T1039 - Revista de Seguros - fevereiro de 1925_1925

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para o mm terrestre no Coil, lie Proc. Civ. e Coiii. i I

Quando o regulamento n. 737 determinou a orrna da ac?ao para cobranQa de damnos coberoa poj. api>iices de seguros nao agio arbitrarlarnas de accOrdo com o art. 730 do Cod. que assim diz;

"O segurador e obrigado a paigar ao segurado as indeiTmisa?6es a que tiver direito, dentro de 15 dias da apresenta?a" da cdnta instniida com os documeritos respectlvos; saivo ss o prazo do paga•mento tiver sido estipulado na apolice".

as^r^ ^rtigos 299 e seguintes, o Reg. estabeleceu iinhas da .conducta do autor, que deve vir ap- ■^liiado a juizo, e da defesa do reo.

Como todas as ieis do imperio, esse regulamenextrema perfeiqao.

Ob ' ^ <iebalde, nem por eFfeito de mero capri- l ° do legfslador. que ha multiplicidade de accoes Jl^riedade de juizo.

processo tem suas leis que reflectem o cara_ er espedfico do direito que elle procura reinte® quando violado.

res? ^odigo so trata do seguro maritimo; do ter- "e nao, entretdntOt devin fazei-o, porque nao em '^oo'r^oto de seguro e sempre commercial (jg ''^'acao ao segurador, como o e em relaqao ao g [""^-rciante, se elle o faz pelas necessidades do " oommercic.

Togo

^Pezar do sitencio do Cod., o seguro cntra o £ 0 de vida, que elle prohibia, se iniciaram ^fisenvolveram rto paiz, como uma affirmaqao ^t"-'iosa do instincto de previdencia.

accdo de seguros passou a ser muitas vezes "ipregada para a indemnisa^ao do seguro terresobservando-se o disposto no art. 302, na parte qus pode ter relagao com as apolices abers^'. advogado consciencioso nao deixa de ina peticao inicial com a prova do damno e do valor.

Nos casos de incendio em estabelecimentos com'"^'■ciaes, essa prova se faz com vistoria no local arbitramento do valor do pfejulzo. quando nao. total e, se total, com o exame de hvios, para apurado o valor do "stock" no momento do ^"iistro.

dec, n. 703 de 19 de Setcmbfo de niniv tt appiicar ao processo das causas civeis

0 .Reg. 737, excepto as disposicoes

i,> no Cap. 1 do Tit. 2% nos Caps. 4 e b ao 4", nos Caps. 2°, 3" e 4' e Secgoes 1 e

do Cap. 3 do Tit. 7 e no Tit. 8" da primeira parte Estando a acgao de seguros no Cap. 5 do Tit

4" nao e, portanto, competente para por ella se pedir a indemnisagao de um risco lerrestre, ia reaiisado, que o Codigo nao regula.

A praxe de empregar tai acgao para o seguro terrestre e contraria a lei expressa.

0 Codigo Civil nao se refere ao seguro de effeitos commerciaes, mas como manda observar nos seguros em geral as disposigoes das apolices, desses pequenos codigos commerciaes, na phraze do professor Bataud, as quaes reproduzem mui tas vezes disposigoes do Codigo Commercial, nao haveria inconvcniente de se estender legalmente a todos cs ramos do seguro a mesma forma de acgao quindecendial.

O novo Codigo do Processo Civil e Commercial do Districto Federal, extiiiguin'do a acfdo de segu ros. na parte relativa ao processo summario incluio as acgoes originarias de apolices de seguro terrestre e de vida,

Os autores deste codigo deviam considerar que a acgao de seguro terrestre e de indemnisagao de damno e determinar, como faz o art. 302 do Reg. n. 737, que a petigao inicial fosse instruida com a prova do sinistro e do seu valor, ,porque um grande numero de bacharels ignorantes e ate juizes illetrados pensam que a quantia inscripta na apolice 6 certa e liquida, quando apenas indica o valor maximn da responsabilidade do segurador.

As apolices de aeguros dispoem que o segurado que exagerar a importancia do damno, subtrahir objectos salvados, viciar a escripta, ou empregar como jusfificagab mfelos ffaudtilenros fkara prlvado do direito a indemnisagao.

As fraudes em raateria de seguros sao constantes e yariadas. Vivemos em cidades de incendiarios, diz Numa do Valle. O segurador para poder allegar na audiencia, como defesa, qualquer dos factos supra indicados, precisa conhecer os documentos do segurado.

Entre a citagao e a audiencia devera medlar, pelo mcnos, o interviillo de oilo dias, diz o art. 326 do Cod. do Proc.. Este prazo que evita as sorprezas que actualniente se fnzem com citagoes nn tiirde nnicrior. sem que o citado possa procurar advogado para a audiencia do dia secuin- te, poderia icr maior utilidade se o Codigo determmasse que a petigao inicial da aCgao summaria, A fosse recolhida a cartorio peVo of ficial de justtga, com os documentos que tiver, atim

R£04CCS0: Rua 1° de Mar^o,83-2° Tel B. 2016 — Ciiia postal 903 KJO X>K JATSI'.IHO oiHECTOR Abilio de Carvalho Direofor-gerante Gandido de Oliveira ANNO V FEVEBBIRO DE 1925 NUM. 44 p". mil h Hc^ao
Revista de Seguros
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da outra parte poder examinal-os e arrumar a sua defesa.

Uma defesa imperfeifa, por serem desconhecid'3S OS documentos que instruem o pedido, importa em restringir esse direito, que desde os Evangelhos se reconhece ao homem.

alertas, diante do novo Codigo de Processo Civil e Commercial e estipular nas suas apolices, que a indemnisaqao do seguro lerrestre deve ser pedida por meio de ac?ao ordinaria. A's panes contraclantes 6 licito estipularem a forma da acqao. Este codigo entrard em vigor em 2 de Abril proximo.

O Seguro e a Adminislra^ao

As companhias de seguros, depois de ouvirem seus advogados, aeham que algumas disposigoes do novo regulamento de seguros offendem leis substantivas e incorrem na censura de inconstitucionalidade.

Para reintegrar o direito violado, qual o de nao poder um acto do" executive modificar a lei ordinaria, a reclamaqao ao governo e meio adequado, proprio, idoneo a consecuqao do fim almejado.

Se se tratasse de um decreto legislative, o caso seria outro. So o poder judiciario teria competencia, porque seria irrisorio se um acto de mere caracter adminislrativo pudesse sustar os effeitos de uma lei, sob pretexto della ser inconstitucional.

A rep'resentaqao contra elle d. portanto, uma forma regular. Dentro desses limites esta circumscripta a acqao negativa, o direito do funccionario estendel-o a questao de saber se o regulamento de facto interpretou com acerto e aplicou com exaciidao as regras legaes estabelecidas.

A reconsideraqao de taes dispositivos nao deminuira o Poder. Antes elle voltara a boa razao, ganhando uma victoria moral sobre si mesmo.

As companhias reclamantes devem esperar toda a justiga do espirito recto e brilhante do Dr. Inspector de Seguros.

Nao devem, portanto, ter apreliensoes. Se o go verno trati de garantir o mais possivei os segurados, deve empregar tambem os seus esforgos, para garantir os seguradores contra todas as fraud? que aquelles, empregam para obter a indemnisagao.

E' disto que o poder pubiico ainda nao se iembrou. A propria justiga, per condemnavel indulgencia, tern concorrldo para essa situagao. O seguro na nossa terra e cercado de prevengoes e ma vonlade.

Espiritos leves, para os quaes um echo significa uma verdade, condemnam as companhias, quando resistem a um assaito, sem cogitarem de que OS seus direcfores administram verdadeiras mutualidadea e defendendo o fundo commum, garantem OS segurados honestos contra os que procedem de md fd.

Seguro nao € meio de lucro. E' previdencia para

0 regulaiiienlQ e as Gowniiias la seguros de Vida

A Commissao de tres illustres funccionarios da inspectoria de Seguros aguarda ate 31 de Margo proximo, quaesquer suggestoes das Coinpainhias de Seguros sobre o Regulamento baixado com o qecreto n. 16.738 de 31 de Dezembro de 1924, <5ue t_anta celeuma levantou em virtude das dis posigoes confidas em alguns dos seus arligos.

0 futuro, e garantia para o imprevisto. A die so tern direito os que se acharem nestas condigoes e na medida exacts do damno soffrido.

As negagoes de justiga que tern sido feitas as seguradoras tern creado, no seio deltas, um sentimento de desanimo completo, quasi absoluta falta dc fe nos meios de defesa.

A frequencia dos sinistros dolosos tern inspirado 0 recurso a clausulas rigorosas. cuja observancia ellas, alias, so exigem, nos casos em que tem suspeitas fortes da propositalidade do sinistro. A lei nao pode protegee apenas uma das partes; deve ser igual para todos.

O interesse social pairs acima dos conflictos individuaes.

A "Revista de Seguros", cumprlndo o seu proeramma, resolveu fazer algumas considerago'es sobre esse regulamento, na parte respeitante a sefiuro de vida, chamando para ellas a attengao da "lustre Commissao. seu artigo 2°, diz, o regulamento que as sod'edades anonymas de seguros devem ter um ca pital iiunca inferior a 1.030 contos de reis.

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dia 19 do corrente:

"O Governo resolveu nao dar immediata execugao ao regulamento de seguros, baixado com o de creto 16.733, de 31 de Dezembco de 1924, afim de que sejam examinadas as observagoes apresentadas sobre o mesmo.

O actual inspector de seguros continua a .merecer inteira confianga do Governo, assim como toda a commissao que elaborou o projecto do regula mento.

A essa commissao deverao dirigir-se as sociedades de seguros que pretenderem apresentar quaesquer suggestoes."

Ate 31 de Margo a commissao organisadora do regulamento reoebera as reclamagoes que ihe fO' rem feitas.

O Governo deu por esta forma uma prova dos seus eievados inluitos de bem servir a nagao, ouvindo a opiniao dos inleressados nesta materia.

O Dr. Decio Alvim e um homem de quern se pode divergir sobre qualquer assumpto, mas cuia ihtelligencia, illustragao e eievados e nobillissimos sentimentos nao podem ser negados.

Sendo a base do seguro de vida o mutualismo, Partencendo aos segurados o pagamento das quan- jas necessarias para a formagao das reservas ma"ematicas, para o pagamento dos riscos, para as dspezas d eacquisigao, de administragao e de cotanga de premies, so servira um capital elevado Psta desviar, em favor dos accionistas, quantias j,. "osas, que poderiam ser appiicadas em ben'efiP desses segurados. Neste ramo de seguro, a fantia dada pelo capital e absolutamente irrisoa, bastando dizer que a Sul America, que elevou j pouco tempo o seu capital, dispoe apenas de •000 contos de reis, para garantir as reservas te"nicas, isto d, responsabilidades para com os sei>u^dos, no valor de mais de 70.000 contos.

g Quanta menor for o capital das Companhias de ®guros de Vida, tanto major sera o lucro alcangapelos seus segurados, ou pelos seus herdeiros bsneficiarios. E' exemplo frisante desta asser3 grande percentagem sobre os premios dis^ 'buida annualmente pela New York Life Inaos seus segurados, distribuigao essa que uunda numa sensivel reducgao dos premios OS seguros de vida.

