T1283 revista de seguros setembro de 1945 ocr

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• NUA RIO DE EGUROS única obra esta· Mtica d e seguros no Brasil

R[VISTA 0[ S[GUROS ::::d~.. GUKUS

E

Brasil, porte simples • . • . • . . • • • . . . . •....•. Cr$ i.O,OO Brasil, registrado • . • .•. . .•••••..•. . .•••••• 50,00 Estrangeiro, porte simples • • . • •.•••••.... • 60,00 Estrangeiro, registrado • • · ..•••..•... . ..... 80,00 4,00 Número avulso

!O XXVI YISTA

Mais de um 116t-•lo · de reputaç&o ~ Uqnldaç68

.. ttsra t6rla•.

FILIAJS: Rio de .Janeiro SAo Paulo

Srtembro de 1945

DE

SEGUROS

itedaçlío e Admlnlstraçlío: ruo Branco, 117·3° • Sala 305 :relefone: 23-5506 RIO DE JANEIRO

.Fundador: *

Candldo

lnsnrance Co. Ltd. Fundada em 1814

ü A P l l' ALlZAÇAO

A S S I N A T (J R A S: m preparo a edio de 1945. Preço eadà exeJllplar Cr$ 50,00

THE

YORHSHIRE

~e

Oliveira

Diretor responsavel: !ABILlO DE CARVALHO

Diretores:

; V. Borba, João Santiago tes e Dâvid Campista Filho Cons. Técnico: José Pereira da Silva

COLABORADORES:

Reg is Silva, Adalberto Dardriano - O. Zander, Alcindo , Am ilcar Sa'ntq ;, Anátolio a, Antero Carvalho, Anton io u Gomes Arindo Vasconcescendir~ C. Martins, Avio , Carlvs Bandeira de MeCiodoveu <!(Olive ira, CQI'lCid, Eduardo Roxo,Egas M. ago, Em·i.lia Gitahy Alencasl::.ugenio Mattoso, Fernando nho, Florentino A. jo.-ge, erico Rossner, .FrederiOq da Ferreira, Frede.~i co de Sou · ange l, Gilson C. de Freitas, rchalk Coutinho, Henrique r,a Lown<les, Henrique Coe~ a Rocha, Humbe·rto Ronca lssa Ao rão, J. Botton, J. L. i, João Alfredo Bertozzi, )o. de Carvalho, João Vicenampos, jocelyn Peixoto, jorl Godoy, Jo~ Figueira de Al a, José De Verda, Karl Blindr, Latayete B. Soares, Loude Azevedo Soares, Luiz lho Jorge, Luiz Claudio Pinui z Serpa Coelho, Luiz VicResse êle Gouvêa, Moacyr a Numa do Valle, Octacilio ~ ' Octavio Pedreshi, Odi'~ .:Seíluda ir, Orlando Ramos nça , Paulo B. jacques~ Raul o Toschi, Renato de Alencar, de Ol ive ira Santo.s, Silvio he ira, Th . Ottoni Pacheco, de Carvalho, V. P. S. Al ga, Victor Gultzgoff, Walr Carneiro e Wilson Tavart$ de Lima ·

Furtos de mercadorias O comércio · sempre foi vítima de criminosos. Âlf• tigamente, havia a pirataria. . Os barcos eram ata'c ados pelos ladrões do mar, até junto à costa do própri~ país. Os piratas da lsauria muito perturbaram o comércio do trigo, embarcado para o abastecimento de Roma. ~ste mal cessou, com a expedição dirigida por Pompeu, que os exterminou. Julio Cesar, quando teve poder para tanto, mandou enforcar os piratas, que o tinham capiturado, exigil'ido resg·a te. · Na antiguidade, os ingleses chamavam País de Ladrões, à Dinamarca, cujos piratas iam até o Tamisa. Depois, os árabes do norte da África exerceram longamente ·a pirataria, que desaparecendo nos mares da Europa, existia ainda na China. Direito de Naufrágio' era chamada a conduta dos habitantes das costas que arrecadavam as coisas naufragadas. ~les acendiam fogos para enganar os nautas, provocando acidentes· marítimos d~s quais se aproveitavam.

O furto de 'coisas nos naYios costeiros antigamente entre nós, era coisa de pequena importância. Com o correr do tempo, o velho instinto da frau· de, de que falava o governador geral em 1734, foi crescendo e os furtos foram se avolumando, De alguns anos para cá, as Companhias de Seguros Marítimos· e Terrestres, com o fim de servirem aos interêsses do comércio exportador, passaram a aceitar seguros contra fur·tos e descàminhos nos embarques de mercadorias por vias marítimas, fluviais e tertrestres. Estas responsabilidades, é claro, teriam como objéto perdas possíveis e não perdas certas. Segundo a lei, o segurador que paga o risco seguro tem ação regressiva contra o transportador, mas isto constitue apenas uma possibilidade.


Âs Companhias não usavam deste recurso por que as lesões que sofriam não eram graves, mas o aumento dêsses fatos lh·e·s· despertou a conciência do direito. Nas estrada_s de ferro~ o mesmo se dava. As emprêsas transportadoras se opunham às reclamações do seguro, recusando virtualmente a sua responsabilidade. Não exerciam, entretanto, vigilância útil, sôbre as coisas das quais eram depositárias, por entenderem erroneamente que as faltas, extravios e avarias -simples ficavam exclusivamente a cargo do seguro. · As Companhias de Seguros, para propag11nda do seu negócio e o desenvolvimento de seu crédito, pagavam mediante documentação deficiente, o que ju~tificava a recusa das emprêsas reclamadas. Há alguns ·anos, no fim da guerra passada, uma firma comercial recebeu da Companhia Comercial e Marítima, agente de um navio fretado pelo Brasil à França, a estranha comunicaç.ão de que, de um embarque de farinha a ela consignado. faltavam tantos sacos, não conhecendo o destino deles. A firma, sabendo quão difícil é recorrer à justiça, requereu deligências policiais, para descoberta do desvio e apreensão da mercadoria. O 2.0 delegado auxiliar Dr. Gabriel Osorio de Almeida indeferiu o pedido, sem fundamento. A parte reclamou ao Chefe de Polícia, Dr. Aurelino Leal, que confirmou o indeferimento! Não é engraçada a terra bras·ileira?

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Não são cumpridas as leis, dentro do seu sentido, mas segundo arbítrio das autoridades. Não são de estranhar pois a extensão da improbidade nacional e a tolerância com que são tratados os amigos do alheio. Certamente, não há sempre muito cuidado nas emprêsas marítimas, sóbre a carga embarcada, mas verifica-se que os roubos se contam de preferência nos armazens de descarga. Para se avaliar a importância dêsses crimes contra a fazenda alheia; basta se dizer que as indenisações que em 1943 foram de quatro e .meio milhões de cruzeiros, passaram em 1944 para mais de dez milhões! De tal modo se agravou a si·tuação que as Companhia de Seguros já não podem arcar com as despesas resultantes das indenisações. O seguro se baseia em probabilidade e não em certeza absoluta da perda. O furto que deveria ser excepcional passou a ser frequente. Nos países policiados, os ·casos de extravios, roubos e furtos de mercadorias ~m viagem não tem êsse vulto e não impressionam, como aqui. Os seguradores não querem levantar as taxas, que já atingiram nivel bastante alto, mas também não podem suportar pagamentos exagerados. As Companhias prejudicadas tem reclamado providências capazes de conter essa moderna pirataria. A polícia tem sido chamada a intervir, mas nenhuma medida salutar foi ainda tomada. A pessôa que dirige o serviço. do Cáes do Porto parece indiferente ao que se passa. ,. ' Na Associacão Comercial do Rio de Jáneiro foram denunciados êsses .,. . 1 , a~usos, que se e~ tendem a outros portos da República. Os ladrões dos armazens, dizem com cinismo. que o. furto é apenaJ .. uma defel!"'· " O ·comércio honésto vive sem garantias. Os edifícios portuárioS são ' antrOs de rapinagens. Os ·serviços são maus. Ao ministro da Viação foi exposta essa situação vergonhosa pela Co:-.:. ·; ;:-\•· miSsão nomeada pelo Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e CapiSETEMBRO Da 194i

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talização do Rio de Janeiro, composta dos Srs. Arnaldo Gross e lssa Abrão, em conjunto cttm o Presidente da Associação Comet·c:ial, Sr. Dr. João Dault Oliveira, que tem dado apôio irre!trito para a moraliz-ação dos serviços portuários nc Brasil. S. Exa. f icou forfemenl·e impressionado cem a expostçao feita, pro- . metendo tomar energicas providências para cessar essa situação vexatória para o rtosso país. Entre as medidas desejadas pela aludida Comissão foi pleiteado para que os armaz-ens do Cáis do Perto voltassem a ser administrados pelas fimprê~as de navegação, deixando assim de ficarem sob a péssima administração atuai. Felizmente êsse desejo da Comissão já foi parcialmente atendido por S. ba., tendo sido já mandados entregar ao Lloyd Brasileiros os de ns. 11 e 12, e dois outros à Cia. Nacional de Navegação Costeira. Essa providência foi tomada em consideração ao fato de haver ficado provado que os navios do Lloyd quando carregados nas suas Docas chegavam aos portos de destino em perfei'ias condições, e os mesmo navios quando carregados nos armaz-ens administrados pelo Sr. Galloti chegavam aos destinos em situação de verdadeiro descalabro. De há muito, se sabe que em alguns portos do norte se exerce a indústria das avarias. Agentes de seguros indelicados (o preceder deshonesto é indelicadez-a) de acôrdo com negociantes do mesmo estofo moral, lavram atestados falsos de avarias, para que as suas próprias companhias, paguem supostos danos! Quando as emprêsas furtadas nomearam um regulador de avarias competente e deshonestidade reagiu. Como as seguradoras mantivessem o seu preposto, foi êle denunciado aos americanos, como s.a coluna, e posto na lista negra, mas breve f~i o triunfo do mal, ~orque a verdade se restabeleceu. Desgraça,damente a situação nos aludidos portos está voltando ao mesmo estado de coísas. Numa cidade do litoral, foi surpreendido, alta noite, uma caminhão com m'e rcadorias r·e tit•adas de um armazem do porto. · O noturno t~abalhador era o agente da Companhia de vapores! "Vergonha, onde está o teu rubor?". A desenvoltura dos furtadores chegou ao ponto de oferecerem a empregados de Companhias de Seguros mercadoria surripiadas que elas indedenisaram. E' preciso que se saiba que aqueles que cientemt!nte compram coisas furtadas são cumplices dos ladrões e, portanto, sujeitos a processo criminal. Dada a indifere~ça de algumas autoridades, os Sindicatos de Emprêsas de Seguros de São Paulo e Rio de Janeiro mandaram extenso telegrama ao Sr. Presidente da República, pedindo providências contra essa situação ver-dadeiramente imoral. O justo não pode ser indiferente à violação da lei de Deus. O ladrão é um inimigo público. Co~tdescender

com o crime é quasi praticá-lo.

O seguro não pode sofrer indefinidamente tais prejuiz-os UVISTA DE SEGURO!

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_D.___ I_ :_R _ __E _ _ _l ___1~ __ Q_ _ ____:___ _ _ F.__ I. . S .. O.... A . . .L Legislação Tributária do Estado da B ahia

Eurico de Freitas e Jonas Fortes O trabalho de Eurico de Freitas e Jonas variável, muitas vezes assustadora para o contribuinte. Fortes, editado na Bahia, versa sobre Direito Fiscal e embora se detenha em uma particulaUm dos maiores mér itos do livro em apreço está em que ele representa um esforço ridade tributária, como é o imposto sobre vendas e consignações, não se cinge unicapara firmar essa doutrina, até então, inexismen te à legislação bahiana, como se possa tente pela ausência daqueles que se entregassem a semelhante mistér. depreender do título da obra. Não se trata, como geralmente acontece Os autores acabam de prestar serviço de em trabalhos dessa natureza, de uma compi- elevada expressão tanto em favor do contribuinte, por via de regra ato1·mentado nos lalação de leis fiscais, pois seus autores imprimiram-lhe cunho pessoal estendendo-se em birintos fiscais, como de outro lado, à Admiconsiderações em torno de seus dispositivos, nistração P·ública, cujo exercício na arrecafundadas nas lições dos mestres. Fizeram dação, com as vistas voltadas para maiores exegêse construindo doutrina e contribuíram rendimentos, é falha de imparcialidade, pela mística fazendária - in d1tbio p.ró fisco. para que ganhe corpo a jurisprudência fiscal. A par das leis estaduais e federal bem Sobram, aos autores, competência, probiordenadas em índice completo, reuniram-se dade e autoridáde, como salienta o ilustre decisões dos Conselhos de Fazenda e do Conprefaciador, o professor Guilherme Marback, selho de Contribuintes, Procuradorias Fiscais para a obra empreendida, pezando-lhe grande e Recebedoria do Distrito Federal e muitas responsabilidade em continuá-la, indicado oomo está tratar-se do primeiro volume, o que outras . firma compromisso para os vindouros, que deverão integrar um trabalho surgido sob tão bons auspícios. Ademais, a aceitação da obra consagrous_~ lhe incontestável utilidade, que permite se venha esperar a harmonia entre o Fisco e o -Fundado em 1932contribuinte, dissipando a p'revenção de um e a in tr ansigência de outr o. Direito ]'iscal constitue-se do conjunto . de leis de cobrança de impostos, que se artiFILIAL : MATRIZ: culam nos princípios do Direito AdministraRua da Conceição, 53 R:ua 1." de MaTço, 29 tivo . RIO DE J ANEIRO NITEROI Tais leis tem uma produ~o exuberante, criam-se, reformam-se, aplicam-se continuadamente, para aten-der à fome orçamentár ia dos governos e são por isso complexas, visand o sempre descobrir novas fontes de r eceita Agência em RIO BONITO nas atividades do contribuint e . Das resoluções administrativas, das deciEscritório em CABO FRIO sões das Câmaras e os Conselhos, como dos par ecer es das autoridades, dever ia se for mar a jurisprudência fiscal . Esta, entret anto, não se consolida, esvaise tão depressa aparece, n ão deixando frutos DESCONTOS .- CAUÇõES -:- DEPóSIdonde surgir a dou trina. Além do mais, n ão TOS - COBRANÇAS - GUARDA DE é aplicável à espécie da matéria em apreciação, e sim, feit a a propósito d e cada caso, o VALORES - ADMINISTRAÇÃO DE que signHica u m trabalho sempre renovado PROPRIEDADES, ete. e sempre esquecido-. E por isso, a ;rustiça Fiscal é incerta e

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Banca mercantil· de Diterai

R.

·----------------·------------! SETEMBRO DE 19


O Direito l!~iscal composto de leis tributárias tem a algidez das tabelas, sendo necessário o verbo da exegêse para dar-lhe animação e quebrar-lhe a impassibilidade. E os princípios de direito, que se fixarem da ÜJterpretação de uma particularidade fiscJ 1, serão extensivos aos demais setores fazendários, . porque .terão ganho em verdade forjada na experiência de decisões, revestindo-se, por isso, do caráter científico. Assim, teriam o prestígio dos postulados, a maneira das ,·esponsa prudentunv dos romanos, f(Ue construíram o velho direito civil. Além do mais, na obra em apreço, é de notar-se a elevação de vistas com que se cxplanam os assuntos, com certo espírito de renúncia, quando por exemplo, abordam :t questão da participação de 50 % do denunciante ou autoante, ·que os autores. funcionários da Fazenda estadual, taxam de prêmio à delação. . Nesta Capital, semelhante aspecto Ja atividade fiscalizadora .foi batisada de ind(tstria das mtt.ltas, considerada uma amca~a nlm·mante para o comércio e indústria . A participação do autoante nas multas, embora se considere o mais eficaz dos estímulos à fiscalização das ;endas pública~ c preponderante fator da receita eventual, por avolumar consideravelmente a corrente p ceuniosa aos cofres públicos, é, sem dúvidn, uma atribuição iníqua e imoral. Vislnmhrando uma participação assás

Companhia

de

Yulto.oa, muitas vezes u m comc~o de fo rtuna, e fortuna certa, si prolongada a colheita, não póde, por isso, o autoante ser imparcial n..> caracterizar a i nfra~ão, em denunciá-la, como pleitear a aplicação de penalidade com a imposição de multa. A faculdade de clicernir característieas dclitnc.sas em faltas e inexatidões dos contrilmintes. é im ['lOssível !:'DCOlltrar-se naqueles onr nelas têm apreciá\'('[ interêssc r por meio delas .fruem vultosos pr0ventos . Por força de índole humanH. :1 infração descoberta transforma-s<:> au tomaticamente eru operação vantajosa parn o agente do Fisco, passando, as5;im, a constituir seu maiol" inter ôsse . A complexidade elo..; regulamentos ele cohran ça de impostos. POm interpretações confnsafi, ponti lhadas dP - artigos, parágrafos e fragml'ntos de p r.rtarias administrativas, fa6!mente possibilitam o estabelecimento das infraçõcs. São, por i.;so, ns instrumentos gfereciclos :1 arte de multar e, outrossim, arregimentam-se como guardas da Fazenda Na(•ional para repelir as razões dos contribuintes. Estas consideraç.ões surgiram de um rápiélo cxa111e do trabalho de Em·ico de Preitas e Jonas Fortes, que tendo a virtude de fazer p ensar terf, o mérito de construir doutrina. DAVID CAMPISTA FILHO.

Seguros

da Bahia

Terrestres, Marítimos, Fluviais e Ferroviários SEDE: ~

RUA PEDRO R. BANDEIRA, 9, t.o

~ Cidade

Prêmios em 1943 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prêmios em 1944

do

Salvador ~

BAIA

CrS 11. 6~6.40 9 , 8 5 Cr$ 15.1 31.751,00

DIRETORIA: Pedro Bacelfer de Sá, Lui:r: Barreto Filho e Arnold Wilêlberger

GERENTE GERAL: Th. Ottoni. AGIUVCIA GERAL: - RIO DE 1]AN EIRO, RUA t.• tOE MARÇO, 51. 3.• TELEFONE:, 43-8888 RAMAL 13 - CAT XA POSTAL. 795

QUESTOES Maritimistas e de Seguros em Geral

ÁVIO BRASIL ADV0<5ADO

"Edificio Cleridge", rua Apericio Borges 201 (Esplanada} sele 1.105-Rio. · DE SEGUROS


As Companhias de Seguros estão sendo lesadas com roubos de mercadorias praticados nos armazens dos cais e durante o transporte João Alft·edo B ertozzi Sit1.taÇão dos seguros marítimos - Embora seja notnrio que os prejuizos desse ramo estejam se avolumando de maneira alarmante, é necessário plasmar, em resumo, tudo quanto se tem dito sobre a matéria. A frequência dos prejuizos em cónsequência de .roubo e extravio, sem falar nos de perda total e de avaria grossa ocupam a pauta principal das indenizações feitas pelas Seguradoras. E de tal fórma se tem agravado as reclamações devidas a .r o11bo e ext1·avio, que os órgãos de classe do-comércio, como a "Liga do Comércio" e outras associa ções estão debatendo o assunto e concertando medidas. O que tem sido claro, é que a dcsidia ·do pod er público nã repressão dos crimes de roubo e violação de mercadorias transportadas em cabotagem, seja a bordo ou nos armazéns portuários e nos seus percursos intermediários, tem originado prejuízos de monta ao próprio comércio e em muito maior escala às Companhias de Seguros. Por seulado, as Companhias teem se reunido por interm~d :(1 da Comissão Central e Regional de Transportes, que estuda a alarmante situação e propõe medidas para evitar o descalabro que as atinge em cheio. Nat1weza e volume d;()s pt·ejuizos -- Sem falar dos prejuizos decorrentes de naufrágios e avarias grossas que teem sido pesados, em consequência natural da anormalidaoe da navegação, devido a lalta de material flutuante e de cuidado do transporte. os sinistros ele ROUBO e EXTRAVIO ocupmn a primeira fila da relação, bastando, para tanto. que se considere, que no período J 948j Hl45. os prejuízos atingiram a Cr$ 4=1 . 000.000.00! ,A razão oes!'le alarmante algarismo é, pura e simplesmente, a prática da fraude e do crime, que as Companhias de Seguros estão encobrindo através das vultosas inoenizA<;Ões ao comércio se9urador, e que nenhuma culpa · tem com a ação de terceiros, mas (]Ue, afinal. resulta naquela afirmativa, como uma con. sequêneia natural da garantia que dão ~1as suas apólices. O motivo do aumento dessa <>riminalidade, jamais atingida, em qualquer PPO<'Il <'In nosso paÍs, está intimamente ligado à falta de : ação . repressiva da Polícia e da · displicên' cia do poder público. Assim é que o Sindica-

to das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro tem desenvolvido intensa ação investigadora e apurado as causas e reunido provas do que acima vai exposto. No Rio. cerca de 17 pessoas culpadas de roubo foram presas e logo depois soltas, incluindo-se entre os criminosos um Fiel de Armazém com 25 anos de serviço ! Em Recife, igualmente, p renderam-se 68 pessoas envolvidas em roubos nos Arma zéns nortuários, porem, logo foram postas em Übérdade! E' o cúmulo da irresponsabilidade! Acresce ainda, para· agravar mai.;; a r-;itu ac:ão, Que a RegulAmentação da 1\farinha Mer rant e abolira os Conferentes de Bordo, da carga, o que dificultava. ele um certo modo. a livre nrática do roubo. do saque e da pilhagem. Essa supressão ele serviço oe r eal nrovt>ito, foi , assim. extinto. para maior gandio f' liberdade de aGão dos saqueadores Ç.e cargas! Em Bt>lém . no Pará. a situar_: ão é de tal modo (]ne a Companhia Costeira. segundo :;e .depreende ile um telegrama pnblirado em nm matutino desta Capital, pretende suprimir as viagens elos seus navios para Aqnt>le porto! A aeão da Policia em todo o pa.ís. sem exceção, é displicente, o que favorece o regime da irresponsahiliilade que é a regra em que estamos vivendo, no momento. Assim chega-Re ao absurdo (]Ue é o das Companhias ele Regnrm; estarem Acobertando crimes r, fraudes para enriquecimento rápido dos violaclores de cargas! RP!Wlt<tdo nPnaNvo p(lra as (Jompnnl!?·a.ç de Seguros - Tôdas as Companhias de Seguros teem sido atingidas pela calamidad desse crime, e as indenizaeÕt>s feitas devido a roubo e extravio de mer<:'adori:Js seguraii:Js, aos quais se adicionam os de naufrágio<;. estã demonstrando "deficit" no seu orçamento d prêmios, absorvidos inteiramente para enco brir tais fraudes. T..~endo-se os relatórios d tôdas as Companhias de Seguros, relativ ao exercício de 1944. encontram-se as mesma conclusões a que nos referimo~ acima. '! qu são ile prejuízos concretos quanto ao ramo ·-1 ·seguros marítimos. Para comprovar essa ~tfir mativa. deve-se pôr em relevo o que diz "Companhia. Aliança da Bahia", no &t>n re la tório de 1944:


"A carteira marítima, cuja receita alcançou soma avultada, .apresentou um resultado praticamente nulo. E' que vão· gradativamente aumentando os prejuízos causados pelas avarias particulares, roubos, má estiva, etc.-" Através da leitura dos jornais, é possível comprovar-se a penosidade da situação em todo o país, com relação ao alarmante surto de roubos e extravios e à cifra vultosa das indenizações feitas pelas Seguradoras. A maior e mais desconcertante calamidade é a que se verifica e:m relação ao porto do Rio de J aneiro, devido ao volumoso intercâmbio de mercadorias exportadas e importadas o Desse modo, os pejuizos indenizados no Rio de Janeiro superam em muitos múltiplos aos dos demais portos nacionais .

