T1082 - Revista de Seguros - outubro de 1928_1928

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Revista 4e Sesuros

7^1 Naufragios criminosos %

No Codigo Penal existem disposigoes gue nunea foram applicadas. Entre ellas, as gue pmietn os naufragios, abalToamentos e varagdes causadas com dolo ou culpa.

Ndo conhecemos caso algum de condemnagdo de capitdo brasileiro, por infracgdo dos artigos 144, 145 e 148 do referido codigo, entretanto, muitos nau fragios mereciam a severidade das leis.

O aso do mar Vies foi estranho.

Nos tempos antigos, o capitdo accusado de ter concorrido para a perda da sua embarcagdo soffria a pena capital.

Le-se nos julgamentos d"'0'leron":

"O piloto gue tiver causado, por sua impericia, o naufragio do navio, pagara o valor, se tiver com gue. senao tera a cabega cortada; a eguipagem do na vio naufragado fica autorisada a Ihe infligir essa punigdo sumniaria, para prevenir efficazmente a reincidencia".

Nos paizes de leis, de vez em quando, urn capitdo incapaz ou imprudente soffre condemnagdo corporal ou privagdo do commando, por sentenga do respectivo juiz. Assim tern acontecido a commandantes allemdes e inglezes, de navios sinistrados nas costas do Brasil.

Em a nossa navegagdo inter-estadual tem havido capitdes conhecidos _como "naufragadores", cujos servigos sao remunerados por armadores em mas condigoes. A mesma cousa acontece no "rio-mar", o gue fez o Dr. Raul BarraW/TC ffSrVP'3)Pt''

"E' sabido gue os naufragios no na vegagdo do Amazonas e seus affluentes constituem uma industria lucrativa, perfeitamente organisada, guB, naguellas longinguas regioes, substitue a antiga pirataria, gue a civilisagdo dos nossos dias extlnguiu."

Muitas vezes, o armador e tambeni carregador. Navio e faculdn.des estao segurados por muito mais do sen valor real ou a guantidade e qualidade das mercadorias ndo conferem com o que consta da apolice. o embarcador estra nho ao navio pode estar de accordo com 0 capitdo gue vae correr a "fortuna da

navegaguo'. Num e noutro caso, o nau fragio pode ser uma liquidagdo vantajosa, um negocio lucrativo. Mesmo que 0 accideiite ndo sefa feito com arte e processo com regularidade, elles contam com a indulgencia das autoridades e do publico.

^■Deante do seguro, como deante da Aljaiidega, ha uvia vioral condesccU'^ dente para as fraudes dos bons vaes de familia", diz Alfred de Courcy, no seu livro 'Question de Droit Maritime".

Os protestos de bordo sdo quasi sempre fraudulentos. Os capitdes, para evitarem as responsabilidades dos armadore_s, redigem esses actos sem preoccupagao da verdade e da justiga e mandam OS seus subordinados assignal-os e depois confirmal-os em juizo. o testemunho falso e uma cousa innocente, ape- zur do codigo estatuir penas para aauelles que o prestam. ^

0 escripfor referido, cuja obra inspira este artigo, para mostrar gue metade, pelo menos, dos accidentes marittmos pi-ovem de faltas dos commandantes, cita varias firmas e companhias nancezas, cujos navios ndo estavam cobertos por apoZfces de seguro e a proporgao das perdas era extremamente favoravel, menos de metade das gue se t^servavam entre os navios segurados. Os seus capitdes eram avisados de gue se nao levassem a salvamento os navios seriam demittidos e ndo teriam jdmais outro commando.

A aUegagdo da forga motor ndo era toLerada.

O escriptor entdo pergunta:

" Os navios segurados perecem pois wots do que os gue ndo o sdo? Strn. e notorio e incontestavel. E' este e afflictivo da insti- tuigSo do seguro. Quando o interesse cousa desapparece, a cjfrl ^°sar d in° interesse swbsttfue 0 interesse na con® profundo. Em lo° stmpZes negligencia, gue dorme, sj/stemofica, a ausencia vo- Luntana de precaugoes e de esforgos, a

jr-\uj1 —IIUV -rqn
'U redacqAo
JANEIRO
Rua do Carmo, 67 - sob. TbI. N, 23SS
RIO OE
ANNO Vlll RO DE 192S Nin^. XL
Dlrector-gerente Candido da Oliveira

molleza que deixa eomplacentemente o accidents aggravar-se, quando seria jacil combatel-o, paralysal-o em comego. Ha, alem disso, as tentagoes que condmem a Jraudes e crimes.

Eu tenho muitas vezes sentido dolorosamente esse espinho do officio para o .qual me dirigiram os acasos da vida. Eu pergunto a mim mesmo se poderia ser exercida sem escrupulo por um moralista, se a ordem publica e os bans costumes sdo compativeis com uma instituigdo que, destruindo o interesse na conservagao das cousas, tem consequencias verdadeirarnente immoraes. Eu a encontrei consagrada pela lei de todas as 7iag6es, eu pensei na grandeza dos seus benefieios, na Unmensidade dos interesses respeitaveis que ella protege, nas operacoes que ella facilita, nos patrimonios que ella consolida e nos cuidados que ella evita. Enido, eu admirei a insiituicdo, ndo obstante os seus abu ses. Eu me 'embrei que, apezar de, tudo, 0 dinheiro e o movel da maior parte dos crimes e entretanto ndo ha moralista bastante austero, que possa propor a aboligdo do dinheiro."

Nos casos de sinistros supeitos, o dever dos tribunaes e reprimir as immoralidades que nascem do interesse na perda das cousas seguradas.

"E' uma banalidade repettr que os seguradores gostam de receber os premios e ndo pagar os sinistros e que elles nunca deveriam ter guestdes."

Os tribunaes devem pensar nas excitagoes da cupidez, nas suggestoes do in teresse para a perda das cousas, substituindo 0 interesse na conservagao. E' isto uma indecencia, sobretudo quando ha tanta facilidade de provocar ou consummar essa perda.

Ndo deve haver benevolencia para os

A PROTECgAO POR "SPRINKLERS GRINNELL" DA FABRICA DE CIGARROS DA COMPANHIA SOUZA CRUZ, EM S. PAULO, COMPROVA O VALOR PRATICO DESSAS INSTALLACoES

A installa?ao acima, recem inaugurada, corrobora inteiramente o excellente conceito que goza esse apparelliamento contra fogo alias plenamente justificado pelas Innumeras provas de efficiencla que tem dado no mundo inteiro.

Essa assergao e confirmada pelo facto de que a referida Cia. tendo protegldas por meio dessas installaqoes as suas fabricas do Rio de Janeiro ha muitos annos, resolveu recentemente estender essa protecgao a todos os seus estabelecimentqs industriaes no Brasil.

A installacao em api"e<?o, com approxlmadamente 1.000 sprinklers distribuidos em se-

seguradores, mas tambem os tribunaes ndo devem ter prevengves contra elles, quando se defendem. Devem reflectir que emquanto os segurados tem mil mo des de jraudar. os seguradores ndo tem um so.

Coma todos os homens, os segurado res, sem duvida, podem se illudir sobre 0 sen direito; elles estdo, porem, na feiiz vnpotencia de jdrnais tentar uma jraude."

Muitos erros e C07i]us6es terimn sido eviiados se os juizes venetrassem no conhecimento exacto desses negocios. "A verdade e uma so. A verdade juridica ndo pode ser differente da verdade Commercial".

As complacencia.s da justiga, os sopiiismas dos preconceitos e o espirito de •chicana, muitas vezes, tem prevalecido sobre 0 sentimento do direito e Javorecido, em terra a 7io mar, todas as fraudes que affectarn d tranquillidade pu blica e constituem perigo commum. Era precise uma reacgdo do bom senso. Os erros judieiarios, mais do que guaesQuer outros, despertam a vivacidade da critica.

Sabendo muitas cousas. os juizes ignoravam a institute do seguro e o di reito maritime. Nos ultimos- temi>qs, a luz jd se vae jazendo. Agora mesmo, uma ,decisao do Dr. Sady Tapajoz de Alencar, no juizo federal do Amazonas, no caso do vapor "Canutama", nos dd essa impressdo.

Juizes singulares applicam bem a lei aos factos. A justiga superior tem proferido decisdes acertadas e brilhantes. Pena e que, de longe em longe, haja um eclipse na jurisprudencia.

Nos applaudimos todos aquelles que tenham apaixonadamente o sentimento da justiga.

ABILIO DE CARVALHO.

cgoes governadas por dous jogos de Valvulas de Governo, e abastecida com agua por um Tanque Elevado de ferro fundido de 45.000 litros de capacidade, montado sobre uma Tor re de Ago; e uma Bomba Electrica de Aita Pressao, com partida automatica, de 3.000 li tros de capacidade por minuto, aspirando agua de um grande reservatorio.

O Tanque Elevado serve de reserva e assim como a Bomba, esta ligado directamente u installacao. No caso de incendlo, a simples reducgao de pressao no cano geral occasionada pelo rompimento dos sprinklers, provoca automaticamente o funccionamento da Bom ba, sendo o fogo extlncto promptamente.

Como as anteriores, esta installacao foi forneclda pelos conhecidos fabricantes de ma terial contra fogo — Mather & piatt Ltd de Londres e Manchester — e montada sob a direcgao de seus teclinicos no Rio de Ja neiro

O Codigo Commercial determinou o regis tro de todas as embarcagoes brasileiras e das escripturas de alternagoes e hypothecas. No caso de venda voluntaria, a propriedade das embarcagoes passa ao comprador, com to dos OS seus encargos, salvo os direitos dos credores privilegiados, que nella tiverem hypotheca tacita. Coinprehende-se a necessidade desse I'egistro, porque "os navios tem, com effeito, como as pessoas, uma nacionalidade, um nome, um estado, uma sorte de domicilio; e a tendencia muito evidente do Dii-eito Maritimo moderno e de conslderal-os como sujeitos de direito, tendo, da mesma forma que as pes soas, seus creditos e suas dividas e incorrendo em responsabilidades", conforme doutrina Dahjon.

Os creditos privilegiados sobre os navios estao enumerados no art. 470, e o privilegio decorre do langamento no "Registro do Tribunal do Commercio" e da annotagao no registro da embarcagao. Nao existindo esse Tribunal, o Registro e feito nas Juntas Commerciaes e nas Capitanias dos Portos. Nao se pode, pois, dizer com conhecimento da nossa legislagao, que a criagao dos "Cartorios de Registros Ma ritimos" attendeu a uma necessidade, embora se censure a inclusao nelles das apolices de seguros maritimos.

Nenhum motivo de utilidade publica reclamava a criagao de cartorios especlaes para as hypothecas maritimas, uma vez que considerados os navios bens immoveis pelo Cod. Ci vil, 0 registro das obrigagoes hypothecarias podia ser feito no cartorio da respectiva circumscripgao. O velho direito commercial nao reclamava innovagdes perigosas, mas a ten dencia malsa da politica brasileii-a de criar cargos para os individuos e nao escolher indtviduos para os cargos, levou o presidente Pessoa a inventar alguns cartorios de hypothe cas maritimas, em beneficio de alguns rapazes descollocados.

Nao sendo frequentes essas hypothecas, os cartorios ficaram as moscas. Ahi, os seus donatarios, cuidaram de explorar os habitantes das suas "capitanias", a legiao de escravos que sao todos aquelles. que trabalhani, nesta terra de ociosos privilegiados. Obtlverain da condesceiidencia do Congres.so, que aos seus officios fosse dada uma outra denominagao, afim de abrangerem o registro de todos os

contratos de direito maritimo, exceptuados ap:nas os conhecimentos de fretes.

Felo projecto, ate mesmo os bilhetes de passagens maritimas ficariam sujeitos ao regis tro e por conseguinte equiparados aos contra ctos de compra e venda e hypothecas de navios.

Nunca uma lei seria mais imbecil, nem daria uma idea mais desairosa da capacidade de um Congresso.

A essa tolice, o presidente Bernardes negou sancgao, mas os famelicos sinecuristas consegmram afinal, que o veto fosse rejeitado.

Podia-se admittii- que nesses cartorios fossem registrados os actos de alheiagao dos na vies e das obrigagoes hypothecarias compiehendidas nos numeros I a IX do art 470 c arts 471 e 474 do Cod. Comm.. as quaes sao muito variadas, mas como a ignorancia nacional considera o seguro um novo Pactolo de areias de euro, lancaram sobre as apolices maritimas a rede de tao esperangosa pescaria O projecto que assim se fez lei. contra a vontade do chefe da nacao, tinha de ser regula- mentado e nesse regulamento, de execucao xmpossivel, foram submettidos os interests do Pisco Pederal aos dos serventuarios dos novos cartorios. Os emoiumentos do registro de uma apohce serao mais de 60 superiores aos dos impostos de sello e de renda da Uniao im- posto este que ella nao podera receber s'enao

auL Lates '""' •'''

dan?.™' ^ em situagao secundefZVlnV do seguro recae sobre n e e™ ultimo caso productor e o cousumidor, vae a ecomirSntos'™''^

tOTios F? tanto renderao esses carno ° interno e o exter- sujeitos a uma nova vexagao. E como Sao

T ° P-'^toonTo naclo- nal e a sua fortuna e superior a quarenta miIhoes de contos de reis e a exportagao de cafe LmStarn? OS fazendeiros Sri rfr. registro das suas apoque tra h contos annuaes, quantla aS?entar ! ° ^ exportagao

A f ^'"'luanto o usufructuarlo do cartorio tera 402$000 !

