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Redator-Chefe: LUIZ MENDONCA
DiretorCB: M. D. BORBA e Wilson p. da silva
■^RLi Redatorce: a •«1-0S bandeira de MELU MONTEIRO, MILTON 4STELLAR e ELSIO CARDOSO
SecrctAria:
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Procurador: PLAVIO C. MASCABENHAS
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COLABORAgiO
1-UDoLF mourao bastos
'"tas 0 Comentarioa da RedasSo
— Subeoritores indi-
*"^18 — Deleuado do lAPl pr®no CICI o Monopdlio do» 8e_
INVESTIMENTOS
impressionante a queda da taxa de rentabilidade das inversoes das empresas de seguxos, a partir,da vinculagao de parte de suas resei-vas tecnicas aos programas do BNDE.
0 fenbmeno era, alias, previsto. Forgada a aplicar recursos cujo retorno se processaria, num prazo de 5 anos, em titulos resgataveis nmn pe- riodo de 20 anos, ludo isso niediante juros da ordem d'e 5% ao ano, esta claro iria fatalmente decrescer a taxa media de rentalidade das inver soes das seguradoras.
No case do BNDE entretanlo, alem da ocorrencia d.e tal fenomeno, outros fatos vieram a ter lugar, tudo concorrendo para mna substandal e perigosa transformagao da politica financeira do mercado segurador. £; obvio que, movinienlaiido mercado segurador. """viineniaiido recursos para a garantia de suas operaij.oes de seguros, devem as empresas seguradoras guardar a maxima prud^ncia na condugao, do seus investimentos. Dai adofarem elas, com base numa experiencia aiitiga c universal, unia politica qne visa a preservacao dos seguintes principios fun- estabilidade, rentalnlidade. lucidez e visa damentais: dispcrsao das inversoes.
«Ufn- , - MO aoidontes — PInalidades e "'•naa da fiacaliiasao do Eatado
1"°8 de
8ia a"• Pascina de Lnis Mendonja
xiq Btndical — aetor oficial — ver, - contar •— opiniao da re* opiniao doa jornaia — de Parte — noticiurio da itnprensa — juriapruddncia
Tais principios, porem, foram inteiramente postos a margem, na parte relativa as inversoes enquadradas no programa do BNDE. £stc nao tein dcixado allernativa as empr6sas de seguros e de capitalizacao, restinngindo os respeetivos in- vestimentos e reduzidissuna area. 0 rigido esqnema do BNDE nao oferece a plasliddade exigida pela poUtica financeira mais consentanea com oa imperatives e necessidadea da gestao das emprede seguros e de capitalizacao. sas
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Volta 0 mercado segurador a enfi-entar o vclho problema fiscal do imposto do selo, nos segui'os de entidades que gozain. de iseiicao. Isso, apcsar do mandado de seguranga eiu que o Supremo Tribunal Federal liquidou a queslao;'quern arrecada ndo paga".
0 Fisco, entretanto, nao indo ii niissa da niais Alia Corte, reabriu a pendencia, conslando que a esta altura 3a soraam a inais d'e quatxocentas as autuacoes lavradas Invocaram, desta feita, a Emenda Constilucioiial n. 5, que suprimiu da Carta Magna o dispositivo rcfercnte a jmiintdade tributaria dos atos iuridicos em que sejam parte a Uniao, os Estados e (Municipios.
E dai ? Nao ha necessariamente uma i-elacao entre uma e outra coisa. Inexistindo a imunidad'e, nem per isso pode o segurador cohrar daquelas 3?essoas de elireito publico, nos seguros respectivos, o imposto do selo. E se, como decidiu o Supremo, nada tern a arrecadar, tambem nada tern a pagar.
A aludida Emenda Conslitucional aenliiim elemento novo veio trazer, porlanlo, a apreciagao da materia, continuando de pe, nao so os dispositivos da C.L.I.S., como tam bem a decisao proferida pelo Su premo.
Cabe ainda assinalar
que o seguro c atividade oficialmente tarifada. Per isso, o segurador nao tern ooTuo disfrair recursos d'e sua gestao industrial par^ prover encargos fiscais que nao sao seus e que, por estc mesmo fato, nao figurani na composigao do premio por Me arrecadado, seguudo a ^jropiia Tarifa aprovada pelo Govemo.
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152 REVISTA DE SEGUROi^ iL
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� CURITIBA
::-----------:-----===�,�2�.2:1� 6/�2�2�2� 4------J: 154 ;, REVISTA DE SEGUJfOS I 1 J
c�·
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Os valores ideais devem ser revistos periodicamente, em datas pré-estabelecidas o que não impede, porém, um.a revisão sempre que os valores de veiculos nacionais subirem além da expectativa.
Parece-nos que a solução encontr� da é ótima. De fato, os preços de mao de obra e peças empregadas nos �-epar�s são UJ.b. reflexo natural do custo dos proprios veículos. Assim, alterado o valor ideal sempre que os aum�nlos oco�-e�, a taxa p"ercentual cornge o p1em10 automàticamente.
Embora sejam muHos os aspectos positivos do nôvo sistema , cremos que alNW1s devem ser ressaltados e, _entre êsles um de ordem a nosso ver ps�cológica: Quando se au.menl�va a tanfa, a "grita" era geral; correrias JJara � c:n celamento da apólices e �o�as �m1ssoes para se beneficiar do prermo arnda em curso não renovações dos bons seguros, ele. Com as revisões ago_ra P:,ogt·amadas tal não ocorrerá, pois so serao e_levados os valores ideais dos veículos cuJos preços tenham sido aum<;-ntados pelas respectivas fábricas. Assim o aumento só alcançw.·a esta ou aquela mru.·ca, desestimulando o cancelamento das célebres frotas.
E por falar em frotas, um importante passo foi dado neste setor. Ac� bou-se o desconto de frota. Dorav:inte as frotas só terão d.esconto de . acordo com a sua experiência. Temos a 1mpr�s são de que com esta medida as grandes firmas cuidarão mais de seus veiculo _ s, seja em conserva . ção, s.eja em seleçao de motoris,las a fun de obter a sua larifação especial.
Comentários sôbre uma revisão como a que foi e continua sendo feita não podem caber num pequeno artigo como êste, por isso vamos apenas mencion� um ou outro tópico que nos parece roais interessanle:
- condensação de todos os riscos acessórios (roubo pareia1, eochentes e inuud'ações, etc.) na cobertura coinpreensiva;
- eliminação da cobertura de "per da lotai";
- riscos parrciais calculados percen tualmente em função da coberlura coJllpreensiva;
- nova codificação de riscos;
- novas definições para caminhões;
- fixação de taxas e valores pe�a FNESPC pru.·a riscos especiais, tais como J10spHais volantes, guindastes, etc.
-participações. perceI1ttuais, en1 substituição às franquias fixas. É natural que num trãbalho coJll9 êste apareçam alguns erros e "injusti ças". Só a prática poderá demooslra-Jos As seguradoras devem ter em mente que a comissão que elaboroUJ e ainda continua elaborando a tarifa tinha e teJJl como objetivo encontrar a solução de que o mercado precisa. Temos certeZ11 de que a comissão receberá com salis f�são qualque: érítica construtiva� opi mao �u sugestao sôbrn o trabalho, cola· boraçoes essas que serão analisadas por lod?s os seus membros Esperamos assim q�e as segl.1irtldoras recebam :l nova tarif� com boa vontade, que apli· quem efetivamente, que a critiquem n°
.seto=,-· sindical lmpôsto do Sêlo
.
sustentava que nos contratos de seguros avançad.os pelos ''.vár!os Inst�tutos federais.", o ônus do imposto sena do segurador, responsável pelo seu pagamento.
t-0 suscitada no
A 'Proposilo da ques ª ... • t d se"lo que as au.totocante ao impos O O ' . . l dem fazer 1·ecarr ridades. fiscais pre en d entidade • dor quan o a - sobre o segura f ..ria -de isençao segurad'a seja �ene ic1a m rêsas de Se fiscal a Federaçao das E_ P G al do
' . . . Diretor- er guros dir1grn ao sr. .al D:NSRC o seguinte memor1
• al das Ernprê- "A Federação Nac1on .t.1·-- Privados e Cap1 aiza sas de Seguros Jihecimento da so• ção tendo tomado �o • das Rendas l .! d 1 Diretoria uçao da a pe ª êsse Departamento Internas.à Consult�ti.dade pelo paga quanto a :esp?ns d sêlo relativo aos rnenlo do rmpoSlo O e O segurado contratos. _de s�guro eU:e�a imunidade goi2:e de 1sençao ;º�) pede vênia para (P1·oc. MIC. 1.041 • ponderar o seguinte:
d d pela DRI. se ,1 - A solução aT�n.º2475/62, em baseou no parece,r do � do a Emenda que se sustenta que �l de novembro Constitucional n.� 5, de ·munidade tribu d_e 1961. �upnmido ª1; § 5.º, da Cons taria prevista no art: '. e-ia ao caso o tituição Federal, apld�car s t 2 da CLS. d.i § 3 o O ar . , sposto no · d O onus do re- (Dec. 45.421/59) .cabei� 0 à companhias colhimento do 1mpos O s seguradoras.
4 - O Supremo Tribunal, acolhe!;l• do o mandado de segw·ança, por aecisão unânime, firmou o seguinte principio, constante da ementa do acórdão:
"Seguro - ônus do Pagamento doImpôsto doSêlo. A qriem compete. Mandado de Segurança. Nos contratos de seguro, o impôsto decorre da aceitacão da apólice e se a lei determina· que êle seja arrecadado pelo segu.rador, não é êle d . l ,, quem _eve paga-o . ..•
(Acórdão de 12-1-59- Aud1encia de publicaçã-0 de 22-4-59Mandado de Segurança 6.078"Diário da Justiça, de 2.8-9-59 - Ementário, apenso ao n.0 221, paf, 3.309).
5 - Do voto do eminente relator, Exmo. Snr. Ministro Candido Motta cl'e• vem ser destacadas as seguintes considerações, que serviram de fundamento à conclusão do julgado:
bom.senli�o
e façam essas críticas che �ar a comissão. Serão bem recebidas. H1eal sempre que os aumentos ocorre mo·hospitai& volantes, guindastes, etc;
A Venda a Ecüção de 1962 do Anuário de Seguros
t Jo<1o depois 2 - Coincidentemenro:, chegavaa daquela resposta da D • do acórdao êsse Departamento O teor T·ibnnal Fe·
Proferido pelo Su�remo ra�ça número deral, no mandado �se�u "cumpra-se"
6.078, com o despa�d O t e da República do Exmo. Sr Pres1 en e (P'roc. M1C. 20.183/62)·
3 - Ora, aquele mau :Co oitenta e rança fora impeh·ado P r con- . . 1 . d seguros cinco (85) compan 1185 e . Presidente tru despacho do Ex.mo. Sm· . cer do da República, que apr�vª!ª pate ue se Snr. Consullor da Republica em q
REVISTA DE SEGUROS
d l de segu-
"Para a verificaç.ãlQ de qu� nos contrat-os d'e seguro fica o impôsto sob o encargo do segu1·ador e não do segurado, é necessário ter-se em conta o fato gerador do mesmo , ao mesmo tempo a relação de impôsto que deve basear-se, no dizer de Gianini, nalei "II repporto giuridico d'imposto", pág. 22. E assim, pelo fato gerador e pela determinação legal fica o assunto perfeilnmcnte resolvido. No caso se verifica que o impôsto é devido, no momento ela aceitação da apó lice e assim isn. o segurado. Antes da emissão desta o impôsto n5o é de,•ido. A aceitação do titulo é que é, realmente, o fato gerador do impôsto, que é o fato ou o conjunto de fatos que permitem a criação de um crédito.
156 REVISTA DE SEGUROS
15'1
Na nota do art. 109 do dec. iei ii.° 4655, de 1942 se le que o imposto e devido no momento da aceitacao da apolice e sera arrecadado pelo segurador. So dai por diante que o imposto e devido e poi Ssso cumpre ao segurador arrecada-lo. Assim, sendo a aceita^o o fato gerador do imposto, e quern o aceita quem deve paga-lo. E tam to assim e que a lei fala em a"®cadar, que quer dizer recolher. E e esse o sentido constitucional do termo, pois se pode ler no art. 15, n." 4 da Constituicao que mz que a Uniao entregara aos municipios, dez por cento do total que airecadar" do imposto de qiie trata. o n.° IV... e esse tambem o sentido de arrecadacao previsto no art. 20 da mesma Constituicao, assim como de seu art. 121. E quern arrecada nao paga.
Assim, estou que se o imposto decorre do momento da aceitaeao da apoUce e se a lei determma que Me seja arrecadado pelo segura or, nao e Me, data venia, sem duvida quem deva paga-lo. O ^ impetrantes nao me parece doso e por isso concedo a segu ranga".