Na letra b) do artigo 82, exige o novo regula^ ento a apresentagao de formulas deduzidas para na premio das reservas maihematicas, "®fecendo-nos que a palavra premio esta a mais, POis basfaria exigir a apresentagao de formulas pa® 0 cal:ulo dessas reservas (calcul des reserves !"athematiqujs, calcolo della riserva, calculo de las do reservas matematicas). Tambem na letra c) mesmo artigo refere-se o regulamento a sobreotirga dos premios, parecendo-nos que a palavra Parga ou carregamento sobre o premio seria ra e'nor empregada (chargement, caricamenio, loading).

Na mesma alinea c) do artigo 82 quer o Re6uiamento que as Companhias apresentem as baSes para a reducgao, resgate e liquidagao das apo"ces. Por essa redacgao oarece deprehender-se nao e forma de liquidagao o resgate da apoli- 0^1 quando precisamente 6 a sua forma mais vul®®r, pois representa a troca da apoiiee pelo seu Valor em dinheiro, descontada uma pequcna m^®mnisagao por quebra do contrato por parte do ®egurado.

.'Na alinea f) do mesmo artigo exige, a Iinspecto""'a a apresentagao dos quadros completos d-e g ''antia, ou tabellas de garantia para o prazo minimo

de 20 annos e no artig 93 dispoe que sejam insertos esses quadros nas apolices.

Ha a notar que existera seguros por um anno por dois, por tres, etc., e ate por toda a vida Como satisfazer esta disposigao do. Regulamento que exige o calculo para o prazo minimo de vinte annos quando a duragio do seguro for menor Como pode ter garantias um individuo que ja deixou de ser segurado de uma Companhia ? Alem disto ha alguns seguros que nao tem quadros de garantias como os temporaries e os capitaes e renda de sobrevivencia (Richard et Petit-Theorie mathematique des assurances, pag. 276; Poussin-Traite elementaire des assurances sur la vie, pag. 441) e ha outros que tem valor de reducgao e nao tem de resgate, como os seguros de rendas, vitalicias e differidas, e o seguro de capita! differido (Obras citadas, pag. 276 e 441).

Dispoe 0 artigo 83 que seja calculada pela In spectoria de Seguros a tabella de renda, era, o se guro de renda e calculado pelas Companhias, devendo a Inspectoria indicar, apenas, as taboas de raorialidade e a taxa a que devem ser calculadas as arinuidade.s vitalicias temporarias e differidas, que sao os premios puros do seguro de renda para 0 capital 1.

O novo Regulamento, como o anterior, fixa a taxa de 4 para o calculo das reservas mathematicas. Em todas as nagoes, costuma-se fixar uma taxa ligeframente superior a da collocagao dos dinheiros no raercado. Assim quando os capitaes rendem 3 ou 3 l]2"|" as taxas respectivas para 0 calculo das reservas serio 3 112 ou 4°\\ No Brasil poderiam,. pois, ser calculadas, sem perigo, a 5°!° 0 que diminuiria as reservas em 8 a facilitando-se assim o desenvolvimento das Com panhias nos primeiros annos de funccionamento.

Nao especifica o Regulamento se as reservas devem ser calculadas a premio puro, a premio de inventario ou a premio de tarifa, sendo esses valores muito differentes. No Brasii costumam calcular a premio puro e em Franga a premio de in ventario.

O regulamento anterior exigia que se caiculassem as reservas do seguro de rendas pelas ta bellas de commutagoes, a 4°!" de capitalizagao annual, derivadas da taboa R. F. (rentiers frangais) e as dos outros seguros, pelas taboas de commutagoes, a mesma taxa, derivadas da taboa de Experiencia Americana. 0 novo Regulamento, cremos que por lapso, nao faz essa distincgao. Lembra-nos perguntar qual sera a taboa por que deverao ser calculadas as reservas dos capitaes differidos aos 18 e 21 annos, para creangas seguradas com as edades iniciaes de 0 e 10 annos ?

O artigo 85, determina o maximo a retirar dos primeiros premios de tarifa para despesas de acquisigao, remuneragoes, bonificagoes, gratificagoes, custo de exames medicos e inspecgao dos riscos, fixando na diffsrenga enti^ os .premios de tariJa e os premios puros do seguro temporario, isto e, a Companhia deve reter em seu poder os premios dos seguros temporarios per um anno, que garantem o risco de mofte dos diversos segurados.

15S REVISTA DE SEGUROS
Neste Disiricto, as seguradoras devem fioar REVISTA DE SEGUROS -•B
Ja estava composto este artigo, quando o Go-
verno mandou pubiicar a seguinte deciaragao, no
Aquelles que discordavam do regulamento, ao mesmo tempo proclamavam os bons intuitos do In spector de Seguros e da commissao que ellp presidiu.

So concede, porem, que possam ser retiradas das reservas as differenqas entre os premios puros dos seguros relamente feitos e os premios puros dos seguros femporarios dos mesmos capitaes, donde resulta que tern de se dispender no primeiro anno, na conta de commissoes, quantias, em muitos ca ses, maiores do que aquellas que deverao ser amortizadas nos cinco annos subsequentes.

Pela lei de Nova York, no seu paragrapho 97 (limitation of expenses) as Companhias so p6dem dispender o carregamento, accrescido do va lor actual dos lucros devidos a mortalidade durante cinco a.nnos. Em Inglaterra as commissoes sao pagas durante toda a vigencia dos contratos, como se pratica no Brasii nos seguros terrestres e maritimos. Em Franqa, ja em alguns casos se dao commissoes "superiores aos primeiros pre mios (Richard e Petit, obra citada, pag. 206), devendo ser amortizadas nos annos subsequentes.

Em Hespanha (Regulamento definitive de 14 de Mayo de 19121 a Junta Consultiva de Seguros marca as commissoes maximas a. pagar aos corretores, sendo essas quantias amortizadas num periodo de 7 annos, ou num periodo menor, se os seguros forem por menos prazo.

.As commissoes pagas aos correfores nao sao mais que adiantamentos sobre importancias a receber, pois no carregamento existe uma parte destinada a despesas de acquisigao, parte esta que e recebida durante todo o periodo de pagamento de premios.

E' pois de inteira justiqa que as commissoes a amortizar entrem, no activo dos respeclivos balanqos, mais amplamente do que determina o novo regulamento.

O mesmo artigo manda deduzir das reservas mathematicas completas as commissoes a amor tizar. Os preceitos da escripturaqao mercantil opp6sm-se a esta disposiqao do novo Regulamento, devendo figurar no passive as reservas integraes e no activo as commissoes a amortizar, para se Sdber a amortizagao feita annualmente.

A alinea b) do artigo 86, determina que se podem conceder emprestimos ate aos vaiores das respectivas reservas, devendo dizier ate aos va iores dos respectivos resgaies, que pelo menos, nos primeiros annos de vigencia das apolices, sao basfante inferiores aos vaiores da reserva.

Declara o paragrapho unico do artigo 87, que as reservas mathematicas pertencem aos segurados.

Richard et Petit (obras citadas pag. 273) diz:

^iie a priori parece que as reservas pertencem infegralmente aos segurados, mas deve-se ter eiti conta que, nos jogos das reservas mathematicas, a reserva de um contrato perde toda a individualidade na massa global dellas, nao podendo o systema funccionar normalmente senao formando urn bloco de todas as reservas, cuja massa amortece as oscillagoes devidaa aos sinislros que sobreveem. lAlem disso as reservas sao administradas pela Companhia, que corre o risco de nao ver altingida a faxa de juros necessaria para o calculo das re servas. Ha ainda a notar que sera injusto queref Obrigar uma Companhia a reembolsar integralmente o segurado que quebra o contrato sem Ihe cobrar uma indemnisagao pela sua rescisao.

Tito M'olinari (Ordlnamento technico ed amministfativo deile Compagnie d'assicurazione sulla vita), diz: que as reservas nao s3o propriedade da Com panhia nem dos seguradc^, nras uma gdrantia

collectiva de todos os segurados e portanto pro priedade indivisivel e inseparavel da entidade seguradora como representante dos interesses gcr raes da collectividade.

O artigo 93 dispoe, no seu paragrapho 2" que a acceitagio ou reciisa dos riscos devera decidir-se no prazo de 90 dias, contado da apresentagao das propostas. Qual a sancgao, para as Companhias que nao cumpram essas disposigoes ? Considerarse-a acceita ou recusada a proposta se, no fim desse prazo, nao se fizer communicagao alguma ao proponente ? No caso de se considerar acceita, sera a companhia responsavel pelo pagamento de qualquer sinistro se o proponente nao tiver entrado com a importancia do primeiro premio ?

0 artigo 95 prohibe os sorteios. Varias Compainhias tcm pianos approvados e publicadas tabellas de premios em que sao incluidos os so bre premios de sorteios. Nao terao o direito adquirido de continuar, emquanto operarem nesses pia nos, a dar os sorteios a que sao obrigadas?

Na aiinea a) do artigo 97 determina o regulamen to que no Registro de apolices sejam declarados OS nomes, sexos, edades, profissoes, estados civis, domicilios e datas de nascimenfo dos beneficiarios. Se um segurado quizer deixar o capita! seguro a uma esposa e 12 ou 15 filhos, que tamanho necessitara ter o registro de apolices para confer esses dados todos ?

Na alinea e) do mesmo artigo manda Inscrever nesse Registro as importancias dos premios annuaes. Ora, os seguros "sao feitos com pagamentos annuaes, semestraes, trimestraes e mesmo mensaes, sendo esses vaiores os inscripfos nas res pectivas apolices. Para que inscrever os premios annuaes, se a sua importancia e menor que a somma dos premios cobrados fraccionariamente e a que nao corresponde o mesmo imposto de renda ?

Assim ao pagamento annual de 1:OOOSOOO cor responde 0 pagamento semestral de 520$0(X), o pagamento trimestral de 2655000 e o pagamento mensal de 90^000. Para o primeiro pagamento o imposto de renda annual e de 20S000, para o segundo de 20?S00, par ao ferceiro de 21SOOO e para 0 quarto de 21S600.

A alinea f) do artigo 98 manda que no livro de Registro de propostas recebidas se lancem os motives da rectisa dos riscos. Ora, o segredo profissional nao pode ser violado por esse langamenfo, ficando todos os empregados da Companhia sabedores das doengas de que soffrem os differentes proponentes. Determina tambem o mesmo artigo na sua alinea e) que se inscrevam no referido livrb a data e local do exame medico, nao defefminando que se inscreva o nome do medico examinador. informagao esta muito mais imporfante para a apreciagao do valor desses auxiliares daa Companhias de Seguros.

O paragrapho unico do artigo 99 dispoe que sejam emittidas novas apolices quando houver quaesquer iransformagoes de contra'cs. Qual a vantagem dessa disposigSn quando se da o prolongamento do seguro como seguro temporario, ss as responsabilidades da Companhia permanecem as mesmas durante o prazo desse prolongamcnto?

