T1057 - Revista de Seguros - agosto de 1926_1926

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Revista de Seguros

Distin(Uo maRistrado tev? liia dia a honrosa fraiicjueza tie iios confessar cine as- cjuestoes de segiii'o e de dlreito maritinio, entre nos, em logra, sdo jiilgadas seni o conhecimeiito perfei10 destiis nialerlas. Mais umu voz so Jualifiea 0 dito de Dupnicli, para tiucm os erres o absiirdos de eertas solugdes judiciurias, em materia de seguros, proveni dos juizes nao ponetravem no Ponhocimento da tcchnica c da prallc.a deste instituto.

Neste nistriclo. os magistiv.dos esclarecidos conieQam a comprehender a fTDciuenoia das Ei'audes em seguros. Nos uUiuios tempos, seis incendiarios foram condemnadoc; em processos eriminaes e mnlfas decisoos civis Ihes l&ni iieBHdo o amiiiclonado pagameiito dos sinisfros que provocaram on de itidemnisagoer. nao .luatiticadns.

Em toda a parte. lia a luta contra os incendios dolosos e eiilposos.

Nos Estiidos TJnidos, o Sr. C. E. Case, Presldente da "Commissao de Incendiarismo e Siuistros Proposltaes". acaba do pubiicar o .sen relatorio, fazoudo iiotar que cm 1924 c 192ti OS riscos foram muito pronunciados.

"A causa verdadeira deste e.stado cJo cousas foi a falta de respeito i\ lei, em 'odo o paiz.,

"O unlco meio para veneer ii siluagao, 6 syndicar a fiiiido os casos de traingressao indi vidual e exiglr a pimiqao rigoroso de lodos eoii^ra OS riuaes liajam provas suffieieutes.

"As autoi'Idades locaes estao interessadas >10 trabalho da Comniissao e csoparam .siuceramente com ella.

"Foram feitas 1.290 Invonl.Igaeoes, com ■162 prisbes e 219 coudemnnijOe.s. Urn total de $ 500,000 fol poupiido lis Compaiihias em con«equencia dos proocsaos criminaos e J27o.000 foram .salvos, em virtude de re< liimac;be.s judleiaimeiite liideferidas. "

A flscalizacao doscobriu muic.is vezes indiPios de ineenclios planejados.

" Durantc os novo nnnos d.r CuiiRcionanieiito da Commissao. foram investfgados Ii.u07 ineendloa.,feitas priscbea para averiguagSes, havendo 1.214 condemuagdns.

("The Spectator" de 27 de inaio de 1920 — (Revista semanal Americaua de Seguros) O Brasil nfio p6de contiuuar aeodo o paraiao dos eapeculadores com o reguro. Os siuistros inais so desenvolvom quando as antoridades se nioatram oondesceiideutes.

Em Porto Alegre, tern liavldo deciaoes, nes te sentido, que vao aldm do que se nodia esperar (le juizos togados.

Agora, u segunda iustanoia conflrmou n decisao da primeira, coiidemiiaudo algumas seguradoras a indemnizarem um siniclro de fogo, depois de estar preacripto o .anpposto direito do segurado.

O penultlmo protesto para intenomper a preacripgao linlia a data de 3 de jaueiro de 1920. No dia 5 de janeiro do anno seguinte. o segui'ado despachou a pellgao em que interpunlia novo protesto.

Os juizes acliaram que oste protesto produz effeito, porque naquelle dia 3 do janeiro a par te havia procurado o juiz coinpeionle, que estava ausente da adde, em objecto de servigo pulilicc.

Contra isto, pordm, bradam na seguliites razoes;

A parte que nao dormo nao deixa para o ultimo dia e a ultima liora a iatorrupgao de um prazo.

O juiz atteslou tei' estado un lua sdde, na quelle dia, aid ds 2 1|2 horas da t.\rde, sd tendo embareado para uma diligencia as 4 boras da tai-de.

Se verdadeiro fosae o allcgado pelo accordam, uem asaim o direito soccorreria a parte retardatarin, porque o i-equerImen".o podia aer apresentado a qualquer outro juiz, sendo como 6 certo. que a prescrlpg&o ae inierrompe pela citagao pessoal felta ao dovedor, alnda que ordenada, por.juiz incompalente, Cod. Civ. artigo 172.

Nn causa de que nos oocuiiamos e iitravds do accordam e dos eiubargos opposlos a elle, deparmnns com uma verdadeira espollagao, revestida de fdrmas legaes.

Esle numsro contem 36 paglnas

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REDACQAO: Rua do Lavradio. 60 Id. C. 33H — Caiu Doslal 303 RIO DE
JANEIRO
ANNO VII ACOSTODE 1926 NUM. 62
Dircclar Abilio de Carvalho D/fertor-ueren/e Candido de Oiiyeira
INCENDIARISMO

As Companhias demandadas forani condemnadas a indemniz'ar lini sinisfro evidejifemerife fraudiilento.

0 estabelecimeiito sinistrado tsUiva desoi-ddo e com o "stock" rediizldo': iies vcspezaa d<> facto thilia sido eiiviada gratldo iiuaiuidade de moveis ali fabricados a iim ex-socio da tirma: nas proximiclades do dia do fopo a fumilia de iim dos socios mudou-se para outio local: no dia em que se veritieou o sinistro toram iutrodiizidos no estabeleeiinento M'iute iatas de scazoli•na", sobre as- quaes foi an'iimadu toda a clina vegetal ali existente.

^ao mais do que indicios volicmoiites de que o fogo nao foi casual o no civel os indieios, constituem meios de prova. D.--sde os romanos, 0 dolo ae prova at6 por iiidicios e coniecturas. S6 se attendendo 4s cireumstaucias do facto e posslvel chegar-se ao " cqubeciinento da verdadeira causa do sinistro.

Procurar provas, direclas, e qtiejer o impossivel, pois d o proprio el-ameuto de que sc serve o criminoso que se encarrega de destruir as provas reaes.

E' muito rare urn iiicaiidio verdadeiramente easital. No minimo, elles provom de culpa dos inquiliitos.

Deve-se verificar quein podh sor o aiitor • do incendio e quem com olio leria a gaiihar. Me.smo afastada a hypothese de uni fogo posto, liouve agravaqao do risco, causa de nuilidade do contracto, conforrae dispoem os arts. 1.4f)4 (• 1.455, do Cod. Civ. e 6 correnfe na Cf/iurina e na jurisprudencla.

As vinte latas de gazniinn nao erani destinadas ds necessldades do ostabeleciinciiro segurado.

Um outro easo G.stranho oocon'er na capi tal daquelle Estadn: O guarda dp um eslubelocimento v(u sahir um indlvidiio do uma casa de commercio, alta noite, e nolou que deniro iiavia fogo. Deteve esse iiidivicluo, que linba comsigo a ehave do estabelecimeiito, tiac. sabeiitlo expllcar a rnzao dlsto.

Se a cliave nao foi furtuJa, e i fogo ateado por maldade, sO podia ter sido fornecida a eate individuo pelo proprielario para jn'ovocur o si nistro .

Outras provas contraria.s uo .legurodo exlstlam, niuB o Jury o abBolvon.

IC" coiihecldn, n Inciipiicldndp tlna iiirndoa para o jiilgamentf) de certos qeiirfos p iior l.'do as lels proc^sBUftos para a IJiiiao a este Districlo. pxcliiirnm da Hiia compRlciu-lo viirioa criines, iucUistiro o de liiceudlo.

Que o jury o aiisolvesse, vu. Iliiuite desCe tribunal p4de-se e.xchvinar, cmno Tlionmz Monts; Bom Dciis. qiie eqiiidade, que- justiqa a nossn!

O archivaraojito do inqaerilo, a impromuicia e a ab.solvigao no processv; criiiiiiK.l tiuo vcdam ao juizo do civel iiidagar das caiisa's do si nistro.

A "Revista de Critica Jiidiciaria" no iimuero de malo de 1925, a pagina Gh:', Has a esle respeito varias decLsdes, entre »;> nuaes ii.sta das Cnmaras Reunlda.s da Cfirte dc .Ippellacao:

"Nao se iiidemnizam delicios e .se o proces.so criminal iiflo proseguiu. por forga do arcliivamento reqiierido pelo PromoLor Publico. islo nao habilita o Incendiario a afioiitar a jusliga, viiulo no civel exigir a ituiemiii/acrio do soguro, para cujn obtongao poz fogo a casa". Acc. do 22 dp dezenibro de 1920.

Foi relator o desembargudor Virgflio de Sa Pereira. nni dos jnizes brasileiro.s qiie mais ennhecem o iustitiito do .seguro. .Turista, professor e publicista, com excellente cnltiira philosophica, artistlca e Hteraria; —- as su'is dccisdes se impoem pelo pre.stigio do tieu nome e a forqa da sua argumentagilo.

Niio se jusllfica, nbsoliUamenfe, que o Juiz "de Porto Alegre tenha coiidemiiado as segura-. doraa a indemnlzagao de um prejUizo voluntariumeiite soffrido pelo segurado.

"0 seguraclor respoiule em geral por todas as perdas ou rtamnos cansados a coiisa segurada por um aconteclmento da m.tureza daquelles que elle garantlu e que sao o resultado de um acto fortuito. Nao 4 responsavol por aqiielles que provierem de um facto pe.s.joal do segurado. A eqiildade nSo permltte quo um dos coiitrahentes poasa dar, elle proprio, causa ao acontccimento que torne a parte obrigada para com elle. Assim. o segurndor nao csfa obrigodo pelo prejuizo causado peio fogo poato as cousas segiiradas pelo segurado em pessoa, quer 'voluntarinmente. qner por imprudencia." — Pordessna, Droit. Com. n. 590. Cod. Civ. art. 1.44.5.

Esta ultima decisao cle que nos cccnpamos, com certeza sera reformada, porqua foi ali cansiderada o mais vergonlioso attentado contra a Justiga.

A opiniao, publlca, coiihectdora, dos detallies do facto e da prolecgao di.spon.siulii ao sen aiitor, seutiii-se ouvergoiihada e humilhudu. A liiJiiHtlga ffllln ft inn miiHtinui niun nme/iga pnrn IndoB OH cidiidftoK.

He nma maglKtiaturu adinlcavcl nusco ii luz c ft forga de iim povn, JJslo r.iinislerlu duvo set' snrvido por liomcms emiii'uites, de uin graiule esplrilo o de um nobrc curacler. A Cirrtlozu de

Questao de Seguro

0 Tribunal de Jusliga do C'°ai'a coudemnou uniu segiiradorii a pagar o vaior total de uma apolice que cobria o risio de fogo de- uma "Saboariii" em Fortaieza.

Pt'eliminarmcute. o tribunal deoidio a qnesliio da legitimidade, do Agente para ser citado, Porque a Compaiilila liavia, apds a cilagao. pasBftdo Ulna procuragao em que reservava para si todas as "citugo.is iniciaes".

E' beni de ve.' quo oste ado posterior nao podia iiivalidur a citagao j4 feica. O que podia ter feito a companhla, antes da citaguo. "era cassar" OS poderes do Agente. nunca restriugH-os para fiigtr a cainpeieticia do ffti'o ou I'fti'u Jinnnlhir a causa.

Se o.H poderes ccnfendos no Agente lives-. Beni sido retirados, ante.'-; tla cltagao, elle nao le'■'a qualidade para rerpouder em nome da comPanhia e nella ficaria a cltagao.

Na "Revista de Ciillca Jii.liciariu". de Ju"bo p, |)., 0 uos.so DiiGclor commeiitou a deeisuo daquelle ti iliunal iiordestino. que seguiido Parece, considerou a (luir.ilia constiinte da apo"ce liquida e o.er'.a para dar ao segurado direito de exigtl-a,

Nesie ponto, o accordam n'lo 4 elaro. Se as-ilm entenderam tis sens signafarios. o erro tera

couvicgdes 4 a primeira qualidade do magistrado.

Theodoro Roosevelt, n'"A Vida Inlensa". disse que ao homem de bem nao bastn nao praLiear o mal. mas e sen dever evitar que o mal Beja praticudo.

"A condescendencia para com o crime 4 <U"iminosa tambGin."

Os dellctos contra a incoUimldade publlca HUcontraram sempre a toler'anciu da justiga.

"O jierigo dos sinlatros dolosos que tem lldo tanta influencia na conformagao jurldica do contracto tic soguro, nineaga sompro arrnstiii-o para longe do se" f'm louvuvel e honesto. so d pnuleticlu (1ft 'P' " 'Id" .fuizos llie nfto oppde dm frcio contliiuo o aovctro". Vivjuite.Sog. Mar. 11 t:!(!.

Nil fonntigno de nma nuciontilldufie. as tnugiHtranoB tcun auiiroma iufiuenclu! Al daquelles

sido cra.sso. porque quem coubcce os principios que regem o coiuracto de seguro sabe que "O segurado. ul4in da exblbigao da apolice de segu ro deve produzlr prova do prejuizo soffrido para fazer cerio o direito que julga ter a ser indemuizado.

O valor do seguro de cojsas reprosenta apcnas um "maximum" da indemnizageo, que o se gurado jniga (lover ser prestnda poi raoiivo o na occasiao do sinislio. somma segurada nao 4, pois, um "quantuui absoiuio e entao occorrido o sinl.stro, 4 essenciai iiquidar o montaute real dos prejur-tos soffridoa, do accordo com o valor da ooisa, no iiiomcnfo do sinistro "Carvalhtj de Mendonga — Cuniraetos vol. 2 numero 310 "

Nolou mais t) connnentador, que liavendo sulvado.s, embora pjquenos. o atcordam niio mandou dediizir o progo de'les do valor da indemnlsagfto.

Niio declarou sequer quo elles flcariam pertencendo 4 seguradora, apezar de no seguro terrestre iia.o liaver abandt^no, salvo aceordo das partes.

R' preciso que os i.ossos waglslrados estudem essa materia, para nao darem uma impressao ma da sua cuUura jurldica.

quo liiveslldos dessn funcgar uao se mostrani de uma inquebrantavei integridade, rectidao o haliilidade. fazendo juz ao respeito do paiz c a esttma de todos que com elle estiverem em rolagfteS de servlgo. Se ha. como cremos. expiagdes depots da morte, niiiguem as morecera luais.

B' preferivei babitar uma terra selvagem. do que um palz civilizado, em que a jn.stiga softra outra influencia que nao seja a da scieucia das leis, aconipanliada de uma alta razao. de um ospirito pbfiosopliico.

A perturbagfio dos niagistrados sulinos ha passar. A verdade contiiinar4 a fazer a sua marchu no nnnido moral.

