j I Questoes de Seguros i |
Incendiario e o homevi que voluntariamente poe fogo a casas, matas, lavouras ou a ouira gualquer coisa. E' wn crime cobarde, visando molestar a outrem. . . .
'"Os incendiarios, empolgados pela idea criminosa. gozam o desluvibrante espe'tacxao que Ihes oferecem as chavias de^oradoras e se deleitam covi os gritos de terror das inoeentes vitimas-. diz urn es-
Off 0 incendiario morbido. Os seas sao 0 produto de uni desegmhbno, nenhuma consciencia higida podera ^^contrar prazer no sofrimento humaoa animal. ,
O homem equilibrado detesta o crime. Porque ele e hediondo, ao passo que a Pondade 6 beta. . ,
O incendlo-ambigdo e o mais frequenna vida moderna.
Instituidas as ernpresas seg^irado}-as contra os riscos de fogo, raio e suas con^cquencias. creou-se essa modahdade do prime contra a seguranga publica.
Tambem o seguro deu causa ao nauf^agio-negocio.
Jd ndo ha a industria do naufragio, que a Edade Media conheceu. Os habitantes das costas acendiam fogos para desviar a rota dos navios e faze-los naufragar. ''Desgraga aos naufragos I', diziam entdo, porque eles eram completamente espoliados. Era essa excZomngdo uma especie do "Ai dos Vencidos", do Breno Gaulez, ao exigir o tributo dos Romanos.
O Uicendiario, nos cases _comtrns, ndo provoca a inflamagdo, ndo poe jofiro. para ezercer vinganga contra terceiro ou por perx)ersidade natural. Comunica a chama as coisas seguras, buscando um lucro.
Essas coisas. tomadas pelo fogo. podem ndo valer tanto quanto a guantia expressa na apolice; podem ter perdtdo
mesmo toda e qualquer utilidade. ou convir ao segurada vende-las de uma so feita d compajihia seguradora.
- De um montao de objetos desusados, pdde renascer a prosperidade de um comerciante. Basta queimd-los, por conta. do seguro. Debalde as companhias tern, creado sancgoes e restrigoes d especulagdo pelo ince7idio. A justiga ndo tern ouvido o seu direito. nern as suas quei.xas.
O incendiarismo e um fato.
fiesta epoea de "gorda e ofegante sensualidade", muita gente pensa nos prazeres materials e renega as inefaveis alegrias da conciencia. Dahi, a fraude e a mentira generalizadas; os estelionatos, a concussdo, o peculato, o calotismo, as falencias dolosns e os incendios.
Para julgar o separo, seria mister que OS julgadores assistissem ao que se pas so nesse ramo da atividade juridico-eco./ nomica.
Veriavi que a industria e dificil; que contra ela se levantam ambigdes desmedidas.
E' preciso aos seguradores uma defesa constante contra as fraudes dos segurados e as suas reclamacoes especulativas. Se 0 seguro fosse compreendido como simples rneio de reparagdo, rnuito bem: mas ndo e: Os segurados ignorantes ou de falsa fe ndo querern submeter-se ds condigoes do contrato. O incendiarismo tern foros de cidade.
Os poderes publicos ndo cumprem o seu dever, reagindo contra os botadores de fogo.
Themis ndo Ihes e adversaria; antes boa mde. Eles contam com a sua amizade.
As companhias de seguros sdo suspeitadas, nas casas da justiga, por ndo se submeterem a tudo gaairio guerem os segurados. Se o seguro e uma tranquilidade para o segurado, ndo se devendo
Rfdnvltoi Av. RIO HHANCO. IIT-S."-*. 305 Edificlo do JORNAL, DO COMMERCIO Dlretort ABILIO DE CARVALHO DirctoT-aercntei CAADinO UE OLIVEIIIA Secrelario; j. V. BORBA ASZiXATURAS iJrasil Exierior Veiida avulsa 3$'">0 Te), 4-:S0S5 asspoo 305000 RIO DE JANEIRO — BRASHi COMENTARIO ESTATISTICA INFORMAQAO ANNO XII NOVEMBRO DE 1Q31 NUM.125
Revista de Seffiiro!
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"Au ,
exxgiT dele uma atencdo absoluta, absorvente, na eondugao da coisa segura, par autro lado ndo se deve aeeitar, como norma de conduta, que par estar no se gura ele se desleixe na sua conservagdo, on a exponha ao risco com uma imprudencia imperdoavel.
Alguns segurados supoem que Ihes ndo cumpre zelar pela guarda e conservacdo do objeto. Na rua de Uruguayana, certa vez, tendo se manifestado incendio durante o dia, popidares quizeram salvar mercadorias da casa vizinha. O proprie, tario poz-se a gritar: Deixem gueimar; 'estd no seguro t".
"0 segurado e um verdadeiro procurador do segurador.
Assim 0 considera o art. 721 do Codigo Comercial.
A nogdo da indenizagdo ndo corresponde sempre exatamente ao prejuizo efetivo. Ela e mais restrita.
A soma segurada constitue o limite maxima da garantia. " -
A indenizagdo xido podera exceder esse muximo.
Os segurados, porem, ndo leem a apolice e ndo conkecendo os principios que regexn o contrato, creem que serdo eredores da quantia segurada se tiverem um incendio total.
Dahi, OS incendios que miram concertar finangas avariadas.
Diz Courcy, nas "Questions de Droit Maritime":
"E' de observagdo constante que os in cendios sdo mais freguentes, quando a industria anda mal, do que quando ela estd prospera". E' o que estd acontecendo agora.
A rapida comunicagdo do sinistro e neccssaria. E' preciso qxie o segurador possa fazer o mais cedo possivel as diligencias sobre as causas dos sinistros e a sua importancia, pois elas so serdo eficazes se tiverem logar imediatamente.
O reseguro e uma condigdo necessaria e logica do seguro. E' uma aplicagdo do prmcipio da divisdo dos riscos e e ele qxie, permitindo diluir o risco at& ao infinito (pois o resegurador far-se-ci, por sua vez resegurar) garante os interesses comuns do segurador e do se gurado.
Algumas companhias tern esta clausula: "A falta de apresentagdo dos livros comerciais, a sua inexistencia ou a sua cumbustdo /no incendio, -anulam para todos OS e^eitos o seguro e exonerg a Companhia de qualquer responsabilidade."
A combustdo desses livros, que seria
um caso de forga maior, ndo exime o segurado dessa obrigagdo, ndo so porque 0 art. 10 do Cod. Com. manda conservd-los em bog guarda, como as apolices exigexn que eles sejam guardados em cofre d prova de fogo.
A inobservancia da lei e do contrato constitue culpa.
Esses livros devem ter as formalidades legais e ser escriturados regularmente, ajim do segurado poder dar, com eles, a prova do dano sofrido.
O contrato de seguro obriga o segura dor a indenizar ao segurado o prejuizo resultante de riscos futures, previstos na apolice.
Tratando-se de fatos futures, incertos e apenas provaveis, xido pode a indexiizagdo ficar de antemdo fixada. E' o que ensinam todos os autores e o que tern decidido os tribunals competentes e os jxiizes honesios. Fora disso, so ha patifaria.
0 seguro tern um fim essencial: garantir o segurado.
A agravacdo do risco~nd contrato de seguro, o anula, se ndo e declarada an tes do sinistro.
Em regra, toda fraude anterior ou posterior ao contrato acarreta a sua caducidade.
E' nulo 0 seguro feito apos a perda ou a chegada ao logar do destine dos objetos segurados.
O segurador responde pelas despesas ocasionadas pelas medidas de salvagdo, assim como por todos os gastos do se gurado para atenuar o prejuizo.
E' preciso que o segurado indique ao segurador a causa presumida do acidente, que fez veneer a apolice, a existencia do objeto seguro e o seu valor atual.
Pode ser que ele ndo tenha mais o va lor qxie tinha, no momento do contrato, e seria injxisto que o segurador pagasse 0 velho, usado ou danificado, coxno se fora novo e perfeito.
Conxxengdo de pura indenizagdo, o se guro repele toda a idea de lucre. Ela seria mesmo contraria d ordem e d moralidade publicas, porque conduziria o segurado ds perigosas tentagdes do ganho ilicito, pondo em perlgo a vida alheia, com a provocagdo do sinistro. No seguro de mercadorias (apolices abertas) pode ocorrer flutuagaes violentas. imaginemos que um segurado tenha generos 0"® custaram dez cantos de reis. Esses generos, devido d alta do
cambio ou ao excesso da produgdo, baixaram a cinco contos.
Ha' xim incexidio. Como deve ser xndenizado o segurado? Com cinco contos de rexs.
Axites do sinistro, jd ele tinha perdtdo OS oxitros cinco contos.^ Ndo fox esse acontecimento que reduziu sens haveres. Se ele, sob pretexto de que os generos Ihe tinham custado dez contos, recebessc uma indenizagdo desse, valor, serta tentado a "vexidi-los" ao seguro. pela im portancia da factura, recuperando o que jd havla perdido pela oscilagao do mercacio.
Dir-se-d que em vez de baixarem os gexieros podexn subir e que assim o se gurado poderd ser prejudicado. O reparo ndo tern procedencia. se caso, o segurado poderd ° valor da apolice, de forma a bem coberto por ela, fazendo " clausula de que o seguro pagara. no ca.o de sinistro, pelo prego do mercado e nao vela do custo. . , Contrato de mera indenizagao e ae fe, ele deve favorecer ambas as par
^efronte uma da outra, elas ?®'" ^xn mira o seu carater de prevtdenaa.
beneficiar. nem
^ O comercio e a Industria exercltados com a moral do Evangelho estarao sob
'^^'andTiSm^ro^de lusos e brasileiros exercem o comercio de segaros, so o ^onhecem de oitiva. Aqut, ntngxiem se 'Pfepara para o exercicio de uma pro- fissdo como esta. .
Wa fambem. de outras nagoes, quern nao tenha uma mentalidade elevada.
O comercio ndo conhece o fxm do s,- 9UT0 e transforma a previdencxa em esPeculagdo.
Quando o valor da coisa exceder ao do seguro, o segurado fica sendo segura dor do excedente.
Valor da coisa — 200;000$000; valor do seguro — 100;p00$000. .
.
Dd-se um sinistro na importancia ae 4d:000$000.
Vinte contos ficam a cargo ao segui-ador e vinte contos a cargo do segu rado.
O coronel Bandelra de Mello, ex-delegado auxtllar e ex-comandante de um dos corpos policiaes do Distrito, esta prestando as comPanhlas de seguros, que o X^ni encarregado de investigagdes e llquidagoes de sinistros, os naelhores servlgos.
S. S. tem lim escritbrlo de lnforma?6es coinerciaes e p6de dar rfefferencias sobre os se gurados.
Perecendo a coisa segurada tempos depois de adquirida ou construida, para OS efeitos da indenizagdo deve-se fazer a diferenga de "novo para velho".
E' crrb pensdr que, no seguro predial, 0 valor da apolice flcou ajustado.
P'ata se avaliar um predio e preciso recorrer-se a profissional que mega a area construida e examine a natureza e 0 valor dos viateriais einpregados.
Isto constituiria uma despesa que encareccria enormemente o seguro e retardaria a conclusdo do contrato.
0 nuxnero de predios sinistrados i guflsl insignificante, em relagdo aos se gurados
A simples vista dolhos de um funccionario da companhia ndo sxgnifica "ava^ liagdc" tio ixnovel, e na maioria dos ca ses, nem mesmo isso se dd.
0 segurador recebe as informagoes do segurado e aceita o valor que ele ofere"c€ a segnrar.
0 segurado e responsavel pela exatiddo das informagoes que prestar.
E' 0 que dizem as leis de todos os povos-
A aceitagdo do valor indicado pelo pro- prietario ou tomador do seguro, ndo obriga o segurador. E' preciso ndo confundir a soma segurada com o valor do objeto segurado. Reservaxido para si a faculdade de reconsituir o predio ou no caso de impossibilidade o de so pagar o que for necessario para a reconstrugdo "nas mesjnas condigdes", o valor indicado na apolice e assunto secundario para o se gurador.
Se 0 segurado dd d coisa um valor exagerado, pagando maio'r premio, a culpa eiclusivamente sua. Precede por especulagdo e burrice.
Os ingleses dizem que o, valor de um predio so e conhecido depois do sinistro.
So ahi se vae apurar o prego da reconstrucgdo ou do qiie foi destruido pelo fogo celeste ou terrestre.
Axites seria ocioso e inufiL ftazoes economicas prevalecem nessc contrato, de ajuste imediato o execugao coxitinua.
Queimou-se, em Curittba, um dos cartorios de orf&os, que estava sbgurado por cem con tos de r61s, sendo a apolice eihltlda por uihA cbmpanhia Ingllsa, a favor do respectivo serventuario.
A mandado da seguradora, o coronel Bandeiri de Mellb foi dtlUela cidade e ajustou ntna indenizagao riniltb cbnvetilehtfe.
110 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 111
4 -•^vl
As companhias de seguros sobre a vida apresentam anualmente e publicam o balance do respective exercicie. Este balango 4 expesicao feita para informacao aos acionistas, aos mutuarios, ae publlco em geral. Per esta demonstra?ao da sltuacao financeira da empresa, os interessades fazem seu julgamento e tiram as conclusoes necessarias. Para isto, porem, precise e que e balance seja dare, minucioso e fiel, nao se prestando a interpretacoes dubias.
Nada adiantam e so servem para trazer confusao os balances com uma serie de titules de compensagao e cuje unice Intuito e illudir com algarismes elevados.
O balance de uma cempanhia de seguros de vida, destinado cemo deve ser a maior publicidade, nae pode ser uma mentira. Repetimos, 0 balance deve ser dare, minucioso c fid.
A clareza de um balance esta na justeza das termos e das rubricas; a minuclesidade esta na relacao de todas as rubricas e titules e a fidelidade esta na exactidae dos algarismes. Documento publico, o balance de uma cem panhia de seguros nao pode ser uma exposicao descurada e de varias interpretacoes.
As quantias e rubricas representativas do seu ativo devem flgurar com seu verdadeiro nome e com seu valor real na data do encerramento do balanco. Nao e fiel a Sociedade que publica no seu ativo os titules, apolices, acoes ou cousas semelhantes pelo seu valor nominal eu de aquisicao, em vez de dar-lhes
IIINIjrilllllllJllitillllllllllJri A BALANgA
Esta Revista sobre assuntos comerciais e fiscais, dirigida pelo ilustre advogado Dr. Joao Domingues de Oliveira, passou a ser um jornal dlarlo, replete de informacoes uteis. O seu prlmeiro numero, nessa fase, trouxe um artigo do nosso Dlretor, sobre "Registros Marltlmos".
Segundo consta, o oflcial do aludido registro, nesta capital, tenta ainda obter do governo a execugao da insensata slnecura.
O seguro que, nao ha muito, pagou quatrocentos contos pelo theatro Carlos Gomes, da Empreza Paschoal Segreto, devido a um Incendlo, acaba de pagar 580:000$000 pelo thea tro Sao Jose, da mesma empreza.
