T1070- Revista de Seguros - setembro de 1927_1927

Page 1

OqiBAjeo ap oinqv aopaaf^-

ONNV

IllA

sojnSas

^zeilsa oasMSxas

sohao:js

ep saein| saoze^

tua) anb 'sosoiop soaosfuis sop oSiaad O-.

JB)SBjaB eadraas BSaauie 'oanSas ap o)obj)uo3 op Boipianf OBSBUtacjuoo eu Bpuanijui b)ub) opj)

'0)sauoq a laABAUOi tuij nas op aSnoi BjBd a)sa-

-do o?u aqi sazinf sop a jaf Bp ttpuapnid b as

— 9)nBAiA ..-oaaAas a onupnoo oiaaj tun aod

'set -n 'JBW -Sagi

dioxaoKi oa vsavo va

-oad anb so)jjad sop opnBj op pA as otuoo

otojjipa op sojqraoosa sop auiBxe ob- niBjapao-

-loaiaqB)S9 nas o Bqui) a Bipisaa jo)ny o anb uia-

•OA on5BZ{uoqjvo aojuiu iqod a [noo[ ou sirpiqioo8atniun[ua)eo) euAOjd 6U|ad„ •ictoaauiiuoo 0)naui

oipuaouf o opitpiiii OB aaj OB-.nunsojd 'upvaiJta

o 3j)ua Bpipnaiioadiiioo uioziniiau op oj.iud iru

•Bona Bit B,iu(I oioaqu 08 oob su)aod si; o o^.i(nq

opaoooB ap p)Ba sogjaed sop opSBojpuj y • (sa)nin3a9 a gi -si^)

utBaassip 9"" 'ojaBuirans op SBqnntua)8a) bb uioo-

e)uajj « a oBOiuq o aj)na babiabi o3oj o anb

-ny op Bqunnia)sa) b moo a o)ueui)O0iaqB)sa op

•toiwtu luoD UABjAui o3o) 0 9nb nojupap anb 'ao)

«JOpBa)SiSaj' trniqaBOi «p o)unp opupieuaju)

o enb noaBjoap jo)nv o "qq 'sij b opuodaa ■anfj Uf 001 -81^

9 BJBd g ap 9)ion Bu loj bsbo Bns ap oipuaouj,,

-Be Bqui) a)uaoclap o anb 'ggei op ojqn)no op

-lOA a 'Boneut no sibui 'aaaoq g sp bbbd ap opjq

'oq(n)na o uiBABOsaajaa BpnjB enbsojjaqraoq so noj)no3ne opuBnb 'SBJoq g sp ope)

-utoo 60)uaiu!09iaq.B)8a so anb jb)ou ap ,a

-BSjaqo 'atfou Bp SBjoq i su uiBqoaj BaBjDaaui

'oipaad ouisem ou babioiu anb 'aomv o •a)uaraB)JO)

•wutjanb ap oajaito o .if)ua9 B[Aap 'agnaipBdXB o opuaaaDna jo) ap Biodep bsbo ap opiqua opna)

-•1«1B Oioipn; asaap B)tBj b uojidxa ae opM ■«)n8raiB)aapiooB opB)Ojq essaAj) oSoj o as 'op-

'SBAi)noasno3 saaoq sBnp a)UBjnp a)nBm

® 0B5BU[uinin ojpaad on BjABq opn as 'bjq

oSoj o Bs iBUBzoasq ap spBdmBi no BiaA man zbS"

eiod 'oifnaajo 0)jn3 urn aod opjznpoad joj obu

cydovaau

'OjpejAei op enu

m '3 'i3i 08

oaiSNVf aa oia

ej|eA||o ap opipueo a/uaaaC-aojosato

sz- -mun

-uooui 9 'B)aod B a opaiBq o ej)ua jbSoi bab)

-83 0}pna3in tun ap B)Ba) as obu anb iaAB)sa)

-odoad isra sbui 'apna)aad aojnv o omoa 'iBtis

-18)18

-jep 'jBtaasBd BjBd bsbo ap niqBs jo)nv O

•opBJBdaad oooj o opuBx

-az5p sofno 'snqunraaisa) bbijba utBaazndap 'ana napuodsaj anb b Bdino ap oijBrauins ojq

jofjaitii ou opuBj)3nad enb assip — ojiepi ap r ou!ib)IjV ;sa)uin3ae a gg -aij ap B)snoora aaa

on BABjABi osoj 0 335 no3[jjjaA luazBtnaB op

-ajaqBisa nas ott ofoj jsaiB ap BAB)naui(iB enb ofaaap 0 apBpiiBooi Bp oBbBindod p aipuoosa opn opBanoDB o anb ioqiiapBi ap Bja anb 'ojos

-18 pui ma jBqaB as op apuuiA uio "oiuautio

nie BJB)BajiaBui onb o?Bna)u{ 'BaiaouBujj obSbu)

-Btj SBS3UB)eranDJi3 sob) ara a)aBi3o3an nra sand anb opBsnooB o opuazip 'ouBaiod B03n(uioa ap apBpaiidojd ap opd ap o)jsoaap utn.n BjjsaiBd

-SBuotisBp 'iBSani ap uip{B 'BABjnsjjB aqi as enb onsodojd a)UBqtsaiaa ap o-iipBtiasip opBjnaoid onBsiBjj oB)ua opus) 'otnoseu naa ob o3oj jBa)B 0B)ua no B5BJd bo ojj) nra jsp sosinoaa stop bja

-38 0 anl) BAouBiifA ojuBj jod ■aqnas ant» ;o)

-IJOdxo Burn jszBj ee)nB e^ip BJB)ua) opsstvo

Jod "opusnooB op BJiaonBuij 0B5Bn)!s B put ios omnsajd snb fsuazojon op Biuj unzn tnoo upuo

(A Xi "Bij) 'onpjAipn) oj)no b o o^uiji nos OB ezBOUBra o aopnoA opBjnoojd cmsoui o jo)

-Bj SBijBA iBoo) on njA ojpnooni op siodop sBjp

,,'SBpBjnjJOd SUOZOJO^ op SB)

-tiniBisaj Bjeo osstp sBsnoo SBjjno SBJinpi '

•Bun

JOB OB 'BSBBD BJBStI JOdOp OpniA 0 B3[UItn[ BBS p Biio Bull bSoijb jojnv o Bnt epBpjOA .a

-op opn ani) nojBiOBp sjod 'Aodop oon »j«<l 'zsj 0 ps SBni 'Bsnoa Biuseut b Basjp 'BpBjipBj-jnoa

-OSSBJO.MI ajuasajd ou '.lodap sunn uAnfos

BIIB' B aO}J9in8 BSSOJ BpBZjniltll B Be 'osonj{Bj9p BjjBs ps 'iBojiaiJO o^Sonjjsni Bn 'oiaemiodep rbs o 'osbo o opoj lag

-«p 0 'GSRB3 sjsan jojna — Bnaonq oqjBAaBo BP ORBtiiv «P osjoiini BSSOJ oniiBJiA. as

dicado advogado Dr. Octacillo Brasil tel-o-ia contraditado.

Sd depols due ouviu o depolmento precise e claro da testemuaha d que elle a contestou. A testemunha alll mesmo declarou que cortou relagoes com o dono do incendlo e seu Irmao por ter side per este araeaQado deiido a ter prodazido na dolegacia as declara^fiea qne acabava de fazer,

A cessaQdo de relagoes resultou, portanto, do facto de ter a testemuaha dito o que sabla sobre a . origem eriminosa do ainlstro.

0 depolmento de Vitallno foi conflrmado pelas testemunhas cujos dizeres constara da certidSo de fis. 62.

Josd Paisano dlsse: que 0 accusado Iflequentava diariamente sua easa e certa vez The dlsse que no commerclo havia recurBos; urn rombo na praea ou fogo no estabelecimento; que o depoente nao deu Imporfancia a essa declaragao do accusado e por isso nao se recorda so outras pessoas o ouviram fazer aquella afflrmaqao; que o accusado, no dia do Incendlo, Ihe dlsse que tinha passado o estabelecimento a seu Irmao Josd Carvalbo Lucena e s© o nao tivesae felto tel-o-la Incendlado; que nesse dia viu o fogo lavrar no predio e pdde afflrmar que o mesmo ndo fol motivado por cnrto-circuito, porquanto jd o fo go larrava com Intenaldade quando os populares cortaram os flos da olectrlcldade, sendo de notar que uma lampada se achava accesa. (A testemunha VUallno referiu-se tambem a Isto).

Este depolmento estd fortalecldo pelo da testemunha do Autor, (fls. 162) a qual dlsse: "Que ouvlu de Josd Paisano, antes do incendlo que o Autor Ihe havla dlto que andava muito atrapalhado nos aeus negocios e que um dia era capaz de fazer uma loucura, segundo pensava o mesmo Josd Paisano.

Emmanuel Neves Plfano, dlsse: que ao ser arrombada a porta, o fogo lavrava com grande Intensidade o irrompia do chao que era ladrllhado; que o depoente teve a Irapressao da que havla no chao grande qnontldade de kerozene; que o ealaheleclmetfto estava illuminado por uma lampada electrica; que souhe por Paisano e senhora que o accusa do vinha planejando o incendlo, etc.

Uma das testemuuras do Autor dlsse a fls. 102 que o deposlto de kerozene era na copa. Logo, se entre o balcao e a porta havla kerozene derramado, elle tlnha sldo langado alii para anlmar o elemento destruidor. E' evidente. '

0 lllustre titular do M. P., Dr. Mafra do Laet, analyzando criteriosamente a prova coIhlda no processo, demonstrou a fls. 81 V, "estar afastada a hypothese de um curto-circulto e que o fogo lavrava entre o balcdo e uma pilha de saccos, liavendo tambem grande qoantldade de oleo dc kcrozone pelo cliSo.

Accentuou esse dlgno orgao da justiga que essas palavras n^o foram contestadas pelo r4o e que flcou asslm esclarecido que lucntoni. as testemunhas de defesa arroladas por elle."

Algumas dessas testemunhas foram trazidas a este processo.

Com ellas, vleram tambem outros dlscipulos do Barao de Munkausen.

Sdo testemunhas que s<S fallaram a verdade nos pontos em que suppunbam nao damnar seu amigo Albano.

Para a prlmelra dellas, as companhlaa tOm espias ou Inculcae para apalpar os scgarados.

Fls. 102 V.

Ora, como ha no Rio de Janeiro milhares de seguradOB a serem apalpados, serla necessario uma brlgada de apalpadores.

A segunda tlnha o culdadd He avallar a stock,do Autor, apesar de nao se lembrar quan do Id esteve, porque sendo negoclant© de ferragens, tern sempre easa curiosidade, por jd ter negoclado em oomostlrcis e bebestlvols. Fls.

107 V. —■ Sabe pelo Irmao do Autor qual o movimento das vendas mensaes. Fls. 108.

A tercelra quiz em Agosto comprar o es tabelecimento do Autor, que dlsse vendel-o para ir ver aeus paes em Portugal. Fls. Ill V.

Se imaglnarmos que o Autor comegou a negociar em Julho n&o se comprebende que no mez segulnte Jd qulzesse paasar o estabeleci mento, que estava em prosperldade gragas ao seu ardentc trabalho.

Os paes do Autor chegaram aqul em prlnclplo de Outubro, dlz elle na ialclal; logo a vinda dos velhos jd estava resolvida pelo irmao Joed e a Ida de Albano em Agosto ou Setembro d uma anedota.

Essa meama testemunha dlsse que na occasiao em que quiz comprar a easa do Autor os goneros estavam multo caros. Fls. Ill V a 112.

Relnquerlda dlsse — que n&o pdde dizer sddurante esse tempo teve alta ou balsa de generos allmentlclos. Fls. 116 V.

Deve-se notar que o Autor foi estabelecido de .lulho a 5 de Outubro, tres mezes sdmente.

A quinta testemunha tlnha a curiosidade de imssnndo pela porta do Autor, olhar e calcular 0 seu sovtlmento! Fls. 138

"A sexta conhccla o Autor apenas de vista, mas pa'ssando pela sua easa a caminho da de um amigo, vlu o armazem bem sortldo e com as armagoes chelas e saccos empllbados, bavendo uma registradora typo grande, com trcs gavetas. Fls. 145 V a 146.

Dlsse mais esta testemunha que um solicltador que tlnha tornado a defesa do Autor ameagava de metter na cadela quern deposesse con tra elle.

E ella que mal conbecia Albano, como um cavalbelro Bayard, depols de flcar na delegacla atd as duns boras dn manlin, por alguns dias,fez questao de depor, apezar de desistirem do seu depolmento. Fls. 153 e 154.

O seu depolmento na pollcla, dlsse elle llnbas atraz, foi semelbante ao do summarlo e ao que estava prestando.

De tudo isto brota a eerteza de estarmos diante de testemunhas suspeitas de parclalidade, de depolmentos que mereciam at4 uma InsCriirgao criminal.

Depols de muitas cousiderag5es sobre a prova circumstanciai colbida contra o r4o, ora autor, o Dr. Laet disse: "Allega o r&o que p6de ser que tenha fallndo algunia vez em conversa -com collegas e nmigos, de brincadeb-a, por piJberia, no incendlo dc sun easa commercial."

"O caso por6m 6 que sua easa commercial "ardeu mesmo. ."

Aquelles que sao tentados por uma ideia delictuosa trazem'a & tona como manlfestag&o do sub-conscieute, diz a promogao.

Nds apenas resumlmos o que dizem essas quatro pegai do processo criminal. Quem as ler n&o poder& deixar de sentlr que bouv© um fogo posto.

O juiz da 5* Vara Criminal, na sua immensa bondade, absolveu o denunciado e da appellagao interposta por outre Promotor nao conheceu a Cdrte, sob pretexto de ter sldo atermada fdra do prazo legal.

Nada Importa, por&m, o facto da acgfto penal ter sldo Julgada improcedente por uma unlca decisno, porque 0 que o julz do crime Julgou foi que all! uao ravia prova sufficiente para a condemuag&o do denunciado e sabe-se -que nenhuma presumps&o, poi mals vehemente que seja", Justiflcari a Imposlgao de pena. Cod. Pen., art. 67

A decisao dvel, que recouhecer a culpa do segurado ou a decadencia do seu dlreito ao receblmento do seguro, nSo virA modlflcar os effeltos da outra sentenga, mas apenas afflrmar

a verdade, vista por um outro prisma processual.

A fraude e o dolo se provam at& por indicios e conjecturas, j& diziam os romanos.

A mesma prova julgada fraca para os etfeltos penaes pdde ser forte em relagao a direitos patrimonlaes.

Inutll seri contra esta manelra de entender invocar-se o art. 1.525 do Cod. Civil, que & reproducgao textual do art. 68 da lei de 1841.

Este artigo pertence ao capitulo que se inscreve "Do julgamento das causes perante o Conselho dos jurados" — e dlspoe, tambem, que nao se questlone no civel sobre a existencia do facto e quem seja o seu autor, quando estas questoes ja se acbarem decldidas no crime.

- Sob 0 Iraperio dessa lei, achavam os meIhores interpretes, que sd nao era permittido discutir no civel a existencia ou autorla de um crime, quando no juizo criminal tivesse sido proferida sentenga eondemnatorbv.

"Nem outra p6de ser, ensina Joao Moateiro, — Proc. Civ. a Com. vol. Ill,,, pag. 278, a interpretagio grammatical ou logica do noaso artigo 68, da lei de 3 deDezembro e consoante a doutrina dos mais abalizados especialistas na materia. Quando as questoes sobre a existen cia do facto e sobre quem seja o seu autor estejain docididns no crime dlz a lei, e isto s6 pdde significar que o crime ficou provndo e que d autor delle n pcssoa coiideninadB.

Portanto, se o indiciado foi absolvido porque nao se-provou ou a existencia do crime ou que fosse elle o autor. tal sentenga nuo podcr& ser oppostn como cousa julgada no civel para impedlr a acgao de satisfagao. E obvia d a razfto; 0 facto pdde ser verdadelro e outra pessoa o seu autor, ou mesmo o accusado, mas sem o concurso da imputibilldade criminal.

Esta doutorla d sustentada por Merlin, Rdp. V. Rdpar civ., § 7 n, 2 — Faustlu Helie loc. cit. n. 1.105 — Dalloz, Rdp., v. Croso Jug :n. -556, Laccste n. 1,080; Mangin De Pact publ. n. 427: Delolombe XXX. 426 © outros."

