T1079 - Revista de Seguros - junho de 1928_1928

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Revista de Seguros

Responsabiliilade Civil do Locatario

Garantindo a lei 0 direito patrimonial, resulta consequentemeiite que ao seu titular e attribuida a faculdade de reagir eontra qualquer facto por que in.iustamente seja lesado 0 sen iiiteresse.

0 modo per que essa I'eac^ao se pode t'Xercer, no terreno .iudieiario, e a ac^ao de indemnisa§ao, se 0 mal ja £oi realisado.

A viola?ao dos direitos sub.iectivos pode Goiistituir uma offensa a soeiedade na ordem niora), pelo abalo que causa na confiauga pu'^liea ou rcpresentar a lesao ao nicsmo direito, 1ft ordeni jirivada.

A responsabilidade criminal e a civil rePre.sentnni, no ostado actual do direito, instituigoes coinpletamente distinctas, tondo a pri"leira 0 seu fuiidaraeiito no Codi^jo Penal e " ^iegunda no Codigo Civil.

Para cstabelecer-se a responsabilidade Civil basta a existencla da culpa, a violagao 'niputnvel de uin dever, eoniprehcndendo tanio a intengao direeta de le.sar, corao a negliSencia ou oraissao voluntaria de qxie resultou Ini danino, que se podiu ijrcver, mas nuo se Pfevio.

A eulpa e inteirameute rolativn; 6 uma omissao indeliberada da diligeucia devida.

— A culpa pode provir de incuria, imPencla, imprndcncia, frouxidao, ignorancla, iiepeia e indnlgencia.

A pe.ssoa prejirdicada por qualquer acto p6de pedir ao terceiro responsavcl a devida feparagao, pelos meios competeiites.

Case niio inteiramente novo, inas ruro los nossos meios forenses,.e a acgao do indeinuisagao que corre perante 0 juizo da 5." Vara Civel, intentada por uma companbia de se guros contra ex-negoeiantes, cuja ca,sa com mercial foi-a incendiada, em 1926.

Os ineendios, reconhecem os civilistas, iiao sao por si raesnios e neeessariamente ca-

sos fortuitos e quando ignorada a sua causa, a alguem devem ser attribuidos.

Entre uos 1 costume chamarem-se casi(ce.s a todos os ineendios, erabora a palavra casual se.ia proferida com urn risinho de Inof-a.

A culpa do morador § sempre presuniida. lucevdium sme C7ilpa fieri nem poiest.

0 nosso Codigo Chdl, acompanliaudo o Codigo Napoleao e outras legislagoes, dispoz. no artigo 1.208, que respondera 0 locatario jjelo incendio do predio, se nao provar caso . fortuito ou forga maior, vieio de construcgao ou propagagao do fogo originado em outro predio.

0 Tribunal de Sao Paulo, sendo relalor Soriano, ha poucos annos, coudemnou 0 loca tario de um imniovel, em Bibeirao Preto, a iudemnisar ao proprietario 0 valor do damno c.riusado por um incendio, visto nao tor 0 inesmo provado alguma das excepgoes do artigo citado.

Um dos juizos sustentou bastar que 0 inquilino demonstrasse que na conducgao da coisa loeada procedia com 0 zelo de um bom pae de familia.

Dizem alguns legistas que 0 artigo 1.208 se refers as relagoes entre locatario e locador, nao podendo ser invoca'do pelo segurador eon tra 0 segurado, para eximir-se do pagamento do seguro, "Nao se ha de exigir do segurado que esteja augustiadamente attento a todo perigo. para evitai-o".

No caso em discussao, porem, a compa nbia pleiteante da indemnisagao nao era seguradora dos rues, na acgao. Ella vem a juizo eomo subrogada de terceiros, aos quaes pagou as consequencias do sinistro. Ella basea 0 seu petitorio na culpa dos loeatorios da loja, onde se manifestou 0 fogo e essa'culpa parece evi-

kbdac?ao Rua do Carmo, 67 sob. Tel. ». 2955
RIO DE JANEIRO
ANNO VIII JUNHO OB leas I NUM. 84

dente, porquanto um dos prepostos dos reos declarou que a eleetricidade ficava ligada c que ha cerca de dois annos havia tido na loja ■urn curto eirciiito, que nenhum damno causou. Ora, esse facto devia determiiiar per parte dos commerciantea a mais pei'feita eonsen'agao da respeetiva inatalla^ao e o itiaior euidado para evitar que o aceidente se repetisse. Em vez disso, permittiam que a ele etricidade fieasse ligada, sem uecessidade.

0 curto circuito por si so iiao deterraina incendio. E' precise que no local haja substaneias inflammaveis.

Numa loja de fazendas, muitas das quaes ficavam desdobradas e pendentes, como amostras, facil seria, na hypothese de nao ter sido 0 sinistro provocado, ellas se inflaniarem ao eontaeto de ehispas electricas.

"A culpa mais leve e sufficiente para ■determinar a obrigagao de resareir o damno eausado, ficando, entretanto, ao prudente criterio do juiz a apreciacao da culpa, nos cases ■duvidvisos". Ed. Espinola — Dir. Civ. Bras., pag. 715.

Apreseuta-se, pois, a um juiz intelligente como I 0 Dr. Fred. Susseldnd a opportunidade de appliear esses principios do direito civil, na parte relativa ao riseo loeativo.

0 locatario negligenciou; ja nvisado da possibilidadc de brotar o fogo, deixou que o aceidente se repetisse.

"A responsabilidade do devodoiy ensina Lacerda de iUmcida, mede-sc pela culpa c a cnlpa e exactamente a falta de diligencia esigida no ease".

"BEVISTA DE SEGUROS"

Com 0 numero preseiite, a i?evlsta de Seguros eompleta o seu oi-tavo anno de publicidade.

Aquelles que fazem a vida de imprensa, devem saber o que ha mister de teuacidade e boa vontade para se levar avaute uma publicagao especialisada, niun meio em que pouca gente sabe ler e os que sabem, tem preguiga de ler.

Gragas, porem, a algims amigos dedicados e ao ealor da sympatliia de grande numero de emprezas seguradoras, a Revista vae veneeudo as etapas da sua vida jornalistiea.

Motivos de ordem imx)eriosa, toriiaram a publicagao dos ultimos numeros um tanto atrasada. Esta situagao, porem, tende a regularisar-se, de forma que possa""esse mensario bein ser\ur aos interesses do seguro brasilelro.

E' com esse desejo que ella saiida aos scus aimimciantes e leitores.

A reforma da Justlga, operada no goveriio Bernardes, sob cevtoa poiitos, pelorou o andamento daa causas. Em mais de um caso. na Cfirto de Appellasao. processes tdm Iiicorrldo em prescrtpQao, depois de preparados. porque certos funcclonarlos subalternos -prendem os autos, d espera de uma moVtadura.

Acredlta-se que atguna seculos anterlores a lundacao do Chrlstlanismo. os Rodhianos tinbam crcado um institute marltimo, no qual se estabelecla a fdrma da coiupcusacao geral, para as pcrdas orltindas dos eventoa do mar.

Rhodes em eiitdo uinn gi'Uiide poleiicla navat N'o Talmiul. de Bublloiila. se eiicontram, tamuem. vestlglos do Instltutu do KSguro. Quando iias camvanas quo vlajavam pelo deserto, morrla um niiimal, os compnnheiros de viagem do done, compravam um outre animal de valor Igual e o aavam ao prejudlcado.

Todo seguro <J de facto iima miitualidacte. Uma cooperasao do luiiltoa em beneClcIn daqtiellcr. quo s5b attingldos pelo liilortmilo.

E' claro que esse uso estava multo longe ao seguro actual, mas 6 Innegave! que aquelle povo havIa ideado um princlpto economlco. como o da fepartigSo do damno pcla eolluctlvldadc. e-espe clalmentc aUmlltldo que o seguro deve reparar uniii perda, mas nao oonstltuir um ncgoclo de ebriqueclmento.

Oa I'omanos connecerain especuiaeOes aleatorlas como a naitticuvi /ocna.v, que se p6de approximar do seguro marltimo, e os seguros mutuoa — Sodalliates, VoUegia, mas ndo o seguro tundado no premto-

Na Edade Mddia. tomou o seguro um aspccto Dials on menos deflnldo, entre as populacoes do tiorte, com a formacao das chamadaa Gildaa vier catorum. ussoclasdes de mutua producgao, ciijo objective ora ajudar, por meio de uma certa contribulcao. aos membrof que softrlam qualquer desgraqa.

gbradores indivlduaes para a das emprezas formadas para exploral-o.

A primeira socledade de seguros apparecen tia Hullaiula em 1602, por meio de acqoes. tendo por objeolo o seguro de transporte marltimo. Pol a Com.piinhia Hollandcsa das Indlas Occidenlacn.

Um seeulo depois. creou-se na Inglaterra a Amicable Society, para o seguro da vida bumana. Ella deixou de tiuiccionar em 1866.

As melhores compaiiblas de seguros de vida alll formada.s foram a London Assurance Corpo ration € a Royal Exchange, Em 1677, fiindou-se em Hamburgo a sociedaoe Ilamhv.rger Tcneiiciisxc, contra Incendio do Imiiiovcls. a qual almla existe. Em 1684, appareceu na Inglaterra a Triendly Society Fire Office, d© seguros torrestres, a qual nSo reallzou oa seus destlnbs, mas a Hand in traiid insurance So ciety, nasclda em 1698, em poucos annos teve um grande descnvolvlmento.

Na Franga, o seguro marltimo fol praticado provayolmcnte no 15.® aeculo, asslm como em todos OS Estados do mar Interior.

A Ordcnanca da niarinha, datada de Agosto do 1681, 0 regula Ibngamentc.

Em 1754, uma companhia de seguros marltimoa, estabeleclda em Paris, teve concessSo para garantlr ediflcloa contra o rlsco de incendio.

No anno segulnte, a Companhia Real de Begv-vos obteve privlleglo para segurar vldas, por quinze annos.

vTma flrma commercial pretends receber de uma empresa seguradora uma proporcao maior do que aquella que cousigna a respeetiva apolice.

Sendo uma ca-sa forte, suppoz qus todas as Tontades se dobrassem dlante do seu interesse. Os negodantes ricos tern de si proprlos um altoconceito e fleam multo Irritados quando nao fazem um iiegociosinho vantajoso. Porque a eompanhia qulzssse cumprir apeuas a apolice que emlttlu, a dita flrma fol para juizo (dlz ella que escolheu a vara, por amlsade !) pedlr o que entendeu e como propaganda contra o adversarlo no pleito, sspalhou em folbeto a siia petleixi Inlclal.

Se Paaqulno fosse agente commercial, procederla por essa fdrma, nao tem duvlda.

O ieitor dssse folhsto dsverd sev leviano para fazer Julzo sobre o caso, sem cuvlr as vaz5es da outra parts. Nao 6 ?

A prescrlpgdo tem side allegada e Julgada.

Acgjlo, do verbo agere, obrar, 6 movlmento e, parada, morre no prazo qus a Isl estabelece.

0 Interessante S que iato ndo Importa em res ponsabilidade da Secretarla a quern compete dar andamento aos processes preparados. Ndo ba alii diligencia e ninguem reclama contra semelbante deslelxo.

Dlzem que ou incendlos em iraplcbes, nesta capital, de 192S atd agora, t6m dado prejulzos equlvalentes a trlnta e olto mil contoa.

Nao tendo as companblaa xJe seguros a estatiatlca dos riscos que assumem e das IndemnlaaSOea que pagum, nfio aabem se o seguro de traplches Ibes d& luero.

NS-o dd, com certezR.

Tfim perdido, sem duvidn,

Em 1300, com o exerclcio do commercio ma rltimo, 0 seguro fol se idesenvolvendo; mas. que enorme diftereiiQn entre as operaqoes claquelle tempo e as deste, ©m quo o Instltuto chegon ao apogeo; cm que a arvore cresceu e deltou novos 0 numerosGs ramos, sob cuja sombra vivcm trauqulllos todos 03 horaens prevldentes. todas as uctlvidades e estno garantidas todas as fortunaa!!

A primeira fdrma de seguro, despertada pela uttraegfio da aposta, fol sobre o azc do may, por cine 0 mar era a unlca grande via commercial.

Os goveriios qulzeram evitar esse jogo, mas durante Ires seculos a luta se manteve accesa, que o seguro trlumphou como Industrla econcrmlca, perclendo o seu caracter de azar, para fundar-SQ em calculos de probabllldades, e chegar atd da estatlstieas modernuB,

No seculo J5.°, se o v0 meiicioiiado na Ordenauca de Baiwlona de 1435 c no Guidon dc lo •Vpy. como coutractoa usuaes.

B.m « -seguro eahio da espbqra dos str

Na Italia, a primeira companbia seguradora appareceu em 1825, com a fundagHo da Societa d\ Asslcitroscione Dlversl. de Napoles; logo depots, e dentro do mesmo anno, segulu-se a Compagnia de Axsicurazzloni di Milano, explorando os ramos de fogo 0 vida, e quatro annos depois a Reale Mu tua Incendio, de Turin.

No Brasll, as prlmolras companblaa autovlsadas o foram cm 1808, pelo principe regente D. Joao, na cidade da Babla.

As duas emprezas que entSo alli se estabeleceram, pouco subsistiram, mas o destluo propicio fez com que a cidade Jiiafcr da nacionalldade braslleira, a. unica que soffreu per amor da Independencia, baptlsada com o seu sangue, fosse o bergo 'da malor companbia naclonal de seguros de colsas — a Allianga da Babia. — Ella acbou no Sr. Francisco J. Rodrigues Pedrelra o faomem necessarlo ao seu -progi-esso.

0 seculo XIX asslstiu o nasclmento de mui tas especlea de segiiroa- Comcgou entao para o mundo a dpoea vadiante da industrla seguradora.

Enti'p nds, srt se praticam os seguros contra risc.os de tvansportes mavitlmos, fluviaes e terresti'^a; nccidcntes de automoveis; qudbra de vi-

m EfBVlSTA DE SEOUR09 m9m
Historia
0seguro, atavez d»

R-EVISTA DE SEGUROS -

dros. incendio, Tida, accidentes de trabalho € outros accidentes pessoaes.

Nos ramos maritlmos e terrestres {coisas5 as IndemnisagSes annuaes orgam em cincoenta mil coatos. 'Mao se conhecem os seguros reterentes aos objectivos ob mals variaclos e, talvez, Inesperados.