6- Tendo em vista a disposi?5o do art. 109, nota da Tabela <1°. ^ crcto-lei u.° 4.655, de 1912, entao vigente, rcproduzida literalmente no ar . ♦ nota 1.% da vigente Consolidaeao
Leis do SMo (Decrelo n. • 12-2-59), deixou claro o Supremo bunaF que a seguradora e mera a cadadora do imposto do sMo, por so devido pelo segurado, nao Ibe cbendoi~ern consequencia, respons dade pelo seu pagamento.
7 — Continila, pois, em vigor o principio firmado pelo SupvemoJ^L_^ nal, visto como qs pressupostos ieg^^ em que assentou a sua decisao sao os mesmos.
8 — Acresce que a determina^ao do Exmo. Snr. Presidente da Republica quanto ao cumprimento daquiela decisao, impoe a administracao o dever de acata-la, em toda a sua extensao.
9 — Sem qualquer procedencia, per outro lado, e o argumento tirade da emenda Constitucional n.° 5. Pois, tendo aquele ato abolido a imumdade tributaria em relacao aos atos "quand'o forem parte a Uniao, os Estados ou os Municipios" (art. 15, § 5.**, da Conslitui* fao Federal), nao vedou, porem, a con* cessao de IsenQao e imunidade por leJ especiaL
10 — A tal conclusao nos leva nao so o teor do alual § 7, do art. 15, da Constituicao Federal, que snbstituiu o § 5.°, do art 5.®, como tambem o disposto no Ijiiiico db art. 31, da mesma Consti' tuicao, que nao sofreu qualquer alteraqao com a Eanenda Constitucional n.® 5, e onde se preve a possibilidade de concessao de isencao tributaria para oS services publicos concedidos e pai*a oS proprios servicos da Uniao.
11 — Nao Uavendo a Emenda ConStiluciinal n.® 5 impedido a concessao d® isencao da imunidade tributaria, naO revogou, per outro lado, a legislacaO especial vigente, quo as concedia. E' assim sendo, continua de pc toda aquela legislacao, inclusive o disposto no^ art°s. 50 e^51 das Normas Gerais, da Consolidacao da.s lois do SMo (Dec45.-121/59).
12 Isto c^osto, nao ha duvida d® que cai-ece de fundamento a soluqao dada pela Diretoria das Rendas Intefuas no Proc. MIC. 1.041/62. Assim, face da gravxdade e urgencia que ^ niateria assmmu com numerosas pU' tnacoes de empresas soguradoras (com® e o taso da Cia. Excelsior d.e Seguros, juntamos copia)- vinios sohciiar desse Deparlamento ^ adocao tic breves a no
Ihiraenlos." Yultosos reco-
Revista de seguboS
setor oficial Limite Legal Corretores
Devidamente informado, o ■cesso alusivo a revisao do ^ I voltou do IRBl para o Secretario do I lUercio (M.I.C.), que o encammhou It t>NSPC para opinai- e devolver. JT^
O DNSPC. ao que ^eiterar sua opiniao ' 3,:^ das 'evi.a„ em exame 6 um circimstancias atuais. A , E>L. 2.063/40 estrangula ® ^ g ^enlo do mercado seguradoi q^»a Poiencialidades econoinicas do ® trelanto, encontra todas as condicoes expansao.
« DNSPC opoe ^ DNSPC opoe ®sfera admmistrativa, ha P jj,i- das sucessivas elevacoes de exigido para que empresas seguradoras. ftsse P ^ lei fixa em 1,5 miUiao ue ciu^ e da ordem de 25 inilioe .
RUA SENADOR BANTAS, 74-lV «
Esta no Senado o projeto que dispoe sobre a protissao de corretor de seguros.
Tal proposiqao, como se sabe, foi aprovada pela Camara dos Deputados em duas discussoes. Da segunda discussao sain, para redacao final, um lexto cUferente do aprovado na primeira discussao.
Uma das alteracoes de maior importancia diz respeito a propria jurisdiqao do Estatuto em elaboracao. Iniciahnente, o texto aprovado previa que a aplicacao da lei ocorreria nos mutiicipios de populacao superior a 200 mil liabitantes. 6sse dispositive, alterado, foi incluido com outra redacao no texto que e agora examinado pelo Senado. De acordo com o novo texto, a lei sera aplicada em todo o territorio do Estado que possua Sindicato de Corretores. Transformagao essencial, como se ve.
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REVISTA DE SEGtlBOS 159
Mt-.MJI.
158
V
i,
MAIS DE 26 BILHOES DE CRUZEIRUS
As responsabilidades da Companhia "previdencia do Sul" para com os seus segurados, ^ 198.000. sobem a mais de ^ bilhoes de cruzeiros) por apdlices de seguros de vida em pleno vigor. constituem possivelmente a maior, pontir Prot^ao econbmlca com que poderao Sa milhares de pessoas que vivem na dependencia dos oue as fizeram beneficldriaa daquelas apdlices.
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1. Para embolsar da seguradora "liana indenizagao de 50 mil dolares, a •gesfaute Tales Lerry Sanders (agora "^guardando julgamento da justica) ajus- lou per 25 mil dolares, com nm tecnico 'de sua confianfa, o assassinato de sen ^uvido por meio dc curlo-circuito nuiiia escova eletrica.
2. A Copeg concedeu financia■mento a Mat-Incendio, entre ouitras firxnas.
3. 0 Ministro do Trabalho negou Provhnento ao recurso do IRB contra a •decisao da Comissao d.e Enquadramcn^0 Sindical, que enquadrara os irbi^os Da categ.oria profissional dos secu•^itarios.
4. Nao tev.e deferimento o pedido dos agricultores gauchos, no sentido de ^ue fosse sustado o Decreto sobre a ^brigaloriedade de seguro uos cases de ^iuanciamentos agricolas feitos por ban■i^os oficiais.
5. O Presidente da [Republica de^^rminou a uma das subchefias do sen '^abinete Civil a elabora5ao de coinplcRelatorio sobre a aplicafao das re^^rvas tecnleas das empresas de seguros.
6. O piauista brasileiro Jacques RJein fez ua Inglatena urn seguro de mil dolares, cobrindo acidenles que ^felem suas maos,
7. Para opinar sobre o projeto-dc*^®i que isenla do segui'o de acidenles trabalho as sociedades bancarias de ^^iinomia mista, o Ministro do Trabalho ^iiineou uma Comissao composta de rePresentantes do Banco do Birasil, d,o IAPb^ do Service Atiiarial e do DNSPC.
8. 0 Service Atuarial, pela Porta*ia n.*' 8-62, discipliuou a elabora9ao
'tEVISTA DE SEGUROS
das ostatisticas do seguro de acidentes do trabalho, visando sistematizar e uniformizar os procedimeotos ate hoje adotados na materia por sociedades privadas e institui^oes de previdencia social.
9. Para melilDor regular a cobertura de animals em pe, nos seguros sujeitos a Tarifa de Transportes Terrestres, 0 DNSPC baixou a Port, n.® 36-62 (D.O. 26-10-62).
10. O Governador Carlos Lacerda solicitou ao sr. Nelson (Mufarrej, diretor do Monlepio da Guanabara, a realiza<;ao de estudos com vislas a do^ao d.e uma forma de seguro coletivo para os policiais e funcionarios do Departamento Estadual de Seguran^a Publlca.
11. O Ministi-o da Aeronautica determinou as organiza^oes daquela Pasta, que efetuem o seguro de acidentes do traballio dos respeciivos servid.ores civis, nos Instituitos a que os inesmos estejam vinculados.
12. 0 Congresso Brasileiro para a DefIni?ao das Reformas de Base, cuja Comissao' Organizadora foi coniposta pelo "Correio da Manha" e pela "Folha de Sao Paulo", incluiu em seu temario o monopolio estatal dos seguros.
13. 0 sr. Medeiros Neto apresentou requerimento de infonnacoes na Camara dos Deputados, querendo esclarecimentos acerca da coloca^ao d.ireta de seguros no exterior, nos ultimos 10 anos, por parle de empresas de aviacao. Sao muitos OS detalhes pedidos ao IRB ao DNSPC e a DAC.
14. Carlos M. Amorim, velho batalhador do seguro pernambucano, foi aclamado Presideiile da Junta Govemativa que vai colocar nos eixos 0 Siudicato local de Corretores.
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Mentalidade
A expansao e vulgariza^ao do se8Uro, qiie e obra d.e larga importancia ® interesse para a propria eccnomia na tional, con.stitui objelivo cujo atendi'Oento depende, em boa parcela, da for*oaQao de mentalidade capaz de criar, *^0 piilrlico, rcceptiviclade para essa litil t racional fonna de previdencia.
Entretarito, para atingir a opiniao Piiblica, num trabalbo de grande eriyerSadiiTa ou d.e razoavel liivel e eficiene indispensavel a utilizagao do meios ^yeiculos de Informacao, como o jornal. ia de regra, porem. o Scguro tern sido grande ausente nas colunas da imI^fonsa. Dele, o que derare em rare se foem versoes inexatas quando nao V^aliciosas, sao aspeclos que nao sei'vem ''' propaganda e disseminaqao dg espn-ito ^0 previdencia privada, on enlao o qjie ^0 clivulga nos jornais sao tlislorgoes 'loiitrinarias que indicam o fulso camida estatizacao dessa importante e ^(^"^i^ponsavel atividade de tantos bene"cios para a estrutura economica do l^ais.
. . Assim, inerecem alvissaras recentes ''liciatlvas editorials como o "SanthiaInforma", que tanto vein contribuir i'^ra a informacaO' e foiTnacao da proopiniao do mercado segurador, co- J^o tambem o ingi'esso do seguro^ como de secgoes criadas em jornais com objetivo da boa divulgagao da previ- ^ onda privada.
A segao de seguros criacla, per exemyO, no caderno economico das edigoes jjpminicais de "0 Jornal", inclui-se no j^'Dicro dessas iniciativas qne niuito po- jOTao contribuir para a boa orientagao 0 opiniao publica em matcria. Da mes^a forma, a segao que, aos domingos, ..tdica o noticiario do seguro' o jornal Gorreio da Manha".
Tiido isso indica o advento de uma Pova fase em que largos proveitos po- dera tirar a atividade seguradora, num '^ontacto mais ample e mais frequente
^VISTA DE SEGUROS
com a opiniao publica, de -cujas tendcncias tanto depende a expansao da Instituigao do' Seguro.
Pratica Ilegal, o
Continua a observar-se, especialmente em Sao Paulo, o exercicio e ate o incremento da pratica ilegal do agenciamenlo de seguros de vida, para colocacao direta no exterior.
A conquista de clientela para fese tipo do atividade nao e dificil. A con tinua e hiperbolica desvalorizacao monetaria que avassala o processo econo mico nacixmal, fornece sem diivida excelente material para o trabalho de proselitismo de tais agenciadores (todos eles, por sinal, extranhos ao meio segu rador). Poucos sao OS que se dispoem a realizagao de seguro de vida indivi dual, do tipo vida inteira, diante da
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opiniao da revista
★
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V A'
162 'artiiniIf'' "fhfiffiiiit'
revista de seguroS'
163
certeza de que, uo momento de produzir efeito o seu ato de previdiencia, insignificante sera a tal altura o valor do capital fixado na apolice. Assim, e facil convencer os candidates a realiza^ao de lun seguro em moeda estrangeira forte.
Nada obstante a razoabiiidade de tal atitude de quem pretende, com^ o seguro, adquirir realmente prote?ao. Mas acontece que a lei brasileira e clara e inequivoca: tern que ser feito no pais o seguro de pessoas aqui residentes.
Assim, nao so por efeito de tal dis positive legal, mas tambem pela razao de que, no mercado nacional, ja se encontram formulas e pianos de seguro que preservam o capital segurado con tra o desgaste inflacionario (como e o
caso, por exemplo, do seguro de vida em grupo), deixa de sev compreensive! e sensato procurar, no exterior, coberturas que aqui mesmo devem ser contratad.as.
£ de esperar que o DNSPC, rep'* mente atento aos altos interesses nacio' nais no setor de suas especialidade, tome drasticas e eficazes medidas, sentidb de fazer cessar a pratica abasiva e ilegal a que nos referimos presentes notas.
Irapoe-se, entre outras coisas, piiblica advertencia, objetivando tificar os possiveis candidates de ilegal e impatriotlca a reajizagao seguros no exterior, quando a lei obri' ga que dentro do pais essa cobertu^s deva ser adquirida.
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Bombeiros
Acaba de ser enviada, pelo governador do Estado, inensagem a Assembleia Legislativa propondo urn piano de reequipamento do Corpo de Bombeiros, quo devera ser executado em trcs ou quati-o anos e custara cerca de 4-1 mIboGs de cruzeiros.
