T1142 - Revista de Seguros - novembro de 1933_1933

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Reyista de Seguros

I 1 o S e g u r o

0 seguTo e destinado a realizar fins de ordem social e acudir oo3 infortumos vessoais e economicos, dedicando a esses objectivos uma solicitude constante.

0 interesse dos seguradores se transforma em instrumento para o oem. Congregando numerosas pessoas que sdo OS segurados. e reunindo valores consideraveis. o seguro vem em socorro daqueles gue expertmentam desgrag^. Els representa o desenvolvimento dos vrincipios de solidariedade e assoctacdo. Estimula a economia pela obtencao de uma apoUce sobre a vida, as actdentes a molestia e a incapacidade para o trabalho. E' a economia ordenada, metodica e habitual. Tranqniliza o proprietario 0 industrial, o comerciante e o agricuitor pela certeza de que a sua fartuna renascerd de urn incendio, das ondas do mar. ou da poeira de uma catassegurado fraudulento prejudica os autros segurados. porque se ndo houvesse sinistros propositados e reclamagoes exageradas os premios dos seguros seriam muito menores. Desses premtos acumulados e administrados pela Companhia, saem as indenizagoes.

O homem isolado e barbaro e mise'^^^^vida em sociedade representa a cooveragdo, a soma de vontades e o agru- ■oamenio de forgas. constituindo essas araJides instituigoes economicas, gue poem em movimento vuUosos capitals e ^ifigem o mundo moderno.

E- 0 seguro imia das aplicagoes mats iecundas e mais proveitosas do principio ^ cooperac.ao. A sua tranocendencia social e economica so pode ser desconhecida pelos ignorantes.

0 homem previdente ndo descura do seu future. Ele deve saber que a acdo

do caridade estd limitada pelas necessidades da luta pela vida. Ela e santo e bemfazeja; alivia dores e enxuga lagrimas, mas e notoriamente insuficiente, porque e preciso dar sempre.

O genio de Zola declarou, numa das suas "Cidades", a faleiicia da caridade individual e que a reden^do do mundo so e possivel pela justiga, uma justiga social perfeita, gue ampare a infancia e a velhice e proporcione trabalho e alimento a todos os individuos.

Para escapar aos assaltos do imprevisto, as instituigoes de previdencia estendem aos homejis os sens bragos amparadores.

A importancia das. associagdes seguradoras e cada vez mais reconhecida pe las nacoes eivilizadas. Elas imprimem confianga e desenvolvimento ao comercio c d industria e tranquilizam os la res. Nos momentos graves da ultima crise, OS governos europeus encontraram o mais deeidido apoio nas Companhias de Seguros.

Os hoinens eminentes, que mais se distinguem all na politica e sdo verdadeiros estadistas, cuidam de animar a industria seguradora, vendo nela um dos elemejitos de presiigio das suos nagdes. O ressej/itro tern carater internacional.

Atribuein d palavra "seguro" a significagao de "sem cuidado" ou que venha do grego "soos". salvo e "ker" coragdo: livre de perigo, risco ,dano.

De Courcy assim o aprecla'. "Quando uma sociedade sde da barbaria, a idea do direito a penetra e a civilizagdo comega. A inedida que essa civilizagdo desenvolve os seus prcgressos, os costu mes continuam a abrandar-se, as relacoes entre os homens se multiplicajn e <

Ti tanon- Diretor; ASSINATDRAS ABILIO DE CARVALHO srasil .. .. 255000 AV. RIO BRANCO in-!.-. » LTOl",vkiRA Edlficlo do Sccretario: Venda avulsa 3S000 JORNAL DO COMMERCIO BORBA Tel. 4-2955 llio tie Janeiro — Brasil COMENTABIO ESTATISTICA EVEORMACAO ANNO XIV « NOVEMBRO DE 1933 NUM. 149

com elas as ocasides de ligeiras faltas reciprocas, 7ido intencionais. A' medida que a oportunidade se apresenta, propa ganda imperiosas necessidades de seguranca, emguanto as descobertas da indusiria oferecem cada dia ocasides no vas de imprudencias prejudiciais, opera~se no espirito uma sorte de reacgao contra as terriveis ameagas, sem o prin- cipio de reparacdc. Aspira-se proteger-se e garantir-se. Aspira-se tanto mais quanta se apercebe a que jalta, pela forca das coisas, ao principio da reparagao: a reciprocidade efetiva. Aquele que possue sente-se responsavel, no meio de uma multidao, que ndo o e. Ele indenizard os prejuizos que causar, mas nao sera Indenizado daqueles que sofrer. Entdo o genio do homem inventa uma instituigdo reparadora, que sera sempre eficaz para indenizar a prejui- 20, ela sera saudada como um imenso beneficio. Esta instituigdo existe; e o seguro. Existe sob duas formas: a de mutualidade ,que reparte entre os as^ciados a carga dos prejuizos repara- dos e sob a forma, ao mesmo teinpo. mats sabia e mais ousada do premio, que corresponde de antemao o prego do

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0 seguro. diz Ch. Gide, e uma das necessidades mais importantes do homern e o maior beneficio que Ihe trouxe a civilizagao.

Michel Lacombe fala da sua impor- tancia, dizendo: "A maior parte dos males que nos ameagam sdo imprevistos e irregulares em suas manifestagoes eis 0 que OS torna principalmente prejudi ciais e formidaveis; o seguro os atenua ^ngularmente. despindo-os dessa incerteza e irregularidade; para isso divideines OS efeitos, os distribue em grande numero de doses susceptiveis de antecipada precwao e de quasi insensivel peso, tendo-se ja felizmente dito que o seguro substitue a relagdo de estengdo pela de intensidade".

Da mesma maneira Vidari exalta a relevancia do seguro: "Viver dia a dia sem preocupagao do porvir, e proprio dos negligentes; ndo esquecer a vida de hoje, recordando o dia de amanhd 6 dtscre^o e de bom conselho; e o preven- tivo reparador dos perigos do futuro".

Cresp salienta a prevalencia dessas tnstituigoes, escrevendo:

"Esta classe de homens, sua industria ou profissdo, merece o nos-' so interesse por mais de um titulo Eles fazem o hem geral. a vanlagem do comircio e do Estado. Sem dMUida e, antes que o interesse pu- biico, a sua vantagem pessoal aqui-

lo a que se propoem, mas e belo e honroso que esta vantagem pessoal faga a de todos; resultados que ndo alcangam sem estudos e sem dificuldades."

Baldessaroni ndo tern outra linguagem. Para Silva Lisboa, este contrato foi institmdo e e protegido pelas Leis unicamente para o bem geral do comercio.

Declara Paul Sumien que o seguro e um ato de previdencia altamente recomendavel, que se deve procurar desenvolver em todas as classes da sociedade.

Lefort pensa que — a pratica do se guro atesta um grdu de energia moral mais intenso do que a economia propriamente dita, uma tendencia mais acentuada de dominio sobre si mesmo e sobre as cousas.

Vivante, estudando a fungdo social e economica do seguro, diz que ele se destina a distribuir equitativamente a riqueza entre aqueles que dela tern mais necessidade. Isto entre os contribuintes ao fundo coletivo, do qual se destacam as indenizagoes.

Entre n6s, o Dr. Vergne de Abreu, nwn dos seus relatorios como inspetor de Seguros, disse dessa maravilhosa creagao juridico-economica o seguinte:

'No dia em que ndo houver sendo uma pequena minoria de analfabetos e desocupados e quando no celebro de cada creanga os pais e os mestres-escolas incutirem as pri- meiras nogoes de previdencia, eco nomia^ e abnegagdo pela familia, havera em cada lar uma apolice ou mais de seguro e os tristes e seculares conflitos do pauperismo estarao muito atenuados."

B num dos seus ultimos trabalhos:

"Tao alta e prestante e hoje a fungdo^ do seguro, em todas as suas tnodalidades, que estadistas de escol, legisladores e filosofos, na Eu,P''oc/a7nam-n'o "verdadeira vaciim contra a miseria e a fame e varios outros infortunios. E' dever de patriotismo difundir e semear as suas vantagens e beneJlCtOS.

Os seguros maritimos, os vrimeiros que foram explorados e cujds origem sdo encontradas entre os velhos povos mediterraneos abrangem os acidentes de navegagao. todo o azo do mar ou tudoo que pode acontecer sobre o mar conforme as condigoes especiais do c'ontrL to. Ate mesmo o enjoo de mar e obieto desse contrato. ojeio

Os seguros terrestres sdo mais variados. Entre eles se incluem os que protegem as pessoas.pertcnceiTi d classc dos seguros terres" tres OS seguiittes: vida, acidentes, molestia, invalidez. cegueira, surdez. perda de membros e orgdos (mdos. pes e voz, de artifices, artistas e dansarinos), fogo e raio em casas. oficinas. colheitas, florestas e cousas de todo o genera, explosdo. greoes. falta de trabalho, possibili- dade de guerra, risco de botnbardeio e bombas aziradas do alto, matins e revolucoes, quebra d'e vidros, automoveis, roubos, responsabilidade civil, danos causados por trafisbordaynento de nos, tempestades, graniso, irregularidades atmosjericas, mortalidade do gado e outros animais. riscos comerciais. solv^ilidade dos devedores, risco do reemboiso de titulos ao par, risco das lidades e arquivos, seguros de jidelidade de empregados; seguros contra os erros dos medicos, juizes. advogados, notarios e farmaceuticos; seguros contra chuvas no dia de festa publica; de transports e de veiculos; seguro dos direitos de sucessdo e contra o pengo dos filhos gemeos. A maior^ parts dessas modalidades do seguro e desconhecida no Brasil. onde se deveria praticar, tambern, o seguro contra os abusos das au-

o Seguro

o Sr. Medelros e Albuquerque, no livro — "Minlia vida" — conta ter sugerido ao Barao do Rio Branco uma organiza?ao de seguros internacionais contra as grandes cataraidades.

"Quando ha, por exemplo, um terremoto, uma inunda?ao, qualquer outra fatalldade cosmica, imprevlsta e imprevisivel, e frequente que umas na?6es votem socorros para as outras.

Foi assim, por exemplo, com os terremotos da Slcilia, para os quals o Brasil votou 300 contos; e com outros casos, Isso e afinal uma esmola. Por tal motivo, OS norte-americanos nada aceitaram por ocasiao de um terremoto em Sao Francisco da Colifornia. Mas com as inundasoes de 1910 em Paris, sucedeu uma coisa interessante. O sultao de Marrocos subscreveu 50,000 fran cos. Na semana seguinte. o governo fran cos Ihe fez um ultimatum muito s6rio.

Ora, e bem de crer, que estando, como ja estava, em desavenea com a Franqa, o sultao nao podia esperar compra-la com a dadiva de 30 contos. Em todo caso, e um pouco cho-

toridades administrativas, em relagdo as pessoas e a propriedade, visto como as garantias legais sdo quasi ilusorias. 0 seguro de riscos aereos comeca a desenvolver-se.

Em vez de ser desamparado pelos Poderes Publicos, o seguro deveria merecer 0$ maiores cuidados e ser julgado com inteligencia e probidade. O nosso primeiro comercialista, Silva Lisboa, disse no "Direito Mercantil":

"Os seguradores sdo, nos Tribunais de Justiga, considerados a certos respeitos, como pupilos, para serem socorridos todas as vezes que podem provar alguns generos de md fe dos segurados, ficando logo ndo so descarregados da obrigagdo a que se haviam sujeito, sendo, tambem, com 0 direito d-e haverem contra eles maior satisfagdo de justiga, quando a fraude e de natureza atrdz e digna da verdode das leis."

Philouse, no sen "Manual do Contra to de Seguro", diz que "os tribunals devem mostrar-se favoraveis ao segurador, por causa da posigdo desvantajosa em que He se encontra, em face do segurado.

O conirario disto se dd entre nos.

cante ver uma nacao receber de outra uma esmola em uma semana e na outra p6t-lhe diante dos olhos um ultimatum.

Vale a pena lembrar como a humanidade chegou a instituiqao dos seguros, Pizeram, por exemplo, o caso dos Incendios. Dantes, quando um dMes se declarava, apenas os vizinhos ajudavam a sua extincao nao so par caridade, como por bem entendido interesse. Era uma acao muitas vezes ineficaz. Depois, a solldariedade se estendeu e em quasi todas as pequenas cidades do interior, vllas e arraiais, a extingao de incendios passou a ser um service da comunidade, gratuito e voluntario, mas organizado.

Em varios logares, como nos Acores, ha uma regra de rhaior solidarledade: todos os habitantes sac obrigados a concorrer i^ra a reconstruqao da casa Incendlada.

Concorrem com o seu trabalho, Este regimen so e, porem, possivel, em pobres sitlos, em que as casas sao de facil construcao.

Chega-se afinal ao bom sistema: cada um reserva uma pequena soma anualmente para a prevencao da hipdt^e em que haja um incendio."

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Anuario de Seguros Como foi recebida a noticia publicapao da sua

ri-pado oara preencher uma lacuna g"tan-

Wd''o'lnT,'S;or°e"Sva-

verbalmente.

