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DE SEG U ROS {mica obra e.ta· Ustlca de segur011 no Br a.U
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A S S I N A T U R A S: Restam ainda alg1,1ns e x e m p la r e s da edição de 1946. Preço de cada exemplar
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Fevere1ro de 1947
XXVII
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I REVISTA DE SEGUROS Redação e Administra ção : 117-3.• • Sala 305
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BRASI L
SUMARIO pouco de Seguro -
Redação
ou
Fiscalizados -
José
A,
Profissional dos Empre· gados em Emprêsas de Seguros d e Belo Hori-
~ssoc•aç••o
de Piratininga " - Compa nhia Na· cionai de Seguros Gerais e Acl· dentes do Traballso _ Relatório
e Balanço. seguro de saúde na Su ccia. Nacional d e Seguros -
Re-
Um pouco de Seguro No caso de perda maritima o segurad<O deve provar que o objéto do seguro pereceu denfrro do praso marcado na apólice e por uma das causas constantes da mesnuJ. N a falta de protesto marítitrruo e do testemunho dos tripulantes, pode-se recorrer á outros meios de provas, tais como as presunções materiais do fa.to. A falta: de notícias durante um longo período indica a perda. Uma forte tempestad-e no ponto em que o navio devia estar, a existência do estado de guerra, o torpedea1nento de outros navi(JS, importam em se considerar a nau como perdida. Os mares são hoje tão concorridos e os meis de avisos e socorros tão perfeitos que a falta de notícias é má notida. Não se deve exigír uma prova impossível e portanto não póde haver outra ~olução legal. Outro motivo para se adnútir o sinistro é a ni31Cessidade á'e se fazer o regístro civil dos desaparecidos e o interesse econômico das suas farrtrilias. Questão. ilmportan.te, nesse contrato, é tambem a relativa à incapacidade .'da pessoa que fez o seguro. Se o segttrador ignorava essa incapacidade o contráfo · · · fica viciado. Dispõe o art. 86 do Código Civil que são (( anulaveü os atos jurídicos, quando as declarações de vontade e·manarem de erro substancial", enquanto o artigo 87 esclarece que se considera erro substancial o que interessa à natureza do ato, ao objéto principal da declaração ou algumoJ 'das qualidades a ele essenciais. O seguro póde' anular-se não só pela declaração men- · tirosa do segurado, como pela reticencia. O mesmo se dá quando o segurado declara um fato , crendo-o verdadeiro. H a uma d;ferença, dt:z Poth.ier, entre o cMo em que uma das partes não diz o que é, e o mso em que diz o que não é. No primeitro, ela não é censuravel po'Y não o ter dito, se não o conhecia, mas no serJUndo é responsavel se o que ela dis.sie não era v erdadeiro e assim induziu a outra parte em erro. O seguro é entretanto vállido se o segurador conhecia o fato não declárado.
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