T1241 revista de seguros março de 1942 ocr

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no Brasil J>lretor Responsável : Em preparo a

edição de 1942

ANO XXII

ABILIO

DE

CARVALHO

Diretores: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA

MARÇO DE 1942

BRASU. R. Gen. Camara. 66 Rio de Janeiro

NUM. 249

SEGURO,..., E =tsCALIZACAO , O Código Civil dispõe, no art. 1.433, que o contrato de seguro não obriga antes de reduzido a escrito e considera-o perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado ou faz nos livros o lançamento usual da operação. O douto CLOVIS BEVILAQUA, comentando êste artigo, escreve com a sabedoria habitual: "A fórma escrita é substancial no contrato de seguro. Não há seguros verbais. Não basta, porém, qualquer fórma escrita. Para a perfeição do contrato é necessário que o segurador entregu~ ou remeta a a apólice ao segurado ou faça nos seus livros o lançamento da operação." ·A mesma opinião emite CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), Contratos no Direito Brasileiro, II; n.0 296. Já antes do Código Civil, assim dispunha expressamente o Código Comercial no art. 666. Como diz o já citado CARVALHO DE MENDONÇA, em parecer publicado na Revista Jurídica, vol. 16, pág. 243, antes da emissão da apólice só há oferta do contrato, mas oferta unilateral, que não obriga que não chega à formação do contrato senão quando tendo julgado satisfeitos todos os requesitos, é emitido o instrumento do contrato. Até aí só há preliminar de acôrdo, mas não contrato. O lançamento da operação nos livrai da sociedade seguradora significa, que o contrato ficou perfeito e, dessa ma• neira, .assume ela a obrigação. - O ·consentimento no contrato de seguro firma-se nas declarações do segurado. Estas devem ser leais. Si não -o forem, fica o contrato inquinado de erro substancial por parte do segurado e é por ele anulavel. Tudo depende do segurado; o segurador nada póde verificar e dele se confia. - Por essa marcha bem se percebem o valor e importância das declarações do segurado. Quando ele deixa de dizer tudo quanto sabe, diz-se


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