Reyista de Seguros
Todo o dia estamos tirando a prova de •que 0 bacharellsmo nacional ignora o seguro. Certo advogado parece estar con■vencido de que a importancia da apolice •e liquida e certa. Assim sendo, a Companhia Seguradora deve pagaT sem exame. E coma alguem Ihe retorquisse que o seguTO e um contracto de boa fe e que a seguradora acceita as declaraqoes do segurado como verdadeiras, por que ndo Ihe importa conhecer a quantidade exisiente de mercadorias, na data do con tracto e Sim a quantia perdida no dia e Jogar do incendio, elle com ares de Attila triumphante exclamou:
— Entdo deve tambem acceitar como verdadeira a reclamagao do segurado I Que immenso professor de seguro se estd perdendot Que profissional desse instituto juridico-cconomico esta ahi, com a vocagdo torcida!
Doutrina elle que 4 preciso que os in cendiaries e OS seus defensores moralisem 0 seguro, fazendo com que nenhu■ma companUia realise este contracto sem balancear, veHfioar. avaliar, cheirar, pesar, medir. apalpar. sentir e gosiar OS faculdades ou coisas do proponente, para saber se ellas effectivamente valem a quantia a ser garaniida pela ,apoUce, pagando a mesma, ndo obstante ella ter variado, como acontece no .commercio.
Se fosse possivel tiral-o da advocatura -gara as Udes do seguro, veriamos como se modiflcariam o seu trovejamento ce rebral, as suas idias, o seu espirito. • Conheceria a luta constante dos segu■radores com a ganancia dos segurados e ati contra a deslealdade das collegas. 0 art. Codigo Civil, em que os leigos se Opoiam para dizer que o valor
da indemnisagdo ficou ajustado, referese d apolice "avaliada", isto e, aquella em que a prova da exaggeraqdo do prejuiso pertence ao segurador. E' elle igual ao art. 693 do Cod. Com.
Feita essa distincgdo, o que jd ensina_va Silva Lisboa, no "Direito Mercantil" e no alvorecer da nossa nacionalidade, so mesmo um bacharel de queixo duro poderd insistir na caZinado.
Todos OS escriptores extrangeiros e nacionaes sobre seguros referem-se d prova que o segurado deve dor, e assim tim declarado juizes e tribunaes de Estados e federaes.
Accorddos unanimes da nossa Corte, relatados por juizes competentes como Vergilio Sd Pcreira, Collares Moreira, Costa Ribeiro, Saraiva Junior e outros tern mandado proceder a exame de li~ vros commeroiaes, para veHficagdo de "stocks" consumidos pelo fogo.
A indemnisagdo fica subordinada d prova do .prejuizo, principalmente nos seguros commerciaes, porque "os objectos expostos d venda se vdo vendendo e quando occorre o sinistro podem ndo ter sido substituidos por outros na mesmtt quantidade e qualidade do seguro estipulado", escreveu o Cons. Nabuco de Araujo, na questdo da barca "Queen". A apolice gue segura mercadorias, generos, fazendas, miudezas, ferragens, drogas, etc., sem indicar precisamente a quanti dade e a qualidade dellas, se diz "aberta." e no caso de realisar-se o risen previsto, 0 segurado deve provar a importancia real do prejuizo. E' o que estd no artigo 671 do Cod. Com. e nas clausulas desses contractos, as guaes tim forga de lei, ndo sd diante do art. 1435 do Cod. Civil, como pelo facto de serem approva-
REDACQAO Rua do Carnio, 67 - sob. Tel, 4-2855 RIO D£ JANEIRO
>kNNO X DEZEMBRO DE 1929 NUM. 102
Oirector ABILiO DE CARVALHO Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
1 ® I O Direito Desconhecido I ® I
das pela Inspectoria de Seguros, de accordo com o art. 8 do Decreto de 31 de Desembro de 1924.
A situagdo do commercio de seguros, nas epocas de crise, quando o fogo brota quasi diariamente, revelando a coragem cynica dos sens autores, estd a imp6r ds proprias companhias o dever mo ral de reagirem, ndo so investigando com energia as origens do sinistro, como exigindo a prova rigorosa do prejuizo.
Aquellas que jorem seguradoras dos immoveis, indemnisando aos seus proprietarios e ficando subrogadas nos seue direitos, poderdo intentar contra os inquilinos respectivos a acgdo de perdas e damnos, permittida pelo art. 1208 do Codigo Civil. Este artigo estabelece a presumpgdo legal da culpa do locatario pelo incendio da casa.
0 isegurado deshonesto ndo lucrard com a indemnisagdo das mercadorias sinistradas, uma vez que tenha de responder pelo valor do edificlo. Esta providencia crearia entre nos o seguro do risco locativo, largamente praticado na Franga e noutros poizes que tem igual dlsposigao de lei.
Os segurados honrados ndo devem proteger incendiarios nem olharem com prevengdo a resistencia das companhias, porque elles proprlos sdo prejudicados.
E' vergonhoso considerar-se o incen dio um negacio commercial legitimo e digno da protecgdo dos orgdos da lei.
Os segurados fraudulentos, no Brasil, furtam annualmente de quinze a vinte mil contos mais do que "poderiam furtar".
Sem essa improbidade, os premios dos seguros deveriam baixar em beneficio de iodos. O crescimento da fraude, porim, Jez com que o proprio Governo interviesse nos negocios privados, mandando ada ptor uma taxa minima e uniforms, para impedir a aviltamento dos premios e fortalecer as companhias, evitando falleneias que seriam prejudiciaes aos se gurados.
As companhias ndo amam ter questoes. Silva Costa, no "Direito Commercial Maritimo", diz que ellas muitas vezes, por propaganda ou para manterem o seu credito, pagam indemnisagoes ndo devidas, quer em face do contracto, quer das regras do direito suppletivo. O Dr.
Eduardo Espinola, espirito de jurisconsulto, que nds todos conheeemos e que 0 Brasil tanto conhece, disse n'um trabalho forense: "Para que uma companhia de seguros de certa importanda se opponha ao pagamento e arroste- os obices de um pleito e necessario que a im~ moralidade do caso se torne manifesto, que 0 assalto d sua fortuna assuma as proporgoes da propria evidencia".
O incendiarismo langa um desafio £ justiga brasileira.
O incendio sempre haverd e contra elle se previnem pelo seguro os homens prudentes, mas o incendiarismo nao- p6de ser tolerado n'uma sociedade policiada.
O fogo pode trazer terriveis consequencias. Ndo basta que o bombeiro oapague e o seguro o pague.
Ha por ahi uns advogados, que ao tratarem de acgoes de seguros, tomam at titude de oradores do jury, com espantadas exclamagoes e acres censuras dscompanhias que resistem, quasi sempre, a assaltos planejados com o auxilio dofogo.
Esses pretenses filhos de Demosthe nes revelam completa ausencia de conhecimentos juridicos. E' precise que os magistrados olhem para esses casos sem prevengoes. Temos conhecido oTguns tdo indisculpavelmente condescendentes, ques6 condemnam "quando a fraude e por demais atroz e digna da verdade das leis", como dizia o Visconde de Cayru, tratando dos segurados de md fi.
O destemor da punigdo e completo e ndo ha duvida de que esses ladroes tSm razdo. A lei e quasi sempre entendida, de modo que o ddlo ndo fique repellido-, mas victorioso. Entende-se que o crime e a fraude sdo autorisados contra os direitos das Companfdas de Seguros.
O Ucito e 0 honesto andam em crise. Violenta^ interpretagoes ndo constituem fraude da lei. P6de-se locupletar com a iactura alheia. As condigoes das apolices valem a favor dos segurados sdmente, porque "todos sdo iguaes perante a lei". E' o que se pratica nesta Democracia de alienados ou ignorantes.
Vem a proposito citar o conceito deum escriptor francez: "Aquelles que ndo sabem e ndo sabem que ndo sabem sdo> imbeds. Maiai-os".
Seguro Terrestre
A Autora, D. Olympia da Assumpsao Ba ptists, assistida por seu marido Aatonio Joaquim Baptista, intenta a presente acgao summaria de seguro contra a companhia de seguros maritimos e terrestres "Confiansa", situada a rua do Ouvidor 94, l" andar, para cobranqa da quantia de 20:000|000, juros e custas, allegando quo segurou na companhia Re, como se ve da apolice a fls. 6, o estabelecimento de calcados e officina para concerto dos mesmos, a rua Haddock Lobo n. 876,, sendo 15:000?000 das mercadorias e 5:000|000 sobre os 'moveis do referido negocio. Incendiando-se, porem, o predio, com elle perderam-se as cousas seguradas, pertencentes a Autora. Aberto inquerito na policia, foi elle archivado, e dirigindo-se a Autora a companhia de seguros, foi recusado o paga mento devido, sem a menor razSo, o que motiva a presente accao. A Re defendeu-se a fls. 7. Isto posto, e Considerando que em face dos documentos de fls. 19 a 23 nao procede a prelim-inar levantada pela RS; , „ Considerando que d exacto que o .seguro e um contracto de indemnisacao pelo qual o segurado s6 node reclamar o prejmzo realmente soffiido "proestatio damni non lucri" (Silva Costa, "Dir. Comml Maritimo", vol. 2, n. 629), e o segurado tola natur^za do contracto nao pode esperar Lao 0 pagamento de uma indemnisaqao que
O INCENDIO DA "PASSADEIRA IDEAL"
Foi denunciado o proprietario
n Dr Edmundo Bento de Faria, promotor em exerclcio na 7' Vara Criminal, offereceu, hontem, ao respectivo uiz. denuncia contra Alvaro Queiroz do Nasclmento, o qual e acmisLo de haver Incendiado a sua casa com- cusaao uc Buenos Aires n. 125, onde r'estbtcido com a "Passadeira Ideal".
(Da "Patria", do dia 5|lil930).
LISBOA, 15 P.) — Foram presos em ^'frTHividuo Jos6 Perelra e a eua es- Sinfaes 0 ^ deltarem fogo a propria
de receber o respectivo seguro. casa, afim y-iinho" de 16-12-29.
(D"'0 Olobo t
venha restabelecer a consistencia de seu patrimonio diminuida por uma perda (Cesare Vivante, "Le assicurazioni terrestri", vol. I, n. 15, pag. 42; Julien Bonnecasse, n. 605, pag. 590);
Considerando, porem, que na especie, a Au tora, pela natureza do seu negocio, nao tinha OS livros legaes exigidos na apolice e assiro esta na impossibilidade de fazer prova de todo o damno. o que nao e raotivo para invalidar o seguro;
Considerando que o vepresentante da Re e seu director, coronel Leite Ribeiro, pessoa de alta respeitabilidade e conceito no nosso meio social, declara no seu depoimento pessoal, que um dos directores da companhia ds seguros foi examinar o local incendiado, verificando ter sido o incendio total, nao havendo assim salvados e declara mais que foi procurado logo apos o si nistro pela Autora, representada pelo seu advogado, para receber o valor do seguro;
Considerando que nestes termos a Autora nao infringiu nenhuma das clausulas da apolice;
Considerando mais que dos autos consta: Julgo procedente a acgao e condemno a com panhia de seguros maritimos e tei-restres "Confian?a" ao pagamento do pedido, juros de mora e custas.
P. I. e R.
Rio, 3 de outubro de 1929. — Augusto Saboia da Silva Lima.
DR. MAGARINOS TORRES
Foi muito bem recebida nas rodas forenses e no seic da sociedade earioca a nomeaqao do Dr. Magarinos Torres para juiz de direito da 6* Vara Criminal.
Jurista e publicista conhecido, o novo magistrado 6 um bom elemento de que se oma a Justlqa local deste Distrlcto.
DR. EDGARD COSTA
Foi removido, por accesso, da 6* Vara Cri minal para a 2' Civel o Sr. Dr. Edgard Costa. O distlncto maglstrado, durante os annos que presidio o Tribunal do Jury, conseguiu pela sua dedicagao e energia muito melhorar esta institutqao.
i«Ba[ M. ■■ n hfli: fe 248
DE SEGUROS
REVISTA
* 1 Coixaxxiesixtario I «• I
A sentenga reproduzida na pg.anterior, versando que sejam totass sobreuma qusstao de seguros,afastou-se,todavia, ^osprmdpios reguiadores doscontratos dessi natureza, universalmente admittidos e consagrados nas legisiagoes dos povos cultos. Depois de re«onhecer que o contrato de segaro e um contrato de indemnisagao, pelo qual o segurado so pode \ reclamar o prejuizo realmente soffrido e o seffurado. pela naturaza do contrato. iiao pdde «sperar senao o pagamento de uma indemnisagao quevvenha restabelecer a consistencia de seu patnmonio, diminuida por uma perda, principles esses que deelara exactos, como realmsnte sao, citando feilva Costa, Cesare Vivante e Julien Bonnecase, autoridades na materia, o honrado juiz, prolator da sentenga referida, condemnou, entretanto, a seguradora, sem que a segurada houvesse ieito, no curso da acgao, a competente prova do prejmzo cffectivamente soffrido com o sinistro. O facto de ter sido total o incendio do estabelecimento seguro, nio exime o segurado da obrigade dar essa prova. Vem a calhar a transcripgao dos seguintes considei-andos do aresto profendo no Tribunal Superior de Justiga da Bah,a, pelo entao conselheiro deste Tribunal, que ho]e honra o Supremo Tribunal Federal, como urn <l05 sens mais illustrados e integros ministros o Exmo. Sr. Dr. Pedro Joaquim dos Santos.
