proprietdrio de uma f^brica de tecidos de maiha havla arranjado da justlga a condenapSo de vdrlas companhias ao pagamento de mais de trezentos contos de r6is, tendo por base langamentos destituidos de f§ por falta dos comprovantes exigidos pelo art. 23 do Cod. Com. Tratava-se de um estabelecimento que estava fechado havia dois meses e sem meios de fazer os negocios marcharem.

Conx) podem os Juizes proceder desta fOrma? A resposta deu-a Alfred de Courcy: "Dlante do seguro, como diante da Alfandega, ba uma moral tolerante para as fraudes dos bonrados pais de famdia".

Contando com a impunidade no fo ro oenal e com a tolerancia da justipa civili OS comerciantes em crise estao alargando as operacoes por meio do fogo.

Existe um Banco que esta aparecendo nas llquidagdes de seguros. Como portador por endosso em branco de duas ap6-

Seguros t62 ANOS DE RADICAO 0 QUE A REVISTA PUBLICAVA
Revista de
HA 50 ANOS
332 REVISTA DE SEGUROS
333

Itces mari'timas,pede ele em juizo h seguradora, nao so o valor do prejulzo, como o dos salvados. A conta do segurado, apresentada a seguradora, que a quer pagar, 4 inferior em cerca de setenta contos ^ reclamapao do Banco, porque este da "co mo perdida" a importancia dos salvados que recebeu.

Uma sociedade anonima sem acionistas, explorendo a tecelagem de meias, com a escrita desarrumada, os negdclos paralizados, o capital devorado, falencia ^ porta, teve a feliz coincidencia de um incendio. Como a reclamagao dessa original so ciedade era exagerada, as seguradoras recusaram atende-la, na clfra reclamada.

Aparece entao'o mesmo Banco, co mo credor hipotecario do imdvel. substavelecendo em advogados a procuragao da sociedade seguradora para a cobranpa do \«lor integral dasapolices. Apesar das sentenpas proferidas ji Ihes darem murto, aceitando como verdadelros os lanpamentos dessa escrita desordenada e Infiel, insistem os seus patronos, num ultimo recurso judiciario, na realizapao do seu piano audacioso.

Ha um mes, pegou fogo uma casa de fazendas. Como procurador de terceiro, aparece esse banco, comunicando Ss companhias crestadas, que armagoes, balcoes, "vitrines", bancos e cadelras do estabelecimento Incendiado tinham sido dados como penhor.

0 seguro desse palicio representa centenas de contos. A situagSo de diflculdade desse negociante, cuj'o cr^dlto e^otado olevavaa dar em penhor os pr6prios moveis, e a violgncia inaudlta do fo go nS"© estao a mostrar que ele nS'o devia ter sido um caso fortulto?

As seguradoras, com certeza, ji o Indenisaram, porque nSo t§m confianga nos seus melos de defesa.

Uma autoridade policial, ouviu dizer, num bonde, que nessa mesma rua, Fulano' la tocar fogo na casa e ficou quieta.

A polfcla nSo exerceu a sua funpfo preventlva

Oeu-se o sinistro e sabe-se que um dos sinistrados quiz segurar-se por quarenta contos de r6ls, mas a companhia a quem fot feita a resposta s6 a ac^va por

vinte contos, pois mais nao podia valer o obieto do seguro.0segurado conseguiu achar quem Ihe cobrisse o risco por sessenta contos 0 autor sinistrado tinha um seguro tao elevado, que depoe contra a capacldade do agente estrangeiro que tonrou tal responsabllidade.

ra ® instituipSo proteto- nos sertoes do Norte, marchando ccmc n..«. ^ransformou-se, entre nos, Asaverus e combatendo sempre,estaria na a sementeira de crimes. cidade com o seu bando estabelecido co-

n k . ~ - mo comerciantes,operand© contra o segutan k ° LampeSo, se nao fosse ro e protegidos pelasautoridadesda Repu- tao bruto, em vez de estar roubando blica.

CARTAS DO LEITOR

GRUPO SIL VIO SANTOS PANAMERICANA OE SEGUR08 aA.

CQC33249793A)OQhOT

7und»d» »m tBet

G»p/ta/Crt 14t.84ao00,00 Optra floi fiametBtamtptam

Do Senhor IVO SILVA recebemos ^ WHa que a seguir reproduzimos na m®9''a. juntamante com a nossa resposta.

Rio de Janeiro,6 de marpo de 1982.

AT^cnica Editora Ltda evista de Seguros e Anuirio de Seguros

Roosevelt 39 Gr. 414 ^21 — R io de Janeiro — RJ.

R'"62ados Senhores:

contrato nao pre\^ este caso, mas tSo somente "seguro contra Incendlo". 0 con trato estabelece ainda que no caso do si nistro, impedindo a ocupa?ao do imdvel, ficar^ rescindida a locagao, dispensando■se de qualquer indenizagao as partes contratadas. Mas pela CLAUSULA 216 6 0 proprietario quem vai usufruir de uma renda posterior ao sinistro. AI6m disso, PERDA DE ALUGUEL nada tern a ver com uma complementagao do valor real do imovel.