Resumo da situação - Quatro são os fatores que respondem pelo vulto dos prejuízos que apresentam, em regra geral, as Companhias de Seguros no ·Rio de Janeiro, e que se resumem nos quatro itens abaixo: a) calMnidade pública- roubos e extravios criminosos de cargas, livremente praticados, ação displicente de repressão, inconsciência policial. b ) frequência de nauf1"ágios e avarias grossas - consequentes a deficiência de materiál da frota de transporte, obsoleta e em máo estado e e à aglomeração de cargas retidas ._. nos portos o c) roubos e violação de cargas, especial-

mente no porto do Rio de J aneiroo d) reflexo das circunstâncias acima no tocante aos resultados ·auferidos com os seguros realizados no Rio · de Janeiro e que afetam profundamente as Seguradoras, pelo movimento da sua arrecadação e número de segurados.

Diretriz a segttir - A Comissão Central e Regional de Transporte, em conjunção com o Instituto de Resseguros do Brasil estão es· tudando medidas tendentes a tirar das Seguradoras o onus desordenado dos crimes que estão sendo praticados contra o seu patrimônio, visto que é curial não poder permanecer tal estado, porque desse modo essas Companhias são, praticamente, coniventes e estimuladoras do crime que aproveita unicamente aos criminosos que ficam impunes! O patrimônio das Companhias deve estar sempre em risco para garantir ocorrências naturais e fortúitas e não para encobrir crimes e . criminosos. Não é de duvidar que as próprias Com- . panhias, por sua iniciativa direta, em colaboração com o Instituto de Resseguros encontrem uma fórmula capaz de solucionar o caso, visto não poder contar com a ação do poder público, que é ineficiente em absoluto. E' necessário pautar~se uma ação mode-. rada, para não prejudicar o comércio, pri-. vando-" de uma garantia que sempre foi concedida aos segurados, que legitima e honesta-. mente amparam os seus interesses . Rio, 4/ 9/1945. ·

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COMPANHI~ '

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CONTRA INCENDIOS, TRANSPORTES EM GERAL, ACIDENTES PESSOAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRACÃO DE' -BENS CAP i TAL R EA LISAOO : CRS 1 . 500 . 000,00 R I O B R A N C O, 1 4 3 - 3.• A !" d a r - R I o d e . .J ' a n e I r O TELEFONES, 23o-4397 23·0"180 e "'3o6300 Endereço TeleQrafico~ VIATORI Caixa Postal. 107Q Sue. erT'I S . Paulo : RUA 3 OE DEZEMBRO, 17 - 2 .• and. S 6 d e:

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EVISTA DE .SEGUROS


Questões de Seguros

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Por Dorival Torrres. Especial para a " REYIS'l'A DE SEGUROS" CLAT SUL..\ DE RA'l'EIO Qztando o segurado é co-segumdo1·

"Se a propriedade ou objetos seguros piJr esta Apólice, na ocasião ·de sinistro fotem ·no seu conjunto de valor superior à quantia segura sol:ire os 'mesmos, então o segurado deverá ser considerado como ségurador da di· ferença, e deverá suportar a proporção dos p'rejuizos que lhe couber em rateio." "Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, · estará: separadamente · sujeita à. esta: condição. " Pflla Cláusula acima, verifica-se que o segurado é considerado, para todos os efeitos, como co-segurador do excedente à importância segurada. Não poderia ser de outra forma, pois, se o segurado fizer o seguro de determinada cousa, por quantia inferior ao seu efetivo valor, é lógico que terá de su- . portar o prejuízo na proporção desse excesso à descoberto. E' lógico e é de direito . Entretanto, a Cláusula em referência .é, à miudo, mal interpretada, e, quando assim sucede, não raro, dá motivo a graves prejuízos materiais, ora para o segurado, ora para a seguradora. E o curioso, o incompreensível, é quando essa ·cláusula é mal interpretada por pessoas que deveriam conhecê-la e interpretá-la em tôda sua lógica essência. Seguidamente, tenho verificado erros na interpretação da Cláusula de rateio. Para ~omprovar esta minha asserção, abaixo relato três casos de má interpretação da referida CláusQla. Há tempos, tendo ocorrido um incêndio em uma cidade do Interior deste Estado, as Companhias seguradoras do risco sinistrado, resolveram fazer a liquidação por intermédio· de um competente perito. Este perito, depois de tomar tôdas providências para se inteirar completamente do ocorr~do, apresentou às partes interessadas o seguinte cálculo de liquidação dos prejuízos: Cr$ Valor efetivo do estoque de 600.000,00 .mercadorias . . .. . ..... . 15.000,00 Salvados do sinistro ....... . Prejuízo .

585.000,00

Ttt1portância do seguro . ... .

500.000,00

Excesso verificado a cargo do segurado, conforme Cláusula de rateio . ....... . .

100.000,00

Rate·i.() dos prej u,izos Peejuizo total .. . ..... . . .. .

Cr$ 585.000,00

Companhias Seguradoras . . . Segurado . . .... ~ . ...... .. .

487.500,00 97 . 500,00

'l'otal .

585.000,00

Hat eio i.Ws salvados Valor dos l!alvados .. . . . . .. . Companhias Seguradoras . . .

Cr$ 15.000,00 12.500,00

Segurado . ......... . .. . .. .

2.500,00

Total ... . ... . . .... . .... . . .

15.000,00

Alguem tendo me consultado a respeito, respondi de imediato que o períto errou em seu cálculo, pois tend_o feito o rateio no prejuízo total, ou seja a participação do segurado como co-segurador, tanto que este havia concordado com a indenização proporcional de Cr$ 487.500,00, não ·poderia fazer com que as Seguradoras tivessem parte nos salvados, pois estes ficariam pertencendo integralmente ao segurado. No caso em que as Segura. dõras tomassem parte no rateio dos salvados, teriam de indenizar o segurado na importância total do seguro, ou seja--'- Cr$ 500.000,00. O cálculo de um advogado - Tenho em mão um folheto intitulado "QUANDO O SEGURADO E' TkMBÉM SEGURADOR", da -autôria ~de u:m 'co~t&cido Advogado. Diz esse Advogado, em seu folheto, defendendo o interesse de duas Companhi~s de Seguros, em um processo sobre um sinistro ocorrido neste Estado, o seguinte : "Que o segurado tinha duas Apólices de seguros contra-fogo na importância total de - Cr$ 200.000,00, cobrindo as mercadorias de sua casa comercial. " - "Que a referida casa comercial fOi sinistrada, e que este sinistro, com a duração de alguns minutos, DESTRUIU COMPLE-


TAMENTE A CASA E TôDAS AS MERCADORIAS ALí EXiSTENTES, DEIXANDO APENAS UM MONTÃO DE ESCOMBROS, ETC, EC.". Mais : "Confessa o segurado que, no dia do sinistro, tinha em sua casa comercial o valor de - Cr$ 240. 000,00".

tempos a decisão de um Juiz deste Estado, referente ao julgamento de uma ação ordinária proposta por um segurado contra diversas Companhias de Seguros, com o fim de receber destas a indenização dos prejuízos causados por um incêndio que DESTRUIU COMPLETAMENTE AS EXIST:ÊNCIAS DE SUA CASA COMERCIAL, EC.

Em seguida, o ilustre causídico descreve a Cláusula de rateio, e, depois de várias con-

siderações, diz o seguinte : - "Em última análise, porem, o que não é absurdo se afirmar. com inteira segurança, é que, seja qual for o sentido que se queira emprestar à cláusula supra, ESTA' O SEGURADO NA IMPERIOSA OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DO RATEIO, uma vez que não poderá fugir ao que subscreveu como obrigação, no momento· de firmar o contrato com a seguradora".

E' o cúmulo dos cálculos na "conta de chegar". O Ilustrado Advogado está em grave erro . •rudo foi destruido 1 Foi. O prejuízo foi total? Fai. Então, que rateio é esse 1 Não há rateio · algum. As Companhias terão que fazer o pagamento integral, porque o prejuízo foi total, e ficou provado, como diz o ilustre causídico, que a existência de mercadorias tinha um valor maior que o seguro. Por conseguinte, a parte coberta pelo segurado. foi destruída pelo fogo. O cále1tlo de utrn juiz . - ReminicêncÃas de 1tm processo de incêndw - Com o título acima, (reminicências de um processo de incêndio) um jornal desta Capital, publicou há

O Juiz em réferência, julgando o caso! depois de vários "CONSIDERANDOS", finaliza o julgamento assim: - "Considerando que a perda resultante do sinistro foi total, ascendendo o prejuízo à - Cr$ 212.000,00 - , ou seja - Cr$ 8. 000,00 - a mais que a importância geral do seguro, que é de - Cr$ 204.000,00 -,"; "Considerando que F. de tal era segurado de- si mesmo na importância de - Cr$ 8. 000,00 - , e que, em consequência, a indenização pelo incêndio, a que tem direito é de Cr$ 196.000,00 - . " "Julgo procedente a ação, etc. , e~c." Como se verifica acima, o Juiz de Direito em referência cometeu o mesmo erro do Advogado a que me referi . E' uma Clál'Isula simples, porem, como se vê, difícil de ser interpretada em -seu verdadeiro sentido. Convem esclarecer aquí, que as liquidações acima referidas, foram feitas antes da creação do Instituto de Resseguros do Brasil. Porto Alegre, 6 de Maio de 1945.

'YMI'~·/·~

COMPANHIA NACIONAl. IJE SEGUROS GERAIS E ACIDENTES DO TIAIALHO

CAPITAL REALIZADO Cr$ 3.000.000,00 RlESERVAS • • • . . . • . • . Cr$ 4.645.150,50

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Endereço- telegráfico: &AMA Sucursal no ruo: Av. Graça Aranha n.• 57- a.• andar, tel. (2..4130

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nos Armazens ·dos Portos

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roubos e extravios, os armazé'llS de carga e descarga. Desde já manifestamos a V. Excia • tôda a nossa gratidão pelo acolhimento que dispensar a este nosso caloro-so pedido e pe_las inestimáveis providências que o esclarecido do exterior. espírito de V.. Excia. houv·er por bem deterOs furtos chegaram a um excesso quasi minar. Respeitosas saudações. Luiz Victor inverossímel. Para coibí-los, foram passados R esse de Gouvêa, Presidente substituto ." ao Chefe do Estado, os seguintes telegramas: De São Paulo, foi também expedido o . "Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 1945. seguinte: Exmo. Snr . Dr. Getulio Vargas Telegrama, em 5 de setembro de 1945 . Digníssimo Presidente da República Exmo. Snr. Dr. Getulio Vargas Nesta DD. Presidente da República O · Sindicato dar. Empn~~as de S':!guros PriRio de JwieÍI'O - Distrit() Federa[ O "Sindicato das Emprêsas de Seguros vados e Capital ização l.lo Rio d·e Jaumro pede venia para solicitar a valiosíssima atenção Privados e de Capitalização, no Estado de São V. Excia . para a. gravidade da situação que Paulo" rciteirando o telegrama de seu conhá cerca de dois [illOS se criou com o recrugênere'' do Rio de Janeiro,' de 30 de agosto úldescimento dos roubos e extravios de u:: rcatimo "data-venia" vem pelo presente fazer um dorias em trânsito nos diversos portós do vee1~ente ape!o a V . Excia. no sentido de país. Desde então êste Sindicato tem apelado serem tomadas enérgicas providências tendenpara tôdas as ·autoridades, inclusive para os tes a evitar os roubos ·c extravios de mercaSenhores Interventores nos Estados, sem todorias em trânsito nos diversos portos do davia lograr qualquer melhoria. Antes e pelo Pais, notadamente ·nos de maior movimento contrário as estatísticas demonstram que os tais como Rio de Janeiro, Santos, Bahia, l\efatos critninosos a que aludimos vem num cife, F'ortalez~1 e Belém do Pará . Est·c Sindicato e organizações de classe crescendo assustador, principalmente nos congêneres tem representado a tôdas as autop'ortos de maior movimento, como Rio de Jaridades interessadas no assunto, Ministério da neiro, Santos, Bahia, Recife, Fortaleza e Belém. Nêste último porto, há poucos dias, somente Viação·, Çomiss~o da Marinha Mercante, Lloy~ num vapor .da Companhia Costeira registraBrasileiro e outras cómpanhias de navegação ram-se roubos de valor superior a duzentos e, embora encontrando da parte dessas entimil cruzeiros. Inquérito ali instaurado está redades a maior simpatia e boa vontade, sem velando a organização de Vl:)rdadeira quadrinenhum efeito tem sido, até hoje, as medidas lha, sendo principais componentes emprégaporventura tomadas. . A perdurar o "statu-quó", haverá, com o dos da Adminisctração do Pôrto, fieis de arnatural retraimentO: das cmprêsas· seguradomazens e ajudantes. Não fosse o aspecto calaras, um gravame das taxas garantidoras dêsses mitoso que está assumindo a questão, dado qne riscos, com grave prejuízo para a economia as nossas filiadas serão obrigadas a aumentar consideravelmente as taxas para cobertura dos nacional. Urgem medidas saneadoras para pôr fim riscos de roubo e extravio ou deixar de assua uma stiuação grave, que somente V. Excia '. mir tais ·r·e sponsabilidades, em continuando a -s ituação, não ousaríamos vir à presença de poderá determinar. Desde já apresentamos a V. Excia. nos· V. Excia. Esta providência somente a tomamos diante da gravidade de que se reveste a sos sinceros agradecimentos por qualquer providência que V. Excia. se dignar auto-rizar, questão, já porque se reflete na economia popular, tendo em vista que as mercadorias rouobJetivando eliminar, ou diminuir os roubo~ badas alimentam o mercado negro, já pelo e desvios apontados, praticando obra de ver• repugnanfe aspecte moral, -poi.s os roubos de cladeiro saneamento moral e material. Queira V . Exéia aceitar as nossas res· mercadorias, nos cais e nos armazéns portuários, estão sendo cometldo's com tal frequên- · p eitos:1s saudações . ·cia e tal impunidade que levam .a presumir Sebastião Adelino de Almeida Prado · estarem sendo tolerados como fatos banais. Presidente O a pêlo que ora dirigimos a V. Excia . é o 'último l'ecurso no qual depositamos as ·· no'ssas )3uscando sanar essa Rituação, tão preju- ; ·mais fortes esperanças para q\Ie situação tão dicil1l quão degradante, foi igualmente àiri...; ;humilhante e tão pn~jud_icial não continue a gido ao chefe do E stado o .seguinte despacho:· depo-r contra os nossos fóros de civilização, posto que estamos já informados de que ex"A Associação Babiana de Seguros toma' portadores. notadamente port}-Jguêses e norteliberdade secundar têrmos telegrama que o. americanos, relutam em aceitar seguros mar!Sindicato. das EIJ1prêsas. de Seguros Privados· . ti mos para o Brasil, com a inclusão do risco e Capitalização do Rio de Janeiro endereçou de roubo. As Emprêsas de navegação nacioVossência, em trinta de agosto· passad Q reJa: nais também se mostram .preocupadas com a tivo alarmente situação roubos e extravios nas· mercadorias h·ansitando "·em todos nossos' :gravidade do .problema e alegam -sua incapa'cidade para resolvê-lo pelo fato de não estaPortos, apelando ·e sclarecido e patriótico esrem sob sua administração, nos principais pírito Vos-sência para providências evitem ·portos, onde mais numerosos são os casos de tais ocorrências já constituindo grave probleNos portos nacionais há verdadeiras quadrilhas para furtar as mercadorias armazenadas, não só as de cabotagem como as vindaS

so

SETEMBRO DE 1945


que reflete desastrosamente nosso conceialém acarretar maiores prejuízos comércio, ind ústria e sociedades seguradoras. Respeitosas saudações."

Aguardam-se, com anciedade, as providências do alto, sobre assunto tão relevante, no qual estão empenhadas as classes comercial e seguradora, oprimidas por uma situação em que o furto tem sido tolerado e amimado .

como tais sujeitos a responder pelo descaminho dos volumes ou faltas, no seu conteúdo . O Dr. Galoti, administrador dos armazéns do Cais do Porto, declarou na Associação Comercial que a culpa das ratonices que alí se dão cabe também aos importadores das mercadorias, que não as retiram com urgência.

O Corr·eio da Noit e, de 1± de setembro, estampou uma entrevista com a Comissão de Transportes, do Sindicato de Seguradores, desta Capital, sobre a importância desses furtos impunes . ·

O administrador, que nunca velou pela polícia dos armazéns, que nunca ouvia as r eclamações dos prejudicados, esconde-se agora a traz dessa alegação ! O mesmo cidadão também declarou que a maioria dos desvios se dão a bordo dos navios, com a avaria dos volumes, o que é feito propositalmente .

Nas alfândegas e armazéns dos portos, a mercadoria não retirada dentro do prazo regulamentar paga armazenagem. Os armaze-

.Não é isto que acontece, entretanto,' pois o furto de volumes inteiros não se pode dar em alto mar, a menos que piratas se acostassem dos navios.

nistas ou seus prepostos são depositários c

' ... : : : • • •

tt.065 .889 ,70 873.594,90 IMÓVEIS . •pÓLJCfS 1.934.074,60 T(TULOS ~:s DE GUERRA • • • • 4.617.121 ,90 OBRIGAÇ NAS • • • 11 .2 71 .662,50 HIPOTÉCAMS E~:;s sI I rlrULOS • 8.153.378,70 ADIANTA •• • • • 1 .552 .805,~ sANeos . MArR~i- E. sÚcURSAJS ' • 3 9.468.528',10 CAIXA -

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"&»;VISTA Dil SEGU R OS


INOCENCIA Um segurado teve um das suàs casas de comércio destruída pelo fôgo. Dois meses depois, a matriz foi devorada também .. Seguro elevado. o técnico que foi examinar o caso achou tudo direito, mas uma das seguradoras pediu . uma vistoria ao juiz e o períto nomeado achou: - que o próspero comerciante pagava as suas contas no cartório de pr'Otestos. - que as vendas tinham diminuído e as compras aumentado; - que um dos balanços foi apresentado ao juiz, para a rubrica, com a data alterada; - que devido a uma multa fiscal o negociante não podia adquirir selos e, entretanto·, COIIIJlrava cada vez mais. Tudo isto prova que o incêndio foi inocente como um anjo gôrd<> .

