T1414 revista de seguros agosto de 1956 ocr

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Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho - Presidente

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DIRETORIA: Dr. H eladio Capote T"aleilfl', P res idente Dr. Raimu11do Carrut, Superintendep·te nr. A ntonio Alves Braga, Produção .\' r. Armando de Albuquerqtw, Secretário Dr. Pien ·e S errigny, Assistente ela Diretoria

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Belo Horizonte

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DIRETORIA Dr . José Oswaldo de Araújo Dr . Carlos Coimbra da Luz Dr . Aggêo Pio Sobrinho

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CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO Dr . Antonio Mourào Guimarães Dr . José de Magalhães Pinto Dr. Dario Gonçalves de Souza Cel . Juventino Dias Teixeira Dr. Sylvio Pereira Cel. José Antonino Bahia Mascarenhas RAMOS EM QUE OPERA VIDA (Individuais e Coletivos ) - INCÊNDIO - ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTE& PESSOAIS (Individuais e Coletivos ) - TRANSPORTES (Terrestres, Marítimos e Aéreos) SUCURSAIS: .RIO DE JANEIRO. Av. 13 Maio. 23 - SAO PAULO, Rua 24 de Maio, 208 - BELO HORIZONTE Rua Curitiba 656 - PélRTO ALEGRE, Rua dos Andradas, · 12S4 - RECIFE, Av. Dantas Barreto, 564CURITIBA. Rua 15 de Novembro, 575.

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AGÊNCIAS GERAIS: MANAUS, Antonio M. Henriques & Cia., Rua Mar. Deodoro, 153 - BELÊM, Amazônia Fabril e Comercial Ltda. Rua Senador Manoel Barata, 244 - SAO LUIZ, Nunes dos Santos & Cia., Av . Pedro II. 231 - PARNAIBA, Morais (Importação ) Ltda., Praça da Graça, 624 - FORTALEZA, Almeida & Cia., Av. Rio Branco, 1107 - NATAL, Dr. Luiz Ignácio Ribeiro Coutinho. Rua Presidente Bandeira, 423 - JOÃO PESSOA, Dr. Renato Ribeiro Couti. nho. Rua João Suassuna, 27 - MACEió, Soe. Represensentações e Comércio "Soreco" Ltda. , Rua Conselheiro Lourenço Albuquerque, 121 ARACAJú, José Carvalho Andrade, Travessa Benjamim Co;1stant, 68 - :SALVADOR, Intercambio de Representações Ltda., Av. Estados Unidos, Ed. IAPC - VITóRIA, Orlando Guimarães & Cia. Ltda., Av. Jerônimo Monteiro, 370-382.

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DIRETORIA Vlvlan Lowndes - Presidente Benedito Ferreira Soares - Vice-Presidente Leopoldo Gomes - Superintendente Orliindo Graça - Gerente

Matriz: AV. PRESIDENTE VARGAS, 290 -Rio de Janeiro

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ANUÁRIO D E SEGUROS Uma obra para servi r o seguro do Brasil

Ift(VISTA SEGUROS

res da edição de 1955

CAPITALIZAÇÃO

ASSINATURAS

Ainda r e s t a m alguns exempla-

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Brasil, porte simples . ... .. ... .. .... . Cr$ Brasil, registrado .. ... . .. . . . .... . .. . " Estrangeiro, porte simples . .. . .. ... . Estrangeiro, registrado .. . . .... ..... . Número avulso ....... .. ... .... ... . . .

Agosto de 1956

ANO XXXVII Reda ção e AdminiGt raçã o Av . Rio Bra nco. 117, 3.o - Sala 305 'felelone: - 52-5506 RIO DE JANEIRO

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FILIA IS : Rio de Janeiro São Pao,rlo Agentes nas principais praças do Brasil

NUM.

422

Culpa Criminal e Culpa Civil

Funda dor : CANDIDO DE OLIVEIRA Reda tor Chefe: ABILIO DE CARVALHO Diretores : JOSÉ V . BORBA (E sp ó lio ) , D""'VID CAMPISTA FILHO E LUIZ MENDONÇA Consultor T écnico : CARLOS BANDEIRA DE MELO Secretá rios: A. REGIS SILVA E CECILIA ALVES DA ROCHA Reda tores : MJJ,TON CASTELLAR, ÁVIO BRA SIL, J . COELHO DE ALMEIDA E CÉLIO MONTEIRO Diretor Comer cia l : RENATO FREITAS

SUMÁRIO COLABORAÇõES

Abílio de Carvalho - David Campista Filho - Luiz Mendonça - G. E. Hartley Iedo B. Neves - René Brosar - Luiz Carlos Paranaguá (discurso) - Lilia Campos de Oliveira - Pedro AI vim NOTAS E COMENTARIOS DA REDAÇÃO

Luiz Serpa Coelho - Você pode evitar que a vítima expire por falta de socorros - Comissão Parlamentar de Inquérito - O Seguro de Granizo em 1954 SECÇõES

Sueltos -

Galeria FeminiJuris-

na - Retrospecto prudência

-

Depo~mentos

Registro,

RIVIISTA OI SEGt1ROS

É muito freqüente ouvir-se dizer que o dono de um foge por co nta do seguro, tendo sido absolvid o no processo cri minal, a prova da casualidade está feita. Não é assim.

H á apóli ces que exigem que o segurado faça perante a Co mpanhia a prova de ter sido o incêndio acidental. Esta prova nã o pode resultar do process.o criminal, em qu e ela não fo i parte. Demai s, os despachos de arqui va mento e impronúncia e as sentenças de absolviçã o nuJJca di zem que o sini stro foi casual , mas apenas não ter fi cado apu rad a a responsabilidade criminal do indi ciad o. O ré u absolvid o por falta de provas absolutas pode se r julgad o c ulpad o no cível, por meio de indícios veementes e co nco rdantes, para efeitos matrim oniai s. É esta doutrina sustentada pela quase totalidad e dos cscrito re3 nacionai s e estrangeiros, e assim tem julgad o juí zes singulares, tribunai s de Estad os e o Supremo Tribuna Federal.

Nas duas jurisdições sã o diferentes os direitos de provas. Na criminal , nenhuma pres unção, por mai s veemente que seja, dará lugar a imposição de pena: (Cód. art. 67 ) no civil, as presunções de fato, os indícios, sendo graves e concord antes ( Cód. do Proc . Civ. art. 331 ) bastam para o co ndenamento do responsável ao ressarcimento do dano causad o. Êsses mesmos indícios e conjecturas são suficientes para a prova do dolo dos segurados, na provocaçã o do ri sco ou na exageraçã o do prejuízo. Os arts . 136, 140 e 148 do Cód . Pen. punem os incêndi os dolosos e culposos . As nossas autoridades cogitam apenas do dolo, na investi gaçã o dêsses casos e descuram da culpa. Não há muito, um Pretor em exercício de Juiz de Di- ., reito, a julgar uma açã o de seguro, nos declarou estar con-: vencido de ter sido proposital o incêndio . Sem ter havido curto circuito , o fogo andou pelo te· lh!ldo, a brincar. ,_ .:

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O negocJO era mal para o seg urad o e o seg uro muito elevado . Êle lucra~ ia evidentemente co m o sini stro. Se para o processo-crime 11 iio h av ia mais Jo que presunções, a existência dessas presu nções eram insuficientes ali para a condenação, que seria escandalosa, mas no cível poderiam servir para o reco nhecimento da culpa, o que, em vez de escandalosa, seria rigo rosamente legal. Perguntam os ao êle nos disse, que êrro! O despacho do tanto que a acusação t.

Juiz por qu e não ha via decidido pela improcedência da ação não podia , porque o inquérito tinha sido arquivad o. Grande arquivamento como a impronúncia não constitui caso julgado, pode ser inten tada enq uanto não prescrever o delito.

Não há muito, esta " Revista " publicou um parecer do Dr. J oão Vicente Campos, advog ad o e j ornali sta apreciado, demonstrando a não influência da absolvição no processo crimin al, no cível. Essa influência só existe quando há sen tença condenatória, porque se alguém estiver definitivamente co ndenado em processo penal, o Juiz do cível não pode atribuir o fato a outrem, mes mo para fins pecuniári os. Do contrári o, não. É preciso que se feche a porta falsa, pela qual alguns incendiários logram r ealizar os seus proj etos contra o seguro, invoca ndo o a rqui vamento do inquérito ou a absolvição no delito de fogo pôsto, para dêste fa to presumir a casualidade d o sinistro. Felizmen te, a luz já se vai fazend o ! A nti ga mente a j ustiça era sócia dêles. Hoje, são raros os " juízes incendiários " .

Tais verdades devem ser repetidas, a fim de se dissiparem as dúvidas e contradições daqueles que ora fazem a devida distinção entre delito criminal e delito civil, ora se mostram vacilantes diante do art. l. 525, citado , do Cód. Civ. Quando se vê um homem do di rei to variar constantemen te na aplicação de certos textos legais, é porque ao seu saber falta base firme e profunda ; êle não possui cultura filosófica. Que o leigo assim proceda, co mpreende-se. A lei é nobre e não pode estar ao alcance de todos, mesmo que nin guém se ex ima, sob color de ignorá-la. O pagamento do seg uro nã o quer di zer q ue a seguradora esteja co nvencida da casualidade do acontecimento. Paga freqüenteme nte, sentindo o contrário e por não ter provas bastantes para a defesa; paga, também, por muitos motivos de ordem comercial e social. A fraude é muito com um nesta espécie de contrato. Ela não só se manifesta na provocação do evento previsto , como na exagera· ção da reclamação e emprêgo de me ios ambagiosos para conseguir o pagamento. Os mais honestos procuram r eceber um pouco mais do que perderam ou que a recomposição da coisa danificada se faça da melhor qualidade. Alguns se esforçam n o sentido de receber o mesmo seguro de mais de uma companhia ou pretendem que a seguradora pague duas vêzes, como acontece quando o seguro é ieito por conta de terceiros. indenizados os terceiros indicados pelo tomador da apólice, êste depois quer receber , também, co mo se o seguro n ão fôsse um contrato de indenização, só tend o direito a ela aquêle que sofreu o dano e só êle.

AB IL/0 DE CARVA LHO

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Anuário de Seguros Sairá por estes dias, a edição de 1956 82

AGOSTO DE 1956


Excesso de L eis POR

DAVID CAMPISTA FILHO Para a "Revista de Seguros'

Observava Spencer num de seus en aios políticos que a Inglaterra da segunda metad e elo sécul o passado, sof ri a de excesso de leis. Vinha demons tra ndo às civilizações mod ern as que pa ra a nação vive r constitucionalm ent e o rga ni zada é preferível não ter Constituição esc rita, e ond e as elecisões elos tribunai s exp rim em ma is pura justi ça quando em a nad as el a Consciência J urídica elos mag is trad os, em vez de ditada s pelo texto elos códi gos . Assim, a pátria ela free-enterprise qu e em alta co nta tinha o selfhelp, sen tia- se constrangida ante a co rrent e el e leis qu e pretendiam dispor sô br e a viela eco nômi ca, regulamentando o· esfo rços individuai s cri adores ela riqu eza e el a pote ncia lidad e nacional. Ao emin ent e filósofo pa recia que o inte rven cion ism o el es via va o E.s t ado ela m agnitude el e se u ve rd ade iro fim, a lém ele criar o fetchi smo elo Govê rn o co m o r esoluto r exclusivo de todos prob lema s, af ig urando-se um retrocesso aos povos primitiv os que ao s soberanos tinham por se mid euses. A atualid ade caracteriza-se pelo int ervencioni smo cr esce nt e e multifo rm e, o rar eclamado por aq uêles qu e invocam a proteção do Es tado na cr ença el e qu e os problemas de inte rêsses privados resolvem -se mediante es tabelec im ent o lega l, ou então, r e-

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s ulta elo próprio Es tad o no se ntid o d e prove r às necess id ades ela ad mini s tração pública e ele m a nut enção ela sua imponência bur ocrática. ~ste es t.:tdo de co isas vem preocupand o a vida econô mi ca do paí s qu e lh e sent e os duros efe itos e inqui etando el e a lgum t empo a es ta pa rt e, o in s tituto privado do segu ro que a través de seu m a is categorizado ó rgã o, o de presidente do Sindi ca to das E mprêsas ele Seguros Privados e Capita li zação, manifes t ou em entrevi st a a um ve spertino a r espeito elos perigos pend ente s sôbre a instituição econô mi ca el e previdência, se as compo rtas do Legislativo cede rem à pr essão ela s leis em continuada e laboração . Falou o D r . Ânge lo Mário Cerne na atividade legisla tiva qu e se m os tra incontida principalm ente no conce rnent e ao seguro de acid ent e de tra balh o cujo m onópolio pret end e-se in s tituir. A id éia m onopoli s ta r es ulta ela convergê nci a de do is enga nos: o prim eiro - ela co nfu são do ri sco profi ss io nal do acidente el e tra ba lh o ele ca rá t er absolutam ent e privado, co m o ri sco social el e condição generali zada por pesar sôbre tê cla soc iedade, e o segund o - elo press upos t o de que o segu ro el e acidente de trabalh o oferece consid eráve l m a rgem el e lu cro capa z de cobrir os deficits not oriam ent e a larmantes elas

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REVISTA DE SEGUROS

AGÊNCIAS EM

TODO

O BRASIL

63


autarquias ele prev id ê ncia soc ial. Diante ele ta is p ond e rosos a rgumentos, a sust entação elo m onopóli o ele seguros el e acidentes ele trabalho ass um e o vi go r ela razão ele es taelo. Daí , a exp r opriação elas r espectiva s ca r tei ras cl êstes seguro , tra nsfe rív eis então, para os In s titut os de Previdência Social. f.ste m onopó lio ele uma m ocla liclacl e ele se g uro privado, se rá o primeiro e g rand e passo para monopó li o m a is amplo ele outra s ca t ego ri as el e seguros: p a ra tanto a id éia el e naciona li zação vive e r ev ive em cont imtad os projetos de lei, a irrompe r em ocas ião oportun a com e nd e rêço ce rto das a ut a rquia s. O inte rvenc ioni s m o ass im avu lt'a através d e legislorr éia ele m e ro sentid o eleitori s ta que prevê e provê as condi ções elos funcionários públicos, milita r es, e mpregados na indú s tri a e no comércio, tant o na s re spectivas pa rti cularidad es eco nômica s como na escala hi e rárquica ele su as a tivid ades, tudo r egulam entand o se m discrepância. Reconhecem-se direit os num a comp lacê ncia que afe t a o T esouro Nacional, se m preocupação elo s d everes que lh es se riam co rrelato s. P reve ndo o legis lado r co m munifi cên cia, faz-se mi ster prover co m larg ueza, e, e ntão, a t o rre nt e leg islatória va i jo rrar sôbre o t e rre no ela riqu eza elo país. No B rasil não se dá dev ida conta à g ra vidade elos aumentos de lirantes de sa lá ri os e ve ncim entos d e sini s tras co n seq üê ncias para o des tin o naciona l, capaz el e ar ra sar a eco nomia e des truir inst ituições. E' o que acaba ele acontecer ::om a maj o ração pretend ida para os fun cionários municipai s, que se levada a efe ito inutili zar ia t otalm ente a

P r e feitur a el o Di s trit o Federal, reduzida ú exclu siva função el e tran s(érir t ôda a sua r ece ita pa ra os b olsos el e seu s empregados. A po líti ca fr e n ética el e a um entos d e sa lários e vencim entos em cicl os cada vez mai s apertados, desaba sôbre o o rga ni s m o econô mi co qu e o fe rece campo amp lo à conqui s ta ele r ecursos va ri adas fontes o nd e co nta sac ia r- se a sêcl e fisca l. O ra, const ituind o o. seguro a opera çã o el e cobe rtura ela eco no mia naci o tíal em ex t en são protetora às riqu ezas e atividades prod uti va s, niio pode ri a jamai s se subtrair aos co n;;t ra ng im entos do int e r vencionismo e a avidez fiscal. A medida qu e c r esce a int ervenção do Es tado, diminu e a iniciativa privada, e s uprimir a livre iniciativa é como ex tinguir a fô rça produtiva el a nação. E a exp e ri ê nci a, principa lm ent e a bra sileira, ve m demonstrand o e m cada dia que a interv e nção do Es ta do nã o r esolve os probl e ma s, po rém os comp li ca e multiplica.