As nonscioncias hygidas, uorniaes, eleva(la.s, sftbeiu qne ella 4 comt] o Aiileii, quo tin Torrii Piicoutrii Bcmpre forgns quo o levnntem con tra H vloiencln e o erro.

.Ahllin de Cai vallio.

21} UKVISTA PIC SlOfllj-lids AkosIo do
\go.slr. de 1920 REVISTA DR RECUROS

TERRESTRE

0 Dr. Juiz da 4-' Vara Civil, em .Janeiro ultimo e em seutemja jiiridica e sobretutio iiohestSi decidio que estrtridu os aocios lia firma ileniaiidaiite aiuda sujoiios a procesdo criniiiial, por Inceiidio, liao podlam vir pedir no civil a lndem=nizaciio dos damnos provenieiltes do fogo e. mesmo absolvidcs naqucUe proce.sso, ao juiz da - accao 4 facultado'cnlrar iia apreclaQao das cansas do siniatro.

A, prova de ter aitio o fopo posto pelo segurado pdde iiao bar-tar para a siia coudeiunaCSo, porque "NonhuJia pres'unipqao, por mais vehemente que aria, dard logar d imposigao de peua. " Cod. Pen. art. '>7 — mas a mesnia pro va, no civil, podera cer auff'ciente para fazel-o decahir da sua aoqac contra o segurador, por que "Os iudicios, senclo graves e coiicordantes, fazem prova plena e sao adniissiveis nos mesmos casos em que 4 perraiitida a prova tetteinunhal. Tambem por ellea podem ser provados o dolo, a fraude e a simulaqao. Cod. do Proc. Civil, e Com. do Districto Federal, art. 231.

B' 0 mesmo priuc'pio tlo" tiireilo romano; '"O dolo deve ser provado por quern o allegar o para sua prova bastam presuuipqoes" — Cod. lei 6, de dolo malo.

Criteriosamente decl.arou o nobre juiz que ao segiirado coiunete Inzer a prova de que o inceudio foi casual, nos l.ermos de uma das clausulas da apolice e de accovdo com o art. 1208 do Cod Civ.

Diz esi.e artigo; "Respondera o locatarlo pelo inceudio do prcdio. se nao urovar caso torluito ou fo]-?a malor, vlclo do conatrucQfto ou pi'opagagao do fogo orlginado em outio predio. "

Nao se diga que por citar eata di-sposigao uo capitulo da ''locagilo", so reguia as relagoes entre -locatario e loradoi, por que seria illogloo que em relagfio ao .simpies locatario a iei presumisse ciilpa pelo ineentUo e em relagao ao lo catario segiirado in'esiimi sse a esisualidade.

0 segurador. pagando ao prnprietario do immovel Inceudiatlo o valor segurado. flea sobrogado nos sens dircitos para demandar o lo catario para o rcf.arcimeiito do damno e este b6 se eximiri nrovaiulo a aucencia de culpa. Pela mesma razao, o segurador pot'e exigir iiue 0 segurado prove a niiM-'iicia de culpa, para i-eceber a' ijidemniz.Tgac do sinlstro.

Se o segurado nao fOr morador do predio, lienhuma'pi-ova deve dar, porque os ados de tev-

celro.s so repiuam casos rorliiilos em relaciio ao segurado.

0 iuqiiilino da pi'eJio uude segiirar a sua respoiisabilidade i.icdiame o sagiiro do rlsco locativo, e liao o fazeildo. se for accioiindo, provar quo agin com o zolo e ouidado de uni bom pae de tamilia na coiiservagao do immovel locado. Essa (leclaragao Judiciaria 6 de iiumensa importancia para o instituto do scguro contra fogo. Pinalmente, a seiiteiiga reconlieceu que a firma segurada doixou de cumprir varlas condigoes do eoiitracto, o que itnpovlavu cm iiiillidado.

Os contraclns sao Icitos para serem cumpridos; "Ut valeant. potuia quam pereaut". Julinniis. Digesto L. 12 — De rebiir dublos".

A CULPA NO SEGURO

O facto do segurado por crime de iiiceiiclio ser absolvido por fnlta de prova nao impede que 0 juiz do civel julgue nao ter sido o fogo casual, purii Ihe iiegar diieito ii iiidemiiisagao tlo seguro, As diias jiirisdicgt'ies Sao indepeutientos e He regem por principios differenles.

'•A isengao dii respoiisabilidade criminal nao implica a da responsabilidade civil", Cod. Pen. art. 31.

O segurado acciisado pdde ser absolvido por liaver apeiias presumpgfies da aiitovia do .siiiistro. A absolvigao como a Impvouuiicia e o archivameiito do Inqiierito, por falla de base para a deuuncia, nao signitic.am uo civel prova da casiiulidade do fogo.

Aoc. da 1». Camara da Cdrte de Appellagfio — Dir. v. 100 — p. 12.5 — Acc. do Sup. T. P. 11" 2824 de 2 de Julho de 1921, Tiib. de.S, Paulo — O Dir. vol. 78 — p. 2116; Accorduni do mesmo Trihiinal uo S. Paulo Judiclario 1 e de 005.

a decisao criminal so constitue caso julgado. qiiando declaru algiiem culpudo e o coiidemna. Mesmo que a decisao julgue o facto nao criminoso..a jiistiga civil pode encoiitrar nelle uma foiite de obrigagfies para o seu agente. om freute a terceiros. pois ha tambem delictcs civls. Este ponto devia estar bem asseiiiado na jiirispriideiicia, mas o Superior Tribunal do Rio Grande do Sul. na appellagao civel ii" 3764, decJarou que — nilo 4 possivel discutir na acgao para a cobranga do seguro a qiiestilo da res poiisabilidade criminal do segurado:—

15' este um modo infeliz e multo perigoso tie jiilgav, pois, no civel, iiuo se vae apurar a rcsponsnbilidade criminal, mas a respousabilldiifle civil.

A culpa civil pdde existir mesmo nuin caso de -sinistro casual.

O segurado tiue uao zela pela conservagao da casn segura tern contra si a presumpgao de culpa pelo Incendio, ex-vi do art. 1.208 do CodCiv

On roli%oN - meciMlitiiloN

Neste anno tves casas seguradas por prcgos elevado.s arderain mysterioaameiife; uma com seguro de 450:0008; outni de 000.0008 e oiitra de 450:0008

Os processos crimes nao apiiraraiu a respon.sabllidade dos siiiistrados e elles I'pnlizarani hoiis negocios.

Ha uma certu qualidade tie tolos que peusam ser os segiirados unias vestaes. Essits vestaes mautdm o fogo que deve quoiniar o seguro.

O pagametito da iudemuizagao nao sigiiifica que as eompanhlas admiitam ter siilo o logo casual. Ellas pagam por motivos diversos, tendo alias a intliua convicgao de estarem sendo roubadas.

Nos tres casos acima indicados, todo c muiido sentlo us manifestagoes dossa nova forma de banditismo.

Os (jue ti'ataram com os inceiidiaiios perceberam o cynismo delles, collocaiulo-sc no papel tie victimas de uma falalldade!

Se as companhias agissem com nntis iiileiHgencla, nao roceberiam seguros de Indivitliios que jii tivessem lido sinistros, cuja origem uAo ficoit esclareclda.

Ha iiesses casos fuadadas suspe'ias de se rem elles iiicendiarios perversns e IndrOpa.

O tUgoo juiz da 4'' "Vara Civel deste Dis't'lcto. Dr. Arthur da Silva Ca.stro, sin decisao de Janeiro ultimo, julgoii iiiis segurarlos cavecedores tie ucgao;

a) por nilo torem apreseiitndo as segiiradoras urn relatorio circumstaiiciado do facto, indicando as eau^As presumivels do sinistro, como exigiam as apolices;

b) por nfio lerem provado que o in ceudio teve uma das caiisas iiidicadas no art. 1208 do Cod. Civ. ;

ci porque apezar de alisoividos. em priineira instaiicia, elles nilo tstavaiii ninda iseniptoa dc culpa 0 pena nem o juiz impedido de aprecinr as <;ircumstaiicias do facto.

E.sta juridica decisao esta eslampada na Uevista de Crltica Judiciaria de Julho iillimo.

No civel. "OS indiclos, seiido graves e coii cordantes, fazem prova plena e por elles podem ser provados o cloio, a traiide e a sitmilagao". Cod. do Proc. Civ. e Com. do Districto Fe deral, art. 231.

Nao collide com este priiicipio o art. 1.525 tlo Cod. Civ., dizendo nfio so poderA quefttioiiar mais sobre a existencia do facto, ou qucm se.ia o sen iiulor, qiifliult> qiioaioes se .acharem no crime."

Reprodiicgao exactu art. G8 da L. de 3 de Dozembro de 1841. 4 o citado avtigo, o os commentarlos daquella lei sempre euteiideram que

A' talta de parlicipagao do siuistrt; a seguladora, pela forma indicada na apolice. e "uma nllegagiio intelrameute prooedente. como j& decidiu a COrte de Appellagao (Rev. de Critlca •liidiciiiria — Selembro de 1925.).

A inexistencia de livros commereiaes; a talta tie prova dos valores segurados no moinento e logar do incendio; o desvio de solvados; o iiso de documentos falsos e a exaggeragfto da reclainagao sao casos que, nos lermos das apo lices, Impedem a satisfagao do damno. Tnita-se de muteria mullo delicada e nao lievg ser jiilgada a ligeira.

Partir da impromincia ou da' absolvigao do indiciatlo para dar como provada no civel a fortiildade do fogd. o valor das mercadorias e a obrigagao tlo pagamento, seria em incentivtj permaneiite e franco a fraude.

Se 0 art. 1.462 do Cod. Civ. nao se referisse apeiius As apolices avalladas e aos se guros de iiatureza civil, uma vez que no contracto ficoii estlpulndo que no caso de sinistro 0 segurado se abi iga a dar a prova do prejulzo, 4 a apolice e nao o Cod. que deve ser observada, contorme precRitiiii Vivnnte. Trat Th. e Prat, dc Seguro.s Marit. n. 9. Aquelles que eonheeem o Iiistitulo do se guro sabem que as apolices refereutes a effeltos commerclaes, sujeitos a movimentos de entradas 0 sahldas, se dizem aboruis, porque apenas estipiilam o maximo da indemnlzag3o.

riEVISTA D]0 SEGUIIOS -V •■ Agoslo tie
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Na falta da declaragao da apoliec- I'efei'en-. •te a prova dos valores esistenies, a lei a applicar sera o art. 671 do Codigo Commercial.

Respeltando as normas do seguro, I'lo beiiefico a aetividade iiacional, cumpre iiao cbfiueeer ([ue 0 coiitracto.6 de reparaQuo.. Nao I'.xiglr a prova do damiio poderia ser premfar,- ma.s nunca reparar.

Ease verdadeiro dom para o segurado registraria deiitro em pouco mn formidavel aiigmeiito de caso.s de inceudios, trazendo hiniiineros contratempoe.

O coiitracto estabelece deveres reciprocoa, eegurados freguente e inCundameute se insurgem contra o pactiiado, jil por iguorancia. jd por contarem com esse.s raciocinios de esgueIha.

E' precise estirpar esses abusos. Pela sua importaucia excepcional, as iustltuiQdfcs de pi'evldencia devem ser apreciadaa pela in'e'-ligencia liberal e brilhante dos verdadeiros magistrados. qne as conhecem iios seas variados aspectos.

A justiga nao existe seuao para e.xccutar as regras de moral escriptos na lei.

Faltar a esse dever soberaiio d espalhar a inseguranga, Incentivar a traude, desorganizar 0 trabalbo e provocar deailluaoes tiio pungenles como as qua teve Giimercindo Bessa, qitando ha 30 annos, piiblicou na imp'rensa de Aracajii: "Declaro nao nials advogar em Sergipe. • Levam-me a esta resolngao a ignorr.ncfa e a prevarlcagao dos juizes."

A existeiicia da ciil|)a civil, repetiinos. indepeiide da eulpa criminal, como taiitas vozes tern jiilgado OS triliiinaes. necidindo unia aegao de seguro, !io Tribu nal de S. Paulo, disse o Miiiistro Soriano; (App. Civel 11. II - 631.)

"Os inceudios geralniente occultam a -origem do fogo. Bem raras vezes se roiisegue rastear vestigios da acgiio crimlnosa. I'ar.a chegar a estabelecer o crime 6 pieclso nos aiudarmos da prova indirecta, da prova circunistancial. 0 iuceiidiario iiuo vem confessar a sua inteugilo, iiem que pvaticou o crime, nem deixa euteiider que o vae praticar. Sempre age occulranieute, de niodo a evitur que haja testenuiuhas. Nos autos, como bem demoiistroii a sentenga, ha urn eoncurso de circumstaiicias. de iiidicios vehemeutes. dos quaes se pdde deduzir que esse inceudio iiiio podia ler sido obra do accaso e foi provocado pelos autorcs."

Nao apurada, no pi-ocesso crime, a respoiisabilidade do .segurado. suspeitado de i-i.r posio logo a casa, os jnizes do civel, com a amplitu de que tern para julgar, apreciando iiidicios e conjectUvas, as circumstaiicias em que o facto oecorreu e a cjiieni podia elle^ aproveiiav, poderao fazer com que o dolo seja repellidc e niio fiqiiq viclorioso. Biles uSo so garaiitirao a.'blm o direito ameagado, como defenderao a iiicollumitlade publica do Incendiarisnio afrontoso.

.Abillo ilr Oiirviillio.

O juiz Dr. Mileto Tavares, de Florlaiiopolis, ao impronunciar os lAos de iim inceiidio alii occorrido. achou que a prova coiistituia "verdadeira glorificagao ds virtudes e aos nomes dos rdos, negociantes acreditados e honrados".

E" lima forma nova e hiteressaiite esta de coronr de loiiros os deminciados.

A teiidoncia de cercar de conslderagoes os indigitados crlniiiiosos e mesino o.: crimiiiosos condeniiiados. siigeriii jii ao Dr. ABtolpbo de Kezende.' o distlncto causidico que todos nds conheceiiios, a idda de llies dar o tratameiito de "S. Ex., 0 rdo".

Esld regiilandoi

A

do Seguro

.Advoyiado.s pelo

"J IJr. Jose (Ic OUveira Coollio, ^ I

A uossa aetividade livre iios foruece os ineios preseiites para satifsfazer necessidades ■ictiines; para satisfagao das uossas iiocessidades de futuro, carecemos escoHier iiltilidades econoniicas, que precinani o acaso damnoso e iioa garautani o futuro.

