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O SEGURO NO RIO GRANDE
A indiistria scgunKlora fiti nosso Estado, ciesik' a intro<Itic?ao da Tarifa, regidarizando as lasa.s do soyin'os contra I'ojio, oryaiiizada IJC'lo Eoinitc .Mixto Rio Cirandcnsc, o priniciro cm vij^or no Brasil, Iciii-se - descnvolviilo regiihiniienic, confoniii- tictiioiisfravao obaixo.
As CoiniJiinhia.s cncontrando dc.sta for ma, uin camiJO de a(;c,rao ja beni organizado, c.stendcm 6s, sens iiegocios ate ao nosso gran" de e amado "Rio Grajuie do Sid" ate enlao o terror das Segnradoras. -- Enlre essas Companhias algiinias ja tlvoram agencias em nos so Estado, ate diias vezos.
Infelizinehte, ainda temos imiito esfor^o a fazer: — I" —.Tratjalhnr soriamente, afini de consegnir-se retirar ii ma voiilade flagrantc da nossa Justica, eandenuiHiido systenuiticanienfe ,qiialqiier aoeao de seguro, contra as Coinpantiias, sendo este, iiin dos factores, ilos ainda mimerosos ineendlos pro])ositaes; 2" As Gompanhias com Sede fd'ra do Estarlo. confiarein as suas Agencias as pessoas conipJetaniente allieias ao nosso ineio segiirador, Jiao tendo a minima iniuicao ile que seja o segnro e'nniltas vezes ainda, anipliando a sna falta de salier, emi^regani pessoas lambem pouco entcndidas nesta industida e niio raramentc juntam a falta de saber corn a de critcrio em sens negocios. - Sobre este to|)ico. ha poiicO lemiJO, inna Com]janliia fez diversos segiiros iJor quantias exageradlssiinas, o quo veto rcdiinifar, como fatalinenle devla ser, em ineendlos, yenilendo as siias dimiiuitas existencias a incaula seguradora, completate iiindicia na sua boa fe, se e qne p6de-sc chamar boa fe, fazer seguros nestas condi^•cos. — Sao negocios dessa qualidade ipie in-ovocam questdes judiciaes, sempre grandeineiite pi'ejuiliciaes, inoi'al e financeiramcftte a reputagao das Conipanhias, em gcral.
As Conipanhias com side fora de nosso Estado, deviam escolher pessoas ja conheeedoras do ramo, nao confiando os sens interesses simplesmente pelas aprcsentaedes de amigos on Infinentes, nomcando representuntes com a moral ate duvidosa, jjois este c iiin dos pontos ossenciaes para a prosperidaf de e. segnranea de uma agencia dc seguros. Em_1922 cmijrcgavam a sna actividade em Porto Alegre, 31 Companliias de Seguros coiifra fugo, arreeiKiantio premios no valor de i .I)'l3:] 73.'?!((i|!, offieialnientt'' e em 192(i I'om -ill Cumiianhias, os premios nttingiram a 3-()7n:440.S!)llO. apresenlando iim accreseiino fde 1.432:2(i7$(l()0, yerificatio no periodo de 4 iinnos.
. Os sinistros em 1922 attingiiami a reis, 4.788:5I8.?dll() e as indemnisacdes a reis, ].979;3]9i^491 e em I92li os sinistros a reis, 3.()2X ;7b().^()IK) e as indemni.saedes, a reis, 921 ;«()(JSS4(), |)oi- eslas cifras, vcrifica-se mn augmcnto ile renda e a rednccao dos sinistros.
Eis o estado do "Seguro no Rio Grande Sill".
Porto Alcgro, Hi de Maio (ie 1927. SYI.VIO niJAHTE.' iiiiiiiiininiiiiiiiiiHiiiKiiiiiiiniiiiiiiiiiiicsiiiiiiiiMiiniiiiiiiiKiiniiiiiiiiiiiicjiiiiiiiiiiiiciiiiii
Uma questao de seguros
• Tendo « tribunal do Rio Grande do SnI proferido iima -decisao rclativa a .seguro, na causa de Lniz f.udwig,'na qiial di.sscraid os votos veiicedores qiie no civcl nao podiaiu aiircciar a, culpa do segiirado, pqr ler sido die absolviiio pelo jury, o Or. Jose Figtieira lie Almeida, llhistrado advogailo do nosso fdro, na "Rcvista de Critica .hidiciaria", de Maio ultimo, commentou o aceordam para inostrar a inanidadc dos conceitos expendidos.