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O dign o pres id ente do S indi ca to da classe segurad or a, di sc r e tam e nt e não desdobro u na sua entrev is ta todo o panorama o nde se adensam as ameaças à in s titui ção elo seguro privado. De pres umir- se qu e po r a nos afor a, o h o ri zo nte legislativo continu e carregado de nu ve ns pejaclas elo fisca li sm o incon scie nt e e el e cupid ez ilimitad a, n o prenunc io de te mpestade a qualqu e r m om e nto, naqu ela con tingência in ev itáve l elo pensamento ele Oscar Wi lcl e - qu e o hom em ·a tud o p e rd oa, m enos ao gêni o . E vid e nte m e nt e, o gênio ele p rev id ê ncia qu e tran slu z no seguro é impe rdoáve l.

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64

AGOSTO DE 1956


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REVISTA DE SEGUROS

Tributação Adicional Sobre Lucros Acaba de ser apr ovado, afin a l, o di ploma !egislat ivo q ue a lter a, em di versos po ntos, a tr ib u tação do impos to ele r enda. Tr ata-se do pr o je to- de- lei n . 3.876/1953, qu e até ao fim d ês te m ês de agôsto te r á r eceb ido a sa nção pr es ide ncia l. Sua tra mitação se processo u em me io a a mpl as e exaus ti vas discussões. Nem pode ri a ser el e o ut ra fo r m a, po is em m a t é ri a ele ta l impo rt â ncia da do que o pro je to não se co nfin a em li ndes ele nat ur eza fiscal, n êle have ndo di spos itivos de la rgo alca nce eco nô mi co - não se co ncebe ri a a ela bo ração de um esta tuto lega l se m o las tr o va li oso de um de ba te ca- . paz de es qu a drinh a r o ass unt o em t ô das as s uas facetas. No a rti cula do do pr oje to ass um e in cliscut íve l r elêvo o dispos itivo que in s titui o im pôs to ad icio na l sô br e lu cr os - o cha mado imp ôs to sô bre lu cros ex traor di n á ri os. Foi da da ao pr obl em a um a solu ção el e ce rto modo r azoáve l. O tributo adic iona l in cid e sôbre a pa r ce la do lu c ro q ue excede r a 30o/c do cap ita l efe ti va m ent e apli ca do. Mas cumpre sali e nta r , a propósito, du as pa rti cula ri dades rea lm e n te impo rta nt es: de um la do, pe rm ite-se, m ui justamen te, o a ume nto de capita l me di a nt e r eavali ação ele a ti vo e in cor por ação ele rese rv as ; ele o utra pa rt e, na conceituação do "ca pita l efe ti va m e nt e a plicado'' adotou-sé um crit é ri o em ve rd ade capaz ele ab r a nger os vá r ios elem entos pa tri mon ia is- ·qu e co n tri buem pa r a a fo rm ação do lucro. Qua nto a êste últim o po nt o ca be citar, por exemplo, o caso elas r ese rv as técllÍcas das sociedades ele seguros e de capital ização . Ta is rese rvas, seg und o a letra e o espíri to do alu d id o diplom a legisla tivo, são ad icionadas ao capita l para e feito do computo do lu cro sujeito a tribut ação ad icio na l. P r od uzem, pe lo seu in ves tim ento, um a r e nda . qil~ concorr e pa r a a fo rm ação do luc r o. Logo, na class ificação cl ês te com o excessivo, 1,1ão se pode de ixar el e te r em cc nta a jus ta m ed ida· em qu e, pa ra a sua fo rm ação, t enh a m contri buído ta is r ese r vas téc ni cas.

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AGOSTO DE 1956


REAVA LIA Çõ ES Os nossos il ustres confrad cs do "Diúrio rle Notícias" . acêrca do recente d iploma legislativo que altera a legislação elo imposto ele renda. fizeram publ icar. em sua edição ele 21 dêste mês. o seguinte comentário:

''REA V ALIAÇOES O Projeto ele lei ele taxação el e lucros extraordin ários concede um prazo, até 31 ele outubro próximo . às pessoas jurídicas, para a elevação elo respectivo capital mediante a reavaliação elo a tivo imobili zado. adq uirid o até 31 ele dezembro de 1950. Faculdade semelhante c para semelhantes fins tem sido assegurada em outras opo rtunidades. como decorrência elos acentuados clesni velamentos c::ntsados peh inflação. Só uma reavalia\âo. só um reaj ustamento jamai s entrou em cogitação. e, entretanto, se afigura ele tão nítida justi ça. e é o elo valor de seguros e títulos ele capitalização. O indi víduo que adquiriu há dez anos e ma is. um clêsses títulos e continua pagando a prestaçfto mensal jú recolheu à vendedora qua nti a relativamente bem superior à elo valor atual ele resgate e elo própri o valor total por sorteio. Com aq uela quantia . dotada de pod er aqui siti vo mais fo rte. a emprêsa já lucro u o duplo ou mai s elo que terá ele desembolsa r.

O mesmo acontece com os seguros dotai s, as apólices saldadas. O poder clíis grandes seguradoras e capitalizaclo ras, como se sabe. é imen so. não havendo provàvelmente condições para o a to ele justiça social que ele tal rea vai iação decor reria. Mas não há como negar , além clêsse caráter de justiça, a praticabilidade da medida. merecedo ra, ao menos. de estudo e apreciação por algun s pa rlamentares mais li vres e afoitos. " Na redação . elos jornais sempre domin o li o regime ela poligrafia. Em geral. o jornal ista tinha que ser homem de sete in strumentos . escrevendo sôbre tudo e sôbre todos. Mas é óbvio que êsse não constitui. ele forma alguma. o melhor caminho para qu e a imprensa se desempenhe ela sua importante mi ssão de formar e informar a opinião pública. H oje é diverso o quadro que nos oferecem os jornai s e periódicos. Quase sempre. cada publicação tem seções específicas para eleterminados assuntos. possuindo um corpo de r('clatores especializados. Apesa r dos novos padrões que vigem . nacb impede que vez por outra publique um jo.rnal. sôbre determ inada matér ia. um comentúrio despropositado . obviamente escrito por quem não tenha sequer noções rudimentares elo assunto versado. Tal é o caso c:os nossos colegas do '' Diário de Notícias .. elo l{io ele ]anei ro. Não tem pé nem cabeça o comentári~ que . em sua íntegra. mais atrás reproduzimos. Onde já se viu "reavaliar" títulos de capitalização ou apólices de seguro de viela ? A matéria é ele índole atuarial. Trata-se ele um campo científico realmente difíci l. cb qual há uma ignorância generalizada. I sso em verdade atenua a heresia do "Diário ele Notícias .. : ma · não o ex culpa.

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Imposto de lndustria e Profissões O Suprem o Tribunal Federal acaba de tomar importante decisão, 'nesse controve rtid o capítulo da tributação de indú trias e profissões. Julgando r ecurso int erposto pelo "Sindicato da s E mprêsas de Seguros P rivados e Capitalização do Rio de J a neiro'' e associada s, a mai s a lta Cô rte de Ju sti ça do país deu-lh e provim en to, com base na inconstitucionalidad e do critério de in cidência que, para o r efe rido tributo, fo i estabelecido pela L ei núm ero 746j1952 da Câmara M unicipa l do Distrito Federal. Em sua ori ge m, o feito não ultrapassaria a ó rbita em que gi ra m os inte r êsses do contribuinte carioca. Mas, em se u desfecho, a demanda ga nh ou amplitude e impo rtância, pois o Venerável a r esto do Sup r emo, concluindo pela inconstitu ciona lidade do tributo, tem repercussão de â mbito nacional. Não ' só no Distrito Federal o impôs t o de indú stria e profissões tinha como base imponív el, no toca nte às emprêsas de seguros e de capita li zação, o m ov im ento econômico do contribuint e. Tal critério fo i ta mbém seguid o por outros muni cípios . E ntretanto, em face elo Acórdão agora prola-

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tado, tôcla essa legislação cairá por terra. ·. Registrando, em nossas coluna s, o resultado final que ago ra vem de se r alcançado, não podemos deixar de consignar, aq ui , uma palavra de louvor à o ri entação com que se conduziu o Dr. V ice nt e de Paulo Galliez, nesse difícil e im po rtante feito judi cia l. Qua nd o no meio segurado r arrefeciam os ânimos, em virtude el os julga m entos de instâncias inferiores, e quando muitos jú não al im ent avam as espe ran ças iniciai s na so rt e da causa em que com tanto entu sia smo se lança ra a cl asse, foi o Dr. V ice nte Ga lJi ez, com a sua fl a ma e com bativida de, que muito co ntribuiu para o p rosseguim ento ela ação, a t é a brilh a nte e consagraclora vitória final que acaba de se r obtida. Disso sab em os segura do r es. Tanto as sim que, num preito de reconhecimento, o Conse lh o Deliberativo do Centro de Es tud os ele Seguro s e de Cap itali zação, em sua última r eunião, decidiu, por un a nimidade, lavrar em a ta um a ju sta ho m enage m ao ilustre segura dor. Ao Dr. Vicente Galli ez, também a R.EVI STA DE SEGUROS ap resen ta sin ce ra ' cong ra tulaç ões.

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Plano de Resseguro lncendio Foi com grande prazer que lemos os comentários do Sr. Florentino de Araújo Jorge sôbre o nosso artigo, uma vez que, até o presente as críticas recebidas foram poucas e não afetaram a idéia básica do plano. Sentimos por outro lado porém, que a crítica ora formulada tenha sido baseada em má interpretação do nosso artigo, isto porque o plano que sugerimos não cria nenhum monopólio de resseguro, nem êste seria uma conseqüência do cancelamento de retenções mínimas estabelecidas pela lei de cosseguro. Do cancelamento de retenções mínimas, adviria sim, que as seguradoras ficariam possibilítadas de aceitarem importâncias dentro de suas retenções. Monopólio, pelo Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguêsa, significa "Direito ou privilégio exclusivo" assim, não podemos aquilatar como essa definição possa ser aplicada a uma indústria composta de mais de 160 seguradoras, onde cada uma tem a liberdade de competir em igualdade de condições com as demais. Em nossa opinião, nosso plano, em vez de monopólio, facultaria maior liberdade, seja para a Compa nhia Líder como colocar seus seguros, seja para as seguradoras como aceitá-los. Se uma Companhia Líder decide somente cossegurar numa base de retenção líquida, é atributo seu, e por seu turno se uma cosseguradora prefere aceitar somente suas retenções mínimas ou importâncias em excesso dessa retenções, também é questão sua. O ponto E: m questão, é que tôdas as participantes se tornariam livres para adotarem suas próprias decisões . Vamos ao ponto de acreditar que finalmente, por questão de economia administrativa, 90 7< dos riscos seriam eventualmente colocados numa base de retenção líquida, ficando uma resseguradora única. O saldo de 10 ljr não colocado desta forma seria constituído provàvelmente de riscos industriais complexos, os quais seriam colocados conforme desejo das cosseguradoras, a fim de que as mesmas pudessem reter limites inteiros nos muitos riscos isolados que normalmente compõem um risco industrial complexo. Data venia, pomos de lado os riscos complexos para cogitar da economia que redundaria para o mercado se 90 por cento de suas aceitações fôssem limitadas a retenção líquida. De tal ordem seria a economia em pa-

pel e pessoal, para as seguradoras e para o REVISTA OE SEGUROS

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G. E. Hartley para a

"REVISTA DE SEGUROS"

I. R . B., que qualquer possível perda de receita encontrará vasta compensação na redução do custo aquisitivo. Realmente porém, quer nos parecer que não ocorrerá grande perda de receita, por isso que, como resultado de liberdade de ação haveria a participação de maior número de cosseguradoras em todos os seguros e, outrossim maior retenção pelo mercado local. Para que com mais cessões criar mais retrocessões, quando a maior parte do mercado não tem interêsse direto ? Liberar o mercado é ação oposta a criação de monopólio e, neste particular, concordamos com o nosso crítico quando diz "O mercado será aberto para competição". Não obstante, não podemos imaginar maior competiçãci do que a existente no momento, quando os riscos de maior vulto têm uma Companhia Líder conhecida de grande número de cosseguradores. Nosso crítico alega que a liberdade agora existe; mas como isso pode ser dito quando a lei de cosseguro determina as percentagens mínimas aceitáveis, as quais, em muitos casos são superiores as retenções das seguradoras e as aceitações máximas são determinadas pelo I . R . B. Onde está a liberdade, se mínimos e máximos estão cerceados. Sintetizando nosso plano, nosso objetivo e supressão dessas instruções cerceativas, de forma a permitir o mercado determinar seu próprio curso de operações. Realize o so nho da

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Limite legal e riscos vultosos Recentemente, foi criada, no Instipor tuto de Resseguros do Brasil, a ComisIêdo B. Neves são Permanente de Riscos Vultosos, com para a REVISTA DE SEGUROS a finalidade precípua de " .. . fazer examinar "in-loco" os principais riscos tabelados, reclassificando-os, quando fôr o caso, no sentido de melhor aproveitamen- de cem mil sacas de café, naquele ano, to da faixa de retenções, etc . .. " O art. valendo Cr$ 25 . 000. 000,00, encontrava 3. 0 , do Capítulo III - ATRIBUIÇõES, cobertura relativamente fácil no mercareza: do nacional, enquanto que, aquelas mesA) - Determinar a inspeção de ris- mas cem mil sacas, em 1955, custando cos vultosos, no sentido de reclassificá- Cr$ 210.000.000,00, pràticamente o satulos, quando fôr o caso, afim-de melhor ravam. Como, se em 1945 a capacidade aproveitar a cobertura -disponível no mer- do mercado nacional era positivamente menor do que em 1955? cado nacional. A inspeção, etc. Estamos aqui, não há dúvida, no terB) - Opinar sôbre a promoção de investimentos por parte do IRB, no sen- reno do absurdo e urge sair dêle de matido de facultar a determinados segura- neira sensata. dos a realização de obras de "proteção Vê-se, pois, que o problema não é, construtural" e a aquisição de petrechos simplesmente, de concentração vultosa de proteção contra incêndios tendentes a de riquezas, dando origem aos perigos de reduzir os perigos de conflagração". conflagração e à evasão de cambiais, com Parece-nos, todavia, que esta inicia- os excedentes de cobertura colocados no tiva do IRB está a pedir outra que a com- exterior. Pois que, no caso do café para plete nos seus fins, e esta, agora, dos ór- aproveitarmos o exemplo já apresentado gãos de classe dos seguradores, visando a - um incêndio que lhe queimasse o esatualização do limite legal, ou limite má- toque de cem mil sacas em 1945, posiximo de responsabilidade. Efetivamente, tivamente não poderia ser encarado como se atentarmos para a desvalorização ver- uma "conflagração". E em 1955? A restiginosa e quase sem intermitência que posta apressada leva a que se diga sim. vem sofrendo o cruzeiro há cêrca de três Por quê? As cem mil sacas dêste último lustros., verificamos que é ela a respon- ano continuam tendo o mesmo número sável, em porcentagem substancial, pelo de quilos daquelas de dez anos atrás; aparecimento dos. chamados riscos vulto- não houve escassez do produto, justifisos. Sim, porque ao lado do crescimento cando uma alta normal de preço, de e da criação de riquezas, provocados pela acôrdo com a lei da oferta e da procura; expansão econômica do País, fazendo não se oneraram os meios de produção, surgir as grandes concentrações de ca- que, em geral, se tornaram mais raciopitais, requeridas pelas chamadas indús- nais provocando um melhor aproveitatrias de base- Volta Redonda, Mannes- mento das colheitas; não diminuíram o mann, Light & Power, etc. - há outro crédito e amparo oficiais. Na produção crescimento, um crescimento de anedota, e comércio nacionais do café, entre 1945 que não existe. E' aquêle em que a e 1955, só houve uma alteração substanquantidade de bens não se alterou, cres- cial: o aviltamento progressivo, constancendo, apenas, o seu valor em dinheiro; te, inelutável, do cruzeiro. E parece-nos não em função de uma prevalência da êrro encarar-se o problema sob êste asprocura sôbre a oferta, mas, unicamen- pecto. Se porventura nossa moeda atinte, do aviltamento da moeda. gir o grau de desvalorização sofrido pela Para exemplificar, tomemos por chinesa na sua pior fase, chegaremos ao exemplo o principal produto do País. Em absurdo de ter um risco vultoso ou o 1945, o preço médio da saca de café tipo perigo de uma conflagração no carrinho 7, para exportação, oscilava pela casa dos de mão que transporte para a feira o diCr$ 25o;oo ; Em 1955, ou seja, apenas dez nheiro com o qual uma dona de casa anos depois O preço dêsse mesmo café comprará o suprimento de cereais e veratingia Cr$ 2 . 100,00. Ora , um: estoque duras para uma semana. REVISTA DE SEGUROS

71


Está claro, portanto, que o problema pede três soluções interdependentes : a reclassificação dos riscos, a "proteção construtural" e aquisição de apetrechos contra incêndio, e uma reforma no diploma legal que regula os limites máximos de retenção, ou limites de responsabilidade. Realmente, a fórmula que determina a capacidade máxima de retenção de uma sociedade poderia, com um pouco de boa vontade, ser aceita se a moeda permanecesse em sua paridade por lustros e lustros, e o desenvolvimento do País se processasse de modo lento. Em suma, seria talvez uma fórmula boa para uma economia estratificada. No caso do Brasil, todavia, o que se vê é a sua aplicação criar um profundo contrasenso. A indústria de seguros se robustece com a criação de novas sociedades e o fortalecimento econômico das existentes, e sua capacidade de cobertu-

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4 . 000

onde a representa o ativo líquido em contos de réis e L o limite procurado na mesma unidade. Os valores, etc ... " Aplicando a norma a quatro sociedades de situações econômicas distintas, temos:

Ativo líquido

lim. respons.