0 valor do memento, a cotacao do dia.- Nao e fiel a empresa que da no ativo aos imoveis 0 valor de compra em vez de Ihe dar a avaliacao pelo seu rendimento real. Do mesmo modo nao e claro o balance que reune numa rubrica unica como valor real do ativo va rias verbas duvidosas. Do mesmo modo podemos falar do passive, onde as verbas nao devem ser englobadas. As reservas tecnicas, que sempre constituem a verba mais importante e mais forte, devem constar pelo seu valor integral. Ha responsabilidiides outras que, deixando de flgurar, o passive de uma sociedade nao sera fiel; estao neste caso os sinistros avisados e nao liquidados, bem como OS lucros vencidos e nao pages.
Em geral, os relatorios que precedem e explicam OS balances, dizem sempre que as diretorias das empresas estao prontas a fornecerem quaisquer informacoes que forem solicitadas; e nielhor, porem, mais conveniente, mais smo e mais honesto, que""o balance, pela sua clareza e perfelcao, evite sejam pedidas tais informacoes. Os segurados de uma em presa devem ser bem informados de tudo e so deste modo podera corresponder a confianca das duas partes. Os balances pouco explicitos e per demais confusos, so trazem o descredito e a desconfianga e as sociedades de seguros sobre a vida valem quer pelo seu estado financiro real, quer pela confianca que inspiram seus diretores.
Luiz Drozzer.
A Associacao de Companhias de Seguros, / transmitiu ao seu delegado na comissao de I regulamento de seguros, as sugestoes que rel cebeu de suas associadas, inclusive as do Rio \ Grande do Sul.
SELLO DE APOLICES
Nas apolices abertas coinjvalor de^arado, 0 sello 4 devido pelo total dos premios contvactados sendo as estampilhas colladas no memento da emissao da apolice.
Nas apolices abertas sem valor declarado, ou de averbagao, cobra-se o sello de cada averbacao isolada.
E' 0 que dlspoe o artigo 14 do Regulamento Jde Sello, expedido em 1926, que deve ser conWultado.
Seguro Marilimo (Um caso de naufragio dolose)
PELA RE' APELADA
Se a sentenca recorrida nao tivesse com clareza e bons fundamentos julgado improcedente a acao, por ter havido ddlo no nau fragio da embarcagao, o pedido dos Autores, ora apelantes, nao deveria ser acolhido pela Justica, per nao ter havido
ABANDONO dos efeitos segurados.
Diz 0 Codigo Coraercial, no art. 753;
"E' licito ao segurado fazer abandono dos objdtos seguros e pedir ao seguradcr a indenizacao de perda total, nos seSuintes casos:
, - Perda total do objeto seguro ou J«teriorado que importe pelo menos em quartos do valor da coisa segurada
O „ segurado nao e obrigado a fazer abandomas se 0 nao fizer, nao podera mtentar para pedir o valor total do seguro, Usaentao da agao de avaria.
Tao imperiosa § a exlgencla do abandono ^bdicial. que o art. 301 do Regulamento n. 737, tratando da agao de seguro, ordena:
"Na mesma petlgao pode o autor requerer que se Ihe tome por termo o abando no, nos casos em que elle tern logar, (ar tigo 753 do Codigo), e que seja Intimado 0 rdo, ao mesmo tempo da cltagao da agao".
O art. 303 acrescenta:
"Tornado por termo o abandono,^serd 0 reo intimado e citado para a agao
Entre as alegagoes da defesa do segurador, 0 art. 305, no I VIII, menciona a
INCOMFETENCIA DO ABANDONO
IMPROCEDENCIA, dir-se-ia melhor.
Nao tendo usado da faculdade do abandono, 0 Autor nao podia exigir indenizagao de perda total.
M. Laurent Toutain, no seu Cours d'Assurances Maritimes, professe a rficole SupSrleure de Commerce du Havre, diz, a pagina 51, 0 seguinte:
"Le reglement de I'mdemnite d'assurance s'opere suivant deux princlpes differents;
I — Le principe purement indemnitaire qui, dans rapplication, en raison de certains retenues operees par les assureurs, ne comporte le plus souvent qu'une indemnite incomplete: c'est le reglement d'avaries qui est le droit commum.
II — Le delaissement, c'est-i-dire le transfert de I'assurd a I'assureur de la chose assiurde ou de ce qu'il en reste (s'il en reste), moyennant le paiement inte gral et sans retenue de la somme as sures".
O abandono judicial e um acto translativo da propriedade. Praticado ele, o segurador pode promover a recuperagao das coisas perdidas no naufragio. No caso em aprego, a re apelada poderia ter usado deste direito, con tra terceiros, pois como consta dos autos, parte das fazendas perdidas no naufragio foram aiTecadadas por particulares.
O segurado, no caso do risco realizar-se e nao haver acordo para a indenizagao, p6de usar contra a seguradora da agao de avaria. Esta agao nao e, como comumente se pensa, um procedimento judicial entre o embarcador e 0 condutor, mas entre o segurado e o segurador.
Tratando da liquidagao do prejuizo, no "Seguro Maritimo", sob n. 311, diz Vivante que a agao de avaria constitue a regra; a ggao de abandono constitue a excegao. A primeira reembolsa o segurado unlcamente o valor do dano sofrido, enquanto que a segundft-lhe assegura toda a soma que estava coberta, contanto que ele abandone ao segura dor a propriedade do que fol salvo do sinlstro.
"Le delaissement s'entend du droit que
■?i; irii tf
In.
>T"!
E. Cauvet
a I'assiire de se faire payer I'entiere somme assuree, a la charge de renoncer a la propriete de I'objet assuree, ainsi qu'a tous les droits que y sent attaches, afln que I'assureur puisse en devenir proprietaire si telle est sa volonte".
— Traite des Assurances Maritimes, to me second n. 374.
Uma abei'tura que produziu invasao de agua suficiente para faze-la submergir.
O Capitao do Porto do Maranhao abriu inquerito a respeito, pelo que a trlpula^ao do hiate fuglu como seta disparada.
A fls. 66, certifica a Capitania do Porto:
"On appelle delaissement I'aete par lequel Passure abandone a I'assureur la propriete des objects assures et reclame le montant integral de la somme conveniie, en lieu d'une simples indemnite pour le. dommage eprouve".
Alfred Droz
— Traite des Assurances Maritimes, paginas 224.
O abandone transfere o direito e a aqao do segurado ao segurador pela subrogaeao legal e pessoal e retroage ate o momento do sinistro, ensina Silva Costa.
A falta do abandono subrogatorio era moti ve bastante para que a agao fosse julgada Improcedente.
O CONTRATO
A apolice de seguro e o seu instrumento.
Pela clausula 1" da de fls. 7 e 8, a Companhia tomou a seu cargo os riscos. perdas e danos que sobreviessem aos objetos seguros, quer por tempestades, naufragios, varaeoes, abalroamentos fortultos, quer por alijamento, fogo e qualquer fortuna do mar, no sentido do Cod. Com. e do Dlrelto. A clausula 2" exclulo da responsabilidade do seguro os riscos derlvados de rebeldia ou barateria.
A clausula T declara: Ocorrendo um sinlstrd marltimo, pelo qual a Companhia se tenha responsabilizado, o segurado devera provar 0 caso fortuito ou a forqa maior, assim como que a coisa segura foi efetivamente embarcada no navio que sofreu o sinistro.
As clausulas geraes das apolices de seguros sao aprovadas pela Inspetoria de Seguros, conforme dispoe o respective Regulamento.
Tera sido o sinistro de que se occupam os autos uma fortuna da navegagao ?
Toda a prova constante deste processo e contraria a essa suposi^ab.
O naufragio do hiate "Quinze de Janeiro", que conduzia para Grajahu mercadorlas vendldas por Eduardo Burnett Sc Cia. (os segurados), a Bogea & Irmaos, foi um fato criminoso, ex-vi do art. 144 do Cod. Penal.
Na embarca^ao foi pratlcada a machado
"Certifico que a tripulaqao do hiate "Quinze de Janeiro", intimada a comparecer nesta Capitania para prestar declara?6es a respeito do sinistro a que al lude a requerente, evadiu-se de Arary, onde se achava atendendo a justl^a local, conforme comunicacao telegrafica recebida do Agente desta Capitania naquela localidade, nao tendo sido ainda capturada, como foi solicitado, ao Delegado de Policia do Arary".
A fls. 67, certifica mais a Capitania do Por to, que: os ditos tripulantes estavam foragidos e com ordem de prisao por Ihes pesar a imputacao de haverem metido a pique a referida embarcacao.
— Somente mais tarde foi possivel in• quertr perante a jiistiga os tripulantes do hiate.
— A senten^a apelada assim sumariou a prova testemunhal e a pericial.
Dlz 0 Dr. Juiz Seccional; — No tocante a alegaqao de baratarla, ciimpre considerar: a) os depoimentos dos tripulantes do "Quinze de Janeiro" — Jose Cuperti no Muniz, Acrislo Chaves e Raymundo Mendonga Chaves, os quaes, retificando seus anteriores depoimentos, disseram que, antes da saida do porto da Capital, estando toda a tripulacao debaixo da tolda, "declaroti o mestre que tinha ordem dos Srs. Aristides Bog6a & Irmaos, donos de todb o carregamentO do barco, para mfete-Io a pique, estando toda a mercadoria no segm-o, ganhando cada tripulante cento e cincoenta mil reis, sem dlzer o mestre quanto ele ganhava, entregando logo a importancia de cada um, estabelecendo-se entao uma discussao entre os retiflcantes e o mestre, ponderando os tres que nao achavam isto bom, podia ser descqberto e todos iam parar na cadeia, pondera^ao esta que o mestre replicou dizendo que, furado o barco, ia ele para o fundo, nao aparecendo mais, nada seria descoberto; portanto, tendo se comprometido com o dono do car-
regamento, o barco teria de ser metido no fundo; que sairam da Capital, esperando mare nos pontos ja referidos ate o fundeador do "Canto do Lago". onde. quando a mari deu de enchente por volta das duas horas da madrugada de segunda-feira. onze do corrente mez, Ger mano mandou que os tres tomassem a lancha e nela viessem para a proa do barco, donde Germano entregou a Acnsio Chaves o machado do barco e arrancasse deste uma taboa junto do pontiIhao, 0 que foi feito, dando Acrisio diyersas machadadas; e, como entrasse logo muita agua, foram verificar o porao, que ja estava quase cheio; passaram-se todos para a lancha depois de ter Raymundo soltado a corrente da bita, a mandado do mestre, caindo a corrente nagua, puzeram-se todos para um lado, perto, observando o barco. quando este adernou e vlrou para a esquerda, deitando o mastro nagua com os panos ferrados, desaparecendo logo o barco arrastado pela cori-enteza, na escurldao..." (fls. 59 e 60), 0 exame pericial feito na referida eml^arca?ao. no qual declaram os perltos. proa do barco veriflcaram uma aber. pela parte de baixo, na taboa do resjunto ao pontilhao ou ^ Pr^meira taboa do costado em baixo com a Ponta quebrada pov pancadas, notai^ ^o-se que uma das taboas da rodela, em Paixo, tern varios golpes feitos com in strumento cortante, tendo um dos golpes atingido o prego que segura essa taboa, ipedindo a dita abertura doze polegadas tie comprimento, cinco de largura e uma tie altura. Na popa encontraram o varao do leme em baixo com a ponta um pouco torta, devido a um choque, ao que parece, estando a ultima ferragem do leme em baixo, com um lado arrancado. No caramanchel ou tolda de cima do baxco estavam diversas taboas arrancadas. Sendo a abertura que o barco apresenta na proa em baixo, situada na esquerda, que originou o seu naufragio, visto nao ter 0 barco outro buraco, estando o resW da embarcagao em perfeito estado de conservaqao e de navegabiiidade". (foIhas 65).
"Alem disso , o mestre Germano Jesus de Britto nao fez protesto maritimo nem tomou providencia alguma para o salvamento das
mercadorias, que ficaram expostas a pilhagem (fls. 45 a 52). Intimado a comparecer a Capitania dos Porbos, afim de justificar-se da imputacao de haver metido o barco a pir que, deixou de atender a essa intimaqao (fls! 66 e 67), ficando assim privado de continuar a exercer sua profissao.
••No seu depoimento de 30 de outubro de 1928, declara que "no dia 12 de abril soube que tinham pegado o barco. que estava no Igarape Novo, dirigiu-se para la com a tripulagao do "Quinze de Janeiro" e poude ve rificar que toda mercadoria que existiria ain da no barco, quando foi encontrado, havia sido conduzida por diversas pessoas, entre as quaes Olegario Cuti-im, Joao Nunes da Silva e outros que ele respondente encontrou em canunho com as ditas mercadorias, que fo ram peias mesmas vendldas a Miguel Assaid, Walfrido Vieira e um fulano de tal Campos" (fls. 190).
"
•'•No entanto, do auto de perguntas de 22 de abril de 1927 consta o seguinte; "Perguntado se sabe que o barco, de que era mestre, submergiu ou flutuou, sendo salvo com a carga, por quern e onde se acha atualmente ? Respondeu que no dia doze deste mes foi a casa do respondente o dono do mencionado barco, sendo que o "Quinze de Janeiro" tinha sido salvo e estava no logar Igarape Novo ou Vacca Rosilha e que era bom que o respon dente fosse verificar, seguindo entao o res pondente com OS seus tres tripulantes e mais Domingos Erieeira; chegando onde estava o ••Quinze de Janeho", as vinte horas, desembarcaram da canSa e vei^lficaram que de fato era o barco e que dentro dele ou em terra nao existia carga de especie alguma, estando 0 barco dentro do Igarape, no seco, devido a mare, que, ao passai- neste logar (Curral de Igreja). saltou, e na belra do rio, indagando quern havia pegado'o barco, Joao Nunes, que se acha presente, respondeu-lhe ter sido ele com Francisco Romao e Raymundo Eugenio, nao indagando o respondente pelo carregamento. Perguntado se sabe ou cuviu dlzer que diversas pessoas tern mercadorias pevtencentes a carga desse bai^co ? Respondeu que nao sabe". (fls. 38). Ainda mais: a mala do Correio, que recebeu nesta Capital, foi entregiie a agencia dos Correios de Arary a 13 de abril pelo mestre do barco "S. Joao" (fls. 141). nao obstante haver ele chegado aqqela localidade dots dias antes, Isto e, a 11 do referido mes".
Os depoimentos eoincidem com as circun-
t' i: 1 114 KEVISTA DE SEGUROS
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stancias do fatb e existe a pericia procedida na embarcacao, mostrando a abertura deliberadamente feita para provocar o naufragio.
"A vistoria e de todas as provas a mais ple na. Prevalece sobre todas as outras provas, porque aquilo que se ve, e moralmente mais certo que o que se ouve. Nunca por isso entende-se excluida". Teixeira de Freitas, nota 562 a Pereira e Souza.
Para Paula Baptista, -a vistoria e um meio extraordinario de prova, quando a natures?, da causa ou do fato a pede e reclama".
Verificado judicialmente o ato ilicito do mestre da embarcacao, chamado em dlreito rebeldia, e a ordem de pratica-lo emanada
O SUICIDIO NO SEGURO DE VIDA
Os povos antigos tinham uma especie de desprezo pela vida. Quando se sentiam enfastiados, atii'avam-na fora, como um fardo incomodo. Dahi, a frequencia dos suicidios. Nas leis de Solon havia este dispositivo: "Quem quizer morrer, declare-o ao archonte e mate-se".
O christianismo deu a vida uma finalidade outra. O homem nao dispoe do seu corpo, nao p^de morrer voluntariamente. Ele e parte integrante do universo.