Gostaria, portanto,que V.Sas. me informasem:

DIRETOfllA

DIRETOR SUPERINTENDENTB

Jun Mizukawa

PIRETOR ADJUNTO

Mario Albino Vlaira

DIRETOR ADM. FINANCEIRO

Arnaldo E. Bucclaralll

DIRETOR C0ME"RCIAL

Josef Bereniztejn

MATRIZ: Rua Lfbero Badard, 425 309 ANDAR - SAO PAULO-SP

Tel.:239-4233-PABX

SUCURSAL: Av. Rio Branco, 131-

IIP ANDAR - RIO - RJ

Tel.:244-0605- PABX

11 ^olicito a essa conceituada e especiaa revista a gentileza de me informar no ° P'^°P''i6tario do imdvel ou o inquili- quem dever^ pagar o premio de seguro "oseguiruecaso.

qum apolice complenientar de se- incShdio consta a CLAUSULA 152

FRAgOES AUTONl(^ EDlFrciOS EM CONDOMI*

216-PERDA de aluoitoi iP"® Saranteao propriet^rio o ° pr^dlo deixar de render por do virtude de haver si^expiosSodeg^s).

^52 P^®^^'®oPueaCLAUSULA do te mplementan valor real Oo doIr r coberta pelo inqulli"seguro de aluguei que o

aluquel^^®^!:^ ~ gera dOvidas visto (^e o

1. Se ^ o proprietario ou o inquilino que deve pagar o valor referente a PERDA DE ALUGUEL. (go Inqui lino obrigado a pagar PERDA DE ALUGUEL, que nSo consta no contra to de locagfo?).

2. Por que o proprietario ou inquilino deve pagar essa parte. Antecipadamente grato pela ateng^o, firmo-me.

Atenciosamente,

"A
335
IVO SILVA
DE SEGUR^

NOSSA RESPOSTA

Rio de Janeiro,26 da mar?o de 1982.

Ilmo.Sr.

IVOSILVA

Rua Marques de Abrantes 18 aptP 1.202

Rio de Janeiro

Prezado Senhor:

Acusamos recebimento de sua carta de 6/3/82 e, em resposta a consulta formulada por V.Sa., temos a prestar os segulntes esclarecimentos;

0 Instrumento gsrador de obrlgapoes e direitos entre iocador e locat^rio i 0 contrato de locapao. Uma vez que no contexto contratual tenha sido inserlda ci^usula que determine ser responsabilidade do inquilino apenas o seguro contra incendio, somente por esta obrigap§o arcar^ o locatirio.

Muito embora a clausula 216 - Rerda de Aluguel - mencionada na apollce de seguro esteja prevista na Tarifa Incen dio, a sua inclusao ao ser contratado o seguro 6 optativa, ou seja, cabe exclusivamente a vontade do segurado incluir ou nao tal cobertura, que em essfincia i um seguro de iucroscessantes.

Assim sendo, pelo onusdesta obrigagao nffo^poderi responder o locat^rio, haja vista que o cxintrato de locapao nao [he atribue esta responsabilidade e, se tanto nao bastasse deve ser enfatizado que tal cobertura foi uma oppao felta pelo se gurado que, no -caso em questao, em se tratando do proprletario do imovel, visou assim resguardar-se contra a possi'vel perda dos alugueres, face a decorrencla de sinistro que venha a impossibilitar a locapao do imdvel.

isto posto, esperamos ter dissipado as duvidas de V.Sa. e, colocando-nos a seu inteiro dispor para quaisquer informapoes complementares, subscrevemos-nos

Atenciosamehte,

REVISTA DE EOITAOA rON tscnica editora ltoa.

Av. Franklin Roosevelt, 39, gr. 4U

Tel6fone;:220-3577

Rio de Janeiro — RJ

DIRETORES

IVO ROSAS BORBA

LUIZ WENDONPA

WILSON P, DA SILVA REDATOR

flAvio c. mascarbnhas

secretAria

ceci'lia da rocha malva

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PAULO ROBERTO BORBA

REPRESENTANTES NOS ESTA008

SAOPAULO

ISOC. BRASILEtRA DE ClENCIAS 00 SEGURO ISf. WALOYR LOPES DE SOUZA), PRACA DA 8AN0EIRA,40, 1 7? ANDAR.

BELO HORIZONTE~MO. SINO. DAS EMPHESAS DE SEGUflOS PRIV, E CAPIT. (Sr, EDSON VILELA).

PORTO ALEGRE - RS,

DAS EMPRESAS DE SEQUROS PRIV. £

CAPIT. (D. EUNICE ABDALAH), RUA OTAVIO ROCHA, 115, 7? ANDAR

sumario

Seguro e resseguro sao temas de semindrio Mundial em Paris.

Cobranpa^ postuma • LuIz Mendonpa

As entldades seguradoras perante a Lei de Contrato de Seguro - Felix

Mansilla Garcia

Opiniao da Revlsta

InformapoesSeiecionadas

Cartas do Leitor

0queaRevistadeSeguro^

Publlcava ha 50 anos

ANO LXII ~n9 730

ABRIL de 1982

Composto e Impresso

Mauro Familiar - Editor

Rua Maxwell, 43-A - Tel.; 208-4345

336
• i-'' ■ tur^irics k. ■ lOft. --.i
[■SIND.
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