^'"AJSTque urn "Anuario de Seguros" e de granS necessidade e estou inteiramenfce dls- Sto a concorrer para a sua inicrativa(Luiz Jose Nunes)

'"?)TnS^e'^rk de utilidade no meio segu- r^rior Sncipalmente tendo em vista que na?a pos^uimos sobre o assunto nnnrden^o para oricntar aqueles que se de- ScaS ao ramo". - (Pedro de Figueiredo)

°"C?mpr^^nos comunicar-lhe que aprecla- Sante a iniciativa da pubUcagao do T vi£ He Seguros" e estamos dispostos a :S"-T<. etc •' " <A»t«n'o Junior e Arlindo Barroso).

^'^Spfa'^uSdo a iniciativa de VV. SS.. etc.".

_ (Carlos Leite Ribeno).

a REmSTA DE «?FfiUR(DS que langari mais uma obra em be- SffclTda industrla de Seguros. E' com todo Writer Que apoiamos esta iniciativa e pedi- mSThe reservar-nos urn espaqo". - (Carl Metz).

ARnoS FLUMINBNSE: oue seri uma obra de indlscutivel merecimento". - (Amerlco Rodrlgues).

ac!«;tcURAZIONI:

'•A obra tem uma evldente slgnlficagao iHrofiea que e orieritar o meio segurador. Dortanto, o nosso apolo". — (Dr. AnIS MlBlwell') ■

A^qURANCES GENERALES e BRASIL; "Anuario de Seguros" tera indlscutivel vajQj- _ (Dr. Mario Vidal)

PREVTDENTE;

"Anuario de Seguros" apresenta-se apenas com uma faiha: nao ter vindo antes". — (Dr. Joao Alves Afonso Junior)

ITALO-BRASILEIRA; "Com todo aplauso, aguardamos o aparecimento de "Anuario de Seguros". — (Comendador Guerrini)

CONTINENTAL:

"Nao negamos o nosso apoio a utilissima publicacao, que sera "Anuario de Seguros". (Dr" Stoll Gonqalves)

LEGAL k GENERAL:

"Lembran?a fellcissima essa da REVISTA DE SEGUROS, a que dou o meu a'poio e a tninha colaboracao". — (Joao Santiago Fontes).

NORTH BRITISH:

"Anuario de Seguros" vai prestar muito bons services". — (Graham Parkinson).

NORTHERN ASSURANCE; "Nao ha quern desconhega a utilidade dessa obra". — (George Repsold).

SAGRES:

"Nao se pode negar o valor de uma publi cacao com este fim". — (Olinto Bernardi).

PEARL e PRUDENTIAL:

"Os nossos parabens d feliz iniciativa da "Revista de Seguros". — (Frisbee & Freire).

LONDON ASSURANCE e LONDON k LAN

CASHIRE:

"Que venha, o mais depressa possivel, essa obra que tanto nos tem faltado". — (Vivian Lowndes)

ATLAS e SUN:

"Nao tem duvida que a idea e magniflca". — (Wilson Jeans k C.).

SUL AMERICA — Vida:

"Sobre uma publicacao de tanto valor, nao podiamos silenclat. O que estiver em nos, tudo faremos para prestigi4-la, o que Implica no prestlgio do proprio seguro". — (J. Plcanco da Costa).

ALIANgA DA BAtA:

A idea da publicacao do "Anuario de Segu ros", cujo exito nos parece incontestavel, sera excellente subsidio para os que se sonsagram a estudos dessa natureza. — (Fran cisco Jose Rodrlgues Pedreira e Bernardino Vicente de Araujo).

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A^ao de Seguro

SENTENCA

Vistos e ejcaminados estes autos de acao sumaria de seguro entre partes — Autores, Pedro Marques e sua mulher, Ernestlna Mar ques Nunes e Vasco Marques Nunes e sua mu lher, Germana Marques Nunes. — Reos, as Companhias de Seguros Maritimos e Terrestres Previdente, Sagres, Argos Fluminense {• Uniao Comercial dos Varegistas.

Os autores celebraram com as r&> um contrato de seguro pelo valor de quinhentos cen tos de reis, na proporqao seguinte: — Previ dente e Argos Fluminense cento e cincoenta contos de reis cada uma. Uniao Comercial dos Varegistas o Sagres, cem contos de reis cada uma.

Tinha por fim o contrato garantir o predio a rua Buenos Aires numeros cento e trlnta e sels e cento e trinto e oito, canto da rua Uruguayana, numeros oitenta e tres e oitenta e sete.

Em dois de fevereiro de mil novecentos e trinta e dois, o predio foi destruido por um incendio, ficando apenas as paredes iateraes.

Os autores narram as diligencias que empreenderam junto as Companhias de Seguros para que estas pagassem a importancia do se guro, bem como as offertas que as Compa nhias fizeram para Indenizar os prejulzos, e dao noticia de diversas vistorias. Nao ohegaram, porem, os interessados a um acordo, alegando OS autores que forara obrigados a rejeitar as propostas, por serem ridiculas e feitas com fins protelatorios. Recorreram, entao, OS autores a autoridade judicial e pela presente acao pedem que os reos sejam condenados a pagar a soma total das quatro apolices ou sejam quinhentos contos de reis, mals OS juros da mdra, custas e mais os honorarios de advogado, de acordo com o que for arbitrado no curso da agao, por haverem sido constrangidos a tratar os serviqos do mesmo, pela nao llquidaqao das Companhias. resalvado aos autores haver ainda mais os prejulzos, perdas e danos, oportunamente.

Proposta a a?ao na audiencia de folhas cen to e vinte e sels, as res ofereceram contestaqSo com- a preliminar de nulldade da aeao por terem os autores cumulado ao pedldo de indenizaqao de seguros o de honorarios para 0 seu advogado, o que levou o advogado dos autores a declarar que deslstia da parte rela-

tiva aos honorarios, o que foi impugnado pelas suplicadas.

Longamente contestaram a aqao as res a folhas cento e vinte e oito e cento e sessenta. A Companhia Previdente, alegando a nullda de do processo por impropriedade de a5ao, declara que nao sendo aceita a nulldade, o pe dldo deve ser reduzido para duzentos e doze contos quatrocentos e cincoenta e dels mil c trezentos e sessenta reis, que representa o justo valor da indenizasao, segundo um dos laudos, ou a quantia de duzentos e setenta e tres contos oltocentos e oitenta mil r6is, a qua chegou 0 laudo extra-judicial. Feitas as provas, arrazoaram as partes.

A PRELIMINAR

A nulldade alegada pelas res improcede e perdeu todo o interesse por terem os autores desistido de pleltearem os honorarios de ad vogado, na audiencia de propositura" de a-?ao. Nas a?6^ sumarias nao ha contestacao, pois na audiencia, depols que o autor propuzer a agao, o reo fara a defesa e apos as provas, arrazoarao as partes (artigo trezentos e vinle e sete e segulntes do Codigo do Processo). Po dia, pols, haver a desistencia do pedido de honorarios. Mesmo porem que os autores continuassem a pleitear os honorarios, nao liaveria nulidade, como em hipotese identlc'a resolveu a Corte de Apela?^, confirmando briIhante sentenqa do Juiz da Quinta Vura Civel. No referldo Juizo, Miranda Rocha & Companhia propuzeram acao contra "THE SUN INSURANCE OFFICE LIMITED", pedindo. alem da importancia do seguro, os hono rarios de advogado e pagamento das despezas efetuadas com a guarda dos salvados. Decidiu aquele Julz que nas a?6es sumarias originarias de apolices de seguro terrestre, nao podem ser cobradas senao as quantias correspondentes aos prejuizos garantidos pela apolice e nao as demais Indenlzacjoes pleiteadas e por isso condenoii apenas a seguradora a pagar a importancia do prejuizo constants da apolice. A Corte de Apelaijao conflrmou a sentensa. Propuzeram. entao, neste Juizo. os referidos Miranda Rocha Sc Companhia uma acao ordlnaria na qua! pedlam o pagamento dos honorarios do advogado, das despezas efetuadas com a guarda dos salvados e mals as perdas e danos consequentes d demora da seguradora em liquldar o seguro. Em senten-

REVISTA DE SEGUROS

ca recente, julguei improcedente a aqao e de clare! qus a Companhia Seguradora agira normalmente, no mo legitimo de seu dheito, sc recusando a pagar a indenlzacao, ate que flcasse provado o valor do prejuizo. Posteriormente encontrei dois julgados, um do Tribu nal de Justica tie Sao Paulo (Revista dos Tribunaes. volume oitenta e um, pagmas qui nhentos e quarenta e um), e outro do Tribu nal do Rio Grande do Sul. excluindo os hono rarios de advogado, porque o segurador nao esta sujeito a pagar ao segurado. alem da in denlzacao pactuada e juros da mora. ouWa quantia a tltulo de resarcimento de perdaf e danos Decisoes do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul, de mil novecentos e vinte e dois, paginas novecentos e dez. Asslm, 0 segurado nao tern o direlto de pedir OS honorarios de advogado. mas o fato de fazer tal pedido nao anula o processo.

Na.1 razoes finaes, dizem as les que a questao nao oferece dificuldades, "uma vez que as r^ nao negam a existencla do naeamento dos respectivos premios, e, ate, aSm ante a impossibiUdade de uma constaScao definltiva, a casualidade do sinistro, Jtorreconheoem, pot motive, a obtigai indomaar 0 dano real, efetivo, aofr.do

■"Sclar'aras tea due a ludenlzagao_Ja letla eldo muldaaa i adores quererem a Indentoeao no llmite Latod do seguro, de quinhentos contos d. reis.

Neste ponto, e conveniente recordar os prm- ciSos que regem o Institute do seguro. E cor- riSte na doutrina que, para efetuar o segura- f nnffaraento da indenlzacao, indlspensa- ?aTa »"va de ter ofetlvamente havldo

O nreiuizo, como tambem a sua extensao, o ?nr a que atingiu o dano realmente sofrido

2 o segurado, porque o contrato de seguro e Sclusivamente de indenlzacao, seu unico obrtivo e prevenlr um prejuizo, que nao pode ir

1-m da soma estipulada na apolice. E' pre- ^ ug flque demonstrado o "quantum" do ^ izo embora total o incendio. Nao pode o ^'^^'rado. poi" um principio de ordem publica, lucro *10 sinistro e por conseguinte ao

^'•ador compete provar a existencla e o vacoisa segurada no momento do sinistro e°fazer a prova do prejuizo causado pelo in cendio-

As declaracoes da apolice nao comprovam a existencia, nem o valor da coisa segurada, no momento do sinistro e a indenizagao deve ser fixada de acordo com o que a coisa valev ao tempo do incendio. E' o que ensinam os tratadistas. "Le contract d'assurance, je ne saurais trop insister sur ce point, n'est qu'uu contract d'indemnite. c'est-a dire, un con tract au moyen du quel on ne peut dans aucun cas et sous aucun pretexte, rien reclamer au dela de la perte qu'on a r^llement eprou_ Bravard — Veyerieres, Droit Commer cial, pg. 435. "D'assurance ne peut jamais etre pour I'assure Toccasion d'un benefice. Son seul r^ultat iicite est de lui epargner une perte". Gouget et Merger — Diet, de Droii C-oram. 5* Assurance Maritime, vol. I, pg. 363. "Dans les cas d'assurance contre I'lncendio on consldere unlquement la valeur qu'avaient les objets assures au moment de sinlstre, sans avoir egard a celle quiils pouvaient avoir a r^poque de la signature de la police, soit que cette valeur ait augmente, soit au'elle ait diminue", Gouget et Meger. — Ensina Vidari, no Curso de Diritto Commerciale, volume cinco, numero quatro mil quinhentos e cincoenta € oito. "Accaduto il sinistro, perche, I'assicurato possa con raglone chiedere ed attendere 11 pagamento della indemnita dovuttagli deve provare in confronto del assicuratore, 1° — I'avvenuto sinistro; 2" — la reale esistenza della cosa asslcurata e colpita dal sinis tro; 3" — restensione di questo; 4° — 11 danno cagienato da esso". Vivante, no Traite de Dr. Comm., volume terceiro, numero mil novecen tos e cincoenta e quatro, paginas quinhentos e oitenta e cinco: — "En princlpe I'assure doit prouver la perte et la valeur des objets assurfe, parce qu'il doit prouver comme tout demandeur le fondement de sa demande. La description et revaluation qui en est faite dans la police ne prouvent ni le-ur existence, ni leur valeur au moment du sinistre... s'il devait les garantir dans les conditions ou ils existaient au moment de I'assurance, 11 garantirait I'assure contre leur consomation et les vicissitudes du marche; il paierait comme neufs bien qu'uses et chers bien que tombes a un vil prix; il I'indemniserait d'lm dommage superleur a celui qu'il a subi; ce qui est contraire d I'ordre public et d I'essence do I'assu rance, qui ne veut pas I'enrichissement de I'assure."