42 REVISTA DE SEGUROS
(■
f Registro de contractos maritimos

Havendo uma superlntendencia de seguro«:, subordinada ao Minlsterio da Fazenda, o regulamento dos eartorios nao podia ser expedido a revelia, do respective ministro, nem po dia deixar de ser officialmente ouvlda aquella repartigao. Se tivesse sido, o governo seria informado de que:

, "O contracto de seguro maritimo nao podc por varios motivos estar sujeito ao registro no cartorio, alias criado somente para hypothecas maritimas. E' de todas as operaQoes de seguros a de duraqao mals breve e mais rapida, vigora conforme o tempo da vlagem ou transporte da mercadoria, de porto a porto, por dias ou por horas, como desta capital a Nictheroy, Santos ou Mangaratiba. Feito para valer somente entre as partes, nao carece de outro documento alem da propria apolice, ou uma simples averbagao, quando se trate de apolices fluctuantes ou abertas. Alem disso, o tempo para tal registro que muitas vezes excedera ao do risco, porquanto as apolices contem clausulas numerosas e estensas, tornara impossivel e impraticavel semelhante formaiidade.

Tanto OS seguros maritimos, como terrestres, de vida e varias outras modalidades, sao detalhadamente registrados em livros proprios das companhlas, e sujeitos aos exames da Inspectoria e de quaesquer interessados. Taes livros, sellados e authenticados, merecem a mesma fe que a de qualquer notario ou offi cial publico.

Por^m, 0 que mais deve preponderar no assumpto, tanto quanto a impraticabilidade dessa accumulagao de registros, e o dispensavel e exorbitante tribute que se vae impor a urn acto de prevldencia, ja excessivamente onerado de impostos de sello, de renda, muitas ve zes pagos em duplicata, tanto no seguro, como no reseguro.

Essa taxa de registro vae recair sobre o segurado e encarecer mais ainda a mercado ria segurada.

As apolices de seguros, titulos de contractos particulares, estao cercadas na legislagao civil e commercial de taes garantias e revestidas de tal validade, que nao se tem noticia de nenhuma ter sido levada ao Registro Pacultativo de titulos, desde a sua criagao entre nos, ha mais de um quarto de seculo. • Sob o ponto de vista strictamente juridico nao se lustifica, nem expllca, que para avultar ou accrescer fontes de renda a um carto rio de "hypothecas maritimas", faga-se '-taboa rasa" em toda a nossa legisiagao civil e

commercial, por cujos dispositivos claros os contractos de seguros sao "per se" perfeitamente validos, acabados e completes com a emissao da respectiva apolice, ou com o langamento usual da operagao nos livros, os' quaes fazem prova plena, independente de quaiquer registro ou de outra forma de publicidade. (Codigo Civil ,artigos 1432 a 1435; Cadigo Commercial, artigos 22, 23 e seguintes; art. 666 — e todo o Capitulo, sobre segu ros maritimos).

As comnanhias desde a criagao da Inspe ctoria de Seguros, sao obrigadas a manter um livro proprlo para o registro geral de suas apolices, e essa superfetagao de um segundo registro cartorario, Impraticavel e extravagante, nao se escuda, nem ampara em interesse publico ou official de especie alguma."

A Constituigao do Imperio declarava que nenhuma lei seria promulgada contra o Interesse publico. Essa de que se trata incorre nessa censura, porque impede que a Uniao cobre o imposto sobre operagoes de seguros, sem que o proprietario do cartorio tenha recebido a maior fatia; retarda as transacgoes de embarque, cobertas pelo seguro, desfaica a economia popular, desistimula a prevlden cia e enfraquece o organismo nacional. Nesta situacao angustiosa, deve o presidente da Republica suspender tal regulamento e solicitar do Congresso uma reforma da lei, de maneira que so fiquem comprehendidos no registro aquelles contractos que pelo Codigo Commercial tern preferencla legal e exigem esse meio de publtcidade, para valerem con tra terceiros. Accresce mais o seguinte : O re gulamento incorre na pecha de Inconstitucionalidade, porque nao abrangendo os segu ros fluviaes, nem podendo ser registrados durante a permanencla do risco segurado, os contractos celebrados nos logares em que nao houver taes eartorios, a lei torna-se desigual, e 0 direito commercial deixa de ter a uniformidade recommendada pela Constituigao e se da tambem a infringencia da disposigao que manda animar o commercio, a maior victlma desse surto da ambigao pessoal.

O presidente da Republica, ponderando o damno que os interesses nacionaes irao soffrer e a immoralldade que essa lei, sorrateiramente arrancada a displicencia do Con gresso, encerra, nao podera prestigiar o Interesse privado contra a iiagao brasileira!

AbiUo de CARVALHO

"O Jornal", 7-10-1928.

Registro de Contractos Maritimos

Memorial entregue ao 5r. Presidente da Republica

Foi este o memorial entregue ao Sr^ pre sidente da Republica, assignado t,arias da Associagao Commercial do R o de Janeiro, da Associagao Bancana do Rio de Janeiro, Liga do Commercio, Centro do Com mercio do Cafe, "Marine tion of Brasil" e Associagao de Companhias de Seguros:

"Tendo Bido, approvado pelo Congresso, em 1925, um projecto de lei, denominado Officios Privativos de Notas e ^^^istio de Con tractos Maritimos. os Cartonos de Hypothe cas Maritimas e sujeitando a e contratos regulados pela segunda do Codigo Commercial, entre os OS bilhetes de vassagens f® guros maritimos, o presiden „g;rteral-o Bernardes oppoz o seu veto, por consideral contrario aos interesses nacionaes.

Em fins de 1927. esse veto foi regeitado, naturalmente por nao ter o Congresso com preendido a gravidade da medida. Nesta si tuagao, o governo teve de ^ 0 n 5 372-B. em 10 de dezembro de 1927. to 30 de setembro, foi pubUcado o Regulamento, datado de 24 do mesmo niez. para a exe SSo daquelle decrato. O dUc regulamento. tendo excluido do registo os f f"® sagens maritimas que sao to maritimo. ex-vi do art. 631 do Cod^Comm mandou que todas as apolices maritimas fossem registadas dentro de 3 dias.

Ora, ha seguros de mercadorias tingem os portos atermados, antes de tres dS, tae^ como Santos, Victoria e outros, de forma que se tera de registar contratos extinctos pela terminagao do risco segurado.

O registo das apolices de seguros ja existe, creado pelo regulamento de seguros, dccreto n. 14.593 de 1920 — o qual manda, no art, II, que as companhias nacionaes e estrangeiras tenham em livros revestidos aas fbrmalidades legaes, indicagoes precisa^.

a) — do numero e da data da apolice, ^

b) — do nome, firma ou denominagao, e residencia, domicilio ou sede da iiessoa ou entidade que faz segurar;

£.) — do objecto do seguro e sua natureza, situagao e valor;

d) — dos riscos contra que se faz o se guro;

e) — da importancia segurada;

f) — dos prazos dos seguros;

g) — do premio recebido e condigoes de pagamento;

h) — da importancia resegurada;

1) — dos premios de reseguros e das com panhias reseguradas;

j) — das importancias dos sellos dos con tratos de seguros e de suas renovagoes.

O exame desses livros, segundo o art. 10, do citado decreto de 1920, e facultado 4 Ins pectoria de Seguros, sempre que o exigir. Nao havia pois necessidade de se gravar um contrato, cuia execugao corre de momento a momento, com as despesas de um registo inutll e mais ainda com delongas que a sua natureza nao admltte.

O registo dos documentos civis e facul tative e somente para valer contra tercei ros; nao tem prazo para ser feito. Assim, tambem, os registos de immoveis e hypothe cas e dos variados contratos, enumerado nos artigos 470, 471 e 474 do Codigo Commercial. Em nenhum paiz do mundo existe regis to publico para apolices de seguros.

O que ora se dlspoz retardara o desenvolvimento desse instituto de prevldencia.

O regulamento expedido contem disposigoes tllegaes e outras de execugao impossi vel. Elle se refere ao decreto n. 12.380 de 25 de janeiro.de 1917, que esta revogado pelo de n. 17.538 de 10 de novembro de 1926.

O antigo imposto de fiscalisagdo, a que se referla o decreto de 25 de janeiro de 1917, ja revogado, e citado pelo regulamento dos novos eartorios, foi substituido pelo imposto de renda, sobre os premios de seguros. (De creto de 29 de julho de 1922, aprovado pelo Congresso e leis de receita posterlores).

O art. 13 do regulamento faz depender a extracgao das guias para o pagamento do imposto de renda da prova do registo das apolices, registo em que a Fazenda nao tem nenhum interesse. Dessa forma, o direito da Uniao, receber o imposto, fica dependente do interesse do cartorio. cujos emolumentos tfem preferencla na ordem do pagamento!

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REVISTA DE SEGUROS

Accresce mals o segutnte: A apolice e um documento do segurado. Corao poderao as companhias exhibil-as a Inspectoria de Seguros ate 90 dias depois de emittidas (pois e este o prazo dentro do qual deve ser pago 0 imposto de renda, conforme a lei da recel• ta para 1927) para fazer a prova de que foram ellas registadas? Imposslvel.

Tem-se de attender ainda ao seguintc; O direlto substantive deve ser uniforme para toda a Republica, diz a Constitui^ao. Ora, taes cartorios so existirao nas capitaes dos Estados, de forma que os seguros maritimos contratados nos portos em que nao houver cartorios, naor serao registados, o que importara em se crear desegualdade entre os referidos portos.

Os seguros fluviaes, que se regem tambem pelos princlplos dos maritimos, estao isentos dessa exigencia.

Imposslvel sera pois uniformisar o contrato de seguros de rlscos sobre as aguas.

A FACE ECONOMICA

Pelo Regulamento em questao, o official do Cartorlo tera 2SOOO pelo registo da apoli ce e mais 400 reis por conto ou fracgao de conto do valor seffurado.

Como em 1927 os seguros maritimos attingiram a 5.123.540:000S000, segue-se que os cartorios Irao tlrar dos productores e dos exportadores mais de dous mil contos, cifra que ira crescendo de anno a anno.

Os productores de Sao Paulo, que representam 40 V do que produz e exporta o Brasil. ficarao no primeiro anno gravados com a despesa de mil contos de reis, mals ou menos.

O que e chocante tambem e que num seguro de mil contos a Uniao perceba de im posto de renda e de sello 245S000, ao passo que 0 official do registo tera 402S000. O interesse do flsco cedera o passo ao interesse in dividual. porque nem mesmo o imposto de renda podera ser recebido, senao depois delle ter feito esse registo e embolsado seus emolumentos!

O encarecimento e as demoras desse contrato de natureza urgente deminuirao os se guros, pois para os rlscos de expiracao imediata, de horas ou dias apenas, elfes nao se farao.

As opera?6es commerciaes ficarao muito demoradas, nos casos de embarque de generos vendidos a clausula Cif fcusto, seguro e frete)

cujo pagamento deve ser feito cojn a exhibiqao da factura, do conhecimento e da apo lice aos estabelecimentos bancarios ou commissarios compradores.

Prejudicara tambem as rendas da Uniao. pois OS grandes embarques para o exterior passarao a ser la segurados, como reconhece a Inspectoria de Seguros, que nao tem meios efficientes para essa fiscalisagao.

Deante do perigo que essa lei constitue para o progresso e os verdadeiros interesses nacionaes, seria patriotico que o governo suspendesse ^ execucao do Regulamento, que por tratar de materia submettida ao Ministerio da Fazenda, devia ser por elle estudada, ouvida a sua repartigao technica — a Inspe ctoria de Seguros — pedindo o governo ao Congresso que corrija a lei, declarando Jaciiltativo 0 registo das apolices marltimas, ou no maximo,. que o registo obrigatbrio so tenha logar nos casos de seguros de navios, con tratados por periodos certos, mezes ou anno.

— Rio de Janeiro, 10 de outubro i^e 1928.

Pela Associacao Commercial "do Rio de Ja neiro, A. A, de Araujo Franco, Presidente; Pela Associacao Bancaria do Rio de Janeiro, Alberto Teixeira Bpavista. Presidente; Pela Liga do Commercio, Liciz Antonio de Moraes, Presidente; Pelo Centro do Commercio e Industrla do Rio de Janeiro, Jodo Augusta Alves, Presidente; Pelo Centro Industrial do Brasil, Francisco de Oliveira Passos, Presi dente: Pelo Centro do Commercio do Cafe, Galena Cojnes. Presidente; Pela "Marina In surance Association of Brasil", V. Loiondes, Presidente; Pela Associacao de ^Companhia de Seguros, Jodo Pedrcira do Coutto Ferraz Junior. Presidente."

Registro Marititno

Segundo Memorial entreguc ao Sr. Presidente da Republica

"O Regulamento que baixou a. 24 de se tembro Ultimo. dezembro gislativo numero 5272-B _ae mesmo de 1927, nao esta de accordo ° Pelo art 14 do Regulamento, alern do re glstm das apolices havera o "eEistvo das

liscalisagdo e ao Deer. iisiro de 1927, que revogado. o Imvosto de fiscahsagao foi de ha mm to subsZTdo pelc

"""fes?e SiZuer facer depender o re- ceblSento do Imposto pela Uniao da prova do registro das apolloes^

leis fiscaes. nem na propna lei, ora legu como credora, nao p6de recusar o receblmento do inrposto de renda sern motlvo taxado em lei J'tve^o declara os casos expresses em que o ciedor

tro a porcentagem de 400 reis sobre conto ou fracgao de conto do valor segurado, creou uma taxagao que nao esta na lei.

Finalmehte, Falando a lei em contratos de direlto maritimo, regulados pelo Cod. Com. (2* parte) nella estao incluidos o ajuste e soldadas dos officiaes e gente da tripulagao (Art. 543), E, Os contratos de passagem (Arts. 629 e 631)

O Regulamento nao se referindo a elles delxou a lei incompleta, infrlngindo a egualdade constitucional dos contratantes. Rio de Janeiro, 11 de outubro de -928."