Eis ai uma iniciativa que Pessoa bem intencioiiada da J' 'Jera achar desnecessana ou mcou i^iente. de esperar quo assim o enleiiflam tambem ccrtos deputados que, na Assemblcia Legislativa, apenas para ta2cr oposigao e combater P^soalmente
0 govevnador, vivem criaiido ^ades e fazendo obstvueao a projelos (le ^Jiteiro inleresse do povo, num yercia- tleiro e acintoso dcscumprimento do 'iiandato que forain pedir as urnas. ' . ao rnrno dc B
reequipamento'do
Corpo de Bom
beiros e uma das obras de mai "eiros das onrus mais pve- ■^ente necessidade e da mais^ f^mo ^tocia, nao so para o mlercsse como Para a pr6pria vida dos oariocas Ma.s ainda, iem isso se devc Pcribdicamente — ortcao
^periosa e de que a ulil manlida permanentemente em lado de perfeita eficiencia, ^^e qimndo e em que -^Tsf^rvipoa vao ser P'^^„-,onorcoes. as vezes de alarmantes P ^ Sugere a mensagem ' -q se obtcnliam lema- exterior, provavclmentc da Alem
Ocidental, mas tambem do S federal e do Institute de verdade, poder-se-ia ale criar "^a tax^ Especial, cm todas as apobces de g
ro contra fogo, emilidas no Estado, destinada especialmente a manter em boa forma o Corpo de Bombeiros. As proprias seguradoras e os proprios segurados, cstamos certos acolheriam de boavonlade a ideia que so ateude a seus interesses. fe uma sugestao.
(Diario de Noticias — 2-10-62)
Burla Entre as Seguradoras
0 Loidc Industrial Sul-Aniericano e o Loidc Snl-Ainericano teriam side veuclidcis a grupos estraugeiros, builando a lei, que torna privative das companhias brasileiras operar no campo dos acidentcs de trabalho.
A deuimcia e da mais alta gravidade, e se impoe seja devidamente esclarecida. 0 Institute de Resseguros e outros orgaos da administracao federal estao em condi§oes de apurar os fates, punindo os responsaveis caso se confirme a denuncia.
Ja que falamos em companhias de seguro e em acldentes de trabalho, acreditamos seria oportuno estudar o governo, para, de uma vez por todas resolver essa questao. Se a Uniao obriga as empresas a manterem seguros de acidentes de trabalho por que nao podera tambem obriga-las a fazer tais seguros apenas pelo IPASE ?
R aslronomico o lucro das compa nhias de seguros, e esse lucro aliviaria o deficit do Tesouro se passasse a ser jncluido como renda industrial da Uniao.
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Amadelino Rosa coatendeu com Moinhos Rio-gi-andenses S. A. a s tenca concluiu que, lendo ela contralo a descarga dc Irigo com o Smdicalo dos Arrumadorcs, que assuiniu a responsabilidade do seguro, era este responsave pcia indenizasao por peia inuenizacau . 1. 1
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REVISTA DE SEGUROS
regadores .0 des. Decio Pelegrini, presidente do Tribunal de Justiga, recusou, pois, admissao ao recurso extraordinari'O, ncgando-llie seguimento.
(Con-eio do Povo, — PA — 3-10-62)
O Segurado
Quando a flor dos Ponle Pretas ti-abalha-va noutra foiha informailiva, compensadocoiuentar uma
1 n i- „ mais nne nenlium vinculo se estabele- asseguraiidodbe tuagem f iJilonnles A I Caniara Civel ra, teve oportunidade de ceu onlre OS Id g • . • foram nova modalidade de seguros criada na dccidin, porem, que nara Inglaterra: o seguro contra a infideli■conlratados atfaves uo ^ d'ade. P^ilao ■(iiziainos, com aqueie ar Irabalharem sob a fiscalizagao do capad'ade. P^ilao ■(Jiziainos, com aqueie ar ponderado que e faceta mavcante de taz da enipresa pnvada que ser a emprcgadora para os ^ todeniza?ao per acidente. Se o Smclxcato nao cumpriu a proniessa de se
nossa exuberante personalidade que o seguro podia \ingar na Inglaterra, mas aqui penetraria pela tubula^ao. Cliamavamos, inclusive, os noivos.
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DIRETORIA:
Uma decisao tratava da situagao especifica dos trabalhadores fornecidos 'pelos sindicatos. A soliir^ao, all adotada, foi a mesma, poi-que considerou de responsabilidade da enipresa a indeiiizacao, quando os sindicatos sao meros interinediarios 110 forneciineiito de cai--
Dr. Luiz Adelmo Lodi
rosnonaabilizar pelo seguro, a questao jnaridos e demais possiveis figurmbas era "res inter alios acla' para o acl •dentado. A vencida pretendeii recorrer extraordmariameute. As empresas nao dispondo de pessoal propno sindma -zado, sao obrigadas a contratar o serv«o de empilhacSo e inercaclorias com o respective Smdica to. Alem disso, o acordao esl^ia em desacordo com decisoes de ^utr^s 1 bunais. A tese da rela?a'o empregatim com o Sindicato ou a cmpresa^ivada foi solucionada pelo acordao. file con•sideron cmpregadrr quern contrata empregados. A lei, invocada pela venci da, estranha a questao, mandando apenas contratar os empregados per inter medio do Sindicato, nada dispos nem deveria dispor em contrario. Por oulro lado, o acordao nao discrepava das decisoes trazidas e para as quais responde pela indieniza^ao aqueie a qucm o trabalho aproveita, remuneraudo-o.
Dr. Trajano de Miranda Valverde
Dr. Mauricio Villela
Or Eudoro Libanio Villela
Dr! Geraldo Bias de Moura Ollveira
AGfiNCIAS E SUCURSAIS EM TODO O BRASIL
166
^^(Aj04
REVISTA DE SEGUROS 167
que iim dia fizessem o seguro, para a indignidade de recebe-lo. Sente o dra ma, voce ai. A mulher se manda, voce fez um seguro — digamos, d'e 200 caitrms. A dor de perde-la nao e hem maior do que todo o dinheiro do mundo?
Come disse? Nao? Sim senhor heim, seu caihorda.
Mas, se voltamos ao assunto e porque seguradores brasileiros deram declaracoes aos jornais, desmentindo que somente agora essa classe d'e seguros fosse introduzida no, Brasil. E explicam porque nao vai ser. Dizem que da prejuizo e, para que a mulher brasileira nao fique amuada com a declarafao, dizem que da prejuizo de parte a parte. Ai, para que a nacionalidade nao fique chateada, dizem que na Inglaterra tambem da prejuizo, o que nao parece ver-
dad,e. Afinal, nao ba caso na Hisloria em que ingles se mela nunia coisa para ter prejuizo.
Vao mais longe os seguradores bra sileiros. Declaram que o seguro contra infidelidade nao esta no seu esqiiema, mas <ha estudo para um outro: Seguros contra gemeos, para ajudar as gestantes que tenham mais de um filho.
Pode ser que de resultado, mas desde ja pedimos as maes que conservem 0 seguro em segredo dos fillios. Jd pens^am que complexo barbaro teria o gemeo que soubesse que o irmao nasceu normal, mas ele so vingou porque a mae tinha seguro contra seu nascimento ?
(Stanislaw Ponte Preia — 0 Jbmal, — 9-10-62)
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noticiarlo da imprenso
Ingleses Fazem Seguro Contra Infidelidade
De agora oiu dianle todo jovem poper no seguro a fidelidade de sua I t^oiva, ja que uma companhia inglesa I' fdealizou um novo tipo de apolice para Assim quando a jovem inglesa, for passar suas ferias nos paises medlterracomo e habito, e se por acaso, se ^aixar fascinar por um "latin lover , o ^oivo recebera um premio de seguro ra^Oavel coni o que podera consolar-s^ As despesas siio pequenas. Com 7 ^^I'as pode-se conseguir o seguro do aiuor de miia nioga de inenos de 25 e, com cinco libras, de uma mude mais de 25 anos. Tudo rauito ^azoavel, pois quanto menor a idade J^aiores os riscos. 0 premio, entretanto, ®i"ia com as circuustancias.
o monopolio do resseguro no IRB, nos seguros de transportes, e que, nao havendo concorrencia, fica o mercado sujeito as taxas ind: "cutiveis, fornecidos pelo ressegiu-ador compulsorio. Teoricamcnte deveriamos admitir que essas taxas seriam as menores possiveis. Na pratica, no entanto, isso nao ocorre. O IRB, aid o memento, perdeu sempre as coiicoiTencias de taxas com as seguradoras do mercado. Razao disso: os resseguradores ingleses das segiuadorastem taxas menores para oferecer, e, as seguradores nao gi-avam as taxas recebidas de Londres com as despesas com que o IRB o faz. Conclusao; a partir de janeiro vmdouro og premies dos segu ros de exportacac e importagao vao subir.
(CoiTeio
da Manilla, — 7-10-62)
(Diario de Notieias. - 4-10-62) Seguro e o Comercio E
Premios de Seguros
, A Fiscalizagao Bancaria do Banco 4° Brasil (FIBAN) em carta circular determinou que as reinessas de pre- de seguros e vesseguros colocados exterior, de acordo com a bUIVlU^. estao sujeitas aos d.epositos, no BB, 80% (Jo valor da transa^ao, em cru^ipos, desde que a opera^ao tenlia a -Provagia'o do Institute d'e Resseguros Brasil. 0 objetivo da raedida c o ^^^guardo dos interesses cambiais do e a defesa do mercado segurador ^cional.
(O .Tornal, — 7-10-62)
xterior
0 Banco Nacional de Desenvolvimento Econoinico deliberou que somen te financiara exportagoes brasileiras ou avalisara responsabilidades da iniciativa privada quando os bens que derem causa a operacao estiverem segurados em coinpanhias nacionais. A orientagao assentada visa a concorrer para o equilibrio do balance de pagamenlos e corrobora os propositos do Institute de Ressegui''os do Brasil.
(CoiTeio da Manila, — 7-10-62)'
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RAMOS DE SEGUROS mceNUIO — TRARSPORTES — ACIDENTES PESSOAIS -. REsPnvo«„
DADE CIVIL — ACIDENTES DO TBADALHO — LtJCRn*!
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Seguro de Transportes de Importagao
, Sobre a nola publicada no ultimo ^^iningo, a respeito do topico acima, o mais preocupa as seguradoras com
*IEVISTA DE SEGUROS
A imluslna' brasileira de segurosesta funcionaiido com capacidade ociosa cm consequeiicia das limita^oes operacionals imposlas pela atual legislagaosobre esta alividade.
(Ultima Hera, — 9-10-62)
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Ati-avessamos uina fase em ^ que, ua politica oficial de scguros, a lonica Vollou a ser a econoniia de divisas. Esla unia afirmaliva qae clispensarm iluslracao. Em todo caso, nao nos luidai-emos'a cUar aqui o Decrelo n. ojJ (colocacao de seguros do Governo 1 ederal, suas aiilarquias e empresas industriais) o resseguro obngatoiio d^e viagens inlernacionais e a Imha nacio iialista do BNDE (so concedendo cie.1.- Qpnoc «p.crnraualista do tso ^il
os ou garautias a imporlacoes segda<f F.-itas sac pecas de um los ou garaaiia:> auas no pais). Estas sac pecas de urn esquema complemenlar, agora montado em rcforeo a estrulura lega do mercado segurador do pals, visando no merememo da economia de clivisas em nossas I'elacoes com o exterior.
coes que doravante passaremos a usax, para efeito de simplificagao.
0 sistema complemenlar operaria em fuDQao do seu polencial economico, fcrmado pela soma dos capitals de garantia. Rstes seriam conslituidos a parlir de quotas unitarias de Ct|S.OOO.OW.OO (cinco railhoes de cruzeiros).
Os ''subscrilores individuals", {exchisivamente pessoas fhicas) poderiain atuar isoladamente ou ein conjunto, foiinando grupdmentos minimos de 5 pessoas. Em qualquer dos dois cases, p capital de garantia seria no miniino de Cr!? 5 milhoes.
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Tal csquema. entrelanto, ?i»da esta rncompleto, pois sua f bao 0 esla conduzindo a do memo otimo das poteucmlidades do mercado. Foi desta observacao <1"®" surgiu a ideia da cria^ao de si®tem^ de subscritores q ^ Afloramos em numero an bgora voltamos a focahz^. nnbas com nma explanagao sobre as fundamentals do processamento operagoes.
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estrutura do sistema
O sistema de "subscrilores ^uais" villa a constituir um novo se|mento ou poTcao, no conjunto . ^as pelas quais se dislribui global do mercado. A tais Seria reservada uma "faixa pre cial", logo acima do limite de ?ao do sistema hoje integrado pe o c pelas sociedades de seguros. Em o li-as palavi-as= a capaeidade total nc absergao do mercado bvasileiro bcsutaria da conjugacao de dois sisteina operatorios: o basico (IRB e socieda des de segimos) e o complementai (subscritorcs individuais) — dcsigna-
Tal sistema ficaria suibmetido a disciplina de preceitos normativos elaborados e fixados per um "orgao central", cntidade responsavcl pela boa ordem e estabilidade de ftmjcionameiito dessa area operacional. A administra^ao desse orgao competeria a urn Conselho Diretor, composto por subscritorcs eleitos e por um representante do IRB, cabendo a este dltimo a Presidencia do Con selho.