Todos OS i-iseos sem excepgSo podom ser cobertos por iima apolice risco de cbuva ou do mflo tempo, no dla de uma fcstn para a (]ual os commerciantes fizeram prepnrativos ou despesas especiaes; risco contra o celibato, o nascimenlo de gemeos e a perda da (jualidade hereditaria: seguro contra a infidelidade dos empregados tiue t6m valores a sen cargo; seguro contra o erro dos medicos, phannaceutlcos, advogados e uotarlos; seguro a favor dos bombeiros pelos riscos da profissao; seguro contra a Insolvafailidade dos devedores e falta de trabalho-; seguro contra motins, tumultos e ados de guerra externa; seguro de gado, lavouras, florestas. etc.

A' medida que a clviiisagao diiata as necessldades da vida e crga novos riscos, o sentlmeuto de previdencia vae domlnando os homens. A solidariedade humaiia cada vez mais -penetra os espfritos.

E' de esperar, pois, qud daqui por dlante, todas Rs fdrmas do seguro tenham um grande desenvolvimento entre nds, Os povos clvilisados e educiidos na economia sabem se acautelsr con tra todos OS aconteeimentos fortuUos ou orhindos de forga tnalor, que possam affectar a pessda e OB beiiB,

Uma Qrande Instituicao de Seguro

\ .Isitiieurazioiii Oeucrali <li Vricstc e Venczia

A ana actuavao no nraait e no MTnuao

E' sempre com a malor das satisfagoes e a niais -viva das sympathias, que 0 JORNAL acomPitnha 0 evoluir do todas as Instilnisoes que se I'lidlciim no Brasil e que tauto coatribuom para 0 engiuudecImeiUo ecoiiomico do pulz,

.0 coutracto de seguro pdde liUeressar no segurado, ao beneficiario, ao terceiro respousavel e ao segurador,

Nos paizes em que o seguro e exercido por homens competentss, as tarlfas sflo o resultado de uma longa expcriencia e de observasdes multiplas; c um. dos eleinentos mals prcciosos do future commercial de uma companhla.

As tarifas apresentam em geral uma certa iixldez, notadamente nos seguros contra acciden. tes e contra incendio, diz 0 eminente professor francez, 'Paul Sumicn,

SEG-XJP^OS I3Ei VII

Assicurazioni Generali

'Entrc as que se oncoutram em taes condisSes ^igura, com grande brilho e realce, a Assicurazlob) Generali di Trieste e Venezia, importante coniPanhia de seguros ramificada pelo muudo intei>■0. E o mais singular d que, apesar dessa formldavel esphera de aqgao, ella vive, aqui como em toda a parle, envolvlda num ambieiite de slmpliC'dade em que sd poderlam veneer -s frutiffcar aquell&s organizagoes cujo passado constitue uma solida garautia do seu preseiite e do seu futuro.

Quasi um seculo de existencla num ramo de actividade confere, realraente, credeuciaes de uma valla e signiflcagao, que nOo podem permittlr QUalquer restrlcgao nas apreciagoes que se te'•ham de fnzer a InstituJgoes que se apresentem um acervo de servlgos tao precioaos, EstA hessas liivejaveis condigoes a Assicurazioni Gene van di Trieste e Veneza. Se na vida dos povos annos represeutam facto de grande expressividade, ufio pode ser menos signlficativa uma f longa etapa na existencia de uma instituigAo cousagrada a Industria do Seguro.

Fuudada em 1831, a Assicurazioni General!

•Jl^^Trleste e Venezia estA com os seus 97 annos nesaa delicada especlalldade que 6 o Seguro, em ^odos OS aeuB aspectos e modalidades: contra o maritimos. ferroviarlos, sobre a vida, accl'^sptes, responsabilldade civil, roubos e valorea. E" se pdde deprehender uma orgaulzagAo das ^als complexas. motive de honra e de orgulho

Para o pensamento humano que evolue e ae des*Jobra em manifestagoes de arrojo e de empre^'endlmeiito, todas ellaa, Incontestavelmente, digniticadoras da especle.

Para ter-se uma idAa dessa grande compa"liia italiaiia de Seguros, baatarA ler os algarlshios que se seguein, os quaes otferecem em resu.hui, (j .balungo da mcsma no anno passado; Os fundos de garantia, em ?! fle Dezepibro

de 1927, subiam a 1.913.272.834,29 de liras {500 mil rontos da nnssa moeda). Os prejuiaos pagos destle a fuudnguo da Cmnijanhia elevavam-se, atA Aquella data, a 3.482.118.184.96 de liras (um miIhSo e selsoentos mil couios). Os seguros de vida em vigor, em 31 de Dezembro de 1927, montavam a 4.2a3,123.349,75 de igual especie, correspondentes a mais do dois milhdes de coutos. moeda braslleira. 0 capital social realizado na Italia A de 60.000.000 de I^^as.

Gs fundos de reserva em favor de sens segurados estao empregados, na sua quasi totalidade, em immoveis de primeira ordem, collocaflos em logares cujo valor augmenta de anno para anno. Desses predios nada menos de 103 toram coustruldos pela grande empresa em capltses e grandes cldades de diversos paizes.

A Assicurazioni Generali di Trieste e Vene zia foi autorizada a funccionar no Brasil em 1925. Desde logo ella se impoz pelo seu renomo universal e pela aurdola de um prestiglo que des de longa data a recommendava A couflanga collectiva, porque sempre effectuou e effectua os pagamentos dos siuistros, em todos os paizes onde aetuava e actua, com uma presteza e uma preclsao que se lornaram unlversalmeute notadas. Um tal coiiceito so poderla ser deslrutado por uma grande iustltuigao. Foram, por isso, desde logo, multo expressivos osalgarlsmos dassuas oiieragoes no nosso melo ao decorrer do primelro anno. Elevi)u-se consideravelmeute esse movlmento ,em 1926, subludo os premios arrecadados no anno de 1927 A bella cifra de 3.985:005f683 « A de 2.273:9579319 a somma de siulsti-os pagos e em Itquldagac no mesmo periodo.

■O capital de responsabilldade declarado e rea lizado no Brasil 6 de 5.000:000$000, somma vultosa que, no seu simples enunciado, vale pelo mais fcliz dos commentarlos.

A Assicurazioni Generali di Trieste e Ve nezia tern suas sedes centraes em Trieste, Vene zia e Roma, mantcndo represeutagSes nas prin cipals cidikdea da Frnnga,. Belgioa, Hespauha, Allemaiiha, Boheniia. Austria, flungrla, Inglaterra,

''t m mm it. t fi-' ■'<( ((. il'' 262
-»/l MTAM^tA F.U iS:t/ Capital k respoflsaMlidaie no Brasil Bs. 5,00D:000$000 Capital social inteiraienta pealisado na Italia Liras BD.OOO.OOO.OJ Capitaes ie garantia sitnados om todo 0 mnndn " 855.100 000 00 a E Segaros fie Vifia em vigor em 3D fie Junho fie 1927: | Mais de dels MilliBes de Centos de Rdis—Opdra em todos os ramos de seguros 1 Rio de Janeiro Sao Paulo | Rua do Ouvidor, 158 d 1 (insq. da run KoncHlvcs ninw) NoVGmbrO, 43 1 Tel..Norte 6415 Tel. Central 1583 I t

REVrSTA DE SEGUROS

Bulgaria, Rumania. Grecia, Turauia, Syria, PalesUna, Egypto Indochina, Mexico, Phillipplnas, Hollanda, China, Albania, Polonia, Marrocos, Estados UnidoB da America do Norte e nos principaes portoa de todo o mundo. No Brasil, aldm da representa$ao geral no Rio de Janeiro, iustallada & rua do Ouvidor 158, dispoe a Importaiite companliia de sueciirsaes e agendas em 'Sao Paulo, Recife, Bahia, Bello Horizonte, Victoria, Santo, Cui-ityha. Pelotas, Rio Grande e Porto Alegre.

AOxVegistrarmos estes ligeiroa dados que podem ser cousiderados breve reaumo historico sobre a vida e o movimento da grande instituigao,

EiD Sao Paulo a Soiledoie Aaoopi Boiei

desejamos principalmente accentuar que os segurados da mesma no Brasil vao ter oecasiao de compartilhar da commemoragao do centenavio da Asaicurazioni Generall di Trieste e Venezia, com.-, memoragao que se estenderd pelas principaes ci(jades do univei'so, Lao diiatada a esphern de actividade dessa rnrmidavel organlzngiio.

Oortamonle jii eogilaiti os direclon^a da iniportuiite empresa de asslgnalar de maueira a nials •t'ondigiia esse memoravel aconlecimento e O JORNA'L seule o nialor prazer em antecipav o registro de tdo grata quao agradavel noticia".

Transcripto de "O JORNAL".

po:jcia e fogo

0 Coroiiel Bandeira de Mello, tendo estado llcenelado, prestou vaiorosos servigos as companhlas de seguros, nas invesUgagoes que fez sobre varios casos do incendio.

Questao de Seguro Terrestre

AUegafoss de Appellagao do advogado Carlos Maximiliano pela Companliia de Seguros

Eoregio Superior Tributial:

mentario ao art. 135, jd referldo nas AllegagSes da primeira Instancia.

Das Installagoes que t'ornecidas para o Bra sil no anno passado e cu.ias montagcns foram completadas recentemente, destaea-se a da Sociedade Anonyma Boyes em sua Fabrica Sao Simeao em Sao Paulo. Essa Installagao tambem jA foi approvada pela Associagao de Cias. de Seguros e concedida a reducgao nos premlos de seguros.

Contando cerea de 2.150 sprinklers, esta InstallagSo <5 dividida em 8 secgoes, controlladas por 3 logos de Valvulas de Governo e allmentadas com agua por duas fontes, ambas independentes, conslstindo de urn Tangue de ferro fundido de 91,000 litros de capacldade, montado sobre uma Torre de ago, e uma Bomba Electrica de alta pressao, com partida automatica, de 3,000 iltros de capacldade por minuto, aspirando agua da Rio Tiet6.

Esta Bomba, pela simples reducgao de press§o occasionada pelo rompimento de um ou mais sprinklers, funcclona automaticamente extinguindo 0 Incendlo com presteza.

Cada Jogo de Valvulas de Governo d dotado de um poBsante tympano de alarme, accionado pela proprla agua que clrcula pela canalizagao geral em caso de incendlo.

Tambem foram concluldas ha pouco montagens de InstallagSes Ideutlcas nas fabricas da Cias. "Anglo Braaileira de Juta" em S. Paulo, e "S. Pedro de Alcantara", em Petropolis, Estado do Rio de Janeiro.

Assim, con.seguiu desfazer a comblnagfto que uns indivlduos estabelecidos 4 avenida dos D... tinham feito com a policia, que receberia cincn contos de rdis, para achar casual o inceiullo que ia haver na sua casa. 0 inceudio velo treze dias depois da casn aberta. Houve processo, e tendo um juiz bondoso cs absolvldo, appellou o Promotor e a Corte de Appellagao, apezar de muito toierante, deu provimento ao recurso para, condemiiar um dos socios da firma a um anno do prisao.

Antes mesmo desta coiidemnagao, pi o julz Dr. Sllva Castro havia julgado improeedente a acgao qne os incendiarios tinham movido contra duas companhlas de seguros, para haver dellas oitenta contos do r4Is.

Num Incendio, d rua da Coustituigdo, em que interveio o mesmo Corouel Bandeira de Mello. oa dois socios alli estabelecidos foram processados. Um fuglu e o outro fleou preso e fol condemnado a 32 mezss de cadela, pelo juiz Dr. Sau! de Gusmao. A Corte rcduziu a condemnagao a um anno.

Cumprlda a pena, o rdo fol nomeado agente da seguranga social (!) e nesta funcgao fol a S. Paulo capturar o sen ex-socio, que fol, tam bem, coiidemnado a um anno de prlsdo.

O Coronel Bandeira de Mello, quando foi no meado 4.» Delegado Auxillar, na administragao do Dr. Carlos Costa, flcou espantado de ■mcont.rar um rdo de perigo commum. velanclo pela tranquillldade publlca. e traton de expulsal-o

Els ahi um dos indices da falta de zelo na admi-ssdo de agenles da policia e ao mesmo tem po da henevolencla com que sdo tvatadoa os In cendiarios pela Justlga, que devin ser forte e intransigente. c 4»

Ao pretorlo mais alto do Estado do Bio Gran ge do Sul se dirige a Companhia de Seguros A. para formular um pedido fundameutado e veliemente de Justlga. A respeitavei sentenga da Primeira Instancia nao estd de accordo com os Prlncipios de Dlreito, nem com a prova dos au'os: pelo que a sua reforraa 6 impetrada tnelo do presente recurso legal.

por

A acgao ordlnaria proposa por 'L. D. pecca Pela base, couforme jd foi exhaustivamente dehionstrado em anterlores allegagoes, de fls. 106 ^ 119; baseou-se em declaragdes de Pedro BarIjnsa e em papeis por este firmados, quando-d ®erto nao dlspor elle de poderes para tanto; porluanto possuia apenas uma procuragao invalida, ^elta por outrem e sd subscripta por directores da Companhia.

Objecta-se (««o se provay que eram comraere antes matriculados; por isao estavam iseutos a obrigagao de fazer tal instrumento em cartoou do proprio punho.

Antes de promulgado o Codlgo Civil, ainda a ®'legagao poderia correr mundo: poi-que apenas ''6 allegava contra aquelle privilegio do nego- 'j'aiUo a respectlva Inconstitucloiialldade. Appa- '®ceu, com o repositorio legislative recenie. uma ^zao mais clara & liicontestavel — um texto po^'tlvo. Hontem discutiam com simples digres-' es theoricas; ihoje o caso <5 mais serlo fehabemus.

Per isso, em face apenas do estatuto baslco, ^ARLOS be 'CARVALHO apoiou, na sua NOVA CONS'OLIDAOAO das lei CIVIS, art. 1.333, a ®Xeepgao decorrente do Codlgo Commercial. Ora ^tio codlgo ndo d mala do que uma consoiidagdo 0 Direito exlstente; entretanto CLOVIS BEVJAqua, que deverla ter, e sempre teve, presen(como ee deprehende das citagoes feitas nos 'Commentaries) as consolidagBcs anterlores. "^0 reproduziu a excepgdo absurda, a prerogatlespeclallssima, verdadeiro privilegio, portan° (tto commentarlo ao proprio art. 1.289 CLOV'^ ®lta 0 llvro de O. Carvalho).

iReleva observer que o sllencio do Codlgo Cia respeito do negoelante matrlculado, foi profositado; d o proprio autor do Codlgo, o Insigne CLoV'IS (BEVIUAQUA, que o declara, no com-

A sentenga recorrida contrapoe ds autorldades por nds invocadas uma nota de' BENTO DE FARTA, no sen Codlgo Commercial. Este escriptor udo fttz referenda alguma ao texto novo, do Codlgo Civil. E' commum, em edigoea receates de obra antiga, apenas se reproduzirem affirmagoes baseadas,'alias, em fontes tambem antigas. e nfto se veriflcar se estas se coadunam com OS textos, ou com as iddas ultimamente trlumphantes. Foi o caso de BEINTO DE FARIA; tanto isto 6 verdade que a sua documentagao, TODA ELLA, d anterior ao Codigo Civil.