CARTORIOS, OFFICIOS E SINECURAS

A Associagao Commercial de Porto Alegre envlou ao Sr. presidente da Republica, 0 seguinte telegramma:

"A Associa?ao Commercial de Porto Alegre, tem a honra de slgntflcar a V. Ex, sua inteira conformidade termos representagao dirigida a V. Ex. Assoclagoes Commerciaes Industriaes Rio de Janeiro fundamentando pedido rovogagao decrcto n. 18.399 de 24 de setembro ultimo que approvou Regulamento Officios privatlvos Notas Registro Contratos Maritimos. cuja execugao trara commercio este Estado mesmas dlfflculdades. identicos embaragos apontados aquelle documento. Attenciosas saudagoes. — Presidente Associagao."

ria da lei commercial) considera perfeito o fontSto de seguro desde rernette a apolice ao segurado ou faz nos 1 vros 0 langamento usual da oP^ao. O a ^ 15 do Reg , mandando registrar a apohce Ltio de 3 dias, viola este artigo do Codrgo, com 0 registro improrogavel de urn contra- rndo perfeito. em gue ".-^"-ZZoTerecebeu ainda a apolice. pode desishr do^se^ euro. Muitas ^polices declaiam q ^ pagamento do premlo impor a guro sem effeito. Basta, ° gurado nao queira receber e PJf/ ce para que o contrato tenha ficado apenas ce, paid y" anniire 0 instrumento em pro]ecto. Sendo a apolice^ rpfpi.o do contracto, a corapanhia P porque o segurado deve garantla do risco, que corre_ de j momento e para as operagoes commerciaes oue se fazem com as mesmas.

O Art. 15 do Regulamento, estabelecendo prazo para o registro das apolices, nao 0 fez para os demais contratos maritimos.

A tabella que acompanha o Regulamen to, estabelecendo para o Official do Regis

A campanha que se intensifica em prol da modificagao dos nossos costumes politicos apresenta varies e differentes aspectos, que todos devem ser repisados para que afinal seja victorioso o interesse superior do paiz. Na Gazetilha que hontem escrevemos sobre "Registro Maritime", e que tao fundo calou no espirito publlco, pelo escandalo que encerra, esta focalisado um desses aspectos, que e o interesse pessoal predominando so bre 0 Interesse publlco, o beneficio exclu sive de um em detrimento da collectividade. Para se aqulnhoar bem um protegido que conta com as gragas do poder por obra de parentssco ou da am^sade, r,ao se hesita em inventar cargos ou crear sinecuras em que, ou por intermedio indirecto do Thesouro ou directamente pela retribuigao immedlata, paga sempre o publlco dinheiro e tempo que perde com inuteis formalldades de registros desnecessarlos e certidoes superfluas.

Viraos hontem o que vae ser o officio do registo maritimo, com a taxa creada illegalmente, sem autorlsagao leglslativa expressa, sobre as apolices e os premios de seguros. E e tal 0 absurdo desse desproposito que nao acreditamos que d governo consinta na sua consumagao.

(Jornal do Commercio de 711011928.)

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"''ZX'lZ'drZ"01.11 llel sabewia-

IlGQistro Marliimo

RaprassDtacIo enTiada ao Congrssso Nacicaai palas AssosiaEoaa CommereiaBs e IfldiiatpiaBs deata Capital

"AOS EXMOS. SRS. MBMBROS DO CONGRESSO NACIONAL :

As Associagoes abaixo assignadas vem, "respeltosamente, representar ao Congresso Nacional, contra o Decreto Legislativo numero 5372 B, de 10 de Dezembro de 1927, que transformou os Cartorios de hypothecas marltimas em "Officios Privativos de Notas e Registros de Contractos Maritimos", exceptuando apenas os contractos de fretamento parcial do navio, Isto e, os conhecimentos de embarque de mercadorias.

Quando foi approvado o respective projecto, na sessao leglslativa de 1925, o Presidente da Republica Ihe negou sancgao, por ser contrario aos Interesses nacionaes. Esse veto foi rejeitado em 1927. parecendo que as Commissoes das duas Camaras, que deram pareceres, nao mediram o alcance malefico que essa innovacao, desconhecida no mundo inteiro, ia ter na vida industrial e commercial da Republica, affectando grandemente os interesses dos productores e consumldorcs.

Pela exposigao que vae ser feita, verao ns nobres representantes da Nagao nao so o absurdo cortio a inexequlbilldade do alludido de creto, que 0 Presidents actual teve de promulgar e regulamentar.

Mandando registrar todos os contractos maritimos regulados pelo Cod. Com. (2° par ts) e isentando apenas os conhecimentos de frete, o citado Decreto abrangeu tambem : Os ajustes e soldadas dos officiaes e gente da tripulagao (Cod. Com., art. 543).

Os contractos de transporte dos passageiros (bllhetes de passagens) (Cod. Com., artigos 629 e 632).

Os contractos de seguros maritimos, cujo

Instrumento € a apolice (Cod. Com., art. 666).

Saltam aos olhos de qualquer pessoa avisada as difficuldades que a llberdade de locomogao soffreria se o passageiro, urgido pela necessidade de uma viagem, tivesse de regis trar a sua passagem, como se fosse um contracto de hypotheca. O mesmo damno soffre ria a navegagao de cabotagem ou de alto mar, se o engajamento da tripulagao ou a Bubstttulgao de um trlpulante dependesse do registro em notas publicas.

Navios ficariam ret^dos nos portos e isto provocaria reclamagoes at6 dos governos estrangeiros.

Tao absurdo seria isto, que o Regulamento expedido em 24 de Seteinbro ultimo, sob numero 18.399, restringindo a lei, parece nao OS ter incluido, o que e uma violagao da propria lei.

SEGUROS MARITIMOS

O Decreto citado. de 10 de Dezembro cle 1927, tornaiido obrigatorio o registro das apolices maritimas, nao mediu a gravidade dessa innovagao.

O art. 666 do Cod. Com. diz que o contracto de seguro maritimo -julga-se subsistente", desde que a apolice c emittida ou a minuta assignada por ambas as partes.

O Cod, Civ., lei subsidiarla da Commercial, no art. 1433, diz que o contracto de seguro fica perfeito e acabado, desde que o segurador "remette" a apolice ao segurado, ou faz nos livros o langamento usual da operagao.

O Decreto de 1927, referindo-se ao regis tro, Investe assim contra toda a nossa legislacao civil e commercial. Elle e, ao mesmo tempo, de impossivei execugao.

Se as emprezas seguradoras nao puderera "entrar ou remetter" a apolice ao segurado sem registral-a, o contracto nao ficara realisado, porque basta o segurado recusar o pagamento do preraio ajustado e dos emolumentos do registro, para que o negoclo fiqne apenas em projecto.

Os seguros maritimos podem ter existencia de boras apenas, quando cobrlrem mercado rias embarcadas para Mangaratiba, Angra, Santos, Cabo Frio, Macahe, Victoria, Bahia e outros portos proximos. O contracto assim tera se extinguido, pela expiragao do risco, antes da apolice ser registrada.

Em nossa legislagao, o registro ou e um meio de publicidade e garantia da propriedade immovel, como acontece com os registros relativos a terras, predios e hypothecas, ou e facultativo**, como sao os de documentos civis.

Crear um registro obrigatorio. para contra ctos commerciaes, de vida breve e de constituigao urgente, pols o risco corre de momento a momento ~ nao se justifica nem em face do interesse collectlvo, nem mesmo do Fisco. que do registro das apolices de segu ros nao aufere nenhuma vantagem.

O Decreto de 30 de Dezembro de 1920

(Reg. de Seguros), creou em livros seilados, abertos, rubricados e encerrados peia Inspectoria de Seguros ou por seus delegados, nos Estados, um registro minucioso de todas as apolices, registro este que a todo o momento pode ser examinado pelos Fiscaes. Um outro registro seria uma redundancia. No caso, ha ainda a face inconstitucional do Decreto de 1927.

O registro das apolices maritimas so sera feito nos logares onde houver taes Officios. Por esta forma, os embarcadores dos portos em que eiles nao existirera, nao estarao sujeitos as despezas e delongas que elles acarretam. Vioia-se assim, nao so os arts. 8 e 72, I 2 da Constituigao, como a uniformidade do Direito Commercial (art. 34 n. 22).

O seguro fluvial, que se rege pelas disposigoes do maritimo, pela mesma razao ficara excluido.

A apolice desse seguro pode abranger tam bem OS rlscos do mar, quando a viagem- tern de ser feita parte em rio e parte no oceano.

E' esta outra desigualdade creada entre os segurados, em todo o paiz.

O DAMNO COMMERCIAL

O commerciante em grosso, que receber um pedido urgente de mercadorias, devendo cobrar do banco indicado ou do corresponden ts ou commissario o prego do "custo", do se guro e do frete (venda com a clausula Cif.), ficara impedido de remetter immediatamente. com a mercadoria. o seguro que a cobre e de receber a respectiva importancia. at6 que se faga o registro da apolice ! Ficara todo o commercio exportador retardado nas suas operagoes, — e os seus negocios sem poderem ser tratados -breve e summariamente", como recommenda o Tit. Unlco do Cod. Commercial, pela dependencia de um registro, que so beneficia o funccionario do Cartorlo e prejudica ao proprio Fisco Federal.

As operagoes de seguro estao sujeitas ao Imposto a que se refere a tabella IV, n. 63, da Lei da Receita n. 5416, de 30 de Dezembro de 1927. Se 0 pagamento deste depende do re.glstro da apolice, como diz o Regulamento, a Fazenda ficard, no minlmo, eni poslgao infe rior ^ do Cartorio.

Sendo a apolice um documento do segura do, que 0 recebe como garantia do seu patrimonio; que preclsa della, para as transacgoes que com a mesma se fazem, como po-

dera o segurador deixar de entregal-a, desde logo, se dessa entrega depende a conclusao do contracto ?

A exigencia que assim se faz, determinara quo muitos seguros pequenos deixarao de ser feitos e os grandes passarao para o estrangeiro, com grande prejuizo para a economia do paiz e da sua Fazenda Publica.

Muitos motives de ordem legal e contra ctual se oppoem a execugao da lei. Ninguem pode ser obrigado a cumprir disposigoes impossivels. E' a "forga maior", de que falara os Codigos. O regulamento da lei, que acaba de ser expedido, langou sobre o povo brasileiro uma tributagao de dois mil e quinhentos contos annuaes — para comegar — taes serao OS emoiumentos dos registros (2SOOO por apolice e 400 reis, por conto ou fracgao de conto), visto como os seguros maritimos represeptaram no ultimo anno, mais de clnco mllhoes de contos de reis, somma que crescera com o desenvolvimento da producgao, do commercio e do consume.

O productor e o exportador paulista terao de pagar mais de 1.000:000$000 por anno, porque esse Estado representa 40 "I" da pro ducgao do Brasil.

E isto se faz contra o Paiz e em beneflcio exclusive do particular !

Exmos. Srs.

Alem dos contractos de compra, venda e hypothecas de navios, o Cod. Com. nos artigos 470, 471 e 474, trata de muitos outros con tractos que devem ser registrados para constitulrem hypotheca tacita sobre os na vios ou darem privilegios aos credores.

O registro desses contractos podia ser deslocado das Juntas Commerciaes para os novos officios, sem offensa a ninguem.

0 mesmo nao acontece com o registro de soldadas da equipagem, com o de bilhetes de passagem e especialmente com as apolices maritimas, reguladas por leis especlaes, com garantlas estatuidas pelo Governo, vIsto como OS seus portadores tem penhor legal sobre o deposito das companhias de seguros e as reservas ^ quaes se refere o Regula mento de Seguros.

Nestas condigoes, os infra-asslgnados pedem ao Congresso Nacional que em lei, de clare que :

"Os contractos de ajuste de tripulagao, passagens e seguros maritimos, nao es tao suleitos a registro".

Nao e somente ufna .questao de Interesse de

RBVISTA DE SEGUROS 49

uma classe, mas do palz inteiro, contra cujos Interesses nao se pode constltucionalmente legislar.

Queiram W. EExcias. attentarem no mal que isto representa, no damno que a providencia e o Fisco vao soffrer com a emigragao dos grandes seguros, e do dinheiro que po dia aqui ficar concorrendo para a nossa independencia economica.

Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 1928

Pela Associaqao Commercial do Rio de Janeiro

A. A. de Araujo Franco — Presidente

Pela Associa§ao Bancaria do Rio de Janeiro

Alberto Teixeira Boavista — Presidente

Pela Liga do Commercio

Luiz Antonio de Moraes — Presidente

Pelo Centro do Commercio e Industria

Joao August© Alves — Presidente

Pel© Centro do Commercio do Cafe..

Octaviano Pinto Lopes Ribeiro — Presi dente

Pelo Centro Industrial do Brasil

F. de Oliveira Passos — Presidente

Pela Marine Insurance Association of Brasil

V. Lowndes — Presidente

Pela Associagao de Companhias de Seguros

Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junioir Presidente."

iiliJliiliiliiliJliililiriiiiiiiijiiuiijijiiiiiiJiijiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiijiiiiiijiiijiiiiiijijiiiiii

O Sr. presidente da Republica, acompanha, certamente, a discussao que se trava no seio das corpora^oes de classes, mais na defesa dos Interesses da colectividade que nos dessas associagoes, sempre preoccupadas com 0 progresso crescente da nossa terra.

E, assim, tera S. Ex. tldo occasiao de ver com© se consegue no Congresso a vota?ao de leis que entravam o desenvolvimento de serviqos indispensavels ao melo braslleiro. Na sessao de quarta-feira, realisada na Associa?ao Commercial, onde os problemas economicos, que exigem soluqao para maior grandeza nacional, sao sempre apreciados pelos prismas mais convenientes aos destines do Bra sil, foi lido um relatorlo sobre a parte referente a seguros, constante do regulamento para os officios de notas e reglstros de contratos maritimos, que precisa chegar ao conheclmento do primeiro maglstrado da Na^ao.

Sobre a obrigaqao de registrar as escrlpturas de compra e venda de navios, titulos ^34 sacramentados nos officios dos tabelliaes publicos, tivemos occasiao de escrever uma nota em um destes ultimos dias.

Agora, acerca dos seguros, ougamos a palavra do relator, Sr. Leite Ribeiro, que mereceu os applauses de quantos asslstlram a sessao, e de todos quantos leram com interes-' se 0 seu bem feito relatorio. De todos os actos e resolugdes officiaes conhecidos, prejudiciaes ao interesse geral para gaudio do Interesse privado, nenhum sobreleva ao presente, pois nenhuma, absolutamente nenhuma, outra utilidade ou vantagem a resolugdo apresenta sendo a de produzir receita para os afortunados cartorios.