Ensina Cunha Gonqalves, Codigo Commer cial Portuguez, volume dois, numero seiscentos e trinta e quatro, quo "o segurado que p8-

111

de a indeniza?ao encontra-se, quanto as pnvas, na mesma situagao do autor que vein a Juizo pedir o cumprimento duma obrigacao; ele deve provar a reaUdade de sinLstro, a existencia no local das coisas que dlz destruldas ou estragadas e o seu valor certo e provado a esse tempo." — Verificado. contlnua Cunha Goncalves, o valor das coisas, ha que fixar c quantltativo da indenlzacao ou o valor resarcivel. — "O valor no momento do sinisti-o" nao pdde ser o preqo da compra ou construcao, pois p segurado te^ia como novas as coi sas gastas bu usadas; nem o prego estimativo, que nao e avaliavel, por ser puramente subjetivo. E' 0 justo prego das coisas correspondentes ao estado delas naquele momento".

Nao difere M. I. Carvalho de Mendonga, Contratos, segundo, numero trezentos e dez, Copiosa e a jurisprudencia aplicando este.s principios. Do Supremo Tribunal Federal: — Revista do Supremo Tribunal Federal, vo lume dezenove, quinhentos e quatro; volume cincoenta e um, quatrocentos e noventa o •seis; O Direito, volume noventa e nove, duzentos e sete e duzentos e noventa e tres: vnlumente setenta, quarenta. Revista de Jurisprudencia Brasileira, volume treze. pagina cen to e setenta e quatro. Revista Forense, volu me trlnta e sete, trezentos e quarenta e tres, uotavel voto do ministro Pedro dos Santos. Da Corte de Apelagao: — Revista dos advogados, volume quatro, pagina trinta: Archivo Judiciario, volume dez, quatrocentos e noven ta e dots; volume quatorze, oitenta e um; vo lume vinte e um, cento e sessenta e um; vo lume vinte e cinco, trezentos e seis. Revista de Jurisprudencia Brasileira, volume sete, duzentos e setenta; dez. quatrocentos e um. Re vista de Direito, volume treze. cento e vinte e dois e quatrocentos e oitenta e cinco; volu me dezesete, trezentos e cincoenta e tres; vo lume cincoenta e sete, cento e noventa e dois; volume cento e tres, cento e quarenta e dois; volume cento e quatro, trezentos e trinta e

seis, trezentos e quarenta. e sete e trezentos cincoenta, volume cento e oltb, cento e cin coenta e tres; Do Tribunal de Justiga de Sap Paulo: — Revista dos Trlbunaes, volume dezeseia. cento e trinta e sete; volume dezoito, duzeiitos e trinta e seis; sessenta e dois, qua trocentos e trinta e um; volume setenta, du zentos e trinta e cinco; setenta e um, trezen tos e quarenta (sentenga do juiz Laudo de Camargo); volume setenta e cinco, cento e no venta e seis; volume oitenta, quatrocentos e noventa e seis e volume oitenta e um, qui nhentos e quarenta e um. Do Superior Tribu nal do Rio Grande do Sul; Revista de Critlca Judiciaria, volume dezeseis, trezentos e qua renta e sals; Decisoes do Supremo Trlbimal, de mil oitocentos e noventa e nove, paglnas trezentos e noventa e oito; mil novecentos e dezesete, paginas, duzentos e sessenta e dois; mil novecentos e vinte e quatro, paginas qui nhentos e cinco e oitocentos e vinte e tres; de mil novecentos e vinte e seis, paginas setecentos e noventa e dois; — Do Tribunal da Relagao de Minas Geraes: — Archive Judicia rio, volume vinte e um, quinhentos, e tres e Revista Forense, cincoenta v. oito, quatrocen tos'e vinte e quatro. — Do Tribunal da Baia, Revista de Direito, volume quarenta e oito, pagina quatrocentos e vinte e nove.

Examinemos no caso dos autos, qual a estimativa dos prejuizos. De inicio, e de salientar que — nao tem apllcagao a especle, o artigo mil quatrocentos e sessenta e dois do Codigo Civil, devendo as Companhias indenizarem aos segurados pelo que este tiver de dispender na reconstrugao do predio, com as mesmas conformagao e reslstencia que tinha antes do sinistro. Nao e, porim, a seguradora obrigada_ a concorrer para • as perdas da re construgao do predio com o numero de andares exigido pela lei municipal numero dois mli e oitenta e sete. de Janeiro de mil novecentos e vinte e cinco (Revista de Direito, volume oi tenta e tres, pagina cento e quarenta e dois).

The Home InsorancE Company, Wew Vork

Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil

AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

Avenida Rio Branco 111 — andar, Sala 105 — Rio de Janeiro

Telephones 4.1701 e 1702

Nao ha que cogitar da obrigagao das seguradoras de indenizar a impoctancia necessaria para mais dois andares. exigidos pela lei municipal, porquanto os autores venderam por novecentos e vinte contos de reis o terre ne onde se achava edificado o predio sinistrado terreno este que fora avaiiado em junho de mil novecentos e trinta e dois pelo avallador da Segunda Curadoria de Orfaos, pela quantia de quatrocentos e vinte e seis contos e oitocentos mil reis (folhas cento e cincoen ta e quatro verso e cento e cincoenta e sete).

— Os peritos verificaram a existencia de salvados, que foram avaliados diversamente, mas pelo que consta dos autos, o seu valor nao vae alem de quarenta contos de reis. Dos autos constam duas vistorias ad perpetuam, vanas propostas arbitrando o valor da reconstriiguo do imovel c uma avaliacao do engenheiro Wriedt.

de reis (folhas cento e quarenta e nove); de Leonidio Gomes & Companhia, pela quantia de cento e quarenta e cinco contos de reis (folhas cento e quarenta e cinco). e de J. Baerlein & Companhia. na importancia de cento e sessenta e cinco contos de reis (fo lhas cento e cincoenta e um).

4}

Ha forte e acentuada dlvergencia entro-*s peritos. , Os autores instruirara a inicial com iima vistoria procedida na Primeira Pretoria Ci-vel O laudo vencedor e assinado pelos engenheiros Augusto Belford Roxo e Adolfo Mo rales de ios Rios Filho e arbitram o total da indentzagao em trezentos e setenta contos cento e noventa e tres mil reis. ja deduzido o valor dos salvados. O laudo vencido e do engenhelro Henrique de Vasconcellos, que arbitva 0 prejuizo em duzentos e doze contos quatoocentos e cincoenta e dois mil trezentos e se-senta reis (folhas noventa e cento e oito,. , A outra vistoria fol realizada na Segunda Pre toria Civel e o laudo vencedor, assmado pe los doutores Miguel Austregesilo e Hennquo de Vasconcellos, avalia o dano em duzentos e vinte e um contos quatrocentos e nove mil seiscentos e setenta e cinco reis (folhas du zentos e vinte e oito), e o laudo vencedor do Doutor Auto B. Fortes avalia o orgamento em trezentos e oitenta e tres contos quinhentos e «ssenta e um mil setecentos e noventa reis (folhas duzentos e oitenta e quatro e duzen tos e oitenta e cinco), declarando que na realldade os pvejulzos foram totaes e a indenlza- deve ser de quinhentos contos de reis (foihL duzentos e quarenta e tres verso).

o engenheiro architecto Ricardo 'Wriedt fez um detalhado estudo e constatou que o " .p;„i2o niontaria a duzentos e setsnta e tres conto-s oitocentas e oitenta mil reis (folhas cento trinta e nove). Ha tambem os orcamentos fei^^s por A. d'Arauj-o & Companhia, na duzentos e trinta contos

Para decidir a lide, ha que buscar saber, nos laudos psriciaes e nas avaliagoes, onde esta a verdade, ou pelo menos qual mals se aproxima dela no avaliar o justo prejuizo. Desnecessario se me afigura determinar uma diligencia que so traria maior hesitagao no decidir. Sem duvida, os peritos foram tecnicos de valor moral c inteletual e ha que louvar e censurar em todos os laudos. O laudo apresentado pelos autores esta subscrito por dois ncmes altamente conceituados, mas as conclusoes nao estao bem fundamentadas e sofrem cerrada critlca do perlto divergente, tam bem tecnico competente. O laudo apresentado no Juizo da Segunda Pretoria Civel esta bem justificado e elaborado, mas tambem o laudo vencido e uma pega notavel. A avaliagao constants do laudo-Wriedt pareceu-me concienciosa e serena, bem se aproximando da verdade. Os denials orgamentos nao merecem fe e sao por demals susceptiveis de critica. Conciliando os diversos laudos, procurei tirar uma media sobre o valor pouco mais ou me nos exacto dos prejuizos occasionados psln incendio.

Sommei as importancias constantes do lau do B. Roxo-Morales de los Rios — trezentos e setenta contos cento e noventa e tres mil reis; do laudo Austregesilo-Vasconcellos, duzentos e vinte e um contos quatrocentos e nove mil seiscentos e setenta e cinco reis; do laudo Auto B. Fortes — trezentos e oitenta e tres contos quinhentos e sessenta e um mil sete centos e noventa reis, e da avaliagao Wriedt, duzentos e setenta e tres contos oitocentos e oitenta mil reis, sommando tudo mil duzentos e quarenta e nove contos quarenta e tres mil quatrocentos e sessenta e cinco reis e dividido por quatro, da a importancia de trezentos e doze contos duzentos e sessenta mil oitocen tos e sessenta e seis reis. Exclul o laudo ven cido H. Vasconcellos. porque ja consta do laudo da Segunda Pretoria Civel e inclui a avaliagao — Wriedt, pela honestidade revelada. Asslm, inclui duas avaliagoes aceitas pe los autores e duas pelos reos. A quantia obtida, trezentos e doze contos duzentos e ses senta e um mil lels para'arredondar a conta, representa um justo termo, equldistante das

112 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 113

diversas avaliagoes que podem merecer fe. O prejuizo, na impossibiJidade de obter dados certos e unanimes dos peritos, nao pdde muito ix alem, nem aquem da referida quantla.

Diante das consideracoes que ai fleam e do mais que dos autos consta: — JULGO EM PARTE PROCEDENTB A A^!AO e condeno as res' a pagar aos autores e quantla de trezentos e doze contos duzentos e sessenta e um mil reis (trezentos e dozs contos duzentos e sessenta e um mil reis), e mais os juros da mora.

Custas em proporgao. Publique-se, intime-se e reglstre-se. Rio, 20 de novembro de 1933.

Augusto Saboia da Silva Lima.

"La Marclie de I'Assurance em 1932"

A excelente revista franc'esa, de finangas e seguros, "La Semaine", acaba de edltar uma magniflca brochure com o titulo supra, e na qual estao contidas informagoes Interessantes e de grande utilidade para aqueles que estudam e acompanham o desenvolvimento do seguro. Uma bem feita crltica do ano economico de 1932 nos principals palses, abre as prlmelras paginas da brochura, analisando as causes e os effeitos da arise mundial apds guerra; a sltuagao economica da Franga merece malor desenvolvimento, como i natural, para uma publicagao francesa. O estudo da situagao geral do seguro em 1932 e um es tudo bem feito, bem minucioso, bem documentado e que diz bem quanto tal Industria na Franga esta desenvolvida e como o reflexo da crise nao desequilibrou seu funcionamento e mecanismo. E' assim que vemos ali anualmente o aumento de negocios durante quatorze anos ,para em 1932 aparecer uma dlminuicao de 5,40 "I" sobre o ano de 1931.

O total dSiS apollces vida, em vigor em 1932, era de 3.515.776, correspondendo a um capital segurado de 45.845.176.000 francos, dando mais ou menos para cada cidadao frances um seguro de 1.125 francos para uma populagao de 40.740.000 habltantes, compreendidas as crlangas. Parece pouco para um pais clvilizado como a Franga, onde a economia e a prevldencia sao tradlcionaes. E' preciso considerar, por^m, que nos algarlstdos aclma nao estao Incluidos 33.947.378.000

francos de capitals segurados em companhlas de capitallzagao.

Quadros, mapas, balangos, graficos, fazem' desta brochura um magnifico reposltorio para todos OS ramos de seguros vlda.

O autor do "La Marche de TAssurance en 1932" extende-se do mesmo modo sobre os seguros terrestres, maritimos, de acldenfes, contra o granizo, seguro de industria pecuaria, companhlas de capitallzagao e resseguros. Sobre cada um destes ramos de seguros, alem dos dados financeiros e estatlstlcos, faz crlteriosas consideragoes. O seguro de creditos, modalidade relatlvamente nova, oferece margem a magniflcas e bem feitas observacoes.

Apezar do ano de 1932 nao ter side dos meIhores, na Franga, para a industria de segu ros, 0 autor mostra-se com razao de um optlmismo extraordinario e dlgno de registro.

Para nos, que atraves destas publlcagoes, acompanhamos o movimento segurador em outros palses, e triste ver como no-Brasll alnda estamos tao atrazados nesta materia.

Wegocio Seguro

Seguro, negocio completamente seguro, so existe na acquisiQao de uma apolice de seguro de vida, pois todos OS outros valores sac susceptiveis de fluctuaQoes, ao passo que uma apolice de 20;000$000, vale 20:000?000 no dia do seu veiicimento.