1x1 O Tribunal Marítimo Administrativo decidia que o naufrágio do vapor nacional N>Orte foi culposo. Não só o navio estava em más condições de navegabilidade, como recebera excesso de earga. Assim sendo, o seguro não deve ser obrigado a ressarcir o prejuízo. O seguro cobre riscos acidentais e não oriundos de culpa dos próprios segurados ou de seus propostos. No caso do vapor Potengí, o mesmo Tribunal r·ecusou o recurso interposto pelo Proeurador, para manter a decisão que declarou o naufrágio devido à fortuna do mar, agravado por u:m risco de guerra, ou o aparecimento de um submarino inimigo, na rota que o navio eiJtão levava.

ALGUMA COISA SOBRE O CANADA' A população do globo é estimada em '2.200.000.000 . {) império britânico, que abrange uma quarta parte da área total do mundo, tem uma população superior a quinhentos milhões de habitantes. O Canadá, que ocupa mais de um quarto da área do império, tem uma população atualmente de doze milhões de almas. Existem, no Canadá, 79 internatos para educação dos índios e 280 externatos. A frequência é óbrigatória até à idade de 16 anos e é facultado auxílio aos estudantes em condições de continuarem o curso secundário e • · o superior. As crianças esqui.lnós e brancas do Norte são educadas em escolas de missionários anglicanos e de católicos romanos. O governo as subvenciona com $20. 000 por ano. 82

Há cerca de 20 grandes Universidades no Canadá e outras escolas e instituições com curso superior reconhecido .

ORIGE:VI HISTóRICA DA PALAVRA BRASIL (Akl El'jorr)

!Marco Po.Jo (1254-1323), o famoso viajante italiano refere que nav·e gou entre o mar Vermelho e o Pacífico em navios árabes cujos tripulantes conheciam a geografia dos mares. (Os árabes, como prova a história, são discípulos dos fenícios na arte de navegação) e o informaram da existência de uma grande ilha ch-amada ''Sipanga", situada entre as índias Orientais - e o Continente Africano, a 10 . 009 milhas no Oceano Pacífico, como também da existência de outra grande ilha que demora no meio do Atlântico, conhecida pelo nome de Brasil. Outros historiador·es, anteriores a· Marco Polo, escreveram a respeito dessas duas ilhas entre os anos 700 e 1100, depois de Cristo, o que não é, na realidade, senão a América do Sul. Naquela época, a referência de Marco Polo mereceu pouco crédito até que apareceu na Itália, em 1320, um mappa-mundi asseverando a existência, no meio do Atlântico, de uma grande ilha chamada Brasil . O infante Henrique, o navegador, e seus auxiliares na escola de Sagres confirmaram a existência do lado oeste do Atlântico de 4 grandes ilhas que são: Antilhas, Sipanga, Sete Cidad·e s e Brasil. Assim, o nome do Brasil era conhecido na geografia daquela época. Não resta a menor dúvid·a de que este nome foi dado à terra pelos fenícios, o primeiro povo civilizado que pisou ·esta parte do mundo. Prova incont·e stável do que afirmamos é que o portugueses, que aqui aportaram, e conviveram com os Tupis, se certificaram de que estes últimos ignoravam completamente a palavra "Brasil". Como se sabe, os Tupis são os primitivos habitant·e s desta parte do Hemisfério Ocidental e a palavra "Brasil" era então uma expressão geográfica apenas conhecipa dos navegadóres. Com o decorr·e r dos tempos <>s índios lhes mostraram a madeira chamada "ra-pita", que não mereceu dos portugueses a devida atenção. Deram-lhe êstes o nome mais sugestivo de "pau brasil" até que, em 1557, aportou na baía do Rio de Janeiro ,uma expedição francesa, da qual fazia parte Jean de Lery, descobridor do segredo da extração dessa tinta. Entretanto ao envés de fabricá-la aqui, exportando-a depois, remeteu-se grande carregamento da madeira para a Europa afim de se proceder ai à fabricação da dita tinta . Escusado é dizer que o resultado foi quasi nulo. Portanto, o nome "Brasil" tem a sua origem na palavra fenícia "brasen''.. E os feIlÍcios são os verdadeiros primeiros descobridores do Continente Americano. SETEMBRO DE 194


AINDA SOBRE .\ EDIÇÃO COMEMORATIVA . DE 25 ANOS DA "REVISTA DE SEGUROS" Continuamos a receber manifestações de simpatias de seguradores dos Estados pela passagem, em Junho último, do 25. 0 aniversário desta Revista . Somos gratos às expressões com que se referiram a este acontecimento os senhores Viúva Hugo Hermann & C., de Porto Alegre, Comité ·L ocal Pernambucano de Seguros, de Recife, e T·eófilo Oloni, Gerente Geral da Compan hia de Segur os da Bahia, por intermédio de cartas que são testemunhos vivos e eloquentes de como é apreciada a "Revista de Seguros" . LUIZ NUNES & C . LBUTAD.\. Em data de 25 de Agosto último, r ecebemos uma carta circular da n do a notícia da co·n stituição da firma Luiz Nu nes & C. Limi tada, para representar nesta praça as seguradoras "L'Un ion", "P.elotense" c "Bandeir an te", cujos negócios estavam entregues à direÇão do Sr. Luiz Nunes, q ue é também o representante geral para o Brasi l da "L'Union". A nova firma é composta dos Srs. Luiz J osé Nunes e dos seus antigos auxiliar es, os Srs. Walkyr Gonçalves Tor res, Alcides Pereir a Braga e Roberto Argento, pessoas r econh ec idamente capazes e que nos disti nguem com a sua boa am izade.

COMPANHIA DE SEGUROS IMPERIAL Recebemos em data de 15 de Agosto ~úl­ timo Ul1141 cir cular . da Companhi a de Seguros I mper ial, comunica ndo-nos que nesta data tiver am início as op er ações d essa segurador a, nos ramos "Incêndio" , "Transp ort es em Geral" e "Acid entes P essoais".

·Fazemos votos para que os seus negócios estejam à altura das in dividualidades que a dirigem, os senhores Vivian Lowndes, Presidente; Dr. José Penalva Santos, Vice-Presidente; Leopoldo· Gomes, Superintendente; c .José Cintra Piment·el, gerente. A agência do l:Uo foi entregue a "Seguros c Representações L. Gomes S. A.", que constitm• também uma garantia de êxito.

CONSELHOS & LEMBRANÇAS r\ fide lidade é uma virtude inseparável do homem 'õe bem. "A honestidade é a maior das forças c a suprema habilidade . " Os funcionários de qualquer natur·czJ. devem ser leais às empresas a q ue serv em . ~f u itas vezes, ó clien te de u ma sociedade bancária ou de seguros, percebendo q ue Q pr·eposto delp não é sincero nos negócios, afasta-se ou diz ma l da própria emprêsa. Os diretores dessas entidades devem velar pela moralidade dos seus auxiliares, de for ma q ue elas se aprese ntem ao p úblico com um pessoal absolutamente cor reto. 'Nenhuma segurador a deve admitir empregados, vin do de outras, sem i ndagar dos m otivos da sua r etirada ou os seus anteced entes.

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AÇ.\0 TEMERARIA .

Depois d e longos meses, foi julgada, em parte, p r ocedente pelo juiz de r.• i nst ância, a ação movid a pelo Sr. Rafael Garcia de Miranda con tra a Companhia Uni ão Comercial dos Va-' r egistas e Otavio Novai. O autor prete ndia s!)r indc niza<to pelo fato de llíe ter sido c a ça~to o maiJdato de Dir etor d a r e ferida so c i ed a d~.

1/UNION "

COMPAON I E D'ASSU RANCES CONTRE L ' INCI!NDIE LES ACCIDI!NTS I!T RISQUES DIVEPtS A MAIS ANTIGA D ~S COMPANHIAS F RAN CESAS DE SEG URO ~ OPERANDO NO BRASIL CA PITAL INTE;I~A MENTE REALISADO PA'RA SUAS OPERAÇõES BRASILEIRAS Cr$ 2 . 000. 000,00 RESERVAS (E M DEZEMBRO DE 194 4) Cr$ 2.0 14 038,0

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RIO DE J ~ NEIRO SA.O PAULO RECIFE CURITIBA BELO HORIZONTE PORTO ALEGRE S . SALVADOR

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Trav. do Ouvidor· 17, &.• puimento. Rua 3 de Dezembro, 17 - 5.• andar , Rua Bom Jesús, 220 - 2.• andar ' Rua Marechal Floriano Peixoto, 98 -sobrado Avenida Afonso Pena, 759 - 2.• aJUlar Rua Urucuai, 91 ·- eala 107 Rua Portural, 9 - sobr. .~ .'


OS EMBELEZADORES DA CIDADE Há uma verdadeira emulação entre as sociedades induSitriais e comerciais, quanto aos seus edifícios. A grande avenida rasgada ultimamente por entre o casario do velho Rio, ora chamad~ Pr.esidente Vargas, vai ser ornamentada com suntuosas edificações. O seguro e a capitalização, que colaboram em tôdas as manifestações de pr<>gresso do país, estão concorrendo também para a maior riqueza arquitetônica dessa vasta artéria. Nela se constroem edifícios próprios para as "Or"a0 nizações Lowndes", de que fazem partes a "Sagres" . e a ."Cruzeiro do Sul", seguradoras . de conceito firmado em nossos mei<1s financeiros, dirigidas com acento e critério, e para a "Aliança da Bahia Capitalização", organização criada pelo Comendador Pedreira e que com O· prestígio do seu nome, se impôs à con~ fiança geral, e que terá alí um edifício de 22 andares, onde instalará sua Agência Emissot·a da Capital Federal.

associados dessa prestigiosa associação que reune em seu seio o funcionalismo das "Organizações Sul América", que se compõem da "Sul América' Vida", "Sul América Terrestres", "Sul América Capiltalização" e "Lar Bra,sileiro". · Antes de ter início ' o baile, houve vários números de variedades que muito agradaram. A direção do "Clube Sul América" tendo à f~ente o seu incans'á vel presidente, nosso amigo Dr . Gottschalk Coutinho, foi pródig em gentilezas à numerosa e seleta assistênci que encheu literalmente o salão do "Clube Ginástica Pontuguês", numa demonstração vivissuna de espírito associativo. • A " Revista de Seguros", que estev.e representada, trouxe esplendida recordação dess encantadora festa, cujo êxito se deve à boa orientação dada pela . atual diretoria do "Clube Sul América" , à frente da qual está o espírito organizador do· Dr. Gottschalk Coultinho, seu presidente, agora reeleito pela 3.• vez para presidir os d·esti.nos dessa discipli· nada e progressista associação .

CLUBE SUL AMERICA

FURTOS EM ESTRADAS DE FERRO

No vasto salão de festas do Clube Ginástico Português, realizou-se a 22 de setembro deste ano u ma t arde dansan t e oferecida pelo "Clube Sul América" aos seus associados em regosijo pela passagem de sua data aniv~rsá­ ria . O local estava repleto de convidados e

Não é somente nos armazens portuários e no correr das viagens que operam os ladrõe de mercadorias. Os furtos, nas estradas de ferro, são tam· bém numerosos. Agora mesmo, foram deti

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vários empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, que no ramal de São Paulo, ~erciam essa atividade extra. Foram também descobertos os negociantes receptores dos furtos. Uns e outros vão ser processados. ".Viver tranquilo é viver em segurança". "Quem se previne, se arma".

UNIÃO E FORÇA Um velho ditado: "A união faz a força". Isto nas sociedades bem educadas para a vida em comum . Aqueles homens q·ue não têm disciplina não se congregam. Vivem divididos e desconfiados uns dos outros. São finalmente fracos. Os nossos antigos negociantes e industriais criaram as suas associações, que tanto serviços lhes prestam. A Associação Comercial do Rio de Janeiro tem tido uma grande parte no progresso do Brasil. A indústria nacional de seguros vivia mofina e dividida em competições mesquinhas, enquanto os seguristas ingleses tinham a sua associação bem disciplinada, velando pelos interesses coletivos. Há quase vinte e quatro anos fundou-se a Associação de Companhias de Seguros, que não reuniu a totalidade delas. Era o mesmo espírito miudinho e incapaz de compreender

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os próprios interesses; eram as pequenas \Taidades e a colheita de insignificantes prêmios, que dividiam seguradores nacionais. Isto realçava o prestígio do seguro estrangeiro. O Governo instituiu os Sindicatos, dandolhes a categoria de representantes das respectivas classes e mesmo considerando-os órgãos de informações do poder público. .A Associação de Companhias de Seguros, por força de lei, passou a. formar o Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro. São incontestáveis os serviços que à indrústria, em geral, têm prestado o Sindicato. Os seus presidentes João Augusto Alves, 1\.1varo Pereira, Olímpio de Carvalho e Rocha Miranda lhe dedicaram esforços inteligentes e precioso tempo. O mesmo aconteceu com todos os demais membros da Diretoria. ,As salas do Sindicato são de todos os sócios, de todos os seguradores. Reunirem-se alguns deles, por motivo de seguros, em outro local, é desprestigiar o órgão da classe, é fugir ao espírito de associação e voltar ao antigo desprestígio de tantos anos passados. Uma classe sem união não pode ter influência. Os que se congregam, defendem-se. REVISTA BANCARIA Y ASEGURADORA, de Buenos Ayres, de Agosto último, traduzio ~ publicou um artigo do nosso Diretor, Dr. David Campista Filho. com o titulo "O Suicídio no Seguro de Vida".

I QUAISQUER QUE SEJ~M AS CONDIÇOES DO TEMPO, A INDúSTRIA E O COMI:RCIO ESTÃO BEM PROTEGIDOS

Representante geral para .. lraail: Rl,J~

DA ALFÁNDEGA, 21 TELEFONE: 23-1785 CAIXA POSTAL 541

RIO

DE

JANEIIte

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Noticias do Ministério do Trabalho' Indústria e Comércio contràrio à distribuição de 20 % dos lucro~ anuais aos DiretoFes, •e llltendendo que essa disPrm1lo o expedi.enle (ic uma nova socioc: dade tril:nlição não dev·e ria ir além de 6% (fôlhas de capitalização :38'0}". Quanto ao último reparo feito à alínea d, 22 de Julho do art. 25 dos estatutos, esclarece S . S. que 235.535 (P. 94.1) (19) (A.811) (D. 25-8) "sempre .e ntendeu excJessiva a cota de 20 % dos lucros .a uuais, a ser distribuída exclusivaUnião Americana de Capitalização· S_. A . mente aos administra,dores áas sociedades de Autorização para ftu1cionar e aprovação seguros ou de capitaliz~ção, por ser.e m sociedos estatutos. dades de economia popular", mas que "o Sr . Párecer: - Trata-se de aprovar os resMinistro t-em seguido orientação diversa, no ·pectivos estatutos e autorizar a funcionar, sentido de que aos acionistas cabe certa libercomo sociedade de capitalização, a ""União Americana de Capitalização S. A. ",. que foi dade de l'esolver o assunto", e, portanto, reconhece o Sr. Diretor que "não será êsse moconstituída em ~ôrto Alegre, com o capital de Cr$ 2. 000. 000,00 (dois milhões de cruzeitivo _prejudicial ao dcferimeonto integral do peros), distribuído entr·e cêrca de 200 (duzendido". Dutra ponderação que, f.az o · Sr. Diretor tos) acionistas brasileiros. A assembléia. de constituicão da sociedade e a mesma que apr·esentou no process.o refese d•eu em 13-10-44, mas uma' segunda assem- ' I' cnte à "Liderança Capitalização S . A.". blêia foi realizada .e m 26-5-45, para aprovação Insiste S. S. no argumento de que, antes de novos estatutos integrais, em satisfação de da modifi<;ação do atual regulamento das operexigências• f·eHas pelo Departamento Nacional rações d·e capitalização (Decreto n.o 22. 456, de Seguros Privados e Capitalização . de 1933), não dev·e ser concedida autorização Conoordando· com o último parecer do a novas emprêsas, porque aquêle regulamento Sr. Consultor Jurídico daque1e Departamento, •não estabelece princípios garantidores dos in. o Sr. Diretor Geral reconhece terem sido saterêsses dos portadores dos títulos, já foi connadas as irr·e gwaridades anteriorm'ente aponcluído o estudo do projeto de nova regulatadas e conclui: mentação·, e o desenvolvimento daquelas ope"a) a sociedade const~tuiu-se de acôrdo rações não apresenta vantagens razoáveis à com a lei de sociedade anônimas, inclusive economia,' enquanto orientadas pelos princíquanto à alteração dos estatutos assinados p·e los pios legais_ vigentes, além d·e que seria incon-subscritores, porquanto foram elas deliberaveni<enJte o início de operações de novas sodas p·ela totalidade dos mesmos (fls. 408-15, ciedades que, provav·e lmente, se veriam eth 427-38 e 515-16); dificuldad·e s para adaptação ao novo regime, b) todos os subscritores do capital são quando ainda na difícil fase do comêç.o das pessoas naturais de nacionalidade brasile~ra suâs atividades. (fls. 365, 368, 375-8, 381, 473, 511, 515 v . -16 E, por estas raz·eõs, opina o Sr. Diretor e 519); seja negada a autorização pedida, reconfiecenc) deixaram d•e ser subscritores do capido porém, que o assunto já foi resolvido pelo tal duas pessoas que hão puderam provar sua Govêl"no em sentido ·contrário, pelo Decreto nacionalidad•e brasileira e que tiveram por n.o 19.185, d·e 13 de julho p. p. que autoriêsse motivo suas cotas do capital subscritas zou o funcionamento da l"eferida sociedade de por outros ludo mediante aprovação de todos capi-talização. os subscrútores do capital, em assembléia geral Já liavendo · sido examinada cuidacfosa(fls. 433-5) ; n\ep~~. e resolvida, aliás, d·e acôrdo com .lund) os incórporadores provadim sua idod\lfuentado pãrécef do eminente Consqltor neidad·e moral e financeira (fls. 455-17, 515 Jurídico dêste Ministério, a questão da cone 519); veniência de sel'em concedidas novas autorie) foi ~ito, na Delegacia Ficai do Tesouzações ·a s·o ciedades de capitalização, organirp Nacional. do Estado do Rio Grande 'do Sul, das na conformidade das disposiçMs legais o d·epósit~ ·e xigido pelo art. 3.o, alínea b, do vigéittes; não me parece oportuno discütir noDecr,e to n.• 22.456, de 1933 (fls. 8); D foi depositado, no Banco Nacional do va)n'ente o· assunto. Passãndo ao ·exame do cumprimento das Comércio, o restante das entr~das dos subscriformalidades legais na constituição da societores, tendo em vista o disposto no Decreto-lei dade em aprêço (Decreto n .•22.456, de 1934, n.• 5. 956, d·e 1 de novembro de 1943 fls. 9 e Decretos-leis m.•s 2.627, de 1940 e 5.956, de e 118); · 1943) verifico, de int·e iro acôrdo com as ing) os ·estatutos -sociaís, alterados pela toformáções e pareceres do Departamento Natalidade -dos subscritores do capital, em assemcional de Seguros Privados e Capiilalização bléia geral realizada a 26 de maio dêste ano que nada há a opor ao deferimento do pedi (fls. 427-33), pela forma assinalada no quadro do de autorização.- Heitor de Menezes Côrtes a fls. 517-8 (fls. 515), já atendem às obserAssistente Técnico. . vações do Consultor Jurídico (fls; 378) e em Despacho: - Aprovo. - Alexandre Mar parte às do Serviço Atüãrial (f (ls. 380), e condes Filho . dizemos ·em parte, porquanto êste Serviço é ATOS DO ;:\IINISTRO

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SET~MBRO

DE l9


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':'A PATRIARCA" .COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o seu programa de ação 1.0 - Uma administração vigilante, 1'€gulada por um rigoroso Regimento Interno, tendo por base a coordenação da atuaÇão de todo o seu corpo funcional, conju-. gada com a dos próprios diretores e dentro do lema "de subordinar os interêsses particulares aos da coletividade". Uma organização interna norteada por uma longa experiência adminis tra!tiva e concretizada em um Regulamento especial de funcionários, sôbre bases racionais, quer no que se refere à classificação e ao exercício de funções, a apurar o senso de responsabilidade dos encarregados dos seus vários serviços, quer no que .diz respeito à justa remuneração, direta ou indireta, a impor deveres e a conceder vantagens correspondentes à capacidade demonstrada pelos seus membros. E isto sem prejuízo da cooperação geral, ba·seada, aliás, numa inteligente estabilidade de emprêgo, independente da estatuída pelas nossas leis trabalhistas, a-fim-de que ·passe a ser mais vivamente aspirada, inclusive pelas possibilidades de uma remuneração sempre progressiva e equitativa, .a excluir o -~rniéioso temor do estacionamento. .

2. 0

3. Uma modelar organização externa, a estimular, continuadamente, as energias dos seus componentes a uma produção sempre crescente, para que atendidá seja a lei do maior número, em cujos cânones se firma o progresso das Companhias de seguros, a permitir a concessão de proventos proporcionáis aos resultados práticos conseguidos e o apóio dos Institutos especialmente criados para responderem pela segurança do futuro de seus auxiliares, principalmente quando, depois do período de uma compensadora atividade peculiar a todos os homens, sentirem diminuída ou exgotada a sua capacidade produtiva. 0

-

4. 0 - A adoção de tôda uma série de medidas que, afinal, garantirão a disciplina, a ordem, o respeito à autoridade, a coordenação dos esforços dos re'>ponsáveis pelos seus múltiplos serviços, a se desenvolverem num aperfeiçoamento ininterrupto, com o consequente combate às re~ siSitências passivas, ao amor próprio doentío, à apatia, exclusivamente em benefício das altas finalidades de seus segurados, - razão primeira da própria exis. tência da "A PATRLARCA".