Asentengareproduzidanape.anterior.
, dispensam os segurados da prova do prejuizo realmente soffrido, em cbntradicgao, portanto, com os seus primeiros considerandos, com a lei, com a doutrina e com a junsprudencia dos tribunaes. que exigem essa prova para que a indemnisagao seja paga e corresponda exactamente ao valor dos prejuizos effect,vamente soflr.dos, mesmo em se tratando de^ incendios totaes, como na hypothese dos au-
A sentenga decidiu "que na espscie a Autora pela natureza do seu negocio, nao tinha os livros legaes exig.dos na apolice e assim e.sta na impossibilidade de fazer prova de todo o damno ou que nao e motivo para invalidar o seguro".
De facto, a circumstancia de nao ter os livros legaes nao impossibilitava a Autora de recon-er ao arbitramento, admittido pela apolice. Alifis no caso de que se trata, "urn estabelecimentd de calgados e officina para concertos dos mesmos que faz urn seguro contra incendio no va lor de vinte contos de reis, nao estava dispensado de tel-os, nem pela natureza do negocio, como julgou a sentenga referlda, nem pelo valor do seu active, que devia ser, pelo menos egual ao do seguro effectuado e reclamado.
-C/ii-os:
J'Considerando que com ser "total" o prejuizo nao fica o segurado isento de provar qual o va lor desse "todo" que o sinistro devorou, prineipalmente quando, como na hypotbese, os objectos eram destinados ao giro de uma casa commercial que na occasiao do sinistro podia estar desfalcada de sortimento, ou com sortimento inferior «in quantidade e em qualidade ao que tinha por occasiao da celebragao do contrato; Considerando que tanto mais necessario se fazia essa prova quando e verdade que o valor dado na apolice aos objectos nao obriga aos interessados, pois o segurador p6de impugnal-o' ate mesmo por occasiao do sinistro, servindo elle apenas para fixar o quanto do premio e o ffiaxmo da indemnisagao. (Vide "Revista do Institute dos Advogados da Bahia", vol III faseiculo IV, pag. 442). '
Ora, no caso presents, a sentenga proferida dispensou a prova do prejuizo, que nao foi dada pelos livros commerciaes, nem por qualquer ourTn-r'"'/ na totalidade do pedido, admittmdo assim que os incendios, desda
A unica dispenaa, segundo ensina Carvalho de Mendonga, no seu "Tratadc do Direito Commercial , vol. 2, pag. 182, citando a lei de fallencas n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908. art. 167, n. 7, "6 concedida aos commerciantes que^, tendo negocio exiguo, nao possuam habilitagoes hterarias rudimentares".
Ora, na hypothese dos aut«s, conforme sS depreende da propria sentenga proferida e ora commentada, nao se verifies nenhum dos cases apontados. Logo a Autora devia ter os livros commerciaes exigidos pelo Codigo, e fazer com sues a prova do prejuizo effectivamente soffri do com 0 incendio do seu estabelecimento com mercial, para poder exigir a indemnisagao reclamada. A segurada nao p6de ser dispensada de apresentar as provas do seu prejuizo. bastando somente exhibir a apolice e allegal-a.
Decidiu a antiga 2* Camara da C6rte de Ap. pellagao, em 20 de outubro de 1905, que a conta e documentos respectivos que o art. 730 do Co digo Commercial e o art. 302 do Reg n 737 de 1860, mandam o segurado apresentar. seriam' desnecessanas se somente reguUsse o valor da apolice; bastaria sua simples exhibigSo em julzo
para a condamnagao das companhias seguradoras. Estas disposigoes do Codigo e do citado Regulamento seriam inuteis, ociosas, sem objecto, o que nao se poderia admittir sem injuria ao legislador. (Vide "0 Direito", vol. 99, pag. 297).
A verdadeira doutrina sobre o assumpto, ao nosso ver, esta consignada no brilhante accordao da Corte de Appellagao deste Districto, de 23 de setembro de 1920, redigido pelo dasembargador Sa Pereira, jurista de notavel saber, que diz o seguinte:
"A prova do stock consumido pelo incendio daria consequentemente a prova sobre o quan tum da indemnisagao. Essa prova, alias, era direito da companhia seguradora exigil-a..."
No mesmo sentido poderlamos citar ^.utros inuitos julgados dos nossos tribunass, e opinioes
SEGURADORES E SEGURADOS
OS homens de boa vontade. que mourejam no seguro, devem, pedir a Deus que afaste do seu meio esse esplrito mesquinho eniesado e niurcho, que tera sido a causa de todas as suas decepgoes.
A inveia que atormenta certos dlrectores e agentes diante da prosperidade de algumas companhias; os meios Inferiores qua sao postos em acgao para desviar seguros e roubar commissoes; a incapacidade de ver e de sentir OS males da desuniao e a falta de amor moprio que leva certos seguristas a rastejaSm diante de segurados ncos. nao sao de SSde a enobrecer a instituigao e Ihe dar a SSacao de prestigio que o seguro deve ter emtlda a sociedade educada na pratica da economla e da prevldencia.
o segurado da o premio. em compensacafa companhia Ihe offerece uma garantia -.►7 imnc: vezes maior. O nsco pode nao muitis imaSiVeze^ cranqulllidade em que vi-gurado, durante o prazo estipulado pe?a apolice compensa perfeitamente a despesa feita.
_
nao e favor, nao e esniola. E' o pre- earantia. A Companhia agradecer4 " cr. segurado a sua preferencia, p.or- apenas prova de conflanga. que elia aevc Nada maisseguro brasileiro. Blevemos ° ® ^ , ,. Dor todos OS meios possiveia a Hos cuidados pelo dia de amanha, educagao aos
de abalisados autores nacionaes e estrangeiros, mas o que ja escrevemos e sufficiente para demonstr.ir que, quando data venia disssmos ao comegar este ligeiro e despretencioso commentario, escripto ao correr da penna, que a sentenga ora analysada, tinha se afa^'^do dos verdadeiros principios reguiadores da indemnisagao nos contratos de seguro, nao avangamos uma proposigao va e temararia, que nao poderia ser sustontada. Ao contrario, affirmamos principios universaes, geralmente admittidos e consagra dos nas legisiagoes dos povos cultos, os quaes sao no sentido de exigir qua se faga prova do damno effectivamente soffrido com o sinistro havido, para que se possa obter, com fundamento legitimo, a justa indemnisagao que o con trato respactivo assegura.
CELSO SPINOLA.
Ensinemos aos segurados que a apolice nao 6 um bilhete que saira premiado pela oocurrencia de um incendio, mas um titulo para a justa indemnisagao de um prejuizo acci dental Eduquemos tambem os seguradores, tornando doceis, certos queixos muito duros.
M. DOS SANTOS.
A INDUSTRIA DO INCENDIO
O Uruguay acabou com os anarchistas in cendiaries, tomando a si a tarefa dos se guros.
Todos OS annos, em fins de balance, em Montevideo, se queimavam las Tiendas, e as Companhias" de Seguros comegavam, tambem ellas per fallir.
Synthese — Seguros — Instituigao Nacional del Estado.
Ora, 0 Estado em toda parte paga, mas co mo nao pode ser executado — paga com alguina demcra.
Fim da pega: Em Montevideo — acabaram— se OS Incendios. Sem commentaries.
Joaquim Scares Pinto e Joaquim Vieira de Souza foram denunciados, em 1 de Outubro perante o julzo da 2' Vara Criminal. A denuncia foi recebida pelo julz.
Sao elles accusados de terem em 7 de Margo do corrente anno, posto fogo no predio da rua da Quitanda n. 115.
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REVISTA DE SEGUROS 431
J ^RAZOES DE APPELEACAO
^(Compa^^ versus D. Olympia de Assump.ao Baptista)
Na 1* instancia, a Ee allegou que em vista das clausulas 6' e 7* da sua apolice a segurada era obrigada a provar a real impovtancia do damno e nao tendo satisfeito primeiramente a sua obrigasao nao podia exigir o pagamento da indemnisacao, ex-vi" do art. 1.092, do Codigo Civil. A Ee segurou 15:OOOSOOO de mercadorias expostas a venda e 5:000$000 de movcis e utensilios. 0 seguro versou, per conseguinte, sobre cousas de eommercio. A Autora nao quiz dar amigavelmente a prova do prejuizo como Ihe foi sohcitada. 0 seu advogado nao entendeu que o contrato faz lei entre as partes e vein a juizo trazendo pura e simplesmente a apolice de se guro. Tomou 0 depoimento da Ee e nada mais. ^ bem de ver que o director que depoz nao confessou a obnga^ao de pagar sqm nenhuma prova. e 0 fizesse, dana, a si mesmo, um attestado de absoluta incapacidade.
Em direito e paeifica e secular a doutrina do que 0 segurado, realisado o risco contra o qual se segurou, seja o azo do mar ou o incendio, como todo pieiteante. deve fazer a prova do s^u direito.
_0 accordao da Corte de Appcllaqao deste Dist^ricto, de 16 de setembro de 1918, redigido pelo bnlhante espirito de Virgilio de Sa Pereira declara que o "seguro e acto de previdencia que Visa reparar um damno, isto e, reintegrar um patnmonio, e nestas condigoes e mister dar ao damno o justo valor para estabelecsr correlatamente a reparagao justa". A sentenga recoirida decidiu, em summa, que o segurado nao tern a obngatao de dar essa prova. E' uma enormidade jundica. A decisao nos surpreendeu apszar de Jd estarmos mithidratisados contra os venenos do etro e da justiqa.
Diz Pardessus que e precise qus o segurado prove, para exigir o pagamento, quatro cousas:
1 — "que 0 acontecimento, ou um dos aeontecimentos previstos pela apolice. occor-. reu; 2° — "qus os objectos attingidos por eate acontecimento existiam no momomento do accidente"; 3° — "que esses objectos tinham um valor egual ou menos da somma pela qual tinham side segurados"; 4' ~ que eram de sua propriedade. _ "Dir. Com., II, 829.
E' 0 que, em 1815, jA ensinava Silva Lisboa: "Nos seguros feitos. em regra, acontecendo o sinistro, o segurado nao pode
obrigar em juizo aos seguradores a prestarem a indemnisacao "sem que prove de mode legitimo: 1', a perda, sua qualidade e quantidade; 2' _ a existen-
II^p
Se naofora gastar inutilmente tempo, para lepetii pnncipios que devem ser conhecidos por todos OS letrados e que o simples bom senso indica, poderiamos citar todos os autore.s, nacionaes e estrangeiros, que dizem que o segurado deve provar a importancia do prejuizo, cuja indsmnisaeao reclama.
Nem de outro modo pode ser, & vista da propria natureza do contrato. que e de indemnisagao
0 valor do damno se determina por exame de ivros ou arbitramento « nao pode ter sido fixado poia apolico, antes do sinistro.
Que 0 segurado deve fazer a prova do que se tiata, ve-se da nossa jurisprudencia: — 0 Dir T 258; VI, 619; XVII, 762;-XXE 491; LXI 244LXXXVI, 230; XC, 631; XCIC, 293; C., 125.'
Alem dessas antigas decis&es poderiamos indicar muitas outras, postoriormente proferidas.
A actual 3- Camara, na sua composisao vigente, vanas vezes tern deeidido, baseada em prova pencml, quanto ao valor do damno; ou convertido julgamentos em diligencias, para mandar procedcr a exames de livros e vistorias, com 0 fim de liquidar a indemnisaqao de seguros.
_ Pelo contracto, pela doutrina> pela lei e pela jurisprudence nao basta que o sinistro esteja provado, no momento e logar do incendio dos moveis 0 mercadorias seguros.
Eeeaindo aobfe a autora o onus da prova dessa existencia e nao tendo essa prova sido feita, claro 6 que devm a acgao ser julgada improcedente.
Nao foi, porem, o que se deu, porquanto a senten?a appellada, dispensando a prova. condemnou a Ee, ora Appellante, ao pagamento de toda a somma segura.
Na apolice aberta (como e a que se refere a mercadorias, cujos "stocks" podem variar de um dia para outro) no caao de sinletro. o segurado torn de provar que na occasiao tinha em seu armazem dcterminado valor de generos. A apolice aberta tem a vantagem de nao precisar o valor real, mencionando apenas o valor maximo do se-
prr'254 no Direito Comm., Lyon Caen e Eenault advertem que e preciso
nao confundir a somma segurada com o valor do objecto segurado. "Trat. Dir. Com.", VI numexo 1202.
As declaraQoes eonstantes quer da proposta quer da apolice nao constituem prova nem da existencia, nem do valor da cousa segura, no luoniento e logar do sinistro.
Essas declarasoes sao feitas pelo segurado c aceitas pelo segurador apsnas como limite ma ximo da sua obrigaeao e como base para 0 calculo do premlo.