"Sul America"

Conipaiiliia Xacioiial de Seguros de — Vida

RIO DE JANEIRO

Perda total e auaria grossa de cais a cais

JOCELY/f

(Especial para a "REVISTA DE SEGUROS") (Continuagao)

Temos na prlmelra parte do presente artlgo, publicada no numero anterior desta Re vista, OS esclareclmentos necessaries para distlnguir: Rlscos de cdis a cais e rlscos de porfo a porto.

Passaremos agora a estudar o que e PERDA TOTAL, e, apos, estudaremos o que e avaria grossa.

PERDA TOTAL e o dano acontecido ao odjeto, em consequencia de um acldente, Inutilizando-o por completo, tornando-o comple tamente Imprestavel ou em mais de tres quartas partes do seu valor.

A PERDA TOTAL pode ser:

a) —Real.

b)—Legal. V ••••

PERDA TOTAL REAL e o desaparecimento do obj^to, em consequencia de um acldente, desvalorizando-o ou tornando-o Inaproveitavel totalmente.

PERDA TOTAL LEGAL e o dano causado ao objeto, em consequencia de um acldente, deoreciando-o ou tornando-o Inaproveitavel em mais de tres quartas partes do seu valor, sem contudo constituir a sua desvalonzagao ou depreciagao completa.

sao rlscos diferentes. porque o seguro efetuado contra Perda Total LEGAL subtends a PERDA TOTAL REAL e o feito contra Perda Total REAL nao subentende a Perda Total legal salvo expressa estipulagao na apollrp P ai passa o seguro a nao ser mais contra rrilco'unico de PERDA TOTAL REAL.

A PERDA TOTAL, tanto LEGAL como REAL, p6de ser causada por:

a) _naufragio. submersao.

(j) ^encalho.

tj, __abaIroamento.

a) ma estiva.

f)__ avaria.

g) —vlcio proprlo.

NAUFRAGIO — quando por um acldente imprevlsto e fortuito de forga malor. durante a navega?ao, o objeto val ao fundo, naufra- tornando-se Impossivel o seu salvamento ou'se conseguido o salvamento flea deprecia-

do ou torna-se Inaproveitavel em mais de tres quartas partes do seu valor.

SUBMERSAO — quando por um acldente Imprevlsto e fortuito de forga malor, durante a navegagao, o objeto flea mergulhado, submerso, sem posslbllidade de salvamento ou quando conseguido o salvamento flea depreciado ou torna-se inaproveitavel em mais de tres quartas partes do seu valor.

ENCALHO — quando por um acldente Im prevlsto e fortuito de forga malor, durante a navegagao, flea preso a um banco de arela ou baixlo, etc., sem posslbllidades de salva mento ou quando salvo flea depreclado ou inaproveitavel em mais de tres quartas par tes do seu valor.

ABALROAMENTO — quando por um acl dente imprevlsto e fortuito de forga malor, durante a navegagao se choca com uma outra forga viva e Ihe advem a Imposslbllidade de salvamento, ou quando conseguido o salva mento flea depreclado ou Inaproveitavel em mais de tres quartas partes do seu valor.

MA' ESTIVA — quando por ocasiao das operagoes de carga e descarga, arrumagao a bordo ou qualquer fate que imports em deslelxo, desldla ou descuido do responsavel, sofra dano que represente sua perda completa ou depreciagao ou Inaproveltabilidade de mais de tres quartas partes do seu valor.

AVARIA — quando acontecido um dano que nao importe Imediatamente em desapa recimento do objeto mas que represente a sua depreciagao ou Inutilldade completa ou em mais de tres quartas partes do seu valor.

VICIO PROPRIO — quando por partlcularidades intrinsecas o objeto, naturalmente, se ,deprecia ou se torna inaproveitavel total mente ou em mais de tres quartas partes do seu valor.

Conforme a especie da PERDA TOTAL ela pode ser;

a) — deCAlS A CAIB.

b) — dePORTO A PORTO, De CAIS A CAIS quando a natureza que a produzir esteja compreendida desde que o objeto e posto a borda da agua para embar-

114 REVISTA DE SEGUROS
PEIXOTO.

que no porto de partida ate que e posto a borda da agua, abrigado de qualquer evento maritimo daquela viagem, no porto de des tine e em terra.

De PORTO A PORTO — quando a natureza que a produzlr esteja compreendida desde que a embarcacao levanta ancoras, no porto de partida, ate que baixa ancoras no porto de destino.

Sera compreendida de CAIS A CAIS a PERDA TOTAL, seja REAL ou LEGAL, nos seguintes casos;

a) —poravaria.

b)—porma estiva.

c)—porvicio proprio.

E, ainda assim, quando estiver expressamente declarada na apolice a sua cobertura, pois que. em caso contrario, nenhunia perda total estara coberta de CAIS A CAIS, porque:

a) — por AVARIA — quando acontecido algum acidente que naxD importe imediatamente em sua depreciaqao ou inaproveitabilidade completa, mas que devido a imedlata asao progressiva do dano se proporcione o inaproveitamento ou a inutilidade, completes, nao estara cober ta a resultante perda total,

b) — por MA' ESTIVA — quando por ocasiao das operacoes de carga ou de descarga, arrumagao a bordo, desldia, descuido ou desleixo do responsavel se perder ou danificar o objeto nao estara coberta a acontecida perda total.

c) — por vrciO PROPRIO — quando se danifique, naturaimente, o obJ6to tornando-se depreciado ou Inaproveltavel completamente, em consequencia das suas particularidades intrinsecas, tambem nao estara coberta a acontecida perda total.

Os demais casos de PERDA TOTAL serao corapreendldos nos eventos de PORTO A POR

TO, ou seja: desde que a embarca^ao levan ta ancoras no porto de partida atd que bai xa ancoras no porto de destino:

Temos portanto DUAS modalidades de co bertura da PERDA TOTAL:

a) — DE CAIS A' CAIS — quando no seguro 6 incluida a cobertura de outros riscos corapreendendo os eventos que pos

sum aeontecer desde que o objeto e pos to a borda da agua para embarque no porto de partida, ate que e posto a bor-' da da agua, em terra, abrigado de qual quer evento maritimo daquela viagem, no porto de destino.

b) — DE PORTO A PORTO — quando 0 seguro e feito contra os riscos UNICOS de perda total e avaria grossa.

E, por que, quando o seguro e feito contra OS riscos UNICOS de PERDA TOTAL e AVA

RIA GROSSA nao ha cobertura de risco de CAIS A CAIS, a menos que a tal se tenha obrigado o segurador por declaraqao expressa na apolice ?

Porque, quando se verifica uma perda to tal em tal caso, o dano e. geralmente. oriundo de impericia, imprudeneia, negligencla, ma estiva, vtcio proprio, etc., riscos nao cobertos pelo seguro-

A queda de lingadas, a queda ao mar, o arrebentamento de amarras, etc., e o proprio naufragio e o abalroamento, acontectdos durante a carga ou descarga, emquanto a embarcaqao esta atracada ao cais sao, em geral, meros riscos de barataria, nao compreendidos no seguro contra os riscos UNICOS de PER DA TOTAL e AVARIA GROSSA, salvo casos raros e muito excepcionais.

S. Paulo, 2 de Novembro de 1933.

Ools liosos leilos csloliiDS sao stiados

A "Assicurazioni Generali", no Brasil, acaba de receber um despacho telegrafico, informando-a de que as basilicas de Santa Ma ria Maggiore e San Paolo Fuorl Le Mura, preciosos templos catollcos de Roma, onde se celebram, neste momento, as solenidades do Ano Santo, foram segurados contra incendio pelo valor de 100 e 150 mllhoes de llras, respectivamente, equlvalentes a 80 e 120 mU contos em nossa moeda.

Esses elevadlssimos seguros foram efetuados com a "Assicurazioni Generali", em Roma, e acobertarao, nao somente os edificios artisticos dessas egrejas. como as riquezas que contem, representadas por uma variedade notavel de quadros celebres, esculturas famosas, alfaias riquissimas. etc.

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Deposlto no Thesonro .... 2nn^n«Mn Sinistros pages ;;;; s.lKlffl

DIRECTORES:

A/fomo Cesar Borlamimai e Eanl Costa.

Todas as pessoas que t§m pouco capital e que auferem abundantes lucros, deveriam contratar o mats cedo possivel urn seguro de vida. Os comerciantes e os industrials menos afortunados, os advogados, os medicos, os artistas, OS funclonarios e empregados, todos que, sem ter acumulado, tern bastantes lucros profissionais, devem recorrer a este ato de pre videncia. E e necessario comecar cedo, tanto quanto possivel aos trinta a trlnta e cinco anos, mesmo que o ganho dessas pessoas seja modico: de qualquer modo antes dos quarenta anos, quando o premlo aplicado nao ultrapassa 2 1|2 a 3 1|4 "i" do capital segurado. Se se comeqar multo tarde, a taxa do premlo se eleva sensivelmente para tornar-se bastante pesada.

O seguro de vida e para estas categorias de pessoas, sobretudo para aquelas que consti tuem familia, a melhor forma de economizar e 0 mais imperioso dos deveres.

Isto nao quer dlzer que se consagre ao se guro o total das economias anuals. Apenas uma parte, a metade ou os dels ter?os, por exemplo, deve ser aplicado, simultaneamente, em outras operagoes de capital, em bons valores mobillartos.

O seguro de vida, com efeito, tem o grande merito de garantir o futuro da familia em caso de morte prematura do chefe, nao 6 para as pessoas que atlngem a longevldade, urn modo de Inversao tao remunerador como diversos outros.

E' por esta razao que se indaga se as pes soas de fortuna e que vivem com ordem, fazendo economias regulares, tem vantagem de fazer seguro sobre suas vidas.

As companhias seguradoras colocam os fundos que elas recebem em tltulos do Estado e em obrigacoes de 1.' ordem, alcangando de 3 a 3 1[4 "I"' Imovels que alcangam 3 112 'T- ^ media de suas Inversoes nao ultrapassa talvez 3 1(2 "|". For outro lado, as comissoes que elas pagam aos agentes, suas propriw despesas gerais e emflm os beneficlos que dlstribuem os seus acionistas, represen-

Disto results que a taxa media de lucro que os segurados obtem sobre os premios pagos nao ultrapassi de 2 l|4 "j" a 2 1]2 "j", no maximo. Por consequencia, ela e sensivelmente Inferior, de cerca de 1|3, a taxa de juros que aufere a pessoa que faz diretamente suas in versoes de capitais em valores da mesma natureza dos comprados pelas seguradoras.

A vantagem do seguro de vida e quadrupla: ele oferece, em caso de morte prematura, um capital que nao poderia ter sido formado com economias; ele obriga o segurado a contrair habitos de economla, continua e metodtcamente; ele facilita a capitalizaqao com lu cres acumulados, em grandes sociedades para isto aparelhadas, podendo pratlca-lo melhor que um simples particular; e, finalmente, ele garante as economias das invers6e.<5 de capitais.

O inconveniente do seguro sobre a vida d que, por causa dos gastos gerais e dos bene ficlos distribuidos aos acionistas, a taxa de lucro ao segurado, pelos premios pagos, e evidentemente menor que a que se obtem com a aplica§ao direta de capital, bem concebida. As quatro vantagens, sobretudo a primeira, sao tao importantes para as pessoas que nao tem fortuna e auferem abundantes ganhos de suas profissoes, que estas nao deviam vacilar ante a necessidade desse ato. Esta categoria de pessoas deve contrair um seguro de vida.

Para as pessoas largamente ricas, este dever se impoe menos; o seguro sobre a vida conserva, no entanto, mesmo para estes, a vantagem de os induzir a economizar regu lar e metodlcamente em uma capitalizagao facil e de prevenir os riscos de outros empregos de capital.

Certos pais de familia opulentos agiriam com prudencia, constitulndo para seus fiIhos, por uma idade determinada, 50 anos por exemplo, uma renda alimentar, Inallenavel, de 3 ou 4.000 francos, a qual os poria ao abrigo da pobreza e da miseria.

Ha uma classe de seguradoras que 6 preclso temer: e a do regimen cooperativo, que fol introduzido na Franga pelas corapanhias americanas, por asslm dizer, de segunda or dem, deste genero. Suas tarifas sao menos

4\

elevadas que as de outras, nao somente do que das companhlas francesas, mas mesmo das maiores e mals antigas seguradoras americanas.

Estas sociedades nao cobram um premio absolutamente flxo para toda a existencia: • elas chegam a elevar o premio e a denunciar 0 seguro quando o segurado fica velho. Esta sorte de sociedades, sem infringir os dispositivos da lei, mentem em geral ao segurado, dissimulando a natureza exata de seus negocios e, na pratica, roeam a "escroquerie".

Leroy-Beaulieu.

(L'Art de Placer et gerer sa iortune).

Sioistros maritimos em agosto de 1933

O "Bureau Veritas" acaba de pubUcar a relaqao dos sinistros maritimos registados durante o mes de agosto de 1933, abrangendo OS' pavilhoes respectivos, a saber:

PERDAS TOTAIS

Navios a vapor — 6 alemaes, 11 americanos, 14.ingleses, 1 argenttno, 2 belgas, 1 chines, 2 dinamarqueses, 1 de Dantzig, 3 espanhdes, 2 franceses, 4 gregos, 2 holandeses, 4 itallanos, 6 japoneses, 5 noruegueses, 1 panamaense, 1 rumeno ,1 sueco, 3 iugoslavos. Total: 70 barcos.

