Revista de Seguros

A COrte de Appellacao, pela sua 3» Camara, nAo lia muito, conflrmou nina sentenfia do actual desembargador Cesavio Pereira, proferida eomo Julz da 6" Vara Civel, julgando Improoodeute a aceao regressiva proposta per uma eompanhia de seguros, contra uma empresa do viasfto, QUO damnificara vehieulos cobertos pela sua responsabllldade.
O tundamento da decisao foi nao tor a au'cra juntado a apollce de seguro. Para assini Uecidir, d preciso nao attentar bem na naturesa, desse contracto e uos fina da acgao.
A conipaubia de seguro, para pedir ao autor de um acto illlclto ou ao clvilmente obrlgatio per elle o que pagou a parte prejudicada pelo luesmo acto, nao preciaa exbibir a apolice, porlue, segundo declara o art. 1.524, do Cod. Ci^'1. "O que resarcir o damno cauaado po.r outrem, este nao Iflr desceudente sen, pdde rehaver daquelle por quern pagou, o quo houver Pago."
A subrogagao, portanto, nSo 6 contractual, ' legal.
O direito & aepao regressiva nasce do paf^hieuto do prejuizo e nao de um^ contracto anteriPI" entre aqueile que soffreu o damno e a ®PiDresa seguradora.
E' de notar que o pagamento do seguro nao '■Pquer a restituigao da apollce, que pdde se ter Pxtraviado. Esta 6 urn documento do sogurado p nao da seguradora.
Accresce que a apolice pdde center raais de Pni seguro. Dado o sinistro nurn deiles e paga It Indemnizagao, elia continua em vigor para os hetnals. Como, pols, exlgir que a seguradora a exhiba em juizo?
A extgencia, aldm de illegai, seria facilmenlliudida, uma vez que uao constando da apo^'ce a assignatura do segurado, a seguradora Poderia emlttir um exetmplar com data anterior no tacto questlonado.
Ha ainda um preceito de dli-eito, que os iulzes nfto devem esquecer: "Em actos obscuros, costuma-se atteuder ao verosimll e ao que mals
vezes acoutece". Paulus, art. 114 do "regul. juris".
Dado mesmo que num case desses houvesse obscuridade, uAo seria verosimil que uma coinpanUia de seguros. cujos negocios sao fiscalisados p;io governo, cuja repartigao recebe mensalmeute a relagao dos seguros effectuados, sellos apostos 4s apolices e imposto devldo; que submette a Insepctoria de Seguros os seus balangos annuaes ,e cuja escripturagSo est4 aberta a essa liacalizagao, nao 4 verosimil, repetimos, que elia fosse indemnlzar um damno nao se gurado sdmente de demandar terceiros.
Num voto vencido, na appellagao civel numero 3.523, do Supremo Tribunal Federal, vlSios 0 seguinte;
^
c) que. quando mesmo esse pretendido pagamente fosse feito pela seguradora, nessa quatidade allegada, nao foi junta a apolice do res pective seguro, para demonstrar a sua realldade S" ainda para permittir o exame das clausulas de tal contracto, o sen objecto, exteusao e duragao. i Ahi, 0 egreglo mlnistro dlscordante foi al4m. Nao eslgiu apenas a exblbigao da apolio'e, como prova da subrogagSo, mas, para ser exam.inuda nas suas clausulas. Desta fdrma, trma eompanhia de seguros, tendo liquidado com 0 sen segurado uma responsabiiidade assumifla, poderia ver julgado nao vaiido esse paga mento, uuma acgSo que intentasse contra tercoiro, reapoiisavel peio damno!
Isto est4 positivamente errado, ^ Muitaa vezes, as coiupanhlas de seguro ain da qu'j nao se sintam exactamente obrigadas 4 indemnizagao de um sinistro. quer em face do fontracto, quer das fegrjis suppletivas do direi to, uSo obstante pagam ao segurado, por motivo de ordem commercial.
No mundo dos seguros, isto 6 de todos o8 dias, como reconlieoe Sllva Costa, no "Diretto Commercial Maritime", n. 890.
Nem por isto, se pdde dizer que a eoguratlora nfio seja subrogada do segurado indemnJzado.
As cstnxlns de feiTo sao ifspoiis.iveis iicin perda total on pnrciul, -furto ou avai-ia das nioroadorias quo I'cceliein para ti'ansportiir, seiido presuniidii senipi-e a siia ciilpii nt4 prova em coiitrarlo.
Vistos, relatados e discutidos e§tea, autos de appjllagao eivel do Districto Federal, em que sao appellantes o juizo e a Unlao Federal, e appellados Santos, Moreira & Cia., verificase ser a especle a seguinte:
Santos. Mopaira & Cia., propuzeram con tra a Uniao Federal a presente acgao ordinaria, allegando:
1) que, devido a uni' sluistro occorrido na estacao Mario Belle, da Estrada de Perro Cen tral do BraslI, ficaram damulHcadas dlversas caixaa de cobertores, adquiridos pelos autores em S. Paulo;
2) que, por occasiao da descarga, se veriflcou, por peritos, que o prejuizo era de rdis 2;271$640.
Pedlram fosse a rd condemnada ao pagamento dssse prejuizo, com os juros da mdra.
O juizo "a quo", por sentenqa de fis. 23, Julgou a aeqao procedente, teiido antes rejeitado a preliminar da nullidade do processo, arguida sob o fundamento de ter sido junta d Inlcial, em v=z do original, uma publica forma do conheciniento do imposto de industrias e profissoea.
N4o (oi acolbida essa arguigao, nao s<3 poique a formalidade nao 6 exlgida por lei. sob a aancgao. pedlda, como porque a falta nfto foi argulda opportunamente.
Quanto ao merecimento, a sentensa estd assim fundamentada:
"Os doeumentos de fls. 3 a 5 nao deixam absolutamente duvJda de pertencerem aos au-
Exlste no Cod. Com., art. 131, 3°, uina regra saiutar, que pdde ser invoeada; "O facto dos contrabentss. posterior ao contvacto, que tiver relagao com o objecto principal, ser4 a meIhor explicagio da vontade que as partes tiveram no acto da celebragao do mesnio contrapto."
Aasim, niesmo que os termos da apoHce nao sejam claros quanto ao objecto do seguro e a ex-
tores OS cobertores a que elles se referem, e 0 de fl. 6 d justamente o auto de arbitrameuto feito, ua propria Estrada de Ferro Central do Bvasil, de accdrdo com o respective regulamento, reconhaeondo-se, nesse auto, que o pre50 de cada eobertor era de 4$800. e que. em consequeiicia ao, accideute occorrido no trem que 03 conduzia, se extraviaram trezentos e seteiita e dous e ficaram os outros avariados, com prejuizo total em viute e cinco, de 60 % em cincoenta e noje e d? 5 % em' seisceutos e vinte e quatro.
Ora, 0 dec. leglslativo, n. 2.681, de 7 de Dezembro de 1913, fornando as estradas de ferro respoiisavsis pela perda total ou parcial, furto ou avaria das niercadoriaa que recebem para transportar, deelara ser sempre presuraida a sua culpn e sd se admittir contra essa presumpgao prova de alguni dos casos que eiiumera. eutre os qitaes o fortuito ou forga maior que a rd pordm, se limitou a ailegar, e uestas simples palavras, sem mais esclarecimeutos ou explicagoes; "As m-arcadorias foram avariadas, em conseqiiencla de urn lucendio, no carro em' que foram transportadas, incendio esse proveniente de uma esplosao".
O Sr. Ministro Procitrador Geral da Rt-publica iimitou-se ao pavecer de fl. 42 dlzendo;
•U presente appellagao foi regularmeute interposfa e processada, tendo a Fazenda arrazoad'o na prim'jira instaucia. Em suaa ra zdes 0 sen representante expoz os motives e fundamentos da recusa da appellante dg son. citagdea dos appellados, transmittidos nas In" formagoes que offerecemoa."
A sentenga estd de accdrdo com o direito e as provas dos autos.
A nullidade argulda 6 de evidente impro cedencia, como mostrou o julz "a nun"
tongao ou local dos riscos, o pagatnento da in demnlzagao vale como interpretagao do contra etc.
Hoje, em face do art. 1.524, do Cod. civ nada valem os pareceres sobre "subrogag^jj,,' cltados uma vez, em trabalbo judiciarlo peio Dr. Ruy Barbosa e ultiniamente numa das obvaa do illustre Dr. stoll Gongalves.
ABILIO DB CARVALHo
nhuma lei fulmina de nullidade o processo, pelo facto de entrar o autor em juizo com uma pu blica forma, para a prova de estar quite com a Fazenda, quanto ao imposto de industrias e proflssoes.
Relatlvam'Snte ao merito, a rd nao provou 0 facto que allegara para exclulr a presumbsao legal da sua culpa pelos accidentes occorrldos no transpcrte de mercadorlas a seu cargo, O Sr. Ministro Procurador Qeral da Republlca finalmeiite aluda junta o officio de fl. 15. psio qual se v& que, na especie, toda a defeaa se fuudou exclusivamente ua allegagao de caso fortuito ou forga maior, nao sendo, por" isso, a Fazenda responsavel pelas pterdas e damnos delle decorventes.
Mas, como nao fez ella prova desse facto, subsisle a presumpgao legal da sua culpa. Pelo exposto, acdrdao negar provimento ds appellagOes e confirmar a seutenga appellada.
Pague as custas a rd, ora appellante. Supremo Tribunal Federal, 3 de Junho do 1927. — Godofredo Cunlia, Pr. —A. Ribeiro, relator, — E. Llns. — Cardoso Ribeiro. Bento de Parla. — Hermenegildb de Barros. ' Geminiano da Franca. — Pedro dos Santos. : Miiniz Barreto. — Leonl Ramos. — Soria'10 de Souza. — Fui presente, A. Pirea e Al buquerque.
A pnlnvra Tiibunal vcni do estiiido ondo, 111 ptono ill-, so, collocnra. a cadcira do "tfibu"is . uiagistj'ado da "tribii", que officiavn, em do alto dn cuinil, fora da qual, isto d, piano", npcims as decisoes luenos luiporpodlam sor proferidns. Dopois a imlaI'a Passou a slgnificai' o estrado da catliedra qualqucr mngisti-ado e, afuial, por ti-ansla7ao cle sont.ido, plienoinciio sejuaiulco null frcIPcnte, toiiiou o signifiendo correiito de coilc J«I.Stiga.
Os preiiios de madeira em Porlo Dlesre
Eslamos informados de que os predlos de biadeira, em Porto Alegre, tendem a desappalecer por completo, especialmente em toda a zona commercial, porque a lutendeucia, aldm ''i Prohlblgao de coustrucgoes novas e reconstrucgoes, laxou fortemente os que alll exiade maneira a obrlgar os proprletarios a ®"bstitull-03 por coustrucgoes do alvenaria.
Alguus trapiehes jd foram demolidos e subslltuldos por predlos aolldos.
Nao occorreu nesta Capital, durante o m;-/ de Fevereiro. iacendloxde proporgoes avultadas.
0 material do Corpo de Bombelros foi movimentado umas vinte vezes, 'mas semprj para attender a pequenos incendios, alguns ainda em comego, a curtos-circuitos causados poifaiscas electricas que cahiram emquanto a cidade este.ve sob violento temporal, e outros pe quenos sinistros em consequencia tambera do alludido plienomeno meteorologico, Nesta pequena resenha registramos especialmente os incendios, pela ordem chroiioloeica.
0 primeiro, que foi, abafado logo no co mego o occorreu no dia 3 numa residsncia par ticular. & rua Moura Brito n. 63, teve origem na Installagao electrlca.
Uma semana depois outro comego de ineendio. likvido na fabrica de saccos de papel da firma F. Leal, a rua Julio do Carmo n. 41^ 0 qual manifestou-se num monte de papeis veIbos, durante a noite, fizeram os bombeiros correr.
Devido ao excesso de calor, no dia 18, na secgao de machinas da Empreza dos Armazens Frigorifieos, houve um pequeno incendio, manlfestado numa polia, que causou consideraveis damnos.
O Corpo de Bombeiros agindo com presteza, conseguiu evitar que o sinistro tomasse avultadas proporgSes.
O maior incendio de Fevereiro occorreu no dia 20, na rua BarSo de Meaquita, junto a praga Verdun, nuim' deposito de combustlvel para automovels.
O fogo irrompeu com violeucla, assunilp grandes proporgoes, envolveu todo o deposito e ameagou passar para as casas lateraes.