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"A affirmagao da existencia de um objecto nada prova, e a avalia?ao que 4 feita •na apolice nao obriga de nenhuma forma 0 segurador para o future. Sao mencoes ne•cessarias unicamente para determinar o risco, limitar a responsabilidade do segurador ate a concorrencia da somma garantida, e, ao mesmo tempo, para fixar 0 premio." Lalande — "Do contracto de segurosjiontia ' incendio". pag-
A segurada nao podia deixar de tor livros cornxnerdaes , pois segurou mercadorias sos tendo devia conserval-os em boa guarda (Cod Com., arts. 10 e 11) e tsl-os em cofre a prova de fogo, como exige a apolice, para por elles justif.car o valor das cousas seguradas, no caso de sinistro.
A omissao desse acto, imposto pelo contrato e pela lei, constitus, pelo menos, culpa.
E' prineipio de direito que, nao dando 0 autor -a prova. o Reo e absolvido. (Teixeira de Frertas, ■nnf-a 443 US "Prim. Linhas Civis de P. e bouza J^ Hendes. "Dir. = Paula Baptista, "Th. e Prat. Proc. - § 36.).
A Autora nem sequer allegou a perda dos seus livros commerciaes, a forga maior que ihe impe- Hp dar a prova pelo meio estabelecido na Ipolice, que ali, nas clausulas 9 e 11. admittiu
nr Aprlglo de Amoiim Garcia, esforgado juiz substituto da 1' Vara Federal, nos enviou folheto contendo o seu despacho de pro- jjpg reos denunciados no escandaloso
Caixa de Amortisa?ao. E' uma senbem langada, longa, minuciosa e erua anal se destaca, de forma impresslo- " a responsabilidade penal de cada um, nante, ,mpressao de que ninguem poderia
^PTYl-SC ^ ,,, u f • mais nem com maior brilho, do que o t,. luiz. cuja dedlcagao a causa publlca f rtodos conheclda.
® o Hpspacho conllrmatorio do illustrado juiz
T^ /^ivmpio ® Albuquerque, § tambem pa clara e convincente. uma pe?a
0 arbitramento para o valor do damno. Recusou in Hminc exhibir a reia^ao das cousas perdidas, com as respectivas importancias.
A apolice, porem, nao e uma promissoria, nao constitue prova de divida liquida e certa.
A Autora nao pode deixar de dar qualquer prova do damno .de accordo com as regras de direito.
No Eecurso Extraordinaido n. 1.856. deste Districto, Recoirente a Companhia de Seguros Uniao dos Proprietavios e Recorrido Raul Telles Ribeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 7 de maio de 1926, que:
"na auseneia de proves no processo de 11quida^ao nao podia ser liquidada a senten^a pelas dadas na acgao, e mandou que a liquida^ao S8 fizesse, observando-se o disposto no art. 1.536, § 1°, do Cod. Civ."
Este accordao foi confirmado pelo de 3 de junho de 1927.
Tratava-se de uma questao de seguros. ■ -0 segurado, na accao, havia dado a prova do prejuizo, mas a Corte, em embargos, mandou que a liquidagao se fizesse na exeeu^ao. Nesta phase do processo elle repetiu a prova da acgao, 0 qua foi julgado regular e dahi o recurso ao Su premo, que mandou que se liquidasse por arbi tramento
Mais uma vez decidiu o Tribunal que a indemni5a5ao do seguro deve ser provada.
Em face do exposto, a Egregia Camara, se nao julgar improcedente a accao pelo nao cumprimento das citadas clausulas da apolice, ao menos devora pvover a appella^ao para mandar apurar 0 damno, na execugao. Esta decisao se impoe a cultura dos verdadeiros magistrados. Rio, 8 de novembro de 1929.
ABILIO DE CARVALHO, advogado.
Cada creatura tem o tribunal da consciencia para juigal-a, para absolvel-a, para condemnal-a, Tens amor, seras amado.
Tens caridade, seras soccorrido.
Tens miserlcordia, meserlcordia encontraras.
Tens odio, encontrards tambem o aborreclmento.
Faltas & caridade, centuplicarSs as tuas dores.
E's indifferente ao gemido do afflicto, a angustia do teu proximo, Indifferenga tambem. encontraras em toda a parte e o teu accusador serd a tua consclencia.
REVISTA DE SEGUROS 433
do d o rxx xx o
E' elaro que todo o damno tem as suas provas. No seguro terrestre manda'-se proceder a exame de escripta para verifica^ao do "stock" de mercadorias destruidas pe!o fogo e seguradas. Assim tem decidido juizes competentes.
Para a liquidagao do contrato de seguro e indispensavel que o segurado justifique a existeneia dos valores que diz terem sido destruidos pelo incendio.
Ver a respeito:
A. Scevola — "Nuovo Cod. de Com. ItaJiano — Vol. 6, pag. 93. Gouget et Merger — "Diet, de droit commercial — Assurance maritime., vol. r, pag. 480, n. 148. Vivante — "Trat. de Dirhto Commercials", vol. 4, pag. 520, n. 1954. Cmiaa Goncalves — "Com. ao Cod. Com. Port.", vol. 2, pags. 542; Carvalho de Mendonca "Criitratos", vol. II, n. 310; Vidari — "Corso de dirifo commerciale", vol. 5, pags. 369 e 370 n. 4.558; Bravard Veyrieres "Manuel de droit eomnierciale", pag. 435.
E como este, todos os autores nacionaes e estrangeiros , que tem escripto sobre a materia. 0 valor da apolice reprcsenta apenas o maximo da indemnisa^ao.
Na appella?ao civel n. 810, relatada pelo desembargador Celso Guimaraes, a 1' Camara da Corte deste Districto decidiu era 15 de julho do 1915 que "o seguro nao pode ser fonte de lucros; e unicamsnte um contrato de indemnisagao de prejuizos rsalmente verificados e que
nab devem ir aUm da somme estipuluda na. apolice, exige, por isso, que fique provado o. "quantum" do prejuizo soffrido pelo segurado,. erabora tenba sido total o incendio."
Em 28 de Janeiro de 1918, na appellagao ffumero 2.150 a mesma Camara julgou: "que a doutrina e a jurisprudencia se combinam no sentido de se exigir a prova do prejuizo; que realmente seria premiar a habilidade delictuos.a do segurado, no realisar um incendio total e nai hypothese da casualidade seria deixar o patrimonio das companhias de seguros a merce do mere acaso, no incendio total, quando alias nao0 deixa a merce do acaso, quando se trata de; incendio parcial."
Na "Revista de Direito", vol. 57, esta um accordao da 2' Camara de 4 de junho, mantendo0 despacho do juiz de 1" instancia,. que numa. acgao de seguro recebeu sem condemnasao os enibargos da re por "falta de demonstrasao da existencia de todos os bens segurados, na occasiao do sinistro e logar delle e o valor- dos mesrmos para determinar o danyio.
Na appellagao n. 2.938, disse o ministro Pe dro dos Santos: "Esta acima e fora- de toda equalquer duvida que a obrigagao de demonstrar a existencia e o valor do'damno cabe ao segu rado. E' elle quern allega o prejuizo; quern, reciam-a o resarcimento; quern 6 o autor do pleito; mui razoavelmente 4 elle quem. deve. justdficar a sua pretensao".
A proposito de uma se^teni^a nua
Escrevem-nos:
"Dos autos nao consta que o incendio tivesse sido total, e so 0 disse, em gracioso favor da autora, o M. juiz, pois nem a autora isso articulou, e tal nao fez por dous motivos:
a) poi^que nem tudo ardeu;
b) porque se a autora isso dissesse, maxime para justifiear a ausencia dos livros, teina confessado ter faltado aos termos expresses do contracto (clausula 7).
E" archi-falso que a soguradora "sem a menor razao" recusasse o pagamento. Pediu ape nas a justificagao do damno, como estd no contracto.
Obrigada pelo apolice a ter livros commerciaos, a autora nem sequer allegou que elles se queimaram. Seria a forga maior que poderia juallficar a falta da prova litteral, que poderia ser substituida pelo arbitramento, que o contracto admittiu.
"PREVIDENTE"
FUNDADA EM 1872
SedeiRIO DE JANEIRO
Rua r. de Marpo, ^4-9 (EDIFICIO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directoria " Norte 1561
Gerencia " S161
Capital jntegralisado 2.5001ODOSOOO
Reservas 3.288:405$100
Immoveis e apoHces de sua propriedade e outros valores .
Deposito no Thesouro
Nao se eximiu tambem, ella da obrigagao. de ter livros, pela exiguidade do seu negocio (alias de 20:000$000) ou pela insufficiencia da sua instrucsao. apezar de ser professora publica.
A jiistiga tudo Ihe dispensoul Muitissimo bem..
A prova de que nem tudo ardeu esti na prompta apresentacao que fez a autora dos bilhetes de impostos federaea a municipaes exigidos pelo M. Juiz.
Pois, entao, salvou-se fudb- qua- podia aproveitar A reclamagao da autora e nada se salvou; do que Ihe competia acautelar, para ciimpriroento do aeu dever contrnotual, referciite & prova do valor do damno? Facto e que "foi encontrado um cofre intacto, onde existiam livros", Em bom direito, nilo ao pbde indemnisar nenhum seguro sem ser deante- da prova do damnorealmente havido. Nan ha. palpitea em indumnisagoes.
6.005:501$300
200:000$000
Sinistros pagos 16.342:147$593
Taxas modicas
DIRECTORIA:
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
AGENTE EM S. PAULO:
Alberto de IlOmos Guimaraes
RUA JOAO BRICCOLA,5-sobrado
!l r.
48"6.°andar
Exegese do texto do artigo 49" do regulamento appenso ao decreto n. 14.593
As reservas das Companhias de Seguros coiistituem, tndiscutlvelmente. as colunmas mestras determinantes de sua estabilidade e perststencia. A lei, previdentemente, corn predomlnio e autoridade, exige a formacao de fundos indispensaveis, em todas as associagdes anonymas e em particular nas de seguros. Encontramos esse salutar espirito de precaucao nao so em varias disposigoes legaes como, notadamente. no teor do Regulamento armexo ao Decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro
^^Entre os haveres permanentes Que devem existir nas Companhias de Seguros, afora o respectlvo capital, sobrelevam em importancia aos demais, os propriament_e denomn^ados fundos de resei-va. Sao retengoes de valorcs, formados progressivamente mediante-a superposigao continua de quotas annuaes ou semestraes derivadas dos lucres liquidos auferi ?os Squelles perlodos pelas compairhlas e S"nservados para attendcr a e.entuaes preidlzos. nao susceptlvels de screm cobertos mr Ls reoeltae ordinarlas on per onttos tundS que venham a poseulr as companhias de rf'
umidas num anno" •— ao passo que o segundo periodo determina que: — "servira de base para constituigao como para as alteragoes dessas reservas, a importancia dos premios recebidos pelos contraclos em vigor na data de cada balango annual". — Ora, ha geralmente differenca entre a importancia dos premios liquidos recebidos por uma Companhia de Se guros, no decurso de um anno e o montante dos premios oriundos tao somente dos contractos em vigor precisamente na data de cada balango annual. E dahi o facto de nao existir uma unica norma, um so criterio, no tocante ao calculo dos 40 "1° e dos 20 "l" a que se refere 0 artigo que estamos analysando.
Comtudo, devemos dizer que a maioria dos technicos, parece-nos, procede de accordo com a interpretagao que ora attribuimos ao ci tado artigo, isto e, comprehendendo na classe das reservas terrestres correspondentes a proporgao dos 40 "l" dos respectivos premios, tao somente os relativos aos rlscos nao expirados, em determinados momentos, conslderando co mo taes, tao somente, os seguros em plena vigencla no transcurso da data do fechamento de cada balango.
Dessa fdrma, nao serao levados em conta pa ra 0 caso e na hypothese alias corrente de dois balangos annuaes, concluidos sempre em 30 de junho e 31 de dezembro:
men o S parcellas dednzldas nnma determl- ™da proporcao, dos lucres cerlos
e reaes, ve-
AwrorrorJundL que as sociedades anopetal possam ter, consentaneamen- sSs varladas finalidades, as que se re- tef ecialmente com o seguro (excelacionam P actuam sobre a vida huma-
la instituir as reservas a que alludo 49" do citado Decreto n. 14.593.
° XT- Siremos que a redacgao do referido ai^ nnocalytica, comtudo, esti longe de tigo, seia ^ ^jnente comprehensive!. Corroser f gnte o que vlmos de dizer, o fabora ampiamc
■■
s perlodos em que esta concebida etc dos ^ legal se apresentarem disaquella di ggtabeleceram desharmonia, falta connexos, ^ homogcneidade.
