Revista de Seguros
REDACÇÃO
Rua do Ouvidor, 68-2°- sala 16 Tal. 4-2955 RIO DE
Oirector ABILIO DE CARVALHO ANNO
XI
~AS
JANEIRO
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA AGOSTO
DE
t930
PROVAS NO
O Codigo Civil, em materia de seguro, é bas·t ante laconico. Elle não tem a clareza do Codigo Commercial, que tão &em distingue a apolice "avaliada", da apolice "aberta" . Dahi, talvez, o erro em que cáem certas pessoas, que escoradas no art. 1462, suppõem que em todo o seguro ha "va lor ajustado", e o segurador é obrigado a pagar esse valor, no caso de perda total. Se conhecessem o instituto, a technica do seguro e a doutrina veriam que esse artigo se refere á apolice "avaliada". Se ella mesma não tem torça dejjinitiva, tanto que o citado artigo 1462 do Cod. Civil remette o consulente para os artigos 1438 e 1439, o que quer dizer que no valor ajustado pôde haver exaggeração quanto mais em se tratando de apolice "aberta", cobrindo valores sempre oscillantes, como são os de coisas de commercio . Na apolice "aberta" a somma indicada não tem força summaria, pois o prejuízo deve ser provado. Se todas as apolices declaram que o segurado deve jazer a prova do prejuízo que reclama, como se póderá honestamente decidir o contrario ? "Violentas interpretações constituem fraude da lei" . (L. de 29 de Outubro de 1754- Alvará de 15 de Janeiro de 1753) . "Restringir o sentido da lei (ou do contracto, dizemos nós) pelos particulares e proprios dictames, é commetter attentado". (Regras de Direito - pagina 349 . T. de Freitas) . Uma só excusativa pôde ter o legislador civil. Por considerar commercial o seguro de ejjeitos commerciaes, só cogitou elle do seguro jeito por pes-soa não commerciante ( o segurado), deixando que o seguro terrestre commercial seja regido pelos mesmos principias do seguro marítimo e pelas clausulas das apolices. Certos advogados de incendiarias, pelo entendimento parecem ter nascido em " Creta"; pelo saber, s<é. formado na " Beocia" e pelo procedimento vivido na " Cappadocia", tudo isto em sentido figurado. Entretanto, vencem !
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NUM. UO
SEGURO~
Os juizes do crime não condemnam os incendiarias denunciados, porque "ninguem os vê" chegarem o jogo ao injlammavel, que deve produzir a "casualidade". A prova indiciaria ou circumstancial não serve para elles . Não é e não pôde ser vedado á justiça civil conhecer do dolo, quando o inquerito jôr archivado ou o indigitado criminoso absolvido por insujjiciencia de prova. A falta dos livros commerciaes exigidos pelo Codigo, por outras leis e pelas apolices, para por meio delles o sinistrado prova1· o seu estado commercial, constitue injracção legal e contractual. Ninguem pôde ser beneficiado pela sua propria falta. Não vale a escripta sem comprovantes . Seria ella um edifício sem alicerce e sem base. Não é possível dentro das regras do raríssimo senso commum e dos principias de direito presumir o damno . Este não pôde estar fixado na apolice - jacto anterior, visando o futuro. O contracto promette apenas ao segurado repôr o valor do prejuízo que elle venha a sojjrer, pela realisação do risco indicado, até á im portancia sobre a qual pagou o premio. Considerar a quantia inscripta na apolice como integralmente devida, no caso de sinistro, é mostrar desconhecimento das regras do seguro, da lei, dos commentadores e da jurisprudencia. E' não ler mesmo a apolice; base do pedido do autor da demanda, porque se ella diz que o segurado deve jazer a prova das faculdades destruídas pelo jogo accidental, por meio de seus livros commerciaes ou por arbitramento, como alguns admittem, evidentemente a quantia inscripta é o limite maximo da indemnisação. Sendo o contracto a lei das partes·, o segurado, que não cumpre a obrigação de ter esses livros em bôa guarda e os papeis relativos ao gyro do seu commercio (Cod . Com . art. 10, n. 3 ) infringe o mesmo contracto e nada pôde exigir do outro contrahente. ( Cod . Civ. artigo 1092) . Não basta ter os livros legaes, escripturadq-; sem vicias nem razuras . E' preciso que os seu~ lançamentos sejam comprovados pelos· cfocumentos de caixa.