Nes se diga que esta opiniao possa ser a de um interessado nas companhias de segu ros. Estas, naturalmente, cobrarao as despesas do registro dos proprios segurados. Estes, por sua vez, lanqarao o novo onus so bre OS seus committentes, no caso de importagao ou exportagao por via marltima. E. afinal, sera a carga que vira a soffrer a taxagao absurda, porque a despesa imposta recalra sobre as mercadorias seguradas, antes de serem dadas a consumo. Logo, a questdo mais ndo representa que uma nova sangria applicada d economia do povo, para exclusivo provento de uma meia duzla de bemaventurados.

E a quanto monta a exploragao felta a economia do povo? O relatorio estlma a somma global do seguro maritimo, no exerclclo vindouro, era 5.500.000 centos, que renderao uma contribuigao que vae de 2.200 a 2.300 contos!

Qual a utilidade, qual a convenlencla, qual a necessidade publica que determinaram a creagao do servigo de registro? Nenhuma utilidade, nenhuma convenlencla, nenhuma necessidade publica.

E, para evitar os aborrocimentos que emanam do novo regulamento, bastaria aceitar 0 conselho do relator da Associagao Com mercial: o 77iotivo da creagdo do registro po dia ser simplificado com a concessao de uma alentada peiisdo, imposta ao publico, em fa vor dos cartorios, e attingido estaria o unico objectivo da resolugdo em fdco.

Conhecendo, em detalhes, a causa da rejeigao do veto, tao opportunamente langado sobre a resolugao do Congreso, o Sr. presiden te da Republica encontraria, se quizesse, meios de defender a economia do povo con tra OS actos impensados dos seus representantes, no Senado.

(Jornal do Brasil de 14|10|i928.)

^PREVIDENTE"

FUND.4DA EM 1872

SedeiRIO DE JANEIRO

Rua 1°. de Marpo,

(EDIFICIO PROPRIO)

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Directoria - Norte 1561

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15.771 :7418330

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DIRECTORIA:

Joao Alves Affonso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzada — Director

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*Alberto de Lemos Guimaraes

RUA JOAO BICCOLA, 5 - sobrado

50 REVISTA DE SEGTJROS

"SUL AMERICA"

Companhia Nacional de Seguros de Vida

S6de Social - Rio de Janeiro

32." RELATORIO ANNUAL

Vm anno prospero

Novbs seguros acceitos e pages Rs. 258.128:4008000

Pagamenlos a Segurados e sens herdeiros

Pago a herdeiros de segurados fallecidos.... Ra.

Pago aos proprios segurados, em liqiiida9ao de apolices vencidas, resgales e lucres.... Rs.

A maior originalidade do mundo!

T-: Como S8 Isgisia contra a Fasanda Nacional, em banaQcio de partionlares prolagidos

A immoralidade dos cartorios de hypothecas maritimas

8.316:8898892

9.786:8398226

Total pago desde a fundacgao Rs. 163.380:2708089

RESUMO DO BALANgO

ACTIVO PASSIVO

Titulos da divida pu- Capital e Reserva blica e de renda, Techniea corresno Brasil e Ex- pondente a todos trangeiro 41.804:330$560 os contractos de Immoveis 22.976:458$247 seguros em vigor

fSabendo o estado de aiarma, em que se encontra o commercio exportador. com a publica9ao do Regulamento assignado pelo Sr. ministro da Justiga, referente aos "cartorios de hypothecas maritimas", hoje transformados em -cartorios de registos de contratos maritimos", qulzemos ouvir a opinlao de um technico. Femes para isto procurar o advogado Abilio de Carvalho, director da -Revista de Segu ros" e, sem favor, um dos maiores especialistas que possuimos do assumpto. O Sr. Abllio de Carvalho nos falou assim :

dias, mas, como ha viagens de horas apenas, dar-se-a que a mercadorla segurada chegue ao porto atermado — Angra dos Reis, Santos, Victoria ou Bahia — antes que tal registo seja feito. O contrato tera deixado de existir, pela expiragao do risco. O regulamento esqueceu-se de incluir entre as "hypothecas" os bilhetes de passagem, que nos termos do art. 631 do Codigo Commercial sao tambem contratos de direito maritimo e estao comprehendidos na lei ! Com o veglstro das apolices de seguros, serao tlrados annualmente ao commercio ex portador do Brasil mais de dois mil contos de reis, _ somma que ira crescendo gradativamente.

Emprestimos sob ga- " outras reservas. . 157.3il:946$686 rantias, depositos Fundos apartados paem bancos, caixas ra attribui?ao de e outras rubricas 104.402:613$694 .sobras e pagamentos a effectuar . .

Total dos fundos pa- Premioa suspensos e ra proteccao dos outras contas

6.336:012$464

5,536:4431351 segurados 169.183:402?501

Total I69.183:402?601

Para seguros: Terrestres, Marilimos, Aceidentes pessoaes, Accidentes no trabalho, Responsabilidudes civls, Rmpregados domeslicus dirigir>se a iinm iimrnioii airnnuofrnuo niinimiiiinn p lomnnMinrn

1." ANDAR (Edificio proprio)

— Durante o governo Epitacio, foram creados alguns cartorios de -hypothecas mariti mas". sendo nomeados os respectivos serventuarios. Como esses cartorios nao tlnham ren da, porque rarissimos sao. entre nos, os con tratos daquella natureza, os mteressado.s, prlncipalmente o official deste Dlstncto, trataram de arranjar o dinheiro que Ihes faltava, e conceberam contra o Brasil um piano dlabollco. Nenhum palz do mundo praticou contra o seu commercio interne e externo um attentado semelhante ! Conslstiu o piano em obter da inconsciencla de um deputado a apresentacao de um projecto de lei, mudando a denominagao daquelles cartorios e submettendo a registo todos os contratos de direlto maritime, entre os quaes se incluem os de seguros. Somente os conhecimentos de frete foram excluidos. O Congresso, sem saber o alcance da medida e o damno que ella ia causar ao palz, approvou-a, mas o Executive, informado da Immoralidade que aquillo era, oppoz o seu veto, pelo que os Interessados ficaram entao trabalhando em silenclo, consegulndo, muito mais tarde, que o veto fosse rejeitado. _Quem ler OS pareceres das respectlvas commlssoes da Camara e do Senado, tera a impressao de que OS seus subscrlptores nao sentiram que aquillo representava um assalto audacioso A economia nacional, ao trabalho, a producgao e ao com mercio em geral. Promulgada a lei, dependia ella de regulamentagao e esse regulamento acaba de ser publicado no "Diario Official" de 30 de setembro ultimo.

Os seguros marltimos ficaram elevados A categoria de "contratos de hypotheca". As apo lices deverao ser reglstadas dentro de tres

Em 1927, as mercadorias embarcadas e seguradas importaram em 5.123.540:7303000. Como pelo regulamento referido o official do registro percebera dois mil reis por apolice e mais quatrocentos reis por conto de reis ou fracgao de conto. segue-se que o registro comegara dando aos seus titulares aquella importantisslma somma. O deste Distrlcto conta ganhar 40:0003000 por mez, segundo dizem.

Uma apolice de mil contos sobre embarque de cafe, rende de imposto a Uniao Rs. 125$000, e de sello Rs. 1203000, -mas o official do regis tro tera Hs. 4023000 !" Essa enorme tributagao, que e uma originalidade no mundo inteiro, poc 0 interesse privado acima do interesse do Fisco. Legislou-se em beneficio de alguns indivlduos e em detrimento da proprla Fazenda. A apolice de seguro, levada a registro, receberA uma annotagao, como se faz nas escripturas de compra ou hypotheca de immoveis. Para que seja pago o imposto sobre os premlos de seguros A Uniao, A precise, diz o regulamento, que as Companhias. provem que as apolices fo ram reglstradas. Sendo a apolice um documento do segurado, como poderao as Com panhias provar esse registro ? Pica assim imposslbllitada a aiTecadagao da renda, porque prevalecera sobre o interesse da Uniao Fe deral 0 interesse do official do Registro. Os mllhares de contos de reis que vao ser tirados desnecessariamente do infeliz lavrador nacio nal, jA tao opprimldo pelos impostos territo rial, de industria e profissao, de renda e de exportagao, encarecerao ainda mais a vida.

I I
E
udminislraqiio da "SVL AMERIC.l"
esquina de Alfandega - RIO DE JANEIRO
Mesma
Quitanda,
k
^—
f

S. Paulo, sendo o malor productor nacional e exportador, sera o Estado que mais contrlbuira para o beneficio de taes serventuarios. Se elle vale 40 °(° de todo o patrimonio nacio nal, apezar de representar menos de 4 "I" do territorio da Uniao, segue-se que o seu comraercio exterior tera de verter no primeiro anno dos registros mais de mil contos de r6is, O Governo actual que, por meio de estradas de rodagem, procura incentivar a produceao e 0 commercio, e manter o prego do caf6, nao deixara esses bons proposltos serem contrariados por uma lei pessoal. Ha um clamor geral que chegou ao conhecimento do Sr. presidente da Republica, em cujo patriotismo e honradez confiam as classes conservadoras, para que de S. Ex. parta uma ac§ao reparadora que liberte os que trabalham da voracidade dos parasitas. Accresce mais que o Regulamento esta errado, Cita um Decreto Ja revogado e que contem disposicao contrarla a texto expresso de lei. Deve-se notar ainda que so existindo o registro nas capitaes, ficariam os segurados destes logares em posigao inferior aos do outros pontos dos Estados. O seguro fluvial nao tem lei reguladora especialmente, de forma que a elle se applicam os principios que regem os seguros maritimos, mas nao dependem de registro.

A propria apolice de seguro maritimo pode confer tambem o seguro terrestre, quando a mercadoria tiver de ir alem do porto indicado, como terminal da viagem marltima.

Os registros immoveis nao tem prazo para serem feitos; o registro de titulos civis § facul tative e somente para valer contra tercelros, Tornar um contrato commercial dependents de registro como se fosse "hypotheca", e o cumulo do absurdo, o seguro tem uma dupla garantia : o deposito inicial que as companhias fazeni no Thesouro e as reservas legaes feitas com uma parte do premio e fiscallsadas pela Inspectoria. A lei creou livros de regis tros dos seus contratos, sellados, abertos, rubrlcados e encerrados pela Inspectoria. O exame delles pode ser feito a toda a hora pelos fiscaes. Mensalmente, a Inspectoria recebe a lista das apolices emlttidas. Crear ao lado dessa Piscallsagao uma outra pelo official do Re gistro, sbmente em beneficio do funccionario e em prejuizo da Fazenda e do Institute do Seguro, — e um desconcerto que repugna a razao juridlca. Em toda a parte do mundo em que 0 Estado Intervem nas opera^oes do se guro, o faz em benefipio do segurado. Aqul, nao. O que se faz i contra o segurado, porque

difficulta e encarece esse servl§o de previdencia com um registro que ja exlstia flscalisado pela Inspectoria de Seguros e que continuar^ a ser feito. O encarecimento desse servipo e as difficuldades creadas as suas operapoes, provocara a emigracao de sommas consideraveis para o exterior, onde passarao a ser feitos os grandes seguros. Nao ha meio de evitar Isto. A lei em questao pretende o empobrecimento do paiz.

Nao se comprehende como existindo uma repartipao technica, a Inspectoria de Seguros nao tenha sido ouvlda na confecpao do regulamento, o qual devia ter tambem a assignatura do ministro da Fazenda, que super intends a industria dos seguros, na Republica. Os seguros, ensina a economia politica, dlrectamente sao uteis, porque tornam mais faceis e menos custosas a conservapao e a reconstitulpao da riqueza nacional; porque subtraem a lei do acaso as consequencias economicas de certos Infortunios, que podem ser attenuados pela repartlpao do rlsco entre pessoas divei'sas; porque dao mais forpa ao credlto e a producpao, diminulndo os riscos individuaes. Indirectamente, os seguros sao uteis a producpao e a circulapao das riquezas, dando aquelles que trabalham a confianpa que nasce da seguranga, e estlmulam a eco nomia e a prevldencia, O seguro, aflnal — diz Charles Glde — e uma das necessidades mais importantes do homem e o maior beneficio que Ihe trouxe a clvllisagao. Aqui, elle e perseguldo. O que acaba de se pratlcar e de tal ordem, que peor somente poderia ser a revogagao do decreto de 28 de Janeiro de 1808, que abriu os portos braslleiros ao commercio internacional.

O Sr, presidente da Republica deverd ler com a attengao que merece o memorial que Ihe fol entregue e cujos termos nao conhecemos.

A situagao creada pelo regulamento sobre o registo de seguros maritimos e, por^m, de tal ordem, como ja tivemos occasiao de' mostrar, que 6 claro que a representagao das associagoes de commercio, de industria, dos bancos, dos seguros, so poderd conclulr'pela solicltagao da suspensao da execugao do referldo decreto. A unica solugao para impedir a balburdia, o privileglo e os onus creados na lei e no regulamento § a suspensao da execugao, a.ti ulterior deliberagao. E' o que 0 bom-senso esta Indicando.

(Do Jomal do Commercio de ll|io|g28 )

IS privaiivos iie loias e Keii;

aseumpli). na Associacdo Commeieial do Rio de janeiio, o St. Gotonel leite Bibeiio,

"Sr. Presidente.

E' com a alma de brasilelro e o coragao de velho' negoclante bastante confrangidos quo venho de tratar de um novo attentado con tra a nossa elasse, attentado indefensavel por todos OS aspectos, revelador da maior ignorancia com relagao a technica do seguro maritimo de mercadorias.