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Sociedade A

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10.000.000,00

679 . 000,00

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c

100.000.000,00

1. 057. 000,00

1,057

"

D

500. 000. 000,00

1. 091 .000 ,00

0,002182

Um parêntese: consideramos em números redondos os Ll das sociedades B, C e D .. Fechando o parêntese: o que verificamos? A sociedade D é, econômicamente, quinhentas vêzes mais poderosa do que a sociedade A; no entanto sua capacidade de cobertura, em seguros diretos, é, apenas, pouco mais de cinco vêzes superior à desta. Esta mesma sociedade D, tendo no seu ativo líquido Cr$ .. .. . . 400.000 . 000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) a mais do que a sociedade C, tem, apenas, capacidade de reter mais Cr$ 34 . 000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) do que esta. E se atentarmos para as percentagens dos limites de responsabilidade em relação aos ativos, então é que o absurdo salta aos olhos de maneira gritante. Naturalmente, não devemos, com isso, tirar a conclusão apressada de que a percentagem de limite de responsabilida72

ra continua pràticamente imutável. Para uma visão prática do problema, vamos à lei. 'Diz o decreto-lei n .0 2. 063, no seu artigo 70: "Os limites máximos de responsabilidade em um seguro direto não poderão ser superiores aos seguintes: I) -Para as sociedades com ativo líquido igual ou inferior a 1 . 000. 000$000 (mil contos de réis), 20 '/(, dêsse ativo; 11) - Para as sociedades com ativo superior a 1. 000.000$000 (mil contos de réis), os obtidos pela expressão:

20 6,79

de deva ser fixa. Teríamos a sociedade D retendo Cr$ 100.000. 000,00, ou mesmo Cr$ 33 .950 . OO.O,DO, - de acôrdo com as duas maiores porcentagens do exemplo acima- o que seria absurdo, se não fôsse sumamente perigoso. Por outro lado, todavia, não há dúvida de que as sociedades C e D poderiam reter, por exemplo, Cr$ 2. 000.000,00 e Cr$ 5. 000.000,00, respectivamente, com mais segurança do que a sociedade A retém Cr$ 200 . 000,00 . Êste trabalho já está longo, e vamos ficar por aqui. Em outra oportunidade analisaremos o efeito do aumento dos FR sôbre a carteira incêndio das sociedades, sob a orientação atual. Deixamos, pois, a sugestão como um dos remédios, ao lado de outros, capaz de tirar a indústria de seguros do contrasenso que já começa - e muito - a perturbar-lhe o crescimento. AGOSTO DE 1956


Margarida Sim Caldas

A Margarida é uma figura de justo e indiscutível destaque no meio segurador paulista, onde desfruta de sincera e geral estima. Ela ocupa, hoje, o cargo de Gerente da agência paulista da "A N acionai - Cia. Brasileira de Seguros Gerais". Mas não é só: também dirige e orienta a produção da Sucursal, em São Paulo, da "Segurança Industrial". É, segundo teria dito o Florentino de Araújo Jorge, "the right woman in the right place". Vejamos, em rápidas linhas, o seu "curriculum vitae". Filha de mãe inglêsa e de pai brasileiro, Margarida nasceu numa fazenda de café, em Santa Cruz do Rio Pardo, nas barrancas do Rio Paraná. De coração, no entanto, é Campineira, pois cedo foi residir naquela cosmopolita cidade da Mogiana, onde fêz (ginásio do Estado) o curso secundário. · Em seguros, começou no ano de 1939, ocasião realmente propícia para os neófitos, pois o mercado segurador, ao influxo da criação do I. R. B., experimentava, então, uma bemfazeja renovação. Ingressou ela, naquela época, na Sucursal paulista da "Assicurazioni Generali", tradicional escola de técnicos onde militavam e pontificavam nomes como o do saudoso ·Engenheiro Primo Fazzini, REVISTA DE SEGUROS

Osório Pamio, Abrão Garfinkel, Giovanni Meneghini e outros. Valioso cabedal foi ela formando, desde então. Suspensas as operações da companhia, transferiu-se para a "Segurança Industrial", de onde não se afastaria. Especializada no ramo incêndio, Margarida superintende a produção e os serviços daquela carteira, para as duas companhias de que é uma excelente colaboradora. E apesar de todos os seus afazeres, ainda encontra tempo para dedicar-se ao "Sindicato dos Empregados em Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Estado de São Paulo", de cuja Diretoria faz parte. MargariJa é uma encantadora e afável criatura - qualidades quE) lhe seriam, aliás, indispensáveis para vencer, como venceu, no difícil setor da produção. · Cultiva, no meio segurador, .um vasto círculo de relações, onde a consideram, carinhosamente, como "uma· irmã querida". Sempre disposta a atender que~ dela necessite, jamais falta à palavra empenhada, quebrando lanças para satisfazer aos amigos. Aos sábados, invariàvelmente, vai a Campinas, para a companhia dos sobrinhos queridos. Terminado o doce e terno "weekend", volta à faina rotineira "de saudade morrendo", como no verso do poeta. Seu temperamento ativo e versátil se retrata na grande atividade que exerce. E dBpois que encerra o quotidiano labor profissional, ainda enfrenta as canseiras da paixão que cultiva como um "hobby" torcer com tôdas as veras pelo seu querido "São Paulo Futebol Clube" . É uma amiga devotada, profissional competente, tôda desvelo para a família, sãopaulina entusiasta. Quem a visita freqüentemente observa que sempre há um botão de rosa a adornar sua mesa de trabalho. Margarida relutou em consentir que a incluíssemos em nossa "Galeria Feminina". Alegou a simplicidade de sua vida. Não sabe ela que, depois de tantas e tão brilhantes vitórias profissionais, a sua simplicidade é precisamente um atributo que lhe dá ainda maior encantamento. À Margarida a REVISTA DE SEGUROS faz votos no sentido de que continui a ascender na carreira que acertadamente abraçou, e na qual tantos e tão bons amigos soube fazer, superando as dificuldades que, no campo da produção, a concorrência por vêzes é fértil em criar. 73 .


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Seguro, Controle, ou Defesa Contra a Fraude A verdade não se sabe se por modéstia. timidez, vergonha ou receio. tem por hábito de esconder-se ; e se não se esconde. se farda ou fantasia . Ve rdade ao natural é que não é fácil ver. Em conseq üênci a. o cenário da vida corrente é feito de realidades que são de fato. ve rdades ajeitadas em g rau di verso . segundo leis e princípios ditados pelo interêsse dos homens. Poder-se- ia di ze r mesmo, sem ri sco ele exagêro. que no convívi o humano, tudo é mai s ou menos mentira ; mentira admissível. conveniente, amável, piedosa. conciliadora ; mentira ju tificável por isso aceita e perdoada; mentira muitas vêzes preferível à ve rdade; mentira que tanto pode se r pecado como vi rtude. No campo da economia coletiva ex iste uma derrogação à ve rdade que. segundo dizem. é ele prática basta nte usual trata-se da in exata declaração de renda fe ita de propósito deliberado. Eis uma fal sidade de g raves repercussões na vida do pa ís. uma vez que ela diminui o potencial econômico da nação afetando diretamente o eq uilíbrio do o rçamento. o que eq uivale a reduzir o poder ou va lor do p::td rão monetário. a moeda . Os seguradores chamam de ri sco a tôcl::t função nociva ao interêsse ou hem-estar privado ou social, e seguram indivíduos ou entidades contra prej uí zos oriundos ele causas im -

por

René Brosar para a " R ev ist a de Seguros"

previsíve is e fo rtuitas . No caso da sonegação de impostos. o prejuízo da coletividade não tem o aspecto ocasional que caracteri za um ri sco segurável ; bem diversamente a té, êsse prejuízo não tem ressarcimento possível. De sorte que a matéria não é bem de seguro e sim apenas de contrôle. ou de defesa. E ntre os muitos sistemas de contrôle ou fiscali zação ex istentes ou susceptíveis de ser impl antados. existe um que se r ecomenda porque é simples e in fa lí vel: êle consiste no contrôle estatístico. O contr ôle estatístico é uma forma de detecção curiosa e eficiente; freqüentemente marav ilhosa e espanto a. Somente os entend idos em matéria estatí stica formam conceito algo preciso do seu a lcance e possibi li dades ele uti li zaçfto. E' matéria para técni cos. Por consegu inte . se a sonegação se pratica e que se queira acabar com ela. o ass unto é muito simpl es . e consiste em confiar o caso a técn icos em control e estatí stico. Os da I. B. M. por exempl o.

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AGOSTO DE . 1056


LUIZ SERPA COELHO Causou profunda co ns t erna ção 1i os círculos seguradores do país a notíc ia elo falecimento de Luiz Serpa Coe lh o, ocor rid o no dia 26 clêste m ês. Gozava êle de larga e ge ra l est im a no mercado segurado r, grangeada não só pelas numerosas qualidades que lh e exornavam a personalidade, como também pelo espírito ele conciliação e pelo a lto se ntid o que sempre timbrava em pautar sua at uação à fr ente ela Divisão Transportes do In stituto de Resseguros elo Brasil, onde perman ece u durante se is anos. Foi em verdade variada a atividade profissi onal de Luiz Se rpa Coelho. Engenhei ro civil, diplomado pela Escola Politécnica ela Univ ersidade do Brasil, se u primeiro emprêgo foi no Telégrafo Naciona l. Depois trabalhou na Comissão cons trut o ra elas Estradas ele Rodagem H.io-Petrópolis e R ioSão Paulo. Fo i ainda desenhista ela secção técnica da Divisão de Ob ra s 1\'ovas ela Prefeitura elo Distrito Federal, a uxiliar técnico elo N úcleo São Bento e, ele 1935 a 1937, exerceu atividades co m ercia is co mo sócio da firma L. F. Ca mpos & Cia. ].tela . Como sllb-a ss ist ente t écnico elo In stitut o do Açúcar e elo Álcoo l, fo i des ig nado engen heiro fiscal ela montagem ela Distilaria Ce ntra l elo Estado elo Rio ele J anei ro (Ca mpos) e ela construção ela Distilaria Ce ntral ele Ponte Nova. Foi elo I. A. A. que o Se rpa Coe lh o se transferiu para o L R B., onde a princípio trabalh ou co mo Ass istente ela S upe rint endência ele Se rvi ços Técnicos. Pouco demorou, entretanto, nesse pôsto, já que a lg un s meses depois er a nomeado Chefe da Divisão Transportes, para cuj a cri ação muito co laborou. Na Ch ef ia dessa Divisão permaneceu durante _quase todo o tempo em que se rviu ao I. R. B . Gr a ndes e assinalados se rvi ços prestou, em tal ca r go, não só ao Instituto, mas ao próprio m e rcado segurado r elo país. Simpá tico, de trato afável e semp r e côns~ cio elas altas r esponsabilid ades que lh e cabiam na solu ção elos problemas atinentes ao ram o entregue aos se us cuidados, po r tudo isso Se rpa Coelho foi rea lm ente merecedor ela amizade ele todos os que co m êle lidaram . Ainda como Chefe da Divisão Transportes, coube-lhe a impo rtante e delicada tarefa de presidir a Comissão Permanente

p r e se houve com acêrto e descortino. Por ser engenhei ro civ il , foi incumbido ele adm ini strar a const ru ção ela Colônia ele Fé ri as do I. R B. Fêz parte, também, ela Com issão encarregada ele exam in a r o p rojeto elo ecl if íc io-sécle elo I. R. B., apresentado pelos a rquitetos M ilton e Marce lo Roberto. Essa Com issão foi int egrada por êle, Frederico Range l, Roclrigo ele Andrade YI:édicis e Hen riqu e Coe lh o da Roc ha, e na const ru ção elo edifício também colabo rou o Serpa Coe lh o, cabendo-lhe entre o utras tarefas a ele selecio nar o pessoal para as obras respectivas. Fo i êle, a ind a, no I. R B., o o rganizador elas primeiras No rm as ele Emp r ést im os a serv idores, para aquisição ele casa própria. Do I. R. B. exonerou-se em 1947, i-ndo ocupar o cargo de Diretor-Gerente da Cruzeiro elo Su l Cap it a li zação. N~:quele Instit uto, como acentuou o Gene r al João de Mendonça Li ma, seu Pr,esicle n te na época em que se exo nerava o Se rpa Coe lh o, clêsse ilu stre servid o r "have r á semp r e uma l em ~ brança sa ud osa'' e a certeza ela "admiração e am izade ele todos que a li labutam". A lém ele Diretor-Gerente ela Cruzei ro elo Sul Capita li zaçào S. A., Serpa Coe lh o foi também, até a data ele se u fa lecime nto, Diretor-Superint endente da Cia. Geral de

de Riscos de Guerra, missão em que sem-

Administração e Incorporações.

REVISTA DJ!l 8J!lGUR08

77


Dura nte o bi ê ni o junho el e 1954 a ju nh o de 1956 Se rpa Coe lh o foi Diretor do Sindicato da s E mpr êsa s de Seguros Privado s e Capitalização do Rio de Jan eiro, co n stituindo sua eleição para êsse importante car go mais um a demonstração do aprêço e da projeção com que contava no m eio seg urador do país. Deixa viúva D . He lena Se rpa Coelho, de cuj o consórcio t eve quatro f ilh os: Ma ria

Dolorcs, L ui z, Margarida e \ ·jcto r. O se u d esapa rec im e nto co n stitui , e m verdade, um a e no rm e perda para o seguro e a capitalização, causando g ra nd e co nst e r _nação a todos quantos o co nh ece r a m , espe cia lm ent e aos qu e com êle trabalharam no meio segurado r, n o I. R. B. e em todos os se tores de atividades a que se d ed icou. À fa mília e nlutada a REVISTA DE SEGU ROS apresenta s inc e ra s co nd o lê n cias.

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Luiz Nunes t;.. Cia. Ltda.