^^ffeito, 0 primeiro dos perlodos adduzl- de congruencla Com as percentagens, que servirao dos ^"®^®'"^aijguotas a formagao das duas reser- departes^^^^ serao tiradas: — "dos premios vas versa responsabilidades asliquidos teceu
1") — Todos OS seguros pelo prazo normal de doze mezes ou por mais, de accordo com a excepcao existente, que expiraram antes ou mesmo em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno;
2") — Todos OS seguros da classe dos denomlnados — a prazo curto — e qi3e nao estiverom em vigor nas duas citadas datas. Deduzindo, pois, o total dos premios de fogo terrestres recebidos por uma Companhia de Seguros no decurso de cada semestre, a somma dos premios oriundos das duas categorias referidas, sobre essa differenga, tao somente serao calculados os 40 "]" de lei e creditados ao respective fundo technico.
O nivel dessa reserva fluctuarS. de accordo com as variagoes do total dos premios que Ihe dao origem. Manter-se-A constante, se a receita de premios terrestres nao oscillar, sendo que apenas ser& necessario, sobre os excesses eventualmente verlficados, de anno para an no, calcular os 40 de lei, additando-os ao
Capital Subscrlpto: Rs. 3.000:000§000 COMPANH/a Capital Realisado: Rs. I.s00;000$000 Seguros de Fogo-Maritimo-Ferro-viario-Vidro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accidente Pessoal End. tel.: Compinter Sede: Rio de Janeiro. Rua da Alfandega 48-5
AMERICANO COMPANHIA DE SEGUROS CAPITAL SUBSCRIPTO ... $ 3.000.000 m[I CAPITAL REALIZADO $ 900.000 mil DEPARTAMENTO NO BRASIL RESEGUROS DE FOGG,MARITIMOS E FERRO-VIARIOS RIO DE JANEIRO Rua da Alfandega,
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respective fundo, o que se executara dentro de 60 dias da data do respective balance, come estipula e paragrapho 1° do artigo 490 do de•creto que era estudamos.
No toeante as reservas technicas maritlmas, xelegada come esta para piano inferior a navegagao a vela e manifestande-se sempre crescente a rapldez das cemmunlcagoes transoceanlcas, fluviaes e lacustres, raro sera o seguro maritime, notadamente para companhias brasUelras de segures com relative pequeno raio de accao, que nao haja termlnade, no prazo de um raez eu peuco alem desse periodo, de modo que suppomos perfeltaments admissivel e curial que, no calculo da reserva a que nos referimos, sejam considerados tao sdmente, os premios dos seguros effectuados em junho e dezembro de cada anno e assim ti■dos romo nao expirados, sendo calculada apenas, sobre esses mesmos premios a proporcao ■de 20 "1° de lei, que serA levada a credlto da respectiva reserva technica. Quanto ^is suas •oscillacoes, se procederd exactamente como referimos no que concerns a reserva de fogo terrestre.
Vimos de alludir, no que entende com segu ros sobre transportes em geral, aos que se reiacionam aos denominados maritimos e como naquella classe de seguros nao devemos omlttir OS que incidem sobre transporte por via ferrea e terrestre proprlamente dito e tambem OS reallsados por via aerea, lembramos a convenieneia de serem organlsadas as respectlvas reservas technicas, na mesma proporgao de 20 °i°, como succede com as maritlmas, sendo, porem, considerados como nao expirados. tao somente, os seguros verificados no transcurso das segundas quinzenas dos mezes de Junho e dezembro ds cada anno.
Devemos accentuar que os seguros sobre transportes aereos, sendo de uma duracao multo pequena, em regra so persistindo horas apenas, nao podemos considerar a reserva que Ihe corresponde como sendo calculada sobre riscos nao expirados e slin como flzemos, tendo proprlamente um caracter de reserva commum para essa modalidade de seguro.
E' nosso pensamento, que cada especie de seguros se attribua a respectiva reserva te chnica. Sobre esse particular, iembramo-nos de citar como modelares, os artigos declmo e Quinquageslmo terceiro dos estatutos da "AIlianca Rio Grandense de Seguros Geraes"
cotnpanhia essa organisada com elevada orlentacao e superior Intelllgencla, e que preveem este caso. Referem aquelles artigos tex-
tualmente; — "Cada carteira de seguros, das "em que se desdobrar a accao e a actividade "da companhia, teia o seu regimen, economia "e escripturacao dlLtinctas das demais".
"Os fundos sociaes serao o de reserva^ dels "fundos technicos especiaes para seguros ter'•restres e maritimos — o de lucros em reser"va — e tantos fundos mais quantos exigirem "as leis e regulamentos em vigor, de accordo "com as diversas modalldades em que a Com"panhia exercer e desdobrar a sua accao."
Devera, pols, haver sempre uma reserva te chnica correspondente aos seguros nao exnirados referentes a cada variedr.de ou especie de seguros sobre que actuar uma companhia. Teremos assim para os de fogo, como mais numerosos e frequentes, constituiado geralmente o maior acervo de seguros e responsabilidades de qualquer companhia, que a respectiva reserva de riscos nao expirados seja formada na proporqao de 40 "I" sobre os riscos vigentes em 30 de Junho e 31 de dezembro de cada anno (no presupcsto de dels balangos annuaes fechados naquellas datas). Para os de trans portes, 20 "I" sobre a mesma classe dos riscos nao expirados, sendo tao somente considera dos como taes os seguros maritimos ultimados em junho e dezembro de cada anno e allusivos aos seguros ferro-vlarlos e sobre transpor tes terrestres proprlamente dltos' e aereos, os precisamente effectivados, nas segundas quin zenas dos citados mezes de Junho e dezembro de cada anno.
No que for referente as demais reservas te chnicas allusivas a outras modalldades de se guros, alias menos frequentes, como as que se relacionam a vendas mercantis, ruptura de Vidros e crystaes, relativamente a riscos de furto e extravio, accidente de automoveis. aluguels de casas, etc., serao as respectivas reservas organlsadas, na proporgao tao s6mente de 10 "I" sobre os premios dos riscos nao expirados, no fechamento de cada balango, importancia essa que sera obtida, deduzindo do total dos premios alludidos a cada semestre, o montante dos premios de todos OS riscos que flndarem no seu transcurso.
Como se ter& percebido, guardamos na organlsagao das reservas technicas uma determinada proporgao ou razao que 6 perfeitamente consentanea com o volume geral e commum de cada classe de seguros considerada, estabelecendo aquella proporcionalldade de modo harmonico com esse crlterio, desde 0 mais corrente e habitual dos seguros — 0 terrestre de fogo — ate um dos menos
frequentes — sobre ruptura de Vidros e crys taes — e assim, adstricto a essa orientagao, lormulamos a escala de proporcionalidades, •subordlnada a progressao por differenga •constituida pelos numeros 40, 20 e 10, na qual .predomina a razao de meio. Resta-nos, agora,, ainda tratar da maneira •pela qual, na emergencia de prejulzos, devem supprir os diversos fundos as quantias necessarias aos resarcimentos devidos.
Quanto a esse particular, entendemos que 0 prlmeiro fundo a tocar sera o de — Lucros em Reserva — se houver, em seguida concorrer& o fundo de reserva, ate ao limite do coefficiente de proporcionalidade segundo o qual foi organisada a reserva technica cor respondente ao segimo considerado e motlvante do prejuizo, em seguida. respondera pela indemnisagao do sinistro, o fundo de ris cos nao expirados, ate seu total, voltando alnda a serem feitas as preclsas deducgoes ao fundo de reserva, ate sua extincgao completa e so nessa conjunctura extrema, ser& licito tocar no capital social.
Porto Alegre, novembro de 1927. -
General Adaiberto A. R. Petrasi.
Ex-Dlrector da Socledade de Seguros -Ter restres e Maritimos Porto-AIegrense, da Com panhia Allianga Rio Grandense de Seguros Geraes, do Corpo de Bombeiros de Porto Ale gre e' Membro dos fundadores do Comite "Mtxto Rio Grandense, etc.
'COMPANHIA ALLIANCA RIO GRANDENSE DE SEGDROS GERAES
IHSIIIEE CiVinil UIIITEI.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGDROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
Capital Siil)scrii)to — £ 917.066 " KeaUsado — £ 132,410
FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928. £ 10.036.668
CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Rs. 1.457:425$000
FOGO
MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
DlRECg&O PARA O BRASIL RIO I>E JANEIRO.
Rua da Alfandega 30, 2" andar E. F. HAYWARD — Gereute. • SiO PAULO
Rua 15 de Novembro N.° 19 HOLLAND & CU. — Agentes.
OUTRAS AGENCIAS
PARA' — J- DIAS PAES
PERNAMBUCO — WALLACE inguam
BAHIA — CIA. BRASILEIRA EXPORTADORA
VICTORIA —DinwANS & cia.
PONTA GROSSA 1
que vem 'de reorganizar a Cia. Allianga Rio
'^n"iiferido cavailielro vae abrlr em Janeiro a succursal desia Companhia no Rio de Jaa installar^ seus escriptorios a
O commercio sul-riograndense eonta :actualmente com mais um elemento de coordenagao e cooperagao de seu pujante desenvolvimento. Trata-se da novel companhia que encima esta notlcla. E' uma empreza orga nisada ha cerca de anno e meio contando entre seus acclonistas firmas gauchas de reconheclda capacidade financeira — taes como a arande flrma I^ederico Mentor & Co., a. j Renner & Co., Carlos Lublsco & Co.. de Porto Alegre e Hermano Barcellos & Co., des- t Qpaga alem de outras. Deu-nos o prazer de sua v'isita o conhecido technlco de segu ros, com iarga experlencla^ nos meios europeus, e zlleira, em antigo sub-gerente da Cia. Italo BraS. Paulo — 0 Sr. Paulo Boerner nelro rua 1" de Mar^o n. 65.
CURITYBA ( viRMOND
PELOTAS — F- FARIAS & cia.
PORTO ALEGRE-W. H. renner.
BEPRESENTADA EM* TODA A PARTE DO MUNDO
436 REVISTA DE SEGUROS
THE VORKSMBR
J
Seguros de vida
REFLEXOES ECONOMICAS E FISCAES
Lancemos um olhar rapido sobre nossas fir nangas nacionaes.
1928 vlu a divida publlca amortizada de dezesete miliardos. Onze miliardos.setecentos e quarenta e oito milhoes de bonu^ da Defesa Nacional foratn retirados da circula^ao por Intermedio da Caixa Autonoma. E' um resultado apreciavel.
Multo embora as majoragoes sensiveis concedidas aos vencimentos dos funccionarios e ds pensoes mantidas pelo Estado, o orgamento de 1929 foi de tal maneira equilibrado que permittiu desde entao que as receitas moderadamente minoradas deem ensanchas a importantes excedentes, cotejadas as previsoes de 1929 com a renda dos impostos de 1928, demonstram sobre o exercicio anterior um augmento de cerca de tres millfardos.
So para cobrir o imposto da renda sobre os valores moveis, a receita foi superior de 24,7% sobre o respective computo.
Em face destes algarismos nao se tern direlto de pensar que se impoe um abrandamento da flscallsaQao actual e que aeria ma politlca nao conceder melhor situagao a cer-; tos tributes que attingem de 25 a 30% a re ceita nacional?
Nao e com indlfferenga que o legislador deve olhar a corrente de opiniao manlfestada actualmente por todas as forgas actlvas e sas do paiz para fazer resurgir de suas cinzas uma das maiores vlrtudes de nossa raga: a economia, para restituir a esta o caracter na tural que consiste na economia prevldente e nao na economia especulativa.
Nosso paiz e um paiz de economlcos, temse dito com razao. E' a fonte de nossa riqueza nacional e a melhor garantia contra as desordens internas. A economia e a defes^ contra a revolugao.
Tambem, muito afortunadamente, constata-se que os pequenos rendeiros, os pequenos capitalistas, os "proletarios" da.economia, que tantos dissabores tem soffrldo at6 hoje e que em face da instabilidade monetarla se desvia ram pouco a pouco das tradlgoes seculares francezas, se contivessem, vindo a formar novamente o grosso deste exercito de economicos que nenhum outro paiz p6de se ufanar de possuir tao conslderavel como o nosso.
Cumpre ao legislador forjar armas effica>
zes afim de proteger esta elite contra os ladroes a la mira. E' tempo de por termo a piIhagem methodica e por demais facil do. bom p§ de meia francez.
Mas para dar ao espirito de economia uia reerguimento completo, nao basta regulamentar as operagoes bolsistas e bancarias que nao representam exclusivamente a economia, e preciso outrosim realisarem-se certas reformas fiscaes insistentemente pedidas, e nao ha necessldade do papao fiscal devorac fructos da economia, a proporgao que estes sao produzidos.
Hontem, difficels, senao impossiveis, ellas estao a espera do amanha, gragas ao melhcramento de nossas finangas.
A Federag&o dos ■portadores de Valores mo veis para a Defesa da Economia Francezct apresentou nesta ordem de ideas, aos Poderes Publicos, um programma-de reivindlcagoes geraes. cujo ultimo paragrapho reprodUzimos aqui: "O allivio dos dlreitos de successao em linha recta e notadamente a constituigao de um bem movel de familia, transmisslvel com isengao de todos os direltos".
Como a formagao de um bem de familia movel poderia ser realisado com tanta seguranga, com um minlmo de onus fora do seguro de vIda?
Onde, em que condlgoes, em que cathegorla de valores o chefe de familia- achara seguranga maior, uma renda que, de certeza plena, seja mais remuneradora que umi contraeto-vida?