A sentenga ainda clta outro autor, WALDEMAR FERREIRA. Este Senhor nao 6 jurlsconsuite; esci-eveu um trabalho de simples vulgarisagao, destlnado a pessoas que nao estudaram Dlreito, como o proprio titulo Indica — JlfonMal do Coitimerciante. Nao d um TRATADO, nem COMPBNDrO, nem ao menos um MANUAL de DIREITO COMMERCIAL. Nao d, nem pretertfe apresentar-se como sendo, — um LIVRO DE DI REITO: d uma obrlnha para lelgos, Inadequada, portauto, para documeutar allegagoes de advogado, e, sobretudo, sentengas de magistrado, em causa de alta iiidagagao.

E' Irrlsorio que semelhante obrlnha, sem o meuor cunho scientifico, seja contraposta ao ll vro de 'GONC-^LVES MAIA, que mereceu rasgados eloglos de RUY BABBOSA, e ainda mais, ao do principe dos civilistas naclonaes, o grande jurlsconsulto CLOVIS DEVILAQUA. cujas opinloes foram reproduzldas nas Allegagoes perante 0 illustre Dr. Juiz da Comarca

Releva ainda notar que o Codlgo ndo se limltou a reproduzir os dlzeres da Lei n. 79, de 28 de Agosto de 1892. Extendeu-se muito mais. Basta lembrar que esta apenas exige reconhech mento — da firma; ao passo que o Codlgo reclama — letra e firma.

Para nao alongar Inutllmente estaa RazOes, pedlmos que se considerem parte Integrante das •mesmas as AllegagSes da primeira instancia, deixamos de reproduzir aqui as palavras de GONCALVES -MAIA e CLOVIS, all trauscrlptas, e Impetramos aos venaraudos desembargadores a bondade de compulsar aquelle nosso trabalho an terior. a fls, 106 a 119.

Vamos accrescentar, agora, novas opIhiSes' favoraveis d uosaa theae..

O Superior Tribunal flo Estado, em causa

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«ntre negociantes, repelllu uma procuragao por ^ Hao apresentar reconiiecida — a DETRA, Isto com fundamneto no art. 1,289, § t 1 e 4 do Codigo Civil: taml>em exigja os demaia requiaitoa do Codigo Civil (DECISOES do Superior TriDunal, de 1923, pags, 297 — 9S).

Em Accordao de 27 de Dezembro de 1917 decidlu a (Primeira Camara da Corte de Appeilagao do Bistricto Federal:

"A proeuracSo qiie habiliia alguem a tratar de urn negoclo, depols de publica^ do o Codigo Civil, ha de obedecer & fors ma por este Codigo preseripta" REVIs\TA DE IDIREITO, v. 48, p. 1G2).

Mais claro, verdadeiramente decisive e o AecordSo n, 8.701, de 20 de Abrll de 1923, da Segunda Camara da COrte de Appellagao do Bis tricto Federal, cujo pensamento d eseiarecldo pelo voto veneido:

"Accordain nSo toraar conlieclmento do aggravo pela ^Ilegftiniidade do aggravante, decorrente da procuragSo de folhas 10, ex-vi da expveasa dlsposigao ,1.289, § 4.°, do Codigo Civil, que exige o reeonhecimenlo da LETRA e firma do Instrumento particular para a sua validade.

Nabuco de Ahreu, l^'rancelHw Outmardes, Elviro Carrilho, Edmimdo Rego, ^ veneido. Conheci do aggravo, acceitando a procuragao <i vista do art. 21 do Cod. CommerciaV (REVISTA DO SU PREMO TRIBUNAL, V, 53, p. 550).

V6de tambem REVISTA DE DIRElTO, V. 70, p. 578.

Outro ponto em que a seuceiiga teniou (le.strulr a argumentagao da defesa, foi quanto ao facto de haver o Autor segurado em outra companhia a exiatencia da sua casa commercial, apesar da prohiblqao expilclta da Apolice. Invoca o julgado, em favor de Luiz Dolce, o art. 1.437, do Codigo Civil e o respeetivo commentarlo de JOAO LUIZ ALVES, reproduzldos em um julgado do Superior Tribunal.

lE' o defeito do apoio exclusivo em Jurlsprudencia; 4 raro que a especie decldlda pela sentetiqa citada seja Identlca 4 que se diseute. No nosso caso, nfto ha paridade alguxna, "Basta a refevencia ao art. 1.437 para evldenciar que o Tribunal se pronunciou sobre causa muito differente. O de que se trata ali, 4 de seguro, ou reaeguro ■— POR MAIS DO QUE O VALOR DO OBJBCTO SEG-URABO. Ova isto a6 4 possivel quando Beguram couaa certa, como, por exemplo, uma factura em transito, um prediij, um cavalio fino. Em o caso

dos autos garantla-se a indomnizaqao da percla da existencla de uma casa commercial no dia do aiiiistro, quantidade e valor variaveis.

A hypothese diveige iufiuitamente, e 4 regida pelo art. 1,435, por se nao tratar de gegurode cousa certa, e, sim, de apolice ABERTA, GE. RAL oil PLUCTUANTE, conforme especifica o grande CLOVI-S, NO COMMBNTARIO AO Artigo 1.434, e fol exhaustivameute clemonstrado uas Anegaqoea da primeira instancia.

E' 0 proprlo JOAO LUIZ ALVES, citado i.c Accordao inadaptavel d eapecle em aprego, que nos dd razao. Repetlremos as siias palavraa: visto que, €mbor_a jd transcriptas, parece que uem IIdas foram :

"0 seguro 4 um contracto aleatorio,. cujas modalidades variam com os riscos contra oa quaes se quer precaver o se gurado e cuja responsabllidade assume o segurador. Por isso, ease contracto REGULA-SE (.vide lene) MAIS pela convenQ&o das paries. EXPRESSA NO RESPECTIVO INSTRUMBNTO. do que pctoa PREOEITOS DA -LEI" (Codigo Ci vil A-jiHOfodo, commentarlo ao art. 1.435).

Ndo era neeessario, alias, invoear o parecer dp.JOAO LUIZ Al/VES, visto ser priuclplo ele mental' do Direito das ObrigaqSes que o contra cto constitue lel entre as partea.

Ora a apolice nao abre excepqdo alguma; nao doclara, por exemplo, que o duplo seguro e toIcravel —- desdo que preceda aviso d Companliia, iiu que esi.a tenba eonhecimento delle. Nao: a apolice prohibe, de modo absolute, tanto outro se guro posterior, como anterior ao felto com a A. B.

"Claiisula 17. E' nuUo o seguro effectuado sobre cousa que jd csteja segura. Pieard tambem uullo o seguro se o se gurado vier a fazer outro sobre a mesma cousa em outra Companhia". (Apolice a fis. 8).

Na primeira instancia transcrevemos o pa recer de VIDARI, que maiida observar, sob peiia da cadueldade do direito d inilemnizaqdo, uma tal exlgencia exarada ua apolice.

Ora ficou provado ter o Autor segurado tam bem 0 seu negoclo noutra Companhla, na L. A.; logo perdeu todo o direito ao pagamento que solicita.

Parece opportuno aceentuar que liilcidmoa por esses dous i(e?is — invalldade da procuraqdo de P. Barbosa e duplo seguro ~ as preaentes

AUegagoes, uuicameute por haverem sldo esses OS unicos pontos dlscutidos na sentenga appellada e sobre os quaes Iiouve argumentos em contrario e iuvocagao de autoridades. Bern longe estao elles de constituir o amago da demauda. Pelo contrario, formam a parte meuos Importante e de menor alcance sclentifico.

Declaramos, uas anteriores Razoes, — ndo fazer grande cabedal de taes faltas; e discorretnos lougamente sobre outros pontos, em que a fraqueza da causa de Luiz Dolce era patente, pon tos esses de maior relevaucla, que coiistituem belllssimas theses jurldicaa. Procurdmos deseuvolvel-as na medida das nossas forqas: pov4m o illustre julgador uao se dignou deter sobre o estudo das mesmas a sua preciosa e esclarecida attengao !...

Demostramos que ao segurado Incumbe a pro^0. nao so da extensao do sinistro, como tam bem do prejuizo que este Ihe causou; precisa evl denciar, nao sdmente que tinha no seu arma^m. ua occasido do sinistro, determiuado valor mercadorias, mas tambem que ostas foram destruidas em quantidade superior d somma prevista na Apolice.

Inutil nos parece reproduzlr argumentos, nem de leve atacadoa pela sentenga, que sobre elles SUardou impressionaute silencio!

PROVA. Xuaproveitavel para o segurado, con'••apraduceute, contraria a elle — foi o que se demonstrou.

Foi analyaada ponto por ponto; e sobre os Jbais Importantea, veleve-se que insistamos, com ' lenmentos novos e nova documentagao sclentica, maugrado o silcncio do aresto recorrido, alnda sobre esta parte do arrazoudo da defesa.

A recitsa de Pedro Barbosa a depor nao Im|Qrta em confissao tacita contra a Companhla, do 80 porque elle nao era agente da Companhia. onforme declarou offlclalmeute, e foi reconhe_do, e declarado por termo, em audieucia. pelo froprio advogado de L. Dolce. •

Enslna o emerlto TEIX-EIRA DE FREITAS

^ -Primeij-os Linhas sobre o Processo Civil nota no i 227 :

"S6 se p6de obrlgar a depor A PROiPiRIA PARTE, nao um terceiro. A confis sao do 'PROCURADOR, tutor ou curador, NAO PRBJUDICA AO CONSTITUINTE, ao pupillb, ou ao menor".

Beveriam, portanto, requerer precatoria, para dmarem, na s4de. os depoimentob dos directoTes da Alllauga; nao o fizeram. O que Barbosa de®oz. quer na pollcla, quer tacitamente em audiendia, nao p6de prejudicar a Companhia, como bem ^ccentuou o maior jurisconsulto do Brasil-Impe•"•o. se nfio do Braail em todos oS tempos.

A escripta fol falsificada, como se demons trou: logo constitue apenas, contra o proprlo Autor, prova de m4 f4, Intultos dolosos, como toda a falsiflcagao. Nao Ihe aprovelta, em nada. Embora tambem .sobre este ponto se haja mantiiio em silencio a sentenga, vamos Insistlr sobre elle.

Doutrina J. X. CARVALHO DE MENDONCA — Tratado de Direito Commercial Brasileiro V. -11, n. 21G :

"J4 no velho Direito dizia ter o Intento apparente de enganar, o commerciante sem contabllidade regular".

A14m de nao coucordarem os langamentos basicos dos baiaucetes mensaes com os poucos do■cumentos archlvados, como se evidenciou em relagao aos do mez de Julho; ainda contra o Autor milita uma falta Imperdoavel, que o torna mais suspeito. Vejamos.

0 -humilde advogado da AUlanga da Bahia formulou o seguinte quesito, sob u. 7, por occasiao do exame de llvros (fls. 89 e 100 v)

"Existem os doeumentos comprobatorios de todos os langamentos ?

Resposta: "iNao. Existem, eutretanto, os do eumentos comprobatorios correspondentes 4s facturas de Junho e Julho, pendentes de pagameuto",

Ora aquelles doeumentos, corroboradores dos langamentos, preclsavam estar archlvados, para ter valor probante a escripta.

Esclarece -SPENDER VAMPRE' — Tratado Elementar do Direito Commercial, v. I, S 57 :

"Para que os livros provem a favor do sea propiietario, contra commerclante, 4 mister que sejam regulares, e em harmonia uns com os outros, sendo os assentos relatives a doeumentos EXISTENTEs".

Adeante adduz n&o fazerem prova os livros, 86 por si," contra pessoa jiao commerciaute.

Leciona J. X Carvalho de Mendonoa, v. II:

"245 — O commerclante tern o rigoroso dever de conservar em boa guarda 05 livros, correspondencia E PAPEIS pertencentes ao gyro do seu commerclo. E' a obrigagdo de cojisei'uar proves escriptas, como se exprlme TEXEIRA DE FREITAS (addltamentoa ao Codigo do Commercio, ps. 34S 6-356).

, v" [ 'kj t 366 REVISTA DE .SEGUROS -j ¥ fe-. f V' !v. iiw
TTV^-'^W'TJI REVISTA DE SEGUROS 26-?

Entre os papeis qu« devein ser archivados, acham-se 6) As facturas reeebldas".

"246 — O Codlgo, no art. 10, n. 3, manda eonservar em boa guarda os IITTos E PjAIPBIS da casa de commerelo BMQUA'NTO NAiO PRESCRBVBM as acgaes gue Jhe possaui ser relativas" (Logo nao basta gnardar so doeumentoa relatiTos aos dous ultlmos mezes).

lEm commentarlo, sob n. 22, ao citado art. 10, n. y do Codlgo Commercial, especiffca o Sr. BENTO DB EARIA — Codigo Compiercial Brasileiro Annotado, S.' ed. p. 37 ;

"Sendo de vinte annos o maxlmo da prescripsSo em materla commercial, a qual 4 apenas delimltada por termo mala breve nos casos taxativamente previstos, gue Jicam aujeitos d renovaguo, penso que o commerclante E' OBRIG.ADO, em regra, a eonservar os aeus Hvros commereiaes PBLO P-RAZO EE VINTE AN NOS, a contar da data em que nelles li ver efefctuado o ultimo lancamento.

For-correspondencia — (que deve ser conaervada por vlnte anno) deve entender-se ndo s6 AS PACTURAS RECE•BIDAS, saques etc. iPor forga de' tal disposigao o eatabeleclmento commercial terd NBCBSSARIAMENTE de converter-se em um archivo de manuscriptos".

0 mesmo escriptor aiuda desenvolve longamente o seu parecer acima exposto, em nota sob n. 37 ao art. 23, quo n2o tranacrevcmos, para nao alongar em demasla estas Allegagoes e poi se tratar de obra quo se encontra em todas as bl bliothecas de juizes, advogados e commerclantee caprlchosos. AH se mostra que a escripta desacompanhada de documentos taz prova CONTRA 0 negoolante, n4o a seu favor.

Pregam LVON CAEN & RENAULT — Traitt de Droit Commercial, 3." ed., v. I, n. 281:

"Le commergant doit concerver ausst les effets gu'il paye, LE8 FACTVREB, lettres de voiture, connaissements et autres titres".