As leis dos Druidas declaravam:
'•0 universo e eterno, a alma mortal", lem brando as leis indianas, quando diziam:
A alma e Deus.
Modernamente, se tem pensado em incluir nos Codigos uma pena para os suicidas.
No caso de realizagao, uma multa, que sera cobrada dos bens deixados; no de sim ples tentatlva, a mesma pena imposta nos casos criminals de igual natureza.
As religioes condenam o sulcidio, como contrario as leis da Creagao.
O nosso Codigo Civil, no art. 1.440, permite 0 seguro sobre a vida humana contra o risco de morte involuntaria.
No paragrafo unico deste artigo, 4 considerada morte voluntaria o suicidio por pessoa em seu juizo.
Para que a Companhia seguradora seja obrigada a pagar ao beneflciarlo do suiclda, ^ preciso que ela prove a insanidade mental do segurado, por ser nulo o seguro de vida no caso do individuo se ter suicidado concientemente.
For outras palavras: a prova do sulcidio do
dos proprietarios das mercadorias embarcad^ e por outros seguradas {!), causa admiracao a coragera de se recorrer ao Egregio Tri bunal, para que reforme a honesta septenga de fls. 228, proferida pelo constitucionalista-e homem de letras que honra a magistratura federal, no Maranhao, o Dr. Araujo Castro, afim de ser indenizado esse delito praticado contra a tranquilidade publica, visando o patrimonio da seguradora apelada.
E', realmente, de mais!
Rio, 19 de outubro de 1931.
Abilio de Car^^Iho. Advogado
segurado incumbe ao segurador, se ela nao for evldente e a da inconeiencia ao benefieiario do segurado.
Algumas apolices garantem o pagamento pela morte voluntaria passados dois anos do contrato, -O mesmo Codigo considera morte voluntaria a recebida em duejo. Neste caso, a risco nao esta coberto pela apolice e a com panhia seguradora nao responde por paga mento algum.
M. E. Mendes Silva.
O Conselho Municipal, ha poucos anos, querendo agradar ao operariado, langou um imposto adicional de 80 'f sobre as licengas dos hotels, buncos e companhias de seguros, para com o seu produto fazer 3.000 casas.
A Associagao Bancaria, ouvindo o seu Consuitor Jiiridico, Dr. Prudente de Moraes, resolveu resistir a taxaeao, por ser inconstitucional.
AS Companhias de Seguros seguiram as suas pegadas e propuzeram uma acao ordlnaria contra aquela disposigao de lei munici pal. Dois bancos, em processo fiscal, mais rapido, foram condenados ao pagamento do imposto impugnado. Em recurso para a Corte de Apelagao, foi confirmada a sentenga in ferior.
Recorreram entao extraordlnarlamente pa ra o Supremo Tribunal, que, duas vezes, em declsoes unanlmes, julgou constitucional o imposto. Nestas condigoes, seguir, ate final a agao das Seguros.
inutil sera proCompanhias de porem. Os que
As casas nunca se farao, trabalham e o povo, afinal, pagam as adula?5es da politica profissional.
"PREVIDENTE"
FUNDADA EM 1872
Sede: RIO DE JANEIRO
RUA 1° DE MARCO, A9
^ (EDIFICiO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directoria — 4-1561
Gereiicia — 4-2161
Capital inte^alisaclo
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TminoWis e apolices cle sua propviedade e outros va-
lore.s
Deposito no Thesouro ...• Sinistros pagos
2.500;000$000
3.511:04.SS870
6.276;909$370
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Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
SUCCURSAL EM S. PAULO:
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116 REVISTA DE SEGUROS
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Cias. Ingiezas da Seguros
Garantias maxim as
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Desvio de mercadorias a bordo
Autor, S. A. Grandes Moinhos "Gamba"; re, S. A. Lloyd Nacional.
Os Agenles tcm plenos poderes para licjnidar qiiaiqiier siiiisiro, .sc'iii reftrcncia a Inglatcrra.
AGENCIA GERAL^Aveiiida Rio Branco Nos. 117/131 — Bio de Janeiro
Edificio do "JORNAL DO COMMERCIO" 4." andar — salas Nos. 401/403
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Alega a Autora, -Os Grandes Moinhos Gam ba, — sociedade anonyma, estabelecida na cidade de S. Paulo e representada em forma le gal, na presente aQao ordinaria que propoe contra a Re, sociedade anonyma "Lloyd Na cional": a) que em 13 de Junho de 1927. entregou a agenda da Re, no porto de Santos, trcs calxas, contendo casimiras de la, com o peso de 1.005 kilos, no valor de 34;000$000. Trinta e quatro contos de r4is, — afim de serem transportadas a Porto Alegre, pelo vapor "Itablra", como se verlfica do conhecimento de carga, assinado pelo representante da Re, naqucle porto, em 14 do mez e ano referidos, junto A fls. 71; b) que, chegados que foram, OS tres volumes embaixados no porto de des tine, constatou-se, mediante vistoria, ali procedlda, com assistencia do representante da coitipanhia transportadora, qus as caixas novas, se achavam repregadas, e que o f" peso total era, entao, de 855 kilos, quando ® certo que q peso verlflcado e declarado no
^■^"hecimento no ato da entrega, consignava 0 total de 1.005 kilos recebidos, o que impor(pj ?. ^esfalque de 150 kilos a embarcadora 'Cert n vnlnr Ha T) -7) que"sendo o valor da mercE - i— ^ O V' ^ cadorta extraviada por seus prepostos, em ^otisequencia; pede que seja a mesma re con^Pada a pagar-lhe o valor dos 16t«s da mer-
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? Dr, Joao Pedreira do Coutto Ferraz i Junior.
5 Coronel Carlos Leite Ribeiro. i Raymundo Salgado Guimaraes.
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Seguros Tcrrestrfts em prcdios, estabelecimentos eomtnerciaes, raoveis, mcrcadorias em transito e outros riscos. Seguros Mariti mos sobre vapores, navios a vela e outras embarcagoes, mercadorias embarcadas, etc. Acccit.a procuragao para administrar bens de qualquer natureza, reccbimento de alugueis, predios. Juros do apoiices e outros titulos de renda, mcdiautc modica commissao.
Directores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE CITTENCOURT AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA. Prestom-BB contas por RemestreB, trimestres ou mensaea
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•^^^oria subtraida fixado no laudo da vistoria P^ocedida, na fatura de venda e no conheci mento de carga. ou sejam 5:623$000 - cinco t^Oiitos selscentos e vlnte e tres mil reis — com juros moratorios, contados da data da vis toria e custas. Contestando a Agao, alega a a) que na data iiidlcada na inicial a au^oi'a entregou ao imediato do vapor "Itabira , bordo deste, para transportar do porto de Santos para o de Porto Alegre, tres volumes hiarca P. M. & Comp., declarando no respe ctive conhecimento o seu conteiido, p^o e Valor, sem que na ocasiao do embarque tivesse sldo feita a verificagao do peso dos voluhies nem da mercadoria, contlda em cada um ^eles alem disso; b) que uma das calxas em questao ao ser entregue a bordo trazia sinaes de viola?ao e tinha os seus arcos arrebentados, como se verlfica do bllhete de embarque a lls. 19. a cujo recibo flea sujeito o conhecimento; e nesse bllhete foi conslgnada a refetida clrcunstancla na presen?a do encarrega^0 dos embarcadores; Pelo que; c) os agentes
da Re, ao assinarem os conheclmentos, declararam ignorar o peso e valor dos volumes embargados; d) que tendo o carregador aceito o conhecimento com essa declaragao, sem exigir que se procedesse a verificasao. o capi^o so ftcou obrigado a entregar no porto da descarga os efeltos que se encontravam dentro da embarcagao. isto e, as tres caixas que recebera e efetivamente entregou, sem que o car regador tenha direito para exigir mais carga, salvo se provar que houve desvio da parte do capitao ou da trlpulagao; mas; e) que tal des vio nao se havera jamals de provar, porque nao ocorreu, nem se poderia fazer tal prova, com OS documentos emanados dos proprios autores ou com uma vistoria realizada dias depois de ter sldo entreguea car ga, quando a mesma nao se encontrava mais sob a guarda do capitao; e, assinx deve ser julgada improcedente a agao e condenada a autora nas custas. O que visto e examinado. Considerando que esta provado pelo conhecimento a fls. 7 e recibo a fls. 19 que a Re recebeu da Autora para transportar 1.005 kilos (mil e cinco) de casimira, no valor de 34:000$000 (trinta e quatro contos de reis) e provado mais pela certidao a fls. 8 e fls. 9 que dessa quantidade de fazenda o eonsignatario somente recebeu 855 kilos (oitocentos e clncoenta e cinco). o que da a falta de J50 (cento e cincoentai kilogramas, correspondente em dinheiro a cinco contos, seiscentos e vlnte e tres mil reis (5:623S000), de acordo com o laudo de fls. 9, a fatura de fls, 10 e a nota de embarque de fls. 19; Con siderando que e principio estabelecido no Codigo Comercial — Artlgos 101 e 192 — que as companhias transpqrtadoras sao obrigadas a indenizar o desaparecimento, dano ou dimlnuicao dos volumes que Ihes sao entreguea para transportar, emquanto sob sua guarda, obrigagao que comega desde o recebimento delas e eontinua ate sua entrega no logar convencionado, salvo tendo havido caso fortuito, forga ou vlclo da mercadoria, e a Re nao fez essa prova, como Ihe cumprla; Efetivamente; Considerando que, na hipotese. o recibo a fls. 19 prova o recebimento da mercadoria a bordo, e, se a Re subordinou a validade das condlgoes do conhecimento ao recibo passado na ordem de embarque, e. se o Capitao declarou 0 numero dos volumes entregues, seu pe so e valor, sem nenhuma resalva, e visto que por ele foram conferidos e acertados a bordo.
®®®ajS'EIBJSMa/B/a/S®@BEfaiSiaBBI2IBJ5EIS5JaB®g®BJS0G!EfS/Efi5EJEEIBEEIEIB/S/B/BJSEia/BBJBlBifflB/SEISBiBf5fEiaiafi
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REPRESENTANTES No Eio de Janeiro Em Sao Paulo VIVIAX LOWNDES GEORGE WOOD
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de Seguros Maritimos e Terrestres CONFIANQA Gompanhia de Segnros Maritimos e Terrestres K Capita] intcgratisado f Apolicea fcderaes \ Dcposito no Tliesouro Federal Fundo de reserva 1.000:0001000 1.700:000$000 200:OOOSOOO 670:132S135 FUNDADA EM 1894 CAPITAL: 1.000:0005000 677:500$000 320:0003000 684:0343850
Gompanhia
RESERVA TECHNICA
FUNDO DE RESERVA
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pois, ao contrario, teria consignado na nota de embarque 'dhe eram desconhecidos", e consequentemente, a Re, como sua proponente, responde pelo desvio da mercadoria da outra; Conaiderando que a alegagao da Re de que uma das caixas fora entregue a bordo com OS arcos arrebentados, conforme o recibo do imediato e a ciencia dada ao representante da embarcadora, nao coihe, se tiver em vista que tendo transitado o volume em questao pelo armazem e caes da Companhia Docas de Santos, '•sem apresentar vestigios de violaqao" (carta & fls. 12), o despregamento de uma parte do arco de ferro, so pode ser atribuido ao arrastamento para bordo sem a cautela preclsa; Considerando que comcidindo precisamente o peso da caixa, tal como registrada na fatura, com o peso verificado pelo imediato na nota de embarque, nenhuma suspeita de roubo ou extravio, quer em terra, quer a bordo, podia haver ate aquele momento; e, consequentemente, provando o recibo referido que a bordo foram entregues 1.005 kilogrammas de fazendas, se o laudo da vistoria a fls. 8 mostra que a mercadoria chegou ao porto de destino desfalcada em 150 kilos e conclulr que essa diminuicao somente podia ter acontecido durante o transporte, nao se tratando de genero suscetivel de diminuicao por evaporagao, etc.; e, nao e verosimel que apresentado a bordo volume com vestigios de violagao, o carregador o aceite sem nenhum exame ou veiificagao, e, se assim o fez, justo e que suporta a consequencia de sua inercia e negligencia; Considerando que da certidSo a fls. 8 se verifica que a vistoria foi procedida em Porto Alegre com aprazimento dos inte-
ressados, e o respective laudo esta assinado pelo agente da Re que, assim aceitou a sua validade; Considerando que e inaplicavel a prescrioao de um ano do artigo 449, paragrafo 2" do Codigo Comercial, pois, nao se trata da' entrega da carga nem a reclaraa; A dlsposiqa.0 desse citado artigo e seus paragrafos e inaplicavel ao pedido de indenizagao de mercadorias perdidas: em materia de prescrisao se exlge disposigao expressa de lei, nao se podendo ampliar, por analogia, um preceito que regula determinada hipotese (O. Kelly, Man, Jursp. Sup. 3°, pag. 270 n. 1.250); por estes motives e o mais dos autos, julgo procedente a acao para condenar, como condeno, a Re na forma pedida na inicial a fls. 2. I. R. P. Distrito Federal. 2 de Dezembro de 1929. — Hen rique Vaz Pinto Coelho.
JOSf FI6UEIRA DE ALMEIOfl
Advocacta maritfrna privatira
Rosario 59 - Tel. 4-37T6
A invasao francesa em Portugal, fazendo a familia real e a Corte procurarem asilo no Brasil, fez a este pais um grande beneficio. Apressou a independencia, abriu os seus portos ao comercio universal, proporcionou todo o progresso a que esta ligado o nome do principe regente, mais tarde D. Joao VI.
Companhia Adriatica de Seguros
CM
Sede
Reglstos Maritimos 1 ® 1
O Decreto n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927 deu aos Oficios Prlvativos de Hipotecas Marltimas a denominasao de Oficios Privativos de Notas e Registos Maritimos, nos quais seriam lavrados e registados os contratos de direito maritimo quando a escritura publlca fosse substancialmente exigida para a validade dos mesmos contratos e os contra tos regulados pelo Cod. Com., (2' parte), quando feitos por instrumento particular, setiam igualmente registados nos referidos ofi cios, ficando, todavia, isentos desse registo os contratos de fretamento parcial do navio.
O Decreto do Poder Executivo n. 18,399, Publicado no -Dlario Oflcial" de 30 de setemde 1928, aprovou o respective Regulamen^0. marcando o prazo de tres dias para o registo das apolices de seguros maritimos e •^andando cobrar 400 reis por conto ou fra5ao de cento dos valores segurados. Este Decreto despertou gerais reclamagoes
Cmv,. do publico e das Associa^oes
"Werciais e industriais de todo paiz, nao so • deL^'"^^ar a economia particular, com uma calculada em milhares de contos de anualmente. como por ser inexequivel. e fate, sendo o seguro um contrato de ®CU5ao imediata, podendo o risco realizar® dentro de minutos, ]io pioprio cais de em^fque ou no trajeto entre os portos atermaha apolice, nao seria posslvel registar-se
® 'hstrumento no moment© da emissao nem que o registo.se realizasse depois de ^ida a conven^ao, pela chegada da merca^oria ao porto de destino — Niteroi. Santos, ^itorla e outros intermediaries. , Acresce que esse contrato so e reputado concluido quando o segurador remete a a.police ao segurado. Antes disto, ele pode retirar a. sua proposta de seguro. Como poderia o se gurador registar um contrato antes do segufado aderlr As suas claxisulas gerais pela aceitagao do respectivo documento ?