NORMAS OPERACIONAIS
No exercicio de suas atribuigoes, o Conselho Diretor instiluiria as norm as operacionais pelas quais se regeria o sistema, revend'o-as de acordo com as necessidades e fates emergidos da experienda.
fisse corpo de Normas, dividido em duas partes, numa fixaida as condlgoes exigidas para o reconhecimento e admissao dos subscritores ou dos gnipos per estes formados; noutra, estabeleceria a estrulura lecnica sobre a qual se constitiiiria a mecanica operacional do sislema.
Algumas ideias e sugestocs preliminares poderianios avangar aqui. No tocante, por excmplo, a admissao e permaneiida dos subscrilores, as Nor-
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B R A 8 1 L
A
do
HEVISTA DE SEGUROS 171
mas deve11i a m con:ter dispositivos prevendo=
a) O depósito vinculado do capital de garantia elo subscritor individual e dos grupamento-s;
b) a faculdad'e da especialização, isto é, a inscrição do subscritor ou do gn1pamento para um ou mais ramos específicos de seguro;
e) o regüne repressivo adequado para a natureza das infrações concedidas a preceitos dasNormas, fixadas irnê.h1�ive as hipóteses de expulsão;
d) as condições e regràs a que ficaria: submetida a permissão para que os subscritores se constihlissem em grupamentos.
.No tocante à estrutm·à'técnica que serviria debaseao mecanismo das subscrições (aceitação de riscos, estabilidade e garantia das operações,etc.), as Normas estipulariam tôdas as regras a serem observadas, podendo mesmo ser adotado, mutatis-mut.and�s, o mod'êlo que nos é oferecido pelo D.L. 2063-40.
Nessa parte, as Normas deveriam espe<rialmente prever, pois tais são os elementos. básicos para a estabilidade e garantia das operações, as regras e preceitos referentes:
a)
seleção e acejtação que lhe ditasse o setr senso de "underwriter".
PROBLEMAS TÉCNICOS
Um problema d.e natureza técnica. conviria desde logo serfocalizado: o d'a constituição das reservas técnica,s.
O D.L. 2063-40 prevê critérios que hoje são anacrônicos, tecnicamente su· perados. Se vamos agora inb·oduzir, no mercado segm:ador nacional, um sistema complementar em refôrco a sua ca� pacidade de observacão de ·riscos e de economia dedivisas, o proceclimento que em tal p,asso se impõe é o de observar, atualizadamente, o cabedal técnico de que dispomos.
Em matéria de reservas técnicas, :i sistemática do D.L. 2063-40 condus ao �ivelamenbo, à homogenização do quee . noentantohetero-gêneo.Exemplo: des· tmar 30% da receita de um exercício, nas apólices anuais de ramos elemen' t�es, p�ra 8'-const!_tuição da reserva de nsco nao expirados, ou- foFmá-la� 1ne1 ram� t�·ansportes, com 25% do-s prêmio� dos ultJmos 3.�eses - tudo isso é pro· ceder atentator1amente à técnica atual,
, Os su�soritores, em nos&a opinião, so careceriamde2reservas: sefl'uros efl1 ClliTSO (e b . '. m curso mesmo) e sinistros 11 hqmdar.
b)
Deleo·aclodoIA.PIpreconizanoCICIoMonopólio 0 dosSegurosdeAcidentes
Em sua ultima reunião, ª dir�toria ,do Centro d'as Industrias da Cid��e Industrial recebeu a visita do sr. Ceho Hugo de Campos Cautiero,delegadoregional-do I. A. p. I., que_sefe� aco1:1• }lanhar do sr.Raimund.o Silva de Assis, .�.,as na Junta lriepresentante das e_IT:PI<-" p 1 deJulO'amen-toeRev1sao do I. A. ., e de t�na equipe de colaboradores chefes dos ,diversos departamentos daquele Institurto. _ f , 0 -Durante a explanaçao qu�. ez, -delegado do IAPI afirmou aos diretores do CICI que o atual sistema de ��m1• • t oro a partic1pa- 111su-ação do Instituo, e d t dos searnra os e Çao de representanes º e ode das emprêsas é o melhor que 5 bl p ' 05 pro emas desejar. Acrescentou que_ , . e do Instituto atualmente 5ªº-se��º
as soluções dos . mesmos . nao d�inist.rado delegado ;regtonal, pois a1\ rrna que ção está centralizada . de ta ºt .•pido - am1nhameno Ia 11ao permite o enc 1 a· 's . bl as Au rn a das soluções dos pro em · e •obras da·s 108 casas populares, que s
acham pw:alisadas desde antes d'e assumir à Delegacia do Instituto e que ainda nãopuderam ser concluídas em face de várias dificuld.ades. Também aludiu ás obras do Hospital "Márcia Kuhitschek.", também paralisadas,o que também é motivado pelo excesso d'e burocracia na admirustracão central e ouitros diversos problem�s que o IAPI tem para res.olver.
ASSISTÊNCIAl\'1ÉDICA
No tocante a assistência médica esclareceu qUJe o IAPI continua nas mesmas instalações em que funcionava 11 anos atrás, ocupando cinco andares do edifici_o "Lavalle", quando O nú.mero de segurad:os é bem maior. No sentido d.e mellh!Orar o servico de assistência médica vem tentando·adquirir terreno para const-rução de um prédio a fim de poder prestar assistência em mellhores condições. Está também o Instituto pe-
à elaboracão e adocão, para cada ramo de ;eguro, de · uma ta�ela de aceitações (no caso, sinômmo d_e retenções) em função da quota u�1tária do capital de g a rant 1 a Cr$ 5 milhões;
à constituição, vinculação,,re�ersão e liberação das reservas tecmcas.
A disciplina dêsses dois assuntos constitui um campo normativo em que nenlm1na dificuldade seria encontrada, pois atualmente existem métodosrigorosamente matemáticos crue permitem a elaboraçãode esquemasem cond.ições de garantirapermanentesolvênciadosubscritor.
Organizadas as tabelas de aceitação, prevendo firniles racionais, dentro dêstes o subscritor poderia agir com ampla liberdade, adotando a política de 172
ESiQUEMA.TIZAÇÃ-0 DEFINITIVA
Nes.tas linhas não fizemos senão 1 �ª1??amento ·de um rápido esbôco da 1deia que preconizamos E t • toS d . . � • samos cer e_q�e o s1st�ma projelado é de moJde ati_azeraprec1áve1 contribuicãoao forto- lecnnento do me·c d • 1 f 1 d 1 a O segura-dor nac10.,. n�,e d s lm d.i-� �n ° e fav-0:recendo a ecouo' mia e visas.
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esquemalização definitiva doS' operaçoes dessa nova . . . ,T l aiea vira a se... ten�_PO, q�anco necessária, Uma forintl' açao mais aplu·ada 1nai cl 1 .18 de que a feita , s esenvovH nesta expo.· - er9 apre.sentada quand , s19ao, s Lo ofi.cial da mat, ? do encamm1hameP" com as norm,as d e:r1�-::_completando-sefiscaJizador de /torgao controlador e tad'o. 18 ema a ser im1llan.,.
(Transe. de "Sa "l. 1h uago Informa")
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�:OUROS
REVISTA DE SEGUROS 1 17�
dindo aos seus inquilinos a desocupacao das salas d:o predio da av. Amazonas a fim de qite possa ali instalar seus ser vices. Acrescentou o sr. Cello Cautiero que este e um problema para o qual os seus antecessores nao oUiaram, pois o I. A. P. I. tern OS seus imoveis alugados a prefos baixos e paga alugueis allissimos a terceiros.
Disse ainda que, para melhorar a situagao, dever-se-ia concretizar tres pianos, OS quais viriam proporcionar melhores condicoes ao Instituto, que sao o do monoijolio dos seguros de acideiites do trabalho, a criafao do Banco
da Previdencia Social e a rcinversiSo decapital como a venda de imoveis aos seus segurados, permitindo aplicar essa renda em financiamentos a outros segurados. Ponderou que os imoveis do lAPl, alugados, dao prejuizos de milhoes, pois a desijesa da sua administracao e maior que a renda dos mesmos. Sobre a criagao. do Banco da Previdencia Social, frisoii o delegado que nao deve ser criado um drgao para dar emprego a protegidospoliticos e sim um orgao para aplicar' bem o dinlieiro do I. A.P.I.
(Elstado de Minas — 20-10-62)
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jurisprudencia
AC6RDa0 N.® 54.286
0 Adicional da Lei 1.474. Sua incidencia sobre as reservas com exercdo daquelas capituladas no nrtigo 37 da Lei Fiscal.
Recurso n." 46. 533 — IMP. R<^n— Ex. 1954 — J.
Recorrente Sul America Capitali2a?ao S. A..
Recorrida Del Reg. Imp. Renda no I^istrito Federal (Elstado da Guanahara).
A Sul America Capitalizagao S. A., ^lUpi'esa com sede neste Estado da Gua^abara nao se conformando com a ^®cisao da Delegacia da quo, que glo^3n_do OS "fundos de participacao dos ^iicros para funcionarios, e de benefi•♦'cencia e irtteresse post-mortem, efelangamento, para efeito de recoI 3^ciinento do adicional da 5% insfipela Lei 1.474, com a esle Conprelcndendo a reforma daquela ®cisao, pelas razoes que passo a ler 165 a 167).
Examinando a mate|ia, o orgao ^^Pecializado da DRIR, neste Estado o seguinte parecer:
. "Pelo requerimento de fls. 4, a Sul .^rica Capitalizagao, S. A. x-eclama ."^Pipestivamenle contra o iancamento notificagao de fls. 2, C — 229.415, Pi"csenlando as seguinles razoes:
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u) que nao c devido o adicional de 8'^' " j ° soJ)re OS "fundos de parlicipagao nos para funcionarios c de benefi- (ijA 1 uiii_iuuai lus i; uc. ^Pcia e intercsse "post mortem", pora Lei 1.474 do 26-1-51, so o exige pfindo calculado sobre as import&ndevidas pelos contribuintes, o que '^0 se aplica a sen caso, que e d'e de"•^cacao negativa; e
b) que sua cobranca e ilegal porquanto a lei so o manda cobrar sobre as reservas e lucros em suspenso. (Essa sua alegacao nos da a entender que ela nao considera reserva as quantias levadas aqueles titulos, pels oomo se sabe, so as provisoes nao sao tributaveis. Mas a alegacao e contradiloria, de vez" que anteriormente ela raesma as incluira como reserva para tributacao Us fis. 4.).
Examinando o processo e, especialmente, a reclamagSo verificamos que nao procedem as qeclamagoes, porque:
a) Como se ve do artigo 3.°, !etra "b" da lei 1.474, o adicional de 3% nao e calcplado sobre o imposto e sim sobre o valor das reservas e lucros era suspenso. 0 calculo de 5%, sim, e que e feilo sobre o valor do imposto a pagar. Assim, a nosso ver, o cqpivQco era que mcorre a reclamante reside no fato de nao haver chegado desde logo ate ap.s esclarecimcntos conliclos nas" letras "a" e "b" do citado artigo 3.". Pois esss artigo so se complela com aqueles esclarccimenlos; c
b) 0 referido artigo 3.", Ictra "b", faz refercncia expressa as reservas o lu cros em suspense, o que equivale dizer que so excliii mesmo as provisoes. E e preciso notar que nao sendo provisao as re-^ervas de que trata a interessada. claro que elas eslao suieilas aos 3%'. Re serva. para o imposto dc renda, tern ennceituacao diferente da que era geral Hie e dada pelas ciitidades de inieiativa privada. Para o imposto de renda, re serva sao OS fundos qaie nao gozain iscnciio, que sao tributaveis.
3. As iseugoes cnconlram-se no ojtigo 37 e a obrigagao do pagamento no artigo 43.
Art. 37 — Conslilui lucro real a diferenga entre. o lucro bruto e as seguintes dedugoes:
a)
c) as colas razoavels deslinadas a formacao de provisao para atender perdas na liquidagao de dividas ativas, lendo-sc em vista sua nalureza e volu'
174
i!v, I
^VISTA DE SEGUROS ITS.
me, bem como o genero do negdcio;
d) as cotas para constituicao de fundos d'e depreciagao, devido ao desgasle dos maleriais, calculadas em relacao ao custo das propriedades moveis e a diirafao das mesmas.
e) as cotas para constituicao de fundos de exaustao.
§ 1.^ — Alem dessas deducoes, serao pemiitid'as ainda as seguintes:
a) quanto as sociedades de capitaliza^ao e as de segnro de qualquer nalureza, as reservas tdcnicas constituidas obrigatoria e espedalmente para garantia de suas operagoes na forma da legislagao em vigor;
b)
Art. 43 — A base do imposto sera dada pelo lucre real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anlerior ao exerctcic financeiro em que o imposto for devido.