A prevideiiciu, a ecoiiomiu perecom a primeira vista bastar para acaiitelar o pairiinonio individual; as variadas circumstaiicias da vida. i'or^ni, muitas vezes aniiiqullam per iini ciiso lortuito as mais seguras previsoes. e dahi a iiecessldade de iima instituigao, capaz de preeiicher as lacunas deixadas em aberto pela economia e pela previrieqcia

Till Instituigao 60 — seguro — 6 a figura ecoiiomica. rtestinada iV eliiniuav os effeitos do acaso, acaso. que taiito pode ferir as iitilidades realizadas como obstar a realizagao das que a aetividade liumaiia seria capaz de pi'oduzir.

O seguro nao 6 iimu Instituigao niodernn: a sua liistoria vem do seculos, seiiuo de mllhures de annos. 6 imprevisto. o acaso existem, desde que a humauidade existe e ^ pois. natu ral, (lue (1 correlato instincto da prevengiio e da prevideiicia nascesse com o liomtm para re mover o risco, que poderia atfectar a sua pessoa e sen patrimonto.

Nas sociedndes antigas 0 pae de fainilla levaiitava altares ao Destine e offerecia-lhe sacrificios para conjurar os sens golpes. A id6a que presidlu estas oblagoes, era a mesma que aindu lioje arrasta o indivlduo a seguvur os seus navies. OS seus imnioveis, a sua propriii vldu sueriflcar emfim iimii purle de sou palrimonio para salvav o restaute —.

Era a necessidade de se coiigregdr para os efteitos do acaso, o iiiatinctlvo seiitiiiieuto, que logo apos oratoria; o mar; a morte; a doeiiga; a orphandade: a viuvez prodiiziiiani esse resultado.

Foi, eiitao, que diunte dos perigos do navegiigao nasceu eiitre os navegeadores 0 peiisuinenlo de dlstribiiir por uma communidade de pessoas o risco do mar. No lexto do "Talmud de Babylonia", relative iV navegagao do Golplio I'eislco, le-se:

"Os iiiai'inlielros podem couveiicibtiar entre si, que se um delles perder 0 sen uavlo se Ihe construird nm outro; se um delles perder

o sen navio por ciilpa sua nao ba obrigagao de construir outro": se d perdeu, indo u uma distaneia, oiide os iiavlos ordinariamente nao vao. iiiio liH obrigagao de Ihe construir outro. "

Em Frei Maiioel de Souza — "Monarchia LuzitBiiia". eiicoulra(mos, que para estimulav a navegagao e evitar que os sinlstros maritinios lUTuinassem aquelles que perdessem o? seus iiavios, ordeiiava a lei que se coustruisse uma conpanliia tie pvoprietarios de navies, cuja orgauizagao tiiiba de iinportaute 0 seguinte: baveriu nm registro, em qne fossem inscriptos todos OS navies de nials de cincoenta lonelaldas, exisleiites no Reino. com a declaragno do dia da iiiscripgao; do prego da compra; o valor actual da occasiao, em que tivessem side dei•--tudos ao mar. Dos lucros llquidos das viagens perteiiceriiim li companhia duas corfias por cen to. quotas que seriam percebidas pela bolsa da companhia.

Do fundo por ellas fornecidas saluriam indeinnizagoes para os proprietaries dos navios, que SG perdessem quer em viagem, quer nos portos oil OS tomasse o inimigo. Se lal fundo iiilo cheguasae para as indemnizagoes, seria o restante completado pelos soctos da companhia. que ficariain obrlgados a pagar, sob pena de para asexecugao de seus bens. Se a perda do mivlo resultaase da fraude do seu proprletario oil do facto de nao navegar 0 navio devidamente fnrnecido de gente e do necessarlo i navegagAo, iiAo tinha este direito a qualquer Indemiiisagao.

Esfa lei marc.a, inconstestavelineute, um poiito importaiitiasiino na historia dos mutuos, diindo-lhes fdrmn ,e caracter decisivo.

V6-se. pois, que diante dos pertgo.s da na vegagao e no intuUo de acantelar prejuizos fnturos, nasceu, entre os navegadores, o pensanieiilo de diatrlbiiir, par uma communidade, os riscos do mar; nasceu uma operagao de segu ro. que nppurece. iioje. como iimii fignra economica. revestindo fdrmu juridico contractual.

As •• Bramist.es" Brani tainbem uma especle de associagoes de soccorros mutuos on de segliros iinperfeiloa

As "solitates", embora entenda Savigny, que tinhum por objec.lo principal as refeigoes em commiim, e.sta hoje nvefiguado que se propunUnm a fins divorsos, entre os quaos, foriiecer meios pscuniarios no caso da pobrean: pro-

"*r"Tr JO iUOVlSTA UL; SifiUUJtOK AkdsIo (ji- !!)2'1
ANCE 99 CIA. INGUEZ^A DE SEGUROS icsPAni:Lix;ri»A J3M !sii4 AVEMTOA mo BMA.MCO 3r CAIXA POSTAL 751 - TEL. NORTE 1310 Ago.-ilo ()(> 1'I20 ItlOVlSTA 1)B SKCUUOK
Institui^ao
11 J g (^onl'ereiK-ia iVIta lia iilguus iiiinos no Instiluto ilo.s
|| ^

porcionar soccon'os medicos aos doentes e, sobretiido, assisteiicia aos funenies. e mtiii sepiiltura lioiirosa.

Bram importaiUes os "Collegios Feneratlcios.''

As "gllhdas", sociedades de soccorro? mutuos, eujos membros se promcttiam juixilio reciproco, em visia dos fins, mais diversos, seineliiam-se muito As sodalitates ronianus.

Influenciad'as pelo Christianismo e per elle desenvolvidas jYi dellas falava Tevtuliaiio, coino de sociedades, due soccoriam aos pobres, proviam aos enterros dos necessitados, dos velhos dos eiifermos,.

\Os sens membros obrigavum-se reoipi-ocainente aos deveres de piedade e de amor ehristao p. garantiam-se auxilio emc aso de moiestia, de viagein, de incetidio, de naiifragio, accidentes, etc.

Quando ardesse a casa de urn associado. cada um doa outros deYia pagar uma penny e em caso de doenga, todos os^irmaos de "grilhda''

Ihe Jeviam dar igual quantia.

E' manifesto que eJles se propiinham ao fim dos seguroa.

Eram por via de regra fuiidadas por iniciativa particular, mas revestiam algumas vezes a forma de associagoes obrigatorias e legalmeiife I'egulada.s.

Aasim em 1155 o Papa Alexandre III, decretou que os Abades Arcediagos, reimidos em uma •'gilhda", obrigatoriu, jogas.sem annualmente 12 dinheiros.

No segundo quartel do seciilo X o.s Blspos de Loiidres e da.s dlocesse vizinhns crearam uma ''grilhda" cujo objeeto era a protccgao aos bens inoveis e aos gados conti-a o roiibo. Havia uma caixa commum a qual cada um, consnante A aua fortuna, pagava uma contribulgao e de onde se tirava a iudemuizagao pai'a o roubado ate a coucorreneia do valor desiipparecido.

Essas disposigoes iocaea foram geiieralisadas a todo o Reino pelo Rei Edgar, como refere Berdez, donde resuUou uma reuulfio de "gilhdas", de personalidade juridica perfeitamente estubelecida, verdadeiras "mulualldades", instituidas pelo Estado.

Cada membro polo facto da sua entrada obrigatoria devia conclulr com a sociedade um verdadelro coiitructo contendo fodos os elementos esseiiciaes do seguvo: um valor; a fortuna moliarla do segurudo, etc.

Em Loudres, diz ainda o mesmo auior. foi notavel, dui-niile <> periodo unglo-cuxonlo, uma corapunhia cuja exiateucia d referidn por Lefort, que tiiiha por fim couceder uma indemnizagao

ao senhor, cujo cscraro fosse roubado. Eala sociedade fiiilia o (airactev de uma ussociagac de seguro miituo e os lagos de direitt). creados entre eila e os seus membros, consfituium verdadeii'os contraclo.s dc seguros.

Foi no Occidcnte. pordra, oiule a mutnalidade mais .se desenvolvol.

A collecgao. cliamada — Direito Muritimo deHhodes", refere-noa um Jiovo genoro de coiivengoes, que vem da commiinidade de riscos en tre OS carregadores e proprietarios de iiavios.

Se 0 seguro propOe-.se a coinpensar os effeitos do acaso para Ihe dar uma base sollda, torna-se iieccssarlo separar o risco dos fautos oomplexos, que o rodeiam e precisar a sua eventualidacle; islo d, coiihecer as ieis do acaso no detalhe de suas manifestagoes.

Foi Pascal, o primeiro, na metade do seculo XVII, e a proposito de um proljloma de .iogo, que fez iuve.stigagoes, relatlvas ;i theorla das probabilidades, a que elle chauiou. — geometria do acaso — "Aleoe geomctria".

A scieiicia creou a principio a iliooria mafhematica do acaso, que applicou a puras abstragoes e procurou Uepoia-alargal-a a economia dos factoa natin-aes.

A extensfio do calculo das probnl)ilidades a estes faetos, para ahi pi-over a eventualldade do acaso, e.xigia a elaboragao sobre o se tivesso passado em certo periodo, liabilitassem a presumlr 0 que acoiiteceria num periodo fiituro.

15 assim, pela tliooria das' probabilidado.s e pela eslatisl.ica podia cliegar-se A detennitiagao da normalidade estatistica do risco, que se lornaI'ia a base sclentica do segunro.

Deste modo o segurador consorcia os casos de riscos: reconhece a probaliilidade destes; calciila o moiitante das indemnisagdes; descobrc o processo de as distribuir pelo coiisorcio dos segurados, e, por isso nao paga sobre a possibilidade de uma ocdntoclmeuto, mas opera normativamente, escududo em prevlsoes scientlfieas.

Como particiiiariaagao da tendonciu associativa, manlfestada na Idnde Mddia, upparecem no aeculo XVI. iia Italia, principalmcute em Florenga, sociedades de mutua as.sistonciu, diz I-efort, com o fim de formar dotes para os fllhoa dos socios.

E' notavel o "Moule delle Dote" o qual no fim de um certo niiniero de annos, ouiregavii quintuplicadas aos depositaiites sobrevlvos a.s quuntias eutradas.

Mais tarde e.stas sociedades de dotes tranaformaram-se em sociedades de "mutua lioran-

Agosto de 1 92G REVISTA DE SEGUROS

ga"..clmmadas "Tontiuas", uma especie de reuuiao de rendeiros qtie conveuclonavam, que as reiulas perleiicenles aos jd mortos, aproveitavia macs sobrevivos ou na tolalidacle ou atd certa concorrencia.

A pj-incipio seguvavara-se os iiavios, as mercadovlas; niaia tarde, pxirdm, como os piratas iiifestnssem os mares. penso«-se em segiirar uma somma para o resgate dos captivos.

Ta! foi o fim da "Casuaiity A.ssurance", cslabelecicla em Loudres, em 1300 pelas Caniaras de Seguros, de accdrdo .com os Correclores.

Era a vc-rdadelra luiciagao do seguro. sob a fdrma commercial.

Em breve, porOin, esta instituigao como observa I^cfort (pag. 38), tao excelleiuemenle creuda. foi dosviada, singularmente. do sen verdadfciro destino.

Tornou-se liabilto. antes de se mpruhender uma viagem, depositar uma quantia, jiaamans do segurador, estipulando-se que, em caso de feliz regresso, se teria direito ao dobro ou ao triplo da quantia depositaria, n que, ao contrario, o mesmo segurador fariu sua quan tia depositad'a, se o depositaiite nao voilasse.

' Toruara-se ussim a vida humaun objeeto dc uma verdadeira "aposta", ruindo por terra OS prlucipios que, anterlormente, crearam uma couvengao llclta, para dar logov ao lucvo lllicito, a ceusuravel especulagao. •'

A especulagao pelas apostas espauliou-se por loda a parte e muitos Estndos foram obrigadoa a tomur severas, para a combater — prohiliindo-o.

• Esta proliibigao, quasi geral, velo retardar, jior algum tempo, a instituigao nasceiite, e foi ainda a Iiiglaterra, a patria do seguro de vida, que a aalvou nousllidaiido-a, pela forma mxjtua.

A "Equitativa". funduda em 1805, basea<!a em prlucipios da mutualidade, foi a primeiva sociedade de seguros. que apresentou os da dos snientific.os da estatistica.

O sen lirilhaute successo provocou o apparecimento e nao tarclou que o sen exemi>Io fosse Imltado por muitos paizes da Europa e America, podendo affirma.r-se, quo o seguro & hoje conlieoido em todo o imuiclo civillsado. sob bases soientlficas, em rehigoes juridlcas contraluaes de verdadeira iniitUUlidade

A uossa legisliigiio .sobre o assumpto e deveras escassa. quasi niilla.

Entre nds podemos affirmar que o instituto do seguro vlvc "ossa jurispnidencia e de iil-

guns artigos de lei, que nada, de especial, apree o que levamos dito, quando 6 certo, que o £aseiitam, ou dispoem. B tanto mais censnravel do ecoiioiuico generalisa-se entre nds, extraordlnariamente, ganhando cada dia, que passa, maior incremeiUo, o que sd por si deverla levar o legislador a se interessar por elle e a intervir mais largamenle, creando uma regulamentagao .iuridlca mais couveuiente, e tisca!izando-o em ordcm a evStar abuses que todos deploram e que tanlo enteiideui com o interesse publlco.

Conipauhias nacionaes e estraiigciras. em numevo respellnvel fmidam-se, no uosso paiz, praticundo o commercio dos seguros, dando al gumas dellas ao sen exercicio vaviados e estranliOB earacteres, e porque nao dlzermos, e praticando irregularidades, que nao podem passar desapercebidas aos poderes publicos, que bem sabein, que o seguro menos iuleressa ao segurado. que aos sens filhos, mulher e aos eutes ■caros, que elle visa sustentar e livrav da miseria, motivo pelo qual alguns Estados crtaram atd 0 — "seguro official.

E' uma especie de herangn para transmlttir aos eleitos da affeigiio.

Quadram-se aqui, admiravelmente, as palavras de Chevalier u respeito da Influoncia, mo.ral da economia: — "Fermitte as geragOes levarem-se o fructo do ecu trabalho para o melhomento progressivo da sua condigao. SAo os paes, que se impoein privugoes em proveito dos seus filhos; sao os homens do seculo, que passa, que sacrificam uma parte do seu prazer e do seu bem estar, para ameiiisar a existencia dos que liAo de seguir-se-lhes no caminho da vida.