Achou eile qne o aceorilam nao hunra n euilura juridica' ilus magistrado.s qne o profeiiram e qne o voto vencldo do illustrado Des. Mathusaleiu Cardoso, subscripto, lam bem. iielo Desemliargador Caio Cavalcante e a expre.ssao dos principios legaes qiie os onfros juizes deseonheceram.
Quanlo a falta da prova do prejiiizo quo OS juizes suppriram avbiti'ariamcnle achou o commentador qne o simples boiu scnso uiostra a necessLdade imperiosa dessa iirova, porqiio a iniiiortancia possivelmenfe existente no dia do coidraclo, nao p.ddc ser a luesniu no dia do sinistro.
— () Tribunal julgou erradamente, em (tesaccordo com a lei, o contrneto e a jiirisprudencia e erroii coii.scientemonle, imrque o voto vencido moslra qne alii havia quern conhece.ssc a boa doutrliui: quem eslavii com a vcrdade. Mas, o debate jiidiciario mmea modificani a oj)iniao dos juizes obslinndos. ..
IfII priiu'ipio pelas
Siislenlam eseriidores que (la respi.nsabilidade dos barqueiros cargasque conduzem prove.o, entreos .o" <10 serem os que se empregavam na 1,omens de pouca prob'dadL e.ssa responsalulHlaite de proteger o cdm- manos, navegacii" Quorem oiilros qi"-' ivasceu da necessidaile mercio maritimo. qua nao podia oinbarcadores de mercadonas Incs que OS i de inei ndemnisados, nao sem a cerleza de quo seriam no caso dc descaminho ou do av.u ms jiislificadas. , , Modornamenlc, os conhecimentos m..i 0 coniUiclor ou armadoi ile mos exonerain responsabilidade pelos damnos soffridos po los volumes embarcados.
Esta claiisula bencficiadora dos propnetarios de embarca^oes. adoptada po todas drnavegaciio, tern sido nniilo a as emiu'ozas, (ll.seutida nos congressos e Aqui, luim pleilo que correii vara federal, o respectivo juiz hojc <io Supremo rnbunal. nos Iribunaes, perante segiindii membro conspiciio jiilgou-a valida. , ,, j () defensor da elaiisiiia fez trabulht eiii(lito e illu-strado. - .ii „
.\ questao li inleressanlc e deve sahir do lerreno da iloutrina e do eainpo da diseussiio para a effeelividade da legislacao, O projecto de Cod. Com., em disciissao no Senado. nada <liz a respelto.
O Congresso -Nacional e retardado dianle de qualquer medida que nao seja politica. So e raphio e oiisado em materia dc esfohi5U0 fiscal.
• Rensamos que as leis poderao excluir a responsabilidade dos armadorc.s. por todos OS faetos- oriunUos de culpa leve. como estao -i.senlos dos ilamnos provonientcs do vieio Ijroprio.
Em materia dc resiionsabihilnde cimI a no.ssii legislaciio estii contradictona.
Emquanto as pessoas jiiridicas somenR siio re.sponsavci.s por actos illicilos dos seus prepostos quando eoncorrerein para o da mn.) por culpa 01. negligenc.a da s"a !»'tc (Cod Civ. art. l-r>23) as conipanhias dc ,1. lerr.,. .-la lai .la 7 .la l.aaam^a. .1,1912, sfio responsave.s 1'"'; t«-dos «s da mnns aconlecidos aos |.assage.ros e as ca.
Niio sentio adinissivcl, porein, que a giiariiii e conservagao dos effeitos conduzidos fiqiiem na depenilencia do maior ou menor zelo do capiliio do navio e da Iripulaciio ou niesmo da .sua perversidade. a legislagao deveni c.rear penas rigorosas deslinadas a elles. A.ssim. ficnrao garanlidos os embarcadores e OS iirmadores.