§ 1.® — Serao adicionadas ao lucro -real, para tributagao em cada exercf»cio financeiro: a) h) c) d) e)
^ f) as cotas destinadas a fundos de -reserva, quaisquer que sejam as designagoes que tlverem, inclusive lucres em suspenses, ressalvado o disposto na alinea "a" do § 1." do art. 37.
g) as quantias tiradas de quais^er fundos ainda nao tributadas para aumento do capital social.
4 — Portanto a vista do exposto, soraos pelo indeferimento da reclamacao, para que se prossiga na cobranga.
E' o relatdrio.
Islo posto, e
Gonsiderando que o diploma legal disciplinador da materia, preceitua no seu artigo terceiro que sbmente estao excluidas d'a tributacao em causa as provisoes, o que vale dizer estao sujeitas a incidencia do impbsto as re servas da categoria datjuelas objeio das gliosas impuguadas:
Gonsiderando que entre as dedugoes estabelecidas na lei fiscal de regbncia, atraves do artigo trinta e sete, 176
nao se enquadram os fundos de participagao nos lucres, e de beneficencia "post-mortem".
Acordara os Meinbros da PHmeira Camara do 1.° Conselho de Contribuintes, per unanimidade de votes, negar provimento ao recurso.
Primeira Camara do l.** CdnSelbo de Contribuintes, em 15 de janeiro 1962. — Erico Lima da Veiga, Presidente. — Orudcio de Lira Machado> Relator.
Visto. — Augusta de Bulhoes. R®' presentante da Fazenda.
PROG. N° T.S.T. — RR 1.123-62
Ferias. Ausencia em razao d® acidente de trabalho. A falia ao sef' vigo par motive de acidente do tr^' ballio nao se indue dentre dguel^^ previstas na alinea a do art. 1^^ da Consolidacao das Lets do Trdb^' Iho eis que indepente, inclusive, justificagao.
As fdrias de 20 dias sao um premio a assiduidade e nao pode dei-^ xar de gozadas o empregado que foi acidentado justamenle em tazdo da sua presenga ao trabalho.
Vislcs e relatados estes autos em que oJr_ I -rivisius e reiamcus auty^ cxxi sSo paries como Recon'ente, Cia Moraes
1. r- t 4 A T*-*eA AlfTPjjurica cuulu ego SjA. e, como Recorrido, Jose Alfre do Sotero. usj ouieru- , Discute-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de 15 dias em '"gar de 20 dias de ferias, pelo fate de haver o empregado tido mais de seis Dallas ao servigo, no periodo aquisitivo, ®tn: razao de acidente do trabalho.
A M.M. Junta, pelas sentencas de ^Is. 8 e 27 deu procedencia a reclama ?ao, entendendo nao posslvel desconto periodo aquisitivo, por afastamento
razao do acidente do trabalho. -•*« lazao (lo v.v^ ^
Na revista, apoia-se a emprya na divergencia jurisprudencial apontada a ''s. 28 e 29 e na violagao do art. 13-, a, da Consolidacao das Leis dp ^^abalho.
Pelo "conheciniento, mas nao provi'^enio do recurso, opina a Douta Fro®dradoria Geral.
£ 0 relatorio. V o t o
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nha ele sofrer diminuigao aos sens dias: de ferias.
0 risco do empreendimento correpor conta do empregador, orienta-nosas teorias aplicaveis a infortunistica do trabalho e ao conceito de empregador, contido na Consolidagao das Leis do Trabalho.
A ausencia do empregado por moti ve de acidente se deu em razao da propria relagao de emprego, pelo que nao> se indue dentre aquelas sujeitas a justificagao previstas na citada alinea a do art. 132 da Consolidacao das Leis do Trabalho,
'Nego provimento a revista.
Islo posto:
Acdrdam os Julzes da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhosem divei-gencia, conhecer do recurso e, por maloria, negar-lhe provimento, Rio-de Janeiro, 26 de junho.de 1962. — Hildebrando Bisagla, Presidente e Relator — Ciente Aladir Barata. Procurador.
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0 acordao do Pleno deste Tribunal ^Pontado pela Recorrente em suas ra^oes a fls. 29 e divergenle da sentenca ^corrida, pelo que conhego da revista. T^davia nego-lhe provimento na forma voluraosa c deiTadeira jiirisprudencia
^este Tribunal.
, As fallas legais em razao de acidendo trabalho sao consideradas como '^^istenteg para os efeitos da alinea
^ art. 132 da Consolidacao das Leis do |j'abaIho, com a nova redagao que Ine a Lei 816, de 9 de sefenibro cle 1919.
As ferias de 20 dias foram instituips como premio a assiduidade do ser^'^o, daj a exigeiicia de frcqiiencia, com pdmissao de apenas seis faltas no pe'^''^do aqui,sitivo, justificadas ou nao.
Mas, a ausencia em razao ou acido tralialho constitue falta legal independc -siquer de juslificagao e se compreende que por ser jusla-
'benle em razao da presenga do empre-
Sddo ao servigo e que foi acidentado, ve-
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177 ■>1,
Recxirso Extraordinario
]V." 42.653 — D. Federal
Acidente no irabalho. Assim. i considerada a molestia dele resulte. Indenizacao devida e a ser apurada na execucao. Recurso conhecido e provide, em parte.
Relator: o Sr. Ministro Lafaiete de ■Andrada.
Recorrente: Institulo de Aposenladoria e Pensoes dos Empregados em Transportes e Cargas.
Recorrido: Vicente d'e Sousa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Extraordinario niimeTo 42.653, do Distrito Federal, recorren te, Institute de Aposentadoria e Pen soes dos Empregados em Transportes c Cargas, recorrido, Vicente de Sousa. Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, pela sua Segunda Turma, a unanimidade, conhecer do re curso e Ihe dar provimento, em parte, nos termos das notas taquigraficas pre;cedentes.
Custas da lei. Distrito Federal, 22 de setembro de 1959. — Lafaiete de Andrada. Presidente.
Relatorio
O Sr. Minitro Lafaiete de Andrada: — Eis o quo diz o acordao recorrido: "Vistos e relatados os presentes au tos do Agravo de Peticao n.: 10.996, agravantc, Vicente dc Sousa, os Juizss da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justiga do Distrito Federal, per unani midade de vofos acordao em negar pro vimento ao recurso, e, conscquenlemente, em reformar a sentenca recorrida, de fls. 40 e verso e mantida a fls. 48 para a fim de julgar, como julgam procedente a a^ao nos termos da inicial, custas segundo a lei.
A conlroversia dos autos cslaria na prova do nexo causal enlre a doenca Luberculose, do apelaiite c as condicoes do seu trabalho. Ora, o nexo causal assenla na prova pcricial, constanlc dos autos e aludida no parecer da Curadoria a fls. 47 verso.
O julgador, em regra, nao fixa adstrito ao laudo pericial. Mas esta e a
regra. Nos casos rigorosamente tccnicos, a palavra de um perito so pode ser subestimada ante oufro parecer tccuico.
Assim sendo, data venia da opiniac contraria do representante da P. Geral, a Camara achou que devia, reformando a sentenga, julgar procedente a aQao"
0 pedido a que se refere esse aresto conclue: ". . . propoe a presente agao para que seja a re, condenada a pagar-Ihe a indenizagao legal, sob a forma cle manutencao de salario, na base de lOOfc sobre o seu salario de contribuicao de Cr| 2.400,00, de vez que percebia na atividade Cr$ 4.800,00 mensais, isso independente" de qualquer desconto, mbrmente no que se refere a importancias recebidas a titulo de auxilio-doenga ou aposentadoria, com as prestacoes devidns a partir do afastamento do traba lho pagas as carlorio; mais um ano de diarias; multa de 25% juros da mdi'3' custas e lionorarios de advogado sobrc 0 total da condenacao..." (fls. 2-3)-
0 Institute de Aposentadoria e Pen soes dos Empregados em Transportes ® Cargas, recorre cxtraordinariamentei com apoio no permissive constituciona^' letras A e D.
Argumenta o recorrente:
"Contrariado o Decrelo-lei n.° 7.036' de 1944, art. 2." — segundo o lexto dest^ dispositive, era prociso que, no casO' ocorressem:
"Condicoes especiais ou excepcio' nais em que o trabalho for realizado"-
Ora, ncnluima dcmonslragao foi ta da ocorrencia de "condicoes esp^' ciais ou excepcionais".
Logo: oV. acordao e contrario Decreto-lei n.° 7.036-44, art 2°
Gontrariado o Decneto-Iei '7.036-44' arts. 30 c 76-B — Segundo o art. 30. queni rccebe indenizacao prevista Loi 'de Acidentes, nao perde o direit^ ao beneficio do seguro-invalidez (ap"' senladoria) Segnindo o art 76-B fi'^^ excluido cle indenizacao, quern tiver direifo a manutencao do salario.
A "mam.tencao 100% engloba toclo^ OS bencficios da legislacao-acidentes ^ OS da legislacao-previdencia. Per isso, "manutencao 100%" nao se aeumul^ com aposentadoria. (fe a aposenta doria ,ia esta incliuda na "manutencao"- . Mandai acumular aposentadoria coinj
REVISTA de seguroS'
"manutencao e mandar reacumular; e <lecretar ecumulacao de acumulacao).
Viinos, no item I — que segundo o Veil, acordao, decretada ficou a apontada acumulacao de acimiulacao.
0 art. 3.° admile acumulacao de aposentadoria com a exigua indemza CSo prevista na Lei de Acidentes. Mas, segundo resnlta do art. 76-B,_no caso, nao ha que falar em indenizacao. Logo: decretar acumulacao no caso, e ap ic r a art. 30 o caso para o qua! ele se deslina. 0 art. 30 nao e chamado a .re^ulai 0 caso.Aplica-lo em tal violQ-io e, ao mesmo tempo conlTari 0 art. 76-B, segundo o qual nao ba TJ® falar em indenizacao. Poi isso ^inguem pode ir abngar no art^^. Para haver "manutencao 100/o mais aposentadoria".
Diz ainda: l&r
0 recurso esta arrazoado e o Pro^hi'ador Geral opiuou: "O Instiiuto de Aposentadoria e fensoes dos Empregados J^xtrao^
'fs 0 Cargas interpos o ^traor ^"lario, com invocagao das a i . do pennissivo constilucional (
Decidiu-se em resumo, ^erbis: "Acidente de trabalho. Se o l^id"
Pericial reconheceu o nexo causal em s ^^alando de tuberculose, a acao pioced • Sentenca reformada (Enicnta, fo 54). , >
. Demonstroii o cecorrenle, c a vulneracao da letra de a Ulna, o dissidio jurisprndencial.
Diante do exposto, havcmos que, Preliminarmente, se conheca do extraoidtnario; e, conhecido, que o Excelso bu P^emo Tribunal Federal Ihe de provi^'ento.
Rio de Janeiro, 5-5-1959.
''o Fen•eira Paz, Procurador da Rep "Hca.
^ Aprovado. — Carlo.'; Medeiro.^^ Silva.
Pi'ocurador Geral da Reiiublica E' o relatorio.
Vot o
O acordao, entrctanlo, merece repare, quando atendeu a inicial em sua totalidade. Nao ha diivida que ha indenizagao a ser paga ou aposentadoria a ser reconheeida, ha diarias devidas, multas, juros e lionorarios de advogado. Mas a inicial adotada pelo acordao esta confusa,n5o precisa as parcelas. Assim conheco do recurso para determinar que as garantias protetoras que o De creto-lei n.° 7.036, dispensa aos acideotados sejam fixad'as na execucao do julgado, mantidos os honorarios de
advogado.
D e c 1 s a o Como consta da ata a decisao foi a seguinte: Comlieceram a unanimidade e ]he deram provimento, em parte.
Relator: o Exmo. Sr. Ministro La faiete de Andrade, Presidente da Turma. Aiisente, justificadamente, o Exmo. Sr. Miuisti-o Rocha Lagoa.
Tomaram parte no julgamento
OS Exmos. Srs. Ministros Henrique Davila (subistitulo do Exmo. Sr. Mi nistro Hahneniann Guimaraes que se encontra licenciado), iVilas Boas, Ri beiro da Costa e Lafaiete de Andra da,— Hugo M6.sca, Vice-Direlor.
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Finalidades e Formas da Fiscaliza^ao do Estado
I Congresso Internacional de Direito dos Seguros
ROMA,4 — 7 de abril de 1962
Tema: Finalidade e meios da fiscalizagdo do Estado
1. 0 tema desle relatorio gcral nao indica o objelivo da fiscaliza^-ao do bstado, cujos fins e niodalidadcs se devem estudar. Trata-se evidentemente da l^scalizagao dos seguros ou da fi.scalizacan materia do segiiro, obseryando-se, ■^•ias, nue se, no sentido lato, tais fonnulas cnglobam tanlo o resseguro quan o seguros diretos, nao havera probloma Pi'aticamente senao no locanle a esles. simia, a que,slao refere-se a fiscahza?ao das empresas, organismos ou socie<lades de seguros, podendo o Estado, atrada fiscalizacao desfas, exercer mdi^eiamcnte fiscalizacao sobre os contrade seguro e suas coiidicoes.