E' 0 que tambem ensina Duarte de Azevedo nas suas Controversias Juridicas, pag. 421 a 424, quando diz que as palavras do citado ar tigo 68 — decldldiis no processo criminal as questoes sobre a existencia do crime e sobre qnein. seja o sen autOr — significam que o cri me existe e o seu autor d pcssoa dcterminnda, pelo que sd nao d permittido discutir a respeito

44 REVISTA
DB SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 45

no civel, se tlver sido prolerlda sentenga condemnatoria.

Accresce aue quando mesmo asslm n§o fos se, desde que o art. 31, do Cod. Pen. dlspSe que a isenjao da responsabllldade criminal nao impllca a da responsabilidade clvel, nto se pdde, baseado no citado artigo 68, Impedlr que no julzo civel se trate da existencia do facto e de quenj seja o sen autor. (Ace. Sup. Trib. Fed. de 17 de Junho de 1908. O Dlv. CVI, 378).

A disposigao do art. 1.525 do Cod. Civ. nao 4, poftanto, appllcavel & especie, como jd tem decidldo os mais elevados tribunaes. Vide a respeito as declsoes citadas no noaso Oommentario a pag. 693 da Rev. de Critlca Jndlciaria, vol. I, e tambem o Commentarlo do illustre Acbiles Bevilaqua, na mesma Revlsta, vol. 4 (n. de Outubro de 1926, pag. 393).

0 M. M. julgador tem sobre este assumpto ideas definidas e definitivas.

Das clrcumstancias em que occorreu o slnlstro e dos depoimentos das testemunhas resultam indlclos vebementes de que elle foi voluntariamente provocado.

Chegando-se a esta conclusio, ter-ae-d necessariamente de declarer o autor sem acgdo, porque o segurador s6 responde pela perda oriunda de slnistro fortuito, como estd na let civil (art. 1.436 do Cod.) e na commercial, (ar tigo 711 do Cod.).

Tevd por esta forma applicas5o o art. 231 do Cod. Proc. Civil e Com. deste Distrlcto, que repetlndo velba regra de direito, dispoe; "Os Indicios, sendo graves e concordantea, fazem prova plena e sao admissiveis nos mesmos caaos em que 6 permlttido a prova testemunhal. Tam bem por elles podem ser provados o dolo, a frauds, e a Bimulagao."

E provado, como estd, que o Incendio fol prbposital ou pelo meuos o reaultado de culpa lata do proprio segurado, pols a ninguem 6 posBivel attribuil-o, nenbum direito Ihe assiste A Indemnlzaglto do damno, por elle causado.

Prlmeiramente, porque o segurador s6 res ponde pela perda resultant© de forga malor on case forlbiio, © certo, como muitas vezes tem sido Julgado.

O Dir. vole. 77, p. 199, 78. p. 267, 100, p. 122, 111, p. 356, como 4 corrente na doutrina (Vivante, Trat_. Dir. Com. IV, n. 1.946) e dizem as apolices, quando ae referem ao fogo accidental. ^

Em aegundo lugar, porque o segurado perde 0 beneficlo do contracto, quando provoca

voluntariamente o incendio, como dispdem os: arts, 711 do Cod. Com. e 1.436 do Cod. Clv> Nao se indemnizam delictos aos sens agenrtes.

Terceiro, finalmente, porque, dado mesmoque o slnistro n§o tivesse sido devldo ao segu rado, teria havido, no caso, uma culpa contra ctual. Na face da apolice estava gravada a seguinte condisao:

ATTEN^AO

"O SEGURADO, QUE POR COMMBRCIANTE, SE OBRIGA A TER A INSTALLACaOELECTRICA'EM bom ESTADO, para EVlTAR A POSSIBILIDADE DE UM CURTO-CIRCUITO E AINDA a inspeccionar seu esTABELBCIMENTO ANTES DE FECHAL-O DE FORMA A TER CERTEZA DE NaO DEIXAR NENHUMA MATBRIA EM COMBUSTAO."

Depondo nesta causa a fls. 90, o Autor declarou que nao tinha por costume inspeccio nar a casa antes de retirar-se e nao' p6de precisar a causa do incendio, .(fls. 91). Que por ngo ter examinado a Installagao electrica nao, sabe si ella estava perfeita. fls. 93.

Confeasou assim que nao observava o culdado a que era obrlgado, como conductor da. cousa segura.

Algumas leglslaqdes, como a belga, Impdem ao segurado a obrigaqao de zelar pela cousa coberta pela apolice, da mesma manetra como se ella ndo estlvesse no seguro.

Este dever 4 alids elementar nesta espe cie de contracto, e estd em principlo consignado no art. 721 do Cod. Com.

De manelra que, independentemente da reoommendasao da apolice, b segurado devia verlflcar o estado de seguranga inCerna da sua venda, antes do retlrar-se. Assim, procodem oa paes de familla8~e as donas de casas, quando saem, delxando-as sem alguem. Examinam s© na cosinha ficou fogo e se portas e janellaa estao fechadas.

O Autor nao t«ve essa vigilancia e sahindo,. para tomar fresco no Mejer, delxou uma luz. accesa.

Se o Incendio nao foi querldo por elle, 4 innegavel que foi o resultado de manifesto e injustificavel desleixo. A culpa lata conslste em uma negligencia Imperdoavol. (Baudry-Laeuntinerie — Cbr. n. 347. E a culpa lata ae equlpara ao dolo, (Lacerda de Almeida — Obrlgagdes, p. 187) porque "se perde nos seus 11mites subtis e indecisos", (0. de Mendonga (M. I.) Obrig. n. 455).

OUTRAS INFR.4Cg6BS

Nos termos da clausula 19 da apolice, o se;gurado devla apresentar um relatorio detalhado & Companhia, sobre as clrcumstancias do sinlstro, o valor dos damnos e dos snlvndos existentes.

O Autor confessou que sb fez uma communicagao escripta de ter occorrido o Incendio mas sem indicar as causas do sinlstro e a e.\lstencia de salvados. (fls. 92 V.).

E salvados tinha havido, pols o autor de clarou que 08 seus moveis e roupas foram retirados para a rua. (fls. 92 V.).

As suas testemunhas se referem a Isto as sim como 4 salvag&o de alguns generos alimenticios e do cofre, qu© foi aberto pela pollcia. fls. 101 V — 126 V. — 130 V. — 131, 136, 140 V. — 160 V. e 168.

O Autor, no seu petltorio, reclama o valor• Integral da apolice, ou sejam 50:000$. Mallciosamente, pede mals do "que o pro prio damno.

Moveis e roupas seguros por 5:000$ nao Toram queimados. ArmagdeB, moveis e utenslItos do estabelecimento, seguroa por 15:000$, e cujo valor real devla ser provado pela escripta (clausula 21) figuram nos livros por 4:600$.

Temos ahl jd a reducgao de 15:500$, al4m do valor que teri o cofre salvo de rigor das chammas.

Quanto as mercadorias, os perltos nao puderam achar rigorosnmeute o valor dellas, mas mesmo que alli existissem os trlnta contos do neguro, ter-se-ia de abater ba salvados aos quaes as testemunhas ae referiram.

A escripta do Autor, chela de irregularldade, como demonstraremos adiante, n&o exprime' a verdade. Basta ver que elle confeasou ter vendido pouco antes da foguelra, a uma pessoa, duzentaa e tantns latas de marnicllada (fls. 91 V.) a esta venda vultosa nao consta dOB seus livros.

Dlz a clausula 25 que o segurado que por qualquer modo exagerar a importancia do dam no, snbtraUr salvados, viciar a escripta, a empregar, como Justltleatlva, meioa fraudulentoa ficard Inteiramante privado do direito & Indemnizagdo.

Esta clausula, al4m de fazer parte de todas ae apolices allera4ea. das Itallaaas e em geral das inglezas e americanas, 4 licita e obrigatoTia (Dalloz Cod. Assur. n. 1.298) Band. Pranc. vb. Ass. em G4Eer. n. 1.223, 4 uma pen^

justa 0 exemplar e nao sb se Jnstlfica por si mesma, mas tambem, abslrahindo do Interesse particular do segurador tem por fim e effeito salvnguardar o principlo de ordem publicn de que o seguro 4 apenas um contracto de indemnizagno (Pand. Franc, loc. cit., n. 1.224, Vivante, cit., vol. IV n. 1.953) pelo que na opiniao de 'Vivante (loc. cit.) deve passar das apolices para os codigos.

E qu© ella 4 valida e tem sido appllcada entre nbs, mostra o Acc. da Relagao do Rio de Janeiro de 20 de Fev. de 1877, confirmado pelo de 14 de Dezembro do mesmo anno e pelo de 0 de Nov. d© 1878 do Supremo Tribunal de Justlga. (O Dir. 17 p. 162-4).

A vista do exposto, nenhum direito tem elle ao pagamento da somma segura.

AS 'ffiSTEMUNHAS DO AUTOR

J4 tizemos notar que alguns desses depoi mentos 8^0 rdprises dos prestados no summario de culpa por testemunhas de defesa do r4o iitigante.

Depois de examiner o valor desses depoi mentos, 0 Dr. Laet concluiu a sua promogSc; com o latego destas palavras: Qucm langa muo de tosteiiiunlias dessa especie, revcla quo para dcfeiidcivse teni necessidade de rccorrr & falsidade." (Fls. 87 V.).

Com taes amigos, o Autor procurou dar a impressSo de que o seu negocio prosperava; que vendia muito, ganhava muito e o seu credito brotava e florescla, chelo de seiva; que o estabelecimento tinha um stock superior a rbis 30:000$ e,,deatre moveis e utenslllos sb a machina reglstiadora valla de oito a doze contos 'de r4is.

Nao 4 absolutamente verosimel que quem vae a uma casa commercial fazer compras, pas se pela porta oomo tr.inseunte ou nella entre, n'um memento de porigo commum. se occupe em avaliar o sortimeulo do commereiante.

Extraordinario poder de observagao a des ses indivlduos que em .taes clrcumstancias poderam Inveutariar, calcular e sommar os valores arniazenados e gravar aa imaginagao que a reglstradora tinha tres gavetas!

E' prlncipio de direito que por isso mesmo que da competencla da testemunha sb 4 narrar 0 facto, nio podem ellas fazer o papel de }ouvados.

A apolice, na clausula 21, consignou a obrigagto expressa do segurado tsr livros, nos ter-

46
REVISTA DE SBGUHOS
REVISTA DE SEGUROS 47

mos do art. 11 do Cod. Com. para por elles se verlflear o valor das mercadorias e demais objectos do seguro, no momento e logar do sinlatro.

Querer subatitulr essa prova litteral por depoimentos suspeltissimos 6 Irrizorlo.

Annuncia o advogado do Autor quo ds suas Razdes Finaes Juntard um abaixo aesignado de commerciantes credores do sou constitulnte para provar que Ihe forneceram tantos e quantos em mercadorias, maa, ensiiia Telxeira de Freltas, em npta ao I 242 das Prim. Linhas de P. e Souza: •'Attestagoes e declarasoes extrajudlciaes, posto que juradas nao fazem prova, alnda que sejam de pessoas qualiflcadas."

""0 Autor fez duas das suas testemunhas dtzerem que um ex-sub-agente da rd pretendeu subornal-as.

Analyzamos esta miseria; Uma dellas, Claudio Vasconcelloa, disae a fla. 142 que VItallno de Mello o ccnvidou e ao seu companheiro para comparecerem d sdde da rd.

E^se companhelro d Castro Netto, que depondo nao repetlu a mesma llgao. Declarou (tls. 165 V.) que nessa occasido E. B. disse & testemunha e a Claudio de Vasconcelloa que comparecessem d Compantaia pols preoisava Ihss fallar."

Ha ahi uma contradicao evidente.

Carlos de Vasconcellos dIsse a fla. 147 V. que na primelra vez que foi d Companhla fol apresentado a um senhor portuguez gordo chamado N. R.,"o qual Ihe perguntou e ao aeu companheiro quanto queriam para depor a fa vor da mesma companhla; entretanto, Castro Netto declarou a fls. 165 V., que N. R. Ihes dlsse que Jd estava intelrado do assumpto, mas que preclsava da presenga de Castello Branco, mandando que voltassem em cutro dia."

Outra contradigdo.

Ndo houve, portanto, proposta alguma.

B esses honrados sujeltbs declaram que tres vezes alii foram para saber por quanto alugarlam a conscieucla!

Diase Carlos de Vasconcellos que pedlu pelo seu depolraento 15 % do valor do seguro, ou 7:500|!

E' difficil encontrar tdra do Hosplclo de AllenadoB alguem que Imagine poder vender por tanto dinheiro um depoimento a aer prestado n'um inquerito policial ou n'nma instrugdo criminal.

B rases dois pandegos dizem que foram mandadoa se entender com o advogado, cujo

escriptorio entretanto, nao ihes foi indicado; que 0 gerente do estabelecimento, logo Ihes foi mostrando papeis do aeu archivo, o retrato do Director, emflm com a Intimidade de velhos amigos!

Das sete testemunhas que o Dr. Brasil trouxe a juizo, estes dola foram os queixos mais duroB Tontra a verdade.

Razao tlnha Shakspearo, quando no Ham let, escreveu: "0 crime 6 tSo cheio de inhabil desconfianga, que a si mesrao se desvenda, com receio de ser desvendado."

Por mais que qulzessem estar de accordoe serem verosimels, essas duas testemunhas cahiram na lama.

Carlos Vasconcellos disse que foi & Com panhla negociar o depoimento em fins de Novembro, (fls. 147 V,), entretanto, jA tlnha deposto entre 11 e 14 de Outuhro. (fls. 153).

Castro etto que foi com elle ao chegar alll disse — que eram testemunhas do inque rito policial relative ao incendio, (fls. 165) o que indica que i& tlnham deposto.

Esta mesma testemunha. djsse mats a fls. 169 V. que foi & policia depor umas tres ve zes logo ap6s o incendio, que foi a 5 de Ou tuhro

Quer isto dizer que 6 imposslvel que em fins de Novembro se Ihes otferecesse dinheiro por depoimentos que elles jA tinham preatado em OutuSro.

B elles dizem que os seus depoimentos no inquerito foram iguaes aos do summario, favoraveis ao rAo, que transformado em autor, no civil, 08 trouxe para depor, sem requisigao ou intimagao alguma. Elles quizeram. quigA, especular como testemunhas!

Taes depoimentos. entretanto, quando crivels, n6o provarlam nem a innocencia do Incendiario, nem o valor doa movels e mercadorias, porque isto sd ae demonstra por meio da escripta commercial, como exige a apolice.

O EXAME DE LIVKOS

E' uma prova evidente da raA fA do Autor, que occultou os elementos necessaries a uma boa perlcia.

RogamoB ao M.M. Julz acompanhar-noa na analyse desta pega do processo.

QUESITO DO AUTOB

Os livros s&o da firma J. Carvalho & Lucena e nAo delle e a rigor o segurado nao tern ear.ripta propria.

Os livros nab; foram encerrados apds o eiame, de forma que poderlam ter sido prepavados para servlrem no mesmo exame.

No Diario da flrma J. Carvalho & LuceDa, nada ha em que se verifique ser a escripta de Albano Carvalho Lucena.

QUESITOS Siri'PLEAfENTABES

Como se verifica, os balangoa nao eram procedidos da relagao dos credores da occasiao (Diario fls. 37 e 63) sem a qual a verificagao seria Imposslvel, entretanto, aos peritos nao foram apresenfadas as facturas para os mesmos procedercm ao levantamcnto do stock.

Em Setembro, pagaram mais 6:600| de que em Agosto e provavelmente este augmento fol devido ao pagamento dos credores ,o que se verlficaria se aos peritos fossem presentes as facturas, que o autor devia ter, observando o disposto no n. 3 do art. 10 do Cod. Com., e tendo em boa guarda, escripturagao, correspondeneias e mais papeis de seu gyro commercial.