Trata-se, Sr. Presidente, do registro criado para as averbagoes nesse genero de contracto, e para esse caso, sobremaneira grave, oneroso, tumultuarlo, superfectagao damnosa criada ao tempo do Governo de Arthur Bernardes, por este vetada, mas que teve o veto rejeitado pelo Senado Federal, para agora collocar 0 illustre Sr. Dr. Washington Luis na dolorosa contlngencia de pol-o em execugao, com o malor prejuizo para a Nagao e a nossa classe, que pego a attengao da casa,

Eis 0 facto :

O "Diario Official" de 30 de Setembro ulti mo traz a regulamentagao do decreto numero 5,372-B, de 10 de Dezembro de 1927, que submette a registro, nos novos cartorlos de registros maritimos, todas as apolices que forem emittidas pelas companhias respectivas. Essa exlgencia que nao existe em parte alguma, aberra das instltulgoes do Registro, no proprio paiz. ,

O registro dos contractos civis e facultati ve e so para valer contra terceiros; nao tem prazo para ser feito. 0 registro das escripturas referentes a immoveis tambem nao tem prazo para as mesmas serem levadas aos respectlvos cartorlos.

O registro das apolices, porem, deve ser feito dentro de tres dlas da sua emissao I

O regulamento exige nao so o registro das apolices, como o das "averbagoes" que nellas se fizerem !!

Cada registro custara 2$ e cada averbagao mais 400 r6is por conto ou fracgao.

Isto vira encarecer o seguro enormemente.

E' um novo onus que vae cahlr principalmente sobre o commercio brasilelro, em benefi cio, tao sdmente, de alguns individuos : os afortunados serventuarios dos cartorlos.

Mas, Sr. Presidente, nao 6 s6niente o dinhelro que isso vae custar aos commerclantes, multo influindo sobre a economia de to-

dos os consumidores. E' o tempo gasto, as deiongas que elles soffrerao, nao podendo enviar, com a mercadoria embarcada, a apoli ce. nem receber o prego da venda, nos casos em que esta for realisada com a clausula "GIF".

Mercadorias embarcadas para portos proximos (Santos, Victoria, Bahla), chegarao a elles antes que a apolice de seguro seja registrada !!!

Para as companhias, essa exigencia sera desastrosa, sobretudo pelo maior trabalho que Ihes vae dai% augmentando-lhes. conseguintemente ,as despesas, o que indirecta mente recahira sobre o commercio e o consumidor.

Alem disto. Sr. Presidente, sera de execugao a bem dizer Imposslvel. As companhias para pagarem o Imposto de renda (o que devem fazer dentro de 90 dlas), terao de provar pelantc a Inspectoria de Seguros o registro das apolices. Ora, Sr. Presidente, a apolice e um documento do segurado. Como podera a Companhia retel-a para levar a Inspectoria a prova de tal registro ?

Nas apolices de averbagao mandarao as Companhias pedil-as aos segurados para a exhiblgao a Inspectoria ? Ou terao de se munlrem de certidoes, dadas pelos Cartorlos, para fazerem a prova do registro, sem o que nao poderao pagar o imposto de renda ?

O tempo, no commercio, como V, Ex. bem sabe, e um factor alnda mais importante do que 0 dlnheiro. por isso, as nossas antigas leis recommendavam que os negoclos commerciaes fossem tratados breve e summariamente.

Servigo de prevldencia, como e o seguro, para garantia de riscos que correm de momento a momento, a exlgencia do registro dos seus contractos vae tornal-o, em certos casos, Inutll, como ja flcou assignalado Nenhum valor jurldico tera tal registro. nem mesmo para valer contra terceiro porque 0 seguro tem garantias espectaes — o deposito feito no Thesouro — e as reservas legaes das companhias, Se passar sem protesto esse attentado ao commercio, amanha OS pesquizadores de bons empregos obterao cartorios para registro dos seguros terres-

52 revista de seguros
que disse, soltie o

tres, e, quern sabe ! de todas as operagoes commerciaes. Sera a manleta^ao da actividade commercial e da distribui?ao das rlquezas, em beneficio de alguns oclosos, que entendem veneer na vida substltuindo o trabaIho pelo filhotismo.

Lamentando, Sr. Presidente, esse facto, requeiro a V. Ex. que se digne expedir, em nome desta Associa?ao, um telegramma ao honrado Sr. Dr. Presidente da Republiea, solicitando de S. Ex. que se digne mandar sus pender a execu?ao dessa medida ate que, como urgentemente vae ser feito, dentro do prazo maximo de 8 dias, a S. Ex. seja pre sents minucloso memorial sobre a materla, grande, real e justo servigo prestando esta Associacao, com isso, a todo o commercio do paiz."

O Sr. Presidente disse que a Associaqao tem ultlmamente, seguido a orlentagao de deixar sobre a mesa para posterior discussao, todos OS assumptos de real importancia, afim de que a Casa possa estudal-os convenientemente.

Entretanto, a proposta que acabava de

ser feita nao carecia de estudo especial, pois versa sobre a suspensao da execu?ao regulamentar de uma lei. Parecia, portanto, que nao haveria inconveniente em ser a mesma discutida Immediatamente.

Assim, declarava livre a palavra sobre o assumpto.

Ninguem se manifestando, foi a proposta approvada unanimemente e sem debate.

O Sr. Wilson Jeans disse que lembraria a nomeacao de uma commissao para estudar 0 assumpto, que e de grande importancia tanto para as companhias de seguros como para o commercio eni geral. Accrescentou que, quem examinasse a materla, veriflcaria que ella interessa grandemente ao commer cio.

O Sr. Presidente declarou que a commis sao nao podia deixar de ser nomeada.

Entretanto, ella deverla trabalhar em conjunto com OS representantes das companhias de seguros. Nomeava, pois, para esse fim, a segulnte commissao : — Leite Bibeiro, Abilio Alves e Antenor Mayrink Veiga. -

Parecer ila Conissao eoeieada pela Issociapao CoMiercial lo Bio de Janeiro, para

esloiar a parle relerenle a sepiros ne rep sire de apolieo! e cenMos ■liipps

O Sr. Coronel Leite Ribelro, pedindo a pala • vra, disse — "A Commissao, por V. Ex. nomeada para estudar, na parte referente a seguros, "O Regulaniento para os officios privativos de notas e registro de contractos maritimos publicado no "Diarlo Official" de 30 dc Setembro ultimo, impugnado, em absoluto, por graririe numero de associagoes representativas das classes conservadoras desta cldade, tao lesivo elle 6 ao Interesse publico, directamente, e. indirectamente, a essas mesmas classes, vem desempenhar-se do seu encargo, e, por miutos c flagrantes que sejam juridicamente, os pontos vulneraveis dessa resolugao, de origem legislativa, vetada pelo Sr. Dr. Arthur Bernardes, entao Chefe da Nagao, e, por haver o Senado Federal rejeitado o veto, posta em cxecucao pelo actual Sr. Presidente da Republiea pontos esses offensivos ate a lnilludiveis_preceitos constitucionaes — deixa a commissao de nisso se Immisculr, para apreciar a materia apenas por estas duas faces a utilitaria e a economfca.

E' sabido que a Companhia "Anglo Sul-Ainericana", com sede nesta Capital, a rua da Alfandega n. 41, sollcitou ao Ministerio da Fazenda approvacao da reforma de seus estatutos, nos quaes introduziu a mudanga do antigo nome para o de Companhia de Seguros "Sul America — Terrestres, Marltlmos e Accidentes".

Tomando conhecimento do requerido, o Sr. Mlnistro da Fazenda exaiou o seguinte despacho ; "Da Companhia de Seguros Anglo Sul-Americana que, em assembl6a geral. reguiarmente convocada, alterou seu nome para "Sul America Tevrestres, Maritimos e Accidentes" — taz parte, como uma das malores accionistas e conforme se vS do seu processo de autorisa?ao inicial, a Companhia de Seguros de Vida Sul America, Tem, pois. esta ultima companhia com a Anglo Sul-Americana, interesses e affinldades que nao e possivel desconhecer. A questao da identidade de nome, levantada neste processo. s6 interessaria, portanto, A proprla Sul America que, afinal, seria a unica prejudicada. Desde que ella mesma pleiteia denominaQfio identica para sua assoclada, nao ha porque negar tal denominacao, sobretudo porque ainbas vao agir em ramos de se guros diffeventes e impedindo-se a primeira de operar cm seguros de vida, salvo quanto a segu ros sobre accidentes, nos quaes nao opera a Sul America. Na conformidade do que flea exposto e de accordo com o parecer do Inspector de Segu ros, approve, com as restrlcqdes propostas no mesmo parecer, as aiteragoes submettidas ao es tudo e deliberagao deste ministerio. Expega-se o respective decreto. — (a.) Oliveira Botelho."

SI5l3®SISI313JS/EISOJ3/SIEI3(SfS/E/SISOMSi5IS/S®EiS®3IEfi;

A REVISTA DE SEGUROS e 0 orgdo dos legitimos interesses das companhias que operam em seguros de qualquer natureza.

"Legitimos interesses", dizemos, por que, sincera nos seus fins e honesta na sua orientagao, ella so defenderd o que Ihe parecer de accdrdo com a lei e a moral.

Nao defenderd o que nao fdr justo nem fard elogios immerecidosL E para assim proceder, ndo terd difficuldades. Felizmente as empresas seguradoras, que aqui funccionam, ndo tem, em regra, sendo o desejo de bem proceder, de cumprir exactamente as suas obrigagoes contratuaes, de accdrdo com a lei e d doutrina do seguro.

A "Revista" Ihes prestard as seus applausos e a sua assistencia, quando ellas forem injustamente atucadas, por interesses subalternos ndo satisfeitos.

As suas paginas estardo abertas d collaboragdo de todos as que se occupem| de questdes de seguros.

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Da primeira nada, absolutamente nada a commissao conseguiu apurar — de todos os actos e resolugoes officiaes conhecidos, prejudiclaes ao interesse geral para gaudio do inte resse prlvado, nenhum sobreleva ao presents, pois nenhuma, absolutamente nenhuma outra utllidade ou vantagem a resolugao apresenta senao a de produzir receita para os afortunados cartorios.

A questao, posta nos seus verdadeiros termos. nao e, em iinha directa, do maior interes se para as companhias de seguros, que, muito legal e justaraente cobrarao esse onus dos seus segurados; nao sera destes, exportadores ou importadores por via maritima, porque, por sua vez, buscarao elles se cobrir do novo gravame, langando-o a conta dos seus com tentes; nem sera destes, que distribuirao essa nova carga pelas colsas seguradas, an es e dal-as ao consume publico; em sua essencia, e no seu maior vulto. a questao mais nao representa do que uma nova sangria applieada a econoraia do povo, para exclusive provelto de meia duzia de bemaventurados, com isso tambem perdendo c Estado, tantos serao os segu ros que delxarao de ser feitos, ou, quem sabe, desvlados para apolices fluctuantes abertas no

exterior do paiz, alias com sensiveis damnos para a Industria local.

Indirectamente, porem, pcqueno nao sera o prejuizo do productor e dos citados intermediarios, pois a aggravagao de qualquer imposto ou taxa, mormente quando para applicagao indefensavei, que a torna bem mais irritants, e semprc forte entrave a manutengao quanto mais a prosperidade de qualquer genero de actividade.

Nao ha taxa ou imposto que nao tenha, a justifical-o, embora apparentemente, um qual quer servigo, utllidade, conveniencia ou necessldade publlca — no caso vertente, o mo tive da criagao do registro podia ser stmplificado numa alentada pensao imposta ao publi co em favor dos cartorios, e attingldo, estaria 0 unico objectivo da resolugao em foco.

E nao se dlga que a expoliagao e modesta: em 1927, a somma global do seguro maritimu, sempre em escala ascendente, pelo desenvolviraento natural do paiz, attingiu a reis 5.123.540;73OS00O. e sendo os onus, exlgldos pelo registro, de 2SOOO por apolice emittida a 400 reis por conto ou fracgao de conto da averbagao feita, teremos no minimo, para a muito honesta estlmativa de 5.300.000 contos, no exerclcio corrente, e 5.500.000, no exerciclo vlndouro, uma contrlbuigao de 2.200 a 2.300 contos annuaes, nao sendo de estranhar que, ante as seducgoes de tao vultosos proventos, para tao pouco trabalho e nenhuma responsabilidade, surjam os registros para promissorias e duplicatas, registros de recibos de alugueres e outros, registros. de encommendas, e ate das operacoes realisadas por via telephonlca, jd cogitadas na legislacao patrla.

Em toda a parte do mundo civillsado, as InsMtulgdes de previdencla, em cujo numero estao, com as suas multlplices modalidades, as associagoes de seguro sobre pessoas e coisas, despertam o maior carinho e protecgao dos poderes publicos, pelo bem genuinamente naclonal que produzem, evitando que, de desastres ou damnos havidos, malores consequencias venham a se verificar, e dahl a existencia, por toda a parte, de associagoes desse ge nero, verdadeiramente colossaes, com fundoa accumulados capazes de accudirem ao proprio paiz em qualquer grave emergencia financelra; aqui. com essa industria ainda em reben-

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m oova

to. relativamente debil, rachitica, o poder publico, ao inves de patrioticamente cooperar no seu fortalecimento, contrlbue para o sen enfraquecimento, levando o seu desamor, por essa tao benefica actividade, ao ponto de convertel-a, como no caso decorrente, em velii, culo de exclusivo interesse privado.

Entre os varios despauterlos dessa resolugao, ve-se 0 seguinte : a apolice emittida pelo segurador e o titulo habil, legal, que o segurado guarda para a comprovacao do que com aquelle contractou, como a minuta, ponto de partlda do contracto, e o documento comprobatorio da proposta do segurado ao segurador; como exigem que esse documento esteja as ordens do segurador, para apresentacao ao registro, se elle e, como ja foi dlto, propriedadc particular, exclusiva, da outra parte contractante ?

Como poderia um Banco ser compellido a fazer qualquer prova, fora do terreno judiciario, com as cadernetas dos sens depositantes. se aquellas pertencem privativamente a estes?

Permitte a lei que todas as averbagbes sejam levadas ao registro no fim de cada mez, mas, perguntamos, quantos os mllhares de apolices, e dezenas de milhares de averbacbes, seriam, nessa epoca, apresentados de roldao ao cartorio registrador ? Qual a penalidadc para o cartorio se, ao inves dos 3 dias legaes para reten?ao da apolice, retivel-a a 8 ou 10' E durante esse tempo, onde o segurador averbar os embarques que o segurado flzer ?