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REPRESENTAÇÕES EM GERAL

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134, IIUA VISCONIJE DE INHA0MA, 2' Pav. • Salas 219 a 222 Telefones : 23 -3033 e 43 - 1943 Escritórios próprios

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VINTE E SEIS ANOS ININTERRUPTOS A SERVIÇO DO SEGURO NO BRASIL HONESTIDADE E EFICUNCIA Agentes no Rio de Janeiro das Companhias de Seguros : P E L O TE N S E L IN C E (Agência Metropolitana) Oferecem às Companhias de Seguros as suas listas telefônicas para 1956 Nós cooperamos para o progresso de todos os qut; se ocupam de seguros Cooperem também para o nosso progresso, incluindo as companhias nossas represtlntadas em vossas distribuições

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5 . 000 . 000,00 Capital para o Brasil: .............. Cr$ Capital Social: Subscrito e realizado .. Liras 4. 320 . 000.000 Riunione Adriatica di Sicurtà Sociedade por Ações - Sede em Milão Opera nos ramos Elementares e Vida

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REPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL Av . Presidente Vargas, n .o 463 -A, 5.0 andar - Telefone 52-2164 RIO DE JANEIRO Sede Própria SUCURSAIS: - Porto Alegre - São Paulo e Belo Horizonte AGENCIAS: - Blumenau - Curitiba - Salvador - Recife, Campina Grande Fortaleza - São Luiz e Belém

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OE 1956


Extratos da edição de Agosto de 1926 A INSTITUIÇÃO DO SEGURO (Trecho de uma conferencia feita pelo Dr. José de Oliveira Coelho) O seguro não é uma instituição moderna; a história vem de sécul os senão de milhares de anos. O impr evisto, o acaso existem, desde que a humanidade existe e é pois, natural, que o co rrelato in stinto da prevenção e da previdência nascesse com o homem para r emove r o risco, 'q ue poderia afetar a sua pessoa e se u patrimônio. Nas sociedades antigas o pai de família levantava altares ao Destino e ofe r ec ialhe sacrifícios para conjurar os seus go lp es. A idéia que presidiu estas obl ações, era a mesma que ainda hoj e arrasta o indivíduo a segurar os seus navios, os se us im óve is, a sua própria vida - sacr ificar enfim uma parte de se u patrimônio para salvar o restante. Era a necess idade de se congr egar para os efeitos do acaso, o instintivo sentim ento, que logo após o rató ria ; o mar; a morte; a doença; a orfa ndad e; a viuv ez; produziriam êsse resultado. Foi, então, que diante dos perigos da navegação nasceu entre os navegadores o pensamento de distribuir por uma comunidade de pessoas o risco do mar. No texto do "Talmud de Babylonia'', relativo à navegação do Golfo Pérsico, lê-se: "Os marinheiros podem convencionar entre si, que se um dêles perder o se u navio se lh e construirá um outro; se um dêles perder o se u navi o por culpa s ua não h á obrigação de construir outro; se o perd cn indo a uma distância, onde os navios oreli nàriam ente não vão, não há obrigação de lhe construir outro". Em Frei Manoel ele Souza - "Mona rquia Lusitânia", encont ramos, que para estimular a nav egação e evitar que os sini stros marítim os arruinassem aquêles que perdessem os se us navios, ordenava a lei que se constr uí sse uma compan hi a ele proprietári os ele na vi os, cuj a organização tinha REVISTA

DE

SEGUROS

de importante o segu inte : have ria um r eg-istro, em que fôssem in scrito s todos os navios el e mais de cinqüenta toneladas, existentes no Reino, com a declaração do dia ela inscrição: elo preço da compra; o valor at ual ela ocasião, em que tivessem sido deitados ao mar. Dos lucro s I íquido s das viagens pertenceriam à companhia duas coroas por cento, quotas que se riam percebidas pela bôlsa da co mpan hia. Do fundo por elas fornecidos sa trt am inden izações para os proprietários dos navios, que se perdessem quer em viagem, quer nos portos ou os tomasse o inimigo. Se tal fundo não chegasse para as indenizações, seria o r estante completado pelos sócios da companhia, que ficariam obrigados a pagaG sob pena de execução de seus bens. Se a perda do navio resultas se da fraude do seu proprietário ou elo fato de não navegar o navio devidamente fornec ido de ge nte c elo necessá rio à navegação, não tinha direito a qualquer indenização. Esta lei marca, incontes tàvelmente, um ponto importantíssimo na hi s tória dos mútuos, dando-lhes forma e caráter decisivo. Vê-se, pois, que diante elos perigos da navegaçi"'to e no intuito ele acautelar prejuízos fu turo s, nasceu, entre os navegadores, " j)Cns:t ment o el e distribuir, pa ra uma co:<ni ;li da cl e, os riscos elo mar; nasceu uma ~'íK r:l ç ã o ele Jcguro, que apa re::e, hoje, como 'll11:t figur a econôm ica, r evest indo forma i u r íd ico -con tra. tual. As '' l ~ ram is te ., eram também uma es pécie ele associações ele soco rros mútuos o u ele seguros imp erfeito s. As "solitates", embora entenda Savigny, que tinham por obj eto principal as refeições em com um, está hoje averiguado que se propunham a fins diversos, entre os quais, fornecer meio s pecuniários no caso da pobreza; proporcionar soco rros médicos 79


aos doentes e, sobretudo, assistência aos fune ra is, e uma sepultura honrosa. E ram importantes os "Colégios Feneratícios". As "ghilcles", sociedades de socorros mútuos, cujos membros se prometiam auxí lio r ecípr oco, em vista dos fins mai s diversos, assemelham-se muito às sodal itates r omanas. Influ enciadas pe lo Cristianismo e por êle desenvolvidas já de las fa la v a T ertulian o, como de sociedades, que soco rriam os pobres, proviam aos enter ros dos ne cess itados, dos ve lhos e dos enfermos. Os se us membros obr igavam-se r ec iprocamente aos dev e res ele p iedade e ele a mo r cristão e garant iam-se auxí li o em caso de m oléstia, ele viagem, ele in cê ndi o, de naufrágio, acidente s, etc. Q uando ardesse a casa de um associado, cada um elo s outros dev ia pagar uma penny e em caso de doença, todos os irmão s de "ghil cles" lh e deviam da r igual quant ia. E' manifesto que êles se p rop unham ao fim ele seguros. E r am po r via ele r egra fundadas por iniciativa particu lar, ma s r evestiam algumas vêzes a forma ele associações ob rigatórias e lega lm ente r egu ladas. Ass im em 1155 o Papa A lexa ndre III, decretou que os A bades A rcecl iagos, reunidos em uma "gh ilcle", obrigatória, jogas sem a nualm ente 12 dinheiro s. No segundo quartel elo sécu lo X os Bispos ele Londres e elas dioceses vizinhas criar a m um a "ghilcl e" cujo obj eto era a proteção aos bens móveis e aos gados cont ra os roubos. Havia um a ca ixa comum a qual cada um , consoante a sua for tun a, pagava a contribuição e ele onde se tirava a indeni zação para o roubado até a concorrência do valor desaparecido. Essas disposições locais foram generali zadas a todo o r ein o pelo Rei Edgar, como refere Berclez, donde resultou uma r eunião de "ghildes", ele pe r sona lid ade jurídica perfeitam ente estabe lec id a, verdade i ~ r as " m u tua! idades ", in st ituídas pelo Estado. Cada m em bro pelo fato da sua ent r aela o bri gató ri a devia concluir com a sociedade um verdadeiro contrato contendo toelos os eleme ntos essencia is do seguro: um va lo r ; a fort una imobiliária do segurado, etc . Em Londres, diz ainda o me smo autor, foi notável, durante o período anglo-saxônio, um a companhi a cuja existência é referida por Lefort, que tinha por fim conceder uma inden ização ao sen hor, cuj o escr a 80

vo fôsse r ou bado. Esta sociedade tinha o ca ráte r de uma assoc iação de seguro mútuo e os laços de direito, criados entr e ela e os seus membros, constituíam ve rdadeiros contratos de seguros. Foi no Ocidente, porém, onde a mutualidade mai s se desenvolveu. A co leção, chamada - D ireito Marítim o el e ' 'l~hocles ' ', refere-nos um novo gênero de convenções, que vem da com unidade ele ri scos entre os carregado r es e proprietários de navi os.

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rle Seguros (FOGO E TRANSPORTES) FUNDADA EM 1886 CAPITAL

Subscrito e realizado Cr$ 3 . 000. 000,00 RESERVAS Em 31 de Dezembro de 1955 Cr$ 10 . 643 . 329,50 SEDE:Rua Benjamim Constarit, 57 - S a la 11 Caixa Postal, 173 Ende. Tel. GAUCHO RIO GRANDE Estado do Rio Grande do Sul Agencias na Capital Federal e principais cid a des do País

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AG ÊN CIA CASTElO : Av. Almiranle Barroso,BI ·A lei. 22-4616

AGOSTO DE 1956


Você pode evitar que a vítima expire por falta ' de soconos A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e Suas Demonstrações . Aplicação do Metodo Holger Nielsen no Colégio Anglo-Americano Intensificando a campanha educativa que vem desenvolvendo, a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes promoveu, no Colégio Anglo-Americano (Praia de Botafogo) , uma demonstração de como reanimar vítimas de choque elétrico, afogamento .e asfixia por gases tóxicos, aplicando-se o Método Holger Nielsen. Procedeu-se ao treinamento com o auxílio de alunos das primeira e segunda séries ginasiais durante a aula de ginástica. DIFERENÇAS O método antigo de respiração artificial, aplicado pelo Professor Schafer, consistia em esvasiar os pulmões de ar deixando que a elasticidade dos músculos contribuísse para que a própria vítima aspirasse e enchesse novamente aquêles órgãos, restabe1ecendo-se o movimento respiratório, sucessivamente, por compressão e descompressão. O Método Holger Nielsen (professor dinamarquês que há 50 anos o lançava) permite o ingresso de mais ar nos pulmões, pois auxilia a própria vítima a consegui-lo. APLICAÇÃO A operação do Método Holger Nielsen, que deve ser repetida na média de 12 vêzes por mihuto, consiste em pressionar as costas e levantar os braços, devendo-se colocar a vítima de bruços, com a face apoiada nas mãos. O operador deve permanecer eni frente da cabeça da vítima, apoiado em um ou ambos os joelhos. A seguir: 1) colocar as mãos nas costas e à altura das axilas da vítima, em posição tal que ambos os polegares se toquem; 2) vagarosamente, suspenda o operador o seu próprio corpo, conservan;

do os cotovelos esticados e exercendo sensível pressão sôbre as costas da vítima; 3) após essa pressão, deslize as mãos em direção aos braços da vítima, até à altura dos cotovelos, e os segure; 4) puxe os braços da vítima até ao ponto máximo, em direção ao seu próprio corpo, voltando, então, os braços da vítima à posição inicial, completando os movimentos. CUIDADOS ESPECIAIS S~gundo o Professor Floriano, Inspetor de Segurança da A. B. P. A., que procedeu à aplicação do Método aos alunos do Anglo-Americano, deve-se ter cuidados especiais antes de tocar na vítima de choque elétrico, por exemplo. E' preciso ter-se a certeza de que já foi desligada a fôrça e, não sendo isso possível, usar-se luvas de borracha ou material isolante sêco : madeira, lã ,etc. Afrouxa-se as roupas da vítim:a, devendo a sua bôca e · o seu nariz ficar livres para a respiração. Se a vítima tiver dentadura sôlta, deve esta ser retirada.

POLíCIA E BOMBEIROS Falando a O GLOBO, o Sr. José S. A. Pinheiro, Secretário Executivo da A. B. P. A., frisou a necessidade premente de que tanto a Polícia como o Corpo de Bombeiros adotem, em seus cursos, o Método Holger Nielsen. Estiveram presentes à demonstração os senhores Ismael Coelho de Sousa (presidente), José M. Fernandes (vice-presidente) e Frank Cox (diretor) da A. B . P . A. , Routhemberg Monteiro (da Light), Eder Acorsi (General Electric S/ A), Professor Sílvio Mafra (AngloAmericano) e E. P. Matherson (Cia. Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras).

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Revista de Seguros

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DE

SEGUROS

ANOS

DE TRADIÇAO 81


.................................................................... .... Grupo _Boavista de Seguros Capital e Reservas em 31.12. 55: Cr$ 212. 005. 885.40

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AGOSTO DE -1956


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Texto do discurso pronunciado na posse da Diretoria do "Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitaliza ~ão de Pernambuco". por Luiz Carlos Paranaguá Esta cerimônia tem, sem dúvida , uma significação de suma importância. Rematando uma série de atos e providências que lhe antecederam, vem ela, afinal, marcar o início da existência funcional do Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Estado de Pernambuco. Essa entidade, cuja primeira Diretoria hoje toma posse, constituía velha aspiração do meio segurador pernambucano. Na ocasião em que, numa cerimônia solene, se concretiza êsse antigo e legítimo anseio, não poderia faltar a solidária presença dos seguradores do Rio de Janeiro. Assim entendendo, a Diretoria do Sindicato congênere daquela cidade houve por bem enviar, como seu representante, o modesto companheiro que vos fala e o faz, também, em nome da "Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização". O Sindicato pernambucano vem fixar novo e importante elo na cadeia associativa de que, com especialidade na hora corrente, tanto necessitam os seguradores, não só para a defesa intransigente dos seus legítimos interêsses sob constante ameaça, como ainda para a realização de empreendimentos, no campo técnico e cultural tanto quanto na órbita econômica, que possam favorecer intensa

REVISTA DE SEGUROS

e ininterrupta evolução do seguro e da capitalização no país. Essa rêde sindical espalhada por todo o país, agindo debaixo da orientação unificadora de uma Federação, constitui, indiscutivelmente, um eficaz sistema para a realização de um trabalho harmonioso e construtivo, em prol do desenvolvimento das categorias econômicas que lhe incumbe representar. Desde algum tempo, reclamava o meio segurador de Pernambuco, por fôrça da .e xpansão já a tingida pelas suas atividades, a organização de uma entidade sindical capaz de coordenar melhor, nos têrmos da legislação vigente, os seus múltiplos e complexos interêsses. Bem sabemos o que custou, em canseiras e esforços, a consecu ção de tal "desideratum". Mas, ao fim da jornada, os seguradores pernambucanos mais uma vez demonstraram sua reconhecida e proclamada capacidade de dominar e vencer, com sobranceria e altivez, os problemas que se lhes defrontam. Começa hoje nova e importante etapa para o seguro pernambucano. A atuação da entidade que tem o encargo de lhe defender o progresso e subsistência, não se limita, em seus reflexos, ao âmbito dos interêsses estritamente regionais. Por sua própria natureza e estrutura jurídico-legal, o Sindicato é uma organização

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que; nada obstante exercendo uma jurisdição territorialmente delimitada, tem vínculos profundos que o ligam às demais regiões do país, através da ação centralizadora da Federação. Êsses vínculos são particularmente fortes em nossas categorias econômicas, que ostentam a característica marcante da identidade absoluta de interêsses e de problemas em todo o território nacional.

proveito. Nenhuma classe pode vencer suas dificuldades e problemas fora das soluções de cunho coletivo.

Estamos certos de que Pernambuco, agora melhor aparelhado orgânicamente, prestará uma colaboração ainda maior para o desenvolvimento do seguro e da capitalização no país. Essa convicção é reforçada pelo fato de, passada a refrega eleitoral que deu tanta movimentação à escolha dos dirigentes do novo Sindicato, a opinião unânime dos seguradores pernambucanos, pelo elevado espírito de compreensão que todos revelam em relação aos supremos e legítimos interêsses da classe, outra não ser, senão a de que, num ambiente de coesão e de união de fôrças , todos devem militar em favor da própria coletividade. Vivemos uma época em que as soluções individuais e isoladas não têm mais qualquer eficácia ou

Os componentes da Diretoria que hoje se empossa são, todos êles, profissionais credenciados para uma gestão bem sucedida, capaz de consolidar a organização que agora nasce. Com os méritos que possuem e com a valiosa ajuda de todos os integrantes do quadro social da novel entidade, êles levarão a bom têrmo a difícil e importante missão que têm sôbre os ombros.

Sabem disso, perfeitamente, os seguradores pernambucanos. Assim, não alimentamos a menor dúvida de que o Sindicato de Pernambuco realizará plenamente suas alevantadas finalidades.

Com os votos de sucesso aos Diretores que agora se empossam, e augurando-lhes felicidade pessoal, posso concluir que os seguradores do restante do Brasil confiam, inteiramente, no êxito do Sindicato dos seus colegas de Pernambuco.

