no Brasil J>lretor Responsável : Em preparo a
edição de 1942
ANO XXII
ABILIO
DE
CARVALHO
Diretores: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA
MARÇO DE 1942
BRASU. R. Gen. Camara. 66 Rio de Janeiro
NUM. 249
SEGURO,..., E =tsCALIZACAO , O Código Civil dispõe, no art. 1.433, que o contrato de seguro não obriga antes de reduzido a escrito e considera-o perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado ou faz nos livros o lançamento usual da operação. O douto CLOVIS BEVILAQUA, comentando êste artigo, escreve com a sabedoria habitual: "A fórma escrita é substancial no contrato de seguro. Não há seguros verbais. Não basta, porém, qualquer fórma escrita. Para a perfeição do contrato é necessário que o segurador entregu~ ou remeta a a apólice ao segurado ou faça nos seus livros o lançamento da operação." ·A mesma opinião emite CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), Contratos no Direito Brasileiro, II; n.0 296. Já antes do Código Civil, assim dispunha expressamente o Código Comercial no art. 666. Como diz o já citado CARVALHO DE MENDONÇA, em parecer publicado na Revista Jurídica, vol. 16, pág. 243, antes da emissão da apólice só há oferta do contrato, mas oferta unilateral, que não obriga que não chega à formação do contrato senão quando tendo julgado satisfeitos todos os requesitos, é emitido o instrumento do contrato. Até aí só há preliminar de acôrdo, mas não contrato. O lançamento da operação nos livrai da sociedade seguradora significa, que o contrato ficou perfeito e, dessa ma• neira, .assume ela a obrigação. - O ·consentimento no contrato de seguro firma-se nas declarações do segurado. Estas devem ser leais. Si não -o forem, fica o contrato inquinado de erro substancial por parte do segurado e é por ele anulavel. Tudo depende do segurado; o segurador nada póde verificar e dele se confia. - Por essa marcha bem se percebem o valor e importância das declarações do segurado. Quando ele deixa de dizer tudo quanto sabe, diz-se