"Oa langamentos nos llvros do commerclante ad fazem prova A SEU PAVOR — QUANDO PROVADOS -COM DOCUMENTOS" (iSentenga de RAYMUNDO OORRfiA, de 5 Out. 1910, conflrmada por Accorddo — da Prlmeira Camara da COrte de AppellagAo do Dlstricto Federal, de 25 Abril 1912, e — das Camaraa.Reunldas, de 4 Dez. 1913 ~ REVISTA DB DIRiBITO, v. 34, pa. 341-49 —; Sen-

tenga de SYLVIO lURTINS TEIXEIRA, conflr mada peJa 'Primeira Camara, em 4 Maio 1914, e pelas Camaras Reunldas, em 28 Jan. 1915 — Rev. clt., V. 36, ps. 499—503; Sentenga de OVIDIO ROMEIRO, de 1 de Jullio 1912, conflrmada pela Primeira Camara clt., em 22 Junho 1916 — REV. clt, V. 41, ps. 589-90).

Enflm 0 Supremo Tribunal Federal, o mais autorisado interprete das leis substantivas, resolveii :

"Os llvros do commerclante SO' FA ZEM PROVA quando ~ OS ASSENTOS BSTIVERBM COMPROVADOS POR DOCUM-ENTOS" (AcovdSo de 8 Agosto 1923 in REVISTA DO SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL, v. 60, ps. 113-15).

No caso em aprego, oa langamentos, aldm de ndo serem corroborados pelas facturas respectivas, estao raajorados escaudalosanionte, falslficados, portanto. Por isto, aldm do nao fazerem prova, constltuem motivo para proceaso criminal, segundo opinam LYON CAEN & RENAULT op, clt., V. 3°. n. 73 in fine: '

"Lo furisprudence adinct-elle que les faux commis mdiiie dans tin Uvrc tenu irrdgulidrcmenl sont des faux cn den ture de commerce punis comme tels conformemcvt. n I'art. 147 C. PEN''.

solidagdo das Leis do Processo Civil, commen tarlo 314 ao art 499 :

■"De toda as provas ella (a vistorla) 4 a mais plena E A TODAS DEVE PREVALBCER".

No processo houve vistorla no predio e exaWe de llvros: tambem este deixou claro que o Autor majorou escandalosamente os algarismos da verba — ifercadorias, phantasiou uma exlsteneia Que iiunca teve.

Concluiu, mais, que o capital da casa era de CINOOENTA CONTOS (resposta ao quesito 13'. R4, a fls. 89 e IdOv.). Ora nao 4 crivel que uma casa, com um capital assim exlguo, compre, vor mez, de 50 a 200 contos de r4is; e tanto essas ucqulslgoes sao falsas, que o Autor fez desapparecerem as facturas das compras, — comprobativas N'ECESSARI.AS da escripta, conforme demonstrdmos com as palavras das mala altas autoridades na materla.

Cumpre ainda observar que absolutamente a prova testemunhal nao eselarece qual a e.xistenda casa iuceudlada. Das oito pessoas Inqulrldas aete apenas depoem que o estabelecimenlo commercial tiuha aliundatites artigos bous u de luxo e uumerosa freguezia, e era bem siluado. So a quiiita, Raphael Coudessa, auspeltiaaimo, pes®oa Intima do Autor e do seu sogro, declara queda palestra com um empregado da casa concluiu Que a exlsteneia era mereadorlas serla superior a Quatroceiitos coutos (fls. 55v.).

ts, trata-se de um dependents do Autor. Como, porem, se Ihe ignora o nome, outras qualidades, talvez m»ls compromettedoras, fleam no esqueoimento.

JOAO MONTEIRO — Processo Civil, v. II, § 167, arvaza o nosso contendor e quem a elle se emparelha ;

"Logicamente tanto mais iuflulrfi na inducgdo prohatorla o depoimeuto da testemunha quauto mais directo for o conheclmeuto que ella tiver do facto porquauto, decorrsndo a forga da prova tes temunhal de dupla inducgao, pela pri meira das quaes o Juiz tem como certo que a testemunha nao se enganou, e pela segunda, QUE NAO QUER ENGANAR, mais diffleilmente faihard a primeira destas duas presumpgdes lucluctivas em quem saber porgue viu do que em quem sabe PORQUE QUVIU, vlsto como tem o juiz, com esta ultima, de recorrer a mais uma iuducgao, e 4 — gue nao se tivesse enganado, NEM QUERIDO ENGAN.AR. aquella de quem essa dlz ter ouvido. "Quauto ds testemunhas ,re/emifcs e rcferidas, estd a loglca nos eusluando que — 0 depoimeuto das primeiras SO F.ARA- PROVA SE FOR OONFIRM.-VDO PELiD DAS SEUUNDAS".

.4 Sentenga recorrid.a dA exngerado u uiitlscioutifico aprego A prova testemunhal e de preferencia sobre ella basela as auas conclucdes. Semelliante parecer esbarra, de frente, no art. 123 do Codigo Commercial e no 141 do Codl go Civil. •

Demais, a vistorla, de tla. 32 e 45, concluiu que apenas uma pane minima do predio foi queimada, o que se nao coaduna com a concluaao de que toda a exlsteneia, com a dlfferenga de 2°]®, foi destrulda. Ora. no confllcto, evldente na especie, entre a prova testemunhal e a vistorla, prevalece esta. lato 4 elementar; por4ra, uma vez que 0 llluatre julgador concluiu de modo diver se, cumpre documentar a nossa assergao.

Decidlu o Supremo Tribunal Federal, no Acorddo n. 4.379, de 30 de Julho de 1924 (RE VISTA DO SUPR-BMO, clt., V. 91, ps, 121-23) :

"Contra a vistorla nJo deve prevalecer a prova testemunhal" (ementa).

Doutrina o OONSELHEIRo RTbaS Ooji-

NSo fixa a qiiautla, gitc assim mesmo c bem Piferior li cnnstantc da cscrijHa falsificada; nem uo menos dcclina o iiomo do empregado de quern oiiviu. e este, alias, 4 suspeitlssimo, como depeu dontn do Autor; nao sabe de sciencla proprla, e, Plm, apenas — poj- oitnir dizer.

TEIXEIRA DE FREITAS — Primeiras LInhas 8ol)re o Processo Civil v. I, nota 512 ao § 248 predica:

"NAO FAZEM PROVA: II As testemunhas que depoom DE OUVIDA ALHEIA; III As testemunhas que depoem com INCERTEZA".

No mesmo seutido se expressa 'DOBAO ®epitndas Linhas sobre o Processo Civil, v. I, nota 485, e accresceuta, sob u. 4. :

"A Ord. L. 1, T. 86, § 1, exlge que sejam perguntadas a guem ouviram, em gue teiiipo e lugar, requisitos alids neceeaarlos; a pessoa a quem ouviram, paro se conhecer a sua'QUALIDABE".

Esta — qualldade — esti conheclda, em par

De. tal conflvmagdn nem se cogitou sequer no cnrso da dllagao destinada a tal objecto processual! -Nao foi ouvida a testemunha referida; ate 0 seu name se ignora!...

Ora uma s6 testemunha, segundo alguus escfiptores, pode tazer prova; pordm.— se 4 de primeira ordem; pessoa proba. Independente, depoiido de sciencia proprla. com a malor preclsao e clareza. Coudessa, al4m de ser testis una, fala de outiva, nao precisa as quantlas, e nem ao me nus declara o nome da pessoa de quem owviu.

Os outros sete depoimeutos ainda sao mais Impreclsos: limltam-se a consiguar que a casa era bem situada e frequentada e havia muita cousa boa Id dentro.

Con-oborando o ensluamento de TEIXEIRA DE FRJiHTAS,. acerescentaremos o de ALMEIDA E SOUZA, de LOiBAO, sempre claro e complete (Segundaa Linhas cits., v. 3. uota 485, n, 6):

"Da mesma llnha (n. 1), Infer® SOUSa, 3®., que — se ndo acreditam as tes temunhas quando depdem com iucerteza. Por exemplo, quando depoem COM GEiNERALIDADE VAGA. Quando se trata da prova DO VALOR, udo hasta que a testemunha diga poderd valer, etc. "fjrgendi sunt testes, nt CLARE ET CA'TE-

2C8 •REVISTA DE SEGUROS
i REVISTA DE SEGUROS 269

&0R1<7J1 (o grypho 6 d« A. Souza) deponant".

A conclusao d dedslva : "Urgendi sunt teates ut CLARE ET CATEGORICE deponant":

"E' de rigor que as testemuuhas deponham CLARA E CATEGORJCAMENTE".

Nfio appareceu .Jima sd em condlgoes de satisfazer esse requisite!

Quanto aos demais itens sobre os quaes a prova se impunha, nenhuma • adduziu cousa alguma; nem sequer Ibes fizeram pergunias a tal respeito: nSo dizem —• o gue se gueimo2i, nem o gue 86 salvou; logo natia adeantam quauto & prova, ESSENCLAL, do damno resultaute do ainlstro. Como poude, entao, aSseverar a Sentenca que — a prova testemunlial supre -as deflcleuclas da prova eserlpta ?

Nao baata fazer saber — o gue existia; e indispenskvei provar — o gue se gueimou. Para esse tim o Autor nem ao menos Juntou certidflo da Integra do corpo de dellcto ou pericia felta pela pollcia; apenas apreseiitou urn ?-esK?ao, em que ae declara haver salvados no valor de rdis 12':245|760.

Ainda mesmo que a certlddo fosse integral, nao faria prova no juizo civil, sobretudo por se tratar de actos proceasados 'SECRETAMEiNTE, nao teudo a prova ido a plenarlo e, portanto, a debate entre os Interessados.

Naa Allegagoes da prlmelra instancia cxhaustlvamente demonstrdmos a imprestabllidade da certldao fornecida PELA POLICIA para provar a extensdo do damno resultante do sinlstro (folhas 116 a 116 bis).

Ainda sobre este ponto guards a Sentenga impressiouante eilencio, o qual muito mais surprehende pelo facto de estar, entre as autoridades scleutificas por nds Invocadas e favoraveis d orlentagao da defeza, exactamente o Sr. BENTO DE FARIA, UNLOO ESCRIPTOR DE DIREITO citado, em prlmelra mdo, no aresto recorrido; por tanto 0 predllecto do illustre julgador!

Com a devida venia, accentuamos que nao noa podemoB conformar com esse crlterlo de achar urn escriptor o primus inter pares, ou, mala do que Isso, — o UNIOO, desde que favorece o Au tor, e. logo depols deaprezlvel, Indigno de qualqual meugao e aprego, quando Buffraga o dlrelto da Rd !

Era 0 caso de att'ender ao sen enslnameiito;

ou, ao menos, aprecial-o e refutal-o, apoiado em outros escriptores e argumentos.

Nada: nem a propria these jurldlca, Interessantisslma sob todos os aspectos, se faz a mini ma referencia ! Os melliores trlbunaes do mundo sdo Incoutestavelmente os inglezes. Pols nem elles, nem os norte-amerlcanos admlttem que exerga influencla sobre o foro civil, nao — simples aeto de corpo do dellcto ou pericia, mas nem sequer a cattso juigada do julzo criminal, segundo informa o classimo 6D0URD BONNIER — Tram des Preuves, 4* ed., v. 2°., n. 918 :

"Suiva7U Vopinion gui a prevalu dans la jurisprudence anglaise et amdricaine (M. GREBNLBAF, torn. I, ps, 668670), la chose jugde au criminel n'a aucu7ie influence, en principe, SUR LBs INTERETS CIVILE. Cette jurisprudence se fonde sur les motifs allegu^s par TOULLIER, que les PARTIES NE SONT PO INT LES MEMES ET QUE LA CONVICClON SE DETERMINE D'UNE MANIERE DIFFKRENTE au Civil et au crimi nel. Oil pourrait croire, au premier coup d'oeil, gu'i! y a ideiititis de parties, le PROSECUTOR itant habituellenient, dans

la procedure anglaise, la partie Usde.

"Mais on a fini par considerer les poursuites. Men guc mises en mouvcment par un particuUer, conime concernant, au fond, LA SOCIETE".

Em 0 nosso Dlrelto ha excepgoes: a senten ga penal prevalece no pretorlo civil quanto d c.xlstencia do dellcto; d no julzo civil, oa dilagao probatoria da ocpTo de pcrdas e damnos, que se dcmonstra a extensfto e o valor do prejuizo que 0 crimlnoso causou. Na hypothese em aprego nem de tal se trata: a poIlcla achou lunocente o Indiciado; a acglo nho <5 proposta contra die, e, Sim, por elle proprio. E' o cumulo do absurdo, por tanto, que se tomem por base excerptos de sim ples Indagagoes policiaes, nao seguldas de sen tenga, nem sequer de processo no foro criminal!

de LUIG-I MATTIROLO — Traltalo di DiriClo Oiudisiario Civile, 5" eU., v. 4*. j

- "58 — A Sentenga deve conter: /) Oa motives .de facto e de Dlrelto.

66 — Os motives devem consistlr em RAZOES, em DEMONSTRAQOES que Be dflo do dispositive — nfto em simples

AFl'TR:MACOES (os grypos sao, todoa, de Mattirolo, que, se apola em um aresto da Corte de CassagJio de Roma, de 21 Agosto 1877). Nho estA, portanto, de accordo nem com a le'.ra nem com o espirito da lei" (tambem o Codigo do Pro cesso do Estado, art. 499, exlge que a Sentenga seja —- motlvada) — "a Sen tenga, em que os julzes se llmltam a atfirmar que E!<?1ISTB DE FACTO uma determinada clrcumstancla, sem indlcar as razoes desta aua declaragao" (cita 3 arestos — da Cassagfio de Napoles, Turim e Roma) — "nem tilo pouco aquella que, ao rejeitar uma prova proposta, se llmlta a aftirmar que esta 6 IRRRLEVANTE ou LNCDNOLUDENTE, sem dizer PORQUE. — Ndo 6, Igualmente, de manter uma Sentenga que se LIMITS a (leclarar que as razSes adoptadas pelas purtes Sao justificadas pelas resultantes de actos, fuudando-se assim sobre umn PETICAO DE PRINCIPIO, Isto 4, daudo . por demoaatrado exactamente aquillo que A dever do juiz demonstrar" (offerece, em nota, eoplosisslma jurisprudeneia, signal de que nn Italia muitas vezes advogados fizeram reclamagao semelhame 4 nossa) "ou. entivo, — nao faga mais do que citar o artigo de lei, ou um prin ciple de Dlrelto, ou um costume, AFFIRMANDO, Bern mais nada, a APPLICABILIDADE 4 especie a decidir".