Durante estes ultimos mezes, surgiram differentes escandalos financeiros.
Cada dia teve seu "krach" alarmante. Sociedades se esbarrondaram, valores dos mais bem cotados estiveram longe de corresponder as esperangas com que acenavam, C; de um-i lama nauseabunda a ruina e a mlseria sahiram para infelizes que se tlnham deixado levar por promessas demasiado seductorasi alias, para serem cridas.
A economia franceza acaba de ser duramente posta A prova.
Concebida fora de todo espirito de especulagao desarrazoada, — o nao ter sido tocado, nem de perto. nem de longe, pelbs saipicos de lama que attlnglram dLversas. em.-
REVISTA DE SEGUROS
prezas de credito; - eis a maior honra para a Industria do Seguro de Vida. _ . ^ . Nesta Industria, nada de illusorio. As obngagoes assumldas tern sldo cumpridas sen; nenhuma vaciUagao e. apezar das tormentas economicas, ella tem plenamente justiflcada % nei-feita honorabilldade de suas operagoes e 0 valor exacto de suas comblnagoes dlversas, Em face de taes exemplos, parece. pols, que o publlco deveria ser cada vez mais leyado a, Ihe conflar suas economias. Innegayelmente constatamos com prazer que nos ultimos annos. apezar do tempo morto do periodo de Inflagao. o espirito popular abriu-se cada vez mais para a sa concepgao do seguro sobre a vida.
Em 20 annos registraram-se enormes pro gresses. mas estes ainda estao longe de ser 0 que em b6a loglca elles poderiam e deveriam ser, si uma Injustiga fiscal se erguido para entravar o surto da forma de economia que offerece garantias senas. irre- fS^ve^. intangivels. experlmentadas e que o publlco nao poderia encontrar debaixo de ne nhuma outra fdrma.
P- sabldo que em vlrtude do artigo 6 da iei de 2li^ Junho de 1875. votada para o gran- geio de recursos fiscaes apos A Sierra fran- L-allema de 1870-1871, o beneflclario a ti- ?Slo gratuito de um contracto de seguro de Sda tem a faculdade de, por morte do se- lurado^ue o Instltulu em seu favor, levado gurado que prevldencia, — pagar soErP o^'iaStal declarado no contracto os dt- bre 0 capita dlstmcgao
"uSqui 'os premlos pagos e o capital nenhuma restricgao quanto ao fim, ao Sem cla que levou o tomador do movel de P do contracto; sem dsseguro a a g .j pj-udencla constante doter-se ante uma juii ter-se am peio projecto de lei sotada seguro em andamento ago- bre 0 contr g^p^o para o beneflclario um ra no Sena g pessoal sobre o capldireito P''®P gom justa razao, como nao tal consider capital do segutendo em conta que os contractos rado; j^g_ gao passiveis dum imposto de seguro ^ntemao; sem admlbtir quo, Iniquo P^®°^ g forgados, abundando em sua constrangid premios poderiam ser these, em r ^ sahindo do patrlnionio do conslderad(^ ^ fisco, fltando os dlreitos ds segurado; ""^Jg^jpctamente, sobre todos os auccessao, gratulto, consagra uma socontractos a
lugao anti-juridica em virtude de um poder que M. Berthaud, fortemente, mas iustamente concretisou, taxando-o de "uma mentlra' contra a qual a lei reclama a fA .
Reformas indispensaveis vem sendo propostas ha muitos annos.
Em 1890, varies deputados apresentaram na. Caraara um projecto tendendo supprimir osdlreitos de registro e os dlreitos de successao, de uma taxa obrigatoria de um franco por 100 francos do montante dos premios pagos, exigiveis por occasiao do fallecimento.
Em 1904, outra proposigao pedia uma reforma tributaria profunda importando a sup-pressao pura e simples da lei de 1875 e a extincgao dos Impostos de mutapao por morte, quando o seguro, por estipulagao, f6r pagavel a determlnado beneficiario.
Em seu tratado des Assurances sur la Via entre epoux en droit fiscal, Vaconet, ante os graves inconvenientes resultantes deste ulti mo projecto, sustentava que elle devia limitar-se As regras do direito civil; continuasse ocapital do seguro, mesmo no ponto de vista fiscal, um valor proprio do segurado. Supprimlam-se assim as anomalias que constatamos entre o direito tributarlo e o direito puro. O projecto de 1904, indubitavelmente, era 0 que mais satisfazia. E' elle praticavel no estado actual de nossas finangas?
Sinceramente nao o acreditamos. Cumpre levar em conta as possibilidades. Supprimir radicalmente os impostos de heranga seria talvez um erro em face das rendas publicas, mas amenlsal-os, introduzir nelles outras modalidades, parece ser um dever, si nao quizermos paulatinamente cliegar. A destruigao radical da ptopriedade e da fa milia
O que nos parece indispensavel e urgente e a adopgao de um allivio de semelhantes im postos nesta materia, ao lado de mais elementar uniformldade dos ramos do direito em. seguro. de vida.
Nao e agradavel saber-se admittir o fisco que sob o imperio da lei de 9 de Margo de1891. reguladora dos dlreitos do esposo scbrevlvente, o beneficlo do seguro A estranho A communhao, ao passo que agora preceltua de outra maneira quando se trata da suc cessao?
Bem debil e Isolada, a multo se anlscarta nossa voz de nao ser ouVida, si alguma auto-rldade nao viesse reforgal-a. Fellzmente, porAm, o caso A outro.
439
. A quarta serie dos relatorlos apresenlados ■pelo Conselho Nacional Economico acaba de saliir dos prelos dos jornaes officiaes. A segunda parte desta s6rie tem por cbjectivo a procura de meios de favorecer a economia a "O grangeio dos capitaes necessaries a valorisacao das rlquezas nacionaes e ao desenvolvimento da officina nacional.
Depois de ter demonstrado o papel capital da economia na formacao e desenvolvimento da riqueza de urn paiS, o Conselho Nacional Economico estuda o problema da economia no ponto de vista nacional.
EncaraA o problema em face a situacao -economica e ao estado de esplrito actuaes, e, elle estudado sob os quatro seguintes aspe•etos:
1.") A questao de confianqa monetana;
2.°) A situagao monetarla;
3.°) A localisacao e a especialisagao da economia;
4.°) A questao fiscal.
Lastimamos nao poder resumir aqui cada um destes estudos, merecedores, pqr numeTosas razoes, da attengao do mundo do Seguro livre.
Contentamo-nos de transcrever do relatoTio uma passagem caracterlsadora do voto que emittlmos. passagem devida a collaboraCao ciarividente de um dos membros mais eminentes do Conselho Nacional Economico,
""CALEDONrAN INSURANCE COMPANY"
Por dec. n. 18.928, de 2 de Outubro de 1929, ■expedido pelo Govemo da Republica, foi concedida autorisacao a "Caledonian Insurance Com pany", para funccionar no Brasil, sendo approvados OS respectivos estatutos.
Esta soeiedade anonyma, que tem sede em Edimburgo, na Escossia, esta, portanto. autori•sada a funccionar no Paiz, operando em seguros e reseguros terrestrea e maritimos e todas as suas modalidades.
0 sempre iembrado Mr. Tardieu. director geral da Companhia La Prevoyance:
"Notadamente no que diz respeito das empresas de seguro e de capitalisacao, M. Tar dieu as declara sobrecarregadas de inipostos.
Convirla, na sua opiniao, exonerar do imposto geral sobre a renda as sommas empregadas^annualmente pelos contrlbuintes para quitaqao de seus premios de seguros de vida, tal' qual se precede na Inglaterra.
Convirla igualmente liberar os capitaes segurados dos tributes de successao, pelo menos a favor dos herdeiros em llnha recta ou do esposo sobrevivente. O Sr. George Picot partiJha desta opiniao, entendendo que a deducgao dos premios de seguros no calculo do imposto sobre a renda poderia attrahir o pu-' blico para esta forma reversiva da economia."
Com a Pederagao dos portadores dos valoTes moveis, com o Conselho Nacional Eco nomico, com todas as forgas vivas do patz, 0 Seguro Livre nao pdde senao formular os mesmos votos, no intuito de reconstituir a fortuna franceza e as tradiqoes famillares, e de destruir a pobreza que o palz soffre desde a guerra.
MARCEL DANIEL.
(De LA SEMAINE — Assurances Renseigments Economiques — Finances.)
EQUITATIVA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
0 St. Ministro da Fazenda, por despacho de 30 de Setembro ultimo, concedeu a approvagao pedida por esta companhia de seguros sobre a vida; quanto as suas novas tabellas de premios.
Decisoes sobre seguros
COMPANHIA ITALO-BRASILEIRA DE SE GUROS GERAES — TARIFAS
0 Sr. Director Geral do Thesouro restituiu ao Sr. Inspector de Seguros o requerimento em que a "Companhia Italo-Brasileira de Seguros Ge raes" com sede em Sao Paulo pede approva?ao das formulas adquiridas e tarifas de extra pre mios de clausula denominada "Incapacidade e Renda", que pretende adoptar e communicou que 0 Sr. ministro da Fazenda resolveu dar a approvafao pedida, com restric^ao quanto a clausula 6", que devera ser redigida de accordo com o parecer do Gabinete do Sr. Consultor da Fa zenda
COMPANHIA ANGLO-SUL A.MERICANA SOBRE RISCOS DE TRANSPORTES AEREOS
No requerimento em que a Companhia Anglo Sul-Americana pede autorisagao para fazer se guros contra riscos de transporte aereos, realisados pela Coropagnie General Entrepise Aeronautiqucs Latecoere, o Sr. Ministro da Fazenda proferiu o seguinte despacho: "Volte a Inspecto ria do Seguros, afim de exigir do intcressado:
A) As condicoes do seguro a explorar, que deverao merecer o estudo da Inspectoria, para sua approva?So, se cabivel.
gj As bases technicas rcspectivas, afim de que a Inspectoria possa examinar e informar sobre a exequibiiidade no assegurar-se o nsco;
Q) _ Apresentafao das bases technical e ta rifas para exame e approvasao deste Ministerio."
Na hypothese, nao se cogita de venda, mas deobrigasao decorrente de contracto de naturezabem diversa.
NORTH BRITISH i MERCANTILE
0 Sr. Ministro da Fazenda, por despacho de^ 80 de setembro p. findo, deferiu o requerimento. em que a Companhia de Seguros North British x MercantUe, a 8 de outubro de 1928, pediu a restitui?ao de seu antigo capital de £ 77.500-0-0.
SOBRE TARIFAS DE PREDIOS DE MORADIA
No requerimento em que a Companhia Allianca da Bahia e outras reclamam contra os dispositivos da tarifa official que restringiram a applicacao da tarifa de predios de moradia, o Sr.. Ministro da Fazenda assim decidiu:
"Mantenho a decisao proferida pela- Inspe^ctoria de Seguros, pelo seu justificado fundamorvto. De facto. 0 que, fundamentalmente se deve ter em vista e a circumstaacia de estar o predio "isolado". E' o que basta declarar na tarifa rcspectiva para o effeito da melhoria da taxa a cobrar. Nesse sentido, faga-se a necessaria modificagao."
AINDA SOBRE TARIFAS
Tendo presente o processo em que a Associa-gao das Companhias de Seguros e "The Fire In surance Association of Rio de Janeiro", solicitavara o estabelecimento de taxas especiaes em favor de empresas que exploram servigos de interessq publico, o Sr. Ministro da Fazenda pro feriu 0 seguinte despacho:
COMPANHIA DE SEGUROS GERAES
Sobre accidentes no trabalho
Ao Conselho Nacional do Trabalho'o Sr. Mi nistro da Agricultura enviou o requerimento em •que a "Brasil Companhia de Seguros Geraes", •com sede em Sao Paulo, aolicita autorisagao para •operar em seguros contra accidentes do trabalho.
"COMPAGNIE D'ASSURANCES GENERALE CONTRE ITNCENDIE ET LES EXPLOTIONS"
Por despacho de 30 de Setembro ultimo, proferido em requerimento dessa. companhia. o Sr. Ministro da Fazenda deu a approvafao por ellft pedida quanto ds modificacoes feitaa nos seua estatutos, devendo a Inspectoria de Seguros organisa.r a minuta do decreto a ser expedido a respeito. (Process© n:'B.499, de 1929).
No requerimento em que a Companhia de Seguros Anglo Sul-Americana pediu Ihe seja concedida por equidade. resegurar no estrangeiro 0 excesBO de suas responsabilidades nos seguros maritimos, o Sr. Ministro da Fazenda proferiu fundamentado despacho. negando a pemissao pedida.