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Firemen·s Insurance Company of Newark J Séde -

Cidade de N ew.ark, Est<.Jo de N eW ersey, Estados Unidos da América do Norte FUNDADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 1855

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End. telegráfico : AMINTERSUR

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RIO DE JANEIRO- RUA SENADORJDANTAS, 70- 74, 2.0 e 9.0 T el. 52-2120 SÃO PAULO- Pça. da República, 497-3. 0 andar Tels. 36·0198, 32.6600 e 35.2983 Capital declarado e realizado pa:ra as suas operações no Brasil C r $ 5.000.000,00

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Incêndio - Transportes - Ca$0os - Automóveis - Acidentes Pessoais Roubo - Vidros - Responsabilidade Civil - Riscos Ae:ro·

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AGOSTO :CE 1&5f


THE CHARTERED IN.SURANCE INSTITUTE OF LONDON por Lilia Campos de Ol iveira para a "Revista el e Seguros"

The Charterecl In surance Institute of Lonelon é uma organização de ensino, especializaela em seguro e que proporciona a todos os que desejam se aperfeiçoar nesse campo, a experiência adquirida pelos mestres. Sendo o seguro um negocio altamente técnico e clepenclenclo seu suce so ele conhecimentos teóricos e ele experiência prática, os jovens que queiram vencer e progredir nesse ramo ele negócio têm necessidade ele sólida instrução no assunto. Visa, pois, êsse Instituto ele Londres, dar aos que assim desejam, os elementos ele que necessi tam para vencer nessa carreira. 0 estudan te é obrigado a fazer um exame preliminar. elo qual poderá requerer isenção se provar. por outro meio. que já possuÍ' os conhecimentos básicos julgados incli spensáveis. E ntre êstes citam-se: inglês, elementos ele aritmética e geografia ou hi stória inglêsa. Em seguida, pode ingressar em qualquer elos cursos especializados. pois os mai s variados assuntos relativos a seguros são mini strados nos cursos daquela organi zação. Se aprovaelos. habilitam-se a cursos mai s avançados ou submetem-se a exames e provas ele outras matérias. 0 objetivo principal elo Serviço E ducacional clêsse Instituto é oferecer tôclas as vantagens possíveis para o aperfeiçoai11ento dos

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estudos relativos a seguros. Há um grande número de firmas e companhias. não só ela Inglaterra como ele outros países, que enviam pessoas para estudar no The Charterecl Institute of Lonclon e muitas outras pessoas ali fazem cursos e estudos por sua própria conta. Existe ainda a associação ela qual podem ser m embros todos os que trabalham ou lidam com seguro, e vantagens especiai s são concecliclas aos membros. Os cursos são mini strados em bases moclernas e atualizadas. São fornecidas aulas escritas, ampliadas por meio ele aulas orai s. A intenção. ao serem fornecidas as aulas escritas. é favorecer o aluno com a vantagem ele estuclar em casa e às horas que mai s lhe convenham, libertando-o, assim, ela obrigatori eclade de assistir às aulas em horas préviamente determinadas. Sabe. porém. o In stituto que êsse método apresenta. por outro lado. o inconveniente ele o aluno que estuda só. e não tem quem o ori ente, ficar privado de certos esclarecimentos e explicações valiosas sôbre algumas dificuldades que venha a ter e que o professor ele grande experiên cia e qualidades ed ucacionais, melhor do que ninguém poderá resolver. · Assim, são formadas classes e g rupos ele estudos para os alunos que assim o clesejam . O Instituto possui ainda uma biblioteca

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Fundada há 82 anos

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Ci a . de S egur os "CONFIANÇA" SEDE P RóPRIA : Rua d o Carmo, 43, - 8.0 e 9.0 CAPIT AL c RESERVAS Cr$ 38 . 000 . 000 . 00 T elefones: 22-1900, 22-1906, 22-1907, 22-1908, 22-1909 e 32-4701 (Diretoria) DIRETORIA : F'JNDADA EM 1872

RElllSTA :OE SEGUROS

OCTAVIO FERREIRA NOVAL - JOSE' AUGUSTO D'OLIVEIRA - OCTAVIO FERREIRA NOVAL J U·NIOR - RENATO FERREIRA NOVAL

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atuali zada. da qual podem se utilizar todos os que assim o desejam. Há ainda cursos especiali zados com a duração de 2 meses, e providos de todos os recursos necessários às necessidades especiai s dos alunos. As provas do The Chartered Institute of London são de alto nível. As matérias se subdividem em 7 grupos que são: Geral. Acidentes. Incêndio, Transportes. V iela Ordinário, Viela Industrial. e Nacional. E m cada grupo há três partes de exame e cada parte consiste em três assuntos. Só depois ele aprovados nos três assuntos da primeira parte é que os alunos estão aptos a serem examinados na seg unda parte. A terceira parte consiste em um énsaio sôbre um assunto de seguro qualquer. Normalmente os cursos são ele .3 anos mas permite- se aos alunos que demonstrem ser disso capazes, fazer o 2. 0 e o 3.0 anos conjuntamente. Ministra-se ainda o ensino de dois idiomas modernos: o espanhol e o francês. sendo que, para a obtenção dos respectivos diplomas ex ige-se exame escrito e oral (conversação) . Há ainda cursos por correspondência, mini strados pelo Instituto para as matérias dos cursos preliminares . São também distribuídas fórmulas ele interrogatório. pelas quais os alunos podem apresentar suas dúvidas e fazer perg untas, com referência a todo e qualquer ramo ou curso. O Instituto tem um quadro ele e ·pecialistas. que lidam com êsses interrogatórios

e a êles respondem, fornecendo ass1m um serYiço autorizado e eficiente. G rupos locais são também organi zados em várias regiões da Inglaterra, aos quais são fornecidas as aulas através de discos Linguaphone e folhetos (súmulas), tanto em francês como em espanhol. Os discos são a inda utilizados muitas vêzes, como preparação para os exames de línguas. As pessoas que estiverem interessadas em fa zer estudos mais avançados. poderão, depois ele obterem os certificados de aprovação, candidatarem-se a cursos especm1s de estudos avançados e pesquisas. tl.stes são feitos sob a fo rma de estudos em equipes. dirigidos por um líder. O [n stituto fornece prêmios e distribui bôlsas de estudo aos alunos que mais se distingam. Como o sucesso ele qualquer sistema ele ensino depende, em grande parte da eficiên cia e ela personalidade elos que administram os cursos. elo professor, enfim. o The Charterecl Institute of Lonclon procura manter em seu quadro docente e entre seus membros os mai ores talentos em seguro existentes no Império Britânico, homens que não sejam apenas teóricos mas que possuam ainda grandes qualidades e muita experiência prática no campo securatório. ocupando mesmo cargos ele posição nesse negócio . E assim consegue manter seu alto padrão e eficiência, e seu renome internacional.

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Comissão Parlamentar de Inquerito Depoimento de J. F. FARIA JúNIOR A iniciativa não teve a menor ressonância ou repercussão, mas a despeito disso somos levados a acreditar que os leitores tenham conhecimento da instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, incumbida de apurar as razões por que: a) b)

Os seguros do Banco do Brasil são contratados em regime de monopólio; o mercado segurador do país é cosmopolita.

O autor de tal iniciativa foi o bravo e honrado Deputado Frota Aguiar, um dos mais combativos parlamentares da bancada udenista. Mas nesse caso S. Excia., sem o querer, está docilmente fazendo o jôgo que interessa a seus oponentes partidários. Estamos convencidos de que o principal inspirador de S. Excia. , na ação parlamentar que vem desenvolvendo a respeito do Seguro, é o Sr. J. F. Faria Júnior, profissional que os leitores talvez conheçam, pois tem êle se blasonado da condição de líder, no meio segurador, de movimentos destinados a nacionalizar o Seguro e a extinguir o "monopólio" implantado nos contratos de seguros do Banco do Brasil. Em verdade não importa indagar se o Sr. Faria é, ou não, o oráculo do Deputado Frota Aguiar em questões de seguros. Tanto faz que o seja ou que o deixe de ser. O que realmente tem importância é o fato de o Sr. Faria ter sido chamado a depôr na Comissão Parlamentar de Inquérito. Trata-se de uma pessoa cujo depoimento carece da necessária imparcialidade, ..

por isso não podendo, de forma alguma, servir de base ou de premissa para qualquer juízo a que, na matéria, possa chegar a Comissão. Diremos, claramente, por que tem êle interêsses comerciais contrariados, capazes de movê-lo a uma companha tendenciosa contra os que não puderam atendê-lo em suas pretensões. Quanto ao Banco do Brasil, é simples de explicar a posição do Sr. Faria. É êle um dos principais sócios de uma firma de corretagem que, há muito forceja por ter o Banco do Brasil como cliente. Suas gestões, nesse sentido, nunca foram desenvolvidas abertamente, mas há pouco surgiu, afinal, a prova provada de suas pretensões. A firma do Sr. Faria acaba de acionar, judicialmente, uma das líderes do seguro do Banco do Brasil, com base em suposto contrato de administração que lhe teria prometido a emprêsa seguradora. Ressalta, com uma clareza meridiana, o interêsse comercial do Sr. Faria, móvel obrigatório do seu depoimento eivado de paixão e de facciosismo. Quanto à nacionalização do seguro, suas idéias, expostas na Comissão Parlamentar de Inquérito, não têm, de leve sequer, qualquer inspiração de fundo patriótico. Tudo no Sr. Faria é metodicamente calculado. Juntamente com outras pessoas, está êle empenhado em obter autorização do Govêrno para instalar uma Companhia de Seguros. Mas acontece que há um despacho ministerial recente, baseado em disposições expressas da lei, segundo o qual o Govêrno não dará autorização a novas

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Fundada em Paris em 1 8 2 8

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CAPITAL SOCIAL 1.000.000.000 DE FRANCOS MATRIZ - PLACE VENDOME, 9, PARIS, FR'ANÇA

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capoiai . realizada . para suas operações na Brasil Cr $ 2 . 000 . o00,00 Autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto N. • 2.784 de 4 . l . 1898

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REVISTA DE SEGUROS

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CAPITAL DECLARADO E REALIZADO PARA O BRASIL Cr$ 1.000 . 000,00

Fogo, Lucros Cessantes. Transportes, Vitrines, Roubo Agentes no Riu de .Janeiro ,

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AGOSTO DE 1956


Clausula

de Rateio Por PEDRO ALVIM

Segundo a cláusula el e rat eio, se os objetos eguraclos forem ele va lor superi o r ao da apólice, no momento el o sini s tro, o proprietário erá conside rado segurado r ela diferença, para o fim el e supo rtar uma parte dos prejuízos, na proporção que lh e couber. Assim, uma emprêsa, cujo estoque é ele dez milhões, possui um seguro ele um milhão. Se oco rrer um ini s tro el e quinhento s mil, receberá um d écim o el e indeni zação, isto é, cinqüenta mil, não obstante se r bem m a io r o seguro. Se a apólic e fôsse d e metade do estoque, a indeni zação se ria ele metade d os prejuízos; se o valor daqu ela fô ss e de um quarto, esta se ri a el e um qua rto. E m suma, a indenização está p a ra os prejuízos, assim como o va lor segura do es t á pa ra o valo r dos objetos. Quem desconhece a clá usula de r ate io, acredita qu e as companhias pagam todo e qualquer prejuí zo, desde que a quantia ela apólice ultrapasse o mo nta nt e elos prejuízos. E' um equívoco muit o com um e não poucos segurados nêle inco rrem , po rqu e não lêe m com atenção ou nun ca lêe m as co ndi ções contratuais. A ju stificação elo rat eio é simpl es e poderá se r bem co mpr eendida no seguinte exemplo. Vam os admitir que o proprietário de uma loja ele rádi os, com o est oq ue d e um milhão, distribua o seguro, e m partes iguais, para dua s companhias . Cada uma terá, portanto, a r espo nsabilidad e ele quinh en tos mil. Se oco rrer um sini s tro ela ordem de qu a trocentos mil , cada companh ia pagará a ind eni zação ele duzentos mil c ruzeiros. Ap li ca-se aqui a r egra já co nhecida, segund o a qual a ind en ização corresponde aos p rejuízos, se mpre que o valor segurado fôr ig ual ou sup eri o r ao valor elos objetos. Suponhamos, ago r a, que uma das apóli ces venceu o prazo e não fo i r efo rm ada. A responsabilid ade ela apó li ce em v igor não poderá so fr e r alteração, pois o ve ncimento de uma não afeta as cond ições contratuai s ela outra. A ind eni zação acima

co ntinu aria se nd o ele duzentos mil , nos preju ízos ap ura dos el e quat rocentos mil. O proprietário t eri a a se u ca rgo a parte qu e caberia à outra companhia. [is a í em q ue cons ist e o ra teio, o prop ri e tá ri o se co nsid er a segurado r ela diferença e ntre o estoq ue ap urado e o va lo r segurad o. O ratei o se ap li ca tamb ém aos sa lvados. A co mpanhi a não pode paga r a quantia da apól ice m enos o valor el os a lvacl os, quand o o seguro é insuficiente. Figuremos o utro exe mpl o: estoqu e exis tent e, no dia elo sini stro - um milh ão el e cru ze iros; seguro quinh entos mil ; prejuízos verificados- novecentos mil. Houve ,po rtan to, sa lvados ele ce m mil. Poderá parecer razoáve l, à primei ra vis ta, que a co mpa nhia pagu·e a quantia ela apól ice m enos a impo rtân cia el os salvados, is to é, q uatr ocentos mil cru zeiros . Mas não pode se r, porque o prop ri e tá ri o, co mo segurad o r da metade (q uinh ent os mil ) , segund o a cláusula ele ra te io, terá dir e ito à m etade elos salvados. A ind eni zação se r á, ent ão, de quatroc entos c cin q üenta mil e não quatrocentos mil. A expressão mat em á ti ca da cláusula ele r ate io é dada p ela fórmula: ind en ização ( T) é igu a l a os prejuí zos (P), multipli cados pe la impo rtâ ncia segurad a (Is), sen do o produto divicliclo pe lo es toq ue, também conh ec id o pelo nom e ele valor em ri sco (V r ). E m let ras so ment e: I = P X Is --:- V r . Aplicand o esta fórmula ao s dois exe 111pl os ac im a, t e mos: Prim eiro, I I

= 500.000 ,00 X 1.000.000,00 ...;- 10.000.000,00

= 50.000,00 Segundo, I = 900.000 ,00 X I = 450.000 ,00

500.000 ,00 ...;- 1.000.000,00

Fina li za ndo estas co nside r ações ,espe ra m os t e r cont ribuído, se não pa ra esc la rece r defin iti vamente o a ss unto, pelo m enos, para despertar a a ten ção elo leitor para um exam e mai s acurado elo m es mo. (Transcrito ela ''Fô lh a ele M ina s".)

MELHORE A SUA REVISTA, SR. SEGURADOR, INFORMANDO O QUE DESEJA LER NAS PÁGINAS DA 11

REVISTA

DE

REVISTA DE SEGUROS"

SEGUROS

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Seguro de Granizo em 1954 Em sua edição de Abril dsête ano, publicou o "Boletin Oficcial de Seguros y Ahorro", de Madrid, noticiando a 7.a Reunião do "Bureau da Associação Internacional de Seguradores" contra o granizo, realizada em Março p. passado, em Zurich, os resultados técnicos do exercício de 1954 referentes a alguns países da Europa, na África do Norte, Canadá e Estados Unidos. Na França os resultados foram satisfatórios, sendo a importância segurada equivalente à de 1953, tendo havido, contudo, pequena redução de prêmios. Não se verificaram grandes tempestades de granizo, senão ocorrências de pequena importância. Na África do Norte os resultados foram considerados ótimos, muito embora tenha sido de 44 % em relação aos prêmios o índice de sinistralidade, ao contrário do acontecido nos anos precedentes, cujos resultados foram negativos. As principais ocorrências se deram na Argélia e Tunis. No Luxemburgo houve um gravíssimo temporal em junho, seguido de forte precipitação de granizo em agôsto. Os danos causados revestiram-se de grande importância, dando em resultado uma percentagem de danos de 400 '/( em relação aos prêmios. Na Itália foi observada nítida melhora nos resultados, explicando-se o fato ~ --t> ~·

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pela aplicação da tarifa variável, que fêz diminuir sensivelmente o número de reclamações em comparação com o ano anterior. E' curioso observar que os capitais segurados se mantiveram praticamente no mesmo nível, emtora os prêmios tenham sofrido uma redução de 30';{ . A relativa baixa na sinistralidade permitiu melhores resultados. Na Suíça, em conseqüência de temporais na segunda metade do ano, os resultados sofreram uma queda de 50 7o em relação aos que eram esperados. Na Suécia, os sinistros ocorridos absorveram 73 % dos prêmios. Na Áustria, a sinistralidade foi bem melhor, não tendo ido além de 35 % . Na Holanda, resultados favoráveis, sem maiores detalhes, porém. No Canadá, tornou-se difícil a situação criada, em conseqüência de fortes temporais, sendo desfavoráveis os resultados sob todos os pontos. Nos Estados Unidos, as sociedades incluídas no "Crop Hail Insurance Association", as quais abarcam cêrca de 95 % dos seguros contra granizo realizados no país, arrecadaram um total de 48 milhões de dólares em 1954, com um aumento de 4 milhões em comparação com o ano de 1953. Os danos em 1954 elevaram-se a 35 milhões de dólares, contra 25 milhões em 1953, ou sejam, 73'/ t, e 57 % respectivamente em relação aos prêmios.