70

A verificagao do stock pelos dados conheeldos no queslto 7» seria: Stock em 13 de Ju23:4821980

Compras de Jan. a 48':699$400 72;182?380

Vendlda's atA 13 de JuDbo 61:7601600

Menos o lucre de 13 % 8:0281880 53:731?880

O que darla a exlstencia de . . . 18:450|500

As proporgojes offerecidas no queslto 8» aao arbitrarias e ferem 0 bom senso. Pelos termoB dados deviam ser:

23:4821980 X 8;904|940

10:4761780

o que daria 209214547921200 = 19:8718270.

10.457.780

o que seria approximadamente a quantia veriji. cada de 18:4601600, e portanto mais consentaneo com a verdade.

A verificagao de stock nao pbde ser de terminado pelo meio indicado, 0 que 86T& aempre absurdo. porque tendo sldo o stock em 13 de Junho de 1926, de 23:4828980 nao podia em 3 mezea e meio subJr a 27;625f400, quanto mais a 41:9638900 como se vA do 9° queslto e depols na apuragSo deve ser feita atA 4 de Outubro data do incendio e ngo a 30 de Se tembro. Dra aos peritos nSo foram apresentados OS lucros auxilfares com as operagoes dos 4 d as de Outubro, ficando assim prejudicado qualquer trabalho felto.

O manhoso Autor pediu aos peritos que sommassem duas parcellas. A de 14:3388500 indlcada por elle, nao figura em qualquer dos' documentos vistoriados pelos louvados. Dlz elle que apresentard facturas. Extranho exame de "vros este, em que os peritos respondem A pro va futura! Pleno futurismo judiciario... Se essas facturas constassem do archivo do Autor, 05 peritos teriam 0 comprovante da resposta' mas ngo. '

O commerciante recebe o genero acompanhado de uma nota de entrega, que elle deve guardar para conferlr com a conta que Ihe fOr apresentada para ser assignada.

Nem ae comprehende que fosse de outra maneira.

o que 0 Autor quer A fabricar um augmen to de stock de mercadorias. para elevaudo-o muito alAm do seguro, mostrar que nao tlnha interesae no Incendio.

Quaesquer documentos arranjadoa com credores seus, nao fazem prova. Elles esperam ser pagos com 0 dinheiro do seguro. TAm per tanto, Interesae na-causa. Mas se nao'pbde ser testemunha quem na causa tern interesse (Joao Monteiro, obra cit., II |ise). tambem ngo podem esses credores foraecer documentos expressamente para a presente demanda, depois della proposta.

Taes declaragoes aerao graclosas como A o attestado de boa conducta, a fla. 53, dado ao Autor pelos seus fornecedores. 11»

Os moveis tAm o valor de 4:5008 encontrado pelos peritos e constante do balango de 13 de Junho de 1925, tendo soffrldo uma depreciaggo. que os ex-socios recouheceram, ao distratarem a socledade. Pela clausula 21, da apolice, 0 segurado dev© fazer a prova da exis-

48 REVISTA DE SEGUROS
1'
[WREVISTA DE SEGDROS 49

REVISTA DE SEGUROS

tencia das mercadoriaa e demais objectos seguros, pelos seus liTros commeKdnes, nos termos do art. 11 do Cod.

Mesmo que a funcsio da testemiinUa fosse a de avaliador, nao se podia admittlr no caso outra prova. a nao ser aquella convencionada entre as partes.

QITESITOS DA RE'

A resposta a este quesito mostra a inanidade do resultado arbitrariamente encontrado pelos perltos. Dizem elles que os laucamentos dos Ilvros nao estao comprovados pelos docmnentos d® caixa, pois nenhum delles Ihes foi apresentado. Nao tendo o Autor todos os papels referentes ao gyro do sen commerclo, po dia no papel do livro, que tudo recebe sem protesto, lanqar o que quizesse para provar o seu pretendido direlto.

Os llvros s6 foram encerrados quasi dois annos depois do incendio, contravlndo assim o final da clausula 21 da apolice.

O capital que figure nos dois balances da firma anterior 6 de 10:000$, portanto, sendo 5:000? de cada um dos socios.

0 exame de livros flcou asslm imprestavel para a determinacao do prejuizo havido. O' que se fez na pollcla 6 Inoperante contra a rd.

Se 0 Autor nSo teve todos os llvros e documentos com os quaes devla fazer a prova, a cnlpa nao foi mlnho, como diria certo poeta.

A obrieagao sb se extingue quando a prestacao se torna impossivel, sem dolo ou culpa do obrlgado, como d corrente na doutrlna. Clovis, Obrig. I 51 — Lacerda de Almeida Obrig. § 88.

• Desdenbando do seu dever legal e da diligencia contractual, o Autor que era obrlgado a tcr em boa gnnrda a escriptm-acao (Cod. artigo 10,3) e a eonservar os seus llvros, em cofre i prova de fogo. (clausula 21) os conservava no sen quarto, em cima de uma cadeira. Depoimento — fls. 92 V.

Entre as pessoas espertas, mas ignorantes,. ba a crenga de que o valor da apolice d valor devldo. B' isto que faz o segurado sonbar com 0 fogo redemptor, para realizar um lucro.

O Autor que tlnba o capital de 5:000?, representado por moveis no valor-de 4:500? e seguros por 16:000? e um stock de 18:650?500, seguro por 30:000$, pensou em langar a sorte, festejando a 5 de Outubro a Republica Portugueza.

Nas vesperas, teve o culdado de mandar pbotograpbar o estabeleclmento para mostrar que nao estava deatalcado de generos. Uma fo-. Iblnba esperada n'um sacco Indicacla a data 1° de Outubro. (Promogdo do Dr. Promotor — fls. 85 V).

Nao podiaro os peritos achar que as condicdes do negocio eram boas, uma vez que, segundo a resposta dada ao quesito anterior, nfto encontraram elementos para saber se bavia tltulos Toncidos e a vencerem-se.

Com que carinho Albano preparava a commemoragao daquelle dla da sua ardente patria!

E' pena que tenbam vindo os aborrecimentos dos proceasos criminal e civil. A cousa la tdo bem!

Segundo a resposta a este quesito nao poderam os peritos apurar rigoposamente as mer cadoriaa existentes vlsto n5o terem sido apresentadas as facturas dos credores, asslm como a lista dos devedores e nem livro de especle alguma a estas verbas relatlvas como sejara:

REGISTRO DE CONTAS A RECEBER

REGISTRO DE CONTAS A PAGAR

REGISTRO DB OBRIGAgOES A PAGAR.

O movimento da caaa atd 4 de Outubro, cujas operafiOes forcosamente influlriam no reSQltado a apurar-se, ndo foi veriflcado.

Tendo inquerldo & prlmeira das suas testemunbas, se o agenciador do seguro, ou alguem da seguradora verlficara o estado da casa a segurar, parece que o patrono do Autor pensa que a apolice 4 avallada.

Mesmo que a seguradora tivesse examinado 0 valor das cousas, nao estava o segurado isempto de provar o damno soffrldo.

"A affirmagdo da existencla de um objecto nada prova e a avaliaglo felta na apolice nfto obriga de nenbuma maneira o segurador, para o future. Sao mengSes necessarlas unicamente para determinar o risco, para llmitar a responsabilidade do segurador atd a concurrencla da somma garantida e ao mesmo tempo que para

fixar 0 premlo." De Lalaade — Do Contracto de Seguro contra Incendio, pag. 118. O segurado, al4m de provar o sinistro, deve provar lambem a existencla dos valores se guros, no raomento e logar do aconteclmento.

"A descripgdo e o valor constante da apo lice sao em regra declaragoes unilateraes do segurado, que o segurador acceita sem verificagao e ad por effelto de calcuiar o premlo e para estabelecer o llmite maximo da Indemnlzagao." Cunha Gongalves. Comm. no Cod. Com. Port., vol. 2 p. 572. •'O segurado. aldm da exlbigSo da apolice do seguro, deve produzlr prova do prejuizo soffrldo para fazer certo o direito que julga ter a ser Indemnlzado. M. J. CarvalUo de Mendonga; — Contractos — vol. 2, n. 310.

NSo vale como argumento em contrarlo o dlsposto no art. 1.462 do Cod. Civ. porque este artigo eb se refere bs apolice8_ avaliadns, isto 6, aquellas em que a qualidade e a quaatidade das cousas seguras nao soffrem alteragto entre a data do contracto e o momento do sinistro.

Chamam-se, pelo contrarlo, apollces abertas aquellas em que o objecto do seguro 4 indlcado de uma forma generica — fazendas — generos — mercadorlas — cuja quantidade e qualidade sSo variaveis, porque sujeitas ao consumo, a sereni vendidas, o valor 4 sempre movel.

Sendo o seguro um contracto de Indemnizagbo do prejuizo "o segurado tern de provar que na occaslao tlnha no seu armazem determlnado valor~de'~een"eros"~Inele"z~'de Souza Dir. Com. pag. 254.

Da mesma forma, escreve Vivante no seu tratado de direito commercial, vol. 4, n. 1954 e como elle todos oa commerclalistas mortos ou vivos. 0 nosso"~Vl8Conde de Cayrii, no Direito Mercantll, jb expllcava a differenga entre as apollces de seguros.

No "0 Direito" ha varias decisfies neste sentido como se pbde ver nos volumes antlgos e

Novos Comites de Seguros

Como jd 4 do conhecimento dos nossos leltore's, a Commissao Mixla Central da Assoclagao de Companblas de Seguros e do Central Com mittee of Fire Insurance Campanles, tem j4 organlzado Comlt49 de Seguros nas cidades da Bahia, Recife e Parb, tendo contribuido Immen-

mais modernamente nos vols. 86 p. 230, 90 pag. 631, 99 pag. 293, 1.00 pag. 125.

Na Revista de Direito, como na de Critics Jndiclario, encontram-se. tambem, julgados semeltaantes.

A clausula que exlge a prova do prejuizo vale como lei entre as partes (Cod. Civ. arti go 1.431) e aI4m de se inspirar na natureza do Institute do Seguro, decorre do art. 671 do Cod. Com. E' ella uma regra universal.

EM CONCLUSAO

I) nenhum direito tem o Autor ao pagamento da aomma segura;

a) — porque o incendio nbo foi casual, b) — porque nbo cumprlu as clausulas 19 e 21, (alinea) da apolice. A omissao de -ym acto Imposto pelo contracto, ou pela lei, constltue pelo menos culpa. Pand. Franc. Vol. Reap. Civ. n. 210 e 215 e Obi. n. 1.763. 0 c) ■— porque, nbo partlcipando a exis tencla dos salvados, incorreu na decadencia prevista na clausula 26.

d) — porque exagerou a importancia do damno causado pelo Incendio. Cl. 25, citada. e) — porque nao provou que as mercado rlas deetruidas pelo fogo valiam 30:000?. "Nao dando o Autor a prova. o r4o 4 absolvido".

J. Mendes. Dir. Jud. Bras. p. 157.

II) nos cases de fraude o juiz nao estb adstrlclo As regras de direito,, mas decldirA conforme a sua livre e intima convicgAo, fundamentaudo a sentenga com os factos e as razoes que motivem a sua decisSo. L. 2.024 art. 68, Sf

Aasim, pede a r4 que appllcados b especle OS dlspositlvos iiivocados, o contracto e os jul gados. se julgue o Autor carecedor da acgAo proposta, como 4 de direito e

Rio 18-7-1917.

JUSTICA

ABILIO DE CARVALHO Advogado

samente para o exlto dos mesmoa as Compa nblas de Seguros locaes.

Os referidos Comit4s trabalbaram com toda a bba vontade e grande interesse na organizagbo das Tarifas, sendo, portanto, de toda a justiga os votes de louvoree Aquellas entidades approvados, per unanimldade na ultima assembl4a geral reallzada na AssociagAo de Com panblas de Seguroa.

50 REVI8TA DB SBGUROS
2*
51

Responsabilidade das E, E. de Ferro

Numa acgao contra a Pazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para cobranga d© damnos oriundos de nm incendio ateado por fagulhas de uma locomotiva, decidiram os julzes de 2', confirmanda a ffScisao de primeira luefikncla, aue 0 fafito de fer passado por allf a raachina n3o tazia presumir a origera do fogo; que "addjlttido que assim fosse, demonstrado nao se acha que tiresse havido culpa da macliinista e neni tao pouco da adminlstragao."

A essa declsao, que nos parece Injusta, oppuzeram sabstanciosos embargos oa advogados Drs. Normello Rosa e Rubem Rosa, doa quaes extratamos a parte relativa d dlscussao dos pontos, sobre os quaes versa a questao juridica.

"Examlnando-se com sereuidade, sem preconceitos nem excessive rigor, em todo o sen contexto, a pega coastante das IndagagSes Policiaes nio ha como deixar de se admittlr provado que o Incendio qnestionado £ol produzido por fagulhas da locomotiva n. 221 da Viagdo

Ferrea que, na tarde de 7 de Maio de 1921, trafegdra proximo ao Armazem de Gabriel Ro sa. A' passagem dessa locomotiva, desprendendo fagulhas dtvido a tlragem forgada para veneer a rampa ahi exlstente, manifestou-se o fogo, Nao d necessarlo a Invocagao da regra "post hoc ergo propter hoc", uma vez que n§o ha fogo sem causa e nenhuma outra foi apurada para o incendio occorrido. Todas as presumpgoes e precedentes, em casos taea, mllitam contra as fagulhas das chamiiids de'locomotivas que frequentemente tdm occasionado incendios em plantagdes e propriedades marglnaes, coroo tambem em vagdes da proprla tracgao ou comboio.

A propria Inspectoria Federal de Estradas de Ferro, no doc, ora junto, attesta que, num perlodo de Janeiro de 1917 a Dezembro de 1918, occorreram 10 Incendlos produzldos por essa causa. B' da ligao dos tratadlstas e materia atd prevlsta nas clausulas das apolices de aeguro que, aempre que nfto fOr posaivel precisar a causa certa deve o segurado (e com isso contenta-se o segurador entao) acenar & causa presumida ou provavel. iVssiiD sendo, como nao merecer fd as affirmagfies das testemunhas Maooel Medina, Chefe de depoalto de locomotivas da Viagao Ferrea, quando de-

poz peraute a autoridade policial que "VIU QUANDO PASSOU A LOCOMOTIVA N. 321 E DAHI A MOMENTOS LEVANTAR O FOGO NO ARMAZEM" e Antonio Alves, o proprio machinista, que dlsse que "partiu da estagSo de Santa Maria com urn trem de lastro de lenha na locomotiva n. 321 ha uma e quinze mlnutos fazendo um trem de lenha com destino a estagao da Estiva; que no trecho comprehendido doa primeiros 1000 raetros a partir desta Estagao o leito da linha 6 de rampa a suhlr ficando dentro desse trecho o armazem de Ga briel Rosa; que, como d natural, a locomotiva forga a pressao puxando era rampa e expellindo regular quantldade de fagulhas. mdrmente quando as fornalhas alimentadas exclusivamente a lenha como era a sua locomotiva; que apezar da penelra esistente na locomotiva esta expelle sempre malor ou ihenor quantldade de fagulhas, confdrme a marcha que leva; que ventava forte vento norte, o que naturalmente Impellia as fagulhas de norte para sul; que ficando o Armazem de Gabriel Rosa, situadto junto d linha, mals ou menos 25 metros, do eixo, "deveria" ter recebido as fagulhas de sua locomotiva ao passar ella per alli...", entre outros, com cujos ditos se conformou o Delegado de Policia para concluir o aeu Relatorlo assim: — "TODAS ESTAS INFORMAgSES

CORROBORANDO-SE TRAZEM A ESTA DELEGACIA QUE DE FACTO 0 INCENDIO DO ARMAZEM DE GABRIEL ROSA TEVE COMO

UNICA CAUSA (sic) O LANQAMENTO DE FA GULHAS PELA LOCOMOTIVA N. 321, GUIADA PELO MACHINISTA ANTONIO ALVES.