"Attentas as consideragoes expostas pela repartigao officiante. autoriso o estabelecimento detaxas cspeciajs em favor de emprezas que ex ploram servigos de interesses publicos, utilidade collectiva ou ainda que se encontrem em situagao differente dos riscos communa, cumprindo & Inspectoria. de Seguros submetter, em cada caso & approvagao deste Ministerio. as taxas que, a' seu 3U1Z0, meregam o beneficio que tem em vista conceder, para que, assim sejam approvadas, fiquern mscriptas nas respectivas tarifas."
nao INCIDENCIA DE IMPOSTOS COMPANHIA DE SEGUROS NICTHEROT
T. I uma consulta de Cicero Faria Tigj. Dii-ector da Recebdoria do Districto Fedemi decidiu que para a liquidagho ou cobranga pelo segurado ao sogurador do^prego de mercadorias furtadas ou roubadas, nao ha emissao de dupUcata, nem mesmo, por outra forma, mcidencia do impoato sobre vendas mercantis.
O Sr. Director Geral do Thesouro restituiu & Inspwtoria de Seguros. em data de 9 de outubro,. a ca a patents, n. 207, expedida em favor daCompanhia de Seguros Nktheroy. visto jfi ten Ministro da Fazenda a. apos I a eita na mesma carta. (Processo. nu— mere 48.859 — 1929.)
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REVISTA DE SBGUROS
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niUEITO M/ITIITIMO SENTENQa.
Vistos e examinados estes autos de acgao summaria proposta pela Cia. de Seguros "ALLIANQA DA BAHIA" contra a Cla. Ingleza de Navegacao "LAMPORT & HOLT LTD.".
A Autora pede pela presente acgao a condemnagao da Re ao pagamento de 3.415S500, correspondente ao valor de varias mercadorlas furtadas a bordo dos vapores "Phidias", "Saint Bede" e "Cavour", vapores de propriedade da Re. Allega a A. em taes mercadorias pertencentes a Magalhaes, Barker & Cia. e a Mello, Filho & Sobrinho estavam por ella seguradas contra roubo, e asslm, tendo pago 0 seu valor, ficou subrogada nos direitos e acQoes dos segurados e conslgnatarics. Para prova do allegado juntou a A. os documentos de fls. 5 a 25 em que se funda a acgao. Intlmada a Re na pessoa de sens Agentes em Santos — F. S. Hampshire & Cia. Ltd. compareceram estes na audiencia de fl. 27 e allegaram preliminarmente que este Juizo era incompetente para processar e Julgar a acgao porque a R. nao tem no Brasil Agentes com capacldade juridica para estar em Juizo, devendo qualquer acgao correr no foro do domicilio da R.; allegam, mais, de meritis, que os conhecimentos da R. a insentam de responsabilidade pelos damnos verificados nas mercadorias por ella transportadas e que nao ha nos autos prova da existencia do fuito alle gado e nem foi exhibido o conhecimento rela tive aos volumes que se dlzem violados. Na audiencia de fls. 34 a A. deslstiu do depolmento pessoal da R., e ambas as partes deixaram de apresentar novas allegagoes, reaffirmando as allegagoes ja feltas. Ouvido o Dr. Procurador da Republica, fls. 37 a 41, fol feita a conclusao ao M. Julz Federal, que nao podendo, pelos motives expostos eni seu despacho, proferir a sentenga dentro do prazo'le gal, fez baixar os autos a este Julzo. Correu, assim regularmente o felto, com ampla garantia de defeza dos direitos das par tes e sem cccorrer ou ser allegada qualquer nullidade.
O que tudo visto e ponderado:
Considerando que, nos termos do art. 54 letra d, da parte IV, do decreto 3.084 de Novembro de 1898, sSo summaries as acgoes que derivarem da- conducgao e transporte ou deijoslto de raerCadorlas;
Considerando que a competencia deste Jui zo esta perfeitamente provada porque P. B. Hampshire & Cia. Ltd. sao os agentes da R. em Santos e como tal figuram nos documen tos de fls. 14, 15 e 16 e porque na qualidade de agentes respondem pelas obrigagoes contrahidas pela R., desde que ella nao tenha domicilio no Brasil (Cod. Civil art. 35 § 4);
Considerando que a A., como seguradora, eompetem os mesmos direitos e acgoes que aos segurados competiam contra a R., uma vez que por ella foram pagos os damnos soffridos pela cousa segurada, operando-se a subrogagao por forga da Lei (art. 728 do Cod. Conrmerclal);
Considerando que dos autos ficou perfeita mente provado que foram furtadas, nos navios que a transportavam, as mercadorias constantes dos documentos de fls. 6, 7 e 8, ficando tal furto perfeitamente constatado pe las vistorias de fls. 10, 15 e 17; • Considerando que a R. nao contesta ser a proprietaria dos navios que transportavam os volumes entregues com falta de seu conteddo, a que se referem as vistorias de fls. 10, 15 e 17, das quaes consta a responsabilldade dos Capltaes de navios;
Considerando que a R., na qualidade de proprietaria dos navios 6 solldariamente responsavel pelos prejuizos causados pelos respectivos Capltaes, por falta da diiigencia a que sao obrigados na boa guarda, conservagao e acondicionamento dos effeitos recebldos a bordo (Cod. Comm. arts. 494, 519 e 529);
Considerando que a A. era a seguradora dessas mercadorias transportadas nos navios de propriedade da R. e que por ella, a A., foram pagos aos conslgnatarios os valores de taes mercadorias na importancia total de Rs. 3:5155500, conforme ficou provado pelos reclbos de fls. 6-7 e 8;
Considerando que nao ha necessidade, para 0 Julgamento da presente causa, da exhibigao dos conhecimentos, porque nao se trata na hypothese de acgao para pedido de entrega de carga, mas de acgao de indemnisagao por fal ta de conteiido de volumes transportados em navios de propriedade da R. e entregues com signaes de violagao' a bordo e dlfferenga de
REVISTA DE SEQUROS
peso, conforme tudo ficou constatado pelas vistorias procedidas na Alfandega; Considerando o mais que dos autos consta. Julgo procedente a presente acgao e condemno a R. ao pagamento da indemnisagao pedicla, juros da mora e custas. Publique-se e intime-se.
•Sao Paulo, 16 de Dezembro de 1929.
Ass.) Eduardo Vicente de Asevedo. fjulz Federal Substitute da Primeira Vara Federal em Sao Paulo.)
COMMENTARIO
A senteiiga esta certa e bem deduzlda.
A Companhia de navegagao nao podia deixar de responder, por seus agentes, perante a justiga brasileira, visto aqul terminar o contracto de conduccao da mereadorla quo a Au tora tinha segurado.
E' do nosso direito commercial que achan•do-se 0 reo fora do lugar onde a obrigagao •foi contrahida, podera ser cltado na pessoa -dos seus mandataries, adminlstradores, feitores ou gerentes. A lei civil nao e differente. A companhia que manda os seus navios aos nossos portos nao podia deixar de ter aqui •agentes com os poderes necessarios para receber e liouidar reciamagoes.
A clausula de irresponsabllidade inserta no conhecimento nao pode ter effeito valido. De facto a que ficaria reduzido o prmcipio da respo'nsabilidade civil por factos illicitos, se as companhias de navegagao pudessem. por acto da sua vontade, se libertar da obrigagao de entregar a carga recebida ou de pagamen to do seu valor, no caso de furto ?
As influenclas liberaes que dominam a regulamentagao da actiyidade economica no mundo moderno nao vao ate o ponto de derogai dlsposigoes de oidsm publlca. qdmente o caso fortuito ou a forga maior pode eximir o conductor da mereadorla de entregal-a ao proprietano, em perfelto es-
sendo objecto de duvlda o contracto de trrnsuorte nao havia necessidade da Compa nhia seguradora exhiblr 0 conhecimento.
carga e entregue avariada ou diminui- ^fonhecimento fica com a Companhia de ° ..^as nao obstante o recebedor tem cowar o prelulzo soffrBo.
° Sh^Pnte na acgao decendiarla para entrega
• -ue 0 conhecimento e indispensa-
•Jel-'^Nos demais casos nSo. uma vez que se
possa fazer a prova literal do embarque. Absurdo seria admittir, por exemplo, que a perda daquelle documento importasse na perda do direito,quando ha varies modos de prova aos actos juridicos.
A. DE CARVALHO.
A Companhia de Seguros "ALLIANCA DA BAHIA", representada por seus Agentes nesta Capital, Lebre Filho & Cla., propoz esta acgao ordlnaria contra a Companhia de Na vegagao "MALA REAL INGLEZA", com sede em Londres, mas representada no Brasil por seus Agentes em Santos, A. W. Marshall. Na qualidade de subrogada nos direitos de varies consignatarios de mercadorias trans portadas por essa Companhia de Naveggao, consignatarios todos domiciliados nesta Secgao, pretende haver a indemnisagao das que foram furtadas ou roubadas a bordo e ella, A., como seguradora, teve de pagar aos respectivos segurados.
O representante da R. em Santos, por seus illustres patronos, proc. fls. 120, oppoz, no prazo legal, a excepgao de incompetencia fls. 122, allegando ter a Excipiente sua sede em Londres, e que os Carregadores assignaram o conhecimento das mercadorias por ella transportadas, contendo clausula impressa, segundo a qual toda a reclamagao seria ajustada na Inglaterra, de accordo com as leis ingJezas, com exclusao de processo perante os tribunaes de qualquer paiz. So a Justiga in gleza podendo assim, conhecer do litigio, conclue pela incompetencia da Justiga federal desta Secgao. A excepgao foi impugnada a fls. 127, com OS fundamentos ahi expostos, e 0 Dr. Pfocurador da Republica emittiu seu parecer a fls. 135.
Recebida e posta em prova. fls. 136 a 138, sustentarain ainda as Partes os seus pontos de vista, como se ve a fls. 139 e 140.
Trata-se de uma questao de direito maritimo, da competencia da Justiga Federal ex-vi dos artigos 59-60, letra g, cia Constituigao. Os consignatarios das mercadorias a serem en tregues no porto de Santos, e a Excepta, sub rogada nos direitos destes. sao todos domici liados nesta secgao, como consta dos do cumentos juntos, com a petigao inicial; e a Excepiente, comquanto tenha sua s4de em Londres, tem em Santos de accordo com a legislagao brasileira, <S seu representante le-
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Reparos a uma sentenpa
gal, como se vS na procuragao, fls. 120, o qual por ella responde, activa e passivamente, nos negocios exequiveis e a serem discutldos e julgados no Brasil.
Segundo o art. 628 do Cod. Comm. e art. 4° do reg. n. 737 de 1850, reproduzido no artlgo 9 n. II, 2' alinea, do decreto n. 3084, parte IV, OS contractos commerciaes, mas exequivels no Brasil, serao regulados e julgados pela legislacao brasilelra. A correspondente acgao que assegura essa execugao nao podera fugir a m«sma regra,,o que alias e express© tambem no art. 13 paragrapho unico e 15 da introducgao do Cod. Civ., E', pois, de dlrelto a competencia da Justlga Federal Braszleira para o caso dos autos; e, segundo a jurisprudencia do Egreglo Supre mo Tribunal, aggravo de petlgao n. 1837, desta Seccao, e tantos outros, a eleigao de foro no contracto nao excluiria essa competencia, mesmo que fosse licito acceitar como importando em renuncla de foro, e da legislagao brasileira, a clausula impressa no verso dos conhecimentos da Excipiente, fls. 124 e 125, sem expressa acceitagao das partes iitigantes. Pelo exposto e o mais que consta dos autos, sigiianteT a impugnagao de fls. 127 e parecer de fls. 135, rejeito a excepgao de fls. 122 e condemno a Excipiente nas custas. Asslgnese novo prazo para contestagao. Publique-se e intlme-se.
Sao Paulo, 13 de Dezembro de 1929.
WASHINCrTON OSORIO DE OLIVEIRA.
SENTENCE
A Cia. de Seguros "ALLIANCA DA BAHIA", com a presente acgao, pede d C. Naviera Soto y Aznar, da qual d representante ou agente neste Estado, a "S!A. Hispano-Brasileira", a quantia de Rs. 811S700, por tel-a pago aos consignatarlos de mercadorias embarcadas em navios da dita Companhia, e que parte dellas, foi roubada em viagem, como seguradora das mesmas, e, por isso, age, em Juizo, como subrogada nos direitos e acgoes dos seus segurados, contra os responsaveis legaes. A sua qualldade decorre dos principios consagrados nos codlgos commercial e civil, e do pagamento realisado, como provam os documentos de fls. 6 e 14, e a sua intengao estd amplamente provada, com os demais documentos que instruera a petigao Inicial, e, nao foram contestados pela R. como consta dos autos.
Desinteressando-se da causa, que deixou correr a sua revelia, e ipso juro, confessando: tacitamente o pedido, a Re veio, assim, reforcal-o, facilitando a tarefa do julgador.
Diante, pois, destas consideragoes, julgo procedente a acgao e condemno a R. a pagar A A. a quantia pedlda de Rs. 811$700, e, em consequencia, por se tratar de obrlgagao por acto illicito; a pagar tarabem os honorarios de 20% (vinte por cento) sobre a importancia devida, juros da mora como preceitua o art. 1544 do Codlgo Civil e as respectivas. custas do process©. Publique-se e intime-se.
Sao Paulo, 20 de Dezembro de 1929.
PEDRO DO MONTE ABLAS.