Sem favor, e antes com justl?a, novamente a commissao assignala nao caber ao honrado

Sr. Dr. Washington Luis, actual Presidente da Republica, a responsabilldade dessa monstruosidade, de autoria legislativa, for<;adamente imposta, pela rejeigao do veto, a tolerancia executiva, mas pbde S, Ex., dentro da sua alta probidade administrativa, suspender, como a 8. Ex. foi pedido, a execu^ao de tao grande maleficio, ate que, novamente invocada para o caso a attengao do Poder Legislative, este, meIhor orientado, pratique o acto patriotico de eliminal-o da legislacao nacional. E' este o parecer da commissao. Rio, 9 de Outubro de 1928.

— C. Leite Ribeiro, relator; Antenor Mayrink Veiga, Abilio Alves".

Contlnuando, disse dever dizer a Casa, e o fazia com a malor satisfacao, que o Sr. Presidonte da Republica, com uma solicitude digna da maior admiragao, concedera a audiencla pedlda pela Commissl.o que Ihe ia levar o me morial sobre a materia, e que deveria ser receblda as 16 boras por 8. Ex.

Assignalava este facto, porque no meio do seu desalento, era uma especie de oleo camphorado moral, ver que o chefe da Nacao procurava resolver as questoes, ouvindo as partes interessadas e queixosas, o que mostrava quanto S. Ex. deseja inspirar o seu Governo na justiga e na honestidade."

REGISTO MARITIMO

Temos uma Inspectoria de Seguros, que foi creada por Campos Salles e Murtinho, e reformada por Rodrigues Alves e Leopoldo de Bulhbes; ha saldo, entre a sua receita e despesa; os sens fimccionarlos sao mal pagos, e sao obrlgados a uma vigilancia continua. Foram inspectores de seguros Aristides Spinola e Ollveira Coelho e o Dr. Vergne de Abreu occupa o cargo ha longos annos, tendo sido substituido, em algumas Interinldades, pelos Drs. Paulino de Souza, Decio Alvim e Edmundo Perry.

A desegualdadfi entre o quadrb do pessoal, OS. seus vencimentos e as suas funccbes e patente.

Todos OS inspectores, deante dlsso, tern suggerido aos Poderes Publicos uma remodelagao no serviqo: e o Dr. Vergne de Abreu propoz a substitui?ao do systema de quotas e contribui?6es flxas, que pagavam as companhias, por um imposto proporclonalmente calculado sobre os premios e cotisa^bes dos segurados, ad instar do estatuido na Lei Franceza, de 17 de marco de 1905, adoptado pela Lei Suissa e pela Lei Allema, e hoje em toda a parte. Este imposto que, no Relatorio de 1908, se pretendia fosse flxado em 1 foi incluido na Lei da Receita para 1913; mas na base de 2 % para os seguros terrestres e maritimos, e 5 % (ou meio por centoj, para OS seguros de vida. Esse imposto comecou logo dando saldos ao Thesouro; e em 1922, augmentado, senslvelmente para 5 sobre seguros terrestres e maritimos, e 2 V" para seguros de vida, proporclona hoje uma das mais garantldas verbas da receita publlca; a que foram desde inicio incorporados a seus abundantes saldos a despeito e com infraccao do disposto no art. 48, do dec. 5.072, de 1903, e no anterior 4.270, de 1901. — (artigos 11 e 107), que mandavam reintegrar & conta das ccmpanhlas.

O primeiro orjamento da despesa da "Superintendencia de Seguros foi de 58:200$000.

O primeiro da "Inspectoria de Seguros, para 1904, foi de 62:4008000. nao Incluidos os fiscaes das companhias estrangeiras, cujos ordenados variavam de 6:OOOSOOO a 12:000$000.

Verificando que a renda do_ Imposto de fiscalisa^ao, sempre em piogressao ascendente. permittia uma melhor reorganisa?ao, solicitaram sempre. os inspectores tanto ao Congresso, como perante o governo, a realisa?ao das promessas da Lei n. 741, de 1900, que creou a inspecgao de seguros no BraslL

A Inspectoria de Seguros da um saldo de dous mil contos de rels por anno. mas nunca foram attendldas as reivindicasoes de seus funcclonarios. .

Entretanto. - Sorrateiramente., ao lusco tusco, na surdina dos ^ecretos corredores do Congreso, burlando a ingenuldade e boa fe dos legisladores, alguns raimosos fariscadores de "cartorios e tabellionatos conseguem. por um true de magica incorporar ao cartorio de "liypothecas mantimas um fantastico e desnecessano 2" ros maritrnos. que Ihes garantira anmialmente. progressivamente, indefimdamente B, renda colossal de 1.970 a 2.000 contos,jal. culados sobre a media dos valores segurados pelas companhias nacionaes e estrangeiras

E^timplLmente inacreditavel, mas os al- garlsmoTnto mentem. Um taMo. -caladamente, mysteriosamente'', faz ^ " mla, e supplantara subsidies do P-^^sidente da Republica, dos directores do Banco do sil e de todos os magnatas das ^^ industria. abocanhando, alem d ^ cada apolice de seguro maritlmo, a modestis sima oblata de 8400 por cada ^ cao de conto de rbls, (Dec. n, 18.399, de 24 de setembro de 1928, art. 17. "Diario Official" de 30 do mesmo mez

""""aV Apollce. de eesuros alias dlspensam semelhante registro, P nao sao documentos para valer oo ceiros, e sim entre as proprias par . rado e segurador) ; porque fazem prova "per se", e flnalmente porque estao sujeitas desde o dec. n. 4.270, de dezembro de 1901, a registro especial e, obrigatorio, em vro aproprlado, sellado, aberto, rubricado e encerrado pela Inspectoria de Seguros, ou seus funcclonarios nos Estados, ou nas Alfande.* gas e Delegacias: As apolices de seguros ma ritimos sao emlttidas por algumas compa nhias em muitas dezenas de mil; — para

de ura milhao deve ser a somma global de to das as companhias em funccionamento e actividade no Brasil.

Mas se as apolices ja dao uma excellente, uma favtlssima receita para o donatario das hypothecas 7naritimas, imaginem so o que Ihe cabera com a avalanche dos valo res segurados, a razao de 8400 por conto de rcis, ou fracsao de conto de reis...

Os valores dos seguros maritimos no Bra sil. foram os seguintes nos ultlmos quatro an nos;

1924 4.773.054:3118000

1925 4,924.691:2408000

1926 4.993.511:4408000

1927 5.123.540:7308000

19.814.797:7218000

A media rigorosamente calculada sobre o total desses quatro annos e de 4.953.699:4308 (quatro milhbes novecentos e cincoenta e tres mil, seiscentos e noventa e e nove contos quatrocentos e 30 mil reis).

Portanto, fora a taxa devida por cada apolice, e as outras pingues rendas dos felizes donatarios das hypothecas maritimas, so OS proventos dos minuscules 5400 sobre cada conto de valor segurado, montarao infalivelmente a mais de 1.971:479$600. Gravem bem: mil novecentos e setenta e xnn, a dous mil contos ou mais, annualmente, para copiar, rablscar, sem responsabilidade alguma. mecanicamente, documentos sem valor para terceiros, e que registrados ja. foram obrigatoriaxnente, por forga de decretos repetidos de 1901 a 1920, em livros proprias, sellados, rubricados e autheniicados, e que merecera tanta fe quanta os de qualquer notario publico.

Ninguem se llluda, suppondo que esse novissimo gravame attinge as companhias de seguros; recae, sim, brutal e inopino, sobre 0 desamparado productor nacional.

Um corretor de seguros ja fez para um seu cliente a seguinte apostilla do seguro ma ritime de uma partida de cafe, a embarcar em Santos ou aqui no Rio, no primeiro va por para a Europa e no valor de reis 1,000:0008000:

Premlo do seguro (3/8 sobre reis 1.000:0005000) 3:750$000 Sellos /. 1815000

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Imposto de fiscalisaeao

Registro maritimo e apolice (Decreto n. 18.399)

187$500

402$000

4:520$500

Replta-se esse calculo 5,112 vezes (valores do anno de 1927) imagine-se o colossal encargo da nossa produc(?ao, cujos pequenos lucros ficarao pulverisados: vinte e tres mil cento e oito contos, setecentos e noventa e seis mil rets (23.108;796SOOO), fdra as fracgoes: so para cobrir os riscos e avarias do mar, aggravadas com esse improvisado regis tro. Devemos reconhecer que semelhante anomalia nao teve a colaboracao do Mlnlsterio da Fazenda, por onde nao transitou 0 decreto n. 18.399 de 24 de setembro, cujo Regulamento foi assignado somente pelo Sr. ministro da Justipa, que nada tem com os negoclos de seguros. Fossem consultadas as reparti?6es technicas do Ministerio, que superintende essa industria, e prevaleceria certamente a boa doutrina de que, alem de impraticavel e extravagante, esse segundo re gistro nao attende a motive algum de convenlencia publica, nem mesmo de particular (dos segurados), e representa apenas uma exorbitante propina para futures serventuanos, Quanto contrasta essa extemporanea c gravosa imposicao, com a liberal soluqao que acaba de dar a Directoria Geral do Thesouro sobre o registro de apollces de seguros de vida por melo de fichas ou cartoes, isentando-as do imposto de sello, alem do muito que taes fichas facilitam o archivo das companhias.

(Jornal do Commercio, de 6|10|1928.)

Registro de Contractos Maritimos

O missivlsta chama a attenjao para as pequenas apolices e a proposito faz as seguintes consideragoes:

— "Relativamente aos emolumentos do registo das apolices maritlmas e das averbaooes, permitta-me dizer-lhe que sao muitas as apolices de pequenos seguros, cuJo premio se enquadra dentro de um mil reis.

O previdente segurado, que effectua se guros tao modestos para acautelar os seus interesses, que muitas vezes pertencem aos credores, e, neste caso, elle procura assegurar seu credlto. tera que resignar-se a correr o rlsco da navega§ao, deixando de fazer o seguro costumado, ou de sujeltar-se a uma contribulqao dupla, tripla, ou mesmo quadrupJa, .se o premio for de 500 reis, sendo certo que as vezes o premio nao excede de 300 reis.

Ja succede muitas vezes que o sello excede 0 premio, por exemplo; — o premio do scguro sendo de 1$, paga de sello adhesive 1$200 e mais 5 V" de imposto de fiscalisagao SlOO, ou sejam 1S300, para um premio de I-$000."

Pois esta insignificante apolice tera de pagar ao cartorio, pelo extemporaneo e inutil registo, nunca menos de 2S400, quasi o dobro dos impostos.

"O Jornal do Commercio", em sua "Gazetilha" de 6 do corrente, sobre este mesmo assumpto, formulou a hypothese de uma apo lice maritima de mil contos de reis (1.000:0008000), a qual so de registo pagara 0 minimo de 402$0000 {quasi o dobro dos im postos).

UM APPELLO DA ASSOCIAgAO COMMERCIAL DE SAO PAULO AO

SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA

Ao Sr. Presidente da Republlca, a Associa5ao Commercial de Sao Paulo endere^ou, em data de 15 do corrente, o seguinte telegramma :

O regulamento que instituiu o registo de seguros maritimos creou onus de tal for ma violentos para essas operaooes que, naturalmente, o governo, attendendo as ponderagoes que tem sldo feitas, suspendera a sua applica?ao e solicitara do Congresso a reconsideraoao do assumpto.

A proposlto desse registo, que acreditamos nao prevaleca, vimos uma carta de um dos mais antigos e experimentados "leaders" do commercio no Brasil, director-presidents de uma conceituada companhia naclonal, onde ha observa?6es interessantes e que eonvem que sejam devidamente vulgarisadas.

Fazendo-se o confronto com uma apolice de valor mlllesimamente inferior, verifica-se o mesmo absurdo, de ser pago pelo registo quasi o dobro dos impostos (2$400 contra 1S300)

A realldade e, porem, um pouco mais grave; porque, com a multipllcldade de reseguros e com o desdobramento das averba?6es, ninguem pode ainda fazer um calculo exacto da somma fabulosa, que o commercio tera de pagar d bocca do cofre, por essa aberraqao de que ninguem se lembrou "no mundo Inteiro". Uns ealculam em 4.000 contos; outros em muito mais de 6.000, o encargo an nual de taes registos, de seguros, cujas apoli ces em regra sao validas por horas, dias e semanas somente.

(.Jornal do Commercio de 20|10|928.)