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I

Jurisprudência ção do côntrato; cumulação dos , fundamentos em culpa contrátual e aquilímuz. XIV. Culpa " in contrahencJ.,o" e exe·cução do contrato de. seguro "uberrimae fidef". XV. lnterêsS'e na lídima aplicação do sistema legal, acima dos falos e provas de molde a justificação o c.abimento do recurso extraordinário.

DECIDIDO O CASO DO VAPOH "PIRATIN1" RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.o

8. 896

I. Natureza do contrato de segw·o em face da le·i civil e da mercantil confrontadas com o 1dine.ito estrangeiro e a doutrina - solenidade, realidade e consensualidade. li. Contrato prelimina1· e formação definitiva do vinculo em face do Código Comerdal . lll. D.ependenciamento entre a minuta ,e a apólice, e obr.igatorioedade de conserMção das propostas em arquivo, sob fiscalização do Estado. IV. Suprimento de dados pela parte prejudicada com o desaparecimento da minuta. V. Comportamento doas partes no perí.udo pré-contratual e na execução do pacto 'e efeitos do silênci·o. - VI. Cosseguro e limite. do valor de responsabilidade; cláusulas estimatórias, de valor aproximado e P.P.I. VIl. Dependência de pagamento do prêmio para validade 011 início do c•ontnato ,em face da Lei ou das clàsulas pactuadas. · VIII. Destruição do pacto por comportamento oposto das parfies, trmzsformandoo as dívidas "portables" em "que~ robles". , IX. Of,erta do prêmio sem dependên~ c.ia de depósito eletivo em cas.o de "mora ac.ipi.e nd" . X . Maior especialização do segurador no conhecimento do me.r cado de prêmios e instabiiidade da taxa em tempo de gweri-a. · XI. Demora no início dos l'isc.os e anulação ou aMeração do cõntrato a arbítriõ das partes ou terceir"os. _ XII. Pact<i comissório e declaração 1mzlateral d.o contnatanlé sôbre a nulidade ou o i·n adimplem•ento do contrato. · · XIII. · 'Pedido alternativo e compatibilichzde da ind~CJ1Ízação no caso ele anul·a-

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de recurso extraordinário n. 0 8. 896, do Distrito Federal, em que é l.'ecorrente a Cia. Comércio e Nav.egação, e recorrida a Cia. Integridade de Seguros Marítimos e Terrestres; Acordam, unânimemente, os Juízes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de julgar procedente, em parte, a ação de seguros, por se liquidar na execução a i1ndenização devida à recorrente, nos têrmos do votQo do Relator agravo 281 e do debate travado em sessão, conforme as notas taquigráficas já inseridas no processo. Custas em proporção. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1945 . - Laudo de Camargo, Presidente. - Filadelfo Aze~edo, Relator. RELATÓRIO

O Sr. MiniSIIro Filaclelfo de Azevedo A Companhia Conrércio e Navegação propôs, no Juízo da Segunda Vara Civef desta Capital ação cc:mtra a Companhia Integridade de Seguros l'vTàrítimos e Terrestr.es para obter pa-gamento do segur-o do navio Piratimi, sinistrado na África d.o Sul, nos têrmos da apólice e minuta que a precedeu com juros, custas e· honorário ou, no caso de r·e cusa ao aperfeiçoamento · daquele contrato, a ind•e nização p·e la impossíbilidade de haver contraído oportunamente outro seguro, a qual se estimou de maneira. équivalemt·e à da primeira hipótese. õaseou-se a ação no fato de haver sido emitida a apólice em divergência com a mi-

DIRETORU.: Presidente Eng. Nelson Ottoni de 'Resende. Vice-Presidente Dr. Drault Ernanny de e Silva,' Tesoureiro - Dr. JeHerson Mendon~a Costa. Técnico - Snr. Robert C. Haas.

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REVISTA DE SEGUROS

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nuta, desaparecida maliciosamente, o· que de-. terminou impugnação da autora, persistente em manter o negócio •e em pôr o prêmio a disposição, a d:espeito do recurso da ré; com a inicial foi requerido o depósito dêsse prêmio c pleiteado a prevalência da memória da minut.a, of.er.ecida nos têrmos do art. 219 do Código de Processo. Atribuiu a atitud·e da ré a simples arrependimemto, ante o preço baixo que propuzera para o negócio e fôra aceito pela autora. A ré contestou longamente no sentido da pr·evalên_cia da apólice, ante o silêncio ila autora, após a declaração peremptória da resolução do contrato, por mais de cinco meses e meio; em verdade, a cláusula P . P . I . nem poderia ter sido, obj.eto de convenção até por imoral e ilegítima . Ademais o prêmio nunca fôra pago, nem sequer depositado após a recepção da última carta .e só agora serôdia e esdruxualmente, foi oferecido - semelhanté falta teria acarretado a rescisão do contrato, principalmente quando· o _preço baixo teria sitio objeto por êrro da ré e- malícia da autora . Por último, o abandono teve caráter mist.e rioso e a autora pretende locupletar-se, pois realizou se-guro, e total, em outra empr_ê sa, sendo, ainda, co·ntraditória alternativa de pe'didos. Concluiu, pleiteando a declaração de carência, por ilegi1timidade de parte, ou a improc-eaência da ação, com a condenação da autora em honorários de advogado da ré . Ouvida a parte sôbr·e as preliminares, o .i_Uíz as rejeitou no despacho saneador e ordenou exames de livros que concluíram pelo extravio da minuta ·e pela efetivação em 14 de abril d.e 1943, de um seguro do navio, fretes e tripulação, em companhias londrinas. Prestados depoimentos pessoais pelas partes e realizamdo o depate em audiência, o JUiz, no prazo legal, proferiu longa e eruditn sentença em que concluiu pela improcedência da demanda, porque a vida da minuta é transitória :e fenece com a apólice, que sôbre ela pr:evaJ.ece: concluindo, afinal o contra:to, sem a cláusula P. P. I., a seu ver ilicfta, romperase . êle em seguida pela falta de pagamento do prêmio autorizwndo, pois, qt1alquer inadimplemento da outra parte.

Acr-e scentou não ser o pagamento do prêmio portáv·el, mas quesível, e ressaltou o silêncio da autora plenamente conformada, tanto que efetuou .s eguro na Inglaterra pelo valor ltotal do navio. Quanto à segunda parte da alternativa, estaria p.r•e judicada p-ela aceitação no· julgado do aperfeiçoamento do contrato e pela ausência de prova de prejuízo, sendo inaàimissível a dualidade de seguros, acarretando a nulidade do posterior. Houve ap·elação, afinal r:epelida sem discr·e pância pelo. Acórdão de fls. 191, que apoiOJl os principais consiãerandos da sentença ; Daí a interposição• do recurso extraordimario com fundamento- na letra a do n.• IIT do art. 101 da Consti,tuiÇão por O'fensa ao artigo 666 do Código Comerciar, quanto ao afastamento da minuta e à prevalência do prinpício de que · a apólice é o instrumento do contrato do seguro, quando ela só o é com as r.estrições constantes do próprio texto legal. O recurso foi admitido a arrazoado po~ ail,lbas as partes, sendo que a recorrida leva .í:r ·a·· prelimi1nar de s·eu não reconhecimento' :porque, exatamente, foi aplicada a letra do invocado dispositivo do Código Comercial; quando ao mérito, trata-se-ia dre mero exame de fatos, insusceptíveis d·e revisão pelo meio exc·epcional . \'OTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Filadelfo de Azevedo (Relat.or) - Sr. Presidente, o advogado do recorr,ente pede o adiamento do julgamento porque, desejàndo usar da palavra, não pode comparecer a esta• sessão, por motivo rele. vante. Como de vezes anteriores, não me oponho ao p edido. · VOTO

O Sr . M:iniSttl·o Filadelfo de Azevedo (Re )ator) - O caso é de re.c urso extraordinário, eis que se considera ofensiva à lei a tese sufragada nas instâncias lopais de que a ap.ó-l lice constitui elemento substancial e solene do contrato de seguro maritimo. . Impugna-se o cabiment:ó do recurso .sol! fundamento de que as deCisõ.e's locais a_penas

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afirmaram ser a apólice instrumento do contrato d.e segur.o <> que é incon:testáv·el e condiz exatamente com a letra do art . 666 do Código Comercial; isso corresponderia à plena afirmação de inépcia da pretenção, incompatível até com a irrecusável sagacidade d·e inditoso advogado; que interpuzera o recurso . Não é razoável toniarem-se frases isoladas, ainda que d estacadas ol.t sublinhadas dv pefi ção de recurso, 1:><ara · concluir pela sua i·n épcia, em contrário aos princípios processuais vigentes, que à forma sobrepõem o fundo e ·combatem as nulidades e preliminares inócuas. A leitura da p e.tição, que as razões ai111da acentuam d·eixa fora de dúvida a intenção da recorr.entê em se queixar da ofensa ao texto legal, na parte em qüe êste prestigia a minuta que prec·e de a apólice e a que, tú"davia, as decisões locais atribuíram vida efêmera e pre- . cària. Para acentuá-la, não precisaria o in1eressado declarar ofendido apenas a segunda parte a.o artigo, conforme, aliás, procur·ei demonstrar em pa'tecer a propósito do ~n~t. 1 .133 do Código ·civel (Rev. Fore.nse, vol. 77, página61) . Tôda a discussão da causa girou em tôrno da substância c dos efeitos, da minutà ou do seu pleno desapa recimento·, dfante do instrumento final acaso exigido ad sole.nnitatem; a fls . 150-1, ·151, 181 já as partes agitavam tal controvérsia, assim r·e produzida a fls. 205-v., em têrmos tais que o iluSitre Pl'esidente do Tribúnar local, sabidamente parcimonioso na concessão de recursos extraordinários, o deferiu sem re·s trições. Passo, assim, ao exame nünucioso do mérito, demonstrando os autos que: a) houv-e proposta de seguro, as·s inada pel::Js partes sôbr.c parte do valor do navio Piratini; · b) expediu a recorrida apólice de seguro, a 7 de abril de 1943, embora alegue a recorrente ter sido entregue· 'somente a 14; c) d·eclarou a recorrente em cartla de 15 não aceitar os têrmos da apólice, por desconforme com a proposta, especialmente quanto à natpreza · parcial do seguro, à inclusão de cláusula i'naplicável, à espécie, e à exclusão da J)roposta, sob iniciais P . P. I. ;

d) aguardando retificação, a recorrente se conside'rava, todavia, desde logo coberta e declarava continuar o prêmio à disposição da. -se guradora; e) respondeu a recorrida a 16' de abril declarando só ac·e itar o s·eguro nas condições da apólice, sem negar a existência da minuta ou alegar seu extravio; f) rep'lícou a recorrente a 19, mantendO> seu ponto de vista e afirmando . (lepositar o prêmio no Banco do Brasil, se não ÍÔSSI) reclamado até a véspera da saída do navio·; g) treplicou a recorrida, sustentando as. condições da apólice "tanto mais quanto a taxa de operação fôra "exéepcionalmenrte invulgar no mercado", acrescentou que em consequência, ficaria o negócio cancelado, por não ter o mavio iniciado a viagem prevista nas. condições da apólice, o que tornaria ainda jmprocedente o depósit<> prometido; h) comunicando o sinistro do navio a 27 de maio d:e 1943, a recorrida se apressou em afirm·ar sua irresponsabilidade em face do cancelamento da apólice "além d~ que não foi pago, o resp·ectivo prêmio"; i) a 14 d·e abril a recorrida fez seguro do casco, tripulação e fretes com emprêsa estrangeira, conforme combinações -ilndciaãas de 6 a 8 dêsse mesmo mês. Do confronto de alegaçõ·es !'l provas-há de concluir-se que a recorr.ente levou a melhor -h{) desenvolvimento das circunstâncias que rodeavam o fato. O ilesaparecimen,to da proposta, sem uma explicação a propósito de perda ou extraviO> e sem indicação sequer de época em que haja ocorriao, autoriza suspeita, mormente depois 'de acentuada a d.i vergência entre os documentos ante_a. impugnação imediata ao recebimento da apólice, a exigir dobrado cuidado na sua guarda . A carta de 16 de abril, que devia. elementar explicação a respeito da alegada désconformidade, encerra desconcertante evasiva, senão ríspido autoritarismo. ' A mist~riosa desaparição . do docume~J? agravou-se com a v'llcilante ahtude asstimi~a pel~ recorrida, apegando-s·e a pretextos variados e até contraditórias como:

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a) .escassez do prêmio, elevado, na contestação, a vício de vontade por êrro es~en~ cial, incompatível com o· exercício de indústria, em que não se admitiria, nesse terreno, deslocação da sinceridade exigida para o -cliente, a propósito da indicação dos riscos, pois se pr-esume a emprêsa melhor conhecedora do mercado de prêmios do que o segun'(}o não havendo, ainda qualqtTer limitação legal; b) cancelamento da apólice por demora no início de viagem ·em virtude de ci'áusula impugnada pelo se"gurado e que mão autoriza-ria semelhante conclusão, mas acréscimo de prêmio, segundo se vê de folheto de fls . 35 núTiít!ros 611 e 182; daí resultaria, aliás, ao ver da r·ecorrida, um negócio nàti-morto por-que a apõlice já fôra entregue sete dias depois -de assinada, segundo alega o recorrente, sem -contradi1ta especial, e a 16 de abril nove dias .após, ainda nada dizia aquela sôbre ' O assumto (fls.

29); c) cancelamento da apólice por outro m()..

1ivo, qual o rião pagamento do prêmio, que a recorrente sempre estivera pronta a. pagar; d) imoralidade da cláusula P. P. I . cuja inclusão teria sido, p•elo menos discutida no ]>eríodo pré-contratual, segundo razoavelmente se pode presumir. . Em face dêsses elementos nada autoriza . :ria, pois, a livrar a r.e corrida das consequên"Cias de uma atitude que, s·e generalizada, abafaria gravemen1te o instituto do· seguro. ~em · influiria sôbre o deslindé judicial a possibilidade de reclamar o int·eressado à repartição fiscalizadora contra o extravio de do-cuménto-s, cuja custódia a Lei, por demasia, -exige. Em verdade, que interessaria a reclamação, se já confessado o extravio, não adian1amdo ao pr·ejudicado a imposição de multa administrativa, de nenhuma forma excludente de apuração judicial d•e responsabilidade, com -conseqüente. reparação? E' certo que a recorrida também acusa 11 ácorrente, mas oo pecados desta são mais .leves, embora semelhante apreciação de con-dutas não envolva juízo ético, alheio ao objetivo da demanda, nem alcance, sequer, imteress~~os na a~hiidade das pessoas jurídicas, envolvidas-na lide. O ·e xame de atitudes das partes pres-e ntes ao pretório, segundo emerge da pr~va exis-

tente nos autos, representa simples meio para alcançar o fim, que é a solução"'da demanda; se os elementos de conVticção se distaJilciam da realidade, isso r.e sulta da debilidade inet·ente a tôdas as ações .humanas; aliás, um julgamento de méra consciência pelo conhecimento pessoal ,ou atendendo a fatos alhures provados seria ainda mais perigoso para a ordem social; por isso, nem o regime de livre co1nvicção, diversó do das provas l-egais, autorizaria umã tal liberdade. Alega-se, ainda, contra• a recorrente, o abuso de um seguro total do navio, fretes e equipagem, na Inglaterra. Toãavia, não há prova dessa totalidade, nem tampouco do preço do navio (fls. 89-v.); por -outro lado, ficou sempre ressalvado, inclusive na apólice (fls. 36) a possibilidade, senão a necessidade de outros seguros, tal a pequ-enez da parcela aqui colocada. Aliás,· o assunto· estava em ailldamento d·esde 6 de abril ·e ficou fechàdo em 14 de abril, quando não se havia aberto o dissídio; contudo, o único esoolho a prejudicar o se~turo, ali;}s, o postedõ1~ seria o recebimento d•e excessiva indenização ante o valor do navio, transformando ·o acidente em fonte de lucro; sob êss<es ângulos é que teria de ser também apreciada a cláusula P. P. I., usa <la 1nesse gênero de seguro, como se vê da carta de fls. 173 . Outra impugnação consiste na d-emora de cinco meses, de todo inexpressiva, porque, dia111te da recusa da recorrida, logo após a participação do siruistro (ns. 36), não tinha outra coisa a fazer a r·e corrente senão iniciar a demanda logo que habilitada e hem lhe aproúvesse, . dentro do prazo prescricional, aliás prorrogável imdefinidamehte por atos adeqtl':lidos ·indicados na Lei . Encontra-se, ainda, uma ins.i nuação de aproveitamento de circunstâncias, acêrca do parad·efro da apólic·e, nía•s ·. rlcou em mistério, nada d.e positivo se trazendo aos autos, para se aquilatar, sequer, da gravidade dá acusa. ção, 1tanto mais quanto a queixa do desacôrdo da apólice com a minuta fôra imediata e muito antes do alegado extravio. Em ·matéria de silêncio, há acusações de parte a parte, mas sem dúvida o ma•i s grave foi a da recorrida, no momento crítico da cartli de 15 de abril, a que respondeu arrogantemente, sem aceitar, sequer, o debate provocado,

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conduta que se agravou sobre_maneira,. co·m o desaparecimento último da nnnuta, CUJO confronto se tornara indisJ?ensável. . . .. . Quamto à alternativa do ped~do. lllQClal envolv:ê matéria puramente de d1relto, que não lançaria reflexo sôbre a ~onduta . das partes, eis que o objdivo final.. sena o_m~s~o: o recebimento do seguro, umcamente bmlta'ão pelo vidor real do navio. _ Resta, porém, a mais forte das alegaçoes contra a recorrente: a de falta do pagamento do prêmio mas que ainda, a meu ver, se apresenta desf~vora velnwnte à recorrida. Podia -esta ·exigir o prêmio cóntra a entr~ga ae apólice: não o fez, :;td_n;itindo a so~­ vência 'da segurada e a ques1b1hdade do· de-· bilo máxime quando desde logo era êle ofereci'do antes mesmo de se fazer a correição pedida e sem subordinação a esta, não só a 8, como a 15 de abril. A r·e cotnda podia, assim, mandar receber ou ao menos, diante da carta, pedir-lhe fôsse 1e~ado o prêmio; ainda a prevalência de uma co!llduta inerte nesse comenos ·só valeria para enfraquecer o confronto de àtitudes, miíxime em matéria de seguros. Mas, não é tudo: dispondo-se a , segurada a r·ecolhe-lo aos cofres do Banco do Brasil, não o ·fez, observa a recorrida, lim~tando-se depois do sinistro, a fazer 'um estranho depósil;o, anexo. à presente ação. . . Não há dúvida que poder1a ser a segurada mais diligente, se não fôra porém, a antecipada · repulsa ao depósito (fls. 32), além da expressa d·eclaração de que o contrato estava rescindido e a apólice cancelada, e que importou na afirmação de inadimplemento do contrato com isenção, para o outro pactante, de execufar aquilo a que redprocãmen.te se obrigara. Diante da carta de 20 de abril, não mais tinha a aütora que depositar e o qU:e se fez nesta causa a tal respeito, foi inútil e esdrúxulo, não podendo, trazer ben~liclo ou prejuízo. Podia., portanto, a segurada, considerando invertidas as posições, reclamar indenização por prévia inadimplência do segurador, o· que tornaria até dispensável examinar a alternativà do pedido, aliás, :também acolhível, se se descoi~lectõsse o aperfeiçoamentn do contrato, por culpa da r·e corrida, na fase précontratual, Antes de passar adiante, urge ainda afastar do debate afirmações meramente hipoté-

ticas, de prognósticos sôbre a conduta ulterior das partes, se o risco não tivesse acontecido·, até porque quaisquer acusações teriam caráter retorsível; se as partes ficariam à mercê uma da outra, reciprocamente, isso dependeria afinal da culpa que fosse reconhecida a cada uma no período pré-contratual e de execução inicial do contrato. Apreciados, assim, de início, os atos, vejamos como · no terreno jurídico êles se colocarão diante das normas positivas e doutrinária~ aplicáv·eis, para apurnr a possível infraÇão da Lei, reparável pelo recurso extraordinário, ou ao revés, o julgamen:to· i:lentr(} da órbita local de mera exegese - da Lei federal . Desde logo se pode assentar que a conclusão do debate jurídico não se afastará daSc diretrizes já assentadas, dada a própria natur·e za da norma cogente, inspirada sempre no fundo dir justiça que a intuiÇão de cada um e o bom-senso facilmente fazem presumir. Voltamos, pois, ao terreno ·tecnico. Sem dúvida, a melhor doutrina, coinscidente com a mais seguida ·orient·a ção no estrangeiro, ca.raCJteriza, entre nós, o contratn de · seguro como consensual, dentro· do princípio geral, sufragado pelo Cóàigo Civil, de liberdade de forma, ate uma lieíe'rminação em · confi-á rio . Como em algumas outras legislaçõ~, apenas é exigida a via escrita, sendo a apólice indicada ad prob.ationem, ao lado, aliás~ dos sucedâneos a que a própria Lei se repor ta . E' certo que alguns autores, explícita ou equivoc3il11ente, se refererp ao caráter solene dêsse contrato, e um número mais reôuzid(} ao rea1; q-uanto a jurisprudência, acompan ha, em análoga··p1··oporção, as corr'e rltes doutrinárias, ora se atendendo excepcionalmente a um rig(}r euremático, ora ·~e atlaptando à orientação comum que o problema da forma hoje provoca. Entre nós, argumentando especialmente em tôrno da lei civi l, PAULO LACERDA (Revista dos Tribun.ais, vol. 92, pág. 277); DAVID CAMPISTA FILHO (R e v. d.()S TribS., vol. 123, páginas 3, e Arq. Jud., vol. 52, Supl., páginas 41); NuMA DO VALE (Rev. dos Tribs., vol. 36, págs. 136, e Sug. Mar., § 54); HuGo SIMAS (R e v. For., vol . 66, págs. 576); AQUILES BEVILAQUA (R e v. Crít. Judiciária, vol. 26, páginas 264) '; EDuARDO EsPfNOLA (Pareceres, 'volume 1.0 , págs. 315); J. M. - CARVALHO SANTOS, (Código Civil Interpretado, vol. 19, págs. 214)