CHANTAGISTAS
Os infames meios de que langam mao segurados sem honra, para extorquir dinheiro das Companhias de Seguros, ameagando-as-. de escandalos e pubiicagoes dlffamatorlas, encontraram eximio cultor n'um certo escrfptorio de fallencias e coneordatas, que existe. em P, Alegre.
A Companhia Allianga foi posta em alvo,. por essa advocacla sem escrupulos. Quern procede bem pode, porem, desafiar a calumnia. vil, a mentira, a ganancia ou o odio interesseiro de quern quer que seja. Os Agentes da. Allianga, naquella praga, publicaram os moti ves pelos quaes nao liquidaram os dots unicosseguros que sao objecto de duvidas. Um, porque a fraude dos segurados resulta da sua propria escripta; o outro, porque os proprios credores do segurado se encarregaram de dara prova do seu dolo fazendo sequestro das mercadorias desviadas por elle na vespera do incendio e levadas para ponto distante. A apprehensao foi felta e as mercadorias identificadas, acabando o segurado, que se confessou fallido, por ser convencido desse facto.
Nao tem essa Companhia alii outras questoes. Quanto ao segundo caao, nem mesmo existe acgao judicial. Tudo o mais & falsidade de concoirentes desleaea ou ignobeis in-vejosos.
Um distincto Pretor, servindo na 3' Vara •Civel, proferio uma sentenga sobre seguro. Ha pontos que devem ser destacados e -commentados, para que nao fiquem em silen•cio OS eri'os que elles encerram.
Tratava-se de um incendio numa fabrica 'de meias, sahida de estado de fallencia, com concordata a cumprir e seguro elevado. O si:nistro manifestou-se na noite seguinte a ura 'dia feriado e o auto de corpo de delicto affirmou -se tratar de um fogo produzido par al.guma chamma de vela ou de outro qualquer •agente inflammador, casual ou proposltalimente langado".
.Na fabrica, diz o segurado, nao morava :iiinguem, nao havendo mesmo vigia.
Tendo se procedldo a uma vistorla judicial, declarou um dos perltos que segundo infor-ihes da vizinhanga, havla cerca de dois me•zes que a fabrica nao funccionava e que a inspecgao das officinas nao apresentou ves-.tigios de obra em preparagao, ou de actlvidade. Os outros peritos confirmaram que nos tanques nao havia tinturas, as prensas e for-nalhas estavam vaslas, nao havendo carvao ;nos depositos respectivos. A paralysagao era ■.evidente.
As melhores fabrlcas desse genero tern =cessado ou reduzldo a producgao, devldo & •crlse que a industrla atravessa. Dadas essas •circumstancias, 6 quasi impossivel a_dmlttir.se a fortuidade do sinlstro. O Juiz nao prestou attengao. Por que ? Por ter sido archiyado •o inquerlto policial ? Nao, porque isso nao e Dossivel Todo 0 mundo sabe que o archivamento do inquerlto como a Impronuncla do indiciado nao impede .que o processo se renoTe A absolvigao "Por falta de provas", tam•bem nao v^da que o Juiz do civil conhega do facto nao somente porque a sentenga crimi nal s6 pode ser dada em virtude de prova nlena e no civil o ddlo se prova ate por indicios e conjecturas, como porque na acgao cri minal a companhia nao e parte. Alem disto, S d^ctos crimlnaes e delictos civls. A pena
• i 111 6 uma e a civil outra. Nenhum ho"de letras juridicas pode desconhecer as ^ISoea e os Julgados que tem proclamado.a Mependencla entre .ssaa
A A-vtrema faclUdade com que aqui se archivam inqueritos sobre incendios, o que tem .sido 0 maior incentlvo para elles, nao obrlga
OS juizes do civil a se subordinarem a essa especle de cumpllcidade.
"A verdade juridica nao e differente da verdade commercial". Se a observagao dos factos demonstra que so ardem as casas em situacao precaria e seguradas e se se conclue dos exames periciaes que o incendio nao foi accidental, porque se recusou a sentenga a examinar, como allegaram as seguradoras. se 0 sinistro foi devido a um acto doloso ? Isto nao se explica e muito menos se justlfica, tanto mais quanto era justamente pelo estudo das circumstancias em que se deu o in cendio, que a sentenga podia saber, no caso vertente, quern poz fogo a fabrica, cujo se guro era de quinhentos contos de reis.
E' evidente que o incendio traria proveito ao segurado, bem como so a elle aproveitaria.
"Outro ponto de reparo e aquelle em que diz a sentenga que o "siniples bom senso" mostra que as companhias nao fariam o seguro sem veriflcar o valor dos bens. Ora, se o honrado e estlmavol juiz conhecesse como se realisam 05 contractos de seguros, nao teria quiga enfeiado a sua declsao com essa ousada affirmatlva. Saberia que as propostas de seguros, assignadas pelos proponentes, sao trazidas as companhias por agenciadores, que mlram a commissao respectlva. Ellas acceitam os seus informes, como verdadeiros, porque o seguro 6 acto de boa fe e toda a reticencia o annulla. Nas vezes que mandam um empregado ver o negoclo, isto limita-se a uma simples inspecgao occular. Para se determinar o va lor de um "Stock" de mercadorias, seria preclso fazer q balango do estabelecimento. o que requereria para todos os casos uma multidao de empregados. dotados de conheci mentos variados e complexes, tempo e despezas que a celeridade dos negocios e a exiguidade do premio nao comportariam. Demais, para que essa verificagao previa, se apenas uma pequena parte das apolices sao sinistradas, e se a obrigagao de pagar nao abrange o que o segurado tinha no dia do contracto e Sim 0 que existia no memento do incendio ?
Este anno deve contar tresentas foguetras por conta do seguro, ao passo que as apolices emittldas excedem de trinta mil.
Seria possivel a Inspecgao admlttlda pela sentenga ?
Se passarmos dos factos para a theoria, deparamos com este enslnamento:
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REVISTA DE SEGUROS
"A discripgao e o valor constantes da apolice sao em regra declaragoes unilateraes do segurado, que o segurador acceita sem verificacao e so por effeito de calcular o premio e para estabelecer o limite maximo da indemnisasao."
Cunha Gongalves — Com. do Cod. Com. Port., vol. 2, pag. 572.
Nao se diga nunca mais que acceitando o seguro, a Companhla verlficou a exlstencia dos valores enunclados na apoUce. "Essas declaragoes, diz Lalande, nao obrigam o segu rador para o futuro."
O agenciador do seguro nao e, em regra, empregado da Companhla e mesmo no casO' de um preposto delJa ter vlsto o negocio, trata-se de um supplemento de precaugao, que Ihe nao pode prejudicar e aproveitar .ao se gurado. Se para cada seguro houvesse um exame completo das colsas, poucos seriam elles, pels OS premios elevadlssimos nao permittlrlam o desenvolvimento dessa especle de prevldencia. O contracto nao teria a preste2a que 0 risco sempre Imminente requer.
A. C.
Pelo Estrangeiro
REINO-UNIDO
Nova Companhia. — "Tobacco Insurance Company Ltd." — tal e o nome de uma Com panhla ulttmamente registrada.
O capital 6 de £ 200.000.
Alnda nao foram nomeados os dlrectores, mas a Companhla sera domlctllada em West minster House, 7, Milbank, Londres, S. W., 1. que e o enderego da British-American Tobac co Company.
Sinistros — As perdas occaslonadas pelo fogo, no Reino Unldo, durante o mez de margo ultimo, foram avaliadas em £ 1.677.000, contra £ 733,000 em Fevereiro.
Nova Companhia. — "Norway Insurance Co." — Incorporada fora do Reino Unldo; re gistrada a 27 de Margo de 1929; fundada em 1857.
Capital: Kr. 2.000.000. Objecto: Seguros contra — Incendlos, riscos de mar, furto e transportes. Sede social: Draramen, Noruega. Enderego brltannico: 15, Georges Street, Man sions House E. C. Representantes: W. B. Seattle & B. C. Newport.
Dissolugdo. — Entre as Companhlas annuncladas como ellminadas do Reglstro das Socledades por acg5es e dissolvldas, flgura a "Unity Assurance Cy. Ltd.".
FINLANDIA
Seguro contra a moleatia. — Deve set obrlgatorlo este segnro? Tal 6 a interpellagao fei-
ta perante o Parlamento Finlandez.
O govern© calcula que haveria 310.000 pessoas a se segurarem emquanto a Commissao' nomeada para o estudo .das questdes sociaes leva aquella cifra ao dobro. Igual argumento ImpUcaria o accresclmo proporclonal da partlcipagao do Estado nos fundos a prever.
ALLEMANHA
As companhlas "Iduna", de Berlim — Foi dado aviso de que o "controle" da "Iduna" Transport X Ruck" passou do grupo Mickael ao dos Srs. Paine, Webber & C., de Nova York. Estd projectado um augmento do capital das. dua.s companhias.
0 "controle" da "Iduna Lebensversicherunggbank fiea nas maos do grupo Mickael. O capital, de Rm. 1.500.000, sera elevado parai Rm. 3.000.000.
Posto que as companhias nada tenham de coramum, continuarao a trabalhar todas no mesmo pe de amizade.
BELGICA
Creagao de um Syndicato Geral das Compa nhias Belgas e Estrangeiras, operadoras na Belgica sobre o ramo de incendio — Realisou-se a 23 de Janeiro, em Bruxellas, uma importante veuniao, tendo em vista a instituigao dum Syn dicato Geral dos Seguros contra Incendio. Participaram desta reuniao 140 companhias constituindo a quasi totalidade dos seguradores de incendio que operam na Belgica, representadas .as mesmas por 103 dolegados.
REVISTA DE SEGUROS
0 Sr. Paulo Hamoir, presidente do Comite de Seguradores Belgas, presidiu, outrosim, os trabalhos.
Na alJocusao que proferiu, elle pode defitur exactamente a situagao creada para as compa nhias dc seguros pela concorrencia intensa que ellas fazem entre si, principalmente nos nscos especiaes e industriaes, com incessantes reduegoes de tarifas e nao menos numerosas variagoes de taxas de corretagem. Mostrou o perigo a que estao expostas as companhias de seguros, se isto nao f6r seguido de immediate movimento de reacgao.
Desde muitos annos este movimento se esbo- , gou, mas foi precise muito tempo para que se reunissem algumas empresas em um nucleo de resistencia.
Tanto do lado das companhias belgas como do lado dos syndicates estrangeiros, notadamente do "Fire Office Commitee" e o "Syndicato das Com panhias Francezas", que opera no exterior - o desejo de se chegar a um accordo se foi affirmando dia a dia ate realisar esta pnmeira reuniao.
0 Sr Paulo Hamoii- concluiu pela unica solugao a ser adoptada a bem do interesse commum, ou seja a creagao de um syndicato amistoso, ?endo per fim melhorar a receita dos seguros de incendio e, principalmente, em materia mdusti-ial, untamente com a adopgao de tarifas communs Se as filiadas se cbrigariam rigorosamente a applicar.
... -j- .o.-nHfl a nomeagao de uma commis- Decidiu-s delegados escolhidos entre sao proyisoria de W S ^
futL syndicate Geral.
Esta commissao ficou assim constitu.da: Companhias belgas; . . „ Pauto Hamoir. "Priprietaires reums .
L. Eliath, "Assurances Generales .
• p. de Wielde, •
• p Tfinart "Phenix-Belge .
F. Munnichs. "Baerenbond Beige'.
' FrTrhT''c"ntal Insurance" e "Commer-
Companhias
Vienne, "Monde-Incend'e^ .
J. Richard, "Unmn de Pans . Companhias suissas.
serablea geral para a constituigao definitiva donovo agrupanientc a effectuar-se no fim do mezc de margo.
GRa-BRETANHA
Um centenario — Nos archives do Lloyd's foi dscoberta uma apolice de seguros que ha merecidamente attrahido a attengao pelo facto de remontar ao fim de fevereiro de 1829.
Trata-se mui simplesmente de um seguro no valor de £ 90.000 sobre as joias e baixella de prata do duque de Northumberland, quando estese transportava de Londres a Dublin. 0 premiototal ascendeu a £ 1.125.
Dissolugoes •— As companhias cujos nomes se seguem, foram riscadas do registro das socie-dades pot aegoes e dissolvidas.
"Anglo American Ins. Co. Ltd.". "Kettering Employers Indemnity Co. Limi ted".
Cumpre accrescentar que, salvo aviso em contrario, 0 nome da "Insurance Policy Holdei-s As sociation Limited" seria riscado do registro ao cabo de 3 mezes.
HESPANHA
Novas companhias — Ramos: Accidentes — "La. Equitativa", "La Hansa" (Fundagao Rossillo, de Stockholmo).
Accidentes de Trabalho — "Union Patronal^ Mutua (San Sebastian), "Mutua Patronal Vallisdetena" (Valadolid).
ITALIA
Nova companhia — "Unione Sub-Alpina di Assicurazioni". Com este nome, o SyndicatoSub-Alpino de Seguro formou, em Turim, uma nova companhia, com o capital de 6.000.000 do Hras, das quaes 3.000.000 inteiramente Integra, lisadas. A companhia explora os ramos incendio, accidentes, compensagoes operarias, etc.
