T1105 revista de seguros outubro de 1930 ocr

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Revista de Seguros

REDACÇÃO

Rua do Ouvidor, 68-2°- sala 16 Tal.

4-2955

RIO DE JANEIRO

Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO XI

li

Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA OUTUBRO

DE

1930

\1

NUM.

112

lI

Jll_ __s_e_g_u_r_o_s __e_. s . . . . . .i. .n .___ is_t__r_o_s ____ "Os incendios, diz o professor João Vieira, têm o caracter proprio do perigo a que expõem as famílias e as populações, accarretando como consequencia um alarma geral; o poder extensi1;0 do damn o que lhes é inherente, assim como os etteitos que se lhes podem seguir, assumem proporções de uma calamidade, desastre ou infortunio publico e, por isso, deve o juiz ser um tanto rigoroso na apreciação da prova indiciaria." Os incendiarias procuram desculpas, um tanto ingenuas, para apparentar innocencia. Estavam a passeio ou em viagem quando foram surprehendidos pela noticia do fog_o . .. Essa trapa dos incendiarias é conhecida, tanto que H ans G ross (lnst. dos Processos Criminaes ) diz: " Procura-se jazer rebentar o in.c endio quando o verdadeiro autor está distante". O contracto de seguros cobre riscos casuaes - Cod . Civ . art. 1437 - entretanto, todos os dias estão sendo indemnisados sinistros dolosos, porque, na apreciação desses factos, não se tem em mente a regra de que o dolo se prova até por indícios e conjecturas. O seguro não indemnisa delictos. Tambem, não é obrigado a pagar as consequencias de actos de culpa grave, que se assemelha ao dolo. A decisão absolutoria no crime, por insutticiencia de provas, não constitue · cMo julgado 'no civel, porque são ditfe rentes os systemas dos processo·s e os etteitos das decisões . "A acção publica e a acção civil são "independentes". Bem que ellas resultem occasionalmente do mesmo facto material, a "infracção", tem, entretanto, uma "causa jurídica" dif!erente. A acção publica nasce do delicto, encarado como · uma perturbação da ordem social . A acção civil nasce do delicto considerado, no ponto de vista privado, como um facto prejudicial. Tambem essas duas acções não têm o mesmo "objecto" _ Uma tende a applicação de uma pena; a outra á reparação do prejuízo causado . Ellas pertencem a "pessoas ditfe-

rentes"; a acção publica á sociedade, que não podendo intentar por si mesma, delega simplesmente o exercício, não a todos os membros do corpo social, mas a tunccionarios especiaes; a acção civil pertence á pessoa lesada, no ponto de vista de sua propriedade, como de seu exercício". Estes conceitos são de Garraud. Os tribunaes inglezes e americanos não admittem que exerça influencia sobre o fôro a "cousa julgada" no Juizo Criminal. A respeito noticia Ec!Jouard Bonnier - Traité des Preuves, 4• ed. , voZ. 2•, numero 918. "Segundo a opinião que prevaleceu nas jurisprudencias ingleza e americana (M.' Greenleaj, tom. I, p . 668, 670) a causa julgada no crime não tem nenhuma influencia, em principio, sobre os interesses civis . Esta ;iurisprudencia se tunda sobre os motivos allegados por Toullier, que as partes não são as· mesmas e que a convicção se determina de uma maneira ditferente no civil e no criminal. Poder-se-ia crer ao primeiro golpe de vista, que ha identidade de partes, o "Prosecutor" sendo habitualmente no processo inglez a parte lesada . Mas acabou por considerarem-se os process-os bem que postos em movimento por um particular, como concernentes no fundo, ii Sociedade". Impronunciado ou absolvido, por "falta de provas" a situação será outra. Essas mesmas provas insutficientes para uma condemnação criminal, podem ser bastantes para fundamentar uma decisão civil. Os indícios·, sendo graves c concordantes fazem prova plena ~ são admissíveis nos mesmos casos em que é permittida a prova testemunhal. Tambem por elles podem ser prova, dos o dolo, a fraude e a .simulação". Cod. do Proc. Civ. e Com . do D. Federal, art. 231, João Monteiro, no "Proc. Civ. e Com." e Almeida Nogueira, nas "Controversias Jurídicas accentuam a independencia entre a acção criminal e a civil. As Camaras Reunidas da Côrte de Appellação, em accordam de 4 de setem-


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