Navios a motor e navios a vela munidos de motores auxiliares — 1 ingles. 1 frances, 1 Japonds. Total, 3.

Navios a vela — 2 americanos, 3 ingleses, 1 dinamarques, 1 frances, 1 Itallano. Total, 8.

CAUSAS DAS PERDAS

Navios a vapor'— Naufragados, 2; adernados, 2; incendiado, 1; sossobrados, 6; sem noticias, 2; demolidos, 55; transformados, 2.

Navios a motor e navios a vela munidos de motores auxiliares — Naufragado, 1; sossobrado, 1; demolido, 1.

Navios a vela — Naufragados, 3; incendia do, 1; demolidos. 4.

ACIDBNTES

Navios a vapor — Os acidentes ocorridos.

i SEGUBAiVgA ABSOLUTA 1 Fundss accumulados eicedem it cotmun

Total ds i Einrstroapagos| eicedetn da I £ 200.000.000 i 1 £ 42.000.000

i Estabelecida no Brasil em 1864

1 MATRIZ PARA 0 BRASIL I

I RUA BENEDICTINOS,17 — 3° and. I

I RIO DE JANEIRO I

3 Agencias e Succursaes em todas as i partes do mimdo

I AGENCIAS PARA O BRASIL |

1 SAO PAULO i

j RIO GRANDE ~ BAHIA 1

f PERNAMBUCO |

I PARA' AMAZONAS 1

I SANTOS i foram os seguintes: encalhes, 70; abalroamentos, 75; incendios, 26; entrada dagua, 3; tempestades, 10; maquinas e caldeiras, 58.

Total: 294 acidentes, Navios a motor e navios a vela munidos de motores aiuciliares — Encalhes, 16; abalroamentos, 16; Incendios, 8; entrada dagua, 3; tempestades, 10; motores, 36. Total, 89. Navios a vela — Encalhes, 4; abalroamento, 1; entrada dagua, 1; tempestade, 2. To tal, 8.

0 proximo aparecimento de Anuario de Seguros

Editado pela "Revista de Seguros"

A exemplo do que fazem publicagoes coiigeneres de outros paizes, a REVISTA DE SEGUROS vai publicar o seu A^TARIO DE SEGUEOS. Bssa obra, a sair a primeira edigao em Janeiro de 1934, contera tudo quanto se ba feito no Brasil em materia de previdencia.

Trara abundante servigo estatistico sobre todos os i-amos de segu ros trabalhados em nosso pafs, e mais estudos sobre seguro comparado, (arifas, iiiipostos, bciieflcencias de pecullos, capltaliza^ao, mutualidades, corretagein de seguro, propaganda, escola de seguro, resseguro, percentngem da nossa riqneza segurada e copiosa colaboraeilo de aiitoridades em seguro, enearaudo essn industria nos sens principals aspctos; teciiico, economico, social e jurldico.

E', portanto, ANUARIO DE SEGUROS, uma publica?ao valiosissima para milbares de pessoas ligadas ao desenvolvimento do seguro no Brasil.

INCENDIARIO

LONDRES, 20 (H.) — O capitao Nlles, chefe do "London Savage Corps", fol preso como cumpUce da quadrilha que se especlalizara em deitar fogo a estabelectments comerciais segurados, para receber os respectivos pagamentos.

O capitao Nlles, em seguida ao interrogatorio, foi posto em llberdade, depois de prestar fianqa arbitrada em lo.ooo libras

Para a confecgao desse trabalho, faz-se necessaria uma soma respeitavel de energia. For isto, estamos fazendo um apelo a seguradoras e seus representantes, no sentido de cada um prestar o seu auxilio a essa iiova e imprescindivel publicaQao, cujo aparecimento, sem modestia, uiarcarA uma epoca na lustoria do seguro no Brasil.

ANUARIO DE SEGUROS deverA conter de 300 a 400 paginas, sera impresso em papel assetinado e ilustrado com as gravuras que se fizei-em necessarias ao esclarecimento dos assuntos tratados.

118 REVISTA DE SEGUEOS

Apao de Seguro Terrestre

APELApAO CIVEL

Pelas Apelantes

Para essa honrada Camara da Corfre da Apela?ao recorrem as Companhias de Seguros — Novo Mundo e Uniao Comercial dos Varegistas — da iniqua senten?a de fls. 228, que negandp a prova e o direito, julgou quasi in totum, procedente □ pedido inicial.

QUESTAO PRELIMINAR

A presente agao foi proposta na audiencia de 21 de outubro de 1932 (vide fls. 54), para exigir das Companhias res. uma indeniza^ao por Incendio, multo alem da quantla unanimemente arbitrada pelos vistores judlciaes c contra a qual nada haviam alegado os segurados,

Naquela data, jd tinha sido publicado o decreto n. 21.959 de 14 de outubro de 1933, cujo artlgo 1° dispoe:

'•Flea suspensa, em todo o territorio da Republica, pelo prazo de sessenta dlas, contados da data deste decreto, a exlglbllidade de todas as obriga?6es civis e comercials, em moeda nacional. contraidas antes de 20 de julho do corrente ano.'

Pareee, portanto, que a acao nao podia ser iniclada e proseguir nesse periodo moratorio e por isso ao apresentar a defesa das r6s, declarou 0 advogado que estas razoes subscreve;

"As rds protestam nao aprovar nulidade."

A Massa Falida autora, exigindo o pagamento do que supostamente as seguradoras Ihe deviam, violou a suspensao das agoes contidas no aludido decreto.

O que se faz contra a lei, faz-se irritamente.

Nas_razoes flnaes, a fls. 226, chamamos .a atengao do Juiz para essa clrcunstancia, que Ihe nao mereceu atengao.

11

DE MERITIS

Tendo sido incendiada uma das casas comerciais de Achur & Osman, as Companhias Seguradoras, para defesa dos seus interesses,

embora tivesse sido dado o incendio como crlminoso, requereram uma vistoria com arbitramento no estabelecimento sinistrado, para determinar o valor exacto dos prejuizos, Os segurados constituiram advogados que acompanharam todos os termos dessa prova.

O Dr. Mem de Vasconcellos, o digno Pretor que presidiu a diligeneia, como e de seu louvavel costume, acompanhou os peritos, examinou o ponto em que os danos se verificaram, o que existia, tudo emflm que Ihe podLi dar uma impressao real. Nao deixa ele que o ato judicial se faga sob a responsabilidade exclusiva dos vistores.

No seu juizo, estabeleceu a praxe dos interessados dizerem sobre as vistorias de qualquer especie. Nesta, os segurados nada reclamaram contra a exatidao do iaudo; nenhum esclarecimento pediram, durante o tempo em que a pericia esteve em cartorio. (22 de margo. fls. 93 V a 14 de abril, fls. 122).

Nesta ultima data, as Companhias reque reram que OS autos fossem conclusos para julgamento, visto que nada fora oposto pela parte requerida.

Achur & Osman, portanto, conformaram-se com 0 resultado do arbitramento.

O Iaudo pericial unanime, claro, concludente, declara o seguinte a fls. 96;

"O fogo lavrou apenas no armazem, ma's intensamente no forro e neste, no centro para os lados, communicando-se a parte su perior das armagoes, que nao foram. todavia, destruidas, nem mesmo as mercadorias nelas contidas, que foram encontradas, inclusive as das pratelelras .superiores (colarinhos, bonecas, sapatos de tenis, etc.), nos seus respetlvos logares.

"As proprias armagoes revelam claramente 0 mesmo desenvolvimento do fogo de ciiru para baixo e do centro para os lados; elas se apresentam uniformemente atingldas pelas chamas na parte superior, sem destruigao, entretanto, como Jd foi dito, dos seus elementos integrantes.

O encontro no local de grande numero de artefatos de celuloide (bonecas. pentes grampos, etc,), bem como de explosives (espoletas, espanta-colds, estalos, etc.) e ainda tubos de langa-perfumes, tudo alcangado pela agua empregada no servigo de extingao, mas nao atingido pelo fogo, corrobora com certa

veemencia a convicgao de que marcha descendente e radial, localisado o foco nos limites de urn cilindro imaglnario que, ocupando o centro da loja se alcasse ate o teto.

0 fogo teve

NAO HOUVE CARBONISAgAO DE QUAL QUER ESPECIE DE MERCADORIAS.

dizem OS peritos. Logo, nada mais havia all, alem do que foi inventariado e avaliado.

,

Torna-se assim desde logo mfundada a hipotese de ter sido o incendio motivado por acldente de curto clrcuito, uma vez que, nessa zona, a Instalagao se apresenta Integra, abrlgados OS flos dentro dos seus tubos protetores."

MERCADORIAS

Contlniia o Iaudo: (fls. 98)

"Verlflcaram desde logo que nao houve catbonizagao total de qualquer especie de mer cadorias Mesmo o reduzido numero daquelas nue mais vivo contact® tlveram com as cha mas, delxou margem para que se pudesse proceder a uma perfeita identificagao. fixando-se qualidade, quantldadc e valor.

O trabalho, pois, afanoso e longo. consistau na separagao ou classificagao dessas merca dorias. computando-se-lhes o numero, a qua lidade e 0 valor, na relacao que acompanha

° (S" malores prejuizos decorreram do abundante emprego de agua na extmgao do fogo, pois que, nao fosse esse elemento, bem majo- rada seria a relacao dos salvados.

Na resposta ao 12" quesito (fls. ritos unanimemente arbitraram em 6.638$500 Tvllov dos prejuizos acarretados aos moveis e em 18:3088070 os prejuizos em e utensilios

parcelas somam 24;946$570.

A fls 103 esta a plaiita da loja e a fls, 104 a 115 a avaliagao dos salvados e prejuizos, pega

^'^rnmTse ve dessa pega oficlal, os perltcs cxamlnaram o local Indicado, descreveram os atingidos pelo incendio, mdicando a areha e a sua extensao. A discrimmagao STnarte atingida pelo sinistro e o seu contpddo foram feitas.

PPla relagao a fl.s 104 se conhecem as col»*istentes, atingidas ou nao, e o seu valor, SaS ex n a Iraportancia preclsa do de forma a se ter dano e tambem o valor dos salvados, orgu-

nrduizo acarretado aos moveis e utensHios foi de_

Os prejuizos cm mercadorias

Soma

Em tese, o arbitramento e um meio extraordinario de prova, como ensina Paula Baptista, mais, no caso dos autos. constituc a forma estabelecida pela convencao e a praxe. Contra essa prova de fato nao pode prevalecer o exame de livros em que montou o juiz para proferir a decisao apelada.

Esse exame, dlsseram os seus louvados, prova exclusivamente o cstado das diversas contas. (Fls. 148),

Nao demonstra a existencia das mercado rias, no logar e momento do .sinistro. ao passo que a vistoria prova o que all se encontrava.

"A vistoria, ensina Teixelra de Freitas, em nota n.- 562 as Prlmeiras Linhas Civis de Pereira e Souza, e de todas as ptovas a mais plena. Prevalece entre as outras provas, porque aqullo que se ve e moralmente mais certo que o que se ouve. Nunca, portanto, entendese exclulda."

O Reg. 737, no art. 200, como o Codlgo do Processo, no artigo 259, dizcm que o juiz nao fica adstrito ao arbitramento ou Iaudo de peritos e pode mandar proceder a segunda pe ricia, no caso ds divergencia dos tres peritos.

Essa dlsposigao ssmelhante nos dois decretos deve ser entendida com inteligencia.

Nao pode o juiz, sem nenhuma base, recusar 0 arbitramento, para adotar outro criterio; seria mero arbitrio.

No caso que elementos tinha c juiz paru achar que o Iaudo nao representa a realidade ?

Diz essa pega informativa que no local nao se achavam outras mercadorias senao as que foram relaeionadas e arbltradas .tanto importa dizer que nada foi totalmente destruido. O juiz nao acelta isto, porque dos livros comerciais dos segurados consta a escrituragao de valores mais altos.

A escrita nao prova, por6m, o deposito das faculdades. no momento do incendio, pois elas poderiam ter sido desviadas para outro local, como se tern verificado em muitos casos.

6:638$50D

18:3088070

24:946$570

Respondendo ao 2" quesito, (fls. 148), em que se Ihes perguntava se os langamentos estao baseados em documentos de caixa, dlsse ram os peritos do exame de livros; "Sim, no tocante aos langamentos de entradas e saidas de dinhelfo, conforme provam

REVISTA DE SEGUROS 121
'«-ill',.1

REVISTA DE SEGUROS

OS assentamentos conhecidos dos peritos e que presumem a existencia dessa dooumentacao."

Neste ponto, parece-nos que nada ficou esclarecido, pois presun^ao nao e afirmasao.

Quando se pergunfcou aos peritos se havia prova da existencia das coisas seguradas, no - local e momento do slnistro, responderam eles que -a escrlta comercial prova exciusivamente 0 estado das divei-sas contas." (Fls. 148).