E' uma fonte eminentemente moral, repousa sobre o atfecto que uue as geragCe.s entre si e affirtna, o seiutmento eterno da familia, que 11ga o pae ao filho, o asceudente a sua posterida(le. "

Tal a funegao geriil do seguro: couservar 0 crear com o fim da seguraugn economioa; cou servar OS valoves exiatentes e garantir a existeucia de valores futures.

Escriptores o constderam aid um negocio de interesse geral, eqtiipamento a quaesquer outi-o ranio de servigo publico e por isso nfto se contentaram com Ihe dar um caracter obrigatorio. denionstraram a necessidade de o considerar como uma funcguo do Estado.

E' a (iuforia do "Seguro de Estado". forimiladu desenvolvidaineute por Wagneh e aprovellada, parcialmeuto por algumas legislagoes e projectos de- refnrma do instituto de seguvo, basea.do.s em riioldes classiticos. O Estado deve

Hi lllSVlSTA DE SEOlJROS Ai;oslo lie r' • V
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tambem ver uo seguro a cura dessa enorme chaga, aberta uo organismo da sociedade luodenia, que se cliama o — Pauperisnio, pois, «ma das causas mais profii.idas da desigiialdadc de condiQoes consiste.em terem uns a segurauga do dia de amanha e iiao a tereiii oiitros.

Biitendem espivitos illustrados, que a uusejicia, de uma legisJagao especial sobi'o a materia de seguros tem obstado ao prngvesso da iiistitulgao. Outi'os. ao contvario, o entre elles M. Courcy, sao de opiiiiao que uma lei regulaudo uma instituigao. que se pdde dizer em plena-^crise de crescimento, traria maia iiironvenienteV, que vantageiis.

Como acontece sempre, a verdade parece estar na opiniao intermediai la,

E' incontestavel que a jurlspi'udeucia tem sobre a lei uma vantagem — 6 de poder ser do sen tempo: — a auseueia, uao dJremos de uma legislagao especial mais cuidada sobre seguros. deixa ao Iiistltuto uma graiide latitude e as "ousarias seguradoras" uma vasto campo a explorar.

A lei, regulando o moviraeiilo evolutive iios seus effeitos juridicos contratuaea e sob prompta e efficaz fiscalizagao, segulrlu os costumes e a jurisprudeiicia para os coordeuar. para os uiiificar, quaiulo divergeiites, evilaiido sobretudo, que a pretexto de segui-os e coino prejulzo da foi'tuna particular, desviriuando-se o valor mo-' ral da iiistituigao, se desenvolva desentreada especulagao de lucros, proscreveiido-se com razdo o seguro. como pensava Portalis, por ser um acto vicioso e iiao offerecer objeeto algum de utiiidade. que possa compensar os vicios e bu ses, de que 6 susceptive!.

E' precise que as companliias dimiiiuam em nuinero e augmeiitam na verdadeira compieheiisao. que Ihes darA a lei tie que o seguro 6 a ffimiliii ; tS uma forga moral, digiia de loda a coiisideragao; d, muitas vezes, o pao gaiilio com lagriinaa. e pao sagrado da fumilia:

Quando appareceu e se desenvolveu a pruticii do eontrato denominado seguro de vida. cuja, forma, typica d o seguro em caso de morte. que pdde definir-se o contraet^o peio qual um. dos puctuantes se obriga. mediaute uma preslagilo unica ou periodtca. a entregur. por morte um capital deterniiiiado; travoii-ae no mundo MCleiKifico uma poieniica iiolavel, reliitiva d dctevnilnagao da natiirezu jurldioa da nova figula contractual.

Uns faziam consistii' o sen obiecto prin cipal no "indemnisagao", outroa, no • lisco".

Para este-ii uUimos a exisfeneia do conlracto do .seguro depende. esseiicialmente do ftieio dailiielle que nsbiime a resiKni.sabilldadc do I'iaco

de in-aticar uma seria de conlraclos. lal, que possa t;om o fiiiitio do-s premios componsar f)s ef feitos econouiicos do "risco".

E' a doutriiia ensinada na Allemanha, por Elireuberg, lui Fruiiga, por Conteaii e i.efort. e, principiilmenle na Italia por Vivaiite.

Parece-nos que seni o "risco" uao jidde iiaver seguro, pois uem o seguradoi-, terla objectivo para as suas operagdes, uem o segiirada razflo para aacrificar uma parte do sen patrlmoiiio, em garantia do restante.

Depois do risco, vem naturalmeiue o premio. O segurador assume a respoiisiibiJidade pelos effeitos ecoiiomicos do risco "periciilum in se suscipii", e o segurado para o correspeciivo desse risco. e com a soinma dos premio.s e que se forma o fuiulo necessario para fazer face jios siniatros.

0 seguro iiiio A uma instituigao de beiieficeiicia, que se proponba a prestar aos ameugiidos dum risco uma assisteiicia graluita. E' um instJluto de previdoncla, que sobre uma theoria e.stotisticu. prociira elimiuar os effeitos do ucuso aobre a vida patrimonial do individuo.

O pngnmento. diz Boi-dez, ou -pelo iiieiios a promessa de piigamcnto diim premio e iiidispensavel ii existeiicia do coiitracto de seguro, contracto synaliagmatico. <iue devc ueco-ssarlainente .ser celebi'ado, a titulo oneroso.

(Coulimia)

'^^REVIDENTE"

rUNI).\J)A KM 1S72 % iiua 1." de Mur^o, 49 (EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

—:\orfo I5«I 'JKil

CapiUil inlugralisado utn

2.r)()0 accoes de reis hOOOSOOO 2.500:0005000

As conipanhiis de seguros tem uo Thesoiiro Fedei'al o deposi:o de duzentas apoliees tin Divida Pubiicii para garantia do seu fuiiccionamento e dos debitos a que por ventura veiiham H ter piirn "i in o Fisco.

E' 0 que osta expves.vo uo Regulamento de Seguros. No proprio Reguiameiito de Seguros estA di.to que o inijxosio .sobre os premios. quando uao ffir pago, sera tJeduzido da caugao que as emprczas tlvoi-eni no Thes'mro. Pois bem. uma companhia do segii'o, foi multada em ^00$, por supposta infr.icgau dease Itegulameulo e recorrendo llie foi exigido o deposit(> da inuUa.

Replicou com os ai'.isos dos RcgHlameutca citudos, por que (om o.mgao no 'rh<!Kouro e em lace das informagdes o Liirector da Uecebedoriii inanteve a exigeacia, pori.ne c caiigilo 6 pai-a garantir a.s infriu;g("ioK do Reg. de Seguros e nao ouli'as quaesquor obrigagoes!

"Todns as dividas sociae.s". diz o art. 22 deste Ueg- nius "lodaB" ii.lo sSc "todas" Estes liiit-Uareis tem coasas'

lU'scrva 'egal

Iininoveis e apoliees de siia ])r()])riedade e oiilros valores 5.096:8908400

I)ei)o.si(o no Thesoiiro..

290:0005000 200:0005000 Sinistros pago.s 14.062:2335300

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Jose trtiYo.s iVc'i'cs Gonzana—Director.

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J. M. de CarvalOo c6 Cia.

Itiisi Koxtsii'io. II > 1? aiidai-

S. PAULO ©

34
REVISTA DB SEGUROS Agosto de 1921)

COMfANUIA DE SEGUKOS

MAKITIMOS E TEKKESTHES

— FUNDADA EM I80-4Deposlto no Thesouro 200:000:^000

Opera em Seguros Terreslres ein predios, eslabelecimentos coramerciaes, moveis, mercadorias em Iransito e oulros riscos lerresfres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, navies a vela e outras embarca?5es, mercadorias embarcadas, etc. Aceila procuratSo para adminislrar bens de qualquer nalureza, recebimento, de alugneis de predios, jurbs de apolices e outros lilulos de renda, meSianfe modica commrssilo.

Directores : JfoSo Gaio 'Jiiiiioi', Jose .Vlberto de Bitteneoiirt Ainaraute e Antonio Cardo.so<ie Goiivea.

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Agencta gerai — RIO OE JANEIRO

Sobrado

ira por ainaria

DKCHETA

1,ernes mnii jonial de Pui'io -MeBi'f u sc"Uiiile iiuticia;

••por,ai;lo. lie houlem. o nr- Oclavio Uoeliii. Inleu'dente Mniikiiml. esUi))e!ece« o pi'uzo cle sois mei'es pure a substitni'jao das paredes de madeira por alveiiaria.

Esse aetf) i5 coucebido uo.s sesuiutes terDios;

"O eiiKenhoiro Octavio Kronciaco da Uoclia. liileiideiite Municipal cie Porto Alosic-. elc.. etc.

Cousideruiulo aue essas coiistrucyoes de ma deira ooiislil ueni verdadeii'O peiigo para as babituQiies vislnhas em case de incendio:

Cousitleraiido que essas toiistrucQoes iiao ~d|)ieseiilam em geral as eondi^Oea hygieiiicas neceasai'ias aos seas locatarlos:

Considerantli) qiie sob o ]> into de visla es'betico coiicorrem I'ai-a o inau asiierto da cidade;

<lc r4>N4'g;iii'n e <» pnKSiiiioiito (1«» KOilln

Na petigfio da Compaahia bul America, so bre o hello a pagar iios eoulractos do "reseguro". o Sr. director da Racebedoria do Distrlcto Pedeml proCeriu eate despacho:

"Consulta a Compuiibia Sal America qual o sello que deve pagat o "reseguro", cnleiidsiido que devo ser o fi\o, umu vez qae o regulamento tioo cogUa da especie, susteiilaiido que o resegaro nilo 6 um «eguro e que o fisco recebe o qiie Ibe d devido, "oo Imposto solive a apolice orlginaj". — A reqiierentv nfio lem razao, nem e acceitiivel o que pveteiide.

Teiepi&one jn" 0330(Norte)

I'lLiAii EM s.\o I'AUfA): RUA DIREITA, 8-A — 1" andar — Sala 7

AGENdlAS EM TOD09 OS ESTADOS DO BKASIL

Sl',l>Ju r:iM ."^.VNTO-S — lie Sao t'luito

RUA DO COMMERCIO N. 25— V andar — Salas ns. 9,10 ^11

Oai.va I'o.stal n. 322

releptioue Oenlial 1980 JCmlereeo leleg-"Mpl»i<'«> "GIMZCUB-VS"

Pelo lioiicelto legal de ••reMeguro", sabe-so que elle represeii'.a um oulro i-oatraclo de seguro. eiitre o "sGgurador", que iieste oulro conIructo flgiira lamlieni como sesiirado, - e unm seguiida compiiiibl'*. ou empi'esn, — quo sera a seRunidora, no contracto siibsequeutc! ao primeiro. E' o que. em direilo. se. licuomiiia "ros In ter jillos iicta".

Mestrcs rjonimerciulisias, conio l.yoh Caen et Iteiiaiilt expHcam: "Aussl rassurcur peat U a con tour iiue assurauce lo gareiiliasant coiitre sea '•isqiies; c;'e!.:i iji se qu'eri nppolle le ' reassurance ,

An. 1" — KK-i eatabelecido o prazo do sets Inezes para os pvoprietarlos das (oiistruegoes de madeira subsiiiuireiu a.s paredes exlernas por alvenaria.

-A zona attiiigida por eslo decreto. sera a comprelieudida entre o littom; e run Coronel Geiuiliio. ;i de N'overnbro. Pvaga Iiulopendencla. rii.as Misericordia, Piulo Bauilelra ate a jiraga Visconrte do Rio Braiioo inclusive.

Art- ;i" — Fleam isentos da dispcsigao constante dos artl.gos antecedente.s as ooustrucijoes de madeira sobre trapiohes.

Art. 4" — Hevogam-se as disposigoes em eolUrario.

Iiitendeiioiii Municipal de Porto Alegre. 16 "'de .lunha de 1!126 — Octavio Rocha."

Pelo exposl.o ve-se que, com essa medida, .sao attondldos. em parle. os desejos do esforgailo Comitd Mixto Rio Graudeiise.

E aucresceiila o moamo autor que o reseguro uao implic.i amn imvagao porquo esia seria inoperaute peia inudanga do devedor. sem 0 couseiitimeiito do credor (Mtniual lie Direilo Commercial, ii. 081)

No reseguro ha. pois. um outre coutracio. gerando uma obrigugilo nova, — em situusao diversa da do anterior, em relacno aos co-obrigados, e. como resultaiile dessa operacao a Compa nhia reseguradora emitte a apolice respectiva. H a nutureza do jontracto se allera, em esseiicla, quer .se triiic da lisco maritime ou terrestre. on tie seguru .solr'e a villa, propriamente dito.

Pelo que fica exposto. — sendo o reseguro um verdadeiro contracto de aeguro, — iias condlgoes liulieadas, - eatO compieiiendido na claasil'icagAo generica do n. 26, do parugraplio 1" (in Tabelia A dn Iri ii, 4.IIS4. de at de dezemhro de 102.i, ficn.ulo stijeito ao pngnmeiito do selto proporclonai

O argiunenro da lax.i mennr estabeleciiia no piiragraplio 5",- pnra os reseguros maritimos e levrestros, --- uAo >• tie luvocnr. porqne siguiffea apenas tor a lot queriilo, UHqiielles c.iisos. Tavorecer laes oiioraydes, por moilvos que. covtamontc, tcve em v1«i.a.

The MDTDRp-^lON
o
AbosIo 19215 TIKVISTA DE SEGUROS 35

Agoslo

fl iros M ierica do Norle

^ :

A elociuenciA dos algarismos

Poi' um dos jiniigos tin iiossa Revistu, di rector de Hma das niais iniportaiites compaiihias de seguros estrangeira nesta Capital, foi-tios offerecida iuteressaiite puiilicatjao, editado en> New-York contendo todo o movimento estatlstico e coraparativo de todas as companhias \de seguros co'iiti-a logo refereiite a varfos periodbs aid o anno de 1925.

Pela piibljca^ao a qiie nos referiinos verifi.ra-se-qiie eni 1925 r\iiiccionuram em todo o territorfo, ainericano 289 conipuiiliias de seguro.s contiil fdgo, sendo;

Aniericuiias ISxlvangeiras.

235 54

E' se'm duvida urn lumiero fonnidavel, se 0 coiitrontarmos com o Brasil, onde temog apenas 70 Coinpanhias.

O total de premio.s de seguios terresti'es do lodas as Conipaiiliias, iiorte-americanas e extraii-' geiras, mnntoii a viiltiiosissima somma de 3 849,638.141.00, ^ on seja, cercii "de Rs. 5,097.828:8468000 (Ciuco niiliioes e noveiita c sete mil e oltoceutos e vinte e oito coiitos de rdis)

As Companliias norte-amerieaiias fizei'am de preinlos terrestres a ouaiitia de 8 702,731,312.00. eniqiiaiUo as Companliias extrangeiras attingiram u total de premlos de - .? 146,906,829,00.