POLONIA
. Oh. Sanders, -ommissao realisou-se a 14
... ..ttpivetia-Incendie".
A reuniao es .^guida de uma nova asde fevereiro, e serA scg
..Os effeitos das novas medidas — Acreditavase que a "Polonia", de Cracovia, entendeu-se com a "Assicurazioni General!", afim de adquirir o. capital que Ihe permittira cumprir as obrigagoes. ordenadas pelo governo polonez, a respeito do minimo quo este cxige das companhias para autorisal-as a continuar as respectivas operagoes. E' bem de ver, o numero de pequenas obriga-das, per isto, a entrar em liquidagao, por Ihes faltar o capital exigido legalmente: 2.000.0001 sloty.
446 REVISTA DE SEGUROS
447
"'A.^Sndn^,"Century Insurance".
Sociedaile de Seguros de Vida
Realisou no dia 15 de janeiro de 1930, era sua sede provisoria a rua Nova do Ouvidor 27, o 94." Sorteio de Apolices, tendo sido sorteadas 87, num total
— de 435:OOO$0OO
RelafSo dos scgurados da Capital c do Estado do Rio, quo tiveram apolices sorteadas:
109.923—Maria Ruizo Fernandea Petropolis — E. do Rio
195.687—Joaquim da Costa Freitas Petropolis — E. do Rio
196.465—Vicente de Paula Balthazar Sodrd Valenga Idem.
118.078—Luiz Octavio de Souza Prates Itaipava Idem.
191.396—Jorge Olegario de Almeida Abreu Nictheroy — Idem.
161.479—Josino Teixeira de Siqueira B. J. Itabapoana — Idem.
151.409—Joao Rodrigucs Leitao Capital Federal.
203.214—Pedro Pinto da Motta Lima Capital Federal.
178.710—Raymundo Muniz Cantajihedo , Capital Federal.
131.221—Bento Baptists do Araujo Pinheiro Capital Federal. ~
127.444—Augusto do Brito Belford Roxo Capital Federal
153.413—Alberto dos Santos Oliveira Capital Federal'
118.961—Jose Jcao Oakim Capital Federal"
103.272—Manoel Guilherme da Silvcira Filho Capital Federal Teixeira_ Mocho , Capital Federal!
201.727—Jefferson S. Vieira de Lemos Capital Federal Capital Federal!
143.568—Salvador Jose da Silva Caoital Federnl
202.760-Carlos Martins da Rccha Sa FeS'
200.182-CeIso Vieira de Mello Poroira Capital Federal
1.° 0 Sr. Raul de Oliveira Martins teve a sua cpolice n. 184.674 contempiada no sorteio d-a 15 de Outubro de 1928.
2.® O Sr Jorge Olegario de Almeida Abreu teve estn mesma apolice contcrat"" ®otte!o de 15 de Abril do anno proximo passado.
3. —O Sr. Joao Rodrigues Leitao teve a sua apclice n. 145.737 oontcmplada no sortcia de 15 de Julho de 1925.
4.® 0 Sr. Carlos Martins da Rocha teve a sua apolice n. 144.914 sorteada era 16 de Janeiro de 1927.
5.°—O Dr. Affonso Penna Junior, pela terceira vcz contemplado noS nossos Borteios. teve esta mesnia apolice sorteada em 16 de Julho de 1921 e a de n. 109.315 era 15 de Abril de 1922,
6.®—0 Sr. Belisario Pereira Lima teve a sua apolice n. 143.811 sorteada em 15 de Abril do anno passado.
7.®—O Sr. Francisco Barone, tambem pela terceira vez contemplado nog nosaos sorteios, teve a sua apolice n. 163.634, sorteada em 15 de Outubro de 1927 e a de n. 171.708, no ultimo sorteio, ® S*"- Domingos Rodontaro Azeredo, que tambem pela terceira vez foi , contemplado nos ncasos sorteios, teve a sua apolice n. 145.477, sorteada «m 15 de Julho de 1927 e a de n. 146.478, em 15 de Outubro desse mcamo anno.
D.°—O Sr. Elias Dib Schwery teve a sua apolice n. 146.068 scrteada era 15 de Outubro de 1925.
NOTA — "A Equitativa" tern aorteado at6 eata data .3.840 apolices, no valor total de 17.730:869J500, importancia paga em dlnhelro aos rcapectivoa seguradcA, com direito aos aorteios ultcriores.
revista de seguros
INDICE DO NONO aNNO DE JUl-HO DE 1923 A JUMHO DE 1923
K—• Bo £i 96
A
Aggrava?ao do risco, no Seguro Terres- ^ .^^0 , ••••
A questko de Vieira Cunha & Cia..
A creaS-O.' na HWpanha. da inspectona de Seguros terrestres v.;''J'''"
A "North British and Mercantile Insuranee Co." <»«
A mentalidade dos segurados
A malor originalidade do mundo ..... "
A "Anglo Sul-Americana e sua nova deAp"°l^er(0°registro'| i'.
S
Apolices (O case do •' isg euros'V.o-s=r're:
formadas -•- • • • •y-, ill
Apolices (Registro de) ... _ ^^3
A opiniao dos e'o'registro de
A tmprensa brasueira e u b ^^3 apolices ... 145
A prova no seguro _ jgg
A honra nojeguro .;,;^--"de "seguros .. 158
A fiscalisacao e as taxas ae segui
Accao de 'da'preinios de segunrfo
Auxiliares da accusaQao
SS'^o'de'coVnhlas de Seguros
As-'fr'audef'dos.-iionestos e os defeitos
seguradores — • -jg,;'; 217
A prosperidade da ? ^21
A cidade de S. Paaio 243 Alliance Assuran primeiros novo ra»o da .. gl
A Justica e o seguro - 263
Abillo de Jncendios no Rio de Ja-
A Industria dos incenoiu ^93
)
i
& m
™
dos
neiro B Botadores de fogo c Companhia AUianga da Bahia (Razoes da- -- 13 16Corpo de Bombeiros (Relatorio) 22Contractos de seguros 28 Comites de seguros 40 Oriminosos (Naufragios) 42. Cartorios, Officios e Sinecuras 47 Cartorios a enxertar 86 Communicados — 108 133 Culpa Civil e Culpa Criminal 109 Comite Local Paulista de Seguros — 139 245 • Clausulas de apolice sobre a execugao provisoria 147 Commentario 152 Comite Local Pernambucano 174 Cia. de Seguros Continental (Relato rio) 185 Convocaeoes para Abril 187 Cia. "Presidente" (Relatorio) 200 Cia. AlUanga da Bahia (Relatorio) 209 225 Cidade de S. Paulo (A) 227 Cia. Paulista de Seguros (Relatorio) .. 233 Commercial Union Assurance 249Cia. Seguran?a Industrial 255' Casos de abandono 264 Cia. Adriatica de Seguros 266 Cia. de Seguros da Bahia 270 Casuaiidade do incendio (O segurado nao esta dispensado da prova da) ., 271 Cartorios de Registros Maritimos 277. Contra os incendio Comparacao da ton vios mercantes Decretos decisoes sobre seguros — 14, 29 64, 81, 136 259 Denorainasao (A "Anglo Sul Americana e sua nova) 54 Das responsabilidades do Seguro 08 Dois pesos 82 Derrotlsmo 97" Decisao sobre seguros 112 Doutores (A opiniao dos) 113 Defesa dos seguros 119. Decisoes sobre seguros ; 174, iii- Decisoes sobre extravlos 298 E 5 Enxertar (Cartorios a) 86 9 Extinctores (Os Incendlos e os) 124.
Sinistros — 11, 33, 65
Seguro maritimo (embargos) ^
Seguros (Contractos de)
Segurados (A mentalidade dos) «
Seguros (Comites de) — 40 "
Sinecuras (Cartorios, Officios e)
Seguro (Questao 'Ji; 68
Seguro (Das responsabihdades do) ...• 0°
Sesurados (Factos dos) 1 ok
Seguro obrigatorio contra a tuberculose
Seguros (Os contractos de) ..
Seguros (Deeisoes sobre)
Seguros (Defesa dos)
Seguro terrestre (embargos) ^^7
.Seguro terrestre
•Seguro (A prova no)
i&if. - cSr
Seguros (Fraudes contra os) , Seeuro (Aggrava?ao do risco)
iS-ComitI Alagoano de Seguros 1J6
Seguro em S. Paulo (O)
Sui America (Relatorio)
Seguro e a fraude (O)
Seguros repetidos .-•• • ••• 240
Seguros (Os premios de) ^42
I' Pauto^e'as'cias.''de "seguros -.. 256
legSSdo nao esta dispensado da prova ircasuaiidade do incendio (O)
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F M Mais uma fnstallagao de Sprinklers .. 39 Maritimos (Registro de contractos) 43, 45. 47. 48, 52, 54, 56, 59, 60, 69, 70, 72, 98, 102, 103, 104 125 Mundo (A maior originalidade do) ' 52 Mlnistro Heltor de Souza 126 Minimas (Tarifas) 137 1828-1928 265 N Naufraglos criminosos 42 New-York Life Insurance Co 85 Nagao (Lei contra a) 98 Na hora do fogo 171 Na Hespanha (O seguro obrlgatorlo nas vias ferreas) 187 .North British & .Mercantile 254 J^ove annos 264 o Factos dos segurados 78 Fogo (Botadores de) Ill Famoso tabelliao (O) 148 Fraiides contra os seguros 166 Fogos casuaes (Os taes) 207 Praudes dos honestos e os defeitos dos seguradores 216 Fire Insurance Association of the State of S. Paulo 239 Fogo posto 253 Franquia ; 270 H Honra no seguro (A) 153 I Incendiarismo 1 Incendlos (Contra os) Ihspectoria de Seguros Aereos (A creagao na Hespanha da) 34 Iniciativa particular e controle do Estado 149 Incendios casuaes (Os taes) 173 Independencia entre a acgao civil e a criminal 195 Incendiarismo innocente 224 Incendlos 258 Innavegabiiidade 276 Industria dos incendios no Rio de Ja neiro (A) 292 J Jurisprudencia 26 ^Justica fO seguro e a) 93 •Julgar a ligeira 134 L Xei contra a naqao 96 Ligeira (Julgar d) 134 Ler faz mal & vista e ao cerebro 163 Liquida?ao de sentenca 176 L'Union 228 Organisagao de Bombeiros particulares 2 O Conselho Consultivo de Seguros e a Uniformisacao das Apoiices 10 O seguro estrangeiro resiste 36 O seguro e o registro 75 O registro e 0 sello das apoiices ...... 79 O caso do registro das apoiices " 85 O que tem sido a "Sun Fire Office" 85 Os primelros tempos da "Sun Fire Offi ce" — 88, 114, 140, 166 190 O seguro e a Justi?a 93 O desapparecimento de um grande servidor da cidade 102 Os contractos de seguros 107 O "pace" do registro no O seguro a retalho 112 Os incendios e os extinctores 124 O famoso tabelliao 148 O calamitoso registro 161 Os taes incendios casuaes 173 O ultimo relatorio da "Continental" 179 O perigo das chamines e os melos de evital-o 188 Os incendlarios 199 O seguro em S, Paulo 199 Os taes fogos casuaes 207 O seguro e a fraude 230 Os premios de seguros 240 O segurado nao esta dispensado da prova da casualidade do Incendio 271 P Particulares (Organisagao de Bombei ros) 2 Pelo mundo — Varios sinistros — 6, 32 83 Pesos (Deis) 82 Participacao do sinistro 169 Q Questao de seguro gi Qual 0 melhor meio de evitar os incen dios 155 R Razoes da Companhia Ailianca da Bahla — 13, 16 38 Resiste (O seguro estrangeiro) 36 Registro de contractos maritimos — 43, 45, 47, 48, 52, 54,. 56, 59, 60, 69, 70, 72, 98, 102, 104 125 Registro (O seguro e 0) 75 Registro (O "paco" do) no Reformadas (As companhias de seguros vao ser) no Registro de apoiices [[ m Retalho (O seguro a) 112 Registro 1.0 calamitoso) i6i Rodrigo Octavio (Dr.) 163 Royal Exchange Assurance 226 Seguro Terrestre (Aggravacao do risco no) Seguros (Para 0 commercio ler) 9' 35. 63, 117, 132, 184 3 198
.... 271 Tuberculose (Seguro obrigatorio contra a) 95 Terrestre (Seguro) 127 Tarifas minimas 137 Terra de impunidade ! 156 Tarifas minimas de premios de Segu ros e 0 Ministerio da Fazenda (As) 170 Tudo vae encarecendo! 181 Testemunhas e peritos 227 Themis insegura 231 The Westhem Assurance Cop 232 Themis vendada 269 The Motor Union Insurance 294 V Uniformisacao das Apoiices (Conselho Consultivo de Seguros e a) Uniao Commercial dos Varejistas 10 81 Vieira Cunha & Cia.
questao de)
yaregistas (Uniao Commercial dos) Vintons chorados Vao ser attendidas as criticas da imprensa e as reclamacoes do commer cio 38 81 157 268 illllllUlltlltllHH'Hll'l"""'""
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ininiisto
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