Como, pois, se adraitir que a vlstoria que viu, examinou, apalpou, sentiu e avaliou o dano, ceda a, presungao da existencia das fazendas, lanqadas nos Uvros dos segurados ?

A autora ofereceu como prova a sentenca que absolveu os segm-ados, do crime de iticendio, e nessa sentenca esta a fls. 24; "Nao havia escrituracao regular, onde fosse anotada a remessa da mercadoria de uma casa para outra.

Os denimciados fizeram, ha alguns anos, uma concordata, mas os lanqamentos refcrentes a mesma sac de uma falta de clareza lastimavel."

Desse treeho da sentenca, que faz prova plena contra quem a ofereceu, neste processo, resulta que os segurados tinham outra casa comercial, para a qual poderiam ter .sido transferidas as fazendas que os vistores niio viram no local Incendiado; -que os lantjamentos da sua escrita sac de uma falta de clarriza lastimavel: que eles foram concoroatarlos, 0 que demonstra a mentira de que tinham negocio prdspero. E e com isso que se quer extorquir ao seguro mais de cento e cincoenta centos de reis !

Quer-se fazer acreditar que o arbitramento dos danos foi inferior a realidade, porque o incendlo foi pavoroso, segundo a chapa do.s Jornaes, entretanto, diz a sentenca citada a fls. 24:

"Os peritos calcularam em Rs. l:000$000 os prejuizos causados no predio pelo incendio."

Esses peritos foram os do auto de corpo de delito.

Um grande fogo nao teria causado tao Insignlficante dano.

A explicacao dlsto esta no laudo da pericia judicial, no qual disseram os tres peritos:

"O fogo lavrou apenas no armazem, inaLs intensamente no forro e neste do centro pa ra OS lados, comunicando-se a parte superior das armagoes, que nao foram todavia destruidas, nem mesmo as mercadorias nelas contldas — etc."

O exame de livros nao pode destrulr esse fato examinado na presenga do julz Dr. Mem de Vasconcellos, do advogado dos segurados (fls. 89 V) e atestado por todos os peritos, in clusive 0 da conflanga de Achur & Osman. Contra o laudo. repetlmos, nada foi alegado entao.

Que o exame de livros, nem sempre atesta a verdade das transacoes, prova o que se dea recentemente na 2* Vara Cive^ numa agao movida pelo conhecido esplorador de inceiidios Albino Silva, vulgo Cavalo Branco, cessionario de A. Boner, contra a Companhia Ingleza North Bristch. Havia duplicatas fantasticas.

A sentenca se refere, tambem, a prova testemunhal. A funcao da testemunha nao p avaliar o dano e nao se pode invocar semeIhante prova, contra a vlstoria com arbitramento.

E necessaria multa slmpleza para aceitar esses depoimentos suspeitLssimos, tornados na confusao do cartorio, na ausencia do julz, cuja presenga poderia impedir a mentira das testemunhas.

Ninguem se recusa, no palz da fraude, a prestar um depoimento a favor de um amigo, prlncipalmente quando se trata de uma operagao contra o malsinado seguro.

Vejamos as contradicoes dessas teste

munhas:

Great flmerican Inserance Company, Wew Vorb

Ag:cutes sfio eucoiitrudos iias ]>ra<,m!4 do BrnsU

REPJtESEN'J AATE fiERAL PARA

0 BRASIL

Av. Rio Branco Ill-l." and., sola 105 Rio de Janeiro.

Tels — 4-1701 c 4-1702

AGENTES PARA O BISTRICTO FEDERAL

OIA. EXPRESSO FEDERAL

Av. Rio Branco S7 Tel. 8-2000

4' testemunha — (Fls. 131)

INQUIRICAO

Que 0 estabelecimento comercial, atingldo pelo incendio, tlnha um stock de mercado rias muito superior a quantia constante do auto da avaliagao da vlstoria feita a requerimento das res, a 24 de fevereiro do corrente ano.

REINQUIRIQAO

Que nao avaliou o valor do stock existente na casa siiristrada e depois do incendio a viu por fora. nao tendo la penetrado.

Que sabe que os falidos tinham outro esiabelecimento semelhante na Avenida Suburbana.

Que nao asslstiu a oericia judicial que la foi felta.

2" testemunha — (Fls. 128)

Que entende, pelo que viu na vespera do incendio, que o stock de mercadorias existentes no estabelecimento sinistrado, d data do incendio, assim como os movels e utensillos eram em valor muito superior ao arbitrado na vlstoria requerida pelas res em data de 24 de fevereiro do corrente ano.

REINQUIRICAO

1* testemunha — <PIs. 127; -si

Que viu as mercadorias daniflcadas pelo fogo e pfcla agua; nao avaliou para_saber qual 0 valor das mesmas; que nao asslstiu a vls toria da policia nem a vistoria judicial, pornao teve a curiosidade de la it; quo iBualmente nao sabe em quanto foram avalladas as mercadorias la existentes.

3» testemunha — 'Fls. 130)

de nao ser perlto, em assunto

Que 0 stock de mercadorias existentes no estabelecimento a data do incendio era su perior ao valor arbitrado na vistoria requeri da a 24 de fevereiro pelas companhias res.

HEINQUlRigAO

Que nao sabe dlzer qual o valor das merca dorias la existentes.

5' testemunha — (Fls. 131 v)

Que 0 stock de mercadorias existentes a vespera do incendio excedia de muito a quan tia de dezoito contos (Valor arbitrado pelos peritos).

REINQUIRigAO

Que, como alfaiate que e nao tem conhecimento para avaliar o stock de mercadorias de outros generos; que nao asslstiu a vistoria judicial que la se realisou e nem sabe qual o valor pela mesma apurado; que velu dcpor por simples vontade e sem convite de qualquer pessoa.

Essas testemunhas, que sabiam a data em que foi requerida a vistoria (24 de fevereiro.' e que conheciara o valor arbitrado pelos pe ritos, acabaram negando tudo quanto haviain afirmado.

Basta comparar.

O inslgne Teixelra de Freitas. em nota 512 a Perelra e Souza, diz que nao fazem prova as testemunhas:

que depoem com obscuridade e incerteza; as que nao dao suficiente razao de ciencla; as que depoem cousas inverosimeis; as que depoem pela mes ma frase e estudada oragao.

Que apesar fevereiro do corrente ano.

Todos esses vicios tem os infelizes que se prestam a mentir em juizo.

desta natureza p6de afirmar que o stock de mercadorias existentes a vespera do incendio do estabelecimento sinistrado valla multas mats do que a quantia arbitrada na vlsS requerida pelas rfc. em data de 24 de

BEINQUIRIQAO

Que nao asslstiu a vistoria a que se referlu; Que nAo p6de dlzer qual o valor do stock, mas apenas que a casa estava chela.

O ultimo deles, que nao foi Intimado a depor, veiu espontaneamente, sem convite da massa falida autora !

A redagao dos depoimentos obedece a mes ma toada; estavam bem instruidos.

E com isto foram as res condenadas !

O ilustrado ex-adverso, nao fuglndo a regra geral de se atacar as dcshonestas scguradoras que se enriquecem a custa dos inocentes e honradissimos segurados, comenta a levlandade dos depoimentos das R6s, ao dize-

122
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REVISTA DE SEGUROS
1.

rem que nao examinaram o estabelecimento, ao fazer o seguro, nem no curso dests o visltaram, para verificar o stock de mercadorias e acrescentar, com uma sabedoria sublime, "que quem ssgura sem ver o que segura nao tem autoridade para negar o pagamento, eni - caso de sinistro, do valor segurado."

Se 0 emlnente causldico tivesse notlcla exata dos negocios de seguros, teria deixado para outra ocaslao a sua espantagao e as suas reticencias.

As companhia-s nao podem examinar todos OS seguros que Ihes sao oferecidos. nem acompanharem a vida comercial dos segurados. porque isto seria impossivel.

Em 1815, quando talvez ainda nao se fizessem seguros no Brasil e na Europa eles nao tinham o desenvolvlmento atual, Silva Lisboa ensinava no Direito Mercantll, pag. 5:

"Sobretudo deve notar-se que a boa fe, sendo a base de todos os contratos, e ainda mais rigorosamente indlspensavel no do seguro maritlmo. porquanto os seguradores nao costumam fazer investigaqoes sobre o carater do Segurado, nem no expediente do comercio e celeridade das suas operaqoes seria isto praticavel ou decoroso. For esta causa faz-se indispensavel que eles repousem ilimitadamente na probidade do segurado e sigam a sua f6, nao presumindo jamais que ele tenha intensao de surpreender a sua sinceridade afim de engani-Ios e prejudlca-los",

Porque o segurador nao examina a verdade das declaraqoes do segurado, o Codigo Comer cial, no art. 670, torna o seguro anulavel "quanto o segurado ocuita a verdade ou diz o que nao 6 verdade, faz deciaragao erronea. calando, faisificando ou alterando fatos e circunstancias".

O Codigo Civil, no art. 1.444, impoe a pena de nulidade do seguro, quando o segurado nao faz declaraqoes verdadelras e completas.

Se 0 segurador devesse verificar as propostas de seguros e a exatldao dos seus dizeres e valores, ociosas e inutels seriam essas disposlqoes, que all6s sao universaes.

Que operaqao demorada e dispendiosa nao seria essa, se para se scgurar uma casa de negocio se tivesse de balancea-la; se para segurar um predlo houvesse uma avaliaqao prevla; se para cobrlr mercadorias em transpor-

te se tivesse de assistii- o encaisotamento e c embarque !

Aqui, se seguram coisas existentes ou emr.. barcadas em qualquer ponto do paiz ou do estrangeiro.

Se se procedesss segundo os desejos e enslnamentos do competente causldico, o seguro nao existirla peia insuficiencia do premio.

E' muito interessante a idea de que as companhlas devam visitar constantemente os seus segurados, para examinar o stock de suas mercadorias.

As apolices emitidas anualmente sao aos mllhares.

A Companhia Novo Mundo foi autorisada a funcionar em 27 de dezembro de 1929. A apolice desse seguro, datada de 21 de malo de 1931, ja tem o numero 5.205.

A Companhia U. C. dos Varegistas, fimdada em 1887, emitiu a 27 de Janeiro de 1932 a apolice segurada de fls. 13, sob n. 264.321. Sse se dlvidisse esse numero pelos quarenta e quatro anos de sua existencia, achar-se-ia por ano,.mais de cinco mil e setecentas apoli ces. Tem de se conslderar, porem, que hojc, sendo essa companhia uma das de mais desenvolvida cUentela, gragas ao credito conquistado pela lisura do seu procedlmento (em que pesa OS caluniadores), o numero de suas apo lices e de dez mil por ano.

Que exercito de empregados nao seria necessario para examinar os stocks de merca dorias e visitar constantemente os .-segu rados!

O premio da eitada apollce a fls. 13 foi de 22S500, sujeito a uma comissao minima de 15 °\\

Que importancia nao seria necessaria para cobrir esse seguro, se a companhia tivesse de mandar contar e avaliar os langa-perfumes segurados e vigiar o negocio durante o prazo da apollce ?

As apelantes esperam, em vista do exposto, que a sentenga de 1" instancia seja reformada, para ser anulado o processo por ter sido iniciado e proseguido no periodo em que por decreto do governo federal estava suspensa a exlgibilldade das obrlgagoes civis e comerciaes.

Se nao veneer, para ser reduzlda a condenagao ao valor do dano arbitrado solenemente, por laudo unanlme, a respeito do qual nada artlcularam os segurados.

Contra a verdade de fato desse arbitraraento nao pode prevalecer a presungao decorrente do exame de livros, cujo laudo e incerto nas suas respostas. .,TTcrT.Tr.«

Assim C'Xigem a moralldade e a JUSTiCA. Rio, 17 de novembro de 1933.

Abilio de Carvalho Advogado

Sirios Ardentes

Durante alguns anos, as companhlas de se guros deixaram de fazer seguros de turcos, ou sirios. Depois a concorrencia e o desen volvlmento desses negocios as levaram a ^umir responsabllidades. O banho turco a fogo, generalizou-se. E' deles a maior parte dos In-

acolhidos em toda a parte, esses mcendiarios. depois, contam como procederam^ Confissoes dessa natureza, colhemos de um sirio que teve um incendio, no Engenho Novo, hT aJguB. anoa; de outre ,ue teve amlstro igual, a rua Voluntaries da Patria e de um

outro da rua Senhor dos Passes. Esse confessou que fora o socio o autor da foguelra, o que, ali^, ouvimos tambem, de um dos seus advogados.

O advogado de um dos credores de uma massa falida de sirios, que tem uma agao de seguro, nos disse que a sua convicgao era de ser 0 caso criminoso; que os segurados deviam noventa contos de reis e se recebessem cento e cincoenta, ainda ganhariam com a operagao.

Cases de outras confissoes de Incendiarios vitorlosos, conhecemos varlos. Eles contam por orguiho. Sentem a valdade de terem iludirio a justlga.

