REDACÇÃO
Revista de ·Seguros
Rua da Ouridor, 68-2°- ula 16 Tal.
4-2955
RIO DE JANEIRO
Director-.gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO XI
li
SETEMBRO
DE
t930
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NUM. ttl
Clausulas Geraes de Apolices Entendem alguns que sendo o seguro um contracto de adhesão as numerosas clausulas impressas nas apolice'S devem ser benignamente applicadas pelos magistrados. Taes são aquellas que impõem certas obrigações aos 'segurados : communicação rapida do sinistro; vigilancia sobre a coisa segurada e guarda dos salvados , após o sinistro . Essas clausulas, diz Vivante obrigam os contra.ctantes e são justijicada.s em relação aos segurados e con.s·t ituem uma defesa efficaz dos interesses das companhias. (Trat. Seg. Marit. N.• 9) . Pensamos tambem, que os juizes devem ser prudentes na apreciação desses factos, uma vez que da omissão do segurado, no momento do contracto ou após o sinistro, não tenha resultado damno real para a seguradora. Não deve o juiz ignorar jámais a regra proporcional, na indemnisação. Condições impossíveis devem ser consideradas como não escriptas . Ha porém clausulas que os juizes devem applicar com rigor em beneficio da moralidade publica. Taes são aquellas que punem com a decadencia do direito á indemnisação o segurado que exaggerar de qualquer modo a importan.cia do damno, silenciar a exiistenciaj de salvados, subtrahil-os, viciar a escripta e usar de meios fraudulentos para justificar a sua reclamação . O seguro é um contracto de indemnisação e não de lucro. Grandes interesses sociaes estão ligados a elle. A fraude attenta portanto ,contra os seus fundamentos. Uma justiça complacente para com segurados de má fé é um perigo igual a elles para a ordem publica em geral . A applicação da pena acima depende grandemente da tórma de sentir do magistrado. Na apreciação das causas dos acciden tes de fogo, o juiz precisa s·e r muito ponderado, afim de não estimular o incendiarismo.
II
Em muitos casos, pensamos que a equidade é indispensavel. No seguro de vida, por exemplo, se houve um caso de torça maior que impediu o pagamento do premio, no dia proprio - tal como uma doença grave que tenha attingido o segurado, os tribunaes devem ser indulgentes . Mui tos· homens não communicam os seus negocias á família, de fór ma que no caso que figuramos a demora do pagamento é inteiramente eventual e não deve ser invocada para pr ejudicar a família, beneficiaria do seguro. O mesmo póde occorrer no seguro terrestre, como está na ultima lei tranceza, sobre seguros. Pensa Vivante que a clausula da decadencia, para os caros de fraude dos segurados, deve passar das apolices para os Codigos. Entre nós, ella vale tanto como uma dispel8ição de lei:a) porque o art . 1.435 do Cod . Civ . manda regular o contracto de seguro pelas clausulas das respectivas apolices; b ) porque em vista do art . 8 do Decr . n . 16.738 de 31 de Dezembro de 1924, as clausulas das apolices são approvadas pela Inspcctoria de Seguros. E' para notar que a Fiscalisação foi instituída em beneficio dos segurados . A Inspectoria, na sua funcção fiscalisadora, tem mandado ~S>upprimir, alterar e dar melhor redacção a muitas dessas clausulas . Ellas têm assim um cunho otficial. c) Para tornar mais patente esse cunho, a lei de 6 de Junho de 1928 mandou que a Inspectoria de Seguros promovesse a adopção de uma apolice uniforme, que será assim a Apolice Bras·i leira. E' preciso que os tribunaes pensem n as excitações da cubiça e comprehendam que o seguro é uma instituição destinada a proteger a propriedade particular e a fortuna publica e não um incentivo para o crime de incendio ou de nautragio proposital . As primeiras clausulas das apolices ISÓ garantem os casos accidentaes. ·O facto do segurado está excluído da indemnisação. Ora, na maioria das acções de seguros terrestres torna-se evidente, pelas circumstancias do sinistro e pela má si-