T1246 revista de seguros agosto de 1942 ocr

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edição de 1942

BRASIL R. Gen. Camara, 66 Rio de Janeiro

~--------~--------~~~----------------0----------AGOSTO DE 1942 NUM. 254 ANO XXIII

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REVISTA

DE

I

SEGUROS

Redação e Administração: Av. Rio Branco. 117-3 .. · Sala 305 Telefone: 23-5506 RIO DE JANEIRO

Seguro

Fundador: Ccmdido de Oliveira

Comercial

Diretor respo savel: A BILIO DE CARVALHO Diretores:

f. V. Borba e João Santiago Fontes Cons. Técnico: José Pereira da Silva

COLABORADORES: A. Regis Silva, Adalberto Darcy, Adriano O. Zander, Alcindo Brito, Amilcar Santos, Anatolio Souza, Antero Carvalho, Antonio Osmar Gomes, Arindo Vasconcelos, Arlindo Barroso, Ascendino C. Martins, Carlos Bandeira de Melo, C!odoveu d'Oliveira, David Campista Filho, Eduardo Roxo, Egas M. Santiago, Emilia Gitahy Alencastro, Eugenio Mattoso, Fe rnando Marinho, Florentino A . Jorge, Frederico da Silva Ferreira, Frederico de Souza Rangel, Gilson C. de Freitas, Gottschalk Coutinho, Henrique Aranha Lowndes, Henrique Coelho da Rocha, Humberto Roncarati, Issa Abrão, J. Botton, J. L. Anesi, João Alfredo Bertozzi, João 10liveira Santos, João Vicente Campos, Jocelyn Pe ixoto, Jorge de Godoy, José Figueira de Almeida, José De Verda, Karl Blindhüber, Lafaete B. Soares, Lourival C.e Azevedo Soares, Luiz Carvalho Jorge, Luiz Claudio Pinto, Lu iz Serpa Coelho, Luiz Victor Resse de Gouvêa, Moacyr Guerra, Numa do Va lle , Octa cilio Alecrim, Odilon de Beauclair, Pa ulo B. Jacques, Ra ul Mario Toschi, Rodrigo A. ele Medieis, Ruy de Oliveira Santos, Silvio Espinheiro, Th. Ottonl Pacheco, V. P. k S. Alvarenga, Victor Gultzgoff e Waldemar Gameiro.

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Os seguros de coisas serão comerciais? Quanto ao ramo marítimo, não há dúvida, uma vez que o Código do Comércio o considera operação mercantil. O seguro de bens comerc1a1s contra os riscos de transportes e fogo são regulados pelo Código Civil, assim como os direitos e obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, à fazenda e às prerrogativas individuais, e as suas relações. Não obstante falta de expressa declaração legal, o seguro terrestre de mercadorias deve ser considerado ato de mercância, conforme diz Vivante : "E' comercial o seguro que o comerciante faz pelas necessidades do seu comércio." Sabe-se que os bens do devedor constituem uma espécie de penhor para os seus credores. O comerciante que segura seus gêneros garante os seus fornecedores, porquanto, ,no caso de sinistro, o valor do seguro substitue o que foi ,destruido. O Código Comercial de Portugal, no art. 425, declara: "Todos os seguros, com excepç~o dos mútuos, serão considerados comerciais a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objetivo; e relativamente aos outros contratantes, quando recairem sobre gêneros ou mercadorias destinadas a qualquer ato de comércio, ou sobre estabelecimento mercantil." O texto é claríssimo. Aliás toda a legislação reunida sob o título Código de Seguros é muito boa.


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