QUE POR ALLI PASSOU MOMENTOS ANTES". Vide doe. de fls, 6 a 9, Corroboram em toda linha esses mesmos assertos as seis testemunhas inqulridas na Acgfto ordlnaria, proposta pelo mesmc Gabriel Rosa contra o Estado do Rio Grande do Sul para haver o resnrclinento total do prejuizo soffrldo com o incendio do seu Ar mazem, o qual, valendo 18 centos de rdia, fOra segurado na Companhla "Alllanga da Bahia", unicamente por tres conto# (por motive da natureza do risco de edificagio de madeira), flgurando elle proprio como segurador do valor reatante, do que dSo noticia o doc. de fls. 29 a 33 doa autos e o novo doc. adeante junto, a saber: a certldSo de toda a "assentada" produzlda

nessa causa por motlvo' da mesma relagao juridica ou facto gerador do direito, Ora, provado comoi se mostra de mode iuilludiv'el que o incendio do Armazem de Ga briel Rosa s6 poderia ter sido produzido pelas fagulhas da alludida locomotiva n. 32i; pro vado fica tambem que esse incendio fol OCCA

SIONADO POR CULPA DA ADMINISTRACaO

E DE SEUS PREPOSTOS, Quem erige essa cul pa, ipso facto, 6 a propria lei. B essa lei 6 ndo 0 artlgo 1.523 do Codigo Civil, com que amaneiradamente joga o dr. Procurador Geral'uo seu "Parecer", — mas sim o artigo 26 do Decreto n. 2.681. de 7 de Dezembro de 1912. que -regula a responsabilidade civil das Estra das de Ferro". combinado com os arts. 1 a 5 do Decreto n. 4.201. de 1° de Dezembro de 1920, que "prohibe, nas Estradas de Ferro, 0 emprego de locomotivos desprovldas de rOdes protectoras (penelras) CAPAZES DB IMPEDIR

O INCENDIO. pbr fagulhas, nas plautagoes, etc.. doa terrenes marginafes e dd ontras providenclas". Reza aquella Lei: "As Estradas de ferro reapouderao por todos os damnos que a exploragao das suas linhas causar aos pro prietaries marginaes. Ceasard. porira. a respon sabilidade se 0 facto damnoso fOr conaequancla dlrecta da infracgao. por parte do proprietario, de alguma disposigao legal ou regulamentar relativa a edificagoes. plantagoes, excavagoes, depositos de materiaes ou guatda de gado a beira das estradas de ferro."

Importa este precelto na constitulgao de culpa para as Estradas de ferro, a quem. pois, passa a incumblr o onus da prova illididora dessa responsabilidade presumida. o que a segunda iinea do texto aclma transcripto torna, alnda, mais explicit©.

Nao elide essa responsabilidade a clrcumstancia do Armazem de Gabriel Rosa, incendlado, estar aituado entre 18 e 32, 80 metros do eixo da Estrada, porquanto: — a) o que tanto a lei n 930 de 26 de Abril de 1857 (que vigorava a data do slnistro — 9 de Maio de 1921), artigo 23, como a nota lei, decreto n. 15.673. de 7 de Setembro de 1922, que "approvou o regulamento para a seguranga, policia e trafego das Estradas de ferro". artigo 154, preceitiia 6 que — "A menos de 50 bragas (hoje 50 metros) de distancia das cercas exteriores da E F. ninguem poderA depositar materiaa inflammaveis. nem construir easas COBERTAS

DB SAFE', FOLHAS DE PALMEIRA, CASCA DE PAU OU DB QUALQUER OUTRA SUBS-

TANCIA INFLAMMAVEL. Os Infractores nao 'terSo direito a reclamagao alguma em ease de incendio ou explosao produzldos por FAISCAS DA FORNALHA DA MACHINA e serao responsaveis civil e criininalmente pelo damno causado por taea incendlos ou explosoes" (art. 23, da lei n. 930, de 1857). que confAre com 0 ar tigo 154 do dec. de 1922). Logo, a contrario sensu, quando se erlgir, como no caso vertente, um Armazem "com base de alvenaria de padva e tijolo e taboado de pinho, coberto de zin00 das proporgoes de 10,10 metros por 18,10", como mostra o croquis constante de um outro novo doc. adeante junto, extrabido por certidao authentica dos referidos autos da AcgAo ordinaria intentada por Gabriel Rosa contra o Estado do R. G. S., nao ha infracg&o alguma, a teOr da prescripgao do art. 26 da lei de 1912. B — b) porquanto, tanto era licitd~naquelle sitic o referido Armazem sem que isso importasse em violagao alguma do Regulamento sobre a Policia do trafego, etc., que a propria E. F.. se prestou a construir um desvlo de sua Unba para Jr entregar e receber nas porUs desse mesmo Armazem cargas para o seu tra fego. E quanto mesmo As referidas easas cobertas de sapA, folhas de palmeira, etc., previstas pelos dels regulamentos de 1857 (art. 23) e de 1922 (art. 154) adianta este ultimo que "as easas que JA existirem, assim, cobertas, se rao reformadas OU REMOVIDAS PELA ES TRADA OU POR CONTA DESTA". Nao ha, pois, como se articular violagao qualquer por parte d'e Gabriel Rosa cousistente na alludida edificagao (do seu Armazem) A margem da Es trada. O que houve, sim, fOram graves e reiteradas infracgOea regulamentares por parte da Viagao Ferrea em fazer trafegur suas locomoti vas sem 0 emprego" de penelras EFPICAZES, infracgdes essas sujeitas a penas. E', com effelto, 0 que estipula o paragrapro unlco do ar tigo 3 do cit. dec. n. 4.201, de 1° de De zembro de 1920: — "Nas Estradas de ferro offlciaes a falta desses apparelhos (PBNEIRAS CAPAZES DE IMPEDIR 0 INCENDIO POR FAGULHAS NAS PLANTACSES OU QUAESQUER OUTRAS BEMFEITORIAS EXISTENTES NOS TERRENOS MARGINAES DA ESTRADA) constltue contravengAo punivel com a mesma muita (de 500$ a 1:000$) que recahlrA sobre o fuuccionario dlrectamente reaponsavel pela omissAo ou pela neglfgencia dos sens subalternos, SEM PREJUIZO DA RESPONSABILIDA DE CIVIL".

52 REVISTA DB SEGUROS OQO.
DO .O
T* REVISTA DE SEGUROS 53

Nem se argumente, com o facto da locomotiva trazer na occasiao do Incendio apparelho favellivero ou peneira e haver, nao obstante, expellido faiscas devido a forte rampa da linha ferrea aa parte fronteira ao Armazem Incendiado, obrigadas como sao as locomotivas a for^ar maior pressao, o flue constitue um caso ou circumstancia inevitavel". E nao procede essa excusa, porque o damno occorrido 6 sempre uma cousequencia da industria expiorada e que nSo autoriza a lrresponsabilidad*> della. Na verdade, atd hoje, que se saiba, nao se descgbriu alnda nenhum apparellio de catafagulhas CAPAZ, EFFICAZ e IDONEO para impedir a expulsao de faiscas, fagulhas brasldos, etc., todos elles t6m os seus Inconvenlentes, apenas attenuam esses effeitos em parte. Donde se conclue, que sendo inherente 4 propria explbragao da tracsao ferroviaria taes inconve nlentes e damnifica§6es, a responsabilidade do damno, "como regra", que encontra a sua justificagao no risco inseparavel do exerclclo da industria de tracgao.

E esse onus fez equagao com as vantagens auferidas pelo traflco. "Ebi emolumentum ibi onus". E' isto, com effeito, o que affirmam as autoridades na materia. J& uma vez a Inspectoria Federal de Estradas de ferro, se pronunclou nestes termos sobre o assumpto em foco: — "As locomotivas estao premunidas de cata-fagulhas de um typo, cuja pega especial consiste numa peneira de crlvo mais ou menos mludo. Este apparelho, prlncipalmente quando de crivo apertado, embaraga consideravelm'ente a tiragem, o que faz certas vezes e justamente quando male perigosa pdde ser a ex pulsao de brasas, o pessoal da tracgao rettrar a peneira para vencer-se as rampas de taxa elevada. Dahi se infdre que a Viagao Ferrea) n§o possue apparelho efficaz contra a projecgdo do brasldo. que a tiragem das fornalhas alimentadas por lenha,. tende a produzir. E' de justiga, entretanto, adduzir que o DISTRICTO nao sabe de nenbuma Estrada onde se adoptem apparelhos realmente efficazes. quando se trate de austentar as pressdes altas que o vingar dos perfis aecidentaes exige. Parece que o problema nio fo'i alnda satisfactoriamente resolvldo."

.Corrohora esse mesmo juizo o Engenheiro laureado JAYME DE CASTRO BARBOSA na sua monographia "Deteutores de fagulhas das loco motivas a vapor", 1918, Cruzeiro (Bstado de Sfio Paulo).

Nem de'stOa, a proposlto, a lig4o dos tratadistas de direito. .0 eminente Sourdat", Tral-

DE SEGUROS

• td de responsabllitd, vol. 2°, n. 1.054, asslm explana o assumpto debatldo;

"En effect, les compagnies ou outres propridtaires de ees lignes (voles ferrdes) exercent uno undustrie qui, par ses moyens d'action, et les intruments qu'elle emploie, mOme dans une mSsure Idgitime peut occasioner des dommages aux personnes et aux propridtds. Alnsi, par exemple, les locomotoves, dans la rapidltd de leur marche, LAISSENT E'CHAPPER DES CHARBONS INPLAME'S qui occasionent quelque foi des Incendies, ALORS MEMES que les agents du chemln de fer ont pris toutes lea pre cautions par radminlstration et qu'aucune ne gligence n'est imputable au proprletalre incendid. Les compagnies N'EN SONT PAS MOINS RESPONSABLES como proprietalres de cos ins truments et comme en faisant usage. Sf les precaution^ in^pos4ea par radminlstration ne sont pas Buffisantes, elles (les compagnies) dolvent prendre DE PLUS AMPLBS. La science et I'art fussent-ila mSme IMPUSSANTS, IL SBRAIT ENCORE DE MEME, car le doramage causd MEME NECESSAIREMENT par une In dustrie, DOIT BTRE A LA'CHARGE DE CETTE INDUSTRIE." ConfSrem: ■— CARPENTIBR et MAURY, "Traitd pratique des chemlns de fer", vol. 1°, n. 1.700, onde vem copiosa jurisprudencia dos tribunaes: BAUDRY-LACANTINERIE, "Des obligations", vol. 3°, n. 2.972.

Foi nesta irrecusavel theorla, segundo a qual, sdmente cessa a responsabilidade do dono da coisa ou industria perigosa, quando p6de ELLE PROVAR, em substancta, ou que o accidente terroviarlo 4 da culpa do prejudlcado, ou resultrfu de forga maior, — que inspirou-se, 0 noBSO legislador ao baixar o dec. n. 2.681, de 7 de Dezembro de 1912, quando declare que:

— "SERA' SEMPRE PRESUMIDA A CULPA (das estradas de ferro) e contra esta presumpgHo SO' SE ADMITTIRA' ALGUMA DAS SEGUINTBS PROVAS. que passa a enumerar e se resume em sete legitlmos motlvos de excusa.

De todos esses ensinamentos, portanto, se conclue que nio pdde ser erigldo, como pretende 0 illustrado dr. Proc. Geral, e com elle o venerando accdrdSo embargado, "EM CASO FORTUITO" 0 "LANCAMENTO DE FAGU

LHAS DA CHAMINB'", o qual esti longe de ser um facto extranho A pesaoa do obrlgado ou a causa productora do damno. como f6ra indlsponsavel em direito para conceltuar-se o chamado "CASO FORTUITO".

NAo fdra assim e investidas flcarlam as Es-

tradas de ferro do direito de damniflcar, a torto e a direito, as proprledades particulares som nenhuma obrigagao de resarcir os prejuizos occasionados pelo seu trafico, pois com a maior facilidade appellariam, a cada passo, para o inevitavel, para o caso tortulto e para a forga maior. Impossivel aeria a yida do agricultdr, •do estancleiro, do fazendelro, etc., nas zonas marginaes ao. tragado da via ferrea, bem como teriam que ficar Impunes os incendlos dos ediflcios, nas entradas e ruas das cidades, onde houvessera esthgSes. ou dahi aerem removldas.

Ora, nada disso acontece. Incendios occorrldos no Caminho Novo, produzidos por faiscas das chamlnAs das locomotivas, t4m sido carregadoa 4 conta da Viagao Ferrea. Nem outra 4 a jurisprudencla deste mesmo B. Tribunal, quando se tratnva de condemnar, ao reaarcimento do damno, Cie. Auxiliaire des Chemins de Fer au BrAsil, antecessora do Estado do R. G. S., na exploragSo do service da Viagao Ferrea (causaa intentadas pela Cia. Mannheim e outras), bem como a jurisprudencia do B. Supremo "Tribunal Federal, como se v§ da coUecgao dos seud arestos e de que 6 modelo frlsante a pega constante dos autos (doc. de tls. 34) e do qual nlo se dignou o venerando accdrd&o embargado fazer a minima referencia.

Para fazer face a Indemnizagao desss genero foi, por eerto, que a VlagSo Ferrea do R. G. S., alnda este anno, pela 4' vez, effectuou na CIA ROYAL INSURANCE" c vultoso seguro de 63 mil contos de rAis, pagando um premlo annual de 432:0005, s acautelando-ae, as sim, contra todas as dleaa e riscos que a exploragao do seu servlgo possa acarretar, nSo s6 sobre os bens proprlos della — ediftctos e seus conteudos, vagdes fechados, etc., bem como sobre — as mercadorlas em translto ou armazenadas para traa8pc|rte, de propriedade die terceiros. Quer isto dizer que, por forga de tal seguro, quando a ViagSo Ferrea fosse condemnada, como devla ael-o no caso sujeito, Iria ella buscar a indemnizagao paga, como subrogada que tambem fica sendo. da referida Cia Royal Insurance, semelbantemente & conducts observada com a liquidagao amtgavel de dezenas de contos de rdis j4 effectuados com numeroaos cllentes seus, entre os quaes, a Cia. "Alllanga da Bahia". Essas composlgOes amigavels tftm sido atA para o Estado um melo pratico de angariar dlnhelro, pois. as indemnlzagoes tern sido alustadas em "apollces da dlvida ptibllca", conhecldaa por "da VlBgSo Ferrea", de valor depreciado em 30 % na bolsa ou mercado, em-

quanto que a Cia. Royal Insnrance paga ou reembolsa essas mesmos indemnlzagoes devldas ao Estado, como subrogado dos proprietaries ou carregadores, EM DINHBIRO DE CONTADO. Por ultimo, nao colhe a coarctada do "Parecer" do digno dr. Proc. Geral e com a qual 30 conformou o venerando accdrdao embarga do, quando assenta que "fazer-se obra com INDAGACOES POLICIAES nao 4 admissive], mes mo porque as testemunhas ouvldas na Pollcia "nio sendo judiciaes, nao podem ter valor probaUorio". E nao colhe, porque a Pollcia, a quern Incumbe, segundo o systems do Cod. do Proc. Penal Riograndense, o chamado processo de "Indagagdes Policiaes" ou "Inquerito Policial", 4 qualificada justamente, preciaamente de Po llcia JUDICIARIA A proposito FLORENCIO DE ABREU, que 6 o mesmo Insigne Proc. Ge ral do Estado, no seu "ESTUDO comparativo e crllico sobre o Codigo do Processo Penal do R. G. S.", a pag. 60, adduz;

"A policla dlvide-se em Preventiva, a car go da Municlpalidade, e Judlciaria, a cargo do Estado. A pollcia judlciaria nio tem attribuigSes de judlcatura, 6 um instrumento dos tribu naes, apenas como auxillar da justiga no descobrimento dos crimes e dos criminosos incumbeIhe proceder, ex-officio, a corpo de dellcto, a buscas e a apprehensoes, colllgindo as provas necesaarias para instruir o processo e tomando as proTldencias occaslonaes para rastejar os.indiciados, Nao pdde haver regimen mais liberal hem mais rigorosamente racional". Reeahiodo a notneagao do pessoal respective em homens da maior respeltabilldade e Imparcialidade, co mo adeanta o mesmo erltico, 4 menoscabar demais a actividade publlca desaas autoridades e dizer-se — "que 4 Inadmisaivel fazer-se obra com indagagoes policiaes, mesmo porque as tes temunhas ouvidas na pollcia, nio sendo judlciaes nio tem valor probatorio, ou valor juridico", fls. 54 e 57.