Mesmo no caso de reducgan dos capitaes seguros costumam muitas Companhias fazer a respectlva averbagao nas apolices que nao mudam de numero. Essa disposigao so serve para que os se gurados paguem novos sellos e novas apolices,

pagaram ao fazer o contrato primi-

Como se pode cumprir o disposto do artigo

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1, na parte referente a escripturagao dos pre- mm^ por. ordem chronologica dos seus recebimen-

Uma Companhia recebe premios de segurados fesidentes em todos os Estados do Brasii, chegan' seu conhecimento, em primeiro logar, o re?ebimento dos premios da Sede e posteriormente s das outras localidades por ordem de distancias. onio proceder para manter a ordem chronologi3 das datas em que os segurados pagaram os 3eus premios ? E se uma relagao de cobranga dos Oanqueiros se extraviar e si chegar a segunda '3 no mez immediate, como se deve proceder? No paragrapho 1" do artigo 103 determina o ■■ceujamento que, no activo, sejam escripturados °s premios puros em via de cobranga; ora. os de premios em maos dos banqueiros, pela otaiidade dos quaes sao debitados, conteem os ffimios de tarifa e realmente e a somraa das suas "tportancias que e devida a (^mpanhia, No artigo 105, defermina-se que as Sociedades 6 seguros sejam obrigadas a fornecer todos os 3'cujos e formulas por eilas usadas nas suas ope- Soes, sempre que a Inspectoria o julgar con*®niente.

Ora, se os pianos, de que deve existir um "empiar na Inspectoria, contem todos essas forI'ss, para que essa exigencia ? ^ Determina o regulamento no seu artigo 158 que devem ser computadas no activo as despesas I® 'pstallagao. Ora essa disposigao esta em con- ^ adicgao com' as disposigoes do artigo 11 que reassim: as despesas de installalgao da socieda- 6 nao poderao exceder de 25 "1° do capital reasado, e deverao ser amortizadas em uma percen- ^ eem nunca inferior a 10°i" dos lucros liquidos « sobras das operagoes. Se ha amortizagao e jj tern de ser computadas no activo essas dessas, como o sao em outras nagoes. Regulamento, em seu artigo 158, quiz Y exaggerando, a iegislagao do Estado de New ^ i"k quanto as importancias a inscrever no activo 3 ® Companhias de Seguros, sem saber se o nosnieto permitte ou nao essa adaptagao. Nos pro'os Estados Unidos a Iegislagao vada de Eslado Iegislagao vada de Esp para Estado, sendo differentes as bases para calculos das reservas, que dao vaiores muito .iversos, segundo. forem calculadas de accordo Ohi as legislagoes dos differentes Estados. Sao 3mbem differentes as verbas a langar no activo, 3vendo Estados que admittem as seguintes ver_3s: mobillan'os, contas correntes de agentes, em!^'"cstimos sobre garantia individual, etc. (Henry p^oir. Insurance Primer, pag. 168). Na legisla*^0 hespanhola, como em muitas outras nagoes ^Ocontram-se no activo do modelo official do ba- ^3ngo (Regulamento definitivo. Real decreio de - ds Fevereiro de 1912):

Capita] a integralizar; ^inlieiro em caixa e contas correntes; Predios urbanos; Predios rusticos; Titulos do Estado; Idem de Estados estrangeiros;

AcgSes e obrigagoes de emprezas hespanholas; Idem de emprezas estrangeiras; Vaiores diversos; Emprestimos sobre titulos; Adiantamentos sobre apolicesNuas propriedades e usufructosMobiliario;

Saldo da conta com as Companhias reseguraQOTaS f

Saldo das comas de agendas; Despesas de installagao nao amortizadasAdiantamentos a amortizar; Commissfxes descontadas a amortizarJuros e rendas vencidas; ' Letras a receber; Premios vencidos a receber; Devedores diversos.

Pela Iegislagao brasileira nao podem entrar mui tos desses vaiores no activo. sendo mesmo difficil saber quaes os empregos de capitaes e reser vas que representam valor realisavel no momanto do mventario.

Nao seria mais prudente ser-se um pouco mais benigno e seguir-se a Iegislagao hespanhola ?

No artigo 157 dispoe o regulamento que as so ciedades de seguros sao obrigadas a fornecer aos beneficiaries, que solicitarem, qualquer via da ano. lice emittida a seu favor, ou da minuta da propos ta respectlva. Ora os beneficiaries nenhum direito tern ao capita! seguro seniio por terminagao dos contratos, pois o segurado pode mudar de beneficiarios seni^pre que o deseje, ate por acto de ultima vontade. Se os segurados mudassem frequentemente de beneficiaries e se todos elles pedissem copia das apolices ou das propostas seria necessano um empregado especial em cada Companhia para esse servigo.

Finalmente, resta-nos dizer algumas palavras sobre a doutrina dos artigos 10 a 23, que ja tern sido tratado per pessoas de maior competencia que a nossa.

(D Regulamento impoe, pelas disposigoes desses artigos, uma verdadeira tutella as Companhais de Seguros, quanto aos seus capitaes, de forma que OS seus directores nada podem fazer administrativamente ,sem o assentimento daquella Repartigao, nao acontecendo nada de semelhante ccm os Bancos. de que as Companhias de Seguros de vida sao uma variedade, nem com as outras sociedades de forma anonyma.

O que compete a Inspectoria e verificar se as Companhias estao ou nao solvaveis, isto se as suas reservas e mais compromissos do passivo estao representados por vaiores reaes e applica- dos segundos as leis, de forma a fazerem face a todos OS compromissos sociaes. Se os capitaes estao mais ou menos desfnicados, isto e se os ac cionistas .perderam muito ou pouco, com isto. ,nada deve ter a Inspectoria desde o momento em que as Companhias estejam capazes de cumprir todas as suas obrigagoes do passivo, Venfique a Inspectoria, annualmente, se as re servas estao bem calculadas e se existem vaiores ® 'I"® ^espondam peias dividas do passivo e la nao se verao casos dense ° fallencia da Previsora Rio Gran-

153 REVISTA DE
SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 159

Companhia de Secures Maritimos e Terrcstres "PREVIDEINTE"

Relatorio afresjntado a fIsaemHca Garal Ordinaria effsctuada cm 2 dc Marfo dc 192S

Srs. Accionistaa:

Antes cie relatai'-vos as prineiiiaes occnrrencias da <tn nossa admlnisfracao durante o anno quc terminou em 31 de Dczembro de 192-1, cumpre-nos dcixnr aqui consigiiado o nosso grande pezar pelo fallecimento dos Srs. Jose Antonio Soarcs Pereira e Pe dro Rodrigues Borges. O primeiro oceupou com so licitude, durante nnuos, o cargo de memhro do Conselho Fiscal, tendo fallecido em 18 de Janeiro do c-orrente anno; o scgunUo, que fallcceu em 29 dc Junho (Ic 192-1, foi nosso auxiliar cerua de vinte annos, e, pela sua dedicajao, ehegou a exercer o lognr de gerente.

A amhos a Uirectovia preslou as homciiagens de quo erani inerecedores.

Passando a triitar dos assumptos que dcvcm constar do preseiite relatorio, e com o maior prazer quc devcmr>s fnzer notar que a imporlancia de UOfOOO, rclntiva aos dous dividendos semestnies de 501000 coda urn, e ao honus de 40?000, foi a maior, em cspecie, dislribuidn durante urn e.xevcicio por esta Companhia e representa 14 por cento sobre o capilal.

A distril)ui?.io dessa imporlancia, porein. nao impediu que augmcntiissemos de 252:492$300 a copta de titulos e a de immoveis, que, olifis. eontinunni a figurar no iielivo pelo preeo do euslo, accrescido, apciins, do valor das reconstruceoes de vulto. Apesar dessc iiugmento, proveiiien.te de divcrsas reeoiislrueyoes e da compra de 100 iipoiiccs do Estado do Rio. de fiOOJonO, nomiiialivas. de juros de 6 por cent", fecliamos o balance com o saido de r6is 471:8198200, dcposllado e diversos baneos e em ciiixn.

Os premios rvcebidos attingiram a 1.041:072$300, sendo tambeni ess aimportnncia a maior arrccadada peln Companhia durante um anno.

As responsabilidndes assumidas foram de rdis 332.542:86118566.

A importunciii liquids relaiiva a slnistros pages no decorrer do anno findo foi de 222:855t6U0.

Foi'ftin lavrados 15 tcrmos dc transfereneia de acgoes, sendo:

Por alvarA, 8, relatives a 12 acsoes

For veuda, 4, relalivoa a 44 acvoes

COMPANHIA DE SEGDROS MARITIMOS E TERRESTRES "PREVIDENTE'

BALANCO EM 30 DE JUNHO Ufcl 1924 ACTIVO

Por caucao, 9. rclativns a 61 acgocs Por levanlninento cle caugao, 2, reiati,, 41 accocs

Teiido se auseiitado desla_Capital durante trinta dias, foi o Presidente da CompTvnhia -subslltuido pelo accioiiista Sr. Hcitor Alves Affonso.

Os Srs. ,1. M. de Carvalho & C., continuara no lognr de agentes da Companhia em Sao Paulo.

Por lenninar o sou mandate a actual Director]:!, deveis proccder ii eleicao da que tein de dirigir a Companhia no novo bienrio c a do Conselbo Fis cal e sens supplentes para o novo excrcicio.

Foi-am esses os factos niais imporlantes da nossa ailniinlstrasao durante o anno findo, tendo n6s a maior satlsfacao em vos Oar quaesquer outros es-. clarecimenlos de quc necessilardes.

Rio de Janeiro. 28 de Janeiro dc 1925. — Joao Alves Affonso Junior, Presidente. — Jose Carlos Neves Gonzaga, Director.

PARECER DO CONSELHO FISCAL

Srs. Accionistas:

Em eiimprlmento das disposieocs estalutai-ias da Companhia de Seguro.s Miirllimos e Terrestrcs "Prcvldeiite", OS memhros do Consclho Fiscal verificnram a cscripluraeao, balaneo e todos os documenlos relativos ao inovimento das operacoes durante o anno findo em 31 de Dezembro proximo passado. encoutrando tudo ua melhor ordcm.

Nao (! possivel ao Conselbo Fiscal deixar despercebido o desenvolvimento sempre crescente das transacgoes da Companhia. o quc torna a sua operosa Directoi-ia merceedoi-a dos maiores eiicomios.

Infelizmcnle, o Consclho Fiscal tern de legislrnr o passamciito do Sr. Jose Antonio Soares Pereira, seu compHiihciro dc muitos annos. e acompauha a Directoria no seu pezar pelo fallccimcnto do incsmd snudoso eompanlieiro.

Sao OS factoa que entendemos de salienlar nesle pnreeer, pi-opondo qoe os Srs. acclonlstns approvem com louvor o balane'o, oa nctos e us contas da ilhistre Directoria, reliitivus ao anno de 1924.

Rio dc Janeiro. 6 de Fcvcreiro dc 1925. — Jose Gomes de Freitas. Candldo Coclho d'Ollvelra.

— Pedro Pinto dos Santos.