Mesmo assim especificado, tema Posto permanece ainda equivoco gue jentido atribuir a f''' nietsSo ® preciso rcconhecer quo esta expiessa Possui conteudo bastante vanavel e qije e empregada em 'oda a P^^te n P.or todos com a mesma acep?ao. Hscalizar e vigiar: e deste mode pensa-se na ^igilancia do Estado sobre a atividade empresas de seguros o que apresen- I® Um problema id'e "poderes e um 1 de "sangoes", 0 que supoe lamiim previo conhecimeiito da razao qual o Estado intervem ncssa ma'"ia, pels, se o Estado exerce tal tisca'^acQO, e para que a atividade das em^''esas seja eficiente; e preciso saber aineiTi que piano — ou em que pianos biisca essa eficiencia.
Enlretanto, a palavra fiscalizagao
Pade ser tomada — e o e geralmente seniido ample. Ve-se entao, em con- jPoio, a interven^ao do Estado em ma^J'ia de seguro: sSo Iddas as medidas que Estado e levado a tomar a respeito das ^Pipresas de seguros, desdc o nascimenate o desaparecimento (inclusas, nesease, todas as providencias de liquipa?ao). Em outras palavras, ja nao se ""^tl.a apenas da fiscalizacao strictu senmas de toda a regulamcntagao das
^EVISTA DE SEGUROS
empresas, inspirada pela ideia da fisca lizacao. Certameute. pode-se, embora nem sempre, distinguir a regulamenlacao legal o a fiscalizacao administrativa. Exisle, porem, entre ambas certa interpenetvaijao, no sentido de que a fiscalizacao influi sobre a regulamentacao, porque, teudo coino objetivo o perfeito funcionamcnto das empresas, so pode ser vcrdadeirainente eficaz se a propria regulamenlaoao e fixad'a em bases adaptadas as necessidades do seguro. Numerosas disposigocs regulamentares sac estabelecidas — em materia de constituigdo ou de liquida?ao — pelas necessida des da fiscalizacao.
2. Assim eutendida, a fiscalizacao do E.stado poe em jogo preoeupa^oes de ordem social, financeira, politica e economica. Desde logo, vao opor-se concep^oes bastante diversas que, necessariamente, exercerao influencia sobre as soluQoes a adotar; e, com efeito, os regimc.s de fiscalizacao variam profundamente de acordo com os paises. Grosso inodo, manifesta-se aqui a oposicao entre o liberalismo e o intervenciWsmo, entre a econoniia liberal e a economla dirigida; a fiscalizacao sera evidente mente niais rigorosa nos p.alses socialistas ou socializanles do que nos demals. Tod'avia, a despeito das diferencas do concepcoes politicas, economicas ou socials, existe, neste tevreuo, o que se pode chamar "denominador comum": lodos OS paises, mesmo os mais liberals, inesmo nao-socialistas, admilcm a iiecessidade da fiscalizacao do Estado sobre as empresas de seguros, e esta em funCao da "materia" que conslilui 0 objeto dc sua atividade, isto e, os caracteres proprias das operacocs de seguros Os objetivos da fiscalizacao — embora nSo scjam os mesmos e mtoda a parte, farao
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Relatorio geral por Andre Besson
Professor na Faculdade de Direito de Paris
181
surgir a generalidade do problema apresentado. fi sobretudo no exame das modalidades que serao sensiveis as diferencas; ainda aqui, porera, pode-se destacar certo traco comum.
3. Por definicao, o presente relatorio e ou deve ser geral. Na ausencia de relatorios especificos, ele nao tera absolupsco /'ni'nfpr. Saran inuito niais tanienle esse carafer. Serao muito observacoes pessoais que serao apresentadas, com a ajuda dos materiais de que foi possivel dispor. A este respeito, e justo inencionar que o autor utilizou grandemente o notavel relatorio — acompanhado de numerosos resumes das solucoes relativas aos diversos aspectos da fiscalizacao — elaborado sob a direcao do sr. Paratte (da fiscalizacao sui?a) no anibifo da Organizacao Europeia de Cooperacao Econdmica (O.E.C.E.)
Aparecei'ao, deste modo, principalmente as solucoes adoladas nos paises da Eu-
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ropa Ocidental. Mas, nem por isso, foram negligenciada.s as adoiadas no rcsto do mundo, pelo menos na medida do pos sivel. E e sob este aspecto que o presen te relatorio procurara, apesar de tudo, ser geral: procurara, lac objetivaniente quanto possivel, destacar as linhas gerais dos diferentes regimes de fiscalizacao e, senao apresentar uma sintese, pelo me nos indicar, por um lado, as razoes pelas quais e necessaria a fiscalizacao do Estado eni materia de seguro e, por oiitro, as formas pelas quais tal fiscalizacao pode relacionalmente exercer-se.
FINALIDADES DA FISCALIZACAO DO ESTADO
4. A — Se se poder justificar, per di' versos motives, a fiscalizaga'o do Estado sobre as empresas de seguros, de acoi'do com as concepcoes, um existe absolutamente dominance e admitido por todos os paises. O. fim essencial._e primordial da fiscalizacao e, indiscutivelmenle, a p^'^' iecdo dos segurados, subscritores e bc-^^' ficidrios de contratos de seguros, do m^S' mo raodo que, nos segui'os dc respoiisa* bilidade, a proiecdo de terceiros, quais, pelo menos nos paises que aclnii* tern o direito prdprio e a acao direla, s® devem atribuir as indeniza^oes do .segO' ro. Mais precisamenle, e no piano fina'^' ceiro quo, no intcressp dessas pessoas, a® exerce a fiscaliz,agao: ela lem por fio®' lid'ade principal a sovabilidade — a lidez, como dizem algims — das einpi®^ iiuc/., I.U111U diguns — (las einp*
sas, a fim de que estejam senipre apt®® A a cumprir suas obrigacoes. W
Ora, esses premios sein uma destina^ao certa, a saber, o pagameiUo dos sinislros. Tornava-se necessario desde logo evitar que, a nao ser per ma adnunistracao, os seguradores desviassem dai OS capitais que Ihes sao confiados pelos segurados. Era preciso, para proteger aipieles a quem, em lilUina vem reverter as prestagoes do scguio, t mar mcdidas a fim de q"®' o m ■ menlo, OS seguradores estejam . ' ?6es dc atender aos sens compiomissos.
A fiscalizacao, desse modo ®bjetivo a situa^ao financeira d s p sas de seguro: ela visa asseguiar a solyabilidade em beneficio daq®®le^q^._ Hies depositaram confianga e, ra mais geral, de todos os a®® dores das preslacoes de seg • • aspecto da fiscdizacao /"^-se am*, ^ais rigoroso quando es amos P de segui4 obrigatonos: se o Es '^do impoe as particulares ® de seguJ-ar contra de'erm.nados
®abe-lhe nao apenas fixar as cun . dfesses seguros, mas as medidas para que sejara t' para qua os seguradores ^onrem os seus compronnssos. Em g ^al, a seguridade -fim ° euro-ndo pode verdadeiraniente sei ob senao pela fiscalizagao tecmca f ^^nceira das empresas dc segu
5.
Nesse terrene daf '.fa
8®rados e beneficiaries de ^^scalizacao pode mesino ir node da'sovabilidade das ^®ci,dir sobre as condigoes dos contratos ^tibscrilos.
A fiscalizacao, por outre lado, podeler como objeto, sempre no interesse dos. segurados, as condicoes economicas dos contratos, isto e, os premios. A fiscali zacao das tarifas pode tambem apreseatar-se sob duple aspecto; evitar que os premios pedidos aos segurados sejam exagerados, em relacao ao servico prometido, e evitar que sejam excessivatnente pequcnos, volvendo assim a preocupagao principal, pois, cobrando premios insuficientes, o segurador corre o risco de nao poder, no future, atender aos seus compromissos.
6. B — Ao lado desse objetivo essencial, a fiscalizacao do Estado sobre as empresas de seguros pode, segundo as concep^oes, visar outras finalidades de ordem economica e politica. Deslisamos entao — e as vezes insensivelmenle so bre um lerreno mais ample e as justificativas api-esentadas ja nao tern o inesmo carater. Do campo restrilo do "policiameuto" das empresas de segui-os exercido pelo Estado, no proprio quadra das operagoes de seguro, passa-se para um campo mais extenso, o da economia geral do pais, da direQao das atividades industrials e comerclais, da orientaQao do mercado. A empresa de seguro nao e ja fiscallzada em si mesma,em vista simplesmentc de salvaguardar os iuteresses dos segurados. Outros sao os interesses superiores em mira, os do Estado e da coletividade: a fiscalizacao torna-se en tao econdmica, e um dos elementos do regime dito de "economia dirigida". Todavia, nessa tdirecao podem aparecer os malizes.
A intervon^o do Eslado explica-s® aqui pela propria tecnica do seguro, qu®' em relacao aos outros setores da vid® economica, apresenta a particularidad® denominada "inversao do ciclo de prod®'' cao". Scgundo um habito correntc e ali®.^ - y c- , necessario, os premios sao pagos anted' padamente, concedendo assim os segur®' ussim us dos crcdilo ao segurador: este sc obrig® do condiclonalmenie oii a prazo, pagan^" sua divida apenas com a realizaoao d®
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primeiramente, em conseqiiencia do pagamento antecipado dos premios, ca pitais imporlaiitcs. provenientes portanto da economia publica, se acumulam no L_ —. A A'\c fimnrpsnc Tto del econoima ucLiinuiaui nu 'a dos legisladores regulamenlaram, ae ®iocl() mais ou,menos inipevativo, o ®®^ ^to de seguro, contralo dito de adesa , e- ° ' •! _.
1..^ AciPc e ae seguro, coiuihiu fim de nroteoer aqucles contra estes c (L -.ronfrnflial. »jui 'ue [ijuityci restabeleccr a igualdade contratuai, lie um regime de liberdade plena ameaS®ria compronieter. Desde cntoo, a tiscabica^ao Icm por fim zelar sempre, com
'-tjyuo ICJJI frur liill iOCUii ® objetivo de proteger os segurados e bebeficiarios de contratos, pelo respeito a 6sta regulamentacao o especial, isto e, asZ» fl- 1,- _--i yegur ,-to^rar a conformidade dos contratos 'cis; ti*ata-se, portanto. sob ,o aspecto jut'idico, da fiscalizacao dos contratos.
natrimonio das empresas de seguro. Embora sejam ccrtamenle deslinados, mais dia meiios dia, ao pagamento dos sinistros, constituem, pelo menos pi-ovis6ria- menle, uma forga financeira nao desprezivel. 0 Estado pode. entao, desejar fisealizar sua aplicacao, e faze-los servir,. ainda que parcialmente, a consolidacao do credito publico. Assim proceden'do, estara sendo de al^im modo "egoista", obrigando as empresas de seguros a sustenlar as eniissoes iniblicas. isto e, a aplicar parte de sens fundos disponiveis em valores do Eslado ou das coletividades
Ift-.
a;
-piiblicas A fiscalizagao e, pois, utilizada jio interesse financeiro do Estado.
Em segundo Jugar — e esse aspecto da fiscalizacao economica vai muito raais longe o Estado pode incluir sua intervencao em materia de segiiro no quadro geral de sua politica economica. Tratase, pois, de oriental* e mesmo dirigir o .mercado do seguro, de estruturar a fis calizacao das empresas de seguro no "contexto" da economia geral do pais. Ja nao sao apenas os interesses dos segurados, nem mesmo os do Estado solicitador de capitals que sao levados em conta, mas os interesses gerais. A fisca lizacao pode entao adquirir amplitude mai'or: ela se exerce de acordo com a orientacao economica dos poderes piiblicos, sobrc o conjunto da iirofissao, tanto sobre os intei-mediarios como sobi'e as prdprias empresas (principalmente para evitar os execessos da concorrencia); e no quadro da economia dirigida, torna-se bem evid'ente que a protegao d.a inoeda nacional pode ser um dos objetivos iinportantes da intervencao do Estado.
Se essas consideracoes de economia geral — alias essencialmente contingentes segundo os paises e as epocas — nao
podem ser negligeneiadas, e preciso reconhecer quo ultrapassam a fiscalizacao tradicional, isto e, a exercida exciusivamente no ambito das operacdcs de segu ro, e em razao da propria nalureza dessas operacoes. A fiscalizacao economica silua-se num piano bem diferente; e, se® possive! admitir-se, convem nao esquecer que a fiscalizacao do Estado sobrc as etU* presas e antes de ludo e essencialmente uma fiscalizacao tecnica e financeira.
7. C — Identica obscrvacao cabe a respcilo de outro aspecto possivel ® de outra possivel finalidade da fiscaliza cao. Trata-se da protegao das empr^sd^ nacionais, enirelacao as empresas estrau geiras; no interes.se ■d'aquelas, o EstaU^ muitas vczes determina contra estas medidas de natureza discriminatoria.