9 deposito de comblistivel foi totalmente destruido, Soffpsram prejuizos, em consequencia da agua, 0 armarinbo da rua Barao de Mesquitan- 960, perteneeute & firma Folium & DavidV que alii havia sldo installado dias antes; o catd S. Joige, da firma Maeliado & Baptista, situado na esquina da rua Pavfas Brlto; e tarabem o Cafd Santos, da firma Costa Fonseca & Cla.
O predio sinistrado pertence ao Sr. Salui Taunurl.
0 ultimo sinistro do mez verlficou-se na ma-
drugada de 26, ua rua Vlsconde Itauna, n. 12. uo armariuho perteneeute ao Sr, Josd Teixeira Brandao.
O fogo foi extincto com presteza, mas a fumaga causou grande panico entre os hospedes do Flumiiiense Hotel, que tem uma de suas depeudencias no pavimento superior do alludido armarinbo, fazendo-oa fugir para a rua, -eapavorides.
0 nosso Codigo Commercial, primeira legislagao que tivemos sobre o assumpto. dispoe no art, 671 que fazendo-se ~o._seg,uro sob o nome generico de fazendas, no caso de sinistro 0 s;gui-ado e obrigado a provar que effectivamente tiuha mercadorJas uo valor declarado na apolice, que por isso se diz "aberta". Quanto as coisas n&o sujeitas a variagoes e indicadas por uma forma imprecisa em qualidade e quaiitidade a. apollce ss diz "avaliada" mas ainda iieste caso teria appiicagao o art. 693, do mesmo Codigo. que permitte ao segiirador pedir reducgao do valor da apolice. quando a avaliagao exceder de um quarto do que devia ser o justo prego.
Era essa a legislagao vigente antes do Co digo Civil. Bste, tornando -mais expressa a uatureza de simples Indemnizagao que tern o ae euro .determinou no art. 1.437 que nao se Pode segurar uma coisa, por mais do que vaIha.
0 CoriJo (Ic Bombeiros acabn dc crear o Servigo dsc fiispccgao, por officiacs da corpcruguo, nos prodios qiic ja possuem anp.," rclhamcnto contra incendio. Para certificar. sc dt* sen pcrfcito funccionamento percor're '■urn outros em cpie ha aggloinonH-ao de pessoas e liabitayoes collcclivas, indicando nieios para eyitar sinislro c propondo ao Commando me'lida.; que so lornem indi.spcnsavois a garantia flu vida c havorcs da populagao.
E' lima providencia tie grande iinportanca que a corporagao atlopfa, e que serfi execuiada por uma comnij-s.sao pcrmaiicnte de ufficiaos. a qual aprosenfarii, ntcusnlinente "m reialorio detalhado sobre as falhas oq tas cncontradas em sua inspecgao.
Os individuoB que vlvem de agenclar se- deviara sxisiir na quantidade segura, pots o euros, em busca de commissbes, sao, em grande fogo era "uma vlsita esperada". numero, n5o s6 inimlgos das emprezas para aa Esse mesmo espertalbao teve um sinistro quaes trabalham, como instigadores de incen dios. Agem sem criterio e aem probldade. Visando sdnieute a commissio, que ser& tanto malqr quanto mais'elevado fdr o premio a cobrar, elles induzem oa commerciantes a augmentar esses valores e faltando d verdade, affirniam ds companblas que a quantia segurada estd om relagae com os heus existentes no local.
po mar, para o seguro indemnizar e tendo estabolecido outrem, com serraria no suburbio, se gura por 150:000$. teve a agradaVel surpreza de receber a vislta do amigo Fogo.
- Uma easa de moveis segura por dusentos contos teve ha dias .um foguinho. Como nda cresceu elle, porque morreu ao naacer, o moblliarlo nSo altingido foi molhado a regador, para que 0 seguro nao deixasse de contribuir para as boas tinanqas do segurado. No sobrado, morava Pessoal extraordinario e encarecerla o proprio uma vintena de pessoas que serlam talvez torseguro. Ha compauhlas que extraem dose mil radas, ou no mlnimo perderlam tudo, mas o neapolices por anno, Isto 6. cerca de quatrocentas cora<;«c
Aa compauhlas nao podem examinar todos OS negocios e casas, porque isso reclamaria um
Por dia. ^ ^ para esses monstroa bumanos que as Tem de acceitar em bOa fd a declaraQao nutoridades tdm condemnaveis complacenclas, rado ou do agente. dooperando iadirectamente para o alastranieuto ^ seguro elevado 6 um convlte ao fogo. de um crime, que as lels antlgas puniam com Wmeroiante, cujos negocios estao mal pa- ® morte ignomlniosa. tendo .um .seguro acima dp valor real p ^^^^tado a especular com o fogo. E'.o que estd vendo todos os dias, Estd ahi uma das caufogueiras constantes.
Uma'a serraria pegou f ^0 que ogo. O segurado obteoa perttos de uma vlstoria judicial des0 valor de 500(, como ferro
Picou com ellas, limpou-as e reconstruiu n
Nos trinta e tantos mil contos que os incen dios tiram annualmente is companblas seguradoras, d de cror, em face das estatisticas e da Verdade sabida, que dois tersos repreaentam 4 raude triumphante dos segurados, quer na provocagao dos sinistros, quer na exageragdo dos lamnos. Sao uns vinte e quatro mil contos suaremente turtados e garantldos por todo esse lomplicado e caro mechauiamo pollclal e judirdis oltenta contos do ciario, cuja balanga, na maiorla dos casoa, pen- Wra 0 que 'iucrou" naa madeiras, que nSo le para o lado desses "fllhos da luz". as Comnfn\"^°^TT'^^ Ohveira propoz acgao coutra excepgao de prescripgao, que foi julgada proPorto A1 Varegistas, Uniao de codeiite pelo juiz da 5' Vara Clvel. hollas ^ Bahia, para haver - Logo apds o sinistro. as companhias tinham '"^'8 nor de sessenta contos de proeedido uma visioria judicial, apuraudo pela 'i- occorrido, & rua do Nuncio, uuanimidade dos peritos, que p segurado tinha As p ®sembio de 1925. um stock de seia contos de rdis. para um sei>r demandadas, pelo sou advo- guro dez vezes maior e que o prcjuizo fdra ape-
• Abillo de Carvalho, oppozeram uma nas de 3:600$. E elle queriu 60:000$!
VIstos estes autos de acgao aummaria entre partes, Autores — C. N. & Cia., e R6
S-. A. L. A.:Pedlram os autores a citagao da R6 para ver proporem-lhe a preseate acgao em que, peloB meios que indlcaram, ficaram de provar: a) que, havendo recebido'~uma grande partida de confetti e serpentlnas que ficaram depositados no trapiche a avenida Venezuela us. 80 e 82, contractaram o" seguro dessa mercadoria com a Rd — apolice n. 7.860, isto a 11 de Janeiro de 1926, sendo o periodo de durajao do seguro de um mez, visto tratar-se de mer cadoria para renda em prase curto; b")-que, havendo-se perdido totalmeute aquella mercado ria pelo incendio que deatruiu o trapiche, os autores deram aviso a Rd, tendo procurado receber delta a indemnizagao devida
128:9248538, valor da mercadoria, o que, entretanto, nao eonseguiram allegando a Rd como razao da recnaa, raenos verdadelra, alids, o fa cto de nSo haver sido pago o premio c) que' a prova do pagamento do premio decorre da' entrega da apolice aos segurados. jd porque consta della que entraria em vigor ds 12 horas do dia 11 de Janeiro de 1926, ja porque estd estabelecido pela Rd que a entrega da apolice fa? com que perca o seu valor a '"garantla provisoria" que e!la dd ao aegurado quando ajusta o seguro, peio que nao pode reclamar contra a falta de um reclbo que nao dd; e, quantb S garantia provlsoria, desde que perde o seu va lor nflo d 0 aegurado obrigado a conserval-a; d'qhi ndo possuirem os autores tal documento.
Defendendo-se, allega a Rd:
a) que contractado o seguro a que se refere a iniciai, no mesmo dia 11 de Janeiro, em que coffieearla a vigorar, mandou a Rd fazer entrega da apolice aos autores e destes receber o respeetlvo premio: b) que os autores, guardando a apolice, devolverara o recibo do pre mio, diz'iuclo que iriam d sdde da Rd effectual" 0 pagamento, o que, entretanto, nao cumpriram; c) que a entrega da apolice ao aegura do ndo luduz prova de pagamento do premio, nem tal cousa dlz a apolice: antes, pelo contvario, nella se depara clansula que ndo so con cilia com aquella presumpcdo e d a referente d "eadiicldade", letra "F" qua diz: "O segurado perde o dlreito a qualquer indemnizagao.
salvo accordo -ezpresso e Independente do que estd dlsposto no Cod. Civil, quando; I •— ndo tiver pago o premio." d) que nao tem consistencia o argumento tirado da "garantia provl soria": que esta d entregue contra o pagamen to do premio sempre que ha urgencia; mas, per nao haver apolice ainda, e nao se conhecer o numero que esta receberd no registro instltuido por lei (art. 10 n. 611, e 12 do dec. nu mero 14.593, de 31 de Dezembro de 1920), d bem de ver que a Rd iido pdde fornecer um recibo definitivo do premio, emittindo por isso a garantia provlsoria. Bxpedida, pordm, a apo lice, no mesmo acto d emittido o recibo defi nitivo com o numero da apolice constante do registro, fJcando sem effeito a garantia pro vlsoria; e) que, nao havendo urgencia .ndo se expede aquella garautia. Com a apolice emlttese 0 recibo definitivo que, si mi(3~d-pago no acto da entrega da apolice. volta, flcando a obrigagdo da stcledade emissora dependents do seu pagamento, embora tenha ficado a apolice em poder do'segurado: f) que o pagamento do premio d, portanto, essenclal & validado do contracto de seguro, e o pagamento prova-se, nSo se presume.'
Em prova a cau%a, depuzeram a Rd, os au tores e duas testemunhas offerecidas por aquel la. Procedeu-se o exame uos livros das partes, iuutando estas, finalmente, suas razoes.
Tndo bem examinado:
Considerando que pleiteam os autores, por meio desta acgSo e a titulo de indemnizagao a •condemnagao da Rd a pagar-lhes a im-portan'eia de 128:9248538, valor de uma partida de serpsntlnas e confetti destruidos com o incendio do trapiche ft rua Venezuela, 80 a R? v OC-, onue se achava aquella mercadoria, cujo seguro haviam contractado com a Rd, allegando qua ftquelle pagamento se recusa esta sob o pi'^texto de uao haver sido o premio pago, quando d certo nue a entrega da apolice d prova sufficiente de tal pagamento, tanto que depois della, segun a Rd, tica sem effeito a garantia proviaoria razao por que elles autores inutilizaram a que Ihes foi dada;
Considerando que a Rd allega que_ bendo os autores a apolice que com o recibo do Pjemlo Ihes fdra levada, iguardaram aquella « devolveram este, declarando que iriam fazer
0 pagamento na sdde da Rd, o que, entretanto, nfto cumpriram, nao estando por isso a Rd obrigaUa ao pagamento do seguro pois, ao eontrario do que allegam os autores, consta da apo lice 0 pagamento do premio como condigao da validadc do contracto, o que tambera estft prescrlpto em lei;
Considerando que, dispondo o Cod. Ci vil no art. 1.432: "Considera-se "contracto de seguro" aquelle "pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um premio a indemniza!-a do prejuizo resuUante de riscns futuros, previstos no contracto", d de ver que constitue aquella paga condigao da existeucia e da validade do alitfdido contracto;
Considerando que a falta do "pagamento do premio conforme -eusina SILVA COSTA, opera a lescisno do contracto de seguro, si isso se acha estipulado na apolice ("Seguros marltiroos e terrestres" n. 349);
Considerando que na apolice em aprego, sob a l.^lrii "P" — Caducidade" esta consTgnado qne; "o segurado perde o direito a qualquer Indemnizagao, salvo accordo expresso e indePoiidente do que cstft disposto no Cod. Civil, quando. i nao tiver pago o premio devido
Considerando que tudo isso deixa evidenc ado que da enti'ega da apolice nao ft permito couclulr-se o pagamento do premio, como PretGDciem os autores;
Considerando que o laudo pericial, no exaprocedeu uos livros da Rft, cuja > Pta foi encontrada em perfelta ordgm e em
a8<=« inexlstencia de qualquer mi. relative ao recebimento do prenov„ terrestre n. 7.860; b) que a Rft Premt^ canhotos dos reelbos definltivos de ca<(no Burantias provlsorlas para os unlo. relatives ao anno de 192G, e guro ® ° canhoto do recibo n. 23 do seauestao, foi eucontrado estando esse
recin 1°™ ^ nao existlndo, o canhoto do uSn f°i ^ provlsoria, pois tal recibo "110 foi exlrahido;
da a J.1 de Janeiro e o sinistro occorrido a 14, nenhuma fft pode merecer aquelle langamento, uma vez que nenhuma casa commercial traz sua eseripta langada com tal presteza, o que ainda agora se manifesta com estes esames, e facil seria fazel-o contra a verdade;
Considerando que, em reforgo da conclusao a que, com soguranga, se chega era face clesses factos e circumstancias, acodem as te«temuuhas de fls. 29 e seguintes, com a afflrmagao de qitp, corn efOeito, guardaudo a apolice que com o recibo do premio Ihes foi apreaentada e entregue, devolveram os autores est2 ultimo, declarando que fariam o paga mento na sftde da Rft;
Considerando. nesses termos e em.conclus&o, que o contracto de seguro a que allude a iniciai ficou rescindido pelo nao pagamento do premio estipulado;
•Julgo Impi'ocedente a presente acgao, e condemno os autores no pagamento das custas.