Sobre ser grave a imputagao feita, no caso sujelto com esse menosprego, ao delegado de pollcia que Inquiriu as testemunhas, que presidiu ao auto de corpo de dellcto e que endossou o testsmunho de umas e o laudo de ou tras. fazendf) seu o mesmo juizo que ellas externaram sobre a causa do incendio em queatfio e bem asslm aos drs. Promoter Publico e Julz Diatrlctal mandando archlvar o inquerito feito, e sem fallar nas informagdes prestadaa por escrlpto e assignadas pelo Engenheiro resldeute e pelo Agenfe da. Cia. de Seguroa em Santa Ma ria, 4 i rlogo is do cabo, pdr abalxo uma Insti-

54
REVrSTA
REVISTA DE SEGUROS 65

tuigao aobre a qual se escternou — "aao pbiTe baver regimen mals liberal, nem mais ngoroaamente racional." A ser assim, nao deve mais perdarar o processo das Indagagoes Policiaes, antes deve ser elimlnado como uma excressencia Inutll, despida de qualquer valor. Nao 6 este, entretanto, o conceito cozcmum para outros casos em qne terceiros que n&o o Estado liguram como litigantes. As Cias. seguradoras, nesta capital, estao fartas de se verem condemnadag com provas calcadas, tao sdmente, nas In dagagoes Policiaes. 0 erro em que incorreu o venerandb, accbrdao embargado, alids, provocado pela suggestao do "Parecer de ils. 54, re side em equiparar, muito fdra de proposito, os testemunhos prestados perante a autoridade policial (lembre-se sempre que judiciaria) aos chamados "attestados ou attestagoes graciosas sobre factos", assignados por testemunhas ouvtdas em particular, pelas proprias partes interessadas. As testemunhas "assim" ouvldas d que OS praxlstas mandam nao dar £d, a nao ser que venham repetir os sens ditos "em fdrma regular do juizo". As duas hypotheses sao bem dlspares e antagonicas para que agora se reconhega o erro de apreciag&o ou falsa interpretagao dada ao cit. doc. constante dos autos de Investigagoes Policiaes sobre o incendlo da case de Gabriel Rosa, junto a fls. 6-10 do processo e que serviu, entre outros documentos, de base A acgao de subrogagAo intentada pela Embargante. Serd ironia da sorte que a Cia. "Allianga da Bahia" venha a sucumbir da aua causa por ter sabido honrar mais ao valor das Autoridades Officiaes, do que o fazem OS outros orgSos da soberania que tanto ou mais dever tem de zelar pelo sen prestigio, sempre que aquellas nAo fdrem achadas faltosas.

O mesmo reparo, sem maior commentario, provoca o ultimo argument© do venerando accdrdao embargado, quando nao quiz enxergar nos despachos proferidos quer pelo Secretario • das Obras Publicas, quer pelo Director Geral da Viagao Ferrea uma confissao implicita da caiisa do ineendio e da culpa, portanto, da Adminlstragao da Estrada, como si tambem, no easo vertente, se tratasse de conflssees feftas por partlculares e nao de "certlficagSes" mlnlstradas por funccionarlos de alta eategoria sobre assumptos constantes de archlvo publlco (as par tes que 0 chefe do trem, e da LocomogSo, etc., deviam ter prestado sobre o ineendio a' DlrecgAo) NAo foi ao testemunlio particular delles que Gabriel Rosa e a Embargante recorrerara e

Sim que "certiflcassem" a respeito de "factos officiaes". Havendo Gabriel Rosa, adminiatratlvamente, tentado liquidar o prejuizo soffrido com o ineendio do seu armazem na parte ou valor excedente ao quantum do seguro (3:000?) quando o valor integral segundo a avaliagao por perito era de 18:000$, "nao limltou-se o alludldo Secretario de Estado das Obras Publicas, no despacho proferido. "a indeferlr" o pedido "pura e slmplesmente". Antes considerou mais que — "o valor que o requerente attribuiu ao armazem de madeira nao encontra apoio convineente na prova produzida, vlsto como o laudo de avaliagao de um sd perito que exhibe A uma pega defeituosa em virtude das graves defficienclas que apresenta (neste particular existem hoje provas abundantes sobre o valor de IS contos dado ao armazem no Auto de corpo de" delicto e pelas testemunhas ouvidas na Policia Judiciaria e na "aasentada" constante do novo doc. adeante junto). O valor acceitavel, portanto. nao pdde T superior ao convencionado na apolice de seguro (que era de 3:000$, aobre a parte do valor, flgurando sobre 0 valor restante o segurado" "segurador" de si proprlo)". NAo estivesse convencldo, come estava o dr. Secretario das Obras Publicas de que o ineendio "nao houvesae sido ateado por fagulhas da locomotlva n. 32l e por culpa da Viagao Ferrea", que por certo terla logo repellido, peremptoriamente, toda e qualquer responsabilidade da ADMINISTRACaO sem descer a indagagoes sobre o verdadeiro quantum de valor do Armazem.

Isto A logico, A 0 que curialmente toda gsnte faz. Mas, como a sua convlcgao era outra e — eis aqui a conflssAo implicita — que se irapOe ao reconheclraento da Juatlga em ca ses em que alAm de a culpabllldade vir determlnada na lei de 1912 e nos regulamentos sobre a poIicla do trafegp, manda a lei ser apurada por mAras conjecturas quando a causa certa nao f6r possivel, Incendium sine causa fieri non potest.

0 derradelro argumento do venerando accArdao embargado que "a Directoria Geral da Viagao Ferrea do R. G. S. deixAra de attender a reclamagAo fefta por Gabriel Rosa, por nAo estar a ViagAo Ferrea obrigada A iudemnizagao do damno causado", nao passa de um cochlllo, pols se ella houvesse attendido, de certo nao estaria a Cia. "Allianga da Bahia" postulando em Juizo o mesmo direito delle, e nem outro A o £im do Poder Judiciarlo: dirlniir a dlsputa dos litigantes."

56 REVISTA DE SEGUROS
Sede; RIO DE JANEIRO FUNOadA em 1872 Kwa 1." de Mar^o, (EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES; l>ircefoi'ia — arorte 1561 Oereiieisi — »» 2161 49 2.500 475 2.444 ooosooo ooosooo 471S200 Capital integralisado . .. Reserva Legal Outras Reservas Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valoies 5.643;983S700 Deposito no Thesouro . ..200:000$000 Smistros pages . . . . . .
DIRECTORIA: Joao Alves Affonso
Jose Carlos Keves
AOENTE EM S. PAULO : Alberto de Lemos Guimavdes Rua loSo Briccola. 11 - r andar O
"PEEVIDENTE"
15.152:1138900 Taxas mociica.e
/wnwr- Presidente.
Gonzaga~ Director.

PHENIX SUE AMERICANO

ilOMPAKHIA DE RESE«EUOS

Sede: Bueiios flires-llyeiiiilaDiaoDiia! PEBSidenle D. Roaue Saens Peaa, 530 (Dilavo piso)

CAPITAL SUBSCRIPTO

CAPITAL REALISADO.

DEPABTAMENTO NO RBA9IE

f 3.0n0 000 m.l

$ 900.000 m/1

Reseguros de fogo, maritimos e ferro-viarios

Rio Jatjnefijro

Rua da Alfandega, 4® " ^ andar

Cnpitnl realisado uo Brasll l.250:000S000

Telephone Norie 3216 Ender. Telegr UESEGUROS

COMIIIA nA10«mKSIi»S6Dl®

Capital Realisado Rs. 5.000:000$000

Aoencla» principle* cldade# do Bra«ll SEOUROS

lerieslres, Maritimos, rerroviarios, (Iflceiiaio, Iransporle, Houbo), Vlda e' Iniortunlos

Individuaes

Bll.lAl *0 MO »» JAKKtBO

s«de; sAO PAULO I81JA I" ME MAISCO, 86-Un ir J K

Nos dias em que comegaram no extvan'geiro a desenvolTer-se as prnneiras Installagdes ele ctricas, as Companhias de Seguros tlveram que enfrentar um novo risco que a falta de trabaIhoB artistlcos delxava absolutameute deseonhecido, setn que se pudesse avaliar scientificamente a sua Importancia.

As Installagoes nao eram liscallzadas, nem eilstlam prescripgSes ou codigos officiaea a que as mesmas tivessem que qbedecer, existindo apenas a convlcgao de que a nova luz e lorga eram menos perigosas que todos os outroa meios atd alil empregados para as obter e distribuir pelas cidadea. Foi por este caminho de Incertezas que foI rumando este secvlgo, atd que as Companhias de Seguros se viram na necessidade de assumir uma attitude de deiesa proprla, apparecendo' asslm as prlmeiras prescripgoes d'ellas privativas e destinadas a serem obrigatorias em todas as installagoes electricas construldas em local que fosse objecto do seguro contra fogo. Esta medlda nao teve na practica a nienor difficuldade. Actualraente no Brasll a maioria dos Immoveis em que as seguradoras teem responsabilidades jd possue luz e forga electricas o que as inhibe de copiar a attitude assumida pelas suas congeneres de outros paizes.

A's preacripgoes das Companhias de Segu ros contra fogo se seguiram. outras impostas pelas auctofidades e pela policia, de maneira que, annos depols, os installadorea e fabricantes de material eleetrico, se viram soh o estatuto de diversbs codigos obrigatorioa, pois em todos accompanhavam. os progressos interme diaries do ramo, creando assim uma situagdo Insupportavel que forgou a organizagdo dos electricistas para a creagao de preacripgoes uniformes que aubstituissem todas as outras partlculares, surglndo d'este modo um codigo of ficial de profisslonaea, no qual se eouciliavam todos OS interessee em jogo, isto d, os das Com panhias de Seguros, da policia, e das munlcipalldades. Foi excellente o resultado que deoorreu d'um trabalho vsrdadelramente exhaustivo. Innumeras' conferencias de consagrados mestres no ramo foram necesaarlas para deduzir as con-

clusoes de accordo com o resultado das experiencias e que satlsfizessem tantos interesses contraries. Ainda boje, emfim, as congregagSea de profisslonaea velam pelo bom estado das installagoes electricas, obrigando os respectlvos installadores a aperfeigoar cada vez mais 0 seu trabalho de accordo com os modernos pro gressos de sclencla. Assim, nao mais as Com panhias de Seguros se occuparam com esao risco, factor que desappareceu nas estatisticaa d'lnoehdlos e tornaudo-se antes um factor favoravel ds Companhias de Seguros contra fogo. Vejamos agora as difficuldades que offere•e&a actual situagao no Brasil. Era primeiro logar nao existem congregagCes de profissionaes electricistas, tornando-se ocioso por este lado esperar qualquer soccorro ,tanto mais que uma industria electrica nao existe no paiz e sao poucos OS profissionaes competentes. Para a creagao de um novo codigo geral falta ainda a necessldade porque temos os dos p^zes Indus lriaes que representam em todo o mundo mais de 40 anuos de experiencias. 0 que aqui se necessita d de fazer a adaptagao d'essas experien cias que hole sao axiomaticas. Demos o pri meiro passo n'esse sentido; ha dois annos jd foi publicada uma edigao das "PRESCRIPCOBS PARA INSTALLACOES ELECTRICAS" por iniciativa do Comitd Mixto Riograndense, represenlando as Companhias de Seguros. Se exceptuarmos as grandes cidades, como Rio de Janeiro, Sao Paulo, etc., nao encontramos no paiz prescripgdes obrigatorias e com desenvolvimento bastante para regular a execugao de installagoes. Devemos considerar que nao temos na conta de "Prescripgaes" algutuae ligeiras noticias que ahi correm improssas sobre a altura do quadro do contador, etc. Tambem no velho mundo as companhias fornecedoras de corrente e as municipalidades gosam do direito de estabelecer regras inteiras sobre a altura do contador, mo do de collocar as linhas de entrada, etc. O que necesBitamoa, pordm, 6 de PrescrlpgSea desenvolvidas para escolha de material, execugAo do trabalho, estado do isolamento e protecgdo con tra fogo em casos peculiarea ao paiz, como sejam a humidade tropical, etc.

A liherrima constltuigao brasilelra garante a liberdade profissional como um bem ideal.

REVISTA DB SEOUROS 5T
1. t/ TELEPHONE N. 3b29 Rtia 15 de Novembro, 26 em santos-rua isdenovembro, 114/116 U
I
.,.
p
R
r 11
II g, 1 Prescriptioes para installacoes electricas
"
^ j As CompcmhJas de Seguros e as instaUa^des electricas nos*palzes
^ ^ 0
induslriaes.—O quc se impde no Brasll
III

Tao sympatbica instituisao, socialmente considerada, aao serd lograda pela imposiQao de medidas de Interesse publlco, primando entre essas o-re'conhecimento official de installadores eiectricos que sejam devidamente examinados. Asslm se'poderd aquilafar a capacidade de cada um para o cumprimento doa trabalhos que Ibe sdo affectos, sem se pretender inqulrir sobre 0 modo como adquiriu ou conbecimentos Indispensaveis para acautellar a vida e baveres dos seus'clientes. As CompanhiaS de Seguros teem um unlc,o interesse a defender que d aupprimir um factor INCALCULAVBL, e perfeitarri.ente ©Titavel de perigo de fogo, nao as preoccupando como d organizado o trabalho entre os profissioztaes. For esta razdo, devem as prescripsoes das Compaahias serem bem claras e desenvolvidas, de manjeira- que cada installador que saibe lev, all encontre toda a instrucgao necessaria. Aldm d'isso necessitam as Compantaias de peritos seus conscientes e imparciaes para a fiscalizagao das installagoes. Sd nas grandes cidades onde a fiscalizagao official existe esses peritos podem ser dispenseveis.

Tendo as Companhias de Seguros a necessidade absoluta de se salvar do factor "incalculavel" do curto-circuito, ha nesse sentido apenas duaa possibilidades: a detesa propria como Timos delineando e a esperanga de eoccorro por parte das auctorldades e installadores, tal como existe nos paizes industrlaes. Bsperar esse auxilio dos installadores d Inutil, n§o s6 porque nfio existem organizagoes de proflaslonaee, mas porque a llberdade profiaslonal nao torna interessante aos trabalhadores livres submetteremse espontaneamente a um accordo geral e obrlgatorio em todo o paiz. Qualquer proposlto seria ainda contrariado pelo commercio leigo que importa artlgos e materiaes electrlcos sem consclencla e da mesma forma que importarta sabfto ou arenques. Qualquer, engenhelro que delle exija uma consclenciosa escolha de mate-, rial aerd no mesmo memento expulso, porque Ihe falta "intelligencia" para atteuder d parte mercantil que visa apenas as possibilidades de lucro. Este 6 o que interessa ao commercio e por isso o engenbeiro contractado terd de utilizar naa installagSes o stocb ds casa sob pena de ser posto ua rua. Nas experlenclaa feitas com as PrescripgOea do Comitd Mlxto, embora ainda ndo officialmente obrlgatorlas, constatamoe que a idda de interessar o commercio ou OS installadores num surto collectlvo contlnua a ser ulna Utopia no Brasil.

Por outro lado, as autoridades, embora a

sua melbor vontade pelo bem publlco, nao virao em auxilio das Companbias, porque a depeudencia em que se encontram do alto com mercio do ramo dos installadores com "cpmpeteucia local", tornam prohifaitiva a promulga- • gao dum codlgo obrigatorio para a importagao de material e execugao de installagoes electrlca^. Nao ha auctoridade que possa forgar um proprietario a udo installar o que quer ou a reforma'r aquillo que nao obedega ao codigo obrigatorio. No Brasil essa ideia d imposslvel, na practlca. Apenas nas grandes cidades com uma populagao densa onde bd o perigo de fogo e de vida, nao sd para o proprietario de mds installagSes, mas tambem para os vizlnhos, as auctorldades administrativas e de policia teem 0 dever de proteger a populagao evitando, pela lei de sua fiscalizagac ,o perigo de fogo que esta denuucle. Posto, pordm, este procedlmeuto ainda nio se considerarao satisteitas as Compa nhias de Seguros, porque imprevistas ideias do espirito local podem concorrer para annullar as exlgenclas internacionaes, as unless capazes de salvar as seguradoras do fracasso- pelo curtoclrculto casual. Accresc© ainda o interesse das usinas fornecedoras de corrente, cujas provldencias vao a*penaa atd ao quadro do contador.

O facto de alguns intelligentes eugeuheiroa dessas emprezas tentarem a fiscallzag&o de toda a installagao nova e reformas nas velbas, 6 de facto uma vantagem para as Companbias de Se guros, mas sem effeltos decieivos, porque essa fiscallzaglo pOde visar outros pontos sem attender precisamente ao perigo de fogo. Devemos principalmente attender &s influencias loeaes de caracter mercantil, especlalmente quando sabemos que as usinas sbo admlnistradas por commerciantes com mats ou menos affinldade com o alto commercio e installadores.