28

Immoveis: Pi'eiliris de pronriediidf da ComPanbm _ ,valor do custo) 2.084:261$000

Titulos:

' "I'oliccs da dld:i puhlica de rs ' cacla uma, iliver.sas cmis"oniinativas, I""" cento (I,. ''o Estado r,„ '.^'o de Janeiro, S(J'.""iitivas, dc rs. i '^91)0 c-adn uma, 6 1>'>'' cento "'lilas da Prcfeij.f'" dc Belio Ho""te. uominati,i:^^ do LXlD-xmiO, ca ll... iuros de 6 1 (inn tuu. I'l-efeip,.;' do Districio ... ''eral, notniiialic."'> dc 3()(I?U0(I ''i utna. juros do eciifo, doemde 1906. ditas, idem '•90(1

/nlo"'i e"iP''estil.(lh de 1914 1,1 ditas, idem, Hi.i 'i d" empresti- dc 1917 eniicionndas m. Thesouro gernes em giirantia. '-eti- " dinheiro. 16: 'as a reeeber 1; ''■■"leos. „ Cifi" 464 saldo a iios'"

dc 2.500 aesoes

dc 1 :OOOSUO(t cada uma

de reaerva.

riscos

160 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 161
PASSIVO
903:4931100 429:657$600 151:694|900
195:0181000 196:4158000 186:4588000 2.062:7361600 9278800 3448300 80:0001000 200:0008000 5 ;floa8oao 18:1728100 Capital: Valor
integralizudas,
Finido
2.500:0008000 1.125:545-8000 236:0008000 .50:000800 TituioB depositados: Valor de 20(1 apolices foderaes. depositadas no Thesouro Naclonal Lauffao da Directoria Fianga em -Apolices Juros do Apoiices em garantiaI-ian(;a dc Aluguels Uividendo e Bonus a pagnr Imposto de Fisealizavao Honorurlos e perccntagens & Directoria Honorarios do Con sclho Fiscal Divideudos 95® 1258000 2:2128000 10:1608000 4:8088000 31:2508000 3:6008000 125:0001000 3.911:5458000 200:0001000 80:0008000 5:0008000 Fuiido dc Pi'cvldencia, Lucros e perdas 177:1558000 4:5008000 646:8348900 •1: saldo e.xistente 21 Agp'f." i-ecebcr Al, dc S. Paulo. '» Hit "• S 747|600 7278700 pHBiieis a recehe '• valor em es cstanipilhas. 446:4758300 44:6258000 11:3341200 30:7808000 1:6508700 5.025:0348900 5.025:0348900 nil) dc .Tanciro. 30 dc Junho de iQoa 'UnrJa.i^ivrQs JoSo Alves Affonso Junior. Presidente. — EAul Cdeta L
Reserva de
nao expirados Reserva para sinislros

COIPANHIA DE SEGDROS MARITMOS E TERKESTRES "PREYIDENTE"

BALANQO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1924

ACTIVO

COIPANHIA DE SEGDROS lARffllOS E TERRESTRES "PREYIDENTE"

DE.MONSTRACAO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1924 DEBITO

Immoveis:

28 predios dc propricdade da Com- ..o.^fitnoo panhia — (valor do custo) 2448.45ilfUOU

TituIoB:

1.000 apolices da diviUii publica de rs

-1:000$000 eoida uiria, de diversHS emissoes, iioininativas, juros dc 5 por cento

l.nuO ditas do Estado do llio dc Janeiro, nominativns, dc rs. 500?000 cada uma, jiiros de seis por cenlo

).000 ditas da Prefeituni de Hello Horizonte, nomliiativas, de 20n«000, ca da uma, juros de 6 por cento

l.nOt) ditas da Prefeitura do Districto Federal, nominativas, de • 200?000 cada uma, juros de 6 por cento, do emprestlmo dc 1906.

1,000 ditas, idem, idem, do emprestimo de 1914

1.000 ditas, idem, idem, do emprcstimo de 191"

PASSIVO

Capital:

Valor de 2.500 actoes inle{.'ralizadas, de l:DOO?nOn cada umii Fundo de reserva... Heserva de riscos nilo cxpirados Bescrva para sinistros

Honnrailns do Conselho Fiscal ... jmposlos Fcderaes jminoveis — coiitn dc obras

^"posies (S. Paulo)

noiiorarios e pcrccntagens a Dirertorin

Ordeii;i,ii,s c gnitifica?6cs a empi-c, gad<)s

"vsia-sas da Agcncia de S. Paulo

'H-scisries e altcracoes moistvos

JhHoslos Mimicipaes

')cseg,a-„s

Gcriics

Previdcncia (creditado)

COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS E TERRESTRES "PREYIDENTE"

Paulo 1:6278500

'htnrariiis e percentngens a dire,, vloria 83:2508000

(,",")<>rarios do Coii.sclho Fiscal ... 3:6008000

''denudos e gratificacoes u omu. P'egadiis 47:7068000

J"bistros 15:0008300

I'hOoRt.is Federacs 3:1048000

.""IKistos .Mimicipaes 20:1488000

'Uniovfis — conta de obras 21:2838100 .."Vscisoes e nlterayoes 3;454?000

!)vsegui(.s 74:0038200

Saldo do semestre anterior Divitlcndos u pagar (cominisso) Prcmio dc Scguros Alugueis, Impressos c Juros c Descontos

Bancos: saldo a nosso favor

}'.'"iimiss6es 85:8748600

lJ<-'SlK"sas Gcraes 19:1508400

a pagar (distribiiido) 100:0008000

"^■'dcndi. a 96°, (a dislribuir) 125:0001000

diidii de Reserva (creditado) 18:7208000

''cservii de riscos iiSo cxpirados (vruditiulo) 14:0008000

[)"i>di) dc Prevideiicia (creditado). 4-5008000

jtcscrva para sinistros (creditado) 100:0001000

^"'do para o seincstrc future 659:0008400

1.404:171850(1

Rio de .Taneiro, 31 de dezombro dc 1924.Costa, gtmcda-livros.

Jouo Alves .Affonso Junior, presidente. — Rant

162 REVISTA DE SEGUROS
903:493?100 469;843I900 151:694?900 195:018?000 196:4151000 186:458?000 2.102:9228900
Acsoes caucionadas Dcpnsito no Thesouro Apolices em garantia . Scguros a diiihciro.. Letras a rcceber
Caixa;
cxistente Alugueis a receber.. iliiros a recebcr 38;929I00U 2228200 460:086$000 11:733$200 41:6808000 46:1258000 Selloi valor em eslampilbas. 80:0008000 200:000$000 5:0008000 39:1518200 471:8198200 87:8058000 1:021$600 5.130:1698900 2.500:0008000 1.}44-:265?000 250:0008000 100:0008000 Tituloa depositados: Valor de 200 apolices fcderaes, depositadas no Thesouro Nncional.. Caucao da Directoriu Fiaiica cm Apolices IMvidcndos e Bonus a pagar FiaiH'a de alugueis.. Imposto de Fiscalizavfio Agenciii em S. Paulo IMvidendo 96° Horiirios c pcrcentngcns II Directoria.. Honorarios do Conselho Fiscal Juros de Apolices em garantia 19:8008000 2:2128000 6:4628300 4558200 125:0008000 31:250SOOfl 3:6008000 1258000 3.994:2658000 200:000?000 80:0008000 5:OD08000
saldo
Fundo de previdenela Lucres c porrias 188:9048500 9:0008000 659:0008400 5.136:1698900
Raul REVISTA DE SEGUROS 163
Rio de .laneiro, 31 de Dezembro de 1924 - Joao Alves Affonso Junior, Presidente. Costa, {juarda-Livras.
CREDITO
;:""iiniss<-,es (..^Ovsas
(lu
v"do
distribuJr) '■'"del „ scmestre
3:6008000 12:6078800 6:5358900 4:9228000 58:2508000 38:7908000 1:639|0fl0 7:4688400 207:8558300 15:480$000 78:5198.501) 73:488?40n 21:5438200 9:7048000 2:5008000 125:00D80nt) 646:8348900 1.314:7588400 Saldo do seiucstrc anterior Dij'idendos a pagar(cummissn) 621;220|000 2408000 Premios de Scguros Alugueis, Impressos c Juros o Descontos 621:4608000 502:1138800 191:1848600 1-314:7588400
Rcscrva (crcdilado)
de
vlndouro
Co Rio de .Taneiro, 30 dc junho dc 1924. — Joao Alves Affonso Junior, presidente. — Raul 'Sta, giinrda-livros.
ADA CONTA DE LUCROS E PERDAS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1924 CREDITO DEBITO R"l>'>sl.) (S. Paulo) 4:7501000 }^«M>es.,s da Ageiieia dc S.
DE.MONSTRACAO
646:8348900 6408000 538:9588500 217:7388100 1.404:1718600

Riscos de fogo e explosao

Uma companhia de seguro havia se responsabilisado pelo risco de fogo, n'um pequeno estabelecimento industrial.

A apolice excluio o risco de explosao.

N'um dia, quando um empregado ia limpar urn etherificador, approxlmando uma lampada accesa, 0 liquido que eila continha derramou-se, fez chamma e produzio a explosao daquella pega.

A seguradora achou que Ihe nao cabia responsabilidads contractual pelo accidente e recusou a indemnisagqc pretendida!

'Dada essa divergencia, combinaram as partes interessadas na decisao da diivida por arbitramento.

lO nosso Director, um dos arbitros escolhldos, entendeu que a razao estava com a Companhia, porque ella se tinha responsabiiisado somonte pelo incendio e nao por explosao.

— Incendio indica conrbustao viva e extensa.

— Uma simples chamma, sobre o piso de uma casa, nao pdde ser considerada — incendio, no sentido proprio e na comprehensao coramum deste vocabulo.

"A nogao do seguro contra fogo e triplice; seguro contra incendio, explosao e raio. Um contracto se reputara como seguro contra fogo, se tiver por objecto um desses acontecimentos, separadamente ou combinados entre si.

"Si se concluir um contracto de seguro contra fcgo, sem determinar precisamente quaes os perigos que o segurador garantc, a extensao do seguro^e determinada de accordo com a lei. A vontade das partes contractantes pode alterar este principio.

"Assim as apolices excluem o risco da explosao, ou so fazem o seguro contra elie, mediante o pagamento de um preitiio mais elevado.

"A definigao de incendio e controvertida; nao basia 0 effeito do fogo ou do calor.

"Um prejuizo causado por incendio so sera indemnisavel se o fogo damnificador nao ficar circumscripto e propagar-se. A extensao do damno e digna de consideracao, entende o direito allemao.

Alem disto, os peritos que examlnaram o case, a vista dos objectos attingidos pelo fogo, declararam que, no momento, o electrificador continha ainda gazes grandemente explosives, de forma que independentemente do derrame do liquido da lampada e da sua inflammagao, a explosao seria fatal.

A seguradora nao se tinha obrigado por este risco, oriundo, alias, da imprudencia de um preposto da segurada.

Por taes motives, achou o nosso Director que a Companhia nao respondia pela indemnisagao.

0 outro arbitro, o Dr. Odilon de Andrade, divergindo, fundamentou assim a sua opiniao:

"I — O risco de explosao esta excluido do seguro. A apolice, em uma de suas condigoes tmpressas expressamente o rejeita, e tenho como perfelfamente possivtl e razoavel que se cansiderem eeguros apenas contra o incendio os bens constantes da mesma apolice.

Taes bens tanto podiam se damnificar e destruir em consequencia de incendio como em consequencia de explosao, e ao segurado e que cabe resolver si Ihe convem mais precaver-se contra um so desses riscos ou contra ambos.