P. I. R. Rio de Janeiro, 4 de Julho de 1927.
IjEOPOLBO augusto de lima COMMENTARIO
A senteuga que acima se 1ft decidio perfeitamente a questao. Pretendiam os Autores receber a indemnizagao de um seguro contra logo, cujo ajuste a Rft nao negava, mas recusava a indemnizagao porque o premio nao tinha sido pago. A disRussao versou sobre isto. Os Autores nao eonseguiram provar o pagamento desse premio. Assini acontecendo, o juiz nao podia condemnar a seguradora, porque de facto nfto havia seguro.
A apolice expilessamente deelara que o "segurado perde o direito a qualquer indem nizagao se n2o tiver pago o premio devido".
"No contracto de seguro devem ser rlgorosamente ohservadas as clausulas das respectivas apolices, enslna Carvalho de Mendonga Cpntractos n. 297.
Da mesma forma opina Joao Luiz Alves, no seu Cod. Civ., commentando o art. 1435. O art. 1432 do mesmo Codigo deelara que o contracto de seguro etfectna-se mediante a "paga de um premio". O pagamento do pre-i mio 6 pois condigilo esseiicial para a validade do seguro, Nfto basta estar o segurado de pos se da apolice, mas ft necesaario que desta conste o pagamento do premio on que haja recibo emittido pela seguradora.
^ Rft, havendo a apolice sido emlttf-
qup 1"® 'declarando os peritos Janoi autores, na data de 12 de Paeat!!" f'' ®"°oritraram escripturado o bem daquelle premio, atfirmaram, tamdeooQ "®*'®^®r^eia de qualquer comprovante o ul respective archive, o qu-. Ko 9R j ^ valor probaute iios ternios do artlpondera^'^^'^^'^^°' disso, que, como bem
O Reg. de Seguros manda que as companhias, para o fim especial^de garantlrem as responsabilidades assumldas, por seguros effectua-
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RBVISTA DE SEGUROS
dos no Braail, empreguem em valores naoionaes uma importancia equivalente a 40 % para os seguros tevreatres, dos premies liquidos recebidos.
0 segurado que uao verteu o premio; que nao concorreu para a formagao desse fundo colle.ctivo, do qua! se destacam as indemnizaeSes, n3o tem nenhuma garantia.
O seguro, qualquer que seja a sua iiatureza, d uina rerdadeira mutualidade. Sdmente 08 que eontribuem, a ella ^ertencem.
"O premio d o prego do" seguro. Este preso d da essencia do coutracto, que tornar-se-ia a titulo gratuito se o segurador se respousabilisasse sem compensagao a indemnlzar ao se gurado perdas que elle podesse soffrer." De Lalande — "Du contract d'Asaurauces centre I'incendie", n. 136.
Numa do Valle ,no seu "Seguro .^aritimo e Contracto de RIsco", sob n. 93, diz que se o sinistro occorrer sem que o segurado tenha pago 0 premio, neste caso, a compauhia seguradora flcard desobrigada da' indemnizagao e isto porque sendo o seguro um contracto aleatorio, bilateral e consensual, a mdra do segurado quanto ao premio, isenta a compaiibia da obr,lgagao de indemnizar.
O segurado Impontual no pagamento do premio nao pode exigir a indemnizagao do sinis-
"A Tavifa dos rlscos maritimos e a fixagao de normas razoaveis para o pagamento de sinistros, d asaum$pto de alta relevancia para a industi'ia de seguros, urgindo a sua rogulamentagao.
As ridlculas taxas e descabidas coucessOes que estdo sendo feitas neste ramo, nao deixam raargem' alguma para is provaveis eventualldades, e s6 podem acarretar descalabroa d nossa industrla.
Jd cogltou o Governo Federal de orgauizar larlfas oftielaes, miaimas, e, talvez, fosse esse 0 meio de moralizar a industrla de seguros, garantlndo o segurado, e com proveito para o erarlo publico.
Pelos dados que couhecemos, deve ter sidp pouco llsongeiro para algumas collegas o anno que terminou, devido li elevada clfra de sinistros oceorridos ndo sd no aosso Estado, como tambem em oitlros.
Verdade d que, pela natuiieza do nosso coramerclo, nem sempra d posslvel apreseutar lucros, pels surgem ds vezes Imprevistos e sur-
cro porque — nos contractos bilateraes, neubu.m dos contrabentes, antes de cumprida a sua obrigagao, pode exigir o implemento da do outro. Cod. Civ. art. 1092.
"A falta de pagamento do premio do se guro, no praso estipulado, exonera o segurador de toda e qualquer responsabilidade, entendendo-se nullo o seguro." S. T. Federal — 30 de Maio de 1891. 0 Dir. vol. 55, pag. 434.
"A falta de pagamento do premio 6, por si sO, materia baslante para exonerar a appellada de toda e qualquer responsabilidade, como expiiessamente deelara a apollce. Sup. [Trib. Federal, accordam na Appellagao Civel numero 2577. couflrmado em embargos em 13 de Outubro de 1918.
Na "Revlsta de Critica Judiciaria", em o uume'ro de Jnnbo ultimo, vem uma decisao do Tribunal de Tucuman, na Republica Argentina, declarando que sem o pagamento do premio nao lem valor a apollce de seguro emittida pela eeguradora.
Da inesma forma, decidio ojulz da 2' Vara Civil, Dr. M. da Costa Rlbeiro, por sentensa de 27 de Maio de 1826, a qual ja foi confirmada pela 3» Camara da COrte de Appella gao, deste Distrlcto. App. Civ. n. 8082.
prezas desagradaveis, mas prejuizos algumas vezes occorrem, que poderiam ser evltados."
(Do ultimo Relatorio da Compauhia de Se guros "Peloteuse").
Todo Estado e juesino toda mstnllnguo Immann d o amalgnjiin <le um pouco de hunmiiidnde, de uiii pouco de bnrro c de un> pouco do agtia.
BRUNHES
O uotavei advogado paulista Dr. Numa P. do Valle, que tantas vezes.nos tern honrado com a sua collaboragao, de volta de sua estadia na Europa. acaba de publicar mais um trabalho, sob o titulo acima, Este, como outroa que recommendam o distlncto publicista, reve'a a sua cultura Jurldica e a sua operosidade.
"A Soclologla Applieada" coustitue um vo lume de mais de trezentas paginas e deve agradar a todos quantos se Interessam por esses assuniptos, neste periodo iiovo da historia do tnuudo.
O Instituto de Seguro, que no Brasil vae attingindo a um expoente apreciavel de grandeza, esld mereceudo que se o defenda contra OS sous iiiimigos surrateiros, mascarados de "agentes "com o fito unico de transformarem o Seguro em macliina de fazer commissoes.
Nao 6 posslvel admittir-se que companbias garautidoraa de vultosos capltaes alhcios, seJam reduzidas cviminosamente ,a objecto de especulagao c ganancla iia mac de Ealsos representantes, deatltuidos de Idoneidade e technica tao necessarias nas "demarches" que precedem ao contracto do seguro.
Em que p^se a certeza que temos de que a maiorla da repreaentagSo do Seguro, nas pragas braslleiras, d constitulda de elementos resPeltaveis, pela competencia e criterio, 6 precitodavia, reconhecer que uma parcolla exis ts, ainda, de "negocistas" e "cavadores", extrabhos ao fim do Seguro, desde que firmam con tractos a torto e a direito, com prejuizo nao b6 das Companhlas que infelicltam com a sua agen da, como das demais, multas vezes victlmas iu^Irectas de suas tropelllas.
No contracto do Seguro, onde se ajusta o premio ccrto e a importancia da eousa a segurar, (quasi sempre incerta) exige-se, por isso ^eamo que, sejam prevlamente apurados o riamoral e risco physlco, aquelle pelo estalio ° credito, do conccito da flrma, dos seus preP?dentea niereantis, atd a situagao do momento; •est outro, avaliando o "stock" on o immovel, situagao e nioutante dos seguros existentas, ®*tendQndo-se a "pericia" aos dominlos da vi® hhanga, d'onde em.muitos casos, se irradia o Ihcendio.
E luijo isto com aquella argucia, subtilesa, ° i®°tlviclade e seguranga, tao necessarias na especle do contracto a £irmar-se. O contracto Wsim felto, teria toda a probabilidade de t'ePzir a responsabilidade assumida pela segu^doia, pov lagQ qug^ expurgados os vicios que ppderlam gravar subrepticiamente o negocio, fiP- fia a "apollce" sujella apenas, &s contiugen?a8 propriamente ditas do "caso fortuito".
Assim, OS incendlos procedentes do "raio, BP e suas consequencias", jA devidamente es>dados nas tabellas das probabilidades, cotePela gradagao das taxas e maiores ou me-
nores garanlias que a pratica simplificou nos caminhos numerados, nao dariam nunca As Companliias esses estremecimentos e guAdas tantas vezes fataes!
Isso porque ndo ha, nunca houve, jamais poderia haver calculo possivel de precisar "m6dias" em iucendios crlminosos.
Qualquer pessfia, medianamente culta sabe disto; "uao sabem", pordm, os agentes "cavadores", porque nao Ihes convem.
Multos destes "agnias", chegam a dizer que "nao ha risco bom, nem risco mdo"; que o incendlo tal ou qual occorreu no estabeleclmento da fkma A, respeitavel e indefectivel, emquanto elle conserva o seguro da flrma B. apontada como de iucendiarios e, nao obstante, a apo llce vae sendo mantida, sem onus para a Companhia!
Com, argumentos que taes elles fazem producgoes A Ufa!
Os seguros, cm sua maiorla, recusados por agencias mais escrupulosas, elles adquirem "heroicamente". enchendo com esses "moustros" os mappas mensaes, verdadeiros constellarlos de '.baloi'S mullicbres de papel, antes do murrao communlcar a primeira ehamma ao bdjo entumecido de fumaga! E ganham fdros de esperto, fama de operoso, credeneiaes de active!
Sao graudes as mazellas, antes de nos referlrmoB ao "Inferno" das taxas, essas "picarfetas" de que langam mao, tambem, os "cavadores" e que constltuirAo assumpto de um dos nossos futuros trabalhos; sdo grandes, diziamos nds. e multifdrmes.
Isso de relegar, por exemplo, a segundo piano o interessc do segurado, s6 se acercando deste no momento de Ihe "sugar" o seguro. sem menor preoccupagao de Ihe estudar a sua exacta necessidade. a distribuigao das verbas, a Tedacgilo das minutas, a harmonia dos contra ctos sobro um mesmo objecto, d muito do "cavador", uselro e veaeiro em olhar apenas: — a commlssao!
Se todos OS agentes de Seguros no Bi-asU reconhecessem a importancia do papel que aasuinem, servindo de intermediaries num contra cto em que de um lado se empenha toda a respeitabilldade e fortuna d'e uma Companhia e do
l66 ftEViSTA DE SEGtJROS pf-
outro lado o patrimonio e a confianga absoluta do Commerclante ou Capitalista que procuram o seeuro como garantia dos seus bens, certo assignariam eada apoliee com a mesma serenidade de consciencia com que um Juiz honesto lavra uma sentenga.
A parte lucrative de seu acto seria apenas uma consequeneia logica do easo; a percentagem da eua agenda teria, eiitao, um effeito, nunca uma causa. '
Quantos malles, diasabores e projuizos adv6m da Imprecisao de um seguro mal feito? \ ^ da preguiga em., fazer uma revisao do total se-
Certa gente ainda .repete, alguns couceitos antiguados de eacrl|ptores para os quaes as companhias de seguros sao sollcitas em embolsar OS premios e resistentes no pa^atn^euto das indemnizagoes. Ha nisto md fd ou estupidoz.