Os .siniatros pagoa em 1925 est&o assini distril)uldos:

C'ias. amerieanas 8 417,336,64 2.00

Cias. extrangeiras 8 85,352,12.5.00

S 502.688,767.00, ciija aomniu representa a proporgao de 59.2 % em relaQilo aos premlos recebldos.

As despezas de lodas as Compaiihiaa attiiigiram a propoigao de 46 % em compu.raQUO a rcceita de premlos.

Os Iiici'os apurados. llquidos. dinaiite o an no de 1925. referiiido-se poi'^m excluslvameiite cm comparagao a rcceila ib- pi'cinlos tcm-Htres imicnniontc fexcliiiiulo-se os rendlmentos, como de rupliiil. reservii.s e outro.s) foi de:

S 40,4 96,858,00 pelas Clas. Amerieanas

S -3.:i79.;>G9 00 polas Cias. Ifixtraiigeira.s

Agosto

JtliVIST.A DE SEGUROS 37

Accao para cobranpa de Seguro

OOOO

(Jnlzu tin n-'. Viini Civil)

PELA RE"

'i'lido o empunlio dos A. A. foi apiesenlui a ltd ao juiz como iinia empreza sem io:speilo li fd dos contracts.

Conimercialmente, a Rd d u muis impovtaule das coniiiauhias de seguros maritimos « terrestres qiic operam no Brasil.

A siiu receifa passou de 7.107:912-8900 em 1921 a 18.128:8608000 em 1925.

No period© de 1920 a 1925. as Indemuiiitigdes pagas excederam de 37.OOO;0008000.

CX300

Nao i errado concUiir-se qiie este foniiidiivel movimeuto de cifras, que attinge para nos a Inveresomilhaugu do exagero — da realidade nos Estados Unidos e attesta o grande devotams'ito do poTo em geral para garantlr sens capltaos, em .ser pi-evldeiite, em snmma, coiioorrendo de forma patrlotica para a econoiula do gi'aiuie palz do Norte? - -

No anno de 1935 essus indeiiinisagOos attiugliam a 9.115:455.5090. A Rd tern a S". parte dos seguros do Brasil e pagii a 6" pane tic todas indemnizagbes, isto, entre 70 companliias uaeioiiiies e eslraiigeiras. como d facii consnltar a"^stutistica da Iiispectoria de Seguros,

0 augmeiito annual das suas Iransacgoes '^iglfitica credit© e credito d Honra.

Nao iiela tola vaidnde oriuiida da fortuna. . inas pelu consc-iehcia da propria sinceridade. a lid pdde desprezar as iujurla.s. venliam d'ondo vierein.

Ella nunca deixou de utteiidcr a uma revlaniagao justa. Teui mesmo atteiidido a mul'«» que encobreni mauobras frauduJeulas. No "Itimo anno, pugoii mais de 2.800 contos de devia technicaiuente pngar.

Ha casos, pordni, eni que a resisleiicia se impoe como medida de ordem e moralidade piiillcas para nAo Incremeiitar novas fraudes.

Na hicta pelo Direito reside a poesla do caraeter.

No ciiso deste .seguro, a segiiradora se eticontra diiinte de um Incendio sn.'peiiadamente liroposital, e de um iiegoclo, que fuiiccionava com Ynfracgao das leis, que regulam o exercicio do commercio.

SO veiicida entregani o que Ihe exige com ameagas e palavroes.

Acredifa-so geraluienle, dlz notavcl advogado, que as Companhfna de Seguros enlhesourani com a maior faoilidade iiicaiciilaveis pi'oveitos e que sd por uma soffreguidao iiisaciavel de liid'os OS sens directores ••eclamani u ajiplicugflo inlransigente de cectos iirlnciplos de di reito a proposllo do pi^umento .i<. sominas e\igiiaa em coiupuracao- as riquezus falmlosas em que essas emprezas deveip nadar.

Conceito ainda menus lilcKar e iiijiisto em face do direito. <I'H' arbin-acio, de.sacurtado

ruiiio.so sol) OS poiitos de vista do commercio. dn indiistria e do progresso material do Brasil. A que ficaria rediizida, mi verdade. a timidu iiiiclativa-ludustrial de um pai'z fraiicaniente o'rgaiiisiido para trabalhar e prodiizir, se os sens magistrudos .se deixasseiii todos imbnhir desse rerivel e duvido.so socialismo, qne mitre, odio se crete e iiislliictivo contra o capital e desejaVia. tiilvez, iiivelar a nagao iiitelra sob a mzeira da iipailiia geral e da miseria fraternalmcnte' dlsiribuida enlre todos? O erario daa boiis, Com panliias de seguros, lon.ge de sei um, -deposito inexgotavel de ouro avaramenle - amou,toadj. constitiie antes a garaiuia effectiva dos segura dos lionrados. uma especie de caugfto que a to dos elles importa seja admiiiistrada com honradez e (lefendida com indefesa eiiergiu."

0 digno magistrado que vae seutenciar iiestes autos tern agora occasiao de apreciar completa provii indieiariu, afim de que "a lei seja enteiididu de modo que « dolo fique repellido e nao victorioso". como recommendava Ulpiuiio.

"Os casos de piova iijdiciuria. diz o Dr. Fi-ederico Bereira. demandam dos jtilgadores maior atilamenio. exame iiuiis demorado, mais detido raciocinio. para seve.ni resolvidos com acerto. sem sacrifioio da verdade qiie o processo d destiiiado a apui-ar. 0 Juiz cleve reunir em si todas as condigues de inteiligencia, saeacidade e capacldude cie i-aciociiiar que o tornem apto a buscar a verdade. sem se deter deame do receio de incorrer em erro."

Os documeiitos juntos aoe autos giiiarfio o juiz na v.ei'eda da jiistiga.

1" QUESTiiQ

Ora, teita a penliora no direito e acgao do clevedor repulsar-se-A o execiuenie subrogado no direito do executiido luiru promover a respeutiva colii'aiiga, presramlo coiila. fodlgo do Bioc. Ctv, e Com. art. 1008.

A penhora dolermiiioii rolalivamente aos A. A. a indispouibiliiliiilH dos sens possivei.s direltos contra ii UA. Clovi.s — Cud. Civ, vol. 1 p.

2.36 — Carv._ de Meudoiiga — OlirigagObs numoi'o ,238 , Nao importa ser o valor das (liius pe; ..i.

36 REVISTA DB SEGUROS
" "ir
de 1926
8 4-3,876,227.00, no total para todas. de 1926
Estes algari.snios nilo Inclueni oulra.s veviias. poidm, oomo acima flea dlto. alirauge sdmente o movimento do premlos terrestres. Dalii pode-so coiiclinr quao graiide e a iiiduatrla de segitros ita America do Norte.
Em iio.sso ineio as Coinpanhias de Seguros' agora parecem querer sahiv do lethurgo em que estavam mergulhadas. Parece que lereraos num futiiro nao niuito distaiUe occasiao de afflrmav 0 progresso da hidustria de seguios no Brasil. a.sua syslheniatizagao com tarifas e melliodos etfieieutes para a defeza dos interesses inutuos dos segurados e das segiiradoras e ahi estd a acgao benefica que ja se accentua da Associagao de Companliias de Segui'os" e da "Fire In-' surance Associalion of Rio de Janeiro". OxalA quo estes vuticliiins que nao sao optimlstas. pordin baseados na actual aituaqao, sejam a reali dade deiitro em breve. Infelizmeiile a iiiarcba lenta do seguro no Brasil d a coiisequencia du indisciplina que antigamente reiiiava iin mein segurador. da concurrencia desabridu, do desnivelameiito e desequililiricf que iniperuva ims tuxas, a par da falla do interesse do p'lililico, que olhava n seguro com desconfianca e nao como urn contract© de seguraiiga e protecgao. Multa concorreu lambem. e aiiida concorvo, para o desenvolvimoiilo lento do seguro a fnlia <U- pi't'-. viilciK'ia, uma cunseqneuciu em parle da falta de cnlturu e educagao. Alii cslao para attestar esta assergao o receule sinislro do Traplche Deltii — em que cerca de nictadt' das tuercadorlas la depositadas eslavam sem seguro! Apez.ar de todos estes dliices a situagao iiclual d prmiiisso- , ra a gavantird o exito final da indust)-ia do se guro no Brasil.
RAXOES FINAES
Contorme se ve de fls. 42 e 43, Tliomnz da Silva & Cia.. e Coellio Moraes & Cia fizernm penboi-a no direito e aegan que Andrade & Costa teiiham nu veiibam a ter contra a RA.

nlioras hiferfor ao petildo, pois a indlapoiilblliilade. neste caso. abrange senipre a Lotalidade do credito. Carv. de Mendonga, Loc. citada. Assim seudo. os A. A. sac parted illegitiiiias.

II QUBSTaO

E' sabido que a lei iiumicipiil estatulo ires I'lasses pai-a uni niesnio nfigocio, para o pagamento do tniposio de licensa. Acliando excessivo 0 seguro de SO:OOOS para iima venda em S.'-Cbristovam. quando sabemos que o "stock" comnuim 6 de viiUe a triiitu coiitos de reis, pedimos A Prefeitura Municipal que cerfificassc qual a classe do armazem de Aiidrade Costa a rua Vlllela n. 3, no exercicio de lP2'i.

0 negocio leva inicio em Novembro de 1923. foi segurado a 2 de Dezembro e iiiceiidiado a 28 de Marqo de 1924v-..,

A certidao que jmitHmo.s diz quo "nao consta lanqado neiihum estabelecimeuto a rua Villeta n. 3, em uome de Audrade Costa".

Neale caso, os A. A. negociavam claiidestinamente. seni liceiiea. o que 6 uma frattde conti-a a lei.

O Cod. Com. no art. 686, declare ser prohibido o seguro sobre cousas cttjo commercio nao seja llcito.

> For isto se tem eiifendido ser nullo o se guro de mercadoriaa contrabaiideadas, porque se tem em rulra punir i frauds do segurado. contra os direitos da Pazenda.

Se 0 segui-ado furta-ac ao cumpriniento da lei, iiflo pode invocar a aiUoridade piiblica para garantil-o.

Cominentaudo o citado art. 686, diz Sliva Costa, no Dir. Com. Msritimo, ii. 674, "A proiiiblQao do seguro sobre contraban(lo liicide no preceito que segue de pevlo todo o contranto. cujo objecto envolve uma oftensa da lei, como proclama o Cod. do Com. art. 129, n.

Annolando esle artigo. Beulo de Paria, na 1' ede. do Cod. Com. transcreve: I'or iel se deve entender nao so as leis commei'ciaes, como as civis on "CIscaes".

Os A, A. para se estabelecercm lerlam primelrainente de pagar licenQa i Municlpalidndo.

Cora a apresenta<jao desta liceiiQa seriaiii Inacriptos para o pagamento dos impostos federaes, com todas as conseiiiienclas da fiscnlizaqao.

S(5 o negocio funccionou I'raudulenlamente, essa fraude inlciiil acompanha todos os actoa a ells referentes.

E' verdade que os A. A. junlarani a fls. 7 a publica forma do talao do-imposio de industria e proflssilo, mas isto mesmo paiece indicar que elles negocuivam .sem pagar, tambem, c.ste imposto.

A casa dos A. A. abrio-.se enn Kovcmltro de 192:5 e fot qiicimiida em 27 de Miiiqo 'de 192-!. Elles doviam ter page o imiiosto de urn trimestre de 192:1 e o imposto do 1" .scmestre de 1921. Pois bein. o inipcslo cujo talao uxhibiram em publica forma refere-se no 2' semesIre de 1924. qmindo a casa iian mais exislia. O imposto foi pago em 17 de Janeiro de 1925 sdmente para ser proposta esta acqao, dins depots.

Ill QUESTaO

Na apolice a fls. 10. os segurados se obrigaram, antes ae reclanuir qualquer iiuleninizaCao, a apresemarem il Comp. uin relutorio, justiCicando por todos os meios possiveis a durugao do iiicenclio. suaa causas coniiecida.s ou presumidas. os meios empregado.s para debelal-o e a quantidade e valor dos daniiios softridoa, etc.

Claiisula 19 i ^

Esta clausula nao foi cuniprida como confessou a fls. 79 o socio da firma Autora.

O Dr. Silva Cnstro. .luiz da 1' Vara Ci vil. por motive semcUiante. aldm de ontros. julgou improcedento a acqao que Abraliao Sallim moveu a Companliia "The Liverpool and Lon don and Clob e Assurance"-

qimlqiier das clausuiaa maniiscriptas ou impressiis, aiinullu o coufi'actd, para todos o.s etfeitos.

IV QUESTaO

DeiUro do que ficou aveiiyado euire as Partes. os A, a. m'lo podem reclamar'nenhuma iudemuizuyiio. sem demonslrar que o fogo foi accidental", pois s6 contra este risco cstnva co• berto o sen negocio. Claasula 1'-

Al^m disto:>"No caso de incendio, o segu rado qiie for locatario devera provar caso tortnito ou forcii maior, vieio do construcgao ou Propagagao do logo originado er.> outro predio, iios lermos do'an 1208 do Cod. Civ.". Clau sula 26

Ha, portaiUo, uma coiivengao exprossa. ft qual nao podem fugir os segurados. A prova da casualidade do iueendie nao decori'e iiecHssariameute da imprommciu doUea uo I'locesso criminal, processo em que nao foi parle 't seguradora, — despacbo que nao constitue caso jiiigiido.

A decisao criminal, aimla qne definitiva, s6 constilue "caso julgado" quaudo condeinna. Vi^ tie Revista de Critica .ludiciaria, Maio de 1925. bag. 691.

Na .(iiscURsao do feilo (0 Est. de S. Paulo de de Novemoro de 18221 disse o Miuisivo Cosla e Silva: — Enlre nds se levanta a duvida de saber si o locatario e obrigado a provar especificadameine o caso fortuito. a forga maior. emfim alguma das oivcurastancias indicadus no art. 1208 ou e ba.stante que dcmonstro haver agido com a devida intelligeneia? Lacoiiicamenle. assim ae promincta Clovls Bevilaqna; — paru eslalielecer s prova em conlrai;io, outra eousa nfto tem que lazer o locatario se nao domonstrar ausencia de culpa tCod. Civ, Comm. ar tigo 1208)

Portanto. desde que o locatario prove que procedia com a diligencia de um bom pae de familia, a conclusfto sera pela fortuidade do lucendio. pela Irresponsabilidade do mesmo locnlario. No caso em discussuo. dessa prova se nao cogitou. Nada nos esclarece sobro a deligencia qne o reo empregava na guurda e couservagao do predio. A hypothese do caso for tuito on de lorga maior nao se impoe corno consequeucia necessavia dessa diligencia."