A's Companbias em taes condlgoes, restart apenas a defeaa propria, no actual momento, alliada aos esforgos empenhados para que se jam promulgadas prescripgdes uniformes para todo 0 Brasil e que devam ser flelmente executadas pelas Municlpalidades e Estados. Seri o exito pleno a consecugao das "PRESCRIPCOES BRASILEIRAS", oriundas das suggestoes das Companhias e obrigatorias em todo o paiz.

A defesa propria das Companhias de Segu ros dove tornar absolutamente prohlbitiva a emissito de apolices ou o seu vigor quaudo i& emittldas, quando uma installagSo nova nao se encontre deutro das regras prescrlptas e atd & reforma que em novas ou velbas seja ordenada. Como palliatlvo de certa efficiencia p6de

A QUESTAO COELHO BASTOS

A Cortc de AppelJagao, no dia 8 do passado,.pela sua 3° Camara c os votos dos Dosembargadorcs Sampalo Vianna, Russell e Collares Moreira confirmou a senlenga do Dr. Costa Ribeiro, titular da 2* Vara Clvel, que julgoii iniprocedente a acgao proposla pelas Induslrias Coelho Basics, contra as Confianga, Garantia e Vare- Companhias gistas.

Fallaram pela appellante o rieputado Dr. Raul Faria e pelas appelladas o Dr. Abilio de Carvalbo, que disse, mats ou menos, o seguinto:

"0 que a Appellante deseja e receber um seguro, cujo prcgo nao tinha pago.

0 seguro, diz o art. 1.432, do Cod. Ci vil, effectua-se medlante a paga de um prcniio. E a appellante nunca pagou.esse premio.

Dos prcmios que os Companhias recebem, o art. 47, do Reg. de Seguros mantla destacar 40 % para constituir a reserva lechnica, que garante os segurados.

0 segurado que nao vcrteu o prcmio, quo nao concorreu para a formagao desse fundo colleclivo do qual se dcslacam as indcinnisugoes, nao tem ncnhum direito.

O seguro, qualquer que seja a sua naturcza, e uma verdadeira mutualidade. So os que contribuem pertencem a ella.

Diz a Appellante quo se nao pagou o pre mie foi porque Ihe nao mandaram cobrar.

Falsa coarctada essa que esta em conflicto com a sua exposigao na petigao inicial.

Ella propria dcclarou que as Appelladas Ihe mandaram as apolices com os recibos, quo OS portadores assignariam, sc os premios Ihes fossein entregues. A appellante reteve esses recibos, sem asslgnalura, para que?

Ella OS juntou aos autos.

A appellante os reteve para mandar levar as importancias as Companhias seguradoras.

As apolices declaram: clausulas IC da Comp. Conf. 6, da Garantia e 9 de Varegistas, que se o prcmio nao for pago nas respectivas sedes, nos prazos estipulados, (que cram de tres dias n'uma e de 8 nas denials) ficanio "ipso facto" extinctas as responsabljidades das Companhias.

No contracto de seguro devem ser rigorosamenle observadas as clausulas das respectivas apolices ensina Carvalbo de Mcndonga, Contractos, o. 297.

E .loao Luiz Alves, no seu Codigo Civil, commenta o art. 1.435, dizendo:

"Esse contracto rcgula-sc mais pe(a convengao das partes, expressa no respective insfrumento, do que pelos preceitos da lei."

Do forma que, Srs. Juizes, ja havia um mcz justo que as apolices tinham sido entre gues e cobraclos os premios, quando o estabelecimcnto foi incendiado. Nao eslando pagos OS premios, essas tres seguradoras recusaram as indemnisagocs.

A segurada pareceu se conformar com isto e so passados C mezes — contessando embora na inicial nao ter pago os premio.s, pedio a indemnisagao do sinistro.

Srs. Juizes: Se as apolices nao fosscm Icrminantes, quanlo a dccadencia do direito a indemnisagao — independentciiientc de nolificagao judicial — esti\ ahi a lei: Cod. Ci vil, art. 921;

"Incorre de pleno direito o devedor na claiisula penal, desde quo se venga o prazo da obrigagao ou, se o nao ha, desde que sc constitua cm mora.

Prazo da obrigagao havia — os tres c os oilo dias, clentro dos quaes a segurada devla mandar pagar os prcmios, nas s^dcs das Cora-

"SS"

provlsoriamente servir a taxa applicada com a exclusao da r&sponsabilldade em caso de Ineendio electrico absolutamente provado. O Se guro i um contracto particular e uenbum se gurado deve esperar que Iho seja entregue uma apolice que ameace a exlstencia da prgpria Companhla contractante. Todo o Seeurado in telligent© prefer{r4 reformar a sua installagao a ter d© renunciar & apolice. Este processo podera trazer inconvenlentes na practlca, mas nun

ca esses- inconvenlentes serao admlssiveis em circulos esclarecidos © series. As prescripgdes, jd na sua'" prlmeira edigio codificam as exlgen clas das Companhias e exigencias mlnimas para qu© as apolices sejam emlttidas sem qualquer accresclmo su^plemeutar.

Porto Alegre, Julho de 1927. (Continiia)

58
REVISTA
REVISTA DE SEGUROS 59
EMILIO WALTZ " Engenhelro.

panhias, uma vez que os nao pagou aos empregados que levaram as apolices com os recibos a screm assignados.

So houvesse alguma impossibilidade para a segurada, mn desses cases Icgaes que excluem a culpa contractual, o caso fortuito ou a forja maior, competia-lhe fazer o deposito Judicial e purgar a mora.

Diz 0 art. 959, do Cod. Civ. Purga-se a mdra:

I, por parte do devedor, offerecendo este a prestagao, niais a imporlancia dos prejulzos dccorrcnte.s atd^o dia da otferta.

A Appellante nunca offereceu o pagamento dos premios; nao os depositou com os juros legaes e propondo a ac^ao, nem mesmo ahi manifestou o desejo, tardio embora, de pagai-os.

Qucr seguro de gra<?a, quer receber uma doa?ao, na phrase feliz de Cauvet.

O.art. 9C0, do Cod, Civ. tambem diz: 0 inadimplemento da obriga^ao positiva e liquida, no seu fcrmo, constitue de pleno direito, em mora o devedor.

De fdrma, Srs. Juizcs, que desde o dia em que se exfinguiram os prazos contractuaes para a entregu dos premios, a segurada tinha incorrido na clausula penal, nos termos do art. 921, do Cod. Civ.

Quando ella vciu a Juizo, jd a lei tinha tornado impervio o seu caminho;

Diz o art. 1.092, do Cod. Civ.: "Nos contractos bilateraes, nenhum dos contractantes, antes de cumprida a sua obrigafao, pode exigir o implcmento da do outro.

As Industrias Cooiho Bastos, que nao tinham cumprido a sua obrigacao de pagar os premios avenpados, que nao tinham satisfeito as condi?6cs dos contractos avcnhidos com as res, nao podem, Srs. Juizes, exigir o pagamento do seguro.

E se a lei nao tivesse essa claridade de sol a pino, teriamos as dccisocs da alta justi?a.

Declarou o Supremo Tribunal, em accordam de 20 de Maio de 1891: — 0 Dir. vol. 55 — pag. 434:

"A falta de pagamento do premio de se guro, no praso estipulado, exonera o segurador de toda e qualquer rcsponsabilidadc, entendendo-.se nullo o .seguro".

Em 1919, decidio o mesmo Supremo Tri bunal: "A falta de pagamento do premio 6, por si so materia bastanle para exonerar a appellada de toda a responsabilidadc, come cxpressamente declara a apolice."

Este accordam unanime, foi.mantido por outro tanibcra unanime e constam elles da certidao a fls. 132, dos autos.

Sob n. 2.159, no seu Tralado, cita Planiol o seguinte julgado da Corte de Cassa530: "Em geral, as apolices declaram que o

contracto sera resolvido de pleno direlto pela falta de pagamento do premio e os trlbunaes nao podem deixar de applicar essa clausula, que e licita c obrigatoria".

0 nuincro de .Iiinho ultimo, da "Rev. de Critica Judiciaria", traz, na pag. 491, uma decisao da Suprema Corte de Justi^a de Tucuman, na Rep. Argentina, sobre premio de seguro, na qual se le:

— Dos autos resulta que a apolice de fls.

3, declara: se qualquer premio ou fracfSo de premio nao for pago no dia do seu venciiiienlo... 0 seguro terminard, ficando a apo lice nulla e scm valor nos sens effcitos. E' o conceito que da o art.'492, do God. do Com., definindo o contracto de seguro, diz a Supre ma Corte.

A appellada, scnhores, anda desorientada nesse processo. A tudo apegou-se. Pretendeu que tendo era annos anteriores page os premios depois do praso — dc.sses pagamentos comcfavam os contractos e successivamente assim estendendo esses prasos, foi at6 formar um anno de 13 mezes!

Depois, allegou que o facto das seguradas terem recebido os premios depois do voncimento, imporlava em nova9ao — em modifica^ao das clausulas.

Fazer uma affirmafao destas 6 desconhecer 0 direlto:

Diz o Cod. Com., art. G84: "Em todos OS casos cm que o seguro se annullar, por facto que nao resulte directamcnte de forpa maior o segurador adquire o premio por inteiro, sc o objccto seguro se liver posto em risco".

Ora, nos annos anteriores, desdc que o risco comegou a correr a segurada devia os premios c se nao os pagou no vencimento, as apolices caducaram, mas as dividas ficaram.

Pagando depois, as seguradas, por liberalidado, deixaram que continuassem as apo lices em vigor. "0 facto de uma partc renunciar momentaneamente a applicagao de uma clausula do contracto nao importa renuncia^ao para o future, cnsina De Lalande. Do Conlr, de Seg. contra Incendio, nuraero 343.

Em desespero de causa, a Appellante invocou OS rcseguros feitos pelas rescguradoras, mas senhores, o "reseguro 6 feito nas condi-

goes da apolice da seguradora". Se esta apo lice caduca, tambem caduca a outra. No examc dc livros, constante dos autos, se ve que as res communicaram as reseguradoras a decadencia dose seguros.

-O pagamento do premio do seguro nao importa sdniente ao regimen economico da Companhia, ao interesse dos demais segurados, com privilcgio sobre as reservas legaes, mas tambem ao Fisco, pois as Companhias deiitro de 30 dias hoje prorogados para 90, devem pagar 5 "/o de imposto de renda sobre OS premios recebidos.

E a Appellante, ale, nao pagou esses pre mios, sobre os quaes a Fazcnda tinha uma partc, que hoje estaria accrescida _da mdra de 20 %, nos termos do Reg. n. 15.589, de 29 de Julho de 1922.

No depoiraenlo quo prestou .a fls. 127, confessou a Autora: Que o incendio do sen cstabelccimcnto industrial foi atcado pelo ^■igia".

Confessado isto seria o bastanle para decadencia do seguro, porque o Cod. Uv., no art, 1.430, declara: "Nullo serA este contracto quando o ris co do que sc occupa se fillar a actos iUlcitos do scguraclo. .. ou de seus prepostos".

Nos seguros de e.stabelecimcntos industriaes, uma das condiQoes para a sua acccitaCao, 6 a existcncia da vigilanca "intra mu-

Responsabiiidaile praparcianal

Os segurados, quando vertcm o premio do seguro, imaginum fazer urn favor a Com panhia, mas ao terem um sini.stro tornara-se cxigentes e apressados, e muitas vezes, descortezes.

Para elles, os contractos so valem quan do OS favorecem. As clauslas que constltuem uma saiular defesa das companhias con tra as cxigencias indcbita.s — nada valem.

Extranha mentalidadel

Occorrc agora um facto exlraordlnarlo. Commcrciantcs que tinham segurado, n'uma companhia, cem conlos de mercadorias, par tc dc trcs mil e quinhciilos contos, quorcm receber os mesmos cem contos, como partes dc setecentos contos. Para eilos 1|35 avos e igual a 117 avos.

Como a seguradora s6 se dispoz a pagar, na propoi-fao, dos valores segurados, amigos

ros". De forma que se o segurado nao tem mal, commette uma falta, pratica um acto de culpa civil — culpa que nao tem nada com a culpa criminal.

So este facto seria bastante para cxclulr a ac^ao. Esta questao e, porem, secundaria; 0 que avulta no processo e a da incapacidade contractual do segurado para exigir o cumprimenlo das obriga?6es das res, quando comcfa contcssando nao ter primeiro cum prido a sua, isle c, pago os premios.

Eis em trafos rapidos, Srs. Juizes, o que pensei em dizer-vos. Havera seguro sera pre mio? Esfarao revogados os arts. 1.092 e os demais do Cod. Civ. citados nos autos e nestii cxposi^ao?

Que idea fara a appellante da justiga para procurar "por qualquer meio" veneer esta cau.sa?

Por que nao pagou ella os premios? Por que nunca pagou pontualmente nada. Foi essa impontualidade que a levou a fallencia que se proccssa na 3' Vara Civel. Invocou a Appellante a prova testemunhal, mas as suas testemunhas, reinqucridas por mim disseram nada saber sobre os contractos questionados.

E' pois irrisorio cbamar tal prova ao de bate

Em face do exposto dos autos, refertos de provas, da lei e da jurisprudencia, a scntenga appellada dcve ser mantida em todos OS seus effcitos'.

E assim se espera!

dos rcclamantes se mostram cheios dc prevengao cgntra ella. Isto nao deve impressionar. Segurados sao como as ondas do mar; vao iiinas e voltam oulras.

E' preciso ser dcsasisado para pensar que uma empresa de farto.s recursos, de vasto credito, rccuse qualquer indemnisagao sem molivo relovante.

Incendiarios presos

Bahia, 17 — (Do correspondente)

Foram presos hoje, na eslngao de Sanhype, nidm de Alagoinhas, os incendlnrios VValdemar Sampaio c Jobo de Figueiredo Rocha, donos da officina -Underwood, que confessaram o crime.

(Do "Correio da Manha", de 19—9— 1927).

60 REVISTA KE ciEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 61

«[tj] ASSUMPTOS DE SEGUHOS

Nao se pode ser mais parcial c injusto do que attribuir aos segurados uma tispecic de razao pcrmanenle, nas suas investidas con tra o seguro.

O homera raais acrcditado nas suas rola■?oes conunerciaes, quando tern uma reclama?ao a fazer, busca realizar um ganho.

N'um sinistro de fogo, recentemente, um commerciante da visinhanca sendo procurado pelas seguradoras, para dizer sc tinha niercadorias attingidas pela agua, respondeu que nao reclamaria nada, porquc era insignifieanlc o que poderia reclaniar.

Pouco depois, aconseihado por algum bajulo, ou ouvindo o demonic da ambitao, inandou a nota das cousas damnificadas, no valor de onze centos e tantos mil reis, pelas quaes offerecia dez por cento, ou um conlo e tanto.

As companhias Ihe respondcram que ficariam com as inercadorias, pagando o valor integral.

Em vista disto o homeinzinho nao quiz mais reclamar cousa alguma.

E' evidente quo elle pretendeu ospccular, gaohando dez contos de reis sob pretexto do incendio proximo.

Se Liouvesse realmenle cousas damnifi cadas, recebcndo o pre?o, elle estaria perfeitamciite indemnizado.

Acaba de se dar um accidente de fogo, n'uma casa commercial e consta que na firma figuram individuos que ja tiveram tres outras fogueiras.

A freqiiencia desses factos, a afronta feita incoiumidade publica e o iinpudor dos incendiai'ios, nao impre.ssionam as autoridadcs que .se dizem creadas para rcprimir o crime e velar pela sociedade.

Ouvimos, dois ou tres juizes, ja passados' pela carreira, se manifestarem contra as com panhias de scguros, dizendo que no cxercicio da funcfao .sempre a.s.siin procedcram.

Essa confi.ssao denota falta de critcrio, porque qucm teni preven^oe.s nao pode julgar. Para ser juiz, precisu-se ter o espirlto recto e disjm.sto a ouvir iimbas a.s partes, examinar as .suas allega^oes e pesar as provas.