Tal intervencao nao pode ser acolli'* da senao ainda com maiores rcservas^ Cerlamente, pode situar-se na eslrutur geral do mercado do seguro, no caso aceitar-se o carater cconomico da fisc^ lizacao; em especial,Jralando-se do <1^^ justamento so denoniinou "fransaeoes lO' visiveis". admite-se que, por motivo transferencia de capitals, e, em cons®^ qiiencia, dos probleinas monctarios, o ^ *
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lado seia lev.ado a deterininar cerlas mc(lidas parllculares. Tais medinas, entretanlo nao poderiam, em principle, se discriminatorias. 0 seguro e, ' reza, senao por cssencia, internacionai. nao tern, on nao deveria ter fronteiras. A fiscalizacao nao deve ser preocupa96es nacionalistas, uoioc empresas estrangeiras em piano d rioridade. As tentalivas tas no ambito da Comumdade Econora ca Europeia, como aplicagao do ir^^a de Roma, inspiram-se 'deia; a liberdade de p ^ado nao gionais: a fiscalizacao do Estacio nao Wada pela Ime comum, ' das legis- e iim dos objetivos no lesis-
f implica numa obsei-vafao L de fiscalizacao. Mas ^ r «trapassa os limites Sfo •uirapassa os limites ae^ p.^odo nao gion
ais: a fiscalizacuo ^eve, em dcfinitivo, ter empresas nacionais em i Pf^sas estrangeiras.
, Nao significa, enti:etanto que ^ova determinar medidas p j^dade f^speito destas. Tendo PO^,/X fbePrincipal a protecao dos Aeficiarios dos contratos, o ?osameute chamado, no tocau e referentes ao sen territd , j-efiulaas empresas estrangeiras « J^entacao especial, file o faz entao^^._
liluicao ou cquivalencia, que, visando a: sitiiacao "exterior" daquelas empresas, se destinam imieamente a garantir, noterritorio nacional, sua solvabilidade peranle aquele que, nesse territorio, Ihe depuseram confianca.
Tais sao as diversas finalidades possiveis da fiscalizacao do Estado sobre as empresas de seguros. Mas o "denominador conium" sobressai claramente: o que o Estado deve ter pi'incipalmente em vis ta, senao essencialmente, e proteger os segurados, os beneficiaries dos contratos, e, em smna, tomai* medidas destinadas a assegur.ar a solvabilidade das empre sas. E e sob este aspecto — tecnico e fi nanceiro — da fiscalizacao que vao ser examinadas suas diferentes modaiidades..
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Mano ida fiscalizacao tecnica e pois, dado que tais empiesas tern a e o patrimonio principal n S^iro, e necessario, para a ^ficacia mes- ?a da fiscalizacao, tomar, a seu respe medidas financeiras que P as empresas nacionais. Entrain , facilmente, nao se trata de m "as discriminatorias; representam, poae dizer, simplesmente medidas de suns-
8. Se OS objetivos da fiscalizacao do' Estado sobre as empresas de seguros sao bastante variados, embora um dMes, como se viu, seja predominante, a idiversidade se apresenta muito mats em relacao as formas pelas quais se vai exercer a fiscalizacao. 6 aqui que se vao manifestar as concepcoes politicas ou economicas dos Eslados, que conduzirSo a solucoes muito diversas. Os paises tornados de liberalismo, depositando, antes de tudo, confianca na iniciativa privada e nos id'irigentes de empresas, tern nm regi me de fiscalizacao relativamente simples e limitado. Os oiUros — muito mais numcrosos —, mesmo que no sejam socialistas, sao nesse dominio, com diferentes modaiidades, intervencionistas, pois sem desconfiar a priori dos dirigentes de em-
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184 REVISTA DE SEGURO??
..'I lUf
*tEVISTA DE SEGUROS 185
presas, considei*am preferivel, a fim" de toraar eficaz a protecao dos segurad'os, ■"preveni" a espei-ar que, com a mera fiscaJizacao a posteriori, seja demasiadamente tarde.
Na pratica, todavia, a oposicao enire OS dois regimes de fiscalizagao e inais aparente que real, em todo caso menos acentuado do que pareceria a primeira vista.
Costuma-se apontar como exempio ■do sistema liberal de fiscalizacao o sistema do Reino Uhido. Efetivamente, esse sistema se caracteriza pelos aspcclos seguintes; as empresas de seguros (nacionais ou estrangciras) — diferentemente •das sociedades comerciais ordinarias sao simplcmenfe obrigadas, por ocasiao de sua constitiiicao, a formagao de um capital social minimo (50.000 libras), nao se exiglndo nenhuma autorizacao es pecial; diirante o funcionamento, devem periodicamente fazer prova de sua solvabilidad'e e sobretudo as sociedades que nao de seguro de vida devem coinprovar, anualmente, que dispoem de montantes livres (alem da reserva de I'isco em vi gor e de sinistros a liquidar) aiingindo com um minimo de 50.000 libras, 10% do total d'os premies liquidos dos ramos de operacao. Esla prova e fornecida nao por inspetores, mas por tecnicos contabeis independentcs, especializados c parficularmenle coinpetentes — os Charte red Accountants; e nao preve nenhuma regra especial de liquidagao, em caso de
cessacao das operacoes. Conludo, na pra tica, ^se regime de fiscalizacao, embora liberal na forma, e no fundo bastanle rastrito, porque a niargem da solvabilidade legal, calculada segunclo um balanc^ iateriiacional, e rigorosamente fiscalizadapelos Chartered Accountants; e, se aplicacoes sao livres, os elemenlos do at'vo sao' retidos pela menor das somas representativas de sens precos de compr^ ou seu valor venal, de mode que, na realidade, as "reservas" sao mais elcvadas do que parecem. No piano financeii'o ® regime ingles e, portanto, em d'efinitiva' niuito pouco liberal, e nao obstanle, se revela eficaz. E' conveniente, pois, resguardar-nos, encaraudo apenas catego' rias preestaljelecidas, de formular julgamento apressado sobre os diversos reg'' mes de fiscalizacao.
9. £sses divei'sos regimes, contudO' estao longe de ter o mesino campo de aplicacao e de aprosentar as mesmas caracteristicas; sues modalidades, sao, f'"®* quentemente, muito diiversas.
10. a) Esta variedade se manifesl^ antes de tiido no tocante ao campo aplicacao.
Se excluirmos certas empresas de pecpena envergadura que, por motivo^ sociais ou politicos, escapam a fiscaliz^' cao em numerosos paises, o ambito da Kscalizacao varia conforme se trata d® seguros dix*elos ou de re.s.9e<7uros. A reS" peito dessas ultimas operacSes ^— abstra* gao feita de certos paises novos (coirio a
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Argentina), que exercem acentuada intervencao economica atraves do monopoHo do Eslado em mateiia de resseguro — ou o regime e identico para os segixros diretos, pelo menos no piano contabil, ou a fiscalizacao nao iucide sobre o res seguro, scnao qiiando e vealizado por empresa de seguros diretos, ou entao o res®oguro escapa sempre a fiscalizacao.
No ambito dos .seguros diretos (de 9Ue tralaremos adiante), a fiscalizacao « geralmente total, islo e, se excrce scm oxceoii'o sobre lodos os ramos. Em nume rosos paises, entretanto, e apenas parcial; ^ i-egulamentacao enuinera limitativa^onte OS ramos sob fiscalizagiio ou os ramos isenlos. Se a fiscalizagao incide aabitualmenle nos ramos mais importan ces (por exempio, na Belgica, os scguios vida, acktentes do IrabaUio e seguro ^hlomovel de transporte publico e p"cia se reslringe amiiide as opera- ?oes (le seguros de vida: e o caso dos Raises Baixos, e estc sistema parcial "^Oftio demonstraram falencias recentes ^Presenta inconvcniente para os seguia- Os dos outros ramos.
11. b) Os regimes de fiscalizacao eslonge, por outro lado, de apresentar Jiiesmas caracteristicas.
. Alguns sao objetivos; apoiando-se ^ propria operacao de seguro, e visando
a solvabilidade das empresas, tendem a garantir aqueles que depositam confianca nelas; e a propria existencia dos contralos de seguros que explica a fiscaliza cao, dcvendo, desse modo aplicar-se indistinlamente, abstracao fcita de qualquer consideragao de pessoas (e, por exempio, a concepcao francesa). Outros lem carater mais subjetivo; levam em conta, dentro os segurados, os que tem uecessidade de protecao, considerando que, peio menos nalguns ramos (notadaincnte o ramo maritimo), os segurados lem capacidade de defender pessoalmente sens interesses, de sorte que, nesse ponto, nao se impoe a iutervencao do kstado e a fiscalizaoao e apenas paricial (na Alemanba Federal, por exempio).
Existe outra diferenca mais importante, relativamente a estrutura da fisca lizacao e OS poderes alribuidos a autoritlade pkblica. Qualquer fiscalizacao implica evidentemente poderes de investigacao e de vcrlficacao, exercidos, ali s, no'ambito de uma regulamentacao mais ou menos ponnenorizada. A dificuldlade, porera, e determiuar as sancoes aplicaveis as irregularidades encontradas. Especificam-se, nesse particular, medidas de regularizacSo, inicialmente, e, caso nao sejam cumpridas, sancoes. Se e comum atribiiir-se ao'orgao fiscalizador o poder de ordenar medidas de regular!-
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za?ao, o assunto e bem mais complexo quanto as sancoes. E e nisto que se diferenciam os sistenias de fiscalizacao.
Alguns regimes iuvestem o orgao de fiscalizacao de poderes excessivamente amplos, apreseiitando carater discriciooario e, o que e mais importante, cara ter juridico. A autoridade flea, desse mode, com atribuicoes regulamentares, administrativas e jurisdicionais. Pode, notadaniente, todas as vezes em que, a seu juizo, a situaoao de uma empiresa esta em condicoes de prejudicar os interfisses dos segurados ou a ordem publica, tomar medidas individuals e dar interpretacoes, que se imponham aos tribu nals e aos orgaos administrativos. E' assim "juiz e partc": ao mesmo tempo uma ad'ministracao e uma jurisdicao. O exemplo mais frisante dessa concepcao e o sistema da Alemanha Federal (e dos Raises Baixos): pode-se citar tambem nesse particular, mas em menor grau, o sisetma suico, onde, desde 1928 pelo menos, as decisoes juridicionais do Bureau Federal podem ser objeto de recurso a um supremo tribunal administrative. Os pod'eres sao tambem bastante concentrados, contrariamente as regras habituais, nas maos da Adminislracao, que esta em coudicdes de assegurar uma fiscalizagao muifo eficaz, mas nao sem perigo para as empresas.
Em posigao oposta, situam-se os re gimes que, pelo menos em principio, respeitam a regra, alias bastante crilicada, da separa^ao dos poderes. 0 orgao de fiscalizacao e aqui uma simples autori dade-admjnistrativa: limita-se aos texlos precisos, impondo as empresas obrigacoes deterininadas c, per esse motivo, a regulanientafao deve ser bastante pormenorizada. Certamente, a autoridade, como todo orgao govcrnamental, jiode baixar, a respcito das empresas, decrelos e arrestos (na aplicacao do uma lei basica), mas esses textos regulamentares tern carater geral, isto e, sao aplicaveis a todas a sempresas de seguros. A auto ridade nao pode tomar d'ecisdcs individuais. De inodo geral nao Icm poder ju dicial: OS interessados goznm scmpre de recurso perantc os tribiinais adminisli'ativos ordin rips, conformc o direito comum. K se o drgjio iiscalizador pode prcscrcver as empre.sas cm situaciio ir regular ordcns ou provid'encias de regularizaciio, nao Ihes pode impor sangoes:
OS tribunals, unicamente, e que aplicarao as sancoes previstas na lei, especiolmcnle as multas penais. Todavia, mes' mo seguindo esse conceilo — que e, jjarticularmente, do direito frances — o or gao dc fiscalizacao dispoe, a iitulo'indi vidual, de uma arma importante e alias necessaria: tem o poder de deteriniiiar, por ordem particular id'e cxecugao, eiD principio, iinediata, mas siiscepiivel de recurso perantc os tribiinais, a cassaoii® da autoriza^ao de determinada cmpre* sa, o que suspende suas operacoes e acarreta sua liquidagao. O sistema nao ^ muito diferente do anterior, visto que a® decisoes do orgao de fiscalizagao nao sdo discricionarias, pois, nao tem em si fdrga jui-idica e sempre podem ser passiveis de recurso perante os tribunals.
12. Levando-se em couta essas di' versidades e que e precise examinar 2® formas da fiscalizacao eslatal sobre empresas de seguros. Apenas sc podcu' tra(;ar aqui linhas gerais, oi'ienlacoessegundo os paises, a intei-ven^ao do Es' tado e mais ou meribs" acentuada. Pod^ situar-se em varios pianos, juridico, fi' nanceiro. contabil, tecnico e economies Considerand'o a finalidade primordial da fiscalizacao, nos colocareinos esseiiciai' mente no terrcno tecnico e financeif"' procurando extrair, diante dos probla* inas surgidos com a protegao dos seguiados e beneficiarios de contratos as sob'' Coes, nao ideais certamente, porem, rf zoaveis, tais como .sao geralmente ad''' tadas.