Para gente inferior, e um prazer possar a perna em outrem.

Furtar sem perlgo, nao sera uma forma de intellgen^ia ?

Nada e tao Inocente quanto um incendio.

"O povo que nao tem o seAtimento vivo e energico do seu direito nao sabera defender a sua independencia e liberdade." Ihering.

Companhia Adriatica de Seguros

124 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 125
1838 — TRIESTE Capital dcclarado Lit. 100.000.000 Capital cealisado Lit. 40.000.000 Fondos de garanUa. n«is de Seguros Es. 750.000:0008000 de Vida em vigor, mais de Rs. 8.000.000:0008000 SEGUROS vida — AOCIDENTES PBSSOAES — RESPONSABILIDADE CIVTL — POGO MARITIMOS — FERROVIARIOS REPRESENTACAO GERAL PARA Q BRASIL — RIO DE JANEIRO Avenida Rio Branco, 27 Xelepbon® 3-1670 caisa Postal, 2.994

INSEGURANCA

Esta na consdencia publica que a maioria dos Incendios se verifica por provocagao direta dos locatarios. Ainda na madrugada de 16, de uma barca de Niteroi, via-se a fumarada de um desses sinLstros e um dos passageiros, o Dr, Carlos BrastI, disse: E' a industria do incendio.

Soube-se,depots que 'esse logo que se manifestou numa casa de negocio fechada na tarde de 14 (15 de novembro foi feriado) pertencia a um sirio. Essa pobre raga e perseguida por sinistros dessa natureza, Dizem eles que no pats existem dots meios facets de se ganhar dinhetro: "dar um tiro na praga e tncendiar a casa, tendo um bem seguro".

E tem razao por que a falencia e o incendio, praticamente nao sao crimes, embora se revistam de circunstancias, que incorrem nessa classificacao, entre outros povos.

A mentalldade da nossa gente produz as maiores contradtgoes. O mesmo indtvtduo que atribuiu proposito ao stnistro que devorou o estabelecimento segurado e que sabe que raramente arde uma casa em boa situagao comerctal, quando the dizem que a companhia visada pela especulacao resiste no assalto, censura-a e se enche de prevengSes, porque pensa que a funqao do seguro e pagar, mesmo nos casos dolosos ou fora do contrato.

Para esses angelicos difamadores do segu ro brastlelro, as clausulas das apollces so valem quando favorecem os segurados.

A especula?ao pelo seguro faz presumlr a especula?ao pelo incendio, diz a jurisprudencia francesa.

De Courcy pensa que se nao fossem os si nistros dolosos, OS premlos de seguros poderiam ser reduzidos a metade, Dessa maneira, OS segurados deshonestos prejudtcam k coletivldade, pelo encarecimento dessa fdrma de previdencia. Honrados comerciantes, que nao pensam em atear fogo por conta do se guro, tem dlto que oitenta por cento dos in cendios d propositado.

Na Franga, o calculo d de clncoenta por cento.

Baldessaroni avalia na mesma cifra as indenlza?6es tndevidamente- pagas pelas companhias.

Essa especulacao d tao conhecida em toda a parte, que nao ha muito dizla uma revista

do Urugudi que depots do seguro oficial, la instituido las tiendas tlnham deixado de arder, porque o Estado paga com demora e diflculdade.

Nos paises de policia, esses pagamentos equlvalem a 40 "['■ dos premlos encaixados. Entre nos, chega a exceder de 50 Apezar disso, a inconsciencia de muitos os leva a dizer que as companhias nao pagam ou que so pagam compelidas pela justica.

A' idea fixa de certos individuos de que todos OS incendios sao casuais, podia-se, alem dos fatos conhecidos, se contrapor esses textos do direito romano: "Incendium sine culpa fieri nem potest". L. XII de peHc.

"Incendia plerumque fiunt culpa in habitantium" — Dig. L. I. Tit 15 — f. 3 Planiol — Droit Civ. n. 1713.

Dizem os comentadores;

"Desde muito tempo se tem notado que a maior parte dos Incendios em imoveis prov6m de fato dos seus ocupantes. Os romanos escreveram: Incendia pleurumque Hunt culpa in habiiantium e os contemporaneo admitem que a metade dos incendios e voluntariamente provocada.

Perreau. Manuel des Agenies D'Assurances, pag. 69.

O incendio nao e por si mesmo e necessariamente um caso fortuito; i mesmo muito frequentemente devido a faltas das pessoas que habitam a casa.

Cunha Gongalves (Co. do Codigo Com. Port. Vol. 2, n. 165) expende os mesmos conceitos.

Para os efeitos da indenizacao do seguro, deve-se conslderar que somente a culpa gra ve do segurado p6de prejudlea-lo.

A culpa leve estk compreendlda nos limites do rfsco segurado.

Nos paises de cultura inferior, o seguro e julgado com estreito sentimento do direito, ou com hostilidade.

Essa conduta nega, subverts e desconcerta tudo quanto uma longa experlencia tem ensinado ao homem e revela desconhecimento de principios de direito, que no estrangelro nao sao ignorados por simples guarda-Iivros e alunos das escolas de comerclo.

BULGARIA

da Edu- Seguro de cscolares — O rainlstro cacao firmou contrato com as Companhias de Seguros. em virtude do qual toda a creanca que frequentar escola e amparada contra o's riscos de acidente, mediants um premio anual de 10 Lewa.

"comlte" afim de protestar contra semelhante proj^to.

Por outro lado, as companhias britanlcas, ao que informam, terlam apresentado um memorandum a legacao inglesa em Atenas, pedindo a intervengao diplomatica, neste ca so, porquanto o aumento das quantias deposltadas e contrai'ia ao tratado de comercio firmado entre a Grecia e a Gra-Bretanha.

ITALIA

Lewas sao 0 trata-

No caso de morte, uma soma de 10-000 Lewa e paga aos parentes mats proximos; no caso de simples lesoes corporaes. 50 quotidianamente embolsadas para mento do enfermo.

ESTADOS UNIDOS

Concorrencia Americana — O desenvolvimento das companhias de seguro norte-ame- nLnas vibrou um golpe sensivel nas empre- seguradoras inglesas nos EsUdos Unidos zas

^ Em'wnf^encia pronunciada a 2 de outubro ulttoo no -in-surance Institute de Londres", fpresidente Sr. K. K. Peters, dii-etor geral da "Northern Assurance Company , aludiu aos es f^cos que OS seguradores ingleses tem que Segar para manter a importancla de suas c7telL e enfrentar a concorrencia d^ comnanhias locaes. quando as cmprezas britani- quizerem trabalhar no estrangeiro.

Assinalou parbicularmente que nos Estados TTnidos e no Canada o montante dos premio., « encaixado pelas grandes companhias anuaes 34 gntre 1926 e 1932. As

'7-Ss de aqiilslgao e geatao representam deape^a premio, consequentemente M^?o ao ver do orador, delicitario 0 resultado final.

grecia

nto dc depositos das Companhias esUm correspondente do "Assi- tvangcir . gye o governo grego cogldos depositos exigidos uas comhifls de seguro estrangeiras. Este aumenla de dr. 1 mllhao para um ramo de se^ jje dr. 2 mllhoes, si a companhia explo de um ano, em duas vezes estes monguro

ra tantes

AS companhias gregas constltuiram, um

"Um escandalo — O protagonista, Giovana: Beck, fugiu — Anunciou-se, algum tempo faz, que "L''Agricola", de Milao, acabava de fundir-se com -L'Unione Subalpina"', da mesma cidade: a primeira companhia comprara as agoes da segunda. Seu diretor era Giovaniti Beck, que dirlgla, ao mesmo tempo, Uma com panhia de resseguros de Milao: "L'ltalia Nuova", fundada em 1927.

A "Assicurazioni" fez saber que Beck dera as de Vila Diogo... carregando comsigo cerca de Liras '4.000.000. Era ura megalomano, diz-se, para explicar esta suprema esperteza dele.

•L'ltalia Nuova", entretanto, nao parece haver tornado a coisa pelo lado tragico, e contenta-se em dlzer que 0 Sr. Lulgi Serra assumiu na diregao da empresa 0 logar que era ocupado por Giovanni Beck.

YUGO-SLAVIA

Importante fusao — A "Vardar", de Za greb, esta em via de fusao com a Companhia de Seguros e de Reseguros ••Trlgiav", da mes ma cidade.

A primeira destas companhias foi 'fundada em 1002 e op6ra em toda especle de seguros. inclusive 0 seguro de vida, na base de um ca pital realisado de din. 3.000.000, e tem por sodas a "Reassurance" de Munich e as duas "Phoenix", de Viena.

A "Triglav" e um ano mais velha que aquela, e foi identiflcada principalmente como companhia de reseguro incendio e Transportes.

Com capital realisado de din. 10 mllhoes, a "Triglav", at6 hoje, nao distribuiu dividendo.

IVOXICI^RIO

itiHiiiiiiitJiiiHMiJiJiiKiNiiiiiiniiriiiiriniJinNMiJimjKiiniiiiiriiiii

BRASIL Rio (le Janeiro

DBAS COCHEIRAS EM CHAMAS

Na madrugada de 9 de novembro, Irrompeu In cendio na cocheira a rua Antunes Maciel 152, esguina da rua Gothemburgo, em Sao Crlstovao. Os bombelros do Cajii acudlram prontamente. mas, apezar de seus esforcos, as labaredas se comunlCaram a outra cocheira, na rua Gothemburgo 118, de proprledade de Joaquim Magaihaes de Almei da, acautelada na "Assurance Generale Compa ny '. A cocheira da rua Antunes Maciel. pertencente a Antonio Perreira da Ponseca, nao estava no seguro, e os prejulzos deste sao calculados em mals de 20 contos.

Os bomhelros foram dirlgldos pelo sargento Azevedo Machado. sendo as manobras dagua realizadas pcIo cap, Lima.

NA KUA LIMA BARROS

Manifestou-se incendio nas Usinas de Sao Crlstovao, da flrma Carlos Cuerneve & Gia Limitada, na rua Lima Barros n. 49, Os bombelros da esta?ao de Sfio Crlstovao atacaram com presteza as chamas, dirigldos pelo sa'-gento Carlos de Alcantara, incumblndo-se das ma nobras dagua o cap. Lima, Os prejulzos sao calculados em 20 contos. sendo de 600 contos o seguro das Usinas em varlas CompanhuQs.

NA RUA GOIAZ

Num quarto sltuado nos fundos da casa 174 da rua Govaz, resldencia do Sr. Antonio Mala de Magaihaes, declarou-se um incendio. O Corpo de Bombeb-os do Meyer compareceu ao local e extinguiu o fogo, VarlM ob,jetos de proprledade do Sr. Antonio Magaihaes flcaram destruldos.

NA RUA S. CRISTOVAO

Na rua Sfto ChrUtovto n, 650, deposlto da Companhia MecanJca e Iraportadora da Sao Paulo, manifestou-se Incendio. cerca de 23 horas e meia de 23 de novembro.

O fogo, porSm, fol logo circunscrito e dominado pelos bombelros da estagao de C6is do Porto comandados pelos tenentes Joao Batista e Santos COStfl.

AINDA NA RUA S. CRISTOVAO

Na tarde de 24 de novembro houve mals um L T Crktpvao, na rua deste nome n. 333. onde era estabeleclda a firma Pinto Frelnnoi h" ferragens, e bos fundos da qual havia fabrica de cere, onde o fogo se orlglnou. Os bombelros, dirigldos pelo tenente Ladeira e asplrante Fulgencio, agiram de modo a entretantro prfdto da fabrica flcou quasi destruldo totalmente

I*" '»» »'

iiiiiiifiiriiiiiiiT ESTADOS Baia

Mina5 (leraes deposlto da Cia. ds Flase um Tncendlo" ^Ineira, manlfestou-

REVISTA DE SEGUROS 129

O fogo foi extlnto, tendo. porem, causado um prejuizo de 30 contos aproximadamente.

Slaranhuo

Na noite de 19 de novembro, violento incendio destruiu totalmente os armazens de Chanes Aboub & Cia O fogo irronipera nos armazens da firma Santos Martins & Cia. e Cia. Plnheiro Gomes

Os prejulzos causados sao superiores a 2.000 contos, ao que informam dali.

Estndo do Rio

A 15 de novembro, & noite, Irrompeu incendio no predlo n. 23 da rua Coronel Gomes Maclwdo; em Niterdi, onde estava funcionando a Casa Georgette", loja de fazendas de propnedade de Waldyr Mansur.

O fogo tomou desde logo grandes proporqoes, destrulndo em poucos niinutos predio e riegocio.

Foi Igualmente atingldo pelo fogo o predio numero 25, onde est4 instalado o Bazar Pluminense.

Este estabelecimento tambem sofreu danos pelo foso e pcla agua.

A de Bonibeii'os, avlsada, compareceu com presteza ao local, oferecendo ataque ao ^go evitando-se, assim, que o incendio se cor mun'icasse aos demais predlos.

A "Casa Georgette" esta no seguro nas Companhias Alianqa da Bala e na Niterdi, por lOOiOOOSOOO.

Os prejulzos foram totals.