E' por Isto que o seguro i chamado contrato de adesao.
Nas apolices de averbs-cao ou flutuantes, como sac em regra as que cobrem mercadofias em transit© maritimo, o premio e page hiensalmente. Nao poderiam as companhias recolher todas as apolices emitidas, para leva-las a registo, nem seria curial que o segu-
rado ficasse desapossado do seu titulo contra 0 segurador.
B' da indole do nosso dii-eito a liberdade dos contratos. Os comerciais sao validos pa ra todos OS efeitos, porque constam de livros ja registados na Junta Comercial, os quais fazem inteira f6, nos termos do art. 23 do Cod. de Com.
Os contratos desta natureza sujeitos a re gistos sao aqueles que representam direitos reals e constam dos arts. 470 e seguintes do mesmo Codigo.
'Nos 4tos civis, o registo e facultativo. A propria hipot^ca o e. O registo dos atos civis . so e necessario para ter validade contra terceiros.
Em rela?ao aos segiu-os, exlste um registo especial creado pelo Regulamento de Seguros para os fins da fiscaliza?ao.
Se 0 Decreto n. 5.372 B de 10 de dezembro de 1927 pudesse ser executado a letra, estarlam sujeitos a registo os bilhetes de passagens e os contratos de soldadas.
NSo escaparao a ninguem as graves perturbagoes que sofreriam o transito maritimo, a navega?ao e a circuIa?ao das riquezas entre OS portos nacionais e para o estrangelro. Dificultar e encarecer o seguro maritimo seria contrario aos interesses nacionais. Provocarla qulga a imigrasao dos seguros que em , vez de serem feitos nos portos nacionaes de embarque, seriam contratados antecipadarnente nos portos de destino das cargas.
A Fazenda Publica seria alnda prejudicada pela dificuldade do recebimento do imposto de renda, sobre premios de seguros. Este im posto e pago nas sedes das Companhias, dentro de 90 dias e elas nao poderiam provar que as apolices emitidas por suas agendas espaIbadas per todo o territorio tinham sido registadas.
Por todas as faces que se examine a questao, certo seria o prejuizo da Fazenda, mes mo qiie fosse possivel tal registo.
A Assodagao Comercial do Rio de Janeiro, a Assoclagao Bancaria, a Liga do Comercio, o Centro do Comercio e Industria, o Centre do Comercio do Cafd, o Centro Industrial do Brasil, a Marine Insurance Association of BraSil e a Associaqao de Companhias de Se-
118 REVISTA DE SEGUROS
ȣ Vmjl Fop, MoFiliiDos, FoPFOviorios, locWeoles fessoaes e Bsspoosaiiile
SEGITROS
SOCIAL: Declarado E.
Re&Ussdo Ii.
CAPITAL PARA O BRASIL: Declarado Rs. 5.000:000$000 Beatisado Re. 5.000:000$000 L Representagao Geral para o Brasil: AV. RIO BRANCO, 127 JANEIRO
Postal 2994 Telephone
Central: TRIESTE Fundada em 1838 71 CAPITAL
100.000.000
40.000.000
Caixa
3-3115
iliiilJliiliiliiiiiiitiiiiiiiijiitiiiiitiiiliiiiiliililliilMiniiiiiiliiliitiil
Pelo Dr. Abilio de Carvalho
g:uros reclamaram ao Congresso Nacional contra a aplicacao do cltado decreto.
A recla,magao foi presente ao Senado Fe deral, que a enviou a sua comissao de Constltuigao e Justica, que em parecer unanlme, mostrou-se favoravel aos reclamantes. (D. Oficlal, 18-12-1928).
Essa Comissao, procurando o elemento hlstorico do referido Decreto, verlficou dos pareceres anteriores, que o fim do projeto era apenas facilitar o desenvolvimento da industria naval, sem ferir direitos particulares ou do Estado (Parecer da Comissao de Constituigao do Senado, de 17 de dezenibro de 1924) e transferir para esses oflcios o registo daqueles contratos que ja eram registados nas Capitanias dos Portos, alem das hipotecas Maritimas. (Parecer da Comissao de Legislacao e Justiga do Senado, de 12 de novembro de 1927).
Desta forma, a dita Comissao Legislativa veriflcou que na expressao generica do decre to — contratos de direito marltimo — nao podiam estar incluidas as apolices de seguros, pois disto nao cogitaram as Comissoes que deram pareceres sobre a proposigao e o veto a ela oposto pelo Presidente da Republica. mas apenas aqueles contratos mencionadds nos arts. 470, ns. 4, 5, 7 e 8 e 471 e 474 do Codigo Comercial, os quais dao garantias especiais e gravam o proprio navio.
Neste sentido, foi apresentado pela referlcla Comissao um projeto interpretative do citado decreto. Elste proj6to chegou a ser votado em 2' discussao, no Senado e tendo voltado a Comissao, sob pretexto de corregao de um artigo de lei, nao mais tornou a debate, ate o momento em que se fundou um novo estado de coisas pelo triumfo da Revolugao.
Quiseram filiar o registo a fiscalizagao do selo das apolices, mas alem de nao haver cartorios administrativos, esse de que se trata, subordinado a justiga federal, como pretende 0 regulamento, deveria ter sldo provido pelo respectivo juiz e nao por 4to do Poder Exe cutive. Tal era o precelto constitucional. O cartorlo em questao exerceria essa fiscalizacao como qualquer outra repartigao publica. O selo ^ pregado na apolice e Indicado por escrlto 0 seu valor. E' cobrado dos segurados, que sao interessados na verificagao da lisura dos seguradores. As Companhias nao teem interease em frauda-lo.
Como em todos os atos humanos, pode acontecer um engano ou outro no calculo, mas isto nao seria motive de se tornar, em
alguns casos, irapraticavel o seguro, dada a celeridade que as operagoes comerciais requerem. Se houvesse motivos relevantes para a fiscalizagao, poder-se-ia determinar que o selo em estampilhas sobre o valor da apolice passasse a ser pago mediante guia visada pelo Fiscal da Companhia, como acontece com o imposto sobre o premio ou aposto nas minutas que ficam no arquivo das Compa nhias, sujeitas a fiscalizagao, em qualquer tempo. Nunca gravar a operagao com emolumentos que seriam maiores que o proprio selo.
A administracao publica deve ver este caso no seu caracter legal, na impossibilidade da sua execugao e diante dos interesses da coletivldade e da propria Fazenda.
Tudo mostra que submeter o seguro a re gisto, como se hipoteca fosse, seria uma inovagao antipatica e unica no mundo; impossibilitaria o desenvolvimentcr da previdencia e feriria grandes interesses nacionais.
O Regulamento em questao deve ser reformado de acordo com a tradigao da Lei, para excluir do Registo as apolices de Seguros Maritimos.
Ao Governo cum.pre desenvolver os meios economicos do Estado e nao crear embaragos a produgao e ao comercio nacionais.
Deus creou o homem livre e ativo. Para que a lei seja facilmente executada. 6 preciso que a nagao consinta livreraente e ela nao pode submeter-se a uma taxagao creada em beneficio de um pequeno numero de Indivlduos.
Um Estado civllisado tern lets liberals que animam o bem estar publico. Segulndo opos to caminho, ele torna-se odioso e imoral e deve perecer intelramente.
(D"'A Balanga".)
Ha pouco, uma companhia soube que um seu segurado, em Petropolis, la ter, no sea negocio, um incendio casual, e tratou de recindir o seguro, dizendo ao cUente a razao disto. O homem nao se incommodou. Fez novo seguro, e logo depols a casa ardeu.
O Inocente Promoter da Comarca acha que todo Incendio e acidental. Nao sabe senao pedir o archivamento do inquerlto. Ficam-lhe. muito bem esses sentimentos.
A seguradora pagara o prejuizo voluntario do seu segurado e o mundo continuara a girar.
Esta terra e realmente larga e grossa
Seguro Terrestre
Aeordam, em qulnta camara do Tribunal de Justiga, dar provimento em parte as apelagoes das Companhias Italo-Brasileira de Seguros Geraes e outras, na causa movida por Nacif Nastas, para mandar, como mandam, deduzir do valor dos prejuizos o que ja foi pago por uma das Companhias, menos a parte exacta que a mesma deveria tocar. Avaliados os prejuizos em Rs. 46;135$234, de veria essa importancia dividir-se por cinco. afim de se conhecer a responsabilidade de cada uma das cinco emprezas conjuntamente acionadas. Ora, si uma delas pagou mais de uma quinta parte reconhecida, segue-se que o restante deve ser descontado proporcionalmente na parte pela qual respondem as de•hais acionadas, sem necessidade de nova 3-?ao ou demanda, uma vez que se trata de Uaa cobranga conjunta, em agao na qual as res estao co'nsorciadas. Custas pelas-apelan^ pelo apelado. em proporcao. Sao Paulo, 21-8-1931.
nota: Afonso de Carvalho — Relator.
E egurado reclamou a indeni- ®acao de 154:6008000
®®hdo 5 gg seguradoras, a caUhia tocava a importan cia de . 38:6508000
"Eondon", uma das segura- °ras, pagou essa Importanas quatro seguradoras restantes (Sul America, ItaloSrasiieira, Guanabara e Uniao P- Alegre), fizeram uma vistoria, exame de Uvros. etc., ® apuraram que os danos atingiama 46:1358234
O aeordam manda pagar essa importan cia, descontando-se proporcionalmente de Cada Companhia a quota ja paga.
^lao se pode confundlr o facto do seguraaceltar o seguro e expedlr um certificado garantia, at6 a concessao da apolice, com ^ simples entrega da proposta, A entrega da apolice e que torna certo o contracto, que se regerd pelas suas clausulas.
Em nenhum paiz da terra a proposta do seguro e considerada como titulo de contra cto.
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REVISTA DE SEGUROS 121
rTHE
I Seguro TerrestrG \
A.pela?So n. 2.213
"Vistos, relatados e discutidos os presentes auto£ de a?ao de seguros eiitre partes, primeira apelante a Companhia Tecelagem Castellar, segxjndas apelantes as Companhias de Seguros The . Home Insurance Company of New York, The London & Lancashire Fire In surance Company, The London Assurance, The Alliance Assurance Company e Alian^a da Baia e umas outras apeladas.
O M. Juiz da 4* Vara Civel em sua longa e bem fundamentada sentenga, depois de es-tudar as questoes de dlreito levantadas, com OS diversos laudos divergentes, nas tres vlstorias procedidas quer nas partes sinistradas, quer na escrita da autora, procurou encontrar nas provas oferecidas, nos argumentos invocados, uma base para, avaliando a extensao do dano sofrido em seu patrimonio pela segurada, poder estimar a indenizaqao devida pelas seguradoras. Foram estas condenadas a pagarem aquela a quantia de 471:500$000, formada esta importancia total das seguintes parcelas: 26:500$000 pelas avarias no predio, 240:000§000 pelas materias primas e produtos, 200:000$000 valor dos maquinismos e reis 5:OOOSOOO de moveis e utensilios. Nao ha reparos a fazer a estimativa aceita pelo Juiz para a indeniza?ao por materias primas, produtos, maquinismos, moveis e utensilios; a sentenga apelada procurou verificar, tanto quanto posaivel, das avaliagoes dos peritos que buscaram na escrita dos produtos e materias primas na ocasiao do sinistro, aceltando o va lor dos maquinismos, moveis e utensilios da dos nas apolices.
A Camara Julgadora aceita, nas tres referidas rubricas por julgd-las bem fundamentadas as fixagoes da sentenga.
Apenas diverge a parcella de 26:500$000, em cuja importancia foi fixada a responsabilidade das seguradoras pela avaria no predio da fabrica que estava no seguro por 60:000$000.
Se, ao firmarem o contrato de seguro, davam as partes contraentes valor as mercadorias, produtos e materias primas, cuja existencia maior ou inenor, pode variar, quer quanto a quantidade, no momento do incendio; con> o predio a situagao e outra. O va lor deste foi fixado; a Companhia certamente fe-lo avaliar pelos seus representantes; trata-
se de um imovel para o qual foi dado, no con trato, o valor de 60:000$000; a avaria, porem, so se deu no edificio principal, sendo poupado 0 galpao que e avaliado em 10:8005000 e cuja importancia, portanto, deve ser deduzida dos 00:0005000 para dar ao predio principal o prejuizo total de 49:2005000.
Nao e de admitir, como fundamento, que. depois de um incendio de tal vulto, as parcdes que nao ruiram ainda, amparadas naturalmente pelas transmissoes que as seguram 0 que terao de ser retiradas, possam manterse aproveitaveis. Tudo induz a crer que razao cabe aos peritos que dariam como imprestaveis. Nestas condigoes, e, attendendo a que a parcela referente a avaria no predio deve ser eievada da importancia de 26:5005000 fixada na sentenca a de 49:2005000, acordam os Juizes da 4° camara da"C6rte-de Apelagao em dar provimento em parte ao recurso da primeira apelante, a autora, para elevar a condenagao a 49:2005000 e respectivos juros, flcando assim prejudicados os recursos dos segundas apelantes. Custas na forma da lei. Rio, 9 de Outubro de 1931. — Machado Guimaraes, Presidente interino, Collates Moreira, Relator. Sampaio Viana. — Alfredo Russell — vencido porque dava provimento in totuni k apelagao da 1' apelante e negava provi mento a dos segundos apelantes. A prova produzida nos autos nao convence de que somente da quantia declarada no acdrdao tivessem sido OS prejuizos sofridos pela 1* apelante e indenizaveis nos termos da apolice.
Nota da Red.
A sentenga apelada est& na proximo passado.
i PRESUHCflO Dfl CflSIIALIDflPt DOS IHCEHDIOS
Acordam os .luises da 3" Camara da Corte de Apelagao, em sessao plena, despresar os embargos de fls. 291, 295 e 308. opostos ao acordao de fls. 285 v., para confirmar, como confirmam, o acdrdao embargado e, com ele, a'sentenga de primeira instancia, por seus fundamentos que soo juridicos e estao de acdrdo com a prova dos autos.
Rio, 22 de agosto de 1930. — Nabuco de Abreu, Presidente. — Sampaio Vianna, Re lator.
AC6RDAO EMBARGADO
Acordam na 3* Camara, negar provimento ^ apelagdes por termo a fls. 223 v., 225 v. e 228, e confirmar por seus fundamentos a sentenga apelada que bem apreciou a prova 6 aplicou 0 direito.
. A argumentagao dos primeiros apelantes se •resume neste raciocinio: o incendio. nao -O! Produsido por curto-clrcuito nem por explcsao de gaz ou qualquer outro agente de comfoi proposltado e crimmoso.
E^dentemente a conclusao exorbita das premas a sua admlssao provoca um ou""aclocmio que seria este: o incendio fm
0 imovel estava no seguro, logo. ™ ateou fogo foi o segurado.
^ primeira conclusao, os proprios peritos OS apelantes invocam, nao na admitem alternativamente quando ^isein ^ Jratar-se de um fogo produsido por alguma Chama de vela ou outro qualquer agente mJamador. casual ou propositalmente langaA segunda e da autoria de um crime
P°r conjectura, para que, tendo-se e p ano essas conjecturas, por verdade verificada posisentar-se uma companhia de seguro iiidenisagao do sinistro. Desta argumentagao
mente sob a epigrafe — Da locagao de predios.