\ culpa grave, deve ser excluida iirniadores. porqiie da sua aclivldadc seinelhanU' ao dole, nsio da responsabilidade dos as vanlagns decorrentcs ticvem eorresponder os onus <la exploracao <ia induslria.
Os aruiadores respondem sempre pela n.io enlrega da carga e pelos furtos occorridos a bordo, povque e a elles e nao aos ca'pitaes individualmente que as cargas sao enIregues,
A clausul.T que os isentasse da obrigacao lie entregnr a carga serui contra ii ordeni publica.-
K-is salvo OS casos fortuitos e de forga inaioi. No bireilo Commercial conl.ru.a eoino a rcspcmsabilbludc solidaria dos pio- comparlcs do navio pelos prejiiiii tercciro por falta obrigado a emprcgar con- norma Ijrietarios e zos que o capUHo causar a da diligeneia que uu o.uf,....... ,,„,„„]iccionamento e cf
„„„ a bo,, 8" a bor.10. scrvacao do.s cltoitos scrvacao , ...ci rcL'ra. OS conhecmienPara fugir " c-ssa ugra, los viio modificando as regra.s geraes pelo contraetantcs e luh I.."" o'lrtes contraetantcs e fundamento de qui • ^ .-..sponsabilidasempre jj'^li/in.stnimento, nos termos a pro- I de e porqiie '(.„,iigo, faz inteir f do art. 580 do 'fe/essadas na faz inteir inlci'i ra entrc todas as partcsO carga e frete c cnlro ellas e S soguradorcs.
Sendo elles os verdadeiros deposilnrios dos effeitos embarcados. comprehende-se quo o depositario nao pode eximir-se dc restiliiir 0 (pie rccebeu, nem crear limites mi restrlcgoes ao sen dever. Por isso, jiilgamo.s, tambem. sem valor legal a clausula que marca 0 praso de tres (lias, para n consignatario reciamiir a nao entrega da carga. sob pena de niio ser atlendido.
A clausula que limita a responsabilidade do navio ate uma eortu sommn, ijor volume, niio deve .ser applie:ida, de uma maneira absoluta, por .ser contraria ao princii>io estabelecido pela lei de 7 de Dezembro de 1912.
E' verdaile quo esta lei Irata de eslradas dc ferro, mas na falta do disposi^-ao especial o iirl. 7, (!o Cod. Civil niiinda. iiiJ))iic;tr a.s referontci! ao-s ca.sos analogo.s e nao as havcndo as rcgrns gcracs <ie clireilo.
Uma antiga decisao ou inesino mais de unia, julgando valiila ii(|iiella claiisiila, sao anteriores a lei ciJada, mas bom notar Cfuiclla nianda qui- no dcspacho da mcrcadorlu st'ja doclarado o sen valor.
Acceito o valor para a reinessa nao (k'vr stT reciisado para' a indenintsa^uu).
No Direilo Commerrial Maritimo, diz .Silva Co.sta:."A clausida dii irri'spon.sabilidadc do armatlor e iniiito discutitia na sua vaiidade. Uni congi'i'sso internacional roiinido em Bru.sellas em 1888, depois de arfinnar qiie em principio o fretador responde pcla perda 0 pelas avarias do carregamento, a menos quo nao prove provir de forca major, vicio proprio da coiisa ou de cul])a do afretador, accrcscentou; as paries poderao niio obstantc derogar o.sta re.sponsabilUiade por claiisulas especiao.s, insorfas nos conhcimcnto.s, mas essa claiisuia minra sera concernente; 1" a acfos ou negligencias que possam compromet-
Os incendios
A cidadc, de quando em quando, e sobresalfada com um incendio. Nos ultimos dias varios se tern registrado e todos no perimetro iirbano, o que impre.ssiona aiiida nials. Os quarleirdes senlem-.se prcjudicados e cm perigo, a.s familias so apavoram c o cspeetaenlo do .sinistro en]))oTga os espiritos avidos do sensafdes.