Nos presentes aiitos. os A. A. uouliuma prova derani da casualidade do sinistro. como exige a clausula 26. apezar de no 3" "Proverft" dos embargos a fls. 30 ter a R6 chama.lo a a1lengao para este ponto da defesa. Sem provar a ausencia de culpa uac tdm os -ft A. acQuo tegitima.

V QUESTaO

A 1" Camava da G6rte de Appellaqao, por ancordam de 10 de .lullio de 1925, (Rex. de Critica Judiclaria de Setemliro do me.smo an no), disse

A inipronitncia de Antonio Costa, um dos ^'^Ocios da firma A., e do sen indigitado padrast-o. Albino Liilz lia Silva. nfto i-ecoulieceu que o iiicendio foi casual, mas que no processo nao licou apiiratlii a criminalidade dos dgnunciados. Alifts a sentenqa partio do falso presuposto de 'lUe os peritoa acharam que foi um curlo-cireui'q. quando no final do lajido elles disseram nao ter base para isto.

confirmando unonimemente a seiitenca

"O seguro 6 contracto syuallagmalico. nelle Biibtendida a coiidicao reaoliitoria, pela qual se desfaz o viuculo das obrigagries covrelativas nao executadas.

Coutractando o de fls.. nas coiidiQoes esiipiiladas iia respectiva apolic^e e no sen Interesse accordaram reciprocameiite as partea coiitractantes e naquelle iiislrumetiio se consigna em terinos e.xpressos e Coi-niues u ol)rigayao do segu rado (ivlsar a seguradora o .«inis1ro deiiIro de 15 dias do sou evento. "acompaiihaiido 0 aviso de um relalorlo c'l'dimstaiiciado dos damiuis e prejuizos acontecidos". asbignalamlo-so que uenhiima quuntla serin paga pela sobredita apo lice sem o implemeiito desta coiuliQao."

Como no caso a(dma, a apolice da Rd declara. na clausula :ll-. que a inoliservauda de

Os A. A. devlam. pois, provar "nestes aulos" a isempQfto de culpa civil, No mesmo numero da citada "Revista", nos I'oferimos ao voto do Miiiislro Soriano dc SouZu. do Tribtiual de .Tu.stiya de S, Paulo, do quai «G depreliende quo — o caso tortnito, no con tranto de segui'o, nao se itresume para justificar 0 fiinistro e que o onus da provn de que o sinistro foi forttillo incumbe ao segurado, porquo sdmente do facto de ser casual provem o seu direito uo resarcimento do dumno."

O Sup. Trib. Ped. conCirmou um dospaclio do Juiz federal do Sao Paulo que recebeu os embargos da seguradora sem condemmicfto "por nao (er ficudo provadu a casualidade lio iueendio". Rev. S. T. P. — .16 — fls. ;5.

O'Tribunal de S. Paulo coiidemnou o lo catario de um predio inceudludo a roarcir o damno. Nfto tinlia liavido condemnagao crimi nal.

0 fogo dos A. A. foi proposital. A casa foi aberta em Novembro de 1923 para icr queimada logo depois. como effeciivamento o foi, em a noite de 27 de Margo.

Sd por se iratur de uma especulugiio con tra o seguro foi que ella fiiucoiouou clandestinamente, sem pagar impostos de licenga, como jii ostft demonsti-ado.

Com a maior coiivicgao dizenios tvalav-se de um facto crimhioso ou ao menos ciilposo. — Os inceiidios. diz o Des, A, Cavalcaute. citado no aecordam do Tribunal do Paranft. inserto no Rio de Critica Judiclaria de Kevereiro ultimo, nao silo por si e necessariamente cusos fortuitos e quanflo desconhecida a sua origem a alguem deve ser nttrlbuida — "Inceudium sine culpa fieri nem potest", L. II D, de poric. "Desde inuU.o tempo, diz Purreuu tManuel des Agents d'Assurnnces p. 169) se tem notado (|ue a maior parte dos iiiceiiciioK em iinmovcis proveni de factos dos scub occupaiites. Os romanos dlziani jft: 'Tnreiulia plernnique fiumt culpa inhabltautium." e os coutempo-

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3S llEVISTA DE S)'3GUnOS Agosto de liiidU
1926 l!EVis5TA b!3 SECbnoSi :; 9
Agoslci lie
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raiieos adiiiittem ser a metade <1os iiiwitniios voluiuariameiile provociicia."

Ncsla cidade, a obsevvagao dos fi.nto.s deHioiiafra fjue so avdem as oasaa em iiiiu: eoiuliSSes, iiejfociOK cle varejo, de iiulividuos com vultoso passivo, emfiiii, do cniiimei'cio "fiiriii cor". O fogo ,s<i de longe em loiige so manii'esta em casas por atacaclo nu em franc.a prosp^ridade.

O (Hirfo-circuito, desctilpu dos inctiidiarios, d mil pilljei'iu. Si este accideiUe fosse lao frequente haveria pas casas de resideiicia. que sao em multo maior ntimeio, eonslatiies mauifestagoes do fogo. enii'etaiito, talvez, iiao se teuham - queimado as.sim dez casas. desde quo se iisa a ej^ctricidade no Itio de Janeiro.

N'lini inquerito sqbre recente inceiidio a rua da Qnitaiula, remottido a 2* vara criminal, os peritos. iiin deJIes Chefe do Serviqo di: ISlectricidade da "In'glit and Power", precisaram a for ma pela qual so pode dar esse aeeideuto de illuniiiiaQao. Nao pode-haver ciirto-circnlto-aem qiie OS fiisiveis fiqiiem fuiididos por excesao de corrente, o qiic produz iima marca indolevel e incon fundivel.

No au(o de corpo de delicto, a fls. 13, os peritos disseram: — o slulstro parece ler sldo prodiizido por um curto-circuito. mas adiante ffls. l.-iv.) declararam -A mufa niio foi encoiiti'ada iioR escomnros. informando-nos varias pe.s- ' soa.s visiiihas do armazem siiiistrado o qiie assistiiam o.s traballios de extinccao que a inesma

A foi retirada por um empregado da "Liglu and Power' na oncaslao cm que vieram dcsligar o.s fios electricos o que 4 de todo o ponro extraiihavel, poj.s "so o exame dos fusiveis", no proprio local do sinistro poderia collaiiorur a liypothese do curio-eircuito",

O fogo nao teve iiiicio no tecto. como liiventaram laes peritos. mas no "cciiiro do arma zem ".

"O aasoalbo estuva em chammas " , Uepolmemos de Joao "Vieira e de Autonlo Josi'^ Lelte, ••''s. —Cerlidao em relatorio juiila. Itens

1 e 3 e depoimento de Aristides Lopos Teixeira

— Empregado dos A. A. fls.

Com 0 auxllio dos depoimaiitos lU'e.stados no inquerito o no summario crime e ora .iuntos. por certidao. o M. M. Juiz vae ver u Voi-ga dos autores, atruz dos qiines se esconde Albino LUiz da Silva. conliecldo por Cavallo Branco.

O advogado dos A. A. vqe tal.ir solire estes documeuios. ''exclusivameiite". visto iiao ser permittido Ir aidni, urrazoaiulo novameiite, depols da R6. Dira elle, quicti. que taes depolmeutos ja foram apreciados pelo .luiz da 4* Vnra Criminal a acluidos sent valor probante. mas a isto responderemos, ijue os systhemas daa duas

jiirisdicgdes siio difrei'enies. No crime, paru .t pi'oiumcia se exigem iiidicios veliementes c para a condemnagao pi'ovas certas e iibsol-Pas, em ([iiaiito que no civel as presiimpdes constiluem prova (Cod. Civ. art. liln.S.j. Os iiidicios, aetirio si'aves o concorflanles, fazein prnvr. plena. Por elles podem ser provados o dolo, a fraiide e a simtilagao Cod. do Proc. Civil e Com, artigo 2.31 Contra os A. A, ja mllita a presiimpcdo le gal de cuipa civil pelo incendio — Cod, Ch . art. 1208.

Ha, tambem, indicios graves tie culpa cimiiial, que por si sd bastariam para de'fcvminar a decadencia do segufo.

"A prova colhida no Inquerito rein valor quaudo nao inflrmada no summario on destruida por defeituosa on falsa. O iiosso .systhema proceasual empresta-lhe inqiieslioiiiivel valor Jurldico". Acc. do Sup. Tribunal, no procceso sobre a revolugao em S. Paulo.

Easa prova 6 bastaiite, no case concrete.' para dar ao jiiiz uma irapressao em coujuncto de nao ter .sitlo casual esse incendio.

A Coinpanliia "Equitativa" juiitoii aos autos de uma acgao de-segiiroa que Ihe foi intenlada nn 2" Vara Fedei-al certidocs" extrabidas do procesRO crime, em que o segui-ado tiiiha side impi'oiiuiiciado, e em face desses doeunientos o Juiz PlroR e Albuquerque julgou ser culposo o Incendio e absolveu a aeguradora. Esta senlenga foi duas veze» unanimemente confirmada. App. Civ. 2824.

Porani advogados do A, o Dr. Lima Hocha e da Rd o Dr. Luiz Novaes.

Ha, tambem. depoimentoa do summario nao cfuiteatados peios deuunciudos. um rto:« quaes faz parte da firma aiitora. E quern nao contradiz uma alJogagilo d visto confessal-a:

Albino Luiz da Siivji foi quern eacabeleceu OS A. A. (Aiitoiilo Costa, sen enleado, e Alberto Soare.s tie Andracle, .sob a firma Aiidrade & Cos ta) para espei'Ular com o seguro.

Ouga o M, M. juiz, a voz das testemunlias: Allierio dos Santos. Joao Morcira Nesti, Francisco Perefra Pinto Chaves, Arthur .lo.sd Lino, Josd Rodrigiie.s de Pinho, P'ruucisco Alves'Moult^lro, An tonio Lopes, Luiz Rodrigues.

O Dr. Josd de Sa Osorio, delegado do disIrielo da culpa. ao relatar o inquerito diz algo do comproinettedor para os A. A.

Desses depoimetitoR e do relatorio da policla re.siilta:

Que Albino Luiz da Silva. de mAiis aniecedeutes, antlgo artifice do fogo e

AgosI II d'.' I P2I> liEViSTA tHi SEcPllOS

uogocianie fallido. era o vei'dadoiro dono do negocio a rua Villeta u. 8,

Que por niio poder tigurar o sen no' me, fez substiliiir-se por sen eiitcado Au.ouio Costa e por um oiilro indiMduo por elle procui-ado;

Que 0 fim do estabelecimenio "era gauliar diuheiro com o.seguro", como elle uiiminciava:

Quo Albino, a qiieni cliamam Caval lo Branco, tinlia iiilerfcreiicia no nego cio;

Que parte das niercadorias 'ompradiis eram desviadas do eslabelccimeuto pelo propvio Albino;

Que assim o "stoclc" era uuiito pe([iieuD, no dia do sinistro:

Que lias vesperas. a casa que jii nao compravn nadii, adquirio dots ban-is de alcool material necessario "li linnidagfio definltiva";

Que 0 fogo mauifeslado ds 2 horas da maiiha, no pavimenlo e nao no tocto como preleuderam os peritos, uilo podia ter alii fieado desde as 7 lioras ua tarde;

A verdade e uma. Quem meiile procurn escoiider alguma nialdade.

Deoliiida Cabral, mfie de Antonio Costa, um dos socioa da firma A., d vluva e vive cm comPanhia de Albino Luiz da Silva, vulgo Cavallo Rranco. alma oe toda essa fraude armada conIt'a o seguro.

Ambos disseram morar a rua Barao cle Pe''•opolis, lU

Ella nao sane qual o capital com que sen filho eiitrou p.ara a firma, mas sabe que esse capital foi constltuldo por lieranga patcnia, nao sabeiido a depoente a imporlancia des.su heranCa porqne o inventario foi feito em Portugal.

Ha aqui tnverosimlllianQas e meiitiras.

IS' incrivel qtio ossa miie, moraiido com o filho, nao couhecesse os reciir.sos de que (die dispinihu para estabelecei-'se.

Disse mats que "sempre morou" acsta cal>ilal e o inventario do casal foi feito em Por tugal. 0 quo 4 evidentemente impossivet. Depois de dec.larar que recebeu nesso inventaric BO conlos, esqueceu-so e pi-ocurou justificar o slipposto emprestimo de 20 coiUoh feito A finnn com recursos havidOB em varios negoclos.

NAo se leinbra, entreiaiit.o. quaiido omprest.ou o dinlieiro. • Tinba duos pen.soes, nius ii.un coriprava .a firma da qual era credora e A qual pertencin sen filho.

Este negocJo de ponsoes iiAo 6 verdadeiro.

Os peritos da esci'ipta dizein que Deolinda nao e commerciante.

Albino, depondo ha poUcia (cert, fls. ) disse ser padrasto de Antonio Costa. declaracAc feita. tambem, pelo socio Andrade. que nao po dia ignorar as ligagoes de Albhto e Costa, pois foi aqiiolle quem o procurou para estubelecerse e na occasiao do fogo moravara todns juntos. Albino, no depolmeiilo a fls. 77. uegou (ssa qualidade,

Se Deolinda 4 "viuva" e Albino 6 "casado", effectivnmente nao pode ser padrasto de Anto nio Costa, mas como Deolinda e Albino moram juntos, d'alii elle proprio disse qne Cosla 4 seu cnteado-

O que qmzenios .apurar nesies depoimeutos iiao foi uma sltuaQuo juridica, mas de facto.

VI QUESTaO

A clausulii 25 da apolire estlpiila que o se•-.gurado que viciar a escripta, empre.gar lomo justiticagao ineios fraudulonios. causar o in cendio por dole oil culpa sua ou de sens pi.tpostos. ficara inteiramente privado do tiireilo a indemnizagao.

Esta elausiila 4 licita e obrigatoria. Faz parte de lodas as apollces allemfier, italianas, iiiglezas e americanas e nao Sci se justifica por si mesma. mas tambem. abstrahin.lo do interesse particular do segurador, tem per fim o et'felto salvaguardar o principio de oracin publica de que o seguro 4 apenas um coulra> to de iudemnizagao — Pand. Franc, verhis, Asrurance — 11. 9.224 — Vivaiite — D. Com. vol. IV n, 1.95,3.