"Juiz julga pelo allegado e provado", dizia a A'ciha Ordenacao, Queni percorrer os julgados da nossa justi^a, em rnateria de seguros, nao podera deixar de ter uma inipressao de espanto.

0 proprio Supremo Tribunal, certa vcz,declarou, num momento de trcva, que uma ac^ao de seguro parada havia tres annos, nao estava prescripta, porque na Franca a prescripfao e a ordlnaria e nao de um anno, como e no Brasil.

E nisso houve uma commovente quasi unanimidade.

Algumas decisocs, ja um tanto velbas, entenderam que no seguro de inercadorias em movimcnto a apolice tinha valor fixo, dispensando assim a prova do prejuizo.

Feiizmente, e.sses juizes pertencem a uma especie hoje quasi perdida. Muito raramentc se pode cncontrar urn exemplar delles.

Na classe dos bacharcletes sao mais nuinerosos os restos dessa fauna.

Elles se revelam, em absolute, desconhecedores do assumptp, sobre o qual, alias, discutem do outiva, dizendo "as malores barbaridadcs.

A mais elementar prudcncia 11ms devia aconselhiir que antes de falar nos autos, sobre questdes que desconliecef, deveriam estudnr um pouco.

Nenhum aluinno, diz Corrcia Telles, apenas acaba sous estudos na Universidade, devo-se logo ter por habil para julgar e advogar, sem primeiro let e praticar muito; e nenhuma cousa deve tcmer tanto qualquer principiante, como intentar qualquer acpao, sem pri meiro reflectir maduramente, sobre o direito do aulor c .sobre o mcio de que mais convem usar".

E citanclo Heitor Pinto (Dialogo da Discreta Ignorancia, Cap. 8) accrcscenta, em nota:

"Aqiiclies que mal conscguindo as Cartas, fecham para .seinprc os Livros, sac homcns muito perigosos, se exercitum o Foro.

0 mais em que .so adestram 6 em esgaravatar uma demancJa, urdir uma cavillacao, substituir uma frapa, inventar uni engano e fazer uma rede de burins para enredar as partes". (Doutrina das Acpdes — Inlrodiicqao, IX).

E' 0 que e.stamos a ver todos os dias, nos logares da justlca.

A esperteza substitue ao saber: as tretas, ^s letra.s e a grosseria ao espirito fino e ele gante.

j jOs grandes incendios na Bahia

Commeniarlbs sobre as suas causas

Os grandes incendios de que foi tbeatro a cidacle de S. Salvador na Bahia, o primei ro occorrido no dia 0 e o segundo era 15 de Setembro, enormes prejiiizos derara As com panhias de seguros. A causa do primeiro in cendio nao esta beni determinada, convindo accentual- que a opiniao geral e contraria a acceitar a casualidade do incendio.

Cora foda a propriedade, pois, cabe nas columnas da "Revista do Seguros" os commentarios a proposito feilos no "Diario da Bahia", de 11 de Setembro e que a seguir trnnscrevemos:

devemos acreditar na possibilidaDE DE UM CURTO CIRCUITO?

No tnquerilo que se esta procedendo, na policia, em torno do incendio de que nos temos occupadi* circunistanciadamente, algu mas das pesso»s inqueridas, respondcndo a pergiinfas sobre a cau.sa a quo atlribuiain o principio do fogo, declararam que so podcriam crer que o incendio tivcsse tide origcm num curto circuito, dado o ponto em que elle se iniciou.

Ora, porquc nos parecesse eslranho e pouco iidmissivel is.so de ter o "curto circui to" dado mnrgem ao fogo, que tao intensamente lavrou dcstruindo nao uma casa, mas varias, trazendo enormes prejiiizos comraerciaes tlvemos occasiao de ouvir a opiniao do technicos compctentes a respeito.

E assira, podemos as.segiirar que absolutamentc nao foi o incendio que tilo inlensainente preoccupa a attencao da Bahia resultadc de curto circuito. E vejamos o que no.s dizem a respeito os competenfos no assumpto.

As einprezas forneccdoras de luz tern, por obriga?ao contractual, e ao procedercm a ligacao de qualquer installnciio, que niontar, antes do npparelho denomimido contador ou qiiadro, uni "fiislvel ncreo", on do ".seguranca", com o intuito dc cvitarem que os consumidorcs Icnham quo comprar fusiveis para coliocar nos quadros.

Taes fusiveis acrcos eslao sempre na proporcao dlrccta do luimero de larapadas e mo-

lores (capacidades) reJaciona.

da installacao a quo sc

Ora, attendendo a que esses fusiveis de seguran?a sao applicados, justaraente, para evitar que sc de o tao decantado curto circuito, nao e crivel se queira attribuir a essa cousa a causa ou origem de tantos incendios que se tem registado nesta capital.

Mais justo seria, no entanto, .que se quizosse imputar como causa da propagacao ou origem do fogo o "effeito jaule", que e a diminuieao de calibraiuento on differenga depolencial. Porque esse descalibramento ou ^ oscilagao de differencial poderia dar margem "■ a chamnias, de que proviesse um incendio.

Ainda assim, nao seria muito justo attribuir-se ao "effeito jaule" a causa do in cendio do dia 6.

Usado muito profusamente na America do Norte, nos annuncios illuminativos, com. fios de raenor diametro, na projecgao de Do mes, nao foi ainda o "effeito jaule", causa de incendio all, sendo pois, de admirar o seja aqul, onde se nao faz uso delle para fins identicos.

Voltando a falar do curto circuito, pode mos ainda declarar que elle nao pode ser cau sa dc fogo, tanto basta para isso deinonstrar o facto de, em pbotographia, ou melhor, na arte photographica, so utilisar delle para unstantos effeitos e rcsultados.

Demals disso, para que o curto circuitopossa ser causa de incendio, mister se faz haja no logar em que elle se da qualquer rna teria possivel de incender-se, uma vez que como 0 seu mesmo norae indica, o curto cir cuito nao tem acgao prolongada, sim um rapido clarao ou chamma, de vida ephemera

Houve mesmo quem affirmasse, querendodess'arte provar u realidado do curto circuito que otivira, antes, uma detonagao.

Essa affirniativa em muito corrobora a nossa de inexistencia do curto circuito como causa do formidavol incendio, porquc nao ha quem possa contcstar que antc.s cle qualquer detonagao de cxplosao sc pcrcebe a sua cham ma, em virtudc de ser a propagagao do som muito muitissimo menos intensa do que a da luz.

Nao ha diivida que muitos consuinidores se tornara culpados pelo fogo que possa pro-

.62 RBVISTA DE SEGUROR
REVISTA DE SEGUROS 63

duzir a sua installaeao, pelo facto de quererera applicar lampadas e motores.dc maior capacidade de consume a apparelhos de intensidadc menor. E vem dahi o descalibramento por dimiriui^ao ou deferenciacao de potencial, de onde proniana um incendio.

• Ja 0 maior constructor francez, Ms. Planot, dissera: "o temor de urn constructor cst^ na razao directa do seu servi^o future, que tcndo Ihe .sera facil calcular; mas, quc deisarla de se responsabilizar pelos excessos futuros"."

0 que se ve cm tudo isso c a vontade dc quererem attribuir a uma causa inexistente aquillo a que uma outra causa deu origem. Poi.s se nao e, assim, perguntamos. Por que e que esse temor exagerado pelo curto circuito nao vae as casas particularcs, cujos donos leigos no assumpto, sem tempo para reflcctirem no mesmo, sem conhecerem nada sobre fusiveis, apresentam um coeficiente nuJIo dc incendio?

Se as companhias de Seguro ao tercm de acceitar e firmar contractos com as casas commcrciae.s, mandassem que um technico ou entendido examinasse as installacoes, certo nao haverianios a possibilidade de estar ouvindo attribuir-se ao tao cantado em prqsa e verso, pobre "curto circuito", a causa do incendio do dia C."

CURTO-CIRCUITO?

Sob 0 titulo acima e continuando os sens commentaries a proposito do incendio publicou 0 "Diario da Bahia", na sua edioao de 14 de Selembro:

"Ainda nao foi averiguado pelos poderes competentes a causa inicial do incendio. Ain da o ponto dc interrogacHO paira com exclama?ao no espirito do publico contribuidor do suposto de incendio e lixo, etc.

N6s que somenle temos um interesse. quo A a defesa do publico, fomos niais uma vez procurar um technico para ouvir.

Nao tivcmos, ate o momento, a felicidade de ver fornecido o laudo perietal que o publico guarda anciosaraentc.

Outro technico falou-nos;

Julgo que nao se pode attribuir os incendios- a "curto circuito" por que nao se sabe se havia • circuito no undiir superior, onde come?ou o incendio cmquanto affirma Eduardo Fernandes que sua casa estava desliaada o Beltrao nada disse por emquanto so

bre se a .sua casa estava em identicas condicoes. , 0 curto circuito podcra ser admittido quando junto de inflammaveis, nas nas cqndiOoe.s habituaes, as companhia.s fornecedorasde onergia poem segiirancas aereas, alem de reconhecerem fusiveis nos quartros de distribuicao.

Li, ha bom pouco tempo, n'um cstudo do Dr. Pantojo Leitc, professor cathedratico da Polylechnica do Rio. o seauintc:

"Todo quadro de distribui?ao possue conforme a .sua importancia. os fusiveis ou dijectores automaticos, afim de evitar que nlgura curto circuito vindo a se produzir nos cireuitos antes que a corrente tenha alcannado OS conductorcs a ponto de determinar os isolamcntos e provocar perigosos incendios. Quando isto acontece, os fusiveis fundcm-se ou OS dijectores funccionam, interrompcndo OS cireuitos antes que a corrente^tenha alcannado uma intcnsidade perigosa."

Observo que o curto circuito tern o cffeito relativamente pcqueno^ nas casas parliculares.

• Nao sei se alguma das casas onde se iniciou o incendio tem motores ou machinas para fazer cmballagem e quaes as suas capacidade.s e se estavam de accordo com as com panhias.

Nao sei tambcm se houve nas ditas casas mudannas na installanao sem aviso as compa nhias fornecedoras. Nao acredito.^conforme H, de um ruido antes da explosao."

IMPRESSOES DO DIA

Sobre o segundo incendio, occorrido tambem no bairro commercial, cm 15 de Setembro o "Diario da Bahia" no seu numcro de 16, publicava o seguinte e opportune commentario subordinado ab titulo acima:

"Mais um incendio, hontcin, no bairro commercial. Abafado, immediafamente, sem grandes .sacrificios para o nosso dcsapparoIhado Corpo de Bombeiros, nao foi difficil a policia encontrar, "in loco" todos os indicios mais vehementes de que o sinistro havia sido perpelrado, intcncionalmente, per maos criminosas. As provas inatcriaes do crime, sao evidenlissimas, o que quer dizer que a nossa policia tem deante de si todo um acervo magnifico de circumslancias liquidas para, na organizanao do respective inqucrito, npurar todas as responsabilidades da autona do in cendio.

0 sinistro, pelo piano que tcve come?o de execufao e dadas as condifoes do local onde se devia consumar, em todn a sua cxtensao, destinava-se a assumir proporcocs de grande vulto. Niio fallia, pois, cm suas pcrspectivas pessiniistas, a presump^ao popular, tendendo para julgar a rriaioria dos grandes incciiSios que se vcrificain cm lodes os gran des centros commerciaes, conic obra perversa de individuos rniprobos e sem alma.

Os curtos circuito nos estabelecimentos onde ha installa?6es electricas, .sao, cffeclivanicntc, os grandes responsaveis maleriaes pela explosao de chaniinas propagadoras dc incendio. Mas, conio em grande numero de casos, elles so se produzeni em casas commer ciaes, rarissinios scndo os que se dao em rcsidencias do familias, o quc se dcprehende e que sao industriosafente preparados, como o que se observou, no incendio de hontem, conforme as provas materiaes que foram colhidas pela policia.

Deante do acontecimentos dessa ordem, qiie constiluem li?ao proveitosissima para o podor publico e para as companhias de seguros, nao seria dc mais quc essas entidades juridicas rcsolvesscm providencias de caracter preventivo contra as possibilidades de taes curtos cireuitos, inspeccionando todo o servi^o de installacoes, desde os primeiros movimentos da respectiva montagem, c de pots disto, periodicamente, fiscalizando-a.s por um corpo especial de technicos, c quc talvez podesse excluir a hypothese daquellas possibilidades productoras de incendios.

Estas .suggestoes nos parecem proccdentes e ahi ficani como objcclo de estudo para OS intcressados."

;.v^wivrtsvwvwuwvvwwvvwvtfvw' C'«>iiii>Hnliiu (le Segnros iUiiritiiiioN e Terrestres

CO^FIANU

Cajiital integralisado

Ai>o[ices fedenies..

Deposito noThosonro

Federal

Fiitido de reserva ...

1.000:000$000

1.700:0005000

200:0005000

638:1533000

DIEECTORIA

Di'.JoaoPodreirii doCouttoFerrazdiinior

Dr Orlaudo Hodrignes.

Ooronel Carlos Leite Ribeiro.

ICnd. Telegraphico '♦SEGUKANCA

Teleph. 857 Norte

RUA DO OUVIDOR, 94-1?

10 DE .JANEIRO ■ WVJV.WAWVWWWAAAft.Wl'

5

^ r)i7f»m nii*» Dlzem que a melhor forma de agradar a um honiem e falar serapre delle. Mas nao 6 isso exactauientc. A fdrma melhor de agra dar a um hoinem e deixar que elle falc de si proprio.

Justl^a lia de ser Igunl, assim para OS grniales, o poderosos, como para os pequcnos. AlvarA do 4 do Janlio de 1040. A justlga 6 a vontade perpetua 6 firmc de dar a enda um o que 4 sou.

CIA.. INOl^CZA DC SCGUROS

ESTAOELECIDA EM 18114

AVEMDA RIO BRANCO 3r

CAIXA POSTAL 751 — TEL. NORTH 1310

64 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGDR03 65
I

SEGURADORES!

Pam garantir os vossoh riscoN rccuniniciidat o emprego dos

Ejitiiictores aimatico!;

"SPHLERS

Registros d© Incendio da ligapao instantanea.

B^lnctores ClUnaicos > IMPLEX

MATHER & PLATT, LTD.

Engciiheirose Pabrlcaiitcs

Kcprcsciitaiite Techiiioo

Rua Theophilo Ottoni, 26 (1.° andar)

itio i>E Janeiro

SEOXJieOS XDE "VXXD-A. I

Assicurazioni Generali

FUJiI>AI>A XA iTAIilA EM IS'H \

Capital de rEsponsabliiiiaiie no Bras!! Rs. 5.000:000$000

Capilal social inlEiramenle lealisailo na llalia tiias 6D.OOO.OOI1.0»

Capilaes de gaiaplia siloados em loilo o mondii « 955.1i.D00,»ll

Segmos de Vida am vigor em 30 de Jmlio do 1927:

Mais de dois Milies do tonlos de Beis. - Opera ear todos os raipps de seputos

Rio de Janeiro Sao Paulo

Avenida Rio Branco, 25 Rua 15 de Novembro,43

Tel. Norte 6415 Tel. Central 1583

j

Companhia de Seguros

Autorisada a funccionar no Brasil peio Decreto N. 3224 de 23 de Fevereiro de 1864

0 ACTIVO EXCEDE DE £ 43,000.000 e raio

Os sinistros sao pages por intermedio dos seus representantes:

JOHN MOORE & Co.

— Ru£k da Candel£ftria — 9Z

TELEPHONE NORTE 53^1-0 CAIXA POSTAL 5

Rio de Janeiro

F. S. HAMPSHRIE & Co. Ltd.

tT — Rua A.I'Vfbres Penleado — t7

TELEPHONE NORTE 100A CAIXA POSTAL 32

Sao Paulo

FT 1 ir
1

COMPANHIA DB SEOUltOS MAKITIMOS B TBKKESTUES

— FCNDADA EM 1S9-4

Deposito no TiMsouro 200;000j^000

Opera em Segurps Terrestres e,m predios, estabelecimentos commerciaes, moveis, mercadorias em transito e outros riscos terresfres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, narios a vela e oulras embarcapOes, mercadorias embarcadas, etc. Aceita procurapSo para administrar bens de qualquer natureza, recebimento de alugueis de predios, juros de apolices e outros titulos de renda, medianle modica commissSo.