0]-a, positivamcnte, nos proeisamos olliar o caso com mais cuirlado e desviar attencdes para elle.
0 faelo de uni incendio significa nndto de grave, porqne nao prejudica sdmente o prcdio sinlslrado, poden<lo-se oominunicar aos que the ricain pro.ximos.
So nssim e, tambem nocessario so torna Icmbrar a industria rondosa quo dies reproscnlani.
Houve epoca no Rio em que, a cada passo. iim facto .so verificava. Sua conliniiidado e repeliciio in-ovoearam commcnlarios o proteslos e a policia resnlveu agir. Mcdida.s foram lomadas, i>rovidenclas se anmineiaram. Snrgiram. entao, os peritos offielaes. qde faiavani das caiisas originadoras dos sini.stros.
C rigor imprimitk) ao.s inquorltos. a energia das iiulorida<les e o critorio das pessoa.s ineuni))id:rs, fizeram nidborar a siluaeao.
(er o perfeito esta<lo de navegabilidade do navio; 2', a arruma?ao, guarda, tratamonto on enlrega; .S" a acto.s de ncgligeneia do eapitdo, da equiijagom ou dos |)re|)osto.s do fre tador, que tivereiu o caracter de cidpa lata. Oiilrosim, e ve<lad<) ao fretador e ao eai)ilao cxonerarein-se das consequencki.s dx; sua cu]])a possoal."
Os (iongressos posleriores nao se lem nfa.slado imiito do que alii so discutio.
Assim a dausula da negligencia do capitilo fica no 'eiimp(] das discus.s6e.s, .sujoita u interpretacaci dos juizes, que sempre variam.
Os annadoi'es .se abroquelam nellas para quasi sy.sthematicamcnto negarem a in<lemnisacao dos dninnos em inercadorias entregne.s para conducciio inarilima ou fluvial.
Seria urgente uma medida iegislativa quo lira.sse o eommercio e as companbias de scguros dessa situacao de duvidn.
Valem ou nao a.s dati.snla.s de irrosponsabilidado dos armadoros?
Eis a ciiieshio.
ABIiJO DE CARVAI.HO.
poreni, voltanios aos —-S antigus "Hoje, tempos".
"Ncgocianlcs fallidos lanc-am niao 9o processo erimino.so, com o fito do ani|)arar a quebra c reparar as finangas".
N'iio i5 so; aqudlcs inc.smos qne fazeni segiiro.s vultosos, coinprchendcm beni a.s vantagons de rcccbol-o.s e <lahi servJrem-.se do fogo.
"A jjopnlacao, por^ni, niao |)dde viver a merce de aventureiros e nnios deniontos. E' prceiso agir e rcagir; e sdmente a policia podera re.solvcr o assumpto".
(Do "O Imparcial", de 3—(i—927).
lEaiiiiiiiiiiiHitiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiinMiiiiiiiiiruiijiKiiiiiiEiiiiKiiiiiimiiiitiiiiiiiniiiiiiiiiiiie
As ittstallacoes electricas em Porto Alegre
RiCVlSTA
DE SEGXJROS
Companhia Nacional De Seguros De Vida
Relatorid da Dlrectoria. balaiico e ronfns do e.veieicio fiiitlo ein .11 de Mai-i;o de 1037 Sede Riih do Oiividor. e««|nlna do <tiiitniida — Rio de Janeiro
Srs. accionistas c segurados da Compauhia Sul America:

A Dlrectoria da Companhia, eleita Jia 30" assemblda geral ordinari* dos Srs. accionistas. tern a honra de submetter a vossa aprecia?ao e julgaraenio o Relatorlo-Baiango e Contas relerentes ao movimento commercial da Companliia no primeiro periodo de reeleigao do seu mandato "correspondente ao exerclcio flnanceiro, eneerrado em 31 de Margo p. p.
RECEITA
A receita geral da Companhia no exerclcio findo attlngiu a •. ..
Procedente de;
_ Premios de novos contractos de seguros ..
