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REVISTA DE .SEGUROS
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SEGUROS E CAPITALIZAÇAO
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edição de 1942
BRASIL R. Gen. Camara, 66 Rio de Janeiro
~--------~--------~~~----------------0----------AGOSTO DE 1942 NUM. 254 ANO XXIII
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REVISTA
DE
I
SEGUROS
Redação e Administração: Av. Rio Branco. 117-3 .. · Sala 305 Telefone: 23-5506 RIO DE JANEIRO
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I 1
Os seguros de coisas serão comerciais? Quanto ao ramo marítimo, não há dúvida, uma vez que o Código do Comércio o considera operação mercantil. O seguro de bens comerc1a1s contra os riscos de transportes e fogo são regulados pelo Código Civil, assim como os direitos e obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, à fazenda e às prerrogativas individuais, e as suas relações. Não obstante falta de expressa declaração legal, o seguro terrestre de mercadorias deve ser considerado ato de mercância, conforme diz Vivante : "E' comercial o seguro que o comerciante faz pelas necessidades do seu comércio." Sabe-se que os bens do devedor constituem uma espécie de penhor para os seus credores. O comerciante que segura seus gêneros garante os seus fornecedores, porquanto, ,no caso de sinistro, o valor do seguro substitue o que foi ,destruido. O Código Comercial de Portugal, no art. 425, declara: "Todos os seguros, com excepç~o dos mútuos, serão considerados comerciais a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objetivo; e relativamente aos outros contratantes, quando recairem sobre gêneros ou mercadorias destinadas a qualquer ato de comércio, ou sobre estabelecimento mercantil." O texto é claríssimo. Aliás toda a legislação reunida sob o título Código de Seguros é muito boa.