Nao OS segurando expressamente contra os risers de explosao, nos termos da condigao geral referida, o seguro cobre somente o risco de in cendio

II — Embora sejam riscos distinctos, o incen dio e a explosao, casos ha em que o segurador contra o incendio e responsavel pelas consequenclas da explosao.

Isto se da ou quando a explosao e causa do incendio ou quando e consequencia do incendio. Quer num, quer noutro caso, o que o segurador paga, era verdade, sao os damnos occasionados pelo incendio, nos restrictos termos da apolice.

Esta 0 obriga a indemnisar cs damnos occa sionados pelo fogo, seja o incendio devido a ex plosao ou a qualquer outra causa fortuita. 0 qus elle paga, portanto, sao as consequencias do in cendio, de que a explosao foi mera causa.

Si a explosao foi consequencia do incendio, o segurador nao pode se eximir de indemnisar os damnos da explosao, visto qile estes. outra coisa nao sao senao resultado do incendio. (Pandectes frangaises, verb. "Assurance terrestre. n. 62t.

No caso veriente, a Companhia e responsavel pelos damnos resultantes da explosao porque esta foi consequencia de incendio.

III — Juridicamente falando, houve incendio. Si em sen sentido grammatical a palavra "incen dio" exprime fogo que lavra extensamente, combustao viva e extensa, — em materia de seguro tal vocabulo tem uma accepgao mais lata e applica-se a toda a perda ou damno que resulta da acgao directa do fogo. (Goujet et Merger. Diet, de Drcit. Comm., verb "Assur. terr." n. 93).

Tratando-se de seguro, nao se considsra in cendio apenas o caso classico do predio que arde, preso das chammas. Ha uma infinidade de accidentes mcnos Importantes, que geralmente os escriptores e tribunaes tem como incendio.

E' assim que Boudousquie e outros consideram indemnisaveis pelos seguradores contra o Incen dio 0 damno produzido a um tapete queimado por uma braza caida do fogareiro e o causado a quadros, reposleiros e outros objectos por uma fagulha. (Boudousquie. De I'Ass. contre I'incendie, n. 223),

E' assim que De Lallande sustenta a responsabilidade do segurador no caso de cair o objecto denlro de um fogao e nelle se consumir, no que e, alias, contrariado por muitos, que excluem da garantla do seguro as combustoes que se produzem em um fogo qualquer capaz de supportal-as normalmente sem perigo de propagagao. (Delas, Estudo technico e jur. do seg., pag 232)

E' assim quo F. Cocito, acceitando sem restricgoes a sentenga da Cassagao de Plorenga, de 18 de Janeiro de 1901, considera damnos in demnisaveis pelo segurador contra o incendio, os produzidos pelo vidro incandescente derramado

REVISTA DE SEGUROS

de um forno fusorio que se quebra. (F. Cocito, Assic. terr., n. 114).

' E assim que tem a expressa adhesao do insigne gostino Ramella, a sentenga do Trib. do Senna, e 19 de junho de 1914, que considera incendio a combustao de alguns fijolos de carvao postos de reserva perto do fogao e nao destinados a serem queimados no momento. (A. Ramella, Tratatto deile .Asslc., pag. 297).

Ve-se. pois, como diverse do conceito com'mum e vulgar do incendio e o seu conceito juridico. balvantes raras excepgoes, quer os escriptores antips quer os modernos consideram os damnos de incendio os resultantes de todo o accidente occasionado pela acgao physica e directa do fogo Sobre coisas que. por sua natureza, seu uso ou sna attribuigao ao menos no momento, nao eram desfinadas a ser por elle destruidas. (Richard et Mancorps, Th. de la resp. civ. en matiere d'inn. 2 e segs.; A. Ramella, ob cit.).

A iurisprudencia dos paizes cultos nao diverge esse conceito, e e assim que tem side julgado Ipara so citar os casos em que o incendio tenha deierminado explosao:)

d) que 0 segurador e responsavel pelo damno dsultante da explosao causada por um phosphoro dccso caido em um pacote de polvora. (Pand. verb. Assur, terr., n. 57); bi que 0 segurador e responsavel pelas coiise^nencias de uma explosao de gaz determinada per m comego de incendio em uma adega contendo , ®os de petroleo e de schisto. (Idem, n. 55).

c) que 0 segurador e responsavel pelas conseHuencias da explosao produzida pela approximavao de uma luz da materia explosiva. (Idem, • ^33);

C°"ipanbia que segura contra o in^ndio diversos moveis, entre os quaes um barril = essencia de petroleo, e responsavel pelas conequencias da explosao no caso em que o fogo = tenha communicado ao petroleo pela ohamma c uma lampada que alumiava o empregado do r, occupado em travasar o liquido (Id "■ 63. Dalloz, Supp, V. Ass., n. 82).

Em qualquer desses casos, convcm notar, nao c tratava de seguro contra o risco de explosao, as de seguro contra o risco de fogo. e e sahido 4ue em Franga, como em diversos outros paizes, ^sses riscps sao inteiramente distinctos. be 0 tribunaes desia forma decidiram foi porlulgaram:

— que Q stgurador contra o fogo e respon- a.vel pela explosao desde que esta seja deterinada por um accidente occasionado por incen"'0 ou comego de incendio;

. 2° — que a inflammagao do oleo do petroleo, a polvora, etc.. constituem incendio ou comego incendio, na accepgao em que e tomada esta tpressao em materia de seguro.

As Pandecfas francezas, querendo bem definir damnos de fogo que ficam sob a responsabili- dade do segurador, dizem que este nao responde Pm ^ direi-fa e "nmbdiata do fogo.

"E' somente quando a inflammagao ou ahr'i7a "lento constitue um accidente susceptivel de de eenerar em incendio que se pdde qualificar n ^i" "istro de comego de incendio e que elle enfm por consequencia, sob a garantia do seeuradnr"' (n. 46). suraaor

qualificar de "incendio" os actmportancia, qualificam-no as hnPrn fs -omego de incendio" mas attri- buem-lhes as mesmas garantias. So exicem oue essa "brazat^emo^Su essa combustao imcia! seia susceptivel de se propagar, possa degenerar em um incendio No msio das duvidas e incertczas para a exacts caracterisagao dos accidentes que as apolices de seguro contra fogo cobrem, Ramella nao distin! ® comego de incendio; dis- tincgao, alias, puramente de palavras. porque os que a fazem attnbuem ao segurador as SmS responsabihdades pelas suas consequencias. Nem caracterisar o incendio a pos- ssbihdade de propagagao do fogo. Eis corno expoe Ramella o caso julgado pelo

® indemnisavel a fPoco IntrP ® P®"" anormale fuoco entra m contatto can um oggetto che Lninc"''®- ^ proposlTf ^ina,P tonellc raccolte presso un focolare non destinats P. ° ®ssere bruciate pel momento, le quail sviluppatosi produssero la morte duna persona per asfissia. La Compagnia che laveva assicurata contro gli infortuni denenSi,, I'asfissia salvo se ment^ q lu-^i' ncendio, fu condannata al paga- mento dell indemzzo previsto daila polizza" ° Trjbunal julgou ahi haver incendio na simples combustao de alguns tijolos de carvao combustao nem viva nem extensa, muito menos ^va e p.ngosa que a de ether de petroleo derramaclo p8io chao.

Pelo qiie temos exposto sobre os accidentes de-terminados pelo fogo, quer se denominem elles incendio segundo muitos, quer "comego de in cendio , segundo oiitros — simples questao de ^ ® ®®"® ® das ensi- namentos da doutnna e da sua applicagao pelos t^ribunaes, o caso de que nos occupamos esta cooerto psla garantia da apolice.

Segundo se apiirou no inquerito policial, conlirmado pelo parecer dos peritos, houve no chio oa tabrica o derramamento accidental de petroleo com que estava carregado um magarico; esse '"/'"■""'""-se ao sair da lamparina, levan- ando alias chammas, que por um buraco exisrente no etherificador se communicou aos gazes relho, determinado assim a sua explosao.

Foi um facto accidental; houve uma inflamma gao, 0 damno foi occasionado pela acgao directa e fr Pequena extengao, era susceptivel de se propagar; o objecto damnificado nao era destinado_ a ser destriiido.

Estao ahl todas as condigoes exigidas para que 0 damno seja indemnisavel.

IV — Devido a natureza da substancia inflammada qu"" nao deixa residuos quando se queima e a do piso da fabrica que e de cimento, do incendio nao ficarain vestigios visiveis, a nao ser a carbonisagao superficial dos calgos de madeira dos n& do e herificador (auto de corpo de delicto a fls,).

Julgo, entretanto. provado o incendio pelo In querito policial, pois OS depoimentos, embora de empregados da fabrica, foram-tornados no mesmo

164 REVISTA DE SEGUROS
1G5
I

REVISTA DE SEGUROS

"dia, logo apos -o accidente, sem tempo, portanto, para que os deposntes tivessem side industriadcs na maneira de depdr.

Alias, aos leigos em direito, em face de urn ac cidente desta ordem, o que deve occorrer naturealmente e um meio de se isentarem de qualquer culpa. E OS depoimentos revelam sinceridade, nao escondendo a imprudencia do empregado que manejava o maqarioo.

lAccresce que os peritos, no auto de corpo de deiicto, confirmam que o "acidente podia e devia mesmo sc ter dado como foi explicado pelo di rector technico do estabelecimento" (Auto fls.24i, Em relatjao ao damno causado, louvo-me no arbitramento feito pelos peritos, pois e elle justo e razoave).

Assim, julgo que a companliia deve indemnisar a segurada pelo sinistro, devendo a indemnisaqao ser da importancia de 8:8505000".

Nao existe outro genero de commercio em que uma das partes reclame pagamenfo,-.mesmo reconhecendo e dizendo nao ter direito, senao o seguro.

Pagamenio da idea de obrigaqao. Quern nao de ve nao paga. Podera dar o dinlieiro pedido, fazer doaqao, esmola ou presente, pagar nunca.

Segurados ricos, negociantes prosperos, nao se pejam dessa mendicancia.

Aquelles que nao teriam animo de pedir dinheiro ao sen sentiorio, fornecedor ou amigo, acham natural pedir ao seguro, por entenderem, talvez, que as companliias sao succursaes das casas de caridade.

E' 0 que vemos constantemente.

As seguradoras concorrem para isto, por fraqueza.

Ellas proprias acliam que o segurado Ihes faz favor e querem a todo o transe agradal-o. Com estes habitos nunca o seguro entre nos sera uma cousa nobre e os seguradores respeitados.

miiiiutiiiiiimiiciiiiiiniiiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiMiriiiiiiiicMiiiciicMiiiiiiiiiiiiiiiiiiiliiiiiiiiMiiiiiiuiriiMiMitiiiiiMiii

O pivmio e o preijo do seguro.

Este pi'o^o e da osscncia du couli-acto, que -sein flic tornar-sc-ia a tiliilo grntuito.

O eonti'acto e nullo (iiiiindo niio cs'.ip'da II prcniio.

Estipsil.idfi eile c dando-seo rinistro depots de fiiido o prazo marcado iia .apolice. set" c|iie o segurado o teuVin pngo lei'-se-d verlfieado a decadencia do seguro e a cotnpanl.ia fieu libcrlada da responsabilidii'le pela in<lcm nisagao.

uiiolice, quando em vigor, fica vpncida com 0 sinistro, e nao cobrirA outro facto pr>st crior.