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c STOLL GoNÇALVES (Do seguro marítimo, páginas 36 a 40), assentam a tese da consenssualidade e admitem a prova do contrato de seguros por quaisquer es.critos-recibos, ca.rta.s, lançamentos, etc.; com eles se acha a mawn.a das decisões (Re·v. dos Tribs ., vol. 101, paginas, 583, 105, págs. 163; O Direito, vol. 102, págs. 572; Rev . Jurisprudência Brasileira, volume 22, págs. 148) . Em contrário, menos nítidas ou ligadas a -circunstâncias específicas, são as decisões encon.t radas em O Dineito, vol. 41, págs. 595, e 55, págs. 434, ·e sta· censurada por MAcEDO SoARES, R·c v. dos Tribunais, vo.J. 36, págs. 133; Rev. do Direito, vols 85, págs. 587, e 87, página 148, também apreciadas em asseveração pouco procisos, a despeito de mui autorizadas, -como as de CLÓVIS BEVILAQUA (Comentál'io ao Código Civil, art. 1. 433) e M. I. CARVA~HO l>E MENDONÇ-A (Contratos, li, págs. 283 e RevistJa Jurídica, vol. 16, págs. 243) . Adiante volveremos ao assunto, após o .exame de controvérsia mais profunda, que ensejam as alterações de caráter convencional quanto à natureza de negócio jurídico. Que possa minimalizar o conceito de contrato solen·e, para o fim de o limitar ao gênero escrito, a ponto de excluir a prova verbal, ainda que no estrei1to limite de valor que a lei civil ou a comercial ado·tem no caso de falta de incipi·ente documental, tmnseal, pois daí não resultará qÚaJlquer inconveniente (VIV'ANTI - Trattado di Diritto Commerciale, vol. 4. 0 , § 187; DANIEL DANJON - Traité de ·droít maritime, vol. 4.•, § 1. 235; RIPERT D'roit marit., vol. 2.•, §§ 2.372, 2.408-10; PIPIA - Trattalo di Diritto Marítimo, voL 2.o, § 533; WuAns ECKHONT - Legislazione belga, página 18; BnucK- Leg. swiz:rera, § 40). Haja vi'sta que na Itália, e até na França, 'OS autores admit·e m a verbalidade, trans ou circa limite legal: Lumr LonDI (La obbligazio 'ni CommerciaN, _§ 482, RAMELA (Trai. della assicurazioni, § 88 - ail:é pelo telefone); PAUL $VMIEN (Assurance terrestre, 1927, pág. 53_); GASPERONE (Nuevo Digesto, vol. 1.0 , págs. 820), por ser a exigência de escrita encarada meralJ,lente ad probationem: na prática não são usados os seguros verbais, ainda que admHidos em teoria e o Código de Comércio argentlno os reconhece expre&samente, ao menos a título preliminar. O interêsse da querela está, pois, em admitir quaisque.r sucedâneos escritos da formalizada apólice para provar o acôrdo do volitivo - lançamentos, recibos, minutas, propostas, corr·e spondência, etc. ; segundo . também ocorre nos Estados Unidos, ond-e, aliás, a apólice nunca teve o reconhecimento de prova exclusiva do controlo de seguro (GEORGE PrcHARDS - Law of insunance, Nova York, 1922, §§ 74 a. 80). O problema oferece maior interêss•e científico· quando o pacto é apreciado pelo ângulo da r,e·alidade, não sob o conceito peculiar ao direito g·e rmânico de contratos reais (dingl'iche Vertrage), em opo·s ição aos causais ou ainda no de contratos ' com efeitos reais, isto é, tendentes a uma tradição, mas sob o romano, que detestava, a tal titulo, os que não se aperfeiçoavam sem a entrega do respectivo. objeto. '.. _ ; 92

No tocante à passagem dessa categoria ao direito moderno, onde prevalece, antes de :tudo, a função econômica do negócio, muito se tem debatido, mas irrecusável é a tendência contrária à sua subsistência, ao menos no direito a constituir e a sistemática dos diplomas mais modernos. Em geral, os velhos Códigos ainda mantêm as quatro espécies clássicas - depósito, penhor, comodato e mútuo; formando o gênero dos contratos reais, _que DE PAGE (Direito Civil belge, vol. 2.0, § 455) co·n sidera anacrônico. Au:toridades conspícuas, como, p. ex., DEMOGUE (Obligations, vol. 2, § 502), ESMEIN in Traité de PLANIOL ET RIPERT (vol. 6.0, § 120), GARRARA (op. cit., págs. 317 e seguintes) e Os TI (Digest.o italiano, vol. 4. 0 , págs. 557), acentuam· o empirismo da velha construção, eis que O• argumento básico em que assentava o gênero - e consistente na obrigação de restituir, pressupondo logicamente uma entrega, nunca bastou _para atrair ao grupo e contrato de locação, onde também há a mesma entrega c restituição, sempre tido, no entanto, por nimiamente cons·e nsual. Ditos contratos poderiam ficar, também, desde logo perfeitos com a troca -de volições, embora para posterior ·e xecução·, inclusive quan:to à entrega, de que, aliás, ninguém prescindiria, para justificar -a consequente devolução da coisa emprestada, apenhada ou deposHada . . Da supressão da classe dos contratos reais decorre um reflexo interessante, quanto ao apagamento ou atenuação da diferença entre contrato preliminar e definitivo, nos referidos tipos: mútuo c promessa de mútuo, pod·erão, po·r .tanto, ser fundidos, como no Código suíço ou no projeto franco-italiano (ANDRÉS VoN THUR,- Côde fed~eral, 2.•, 1933, pág.s. 129), meu parecer in Rev. Di r., volume 142, págs . 203), etc. Mas, se nesse próprio terreno, sómente o pêso da tradição ainda poaerosamente concorre para manter características puramente históricas, certo, fora dai, seria censurável falar-se em contratos reais, salvo na técnica fisionômica do Código alemão, assim em relação ao suflassung, para os imóveis. Tipicamente consensual é, por exemplo. o contra1to de compra e venda perfeito ao simples encontro de vontades: sem dúvida, que o preço é dêle elemento essencial, mas sua entr·e ga prévia de nenhuma forma influi para a conclusão do pacto e, muito menos sôbre a tradição que êste gera (acórdão rlo Ri Grande do Sul, in Justiç.a, vol. 15. pá'l;(s. 227) • Destarte, convencionado o pagamento a prazo, ou tolerada a inexecução do prometid à vista, ou antecipadamente, a falta de nume ração não atua sôbre a transmissão, decor ren.te da traditio a que a venda conduz: rest apenas um dir·e ito pessoal de cobrança devido nem sequer priviligiado, como em outro pais·e s. Para obviar, porém, aos inconvenient da perda de correspectivo da coisa entregu antecipada e defini.tivamente, e atendendo exigências econômicas da época no sentido d fomento das v•endas a prazo·, várias fórmula têm sido sugerida'S ou reavfvadas no sentid da maior garantia do vencedor desfalcado e seu patri~nônio. SETEMBRO DE 194


Assim, a fortificação da promessa de venda, pràticamente confundida com o contrato definitivo, e o emprêgo, cada vez mais freqüente da cláusula de reserva de domínio, apesar de dificuldades quase invencíveis, de caráter lógico, que lhe trouxeram a antipatia de muitos, como ac<>ntecia, v. g. com o grande I,BEVILAQUA (Direito das coisas, vol. 1.0 , páginas 89) . Mas, a despeito de tôdas as antinomias, que LUIZ MACHADO GUIMARÃES, finalmente, pôs em relêvo no 4.• vol. do Código de Proce·sso, Comentado, (págs .' 446 e 488 e seguintes), nunca se considerou o contrato de compra e venda, com o adjeto pactum reservati dominii de natureza real, ou condicionado a tais efeitlos; discuti-se apenas se, apesar de pura a venda, a cláusula, env<>lve condição ou têrmo (ainda no seguro ver LEPARGENUR, op. cit. ) § 1. 274, nota 2.•), no tocante à tradição da coisa, já autorizada pelo contrato definitivo, -assim em face plenamente executória (ABGAR SôRIANO, Reserva de domínio, Recife, 1934, § 37). Sómente por evidente desvio de técnica se poderia,. portanto·, cogitar da realidade do con:trato de venda, assim concluído sob. reserva de domínio. Mais grave seria, p<>rém, atribuir semelhante rótulo ao contrato de seguro, sob qualquer modalidade que envolvesse; sem dúvida prêmio, como o preço na venda ou na locação, é essencial, mas o respectivo pagamento não pode influir sôbre a perfeição do coiV trato, sob o ângulo de realidade, até por não conts tituir êle o objeto de contrato e não pressupor a restituição, que serviu de fundamento ao destaque do gênero, trat·e-se de coisas infungíveis <>u, mesmo, de fungíveis como no mútuo . A Lei, ao revés, admite o débito de prêmio, seu pagamento a prazo, a compensação ~:om<> a retenção; estabelece privilégios a seu tavor, determma a fluência de juros moratórios, indica a ação adequada à sua cobrança e lhe impõe um prazo curto de prescrição não se poderia exigir manifestações mais claras e reiteradas no sentido da inexigência de satisfação 'llntecipada de prêmio (v. g. SILVA CosTA, Dir. Com. Marltimo, § 792). O Decreto n.• 5, de 1935, sôbre seguros de acidentes, apenas alude ao prontlo pagamento do prêmio (art. 52,' parágrafo único), de que aliás, às vezes, nem se conhece logo a medida precisa (RAM~LA, op. cit., páginas

o

SEGUROS

E' certo que, a latere da construção legal, a autonomia da v<>ntade, que ainda impera, apesar de restrições crescentes, no domínio obrigacional, pode qualificar as figuras típicas, a ponto de 1ransmudar-lhes severamente as feições. Comum é, assim, o pacto que, como vestígio da antiga regra (DANJON - op. citt ., § 1. 425) e através de expressões várias, desde •a referência clara á nulidade (VIVANTE Tratt., § 4. 872, Rev. de Dir. Com. de SRAFFA e VIVANTE, 1930, li, págs. 695), subordina o contrato de seguro à verificação de certos atos, ' como a entrega da apólice ou o pagamento do prêmio, simultâneo ou sucessivamente. Alguns apressadamente vêm nessa prática uma transformação de essência de contrato (v. g. A. DoNA TI begislazione austriac·a, §§ 7. 0 e 34), mas, na sua grande generalidade, as vozes autorizadas mostram que não é o contrato que se deixa .de formar, mas, sim, a execução de seus efeitos, que se paralisa ou dilata, em maior ou menor amplitude (EsvAIN - op. cit., vol. §§ 111 e 121; SILVA CosTA, op. cLt., § 790). E' preciso, pois, destacar os momentos, que os alemães, aliás, desdobram em três ( CnucK - op. cit., § 61), o da formação do pacto ·e o do início dos riscos e responsabilidades, o que pode também ocorrer em sentido inverso, com a retroatividade da co.bertura, uma vez desconhecido o sinistro, acaso já ocorrido (Digesto italiano, vol. t.o, páginas 833; RAMELA, Op. cit., §§ 89 e 90). BRucK diz com tôdas as letras que a natureza consensual do seguro não se altera com a cláusula de pagamento: "che non indica quando il contralto é stato concluso, ma dice soltanto che l'as- • sicurazione comincia soltando con pagamento dei primo premio (op. cit., § 15, pgs. 20);• . isso, a despeito de a própria Lei alemã (§ 38), e não apenas o pacto, condicionar a execução dos dever.es do segurador à satisfação do prêmio, facultando-lhe ainda a resolução do contrato. Através da crítica de GRECo (Assicurazioni- ano 11- 1.• parte, págs. 120) vê-se que BEssoN, em sua tese sôbre a formação do contrato mostra quão aJ>errante da consensualidade do seguro é sua pretensa distorsão convencional para os gêneros de contratos r~ais ou solenes, afirmando a subsistência de sua de têrmos ou condi-


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ções, unilaterais, ou recíprocos, em tôrno do momento da produção de efeitos, mediante o que chamou dessolida.rização. entre prêmio e risco. E' certo que o· prestigioso HAYMANN se ref·ere à transformação pactícia do seguro em contrato real, mas Iião acredito que o faça eom o sentido clássico, pois êle mesmo recorda e justifica como, desde as últimas décadas do século 19, os mais elevados tribunais germânicos deram às velhas cláusulas inteligência compatível com a prática moderna c distantes, embora, da letra, que, se suspendesse, não apenas a garantia, mas também o prêmio, redundaria em "palese contrasto coll'interesse dell'assicuratere stesso (Assicurazion,e, ano I, parte v, 333) ii, observação ainda esclarecida por Lonoi e RIPPERT, em passos já citados. Por isso, e segundo LEPARGENEUR (op. cit., § 1 . 306), o Tribunal de Comércio marselhês condenou o armador a pagar um prêmio de -s eguro, embora alegasse a falta de sua assinatura na apólice (R eu. de Droit Maritime, Supl. Français, vol. 17, págs. 302). Os efeitos do seguro podem, assim, ficar &Uspensos, bi ou unilateralmente, ou dependentes da vontade do segurador, ante a opção que se lhe abrir entre o cumprimento compulsório do contrato com cobrança do · prêmio· ou sua resolução em situação análoga à comumen,te observada no curso de contrato·s que se prolongam no tempo como os de vida: a falta ou demora na solução dos prêmios periódicos pode apenas suspender, no todo ou em parte, as obrigacões do segurador, restaurando-s-e em caso de revitalização do pacto, segundo a.s condições convencionadas, sendo pacificamente admitida a opção entre a cobrança e a r esolução· (RAMELA, op. cit., § 227). Inversamente, se a Companhia recusa entregar a apólice, o contrato, já perfeito, fica suspensa a vantaggi dell'assicurato (Ass!curazioni, ano VI, rtomo 2.o, XXXV". Haveria, aliás, verdadeira impossibilidade lógica, apontada pela ar gúcia de AscARELLI, na inexistência de um contrato por êle mesmo impo·sta (Assicurazi·one - Rivista, ano V, 1.• parte, págs. 152) . Assim, escritores (v .'g. LoRDI - op. cit., § 486) e julgados (Riu. di Di r. Commercia[le -de SRAPA- 1930, 11, págs. 695; e Assiczzrazioni - ano VI, 1.• parte, págs. 8) se inclinam para tal solução, chegando GRECO a dist inguir l'aleatorietá da sinallagmaticitá, em nota bibliográfica sôbre o Tratado de PICARD e BESSON (Assiczzrazioni - ano VI, 1.• parle, págs. 185) ; só excepcionalmente, diante de inequívoca determih"âÇão do pacto (v .-g. LEPA... RONEUR in Traité de PLANIOL ET RIPERT, volume 11, § 1.274) admitem que aquelas condições impeçam a própria formação do contrato, e não apenas adiem ou afastem sua execução; nosso CARVAI.Ho SANTOS vai além, man tendo a responsabilidade pelos riscos, ant e o abono de juros moratórios; ordenado pelo artigo 1.450 do Çódigo Civil (o'p. cit., volume 19, págs. 219 e 329). Em face do exposto, não poderia merecer: aplauso a classi<ficação, que preten d e o Instituto de Resseguros dar, oficiosamente, ao

contrato de s-eguro, taxando-o de real e solene (Noções element.ares de seguros - 1943, páginas 26); é certo que AMiLCAR SANTOs assim sustentou (R eu. d.o Instituto de Resseguros do Brasil- n. 0 16 - 1942, págs. 37), mas definitiva foi a réplica, indireta, de DAVID CAMPISTA FILHO (Reu. cit., a 21 - 1943, páginas 30), susten:tando seus valiosos escrito-s anteriores, já antes referidos. Não teria amda maior relêvo à opinião manifestada no estrangeiro, v .g. por BESSON, a propósito de nosso direito no sentido, aliás, da solenidade, e não da realidade, à qual poderíamos acrescentar "à de RAMELA (op. cit., § 88), a propósito do Código Comercial, sómente, porém, quanto ao gênero· escrito. Todavia, a publicação do Instituto r-essalva a perfeição do COIJitrato de seguro marítimo, dês que as partes assinem a minuta (fôlhas 53) . Em rigor, ainda a exigêucia genérica de forma escrita não bastaria para clasificar um pacto como solene, ao menos diante dos conceitos clássicos (GIOVANNI CARRARA, La formazione dei contrait•o, 1915, págs. 20). De qualquer forma nunca se deveria falar porém; de realidad.e (Ri v. di Dir. Com., 1927, ·parte 2.", págs. 209), mas de simples solenidade (VIVANTE, Del c.ontrotto di assicurazion~~. § 51), eis que a entrega da apólice, ou o pagamento do prêmio, operação, por fôrça da convenção, com o sentido formal, I! não de fator necessário a justificar uma restituição imanente nos contratos reais (CARRARA, op. cit., págs. 348 e segs. VrvANTE, 7'rat . , § 1. 973), mas inexistente no de seguro. A sublimação daqueles atos a título fo-r mal deveria , em rigor, decorrer de pacto prévio,