_ Promlos dos contractos existentes , ,
' _ Premios puros vencidos at6 31 de Mareo de 1927 em via de cobranQa
Renda de Juros do capital (correapondeado em mddia a 7 %)
NOVOS CONTRATOS
57.401:1411309 11.460;959$054 34.152:4525121
1.438:0991000
10.349:6315134
Os contraloa reallzados no decurso do exercicto balanceado, produzindo de primeiros nrpmio\ aauella parcella da Receita Geral. e cujas respectivas apolices entraram desde logo
Im vigor, representam no aeu conjuncto a producciio de novos negocios no valor de '16 482•4005000, " ' c parando este reaultado com 0 one a Companhia vem apresentando desde inulto, e mats acc°entuadamente nos 6 ultimos exerciclos financeiros. vO-se que:
Em 31 de Margo de 1923
Em 31 de Margo de 1927 assim
Brasll
Chile
Peru e Equador
Hespanha ■ • v
Total
SINISTROS; LIQUIDAQOBS
"
633.989:5475000
171.588:6495000
51,301;960500D-
,34.179:9815000
891.060:1375000
1 S • * .?1
Revista De Seguros
A soniiiia paga por siiiiati'os aos herdeiios g bt'iiefkiarios liislUtiidos desde a iiisliillaQao da Compaiihla atd o fim do exercicio relatado attiiigiu a 74.097;534$2y8-; Id(nii<liiroos oni vida — Pagou aitida a Companliia iiesse exerdcio, a titulo de llqiiidaQoes. resgate de apolices por antecipaQao de prazo, coupons, rendas vitalicias e divideiidos, a iniportauda de S.126:56,5?179.
Sob esta nibrica o total despeiidido desde o inido da Companliia atd tins do" exercido relatado attingiu a 58.104:8515329.
DESEMBOLSOS: EXCEDENTE
- A Receita apiirada, satlsfazendo a estas e Aiuellas litniidaQoes, e respondendo ainda por todas as obrigagoes, corapromissos e despezas d a Companliia no exerdcio balaueeado, deixou o excedeiite de 18.876:1005964.
RESERVAS TECHNICAS
Deste excedeiite foi retirada a quautia de 15.894:1795, actuarialmeute caleuiada. para o fiindo "Reservas Teehnicas", que no fim do exercido relatado ficoii elevado a 128.980:9005 para garantig dos contractos vigentes e que es td perfeitamente represeiitada nas diversas parcellas do Activo social.
Estas reservas, calculadas scientiticamente.como tern sido, pela Secqao Actiiariai, clirigida por profissionaes de reconhedda. competeiicia, e applieadas em valores de real seguraiiqa, como se p6de verificar analyaando o activo social, atteslam de nianelra inequivoca o eumprlmento dos iiossos deveres e coustituem solida e absojuta garantia para os segurados da Companliia.
De accdrdo com a localizagao dos respectivos contractos de seguros, as Reservas Teclinicas da Gompanhia estdo assim distribuidas:
Uevista De Seguros 271
na capital de Sao Paulo, de um predio — de cuja demollqao reaultou drea bastante para s.er melhormente levada a ef ielto a construcgao da uossa Succursal.
DIVIDBNDO AOS ACCIONISTAS
Foi cstipulado o dlvidendo de 1605000 por acgao como remuneragao do capital social u.xerclcio relatado. ^ uo amortizaqoes semestraes
No exercido bulaiiceado foraiu realizndos os sorteios de apolices nas Spocas del^rminadas.transfeuencia De accoes
Duninte o exercido forain tranaferidas 1 6 acqoes. como se ve dos langameutos respeN vlrtude de deliberagao da assemblda geial dos acdoiilstas, que modificou os Estaluto. rli Conipauhia. as acgoes, que eram exclusivameiite nominatlvas, poderfto ser tambem ao portador. Essa modifieagao jd foi appvovada por decreto do Goveruo n.. 17.719, de 9 de Margo de 1927. gucCURSAL DE S. PAULO jj-aljulhos para construe gao da nossa succursal em S. Paulo, coutamos em bLl"pode? offerecer ao publico um edificio digtio dessa Capital.