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AGOSTO DE 1956


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o Grupo Segurador Lowndes tem o prazer de informar que vem de se incorporar mais uma emprêsa ao I

seu conjunto de emprêsas de seguros. Trata-se da COMPANHIA DE SEGUROS UNIÃO NACIONAL, com sede no Recife, e que irá operar com a seguinte distribuição regional: A representação p:~ra o Sul do país, a partir do Estado do Espírito Santo ficará a cargo de

LOWNDES & SONS, LTOA., estabelecidos no Rio de Janeiro, à Av. Presidente Vargas, 290 - 3 .0 andar. Na Bahia e em todo o Norte do país, a representação estará a cargo do

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BANCO NACIONAL DE PERNAMBUCO Av. Dantas Barreto, 507 - Recife - Pernambuco A COMPANHIA DE SEGUROS UNIÃO NACIONAL, recentemente constí tuída, vem integrar o nosso Grupo, em que se destacam as Companhias SAGRES, IMPERIAL e CRUZEIRO DO SUL, assim como as representações das seguradoras inglêsas " THE LONDON & LANCASHIRE" e "THE LON DON ASSURANCE" .

Nosso Grupo espera que sua nova Companhia venha a merecer a mesma confiança com que o público sempre nos distinguiu.

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RIV%STA DI SEQUROI

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Sociedade Mútua de Seguros Gerã\s Autorizada a funcionar pelo Decreto n. 0 • 2 . 245, de 23 de Março de 1896 . EY a única Sociedade de Seguros de V.ida que tem as reservas garantidas pelo Govêrno Federal, de conformidade com o De- • ereto-lei n . 4609, de 22 de Agôsto de 1942 Opera nos seguintes planos:

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em 1864

Fundada

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Capital Subscrito e Realizado Cr$ 10. 000.000 ,00 SEGUROS DE Incendio, Transportes, Acid. Pessoais, Fidelidade, Resp. Civil, Vida em Grupo, Vida e Aeronáuticos .

Companhia Inglesa de Seguros

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Os recursos excedem a .;E 230 . 219 . 398

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PEARLCO

AGOSTO

:OJJ 1966


JURLSPRUDENCIA RECURSO EXTRAORDIN ARIO N. 0 21.354 Acid ente do tra balh o - Aplicação do art. 6.0 da lPi reguladora - A 1norte oco rrida em dias e horas de descanso não afasta a rPsponsabilida d e do Pmprpga dor, se por sua conta estava alojado 1w edifício cuja. r uína d Pterminou o acidente - Tratando-se, não da ação especial de acidente do trabalho, 11ws da ordinária de indeni:::açiio os honorários de a d~•ogado são dPvidos.

Relator: O S r. M inistro Ribeiro da Costa. Recorrente: S ul A mérica Terrestres Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros. Recorridas: Maria V itorina dos San tos. por si e seus filhos menores. ACóRDÃO Vistos e relatados êstes autos de recurso extraordinário n.0 21 . 354, elo Distrito Federal. recorrente S ul América T. M. e Acidentes Cia. ele Seguros. recorridos Maria V itorina dos Santos, por si e seus filhos menores. Acorda o S upremo Tribunal Federal. em 1.a turma, não conhecer do recurso, unânimemente. nos têrmos das notas taquig ráficas a nexas. Custas. "ex-lege''. . Rio. 27 de novembro ele 1952. - Barros Barreto, P residente. - A. M. Ribeiro ela Costa, Relator. RELATóRIO

contra o voto do Juiz D r . Alberto Mourão R ussel, nestes têrmos: Aciden te de Trabalho

A morte elo operário oco rrida nas horas ele descanso ou pernoite na obra . não afasta a responsabilidade do err.pregador e elo respectivo segurador , se em virtude elas condições do contrato de trabalho que lhe era asseg urado habitação no edifício em construção cuj o desmoronamento determinou a sua morte. Vistos, relatados e discutidos. êstes a utos ele Agravo ele Petição n .0 1. 979, sendo ag ravante os beneficiários ele João Bernardo ela S ilva e, agravado - Construtora Veloso Irmãos Ltcla. e Sul A mérica, Terrestres, Marítimos e Acidentes, Cia. de Seguros: · Na a udiência inicial (fls. 8) a segurado ra recon hece o acidente e, confessa ser a Companhia segurado ra. negando tão somente, a obrigação ele pagar a ind enização, porque a "apólice" não cobria o ri sco de pernoite ou moracl ia. A apólice junta por cópia à fls. 59, não contestada pelas partes interessadas, não estabelece a cobertura daquele risco ele pernoite ou moradia e, nem contém disposições em contrário. A li ás, as cláusulas contrá rias à finalidade elo próprio seguro e a lei são ev id entemente inoperantes. Na aud iência de fl s. 39, o empregador afirma que o con trato ele trabalho elo ''de cu jos" estipul a a concessão de habitação, circunstância essa que caracteriza o acidente no traba-

O Senhor Mi nistro Ribeiro ela Costa Maria V itorina elos Santos por si e como tutora nata de seus filhos menores Severino Bernardo ela Sil va e Maria Salete ela Sil va, beneficiários ele João Bernardo da Silva, propôs ação de inden ização contra a firma Construtora Veloso Irmão Ltda., pelo feito ele haver sido João vitimado no dia 13 de agôsto de 1949, em conseq üência de desabamento ele prédio em construção, sito na rua das Laranjeiras. vindo a falecer em virtude ele g raves ferimentos recebidos, desabamento êsse ocorrido por comprovada inépcia ele seus construtores. A sentença de primeira instância deu pela improcedência do pedido, porém, reformou-a, mediante recurso hábil, a Egrégia Câmara

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nos SORTEIOS MiliONÁRIOS da

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do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, RilVISTA DE 8BGt1ROS

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AGtNCIA CASTELO :

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Av, Almlrtnll 11rr111, 11-A T11, Z%·4111

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Por tais fundamentos: [ Acú rdam os juízes da 5.a Câmara Cível da Justiça do Distrito Federal, por maioria de votos. dar provimento ao recurso para reformar a sentença agravada e julgar procedente a açào nos têrmos do pedido de fl s. 2. contra o voto elo Desembargador Relator, que negava provimento ao reqtrso de agravo para confirmar a sentença agravada. Custas na fo rma ela lei''. Recorrido, pela via específica. funda-se a seguradora no art. 101 , III alín ~a a e d da Constituição Federal. Aponta como contrariados os textos dos arts. 1.0 - 5. 0 - 6. 0 - 7. 0 - 34 - 35 e 100 do Decreto-lei n. 0 7.036 de 10 de novembro de 1940, e ainda. os arts. 1. 454 e 1. 455 do Código Civil. e 64 do C.P. C. Invoca julgados que tem por divergentes no deslinde ela controvérsia (fls. 95) . Somente a recorrida apresentou alegações ele defesa (fls. I 02) . O uvido o ilu stre Dr . P rücurador Geral da l{epública, êste se manifesta pelo parecer de fi . 108 . "ver bis" : "Trata-se de acidente ocorrido durante a noite. ocasionado pelo desabamento ele prédio em constrnção. O Ven . Acórdão recorrido ( fl s. 89/ 90) reconheceu que a vítima faleceu em conseq üência do desabamento ocorrido no próprio local elo trabalho. onde. por fôrça do seu contrato de locação de serviços. tinha direito a pernoitar e. que. assim. a morte do operário na horas de descanso ou pernoite na obra não afasta a responsabilidade do empregador e elo respectivo segurador. Desde que o contrato de trabalho do operário previa o pernoite na obra. como julgou provado o V en . Acórdào recorrido. não há como isentar o empregador e o segurador da responsabilidade de indenizar o acidente. especialmente se considerarmos que o acidente ocorreu por suposta culpa · da Companhia Construtora

lho e conseqüente responsabilidade da seguradora. O Dr. Procurador Geral. no parecer de fls. 83, salienta a responsabilidade da asseguraclara, citando para corroborar tal conclusão, um acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de 20 de maio de 1943, proferido no Agravo n .0 11 . 01 1. e. publicado na Rev ista Forense, vol. 97. pág. 99 . Isto pôsto: A senten ça. ora agravada ele fls. 86 julgou improcedente a ação. Entretanto, tal decisão não encontra apoio nas provas dos autos. Na espécie. não se tem haver únicamente com as horas do trabalho durante a construção do edifício. mas sim . com as obrigações decorrentes do "contrato ele trabalho". A lei contempla o ''desabamento., como causa determinante do acidente no t rabalho . desde que ela se relacione com o exe rcício dêle, pelo acidentado, e compreende as condições do contrato de trabalho. Também. se considera acidente no trabalho o acidente que ocorre durante o repouso da vítima. cujo contrato de trabalho lhe assegura habitação por conta do empregador. Na espécie ''sub-j udice'', a vítima faleceu em conseqüência de um desabamento oco rrido no próprio local de trabalho. onde. por fôrça do seu con trato ele locação ele serviço tinha direito a pernoitar: portanto, a morte do operário nas horas de descanso ou pernoite na obra . não afasta a responsabilidade do empregado r e elo respectivo segurador. se em virtude das cond ições elo contrato de t rabalho lhe era assegurado, habitação no ed ifíci o em construção, cujo desmoronamento determinou a sua morte. Acresce que a qualidade alegada pela autora de companheira da vítima por ter vivido maritalmente. ficou devidamente provada, em face dos documentos de fls. 19 - 4 - 5 e 6, e p rova testemunhal fl s. 36 - 37 e 37v.

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no caso a empregadora do acidentado. Quanto a verba para pagamento ele honorários de advogado à ela clev icla, pois ele outra forma ficaria desfalcada a indenização a ser paga, uma vez que a beneficiária elo operário acidentado se viu compelida a constituir advogado para receber a indenização que lhe era devida. Opinamos, assi m, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento caso a Egrégia Turma entenda clêle conhecer" . E' o relatório. VOTO Nenhtún dos inci sos legai s invocados para legitimar o presente recurso. foi lesado pelo douto aresto reco rrido. Nenhum clêles é contrário à sua fundamentação e à sua conclusão. E mais. dentre tais inci sos, ex pressam ente. se aplica à ocorrência ele que se originou o pl eito. o art. 6. 0 • paragrafo único ela Lei ele Acidentes, dispondo que " no período ele tempo destinado às refeições, ao desca nso ou na satisfaçào de outras necessidades fi siológicas . "no local' ' ou durante o trabalho é o empregado considerado. para os efeitos desta lei. "como à servi ço do empregador''. Justapõe-se à espécie. com peculiar adjunção ao aresto recorrido, pronunciamento desta Côrte Suprema, deslinclanclo controvérsia análoga, pelo seu aspecto ele fato, e indicada com precisa oportunidade pelo zeloso Dr. Antôni o da Costa Marques Fi lho . 2.° Curador interino de Acidentes do Trabalho. ''verbi s": "A morte oco rrida em dia e horas de elescanso não afasta a responsabilidade elo empregador. se por sua conta estava alojado no edifício cuja ruína determinou o acidente" ( ac. elo Supremo Tribunal Federal. de 20 ele maio de 1943, nome agravo n/ 11 .011 - Rev. For .. vol. 97, pág. 99) . Ficou demonstrado. nos autos, que a ví-

tima tinha direito a pernoitar no edifício em construção. cujo desabamento decorreu de culpa da própria emprêsa empregadora, ficando o ressarcimento. no caso, vinculado, necessáriamente, ao contrato do seguro, cuj a apólice não o exclui. ( fi. 16). Quanto aos honorários elo advogado são êles devidos na forma do art. 64 elo Cód. ele Proc. Civi l. inexistindo, pois . ofensa a êsse di spositivo legal. a que, se invez disso. deu o a resto recorrido aplicação consentânea. Tratase, aqui. não do processo especial ele acidente elo trabalho, mas de ação ordiná ria ele indenização, proposta pela beneficiá ria ela vítima. por si e seus filhos menores. incidindo a condenação ele honorários de advogado na prescrição supracitada. Não conheço. liminarmente, do recurso. D ECIS ÃO Como consta da ata. a decisão foi a seguinte : "N io tomaram conhecimento. por decisão unânime. - Otací lio Pinheiro. - S ubsecretário. ACóRDÃO NY 45.06-J. Recurso n.O 40.001 - Impôsto do Sêlo Consulta. Recorrente: Cia. de Seguros Ri achuelo. Reco rrida: Recebedoria Federal elo Di strito F ecleral. Nos collfratos de cosseyu ro o sê/o d o art. 109 da tab ela anexa à lei do sê lo incide nn cada nma das apólices emitidas pelos seguradores co-pa rtici pan tes.

A companhia ele Seguros Riachuelo fêz ao Diretor da Recebedoria do Distrito Federal a seguinte consulta: "De acôrdo com o a rt. 79 elo Decreto-lei

FOGO - LUCROS CESSANTES -TRANSPORTES CASCOS - VITRINES - ROUBO - Ac. PESSOAIS

REVISTA

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SEGUROS

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n .O 2.069 de 7-3-1940, ficaram as companhias de seguros autorizadas a emitir, nos casos ele cosseguros, uma apóli ce única coletiva subscrita por tôdas as companhias co-participantes. A emissão dessa apólice fica a cargo da companhia líder . Acontece, porém, que a fiscalização ex ige que cada co-participante em ita a sua apólice. para fins ele registro de suas responsabilidades e pagamento elos respectivos impostos e taxa de E ducação e Saúde. Como o impôsto elo sêlo é proporcional , aplicando-se um fixo sôbre frações de prêmi o e, também, em conseqüência do arredondamento das frações do impôsto sôbre o prêmio. as quantias a serem recolhidas pelas referidas companhias seriam sempre superiores ao prêmio total da apólice única. Consulta a Companhia ele Seguros Riachuelo se nos casos de cosseguro . é permitido recolher os impostos cobrados pela apólice única, proporcionalmente ao prêmio ele cada coparticipante ou se a companhia líder pode ficar com a obrigação ele recolher os impostos em nome de tôdas co-participantes. o que naturalmente se nos afigura mai s coerente com a lei e reduz o expediente não só das companhias como da I\epartição arrecadadora clêsse Ministério. Depois de ouvido o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capital ização. proferiu o Sr. Diretor da Recebedoria a seguinte decisão: Ouvido o D. N . S. P. C. do Ministério do Trabalho opin ou, de acôrdo com o parecer ele seu assistente juriclico. que, pelo cosseguro o segurador coloca o r isco ele seguro em várias emprêsas seguradoras cada uma destas sôbre uma cota-parte determinada do valor total , assumindo uma fração elo ri sco não ex istindo soliclari eclacle entre as cosseguracloras sendo a responsabilidade de cada uma pessoal, autônoma, independente, pois que, se alguma deixar de

pagar a indenização, o segurado suportará o prejuízo, não tendo o direito ele exigir elas elemais o cumprimento da prestação que no cosseguro. incumbia à in solvente. E mbora o D L n. 0 2. 063 citado admita, a emi ssão de uma apólice única, as condições nela estabelecidas valerão integralmente para as participantes elo cosseguro, porém cada seguradora assume obrigação distinta, toma a seu cargo \lma fração elo ri sco total e recebe o prêmio d :" vido pela respon sabilidade que lhe toca (art. 79, parágrafo único ) . A sociedade líder assume a direção elo negócio, combinando as condições elo cosseguro. in specionando os riscos e recebendo os prêmios devidos pelo segurado. mas age como simples mandatária elas cosseguracloras. e o segurado não paga frações ele prêmios. mas paga os prêmios dev idos a cada cosseguraclora (art. 6. 0 , pará~rafo único ) . Há um só instrumento que abrange todos os incisos. Responda-se, pois. que o impôsto do sêlo deve ser pago pelas companhias cosseguradoras, cada uma em relação à importância pela qual se responsabiliza no respectivo contrato, na forma elo art. 109 ela Tabela anexa a vigente Lei elo Sêlo. Notas elo n.0 V. isto é. sôbre os prêmi os cobrados na apólice única pelas cossegu radoras. A Companhia, em seu recurso . depois de hi storiar a questão e referindo-se a decisão elo Diretor ela Recebedoria elo Distrito F ederal , diz: O fato da Diretoria de Rendas Internas não concordar que a líder , na qualidade ele única arrecadadora elos impostos, seja também a recolheclora só resta à recorrente acatar essa decisão, pois a sua consulta, tinha mai s um caráter ele sugestão, aliás na proposta ele anteprojeto publicada para receber sugestões, no "Diário Oficial", Seção I. de 10-11-51 , alterando a atual Lei do impôsto de Sêlo consta no art. 109. Nota s a o seguinte. sa ) - Nos casos de cosseguro o impôs-

