Rev1Sta de Seguros DIRETOR
ABILIO
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RESPONSAVEL:
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CARVALHO
Diretores: J. Vl. BORBA e JOAO SANTIAGO FONTES Funclador: CANDIDO DE OIJVEIRA
MAIO DE 1942
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NUM. 251
FOGC)
O ar é o princípio da vida e da morte, o alimento do fogo e da luz, o veículo do som e do cheiro e a ca1;1sa da refração e dos crepusculos. E' um dos agentes mais consideraveis da natureza, assim para a conservação da vida animal, como para a produção dos mais importantes fenômenos do mundo. . · Os antigos consideravam o fogo, p~la sua pureza e atividade, o mais nobre dos elementos, aquele que mais se aproximava da divindade e como que a imagem viva do sol, da luz e do calor. Sob o nome de agni, (d'onde ignis) o fogo tem uma grande importânCia nas antigas religiões da India. Diz um escritor que o fogo exerce uma extranha fascinação sobre os homens. Quando o homem acendeu o primeiro fogo, .conseguindo alimentá-lo vivo, nesse dia começou a civilizaç,ã o. A mitologia grega fazia do fogo uma conquista do homem, a guem Prometeu teria ensinado o seu uso. Os romanos tambem, tiveram o culto do fogo, sob o nome de Vesta. Muitos povos o adoravam. O fogo tem relação com o comércio, com respeito às mercadorias que possam achar-se num armazem, próprias ou pertencentes a outros ou em poder de um mandatário ou feitor. O fogo se considera entre os sinistros do mar. Ü!il negociantes afeitos a sofrer riscos, próvidos em segurar-se, aplicam esta segurança, tanto em. terra como no mar. O sinistro deve derivar de desgraça ou caso fortuito. A culpa grave do segurado não está a cargo dos seguradores, mas os fatos de terceiros, extranhos ao segurado, ·equiparam-se aos casos fortuitos, para o efeito da ·indenização. O segurado, que sofre um dano, deve imediatam~nte notificálo aos seguradores e justificar a perda com provas exclusivas de culpa ou negligência sua. Incêndio é o grande fogo que lavra em edifício, mata, ou substâncias combustíveis; não um princípio de combustão ~om chama e que não indica grande ext·e nsão de labaredas. O incendio voluntariamente ateado, participa do duplo carater de cri~ ~e contra a propriedade e crime contra as pessoas. Alem da responsabili-.