Repltamos, no original o enslnamento admlI'avel, que parece escrlpto para o caso ora em aprego :

"6'8 — La sentema deve contenere: f) I moiivl in Jatto e in diritto.

Voltemos ao exame da Sentenga reeorrida. DIZ (n§o argumeiua. nSo demonstra) que as duas vlstorlas (exame do predto e dos llvros) provam a favor do segurado. A lei exlge que o d;uiz 'PONDAMiENTE as suas assergOes; nho basta AEEIRMAR; d preclso demonstrar, esclareeer, concluir; c Isto serlg impossivel; porquanto as duas pericias provaram exaciamente o conirarlo do que o veridictum collima.

Opportuna se nos antolha a esplendida ligao

66 — / wiotlul devono conaiatcre <n Raglonl. ossia DImonstrazioni, clie si danno del dispoaitvo — 1» scnipHci Affermazloni Non d quindi confomiie alia lettera nd aVo apirito della legge — to aentcnza,. in cut i oiudio si liTntano o<J affermare ahe sta in fatto una deternilnata circostanza, senza aceenare le ragtoni di guesto loro diohUirazioni — overo guelUij Che, nel rlgettare una prova proposta, si limta ad affermare che easa i Irrelevant© o Incon-

cludente, scnza dime il ;)erctie. — Nulla del port e a ritenersl la sentenza, la guoJe si Dimite a dichiarare che le ragioni addoie dalle parti sono giuatificatc daile risuJtanze degli atti, fondandosi cost sopra ttno Petizloni di principo, ctoe dando per diniosfrato guetto che appunto 6 dovero del piiidice Hi dimosCrarc — oppure non faccia chc citarc L'articulo di legge, o un prlnolpio ili diritto. o una consuctudinc, .Affermando, scnza oltro, VAppllcabilltft oKa fattlspecic da decldere".

A respeitavel Sentenga, mais de nma vez AFPIBMA, sem argumentar; e cita, como demonstrdmos, um artigo do Codigo Civil sem explicar porque e como se adapts 4 especie em apre go, artigo iuapplicavel; porque se refer® a cousa certa, de quantidade e valor estaveis, o quo n&o se. coaduna com a hypothese dos autos, referente a stock variavel constante e infinltamente.

Para dar uma impressao material e completa das conclusoes a que chegaram os peritos, juntamos tres photographias do predio da CASa CABDENIO, tlradas logo apOs o incendio. NSo dcompaiiharam as anterlores Allegagoes, pOr terem sido remettidas 4 dlrecgao dos negoclos da Companhla; fizemos voltar, para exhlbirmos ante 0 Egreglo Superior Tribunal. Basta confrontar com o laudo as photographias, para ficar patente a sua authenticidade; 14 estao as portas, ndo queiinadas, partidas a machado e repregadas com o auxilio de sarrafos; as Jauellas — iutactas; o leihado-lnteiroi tudo em estado que nem sequer faz prcsumir ter havido Incendio.

Logo que OS autos subiram a conclusSa do meritlsslmo julgador, o segurado, crente em que nao mais poderiamos fazer prova contra elle, arrancou a mascara: estaheleceu, em predio de tamauho igual ao do anterior, o seu uegocio, e poz, em letras garrafaes, na pareae, o letreiro NOVA CASA CARiDBNIO (Rua 7 de Setembro, esquiua Cel. Sezefredo). Pedlmos ao coiiceituado eidadao Egydio Brenner, lazendelro e ex-gerenie do Banco da Provincia em S. Gabriel, que ftzesse photographar a fachada daquelle estabelecimento commercial, tlirlgldo por um cunhado de Lulz Dolce.

Impedlram, pela lorga, a ilragem desse documento, a mais, de m4 fd; a violencla, pordm, so por si, 4 prova de md 14, Juntamos o telegramma do Sr. Brenner, assim concebldo:

"Dr. Carlos Maxlmlllann-jSta. Maria. Proprletario NOVA UASA CABDENIO. estabelecldo rua 7 set. esquina rua Cel.

270 REVISTA DE SEGUROS ,) b> lA** 'P ^ l>^• i:
-
REVISTA DE SEGUROS 271

Sezefredo, ufto permltitu pliotograpiiaes& mos sua nova casa, collocantio guardaa para impedir approximacSo photographos. Aguardo instrucgoes -— Brenner.

Requeremos ao Bgreglo Superior Tribunal qua faga balsar em diligencla os autos, aflm de se apurar. em vistoria, o facto encandaioso — da reabertura, immediata, de outra casa, COM O MESMO NOME; bem como que, em novo exame de livroa, se liquidem as contradigoes e outras falhas. demonstradas no prlmeiro.

A Sentenga AEFIRMA pura e simplesmente - - nSo DBMONSTRA — estar a exteuaao do sinis' tro provada pelo exame de llvros. Simples af/imofde.? nao bastam, como predica MATTIROLiO e repetem os codigos e praxistas. A escripta, por falsiflcada, ndo merece fd. Demals, quando em ordom, provaria — a EXISTENCIA; nSo o que foi destruido.

Objeo-ta a Sentenga que, iia falta de prova da extensao do damno, d.Hclto determinar que — a mesma an faga NA EXECUCAO. Era o niais que se poderia lesolver de prompto: e, assim, se obaervaria a jurisprudencla do collendo Superior Tribunal, reatfirmada ha bem poueo, em causa do foro de S. Gabriel, em que era Autor Miguel de Oouma e Rd a Companhla de Seguroa Com mercial do Pari. 0 illustre julgador eiitrevlu o horn cardinho; preferiu, por6m, o peor (permlttase-noB a lamentagao opportiuia), realizou o proloquio latino: video vtcUora probogi/e, deteriora seguor...

•Para poder falslflcar a escripta, o segurado deixQu de cumprlr a clausula da Apoliee que mauda dar os llvros a rubricar e encerrar os Iangamentos, pelo agente da Companhla, logo apda o sinistro.

A Sentenga ©IZ que Isto 6 — mero irregular ridade. AFPIRiMA: n3,o — demonstra, Nem pode ria fazel o. Qual o escriptor de DIreito que Ihe poderia servlr de amparo ? Qual o que teria a orlgtnalidade de considerar — simples irreguladadc — a violagdo flagraute de clausula explicita de um coniracto ?

Cbjecta a sentenga que o agente da Lloyd Atlantico rubrlcou o Dlario. Ainda que Isso fos se verdade, nfio disimnsaria o segurado da obrigagSo de apresentar tambem os llvros ao repre sentante da outra empreza seguradora, como demonstrdmos.

Entretanto aquella, affirmativa da Sentenga eonstitue mais uma prova de que o aresto fol da^

do com excesiva pressa, a ponto de se nao lerem, com attengao, as AllegagSes da defeza. Demonstrdmos que o segurado, para illudir a exlgeneia da ApoHce e ter tempo de falsificar a es cripta, nao deu os livroa ao agente da L. para os fins previstos no contracto; oito dias depois fez rubrical-OS por um cx-agente-da L. OlviUado desta experteza do seu constituinte, o proprio advogado de Luiz Dolce juntou aos au tos a prova do true. Nas Indagagoes Policiaes (a fls. 38 estd a certidao respectiva, offereclda pelo patrono do Autor) figure como agente da L. nao ~ Manoel Vietra, que assigns o Diario (laudo a fls. 100), e, slm, Antonio de Carvalho. Ainda com as Razoes Plnaes (a fls. 66), o mesmo advo gado juntou outro documento, a elle fornecido, em original, pela Policia, no qual apparece como agente da L., na data e apds o sinistro, e como tal intervindo em tudo, o mesmo A. Car valho. Isto tudo esclarecemos nas Allegagoes nossas; mas, pelo que se vO, ao Illustre julgador passou despereebido, na precipitagSo de decidlr quanto antes.

^ r,

"D mais moderuD dos nossos praxistas a exigencia vetusta — JORGE AMERICANO — Processo Civil e Commercial, p. 19S :

"Sendo o rdo condemnado em parfc do pedtdo e absolvido em outra, deve o juiz condemnar o autor e o rdo nas cuslas, propi'ocioualmente A parte da absolvigao c I'l du condeninagrio".

Ora so li He a Sentenga maiula pagar custas. Esse eiTO, versaiulo sobre cousa corrlquelra, eleineiitar, serin Injustiga nao atlribuir a outra ea.uaa aenao d precipitofdo com que se decidiu fazendo, de accordo com a esplendida moral comtistii, a hypothese mais simples e mais sympathlca de accordo com os dados da qucstao.

"La motivaslone deve essere ~ Considerata nel complesso dcS ragtonamenti, fatti ne'.la parte rasionale dclla sentenza — e Coordlnata alle raglonl allegate dalle partt 23gli 4 invero necessario eke dot -mottvi emerge come it gludice obbio avuto pre.scntl ed ubbia poiiCcralo le ragioni hie Inde fallc riilere dalle parti. La motlailc parti a ■loicgiiu tlellc ioro conc.'uslo/ii'.

Sein quebra do acatamento que, por edueagao e por habito, reucemos ao cavalheiro pela sua gentileza e ao magistrado pela sua alta fuucgdo social;'forgados. apenas, pelo cumprimento do dever, contiiiuaremos a demonstrar que a Senten ga recorrida foi elaborada com excessiva pressa.

0 Autor assim concluiu os seus artlgos: '

"13 — P. que, finalmente, a re deve

ser condeinnatla a pagar — A IMPORTANCIA DO SEGURO" (nao deduz os salvatlos), "do accordo com o estipulado no resiiectivo contracto" (cem contos, portanto), "juros legaes desde a data em que se tornou exigivel o pagamento, custas, INCLUSIVE HONORARIOS DO ADVCGAtDO OONPORME CONTRACTO ESORIPTMD" (qulnze contos).

A Sentenga condemna a Companhia a pagar, ad, 87:754?240, juros da mora e custas: nao extende a condemiiagao aos — HONORARIOS de 15 contos. Logo abrangeu apenas, em sua condemnagSo, — uma PARTE DO PEDEDO: abate 27:2455760 (DOZE — explicitamente).

E o caao das ORDBNAgOES, llv. 3°., tit. 67, fr. 2, que prescrevem :

"Se 0 rdo fosse condemnado em parte do que foi demandado, o julgador condemnard nas custas o rdo pela parte em que fol condemnado, e AO AXPTOR PELA PARTE EM QUE 0 REO FOI ABSOLVIDO".

Dos argumeiitos das Allegagoes da defesa, a Sentenga so se occupa de um, que, por ter-figurado ja na Conlestag&o, fol combatido pelas Razoes do Autor, as quaes o aresto apoia e reforga. Sobre todos OS demais, que sao os de maior relevancia probante e importaucla sclentlflco-jurldica e que poderiam aproveitar a R6, ou se aventuraram SIMPLES AFFIRMAgOBS em contrarlo, ou ae guardou, alids quanto d malorla, religioso silencio.

Ainda neste caso a hypothese mais sympathlca estd em attribuir o defelto apontado — a pres sa em decidlr. Entretanto esaa evideiite falha imp3e a reforma do veridictum: d dsfeituosisslma a Sentenga que n§o examlna, nem refuta, com rayumentos, as allegagbes de uma das partes. E' o que ensinam os mestrcs na matena .

"A necessldade de motlvar a Senten ga deve abranger nao sO os pontos capttaes da demanda ou relatlvos ao fundo da causa, como ainda a outros quaesquer, que incidentalmente teuham dado logar a controversla entre as partes" (JOAO MONTEIRO •—■ Procssso Civil, - v. 3°., nottt 3 ao S 193).

"A motlvagao deve ser — considerada no complexo dos argumentos" (o grypho d do escriptor), "feitos na parte raclonal da Sentenga —■ e coordenado cum as razdes allegadas pelas partes. E' na verdade necessario que dos raotlvos emerja como o juiz haja tido preseutes e lenha ponderado as razoes hic-iiide feltas valer pelas partes. A motlvagao cae sobre os wclo.v, OS rtr/jit)iicnfo.t, as razoes adoptadiis peln.s partes em apoio das suns oonclusoes" (M.\TTI'ROLO, v, 4*. cit., numero .70).

Os autos turam conclusos, para julgameuto final, em 10 de Maio, e balxaram a 23. com o aresto do meretlasimo Sr. Dr. Nesio de Almeida. Se levarmos em conta o euorme movimeuto do foro de S. Gabriel e a obrigagfio que tern o juiz de julgar, primelro, as causas crlminaes, orphanologicaa e nivis ou commerciaea — summarlas (a presente d — ordinarla); segue-se que dos trcze dias em que o emerito julgador decidiu. nflo Ihe podiam sobrar OITO para estudar e resolver •uma questao complexa, com incldentes varios e de alta indagagao theorlca.

Ora o a-dvogado, que nao recebe, como o juiz, numevosos autos ao mesmo tempo, que, em regra, s6 de UMa causa ohtem vista de cada vez, -— ter-.minados os DEZ ©LAS da lei, pediu mais CINCO (o patrono do Autor).

Apezar de ser o felto jS. conhecldo dos advogados, que o acompanham passo a passo e podem (como fazem) com antecedenc'ia ir accumulando citagSes de escriptores e argumentos; o pro prio Codigo dd, a cada um, DEZ DIAS para arrazoar, com dlreito a mais OIiNOO e DOUS E MEIO iDEZHSSETE E M'EIO, portanto), mediante sim ples declaraqdo de doenga. Atd mesmo para segundas Razoes, jd em appeliagao, outorga os mesmos prazoa. Ao juiz, como nao acompannou a marcha do processo, recebe-o quaudo menos espera e sem o conhecer, o Codigo concede SESSBNTA DIAS. Entretanto a Sentenga foi dada em TREZE 1.

Apenas houve tempo para examinar UM BO aigumento da defeza, e o de menos Importancia; sobre os mais, o eilenclo -foi surprehendente e a corrida vertiginosa 1

Doutrlna, a respelto de tal rapidez em decidir, 0 eximio TBIXEIRA DE FREITAS — PrU meiras Linhas citadas, v. I, nota 588 ao S 295

"A Sentenga proferida sem serem vlstos, e lidos, OS Autos, d NULLA; porque presume-se dada sem conheclmenifj de causa. Assim presume-se tambem a Sentenga QUE E' DADA PREOIPITADA■MENTE, B iSBM PREOBDDR TEMPO CONVBNIENTE PARA O BXA-MB DA KSFBOIE".

0 CONSELHEIRO (RIBAS diz a raesma cousa,

272 RBVISTA DE SEGUROS 11 : w r ' iHi
RBVISTA DE
273
SEGUROS

em commentaria ■331 ao art. 487 da sua — Con•solidagdo das.Leis do I'roceaao.