O pagamento de qualquer indemiiisatflo iiiipiirtii no vcncliiiento da respoctiva apolice.

Como dest-inpatador, funccionou o Dr. Decio .Cesario Alvini, que decidio, em resumo:

A chamma que se communicou aos gazes ainda existentes no etherificador constituio um risco de fogo, coberto pela apolice. Os damnos soffridos pelo etherificador eram indemnisaveis, mas os re•sultantes da propria explosao e recebidos por outras cousas seguradas, nao, porqiie este risco estava excluido.

Nestas condiijoes, a companhia so era responsavel pelos damnos soffridos pelo apparelho e nao por outros, isto e, 4:0005050.

A apolice lerminantemente declarava que o ris co de explosao nao estava compr&hendido no se guro contra incendio.

Esta decisao arbitral tern, neste momento, toda a opportunidade.

A.PREVIDENTE

Chamamos a attenglo dos nossos leitores para 0 relatorio que inserimos, da importante Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Prcvidenfe.

A conceituada empreza seguradora pode considerar-se uma victoriosa no nosso meld Em. franca. e crescente prosperidade, cada dia ve delatarem-se as fronteiras da confian<;a que inspira ao publtco.

Esse credito nao se basela somente na solidez / dos seus haveres, mas provem, tambem das pessoas de seus directores, Dr. Joao Alves Affonso Junior e Jose Carlos Neves Gonzaga, que ali continuam uma tradiqao de trabalho e honradez.

O Governo mandou declarar que foi o Dr. De cio C. Aivim, inspector de seguros, quern siDgerio a deliberaqao tomada relativamente ao novo regulamento.

Este alto funccionario deu assim mais uma prova do seu espirrto liberal e recto.

liiniiiiiMiiiiMiimitMiMiMiMiMiMininintnMiMniiiMiMmriwnmMJmninMiMhiiiMiMiininMiiiinMiiiMMM'i' ^iitniiiNiiimicsiitiiiiisiiiMiiiiKiiTiiininiiMiiiifDiiHKiiuischiiimiiniaiiiiiiuuioiimp^

. E DE i ADVOGADO I

M Correspondentes em fodoa os Estados do § g Brasil e no Esirangeiro 3

S E»cripleric; 3

I RUA GENERAL CAMARA, 20-.<iobrado|

I Tel. Norte 6374 e 258 §

I Caixa Postal 2314—End. telegr.: JORDAO|

RIO DE JANEIRO 5

□ g fiiuiiii{]iiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiiiii""<"'"""""""""""i'i"i"iiiiaiii'iiiiiti<Miiiiiiiiiiiiaiiic

BALAKCOS DAS OPERACOES NO BRASIL DAS COMPANHIAS ALLEMAS DE SEaUROS

RELATIVOS AO ANNO PINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1924

.Agentes Geracs: ALFRED HANSEX & C. —

n.U.AXCO DAS OPKHACOKS NO BRASIL, ENCERHADO EM 31 DE DEZEMBRO DE A BASF DA GAMBIO OKl'IC.I.AL EM ;il-12.n24. DK (i d. — £ !. / - lO.-iOUd " Activo

Capital rcalisado; DetMi«iit> ^-iii Apulk'C.s

Oiii'ii nil Tlu'-souru

XiK-ioiiai £ aa.riDO.—/—

Deiiosiln oMi .Apiilicos

Oiiro III! Dek'giicia

Msral iiu Liiiulre.s .6 27.300.—/—

DoposilOE em Bancos: r-iii .Apoliios Papvl como garjinlia dc rlsc<i.>: iiSii vciicidfis kill dlnhciru como giinmlia dc riscris niici vcncidos

•Siikids cm liaiico.s do Rli) (ic .iancirn, cm ciinlas rorrcntcs huidtis cm Baiicii.': do Rill dc .iaiiciro. cm iiiocd;; cstrangcira. £ 1.558.Iit/5

Dcposllos cm Buncos do Rio dc .7aiH'iro. a prazo I'ixn

"cposilo cm Banco do Rio tic Ja neiro. como garantiii ila Rcscrva

Kslalularia

oaldos cm niflos das diversas Ageiivia-^ '••'sa Matrix: Conta correiite oiiii.stros a rcliavcr

iKHI:(lfl0500(i

1.112:(7()OSnOO

121:OnO.SOnfl 22:«fi0?nn(l

27:421.?57()

(i2;338?830

32ft;750S83fl

107:<)14!f53n

39;207.?08.5

16:4668233

49:4108460

2.770:1898.358

Capital subscriplo para as operagoes no Brasil l.aOOtOOOIimO

nao veii-

Reserva Estatutaria Reserva dc riscos aintia ciilos .luros pertencentes a Casa Malriz TUulos pertencentes a Casa Matrix..

Differcii^'a entre o va lor dc custo c nomiival dos litulos reprcseulando o ca pita! renlisado

Rcscrva de Cambio s| o capital rcalizado

Diflercnga entre o valor de custo iiom na! dc 121 .Apollce.s papel, (lepositadas oin Banco como garanlia de riscos nao e.xpirudos. Dcpvceiacao de .sultlo consider.ntto perdido

Rio lie .lanciro, em 31 dc Dezcmbro tic 1924. — Alfred Hansen & C.. Agcnles Gerac.s.

CONTA DE LUCROS E PERDAS

Deninnstragao Geral da Reccita e Despesa da "AAchKNER & MIIFXTHFVPn" c- v Geselischaff, com sede em AACHEN, {.Allemniihnl rllafi ^ j ^ ®''8'cherunBS. de 1924. a base do cambio official om 31-?2.92.i' Je 6 d" Tl"—/I- 40$OOo'' Dezembro

Debito

Saidii do ;inno anterior Depreciagao tie saMos consitlcrados perdidosReserva dos Jilcros liqiiitlo.s dos .mnos anleriores Rvscrta de risco.s ainda nao expini(los

Resugiiros pagos tliiriiiifc o aiiiio de 1924

Seilos e imposlos sjreseguros

Rcstitiiivt'ies tie prcmios duraiite o aiinii de 1924

Comini>s()cs pagas duranle u anno de 1924

De.spesas

Inipostos Fedenie-s pagos

!iii|)ns(iis Esladuaes e 5fmiieipnes pp. gos

Iiitiejimizavdes pagas tliirante o an no de 1924

Conin Bniango; Lucro L'quido npiiriido em .31-12-924

34:8008152

55 :,3248640

90:84588.39

l(i8:294«537

81:6838460

6:24.58.5.50

10:5498780

129:93.58980

7:1.578479

;!888tl00

22:28;38.540

187:9478773

264:7988076

1.0Cfl;254S806

Credito

Rremios recebidos durantc o aiiuo -dc 1924 Reseguros aiimiilados !!!

dur.anlc o anno de

RelangamenCos do anno anterior:

Sinistros pendentes do anno de 1923 Reserva de riscos nao e.xpirados em 31-12-92.3 '

1.060:2548806

166
yf
Postal 276 — Tel. Xorte
Rio dc .laneiro — Rua General Camara 62 Caixa
2.019
"Aacheiier & Muenchener" Feuer Versicherungs-Gesellschaft, com sede em Aachen, (Allemanha)
Passivo
90:8458839 168:2948.537 22:394?34(> 69:5528000 £ 3.186.8/1 127:4.568166
Lucro
apnrado em 31-12-924 456:9148140 29:5248000 49:4108460 264:798.8070 2,779:1898.558
Liquido
•'"•■"s^^vencidos
64.3:3838774 5:7678.340 363:.56I»208
5:4008000 142:1428484
L
Rio dc .laneiro. 'I® dezembro de 1924. Alfred Hansen & C., Agonies Gernes.

"Albingia" Versicherungs-Aktien-Gesellschaf, Hamburgo

BALANCO DAS bPERACDHS NO BIUSIL, 31 DE DE.EMBBO DE 1....4

Deposito no Thesouro Nacional, no Rio tie., Jaiieii-o, cm Apoiiees oiiro da Divida Externa

Beserva de riseoa nao explrados:

Companhia de Seguros

"Hansa'

HALANCO J7AS OPERACoES NO BRASIL DA "HANbA". ALLGEMEIXE ATSRSICHERUNGS .AKTIEN GESEI.LSCHAFT, COM SftDE EM HAMBURGO, ENCEURADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1924, A BASE DO CAMBIO DE 6 d.

Agentes Geraes para lodo o Brasil: Alfred Hansen & C.. Rio de Janeiro, rua General Cainara n. 62

Activo Passive

Capital rcalisado:

Deposito nil Thesoiido Nacionai, em .ApoHrt;s ou ro da Divitbi Ex terna do Brasil.. f 11.300.—/—

Apolices papel, ai> porlador, Dir. Eniissoes

Operacoeu no Brasil: Saldo reservado, ii realisnr

Darantia de reservn de riscos nao voneidos £ 1.120.—/—

Saldos em Bancos do Rio de Jaw 'leiro turles de sinistros e reseguros annullados nao reliavidas Citsa Matriz — Conta agio

Casa Matriz — Conta capital: Capital declar:Klo para as operafoes no Brasil

Contas correntcs:

Casa Matriz

Agenda Rio tie Janeiro

Rcserva de sinistros a liquidar ReserVii dc riscos ainda nao expiriidos

DTfereiiea tie Cambio s/ o capital vealisudo

Differcui:a cntrc

euste'o c valor noniiiial tic £ '11.30(1.—!—, apolices ouro, sen-

.tj" £ 1.452.14/9"

Ditfcrenea cntre valor de ciisto e nominal tie 100 .Apolices papel. Div. Emissoes

Depreciaeao dc saldos consldcrados pertlidos

Lucro resullando d:is operavoes du .-Vgcnela Rio de Janeiro

reccbidos:

Rcseguros terrestres anniillados

Jiiros vencldos no anno de 1924.

Relan^amentos do anno anterior:

Rcserva de sinistros de 1923

Keaerva de riscos nao expiradoB de 1923:

— Lucro apurado

Rio de Janeiro, em 31 dc Dezembro de 1924. - Alfred Hansen & C., Agonies Gerues.

CONTA DE LUCROS E PERDAS

Demonstragao geral da Receita e Despeza da Companhia de Seguros "H.ANSA", relativo as operatoes no Brasil, durantc o anno de 1924

Debito Credito

Uescrva de sinistros para o anno de 1925

Roscrva do riscos ni'io vencidos cm 31-12-924

Impostos Federacs e da Prefcitiira

pagos

Premios dc reseguros pugns

Hcstituicocs dc premios

Sinistros niarilimos pagos durunte o anno de 1924

Coinmissoes

Depreciiifao de saldos considerados pertiidos - •, ,

Lucres litiuklos rostillndo tias ope* racfies da Ageneia Geral no Rio de Janeiro (Alfred Han.scn & C.), duraiitf o anno de 1924.