Baeta ver-se as sommas que ellas pagam aunualmente, mais fortes proporcionalmente do quo na Europa, para desmc-utir taes assertivas.
As companhias t«m de se defender de muitas fraudes como de reclamagoes exageradas, pois todos OS segurados, quando tSm um sinistro procuram ganhar alguma coisa.
Nao obstante, ellas muitas vezes indemnizam sinistros por simples equidade.
Ainda agora, uma eorapanhia indemulzou deseseis contos de rdis a um antigo segurado, que estava atrazado no pagamento do premio, poi-que 0 empregado della Ihe bavia dito que nfto havia pressa nesse pagamento. Tratava-sa de um segurado antigo e pontual e o sinlatro tinha
Bido absolutamente casual.
Casos como este nao sao raros. Beta "Revlsta" jd citou o de tres outras Companhias. que, sd por equidade, pagaram 170, 15 s 5 con tos, respectivamente, a freguezes seus que sablam que em rigor de direito nada Ihea poderiam exigir. Actos gomo estes servem de resposta aos defsT^ddorcs do seguro.
Noticiaram os jornaes que o Lloyd Brasileiro vae fundar uma companhia de seguros, para sagurar as cargas que couduz.
Serd essa uma experiencla,
Quem conhece o Lloyd poderd advinhar o que acontecerd. Ndo haverd companhia de se guros que poasa vlver segurando earregamentos, noa navlos do Lloyd, pois essa empreza d um grande raal para o seguro.
Cargas rnal tratadas, navlos velhos, desmazeladamente conditzidos, o '•Lloyd" d uin perigo para o commercio braslleiro.
gurado, quando nao, da indifferenga em selecciouar 0 bom do mao uegocio?
E' preciso que o agente deixe de ser um mdro "Cavador" e saiba tanto acceitar e preparar o bom seguro. como recusar com altivez e consciencia o mdo.
Fdra disto, comegam arruinando a Companhia que representam e termlnam quasi senipre, pela sua propria ruinat
Bahia. Janeiro, 1928.
B assim, o commercio de cabotagem falliu, na espoctativa nacionalista de fortalecer a posigao dos armadores.
A Resoliiguo e senipre obra de ndvogndos, de piofessores, e dessos seres que, mlo exbrcendo iicnhumn profissHo; dcspiovidos de offl. do conlujcido e inesnio de cm tidcados de oilgem, so fazeni ciininar "os iiitcUectiines". O povo o .segue ou antes uju liando aceiama- o lioinem quo desco a run; ds a Socledndo trniisforniada t
GEORGES POUSOT.
Primeira e unica p.iblica^So quo bo dcdiea ex( hislvaimuito A indiistria <le si-guro:! no Brasll
lliO DK JANEIRO
EXPEDIENTS
Assignaturas
12 Inezes
12 mez/cs — estrangeiro. Numero avulso 2.>)it000 30ii(00()| 2$5yo|
Aos Srs. assignantcs do iutorior roganios a gentileza <le renovarem siias assignaturas para que a remessa rta itevista n5o -soffra liiterrupp5o.
Visita as novas instalagoes da "Royal"
Sendo como e proverbial a serle(lade dos inglezes, sempre gozou este povo da connan9a do mundo inteiro. As suas organizacoes conimerciaes e in(lustriaes gozarani cgualmente do maior presligio, qticr pelas enormes sommas empregadas na constituigao de seus capilaes, quer pelos methodos conscieneiosaniente empregados na administragao aos mesmos Deste inodo, a confian^a em torno da actividade dos inglezes lornou-se iiiu dogma.
Se as differentes espheras de trabaIho do povo bi'ilannico gozam do-pre-~ sligio a que nos referimos o mesmo acoutcco com as suas emprezas seguradoras, respeitaveis tainbom pelos seus vultosos capitaes e ainda pela honeslido negocios sao realizaEiilre as primeivas companhias segiiradoras estabelecidas no Brasil esta a Ro^al Insurance Company, Limited".
em Liverpool em 1845, em '«'>4, pelo Deereto n. 3.224, de 23 de everciro, iniciava a sua actividade em ^^osso paiz e, episodio curioso que aqui deve ser lembrado, S. M. o Imperaclor
• Hedro li, ao mesmo tempo que assi8»ava o dccreto, autorizava que na Rojal" fossem segurados muitos dos bens da casa imperial. Deste modo, dava o ^onissinio Imperador uma prova do quanto coufiava na estabilidade e na serlednde da companhia que iniciava no , f sua actividade. Dcsde cntao, isfo e, ha G4 anuos a "Royal" tern properudo, os seus negocios vein augmensndo, osteudcndo-se a su'a actividade
•> varies dos Estados do Brasil, onde ^gencias. Cabe a csla impor- companhia ihgleza a gloria de ter ^"leiado o ranio de seguro teirestre no
nosso paiz. Gragas ao modo de conduzir OS seus negocios a Companhia de Seguros "Royal", desde o inicio da sua actividade nao teve ate boje, uma queslao judiciaria, nao sendo perturbada a sua senda de progresso e de trabalho. Esse facto o uma demonstracao evidente de que os seus seguros sao feitos com todos OS rigores teclinicos. Os seus negocios no Brasil, sao vultosos.
Ainda hoje, que existem e progridera numerosas companhias nacionaes, ..veinos que a "Royal" goza de muita sympothio popular, pela certeza que to dos teni de que seus direitos estao perfeitamente assegurados.
Do.s sinistros pagos, destacamos a quanlia de 1.232:791$500 paga de uma so vez c por um s6 sinislro, em 1923, a Via^ao Ferrea do Rio Grande do Sul, e, cgualmente ein 1927, pagou a "Royal" a mesma Viayao, pelo incendio havido no almoxarifado de Santa Maria, logo apds a vistoria, a quantia de reis 1.691 :r>43$650, sem que a sua organizacao soffresse c menor abalo. Citamos oslas quantias apeiias para demonstrar o vuUo de seus negocios e a solidez desta respeitavel companhia ingieza de se guros do menoi vulto tern sido, liquidados scm a menor reclamagao por parte dos segurados.
Os negocios da importanle empreza seguradora no Brasil estao confiados ao Sr. E, B. Hills, antigo inspector da mesina companhia em nosso paiz, compctente Icchnico e velho conhecedor do ramo de seguros, e quo tern como sen principal collaborador o Sr. C. K. D. Eraser, outra competcncia na industria seguradora.
Os escriptorios da poderosa compaiihia ingleza eslao luxuosamente installados no edificio Mattheis, a rua dos Benedictines n. 17, 3" andar.
Terminando estas breves nolas siiggcridas pcJa visita (jue fizemos aos esci-iplorios da "Royal", temos a accrescenlar que n total do aclivo da conipanhla, pelo balan^o encerrado em 31 de Dezembro de 1926, eleva-se a respeitavel quantin de £ 43.292.765-5-6. -
Os s:gtiradores nfio deveni ooufundir a ve tustez com 0 vicio proprio do navio.
Sao duas ideas bem dlstinctas. A idads do na'vld d uto facto conheeido pelo seu registro. ao passo que o vicio proprio estd occulto e s6 6 conheeido quando se manifesta^ causando um aecidente marltimo, seja total ou parcial o prejulzo consequeate.
0 segurador que garante um navio velbo deve fixar o premio, em relagao a esta circumstancla. O navio velho nao resistird d tempeatade, d varagao, A abolroagao, como um navio novo. O navio velbo, fazendo agua, preelsarA d'j- reparos geraes, ao passo que o novo nao. A fraqueza proveniente da idade, em todas as formas do seguro, nao p6de deixar de infhiir na taxa do premio.
No seguro do navio novo, o segurador sabe quaes os riscos que vae correr, pois lelles sAo OS communs A navegagfto. Se o navio perece ou Boffro avaria, por um vicio proprio ou intrinseco, o segurador nAo responde, por que isto nAo foi previsto no contracto.
Demais, as tsis excluem <Ja responsabilidade ordinaria do seguro os damaos orlundos de vicios inherentes A propria coisa. Os seguradores aao de-vem desconbecer estes principios.
APP. CIVEL N- 0.2ST
0 facto de um juiz americano, ao julgar um incendiarlo, declarar que foi ver o local do iucendlo, mostra a compreliensao do magistrado do seu papel de reprlmir os dellctos, que possam aCfectar uma multidao de pessoas. Nao se'satlsfez elle com os informes periciaes.
Quiz vev e viu a liediondez do incendlap rio, ateando fogo n'um edificio de moradia de onze familias. para receber-cinco mil "'dol lars", do seguro.
Que valor dava esse desgragado A vida hu-
Entre nds, a industvia dos ineendlos A conslderada legitlma.
Mesmo nos casos em que se cousegue seguir OS passos do crlminoso, a justiga penal nAo encontra meios de condemnal-o e a justiga ci vil t:m sempre pretextos inverosimeis para Ibes dar 0 premio cubigado, a custa do-seguro, jA se vd.
E' preciso que os incendiaries, com pavor e tremendo, assiatara a sua eondemnaguo e sejam conduzidos para a cadeia, para lA soffrer, a pena que a lei Impoe!
A actuagao do seguro na vida commercial moderna.uao pdde deixar de cbamar sobre elle a attengao dos governantes. dos legisladores e dos legistas. Nos do-mlnios da justiga, jA se, encontram juizes que o conhecem o appllcain os principios que- o regein. Com mais um pouco de propaganda e de ensinamento, elle acabarA por ser. compTebendldo por todos. Nesse dia os inc-cndiarios e segurados deshouestos saberAo nao poder mais esperar decis5es que premelem a sua actividade.
BSTABELECIDA em 18134
AVENIOA mo BRANCO No 3r
Peli! Rd Appellante:
N3o aabemos porque ha tanta resistencia por parte dos dignissimos maglsti-ados do Distrlcto Feri-srat em applicarem, nas acgoes de segiiros, 0 velbo principle do Direito Romano do que "para prova do dole bastam presupgoes". Cod. Civ. G "de dolo mole".
0 art. 231 do nosso Cod. do Proc. Civ. e Cora; dispoe:
"Os iadicios, sendo graves e concorclantea, fazem prova plena e sao admissiwii.s nos mesmos casos em que d permittida a prova testemiinbal. Tambem por elles podem ser provados o "dolo", "a fraude" e a simulagao.
No caso dos autos, a Appellante Invoca esses principles juridlcos como base da aua prlhieira aliegagAo de defesa.
A Appellante fez o contracto de seguro fepresentado pela apolice de fls. 5, contra o 'Isco de "fogo accidental" ou raio.
Na face da apolice existo o seguinte:
ATTENCaO
0 segurado que t6v comi^reianta, se obriga a ter a sua installagao electrlca em bom estado para evitar a possibilldade de um curto-clrcuito e ainda a inspeccionar o seu estabelecimento, an tes de feehal-o, de forma a ter certeza de nAo deixar neuhuma materia em eombustAo.
^ condigAo "adheriu"' o segurado, ac- '^^'tando a apolice.
jjg ^ Autor, depondo-noa autos, declarou que tes costume Impressionar a casa andn fctirar-se e nAo pdde precisar a causa "c incendio. pis, 91.
cia Poi'tauto. nao ter tide a vigilanaclmt, f 'hipunba a condigao da apolice, 'ranscripta.
"AO cumpre a sua obrlgagao, Civ- ^ aada exlgir do outro ecntrahento. Cod. art, 1092.
dadp^^^^"^°^ autos se apuva a casuali- do slnistro.
cpola quo ge generalizou a luz electrica, ^'cuvto generalizou a todos ° A a desculpa encontrada para cs iucendios, mas, no caso. esta nao pega,
porquanto do auto de corpo de deUcto consta que;
0 incendio teve inicio na parte do armazem comprehendida .entre 0 balcao e as portas que se abrem para a rua. FoIhas 104.
Esta indicagao dos peritos estA conflrmada pela testemunha do Autor Appellado, a fla. 160, dizendo que 0 "fogo lavrava com mais intensidade junto da machina registradora."
No mesmo depoimento. 0 Autor disse que o incendio foi na noite de 5 para 6 de Outubro de 1925 e que elle tinha sahldo de casa as nove boras, mais ou menos, e voltou As 3 bo ras, quando encontrou os bombeiros, que refriscavam 0 entulho. Fls. 90.