"Sua Excellencia Senhor Doutor Washin gton Luis Pereira de Souza, Presidente da Republica — Rio — Assoclaoao Commercial de Sao Paulo tem honra vir presen^a V. Ex., afim de communicar as grandes apprehensoes que causou ao commercio deste Estado a publicacao do decreto 18.399, de 24 de Setem bro ultimo, que cria registro obrigatorio dos contratos de segui'os maritimos. Novo regis tro impoe ao commercio, sem qualquer utilidade e sem que nenhuma razao de interesse publico 0 justifique, onus pesadissimos que equivalem a cerca de um por cento do valor da exportasao segura no BrasII. De facto, tendo sido em 1927 de mais de cinco milhoes de contos o valor dos seguros maritimos, feitos no palz e havendo sido emittidas cerca de um milhao de apolices, as taxas de regis tro de 2$000 por apolice ou averbaQao de apo lice e de $400 por conto ou fracgao representarao um gravame lancado sobre commer cio nacional na Importancia de perto de 5,000 contos por anno em proveito exclusivo da renda pessoal dos officiaes dos novos cartorios, considerando-se no calculo que centenas de mllhares de apolices exprimem valores com fraccoes de contos e em grande parte estao sujeitas a averbagoes. Alem disso, re gistro das apolices vlra prejudicar expansao commercio, difficultando operacoes de seguro com uma nova formalidade inteiramento inutil, pois Ja existe um registro instituldo pelo regulamemto de seguros. Resultado da appllcacao decreto 18.399, sera que commer cio sera levado segurar no estrangeiro embarques para exterior, afim fugir novo onus com grave prejuizo das companhias nacionaes de seguros p das rendas federaes e desfalcando annualmente economia naclonal dos multos mllhares de contos empregados iio seguro da nossa exportagac. Entretanto. toda exportacao cabotagem supportara mais um gravame consideravel. Basta referir que na exportagao de uma partlda de arroz no valor de mil contos de Santos para Rio de Janeiro as despesas totaes de seguro que re-

gulam actualmeute 2:7488000 se elevarao a 3:15US registrando-se accrescimo de cerca de 15 -j". For outro lado regulamento 18.399 apresenta vicios graves exorbitando lei qiie autorisou sua expedicao quando institue o registro das averbacoes feitas nas apolices, estabelecendo normas baseadas iei revogada quando se refere imposto fiscalisaeao ja substituido pelo de renda, infrlngindo leis fiscaes quando faz depender recebimento im posto da prova do registro das apolices e colhdindo com Codigo Civil que cousidera perfeito 0 contrato de seguro desde que segurador lomette apolice ao segurado ou faz nos Uvros o laneamento usual da operaeao For ultimo estabelece taxa de $400, per conto da qual lej nao cogita e foi expedido irregula-mente sem transltar pelo Ministerio Fazen da que supermtende servigos relatives indus try seguros na Republica. Em face do exposto Associagao Commercial de Sao Faulo tem honra de em nome das classes que represen ta vir respeitosamento solicitar vo.ssa excel lencia seja suspensa execugao decreto 18 399 ate que possam ser attendidas justas reclamagoes commercio. Igualmente esta Associa?ao appeha V. Ex. para que seja Congresso Nacional sollcitado pelo governo a emendar prcprla lei tornando facultative registro apo lices maritimas conslderados grandes maleficios que sua obrigatorledade acarretaria in teresses economicos nacionaes. Agradecendo antecipadamente attengao V. Ex., se dignar prestar assumpto temos honra de apresentS y. Ex. expiessoes nosso ' profundo respeito viou "p ®®Suros entelegramma: Republica o seguinte

dos termos do Dec n in^oq of Brasil. em vista contratos maritimos de ^xo^n^"^^® registro de impossivel, rogani a'v r.3 ^^"o penosa senao de tal Regulamento Jto ^ execugao com V. Ex numa ^e entender urgencia quo o caso reonlr® I. Pedem com a no seu alto patriotisn cional. se dlgne attinrtpp ° P®^° '^®'"

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REVISTA DE SEGUROS
Joao Pedreira do Seguros. te; peirMaihie Pfesiden-

Regulamenfo para os officios privativos de notas e registro de contractos maritimos

DECRETO n. 18.399, de 24 de Setembro de 1928. Approva 0 regulamento para os ollicios priva tivos, de notas e registro de contractos mari-

da Reoublica dos Estados Unidos do Brasil resolve, na confovmldade do disposto no art. 3" do decreto legislatlvo n. 5.372-B, de 10 de dezembro de 1927, approvar, para execucao dos seivicos de que trata o mesmo decreto, o regula mento que a este acompanha. assignado pelo ministro de Estado da Justiqa e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1928. 107" da Independencia e 40" da Republica.

Washington Luis P. de Sousa.

Aiigusto de Vianna do Castello.

Regulamento a que se refere o decreto n. 18.399. de 24 dc Setembro de 1928.

Art. I" — Nos officios privativos de registro de hypothecas maritimas. que passarao a denominar-se officios privativos de notas e registro de contractos maritimos, serao lavrados e registrados todos OS contractos de direito marltimo, quando a escriptura publica for substancialmente exigida para a valldade dos mesmos contra ctos. (art. 1" do decreto n. 5.372-B, de 10 de De zembro de 1927.)

Art. 2" — Os contractos de direito maritimo, regulados pelo Codigo Commercial (2° parte), quando feitos por instrumento particular, serao igualmente registrados nos referidos officios, ficando, todavia. isentos desse registro os contra ctos de fretamento parcial de iiavio (art. 2" do decreto n. 5.372-B, de 10 de Dezembro de 1927,)

Art, 3" — Os officios privativos de notas e re gistro de contractos maritimos funccionarao sob a direcqao e responsabilidade dos serventuarios nelles provides, subordinados aos Juizes Federaes das respectivas secedes, (art. 2" do decreto numero 15.809, de 11 de noverabro de 1922.)

Paragrapho unico. — Nas secqoes em que houver mais de um juiz federal, ficard o serventuario subordinado ao da 1' Vara, que ser& o competente para empossal-o e conceder-lhe licenqa e ferias, de accOrdo com a legislaqao applicavei aos officios de tabeiliao de notas e registro de immoveis no Distrlcto Federal.

Art. 4" — As priraeiras nomeaqoes poderao ser feitas livremente pelo Presidente da Republica, prestando, pordm, o nomeado uma cauqSo equivalente & que 6 exigido para o provimento no officio de tabeiliao de notas do Distrlcto Federal, (art. 2", 5 1" do decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922.)

I 1" — As vagas que se derem, por qualquer motivo. serao preenchidas mediante concurso effectuado de accordo com as disposlqoes legaes que regulam o provimento nos officios de tabei liao de notas o registro de immoveis, (art. 2" do decreto 15.809, S 1" de 11 de novembro de 1922.)

§ 2" — Os officiaes poderao Incumbir os subofficiaes dos actos de seus cartorios. subsistindo, por6m. a respeito dos mesmos actos, a sua Inteira responsabilidade. DOS

Art. 3" — Os officiaes deverao ter nos cartorios, devidamente legalisados, os livros julgados indispensaveis pelo Regulamento approvado pelo de-

creto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922, para o registro das hypothecas maritimas, e mais os que forem exlgidos pelas leis e regulamentos em vigor para o registro de immoveis, os quaes se rao igualmente adoptados para o registro das alienaqoes de navio, observadas, no que Ihes for applicavei, as disposiqoes do art. 856 e seguintes do Codigo Civil. Terao tambem os livros necessa ries as escripturas publicas, procuraqoes e mais actos de notariado, de sua competencia. (Decreto legislative n. 5.372-B, de 10 de dezembro de 1927.)

Art. 6" — Os livros necessarios ao registro dos contractos de direito maritimo, regulados pelo Codigo Commercial (2° parte), serao igualmente legalisados, numerados, rubricados e encerrados pelo Julz Federal da Secqao, obedecendo a sua escripturaqao ao seguinte :

nheiro a rlsco ou cambio maritimo (art. 6 do Codi go Commercial), so serA registrado quando revestido de todas as declaraqoes exlgidas pelo inesmo Codigo, art. 634, ns. 1 a 8.

Art. 13" — Nenhum contracto de direito mariti mo sera registrado quando o official insufficiencia do sello que nelle tiver sido appos^. Se se tratar de contracto de seguro mantimo, sera este reniettido A Inspectoria de feguros. ^ra os fins estabelecidos no RegulamenW annexo ao decreto n. 12.880, de 25 de janelro de 1917.

Ai't. 14" — Quando algum contracto de seguro maritimo se fizer, sem que o valor da mercadoria segurada esteja prefixado, no respective instrumen to, estipulando as partes contractantes a emssao de uma s6 apolice para nella serem aver^dos^ dlfferentes seguvos feitos no curso do tempo em que Sar a mesma apolice. far-se-ao os registros dos diversos contractos, accordo com as respectivas averbaqoes. us reieri dorcoStmctos dependentcs de averbaqoes com ou sem D^^o e ^alor prefixado ou nao, poderao ser leva^offre^stro sbmente no fim de cada mez, por occiriao do pagamento do imposto de fiscalisaqao fate se relerlTart 12 do Regulamento appro- tadt nelo Sto n, 12.380, de 25 de Jane ro de 1917 nao sendo extrahidas as guias a que allude o mesrnS artieo sem a prova do registro dos contraSol aterbados O registro mensal dos contractos ?,?rbS3 Ao- %ue, ° respectlva apolice, que serA felto no prazo estabe lecido pelo art. 15 deste Regulamento. Art 15" — O registro dos contractos de seguros maritimL far-se-A^ improrogavelmente, dentro de ^'Art^'ll-- ot emt^umentos dos officiaes prlvati-

QUESTAO DE SEGURO

PARECER

Tendo examinado cuidadosamente os documentos relatives ao seguro felto pelos Srs. 'Vieira Cunha & C., na Companhla de Se guros Allianqa da Bahia, e confrontando as allegaqoes articuladas pelas duas partes interessadas na acqao que corre no foro da Capital Federal a proposito do mesmo se guro, bem como os pareceres dos illustrados juristas Dr. Hugo Simas e Mello Rocha, verifiquei, em suinraa, que os Srs. Vieira Cunha & C. seguraram na Companhla Allianqa da Bahia mercadorias no valor de cem contos de reis, parts de tres mil seiscentos contos de rAis, que tinham depositados no Traplche A, segurando o restante, Isto 6, o valor de tres mil e_ quinhentos contos de reis, em outras companhias.

Art. 7" — Salvo o caso de forqa maior, os livros nao sahtrao dos respectivos cartorios, sob nenhum motivo ou pretexto. Todas as dlligenclas judiciaes, que exijam a apresentaqao de qualquer livro, farse-ao de accordo com a presente dlsposiqao. (artigo II do decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922.)

DOS CONTRACTOS

Art. 8" — Toda a escriptura de compra e venda ou hypotheca dc navio, serA feita de accordo com 0 estabelecldo pelo art. 468 do Codigo Commercial, devendo inserir, sob pena de nullidade, todos os caracteristicos exigidos nos arts. 462 e 474 do mes mo Codigo.

Art. 9" — Nenhuma escriptura de compra e ven da ou hypotheca de navio serA lavrada sem previa exhibiqao do documento de qultaqao de Impostos a que esteja sujeito o navio, e do certiflcado da Capitania do Porto, provando achar-se livre e desembaraqado de qualquer onus, inclusive de multas que Ihe possam ser impostas por infracqao de exigenclas regulamentares.

O reconheclmento de firmas nos contractos de direito maritimo, feitos por instrumento particular, obedecerA A fdrma prescrlpta aos reconhecimento.s em geral.

Art. 11" — Os contractos de fretamento total de navio serao lavrados de accordo com as exigencias do art. 566 c seguintes do Codigo Commercial, obedecendo o seu registro A fdrma estabelecida neste Regulamento.

Art. 12" — O instrumento do contracto de di-

cumentcB.^ cobranqa dos emolumentos referenies aos registros ci;eados Pelo decre o legis latlvo n. 5.372-B, de W de dezembro de 1927, o ol ficial observara a seguinte :

A) Registro dos contractos de fretamento total de navio, incluidas as iranscn pqoes, reconhecimentos e rubncas

B) Registro de permuta, locaqao. abandono de navio j,• '

C) Registro do hypotheca espwial. re^ lada pelo art. 738 do Codigo Commercial

D) Registro dos privilegios e regulados pelo art. 470 do Codigo Commercial

E) Registro de apolices de seguros ma ritimos

P) O registro de contracto de seguio ma ritimo, ainda que feito por averbaqao pagarA 400 reis por conto ou facqao de conto de rdis (Valor do bem segurado) • '

G) Registro dos demais contractos a qi^ se refere o decreto legislatlvo n. 5.37Z-M

-Art. 18" — No que iiAo Uvor side presente, continua em inteiro vigor, rejniamemo approvado pelo decreto n. 15.809, de U de novem bro de 1922.

Art. 19" — Revogam-se as disposiqdes em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1928. — Angusto de Vianna do Castello.

Verifiquei mais que. posteriormente ao contrato do seguro, os segurados communicaram a Companhia Alltanqa da Bahia ha ver retirado, daquelle trapiche, mercadorias no valor de 100:0003000, o que equivale dizer-se que as mercadorias depositadas no dito trapiche ficaram reduzidas ao valor de tres mil e quinhentos contos de reis, Em taes condiqoes e uma vez annotada na apolice re spectlva a retirada de mercadorias no valor de cem contos de reis, a responsabilidade da Companhia Allianqa da Bahia ficou limltada a tem contos de reis, parte de tres mil e quinhentos contos de reis, por isso que o c^ntratn de seguro, nao sendo um contrato Ha jogo nem um meio de proporcionar lucros ao segurado mas, tao somente, o de cobrir prejuizos eventuaes, de cousas ou valores realmente existentes e prcsentes. em caso de sinistro, no local designado na respectiva apo lice, nao podia a Seguradora, em hypothese alguma, verificado qualquer slnistro, responder por valores nao existentes no logar onde 0 mesmo sinistro se realisou.

Por outro lado, sabe-se que o valor declarado na apolice nao slgnifica que a segura dora devera em todo e qualquer caso e seja qual 0 prejuizo soffrido pelo segurado, pagar aquelle valor. Aquella declaraqao determina o maximo que o segurador pagara na hypothe se da perda total.

Ora, tendo a Companhia Allianqa segu rado cem contos de reis, parte de tres mil seiscentos contos de reis declarados existen tes no dito trapiche, e tendo sido estes tres

na
^'o°^Presidente
DO
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CARTORIO
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61
REVISTA DE SEGUROS
TABELLA 30$000 25SOOO 253000 lOSOOO 23000
3400 33000 pelo
1.

mil e seiscentos contos de reis reduzidos a tres mil e quinhentos contos de reis, a dlta eompanhia seguradora flcou garantiiido uma indemnisacao maxima de cem contos de reis. parte de tres mil e quinhentos contos de reis on seja a trigessima qulnta parte do todo.

Assim, 0 prejuizo que os seguradores, em questao, tiveram com o Incendio verificado no trapiche A, devera ser coberto pela Companhia Allianca da Bahia na dita proporeao.

Nem posso atinar como qualquer duvida se possa levantar a- esse respeito.

O eirudito parecer do Dr. Hugo Simas, parecer que subscrevo com- o maior prazer, esclarece perfeitamente a questao, tanto sob o ponto theorico, como pratico.

Ja nao direi o mesmo do parecer dado pelo Dr. Mello Rocha. Este illustrado jurlsta mostra muita erudigao mas o seu bello pa recer pecca, a meu ver, por ser theorico demais e por se afastar completamente do objecto em litlgio.