20:3118140

12:562-?297

2:71.5.8600

1:1556240

2:2786600

216:1716554

127:3686644

1:554-6780

188:8366600

572:9546445

Juros vencidos durante o anno de 1924

Saldo da eouta de gastos geraes

Relantamentos do anno nnterlor:

Sinistros pendentes do anno de 1923

Rcserva de riscos nao e.xpirados cm 31 de Dezembro dc 1923

Premios maritimos receliidos peln .Agentia Geral do Rio de Janei ro. Alfred Hansen & C. tluranle o iiltnn dc 1924

Rio de Janeiro, 31 de Dezembr,, 1924. Alfred Hansen & C„ Agoiitcs Geraes para o Brasil.

168 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 169
Activo I'assivo
Deposito
ouro
Externa Capital
Saldos
Saldos
Sinistros
Agio £ 22.50n.—/— £ 10.000.—/— 000:0008000 400:0008000 200:0008000 48n:78r.8.'>fi0 37:921?21n 57:3608780 466:6808740 2.551:7488205 Capital
1.501)•.(1008000
Terrcsfres Maritimos Agio
ilcscrva
Ciisa
Dcpretiatoes • • • • • Lucro Liquido
em dl do Dozcinhro de 1924 148:434?731 li :t)72.S828 1.50:0308740 338:2508000 245:0668978 57:360-8780 100:5328235 2.551;748?205 DEMONSTRACaO da CONTA DE LUCnOS E FERDAS REFERENTE AO ANNO DE 1024 Deve Haver Saldo
Reserva
expiradoa: Terrestres Maritimos Ucseguros: Terrestres MarTinios Scllos e impostos
Terrestres Maritimos RcEtituigoes de prcmios: Terrestres Maritimas CommissdeB: Terrestres Maritimas Despesiis. geraes IndemnisngocB pagaB: Terrestres Maritimas Deprcciaqfio
dc Balun;o
60:7781824 148:4346734 0:072.8828 38:4158600 8 ■.7518780 2:6928910 6448080 5:3()fi8490 128610 110:0608245 35:1858275 39:8898350 174:2078060 138:1.528260 .57:3608780 106:5328235 932:4978061 Premioa
Terrestres MarAlmos
eni Londres, em ApoHccs
da Dividii
a rcaiizar
em Uaiicos do Rio de Janeiro
em ninos das divcrsas Agentias
a reliavcr de outra Companiiia
dcclarado para o Brasil...
de Cambio
para differeiicas de Canibio
Matriz — Conta corrente
apiirado
do anno anterior
de riscog nfio
a/Eeseguros:
de saldo cxistente .... Contn
Terrestres Maritimos 526:517-8260 192:9828780 1 ;(I448820 65;313S'4fi3 20:8110.8000 119:3.558312 6:4838426
/
932:4978061
452:0008000 100:0008000 48:000800(1 44:800-8000 404:4988800 1:5548780 323:5868800
1.374:440838(1
,
600:000-8000 1G9:125S409 24:6778854 20:3118140 12:5li282U7 265:4778300 58:109.8.500 33:7858500 1 :.554>>"80 188:836-8600 1.374:4408380
10: 12: 4546283 2756000 269.8190 8538217
30: 7
512:102.^765 572:954645.5

Accidcnlcs do Irabalho

DECRETO N. 4.907 ^ DE 7 DE JANEIRO DE 1925

Crea no Districto Federal o cargo de curador espe cial de accidenles do Irabalho e dd oulras providencias

0 presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

Fago saber que o Congresso Nacionai decretou e eu sanciono,a seguinte resoluqao:

Art. 1. Pica creado no Districto Federal o cargo de curador especial de accidentes do trabalho, com OS vencimentos dos actuaes curadores e as attribuiQoes que Hies sao conferidas na lei de accidentes do irabalho e os respectivos regulamentos que foram expedidos para sua execuqao.

Paragrapho unico. O curador especial prestara assistencia gratuita as victimas de accidentes do irabalho, nos termos da legislaqao federal, sendo a primeira nomeaqao feita livremente dentre os diplomados em sciencias juridicas e sociaes, ficando subordinada ao Ministerio Publico.

Art. 2'. Pica reduzida a um anno o praso marcado no artigo 278 do decreto n. 16.273, de 20 de. dezembro de 1923, passando a ser de 10 a 18 horas 0 tempo estabelecido no artigo 174 do referido de creto.

Paragrapho unico. Na disposiqao acima se comprehendem os serventuarios dos cargos enumerados naquelle artigo e que foram nomeados com ou sem concursb para vagas decorrentes ou nio do referido decreto.

Art. 3'. Ficam autorisados os tabelliaes de iiotas do Districto Federal a ter, alem dos dous Hvros actuaes de escripturas, um para as de transmissao de propriedade e outro para as de natureza differeme — tantos livros de escripturas quantos forem necessaries para beni servir ao publico, respeitadas todas as disposigoes da legislagao em vigor.

Art. 4". Os juizes seccionaes, que excederem os prasos legaes para sentenciar ou despachar, deverao declarar os motives da demora ou respective acto.

r. Os prasos para sentenciar sao: de 60 dias nas acgoes ordinarias; de 30 nas summarias e executivas e de 10 nas summarias especiaes a que se refere o art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.

S 2". Si esses prasos forem excedidos do duplo, OS referidos magistrados se tornarao incompetentes para funcionar no feito, passando-o aos seus substitutos legaes. No caso, sempre que nao haja moti ve attendivel de demora, ser-ihes-ha imposta pelo presidente do Supremo Tribunal a multa de 200S, a quai sera descontada dos respectivos vencimentos.

^ 3". O praso, em cada feito, sera contado, recebam ou nao os juizes os aufos, da data da carga, ou na falta desta, do termo de conclusao que o escrivao lavrara dentro de 48 horas, depois de preparados. Para os feitosja conclusos, os prasos comegarao a correr da data da pressnte lei.

Art.'5". Pica creado na secgao do Estado de Mina« G.'saes o logar de 2" procurador da Republica,

que servira perante o juiz de 2" Vara da secgao, com OS vencimentos iguaes aos da !' Vara. Paragrapho unico. Para esse fim fica o Poder Bxecutivo autorisado a abrir os neeessarios creditos.

Art. 6". Fica o Poder Executive autorisado o reorganisar, sem augmento de despesa, a Justiga Militar, entrando a reforma immediatamente em vi gor e sujeita opportunamente a approvagao do Po der Legislative.

Art. 7". O juiz de direito do alistamento eleitoral do Districto Federal ordenara ao escrivao do alistamento que, dentro do praso de noventa dias, a contar da publicagao desta lei, leve a sua con clusao todos OS processes de alistamento que nao estiverem devidamente instruidos, de conformidade com 0 que dispoe a lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916. decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916. e mais legislagao em vigor, que regula o processo do alistamento eleitoral.

S 1". Examinando esses processos, o juiz de_direito determinara, por editaes com o praso de tnnta dias, que os interessados completem as provas de sua capacidade eleitoral, jimtando documentos que provem os requisites legaes, cuja deficiencia ou falta for encontrada.

.5 2''. Findo este praso, voltarfo os-autos .a con clusao e 0 juiz de direito, em despacho final, documetitado, que sera proferido dentro de dez dias, publicado por edital, determinara que seja mantida a inclusao ou mandara excluir o requerenle da lista dos eleitores. si nao tiver completado a prova. ,

S 3". Deste despacho havera os recursos estabelecidos pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 8". O juiz de direito do alistamento elei toral do Districto Federal determinara ao escri vao do alistamento que, dentro do praso de sets mezes. a contar da publicagao desta lei, leve a sua conclusao a lista dos eleitores que no trienmo anterior, a partir da ultima renovacao da Camara dos Deputados e de tergo do Senado, nao tenham comparecido as eleigoes realisadas no Districto Federal.

S r. Examinada esta lista, o juiz de direito de terminara, por editaes, com o praso de tnnta dias, que OS interessados provem ter ainda residencia no Districto Federal.

S 2". Findo este praso, voltarao os autos a con clusao e 0 juiz de direito, por despacho proferido ' dentro de vinte dias, e publicado por edital, man dara excluir da lista dos eleitores do Districto' Federal, os que nao tenham fornecido a prova a que se 'refere o paragrapho anterior.

S 3". Deste despacho havera os recursos estabeiecidos pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 9". Nao sera permittida a transferenda de eleitores do Districto Federal, de um para ou tro districto municipal, pertencendo ao mesmo dis tricto eleitoral.

Ro de Janeiro, em 7 de janeiro de 1925, 104" da Tndependencia e 37" da Republica. — Arthur da Silva Bernardes — Alvcs — Alexandrino Faria de Alencar — hcrnando Sefembnno de Carvalho.

A clausula "todos os riscos" no seguro maritimo

JURISPRUDENCIA — Para que em acfdo dc seguros, os embargos possam'sei rccebidos sem condemnafdo e mister que, alem de rclevantes, estejam cumpridamenie provados.

As clausulas manuscriplas na apolicc derrogam as impressas.

0 engano cii a omissdo dc nda mencicnar-se o nome do commitiente rtdo podc prejudicar o seguro, pois o scgurador quando canlrala aitcnde midto principalmentc d iorga do nafio, d qualidadc da carga, d extensd.o e perigos da viagem, mas nao ao nome do navio ou do sei: consignaiario.

. N. 3.731 — Relatados e discuiidos estes autos de_ aggravo de petigao em que e aggravante Jonquim Mariano Netto e aggravada North British ^rcantile Insurance Company Limited, delles ^nsta que a aggravante Ewel & Cohen, Ltd., re'hetiiu, pela importancia de quarenta e seis cqntos, "I factura de fis., diversas mercadorias, que fo■"am seguradas pela embargada, como se ve das apolices de fls., na importancia de cincoenta e hm contos de reis, e aqui embarcadas na vapor nacionai "Gurupy", em 5 de Maio do anno findo, eom destino ao poilo do Ceara, onde chegaram avariadas no dia 2 do mesmo mez.

Procedendo-se a vistoria, pelos representantes do Lloyd. Inglez, foram constatadas avarias, cujo valor, addicionada a parte Jo premio paga e mais despesas, attinge a somma de 38;2!7S750.

Citada a Companhia para effectuar o respecti ve pagainento, veio com os seus embargos nos Quaes allega: 1") ser a aggravante parte illegitinia, porque o seguro foi feito em nome de Ricardo Wiredet e a respectiva apolice emittida a s?u favor; 2°) que, se legitima fosse, nulb e o seguro por ter side feito por quem nelle nao ti"ha interesse; 3") que a Companhia nao e obrieada ao pagamento, porque os damnos verificanos e constatados nas mercadorias sao provenien ces do seu mao acondicionamento, e oriundos da natureza das mesmas, damnos particulares, e nao Provenientes do risco do mar; 4°) que a. cessao ou transferencia da apolice nao se opera senao com 0 consenfimento do segurado. Tudo visto e bem examinado, e

Considerando que. no dia 5 de Maio de 1923 foram embarcados neste porto, no vapor "Guru py", com destino ao porto do Ceara, os volumes constantes do conhecimento de embarque a fls,,5";

Considerando que 0 commissarlo Ricardo' Wiredet, em nome e como representanfe do aggra vante, segurou as mercadorias em causa na com panhia aggravada, e em virtude do que foi emit tida a apolice de fis.;

'Considerando que. chegadas as mercadorias ao pcrto do seu destino, foram como se ve a fls. constatadas avarias, enire as quaes algumas pro' duzidas por agua <^0 ® ontras por causas nao constatadas na vistoria.