Prega MORABS CARVALHO — Praxe Forcns<i, 5 099 ;

"A sentenga deve ser dada depols de •MADISRO EXACVIE de iodas us pegas do pi'oce.sso**.

.•iLMElDA E SOUSA, de l.OB.AO, — 8egunddt Linlias cltadua. v. l, uota 567. u. 2, adUuz

"Nao devem as sentengas ser pveclpr't^das; poi'que: — "Praecipitatio eat JVSTITAE OVERCA; ob Jestinationem, non omnia adammaini rediguntur in jvdicHs. etc. — A SCDteiiga precipltada 6 NULLA".

E' eloquente e multo expresalva a phrase que 0 praxista 'LOBAO toma de emprestimo a BARBG6A: tolere-se a rejtetigao

a>'PREVIDENTE" E

Pelns c.mslderagoea espostas, pede-se que o esclarccldo e vecto Egregio Superior do Estado ofdeiie as dellgencla:: requeritlas no deouraa dan presentes AllegagCes, e allnal UP proviuieiito A appellagao, para reformar a SoiiieiiQu recorrida, no sentl'Jo de absoiver do pedldo a R^, ora appellante,' como <5 de espevar doa precedentea peia mesma collenda ed.vte estabelecldos, pelos priiicipioa e regras de Dlreito, pela esmagadora prova contrarla dg pretengoes do Autor, e, em sunima, por sor de ovidente, Imperiosa

J U S TI e A.

fuptam-se tres photographlas e um -telegi'ainraa Sao Gabriel, 10 de Junho de 1927,

•'PRAECIPITATIO eat JUSTITIAE NOVERCA' p. p. Cartos Slaximiliano Pcrctrd das SaiUoa

UM BANOO DE INCENDIARIOS PROFISSIONAES PRESO EM ATHENAS

••Atlienas. 10 (A. B.) — Foi detido urn bando de incendiarios profissionaee, que ateavam incendies por ordem dog respectlvos proprietaries para a cobranga de segurog avultados, cujo montante ee avalia em 1.500.000 libras".

Esses gregos habilidosos devem vir para u Rio de Janeiro cxercer a sua llluniinada Industria. Poderlam mesmo crear iima eacola Uvre de incendiarisnio ou fundar uma agenda de Incendios, com licenga e taboleta paga na Prefeltura Municipal.

Terra da liberdade, eggoto do niundo, o Braell acolhe bem todog os aventurelros de alem mar. Oz velhos palzes siiperpopulosos caualisam para aqui toda a aua raid. Imporiamos inceiidiarios, IcdrSes, assasslnog, caftena. jogadores, cigauos, mascates, vendedores de bllbetes, advinbos e atd mendigos. Uma grande tolerancia cobre toda essa gente. Venham tambem os botadores de fogo moderulsados.

Os que aqul Ji pratJcam esse divertimento ou negoclo, apesar dc trouxas, n&o conseguem ser descobertos pela pollcla e quando deixam no logar 0 cartao de vislta, a justiga uao coiiaegue ver o que nelle se eontem.

Ha pessoas que pensam que o inceudio, crea{antlo 0 seguro, e um jjegocio natural. Outras

acliam que os Incendiaries tdm. um lado bom, porque quelmando velhog predlos. concorrem para a renovagao e estetica das cldades. Outras alnda, que sendo as companblas destlnadas a co brlr em rigcos de fogo, ou incendlos correspondem aos seus fins. Pobres desgragados, em difflculdadc8, provocam o facto contra o qual se premunlram, forgando assim uma obra de mutualismo.

Todos OS segurados concorrem desta arte para o sen beneflclo e todos os accionistas tambem.

0' raeioclnio lembra certos ideologos do anarchlsmo, quo chamam. o roubo restltulgao.

Iiicendiarlos a postos! E' precJso soccorrer oa probreainhos que na Greoia soffrem vlolenclas da pollcla, que Impede o Uvre exerclolo da actividade humana.

Um ex-funcclonarlo do Lloyd Braslleiro noa contou que clurante as vlagens dos navlos dessa cmpresa, toda a vez que a carga apresenta avavia por md estiva ou por qualquer acidente do navio, oa capltftee mandam lavrar um protesio, attrlbuludo o facto ao mdo tempo. Ndo Importa" que oa ventoa sejam brandos e o mar de rosas.

A tempestade fraudulenta existlrd eempre, para encobrir a dcsldia do pessoal ou o mdu es tado do iiavto.

E- pena quo o Lloyd seja uma empresa braSilelra. E' lao rulm !

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INCENDIOS EM 1927 EM PORTO ALEGRE

Os sinistros por fogo, que. nos uUimos anHOB, tlnham decrescldo, voltaram a subir consideravelmente em 1927.

No anno de 1927 nada menos de 39 iucendlos foram reglstrados, contra 27 occorrldos em 1926. ou sejam mais 12 do que no anno passado.

Quanto aos princlpios de incendioa e reba tes falsos, que tambem, foram, em numero maior em 1927, se acham assim dlscriminados;

Prlnciploa

Rebates J

Em 1925 Em 1927 57 61 7 W

No decorrer do anno passado, o Corpo de Bombeiros teve do salilr do aeu quartel para altender aos differentes chamados 112 veze"s.

20—Fazendas e roupas teitas 150:0008000 Alvenarla

21—Seccos e molhados. 3S:000?OOD Alvenaria

22—Padaria 100:0008000 Alvenaria

23—Fazendas a varejo. 90:0008000 Alvenaria

24—Fabrica de molduras 106:0008000 Alvenaria

2."—Seccos e molhados. 45:0008000 Alvenaria

?6—Moradla 21:2008000 Madeira

27—Fabrica

32—^Fazendas

33—Matadouro - 8 Madeira

34—Moradla 35:0008000 Alvenaria

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Aorte 8U3 — Cudlgo HIIIEIKO.

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S S6dct lliin do Kusnrlo n. llu, 1" andiir, edificio proprio. Telephone Norte 20. Di-

ii roctorln. Telephone Norle 3020, Expedlente

§ DIREX^TOIMA — Olyntho Bernardt.

^ Nllo Ooulart. A. M. Valente.

^ CONSBLHO FISCAL — Jos6 Anton.'o de Souza, Jnyme L'.no da C. Sollo Malor e Beru;Lrdo .low- de Flguetredo.

^ RIO DE JAWEIRO

Em todas essas occasioes, aquella corporaS&o se houve com a solicitude que Ibe d habitual, ludo envldando para Impedir maiores damnos aos segurados e companhias seguradoras, nao ubstante se resentir de um melbor apparelbamento.

Quanto aos incendios, sua especie de rlscovalor segurado e construcgdo ae acbam asslm descriminados:

ESPKi.'IE po risco Valor SEOURAHO

1—Fabrica de banba,

2—Mtivadla

3—^Fabrica de calgados -Fazendas a varejo.

5—Engenho de arroz e deposltos de madei ra

6—Moradla (desoccupado)

7—Alcool e vlnagre

8—Seccos e molliados. 9—-Mercadorlas goraes

35—Moradla :0;000|000 Madeira

26—Moradla 8 Madeira

37—Moradla 8 Madeira

ConsTRXJCfJO

865:000|QO0 Alvenaria

Alvenaria

Alvenaria

Alvenaria

Madeira

Alvenaria

Madeira

Madeira

Madeira

Alvenaria

Alvenaria

Alvenaria

Madeira

Mixta

50:0008000 Alvenaria

Se confecclonarmos estatlstlcas esacfas, veriflcaremos sempre que a porcentagem dos sinistroa sobre os premlos recebidos d excessivamente alia; e essas estatlstlcas, emquanto permanecermos iia aituagao actual, attestarao sempre 0 mal estar do seguro no Brasil.

38—Moradla 21:0008000 Alvenaria 39—Estrebaria 3:0008000 Madeira 945:0008000 Alvenaria

Trauscrevemos, em seguida, um artigo publicado ba tenipos, no "Diarlo da Noite", de 'Sbo Faulo, sobre as exigencias e taxas das Companhias de Seguros do Egy.pto com relagao ao algodao, mercadoria que tambem produzimos em grande escala e que grandes prejuizos t§m dado ultimamente ds nossas Seguradoras.

'ARMA2BNAGBM DE ALX3ODA0 NO EGYPTO lE 0 SEGURO"

Nfto ba duvidar que o systema de armazenamento do algodao no Egypto 6 um pouco autlquado, quando cotejado com os actualmente em nso em Manchester, Liverpool e nos centros de conceiitrasao e de exportagdo na. America do Norte. Hoje em dla, devido As exigencias das Compaiibias de Seguros. novoa armazens geraes teem surgido, todos elles munidos dos requlsUos s.

mBBSBitieS18E2$
a ■VP PEARL
Cnpltal rci.lizndo 3.UOO lOOO^OOO ICceer^nB dlversns 1.040iOOOSOOO Apolteea c tituIoH de rendn. 1.000:4709030 ImmoveiM
300i48580fl0
l^'o anno Undo, foraiii elles siiperiores no de 199« Ot!i principacs Talore«> Ncgiiradoefi
10—Fabrica de balangas 11—^Officinji mecbanlca 12—^Moradla 13—Fabrica de sabao.. 14i—Seccoa e molhados. 15—Seccos e molbados. 16—Engenho de arroz. 17—Fabrica de fumos, 18—Club Sportivo
9—Moradla (desoccupado)
42:5001000 35:000$000 1.682:000$000 100:000$000 4:000?000 &3:0008000 38:000?000 13:0008000 100:0008000 24:0008000 35:0001000
3
27:000?000
de carros. 77:0008000 Madeira
28—Fabrica de Papel. % Alvenaria 29—Deposito de merca dorlas 473:0008000 Alvenaria
30—Moradla e deposito do. mercadorlas 580:0008000 Alvenaria
31—Moraclias o uegoclo 89:000?OOD Alvenaria
a varejo. 212:0008000 Alvenaria
8
70:3008000
62:0008000
Madeira
Mlxta
Alvenaria

27^ ftEVis'fA d£: seGuAos

moderuos, indispensaveis & armazenagem racional do algodao em pluma, bem como dos fardos de algod^o.

Ate ha pouco tempo, o emprego demastado de madeira nos armazens, o nao isolameiito dos diversos depositos occupados com o algodao, a ausencla de apparelbos automaticos contra o incendlo e o descaido dos proprlos funccionarios, eram factores responsaveis por o numero repetido de incendios destruindo em poucas horas grande parte das safras de algodoes flnos. Em 1912, manlfestou-se em urn dos maiores armazens geraes de Alexandria, am Incendlo inesperado, reduzindo de (juasi um tergo o stock de typos flnos produzldos naquelle, anno pelo palz. As cotaQoea sublram Immediatamente para os typos em queatao mantendo-se altas c§rca de dols mezes. E' facli constatar como, por este proeesso, havia margem para abuses de toda a sorte, dlfficiiltando extraordiuariaraente a acgfto de diversas. Companhlas de Seguros.

Os armazens mats modernos aao os construidos pelas casas exportadovas Planta, Reinhardt & Cla. e Fenler, em Alexandria. Um desvio de fcstrada de ferro Hga os mencionados armazens com o porto de Alexandria e com a via ferrea »iVIDEi^UOI§

do interior. A construcQao e teita toda de clmento armado; existem apparelhos para extincgao de incendios e para injecgao de agua era caso de comego de iucendio; cada bloco estd dividido .em tres secgoes, isoladaa umas das outras por para des de concrelo. Ademais, cada secgao munida de duas portas facilitando a sahida dos fardos poi uma porta caso o incendlo se haja manifestado em direcgao opposta. A separagao entre os arma zens d bastante larga. Cada secgao dos armazens comporta 1.000 fardos apenas, isto d, 8.000 fardos em cada armazem.

Os armazens geraes exigem de sens clientes uma taxa de 30 por 1.000 contra incendlo. Sao as segutntes as taxas cobradas pelas Companhlas de Seguros aos proprietaries de armazens para algodao em Alexandria; Armazens munidos de appare lhos para extincgfto de iu cendio 4,50»]» 7.20 r Armazens sem apparelhamento contra ineendio 6,00 °[° 10,80"p Uma reducgao de 20 "j" 6 coucedida ds construcgoes de cimento armado teitas de_ accordo com as extgencias das Companhias de Seguros.

0 Regulamento de Construccao e Reconstruc^ao de Predios no Districto Federal RepresentapSo ao Consell-io Municipal

.A Associagdo de Companhlas de Seguros e a The Fire Insurance Association of Rio de Janei ro envlaram A Commissao de Orgamento, Fazenda e Patrlmouio do Conselbo Municipal a seguinte represeutagko

Exmos. Srs. DD. Membros da Commiasaoa de Orgamento. Fazenda e Patrlmonlo do Conselbo Municipal.

As Associagoes abalxo assignadas, represeuta.ido 61 Companhlas de Seguros que fuiiccionam no paiz, vSra, de accordo com o edital datado de 23 de Juiibo pp., pelo qnal sao convidados os inlevessados a npresemar suas snggestdes sobre os dispositivos do Decrcto n. 2.474. de 9 de Novembro de 1926, que vevS o regulamento de coastrutgno e reconatrucgao de predios no Districto Fe deral, snbmetter a esclavecida uttengao de VV. EEx. algumiis couslderagdes acerca do artigo 296, ■SccgSo VI. capitulo VII, do mesmo regulamento. Com vfci'erencia as coberturas, diz esse artigo:

que, pelo menos, o de um predlo flcara em contacto com o do vislnbo, sem separagao adequada a impedir a propagagao das labaredas.

A14m disso, aflgura-se-nos que a expressao "at4 attinglrem o telbado" nAo impede que as paredes o attinjam no ponto mais baixo, isto 4, junto As pai-edes externas, deixando, entretanto, espago coiisideravel em outros logares, devldo A Inclinagao do telbado ate a cumieira. Nesta hypothese. havevA ahi um enorme vao, com grande qnantldade de material combnstivel.

Ora, a posslbilidade' da propagagAo de in eendio deve esr objecto da maxima attengAo por parle.de todos os interessados — poderes publicos e pavticulares — nao sdmeute por causa da iuneaga que aoarreta A vida e bens alheios, mas tam bem por constitulrem os prejuizos della resullan tes perdas totaes para o patrlmouio da collectividade.

Compaii/iia dc Seguros Marllmos c Terres tres ■'Integridadc": 45000 por acgflo.

"Anglo Sul-Amcricana" 12 "1» ao anno.