Quer isto dizer que tendo feohado 0. seu estabelecimento As 7 boras, como A de lei, esteve elle ainda duas boras no eompartimento que occupava ao lado. Se fogo tivesse alll ficado casualmente, o Autor tel-o-ia sentido. nes se espago de duas boras; logo, A admissivel que elle ao sabir 0 deixou para fazer a sua obra de destruigao e s6 quando pensou «estar tudo terrainado, voltou As 3 boras da manba.
Nos depoimentos prestados perante 0 Dr. Juiz da 4° Vava' Criminal disseram varias testemuubas que e Autor, antes do incendio, nao guavdava reservas quanto 0 seu desejo de atear, fogo a casa. Fls. 65, G6, 71 v., 74, 76 v. e 79, Na promogao transerlpta a fla. 81 v, o eircumspecto Dr. Laet, entao Promotor, historiou as manobras fraudulentas'do segurado e accentuon que.o seu advogado disse, em delesa: "que pdde ser que teuha elle fallado alguma vez, em couversa, com collegas e amifos, de brincadeira, por pilherla, NO INCD'NDIO DB SUA OASA COM MERCIAL.
E esta pilberia transformou-fse em vordade!
Nestas palavras citadas pelo referldo membro do M. P. estA a conffrmagao dos depoimen tos, acima indicados, pelos quaes se vS que 0 Autor aununclava, com alarde, os dols meios, (|ue conhecia para prosperar: "0 inoendlo ou itm ronibo na praga!"
Depondo nesta causa, a testemunha do au tor, a fls. 162, disse ter oiivido de JosA Palsauo, "antes do incendio", que 0 mesmo Autor
Ihe havla dito c[iie andava multo atrapalhado nos seus aegocios e que um dia era capaz de fazer uma loucura, segundo pensava elle. Verificado que o logo nao foi um accidente de electricidade; que nao podia ter sido deixado alli casualmente, pois do contrario o Autor teria sentido o queimado, morando, corao taorava. n'um quarto contiguo ao armazem (fls. 83 e 116 V) e no qual eateve ainda duas horas depots deste fechado: que o segurado nao encobria a conhecldos e visinhos a Intengao de creatar 0 seguro: que a sua aituagao era md; que nas v.esperas,"dos sinlstroa dalli retirou duzentas 6 tautas latas de marmelada, nao indlcando a quem as vendeu (fls. 91 v) e serla inexplicavel que alguem fosae comprar tal quantldade de doce n'uma venda em longinquo suburbio, em vez de fazel-o na fabrica, nao, se pdde deisar de reconliecer a exiateneia de graves e concordantes indicios de fraude, para applicagdo do art. 231. do cit. Cod. do Proc. Civ. e Com. jAchillea Bevilaqua, luminoso esplrito do nosso fdro, na "Rev. de Critica Judiciaria", d& Outubro de 1926, d pag. 394, esereveu;
I No civel, a regra d que a fraude se prova por indicios e conjecturas, porque sempre se faz encobertaraente, (Teixeira de Freltas — Addltameutos ao CodCoin. vol. I, pag. 539). "Dolum ex Indleiis presciplcuts probarl convenit" (L. 6 Cod. 2-21).
Aqui, nao tica o )ulz adstrlcto ds regras de direito, quanto & prova da fraude, mas decide conforms a sua llvre e intlma convicqao. (L. n. 2.024, de 17 de Nov. de 1908, art. 80 553; Carlos de Carvalho — Nova Cons. art. 230.
O juiz do civel, ondo as provas sao ; imais amplas, nSo tleve ficar tolliido de declarar a existencia de uma fraude, exhuberautemente provada por presumqoes, ad porque essa fraude assumio a feigao de delicto, do qual foi o seu autov absolvldo no juizo criminal, onde as presumgdes, embora vehementes, nio bastam para a condemnacao. "Si a absolviqdo foi devida sdmente a falta de pro vas", on a n5o ser criminoso o facto, ou nao ser o segurado penalmente responsavel, ou se o processo foi archivado por insufficiencia ou nullldade do corpo de delicto, ^oUera o segurador cantestar sempre a sua obrlgagao e provar, no Julzo commercial, que o sialstro foi cauaado pelo segurado ou por pessoa
por quem este d civilmeute responsavel."
(Cunha Gongalves — Commentario ao Cod. Com. Portuguez, vol 2 p. 568)
Bevilaqua cita, tambem, a opiniao de Pipia — Tratado de Seguro Terrestre n. 332, e continua:
"Fecbar ao segurador a porta da allegagfio de fraude do segurado, sd por que 0 facto que a constitue estd capltulado como delicto, do qual jd houve absolvigao, no juizo criminal, d favorecer a industria dos incendios."
Nao d precise charaar a attengao de tao 11lustres juizes para a dlfferenga que- ha entre delicto criminal e delicto civil, culpa criminal e culpa civil.
Por uma serie respeitavel de indicios mostramos que o incendio n§o podia ter sido casual. Pela confissdo do Autor mostramos que elle nao cumprio a obrigagao, que tinha, de zelar pelas cousas eeguras, obrigagao constante da clausula impresaa, por carimbo, na face da apolice questionada.
Quando invocamos os depokaqntos co" tantes de fls. 63 a fls. 88, nao foi para .lier do juizo civel revlsor da decisao crlmijiul de 1" instancia, unica proferida, porque tal revlsao seria impossivel, dada a natureza das duas jurisdicgoes, uma penal onde ha o rigor de provas, outra civil, onde bastam indicios, (Cod. Civ. art. 136 v) e cujos effeitos sao apenas patrimoniaes. Qulzemos mostrar que esses depoimentos "se ajustara ao auto de corpo de de licto e atd a depoimentos de testemunhas do Autor, nestes autos. Desse conjuncto de indi cios reaulta a prova da fraude.
Nho se pode deixar de presumir assim con tra 0 Autor Appellado.
N'um caso, como este, em que nao tinha havido condemnagao criminal, na acgdo civel. decidlo o Tribunal de S. Paulo, ©m^ 17 de Julho de 1922, sendo relator Soriano de Souza, grande juiz que hoje honra uma das cadeirag do Supremo Tribunal Federal:
Appellagao n. 11.631. Accordam em Tribunal — Vlstos, relatados e dlscutidos estes autos de appellagao civel, entre partes, Appellantes Auguato Job6 & Irmao e Appelladas a Companhla de SeguroB Atlas e outras:
Que negam provimento a appellagao e confirmam a sentenga appellada.
"Ainda que a fortuidade do incendio fosse de preaumir-se e d prova que elle resnltqja do dolo ou culpa doa segura-
•i
dos lueumbisse ds seguradoras", colhia86. todavia dos autos, segundo viuha bem analysado na decisao recorrida que, na hy'pothese, o incendio cuja indemnizagao pedia ds Rds com fnndameuto nas apolices de fls. nfio fOra casual, mas obra do dolo, ao qual nao eram extra- nhos 03 segurados.
A prova indiclaiia era concladente e geralmente s6 por imeio della era possivel chegar-se ao conheclmenlo da cau sa do incendio..."
iulgado OS ministros
Octaviano Vielra. e Luiz Ayres.
Estd elle na. "Revista de Seguros" de gosto de 1922 e foi citado pelo juiz Dr. Saul e Tiismao. e em sentenga eonfirmada pela COrte de Appellagao, No Tribunal em discussao oral, dlsse o Ministro Soriano: Os incendios geralmente occultam u oiigem do fogo. Bern raras vezes se consegue rastrear vestigios da acglo criminosa. Para chegar a estabelecer o cri me d precise nos ajudarmos da prova iidirecta, da prova clrcumstancial. O incendiario nao vem confessar sua intensao, nem que. praticou .o crime, nem delxa entender, que o vae pratlcar. Sempre age occultamente, de modo a cvltar que haja testemunhas". Rev. de Seg. JuIho, 1922.
cisu.° federal, em deOfficial", de 21 de 1924. declaroii que o segurado deve "0 bn,? casualldade do ainistro, quau'•e Um fundadas da ndo occurrencia 'm acontecimento fortuito.
eeiidio'^a^"^ casual o aununclado Iti- da easa do Autor?
6de elle attribuil-o a um accidente de eleetri attrlbui estava illuminada
<io .autn ^ ® e segundo so vd da certidao .auto ,5 BO ve aa certidao °"erecida ^ delicto, por elle mesmo 1810*^ '^^'■ava entre o balcao le as e t estabelecimento?
Drinielra Questoea que levantamos na ®edimo8 rean^ arrazoado e para as quaea
Jhiitea ^ conscleueia eselarenlda dos
por mais que fechasse o# olhos & luz da verdade.
O clarao desse incendio nao devia offuscar tanto o jovem magistrado.
A apolice junta aos autos "segurou sob as condigoes impressas:
30:000$ de mercadorlas;
15:000$ de utensilios do negocio;
5:000$ de moveis, roupas, lougas, etc., de uso do segurado, na mesma casa.
O valor das "m'srcadorias e demais objectos seguros" (textual) devia ser provado por meio dos llvros do segurado e a sua existencia no momento e logar do sinistro. Clausulas 21
A apolice 6 o instrumento do contracto. O proprio Autor requereu esse exame para fazer a prova.
Sendo o seguro um ajuste de indemnizaguo, esta se faz do prejuizo realmente soffrido pelo segurado. A Scguradora nao "deve" a quantia inscripta na apolice. mas o que ae provar ter o segurado perdido at6 a concurrencia do seu valor. E' Isto coirente na doutrina uni versal. na lei e na jurisprudencia, porque o seguro nao comporta a id^a de lucre.
Para s6 citar um dos nossos professores. invocaremos Inglez de Souza (D. Com 254) quando diz:
"No caso de sinistro elle (o segura do) tern de provar que na oecasiao. ti nha determinado valor de generos."
A Revista de Direito. vol. 48 mag. 429 traz este julgado do Trib. da Bahia; sendo relator Pedro dos Santos:
"A indemnizagao a que o segura dor se obriga, 6 regulada nos limltes da couvengao. tomando-se por base o valor dos objectos segurados por oceasiao do sinistro.
Cousideraudo que, como d corrente em^ Direito, o onus dessa. prova recae ,• inteiro sobre o segurado, a quem cumpre empregar todos os meios para satfsfazel-a de modo o mais completo possivel", etc,
Ainda recentomente. na appellagSo nume-' .mere 8.429, essa B. Camara decidlo pela ne,cessidade dessa prova.
Condeninando a Rd Appellants no valor
0 DAMNO apoiice "e Appellante no valor dA ° qu(5" foi al4m, multo
UO Olio 11,_
9Ue Ihe devia ser permittido fazer.
O juiz de direito nao podia condemnar a a pagar ao dono do fogo 30:000$ de mercadorias, porque a exlstenela dessa quantia nao ficou provada.
Os peritos acharam. que em 13 de junho de 1925, 0 "stock" da eaSa era de 23:4821980 (fls. lop)
D^pois ,fazendo uma operagao iudlcada (?) pelo advogado do Autor (fls. 191 v) encontraram elles 37:625|400.
Notem 08 M. M. Juizes que esse resultado foi achado — "feitas as operasoes de accordo com \os Taloites indict^dos no quesito anterior." Nao d, portanto, uma verificatfao {elta conscientemente por elles, nos livros.
Isto d prova?
Depois, 0 mesmo advogado pedlu aos peritos que addicionassem aquelles 27:625$400 14:3381500 (que elle diase ser de mercadorias recebidas e por pagar) dissessem quauto darianj. Os peritos sommaram 41:963$900.
Nao verificaram pordm, porque isto nao consta dos livros.
Aquelles 14:338?500. que arbitrariameite o Autor pedio aos peritos para addicionarem d importaucia tambem arbitrariamente achada para o "stock" (27:6355400) conatam do "abaixo assignado" de 11s. 210, junto com as razoas finaes do autor, depois do exame. Delorma que para esse extranho advogado um "exame de livros" pdde ser feito segundo as suas indicaQdes e mais de accordo com um doeumento que elle trard mais tarde aos autoa.
O papel de lls. 210, que nao foi presente aos peritos e sobre cuja importancia foi formulado o queslto de que resultou a somma de 41:9635900, d uma pergunta fedta pelo Autor, pedindo aos seus credoves declararem a natureza e importancia de seus creditos.
O seguro ndo indemnlza o que o segurado deve, mas o que perdeu.
Esses 14:3385500, representados no "abaiso assignado" devem estar incluidos nos rdls 18:4505500, que o Autor tinha era generos, eontorme a nossa demonstraeio adiante.
Se 0 seu capital era apenas de 5:000$, representados nos moveis e uteusilios, as mer cadorias do armazem estariam alii a credito, aeudo que file negociava apenas havia tres mezes e nao podia ter lucros accumulados.