As relagoes entre segurado e segurador se dlsciplinam noutro capitulo, o XIV, sob a epigj.afe ZJo Contrato de seguro.
Quanto ao que se diz sobre o arquivamento do inquerito requerido pelo Ministerio Publico, ha exagero de ambos os lados. Esse arquivamento nao obsta que a jurisdigao civil isente da indenisagao o segurador por considerar propositado o incendio. Ela assim o consldera, nao porque nao tenha o segurado prcvado a sua casualidade, mas porque o segu rador provou haver sido ele propositado. O principio do onus da prova nao se invert? neste caso, como querem os primeiros e se gundos apelantes, se reafirma.
Nao se bltolando, porem, a culpa civil pela. criminal, licito e que naquela jurisdigao admitir como provado um fato para isentar da indenisagao o segurador, que na criminal se admitiria para impor uma pena ao segurado. Em sltuacao assim caracterisada foi que as Camaras Reunidas desta Corte proferiram o acordao do qual se cita um trecho a fls. 359. A situagao desses autos e outra muito diferente.
•Revista" de Julho
Recebemos um exemplar do proj4to de Codigo de Etioa Profissional, apresentado ao Instituto dos Advogados da Bahia, pelo distinto advogado Dr. Olovis Spinola. Trabalho de real merecimento, a sua adogao e o fiel cumprimento dariam a advocatura bahiana um grande realce, enobreceria a profissao e levaria a magistratura a achar-se bem, entre profissionaes respeitosos, mas altivos.
® natural que intensivelmente se passasse a ^•firmagao da seguinte tese eagao do segurado provar a casualidade do incendio. Ate aqul, o segurado tinha que p ovar um fato — o sinistro. O segurador excecionava com o dolo ou a culpa do segura o, e Procurava prova-los, pelo principio iniemonai si incumbit probare gui dicat, non gut nefiat.
Querem os apelantes que tudo is se verta ou subverta, e que o dolo se presuma e 0 onus da prova passe para o r6o. O art. i.Z08, do Codigo Civil, nao tem aplicagao k hipotese. Ele rege as relagoes entre o locador e o oca•tario de um predio incendiado, esta situado no gapitulo - Da locagdo - e particular-
Quanto a apelagao de fls. 228, versa a mesjna sobre parte da sentenga, a que se referc 4 indenisagao dos maquinismos. Esta deve ser, como a sentenga apelada, a diferenga enffe 0 valor das maquinas e o dano sofrido. (jescontada a importancia dos salvados. Esse valor esta fixado por peritos e contra o res pective laudo nao se opoem rasoes que destruam as bases em que ele se firma. Rio de Janeiro. 24 de abril de 1930. — ,Saraioa Junior, Presidente. — Sd Pereira, Re— Alfredo Russell. — Collares Mo reira.
N da R- — A clausula de uma das apolices exleia que o segurado flsesse a prova da casualidade rto incendio. E' uma conddgSo contratual, que devla ser apllcada. Aiem dlsso, um conjunto de cir- cunstancias — prova muda — mostrava que o fogonao ora um acidente, mas uma especulagao. Flnaimente, para coroar a obra, a justiga condenou em quantia eerta. baseada numa escrita incomnieta e sem comprovantes!
Em sentido contrario &s decisoes aclma. publlcAmos no numero da Revista de Junho p. p. as declsoes proferidas pelo Dr. Edgard Costa e Desernbargadores Leopoldo de Lima, Machado GulmarAes e Flaminio de Resende. Com elas foi renelida a fraude que dois individuos escovados Uaviam preparado contra tres companhias.
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Ussociaci de Compaiiliias de Seguros Fansiilo He sens le am e navies
Ao Sr. Ministro da Viacao, dirigiu a A&sociacao de Companhias de Seguros, em 10 do corrente, a seguinte representa?ao:
"Exmo. Sr. Dr. Ministro da Viagao e Obras Publican — A *-Associa?ao de Companhias de Seguros" volta a presen^a de V. Ex. em defesa dos legltimos interesses das suas Associadas, para pedir a revogacao da Circular dirigida as Estradas de Ferro depeiidentes da Uniao, em virtude da qual foi mandado exigir as Companhias que fazem reclamasoes per faltas e avarias por elas indenizadas, a apresenta§ao das respectivas apolices de se guros, 0 que e impratlcavel, em se tratando de apolices de averbaeao, que ficam em poder dos segurados para os - embarques subseqiientes ate o flm do contrato.
A mesma impossibilidade se dara quando a apolice cobrir riscos diversos.
A16m de decisoes anierlores do Supremo Tribunal Federal, relativas a desnecessidade de apresentaeao da apoUce, para ser reconhecido o direito regressive das Seguradoras contra as Estradas de Ferro, esta Associaqao pede permissao a V. Ex. para apresentar a decisao junta de 29 de julho p. p., publicada no "Jornal do Commercio" de 3 do corrente, em virtude da qual a subrogacao a favor da Companhia Seguradora opera-se de pleno di reito pelo pagamento, provado com o recibo do segurado.
Tao constantes sao as decisoes da justiga a esse respeito e tao claros sao os termos dos votos proferidos no citado Acordam, que esta Assoclagao espera que a Administragao nao deixara sem revogar a aludida Circular.
Pede asslm benigno despacho.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1931
lOE aoDioi
Julgado injusto
Nao devem as companhias de seguros indenizar predios ou navios, sem a prova -de que eles nao se acham gravados por hipoteca.
Nao ha multo, publicamos um parecer a respeito, dado por um advogado no Rio Gran de do Sul.
Corroborando esse parecer, transcrevemos aqui as seguintes opinioes;
'"An indenizacoes devidas por motivo de seguro contra incendio ou outros riscos, sao atribuidas, sem que haja necessldade de delegagao expressa aos credores privilegiados ou hipotecarios, segundo a ordem.
Baudry Lacantinerie, Precis de Droit Ci vil, p. 857.
Nao e necessario que o credor hlpoteeario notlfique a existencia do seu eredito ao segurador ou faga anota-lo na apolice, porque 0 registro hipotecario e um meio de publiclriade e vale sempre contra terceiros. Eis aqui uraa ligao"^;
"O segurador, por "~virtude - da- disposigao que da ao prego novo destine, flea por ele legalmente responsavel ao credor ou credores hipotecarios, independentemente da necessidade de interpelagao judicial". La fayette — Direito das Coisas, I 182.
Nao ha fogo sem fumo. Ja tivemos uma fabrica de fumo, com fogo.
O seguro pagou ate o que nao fol quelmado.
Associagao de Companhias de Seguros, Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior, presldente; Joao Gomes da Cruz, secretario: Gustavo Marques da Silva, thesoureiro."
COMPANHIA SEGURANQA INDUSTRIAL
Seguros Maritimos, Terrestres, Automoveis e Accldentes do Trabalho
S6de: Avenlda Rio Branco, 137 - andar Sala 401 a 412 Edifloio Guinle
PRESIDENTE -- DR. GUILHERME GUINLE
TELEPHONES ENDBREgO TELEGRAPHICO
3- 1S40 1849
(rede particular)
a0E30E=^^^0B01
"SECURIXAS"
Caixn Postal 8074
BIO I»E JANEIItO
0Q0S__IOe3OJ—1
Nesta Revlsta, em o nuniero de outubro, sairam dois acordams proferidos em agao do seguros, movida contra uma das mais conceituadas companhias inglesas que operam neste paiz.
A leitura dos votos vencidos convence facilmente que esses votos eram preferiveis aos Que constituiram o ultimo acordam, pelr. voto de desempate do presidente, Dr. AtaulPhu ds Paiva. S. Ex. desempata sempre, nestas causas, contra a apesar de ser regra de direito que as provas do reo sao mais favoraveis do que as do autor, conforme em nota a Pereira e Souza enslna Teixeira de Pi'eitas, E' inutil discutlr o irreparavel. Nao podenios, por4m, delxar de fazer uma restrigao ao Veto vencido, no julgamento da apelagao. ele que a alegagao de fraude no langa- mento de uma verba constante dos livros do segurado e absurda, porque a casualidade do sinistro foi reconhecida pela sentenga e pelo acordam.
^ Isto ciito, parece que o iUustrado desembar- pdor pensa que sendo tldo como casual o
da escrita do segurado, O exacam?! torna-se inutil, porque os lanA necessariameiite verdadelros. constitiie, talvez, uma novidade.
do Comerclo" estampou o pi-oj6- w dos Tribunaes Maritimos Administrativ^, 0 Dt. Jose Figuelra de Almeida apresene foi aceito pela Comissao Legislativa de Jlreito Maritime, de que faz parte o conhecie apreciado jirista. O proj^to foi remetido ao Poder Executlvo.
O CASO DO VAPOR "S. LUIZ"
Ha poucQS anos, um dos vapores do Lloyd ^acional, em viagem para o norte, transbor9ou a carga destiriada a Manaos, para o vaDor -s. Luiz", da Amazon River.
O vapor incendiou-se, perdendo-se o car^egamento. , Embarcadores do vapor do Lloyd Naclonal acionaram esta empreza para haver uideni^^agao de perdas e danos, com aquele sin^tro Huvial, por nao ter sldo o transbordo feito hos preclsos termos do Cod. Com.
O juiz da 1* Vara Federal julgou Imprgce-
dente a agao e, submetido o caso a apreclagao do Supremo Tribunal, foi a decisao unanimemente confirmada. na sessao de 28 de outubro, depois de longo relatcrio em que o Sr. Ministro Faria demonstrou que o transbordo estava autorizado por clausula expres sa do conhecimento e peios uses e costumes da navegagao do Amazonas; os embarcadores deveriam saber que o navio que daqni partira, nao hia ate Manaos, e com eles os seguradores.
Em face dessa decisao, prejudlcadas estarao outras questoes relativas a perda do va por "Sao Luiz".
E- F. Haywar<i
Regressara da Europa, a bordo do "Alcan tara", a 5 de Dezembro proximo, o Sr. E. F. Hayward, geiente geral no BrasU da "Xorkshire Insurance Co. Ltd., empresa em que se refletem exuiserantemente as qualidades que fizeram do ingles o mestre da industria segura dora.
Gozando em nosso pais de solido prestigio, a Yorkshire tem tide a dirigi-la o espirito lucido e a competencia reconhecida do Sr. E. F, Hayward, que alia a essas qualidades um Invejavel bom humor e uma lhaneza de trato que 0 tomam uma figura distinta em nossa sociedade.
O direito escripto deve proteger toda a proprledade e toda a actividade humana, como de facto protege entre as nacoes organisadas. Uos paizes de civillsacao vacillante, por6m, a letra da lei nao e animada pelo espirito dos juizes, de forma que existe uraa discordancia completa entre uma e outro.
Entre nos, as leis que presidem o negocio juridico do seguro, nem sempre encontram applicagao pela magistratura, quer por ignorancia dos principios geraes, que explicam a propria lei, quer por uma natural tendencla para decidir contra as pessoas juridicas. o incendiario e, na grande maioria dos ca ses. beneficiado pela Impunidade ou pelo recebimento de indemnisagoes nao justificadas. As clausulas das apolices nao sao lidas; se sao. elles nao as entendem on nao as applicaro- Escriptas viciadas ou sem comprovantes servem de prova a sentengas condemnatorias; a propria apolice e posta de lade, como in-r strumento do contracto.
'■fT"'KEVISTA DE SEGXJROS 125 REVISTA DE SEGUROS
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Os autores V. de M. & C. propuzeram em "! de Julho de 1926 a presente acao de seguro para haver da re, Companhia L. S. A,, a indenizacao de cem contos de reis, juros da mora e custas, eorrespandentes a perda total do pontao de sua propriedade denominado "Iris", atribuida a um acidente ocorrido pela fortuna do mar, risco assumido pela seguradora na apolice exlbida com a peti?ao inicJal.-Vindo esta com os embargos de fis. 319 e fls. 350, OS recebi com condena^ao, por me parecer que, embora relevantes, iiao estavam cumpridamente provados, de acdrdo com os artigos 307 e 259 combinados do decreto n. 737 de 1850. Dessa decLsao a fl. 403 e seguintes, interpoz a seguradora pela peticao a fl. 416 recurso de agravo com fundamento no artigo 669, paragrafo 4" do referido decreto, citando como leis ofendidas o Codigo Comerclal, artigos 10, numero 3, 529, 506, 711, n, XII e 755, e o decreto n. 16.197 de 31 de Outubro de 1923, artigos 493 e 562, n. 18, recurso que foi provide pelo Venerando Acordao de fl. 508, mandando reeeber os embargos sem condenagao para dar logar k mais ampla discussao da materia. Balxando os autos a esta primeita instancia, tomando a causa o curso ordinario, seguiu-se a contestacao dos embargos por negacao (folha 613) e sendo posta em prova (fl. 617), arrazoaram aflnal as partes: os auto res a fl. 618 e a re a fl. 625. Isto posto: Considerando que o Venerando Acordao de fls, 508 mandando reeeber sem condenagao os em bargos da re para dar logar k discussao, reconheceu ipso facto que taes embargos nao foram plenamente provados. -A prova cumprida, para que os embargos sejam recebidos com condena§ao, nao e a prova plena completa, absoluta, indestrutivel, capaz, por si so, de iludir a inten^au do autor, m^s, a prova que, reunindo aqueles requisites, e, entretanto, sufficiente para o recebimento dos embargos, de modo que possa ser completada na dila?ao probatoria. Se a prova cumprida fosse a pro va completa, a questao estaria prejudlcada, sem necessidade de novas provas". (Acdrdan unanime do Supremo Tribunal, in Rev. Dir., 71, 3.297); Conslderando que a re, na dilaqao probatoria, nao deu uma unlca prova dos seus embargos e, pols, a aqao tera de ser julgada pela prova produzida ao tempo em que o processo seguia o curso da a^ao especial de seguros; Conslderando que a validade da citagao
inicial da re, constitue ja coisa julgada, porque o Acordao de fl. 508 aceitou, nesta parte, a conclusao da sentenga de fl. 403 e a re nao 0 embargou; alem do mals o abandono do navio passou em julgado: a) porque o directorgerente da embargada, intimado para ciencia do abandono e da sentenqa que o julgou (fls. 304, 312 e 313), contra essa sentenqa nao interpoz qualquer recurso (fls. 314), tendo o Acordao de fl. 508 reconhecido, como a sentenga de fls. 403, a plena validade da Intimacao feita ao referido diretor; b) porque. segundo resolveu a sentenca de fl. 403 os auto res fizeram o abandono antes da acao como podiam fazel-o na peticao inicial (Reg. 737 citado, artigo 301, alinea), de modo que, mesmo admitida a nulidade da intima?ao especial da re para ciencia do abandono (fl. 304), continuaria identica a sua situacao, vlsto como a re tambera teve ciencia do abandono, ao ser citada para a propositura da a^ao e contra ela nada reclamou; c) porque - esse. silencio so pode ser traduzido como aquiescencia da a sentenca homologatoria'do abandono torna do por tenno a fl. 307, porquanto e ponto indiscutivel, perante a melhor doutrina, que citado para a agao pode o segurador impugnar o abandono e tomara o caso a forma sumaria com dllacao de dez dias para prova e defesa, finda a qual, conclusos os autos, o juiz Julgara por sentenga, nao cabendo dela recurso em qualquer hipotese,seja ounao deferido o aban dono (Figuclra de Almeida. Dir. Com. Marit.. pag. 121; Dec. n. 3.084 de 1888, parte 4\ arti gos 71 e seguintes): Conslderando que o fato da sentenga de fl. 403, ter examinado a arguigao da re quanto a nulidade do abandono, nao impediria que o abandono transitasse em jul gado, pois tal exame visou apenas conhecer o valor da arguicao; e certo que a clausula 10" da apolice de fl. 37 jamais estlpulou o abando no do frete juntamente com o navio, pelo que, nao tendo sido o frete segurado com o pon tao, so este poderia ser abandonado e nao aquele, e, para assim concluir, basta atender ao artigo 690 do Codigo Comercial, porque se, ex-vi desse artigo 690, "o seguro do navio compreende o casco e todos os pertences, aprestos, apparelhos, etc., mas, em nenhum caso 05 fretes", e indiscutivel que o frete pode ser objeto de seguro especial, mas, para isso ha de o seu valor ficar determinado distintamente: "Pdde segurar-se o navio, seu frete e
fazendas na mesma apolice, mas, nesse caso ha de determinar-se o valor de cada objeto distintamente: faltando essa especificagao, o seguro ficara reduzido ao objeto definido na apolice somente" (Cod. Com., artigo 689).