O "Bazar Flimiinense", e de proprledade da firma C. Reis & Cia., ignorando-se a companhia segurcdora e o valor da apolice.

Os predlos sao de proprledade do Sr. Jos6 Abranches Lourelro, atvialmente na Europa. Ignorava-se si tais imoveis se achavam no se guro

EXTERIOR

Estndos Uiiidos

Em Los Angeles, a 23 de novembro, o fogo des truiu o vasto quartelrao da regiao de Passadena, apezar dos esforgos de 3.000 bombelros. Os pre julzos eram calculados em cerca de 3 milhdes de dolares.

Italia

A 2 de novembro uTompeu Incendio na catedral de Volterra, em Piza. , O tdto do deposlto de cdra da igreja d^moronou, sepultando numerosos objdtos do culto. Os prejulzos foram, pots, importantes.

ralesthia

Em Jafa Irrompeu violento incendio no entreposto da "Palestine Electric Corporation", onde havia grande quantidade de Inflamavels, havendo 0 fogo tornado grandes propiorqoes.

SUBSCREVER TITULOS DE ECONOMIA

Sill iiCA CAFIIAllZAi

e assegurar a constitul?5o de um capital mediante o pagamento de pequenas mensalldades e ter,

SEM NENUUM DESEMBOLSO EXTRA

a probabilldade de consegulr integral e imme^iatamente esse Capital por meio dos SORTEIOS DE AMORTIZACAO que mensalmente lealiza a Companhle

O proximo sortelo sera realizado em 30 de dezembro, As 15 horas.

Depots de pagos 15 annos. nao tendo sldo sorteado, os titulos dao direito, em qualquer momento, a um valor de resgate superior As importanclas capitaltzadas.

No 15" anno de vigencia, os titulos particlpam dos lucros da Companhla.

Soliclte, hoje mesmo. informacoes ou prospRctos aos nossos Inspectores e Agentes ou 4 nossa S6de Social.

B. BUENOS AIRES 37, esq. de QUITANDA (EDIFICIO PROPRIO)

OU com OS Inspectores e Agentes Succ. cm S. Paulo - R. Joao Bricoola, 17.

Atos da Inspetoria de Seguros

De 13 a 26 de Outubro de 1933

nPTCIOS EXPEDIDOS — Dia 13 de outubro

An qr dnector geral do Expediente do Ministerio do ^abalho, Industrta e Comercio;

Ta 11 — TIC— Remetendo 4 consideragao minlstro 'o processo da The Home InsuranQO tor. nu rio Pst.ftf.ntnc n ce Company, sobre de seus estatutos e reducao do capital social.

Ao meOTO- j ^ _ nenietendo lelacao dos delcj". TPBionais' de Seguros e s4des das Delegacias. gados regi dirptores da Companhia Naclonal AOS Srs diretores da Companhia Naclonal

.A Allanga de Minas Gerals:

1fli D — Dando conhecimento que a publics. ..X .u.dida na petl?ao de 31 de dezembro e ato

i^-iSnrla do Tesouro Nacional e nao desta da Dlretona Inspeton coletor federal de Campos:

—Too D — Enviando uma notiflcacao 4 AssoQonpficente Campista, acerca do disposto clacao »eiic n, 21.828, de 1932. no gr, delegado de Seguros da 3" Cir-inrfio — Recife, cunscnpv^ — Comunicando a nomeagao do Sr. .oo.n a, ui> .aj-,

..-n do Monte Rocha^ para^^ente_ em Mossoro

— "Estado do Bio Grande do Norte, da Companhia

Continental^ delegado de Seguros da. S"* Circun •

Sao Paulo:

scncao 186-D — Remetendo para cumpride despacho, processos da Associaq5o Mu- rnenu) « comnanhio Sni -RrnRil. ■P tua flulista e Companhia Sul Brasil. ,fl — Ao 2" DrocnrnHiM' da f Ao 2" procurador da R Dla 18 epublica, «n terino^g — D — Respondendo o oficio n. 1.896. de N

30 de setembro. infoma esta Inspetoria referente ao protesto da Equltativa dos Estados Unldos do Brasil.

Ao Sr. delegado de Seguros da 4" Clrcunscrigao — S5o Salvador:

N. 189-0 — Remetendo para cumprimento do despacho o processo da Companhia de Seguros da Baia, sobre documentos enviados pela mesma, —— Ao Sr. delegado de Seguros da 5" CircunSCTlpgao — Sao Paulo:

Ns. 190-D e 191-i) — Comunicando. respectlvamente, a nomeagao da firma Da Veiga & Comp., para agentes da The Northern Assurance Compa ny Limited e a dissolugao da firma Galvao & Kiehl e a nomeagao do Sr. Plinio Kiehl para agenle nesss Estado da Companhia A Suissa.

Ao Sr, delegado de Seguros da 6* circunscrigao — Porto Alegre;

N, 192-D — Remetendo para cumprimento de despacho processo da Companhia Pelotense. en viando documentos referentes ao 1" semestre. Dia 20 — Ao Sr. diretor geral do Expediente do Ministerio do Trabalho, Industrla e Comercio:

N. 34 — T. I. C. — Em aditamento ao oficio

11. 32 — T, I. 0., de 13 do corrente. sobre as sOdes das delegacias regionais desta Inspetoria, Dia 25 — Ao Sr. diretor geral do Expediente do Ministerio do Trabalho. Industrla e Comercio;

N. 3V — T. I. c. — Submetendo 4 asslnatura do Sr. ministro a carta patente n. 235 da The Lon don & Lancashire Insurance Company Limited, autcrlzando a funcionar em seguros constantes do grupo "A" do art. 2" do dec. 21.828, de 14 de se tembro de 1932.

HiritJciimiiiiiiiiiiniiiiiriiiiii/iMiiiiiMiiiiiiiiiiiiiKtii IIIIMItll llltlMIIIM
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"FAVOBECeR A ECONOMIA 'Slot Socffi: BUA BJENOS AtB£5,37 lu OUirANUA
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— DA
I

REVISTA DE SEGUROS

Dja 26 — Ao Sr. delegado de Seguros da 5" Clr. cimscri^io — S. Paulo:

N. 196 — D — Sobre poderes constantes do artigo 80 do regulamento ao agente na Paraiba, Sr. Baltazar Maura, da Companhia Americana de Se guros.

Ns. 197 — D — e 198 — D — Sobre documentos das operagoes do ano de 1932 da Companhia Italo Brasileira de Seguros Gerais.

N. 199 — D — Comunicando a nomeacao dos Srs. Zerenner. Bulow & Comp., Ltda. (em eubstitulgao aos Srs. Ennor & Comp., Ltda.), para agentes eih Santos, da The London Assurance.

— Ao Sv, delegado de Seguros da 6' Circunscricao — Porto Alegre:

N. 200 — D — Sobre documentos relativos fi, assemblea geral ordinaria de 29 de raar?o deste ano, da Companhia Aliansa Rio Grandense.

N. 201 — D — Enviando para eumprimento de despacho o processo 251-P-933. da Empresa "Pierino Tricerri".

N, 202 — D — Recomendando que a Companhia Rio Grandense organise os quadros sobre premios, de acordo com a circular de 11 de novembro de 1931.

REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia l'' de outubro — The Liverpool & London & Globe Company Limited — (Proc, 60 — L-933) — Sobre documentos referentes ao exercicio de 1932. Concede o prazo solicitado.

Dia 18 — Companhia Phenix de .Porto Alegre (Proc. 27-L-933) — Sobre 6s ramos de seguros em que continiia a operar no coirente ano. — Pdde a Companhia contlnuar a usar das apolices segundo modelo junto, para seguros terrestres e marithnos, ate que sejam constituidos os respectivos tipcs padrac.

Dia 17 — Companhia Niteroi — (Proc. 115-N, de 1933) — Pedindo aprovaqfio para um novo mode lo de apolice para fogo. — SSo aceitaveis as clausulas e condi?oes para seguros terrestres ficando porem a Companhia sujeita & revisao das mesmas quando oportunamente f6r adotada a apolice padrto. Apresente modelo impresso.

Sun Insurance Office Limited — (Proc. 255-S931) — Pedindo aprovacao de seus estatutos Prove a Companhia que produziu os atos de publicidads e arqulvamento em virtude do deereto de modlflcacao dos seus estatutos e que pagou o respectivo selo,

Dia 18 — London & Lancashire Fire Insurance — (Proc. 94-L-933) — Apresentando modelos de apolices de seguros maritlmos e transports em ge ral. — Aprovado com as restriqoes do despacho de 3 de agosto de 1933. publicado no "Dlario Oficial" em 17-8-933.

Dia 20 — Companhia Uni§o dos Proprietarios (proc, 124-U-1924), — Sobre aumento de capital e alteragoes de estatutos. — Prove a Companhia qus produziu os atos do publicldade e arqulvamento do deereto aprovando as alteragoes dos seus estatu-tos e que pagou o sSIo referente a essa alteracao e o do aumento de capital.

ROSMINI chamava o sentimento do direito violado — ressentimento juridico. Pala ele "a resistencia a injustiqa nao e somente determinada pelo egolsmo, mas tambem pela consciencia de um pensamento mais elevado, o de vingar a lei moral, Indlgnamente violada na pessoa do agredido".

Esiabeleclda cm 1836

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"Resistir a injustiqa 6 nao apenas dever de Individuo comsigo mesmo, como tambem e um dever para com a socledade, porque essa resistencia nao pdde ser coroada pela vltorla senao quando se torna geral."

Royal Insurance Company Limited

Na conformidade do deereto n. 23.246, de 18 de Outubro de 1933, expedido pelo Chele do Governo Provlsorlo, e referendado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, foram aprovadas as alteraqdes dos estatutos da "Royal Insurance Company, Limited", com sede em Liverpool, na Inglaterra, bem como a constituigao do capital de responsebilidade para as sues operagoes no Brasil, na Importancla de 1.000:000$000, al6m do qual constltuira reserves de trabalho de r6is 1.200;000§000 para cada risco distinto.

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A representagao, no Brasil, da Nothern As,n^mce CO. Ltd., foi transferida de Norton K C. para Tteodo, Wllle t O iVta ultima flrma. uma das mais antigas e Xrosas do Brasil, esta procurando dar um ^ ento malor e merecido aos negocios dessa'^gi^"'^® seguradora inglesa em nosso pals. conslderavel volume de exportagao de j r Will® & C., associado a outros elede real valor, garantem sobejamente j. progresso que dentro em pouco conSlstara a Nothern no Brasil.

Releva notar, tambem, o Ingresso na di- dos negocios dessa seguradora do nos- ^"^^m-ezado amigo Sr. George Repsold, que P. pouco vinha prestando asslnalados icos a Yorkshire Ins. Co. Ltd., na quali- da'de sub-gerente e piocurador.

A entrada do Sr. Repsold para essa segu- i-adora, t®"* significagao muito expres-

Siva para a marcha dos trabalhos da Nothern, pela atividade, inteligencia, conhecimento cabal do meio e do assunto e combatividade desse precioso elemento segurador.

O direito e um prolongamento da personalldade humana; e fele que faz a atmosfera mo ral em que se agita a vida. Ferir o direito e, portanto, ferir a personalidade humana. Ja antes dissera o velho DONEAU. O que nesle sentido se diz de um homem, se diz de um povo.

KANT, como o reconhece IHERING, muito antes, escrevera: "Ne laissez pas louUr votre droit aux pieds d'autrui. Celui que rampe comme un ver, ne doit pas se plaindre d'etre foule aux pieds".

O juiz da 1.' Vara Federal, julgou prescrita a agao de seguro, que ha anos foi proposta pela Companhia Brasileira de Cabotagem Ltd., contra varias companhias seguradoras. Tratava de cobrar contribuigoes de avaria grossa ocorrlda na barca Ada. Com a defesa apresentada, a autora esmoreceu e deixou em silencio o processo, cuja prescrigao foi alegada pelos advogados das seguradoras e decretada.

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Ingle^as de Seguros
Garcuilias maximas Capita! declarado e reallsado para as opcra;des no BrasU 1.000:000$000 iMSDiras Livres 1.500:000>ll00 pON 4s II I IHOS FUND&DA EM 1720 Capital dcclarado e reallsado para as opera^oes no Brasil — Rs. 1.500:000$000. Os Agentes tern plerios pocleres para Jiquidar qualquer sinistro, sem referenda a Inglaterra. AGENCIA GERAL Bua da Alfandega, Sl-A, i" andar — Bio de Janeiro REPReSBINITAMTES VTV^rfv E™ Sfio Panlo - ViyiAIs LO^\NDES GEORGE WOOD Telephone — 3-4774 Telephone — 2-0410 Companliia da Seguros Maritimos e Terrestres CONFIANCA P0NDADA EM 1872 Capital Integrallzado Deposit© no Thesouro Naclonal Apoiices da Dlvida PubUca Federal Reservas em 31 de Dezembro de 1933 Slnistros pagos at6 31 de Dezembro de 1933 i4, Dividendos distribuid'os (119) 4 1.000:00ci$000 200:0008000 1.700:0008000 709:9348430
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