"A cobertura podera ser corrida para dons (2) ou mals predios contlguos, pertencentes au mesmo proprietario ou .a proprietaI'los diversos, (levendo, eiitretanto, elevar-se as paredes dlvisorlas desses predios acima do foiTO ate attinglrem o telbado".

Como VV. EEx. nao ignoram, o seguro nfio evita, pvoprlbmente, semelhantes perdas: apenas as distribue, em pavcellas reduzidas, por grando mimero de contvlbuintes. Asssi'm, a ecouomia nncioual nao deixa de soffrer, de qualqiier f6rma. um desfalqiie,.

As Companhlas de Segurus abalxo nomeadas estao distribuiiido aos respecttvos accionistas 08 dividendos relativos aos sens tltulos, Incroa allda correspondentes ao 1.° semestre do anno corrente:

Companhia de Scffjtros Terrestres e Mariiimos Unido Commercial dos Varejistas: 30$000 por acQ&o.

"Argos Flumincnse": 805000 por acgdo.

Companhia de Scguroa MarlUmos e Terres tres "Prevldentc": 60$000 por acgfto.

C'ompojiMa de Seguros Maritimos e Terres tres "Con/iongo": 85000 por acgflo.

Companhia dc Seguros Maritimos e 7'errestres "Unido dos Proprietarioa": lOfOOO por acg&o

Companhia de Seguros "Sagrcs": 10 •[• ao anno.

ComponJiIrt dc Seguros "Brasil"-. 4$200 por acgao.

Apolices de seguros existem de um tamanho enorme. Nos tempos actuaes de papel caro c de sOllo do correlo cariaaimo eeria economlco reduzir-ae o tamanbo desses tituloa, ao abaolutamente necessario. Alem disto ndo 4 multo commodo ao segurado guardar uma grande folba dupla com a indlcagdo de um simples seguro.

:XaB apolices de averbagao, ainda ee podo comprehender a necessidade de uma segunda fo lba, mae nas outras para que ? Nao 4 economlco nem de bom conselbo.

A simples leilura do artigo 4 sufficlente para dar id4a nitida do perigo que nelle se cr§a quan•to aos predios contlguos, em caso de ineendio.

Conforme estd sobejamente provado pela exPeriencia de longos aunos uesta capital, sao extraordinarlos os esfovgos dispeudidos sempre pelo Corpo de Bombeiros no Jntuito de impedir que o tOBo, declarado em um predlo, se propague aos visinhos. Em grande parte dos casos, oa cuidaSoa dispensados pelos abuegadoa bombeiros a tal sarvlgo redundam, mesmo, em prejuizo evidente para trabalUo de abafamento do pvoprio fogo inlcial. Isso acontece, como 4 sabido. nAo obstante a circumstancia de ultrapassarem as paredes divisorias, em sua maioria, os telhados numa altura minima de 45 cms.

Ora, permlttindo a dlsposlgao regulamentar a existencia de coberturas corridas em doia ou mais predios contlguos e exlgindo a elevagao das paredes divlsorias sfimente at4 attinglrem o te lbado, pareee-nos logico suppOr que o madeiramento das coberturas serA tambem covrido, ou

AI4m disso, couv4m levar em linha de conta OS pcrlgosissimos servigos que a faUa de paredes divisovias "corta-fogo" vae exigir dos dedicados "soldados do logo", sabido que o espago situado entre o forro e o telbado 4 logar de inui difficil accesso, accideutado, escuro e sem veutilagAo, de sorte a se poder affirmar, sem exaggero, que commette quasi um sulcldio quem all tenta penetrar. Como impor .sacrlflcios de tal ordem aos bravos batalhadores, que, allAs, JA arriscam a vida, diariamente, na tai-efa, de si ardua e penosa, de cirnumacrever a acgao desse grande luimigo — o fogo ■— e limitai'-Ibe as consequenclas ?

Pensamos, pois, que, sem a adopgao de delerminadas provldenclas, nAo baverd combalo oflicaz A propagagao de incendios; em se tratando de predios contlguos, ligados com material oombustivel.

Pelas razdes expostas, ousamos suggerir a essa digna CommlssAo a necessidade de ser modlClcado I) artigo em aprego, no sentido de exi gir que entre predios coutiguoa as paredes divlso rias sejam sempre, em toda a sua grossura, elevadas at4 ultvapassar, pelo menos, 45 cms. o nivel do telibado. Tal pratica. 4 jA consagrada pela experiencia mundial no combate A propagagAo de

1;.
Rf.in. 'iVi
-0^ -OtS

A. Pericia apos^^ncendio

C unico arguraento adduzido em defesa da disposigao contida no citado regulamento senV, talTez, o de contrlbulr para o custo mais reduzldo da construcgao. O argumento, porem, nao colhe: d slmplesmente apparente e, portanto, engauadora essa diminuigao no custo; ella acarretard deapezas subsequentes malores, pelo augmeiito forgoso do custo annual do seguro, e a dlfferenga, capitallsada, representard quantia muitas vezes su^rlor & economla realisaUa na constru

Incendlos, os quaes, alastrando-se, provocam conflagragoes, desastres verdadeiramente nacionaes e de incalculavels resultadoa. cgao.

Rio, 4—7—28.

P. Associagao de Companliias de Seguros (Ass.) JoSo Pedreira do Coutto Ferraz Ju nior — Presidente.

P. The Fire Insurance Association of Rio de Janeiro

(Ass.) H. Wilson Jeans — Vice-Presideate em- exercicio".

A pedido do Representanta da "Assoclagao de Companliias de Seguros" na AssoclagSo Commer cial do Rio de Janeiro, esta aggvemlagao nomeoii uma Commissao composta dos Srs. Hernanl CoeIho Duarte, Coronel Lelte Ribciro e Roberto Car doso, para no Conselho Municipal, retorgar b pretensdo das associagoea de seguros aclma refer!das.

IIltiliiaie ia "HeYista ie Segaros"

Com 0 titulo aclma, o nosso presado amigo

Sr. Carl Metz Director da conceituada "Compauhia Internaelonal de Seguros", no "Complnter Jornal", boletim mensal edltado por aquella companhla, do mez de Malo ultimo, teve a geiitlleza de assim se referir & "Revlsta de -Seguros" pelo que somos muito grates;

"Ha alguna aunos atraz fundou-se, no Brasil, a "Revlata de Seguros", dedlcada excluslTamente ao8 interesses da nossa classe, revlsta essa qua soube manter-se, ate hoje, mesmo atravdz de dlftleuldades, dentro dos moldes que determinaram a sua creagSo, gragas aoa extraordlnarios esforgoa da sua Dlrectorla e, em parte, custeada pelas Companhias cte Seguros do Rio de Janeiro.

2§e Bixarros

es americaiics nao sao os detentores de todos OS "records" muiidiaes, como muita gente pensa. Sabe-se que, entre elles, d possivel fazer-se se guros contra o inceudio, o roubo, o divorcio, a perfeigao da voz, das pernas, contra o iiascimento de surdos-mudos, cdgos e estropiados, bem como prever todas as eventualidades ainda as mals estranhas e ineonceblveis,

Entretanto atfi agora elles nao se lembraram de crear urn seguro especial contra as notas de banco que pudessem ser falslflcatlas..

Foi na Hespanha que tlveram essa originalissima idda. iHa pouco tempo, com effeito, urn habil falsarlo poz em circulagao um numero tao consideravel de notas de com pesetas, que o publlco ficon alarmaclo. Essaa notas falsas eram tuo bem acabadas que nao se poderiam distinguir facilmente das verdadelras. '•

Uma sociedade liespanhola poz entSo em pnitlca esta medida original: Offereccn-se, mediante um premio de l"]', a segurar os possuldores de notas banearias. As que ihe fossem apresentadas e Ihe parccessem authenticas, a empreza as garautia e recebla a commissao de uma peseta. Be, porventura, fossem em segulda recoiibecidas como falsas, a companhla reembolsarla o segurado Integralmenie.

Esta lulclativa conqulstou, pareco, o mais franco successo, e delxou os amerlcanos num chinello.

O euflo eh'eHllo como meio tie tiefe.ut tloti ittC€HtHario»

A miiitos so afigura que o facto do indirlduo ser juiz, medico, architecto, chimlco ou pyrotechnico 6 o suftlciente para o nomear perito de um Inceudio.

Bngannni-sc os que assim pensam; para servlr como perito de iiia Incendio, antes do mais, o iiulividuo precisa conhecer a fundo os lucendios e siias causas.

rEm nova York, por exemplo, exisiem obras sobre o assumplo e nlnda escolas para aquellea que se (ledicam a ossa profissao.

Per ahi jd se vS que o assumpto nao 6 tao ba nal como possa parecer d primeira vista.

Da nomcagao de pcssoas que durante a sua vida jdmais deUicaram a menor partlcula de tem po aos estudos das multiplas causas de incendio '■esultam conclusoes as mais absurdas.

0 "curto-circuUo", entre nds, ja tem figurado qm. laudos periclaea como "causa do incendio".

Ora, nao pdde haver mais disparate.B' 0 proprlo perito offerecendo margem a que 0 crimiuoso fuja ds malhas da Justiga.

O "curto-circuito", por analogia, pdde ser comParado d "febre", que nao d "causa" e sim "offelto".

Para haver 'curto-circuito" d preclso que alBuma cousa o determine.

E' multo facil a explicaQdo, para os que JulSam 0 "curto-clrculto" como "causa".

dos dous conductores. Produz-se, entao. superaquecimento dos conductores e inflammagao da capa isolante com a producgao de chammas. Um exemplo: xuma installagao calculada para 30 lampadas de 25 velas, nos clandestiuamentfi tiramos um ramal e augmeiuamos o numero Ue lampadas, ou o numero de velas. A secguo do flo, isto d, a espessura, 4 insufficleute para a quautidade de lampadas exigidas, mas Insutfloieutc para o augmento que flzemos. Resulta Uahi sobrecarregar a Installagao, o que delermiua o "curtocircuito" com 0 super-aqueclmeuto dos flos, infiammagao da capa Isolante e producgao de cham mas.

.\hi eslao a "causa" e o "effeito". Do "curto-circuito". como "causa", tSm-se vaHdo OS espertos e os crlmlnosos. Mas a&o tacllltem-OS que nao cuidam da siias Installagoes ele-' ctricas. Isso pdde trazer-lhes grandes dissaboreB, compareclmeuto perante os tribunaes e prejulzos irreparaveis.

De quaiido em vez devemos percorrer as in. stallagoes electrlcas, apparelhos, etc., para nos certificarmos de seu estado, e "nunca" augmentar a quantidade de lampadas, de velas, tirar ramaea clandestlnos, arbitrariamente, e multo menos por maos de amadores.

Fol approvada pelo Sr. Mlnlstro da Fazeiida a reforma dos estatutos da ComiHinhia de Se{juroa Continental, sociedade auonyma com sdde neata Capital.

Fll!ou-se d Aasoclacdo de Companhias de Se guros a nova Companhla'"Allianga Rio Grandense dr. Scgvroa Geraes", com sdde em Porto Alegre.

A "Revlsta de Seguros" estd, agora, appellando para todos os seguradorea no Brasil, no senttdo de a auxillarem por melo de asslgnaturas, appello esse apotado pela Associagao de Compa nhias de Seguros, a cujo apoio tambem juntamos 0 nosso, porque, de facto, coiialderamos a maior divulgagdo da "Revlsta de Seguros" como um beneficlo para a nossa Industrla, que tem side sempre despresadi em vlrlude de nao ser couhecida. — C. M."

Se tomarmos um produetor de electricidade qnalquer: pilha, dynamo ou accumulador, e reuhirmos os dous bornes por um flo de substancla Ponductora, nesse flo, ou "produetor" so desenvolverd uma correute, que Ird de um polo ao outro. Esse flo, que reune os dous bornes. e que, Portanto, transports a electricidade, toma o nomn dp "clrcuito". Elle tem a mesma fuucgdo de nm fubo, qke deixa passar uma correute Ilquida. Ee esse tubo soffrer um accfdente, que Ihe produza utQ furo, d claro que a agua, ao encontral-o, por elie passard, abandonaudo o percurso natural, isto d, aproveitard o "camii^o mals curto".

Assim, o mosmo se dd com a electricidade. Sc tomarmos um clrcuito que tenha "resistencias" ou lampadas, e voluntaria ou InvoluntarlaHente reunirmos os dous "conductores", antes do ponto de encoiitro com as dltaa reslsteiicias, a 'electricidade" abandonard immedlatamente o clrcuito primltlvo para seguir o novo, que Ihe oflerece menor reslstencja. voltando desse modo no dynamo ou d pllha, pelo "caralnho mais curto' e facil. 'E' a Isto que se chama ourto-circulto. Por consegulnte, ha "curto-circuito" logo que dous flos de polarldade oppostas formem o contncto e que a eorrente eleetrica deixe o clrcuito principal para vlr passar no ponto de contaeto

Muitas sao as causas que pddem produzir o "curto-circuito" e que delxo de cltar por ser as sumpto multo vasto e nao furtar demasiado o espago que, gentilmente, me foi concedldo.

Teiieute-Coronel Eenesto de ArroRADE.

O Senado approvou. por uaanimidade de vo tes o projecto vindo da Camara em fins de 1925, mandando as companhias seguradoras adoptarem as taxas minimas de premlos de seguros maritimos.e terrestres, sob a flscallzagao da "Inspectofia".

O Sr. Presidente da Republica sanccionou o projecto, cuja Inlciativa tlnha sldo da Commissao de Fiuangas da Camara, sob a presidencia do Dr. Julio Prestes. Um dos seus sigiiatarios, o Dr. Gilberto Amado, depols o combateu como senador, -nao se sabe porque. Resta agora por-se d prova a fldelidade daquellos que tem de observar a lei.

O Segurado que receber po?- fdra gualguer quantia, como reducgao do premio constante da ftpollce, urrisca a ter annullado o seu seguro. A pompanhia que fraudar a tabella Incorre em muit-i e pode chegar, em caso de relncidenela, aW S, suspeiisao da sua cart'a patente,

278 REVISTA DB SEGUROS
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COMITE' MIXTO PADLISTA DE SEGUR08

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B' esto relatorio a exposlgao d03 trabalho? do Comitd Mixto Paulista de Segiiros, no exercido de 1927 e, portanto, o resumo do desempjnho gue deu elle d missao que ihe foi conflada pela AssociaQdo das Companhlaa de Seguros e pela Fire Insurance Association of Sdo Paulo, dofegdndo-lhe, mediante prefixada dlrcctriz, a defeza dos iuteressas das Companhias de Seguros suas ttssoeiadas, oujos represc-ntantee ae nio cangam de^ 0 apoiar, contribuindo assim para prestigial-o.