Assim, se nem as clausulas impressas, nem as manuscriptas da apolice de fls. 37, consignam a inclusao do frete, e bem de ver que em face da clausula 9°, da apolice e artigo 690 do Codigo Comercial, nao colhe a arguida falta de abandono de fretes, porque o seguro reeaiu sobre o pontao "lids" sem outra especificacao, e o frete nunca foi seguro; para con cluir pela inclusao do frete no seguro, atribue ^ re a um "erro tipografico" a substituigao do artigo o por um e na primeira linha da cita da clausula da apolice de fl. 37 (fl. 461), in fine, argumento que entretanto, nao pode Prevaiecer porque "as clausulas impressas tanta efficiencia como se toda a apolice fosse escrita a mao..." (Acordao a fl. 510), e, ®ssir.i, seria absurdo que a um dos contratanfos fosse permitido, num contrato bflateral, a Pi'ftextD de erros tipograficos, alterar ex pro- prio qualquer das clausulas contratuaes; isto P°sto, em nada aproveita a re a sua alegagao do ser o frete uma consequencia do smistro, P"a evitar a esneculacao do armador e nao da apolice <fls. 463) por?ance • dui forme object de 1 assuParti delaisse; la meme volonte Sf aprevalupour d^terr^er 1 obtp.. Contract doit valoir plus tard pour d6 er^ner Pobject du delaissement. elaissement du navira comprend celui des ses f^nitions. et des accessolres si le navire e eta ^surc avec larmenment; le delaissement des "^archandises comprend celui du profit esle delaissement du fret comprend la compensation donnw au capitalne ^ tiU-e de ;^®muneratioii" (Vivante — Ass. Mar., pag. ^■^9; Desjardins — Droit Commer., Vol. 7, pa295). Alias, consta do termo do abandono "^0 navio (fls. 307). que os "pertences" foram fielle incluidos, nao o tendo sido tambem o frete pelo simples motive de nao estar comPreendido no abandono do navio ex-vi da clausula 10 da apolice de fl. 37: Entretanto: Conslderando que a re, sem qualquer prova, atribue a perda do pontao "Iris" a impertcia ou rebeldia do capltao do rebocador "Castro Alves", risco excluldo pela apolice, atribulgao ^sa que nao pode prevaiecer; a) porque § l>onto incontrovertido na doutrina e na jurisPrudencia que quem alega a barataria deve proval-a de modo concludente (Kelly, Man. de
Jus. F. e seus suplementos vb. seguro); b) por que nos autos existe prova inconcussa de que nao bouve impericia ou rebeldia do comandante; de fate, conforms resolveu a sentenca de fl. 403 "Bento Aranha Junior, sucessor do capitao Joao Edmundo de Pigueiredo, preenchia os requisites para as fungoes de eomaiido do rebocador, pois como piloto de na vies de comercio, despachou o navio na Capitania do Porto de Sao Francisco, e em face da jurisprudencia podia dirigir embarcacoes empregadas na navegagao de grande cabotagem, que 6 a que se pratica entre os Estados da Republica, ao passo que a navegacao de longo curso e a que se realiza de qualquer porto do Brasil a portos estranjeiros e viceversa, conforme se le em Burlamaqui 'M. de Pol. de Nov. art. e Fluvial" (fl. 410); e) porque, ainda, na hipotese de improceder essa con clusao, a apolice de fl. 37 nao exclue o risco P^ela impericia ou rebeldia do capitao; Considetando que se a causa do desastre foi a fortuna do mar, bastando, para assim con cluir, ter em vista que, segundo resolveu a sentenga de fl. 403, os embargos da re de nenhunia forma ilidem a intengao dos autores, quando deixam provado: a) que na occasiao do sinistro havia mar grosso, ventos frescos, horlzonte cerrado e ceo encoberto, dificultaiido a observagao. o que e atestado; 1°, pela deliberagao (fls. 147); 2°, pelo protesto maritimo; 3°, por todas as testemunhas da ratificacao: Nao se contesta que o protesto maritimo ratlficado pode ser ilidido por outras provas; mas, a re, recorrendo ^ certidoes dos observatorios, nao o infirmou, antes confirmouIhes as conclusoes, facultando ao laudo vencedor informar: "Conforme as razoes por nos aduzidas na resposta ao 1° quesito nao reconhecemos contradita aos termos de protesto, nas declaragoes ja examinadas, contidas nos documentos ns. 1 e 2 (sao as certidoes dos observatorios). O protesto de fl. 84v. menciona que, depots de marcar o farol das Gragas, reinava vento fresco a S. E., mar de vagas, cdo nublado e horlzonte cerrado, no dia 17 a 18 de Dezembro de 1924; que no dia 18 o vento rondou para E. S. E., o mar se tornou de vagaIhao. Estas diversas afii-mativas, corroboradas pelos depoimentos do 1" machinista, do mestre, dos homem da equipagem, sao de ordem a explicar os fatos que posteriormente tiveram logar e dos quais resultaram o encalliar do re bocador e do pontao" (Resp. ao 5" questto da r6, a folha 265, in fine); e mais: -Os do cumentos oferecidos ao nosso exame permi-
SEGURO MARITIMO REVISTA DB SEGUROS 127
IV
ii. ..'
tern a afirmagao de que a viagem do rebocador "Castro Alves", rebocando o pontao "Iris", foi realizada em mas condigoes de tempo, ventos frescos de S. E., sem ceo stractum" (Resp. ao 1" quesito dos autores, fl. 261); b) que a causa do desastre foi fortuna de mar: "Tendo em vista os documentos apresentados, diremos que a causa do sinistro foi fortuna do mar, consequente do mau tempo, ventos fres cos de S. E. e E. S. E., mar grosso, horizonte cerrado e ceo- encoberto" (Laudo da maiorla, resp. ao 20° quesito da re, fl. 276; ei que O rebocador "Castro Alves", antes de levantar ferro no Rio de Janeiro, foi vistoriado duas vezes em seco e flutuando pela junta de peritos da Capitania do Porto e julgado apto para navegar e tanto assim foi que a Companhia de Seguros "Brasil" segurou-o por duzentos contos de reis contra o risco de perda total, tendo distribuido o reseguro entre treze Conipanhias nesta Cidade, inclusive a re, visto que nao exporiam o seu patrimonio sem o conhecimento previo da seguranga do navio: "O navio, vistoriado antes de fazer-se a vela declarado estanque, e estando ao porto a vista do segurador, sujeito a vistorias regulares e nao reputado em estado de Inavegabilidade absoluta, da ao segiu-ado a presungao "de jure", para julgar-se total o dano causado por fortuna do mar; segundo os principios do direito, os seguradores sao obrigads a pagar a perda, emquanto nao provarem que a inavegabilidade provem de vicio intrinseco ou anterior, e que o navio antes de partir, ja se achava arruinado nas suas partes essenciaes e incapaz de navegar" (Ac. do Supremo Tri bunal, de 6 de Julho de 1912); d) que Bento Aranha Junior, sucessor do Capitao Joao Edmundo de Figueiredo, preenchfa os requisites para as fungoes do comando do rebocador, pois, como piloto de navios do comercio, despachou 0 navio na Capitania do Porto de Sao Francisco, e, em face da jurisprudencia, podia dirigir embarcagoes empregadas na navegagao de grande cabotagem, que e a que se pratica enti'e os Estados da Republica, ao passo que a navegacao de longo curse d a que se realiza de qualquer porto do Brasil a portos estranjeiros e vice-versa, conforme se le em P. Burlamaqui, M. de PI. do Nav. Marit. e Flu vial; e) que o "Castro Alves" s6 se utilizoii de um Diario Nautico: o registrado no Rio de Ja neiro, com 0 qual iniciou a viagem, e no qual foi tomada a ata de deliberagao de arribada em Angra dos Reis; comandado por Josd Edmundo Figueiredo, cuja firma estd reconheci-
da, e dirigido dahi em diante por Bento Ara nha Junior ate S. Francisco, com o visto da respetiva Capitania, com termo de viagem de retorno ate o dia do acidente; com a necessaria ata de deliberagao segulda do protesto maritime feito na iiha, cumprido e encerrado pelo suplente do Juiz Federal em Cananea, na data da ratificagao do protesto: f) que tecnicamente o rumo seguido pelas embarcagoes e consignado no protesto era perfeito, nao tendo havido impericia ou negligencia por parte do comandante, conforme assevera e demonstra 0 laudo da maioria; g) que foram tomadas todas as providencias possiveis para evitar a perda do pontao; h) que o pontao -Iris", desioncando 1.270 toneladas, tinha capacidade para conduzir 1.749 toneladas metricas, con forme se ve da resposta ao 6" quesito do laudo da maioria (fl. 266), "o pontao "Iris" nao foi despachado em S. Francisco com excesso de carregamento". Considerando que as conclusoes acima a que chegou o laudo da maioria (fl. 276), se nao podiam ser destruldas pelo laudo vencido (fl. 282), menos o podem agora em face das novas certidoes -de fls. 332, 537 e 538, porque, segundo a jurisprudencia do Egregio Supremo Tribunal Federal, numa vistoria, "nao pode prevalecer o laudo do perito divergente fundado em meras affirmacoes quando as razoes de arbitrar dos peritos em maioria estao devidamente justifieadas" (Rev. do Supremo Tribunal Federal, vol. 1°, pagina 282); por cstes motives e o mais dos autos, julgo nao provados os embargos da re e em consequencla a condeno a indenizar ao autor na conformidade do pedido da inicial i. fl. 2. I. R, P. — Distrito Federal, 29 de Janeiro de 1929. — Henrique Vaz Pinto Coeiho.
COMENTARIO
A sentenga acima, subscrlta pelo honrado juiz da 3" Vara Federal, esta muito bem fundamentada.
Na fase Intcial da causa, havia ele recebido, com condenagao, os embargos da Companhia seguradora, apresentados no quindeeendio.
Esse interlocutorio mixto estava magistralmente langado, mas interposto agravo pela re embargante, o Supremo Tribunal, sendo relator o Sr. Ministro Godofredo Cunha, Ihe deu provimento, para mandar que os embargos fossem recebidos sem condenagao.
Deu-os como cumpridamente provados, quando de fato nao estavam. Para isto, faltou ao oontrato e a lei.
Considerou o relator, e assim arrastou o voto . dos seus colegas, que o segurado havia apenas feito 0 abandono judicial do corpo do navio e nao dos fretes, o que Ihe tirava o direito de pedir indenizagao de perda total.
O motive foi duas vezes false, exatamente duas vezes:
1" — O frete nao tlnha sido obj^to do seguro;
2' — o seguro do casco nao compreende o do frete.
Dlz 0 art. 690 do Cod. Com: "Declarando-se genericamente, na apolice, que se segura o navio sem outra alguma especificagao, entende-se que o seguro compreende o casco e to das as pertengas da embarcacao, aprestos, aparellios, mastreacao e velame, lanchas, escaleres. botes, utensilios e vitualhas ou provi soes; mas, em nenhum caso os fretes iiem o carregamento, ainda que este stja por conta •^0 capitao, done ou armador do navio".
CGmpuovantES da escrita comercial apeia^ao civil n. 4.208, julgada em 23 outubro as 1929 o S. T. F. decidiu, de acorewi? ° 23.'n. 2, doCod.com., o setra'^/ comercials so fazem proya conni ^^ttierclantes com quern os proprietaries, vl seus antecessores, tiverem ou hou«do transacgoes mercantls, se os asssntos eo rpferirem a documentos f"^tos respeoroTse referirem a documentos
^'^istentes que mostrem a natureza das mes- ;^^«tentes que mostrem a natureza aas mestransagoes e os proprietarios_ provarem ^mbem por documentos que nao foram omissos em dar em tempo competente os avlnecessaries e a parte contraria os re ceber.".
cuer.
Em algumas agoes de seguros . a justiga lo-
O art. 689 permite o seguro do navio, seu frete e fazendas, na mesma apolice, mas neste caso ha de determinar-se o valor de cada objeto distintameiite; faltando esta especifi cagao, o seguro ficara reduzido ao objeto defiriido na apolice somente.
A apolice nao se refevia senao ao navio. O seguro nao vae alem do que consta do respetivo Instrumento.
Segundo a praxe comercial adotada, o frete e sempre pago antecipadamente e nao se repete no caso de naufragio, pelo que nao havia razao para o armador segural-o. Ele nao esta va em risco.
A decisao comentada poz a questao nos seus devidos termos e deve ser confirmada, como reparadora da Injustiga anterior, que, repetida, desautorizaria a reputacao dos magistrados.
cal tern invocado exame de llvros, cuja escrituragao nao se baseia em documentos de caixa para dar como provados -stocks" de mercadorias destruldas pelo fogo. Com isto se tern violado a lei e incentivado o incendiarlsmo, que os povos honestos procuram combater ate com recursos cientificos aplicados na investigacao da materia inflamavel empregada.
Se 0 seguro garantisse as mais grosselras imprudencias, que podem por em perigo a vida alheia, a ordem publica estaria muito aineagada.
De Courcy.
j(l_l_l/l|i|CE ASSURANCE CO., LTD.
ESTABELECIDA em 1824
OPERA EM
Segiiros de Fogo, Marltlihos e Accidcnles de Automovels, KESEBVA8 EXCEDEM £ 30.Odd.000
IESERVA9 EXCEDEM £ 30.000.000
AGENTES
GERAES: — WI L^ON,sons & CO., LTO
AVEXIDA lilO BRAHCO,37
CAIXA POSTAL, 781
) 4-3593
tELEPtlONES ) 4-3594
) 4-3595
128 REVISTA DE SEGUROS RBVISTA DE SEGUROS 129
.i feli.:
PAGAMENTO DE VULTOSO SEGURO
A Companhia de Seguros "Lloyd's", empresa britanica universalmente conhecida, pagou ao Bank Trust Co., de Chicago, a importancia de 2.000.000 de dolares, em virtuàe dosfurtos prati cados contra esse banco por um seu empregado dP. nome Walter Wolf, e po restar segurado na• quela companhia contra a infidelidade dos seus empregados. O empregado infiel foi condenado a dez �os de prisão.·
GRANDE INCENDIO NUMA CIDADE - DO RIO GRANDE DO SUL -
A 9 do mês passado, houve um grande incendio na cidade de Bôa Vista do Erechlm, Rio Grande do Sul, destruindo 12 casas do centro dessa cidade. o fogo, queteve in1cio no cinema Avenida, teria destruldo muito mais se _não fôra o predio d'O Banco Pelotense, o unico construido de pedrn e cal, além da igreja, que obstou a sua propaga ção. As casas incendiadas foram as seguinte Cinema Avenida, Loja Americana, Barbearia Brasil Padaria Avenida, Lojas de João Magna Bosco e Julio Galblnisky, um açougue, Barbearia Granella Farmacia Minerva, negocio da firma Schu bsky'& Staroscka e uma casa de residencia. A cidade de Bôa Vista do Erechim é inteirament� construida de madeira, á exceção do predio do Banco Pelotense e da igreja.