Se assto nao fosse, mesrao que o papel de fls. 210 declarasse a existencia de generos ndo constantes dos livros, aeria um doeumento gracloso.
"AttestaqSes e declaragoes extrajudiciaes, posto que juradas ndo fazem prova; alnda que sejam de pessoas qualiflpadas."
.. T. de Freitas, iiota ao $ 242 das Prim. L. Clvls de Pereira e Souza. 0 juiz nao leu os autos, pois se o tlvesse felto nSo caWria no "conto" de aehar provada
a existencia de. mercadorias no valor de quarenta a um centos e tantos, por aquelle meio capcioso, falso, visando enganar a consciencia credula da Justisa; Os peritos, ao 7" quesito da Rd (fls. 193) assim concebido:
— Podem apurar rigorosamente o valor das mercadorias na data do Incendiq?
Responderam: — "Nao".
A verltlcaqao do "stock" Incendlado pelo Autor, segundo os dados conheeidos e constan tes do seu 7" quesito (fls. 191 v) seria; Stocl<| em 13 de Junho 23:4825900
Compras de Janei ro a Junho. . . 48:6995400 72:1825380
Vendas aid 13 de Junho 61:7605600
Meno.s 0 lucre de 13 % 8:0285880 52:7375880
O que daria a extsteucia de 18:4505500
B' por essa existencia de 18:4505500, que 0 A. quer 30:0005.
A quantia acima nao serA- Uqulda e certa porque della ter-se-a de abater duzentos e tantas latas de marmelada, que o Autor confessou a fls. 91 v ter vendido e cuja venda nho consta dos livros (fls. 193) e mais os salvados aos quaes se referem. as suas testemunhas & fls. 101V, 126 V, 130 V, 131, 136, 140 v, 160v, e 168.
Por menores que estes tenham sido, deve 0 seu valor ser deduzido da quantia apurada, para o "stock" que tinha o done do fogo.
Moveis: — Conforme jd vimos na clausula 21 da apolice, o segurado devia provar o va lor das cousas seguras, por meio de seus livros commerciaes.
Ora, 08 moveis e uteusilios do negoclo, seguros per 15:000|, figuravam na escripta por 4:5005' (Resposta ao 9° quesito da Rd, a-fls. 193)
Conforme se v§ da resposta ao 4 "quesito da R4 (fls. 192 v) o capital que figura nos balangos anterlores (firma J. Carvalho & Lucena) era de 10:0005.
O A. ficou b6 com o estabelecimento, de Junho ou Julho (tres vezea antes de Incendlal-o) e tendo apenas a metade daquelle ca pital, ou sejam 5:0005, nao podia com essa pequena quantia ter moveis no valor de rdis 15:0001. 0 seu capital era represeutado pelos moveis velhos que alH exlstiam.
O valor, co'm' que esses moveis entraram no balango e figuram nos livros (4:5005000) d que 4 0 iiideninizavel, assim mesraos deduziudo-se 0 do cofre que se salvou (Termo de abei-tunv do mesmo, fls. 50. Depoimento do Autor, fl, 92).
O Autor teve a pretensao de augmentar o valor desses moveis aos peritos, mas aldm de n5o ser funcgdo da tesbemunha avaliar ou arbitvar, no case a prova ficou prevista pela apo lice e 0 contractante nao p6de fugir. sem incorrer na saucgao da clausula 31.
Estes, cujo seguro d de 5:000$, nao foram attingidos pelo incendio, que nao chegou ao quarto de dormir do Autor.
O proprio Autor, no depoimento a fls. 91 V, a 92, diz que "os moveis e roupas que guarneciaim' o seu quarto foram retirados pelos lundoB", eta.
Se 0 Autor, por si, seus empregados a parentes nao'OB acautelou, nao 6 a Rd quern deve I'eeponder por esse descaso, ella que s6 se responsabliiza pelo "logo casual" e o "raio".
Os peritos declaram a fls. 192 v, respondendo ao 2" quesito da Rd, que os langnmentos nos livros "nao estio comprovados pelos dotumentos de caixa, nao Ihes tendo aido apreseutado doeumento algum".
Tambem nao encontraram elementos para saber se havia tftulos vencidoa ou a vencerem(4° quesito). mesma folha 192 v), logo nao Pndlam conscientemente achar que as oondlgoes do negoeio eram boas. Pelo art. 10 do Cod. Com, 0 commerciante deve coiiservar em boa Suarda toda a escripturagdo, correspondencla e ®al8 papeis referentes ao gyro do seu comWereio.
O Autor qua nao tinha esses documentos Pndia escrever no livro o que bem quizesse.
Nunca taes elementoB de prova poderiam ustlficar uma sentenga, liquida.
Nestas condigoes se a E. Gamara nao dan pelo carecimento de acg3o, em vista da Pi'ova da frauds do segurado, nds advogarenioa mais:
A improeedencia da acgao por Intracgao da )fl visto como o (\utor confessou aas^ comm'Unicou a Rd, as cait• l"''^'ravels do incendio e a existencia de sal- ^atlos e da Clausula 25, pois havendo salva-
Pretende receber mais do que teria diJ-elto.
Mandar liquidar ua execugao, a importan cia do damno, pois ndo so o exame de livros nao foi feito em livros do Albano Carvalho Lucena. mas de J. Carvalho & Luceua (pessoas differenles — fls. 190 v), como os peritos declararam nao poder apurar as mercadorias regularmenie, existentes. das quaes houve salvados, ficaudo logo excluidos os moveis particulares nao attingidos pelo sinislro e seguros em 5:0005 e reduzldos o seguro dos moveis commerciaes ao constante da escripta; 4:500$ e dos quaas foi salvo o cofre.
O que nao 4 possivel 4 prevaleeer a sen tenga uppellada, que nos encheu de doloroso espanto.
Ella autorlzarla o dolo e permltttria a cavillagao.
Rib de Janeiro, dezembvo de 1927. OSCAR CORREA DOS SANTOS, Advogado.
O ciedito do Estndo repousa sobre tudo; iiu forga tributuria coiiliccida; no orgainento cluro, bein oi'denado e bnlniiccado; na confianga que inspii-a o governo.
^VW.W.VJVbWdSWW.SWMSW.'A'
^ <.°4iuii>aiihia dc SitognroK
^ .Vai'itiiiioN c Tci-i'estrcs
CfllFUtlU
^ Capital iiilegralisado
S ApoUces federaes.
S Deposito no Tliosom-o
S Federal . • ? Fiuido de rescvva ...
1.000:OOOSOOO
1.700:0005000 200:0005000 633:1535000
DIRECTORIA : Dr.JoaoPedreiradoCoiittoFerrazJnuior
Dr. Orliiiulo Roclrigues.
Ooronei Carlos Leito Ribeiro. ISud. Telegraphico "SEGUltANCA
Teleph. 857 Norte
RUA DO OUVIDOR, 94-1?
]'K) Dli JANEIRO
O seguro 6 a mais atrazada das industrias canocas. E' no.seu seio que se encontram todos 03 defeitos dos logarejos do remote sertao.
Inveja. deslealdades. intrlgaa e calumniaa na concurrencia, na corrida ao promio. Porque as companhias nao sabem se condazir com. altivez diante dos segurados, elles tratam os seua directores com Insolencia, toda a vez que ousam oppor alguma resisteacia a qualquer reelamagao exagerada ou nao documentada. Alguns deasea directores- se acobardam tanto. que fogem de dar opiniao, sobre a liquidaqao de um sinistro. Escondem-se uns atraz dos outros. Se um^mais ousado ou valente arrisca uma observaeao, OS covardoea servom-se disso para na intriga. dizerem ao se- guiado que d aquelle que estd creaudo difficuldadea: que por elles, o aegurado recebei^a .tudo sem. nenhuma prova. Nao obatante, todos estdo de accordoi
contrrr ° inventam cousaa Nao a quem querem substitulr Nao vacillam dlaute de nonbuma meaquinharia. Alguns estvangeiros nSo sao meihorea
Si nr^nr?"® T'" Bobre dLamT' a consciencla o .dlgam ae d.,ou nao assim. Nao importa que no mem delles hajam alguns espiritoa mais esclarecidos. que procuram eierar o nivel do aeguro O que em. tudo avulta sao as manchas, Os defei tos tornam-se mais notadoa do que as vlZfs
As seguradoras Cariocas eivadas daquelles ^ OS nao poderam combinar e respeitaruma
^nfa de premies, que evitando a especuIacSo ^p.reoa„
reunirem para por ra eio das Companbias liquidaqdes nao'prvadaf^sT de fraqueza em fraoueza ^sdas. Se reagirem contra eases aafadoss. ZlhoZZ&7s charem aa portas.
As ccmpanbias ameagadas de represallas -ssem consciencla do que poderiam v ' e t.vesBem unmo. reapondcriam assim; "Tlra-' o ^oii r a f a. ■m. Po. Pen,, „ao tereis mais seguros no Zffiiraccom 3. seguro. Se quizessem., ae- gurassem-se no estrangeiro, deuols ,i massada. ® S^ande "obrerneme obsTvad'a 'as ^ -uma uituaodo7omi;a?or"'"rtuSnr seriam castlgados. Ellas seria-fli^T , ' Fulta-lhes. pordm. deacortino parl7e rtun
Porigo e moont.staveimente'o seg^T'"'" "" Perigo de desapparecer disnf 7 ® °
TELEPHONES;
thbophanbs GAELICANTO
E' precieo diatinguir a eoeiedadTT^TT^ Priv^ado. pessoa lurid,ca, dos bomena que ZIZ
-0.
Uma Associacao de Classe, deatinada a nm teccao dos Interesaes collectiyos. nada tJ ^ -^om OS iudividuos quo a co^tra^lT
Essas nosaes rudimentares de^em estar «S.r.ao":,
Taxas n)ioelica&
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Representantes em toda a parte do Brasii
Defesa das Companhias de Seguros "GARANTIA" e "UNIaO commercial DOS VAREGISTAS".
(Com 0 pvotesto de nao approvar aullidades).
1 — OA. tendo adquirido todo o accervo da fabrica de cigarros "VERA CRUZ", por S00;000§, Ihe. attribuio, pa ra 0 etfeUo do seguro o de 1.880:000$.
Iiidusiiido as seguradoras a acceilar tal e.\agero, o A. apresentou como co-seguradoras as Compauhias LLOYD ATLANTICO e INDEMNIZADORA, com as I'osponsabilidades do 1.180:0008 e 100:000$ vespectivaraeiite.
A LLOYD ATLANTICO resegurou 080.0003 ejn (l|j'Z outras Companbias que repelliram a liquldacao que ella quelia fazer, por nao ser regular esse negocio eutre pae e filho.
Oi'a. 0 exagero dessc seguro, iias condigOes em que foi feito, d evidente.
E nao se invoque a respeito, para tlecisao deste ponto da causa, a siia acceitagfio pelas compauhias Rds. porque eomo d aabido, "o valor dado na apollaos objectos segurados nao obriga ds I'aites. Elle tem por flm determinar o Premio devido e o inaximo da Indemnizagao que o aegurado pdde reclaraar."
Gouget et Merger — Die, de Dvoit om, Vierb. — Assurances terrestre.
B, asslm. todos os autores que tOm escripto sobre a materia.
A apolice de seguro d o instrumeu10, do eontraeto.
Suas condtgSes, quer impressas, quer manuscriptas, vigoram para as reqoes de dlreito entre o segurado e o sogurador,
B isto 0 que, cllspoe o art. 1.435, do Codigo Civil.
'Garantt"^"'^ 20 da apolice da Companhla consigna:
O seguro nao pdde jdmals ser fon® de lucro para o segurado e sendo um oontiacto que inteiramiente repousa so-
•■'e a mais ampla bfia fd. toda a exaSeragSo de damnos, perdas, avarias, etc.,
"importara na perda do direito & indemuizagao que couber, e annullagao do eon traeto de seguro, para todos os effeitos' anlsviores e posteriores ao facto", provaudo o segurador que se deu uma ou mais daquellas hypotheses."
•Semelhante d a clausnla 25 da Compaiihia "VAREGISTAS".
Confdrme se vd do exame de livros que se offenrce, fls. estd provada a exageragao do prejuizo por parte do Autor, pois tendo segurados por mil e oitocentos contos de rdis o que Ibe custou oitocentos contos, judSclalmente reclama tnuito mais do que lessa quantia, por um Mncendio parcial.
As cifcadas clausulas das apolices, estao de accordo com a Lei, para fazer incorrer em uullidade um eontraeto as slm formulado e declavar a decadencia do segurado.