A escripta dos A. A. foi viclada. O socio Alberto Soares de Audrade. no de poimento a fls. disse que em "fins de Setemhro de 1923" foi apreseiilado a Albino Luiz da Silva, que precisava de um .sonio para uni ar mazem de molliudos.

Combiiiado o negocio. foi alugada u easa da rua Villeta que passou "a fuiicrionar en prlnciplos de Novembro".

"Em princlpios de Novembro", veja-ee bem, eiitretauto, os peritos do exame de livros a fls. 87, dizem que as operagdes coiiiegaram a 6 de Setembro. Dos livros coiista. tambem. que a firma foi cousllliiidu em Setembro com -© capi tal de 40:0005.

Se sAmeiite em fius de Setembro, Andrade e Albino sc'entenderani sobre o tutiiro negocio; se sdmente depois di.sto foi procuradu n casa; se esia comegou em principios de Noienibro. como poderiara as "partidas2 (larioa" comecar a fi de Setembro?.

niaVli^'I'A Dis Sl-JClJKCiS .•V(i"sUi itu illJili

Foram aiitidatadas. evlrteiiteineule. Dok liviTos (-oiista malK fiue o capital era de JOintKiJl, mas se as contas a puKar eram; dupliciuas

24;93658fi0 e lilulos 53:4258, — I.enidS ahi

78:3618850. ma.s do qiie os 77:05iJSi)4(', de geiiei'os, iiiovels e titensilios que os peri'os ucliaram qiie "pelos livros" deviam existir !ia casa-

E OS 10:0008 de capital? E o.s locios dos cinco mezes de iiegocio?

Km meiios de eiiico mezes de fimcc-ioiia, mento, .se a eacrfpta fosse verdadtiva, o iiegocio t^ria ai)Sorvido, o capital e os lucres, ticando com. um passive .superior ao active.

Mas iiem seqiier o valor do daiiiiio resultaiile do "facto" dos se.giirados (o iDceiidie) estA provado.

AOS moveis e uteiisilios avaliado em de/ contes pelo laudo pericial da poJicia, deram o.s peritos "dos livros" o valty;^ de 18;!)rt:;s, ma.s iiioluiram uesta couta (fls. 94-laudo) "coutracfo.s", 2:5505, — "concerto nas portas. carreto e estampilhas", que nao sao objecl<>,s do seKuro.

Tivessem o que tivessem aiii os seguraflos. ,a seguradora so se respouonbdisoa atA rei.s 15:0005 sobre arniacdes. balcao. macbiiia registradora. um cofre de ferro e denials moveis e uteiisilios do referido estalieleeimeiito. ApoliN ce fls 10

Mas, ha aluda o seguinte: Nestn parle do seguro, come nas proprias mercadorias. iiouvf> "salvado.s". cujo pre^-o teria de ser aballdo dos valores por acaso existentes na casa do "fogo pegado".

Do auto de corpo de delicto, coiistii a fls. 16, "ill fine" a existencia de uma area deacoberta "onde estao depositados garrafas vasias 0 Iterozene", e nesta iiicama folha. verso, disseruni OS peritos: "Parte dos moveis e artigos poderam ser salvos".

Os A. A. escoiiderani a existencia desses salvatlos, mais uma vez incorreiido nn saucQao da claiisulti 25 da apolice que puiie a exageraQao do daiiino e a subtratjao de objectos saivados. com a perda do dlreito a indemiiizaeSo.

Por accorrtam de 30 de Marco de 1!H2, decidio o Tribunal de Justiga tie S. Paulo:

"Toda a exagenigao do dotiiiio soffrido pelo segiirado iniporla rescisao do ciiiitracto o conseqiiente perda do direilo A iiidemuiza<jao pela Compnnliia seginadora." (Itidice Iteperloru, da Rev. dos TrihiinaeB, 1" vol. p. 523.

Da mesiiia forma jA liiihii juigado a Reiacao do Rio de Janeiro e o Supremo Tiiliuiiai. (O Dir. 17. pngs. 162) -

Merecem credlto as preteiisSes do.i A. A.?

Merecem fA iicgociaiiles do Uccaso, t'ora da lei, int-endiartos sem cxplicagao e iurractores de taiitas ciaiisulas ciuitractiliios?

AnsidaLanrto e vic.iatulo a escripfa iiiais umr i-ez se niaulfesta a verdatie do cniiceil.o de Siia kespeare. para quern o crime s tao cheie de iiihabii descoufiaiiea, que a si mesmo se desvetuiii, com recelo de ser desveiuiiido, Estu provado a fls., com depolmeiUus nao contcstados pelo socio Andrade o sen mentor Albino, quo na vespera do incendio foram transportado para a casa deste nin camitiliao cheio de mercadorias retiradaa do armazom.

Esla venda aviiitada, para uma ca«a u retaiiio, iiao figura nos livros da tirmu. (.:;mo nati figura a conipra dos dois luarris de aicooi de que faia o relatorio poiicial.

Os peritos iifio podevom respoiidcr se no momeiito do tneendio haviam aill mercadovia.s equivaientes ao seguro. Reportavam-se ao que foi iangado nos livros, mas osics laiiQamentos fo ram antedfit.adoB e iielie nao figuram vendas e compras et^ectuadiis as vesperas do foKo.

A escripia nesta.s condigoes nao laria fe, mesmo se o contructQ_nao estivesse nuilo, nos ternios das ciaiisulas 19, 2.5 e 26 da apolice.

A eseripta nfto prova o valor do "stock" que em tal quanlidade la nfto podia existir, into sA porque a casa cstava dosortida, como porqiie 0 socio Andrade e Albino aiitlienticaram com a -siia assignatura, os depoimoiito.s "nao conteiitados" tie fls. . retereiiles 'i retiradii tie 300 kilos do mercadorias ua vespera do fogo. lelinada tie qiie nao lia vestigio nos livros.

As perihoras e contra fAs das iiotlficagoes feitiis a RA. iiara iino pagar uos A, A. o seguro pani cuja obteiisao puzerani fogo A casa, niostram que elies nao iiispiram neiiiiumn lOiifiangp nos sens credores.

Ha neslas notificagoes detalhes ciiriosos.

No de fl.s. 63, diz Felipiie I'edrosa. que An drade & Costa "jA phaiitasiam cretlitos".

E' uma oemiiicia da improbidade dos A. A.

Na carta de fls. 69, Francisco i.,ourengo pede <)ue soja avisado com antecedenciu do paganieiito que a RA tiver de fazer aos A. A. "desdo que, ciaro esla es..a Companbia anceite o dever de effecfuar o p-agameii. to do mesmo siuistro.

Esse credor tern lai certeza da m.iroteira do Incendio, que poo em duvida que -i Compn nliia pngue.

Os .4 . A. nao .sabeni que O seguro A coHtracto de liidemiiizagno e nao de liicro. B" isto

iini apliorismo Jiiridico. Pedeni 80:0008 e aciuiiido 0 auto de corpo tie deiicio ciieio de "eloqiieiKes palavras"." o invocani para dar ao "tock" queimado o valor do 50 a 00 contos o ■'OS moveis e tie "dez contos". Teriar-o.s assini eiitre OO e 7o contos.

Vein o e.\anie de livros e calciiia "no papel" esses moveis em 18:9035, mas S:!iO:t.>^ do que OS porltos da poiiria, que foram de "visu".

Com as mercadorias, "iio papel". o.s oxamiiiadores aciiaram um total de 77:0.548940 e os A- A. pedem ainda os 80:0005 da apoiiie, De forma que elies acceitani a avaiiagao poiicia de 60 a 70 contos: acceitam o exa'ne tie livros com os 77 contos, e acceitani o va'or da apolice — 80:0005.

Pedem. emfim, scientemeute mals do quo esturla tienioiisTrado, incidliido ua clatisuia 2,5 da apolice.

A apolice, sabem todos. estabelece upeiius 0 maxinio" da iiidemnizugiio. Dado mesmo que " 2 de Dezembro, quando foi feiio o seguro, a •onipaiiiiia livesse examiiiado e avaliado o sorimeiito dos A. A. certaniente a 27 de Margo.

' la da foguelra, jA nfto existiriivin as mesmas Oiorcadorias. porqtie ellas eram destiimdas a ^onda 6 elies preteiidein que ■endtam .3005 on tnais por dia. Fie.

,0s segiiros sao irazidos As Companliina por Agenciadores. que nao sao seus empregados, '-''o lioineiis que vivein de comniissdes sobre os ""•emioa. As Compaiiliias acceitam, muitas ve=!ea sem examinar a cousa a segiirar, .uao so por^"0 isto seria um fraballio enorme (A UA emit9,COO apolices por auiio, nesta capiial) como I'orque a proposta A uma daelaragfto uiiilateral 0 segiirado, que a Conipniiliin acceita do bOa fe, e o segunido faz uma cieclaragfto falsa o eon fica viclado, Diz Vlvante, no Trat, de Seg. Mar, "O seSiirado propoe ao aegurndor as cifrj.s do seeuro, E' elle sA quern possue os elemenlos' de api-eciagfio coinpletos e eoiibece o valoi leal da "lercadoria, emquaiilo que o segiirad-or, collo^ado sob este ponto de vista n'uma sltaagao de 'nferioridado manifesta acceita frequomemeult- tJe bfia fA e sem poder exercer uma fiscailzagao serlg a estlmagfto que Ihe A proposta."

Se esta questao podesse veneer perante a eonsciencia do julgador. ter-se-ia de observai fine 0 segiirado se obrigou pela clau.sula 20 a provar o valor do dtimiio, Uortanto, old a data do arbitrnniento desse damno a aoguradoia iif.o

poderia estar em mora, Pela clausula 24, as despezns com pbrltos eorreni por conta do segiirado, Nas paglnas deste procet^o o M M Juiz encontrard elementos de couvicgao para eonsi-

derar a illegitin,blade dos auiores: tciedito iudispoiuyel peia pe.ibora) a nullidude tio contuicto tcommercio clandesliao e illicito e" iiiobtmr" 23 e 26 da :tpolice) "cendio doloso que exctue a responsabllidade me OS depoimentos cuja leltura attenia supcanios e iraiide provada com o exame de ivros, pols se a casa se abrio em Novembro, seiido o seguro feifo a 2 de Dezembro - a estiipta nao podia coniegar a 6 de Setembro

^ uma circinnstaiicia iudlolaria do crime q„o Piaticarain contra a iiicolumidade publica AlAm de amidatada, a eseripta A viciada pols nada diz em relaguo a "veuda" (?) das meicadorias. que eticherani um camiuinio guia' 0 por Albino, nas vesperas da fogueira O digno Dr. Galdiiio Siqueira sabe o deseiivoly,mento qiie a industrla do fogo esta len to entre lids. No extraiigeiro. o Brasi! figura ya hsta uegra dos paizes de incendiarios. Ainda pouco, uma compaiilUa iiigleza reccbeu de siia matnz ordem de nfto segurar casas de vaI'ejo.

Os segnrados sao todos muito honrados mas aqui .se paga 70 'v, „,ais do que na Ruropa As Compaiiliias quando dcfendem os seus erarios contra a eiipidez de segnrados indeiicHdos, defendem as garaiitias devldas acs segnra dos de bem. pois as suas re.servas constituem caiigao para os seguros em vigor, M, M. Julz:

Estao alH. nos embargos dc fls, 30, ja julgados relevanres e nesfas razoes que os deseufolvem e compietam. os motivos peias quaes .5 RA recusoii attender ao convite insultuoso e pie"be de ameagas de fls. 25, e de pagar, £6ra dc contracto e da lei, a qiiaiitia que nrhitraria e offensivamente llie foi pedlda.

A RA.so reclauia justiga sereiia e esclarecida e tern o direlto de esperal-a de V. Ex «endo a acguo julgada improeedgiue.

Rio, 19 de Jullio de 1926.

Abilio dp ("jiiv.ilbo Advogado

K. <le 7feii(lou^<u

Falleceu nesta capital no dia 7 deste mez 0 Sr. Ph. Frnnci.sco Bllteneourt de Moiidoiiga, que em Porto Alegre exercia o cargo de Director da Succiir.sal da Companlila Uniao Commercial dos Varegistas, O fallecido era um cldadiio estimavol por todos OS titiilo.s, iiitelligetUe e conliscedov da especiahdade A qual detllcou, nos iiltimos tem pos, a aiia actlvidade.

r®.-v Jill iil •12 TT~r inOVISTA
AKOfld <ld 1!I2U
DU SlflGUUOS
Agosto de I'lar UBViSTA DE SEGUROS
1

o Comit6 Rio Grandense

A. iieoessidade imperiosH da detesa contia . 't-uiucscxterposetocloaospengoscom- iodos Oh ataiincs huniaiios, a ,„«„S foi a cau.a clos agsresa Ids hua h'lse da sociedade organizada. Lvopua iMse a iudividuos com

vcvdadcivn

,,,0S. crearaiu po oxivemo mil i.ma iiidiisliui crimlnosa. a^foudcv-he-as

SEGURO COMMERCIAL

Erro gi-ave e inoCuudo d suppor-se .i|"e o se.gmador re.spoiide por Cactos nao accident.Tos, eiii (luatqner natui'eza de riseo, on que no cnso de lucpiirtio bnsla quo elle se nianifesle o destnia parn que fiqiie estabelecida a sua responsabilidade.

--.aaa. do .o-

0. .e.«v.do,e. -o B„,, . compi-eheuderam e.La

,-epreseiiliiQao nos L&tudo. , Sul eataUeleceu-e o alii Compaphias naclonaes e estrangei

'deseuvolvlmepto do iacandianhmo m.-

KsTado a detieiencla da poUcia repves- Qpelle bsiaao, ■irtifices do Siva a protfewvo dispeoaada ao. artince fnco Doato e a tvouxidao da jusUcja dua^i Zl L»>.P.r«c»r am a.

"'""'isaeUa via.o do »..a..U,...o ■epr.ae.H.-■ d. p^Jo^e^..™, ..e.p,o o ^

presidem a fovm-iQao e h(iuidnq..o

SotsnioH

Niieeiiysiil lUfto'"

/.■((« Aiicli'''! ' J-'*"''- ■ Cammuolcamo. -'7-—

i-ados da ""^^Jamra^gerencia da Succuvsal da noaljamos dc ..(juaNARARA

COMPANHIA '7^;7^;;:';\,,,undo de -Allmaos Si's. Luiz ^ segui'os de "' Ktor;.aneivo, 14de Agosto deinfi. A"--'

^'^-^."Tjur^r-Directo.-.