Tambem penso que o Cod. Civ. nao sendo omisso a respeito do assumpto nao havera logar para reeorer-se ao Cod. do Com. O Civil da solucao plena ao caso.

E' assim que no art. 1.432 elle define o contrato de seguro terrestre; no art. 1.433 da a maneira como se forma o mesmo con trato,'declarando-o perfelto e acabado desde que o segurador remette a apolice ao segurado; e no art. 1.434 dispoe que a apolice consignara os riscos assumidos, o valor do objecto seguro, o premio devido ou pago -pelo segurado e quaesquer outras estipula?6es que no contrato se fizerem. A apolice declarara tambem o comeco e o fim dos riscos por anno, mez, dia e hora (art. 1.448) Em taes condicoes, a apolice e, por excellencia, o instrumento indispensavel nao so a prova do con trato como daquillo que as partes tiveram em vista contratar.

Nada se podera exigir aquem ou alem do que constar do referido documento.

Tudo quanto esta preceituado no Cod. Civ. nos leva a tal conclusao. Veja-se o artigo 1.458 estabelecendo que o segurador e obrigado a pagar em dinheiro o prejuizo resultante do risco assumido. Nunca outros prejuizos; tao somente aquelles que resultarem dos riscos assumidos, por isso que quando a apolice limitar ou particularisar os riscos do seguro, uuo respoiiderd por outros (art. 1.460); e quando ao objecto do contra to se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, flcard o segurador obri

gado, no caso de perda total, a pagar pelo ajustado a importancia da indemnisacao (artigo 1.462). Isso quer dizer que quando a perda nao for total o segurador pagara proporcionalmente ao valor segurado, o prejui zo realmente verificado e o total do valor dado as cousas seguradas.

Na nossa hypothese: valor total dado as cousas seguras — 3.500:0003000; valor segu rado — 100:0003000; prejuizo verificado — x. A proporcao sera estabelecida entre esses valores e a incognita, que devera dar a trigessi ma quinta parte, que sera a indemnishsao devida pela Companhia Allianga da Bahia.

Sao Paulo, 13[1011928.

NVMA P. DO VALLE.

Corpo de Bombeiros

O Sr. Ministro da Justiga declarou ao Sr. Commandante do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, ter sido ordenado o registro do credito de 2.600:000$. destinado ao pagamento com acquisl?ao, renova^ao e conservacSo do material de incendio.

SEGUROS

PaTci o commercio ler

No artigo precedente, tratamos da diversidade dos riscos e mostramos que nem sempre, por se tratar de estabelecimentos do mesmo genero, os riscos sao eguaes, sendo uraas condigoes que concorrera para isso as do predio em que aquelles estao installados. Acontece, ainda, que o seguro de predios de identica construc9ao e localisa?ao podera ser tarifado differentemente, tal seja a sua utllisa?ao. , . , ,.

Um predio construido de material soudo. com travejamento de madeiras reaes. mosaicado. habitado por uma famllia, iera uma taxa modica. Mas esse mesmo predio occupado por um estabelecimento commercial soffrera majora?ao de taxa, de accordo com o genero do negocio que nelle funccionar^

Imaginemos um predio nas condieoes su pra. contlguo a Fabrica Palraeira, habitado pela farailla de um dos empregados dessa fabrica; a taxa sera insignificante. Mas se a fabrica tomal-o de aluguei, abrir uma communicacao para o seu interior e fizer delle deposito do artigos de seu gasto ou de seu fabrico, tornar-se-a, conseguintemente, mamr 0 risco; a taxa nao podera ser a do primeiro caso.

que a probabllidade dos salvados, em caso de incendio, e um dos elementos influentes na tarifagem do commercio de seguros. E' um dos passes do qual podera resultar um bello goal. Quando eramos mogo, diziamos: um effelto do qual, nao falhando o taco, se podera conseguir uma carambola decislva.

Annos atras, uma companhia pagou cen to e tantos contos de um slnistro e ainda gaiihou perto de quarenta. E' rare. E' um ca.so entre com ou mil. Foi que pagou um carreganiento de borracha de um vapor naufragado e que, em aqui chegando os salva dos, obtivcrara subita valorisagao, numa destas surpresas com que aquelle genero tras sempre a nossa praga em sobresaltos. Os sal vados compensaram o sinistro e ainda deram lucro.

Ve-se, portanto. que no jogo de seguros e de valor a pedra "salvados"; p6de-se com ella dar um cheque-mate, se bem que raramente.

O commercio e a industria braszleira nao devem desconhecer os servigos que revistas especialisadas prestam aos homens intelligentes. Assim acontece na Europa e na America.

O Brasil nao deve ficar numa situaqdo muito inferior a da grande republica platina, onde os publicagdes desse ge nera sdo dignas da sua cultura e poder.

Em Buenos Aires, existe ndo s6 uma "Revista de Seguros", como "Seguros y Bancos". Sao duas excellentes publica gdes, que podem dar numeros especiaes, fartamente illustrados e de centenas de paginas. O commercio segurador argentino, com uma vlsdo nitida das cousas, com 0 sentimento de que a nobreza des se instituto exige que elle tenha orgdos dignos do seu desenvolvimento, ndo miserabilisa o apoio Jinanceiro, representado pelas suas publicagdes.

Decorre dahl, pois, que os propnetanos deverao fazer o aluguei de accordo com o fim a que se destina a propriedade. E e justamente o que se da; no exemplo que expuzemos ,0 aluguei do segundo caso e maior que 0 do primeiro.

Como veem os leltores, ha varlas causas que influem na tarifa?ao do seguro.

Nao e simplesmente a qualldade do pre dio, nem a classe do estabelecimento, que determina a taxa?ao: ha circumstancias que muitas vezes passam despercebidas aos olhos dos lelgos que indicam o indice da taxa a cobrar. No seguro de algodao, poi" exemp o, teremos de attender se e a granel, em carogo, em residues, se em saccos, se em fardos preiv sados ou nao, quando se tratar unicamente de depositos dessa preciosa malvacea. Se o al godao, por6m, estiver nas fabricas para fiagao e tecelagem outras serao as circumstan cias a verificar, O mesmo acontece com a juta e outras fibras.

Finalisando o ultimo artigo, affirmamos

Niim, armazem de fazendas, os salvados podem ser aproveitados, nao so por ser difficil arder in totum um lote de pegas de tecido, como porque a agua empregada na extinccao do incendio nao os molha totalmente: soffrem apenas os metros ou as pegas de cima. Acontece, ainda, que, mesmo molhadas, podem ser aproveitadas. Ja nao e assim quando se trata de uma loja de modas ou arinarlnho: a maiorla dos artigos ficam comple tamente daraiiificados e imprestaveis,

Num deposito de ferragens sem inflammayeis, numa officina de ferreiro sem fundigao a porcentagem dos salvados c aprectavel. Mas numa loja de lougas, fia mais fino Ahi nao e a agua que damnifica; o que nao pela fragllidade. Vamos ser .smceros: o nosso amigo Gulmaraes f, ° amofinar. Para se en- tiai no Bazar Liquidador", e precise cuidado, afim do se nao deitar ao chao qual^ ° accumulo de vitrines pe- jadas de ciystaes, faiances. porcolanas; tane outros arti gos delicados Que tentam o bom gosto dos mitantes. (Nao cobramos nada pelo reclan incendio, o que poderia ficar intelro la dentrol

62 REVISTA DE SEGUROS
j* TV V vv V V vvv V V vvv
vvvvv V vv V

Decretos e decisoes sobre seguros

O Sr. Director da Receita Publica cominunicou d Inspectorla Geral de Seguros que a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Rio-Grandense, com sede na cidade do Rio Grande, pagou o sello sobre diversas entradas de capital com que se constitulu, com excep?ao apenas da de r^is lOOrOOOSOOO realisada em Margo de 1921, que foi intimada a satisfazer, com revalldafao, conforme apurou a Delegacia Fiscal no Rio Grande do Sul.

O Sr. Presidente da Republica, por Decreto de 10 de outubro, na pasta da Pazenda concedeu autorlsagao & Companhia Internacional de Seguros, com sede nesta Capital, para fimccionar na Republica, em seguros sobre a vida humana.

Pelo Sr. Ministro da Pazenda foi autorisado 0 funccionamento da "Crown Life Insurance Company", para operar em seguros e reseguros de vIda, em todos os seus ramos e modalidades, havendo tomado o n. 218 a respectlva carta pa tents, expedida a 16 de outubro de 1923.

Pelo Sr. Ministro da Pazenda foi despachado, a 18 de outubro, afim de que sejam satlsfeitas as exigencies do parecer do Dr. Consultor da Fazenda, de fls. 56 a 58, o piocesso relati ve ao requerimento em que a Companhia de Se guros "Allianca do Para", com s^de no Estado do Para, pode a approva9ao da reforma dos seus estatutos.

Havendo a Companlila "Anglo Sul-Americana" pedido approvaoao de condlcoes. de apolices de accidentes pessoaes, — a Inspectorla de Seguros, a 20 de outubro, proferiu o seguinte despaeho : — "Approvo as condiooes apresentadas, deveiido a companhia remetter a apolice definitiva para o necessario registro."

Devemos ainda considerar as condiqoes de maior ou menor efficiencia do serviqo de salvamento. E' claro que num estabelecimento de esquina ha facilidades de salvamento que se nao podem encontrar em outro, sltuado em melo de quarteirao. Um predlo occupando todo um. bloco podera ser soccorrldo, em caso de incendio, por quatro faces; vantagem que nao offerece um edlflcio de uma s6 face livre. A retirada de salvados de um andar terreo nao tem as difficuldades que offerece a de um andar superior. As taxas, nestes differentes cases, nao podem

Remettendo ao Sr. Procuvador da Repu blica no Estado de Minas Geraes o processo re lative ao precatorio cm que o Juiz Federal da Primeira Vara daquelle Estado pede providencias afim de que seja paga a Companhia de Seguros Anglo-Sul Americana a quantia de 13:8798852, o Sr. Ministro da Fazenda solicitou-lhe providen cias no sentido de ser embargado o mesmo pre catorio, levando a Procuradoria da Republica naquelle Estado o pleito ate ao Supremo Tribunal Federal, salvo si antes concordar o exequente em desistir dos juros que foram Incluidos na mesraa importancia.

— O Sr. Director Geral da Receita expedlu em data de 24 de agosto, o seguinte officlo ao Sr. inspector de Seguranqa:

"N. 65 — Communico-vos, para os devidos fins, que o Sr. ministro, tencio presente o pro- • cesso encaminhado com o officlo desta reparti5ao n. 150, de 17 de setembro do anno passado, e que Incluso vos restltuo, relative ao recurso interposto pela Coinpagnio d'Assurances Generales contra I'lncendie et les Explosions-e a Fire In surance Association of Rio de Janeiro, do acto dessa inspectorla negando approvagao ao modeio das apolices de seguro das recorrentes, exarou no mesmo processo, em 15 de maio ultimo, o seguinte despacho: "A Inspectorla de Seguros tem competencia legal para instituir exame nas clausulas contractuaes Insertas nas apolices de seguros, mandar excluir ou modificar as que contrarlcin os interesses da collectividade; ou Incluir as que se faqam precisas e legitlmem a defesa desses mesmos interesses.

Para isso se faz mister o exame de cada modelo de apolice, pertinente a cada companhia. Em globo, como se pretende nesse processo, nao e possivel apreclar o assumpto, de resto da excluslva competencia daquella Inspectorla. Deixo, por isso, de tomar conhecimento do caso aqul debatido."

Durante o mez de outubro occorreram. nesta Capital e nos Estados, os sinistros seguintes. Manifestou-se camego de de Lisboa". casa de petisqueiras, 6 rua Chile numero 15. de que e 3 xoto. O fogo, que rompera 6s 23 1|2 horas ae 2, foi promptamente extmcto pelos bombelios.

No dia 20, corca das 9 horas da noite, em Deodoro, explodiu 0 paiol n. 12. onde estava polvora sem fumaga, no deposito oi fmmfdatencente ao Exercito. O estamp do foi vol. Felizmente, nao houve victunas a lamentai,

ao Sr. Joaquim Pereira dos Santos, que os tinha seguros por 60 contos na Companliia Confianga.

As firmas Monteiro & Costa, Manoel Rodrigues Alves e Chaves Sobrinho & C., tinham os seus "stocks" no seguro nas seguintes importancias e Companhias: a primeira( por 50:0008, na Com panhia Con/innga; a segunda, por 15:0008, na Companhia Allianca da Baliia, e a tercelra, por 30:0008, na CompnTthin Ypiranga.

A 30, manifestou-se comego de incendio no velho predlo & rua da Alfandega n. 330, de propriedade de Antonio H. Marun. O fogo foi depressa extincto pela guarnigao do carro explorador do Corpo de Bombeiros, que compareceu ao local ao pilmelro chamado.

Em S. Lulz do Maranhao. na madrugada de 3, manlfesLou-se pavoroso incendio no baiiro operarlo da Gamboa. O fogo consumlu 24 casas.

A 94 i.s 2 e meia da madrugada, manifes® or?°pr?dios ficaram destruidos, e portenciam

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A 9, na cidade do Rio Grande Sul), Rianifestou-se violento incendio "Relampago". (R. G. do na casa

-— A 10, em Petropoiis (Estado do Rio), miirufestou-se violentissimo incendio na casa de moveis Cleto Grandi, 6, Avenida 15 de Novembro Os prejuizos sac avaliados em 150:0008000 estando a casa Cleto no seguro.

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.deixar de varlar com a maior ou menor facilidade de salvamento. Tudo isto presuppoe, esta visto, um servigo de bombeiros... sem sapadores.

Bastam estes exemplos para demonstrar que a probabilidade dos salvados e de relevancia, quando se trata de um contrato de seguro.

Ainda ha o que dizer. — q,

(Da "Folha do Norte", do Pard, de I de male de 1928.)

navi'a,"^ife outros cml.arcagocs, mercamodica cominissao.

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