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tal a dificuldade lógica de sua inserção no concluídos geralmente por intermédio de corpróprio contrato, tido assim por inexistente, retores. até a realização dos próprios ato·s que lhe Na lngla:terra, há os tradicionais. slips, dai·íam, vida, segundo, ha pouco, foi recorcuja eficácia só é vulnerada pelos preceitos dado. fiscais, o que mais os aproxima dos pactos Destarte, ensejar-se-ia a apr-e ciação do preliminares (RovARE, L'assurance maritime anglaise, pág. 56), send't>, porém, 110os Estados pacto preliminar de assicurando muitas vezes disfarçado no período prccontratual de seUnidos considerados de plena eficácia obrigaguro. cional, perfeitamente bindings (RICHAuos, op. Como acont•ece com os demais contratos, cit., §§ . 7.•, 76 e 81; Revue de dro.it)Tlaritime, surge uma pro-p osta, não criadora de laço de LEOPOLD DoR, vol. 19, pág. 274) salvo se obrigacional, como acentua a lei francêsa, ou faltam elementos essenciais (R ev. ci-t., volume 21, págs. 324). com obriga:toriedade, ampla ou limitada no tempo; a ela se segue a correspondente aceiNosso d·i reito oferece, porém, fisionomia tação para que se forme o contrato prelimipeculiar, que o torna, creio, singular no campo do direito comparado salvo pesquisa nar ou, desde logo, o definitivo (meu comentário in Rev. Crít. Jud., vol. 10, pág. 593 e minuciosa de fontes que não pude realizar, além da referência no comentário de ORLANDO parecer de MENDES PIMENTEL, in Rcv. de Direito, vol. 148, pág. 428). a preceito idêntico já constante do regimenNêsse período é que poderiam as partes, to da Casa de Seguro de Lisboa de 30 de Agosto de 1920. · nsando·, aliás, da faculdade prevista no artiE' que, depois de caracterizar a apólice go 133 do Código Civil, convencionar que o como instrumento de contrato de seguro, proscontrato não se considerasse concluído ou não segue à lei: valesse antes da prática de determinado ato · "contudo, julga-se (o contrato) subsistenmas que não valesse in:tegralmen te, para te para obrigar reciprocamente ao seguambas as partes e para todos os efeitos, pois, rador e ao segurado desde o momento em do contrário, apenas se dilataria e em parte que' as pal'ltes se convieram, assinando a execução, c não sua própria conclusão. Somente naquela hipótese, -en1:ão, se preambas a minuta, a qual deve conter tôdas as declarações, cláusulas e condições da· ararja um contrato solene, dependente de ntrega, ou pagamento sine qua non. apólice (Códig-O Comerci-al, · art. 666") . Fora dessa excepcional construção, em Trata-se, não de um projeto•, proposta ou egra não querida pelas partes, continua em oferta, nem mesmo de punotatio ou de contrato preliminar (VON THUR, op. cit., página eral,• a pr-evalecer, para a fixação da data 235, CARRARA, op. cit., pág. 17), mas de pacto o início do contrato, aquela em que, realente, se aperfeiçoa a convergência de vond-e finitivo, e posterior ao presumido período ades, ou pela aceitação da proposta ou pela pré-contra:tual, eis que "as partes já se convieram". nuência do proponente às modificações preE' certo que nossos escritores especialiendidas pelo ofertado, c que se transformam m novas propostas, segundo a comum técnizados (STOLL, op. cit.' págs. 40, NuMA DO VALE, op. cit., pág. 132) acentuam a ratidaa jurídica e, assim, sucessivamente as úl:tias divergências . de desse procedimento porqua, em regra, as · Mas, ao lado dos pactos preliminares, a minutas são unilaterais, mas, na espécie, não trgência em matéria de seguro impôs a criase alegou a falta de perfeição do documento; ao contrário, antes -de rompidas as hostilidaão de figuras típicas. de contratos provisó. os tendentes a governar o período de .pourdes (fls. 28), a r -e corrente dizia que a minuta aZ.ers ou, mesmo, a antecipar o único con- 'fôra assinada por a·mbas as part-es em .original, que ficara em poder da recorrida, e a ato defif!itivo, tornado, assim, em rigor, .reresposta a fls . 29 n!tda objetou a respeito. undante, embora útil, ·para a prova para o Assim, ·somente a forma dessa minuta, em bntrôle fiscal, e pàra a facilidade dbs negó- , face ·. do Código Comercial, é efêmera, transi·os, dada a penetração · da apólice no reino tória, destinada à substituição; mas, em esos Htulos de créditos, companheira das musêJicia, corresponde a um contrato . definitições de domínio, que a venda das mercavamente concluído em todos os seus pontos, orias cob ertas provoca, rápida e iterativaente . e não aperias de caráter preliminar, a fim d~ conduzir a uma execução específica, ou à fór: Constituem primeira espécie dessas figus as chamadas n·o~és dé:couver/m-es (.SIMIEN, . mula indireta de indenização; .destarte, se a apólice nunca chega a ser .expedida até. o fim . cit., § § 601, PICARD, Legislazione {rances e, do· J)eriodo de riscos, nem por isso, o co-ntra8, LEPARGNEUR, op. cit., § 127, e art. 7.o, al. 1, to em si, sofre alteração - o artigo 3ô2 do a lei francesa de 1930), destinadas a garanreg. n.• 737 se referia indiferentemente · a apóas coisas sob . risco, até que se conclua o lice ou a minuta. · · ntrato, revestindo. assim, as características De onde se 'há também de concluir pela uma vida efêmera; RAMELA as estuda lonperfeita identl.dade entr.e a apólice e a mi; ~mente à Iu·z do seu escopo preventivo (op . nuta, sem qualquer prevalência, antes com 'f., § 81 e segs.), diverso do procurado no maior prestígio para esta, salvo modificação ntrato preliminar e, em r-egra, sem . depen ~ convencionada entre as partes (DEMOGUE, o p. ncia de numeração de prêmio, salvo a títucit., § 582). de caução (pág ~ .. 23): assim também ocorre Em casos menos rlgidos, como o de A1emanha (BRUCK, ~ 51.' op. c'it.). . compra e venda, o :tribunal" de São Paulo Mas, da segunda feição são os pactos chegou à mesma conclusão (R e v.- dos Tribuenos formais, em. a_parência, que -as ap-6Hces nais, vo.J. 78, pág. 470)', 'e' esta Suprema Côrte que as antec.ipam na prática de n'egócios 95

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em espécie, assás d ebatida, acal)ou por acolher embargos, na apelação c i vel n.o 5. 328, para condenar certa Companhia de seguros, especialmente, por não exibir a minuta, que deveria ter em seu arquivo, com as condições pactuadas, além das cláusulas impressa~. visto se haver queimado a apólice no próprio incêndio, avultando a 'fundamentação dos votos de RoDRIGO ÜTÁVIO e EDU<\RDO Es'PfNOLA (R~v. Dir . , v oi. 111, pág . 143, e Rev. Jurisprudência Bras'ileira, vol. 22, pág. 148) . A Côrte de Cassação italiana, a despeito de abertura de sindicâncias contra o acusado de chantage, condenou a seguradora, independentemente da existência de apólice e do papagamento de prêmio, dês que a falta pôde ser imputada à seguradora, culpada de não entrega da apólice, a despeito de concluído- o contrato consensualmente (R e v. de Droit maritime, vol . 26·, pág . 430, e Riv. di Dir. Com., 1927, parte 2.•, pág. 205). Contraria, portanto, o sistema legal e a construção doutrinária a afirmação de que emi:tida a apóltce, desapm·ece a eficácia da min·uta, · naquilo em que, por acaso-, surgir, divergência entre os dois atos. A responsabilidade de ambos os contratantes já estaria engajada, não havendo como , unilateralmente, pudesse ser rompido o acôrdo· anterior. Na espécie, a minuta existiu, segundo está confessado no depoimento de representante da recorrida, a que também corria o dever legal de sua guarda, fixada no Decretolei n.• 2. 063 . A despei:to do estranho desaparecimento, certo é que a apólice se distanciou -do conteúdo da minuta, gerando protesto ime-diato da recorrente, a que não ofereceu a seguradora contradita segura. Por isso, NuMA no VALE acentua a faculdade, para o segurado, de rejeitar a apólice se não estliver de acôrdo com a minuta, fato embora, a seu depor nunca secularmente verificado (pág. 132) . As Côrtes inglêsas ' não :toleram ·a exclusão ou inclusão na apólice de cláusulas não atendidas no slip contrário ao regime habitual (Rev. dê Dr.oit Maritime., vols. 19, pág . 208, e 18, pág. 246). _ Se a parte, que recebe a apólice em desacôrdo com a minuta, cala, poder-se-á admitir a influência do silêncio para legitimar à mpdificação do- pacto, mas se ela reage, terá

de prevalecer o anteriormente ajustado. A lei austríaca de 1917, no § 2.0 , decla que se o conteúdo da apólice difere de p1 posta obrigaJtó.r;ia, a divergência se presux aprovada, se não há reclamação dentro de tJ mês (A. DoMATI, op ci.t., pág. 83) ; assi: também dispõe a alemã de 1908 (§ 5.") suiça, da mesma data, mas em 28 dias, ob gatório-, porém, o lançamento dêsse aviso própria apólice (artigo 12). RAMELA observa que a presunção de fi lida de pode ser combatida: "colla prova che fu convenuto di ver: "mente, e contutti le eccezioni che la lee "comuQe consente e cosi, che la poli2 "contenga dispozioni non cOrilorme 1 "accordo (95)". Acrescenta que deve ser o segurado ~ vertido da modificação para que não vai seu silêncio, eis que "se conde i principli delia buona fede "lealtá commerciale la polizza devreb "essere la riproouzione esatta dei p ''-gíir corrcordati f§- 95}". Funciona a minta como um arrêté, segundo RIPERT: "vaut comme une veritable pol.ice, p "que la police peut être juridiquem "faite seus une f o r m e quélcon " ( § 2.410),. . noção a propós<ito da liberdade ampla forma, que pode ter a apólice ( § 2. 431) . A apólice é uma escritura meramente cognitiva, na expressão da AsCARRELLI, não podend.o afa&tar das normas da proposta (A: curazioni, ano VI, parte 2.•, pág. 93). Assim, ainda quando exigida uma pr< escrita, a testemunhal é cabível para demo trar que aquela teria existido (Tribunal Rotterdam in Rev . de Dr.oit Maritime, V<J me 30, pág . 366, LEPARGNEUR, op. C § 1. 281) . Dir,se-á que não consta dos autos o t da minuta, mas o extravio da única via um documento jamais poderia ser atendido favor do culpado, pois, enquanto encontra meios as normas jurídicas terão de soco o prejudicado. Já passou, entre nós, periodo do juram to ainda mantido alhures (DANJ'ON, § 1. 388, DIPERT, § 2 . 448), mas o Código Processo admite, segundo exigiram elementa reclamos éticos, venha a prevalecer a indi ~~.

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URBANIA

COMPANHIA NACIONAL

DE SEGUROS

s't:DE: RUA PORTUGAL N.• 9 CAIXA POST•.O.L N.• 759- END. TEL, URBANIA CI D ADE DO SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

Seguros Terrestres e Maritimos Capital Subscrito e Realisado Cr$ 2.500..000,00 o

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DIRETORIA: DR . AUGUSTO CEZ AR VI ... N A N ETO ANTON I O CA RL OS OS ORI O D E BARROS J OS I!: J OAQ UIM DE CARVALHO

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CONSELHO FISCAL: EUGENIO TEIXEIRA LEAL ANTO NIO OSMAR GOMES ERICO SABI N O DE .SOUZ A

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SETEMBRO DE 1

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ção do conteúdo, oferecido pelo interessado, se verossímeis suas alegações -e coerentes com as demais provas dos autos, notando-se na hipótese, que o laudo <!e fls . 92, assinado pelo perito do· juiz e pelos assistentes de ambas as partes considerou o extravio de minuta como não sendo natural. Ora, na espécie, além <lo interêsse comum, no documento e da reclamação do adversário feita sur lc. champ, havia exigência legal, já :i-eco·r dada, para a guarda, sem que sua infração se pudesse apagar pela incidência, aplicação ou · pagamento de simples multa administrativa, antes · cumulável com as sanções civis. Logo, a recusa na exibição de documento , retido, autorizaria a aplicação do preceito legal do m,t. 219 do dito· Código sem necessidade de processo preliminar ou em apartado . A regra básica da atual e sábia processualidade reside na ausência de fórmulas vãs e de nulidades frívolas; ·nada impede que no curso da ação drdinária se promovam diligências, constantes, aliás, do Título das provas; de tôda maneira, seria inútil iniciar qualquer outro esfôrço, diante da declaração positiva do etravio, sem declaração de época e apesar de enérgico e preciso protesto sôbre a infidelidade da apólice, em. relação a minuta, cujos ef·e itos aquela nunca poderia furtar, segundo·, embora entenderam as decis5es locai s . Não se tra;ta de interpretar o contrato de seguro, à luz das normas g'erais (art. 131), os especiais (art. 673), contil:las no Código Comercial e que teriam, aliás, -de favorecer ao segurado (BnucK, op. cit., § 13), mas de ajustá-lo à preforma, ao avant contrat, que o mesmo pressupõe; não podia, portanto, desaparecer a obrigação de guarda da minuta, corr. a emissão unilateral da apólice (RIPERT op. c.it., § 2 . 433), salvo aceitação expressa do segurado, ao receber o Utulo, que nossa lei não submete à sua subscrição, como em outros países: - - um técnico italiano CoNSTANZO MARIOIJ'TI, chegou, por isso, a admirar-se de que, no·s Estados Unidos as apólices de seguro tivoessem caráter unilateral (Assicll'razioni, ano 111, parte 1.•, pág . 609). "lnfatti, aecon de i principüdella buona "fede e della lealtà commerciale la polizza "dovrebbe essere la reproduzione esãtta "dei patti già concordati e la compagnia "non petrebbe avvanteggiarsi delle modi"Jicazioni apportate al contralto nel sue "esclusivo interesse e ·n eppur fatte presen"te al prenditore che avrebbe la facoltà "di oppore l' exceptio deli (Digesto italia''n.o, vol. 1, pág. 829)". Formara-se, instantaneamente, na hipótee ·grave controvérsia sôbre a integridade do acto, que uma <las- partes não poderia fazer revalecer a seu arbítrio. Na Inglaterra e nos Estados Unidos as ompanhias of high repute fecham o negócio, através ele corretores, à vista cloe um sNp que, com a demo·r a usual da expedição da apólice, é "the sole written evidence of the contract, "in confidingly left with ' the nnderwriter, "who has sign'ê'd or initialed it (RtCHARD, "op. cit., § '76)". EVISTA DE SEGUROS

Quanto ao biruNng slip é perfeito lik e

Q

police (§ 81). Acresce, para enfraquecer - a posição do. segurador na causa, sua ulterior versatilidade~ alegando: prêmio baixo, démora na partida do navio e falta de pagamento de prêmio. · Verificado o dissídio inicial, insistindo cada um em seu ponto de vista, não haveria como cogitar-se, mais de silêncio - fixada11. as posições contradittórias, quem quizesse abr.i.sse a luta judicial, a título· declaratório. ou petitório; -não havia como prosseguir em um inútil bate-boca epistolar, cada um considerando o seguro fechado, ;nas obediente às. condições que entendia prevalentes. O silêncio fôra censurável, sim, durante as negociações (J. MARTINS RODRIGUES, Efeitos· jurídico.ç do silêncio, §§ 39 e 42), ou logo que denunciada a divergência dos textos, eis que uma parte não pode criar obstáculo à outra, nos têrmos do art. 120 do Código Civil, lembrado por SERPA LOPES, ainda, em matéria de seguro (Arq. Jud., col. 13, pág. 260); inútil apreciá-lo d•epois que já se iniciara o prazo. para o ingresso em juízo. Pouco importa a declaração de caducidade com que a recorrida pretendeu fulminar a recorrente, em verdadeira petição <l·e princípio, por baseada em cláusula justamente impugnada pelo adversário. Sem dúvida, a cláusula resolutória expressa opera de pleno direito (Código Civil, artigo 119, parágrafo, único), ·mas é óbvio que seus efeitos, -em caso de controvérsia, terão de ser~ a final, apreciado pela justiça, eis que nin~ guém pode ser, ao mesmo •tempo, parte e jui% - a última palavra será a ·judiciária (SERPA LOPES in Rev. Direito, vol. 114, pág. 348; AscARELLI, Roev. Dir., vol. 145, pág. 108; MARTINHO GARCÊs NEro, Arq. Jud., vol. 67, página 125, e acórdãos in Rev. dos Tribunais,. vol. 91, pág. 428) . Afora a questão do preço baixo, do seguro, que não poderia ser tomada em consistência, porque, se ao segurado compete ser leal, em suas · declarações sôbre o risco, a estimação de prêmio cabe aos verdadeiros técnicos, que são os seguradores, servidos por atuários e possuidores de cálculos, estatísticaS' e táboas; ainda que as ocorrências de guerra atenuem ou talvez excluam o apoio do probalismo; em que assenta o seguro, remontando-o 'ao pedodo empírico, que se contrapõe aoschamados individualiSita e cientifico, na tripartição de ELMARD em sua interessante Theo-

rie et pratique' des assuranc,es terrestres 1922, jamais se poderia elevar à categoria de êrro essencial, capaz de viciar um contrato, simples equívoco na leviana assunção de riscos sôbre bases deficientes. · Acêrca da proteção do segurador, observa Lonm que êle não é "protetto centro la _propria leggerazza. "specie perche il piu delle volte per avi" cli(à di lucro concordo una stima oltre "il valore; o senza controHe açcetto una "elevata stima propostagli senza frode "dall'assicurate (§ 603)". O segundo motivo subsidiàriamente invocado teria sido a falta de pagamento de prêmios, em face d-e cláusulas explícitas da apólice.


Nêsse terreno, o art. 219 do Código de Processo Civil já não poderia funcionar a -favor da Recorrente, pois as cláusulas gerais das apólices adotadas pela seguradora podem ~er admiilidas como de conheciment(} do se_gurado e de inserção implícita nos contratos, ~ despeito de quaisquer reservas, decorrentes de abusos praticados em tôrno dos contratos -de adesão . em que os papéis, aliás, se inve·r teram no tempo, segundo acentua RIPER1' (op. .cit., § 2.409) Sem levá-las à categoria de normas legais, -como alguns pret•endem (v. g. AscARELLI, refutal)o por LUCIFRED.I em erudita polêmica, .4.ssicurazioni - anos UI e IV - 1.• parte, páginas 1 e 145, claro que elas formam o núcleo• fundamental da convenção, mormenre nos ·casos de contratos-tipos, recomendados ou im-postos pela fiscalização estatal, em que a minuta extraviada por certo assentaria. Assim, se orienta a communs opinio, in-corporada a tê ao novo Código Italiano; seguem-na autores nacionais e estrangeiros, a '(}espei,to de algumas censuras, como a de STOLL ·GoNÇALVES, tendo a falta na minuta por irre-gular ((pág. 38); assim, NuMA no VALE (op. Cit., págs. 115 e 116) e R ICHARD (op. cit., '§ 82) Na Alemanha a lei as pressupõe implícitas (ERNEST BRUCK, LegisPazione. germanica, '§ 11), como na Suíça (ERNEST Bnucu:, Legisla·zione svizzere e art. 3 da lei de lei de 1908) . Na ·espécie, a cláusula 10.• dos impressos -da r-ecorrida indicava o pagamento do· prêmio à vista, no ato da entrega do contrato de se-guro, e a 13.• d•esonerava a Companhia de responsabilidade, em •fa.Jta de pagamento no ato da entrega. . Diante do que foi procedemtemente debatido, pode-se concluir por não se tratar de -cláusulas transformadoras do contrato em real ou solene, ou destinadas a lhe situar a formação, mas tendente a . fixar o início de res·ponsabilidade e riscos. . De qualquer forma, qual seria sua influ·.ência, diante do comportamento das partes, ·que, especialmente no contra:to de seguros, deve assentar na boa-fé, de molde a evitar que a atitude normal, comum, ordinária que habituou as pattes a um sta11dard se transforme eni insidiosa arma •letal para os interêss-es do 'CO-contratante? Em matéria de locaçl:lo são inúmeras as ct·e cisões, que atribuem à conduta das partes fôrça· revogatória até de instrumentos públicos para alterar o lugar e a época de pagamento; assim, ·. também quanto à empréstimos, -simpl•es ou hipotecários, e a promessas de compra e venda (v. g. Rev. dos Tribs., volume 91, pág. 297), ainda que menos freqüen1es e mais antigos os arestos em contrário (v. ~. R,ev. Forense, vol. 20, pág. 174 e 184, D.iário da Justiça, 1941', Sup., pág. 147). A transformação de dividas de portables ·em · querables por habitual atitude dos contralantes, responde a outro postulado preteriano, "firmemenrt-e ancorado nos refolhos da boa-fé e da eqüidade-. Na espécie, somente p'o r demasia se teria, pois, de apreciar se. no silêncio do contrato; o . pagamento dos prêmios de seguro deve ser portable ou qtLerabl-e, embora perante o nosso o