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Companhia de Seguros Gerais

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AGOSTO DE 1956


to será arrecadado e recolhido pela companhia líder. A questão, porém, que vem causando dúvidas e interpretações divergentes diz respeito ao impôsto elo sêlo e a taxa ele Educação e Saúde, pelas razões abaixo. Emitida uma apólice única. subscrita po r tôclas as cosseguradoras o sêlo eleve ser calculado sôbre o prêmio estipul ação na referida apólice e mais a taxa de Educação e Saúde, mas se cada cosseguradora fica obrigada a recolher o sêlo, ele acôrdo com o prêmio recebido, há quase sempre divergência de cálculo, devido as frações, além da taxa de Ed ucação e Saúde que passa rá a ser tantas quantas forem as cosseguracloras. Para maior clareza. passa a recorrente a exemplificar, supondo um seguro de Cr$ .... 4.920,00 ele prêmio. distribuindo entre 12 companhias, em partes iguais. Pela apólice única, o sêlo devido Cr$ .... 3%,00 mais Cr$ 1,50 da taxa de Educação e Saúde somando Cr$ 397.50. porém calcul a ndo-se separadamente para cada cosseguraclora. seria Cr$ 36,00 mais Cr$ 1.50 de taxa ele Educação e Saúde. no total ele Cr$ 37.50 vêzes 12 ou sejam Cr$ 450,00, portanto Cr$ 52,50 a JllaiS.

Diferença essa que os segurados geralm ente, se recusam a pagar. alegando que só houve emissão ele uma apólice e que o cálcul o deve ser fei to sôbre esta apólice, ele acôrdo com a legislação vigente. Além dêsses casos . muitos outros estão su rgindo como na hipótese do seguro cancelado por fa lta de pagamento, em que a lí der, ele acôrdo com o que é perm itido. antes do recolhimento, deduz do seu registro a apólice já registrada, porém as cosseguradoras nem sem-

REVISTA

DE

SEGUROS

pre sào av isadas em tempo, conside rand o-se que muitos documentos são emiti dos nos Estados, fo ra das sedes, por onde devem .ser feitos os recolhimen tos dos impostos. Conseqüência, os impostos são recolhidos . sem serem a rrecadados. O utro caso, surgiu recentemente com a alteração da lei elo sêlo vigorando a partir ele 1- 1-53. Nas apóli ces únicas. em iti das em fin s ele dezembro do ano passado, os selos foram calculados pela lei em vigor, porém as cosseguradoras só receberam os dados para em issão das suas apólices em janeiro dêste ano quando o impôsto já era outro. havendo. portanto, uma diferença que, pro và velmente. fica rá a cargo da cosseguradora. passando assim a ser também contribuinte. quando a sua função, determinada por lei .é apenas de a rrecadado ra. Isto pôsto. e. Considerando verificar--se elo parecer elo Dr. Assistente Jurídico do Departamento Nacional ele Seguros P ri vados e Capital ização . parecer êste esposado pelo D iretor elo referielo Departamento, CjUe no cosseguro não ex iste so lidari edade entre os segu radores, cada qual assumindo responsabilidade •an te o segurado no risco assumido em contrato que a líder coordena; Considera ndo que assim sendo cada cossegurador é responsável pelo r isco assumido. não cabendo às outras cossegurado ras, ou à líder. qualquer responsabilidade pela fa lta de cumprimento. pelo segurador faltante ao compromi sso assumido no contrato ele seguro; Considerando . que assim sendo cada cossegu rador contrata o seguro com o segu rado através a apóli ce mestra emitida pela líder, onde consta a relação dos cossegu radores e o

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risco que cada qual assume; Considerando que consoante o disposto nas notas gerais do art. 109 da tabda, cada cossegurador é responsável pelo recolhimento do impôsto do sêlo relativo à obrigaçáo que assume pela parte do ri sco ; Considerando portanto. perfeitamente confo rme com o texto legal a decisão recorrida: Considerando que ainda mai s se robustece esta interpretação, quando se vê, elo testemunho ela recorrente. que para mod ifi ca r a situação que agora se determina. tentaram os seguradores adicionar à nova lei do sêlo dispositivo que ex igi sse o impôsto ela compa nhia líder, no caso de cosseguro: Acordam os membros do 1.O Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimenro ao rec ur!õ~ . R ECC' H.SO EXTRAO RDI NARl O N. 0 21 .230

O processo policial, nas ações de acidente no trabalho, misto de policial e judiciário, i'llterrmnpe a prescrição. Con heciIII CIII o e dcs pro'Ui mento do recurso. Relator : O Sr. Ministro O rosimbo Nonato. Recorrente: "B rasi l" Cia. de Seguros Gerais. Recorridos: Liberato Vieira e outro. ACóRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos ele recurso ex traord inário n,0 21 . 230, de Santa Catarina, recorrente Brasil Cia. de Seguros Gerais, reco rridos Liberato Vieira e outro . Acorda o Supremo Tribunal Federal. segunda turma. integrante neste o relatório retro e na conformidade das notas taquigrá ficas

precedentes, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas ela lei. Rio, 31 de outubro ele 1952 ( data do julgamento) . - Orosimbo Nonato, presidente e relator. RELATóRIO O Sr. Ministro Orosimbo Nonato - A fi. 62 dos autos lê-se o seguinte acôrdo do :,lustre Tribunal de Santa Catarina. lavrado pelo Exmo. Senhor Des. A lves Pedrosa. "Vistos, relatados e discutidos êstes autos de agravo n.0 2.015, da comarca de Joinvill e, sendo agravante "B rasil '' - Companhia de Seguros Gerai s e agravados Liberato V ieira e J eorgina Marta de Morais. Acordam, em Câmara Civi l, por votação unânime e ele acôrdo com o parecer elo exmo. sr. clr. Procurador Geral do Estado, conhecer elo recurso e negar-lhe provim ento para confirmar a decisão agravada, pagas as custas pela agravante. O caso dos autos é o seguinte : Alvino Vieira, operário da firma Se rran a Kiriri Ltda .. quando trabalhava. no dia 27 de outubro ele 1948, sofreu um acidente, etn virtude do qual teve morte imediata . O acidentado era solteiro c deixou, C0)110 benefi ciários, seus pais Libera to Vieira e J eorgina Marta de Morais .também conhecida por Jeorgina V ieira. E m 13 ele junho de 1951. o dr. Curador de Acidentes. com base no inqu érito policial de fl s. a fl s., req uereu citação da empregadora para os fin s elo art . 57 e seguintes do Decreto-lei n. 0 7 .036, ele 1944. A empregadora acudiu a citação para declarar que o acidentado estava segurado na "Brasil"- Companhia de Seguros Gerais, conforme a apólice n. 0 322.213 ( fls . 37 ) . Passou, então, o processo a correr contra a Segurado-

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ra, que em sua defesa alegou a prescn çao da açiiu e a falta da qualidade de IJcneficiúrios dos agravados, por não serem in válidos ( fl s. 48 ) . O Dr. Juiz de Direito desprezou essas alegações e condenou a agravante a paga r a mdenização de vinte e sete mil cruzeiros (Cr$ 27 .000,00 ) e mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) para funeral ( fl s. 50 ) . Daí o presente agravo fundado nos mesmos argumentos expendidos por ocasião da audiência de instruções e julgamentos. No caso em foco, tudo se resum e em saber se ocorreu a prescrição ela ação e se os pais do acidentado possuem a qualidade ele beneficiários. A atual lei de acidentes diz que ''No caso de morte, é obrigatória a comunicação elo acidente à autoridade poli cial , que in staurará o respectivo inquérito e o remeterá dentro ele dez dias, ao juízo competente" (art . 47) . Convém acentuar, desde logo, que a empregadora e a seguradora deixaram ele faze r tal comunicação. Pelo menos no processo não existe prova nesse sentido. Estabeleceu, portanto, a lei para a ação de acidente elo trabalho, no caso ele morte, um processo mix to ele policial e judiciário, na primeira fase se apura o fa to material ele acidente, e na segunda a responsabilidade do mesmo. Assim sendo, é ele todo razoável, conforme a jurisprudência do Sup remo Tribunal F ederal, que o inquérito policial interrompa a prescrição. (Direito, vol. 4. 0 , pág. 198 ) . Ora, no caso elos autos. o inquérito fo i iniciado no dia seguinte ao elo acidente. mas teve a sua conclu são adiada pelas diligências requeridas pelo Curador ele Acidentes. E ntretanto, não houve inatividade ela parte clêsse Curador por mai s ele dois anos. Assim é que, ini ciado o inquérito em 28 de outubro ele 1948, o curador ele acid entes interrompeu a prescrição em 9 ele maio ele 1950, ·oficiando à Delegacia R egional ele Polícia, solicitando prov idências a respeito (fls. 4 ) . Recebido o inquérito em 23 ele outubro ele 1950. permaneceu com o Curado r . que a 13 de junho requer a ci tação ela empregadora para a ação . Se o processo, que no caso ele morte. tem um mi sto ele policial e judiciário. não ficou paràdo mais ele dois anos, a pa rtir da abertura elo inquérito, a ação tinha que vingar . A prescrição. segundo a regra elo art. 173 do Códi go Civil. ainda não se tinha veri ficado. Quanto à situação dos beneficiári os. fi cou suficientemente p ro~aclo que são pessoas idosas, incapacitadas para o trabalho e eram sustentadas pelo acidentado .

yem admitindo que a in valid ez a que alude o art . 2 1. 11. 0 111. do Decreto-lei 11. 0 7 .036. de 1944. não precisa ser absoluta de tal sorte que o ascendente não possa seq uer locomove r- se. nem dedi car-se a serviços leves. Basta a in validez relati va. Como se vê. a sentença agravada está certa e. portanto. merece confirmação" . Irresignada a essa solução, opôr-lhe a vencida recurso ex traordin ário, com invocação das letras a e d elo art. 101 n.0 III. ela Constitui ção F ederal, 11( petição ele fl s. 67 . " A ''Brasil" Cia. ele Seguros Gerais", po r seu advogado, abaixo assinado, nos autos ele agravo n° 2 .01 5, ela Coma rca ele J oi nvill e. não se conformando, data venia. com o V. Acórdão ele fl s. quer interpor, dessa decisão, recurso ex traordinário, para o Supremo Tribunal F ederal. com fundamento no art . 101 , n.0 I II , letras "a" e " c\ " ela Constituição Federal. E fetivamente, ao confirmar, a Egrégia Câmara Cível, a sentença de 1.a in stância, cmltrario H, fro ntalmente, o di sposto no art. 66. parágrafo único elo D ecreto-l ei n.0 7 .036. ele 10 ele novembro de 1944, por decidir que o inquérito policial in terromp e a prescri ção ela ação ele aciden te no trabalho, quando o dispositivo legal qu e r eg ula a 11wtéria disp õe, tão somente. que interromperá a prescrição qualquer ato OH ação do emp regad or, ou ele quem legalmente o substi tuir nas responsabilidades resultantes desta lei, que impo rte no reconhecimento elo acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as conseqüências" . A lém ele contrariar expressamente a lei. a decisão recorrida , ao interpretá-la, p ri ncipalmente o d ispositivo invocado. deu-lhe inteligência diversa ela que lhe fo i dada pelo T ri bunal ele Justiça elo Estado do Rio Grande do Sul , que, em acórdãos citados pela Revi sta Forense (vol. LXXX I X-222 e Vol. XCV II-434 ), decidiu que o inquérito policial " não interrompe a prescri ção da ação de acidente no trabalho" . O utrossim. violou, ainda .a decisão recorrida, o art. 2 1. n.0 I II . letra " a" do Decretolei citado, em - faze ndo uma di stinção entre incapacidade absoluta e relativa que pela lei não é feita. interpretando-o, também. de maneira diversa elo T ri bunal de Ju sti ça de São Paul o. ( Rev. elos Tribun ais. vol. 177 -Ró9 e 179-382. Nestes têrmos. requer a Suplicante se di gne V . Excelência admitir o presente recurso, processando-o com observância das formalidades legai s, para fazê-lo subir à Instância Superior, a fim de ser apreciado e julgado, como

A jurisprudência dos nossos Tribunais de Direito". REVISTA DE .SEGUROS

DO


Hazões a fls. e fl s. ( ler ) . H.cmato o relatório com a transcrição do parecer do Exmo. Sr. Doutor Procurador Geral Plínio Travassos. "O Ven. Acórdão recorrido. ele fls. 62-64. demonstrou que o processo não ficou parado por mais ele dois anos, como pretende o Reco rrente, pois iniciado o inquérito em 28 de outubro ele 1948, o Dr . Curador ele acidentes interrompeu a prescrição em 9 de maio ele 1950 oficiando à Delegacia ele Polícia e solicitando providências (fls. 4 ). Recebido o inquérito em 23 ele outubro ele 1950. permaneceu com o curador para nova diligência. A 30 ele maio voltou as mãos elo Curador quem em 13 de julho . requereu a citação ela empregadora para a ação. Quanto à situação elos beneficiári os ficou suficientemente provado que são pessoas idosas. incapacitadas para o trabalho e eram sustentadas pelo acidentado. Descabe. assim. o recurso interposto com apoio nas alíneas "a" e ''d" elo preceito constitucional. pelo que opinamos pelo não conhecimento do recurso". A julgamento.

VOTO O Sr. Ministro Orosimbo No nato ( Presidente e Relator) - Conheço elo recurso. pela letra ''D", uma vez que a parte indicou. incontestadamente. acórdãos pelos quais o inquérito policial não interrompe a prescrição nas questões ele acidente elo trabalho. E' tese que se mostra adversa totalmente à que enunciou o acórdão elo Tribunal de São Paulo. Mas, conhecendo elo recurso. nego-lhe provimento. Como disse o acórdão - e é verdade - o processo ele que se trata é misto ele policial e judiciário; êle se in staura através elo processo policial. ~ste é que verifica o fato material elo acidente. que, em segu ida. se julga no processo judiciáno, destinado a fixar res-

ponsabiliclades. determinando a sua extensão e a qualidade dos beneficiários. Mas a qualificação do fato. indi spensável a essas conseqüências. é estabelecida no processo preliminar. policial. Ora, se o processo preliminar que não guarda relação inseparável com o processo como a vistoria ad perpetuam rei memoriam deixaria ele interromper a prescrição . o mesmo não passa quando é obrigatório o processo preliminar. como fase necessária elo processo judiciário . Na hipótese. a lei determina o nexo entre o processo policial e o judicial. O primeiro é como que o início do processo j ucliciário. E' de acôrdo com o que realçou o acórdão recorrido. êste processo não ficou parado mai s ele dois anos. a partir ela in stauração elo inquérito. a têrmos ele dar ensejo à prescrição intercorrente: ele conseqüente. a açào não prescreveu . Q uanto aos beneficiári os. o que está provado. como diz o acórdão. é que os pais do acidentado eram pessoas idosas. incapacitadaelas para o trabalho e sustentadas pel o acidentado. A li ás. é juri sprudência corrente não ser necessári o que os beneficiários sejam inteiramente incapazes para o trabalho, basta que o auxílio seja contínuo e considerável pa ra que a lei conceda a indenização. Nestes têrmos. conheço do recu rso . mas lh e nego provimento . DECISÃO Como consta ela ata. a decisão foi a seguinte: Conheceram do recurso c lh e 11egaram provi1•n cnto. D ecisão unâ·n ime. Deixou ele comparecer o Exmo. Senhor Ministro Eclgard Costa, por se achar afastado em exercício no Tribunal Superior E leitoral. sendo substituído pelo Exmo. Sr. M ini stro Afrânio Costa .