"The North Britsh and Mercantile Insurano? Company", uma das co-seguradovas, tambem citada para esta aegao, promoveu uma .vistoria com arbltramento no local- do sinistro e noa livros do Autor, tendo dois dos peritos arbitrado todo o damno era 392:296$708 (Reaposta ao 22 quesito).
O perito do Autor, diverglndo, arbitroH o prejuizo total em 552:418$, entretanto, elle pede na acgao 1.372:6628446?
Dessa vistoria o autor possue uma certidao, que foi extrahida no cartorio da 1* Pretoria Civel — escrivao Araujo. II — Esta mesma vistoria prova a culpa do Autor na propagagao do fogo. Resposta aos quesitos 25 e 27.
Nao d acceitavel attribuir-as a origem do incendio 'a um curto-clrcuito," porqiianto os fuziveis. quo fazem as ligagoes dos clrcuitos sao adrede preparados para se fundirem e jnterromperem a correnbs electrlca. com carga milleslmos de vezes inferior dquella que serla ' necessaria para fundii: os flos e permittir a combustao, Brradamente ou com deshonestidade se bsm ,afeirmado que uma installagao regular pode occaslouar cur-
to-circuito, qiiando a verdade d que qualquer augineuto de coi'reute antes de ser bastante para fundir os fios e produzir combustao, funde desde logo os fuziveis e intercepta a corrente. isohindo a installasao.
Sdmente iim defeito da installagao, resaltante de fazer-se substltuir os fu ziveis por moedas de nickel ou outro qualquer conductor de electricidade quo iiao possua as condigoes reguladoras dos fuziveis, poderia produzir o curto-clrcui-' to a quo se qufer. filiar o sinistro.
Janeiro, atd 51:3488500, confornie o laudo do proprio perito do Autor, na vistoria da "North Britisch",
Tendo do balango de Junho verificado um lucro de 108:4648366, logo depots teve mereadorias devolvidas, na importaiicia de 172:5168420, Isto prova que o negocio estava dando prejuizo.
inteusao de surpreheuder a sua sinceridadj, atim de enganal-os e prejudical-os, "Em attengao a isto os seguradores sao DOS li'ibuiiaes de Justlga considerados a certos respeltos como puplllos para serem aoccorridos todaa as vezes que podem provar algum genero de ind t4 dos segurados, ficaudo nao so deacarregadbs da obrigagao, a que se haviam sujelto. senao tambem com o direito de- haverem con tra elles maior satlsfagao de justiga, quando a fraude 4 de natuveza atroz e digna da verdade das Leis,"•("Direito Mercantil", pag, 5i.
soffrldos pelas machinas em tanto quanto 0 valor segurado, o que 4 (also e impossivel;
III — porque- tendo sido louvados para esaminarem os escombros, excedevam OS limites da sua funcgao, fazendo exame de livros, para o qua! havia ou tros peritos .simultaneamente nomeados.
"
O edlficio que "pegou fogo" nao possuia as condigoes impostas pela Lei Municipal aos estabeleclmentos industriaes, para evltar a propagagao do elemento destruidof — o que coustitue falta do eegurado.
Nao s6 a installagao" nap era bOa coruo as parades nao impediam a passagem do fogo.
Os casos de culpa uilo cream direito em favor do culpado. Cod. Civil, artigo 159. Antes pelo contrario.
Reza a clausula 26 da apolice da Vareglsta:
"A coinpaubla, em bypothese algu^ma, responde por damnoa ou prejuizo 1 que acontega por facto do segiirado, (Cod. Com. art. 711) e do mesmo modo, se 0 ineendio occorrer por motivo de imprudgncia, negligencia ou Impsricia do Sfgurado ou de seus prepostos , Cod. Pen. art. 142, Si a inobservancla de disposigocs regulanientares der cau sa ao iucendio, tambem, nessa hypotheI se serd iienhuma a responsabllldade da Companhia."
Quer itm (ace das apolices, quer da • Lei, 0 contracto do seguro deve ser annullado • pela sua evldentissima exageragao (Cod, Civil, art. 1,438), quer porQue evldentemente o Autor pede muito mais do que perdeu; quer, finalmeiite pela inobservancla das disposigdes reguiamentares que cumpridas nao permittirlam o brnfnr do foeo p a aua pnBsagoni pilFa OH fiiJl'pOfl do edlficio ,eomo eonsfa du vlstoria da '•North Brltscb", tli — efftm as eqndiSf)P8 4fl fnbrlea,
A ^kplorag&u do uugoulu nao uuiivlnha. As vendus vieram, no ebrrer do aimo, decrescendo de 147:1361400 em
A mercadoria devolvida era considerada perdida, tanto que o A. por varias vezes requereu restltuigao do valor dos selios a ellas destinados, IV — A quantia fixada na apolice s6 tem por fim:
Limitar o maximo da indemnizagao; servlr de base para o pagamento do pre mie e dos impostos de sello e do renda, que d "cobrado" sobre aquelle. Constitue ella u'ma declaragSo unilateral do segurado, que o segurador acceita, mas niio 0 obriga, tanto que a apolice determina que o valor do damno seja verificado por perltos mediante exames.
(Claustilu 14 da "Varegistas",
A clausula 8», T-alinda, da "Garantia" obriga o segurado a justiflcar o "custo" das coisas seguradas com facturas ou outros documentos comprobativos, Esta clausula fol approvada pela Inspectoria de Seguros, como se vd da declaragao imprassa nas CONDigOES geraes da apolice, de fdrma que o se gurado s6 tem direito ao prego da conipra ou ao que f6r proporcional a elle, no caso de damno parcial,
E' (lever do Julgador appllcar as condiglpes av)enhidas entre as partes, Nio Iho 4 IJclto d';lxar em situagao' deaIgual a seguradora,
A eate respeito ^eacreveu o uosso primeiro commercialista SUva Lisbda, ha mais de cem annos:
"Sobre tudo deve notar-se que a bda fd, sendo a base de todos os contractoa, d ainda mais rigorosamente indispensavel no de seguro. porquanto os seguradores nao costumam fazer InveatlBBgjfieH BcC)i'e o iini'aetol' do aegui-ftdo, lioui no expedfenf'S do eomiiiei't-lo e cr' lerldade das suas trnnsacgOes serin Ibbo )n-i»l-!pavs! qu rtooRVPgo,
Por oBta causa faz-so iudlspensavel que ellea repousam tlUmltadamente na probidade do segurado e sigam a sim fd, nfio presumindo jfimala que elle tenha
Aqui, trata-se de um sinistro parcial, pelo flue nuuca seria exiglvel o valor da apolice. Mesmo neste caso e proporcioualmente nao se teiia de lomar o prego dado pelo segurado, mas 0 valor realmeate perdido.
Laboram em erro funesto os que pensam qu.:. a seguradora estd obrigada a pagar pela quantia constante da apolice, quando o slnis^'0 6 total. Isto deixaria a seguradora a jnerdo segurado, quando alids n8o a delxa no caso de um Ineendio parcial, porque nesta hyPothese tem de se avaliar o queimado e o sao, Para so eonheeer da exacta Importancia das Perdas.
^ E aphorismo tie direito que o contracto ® seguro 4 de iudemulzagao e nao de lucro.
tor sobejamente demonstrado que o Au- inajoi'ou em muito (mais do dobro) o que omprou pouco antes, seudo de notar que em qsao ao edificio. o solo ndo 4 objeoto do seguro.
Ber, I^uas vlstoriaa demonstram que elle exailo o prejuizo, querendo receber muito mais que perdsu. Essa conducla do segurado im'tard na anunllag5o do seguro, ou na sua deead uncia em face dos dispositlvos citados 'e
ausuiag das apolices, Se iiao vencevem essas
obH P^'ihordiaes,. qoe isentam as RAs da de satisfazer o seguro, a indomnizapelos peritos da vistoria da Comtiia Iiigieza em 392:2968708.
Quanto A vistoria feita pelos offlciaes de aha Theodorico. Pinto de Magalhaes (ex^TOpiegado do pae do autor) e Jono Pedro do ofiitlal Gombateiue, medioo a phaiftcetuiao, vistoi'la que taz as dellcins do Au, ''i leUiOs tt aiitor i|ud .e-lttt nftd pOdB tor vftlo)'
I — porquo cssos SoiiUores iifto aflo liianens (I'arte, como devem ser os pe ritos;
II — porque calcularam os damnos
IV — porque, emquanto ao perito Dr. Claudio da Costa Ribeiro pareceu que s6rr;ente duas machinas estavam estragadas, os dois maritimos acharam todas imprestaveis;
V ,— porque lesse engenheiro acostumad') a pericias nao se julgou competente para dizer sobre o funccionamento de todas as machinas; entvetanto os dols "combatentes" tiveram essa competencia;
VI — porque Ihes tendo sido a fls. pedldas explicagoes sobre o laudo, fugiram de dal-as, mandando a parts & Prefeitura Municipal: nao quizeram indicar o valor dos salvadcis apezar de nos quesitos de fls. se Ibes terem sido petlidas todas as Intormagoes que podeasem esclarecer o caso, porque declararam, com horror A verdade. que "os damnoa soffrldos pelos automoveis foram d-svidos exclusivataente ao iucen dio", quando a '-garage" nao foi attingida e elles ficaram abandonados na rua, ao sol e & chuva, sem nenhuma vigilanria, sendo furtados 3 pneumatlcos, coimo informa o perito Dr. Claudio da Costa Ribeiro.
A seguradora iiAo responde por esbe desleixo do segurado, uem por extravio, roubo e temporaes. Apolice a fls. Clausula 12.
A fls. a Garantia protestou contra a conducta desses peritos fazendo as devidas l^e8e^vas, quanto ao sen valor.
As RAs jA mostraram aquillo que representa a sua defesa. Ao julz compete vevlflear a veiaade, Que .tDa inspire a sua deelHiio, Protestam as RAb por depolmento do An» tor aoh na penoa rtu lei.
«lo. ai-i.ib28.
ABILJO DE CARVALHO Advogudo
App. Civ. n. 5.641 — s. T. Federal .u
. A senlen?a appellada foi proferida de . accorrto com a prova dos autos e obodeceu a inspjra^ao da iu.sti?a.
_ • Sem duvide aJguma, diz Lasfarria, a noCao do juslo nao teria exactidao e sanccao sc 0 lesislador nao Ihe viesse em auxilio; nias l-.a d_e ser semprc cerfo quo o justo e o
ficticias dos Ic- gi-sladores, como tambem nao sao entre os mduicUios truclc da educacao nem das ficfoes nnaginadai: para incutir roceio a consuenma crediila dos fracos oi, dos poderosos
Irata-se nestes autos de uma^perda simulada. Nao dmndem as Appelladas. como o Appollanle msinua, no final das suas "Eazoes" a „oo casualidade do naufragio, on a lalla de fonnaJidades no prolesto. O que sc atlirma, com o alicerce na prova dos autos, com base numa serie respeitavel de indicios e a Jiaiide do Appcllado, pois na cmbarcacao sossobrada nao existiam mcrcadorias suas.
JdJas linham .scguido viage mna Janclia em due fc.u 0 proprio appcllado.
0 .sinistro pddc ter sido fortuito, nias «!.(o nao importa tm presumpgao de estarcm hd "s"' scguradas pelas Appel-
O Appellantc quiz se aproveitar do accitlerdc para reccber o que nao pcrdeu. Eis
Nao e de erer que diante da forlissima prova dada pelas Res e tao bom summariada
."form ° Egrcglo Tribunal a ifonne, para acceitar os raciocinios de esguelha do Appellante.
Jie a iuslifa tern um caracler sagrado dolia piocedcii a senlenca de fls, 399. A ulihdadc social recJaina a sua confirmacao pois nao dove elln tor outra fonte do legitimidade.
• HISTORICO ' f
A 6 de Julho do 1922, o appellante emiaicou em Mannas 467 volumes de mercadonas para o commercio de "regatao" (mmcaleapuo) a,6 Ric Branco, A conducpaoh"c,a T,1 =''f"■
Ifu " "Ivarengns "Ellas Vcnesa" e Matinga que .stguiram sob as ordens do
appcllanle, como era mister, pois clle ia vendel-a.s durantc o curso da viagem,- Alem des>as mercado!-iJs, as embarcacocs carregavam oulras, que finh.nm vindo do Para.
A viagem proseguiu sem incidente ate a bocca do Acre. Antes de "FJoriano Pcixoto" prescnlida a b.nixe do rio Acre, tratou o ap pellante de obter oiitras cmbarcacoes, do ineiior callado, para substituir a "Itala" e a ;;Elias Venesa". Dc facto, arranjou a lancha Oia.s c a alvmenga "Brasillna". (Dep. a fls. /2 0 72 V.)