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direito não se pudesse razoávelmente impugnar a prevalência das regras gerais, supletivamente insertar nos arts. 950 do Código Civil e 430 do Comercial (STOLL, op. cit , pág. 90). Qualquer entendimento em contrário (v.g. NUMA DO VAJ,E, op. cit., § 94) não se justificaria, distanciando-se, mesmo, da prática mais comum de ser procurado o pagamento junto do devedor. Não seria, assim, de estranhar que, no l>erreno do seguro mais se afastassem os tribunais do rigor consensual, quando desmentido pela r~alidade da execução, v.g, nos casos em qtte os prêmio·s periódicos são iterativamente recebidos com atraso, incompatível com o rigor das cláusulas (Rev. d·os Tribs., volume 131, pág. 685; Rev. F-orense, vol. 97, página 386; Re.v. Crít. Jud., vol. 11, pág. 435; Rev. de DireUo, vol. 140, pág. 470; Arquivo Judiciário, vol. 43, pág. 260; Diário da Justiça, 1941, pág. 787); em con1rário, o acórdo in Rev. Trib., vol. 108, pág. 259, com voto vencido do De-sembargador ' PAur,o CoLOMBO, elogiado por AQUILES BEVILAQUA (Revista de C1 1ítica Jud.iciári,a_, vol. 26, pág. 264). No próprio conceito de Institu:to de Resseguro do Brasil, (op. cit., pág. 39) os prêmios são buscáveis •e a prática, em geral, derroga as convenções em contrário. No estrangeiro, é pacífico o reconhecimento da conversão pretoriana, a despeito da reação das seguradoras: V IVANTE (Tratt. §§ 1914 15 c Assicurazione § 66) · DANJON (op. ciot., § 14.217); SuNIER (-op. cit., § 106); RAMELLA (op. cit., 126); PAuLo GRECO (Assicumzioni, ano V, parte 2.• pág. 258) ; RIPERT AOp. c'it., § 2.465); LORDI (op. cit. §§ 553 ·C 685-7), sem embargo da praxe con· vencional que ês;te considera oposta, etc . Na Suiça, ao contrário da Alemanha, a lei manda fazer o pagamento na sede da seguradora (art. 22). Certo, a distinção básica não teria o mesmo decisivo interêsse, em relação a primeirc ou único prêmio em face da convenção co· mum ·de ser êle solvido contra entrega da ap · li c e - toma lá, dá cá. Mas, é que <também não acontece em regr~ como não aconteceu na espécie, sequer a ap · cação da regra convencional, ocorrendo, antes a mesma costumeira derrogação de seu rigo~ pois que não é geralmente cumprida. Já vimos que nada, em princípio, podE fazer .essencíal o pagamento adiantado· do prêmio, ainda que os seguradores deva con1tar com êsse elemento vital para o jôgc de seus cálculos (VIVANTE, Trattat-o, ~ 1 . 861) elaborados, todavia, com c-erta margem de re serva: é que a d·emora pode ser compensad~ pela fluência de im·os e, assim. cogitam as leis em vários preceitos. de sua dilatação no tem po, a-través de múltiplas conseqüências. ). r~centuadas, de ord·e m processual c substan tiva. · · Nem por isso o seguro deixa de pt·eval cer.- uma vez ·a fastada a corr-elação snbst:1 cial; - · também · não existe com ora e vend: sem prêço e ês:~e pode ser satisfeito a prazo e até perdido por impontualidade e insolvê cia do compradàr. O ·credito é imanente no comércio e sôbr êlc assentam todos os negócios, a despeito d SETEMBRO DE 194


cel'los imprevistos perturbadores; a prática na indústria de seguros não foge a tais imperativos e comumente os prêmios não são pagos à vista, com ou sem emissão de títulos (RIPERT, op. cit., § 2. 464), embora as exigências fiscais vão tornando pràticamente difícil ou oneroso e espaçamento na solução dos premias, ligados a impostos, selos, registro, etc. Na espécie, a entrega- da apólice foi feita volw1'tàriamente, sem a exigência do prêmios, eis que nuca se J.evantou dúvida sôbre a solvibilidadc da segurada, não devendo a recorrida exigir um ato seu, embora de tolerância, em arma para alcançar fius opostos. E' certo que, além da apólice, costumam ser emitidos recibos ( STOLL, pág. 91, Jnstitul!.o de ResM!guros, op. cit., pág. 55), em rigor desnec·essários, como já demonstrou Ann.IO DE CARVALHO, provecto especialista (Revista de Seguros, maio de 1934, pág. 40), porque aquela já traz ·e m si a própria quitação, como se dá normalmente na Inglaterra (RIPERT, op. cit., § 2. 464); ao contrário, a emissão de recibo, à parte é um atestado do descumprimento usual da cláusula que coloca o pagamento do primeiro prêmio trait par trait. A própria solenidade assim prevista e adotada pode ser excluída pelo comportamento ulterior das partes (VoN Tnun, op. cit., pág. 46) ; STOLL GONÇALVES, a propósito dos arts. 1. 449-50 do Código Civil, considera a entrega da apólice, corno presuntivn do pagamento do prêmio, não s·endo, por isso, o segurador "obrigado a entregar a apólice, senão de" pois de pago o prêmio respectivo (op. "c.it., pág. 91)" . Tal correlação é intima, como na lngla•terra (cláusula 53.• do mo dê! o tipo), segundo mostra GovARE (op. cit, pág. 138) e, na França, à vista da jurisprudência colaéionada por LEPARGNEUH (op. cit., § 1. 274, notas) . VIV ANTE ensina: "Se. . . la compagnia consegna Ia po"lizza senza esigere il premio, si devrà "ritenere che abbia conceduto una dila" zione ai pagamento. Ab andenato i! ri"gido ed eccozionale sistema intradotto "dai contralto, se deve ri entrare nel dirit" to commune che non f a punto dipende"re da sua efficada dai pagamento del "pre-mio. (Tratt., § 1 , 873"). Precisamente nessa lição se apoiou o engenheiro Gurno CoRTI, da ~tssicurazioni Generalz', para, insuspeitamente, . no artigo inserto na Revista do Instituto de R:essegur.os do Brasil em que, aliás, alud.ia o pretenso preconceito dos Juízes contra seguradores, observar que, -embora não havendo seguro sem prêmio, poderá justificar-se a ind·enização, ant-es da satisfação d·2ste e até con1ra a cláusula de não produzir efeito o contrato antes de tal ocorrência, por fôrça de várias circunstâncias, especialmente de hábito derrogatório por parte das próprias Companhias, a ponto de envolver estipulação em contrário "a eventual entrega da apólice, sem pagamento contemporâneo, em face, mesmo, do precei•to expresso de lei francesa (Rev. cit., n. 0 10- 1941, página69)". · 'Mas, não é tudo: interpretou o mesmo articulista a cláusula usual no Brasil, no senJt.EVISTA DE i:SGURO!

tido de não afetar a perfeição do contrato, ou sua validade, envolvendo apenas a obrigação de pagar o prêmio, e ao revés, excluindo a própria excepti.o non adimpleti, não só pela natureza quesível do prêmio, como pelo uso derrogatório da cláusula da apólice. Nas tarifas para seguro contra fogo, atualmente oem vigor, s.e declara no antigo 13: "As apólices ou recibos de renovação "só deverão ser entregues aos segurado.s "contra pagamento do prêmio e impostos, "a dinheiro à vista, e s•em desconto "(Noções •e lementqres, cit., pág. 312)". Nos Estados Unidos, onde o pagamentoprévio "does not make the payment of the pre"mium a condiction precedent to the va"lidity of the contract", a entrega da apólice corresponde ao crédito que, em geral, o agente faz ao cliente, assim· presumido (RrcHARD. ~~ 172 e 228). RAMELI,A alude à l·ei suiça para dissipar ·Ogni ·e quivoco quanto à interpretação ela entrega da apólice, sem cobrança do preço (op. cit. , ~ 127). Realmente. o art. 19 da lei de 1908 dispõe: "L'assicura1tore che ha rilasciato Ia ·"polizza avanti i! pagamento dei primo "premio, non puo invocare Ia clausula "della polizza stosse giusta la quale l'assi" cnrazione entra en vigore selo dopo _il "pagamento di d tto premio" . Mas. na espécie. êsse desmentido usual do pacto foi significativamente reforçado pela disposição, de-monstrada pela recorrente, de pagar o prêmio, antes mesmo de receber a apólice, como se vê da carta de 8 de abril (fls. 27); a Recorrida nada objetou a respei.toe remeteu a apólice, s•e m trocá-Ia como oprêmio. Ainda, ao salientar a discordância da apólice com a minuta, a Recorrente acrescentava que "o prêmio continuava à sua disposição"em nossa Tesouraria (fls. 28)". Nada se objetou em contrário, mas, diante da autoritária resposta de fls. 29, a Recorrente, ao insistir no seu ponto de vista, declarou que se a Companhia se recusasse ao recebimento a1té a véspera da partida do navio. data do inicio dos riscos, o depa.sitaria no Banco doBrasil. Não o fez, certamente. Mas. acaso, incorr·e u, por isso, na mora· solvendi? De forma alguma, porque se atravessou ::t mora ac'ipiendi, com a recusa declarada pela Recorrida ao cumprimento do contrato e a declaração de improoeclência do depósito, a que se alurlia na carta de 19 de abril. A declaração de inadimplência por um contratante deso-briga o outro, caracterizandoa mora, ainda quando fôsse necessária mila interpelação, normal, aliás. no terreno mercantil (Rev. Tribs ., vol. 99, págs. 135 e 140, pág. 607, e Rev . de Dir-eito, vol. 143, página 513). Nem a oferta real seria exigível, uma vez manifestada a oferta v·erbal, pela nature:.aquesivel do pagamento e pela mod\ficação tácita da cláusula contratual. A mora do cr·edor pode aer inculpata e8&


-o devedor com ela se beneficiar, ainda que sem se exonerar de suas responsabilidades (VON THUR, op·. Cit., § 65, pág. 470 e seguintes) - O pagamento pod•e rá então ser efetua-do a qualquer tempo, sem dependência de imediata consignação. Luís Machado Guimarães acaba de escrever interessante artigo a respeito (Revista Fo.rense, vol. 97, pág . 601), no mesmo sentido -da censura de EsPÍNOLA as decisões da antiga Côrte· de Apelação (Pand.ectas, vol. 1, 2.• par.te, pág. 433), da sentença de NELSON P . ' ANDRADE (Direito, vol. 23, pág. 332), de .acórdão proferido, ainda .em face do prazo marcado na l·ei n.• 4. 598, de 1942 - (Diário da Justiça, Supl., 1944, pág. 2 .149), do . parecer de FRANCISCO CAMPOS (vol. 2, pág. t7), de arrazoado de MIRANDA VALVERDE (apelação dvel, no Tribunal do Distrito Fed•eral, número 8.744 - 1940) e da lição estrangeira abun-dante, que EDUARDO EsPÍNOLA recenseia em seu preciosos Sisrtema (2.• ed., vol. 2.", pág. 337 e segs. ), re specialmente em polarização com o B. C. B., que, nos arts. 294 e 297, situa a mora do credor. Em todos os modernos tratadistas sôbre obrigações, (v. g. BAUDRY ET BARDE, Obliga~ tione, vols. 2, § 1.368); CoLIN, vol. 2, página 99); JosSERAND (Traité, vol. 2, pág. 261); DEMOGUE ( Obligatione, vol. 6, págs . 236 e .249); SALVAT (Obligal!i.ones, vol. 1, n.• 105); MA.zEAUD e MAZEAUD (op. cit., pág. 2.276), se encontrará a mesma lição em tôrno da disp·e nsa de qualquer iniciativa, em relação ao próprio credor, para fixar a mora do devedor, diante: a) do dolo; b) da declaração expressa de sua parte, de que não o cumprirá, com ou sem motivo, inclusive por considerar o pacto resilido, ou iflválido (ENEGERUS, Tnat. de di r. ciuil alemão, trad. •e spanhola . Obligações, vol. 1, página 55) . S.óme.nte de PAGE (Droit ciuil belge, vol. 3, pág. 99) não acede à dispensa de interpela·ção, pelo excedelllte ( ?) motivo de que, com ~la, o devedor poderia, melhor re.fletindo, resolver-se à execução. Por maioria de razão, terá essa doutrina tão generalizada de. se aplicar ao caso inverso do credor, dispensado assim o devedor de -apressar-s•e ao desempenho de seus encargos: -a oferrta real é, mesmo esquecida, bastando a verbal, se a obrigação é querable; somente a título facuHativo, é pois recomendada·, segundo J. M. CARVALHO SANTOS (Código C1uil, in~~erpretado, vol. 12, pág. 320), que, por .isso -concluí: "Para que se firme a responsabilida1 de do segurador, independente da falta de pagame·n to do primeiro prêmio, não se faz preciso senão a prova de oferecimento de sua ,importância pelo segurado e da recusa imotivada do segurador (vol. 19, pág. 219, in fine)" . Decisiva, é, ainda, a lição de VoN THUR n tal propósito (op. cit., . pág. 471), como a de DANJON, no que tange com o seguro (op. -cit., pág .. 1.432). . Pol"tanto, nem mesmo em face da técnica 'jurídica a falta de pagamento poderia ser tar-

mamente transformada em pretexto para inadimplemento do segurador. O Tribunal de Roma condenou o Istituto Nazionale delle Assicurazioni, orgão estatal, pagar seguro de vida, embora · sem prévia satisfação do prêmio, por não subsistir êstc dever no caso de "mora accipi•endi dell'assicuratora che, contestando la validitá dei contralto, i é riffiu:tado di ricevere il pagamento dei prêmio off·et·togli tempestivamente dell'assicurato" .

"ll non aver quest'ultüno fatto l'off.ertá reale dei premio se vale a non esti-nguere la relativa obbligazione, non puó ulteriormente pregiudicare 1 suol diritti verso l'assicura•tor·e (Assicumzioni, ano li, parte 2.•, pág. 316)" . .Semelhante foi o caso julgado em Florença e recenseado na mesma re·v ista (ano I, part•e 2.", LXXIII). Resta o terceiro motivo, mais débil, po~ assente em cláusula impugnada como estranh· ao acôrdo e não incluída nas condições gerais presumi veis, mas em especiais, sem a mesma fôrça supletiva e, segundo sustenta a recorrente, imprópria ao seguro do casco, o que não importa contudo apurar. Certo é que a demora de sete di as já es· tava conhecida pela caJ,ta de 15 de abril e não foi alegada na resposta de 16; de qual· quer modo, não autorizaria senão a cobrança de um adicional, a ser fixado pelo Instituto de Hesseguros (n.• 611 e 182 - fls. 35), ou pela autoridade judicial, a pari do que acon· tece· em circunstâncias análogas, (acórdão sôbr•e suplemento de taxa pela ocupação de casa segurada, ainda vasia in Pamná Judiciário, vol. 33, pág. 48), ou em condições ge· ralmente previstas na iminência de declara· ção de guerra (RIPEHT, op. cit., § 2 . 4571 mo, § 532). • A demora da parte não ·envolveria, portanto, motivo suficiente para o cancelamento do contrato, embora se justificasse o sur prime afastando-se o exagêro d•e DANJON, ao mante1 o seguro durante todo o curso da prescrição quinquen'a l (op. cit., § 1.272); um prazo ra· zoável deve sre r fixado, para início dos riscos segundo o morlêlo de apólice iuglêsa (CovAHE ()p. cit., pág. 134). Seria, talvez, mesmo convetlirente a adoçá do ristorno, para o caso de demora excessiva do início da viagem, em tempo de guerra, ei. que no de paz é isso, em principio, indifel rente (RIPER1', o p. cit., § 2. 731), mas em ver· dade na espécie só se cogiltou de elevação dE taxa (BRUNNETTI, op. cit., § 588), não a puro arbítriq, das partes, mas de terceiro imparcial Outra questão discutida no curso da lide girou em tôrno da ilicitude da cláusula P. P. I usada, embora, em tempo de guerra na praça de Londres, (V. carta de fls. 173), a despei to da hostilidade com que é recebida especial· mente na Inglaterra, sob as sanções de multa c cárcere (RAMELLA, ·Op. cit., § 10), ainda qu inócuas, à vista de seu emprêgo mais fr qüente durante a guerra, quando também s exageram as avaliações (S~LVA CosTA, op. çit. § 658) . E' certo que há exigência positiva d SETEMBRO DE 194!


nossa lei para a estimação do valor de navio, (Código Comercial, art. 692), falta que, todavia, a recorrida não alegou e, a meu ver, não envolve nulidade pl•eno jur.e, declarável de ofício, falando a ·Jei, apenas, em .improcedência e inexistindo motivo· razoável para a regra, ao menos no tempo atuaL Seria, r ealmente, contrária aquela cláusula ao princípio básico de indenização, alicerce que diferencia o s·eguro do jôgo, se interpretada no senttido de um locupletamento sem causa, isto é, de indenização a estranhos, sem direitos ou interêsses sôbre a coisa sinistrada. Mas, DANJON, por exemplo, a considerar como envolvendo · méro deslocamento de ônus da prová de i·nterêsse e, por isso: "si anormale et dangereuse qui puisse être cette clause, el1e n' a- rien d'illicite, et sa portée n'e st pas aussi excessive qu'on se l'est quelque f ois imaginé (op. cit. , § 1.471)". No que tangesse, apenas, à dispensa de prova sôbre o valor da coisa, já não poderia ser vista, assim, com a mesma repulsa, dês que se aproximaria das espécies de apólices estimadas, evalued, tlaxierte, (Código Comercial Alemão, § 793), sem abuso, VrvANTE, Tratt . , § 1.963, RIPERT, op. cit. , § 2.363) , geralmente admitidas, salvo, hoje, no Brasil, em mattéria de incêndio (Instituto de Resseguros, pág. 58), ou ainda da cláusula valha mais, valha m enos, expl'essamente· considerada pelo nosso velho Código Mercantil (artigo 693) e atendida, com maior ou menor tolerância (STOLL, op . cit . , pág. 81; RIPERT, Op. cif ., § 2 . 547), mesmo na Itália, onde Lonm a tem por exagerada (o p . ctt., § 604) ; PIPIA a restringe, para ·evitar simulações (o p. cit. , § 562); FRANCESCO Rocco a tol•e ra até 1j 4, como a nossa lei escrita (L'assicurazione marítima e·d serenautica, Nápoles, 1935, § 352) . Na Holànda, a cláusula "1J1aille qui vaille" já serviu para excluir uma perícia reclamada pelo segurador para precisar o valor do :prejuízo . (.Rtev. D. Maritime comparé, vol. 24, página 476) . O valor e a própria conceituação daquela cláusula. geralmente aceita no terreno ético

COMPANHIA

(STOLL GONÇALVES, op. cit., pág. 35; RIPER'l', op. citt., § 2 . 363), teriam, assim, de ser apre-

ciados no campo jurídico no pleito, que se levantasse a respeito, sendo que, a meu ver, só poderia ser repelida quando envolvesse indenização superior à realidade do valor da coisa, aliás, sob grande variabilidade no comércio marítimo em tempo de guerra, subindo dia a dia o preço da tonelagem. GovARE mostra que somente nos casos de puro jôgo são repelidas as Wager Pol·icies, .n arrando que no pleito, se opuzessem ao pagamentto, se verificou um imprevisto e inexplicável c•oup de theatre: "les assureur rennenC'érent à leur defense et reglerent "integralment", (op. cU., pág . 67)". como compromisso de honra, não deixando a "la clause P. P. . I . " · "d'être plus em favour que jamais" Os mesmos cr.i térios de duplo seguro e do co·sse~uro (ver par·e ceres de MELO RocHA, Revista Forense, vol. 76, pág. 69; CARVALHO DE MENDONÇA, vol. 3, pág. 375, e Huoo SIMAS, Revista de Direito, vol. 86, pág. 264; DANJON, op. cit., § § 1. 243 a 52), teriam de ser invocados e ajustados à espéci•e, de nenhum modo, porém, a cláusula, ainda que anulada, poderia contaminar todo o contrato- pelo princípio velho (Código Civil, art. 153) de que utile

per inuti/le n.on vitiatur. BnucK separa a impugnação de todo · o contrato da simples desconformidade de certa cláusula: "quella anulla l'accetazione della variazone unilaterale dei contratto intrapresa dall'assicuratore, contratto como tale; questa invece provoca le scieglimento dell' intero contraltto (§ 59)" . ALFREDO MANES, o grande especialista alemão, ao falar na nossa Faculdade de Direito, ac<enttuou como se torna impertinente apreciar circunstâncias que, afinal, não tiveram relação com o sinistro verificado, ainda que maliciosamente ocultas, exemplificando com o caso de senhora falecida em incêndio de teatro, estranho à moléstia qu•e a afligia (Arq. Jud., vol. 39, Supl., pág. 103) . Dessa ori•entação não discrepa o insigne RAMELLA (op. cit., § 98).

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Do mesmo jaez, é a acusação de que a r-ecorrente fizera, depois, um seguro to·tal, pre-tendendo enriquecer-se com uma reparação excessiva. A verdade é que nunca foi ocultado a recorrida o caráter parcial de seguro com ela paCJluado - a própria apólice r·e feria-se ao excedente a colocar em Londres, e os seguros, já, então, em trato, e afinal concluídos naquela praça, não foram caracterizados como totais. O preço do navio, comprado. meses antes, poderia ter-se elevado, naturalmente com a subida rápida dos valores navais, sàmente uma perícia, no curso da causa, poderia conCluir sôbre se o barco comportaria ambos os seguros, ao tempo do contrato ou do sinistro (RIPEnT, op. eM., § 2.543; Lonm, op. cit., § § 607-8) ' Não se deve perdet· de vista · o princípio .da indellização, mas o certo é que êlc tem evoluído, desde a época de descoberto obrigatório (DAN.TON, op. cit., §§ 1 .235-43), até a da inclusão dos lucros esperados, ou cessantes (J.ei alemã, § 53, c do próprio prêmio pago (DAN.TON, op. cit., § 1.. 293), como da cláusula de seguro avaliado, segundo apreciou RrP.EHT. na sua i1·onia bem gauleza (op . cit., §§ 2.367-66 e 2.545). . Espécie curiosa ocorreu na Holanda: o armador segura1·a seu barco, por 30.000 florins, sob a cláusula uai/l'e plus, uaille moin.s; estimando depois que êle valia 40.000, contratou outro seguro, rl·e plus ualue por 10.000 imediatamente '!'ecehidos diante do siniSJtro; o·s seguradores principais, entendendo, porém, nas o pagamento do saldo de 12.000 . O Trique o navio só valia 22.000, pleitearam :~pe­ bu·nal d·e Rotterrlam rc.ieitot'i n oposição dês que não havia frnurl.e, nem reticência na co-· herturn de mais valia a Côrte de Aprlaeão de Haia, reformou o .iulgnrlo· para aue se tivesse em conta a parcela já recebi-na (R eu. de Drnit marifime r.om_naré, vol. · 29, pág. 341); pois bem, a Alta Côrte holandêsa restaurou o primeiro julgado, por entender qur a indenizarfín que "en case de sinistre l'assureur verse à l'assuré, demeure sans influence sur l'étendue de la I'esponsabilité de l'assur<'ur sur corps (Reu. cit.,vol. 31,pág. 31.8)". Para concl uir, resta ainda apreciar uma questão, talvez supérflua, mas que, apesar disso, foi abordada na instância local (fôlhas 139) : a de incompatibilidade do pedido alter nati vo, a meu ver perfeitamente cabivel. Em verdade, assim como se conciliam os pedidos ·de an ul ação dos testamento-s e doações e doe sua redução, em respeito às legítimas, caso, contrariamente, reconhecida a validade daqueles atos; assim como se admi•tem a reivindicarão e n publiciana, ou o domínio e a noss·e pleiteado·s com sucessividade, na mesma lide, ·não haver-á incoerência em se pedir, com a economia inerente ao atual processo, se .Apr ecie a possível indenização, se, por culpa do adversár io, tais re feit os não chegarem a ser reconhecidos no pretório. No Congr esso de Direito Processual, em 1 n 6, me bati pela normal junção d e p ossesaório e do petitório em uma só demand a, e .t ive a satisfação de aranjear o valioso apoiEi lll

do Presidente da Seção de Processo Civil, o egrégio CosTA MANSO, Anais, vol. 2, págs. 196, 202) e o voto do plenário em grande maio·r ia (pág' 20·1 ). E aqui, nesta Colenda Côrte, já tive opor•tunidade de justificar, com adesão da maioria da turma, como, no mesmo processo, possa e deva ser cumulada a investigação de culpas, contratual c aquiliana, atribuídas a diferentes pesso-as, mas em relação ao mesmo e único ato danoso (agravo n. 0 11.160 in Diário da Justiça, 194( Supl., pág. 3. 864) . Destarte, dispensando a duplicata de demandas (STOLL, op. cit., pág. 93), lógico seria o pedido alternativo, em tôrno da culpa contratual c da culpa in contrahendo, sem nec essidade de ainda mais ampliar o presen,te para o exame da natureza dessa última respo·n sabilidade - se pacífica ou extracon1ratual (v. g. VoN lHElHNG, Oenvres choisies, volume 2, pág . 1; l\IAZEAUD et MAZEAUD, Traité de la resp.()ns. civile, § 116 e segs. ; RENÉ SAVATEn, Resp. ciuile, §§ 114 a 120; ANTÃo DE j\f<JRAJS, acórdão in R eu. d·os Tribunais, volume 124, pág. 608, etc.) . De qualquer modo, a responsabilidade pelo abôrto ou pela anulação de um p::~cto conduz à compo-sição de um interêsse negativo (BRUNETTI, op. cil., § 546), segundo ainda o anteprojeto do Código de Obrigações já previu (art. 26), interêsse que se pode aproximar do de caráter posi1tivo (decisão de Reichso'ericht in Assicurazioni- ano IH, parte 2. • (pág. 85), a ponto de equivaler o prejuízo ao resultante da infração contratual.