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Revista de Seguros i 100

Uma tribuna sempre aberta aos reclamos do seguro nacional

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,\QOI3TO PE 19&6


I ma1s de6 Bilhões

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cruze1ros

As responsabilidades da Companhia

"Previdência do Sul" para com os seus segurados, em número de 92 . 000, sobem a mais de Cr$ 6 . 000. 000 . 000,00 (seis bilhões de cruzeiros ) por apólices de seguros de vida em pleno vigor . Tais responsabilidades constituem possivelmente a maior, senão a única, proteção econômica com que poderão contar, em dias incertos do porvir, as 300 mil pessoas que vivem na dependência dos que as fizeram beneficiárias daquelas apólices

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QUE MÃOS! ... U ma linda jove m parisiense Yvo nn e Se rj ean, que se rv e el e m oclê lo para ex ibição de jóias, dá part icular a t e nção às suas mãos, que nela elevem destacar-se m a is elo que a própria silhu eta, para despertar a a te n ção elos cirpm s ta nt es. Q uer end o cobrir-se co ntra os danos que possam oco rre r a tão preciosos pontos el o se u co rpo, segurou-as ela p ela impo rtâ n cia de 34 milhões de fran cos.

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A propósito ela passagem elo 1° ce nt enário ela fund ação elo Co rpo ele Bombeiros desta capita l, festivamente comem o r ada no mês passado, pareceu-nos opo rtun a a tra nscri ção ela seguint e no ta publicada n o '"Jo r nal elo Co m é r cio '', e m sua ed ição el e 3 ele agôsto el e 1856, na su a seção "Folh etim" : "Foi no m eado co mandant e ela co mpanhi a ele bomb eiros o S r. João Batista ele Cas tro Moraes An tas, enge nh eiro muito conhecido ele t odos os m e us leitores. Esta notícia demonstra qu e o govê rno atendeu ·em fi m a um a g rand e n ecess idade publica. A orga ni zação el e um co rpo d isc iplin ado e conve ni ente m en t e preparad o pa ra acud ir ·:aos incenclios, e ra desde muito r ecla mad a pela opi niã o ge ral. A escolha elo S r. Mo raes Anta s para comanda r essa co rpo ração . merece tambem ju stos elogios ; a su a nomeação ve io a ta lh o ele fo ice, porque tomando assento na assembléa provinc ia l elo Rio ele J a n eiro n a qualid ade de deputado o Sr. Mo ra es A ntas no se u ca r áte r ele ch efe do co rpo de bombeiros pode v ir a presta r se r viços reaes, se houver ou r eben tar algum fogo n a sa linha .

A po li cia acha-se a rmad a ele uma nova bomba des tinada a combater incencli os. Sabe-se que ha alguns m ezes o e ngenh eiro do gaz tinha r ecebid o ord em elo Sr. Sinimbu , então um a bomba prop ria pan se r emp r egada em casos de in ce ncli o, e se m elhan te á qu e pertence á fab ri ca do gaz e qu e veio da In g lat e rra . O e nge nh eiro cumpri o a ordem r ecebida, a bomba está pronta e foi ultimam ent e expe rim enta da naqu ela fabrica em pre se nça dos Sr s. Sinim bú , J osé Caetan o el e A ndra d e Pinto, qu e o :; ub stituira na po li cia, e de diversos outros cavalh eiros. A nova bomba trabalha sobre qua tro rodas, t e m pouco mai s ele um a ton elada ele peso, pode co rre r por um espaço el e 6 palm os ele la rg ura, e voltar-se a roda r e m um a rua el e 18 pa lm os; p r esta-se a se r pux ada tanto por h om e ns como p o r caval os: do Ca mpo ela Aclamação ao largo elo Paço gas tará dez minutos e achando agua no luga r a qu e fô r levada, com eça r á a tra balhar e m dois minutos e, t end o abundancia de agua em um depo sito a dez palm os de di stancia e um a man g ueira ele 120 palm os d e co mp rim e nto, poderá lança r 6.500 medidas ele - agua po r ho ra a uma a ltura el e 60 pai. m 0s , - erc-:'.'. ASS I M, 1'\ÃO . .. O Tribunal Regional ele Pecursos de Lille (F ran ça), dec idiu que, em face ela leg isla ção fran cesa ele acidentes elo trabalh o, r eco rdando que o seguro d êsse ri sco cobre exc lu siva m e nte os acidentes corporais, decidiu, em novem bro el o a no passado, qu e qualquer oco rr ênci a que afe t e ape na s a co isas tra tava -se, no caso, de qu ebra d e ócul os - , se m qu e o corpo elo trabalhador tenha so frid o a m e no r lesão ou te nha sid o de leve atingido, não pode se r assimi la do a ac id e nt e elo trabalh o. E m se ntid o inv e r so, porém, ha via clecídiclo anteriormente - janeiro el e J9S l o Tribunal el e Na nt es.

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CUST O MÉDI O DO ACIDEN T E DO TRABALHO A " R evtte de Secur ité Social e", citad a po r "La Tribun e des Ass ura nc<·s", in fo rm a que a a r recadaçã o de pr êmi os dos segur os de acident es do t rabalh o, na Fra nça, elevou- se em 1955 a 78.122 milhões de fra ncos e as despesas a 83.899 mi l h õe~. O núm ero de a cid entes, com pe rd a de dia s de t ra balho, fo i da o rd em ele um mi lhão, dond e se conclue qu e o custo direto de cada acid ent e foi, em m éd ia, de 83.000 fran cos, aproxim ada m ent e. E.ST ú DIOS D E SEGUROS A Escuela P r ofes iona l de Seguros, de Bar celona, prosseguindo na sua m er itó ri a ta r efa ele difund ir e propaga r os conh ecim entos relacionad os com o seguro, acaba ele editar o V volum e de um a inte ressante publica ção qu e, sob o t ítul o .;Estucli os el e Seguros", vem se ndo regul a rm ente dada a lum e. A prese nt e edição é co m em o ra ti va da pass agem el o 10.0 ani ve rsá ri o da Escuela P ro fes iona l de Seguros em Ba rce lona e, ~·

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como as an"te ri o r es, cont ém materia de sum o int er êsse pa ra os es tudi osos do assun to . A lém de um a bem elabo ra da introd ução, de auto ri a do Di r et or do estabeleci m ento e de um capítulo sôbr e a F un ção e O rgan ização ela Escuela, publica essa edi ção as con fe r ências pr onun ciad as no es t abelecim ento em 1953, 1954, e 1955, abra ngendo os seguint es tem as : O A spec to Médi co a nt e a Ges t ão do Seguro de V id a: As T a ri fas elo Ra m o V iela (Id éias fun da m enta is sôbre seu Cá lcul o) ; O Sini st r o do Automóvel ; As r ecent es Dispos ições legai s sôbre Seguros e os P r obl ema s da P rodu ção; A Ps icologia a nt e a P r evisão ; A Coo rd enação do tráfego, Fa to r de Segura nça . Pe la enum eração dos a ssuntos tra tados, ve m os qu e o opúscul o em q ues tão ofe r ece leitura prove itosa a t odos quantos se int er essa m pelas quest ões lig adas a tão impo rtant e ra m o de at ivida de, co mo é in egà ve lm ent e o seguro. Com ês t e r egistro, que r emos deixa r cons ig na dos os nossos ag radecim entos pela r em essa dos dois ex empl a r es com qu e fomos brind ados e feli cita r os r esponsáve is pelo prosseguim ento de sua utilí ss im a ca mpa nh a.

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AGOSTO DE 1956


VI

PALMÉRIO FERNANDES VEIGA No dia 7 dêste mês, o nosso prezado amigo Palmério Veiga completou 5 anos de atividades na conceituada seguradora nacional "A Marítima - Cia. de Seguros Gerais". Por mais de uma vez temos feito, em nossas col unás, oportunas e judiciosas referências sôbre a gestão do Palmério. Nunca foram elas ditadas pela amizade, mas exclusivamente pela apuração serena e objetiva dos fatos administrativos e patrimoniais ocorridos durante a sua investidura. Vejamos, quando o Palmério completa um qüinqüenio de administração, algumas cifras na verdade eloqüentes: Receita de prêmios: 1951 - ... .. . 12.164.710,70; 1955 42 . 795.842,10; Aumento - 30 . 631.131 , 40. Capital e reservas : 10 . 250 .447,90; 30.280. 591,00; Aumento - 20.040. 143,10. Ativo : .. .. . 11.980.352,50; 40.050 . 784,60 ; Aumento: 28.070.432,00 . Êsses dados são, indiscutivelmente, os mais expressivos, assinalando um extraordinário êxito administrativo. Sem prometer, o Palmério em 5 anos realizou, na sua companhia, o que outros prometeram fazer pelo Brasil, através de aparatosos "slogans". Os números não nos deixam mentir. Parabéns, Palmério, e os nossos votos de que os próximos qüinqüênios sejam de idênticos sucessos.

REVISTA

DE

SEGUROS

CONFER~NCIA

HEMISFÉRICA DE SEGUROS

Recebe m os os primeiros 4 núm e ros do Boletim Informativo da VI Conferência Hemisférica de Seguros, a re unir-se em Bu enos A ires, e n t r e 19 e 26 de novem bro p róx im o. As inform ações e o desenvolvido noticiário vincul ados pelo Bolet im tornam a sua leit ura muito inte r essant e pa ra os qu e tiverem de tomar parte nesse impo rt a nt e e . ce r tamente , conco rrido ce rtamem, que r como membro at ua nt e, ou co m o simp les obse rvador. A jul ga r pelas in fo rm ações co Ih id as at ravés do Boleti m , tudo leva a c r e r qu e a VI Con fe r ência Hemisférica ele Segu ros log rará o m a is brilhante êxi to, pela p rim orosa organi zação de se u minucioso e bem elaborado p rogr ama, e m q ue nada. ao que n os foi dado conh ece r, foi esq u ec ido . Agr adecend o a r emessa ela p ubli cação e m aprêço, formulamos os nossos melhores vo tos e os nossos augú ri os pela in tegra l rea li zação do programa da C;m ferência e co nc r etização dos id ea is de co ngraçam e nto da g r ande fa mília segurado r a dr nosso continente. COiVIU0.'ICAÇõES DlVEl\SAS

* lim circ ul ar elo mês ele julho p. fi ndo, recebemos a comun icação ele que, e m assemb léia ge ra l elos se us acion ista s, foi reest ruturada a D ireto ri a ela Compa nhi a de Seguros Va r ejistas, a qua l ficou ass im constituída: D ireto r P r es ide nte - Paschoa l Spina; Diretor Vi ce-P r esidente - A ndré Amato: Diretor Superi nt end ente - Djalma Caetano Mart in s: D ire t o r ele Produção - Aclo

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Ma ne ti . A nova Dire tori a c.la \ 'a rcji s tas . com o se vê pela cita ção nomin a l de se us m embros a tu a is, é formada po r elem entos pro fundam ent e radi cados nas atividad es se g urado ras, em co ndi ções, po rta nt o, el e da r novo e v igo roso impul so à s suas operações. São êstes, a li ás, os nossos vo tos. Nessa m esma circular nos é dado co nh ec im ento de qu e a Sucursal da Compa nhi a, em São Paulo . fo i tra ns ferid a pa ra a Ru a elo T esouro, 47-6. 0 e 7° a nelares.

no t1 c1a a propó si to ele sua eleva ção ao_ca r go que o ra d esempenha naquela r espe itável emprêsa, à qual v inha êle pres t a ndo d esd e longa da t a em outro se t o r, a sua in es tim á vel co labo ração. P o r nosso lado, ag radecem os, sensibili zados, a ge ntil eza do prezado ami go p ela r em essa de seu ca rtão, cuj.os t êr mos generosos muit o nos pe nh o r a m .

NOVA SEGURADORA

*

Da "A Ma rítim a" - Co mpa nhi a d e Seguros Ge ra is, d e São Paul o, rece bem os a co muni ca ção d e ha ver sid o in s tá.la da e in a ug urada a sua Sucursa l el e Curitiba, Es tado elo Pa ran á, cuj os esc ritó ri os estão loca li za dos no edifí cio " P edro D em e ter co", à ]{ua Dr. M urici n° 542, 7° a nel a r, sa las 71 3/ 714, t end o sid o nom ead o o S r . Y[ a rcy Ma thia s de Fa ria para ge r ent e da dit a Sucur sa l. ALTE RAÇõ ES D E E ST AT U T OS F o ram aprovadas pelo Govê rn o F ed e ral a s alte ra ções introdu zid as nos es tatutos da s sociedades seguinte " :

Po r esc ritura pública de 10 d e ja neiro dês t e a no, r etifi cad a e ratificada po r outra d e 17 el e março, fo i co nstituída e m S. P aul o a ''P lana lto" - Companhia d e Segur os Ge r a is, já d evida ment e a uto rizada a oper a r nos seguros e r esseguros dos r am os elem entar es pelo D ec r eto núm ero 39. 575, d e 13 de julho últim o, publica do no " Diári o O ficia l", d e 17 de agôs to do an o co rrente . D e se u capital d e Cr$ 5. 000 . 000,00 parti cipam a " Patriarca" - Compa nhia d e Seguros Ger a is co m Cr$ 2 . 750 . 000,00 e a "Ajax" Co rret or es el e Seg uros S . A . com Cr$ . ... 500 000,00. Sua prim eira dire to ria fico u ass im co nstituíd a : P r es id ente, A lcid es Es t êvão el e Carvalh o : Vi ce-P r es id ente, Dr. O swaldo Pim ent el Po rtu g al; Sup erint end ent e, Dimas d e Car va lh o Ma ia : Ge r ent es , Os ca r Pe re ira M achad o e Dr. Pa ul o Pim entel P o rtu g al. Au g uram os à no va soc iedad e o m a is brilh a nt e sucesso e m sua s ati vid a des , o qu e é, a li ás, de espera r e m v is ta dos elem entos d e qu e di spõe. o

- Me tropolita na - Co m panhia el e Seguros (ex-Co rcovado - Compa nhi a el e Seg uros d e Vida ), de sta Capit a l - D ec r e to n° 39.493, de 3/ 7/ 956, publi cad o no "D. 0.' ' el e 25/ 7/ 956. A úni ca a lt era ção f o; a elevação do capital pa ra 12 milh ões d e cru ze iros, destin a nd o- se 7 milh ões para as operaçõ es de seguros e resseguros el o ra m o V iela e 5 milh ões pa ra os r a m os elem ent a r es. - Ph oe ni x A ss urance Co mpan y L imit ecl, d e L o ndres - D ec re to n° 39. 580, el e 13/ 7/ 956, publi cado no "D. O. " de 27,17 j 956. - Mad epinh o Segurado ra S. A., d e P ô rto Al egr e - D ec r eto n. 0 39 657, de 287-956, publi cado no "D. 0 ." el e 3/ 8/ 956. As alt erações con sistira m no seguint e: eleva ção el e 4 pa ra 5 j c a g ra ti fica ção aos f uncioná ri os, co m ba se no lu cro lí q ui do de cad a exe r cício ; cri ação el e um a ux ili o-matrim ô ni o el e Cr$ 5.000,00 ; id em d e um a ux íli ona ta lidad e el e Cr$ 1.000,00 ; prorroga çã o elo prazo de duração inici a l po r ma is 30 a nos, a find a r em 28 el e jan eiro el e 1987. MÁ R IO R OSA D E LI MA D e nosso pa rti cul a r a mi go Má ri o Ros a de Lima, direto r da Prud ê n c i ~. Capita li za ção, r ece bemos at encioso cartão d e agrad ecim ento pela publi c a ç~o qu e fi zem os em nosso núm e r-o d e junh o p: passa do de um a 106

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AGOSTO DE 1956


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Companhia CENTRAL de Seguros Fundada em 11 de Fevereiro de 1944

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