O appeilanJc clelorminou a baldeacao para a alvarenga "Alatirija" de todo o restante da carga da sua marca c da que Ihe vinha a oideiii e maiidou simultaneamcnle que se retirasse (la mesma alvarenga, para a lancha itala e a alvarenga "EJias Venesa", que ficavam em Fiorinno, aguardando a alvarenga " Ht'Q-11 i»x/x A
ar> -c? uivuieuUH Bra.,i]ina e & volta da lancha "Dias", a carga. »i(,s dcinai.s carrogadores.
I-.ssa orciem fci excciilada c a carga do appcJIantc foi posta na "Matirija" e bum batelao, exceptos dels paneiros de farinha , nao foram eiicontrados, como fazem pro-„ as cartas trocada.s no Acre, entre o rcprescmuuite das Segura..oras o o mesfre da lancha "Itala". (Carta a fl§. 227 c teiegr. a fis. 32 )
A lancha "Dins" largou no dla 10 do . u 1.0 do mcsmo anno, rebocando a alvaronga «*-!• ,, ' u aivaicJjKii Malinja para r. cidade do nto Branco, onde , OnU' chegeu r
IS, acompanhada pelo appellante Nessa Imicha foi toda a carga do appel lante, pois nao sena crivel que ellc que ia negociando, vendendo nas localidades, nao Ievas.se conisigo as suas mercadorias.
Na 1' viagcm que fez a lancha "Dias" eslava o ai^peJIanle, que certamcntc nao deixaria alraz earg,-. sua, destinada a ser ven.lida nor Clio proprio no correr da viagein
N« 2° viagem que fez para Rio Branco a IJineha "Dins" iiaufragou a alvarengn "Brasiiina", quo ia a reboque.
0 appellante aproveltou-se dcsse facto pa- la rcclamar uma indemnizafao, por supposla pel da de mercadorias.
i-alsisslrna c .sua pretcnsao.
"o nppellantc Jsfn acia a tnipreza (nome nntigo de Rio Branco) fora transportada pela al-
varenga "Matirija". E' ellc mcsmo quo 0 dissc quf.ndo telegraphou a J. G.
Araiijo: "Ifala", "Venesa" ficaram bocca Acre e alvarenga "Matirija" conduz cargns Emprczn." (Fls. 32.)
II — Eslando em Rio Branco com suas mercadorias e diante do ncgocio feito ealculou o appellante que ihe sobiuriam 20:OC0.$0O0 e isto avisou no dito Araujo (fls. 38) o qual comniunicou as srguradoras quo de "baixada" (rctorno) voltaria carga no valor de 20:000?000 (fls. 228). Ora, se o ap pellante ja cogltava de voltar, evldenteraeiite nao cstaria cspcrando carga I'lndn ..•lu viagem. Se o resto das suas mercadorias era de 20;000-§000, como inandnva clle communicar as scgiiradoI'lis, paia coiitinuar em vigor o scguro, '-omo. pcdc elle nesta acgao quarenta c oito contos e fanto.s?
Devim us juizcs attendcr ao vcrosiinel ^0 que mais vezes acontecc. Paulus, fls. 114 q legul. jiir". A' razao ropugna admittir a 23^'r como era o appellante, que Bra ' •'"Rm parlicipava a sua volta de Rio °.'"'Rcava o valor do seu saldo cm conto^ t'^'esse mais 48 gem "I hordo da "Brasilia", em via- c Ida iiaufragada a 28!
HI ~ Existe aiiida uma oiitrii prova c que "Brasillna" nao conduzia ; cousas do appellante. No telcgramma , •' fls. 34, parlicipando elle a J. G. Araujo o naufragio, disse que a "maior Parto do carregamento" era da praca Belein. Sc a "Brasiiina" tivesse carga sua, ''Ciia cslc facto que avultaria no Iclebf'imnia, "tanto mais quando as merca| oiias" Ihc liuham sido fornecidas polo cRado .f, c. Araujo, que foi o tomador 0 segui'c. Vide apolices.
cto ^ ■''Chtenca appellada historia todo o fa des AJ colato pedinios a alten?ao "•M. .luizcs.
0 rariu, 'R^'PU-sitiva, a sentcnga dcstaca quo'o T*'' i'' — Julho — 23,. em
'"G-rj,,, Araujo n (la xiagem da lancha "itala" e ^ivaren^a "Elias Venesa' luals Infonnando
"Matirija" donduzia
•cidade' " Empreza (nome antigo da n3o ^ Elorinno Peixoto). Se conduziu, iodja ella ler flcado atraz, e se iierdido.
A sentciiga faz nolar a prova provada de quo o appellantc depois do naufragio andou a vender mercadorias que disse tor perdido.
A fraude do appellante emerge de toda a lunga prov.i, que o juiz summariou. Resulta mtsuio dos sous telegrammas ja analysados.
O artlgo 671 do Cod. Com. manda que 0 sogiir.ado fuga a prova de ter effectivamente ombarcado as fazendas seguras no navio que .soffi'cu 0 sinistro.
0 appellantc nao fez ossa prova. Pelo conlrario, o que sc collige dos seus telegram mas (1 que clle nao tinha a bordo nenhuma mercadoria.
Oulras prova.s indlcam quo 6 fraudulenta a sua pretcnsao.
0 illusire nrtvogado do appellante sentiu difficuldadc em arrazoar a appellagao. Elle sabc qua a .sentenga recorrida e justa e honesl«i, ,Conlicce os Agcntes das appelladas e sabe que elles seriam incapazes de negar uma indcmnizagiio lundada no contracto — ou de recusar le a itma prova verdadcira. Se o exadvcrso fosse juiz nesta causa, "adjudicarla as appelladcs a palma da victoria c condeinniiiia con.' liupio o appellante, na phrase da Biblia". Si,, lida a bcm fundamenlada sentcnga recorrida f cslas Raz5es, pairar duvida no espirito dos julgadores, rogamos que sejam lidos OS Embargcs de fls. 76 c a farta prova do cumental que OS instruo, e as Razocs de foihas 359, quo hem ciizem do direito das appelladas.
Confiam as appelladas que o E. Tribunal neguc provirnento a appellagao, confirmando a senlenga, que cstli conforme o Direito e a Jusiiga. — Anlenor V. dos Santos. — Abilio de Carvalho.
Segundo o Regulamonto die Segurps, sd podem operar as companhlas autorlzadas a funccionar no paiz.
Soubemos, entretanto, que uma companhla acceitou rlscos de uma assoclagao commercial, que nSo negocia.
A aBBoclagao 6 segurada sem ter. mercado rias e cobra o premio que paga, com interessa JA se vfi, ao3 seus associados.
Nilo serA isto uma infracsao da lei?
Nao estai A essa associacao operando em seguros?
NAo A possivel que a lei possa ser asaim bui'lado, sem que a penalldade estatuida caia inflexivel aobre os infractores.
3(iSI=J~
Vistos e examlnados estes autos de ac?do de seguro mai-itimo entre paries A. 0 Ban co Macional tJUramariho e R. —,a Cia. do Segurds "Pheilix Pfefnatnbucana". O autor allegando ser prdcui'ador ein causa prouria de Pasciiai Gomez ^ Cia.. propoz peraiite esta .Tuizo a preseute acgao quindeeehdiaria para haver da ft. a quantia eerta de trezenlos e vinte e iiove cOntos e-quatroceiitos mil rdis, valor do seguro feito sobre a carga do brigue nacional "Rio ftranco" naufragado a 30 de Maio em 1919 nas cbstas cia Bahja. — A' peti^ao inicia! foram juntos OS doeumeutos de foihas 5 a 70, sendo proposta a accao na audiencia de 5 de maio de 1920, juntando-SG eiitao maia 09 documentos de fls. 80 a 91. A 18.de Male de 1920 apresentou a Rd 03 sens embargos em que ailega-varias'millidades da aecao ? da coiistitiiigao e execugao do contract© do seguro, juntando os docttmenlos de Os. 104 a 170. A' 24 de Maio do mesmo anno (fls, 172) foi determinado que sellados e preparados os autos subissem estes a sentenga. sendo deste despacho intimadas as partes no dla 25 (certidao de fls. 172) e feita a conta de custas no mesmo dia (fls. 173), ficando. pordm. parados os autos em cartorio atd 0 dia 9 de Agosto de 1922, dia em que a R4, allegando que a accao estava paralyaada ha mala de urn anuo, requeren que a mesmn .fosse julgada prescripta. nos tevmos do art. 447 do Cod, Com mercial. Ouvida a parte, que levantou duvidas sobre a oohtagem do tempo para a prescripgao, aubiram os autos a couclusao, tendo 0 M. Jui''. per despacho de 5 de Setembro de 1922. mandado que, cumprido 0 despacho de fls. 172 (24 de Maio de 1920) fossem sellados e preparados 05 autos. Intimadas as partes destes despachos a II de Setembro de 1922 (cert. fls. 196) fo ram novamente parados os autos em rartorto at6 20 de Dezembro de 1923, data em que a Rd providenciou por o seu prepare e aiidamento. Por despacho de 26 de Dezembro de 1923 (fls. 199) foram recebidos os embargos sem coiidemnagao, ficando neste despacho declarado que da materia de prescripcao seria torna do conheeimento ua sentenca final. Intimadas as partes a 23 de Dezembro de 1923, depols de rejeitado o aggravo interpoata pela Rd. 0 A. couteatou os embargos, por negagao, em 14 de Janeiro de X924, sendo posla a causa em prova a 5 de Abrl! do mesmo anno (fls. 212), Aberto a dilngao probatoria na audiencia de 10 de Abrll, fol a mesma encerrada na audiencia de 21 de Maio, sem que fossem produzldas provas por qualquev das partes. Arrazoados os autos pelo A. d fls. 216 a 221 e pela R, & tig, 225 a 2,34. foram os auto^ eonclusos ao M. Juiz Pederal, que, por despacho de 18 de Novembro de 1927, a requerimento da R., mandoit os autos 6 conclusao deste Juizo, por nSo ter sido pos-
sivei, por aceumuio de servigo com prefereiicia legal, proferir seiilenga nesta causa dentro do prazo fixado em lei: 0 qiie tudo visto e poiiderado: considerando que i procedente a prellmiriar da prescripgao da aegao levantada Pdla R.; considerando que, de facto, a acgao depois de proposta e contestada esteve parada, sera 1110tiyo justificado, duraiite 0 perlodo decorrente de 25 de Maio de 1920 at4 9 de Agosto de 1922 (27 mezes) e depois esteve ainda liarnlyzadB desde 11 de Setetnbro de 1922 at6 20 de Dezembro de 1923 (15 mezes) podendo mesmo ser considerada a duragao da paralyzagSo da acgao como sendo de 43 mezes, visto nao ter bavldo nesta periodo de tempo nenhum aiidamento na causa, mas. apenas, a discussao reltitiva a propria allegagfto da prescripgao. Cdusidevando que assim ficou patente dos autos a paraiyzagao da causa por periodo superior "a um anno", Considerando que as acgoes de se guro maritimo- prescrevem era um anno (artigo 447 do Codigo Commercial.) e quando interrompida esta prescripgao por via de" citagao ju dicial principia ella a correr de novo da data do ultimo termo judicial (art, 453 do referido Codigo), Considerando que este prlncipio legal ja nao softre hoje contestagao ou limitagSo pois 6 jiirisprudencia paciflca que nao mais vigora 0 prlncipio das ORDENAQOES que estabeleeia como consequencia da contestagao o direito de perpetiiidade da acgao. Considerando 0 mais que dos autos eousta, Julgo prescripta a pre seute acgao de seguro maritimo, proposta pelo Banco Nacional Ultramarino contra a Corapauhia de Segiiros Phenix Pernambucana e condemno 0 A. nas custas. Publique-s? e intimese. S. Paulo, 20 tie Janeiro de 1928. (a): Eduardn Vicente de Azevedo.
Ao seguro 6 Impropria e perlgosa uma ter ra em que as condigOes dos seus contractos ad , valem contra elle e nunca a favor; em que 0 seu patrlmonio nao tem garantias.
Seria melbor suspender as suas operagoes, aid que 0 incendiarismo e o furto nas vlas de cominunlcagao fossem punldos com serenldade e que a jiistiga esluduaso e applicasse honestamente os prlncipios juridicos que govemam a sua actlvidade. Estaraos vend© todos os dlas segurados. enrlquecbrem llllcltame'nte; peritos que Dials pareVem falsarioa, argunientos deapresivela e decisSes elamorosamente iiijuslas,
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