C'iciMO TeixGira loiiiiBi"

Alvaro Mlguez de Mello - D.reeto.-,

Ha Assemblda S^^o:"

I'orio Alegre pai.< ■' « '• !(,•>,j.l!)2T, foram rteste Comitd. no per.odo de 1!»-"

eleltos OS segulntes senhorea ^ B.™"

"Alllansa da Bftliia

sa deases inleresses 6 coust.ia.c t

'""'o^nmfM»" -t:: ,„,„.uo«oo..p. »»■">■>»■ ''"""T'd:;:'"'':... " .am,a d.

Felicitamos v.vamente as segu sul pelo sen esforqo victonoao. Oxal.i ciue aasas oulnistOPliam OS ensinamenlos aue o splu.o yao produi'.. heneticiaiido todos bros.

o i>ri-i Cla ••OommemalUi.ion": Secreta- Soiis if Cia. t'la. ..,„tenuicional"; Vovjo. Paulo Uvomus. Ci. . ..cuavdlau";

giiei F. dro de (le loiim .7....o...a. Basllan Pinto. Cla. "Sul Brasil

5- Edwards Cooper & Cm-. Cm. BO,.to . «... «.. -nojal Eachana. . 1 A Bap.1.10. fla. C.-oat Am.roo.t , ,,„„a saatoo, Cla. mialo moailol,'.

looeiidlo da taa F.™m "ri; oo».u»ov„ ao-laUt "" mp-. d».«-» -

" ""1 «a do incoadio .14 H.e tral.all.ava o ». ,.o„„, . olio t.ala «m "" "' """'Z'dla do lalaa^Onlo do „» ^1:;

„„ polo moomo doUoto. a l aa

.uario e era Indleiado como auto, do Incendlo.

O soguro so responde pela perdu resultante de foi-ga maior on caso forliiito, provado e cerlo, como iumimeras vozes tfim decidido os tribunaes e se pdde ver nos accordiios iiiserlos no "O DIRElTO" — 77. pg. I!)!> — 28 p. 207. 100 p. 22. Ill p. .l.'iO.

As Camara.s Reunidas da C6rte de Appel'aqao. em accordam de 1!) de Jullio ultimo (App.

A"'• "■ ". 1951, julgaram; "Houve salvados no iuceiidio e bem apurada niio ficou a importancia do prejuizo soffrido, dadas a existeiicia desses salvados e as conlradigtie.R que o Juiz encontrou entre o laiulo vencedor do cxame de livros e o da vistoria em appeuso. eoutradigoes due iia liquidagao da !(eiiteuga poderao ser e.sctarecidas, deteniiiiiaiido-se ao certo o valor dos prejuizos, que a proprla vistofiu em appetiso iiilo dcterminou. "

Se a apollce provasse por si o valWv das coiisu8 segiiras. bastavia deduzir a importancia dos 'solvados. A Cflrte, por^m, maiuloit que se liqul'asse a Importancia do lodo o prejuizo.

E'. tambem, corrente na doutrina — Vivante Prat. Dir. Coin. IV n, ],H4»>.

O segiirado tem de iirovur priineiramente ter sido o incendio casual on acto de terceiro, por que os Cacto.s desta orlgem sio equiparaveis aos fortuii.os.

O facto de se nao apurar a rosponsabilidade criminal do segurado. niio o exime de provar aiisencia de culpa ci vil. O scgurador poderA egunlineiue pro var na aogao civel a fraiide do scgurado. Nao liavera ahi reforma da seiitenga cri minal, como pareeeu erradameiite aei Tri bunal do Rio Orande do Sul, na appellagao civel ii 8.784, mas apenas a demonstragno de iima iufrncgno coiitnictiuU, porqiie, cobrindo a npoliee apeiias o fogo accidental on o raio, o segurado mio podei-il nnda exigir, so para o incendio li ver coneorrido por qiialquer forma.

O valor segiirado ad 6 clevido integralnieute quandp tj.^ta de "Apollce

avaliada". iiias niesmo assim o seguvador pode provar que a coiisa segura valia meno.s e pedir a reducgao ao justo valor. Cod. ClviT. an. 1.488. Cod. Com. artigo 608

Quando o seguro se refere a tuzendas — e fazendas sao todos os bens sobre OS quaes se reflete a personalidade liuniana com o caraci.er de domiuio a apolice A "aberla", E' eila mais comminn nos seguros comnierciaes e. dado o evento, cunipre ao segurado provar a importancia do damiiOj porque o instrumeiUo do coiuraclo iiidlca apenas o ma'ximo da indemnizagao.

O nosso mais auiigo commereialista. Silva Lisbda, ensinou a differenga que ha ealre ellas IDireito Mere. vol. 2 paginas IS e 3S-S), como mais tarde fez Iiiglez de Souza — Dir. Com. pag 254 — 1' ed.

A apolice que feegiira um piano ou um autoniovel do fabricante lal, ou o iiavio tai, pelo valor de. .. 6 uma apolice avaliada, porqiie estas consas nao mudam de qualidade iiem tie valor immediatamente.

No ca.so de realizar-se o risco. liasta 0 segurado provar a perda, para reeeber a indemnizagao.

No seguro de eslabelecimeiitos commerclacs, sendo as mercadorias destinadas a vendaa, a quantidade. a qualidade e o valor niinca sao os mesmos. No cuso de sinlstro. o segurado tern a receber, nfto. o valor que poderiam ter as cousaa uo dia do coiitraoto, mas o valor oxistente no memento do damno, o seguro nao pdde proporcioiiar lucro.

Se 0 valor da apolice fosse sempre devido, foda a vez que o negociante tivesse mercadorias em quantidade Infe rior A Importancia do .seguro, seria tentado a pi'ovocar a realizagao do risco.

Qiialquer livro sobre essa espeoialidade, extrangeiro ou nacional, mo.slra a necessldade que tem o segurado do pro var a real existencia do damno.

Os raros jiiigados niitigo.s que admil.tiraui como liquido e certo o valor da apolice sobre effeitos mercaulis iiao hoiiraram a cuitiira juridica iiera o Itom sen se dos seus ■prolatores.

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Foi com extraiilieza que vimos .iiiia veceiUe decisao do .fuiz da 1" Vara Comnieicial de Forto Aiegre, iiivocaiido o lu'tigo 1.4C2 do Cod. Civ., mandar pagar (j vaior da apolice referviite a iiiii estabelectmeiiU) coiiinuM'uiuI.

Essa fdiniu de decidlr 6 e.xdi-uxiiia, sem neninima base legal e juridica. Cm estabeleciineuto de coinmerclo mnica pdde ter um "valor deterniiiiado" e, porlaiito,' a Indeuiiiizagiio fuiura uao pddo "Cl ear ajustada".

Para o Consellieii-o Nabiico do Araujo, eiitre todo.s os povos cultos, liu a olji'igagao do segurado provar por todos OS ineios po.ssivei.s, seja total on parcial 0 siiiistro, a <iiiautidade e quiilidade dos objectos existentes iia occasiao deile. 0 Dir. 12 p. 077.

Todas a.s apollees.exigem es(o prova e, como & sabido, o contracto faz lei entre as partes. em tudo quanto fdi' 11cito e noiiesto.

Niio ha nada inais honesto do <Hio a pidva do valor do prejiiizo de qiie se tiiieixa.

O citado art. 1.4G2 do Cod. Civ,', sd pdde regular os aegui-os civis ou atiuelles rererentes ds aixilices avaliadas. Elle 6 igiiai ao art. 6n:i do Cod. Com. qtie iiao collide com o art. 671. que trata da apolice aberta.

Para que haja lim valor delermimido 6 mister haver'um objecto deteimiinado.

Be o objecto do contracto fOr indeterminado — mereadorias. geiieros. tazejidas. moveis, miudezas, drogas. ferragens. etc., o valor sera tambeiii liideleriniiiaclo.

I'or aquellas expressOea sUo iiidicadas lima universalldacle de consas, em qnaiitidades imprecisas.

No caso de sinisiro, no local iiulic.ado, para que haja indeiuiiizncrio i iiecessarlo que o segurado prove o inontaiito do .seu prejuizo. Do eoiilrario haveria Jogo. ,

O segurado, iin hypothese de uni slnistro total, (icaria Uvre de provur a existencio flos valores aeguiados, ao passo que no sinisiro parclal Lerla do mostrar a impnrtaiicia dii perrta.

.E fol talvcz por isto. que o legislador, no citado artigo. uao inaiulivu pagar "o valor ajuRtado, mas pelo valor ajustudo, a Iniportancia do damno".

O sogiiro de coii.sa.s de coiuiiiercio tern de ser re.guladn em harmouia com 0 seguro de quo trara o Cod. respecHvo.

Nelle ba de am lado o cimimorciaiice e do outi'o a Compiiiihia. que 6 lanibem lima snclGdiulo commercial.

O -sogurador vpiide a suu garaiitia ao .segurado. mediuiito um pregu chamadi> — premio do seguro.

(Jnando mesiuo uao houvesse lei reguliidoru ila materia, exialem us claiisulas das apolices. que tern o mesmo cf-• feito.

"Taes clausulas r6 nao pAdem derogar as disposigoes dc ordem publica oil rcputadas taes pela lei. 15', eiitretuntO; importante iioiar que as dlsposig-les do Codigo nesta maleria. toiii em geral por fim supprir o silencio das panes, iiiterpretuiido a voutude pre.siimidu desias e podem, por coiisequencia, ser modiCioadaa por sua livre vontade.

"A defeza da ordem piiblici; t. por..taiito, as prohibigoes da lei se resl rin.gem aos mais estroitos liniites, sob as iiifluencias Ilberaes qtre - domimiin u regiilamentagao da actividade economica uo iiosso mundo modenio". ( Vivaute — Reg. Mar. n. 9)

Ne.ste ramo da prevldeiicla se lem praticado verdadeiras moiislniosiflades.

Os gregos chamavam monstro a tado quaiilo era extraordliiario e prodigioso. Demosthenes fol ura monstro de eloquenoia. Monslruoso A tudo o que 6 conirurio a naiiireza e opposto a b6u ordom mo ral. juridica e politiea.

Os principios-acima oxpostos devo/h ser repetidos o chegarem ao conl-ecimeii10 de todo.s, afim de nao mais ae lealizarem taes erros. iiasoidos do ImperCeiio coiihecimento da technica do seguro e nrovavolmente de prevengoe.s Injustiflcadas, orluiidas de julgame.iUos .supert'iciaes. que nao resistem ao mais brando piparoto daVcrdade.

Os siiiistros que sAo Indemiiizados. entre nrts. orgam em clncoeiitii mil contoR de rdis annuaes.

Aa questCes propostas contra a.s tPompanhlas aao relativamcnle poucaK o so se peusar que o dirnito jamals eclara com elias, ter-se-a de dor a umn apolice de soguro o effeito mirlt'ici; de Ci.zer do seu porlador o paradygma de todos as vlrfudes; houeatidade para nSo provociir o .slniatro ou nfto p.-tagerar a

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importuncia do daniiio; esclarecimento e saber para nao "Ear ao coutructe uiivi interpretngao erroiiea; ter. einfim. um iiiio i-spirito di: justiga.

'"Nesta epoca de gorda seiisualidadc em (jne a Virtude pede perdao ao Vi'"io". 6 dlCCicil cricoiitruiem-se icila'; pessoa.s imras de sciilimctilo.

Em Sodoma. antigamente. o Seiihor eo encoutrou quairo; Loth, u mulher e as Uuas filhas. A curiosidade desobedieiile ilaquella transforinoii-a em esiulua de sal e a pcrversuo destits fez com que Doth fosse pae dos proprios dplos, ■Abilio dc t'urviillu*.

ASSOCI.VCAO C031l'ANHlAS SiiGUROS DM

Dopois de tor tido a mais hoiirosti ola.ssil'ioagao ]>q1o Superior Tribunal de .lustiga do CeaI'A. foi iiomeado para o seu aiigusto rccinlo o Exmo. Sr. Dr. Abner Vascomellos. disiincto hiaglstrado. qiie olhos extranhos podom ver do loiigo e oitja rania chegou a esta cidade, entre llsoiigeiras refereticias.

0 lies. Moreira da Rocha, I'resldente da'lUclle Estado, teve de veneer grandes difficul'lados para fazer esta iiomeaQao. por"qtie os pur'idos que ail se degladiam nao uma ma impar^^alldade dos jiilzes. Dm juiz lutegro A sempre *5"speito A politiea tortiiosa.

Nil phrase de S. Ex. o Dr Ahiior Vus'^oiicellos lumraria qtialquer tribunal do niiiudo.

I'm grupo de advogados deste COro tolegraI'hos 1)0 Tribunal felicilando-o -i ao i'resideiitc t'o Estado, declarando que este actOiXiigiiificHVa h sen governo.

Os cearenses eiicoutrurao in Dev. Abtier ^'ascoiicellos a maior firmeza juridica. cmbora 'ateresses vis se agitem em torno da sun flgiira, Procurando einbaragar o seu caminho recto. Elle cstaru sempre de pA, uo 'icrvlgo imparcial da lei.

Muilo tem feito esta Associiigao em prol da iiiditslria seguradora bvasileiru.

Esta vevdade iiicontestavel estii (b-moiistrada pelas sans repetidas publlcagoes. nesta Revista. pelos attestados da sua actividade e pela detesa que tem tornado em todos os casos de alcance para o seguro.

As Companhias Assocladas comprchendeni bem a stta utilidade.

Ainda agora, uma dsllas. em cavta diviglda a Associagao. asslm se e.xprimiu:

"Essa Associagao pdde coiitar com a nossa Icaldiule em tona linha, seudo necessaiio perfelta unidade de vistas de todas as colle.gas. pels o iissumpto A transcedente para a induslria de segui'os, que niarciiavH para o abysmo.

Aos nossos segnrados precisatnos demonsIrur com factos qiie as Companhias dc Seguros uao estao ligadas para extorquirem a quera quer ijue seja, mas procuram defendev-se de imprevistos.

Que o engrandecimento das emprezas de seguros deve ser atd motive de regosijo para sens segnrados, que. deste modo. ticam mais soliduriientc garantldos cm sens intoresses. "

"ISTTTF" 46 UKVrSTxV DB Sl'XlUKOS Antislo tlo l!t2l! ?f-;x Agoslo Uc iy2G HEVISTA DE SRGUROS i1
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I'^slalMdcridii no l.iMsil oiii 18T12

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Ma inais tie DUZENTOS ANNOS qiic a Cia. fnz segiii os Teneslres e Mariliiiios.

I'liicoN i*<'|»r('st>ii(aiilos iia ISraMil

EDWARD ASHWORTH & Co.

RCJA SAO BENTO, 20-1."

Telephone N. 6410 — Rama! 3

R'O DE JANEIRO

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