E' facto que 0 presllgio de que muito ae ufana o €omitd Mixto 'Paulista de Seguros dccorre direotamente da forga que emprestam da suas resolngoes. recommeudagSes e deterinlnagoes OS representantes das Companhias de Segu ros das quaes 6 delegado, tornando-o por esse modo, 0 centro de convergencia dos assumpto.refersntes 4 moralieagao da industria de seguros era nosso meio, a qua! deve ser uma garantJa solida da propriedade, seja particular, commer cial, industrial ou agrlcoia, baseaila em prlncl pios tecbuicos e experimentaes.

Com esse escopo em mira, trabalbou o Comite Mixto Paulista de Seguros e, podemos ga rantir, coutlnuarA a trabalbar, convlcto de que, do exito de seu trabalho, dependerd, em boa parte, o progresso das Compauliias de Seguros e. conseguiutemente, a malor garantla daquelles que Delias se conflam — oe seus segurados.

grandemeule augmentada, tornou-se uma neces-. sidade, pels, a aua segunda edlgSo jd ndo satlsfazia aos seus fins.

Com grande prazer o Comitd Mixto Paulista de Seguros a fez publlcar, porque, consclas ae .-•nas comprovadas vantagens, ne seguradoras ndoptam-n'a conscieiiciosamente, tanto que rarns t'oram as quebras da Tarifa apoutadas ao Comlld e essas mesmas, na sua maior pane, praticadus em b6a fd, coiiforme constataram as syndlcancias feitas.

iResultados tao apreclaveis e satlsfactorios obtldos com a Tarifa Uniforme contra fogo no* tazem cror que, dentro em breve, convirao as Oompaiiiiias tie Seguros na vantagem da adopgao de uma Tarifa Uniforme Marltlma, que llics proporcionarS, certamente, relagoes de commerdo marltimo que melhor consultem os liiteresses das partes.

A« interpretagOes, niottlflcagOes e. accresctmos da Tarifa Uniforme Paulista coutinuam a ser objecto de consiUtas ao Comite Mixto Pau lista de Seguros pelas seguradoras e ollas tem sldo attendidas com a maxima boa vontade; eii< trstanto, essas consultas neiu sempre sao atten didaa com a preclsa brevidade, jd porque dependam de estudo mais demorado e de consclenciosas Inspecgoes locaes, jd porque muitas das resolugOes do Comity dependem de conflrmagao das Aeaoclagoes das quaes 6 delegado, por medlagbo da Commissilo 'Mlxta Central das mesmas.

lulaa, cada qual desempenhando sua funcg&o de vltalldade ueste grande centro de trabalho fecundo; comtudo, a cellula mater deSsa forga 6 o nosso cafd, desde o momento de seu plantic ate 0 seu coiisumu.

Sob a garantla de seguro contra fogo ncu elle quando cm cOco nas tulhas, duranie o bentficlo nas machinas e, quando beneflciado, nn.3 depositos, em transito pelas estradas de forro, noy armnzens e naa embarcagoes.

Ora, a restricgSo da exportagfio para melhor valorisagao do produclo trouxe a reiongho uos stocks no3 avmuzens reguladores, onde jd eetiveram sob a garantia do seguro contra fogo, du ranie cei-to tempo. Mus, por motives que nn.^ escapam, tal seguro tot suapenso pelo Institute de Cafd do Estado, de sorte que o Comitd Mixto Paulista de Seguros nbo lem poupado esforgos para que dlto seguro scja de novo reallsado, nka proprlameato pelo vulto do negoclo, porem iPrlncipalmeute. na deCeza do uosao precioso oiiro vernielho,

Presidente — E. P. Matheson tNortn Brltsb & Mercantile!

Vicc-Presldente — Comm. Alberto s. Souza (Varegistas)

Secretario — P. p, s. Aliiarenga (America na)

'Membros — Rosc/o Ktehl (Commercial Union) Joagulm Lebre Filho (Allianga da Bahla)

Eric SaAlfr (iHome)

T. c. Santos (Internaclonal)

Joagulm 0. Aseredo (Lloyd Atlantico)

Supplentes — Oscar A. Land (Pheuix S. Americano)

A. E. Collier (Alliance Assurance).

Logo ao inklar 0 exercicio, sollcitou licenga 1. membro enr, Joaqulm C. Azevedo que, pouco depois, doixou a agencia. do Lloyd Atlantico. pe lo que nao tivemos 0 prazer de sua collaborag5o nos trabalhoB do Comitd.

A* industria das falleiiclas fraudulenlaB com QUO se locupletavam firmas sem liombrldade foi dado goipe de morte, em vlrtude de medidas se cerns tomadas para cohibll-as, de eorie que ha Companhias de Seguros compete agora, mais do lue nunca, a selecgao criterlosa de seus segura dos para evltar os incendlos proposltaes cujo cycio antevemos em vlrtude das difflculdades opPostae 4s fallenclas fraudulentaa.

Mo termo do exercicio de 1027, delxaram de fazer parte do Comltd os Snrs, Joaquim Lebro Filho, (Allianga da Bahla), Rosclo Kiehl (Com mercial Union.). Eric Sadler (Home Insurance) 0 'Oscar Land (Pheuix S. Americano) por terem terminado o tempo de sua gestao.

O Estado de SSo I'aulo d, com Jiistlga e seni esplrito de llsonja, o malar centro de irradiagdo do progresso do Palz, como provam o seu prodigloso deeenvolvlmento commercial, iuduatrlal, agrlcoia e bancarlo e a valorlaagdo constante do suas proprledades; cssa evoiugdo, sem balisas e sem blatos, fdrga a correcgoes e addigoes iia Tarifa TJniforme para os seguros contra fogo, adO' ptada para o Estado pelas Companbiae de Segu-, ros, com innegavel provelto para os. Interessadoe. quer na taxagAo dos rlscos, estabelecendo pre mies na razdo directa das respoosubilidades das seguradoras, quer na especiflcagao das clausulas contractuaes, no iuteresse commum das segura doras e dos segurados, quer nas relagoes de perleita etbica commercial eiitre as seguradoras.

B, por isso mesmo, a tercslra edigao da Tarifa Uniforme Paullata, devidamente corrigida e

lEssa explicagiio d necessarta, afim de que sa nao julgue que, por um momento slquer, esquega 0 Comite as obrlgagoes decorrentes da missbo a elle confiada.

E permltta-se-noa o ensejo para ponderar que 0 Comite continua, por prlnclplo, a nio attendcr a consultas que Ihe abo feitas por segurados, dl rectamenle, porque, sendo seus membros tarnbem representantes de Companhias de Seguros, nao 4 commercial que se pouham em contact-j com segurados de outras Companhias de Seguros que nbo as suas, sem previo consentlmeiuo aao eeguradoras Interessadus,

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A forga Indomavel do desenvolvlmento d) Estado de Sao Paulo 6 formada de tnuiUts cqi-

'De facto, a fallencla fraudulenta 4 mats combioda, mais pratlc-a o mcuos perigosa que o Uiceudlo proposltal; ora, falhando aquella por imPratleavel em vista das medidas coercltlvas ago ra adoptadas, estc tomart Incremento cnjo alcance nos nbo 6 dado prever.

tE. a proposlto de Incendlo devemoa com bientar multo pezarosamente que os ultlmos vorificados na Capital de sao Paulo tomaram grandes proporgcSes devldo d falta de agua tornando Pouco efficiente o trabalho exhaustive de nossos valorosos bombeiros.

'Finalmente, nio uos furtaremos a referir 4s rJstortas e Inquerltos policlaes que precisam ser acompanhados bem de perto pelas Companhias de Seguros interessadas nos riecos incendlados, Pflm de que sejam bem apuradas as causas determlnaiitcB dos Inceudloa; a1I4z, nesse seiitldo, 34 0 Comlt4 uMlxto Paulista de Seguros esti proridenclando junto aos poderea competentss.

A constltulgao do ComitS Mixto Paulista de Seguros, no cxerolclp de 192?, foi a eegulntc:

Da dedicagao desses membros do Comitd, principalmente os iSnrs. Joaquim Lebre Filho e Roscio Kiehl que Ihe vinham prestando 0 valioso concurso de sua grande experiencla desde a sua fundagao, dajnos noseo testemunho e muito justo 4 que.a todos consignemos, neste relatorio, muito prazeirosamente, os nossos profundos agradecimentos pelos relevantes servlgos prestadoe.

O Sub-Comitd de Santos, no referldo exerci cio, foi composto dos Snrs.:

Presidente — A. Sandall (Guardian) secretario — Henrique A. RibeirSo (Allian ga da Bahla)

Membros — Major Josd E. de Almeida (Santista)

Jodo Gongalvcs Moreira (Anglo S. Ameri cana)

•E o seu trabalho, pequeno embora. nos demonstrou que elle continua a auxlliar 0 Comitd na sua ardua misebo. ••

Vae annexa a este relatorio a coiitn de m<h vimento da Caixa do Comlt6 Mixto Paulista de Seguros, no exercicio de 1927, conta essa que, com OS respectlvos comprovantes, foi examinada pelos Snrs.: A. E." Collier, da Cla, Aliianc?

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REVISTA DE SBGUROS 281
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REVISTA DE SEGUROS

Assurance e Dr. JoSo P. Duprat, da-Cla. ConfiauQa, cujo pareeer consta da mesma.

Muito uoB empeuhamos na reducsao das despezas do Comitd ao minimo possiveJ, porem. ainda asslm sua receita nao basta para cobrir as despezHs de seu funcciouameiito, as quaes, crescem dia a dia, pelo que o Comitd sollcitou das Associaqdes das quaes e delegado a elevaCao da coiitribuigdo de cada Companhia de Segiiros para Rs, GOOIOOO anuuaes, pedido qua foi , acceito e approvado,

termiiiiir esle relatorlo, 6 dev.er do Comitd^Mixto Pauiista de Seguros agi-adecer des* vaiiecidd o valioso eoiicurso moral e material das

Compaiihias de Seguros, porquauto ello d a garantla de sua confianga, o melhor premlo de sens esforgos no desempenho de seu mandato e o malor iiieentivo Tia contlnuagao de sua tarela na defeza dos Interesses da£ Companhias de Se guros e de seus segurados, Interesses que se coar fundem com os da nossa industria, do nosso commercio e da nossa agricultura, trio que 6, sent cluvida alguma, a pedra angular do uosao gigan tesco progresso.

Sao Paulo, Janeiro de 1928, p. ComitO Mixto Pauiista de Seguros la) V. P. S. Alvabeso-v Seoretario

(Cla, Americana)

:M:arLo"bra,s an.ti-seQ"u,rista,s

Salvo excepgSea, reinava em materia de se guros um complete desconhecimento, Havia sentengas judlciaes que se afastavam tanto das regras de direito, que admiravam estar imbscriptas por nomes, as vezes, autorisados.

Nao sendo logicamente possivel adoptar as razoes dos segucados, por disparatadas e incongrueiites, ellas ficavam nas generalldades, podendo-se dizer que havla decisoes nao fundamen tadas, como ainda as ha, inCellzmente, como ou tre dia vimos uma, proferida em Porto Alegre, em-,qne foram silenclados importantes pontos da defesa da Companhia Albingia.

Todos 08 entendidos sahem que o contracto faz lei entre as partes; que os contractos sao feltos para serein cumpridos, como diz uma ma xima latina entretanto, em materia de seguros, OS segurados queriara que as clausulas da apolice so tivessem valor, quando os favorecessem. Assim, entendiam nu fingem entender tambem os advogados malandros que os cavalgavam o certos honiens de toga, cuja balanga era do typo daa usadas nas feiraa livres.

Quem percorrer as paginas da nossa littera-

tura judiciaria e as eltegagoes ieitas dos autos de acQoes de seguros, nao saboria o que mala adinlrar ; se a estupidez que revelavam, se a faltn de pudor intellectual.

Felizmente, nos ultlmos tempos, uma consclencia mais eaclareclda estd. surgindo, de forma que muitcs juizes, jd revelam conhecer o instltuto do seguro ou jd nao t6m aquella velha preveng&o ds que as companhias nunca querem pagar.

Alguiii! ja iposBuem a vista clara para verem as fraudes dos segurados. Ellas sao tantas e t&o frequentes, que poder-se-ia perguntar ;

Havera um segurado rlgorosamente honesto' O rlco e acredltado commerclante (honrado pot ter dinheiro e pagar tltulos no venclmento), tenUo uma reclamagao a fazer, contentar-se-d, exactamente, com a Indemnlsagdo do que perdeu ?

Estas perguntas merecem um nao, porque, para toda a gcnte, furtar ao governo, ao seguro e d Light nao d crime- Sera talvez vlrtude.

AMSTOPHAXES GAIitCAXTO, TiSMlitESTnRS, MARtTMMOS E AfJTOlUO^RiS

Iviverpool & London & Globe

= COMPANHIA INOLEZA DE SEaUROS ===== ESTABELECIDA EM 1836 — S^dc LIVERPOOL

At»:ei-xtes# i IVIo. fe Ola.

PZua Baenoa Ayrea,144'1P Fiio

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de Janeiro

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Segiiros Terreslies (

[oniiiEiiniiL imioii sssuitiiiiEE copimv iiniiTED.

FUNDADA EM iSOi

Funccionando do Brasil desde 1870

AOEjTEs; Walter & Comp.

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Uniao Commercial dos Varegistas

FUNDADA ISM 1837

Sede — Rua 1.® de Margo n. 39

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COMPANHIA DE SEGUROS

"GUANABARA"

SKGI'IIOS MAIIITIMO.S. TERUESTHES K 'l»K ACCIUENTES NO TIIAIIAI.HO

Companhia Nacional de Seguros de Vida

S^cl© Sooial = Rio (le Jaineiro

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Urn anno pibspero

Novos seguros acceltos e pages Rs. 258.128:400$0b0

Pagamentos a Segurados e seus herdeiros

Pago a herdeiros de segurados fallecidos Rs.

Pago aos proprios segurados, em Iiquida9ao de apolices vencidas, resgates e lucros-. Rs.

^otal page desde a fundagao Rs.

I'di

8.316;889$892

9.786:839$226

163.380i270$089

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ACTIVO PASSIVO

Tilulos do divida publica e de renda, no Brasil e Ex- Irangeiro Rs. -

'mmoveis Rs.-

4l,804-:330$560

22.976:458$247

Empreslimos sob garanlias, deposilos em bancos, caixas e oulras rubricas Rs." 104.402;6I3$694

Capilal e Reserve Technica correspondenle a lodes OS conlractos de seguros em vigor c outras reservas Rs."

Fundos aparlados pa ra allribuigao de sobras e paga mentos a effecluar Rs.-

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