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Od ilon Antunes - Di retor Superintendente

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Rio de Janeiro, São Paulo. Curitib a, Porto Alegre, Vitoria , Bahia , Recife, Natal. Fortaleza, Parnaíba, Pará , FlorionGpolis, Pelotas e Manaua.

1!1:5TJilMBRO Dil 1946


E' curi()So observar que, perante á conurum law, ainda quando maritimos os contratoe de seguro, "pre liminary contracts for in·surance, or s uits to reform a policy, not in accordanoe with .the .preminary contract, are not madtime (R. M. HuGHEs, Handbook o( admiralty, St. Paul, Mines ., 1920, § 22)". Na Itália já se tem reparado por demora na própria resposta, havendo simples proposta do interessado (•LonDI, op. cit., § 485) e, sem. h~si1tação, no caso de existência de pacto prehmmar (BnuNETTI, op. cit., § 809); assim também na França (SUMIEN, op. cU., § 53) e na Alemanha (decisão do Reichsgericht in Assicul'lJIZione - · ano lll, 2.• parte, pág. 741., dando lugar ao profundo estudo de FnANZ HAYMA"i-m: La c·olpa nella conclusione del contralto in diritto essicurativo (Assicurazioni, - ano 111, parte 1.", pág. 156; onde também ~e . alu~e à prática da justiça americana em d1shngmr o remedy in contract tort. Significativo é, . porém, o julgado pela Côrte de Apelação milanesa em 1938: por fôrça da apólice, as modificações de risco deveriam ser comunicadas em ato'l subscrit()S por ambos os contratantes; verificando-se a falta da seguradora em devolver uma das viás de aviso, ficou decidido ser ela: " responsabile per culpa in contrahendo, nel caso que, pur avendo l'assicurat.o firma.. to e sp>'~ dito l'allo di variazone la compagnia stessa abbia c.olposantente indugito nel restituirgliel·o com la propria firma (Assicurazione, ano VI, tomo 2.•, XLI)" . Em face do exposto não pode restar dúvida de que, para mim, em nenhum ponto bem o direito da recorrida, sem embarde que em contrário sinceramente entenam os honrados e cul,tos magistrados locais. Mas, minha divergência não se situa apenas terreno dos fatos e das pro·vas, onde seria te para remover sentenças proferidentro das privativas atribuições da mastratura local . Se desci à análise minuciosa dêsses elefoi para melhor robustecer a infraa meu ver, sofrida pela tese juridica, dede desembaraçada dos aspectos de fato. A quer ela interessa à pureza do sistema lei federal e ameaçará a ordem juridica se

A L LI A N C E A

subsistir, sem ress1dva, uma soluçlo aberrantle do instituto do seguro e do terreno em que se tem êle de · desenvolver, como contrato uberr'imre fldd. A conclusão a que chegou a justiça local degradou a min~ta e criou uma solução de continuidade entre estJt e a apólice, c1>mo compartimento estanques, quando sã1> ambas equivalentes instrumentos de um e único contrato, insuscetivel de a•teraçã.o unilateral, e obedi'Cnte à forma logo definitivamente aperfeiçoada em sua conclusão, embora confiado o primeiro documento à guarda de um dos c~>n­ tratantes.

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As demais alegações invocadas, contraditoriamente para arredar a verdadeira e relevafi,te questao suscitada nos autos, ainda nã9' tetwm, em meu entender, fôrça teórica para exc1u1r o trmnl'o da boa ·doutnha, e poderiam ser- a·té interpretadas como atos de abuso na resctsào, de contraro, , a que os tratadistas se referem, (ver pareceres e decisões em debate contra(HtóriO<, zn Hev.' dos' Tribunais, volumes 117, págs. 549, e 129, págs. 1H e 198, e DEMO· ouE, op., cit., vol. 6, ~ 231). A vista do exposrto, dou provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, a açao, liquidando-se na execução o valor da indenizaçào., tendo em v1sta a estimação do . navio ao tempo do seguro ou de sinistro e as reparações já recebidas sob mesmo título para se evitar enriquecimento sem causa até o limite contratado com a recorrida, além de mais pronunciações de direito, inclusive honorários de adv·ogado, na "base que fôr arbitrado.

instrumento do, contrato, separado e contr embora àquele instrumento. E tanto assim o não ser lícito ao s radar dar desaparecimento à minuta, porq to o Decreto-lei n.• 2. 063, de 7 de março 40, pelo art. 3.o ordena qne as companll de seguros o arquivem. Estabelecido que o vínculo· contratual s sist·e desde a subscrição da minuta, bem ver é que a apóUce não poderia alterar o nela ficou convencio·nado, sem modifica posterior pelos interessados. Expedida, pois, a apólice, contràriam à minuta, e não aceita a mesma, por certo a oinadiplência só seria de levar a conta seguradora, como se desobrigar declara cancelado o contrato. E' de ficar acentuado que, em vá passagens dos autos, desde a contestação o depoimen1to pesso·al, ficou certa a existên da minuta, que irregularmente deixou de exibida, sendo ainda certa a afirmação da VOTO rícia (fls. 92) de não ser natural o seu travio ou desaparecimert•t o. . O Sr. Ministro Laudo de Camargo _E foi por isso que a segurada, com Pela presente ação, a Companhia Comércio dados o-ferecidos, se apoiou no art. 219 e Navegação cobrou da Companhia IntegridaCódigo do Processo Civil. de de Seguros Marítimos a importância do seAlega-se que o art. 273 do Código Co guro do navio Piratiní, sinistrado na Africa do cial só alude à apólice. Sul. Mas, as decisões, quer da primeira insClaro que assim, por se tratar de in tância, quer da· segunda, deixaram de acolher pre1tação dos seus dizeres, que se tem co o pedido. confórmes e não desconformes à minuta Dai o re.curso extraordinário, com funda- , A hipótese porém, é da desconformi menta na letra a do preceito constitucional, · de, pelo que a presença da mi·nuta, mand ,por ter sido ofendida a letra do art. 666 do conservar por lei, se fazia necessário, J! Código Comercial. o devido confronto . Alegou-se ainda não ter havido· depó Reza êst·e dispositivo: "O co111trato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, toman·· do prêmio. do sôbre si a fortuna e rrsco do mar, se obriga a indenizar ao seguradO< da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinada, equival'ente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice: con COMPANHIA DE SEGUROS tudo, julga-se subsistente para obrigar recipro~ cament& ao segurador e ao segurado desde o momento em que as pal'ltes se convieram assiDIRETORIA: nando ambas a minuta, a qual deve conter ·Capital subscrito e tôdas as declarações, cláusulas e condições da - apólic<e". :f:ste o texto legal. realizado . . . . . . Cr$ 2.000.000,00 Para que justificado fique o recurso extraordinário bastante é que, do julgado recorriDr. Luiz Adelmo Lodi dO', resulte implicitamente uma ofensa ao Dr. Trajano de Miranda Valverde texto. Dr: Olímpio Felix dR. Araujo Cintra Filho Dr. Alfredo Egídio de Souza Aranha E, na espécie, essa ofensa houve, pelo que conheço do recur-so e, para provê-lo, em RUA DOS GOITACAZES, 15- l.o andar . parte. BBLO HORIZONTE Há a afirmação da sentença, com apoio no acórdão, que lhe acolheu os fundamentos Fone: 2-4153 ter a minuta vida transitória efêmera até a expedição da apólice, sendo que o segurador Sucursal no Rio de ]aneirol poderá inutilizá-la, posteriormente. RUA DA ALFANDEGA 81-A- 2. Nessas afirmações, que ínfluiram no julFones: 23-0626 e 43-7396 gado· recorrido, reside contrariedade evidente a textos de lei. Stzcursal em São Paulo Primeiramente, com a minuta há formação do vinculo contratual, pois, na frase do RUA DIREITA 49-2. - Telefone 3~930 legislador, des'de · en1tão as partes reciprocamente se obrigaram pelo ali convencionado. Endereço Telegráfico: "ALAR/MA" Sendo assim não se pode dizer que só a · apólice seja a reguladora da situação, com.o

· ALIANGA DE MINAS GERAIS

"' SETEMBRO DE :


Mas, hâ a atender ao seguinte: a seguraí:l<>ra, ao declarar cancelado o contrato, de· clarou 1guannente ser improcedente qualquer depósito (fls . 30) . Dispensada ficou, assim de fazê-lo a seguradora . Aliás, quem se manifetsou . inadimplente foi a seguradora, ao não conservar aquuo que continha a minuta, para incluir cláusulas estranhas ao contratado ·. Alegou-se, por último, que novo seguro fez a autora em Londres. Isto entretanto não lhe era defeso fáze-r , dado o valor do navio. Por estas considerações, procedente é :. aç"ão, em parte, para que o seguro s·eja pago conforme fôr liqufüado em execução-.

u

DECISÃO

Como consta da ata, a · decisão foi a seConheceram do recurso, e lhe deram provimento em parte, unânimemente . Não tomou parte no julgamento, o Sr . Ministro Castro Nunes que mio compareceu com motivo justificado . guioU~ :

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO Tub<ercui'ose pulmonar ,a dquirida no trabalho RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0

• comporta

9 .156

Não recurs'o extra.Qrdi>llário o julgado que, <em fac,e do provado, re.conhece a relação de causa e efeito entre o acidente e a doença do operário. Relator: Sr . Ministro Filadelfo Azevedo·. Recorrente: Segurança Industrial, Companhia Nacional de Seguros. Rec<>rrido; Antônio. Manuel Cipriano . ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de recurso eX!traordinário n..0 9 . 156, da Paraiba, em que é recorrente a Segu,rança Industrial, Companhia Nacional de Seguros, e recorrido António Manuel Cipriano: Acorda o Supremo Tribunal Federal, pela Primeira Turma, em não conhecer do recurso, nos têrmos das notas juntas, pagas pela recorrente as custas. Rio de Janeiro, 9 de abril de 1945. Laudo de Camargo, Presidente e Relator do Acórdão . RELATÓlÚO

O Sr. Ministro FU,ade:lfo bevedo - A justiça da Paraíba, em duas instâncias, condenou a- Segurança Industrial, Companhia Nacional de Seguros, a pagar Cr$ 1 O. 656,00 a Antônio Manuel Cipriano, operário da Companhia Paraíba de Cimento Portland, S . A., desde 1935, e que contraíra recen1temente tuberculose pulmonar. Atendeu-se a que entrando o <>perário sadio para o serviço, ao cabo de oito anos de trabalho em ambiente (}e poeiras gerasse ou agravasse a · eclosão do mal, talvez latente desde a i fância, e reativado pela silicose. Dai, o recurso extraordinário, com fundamento nas letras a e d, dó n.• III, do artiREVISTA DE SEGUROS

go 101, da Constituição 1-'ederal: oúniUl ao art. I.o do Vecrctci n." 14.ti;;JJ, de 1934, e disstuto com ar~SI•o ao tnounal ae :sao !:'auto em caso ana10go . lHa:s nt:tues subseqüentes, a recorrente acemua que a Le1, ror~ aos caso·s de aoença prousswna1, ex·g~ causauaaae exc1usLva uo 1rauau1o para uu~nça, quauuo isso, na tupót~s~, uao se venuc .. na em 1ace o.o propao lauuo p~l'lcla!, nul.lume quunc.to a doença svc.al pt estana au::uutua com a apos~uiauorta uo opei·ano pe1o r~specttvo instnuto. Ac1u·~ute nau se puue trau:swrmar e'm seguro ae vtua, st:guuuo to::m uccLU<UO vu,,ras cones JUdlCHtnas ~m espec1cs aniUV~as, corno, por ex~mp<O, a ue :sao ,tJauw, cnauas atraves a a J:t.e·vtsta r ureuse. recorndo considera não ser caso de recurso extraordWárlO CUJO provimento, em qualquer caso, nao pocter1a vingar, em face da Lei e · da propna JUrlspruaeucLa, contraria á r,e corren te, a aespet·t o ao que esta supoe, por ev1deme equívoco. VOTO '

O Sr . Ministro FÚadelfo Azeve.do (.Relátor) - Diante <tas d1r~tnzes assentadas em julgamentos antenores e especialmtm(e desenvolviaas no recurso extraordwano n,o 5. 315, de Sào .Paulo, (JJzarzo da Jusczça - 11J44 SupL, págs. a. ti'Jl), terei de negar provimento ao presente recurso . . .c' qüe a matena gir~ excluisvamente em tôrno de fa-tos e provas, amda que pareça frágil a fundamemaçao adotada, diante ao laudo dúbio de fls. - ~ a 10; predominou quase que O pOsl hoc, eÍ'ge pl'Oplel' hoc, sem inveshgação .de outras circunstâncias complementares, na fase judiciána. · Mas, por outro ,lado, a hipótese é mai& favoráv.el ao operárid do que a owtra citada, !'lis que, aqui, há nove anos se encontrava êle a serviço da fábrica de cimento, rica em emanações silicosas, predisponentes à tuberculo&e, como também acontecera em outra hipótese, sujçita a exame desta Côrte, (rec. extr. número 8. 711), sendo que a jurisprudência atual preparou, p9de-se dizer, n adoção dos novos , preceitos constantes dos arts. 3.o e 4.• da nova lei sôbre a matéria. - n.0 7. 036, de 1O de novembro de 1944. VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Laudo de Camargo --. Trwta-se de indenização por acidente do Tra~ balho. . Decidiu o Acórdão recorrido: "estabelecida, como ficou, a relação de causa e efeito entre o trabalho executado pelo operãrio e a doença· de que é portador, a ind-enização se impunha". Sendo assim, para a conclusão a que chegou e não contrária a qualquer preceituação legal, houve apreciação de fa,tos, coisa · que não esfáva a justificar o recurso interposto. Dêle, pois, não conheço. Mas, a conhecer, negár-lhe-ia provimento, porquan1to, contraída a doença no trabalho, ou agravada por efeito do mesmo, a indenização se <torna devida.


VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Castro Nunes sident·~, na o couueço qo recurso .

Sr, Pre-

VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministl'o Bdrros Barret.q - Sr . Pre ~>idente, nao tomo connecuuento do recurso.

DECISÃO • Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: !'I ao conneceram do recurso, contra o voto ao -~r. lvumstro J:{elator . Nao· IOlllOU part~ no JUigamento o Sr. MiniSIIro, Anioal J:<retre, que náo compareceu, por mot~vo JUsttncaúo.

*' COMENTARIO- No recurso extraordiná'rio de que o ~upremo 'l'ril:mual nao tomou conhecim~nto, a maténa de tato e de direHo to!, tooav;ta, posta e·m evatencia, que sena c erta a connrmaçao da sentença recornda, como, alias, foi declarado no voto do Mmtstro Laudo de Camargo. Pretendéu a Seguradora recorrente negar o caráter de ruo1éstLa proüsswna1, . v1sto fanar aquela que Vltlmou O operario, a COllU•ÇaO de c·a usalioade excmstva do tra0a1no" como exige a Lei. A doença foi a tuberculose· pulmonar 'Ílao resultante do trabalho em que se empregara o operário, extranha, por Isso, à responsabilidade do patrão, nao constituindo assun o risco específzco coberto pelo seguro. Entretanto, justamente o contrário foi a apr·e ciação do·s ju1gamen1tos de 1.• mstância, segundo permite VISlumbrar o acórdao que impllcttamente os confirmou. O operário havia ehtrado para a Companhia .Paratt>a de Cimento .Portland, em perfellta sauae. Ao cabo de lS anos comralU uma tunercwose puUnonar de que faleceu . lmpoe-se, por isso, saner, se a moléstia contra1ua guaraa re1açao de causaudacte, com o traoamo exercido pelO operano, constitumdo nsco especzrzco azreto, próprzo - ou se ela, portadora a vítima, seria o caso do risc·o gener,zco que exclue a · responsabilidade patronal. O período. de 8 anos em qu'e empregou sua aJtividade a serviço da emprêsa, faz presumir que não seria portador da molestla quando admltido ou de tal maneira seu mal sena lateq.te, que se desenvolveu no exercíCIO do trabalho. Guarda, portanto, uma relação de causa, !idade com o trabalho, visto ser o mesmo desempenhado em ambiente de poeira, inalando a vmma diariament cel'ta quantidade de silicose, o que constitue as condições em que se exerce ~ indústria. Como medida de prevenção, é de dever patronal evitar, o quanto possível, a ação pernicio-sa do óxido de silício por todos os meios tendentes -a melhor acautelar a seus operários e, por isso, indubitável a responsabilidade da empregadora na reparação dos danos causados pelas condiçõEs de sua indústria . 106

•Trata-se, sem dúvida, do risco especiJ que, segundo CARNELUTTI, afeta exciusivan: ~e 8;5 p_essoas que estão. em contato com < mdustna".

. As condições peculiares da indústria cimento sao de molde a que o operário ina se . mrutérJa nociva produtora da lesão qu Vlhmou, ou que lhe precipitara 0 deste' em _ag:avamento continuado, na hipótese molestia em es\ado latente. A responsabilidade pela indenização re natu;almente sôbre a emprêsa que fruío s~rv1ços do operário, desempenhados no : b1ente peculiar à indústria, respons~bilid essa ~ue transferio mediante o seguro à Ct panhia Seguradora. Não seria admissível que a segurad procuras~e se esquivar ao cumprimento uma obngaÇão co·n fundindo a lesão contra no E)x~r~icio· do ~rabalho e revestida dos r~c~enshcos de nsco específico, com uma 1 l~sha estra_nha às condições da indústria, c Siderada nsco genérico que exclue a resp sabilidade do empregador e portanto do guro·. As sentenças recorridas por seus judit sos fundamentos não seriam suscetíveis de forma como dá a entender o acórdão em ap ço, sem mesmo, penetrar no mérito da quesf D. C.

FURTOS NA CENTRAL Continua a n~>~rohP.rt:t d~s ladrões

"~eravam n_esta .via férrea ·federal. O 1~aq msta reduzia a marcha do trem enquanto cúmplices escondidos no vagou atiravam volumes na estrada, onde eram apanha~ por motoristas de caminhões, levados este fim. A mulher de um deles se encarre va de colocar a mercadoria furtada.

pi

Milhares de cruzeiros foram pagos p e Companhias de Seguros, com açã.o regressl contra a E . F. C : B.

A manobra usada pelos furtadores era desconhecida.

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Há mais de vinte anos, tendo havido 1 concurso para juiz, inscreveu-se um bachal! que fôra empregado dessa via f érrea. Di ram então que n o julgamento das provas ~ concunentes, em relação àquele, um dos j zes contou que ele ficava à porta do, vag de mercadorias e ao passar em frente à casa atirava à estrada um jacá com toucin que era apanh ado por pessoa alí coloca! !?ara este fim. Não obstante, o candidato foi incluido r espectiva list.a e nomeado ! . . . SETEMBRO DE 194li


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