A Diredoria ao encerrar o balango do exerdcio fiunnceiro de 1926-1927. agradece aos • arixiiiares e" aos esforgados repre sentantes da Companhia. no Brasil. e succuresfr^anVli'dS sua collaboragao constaute e efficaz para a reconhedda prosperidade da Snl America. sp. 192" — "Joilo Moreira de MagalUaes — J. Picaiigo da Rio de Janeiro, 17 de juuno 00 Ca.sta", Directores.

BALANCO DA "SUL AMERICA" EM 31 DE MARgO DE 1927
Constltuidas as Reservas Teehnicas e verlficado o sobrante liquido, foi creditado ao fundo "Sobras" a importanda correspondente a 80 % do lucro liquido apurado nas operagoes de se guros com^^ partidpagao de Iiicros". e os 20 % eompiementare.s ao fundo de "Dlvidendo aos AccloQistas". de accOrdo com o que estabelecem as prescripgoea estatutarias.
,.0 fundo "Sobras", accrescido desta importanda e juros respectivos, esti representado no actual bulango em 4.055:3725524 tendo sido distribulda a importanda de 1.180:8675400. aos segurados de apolices "com particlpacao de lucros", cujos pruzos de accumulaQfio se vencerani nesse lapao de tempo. . / ACTIVO
Progressivamente augmentado de anno para anno, o activo da Compaiihia attingiu no exercido tindo a importanda de 14 9.905:7025 661.
Coiistituido de diversas parcellas, como m ostra o halango annexo, facilmente verels a natureza dos valores que estas represeiuam; e de Hqendq A analyse mimiclosa desaas parcellas notareis; ' a exactidao de suas verbas, que se referem sdmente a titulos de real valor-
— a grande somma de titulos da Dlvl da Publica do Brasil e do extrungelro; outros titulos de renda bem valori zados, quer oxtrimgelros. quer nadonaes;
— que us carleiraa de emprestlmoa sob garantia hypothecarla. cauqao de apolices da Companliia e outros titulos, reallzavani operagiies que elevaram esta rulirica no exerdcio flndo a 54.621:1595091 — ou seja o angmento de 11.834:96fi$13;t;
0 patrimonlo immovel da Conipatihia elevado a 20.241:3365291 pela acqnisiQ5o,
Titulos da divida publica no Brasllt
ACTIVO
V2 288 apolices da Divida Publica Federal • 1:0005 c/uma, juros de 5 %, sendo 400 e110 Theaoui-0 Federal '"r flo Estddo do Rio Grande do Sul. -de 400 Hpoliees do Esiauo 5005 c/umu. juros de O A r.utros litnlos do Ifuda uo Hrasll:
„ Compaiihiii Docas de Santos, r,.-00n debentures da Lou' , oan-? <./uni, juros de ti A
•
•
4.1-40 dLentures na^CompauUia de 2005 r./um, jt'io® ciupaiihia Meltioi-amentos de r;:r
' r-oiiipanhla Cervejaria Brahma, T'f3' a rf,mP0»lDa de Seguros Terrestres e 3.884 acgoes da ' g,,! Americana, de 200? Mai-itiraos auS"-'
17.118:1175841
200:0005000
17.318:1X75841
1.000:0005000
228:6105000
244:2285600
1,532:4031100
ilBVlSTA DE SEGUnOS
c/uma, com 60 % realizados
Tltulos da publlca no Extrangclro:
466:5801000
3.47i:821S700
100 acooes da. British Legal '& United Provident Ass. Co. Ltd.rde £ 1.—c/uma
6.918 tltulos (la Caixa Hypothecaria do Chile, de m/c 5 1.000.00 c/um, juros de 7 %. 1 de m/c 5 500. —, 5 de ni/c §200. — e 3 de m/c 100. —, sendo m/c 402.600.— depositados ca Casa da Moeda, de accfirdo com a lei chllena n. 1.712, de 17 de Novembro de 1904. 5.389:8165700