Denfro desse espirito, as modaiit'^'' des de fiscabzac-ao no sentido anipl'^ - podem situar-se „o tempo em tres etapas diferentes.
Primeu-amente - medidas prelii"'' nares fiscalizacao da cohstituicaO.
Em seguida - viga mesfra - a fis calizacao do funcionaniento.
Finalmenle, a fiscalizaclio da Hq"'' dacao. ^
A. FISCALIZAC-AO DA CONSTITUlgAO
13. A fiscalizacao, como se viu, na'^ se hmita unicamente a vigilancia da at>vKlade das empresas de seguros. Impli"
prelimina-
!'At..' possa exercer eficazmen^ assim, por antecipacao, pode- be dizei, sobre a constitiiiciio raesma daS
' empresas. Todos os regimes, ate os mais libefais, admitein uma regularaentacao, ttiais ou menos importante, que precede 0 funcionamento e e destinada, especialDiente no piano finaiiceiro, a impor ba ses solidas as empresas.
Essa regulanienlacao refere-se, pnHeiramente as empresas nacionais: representa, pode-se d'izer, o direito comum da fiscalizacao da Constiluicao. Mas, ^lem disso, compreende medidas paidiciilares a respeilo das empresas estran-
14. I. No tocante as empresas nacio^is, a fiscalizacao da Constiluioao tem t>ode ter dois objetivos principals:
15. a) 0 primeiro refere-_se as proPrias condicoes de constituicao da emPresa.
Neste ponto, as condicoes impostas feferem-se antes de tudo a forma^ jaridi^ das empresas, vedando os poderes pu^iicos a exploracao das operacoes de seSUros, nao somente as pessoas fisicast tambem as empresas de pequ^no Parle. Excetuando-se o caso singular dos Lloyd's de Londres e certa pralica neer'^ndesa,o seguro (direto) so pode ser exP'urado por sociedades de tipo determi0 regulamentado, com sede social, eiitendido, no territbrio nacional. Por outro lado e principalmenle aflora aqui o aspecto financeiro fiscalizaqao — quase todas as legisla?oes exigem a constituicao de iim capi
tal social ou de um fundo de constitui cao niinimo, reforcado eveutualmente por um fundo de organizacao (destinado a atender as despesas de instalacao e as primeiras perdas possives). As modalidades da fiscalizacao, a esse respeito, variam muito segundo os regimes. Se al guns paises d'eixam ao orgao de fiscali zacao a tai-efa de fixar, caso per caso, o mi'iiimo cxigido (praxe adotada na Suecia e na Noruega), de modo geral e a regulanientacao que o detenuina uniformeniente. E em tal caso, as normas baixadas sao muito diversas. As vezes, exige-se um capital minimo ilnico das em presas, quaisquer que sejam os ramos explorados (Reino tjnido), outras vezes, sao fixadas importancias diferentes, conforme o tipo da empresa, sobretud'o se se b'ata de sociedades por afoes ou socie dades mutuas {para as quais ha menos exigencia); outras vezes, mesmo para as mutuas, o regime e ainda mais liberal, admitindo-se, em certos paises, uma estipulacao feita nao unifonnemente, porem, caso por caso. Ora as imt>ortancias variam consoante os ramos explorados: geralmente, mas nem sempre (na Belgica, por exemplo) as importancias mais elevadas sao exigidas das empresas de seguro de vid'a (que, o mais das vezes) nao podem operar em oulros ramos de seguros); e quando uma empresa deseja explorar varios ramos de capitals minimos diferentes, exige-se ou o minimo
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mais elevado, ou o total dos diversos minimos (ItMia), ora, finalmente, q capital minimo deve ser inteiramente realizado desde o inicio no Reino Unido); ou permite-se um pagamento parcial (atingind'o com muita fi'equencia 50%), devendo o restaute ser realizado em espago relativamente curto (dois anos na Suecia, cinco na Franca).
16. b) A fiscaliza^ao da constituigao tern, a maioria das vezes, outro objetivo, deveras importante: e a autorizacdo as empresas para operar em seguros.
Se alguns regimes, (notadamente o do Reino Unido) nao incluem tal exigencia, a maior parte subordina a explora^ao dos seguros dii-etos a uma autorizaqao previa, comumente denominadla "licen^a". Essa norma e amplamente seguida nao apenas pelos principals paises europeus, mas em outras partes do muiido (por exemplo, no Japao e na Vene zuela).
A autorizacao destina-se, antes de tudo, a comprovar que a empresa se constituiu com obsei^ancia da regulamentagao em vigor e de acordo com as bases financeiras exigidas. Para isso a empresa deve instruir seu requerimento com uma serie de documentos (estatulos, coritratos a emilir, previsoes orcamentarias, tanfas ou bases das tarifas, piano de resseguro). As vezes, porem, as exigencias 'vao mais longe, sobretudo nos paises que admitem o carater econdmico da fiscaJizafao; a autoridade publica opi-
na, entao, sobre os pedidos de autoriza-gao, atendo-se a estriitura do mercado de seguro e mesmo ao ennjunto do merca do comercial.
Por isso mesmo, a recusa da autori' za^ao pod'e apresentar aspecfos diferentes. Se, as vezes, a decisao tomada e discricionaria, levandb em conta a variacao de procedimentos (a autoridade as vezesso pode opinar depois de consulta ou autoriza^ao de mn organismo consultivo), freqiienlemente pode ser objeto de' recurso perante a jurisdicao administrativa.
Em todo o caso, a autorizacao naU' e geral, isto e, nao abranje todas as operacoes de seguros diretos. "k concedida exclusivamente para um ou para varios ramos determinados (a regulamentaca" preve geralmenle categorias muito di* versificadas); e a empresa so pode eXplorar as operacoes para as quais recc' beu autorizacao. Em varios paises, ^ mesma empresa pod^ obler, sem distiU' Cao, autorizacao para uma" multiplicidu' de de ramos. Em outros regimes, ao con-' trario eslabelece-se limitacao entre as b* cengas: uma companhia de seguro d® vida e autorizada apenas para as operaeoes de seguros de vida e, eventuaimefte, para as operacoes complementare^ (acidentes e invalidez); e essa especiab' zagao, proibiudo a exploracao de oulfS^ ramos, esteride-se muitas vezes, corao u®Alemanha Federal, a enfermidade e
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credito. Tais limitagoes em geral sac impostas com o fito de que, especialmente ao tocante as reservas tecnicas, nao sejam prejudicados os direitos dos outros segurados.
c) Alem dessa dupla regulamentacao de CQnstilui^ao, deve-se fazer mencao es pecial as garantias:
Numerosos paises exigem, com efeilo. das empresas d'e seguros, alem do ca pital social ou fundo de coustituicao, uma Barantia inicial, fixada em regulamento, 9Ue deve ser depositada numa caixa eco®6mica ou banco autorizado. Essas ga^antias, sao, alias, de natureza bastante diversa. Exigidas as vezes (como na Suipara todos os ramos, mais comuI 'bente limitam-se a id'eterminados ramos k ^pnsiderados como particularniente pe- ■J J^gosos (especialmente os de acidentes do irabalho, responsabilidade civil geral ou Particular no ramo autoniovel, e vida). .ixas ou moveis, conforme o caso (npta ditima bipotese, seu montante variara de ^cordo com a evolucao da atividade da •^^presa) e, em quaiquer das hipoteses, s&o vinculadas ou nao vinculadas as re®®i"va.s tecnicas. Nesle ultimo caso, a cau-
constitui uma garantia financeira suP'einentar que se vem juntar as reservas 'ictiicas e ao capital social ou fundo de '^Obstituigao (a menos que, por determioficial, sirva como iniobilizacao de Pa
lecipado, a fim de que poMa melhor atender, desde o inicio, a seus compromissos.Esta modalidade revela claramente como a fiscaliza^a'o strictu sensu influi sobrea regulamentagao ida coustituicao, pois que, visando melhor a fiscalizagao financeira da atividade, e que a garantia A imposta desde o inicio.
18. II. A I'espeito das empresas esirangeiras, a fiscalizagao da constitui?ao' adota medidas especiais, livres de quai quer senlido discriminatorio (pel© menos em principio) resultantes do fato de que tais empresas estao praticamente (por sua sede e seu patrimonio) situadas fora do terxitorio nacional. Nestas con-diQoes, dev-iam naturalmente ser objeto — alem da autorizacao tambem concedi da as empresas nacionais — de normas especificas destinadas a substiluir as regras estabelecidas para as empresas na cionais. Sao, portanto, medidas de equivaleiicia.
19. a) Em primeiro lugar — e naoha contestacao nesse pouto — sao esta belecidas uma serie de normas juridicas^ para que as empresas estrangeiras, desejando operar em seguro no solo nacional por intermedio de sucursal, apresentem todas as garantias de seguralidade e de funcionamento.
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^ Saranfia inicial e vinculada constitui, antecipafao, uma modalidade do tincionamento: por receio d'e que, sobrc^•^o nos primeiros anos de exploragao. as
Sob esse aspecto, o orgao nacional de fiscalizagao procura antes de tudo certificar-se (geralmente por declaragao da autoridade esli-angeira competcnte) de que a empresa, regulamente constituida, esta autorizada, cm seu pais, a operar em seguros e, as vezes mesmo, nos ramos d'os"^.r■'emios"'s?iam" insuficienlcs, de seguro para os quais solicita autoriza- dos piemios, sejam Algumas vezes, para assegurar me*^'iga-se a empresa a mn aeposiio v-
e .desse capital ou fundo). Quando reservas tecnicas, que serao deslaca-
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REVISTA DE SEGUROS 191
Ihor prova do funcionaniento da empresa, a regulainentacao invoca a nomia da antiguid'ade, exigindo que a atividade da -empresa em seu pais remonte a varies anos.
Per oufro lado, para submeter a ati vidade da empresa em territorio nacional a regras semeihautes as das emprgsas nacionais (especialmente em suas relacoes com os segurados e com a adminlstracao), os regimes de fiscalizacao geralmente Ihes impoem tres exigencies: primeiro devera estabelecer domicilio no pals; segundo, deve reconhecer a jurisdifao dos tribunais nacionais e, finalmente, deve d'esignar um representante geral (que certos paises se reservam o direito de credenciai-), munido de todos ■OS poderes para o exercicio da atividade :s6bre o lerriforio nacional.
20. b) No piano financeiro, existe, antes de tudo, a exigencia de um capital social ou fundo d'e constitui§ao minimo. A maioria dos paises se satisfaz com o regime de equivalencia: a empresa estrangeira deve ler, em seu pais, um ca pital ou um fundo pelo menos igual ao Tequerido para as empresas nacionais, e a realizacao do capital c exigida nas mesmas condi96es destas. Quando a regulamentacao nacional nao determina limites minimos (Suecia, por exemplo), o or gan fiscalizador se reserva o direito de examinar a situagao financeira geral da empresa estrangeira, considerando os I'amos em que deseja operar no territorio nacional.
fisse sistema de equivalencia e, porem, considerado insuficiente em certos paises, pelo fato de que os bens que ser-
viram a formagao do capital social ou do fundo inicial se enconti-am, de fato, no eslrangeiro e nao existe desde logo uma garanlia clireta para os segurados do territorio nacional. Finalmente, o 6rgao de fiscalizacao nao pode fazer absfracao do regime imposto no estrangeiro as suas empresas nacionais. As vezes surgem, tainl)em, a respeito das empre sas estrangeiras medidas particulares de substituicao ou de reciprocidade. Por uni lado, alguns paises exigem o deposito e imobilizacao de uma garantia, cujo niontante e igual ao capital social das em presas nacionais em operacoes nos mesmos ramos (caso da Gi-ecia) ou d'e um" garantia especial, geralmente nao vinculada, sem prejuizo das garantias eveotualmente exigidas as empresas nacio nais. Por outro lado, o orgao fiscaliza dor se reserva, as vezes, o direito (como na.Franga) de exigir a conslituicao d" garantia ou fundos, quando a lei do pa^/ de origem da empresa impoe tais medi das as suas empresas nacionais.
21. preciso finalmente ressaltaf que as condicoes de autorizapao serapre sao as inesmas para as empresa® estrangeiras e para as nacionais. Assinio regime frances superpoe a autoriza^ao tecnica (exigida para todas as empresas) uma autorizacao dita "politica", apenaS no tocanle as empresas estrangeiras. f esta autorizagao diferentemente da meira, e discricionaria, no senddo de qU"ato do governo, independe de justifica* 530, iia'o e passivel de recurso e pode, ^ qualquer momento, ser cassada. Tra'"" se de medida discriminatoria, a que podem opor reservas e que, parece, too* de a amenizar-se.
{Continua no prdximo n&mero)
ANUARIO DE SEGUROS A Venda a Edi^ao de 1962
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A produgao de seguros de vida nao e questao de "boa sorte".
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