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REVISTA oE SEGUROS • SEGUROS E CAPITALIZAÇAO
1942
ANO
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OUTUBRO DE 1942
XXIII
lnsurC111ce Co. Ltd. Fundada em 1124
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ASSINATURAS :
Já está à vend a a edição de
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FILIAlS Rio de Janeko
São Paulo
NUM. 256
RE V IS T A DE SEGUROS Redação e Administração: b . Rio Branco. 117-3., • Sala 305 T e lefone: 23 - 5506 RIO DE JANEIRO
ContratoJ
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Fundador: Candldo de Oliveira
de Prevídencía
Diretor res..oonsavel: ABILIO DE CARVALHO Diretores:
J, V. Borba e João Santlaqo Fontes
A uniformidade do contrato com a lei indica a sua Não quer isto dizer que as partes não possam convencionar livr emente, salvo si o objeto não for licito ou o direito o proibir . A lei presume a vontade das partes. Muitas vezes, a lei não é mais do que a sanção de costumes estabelecidos. Ao lado da lei viva, existe o direito costumeiro e, por isto, no comércio, se devem . consultar os WI05 e costumes para interpretar os cont r atos obscuros. A autoridade não faz a lei pela sua vontade arbitrária, mas por exigências do próprio organismo social. Novos fatos aparecem nas esferas da atividade humana e é preciso regulá-los. Nenhuma lei deve ser decretada sem utilidade pública. Si, por aberração, o fim da lei fosse contrário ao interesse nacionaJ, todos os cidadãos lhe deveriam opor a resistência passiva, não cooperando para a sua execução. E' este um direito das conciências livres. As dúvidas que se apresentarem no entendimento da lei devem ser resolvidas p ela razão e a equidade. A interpretação dos contratos deve se fazer pela aplicação do art. 131 do Cód. Com., que contêm uma regra observad:t em toda a parte. Decidiu a Corte de Cassação francesa, em 1B40 : perfei~ão.
Cons. Técnico: José P~relra da Silva
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COLABORADORES: A. Re gis Silva, Adalberto Darcy, · Adriano O. Zander, Alcindo Brito, Amilcar Santos, Anatolio Souza, Antero Carvalho, Antonio Osmar Gome;, Arindo ,V asconcelos, Arlindo Barroso, Ascendino C. Martins, Carlos BanC:eirci ' de Melo, Clodoveu d'Oliveira, David Campista Filho, Eduardo Roxo, Egas M. Santiago, Emilia Gitqhy Alencastro, Eugenio Mattoso, Fernando Mari· nho, Florentino A. Jorge, FreC:erico Rossner, Frederico da Silva Ferreira, Frederico de Souza Rangel, Gil. son C. de Freitas, Gottschalk Coutinho, Henrique Aranha Lowndes, Henrique Coelho ckr Rocha, Humberto Roncarat!, Isso Abrão, J, Botton, J. L. Anesi, João Alfredo Bertozzi, João Oliveira Santos, João Vi:ente Campos, Jocely n Peixoto, JorJe de Godoy, ·José Figueira de AI· meida, José De Verda , Karl Blind· hüber, Lafayete B. Soares, Lourival de Azevedo Soares, Luiz Carvalho 1 Jorge, Luiz Claudio Pinto, Luiz Ser-~ per Coelho, Luiz Victor Resse de · Gouvêa , Moacyr Guerra, Numa C:o Valle, Octacilio Alecrim; Odilon de Beauclair, Paulo B. Jacques, Raul Mario Toschi, Rodrlgo A. de Medi· eis, Ruy de Oliveira Santos, Silvio Espinheiro, Th. Ottoni Pacheco, V. P. S. Alvarenga , Victor Gultzgoff e Waldemar Gameiro.
I
"Lorsque les a ctes présentent quelque · incertitude, l'interpretation · la plus sure est l'execution volontaire, formelle et réiterée que leur ont donnée les parties intêressêes, qui se rendent ainsi non r ecevables à mêconnaitre ensulte le111'5 propres faits". (Laurent-Prlncipes de Droit Civil, vol. 16, n. 504, página 584).
O direito criou algumas fórmulas salutares: na dúvida, a favor do réu; na dúvida, contr a o Fisco; as pr ovas do réu são· mais favoraveis do que as -do autor; ·a lei nunca