T1107 revista de seguros dezembro de 1930 ocr

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Revista de Seguros

REDACÇAO

111 de Dnider, &1-2°-11111& Tal. 4-2955 RIO DE JANEIRO

9\rector ABILI_O DE CARVALHO__~ ANNO XI

Director-gerente CANDIDO .DE OLIVEIRA

DEZEMBRO

Prin~i~ios ~e se~uros O contracto de seguro, (lll.alquer que seja a sua natureza, é regulado pelas disposições dos Codigos Commercial e Civil e pelas clausulas das respectivas apoli.ces. E' um contracto sinallagmaticn, condicional, aleatori o . E' de "bonae fidei" . Como dizia " Le Guidon de la Mer", " o segurador se confia á probidade do seu segurado . . . elle é como a pupila, a viuva, o ausente, que não podem e não devem ser enganados" . · O contracto de seguro é de bôa fé, de uma bôa fé muito extensa, como disse o juiz .americano Story . Na falta de apolice, admitte-se qualquer prova escripta ou a que resultar do exame de livros da seguradora . As . Companhias .elaboram, em cada um dos ramos, uma apolice typo, que fórma a reunião das · obrigações reciprocas do segurador e do segurado . Essas condições geraes devem ser acceita.s pelos segurados, em bloco, sem di scussão ou. modificação . E' por isso que se diz que o seguro é um contracto de adhesão.. Esses modelos de apolice.s são submettidos á Inspectoria de Seguros e "as suas clausulas geraes devem ser equitativas e assignalarem de modo claro, os direitos e obri gações das partes contractantes, sem o!tensa a di sposições legaes". (Dec . n. 16 . 738, de 31 de Dezembro de 1924). As condições i mpressas são, portanto, examinadas e approvadas . Deixar de applical-as será não só violar a lei em these e infri ngir o contracto, como desrespeitar o ci tado decreto, expedido por auctorisação do Congre~so Nacional . " As clausulas manuscrJptas e impressas, diz Vivante, não podem derogar as dispo'si ções de ordem P]Lbli ca ou reputadas taes pela lei . E'; entretanto importante notar que as disposições d~ Codigo nesta materia têm, em geral, por fim , supprir o silencio das partes, interpretar a sua presumida vontade e podem, por consequencia, ser modificadas pela ,s ua livre vontade . A defeza da ordem publica e as prohibições da lei se restringem aos mais· estreitos limites, sob

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maritimos e terrestres

as influencias liberaes que dominam a regulamentação da actividade economica no nosso mundo moderno" (Se(/. Mar . 9). A parte final do artigo 1 . 435 do nosso Cod . Civil deve, pois, ser entendida á luz deste ensinamento do eminente pro-· fessor . Toda e qualquer modificação do que constar da apolice deve ser participada á Companhia, sob pena de decadencia do seguro. O seguro póde ser tomado por qualquer pessoa, em favor de terceiro, cujo nome póde omittir-se. A minuta do seguro não é o instrumento do contracto . E' uma simples indicação que a seguradora conserva para saber as condições em que contractou e sobre o que ver-sa a sua responsabilidade . O risco é o principal fundamento do contracto de seguro . o direito do segurado sobre coisa segurada deve ser actual . A palavra " reticencia", tomada em seu sentido jurídico, comprehende o silencio, a mentira, a dissimulação parcial .

a

Em regra , o segurado não póde ser prejudicado por não ter declaratio factos que ignorava . O seguro é valido quando o segurador conhecia o facto não declarado na proposta do seguro ou posteriormente á sua emissão . · O segurado deve sempre declarar os factos que possam aggravar o risco e que se tenham produzido entre a partida do navio e o seguro, ou -quando o tempo decorrido entre um e outro é maior do que o normal .

Um erro ligeiro, na indicação da coisa segurada, não póde annullar o seguro. A reticencia annulla o contracto . O segurado não _póde subtrahir-se á nulli-


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