287 tltulos do Governo do Chile do valor nominal de m/c 1.000. —c/um. juros de 8 % 281:2985000
•165 tltulos do Banco Hypothecario do Chile de m/c 1.000.— cada um, juros de 8 % 410:C60$000
35 tltulos da Munlclpalidade de Callao no PerO. de £p. 100,.— c/um. aeado 20 do deposito de Garantia na Repuhlica do Peru 76:5371600
177 obrigasOes do Tliesouro da Hespanha do valor nominal de Ptas.. 5.000.— c/uma, juros de 5 %, deposltadas no Banco de Hespanha, de aecOrdo com a Lei de Seguro de 14 de Male de 1908. do Reino da Hespanha 1.367:3195701
Deposito com o Ooverno do Clille:
Importancla deposltnda no Banco do Chile fi. disposlsao do Govern'o do Chile, em garantia das operacSes da New York Life Ins. Co., vencendo juros de 5 % ao anno
Outros titulo.s do vcndn no extrangelro:
1.014 ceduias hypothecarias do Banco Italiano no Peru, sendo: 642 do valor de £p. 100.— c/uma, 372 do valor de £p. 50.— c/uiua, juros de 8 % e.6 1|2 %
170 ceduias do Banco Interuaclonal no Peru', sendo 134 no valor de £p. 100.— c/uma e 36 do valor do £p. 50.— c/uma, juros de 7 %
359 soculas hypothecarias do Banco de Credlto Hypo thecario no Peril, sbndo 765 no valor de £p. 100.— c/uma 83 do valor do £p. 50.— e/uma, e 11 do valor de £p. 10.— c/uma.

1.654-3015260
InmiovciB:
12:3545000
1-1 ecllficios e 2 terreno.s na Capital Federal. 5 nos Estados do Brasll. 1 na Capital da Repuhlica do Chile e na capital da Repuhlica do Peru no valor de £p- 18.000 — para garantia das operasoes da Com panhla nnouella Repuhlica. de contoriuldade com u lei. peruaua de 23 de Novembro de 1901
Uniiirc.stlim>s sol) giiruntias: a) 328 emprestlmos sob prlmeira hypothecs de predios avallados em 70.284:826$ ou sejam .38.75 % das avaliacoes. sendo 308 hypotUecas situadas na zona iirbaua da Capital Fe deral e 20 no Estado de Sao Paulo 29.560:1475300 b) De apoilceB de seguros emittidas pela Companhia ou transferidas da New York Lite Insurance, Co. deiitro dos valores de resgiite das mesmas 23.040:0215635 c) Sob apolice,s da Divlda Publica Federal, tltulos e outros valores . ^ .020:9905156
Doposltiis cm Bnncos a prazo flxo: No Brusil ; ■■ «-106:77355B3 NO extrangeiro 11.600:0005000
Caixji:
JSm moeda corrento na Matrlz e succursaes 68:5045660' Deposltos em Bancos correspondentes a Casa Matrlz 4 .971:224$2B6 Idem, corvespondentB 49 succursaes 864:4025986
10.946:3135999
20.241:3365291
307:1985740 juros de 8.%.'7 % e 6 li2 %
230 seculas hypothecarias do Banco do Peril y Londres do valor de £p. 100 c/uma, Juros de 8 %
.300 ohrlgacdes Fevrooiirvls Taiiger a Fez do valor de pezetas 500.— c/uma, juros de 6 %
134 obrigasOes Ferroearrls Madrid Zaragosa y AliciiuLc do viilor do T'las. 500.—c/«mn. ju ros de 5 i;2 %
16 tltulos de Div. Ferroviarla de Hespanha do valor III) pozptas 5.0(10 — c'/uma. Juros de 5 %
II .590 aiujOes da Companhla de .teguros de Vida "Lu Slid America", na Argentina, do valor nominal de m/lg. 100.— c/uma
1.611:4325460
I'ri'iiiios: *'
Em via de cobiuuoa ou cobrados e atuda nuo exportados .Juros c iilngneis; a) Juros correspondentes ao exerciclo em via de, Co-." branca 1 aV9:S515210
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