INCENDIO NUM HOSPITAL D,E ALIENADOS -----
Trinta freiras do convento de Santo Agostinho, nocondado de Sussex, Inglaterra,salvaram a vida de 75 mulheres internadas no hospital de doenças mentais de Ditchling Common, onde um incend!? irrompera. Antes doe chegarem os bombeiros. Ja asreligiosasatacavam o fogo abaldes dagua, tendo este sido debelado depois de seis horas de combate.
-INDUSTRIAIS ARDENTES -
um cidadão yanke chamado José Eisenteln, de origem judaica foi declarado reu convicto e confesso-dese entregar ao triste oficiode_incendiaria. tend'O para isso montado um escrltono luxuoso. Os seus trabalhos eram regulados por uma tarlfa de que o preço minimo era de 3.000 dolares. Devido a essa Industria "sui generls", Elsentein conseguiu fazer uma fortuna de 500.000 dolares. Quando se viu apanhado, denunciou sete comerciantes que se tinham valido dos seus serviços, os quais tambem foram presos. Classe desunida1..•
FOGO NUMA GARAGE E NUM DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇõES
Em princlpios do mês p. f., houve um incendlo nopredion. 124darua.SantoCristo,onde eraestabelecida a firma. Llno & C. Ltda., fornecedor.a ao governo de automovels, acessorlos e !]laterlais de construções. Os prejuizos foram avallados em 300 contos. Essa firma tinha o seu negocio acautelado por um seguro de 100 contosnaCompanhia Garantia e os éscrltorios e automoveis da marca rnternational por igual quantia na Home Insurance of New York.
INCENDIO NUM ,HOSPITAL-
Ocorreu um lncendio num hospital de Penetanguishene, no Ontario, Canadá, destruindo-o completamente e fazendo perecer quatro asilados.
DESTRUIDA UlUA FABRICA DE DOCES
Foi totalmente destruida uma pequena fabrica dedoces,localizada emumbarracãoáAvenida dos Democraticos, 1821, na Penha, pertencente a Brocellno de Souza. Não tendo sido avisado o Corpo de Bombeiros, que temuma estação proxima, em Ramos, os moradores vizinhos tiveram que apagnr o fogo o. baldes dagua, trabalho que durou uma noite inteira, evitando que o fogo atingisse os seus modestos lares.
GRANDE INCENDIO NUMA FABRICA DE VELAS
Declarou-se um grande incendio em Veneza, na Italla destruindoafabricade velas"Mira" e cau ":mdÓum prejuízo de cinco milhões de liras. Os bombeiros chamados de todas as localidades vizinhas lograram apenas circunscrever a ação das chamas para evita1em que o fogo se propagasso aos depositas de glycerina e aêido sulfurico. Um marlnheil·o ficou gravemente ferido em consequencia do desabamento de um muro.
DESHUMANIDADE
o fogo destruiu inteiramente um barra�ão á. travessa Capitão Damasceno, 15, na estaçao de Merity, residencia .cre Laura Al"'.� Pereira E: um:i. filhinha de tres meses. Na ocas1ao em que irrompeu o fogo Law-a havia saldo a fazer compras, deixando d�rmlndo a inocente filhinha. Acudiram os vizinhos que conseguiram salvar a menina,mas já com graves queimaduras pelo corpo. A policia abriu inquerlto, pois atrlbue-se o fogo no casebre á senhoria de Laura, por estar esta atrazada nos alugueis. custa a acreditar.
GRANDE INCENDIO
Pavorosoincendlodestruiu emBrooklyn,posEstadosUnidos,um edifíciodequatroandares.Quinze pessoas morreram queimadas.
INCENDIO NUMA FABRICA FOSFOROS DE
Devidoauma explosão,houveumincendionuma fabrica de fosforos, em Llsbôa, causando conslde· ravelsestragos. Os bo�belros eyitaram que o fogo se propagasse aos pred1os proXllllOS.
_ OUTRO GRANDE INCENDIO -
o fogo destruiu completamente uma. fabrica de artigos de . bronze e_m Vene�a, na Italla, causando prejuízos de var1os mllhoes de liras.
A SUISSA - S. A. DE SEGUROS GERAIS
Foram nomeados agentes dessa seguradora em SãoPaulo, o Srs. Galvão &Kiehl,segund? participação que recebemos desses estimado arrugas.
PRINCIPIO DE INCENDIO -
-
Em um dos ult!mos anàares da s�de do Ban�o de Credito Mercantil, á rua da Quitanda, man� festou-se um começo de lncendioemconsequenc1a de uma explosão de gazolina. Ao . local compareceram os bombeiros, que extingwram o fogo 11 baldes dagua. Queimqu-se em um dos braços, quando apagava O fogo, um dos empregados do aludido estabelecimento.
COiUEÇO DE INCENDIO NA CASA DE CORREÇÃO
Devido a uma d•istração do motorista do fu\� movel destinadoó.condu�o d� pr�sos��:rit!J�
rou 1un fosforo aceso no mtenor O - co da Casa de correção, houve uma explosao e _ten meço de incendio nessa dependencia da peru ciaria, o qual foi facilmente extinto pelos bom beiros. Os prejuizos foram pequenos.
BOATOS
Em Madrid, uma comissão der�presenta;�,h�� .!;eguradorasesteve emvisitaaoMinisteri�erno so balho para saber se era propos!to do goeram na galizar as companhias de seguros qu d e ��rou que nespanha. Felizmente ,o ministro ec os boatos careciam de fundamento·
-VINDITAS PELO FOGOos��rei;:lão de Famagusta, na.tlhacia<!ed�hJf��� cipnlsºi�nadosincendi�tall?-as rec5�efnst1gadores da recent- �i?nari!?S bntan1cos.denados a degredo Perpetu evaça0 foram con º· tencto slt::,o 400 deportados· '11,bl.ENTo NO SAPE' lNCENDIO
Naest lém da estação de Sapé ex�td l a do Areal, pouco�edios de constru Çáo in am tres vistosos P to' de ns 659, 661 e Oderna, de um só pavimenMi uel éuri e residen�63, de propriedade �oF�!ire 5i, nesta cidade : na Avenida Gomes s 'Williams, que tnantJ�edlos esses arrenc!,ado�63 wn deposito de lllater! i a no predlo <!_e n. tndo sublocado o- de n 6 a s de construcçao e e tinha ali uma fa bric61, a S. Freitas. que man dru ada do mês p a de Paliteiros. Em uma ma •· g trespredios. 0f·, Violento lncend!o destruiu:ses ao pl'lmelro c�8.1?,0mbeu·os de camplnh�,!tc1:i�1��ntre campi- h..,ado mas a enorme �ª material dei- n o e Sapé retardou a chegada do com tetamente. ;andoqueostres predios ardesse� E' P presunção s seguros montam a ll0 con .·ro ositado. das autoridades que o incendlofoiP P
1\-L\1s UM INCENDIO NA EXPOSI· ..___ ÇAO COLONIAL pavilhãocentral da Verificou-se um lncendio 11� 1 1 0 fogo rapl sàeoção belga, da exposição coonpequenos estragos. amente circunscrito, causou
- INCENDIO EM ALAGOAS -
0 •!ma aMaceió, ar :Na cidade de RioLargo, prx minou o incen- cl.e i uo Cotoni!lcio Progress f o. ��!!rêe um comboio o o desprendimento de ag� da Great western.
COl\DTE' BAIANO DE SEGUROS
ficou constituido O Comité Baiano de Seguroda- se ulnte fôrmn: Para o exerclcio de 1�3l·A9��lmentog(Italo-Brasl
-1 Presidente, Demetno Jenezes castro (Ameri eiro); Secretario, J M.
canadeSeguros)e mais das CO!l?,Pa�as Aliança da Baía Allance Assurance, Ass1curaziom Generali Gu�nnbara Internacionalde Seguros e Royal 1n5�rance,tendÓsido a comissão fiscal constituida pelas companhias Comercial, Union e Segurança Industrial.
_OFOGODESTRO!UM NAVIO -
Hadoisanosque sepensavaem fazer do navio .,Dóra"um teatroambulanteeenviá-loem"tournée·•de propaganda pela Americado Sul O na· o que estavaancoradoemHamburg�,teriatm vim instalada a bordo uma exposlçao de arte. tses projétos foram abandonados, ficando,o naloencostado,ate quei emprlnciplos domes p.f., �mlnceodlo o destrwu completamente.
SulAmericacaoitaliza�ão i
COMPANHIA ACIONAL PAR.\ FAVORECERA ECONOMIA t
Séde Social: - RUA 00 OUVIDOR,
esquina Quitanda-Rio deJaneiro
UBSCRF.VER TITULOS DE ECONOMIA -DA-
SUL AMfRICA CAPllALIZAÇÃO
éasseguraraconstituiçãode umcapitalmeciante o pagamento de pequenas mensalidades e ter,
SEMNENHUM DESEMBOLSO EXTRA aprobabilidade de conseguirintegral e immeC:1at.amente esseCapitalpormeio dos
SORTEIOSDEAMORTIZAÇAO
quemensalmenterealizaaCompanhia. Em25 meses de funcionamento, a SUi. A]\IERICA CAPITALIZAÇAO, amortizou. pormelo desorteiosmensaes, tltulosnovalor de
5480 CONTOS DE RÉIS de l 1 o proximosorteioserárealizado em31 Dezembro, ás 15 horas.
Depois de pagos 15 annos, não tendo sido sorteado, os títulos dão direito, em qualquer momento,a umvalor de resgate superiorás importancias capitalizadas.
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ROADA QUITANDA,ESQUINAOUVIDOR
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REVISTADESEGUROS 131
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No 15°annodevigencia,os tit.ulos participam dos lucu·os da Companhia. solicite, hoje mesmo, informações ou pro spP.ctosaosnossosInspectoreseAgentesouá nossa Sédc Social. J +-.i...----..-------..----,-------+
(Edificio SUL AMERICA)
- REGULAMENTO DE SEGUROS -
O Insp_etor de Segw·os, por circular expedida ás companhias de seguros, declarou que fica prorogado até 31 de Dezembro vindouro o prazo para execução integral do regulamento de seguros baixado com o decreto n. 16.738, C:,a 31 de Dezembrv d 1924.
SEGUROS
UM JNCENDIARIO QUE VAI AJUS- TAR CONTAS COM A JUSTIÇA -
Foi denu11ciado no Juizo da 3• Vara 0rími.nal o negociante Ambroslo Bouer, porque, no dia. 3 de �utub!o p. findo poz fogo na sua. casa co mercial, a. rua Senhor dos Passos 55 para � efeito de receber o seguro de 200:000$0ÓO.
Atos da lnsp�toria de Segúros 1::1
Dia 28 de outubro - Officios expeC!idos - Ao Sr. ConJ'trente Reis Carvalho, em inspeção ne:,La ln.<,petona - Ns. 481-D a 483-D - Remetendo relatorios das inspeções feitas em dlvei-sàs com panhias e respostas aos quesitos da portaria nunie:o 35, de 11 de agost-o de 1923, desta Inspe tor1a.
Ao Sr. delegado de seguros na 3• Circunscrição - Recüe - N. 485-D - Comunicando a no rr�eação de agentes no Estado" da Paraíba do Nor te, Srs. C. Pereira & c., da companhia de seguros Brasil.
Ao Sr. C:,alegado de seguros na -1• Circunscri ção - São Salvador - N. 486-D - Enviando uma notificação á Companhia de Seguros da Baia.
Ao_ Sr. delegado de seguros na 5• Circunscrição - Sao Paulo - N. 487-D - Communicando que ,a Companhia União Comercial dos Varegistas transformou a. agencia em São Paulo em sucw· sal, nomeando gerente o Sr. Com. Alberto da Silva e Souza e sub-gerente o Sr Manoel Gomes Cruz.
Ao Sr. delegado de seguros na 3" Circunscrição - Recife - N. 488-D - Comunicando qu0 à Companhia. União (de Porto Alegre) fechou a agencia que mantinha em P-ernambuco e que a liquldação dos negocios da mesma está a cargo qos. exagentes Srs. Eduardo Simões & c.
Dia 29 - Ao mesmo - N. 489-D -Enviando nofiiicação ás Companhias Phenix Pernambucana e Amphitrite (ambas de Pernambuco) sobre aprovação dos modelos de suas apolices.
Ao Sr. conferente Reis Carvalho, em inspeção �esta Inspet-01ia - N. 490-D - Enviando o processo referente ás Companhias Phenix Pernambucana e Amphitrite, sóbre relatórios apresentados pelo delegado da 3• Circunscrição.
Dia 31 - Ao Sr. Diretor Geral do Tesouro Nacional -N_ 142-T - Comunicando que a Companhia Amphitrite pagou o selo do deci·eto e fez publicar o mesmo no "Diarlo Oficial".
Dia 3 de novembro - Ao Sr. conferente Reis Carvalho.- N. 492-D - Comunicando que o Sr. ministro o designou para proceder inquerito nesta Inspetoria.
N. 493-D - Remetendo o relatorio àa inspe-ção procedida na Companhia de Seguros de V-ida 4' A Sul America.,,, . Ao Sr. delegado de seguros no. 1" circunscrição - N. 494-D - Em referencia ao oficio numero 68, de 12 de maio deste ano.
Ao Sr. conferente Reis Carvalho -,N. 495-D - Remetendo o processo da Companhia Aliança do Pará.
Dia 6 de novembro - Ao Sr. dfretor da Recebedoria c,o Distrito Feder11,I - N. 144-T - Sobre uma diferença para menos no recebimento dos impostos pagos em 1930 pela Companhia Adriatica de Seguros.
Ao Sr. Rels·Carvalho, em inspeção nesta Inspe· tor!a - N. 496-D - Devolvendo o processo da Reliance Marine Insurance com as 1·espo.stas dos Quesitos da portaria n. 35, de 11 de agosto de 1923.
Ao Sr delegado de seguros na 1• Circunscrição - Belém - N. 497-D - Comunicando à no meação de agente em Manáos, v Sr. Oliveira Marques, da Companhia Lloyd Atlantico.
Ao Sr. C:•�legado regional de seguros na ::,• Circunscrição - Recife - Ns. 498-D e 499-D -- Enviando processos da Pheni.X Pernambucana e Amphitrite, para verificar e informar sobre a escrituração das mesmas.
Ao Sr. delegado de seguros da 4• Circunscrição
- São Salvador - N. 500-D - Revogando a procuração ao Sr. Dirval Augusto da Silva, agente da Companhia Italo-Brasileira, nesse Estado.
