ANUA. RIO
n' E SEGUROS A única obra esta· tfstlca de seguros no Brasil
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Restam ainda alguns exemplares da ediçãQ de 1946. Preço de cada exemplar Cr S 60,00
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OAPITALIZAÇAO
A S S I N A, T 1,1 R A S: Brasil, porte simples . . ....•.••... . • ...... . Brasil, registrado . . .......•.....••...••... Estrangeiro; porte slmples . . ' •.•. ; ....•.... Estrangeiro, registrado . . ...•.. ·.•. '.•...... Núméro avulso . . . . .... , .... . .••••.......
Maio de 1947
.NO XXVII
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50,00 60,00 100,00 120,00 5,00
Mais de um !lkulo de reputaçAo 10m liquidações ..átistatórial. FILIAJS: Rio de J aneiro Rllo Paulo
NUM
311
REVISTA DE SEGUROS Redação e Administração :
·
v. Rio .Branco, · 117-s.o. ~ Sala 305 . 'felefone: 23-5506
RIO DE
JANEIRO
As cláusulas gerais das apólices de seguros são aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados c· Capitalizaç;ão. Existe mesmo modêlos para as apólices, os quais são claros e completos. Não é de supôr que essas cláusulas possam conter obscuridades.
Fundador:
CANDIDO DE OLIVEIRA Diretor Re!.lponsavel: ABIUO DE CARVALHO Diretores:
osé V. Borba, João Santiago onles e David Campista F.• Consultor Tecnlco: CARLOS BANDEIRA DE MELLO Redator: A. VIO BRAS-IL..
SUMARIO tterpreta ção d o Contra to r eç<io
in caso
d e Subrogação -
Di-
D a vid
jCampi•'u Filh o .
•guros sobre Cascos -
A. O. Zwt-
der.
rt'<'lorcs d e S eguros c de Ca pitnliza çã o - R enato d e Alen car. Seguro d e Vida como fator cconomico - social - José C. Ca ia[a õas novas sôbre a la droelra nos transportes - A. O. Zander .
!d enisação d e Dano Civil do
Lau-
do P erito Desempata dor.
de
Interpretação . do Contrato
Seguros -
ncionalização do Seguro -
D orival · Carlos
B ct ndeim d e Mell o.
morabilin. parta m ento Nacional de Seguros e Ca pitnlizaçfto. oti ciario estrangeiro. ri os ida d es do Seguro. bli ografia. EVISTA DE SEGUHOS
No regime do seguro, anterior à fiscalização, as apólices podiam ser mal redigidas, principal"l'n{!nte a das companhias estrmtgeiras, devido ao incompleto conhecim ento da ling~a portuguesa falada no Brasil. Para bem dos contraentes, a lei previu essas dificuldades.. " Na · interpretação das apólices de seguro, ensina Clov is B evilaqua, no "Código Civil Comentado", Observação 2 ao art. 1. 435, dominem~ as regras seguintes, compcndiadas pelo Código C01ne'f'Cial, art. 673. a) As cláusulas manuscritas ou particulares prevalt cem sôbre as impressas ou gerais. Pipia ("Tratato delle assicurazioni", cap. V, Sec. IV, p. '264) ensina que a apólice forma um todo único, sem que se deva, l!'m .principio fazer distinção entre cláusulas impressas e manuscritas, .mas em várias legislações encm~tra-se o preceito aqui m encionado com apoio no Código ComerciaJ e que a razão não repele, porque a . cláusula manuscrita. é expressão de um acôrdo especial e com esta solução se mostra de ac&rdo o citado tratadista. b) As cláusulas clatras que expuserem a nattl4'eza, o objeto ou o fim do seguro, servirão de regra para esclárrcer as obscwras e para f ixar a. inten.são das partes. c) O costume geral observado em casos idênticos, na praça em que se celebrou o contrato, prevalecerá sôbre qualquer significação diversa que para as palavras possam ter em uso vulgar. Quando as cláusulas das apólices se acham escr-itas de uma fortn.a ambígua, diz Vivante, devem interpretar-se contra a Companhia que as f ez redigir, porque é sôbr11 ela que devem recair os danos provenientes da forma equívoca que sé escolhe'lf.. .521