Directores: JoSo <Torjfe Givio ijiniior, Jose Alberto rte Blttencoiirt Aitinrante e AntoDlo Cardoso.de Gou\ea.

PRESTAM-SE CONTAS PGR SEMESTRES, TRIMESTRES OU MENSAES

87, BUA 1>A QUITASTBA, 87

EfUflclo I*roprlo

Toloplione Norte

RIO DS JANEIRO

Segnros naritiiiios. Terres tres e eontrsi sieeitleiites de Antoiiioveis

CONTRACTOS eoinpreliensivoia e sent complieagdes.

SERVIQO efficiente e imniediato. EECLAMA^OES de nccidentes liqnidadas com fcoda brevidade e equidade. 177

2? ANDAR

Rlo de Janeiro o

Companhia Santista de Seguros

Capital lieaiisado

Deposito uo Thesouro FeiJeral.

COMPANHIA ALLIANCA DA BAHIA, ijH DU SllGUUOS M.AtClTIMOS. I'EUKESTKES E FLUVIAES ,11 SliDE NA BAUiA

¥ DirECte: — Ffancisco lose nodrioues Pedrelfa, lose Maria Souza leixeira e BerRardiiio Vieerile d'firauio Com 372 Agendas e sub-Agencias em todos os Estados do Brastl e na America, e 37 reguladores de avarias no Brasil, na America, na Europa e na Airica.

Capital realisatlo c Deposito no Tliosouro Federal. - • . • .• , Bcposlto no "Banco da Kopnblica Oriental' do Ui-uguaj" em Montevideo

38.089:130$200

200:000$000

70:134$O90

Esfa Comnanhia em caso de reconstrucgSo ou concertos, por sua conta.de predio sinisfrado, se obriga a indemnisasao do respectivo aluguel integral pelo tempo empregado nas obras. . companhia de seguros maritimos, terrestres e iiuviaes nacional.em capital, reservas e receita. Ella tern a 8'? parte dos seguros do Brasil, recebe a parte de todos OS premios e laaga de indemn!za?ao quasi a 4. parte-de todas as icdemniza9oes. E' portanto, a companhia que mais paga.

Tel. H. 3883 - flaencia Geral no Rio de laneifo - Tel. do Gerente, H. 4032

Run do Ou"vldor ns. OO e OS — 1? nndao*

Edinclo proprlo

Esta aeeiicia aceila seguros maritimos e.terrestre^ em cond{?Qes vantajosas para os securados, nesla Capital e em todos os Estados do Brasil. ^ begurauos,_^,^^^^^ 830 pages nas agendas, em que os seguros tiverem sido effectuados. Agente Geral t AIi1<:x.V3ZDRl^ GK088.

III

l.ooo:ooo$ooo

tiootouo^ooo

2oo:ooo$uoo

OP^RA EM SKGUltOS E KESEGUUOS TEUItES LlcEs, 31.\.KlTI»IOS E FEUKOVlAKIOS

Agenda geral — RIO D£ JANORO

Miia

S^o I®©€lro,

©S Sobrado

Telephone n" ©33Q (Norte>

FILIAL EM sAo PAULO: RUA DIREITA, 8-A —1? andar — Sala 7

AGENCIAS EM TODOS 09 ESTADOS DO BEASIL

SE1>E EM SANTO.S — Estatto <le .sSo Paulo

RUA DO COMMERCIO N. 35 — 1" andar ~Salas ns. 9,10 ell

Caixa Postal n. 322

TelepbO0e Central 1080 Enrlereeo I'elegraphico "BKAVCCUBAS"

Companhia

fSepresen/anfes Geraes" jy[j2G/l£2H/I'E.S c£ C.

Rua. Primeiro de Mar^o, 51

Teleplione NoiTe Kio DE JAKEIRO

AGENCtAS ESa: 8:lo Fanio ; H. MagalQoes <£ C. — Bahta: MagalQaes <£ C

Fard: S/einer <£ C.

o:
ADAMASTOR
de Seguros Luzo-Sul Americana S1&E5E
OSBOA Caplftil
llcpuHito
EM
reallatado no Brsisil • •• 1.000:0008000
uo Tiiesoiiro Federal. 200:0008000
V '' imZ •

21®

A Equitativa dos Estados Unidos do Brazil

SOCIEDADE DE SEGURO SOBRE A VIDA

Sede Social; AVENIDA RIO BRANCO, 125-RiO DE JANEIRO

(Edificio de sua Propriedade)

RELACAO OAS APOLICES SORTEAOAS EM OIHHEIRO EM VIDA DO SE60RA00

85? Sorteio - 15 de Outubro de 1927

'Ific'ajO — Jo''ao"EvarMo''T^^^

norli.nopoils — Sla. Callinrinn

174.401 - Jonas I.eopoldo <ie SoJeo ~PiaXv°""'

l.')1.284 — Jose VIreilho Eiinii Sllvn 4. , •

1.H.829 — MaiiocI Kriincisco dn Cunlia Junior !! !! « fui, '^Inra.difin

172,939 — Scvcriano CarrelTO MunU n .i'"''' '1.

140-787 — Aprigio Fcrnandes dc S4 ~t, lie.785 — Joao Octnrio i.ol.o

140.300 — Ravmundo Gurgel .■ tortalczn — Cearft

3» 133.535 - Illidio Valc.nti.ude Moracs ;; ;; ; Vendn "^i^nnto

172.789 — Zainlth Fraiifa c H -."a S.'

102.050 -Kugenio Tel.xeira I.eal V. ■/. ^ ^Z,i7

149.007 — Antonio I'crcira dn Silva Il.'.hmm ^ Id7, — ■'>««'sn>uiido de Mcdclros Roclia — Pttm.mliuco

152.1fi2 '— Delplilin Marques Neves Darbosa M«m iH/»tn = ::

1/2.0«8 — ScDQstiao Pcrissd Bnstos

iHf»m

- JosO Cnctanc, da Costa ' vSK"- Mem ~

SUL AMERICA

rUNDADA ISM 1805

O PROGRESSO DA ''SUL - AMERICA" MOS SEUS 31

— Mlnas

" WcnV — Agenor Ludgero Alves

Total p»go a sognrartos e beuefioiarios at£- 31 de Mar^o de 1937 i 145.37O;54:0$971

A "SUL-AMERICA- PROTEGE 40.000 FAMILIAS E RECEBE, MENSALMENTE, UMA media de 1.071 NOVOS PEDIDOS DE PROTECQAO.

Para lulbrmnvd<'«4 dirigir-se A sfeDE SOCIAL: RUA DO OUVIDOR

15SQUII«2V ok ttUlT^VXllA, HIO liE JANKIRO

147.307 — Gabriel Mllcsl Idem.

120.000 — Edtmindo de Miranda Jordan Idem.

109,.314 — liugenio I.eile •, Idem.

115.747 — .Tuhiir Cnripiinn Mauds idem.

132,254 — Jouu Araniia do Ainaral Araracjuara — S. Paulo

172.045 — Francisco BIselli Pirangy Idem

119.030 —Fredesvlndo de Souzn I.Ima - Arlranlia — Iclem

109.978 — Taniulnlo da SIlvu Braga Santa Clara — Idem

110.084 — Aurelio Tcixcira de Cnrvalho ; Santos Idem

164.243 — Antonio de Soiiza Niines Flllio Iponema — Idem

137.818 — Juvenal Gnrrdn de Mcllo s. S- Paulo — Idem

170.259 — f.'aelano BertonI ^ Osasco — Idem

12® 145.478 — Doiningos Rotendaro Azcvedo

S. Paulo — Iclem

84.201 :— WlUy Weissombruek Idem — Idem

100.898 — Raul de Almeida-Prado .*> Vfiv a-. Idem — Idem 105.465 — Augu.sto Mencles Idem — Idem 171.301 — Dermccval Vc'ras Aranic|uarn — Idem

173-008 — Alfredo Merali S. Paulo — Idem

174.800 — Arceniiro Barlii Idem — Idem

130.932 — Tito Augiislo Cabral Ararocjunra

em diiilieiro aos rcspectivos segurados, com dlreltu aos sorteios ulterlores.

Agenda Metropolltana — Avemda Rw Branco, 157}9

Agenda Monroe - Praga Floriano Perxoio, 7

SneciirsacN, Ageueias e Agciites em todo o Brasil e no extraiigeiro.

Para seguros luaritiinos, contra fogo e accidentes, recomiucudamos a Companhia Anglo Sul Americana

Casalllatriz: UUA »A AI.FAXDBOA. 41 — lUo de Janeiro

■ "m
;; ;; :: :: :: :: :: ^
rnu\ur\<
118.235
Cnratinga
i?o
•• •"•
en ?s- «r?
S.
Joaqainj Xo^ucira AJaieldo Oueluy Idem 119.(122 — Manoej Bcrtljoldo ria Sllva Fruclul Idem ~ 9''^8orlo Mascarentias g. Antonio do Monte — Idem - 106-41J.—A'donlo Nolnsco Gomes Divino Camngola — Idem 7° lal.744 — Ilnreet Bodrlgucs Batallia Fnrla Lemos — Idem 153.393 — JosO Narelzo Miichado C'oelho B. Horlzontc Idem 8® 111.383 — Raul FIeur>' Monlelro T'lieralvi Idem 9® 168.22.3 - JosJ Martins de Souzn Iwr Nova - Idem 155.294 — I.iiidolplio de Figucircdo Sllva .fardlm — Idem 109.020 — Joilo Guiiia de .\hreu l.aratijnl Idem 10® 145.301 — Luigi Claravolo Capital Federal 130.107 — Henric]uc Apolllnarlo Ferreira Idem. 171.092
Antonio Motcrno Ferelra de Carvalho ,. Idem, 117.205
Miguel Canno Idem. 123.923 — Pedro Frederlco Obcrlaonder Idem, 120.283 — Antonio da Costa i Idem. 121.904 — Antcnor Mnyrink Velga Idem. 90.978
Arthur Malermc Idem. 134.300
Duarte Cruz Idem. 170.837
Ernesto Blanlz
Idem,
qSSo"
n«2 ~
Murlal.e - Mlnas
~ ?
J. Nepomuceno 6" 1251.867 —
—Jiiliflo
..'
— Idem 108.119 — DamlAo Pngnozzl ...• .- i.-,. Ji. Paulo — Idem 150.924 — Raflck Farali Santos — Idem 122.062 — JoSo Baptlsta de Mcllo Pclxoto Bio Pordo — Idem 163.034 — Francisco Dorone S. Paulo — Idem
paga
NOTA — A equitativa tem sortendo-at# esta data 3.099 apoliccs no valor dc 14.025:3098500, fniportanclii
ANNOS
EKISTEMCIA
de 1890 Marco de 1927 820:805$ 57.401:141$ 5.373:838$ 149.905:702$ A ctlvo 167:674;$ 135.275:030$ Seguros em vigor10.744:000$ 891.060:137$
DE
Dezembro

ANGLO SUL-AMLRICONO

COallPAXHlA X>E ^iEOUltOS

Terrestres, Maritimos, Ferroviarios, Accidentes no Trabalho, Responsabilidades civis e Accidentes Pessoaes

Capital • • • • 2.000:000$000

COMPANHIA DE SEGOKOS MAUHTMOS E TEKRE-^TKBS

— FUNDADA EM IBS'* DeposltonbThesourw 200.0t>0$000

Succursaes oo Brasil ^ (Cnritybn Soccorsaes no Exlerior ^ (Paris

AGENTE5 E REPRE5ENTAMTE5 Efl 10005 05 E5-

TAD05 DA REPUBbICA

Op^i'a sobre modlcaiS, offerecendo lO' das as garantias aos seus segurados

Os pagamentos de sinistros sac sempre effectuados promptamente a dinheiro a vista sem desconto

Sede: - Rio de Janeiro - Brasil

Rua da Alfandega, 41

t°. e 2" andares

Telephone Norte 6907

CAIXA DO CORREIO 1077 -'End, Teieg. ASAFIG

Opera em Seguros Tcrreslres em predios, estabelecimentos commerciaes, cadorias em Iransito e oulros '/lef Ires. Em Seguros Mantimos sobre vap^fes. navios a vela e uulras ...-.pjo dorias einbavcadas. etc. Aceitn para adminislrar bens de za, recebimento de ali.gueis de P^edios, lu ros de apolices e oulros tilulos de renda. medianle modica conimissaoDirectores : Jo5o Jo.itfc .Tose Mborto do Biltcocoin r .MiJ.a- ?a°'te e Anto«io Cardoso de Gouvea. PRESTAM-SE CONTASfOR SEMESTRES, TRIMESTRES OU .UENSAES

87, RCA OA OUITAXOA, 87

Edlllclo Proprlo

Telepboae Norle 1922 niO DE JANEIRO

Seguros !TI:triUuiOK, Terres tres e eoiilra aeeideiites d<' Aiitoiiioveis

CONTRACTOS coinprobensiveis o seui compljcacoes.

SERVING efficiente e immediato. RECLAMA^OES de accidentes liquidadas com toda brevidade e equidade. fiieni i Bin, 69|11

2® ANDAR

Rlo de Janeiro m

Companhia Santista de Seguros

^ 1.00»;OOOSOUO 1.000:000«000 «00:000#000 200:00u$000 Capital.

ReiiUsado . • • • Deposlto no Tlieaouro Federal 0.-..=...V.«ISEGO.<OS E ^

Director-Presidentc-interino : - ALFREDO FRE!RE._ Oerenle-MAJOR JOSE' EVAMQELISTA DE ALMEIDA.

» Secretario—HENRIQUE LAOE

Agenda Oeral: »lO DE JANEIRO

^ SS — Sobrado

Xelepbone n. ©330(Norle)

FILIAL EM SAO p.vULO: RUA DIREITA, 8-A — !■ Sndar — Sala 7

AGENCIAS EM T0D09 09 ESTADOS DO RRASIL

SEDE EM SANTOS—E-Starto do S. Paiilo da Republica, -52^ — Sobrado

Calxa Postal u. 322

Telepboae Ceutral 1980 Eudereco Tolegraphico "BUAZCUBAS"

DEPOSITO DE GARANTIA NO THESOURO FEDERAL ACTIVO TOTAL 500;000$000 6.267:425$586
m \ A -m
'Hie w COMPAnV
f.- '"'fh

<'OMPAXBfIA IA*f?f-lC5r.A I>15

SBCOUItOS tOATltA FOtiO

iistaliclecitia no BimsU en> 1872

tOMPAAIIlA INBil-KZA DE !<E«;rKOS

Ha mais deDUZENTOS ANNOSquea Cia. faz scgiiros Tcrrcilies e Marilimos.

Eiiieos represcHtaiifes no KraslI

RUA SAO BENTO, 20-1/ RIO DE JANEIRO

N. 6410 —Ramal 3

Companliia de Saguros

Seguros Marhimos Ferro ViQ' rios e Terresires.

[nfl. telEQiapliico ■ IKDEMNISaDQRA

Telep.- N. 4221 e 2589

Kua da Qulranda,l26

RIO. DE JAMEIRO

COMPAKIIIA 1>E SE«UR09 U GUANABARA M

SEOUROS MARITIM'OS, TERRESTRES E DE ACCIDENTES NO TRABALHO

Capital 2.000:0009000

Peposlto no Tliesouro Naclonal- 300:0009000

Sede; Rua Buenos Ayres 61-1? e 2? and. RIO DE JANEIRO

ENDEEEQO TELEUR.'- PALLAS

TEL. NOBTE 1236 CAlXA POSTAL 1824

C'^niGOS:

Mascotte-Bentley's-Ribeiro-A.B.C.5? edic?ao

Siiccursal de Sao Paulo; Rua fiocliiela. I

Aeexelas em tados os Estadot

DIRECTORIA

Afl'onso Vi/,cii~Presidente

Dr. Alv ro Ml vnez <le Rlello-Secretarlo

Jo.se Alves du Sllva—Qerenle

Cicero Portugal—Thegoureiro

iQWAV.V, VWV\|VA"AVVyVVWAVJVAV.rJWWSAWyVVW^ >
EDWAHD
ASHWOKTH & Co.
Telephone
OvWW^/VWAWWVWWVbWWWWWWVWAWWWWWVWbSWiVWwQ
INDEMNISADORA Capital subscripto . 1,000:0009000 < r6alisado .4... 600:0009000 Premios 863:306$A64

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.