Ao Sr. delegado de seguros na li• Circunscrição
- N. 501-D - Enviando processos da Aliança Rio Grandens-e; para verificar e irifoi·mar em face da escrituração da Companhia qual a razão da diferença do premio a quese refere o Sr. fiscal.
Aó Sr. delegado de seguros na 4• Circunscrição - N. 502-D - Dando conhecimento da designação, bem como a do fiscal Sr. Alvaro Salles para procederem a uma inspeção nas companhias colll séde nessa circunscrição (Baía).
Dia 7 de novembro - Ao Sr. conferente ReiS Carvalho, em inspeção nesta Inspetoria - Numer9 503-D -Remetendo processos da Garantia e Motor Union, com as respostas dos quesitos eia portaria n. 35, de 11 de agosto de 1923.
Ao Sr. delegado de seguros na 4• Çircunscrição
- São Salvador - N. 504-D - Remetendo. processo da Companhia de Seguros da. Bala, para responder aos quesitos da portaria n. 35, de 11 de agosto de 1923.
Ao Sr. delegaôo d� segw·o.s na 5• Circunscrição - São Paulo - N. 505-D - Referente ao re· Jatorio da inspeção procedlda na Companhia ItaloBrasileira, segundo portaria enviada com o oficio n. 166-D, de 6 de março.
Ao Sr. delegado de seguros na 6• Circunscrição,
- Pórto Alegre - N. 506-D - Enviando um processo da Ali�nça Rio Grandense para cumprimento de despacho. , .
Ao Sr. delegado C:•a segw·os na t;• Circunscrição - São Paulo - N. 507-D -Enviando uma notificação á Companhia Paulista de Seguros.
Dia 9 de novembro - Ao Sr. conferente Reis carvalQo em.inspeção nesta �nspetoria -Nume• r1> 508-D - Rem�téndo proc11ssos das compan as cdirt séde no Rio Grariclé do Sul, com âs resr,ostas dos duesltos da portaria n. 35.
Aos Srs. diretores da Compi:i.ntila Aliapça da Baía - N. 509-D - Comunicando a designação do fisclll de Segur9s, Si·. AlvarQ ;=;ale!! � õ_elegado de seguros ½Já 4• Qirctinsctlção, bp,çli.àrlll Archi.medes Pires, j)iirâ prócedej.-em a exatiie gliral de operáçÕeS dessa companhia.
Aos srs. dlretores da Compa.tilila de Segw·os da Baíir - N. 510-D - Identico ao de n. 509-D, desta data.
A.o sr. co,�ferente Reis carvalho, em inspeção l5.está tnst>etotia ;-- N. 5U-D - �emetendp pro:: cessos da�, Companhlas A})aqça Rio Gfandense e Motor Un10rl,.com �§ respostàs da port3,rl11, Q, 35. rHâ 11 de novemlh-o - Ao Sr. deiegado de se-
guros na 1• Circunscrição - Belém - N. 512-DComunicando a nomeação de agente nos Estados d� Amazonas e Pará, da Companhia Italo-Brasi!e1ra,-o Sr. João Aliredo Bertozzi.
A,o Sr. delegado de seguros na 3ª Circunscrição, - 'Recüe - N. 513-D - Comunicando a nomeação nos Estados do Rio Grandé do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, da Companhia ItalcBrasileira, o Sr. Joiid Alfredo Bertozzi.
Ao Sr. delegado de �eguros C:.:1 4ª Circunscrição
- São Salvador - N. 514-D - Comunicando _a n�meaç.ão de agente da Companhia Italo-Bras_1- le1ra nos Estados de sergipe e Baía, do Sr. Jono Alfredo Bertozzi. .
Ao Sr. delegado de segw-os na 5• Circunscr1çao
- São Paulo - N. 515-D - Comumcando a n<? rneação de E,1gente, em São Paul�, da Companlm, Previdente, o sr. José Gomes Veiga.
Dia 12 de novembro -Ao Sr. c1Zlegado de seguros na 1• Circunscrição - Belém - N. 516-D
- Comunicando a nomeação de agente no Par�. da Companhia Internacional de Seguros, 0 St Erastotenes Rebello Prado (em substituição ao Sr• Nereu Brasilino de Queiroz). . -
Ao Sr. delegado de seguros na 6• O!rcunscnçao
- N• 517-D - Comunicando a nomeaçao de agente em Floríanopolis o Sr. João Gonçalves, dn Companhia de seguros Brasil.
�o �esmo _ N. 518-D _ Enviando, para cumPrunento de despacho, um processo da Compnllhia Sul Brasil
1 Ao Sl' confe{·ente Reis carvalho, em....insp�çao
1es�a Inspetoria - N 519-D - Respondenc.J o
��1c_10 n. 66, de 12 de· agosto deste ano, relativa
�1Verpoo1 & Londor1 & Globe rnsuranw Co. �t�.
- Porto Alegre -N. 534-D -Euvianco uma notificação á Companhia Porto Alegrense.
Ao Sr. con�erente Reis Carvalho, em inspeção nesta Inspe�oi:_ta - N. 535-D -- Sobre a designação da com1ssao paraproceder ao exame geral das operações das coll!panhias com séde em São Salvador, Baía.
Nota - não nos foi possível publicar os oficias de ns. 522-D a 526-D.
Aos Srs. presidentes da Associação de Compa.nhias de Seguros e Marine Insurance Association of Rio de Janeiro - N. 536-D (U:'gente) - Solicitando informações sobre a taxa. adicional para premias de seguros mar1tím� destinados ou proCçé•311tes do Porto de Maceió.
Oia 19 de novembro - Ao Sr. conferente Reis carvall:ío, em inspeção nesta Inspetoria - Numero 537-D - Remetendo o processo da Yorkshire rnsurance Co. Ltd., com as respostas aos quesitos da portaria n. 35, d ell de agosto de 1923.
Ao Sr. delegado regional de seguros na 6• Circumscrição, Porto Alegre - N. 538-D - Remetimdo para. cumprimento de despacho o processo da companhia Previdencia do Sul.
Ao Sr consultor da Fazencia Publica - Numero 148-T - Devolven o processo da Indenizadora sobre levantamento do deposito existente no Te� souro Nacional.
pia 21 de novembro - Ao Sr. diretor geral do Tesouro Nacinnal.-;- N. 149-T - Submetendo á decisão do Sr. m1rustro o processo da Companhin. união dos Proprietarios, referente á aprovação ao aumento de capital e modificações em seus estatutos.
<>O c,1 3• C11C",...•cr1çao
- a "' delegado de �elJuros na .,,_,_, �" ecife - ,., 520 D comunicando a nomef!-- ""º de •� -d coropanh':l
l3�a..su, 0ªJ�nte, em Pernaml:luco, a ·
Ao ,,. t Oscar Luiz dos Santos• . � ..,r dele 6ª C1rcunscr1çao
REQUERIMENTOS DESPACHADOS
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•Potto Ale gado de segw·oDs na Remetendo para c1.1rnpr· gre N 521-Pallhu,;�nto de despácho um processo dia ComAo r-01to AI . Ns Sr direto�gie���;i do Tesouro !"ac1onal.
Pa1:a145-'l' e 146-T g _ sobre prorogaçao de P���� e �ob�Xecução integral do regulamento d�seg tr le tarifas minima.s de Bberlng & 0 1a 17 de _ Ao sr. conferente Rei:; arvaJho novemb1_0 t Inspectoria - Nu��-�. 527-Í>m ins�:��te��6ªprocessos das Com-
Dia 20 de out_ubro - Associação das Companhia'> d•� seguros e Fu·e Insurance Association of Rio de Janeiro (Procs. 27-A, 59-A, 255-A, 285-A, 306-A, 354-A 368-A e 454:A, �e 1931) - Sopre tarifa do Distrito Federal, N1ter01 e Petropolis. - Apresentem os fundamentos do pedido.
·•-lltas Ph . co e Sulssa.
ão S enix Asswance . 1• Circunscrição Bel_r. delegado de seguros na cando a nomea- em - N 528-D - comum �ao de agente em Manáos o Sr. Aurello Antunes °aCompanhia Brasil de Seguros �;r��cunsonção
._ �-Sr. delegado de seguros �a unicando a notne �o Paulo - N. 529-D.-:- º�r Braulio Vir "' açao de agente em cu.r1t4ba O • •1 d"' ,Segtu·l•S ..,onct Lima da companhia )31as1 .... Gerais ' . _
Ao Sr. conferente Reis carvalho. 8 fnJPªt�
ti.esta Inspectoria - N. 53�:D - R�mele�oi Va�
llrocesso da companhia Umao Comeieia registas ã
Ao S1:. delegado de segw·o� na 1;c���t�;��a�
As mesmas (Proc. 163-A, de 1931) - Pedindo a aprovação d�s taxas de 11_4 % e 318 %, para O predio e c.onte:udo da rua R1acnuelo n. 171. _ Retifique-se a pu�lica�ão feita em 29 de outubro jo an◊ passado, r.•:i cu-cular n. 16. na parte relativa a "cinema co� palco,.e Clubs l'f'Creativos •, dizendo-sena nota N. B. , e mvez de "e.oro cenarios" 0 seguinte: "se� cenarios". Quanto á. parte primeira do requenmento, apresente mos requerentes fu11damentos n:iais detalhados que possam autoriza.r o pronunciamento desta repartição.
Dia 23 - As mesmas (Procs. 194-A e 195-A, de l931) - Sobre alterações de taxas para Bhering & c. - Torrefacção, F:abrica de cl;locolate, bonbons e cacau - run Orestes n. 28_ (nesta) e Tor. refacção e mMei:_1ty (Estado do Rio). -A' vista da fundamentaçao apresentada pelas associações requerentes. representru1tes da maioria cias companhias seguradoras, e da natureza do risco, evidentemente especial. aprovo as taxas pedida.s.
3• Circunsom,;aú
-: Belém - N. 531-D,- º s mun carlos colares. Çao de agente em Mana.os, o r . da Companhia de Seguros Gmtnabara. . • .
Ao Sr. delegado de segu�os 11ª l�ndio a nomea.
-- aecife - N. 532-b - onmn �. Adriano Po- t�ào de agentes nessa cid h nde d º e .:.�e"'"ros Guanabeua & c., da compan m , º .,� ara . 4u Circunscrição
Ag Sr. delegado de segui0;� comunicando ll. - "'ªº Salvador - N· 533•, 0 sr Godofredo n��eação de agent� em Arao�t� Guanablua. Oitnz, da Companhia de Segu na 6• circunscrição Ao Sr df!!egado de seguros
'
Assicurazioni Generali di TriE:Ste e Venezia (Proo. 3917-A, de 1931) - Pedindo aprovação da reforr�1a dos seus estatu�os. - Prove a requerente aue entre B: asse'!lblea geral de 9 de maio de 1925, cujas dellberaçoes foram aprovadas pelo decreto n. 17.408, de 11 de ?,gosto de 1926, e a assembléa g�ra_l de 25 �e abril de 1930, nenhuma u.1teração fo1 111trodu11da em seus estatutos.
Garantia (Proc. 7�-G. de 1931) -Pedindo aprovação da reforma feita nos seus estatutos. _ Apresente a requerente a relação, devidamente autenticada. dos �cionistas em �ez de setembro de 1931, com indleaça.o do numero de ações.
pia 28 - "The Home lnsurance Co. of New York·1 (Proc. n. 28-H, de 1931) - Requerendo
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DE
REVISTA
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REVIS TA DE SEGUROS 133
aprcva?ao para as "condi^oes gerais e especiais" de riscos de guerra, revolucao e outros. — Aguarde-se a delibera^ao a ser tomada pelo Sr. ministro da Fazenda.
Dia 30 — "Comercial Uiiloa" {Proc. 76-G, de 1931) — Sobre documentos referentes ao 2" sesmestre de 1930. — Sele a companhia a petigao de fls. 10 na forma legal.
Dia 5 de novembro — "Companhia Seguranga Industrial" <Proc. 91-S, de 1931) — Sobre do cumentos relatives a chamada de acionistas para aumento de capital (2%) sobre agoes subscritas. — Sele a Companhia o documento de fls. 5. Dia 9 — "Companhia de Seguros Lloyd Atlantico" (Proc. 159-L. de 1931) — Solicitando a aprovagao da reforma dos seus estatutos. — Apresente a companhia a relagao de seus acionistas em 20 de agosto duste ano, relagao essa devidamenta autehtJcada, bem como copia, tambem autenticada, da ata da assemblea geral extraordinaria realizada naquela data.
"Comercial Union" (Proc. n. 76-C. de 1931) Documentos referentes ao 2" semestre de 1930. Sele a companhia a petigao de fls. 10, na fdrma legal.
£)ia 10 — "Companhia Nacional de Seguros Mutuos contra Pogo" (Pi-oc. n. 24-N. de 1931), referente a modificagao dos seus"estatutos, autorizada pela assemblea geral extraordinaria de 30 da Ja neiro deste ano. — Deferido; ciente, porem, a com panhia, de que as alteragoes dos estatutos, adotadas pela assemblea de 30 de Janeiro deste ano, so podem entrar em execugao depois de aprovadas.
"Caledonian Insurance Co." (Proc. n. 172-C, de 1929), sobre procuragao ao representante geral no Brasil. — Indeferico. O documento nao p6de ser restituido.
Dia 10 — "Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes" (Proc. n. 36-S, de 1931) Sobre alteragoes em apolices d eacldentes pessoais. — Complete o selo do documento de foIhas 6 e 7.
"Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes" (Proc. 234-S, de 1930) — PedindO' inclusfio dos riscos de "Incapacidade" proveiiientes das doengas. has apolices que estao em vigor. Apresente a companhia & aprovacao. na forma regulamentar, os pianos de que cogita o presente processo.
"Legal and General Assurance Society Ltd." (Proc. n. 164-L. de 1931) — Pedindo autorizagao para funcionar no Brasil em seguros contra fogo e aprovagao dos seus estatutos. — Cumpra a requerente a ultima parte do despacho publlcado em 29 de outubro passado e apresente coplas para publicacao dos documentos de fls. 7, 9, 10, 12, 13.
99 e 101.
Dia 19 — "Atlantic Refining Co. of Brasil" (Proc. 541-A, de 1931) — Pedindo para segurar no estrangeiro seus empregados contra Infidelidade. — Como requer. Declare a companhia o inicio do prazo do seguro.
"Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Pelotense" (Proc. n. 127-P. de 1931) — Bemetendo documentos relativos d alteragao dos seus es tatutos. na parte que diz respeito a redugao do capital. — A requerente nao provou a regularidade da publicagao dos editals de convocagao do assemblea" realizada em 29 de abril deste ano, nos termos do art. Z7, dos-estatutos vigentes, que obidgam a tres publicagoes, no minimo, em relagao aos editais de cada convocagao.
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L. Costa & Cia,, antigos agentes d« loterias nesta capital e naquele Es tado nortista.
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rr I 134 REVISTA DE SEGUROS
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Presidente, Octavlo Ferrelra Noval
Thezdurelro, Hamilton Lourelro Novaes
DIRECTGRES:
Arfonso Cesar Burlamaqnl e Saul-Costa^
Bndereco TeleKr.: "VAREGISTAS" — Calsa do Correio n. 1.038 — Telephone: 4-0862 Codl30 EIBEIRO.
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