THE
YORKSHIRE
ANUA RIO D E SEGU R OS
ln s m·ance Co. Ltd. F undad a 1824
em
A (tnica obra esta· tística de ~e~uros no Brasil
SI::<.:GUh!OS
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CAPll'.AL-lZAÇAO
A S S I N A T U R A S: Da oad ição de 1944 há a inda exempla r es. Preço d e cad a
Cr$ 40,00
Brasil , porte simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ Brasil, registrado . . . ..... . ..... ..... ·.... . . Estrangeiro, porte simples . . . .. .. . . .. . . . . . Estrangeiro, registrado . . . . ... .... . .. . . . . . Número avulso . . . .. . .. . , .... . ...... . ... .
ANO XX V REVI STA
Novembro de 1944
DE
40,00 50,00 60,00 80,00 4,00
Mais de nm século de r eputação e m liquidações satisfatórias. F ILIAIS: Rio de J aneiro Silo Paulo
NUM. 281
SEGUROS
Redação e Administração: Av . Rio Branco, 117-3° - Sala 305
COISAS DO SEGURO
Telefone: 23-5506 RIO DE J ANEIRO ~
F u ndador : Ca ndid o d e Oli veira
Dir etor responsavel: A BILIO DE CARVALHO · I
D iretores:
José V. Bor ba, João Santiago e David Campista Filho Cons. Técnico: J osé Pereira da Silva COLABORADORES: Regis Silva, Adalberto DarAdriano O. Zander, Alo Brito, Anatólio SQuza, nte1·o Carvalho.' Antonio Osmar ornes. Arindo Vasconcelos. ArlinBarroso, Ascendino C. Martins. P,qndeira de Melo. Clodo'Oiiveira, David Campista Edua·rdo Roxo. E.gas M. Emília Gitahy Alenca•io Mattoso, Fernanelo Florentino A. Jorge. Rossner, Frederico ela "Prre·Ir~t.· Frederico de SouGilson C. de Freitas. Coutinho. Henrique Lowndes, Henrique CoeRocha, Humherto Ronra' I ssa Abrão, J . Botton, J. L. s i, João Alfredo Bertozzi, J oM. de Carvalho, João Vicen Campos, .Tocelyn Peixoto, .Tarde Godoy. José Figueira de AIJosé De Verda, Karl Blind. Lafayete B. Soares, Loude Azevedo Soares. Luiz lho Jorge, Lui~ Claudio PinLuiz Seroa· Coelho. Luiz VicResse de Gouvêa, Moacyr Numa do Valle, Octarilio , Oelilon de Beaurlair, B . Jacques, Raul Mario i, Rena t o de. Alencar ele Oliveira Santos. Silvio heil'a, Th. Ottoni Pacbeco. I de Carvalho, V. P. S. AIVictor Gultzgoff e Wal demar Gameiro
As causas de resc•sao do contrato de seguro po:dem ser catalogadas pela ma neira seguinte: as provenien tes do fa to do segu rado; as que provêm do fato elo segurador; as que resultam· unicamente da. vontade de uma das partes, em virtude de uma condição da apól ice ou do regulamen to de seguros, independenteme nte de qua lque r causa que importe na inexecução de uma das condicões do contrato. As mesmas ~ausas que levam o segurado à decadência autorisam o segurador a pedir, mesmo judicialmente, a rescisão do contra to. Na prática, o segurador com unica ao seg urado não lhe convir o seguro encetado e pede a devolução da apólice, mediante o reembolso do prêmio a correr. Se o segura.do não atende, o segurador lhe fa rá uma notificação judicial. Algumas Companh.ias se servem do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para prova r o aviso ao segurado, dando a apólice como resci ndida. Disco.rdando da oa>inião de De Lalande, pensamos que o segurado não pode se opôr judicialmente à 1esci!ão; como também o segu rador. Não só as condições oficialmente aprovadas permitem às partes essa rescisão, como seguro é confiança e esta não se impõe. Pode haver mot ivos vários q ue levem um ou 9utro dos contrata ntes a não manter a fé existente, no momer.to do contrato. Te m havido casos que os segurados receberam as apólices mas não pagaram o prêmio, dentro do prazo de tole râ ncia, vindo posteriormente o sinistro. A justiça tem decidido que a falta de pagamento do prê mio é causa da perda do direito de indenisação. O seguro se faz med iante o recebimento do prêmio pe la Compa nhia. O segurado, portanto, deve estar vig ilante pa ra qué não seja excedido êsse praz~, nos seguros de . coisas. Si se tratar de seguro de vida, não sendo integral o pagamento do prêmio, mas parcial, e nã o se tendo dado a morte, durante a móra do seg urado, pode êle reabil itar-se, mas passando por novo exa me de saúde, o qual pode importar na recusa, em vista do parecer do médico.