Considerando que a aggravada, por clausula expressa manuscripta, se obriga a responder por todos OS nscos, e, nesta situagsco, as clausulas manuscriptas derrogam as im.pressas, na ligao cort^nte, e como e expresso no art. 673 do Codigo Commercial; pelo que essa circumstancia das avarias terem sido originadas da natureza das mercadonas seguradas — nao illide, na especie a reaponsabihdade da aggravada; Considerando que as mercadorias seguradas ut tis. 7 sao de propriedade da aggravante e que 0 cominissano Ricardo 'Wiredet agio em nome da aggravante e nessa qualidade era-ihe licito exercer todos os actos e tomar todas as providencias no sentido de garantir as mercadorias, cujo embarque Ihe fora confiado. A respeito 0 que esta assentado e que "0 engano ou a omissao de nao meticionar-se 0 nome do committentie nao p6de prejudicar 0 segurador, quando contrata, attende rnuim.prmcipalmente a forga do navio, a qua lidade da carga, a extensao e perigos da viagem, mas nao 0 nome do seu consignatario". Assim, Considerando que 0 commissarlo tinha, em razao do seu officio, interesse em fazer 0 seguro em beneficio do seu committente;

Considerando que a procuragao em causa pro- pria iif fls., e na qual se declara que 0 aggra vante e 0 proprietario das'mercadorias em causa, feitti com 0 unico fim de evitar discussao judiciaria, e de haver 0 prampto pagamento, em vez de ser considerada uma fraude. deve-se intsrpretar como um acto de boa fe entre 0 commissarlo Ri cardo Wired'Ct e 0 seu committente — 0 aggra vante, que, como dono das mercadorias, e parte legitima para estar em jiiizo;

-Accordam em dar provimento ao aggravo'para receberem os embargos com condemnagao no pedido, visto que, nao obstanta relevantes, nao estao cumpridaraente provados. Custas pela aggravada.

Supremo Tribunal Federal, 21 de Janeiro de 1924, — Andre Cavalcanti, Vice-Presidente; Pe dro Mihielli, Relator; Viveiros de Castro, Hermcncgilc'o de Barros, Muniz Barreto, G. Natal Geminiano da Franca, A. Ribciro, Pedro dos San tos, Godofredo Cunha e Leoni Ramos.

O accordam supra declara que a primeira allegagao da defesa da North British Mercantile Insurance Company Limited, foi ter sido o segu ro feito em nome de Ricardo 'Wiredeth e a respe ctiva apolice emittida a seu favor, sendo, portanto, Ewen & Cohem Limitada, parte illegitima para demandar 0 resarcimento do damno.

A allegagao da Companhia de Seguros tern fundnmento no n. 1 do art. 667, do Cod. Com. que manda 0 segurado declarar se segura por sua ccnta ou pOr confa de terceiro, cujo nome pode omitfir-se '

O 5" considerando, porem, diz que as merca dorias seguradas sao de ptffpriedade da auto-

170 REVISTA DE SEGUROS % REVISTA DE SEGUROS
171

ra a^gravante, e que o comniissario Ricardo Wiredet agio cm nomc delta e rtessa qualidade the era licito exercer todos os ados e tomar iodas as prot'ldcncias no scnlido de garantir fls mercadorias ciijo cmborque the fora confiado.

A apolice e a forma exterior do contrato de seguro, que e regulado pelas disposigoss geraes da lei e pelas particulares consignadas no mesmo instrumento. O Ccd. exige que a pessoa que contrata o seguro declara em que qualidade o faz, mas esta dausula nao deve ser rigorosamente applicada, uma vez que se verifique que o tomador do-seguro nao era- um extranho ao negocio.

Sendo assim, entendemos que a seguradora nao foi feliz quando irvvocou aquella razao.

Da proposta do seguro ou da apolice deve constar como se deprehende do Venerando accordam, que 0 tomador do seguro agiu simplesmente como intermediario e nao como proprietario

Mesrao que tal nao constasse, o accordam teria dicidido esse ponto com equidade.

Em fins de 1923, o eminente Sr. Dr. Rodrigo Octavio nos honrou com uma consulta sobre um caso parecido com este.

Um commerciante daqui vendeu para Nova York, mercadorias que segurou per conta propria.

Desde o momento do embarque, as mercadorias pertenciam ao comprador, a quem finham sido directamente consignadas, Ihe tendo o vendedof transferido a^respectiva apolice por via de endosso.

La chegando o vapor que as conduzia, por um motive qualquer, o comprador recusou recebel-as e a q'uestao foi ievada ao tribunal. O Dr. Rodri go Octavio defendia naquelle paiz, o interesse do vendedor.

A justiga americana, para decidir se o contrato de venda tinha sido fielmente curaprido, entrou na apreciagao da apolice indagando se o seu endos so era valido e se no caso de sinistro a indemnisagao seria paga, visto como uma das clausulas determinava a decadencia do seguro, no caso de transferencia da apolice, sem previo accordo da Companhia.

A nossa resposta a consulta foi que essa dau sula, que se encontra em todas as apolices nao tern sido rigorosamente applicada nos seguros mantimos, porque as seguradoras sabem de antemao que as mercadorias embarcadas estao vendidas ou consignadas a terceiro, no porto do destine.

Nao ha ahi rericencia ou declaragao falsa que possa induzir em erro a seguradora e tornar o contrato annullavel

Nos seguros terrestjes influe a credibilidade do segurado, sob cuia guarda ficam os effeitos cobertos peio contrato. No seguro maritime, as faculda-

des embarcadas estao sob a responsabilidade do capitao do navio, considerado depositario deltas. (Cod. Com. Art. 518).

Na sua perda ou deterioragao nao pode haver nenhuma culpa do embarcador nem do consignatario, pelo que nao deve influir na validade do contrato de seguro que a apolice seja ou nao endossada aquelle que tem de receber a mercadoria, no porto nella atermado.

As companhias de seguro que aqui operam, em regra, nao recusam pagamento de sinistros ou avarias maritimas, invocando aquella clausula, por ter sido a apolice endossada, ou por ter a merca doria segura ja embarcado por conta ou pertencendo ao consignatario.

Essa praxe constitue uma forma de interpretagao da alludida clausula, em vista do n. 3, do art. 131 do Codigo Commercial, que diz: — "o facto das contrahentes posterior 30 contrato que tiver relagao com 0 objecto principal, sera a melhor explicagao da vontade que as partes tiveram no acto da celebragao do mesmo contrato" — e esta de accordo com a regra de direito de que — "quan do OS acios apresentam incerteza, a jnterpretagao mais segura e a execugao voluntaria, formal e reiterada que Ihes tem dado as"-part&s interessadas".

Laurent, Principes de Droit Civile, vol 16, n. 504.

O accordam indica tambem como ponto de defesa da companhia terem sido os damnos provenientes do mdo acondicionamento das mercadorias e vicio propria, e declara que a aggravada por clausula cxpressa se obrigou a responder por iodos OS riscos, entre os quaes aquelles se comprehendem.

Nao ! Quando a apolice fala em todos os riscos, quer dizer riscos de mar, somente.

Riscos maritimos ordinaries sao: borrasca, naufragio, agua aberta, abalroagao, alijamento e incendio, dos quaes resultam perdas ou avarias no carga ou no navio.

So estes riscos podiam estar comprehendidos na apolice.

O mao acondicionamento da mercadoria nao i risco maritimo. Existe antes do embarque e e um fado do segurado pelo qual nao responde 0 segurador. Cod. Com. Art. 711.

As avarias originadas da nalureza das merca dorias nao t, tambem, risco de mar.

O vicio proprio, sendo inherente a propria cau sa, nao pode provir de causas extraordinarias durante a viagem.

O Cod. Com., no n. X do citado artigo 711, exclue da responsabilidade do segurador 0 vicio pro-

prio, a md qualidade e 0 mdo acondicionamento do objecro seguro.

0 accordam diz que existiam tambem avarias produzidas por agua do mar. Estas sim, sao indemnisaveis.

As oiuras nao, porque a isto se oppoem 0 es-

A "Revista de Seguros" e a Associacao de Companhias de Seguros

Da Directoria da Associagao de Companhias de Seguros recebemos a seguinte carta: lllmos. Snrs. Directores da "Revista de Se guros". Nesta — Prezadcs Senhores — Temos o__prazer de Ihes informar que na primeira reuI'ao da Directoria desta Associagao, logo apos a reeleigao, foi deliberado consignar em acta "m voto de expressive agradecimento a imporJante "Revista de Seguros" pela campanha insisJ=nte, justa e sincera que tem feito em prol ja 'adustria de Seguros no Brasii.

•Esta Directoria nao pode, portanto, deixar de manifestar a VV. SS. mais uma vez a sua grahdao por tudo quanto tem feito em nosso favor com OS protestos da mais elevada consideragao muito aprego, subscrevemo-nos, De VV. SS. • mgs. Atts. Obrs. Associagao de Companhias de •Seguros. 0 Secretario Gastdo da Cruz Ferreira.

GmnpaoMs Seguradoras Hilemas

O desenvolvimento dos seus negocios

Publica a "Revista de Seguros". neste numero, Daiangos, encerrados em 31 de Dezembro ulti0, das tres conceituadas companhias allemas de seguros, a Aachner & Muenchner, a Aibingia e a sp. "Pi'esentadas pelos Srs. Alfred HanGO U estabelecidos a rua General Camara. Pelos citados balangos verifica-se o desenoivimento que aquella firraa tem dado as ope^?oes das companhias que represents Resu fmnao OS dados offerecidos pelos balangos das 'mportantes companhias de seguros, verifica-se oue ® 0 seguinte 0 seu movimento:

0 capita! realisado para as operagoes no Brasii, faz um total de Rs

As garaniias para as diversas 'Reservas importam em Rs. ..

Deposifos em Bancos do Rio de

plrito do contrato, a natureza do instituto e a lei que regula os seguros maritimos.

A decisao do E. Tribunal nao e definitivaj A acgao seguira 0 seu curso e os mesmos juizos poderao modifical-a.

Abilio de Carvalho a

das e a actividade da importante firma que as representa nesta capital. Devemos dizer ainda, pois e uma nota oigna de interesse, oue os capitaes das tres grandes companhias allemas de seguros ia foram transformados de marcos-papei em marcos- ouro, offerecendo dessa forma todas as garantias. Lembremos. por fim, que essas tres com panhias sao das mais antigas e conceituadas da Allemanha, pois uma delias, a Aachner & Muenchener. completa, neste anno, 0 seu primeiro centenano de existencia, offerecendo por isso todas as garantias moraes e materiaes aos seus seaurados. ^ Ill,

CprnpEinhisi "GanEifitlQ,"

A assemblea da companhia de seguros Garantia, no dia 2 do corrente, elegeu oara Director 0 Sr. Bernardino Pinto da Fonseca, antigo com merciante e capitaiista, que gosa de grande prestigio nos raeios comraerciaes desta praga.

Para 0 Conselho Fiscal foram eleitos -os Srs. Jose Gomes de Freitas, Jose Pinto Duarte e Dr. Jos6 de Oliveira Bonanga.

Os outros directpiies da Garaj.ntia sao os Srs. Christiano Lima e Frederico Pinheiro, muito conhecidos e estimados nos meios seguradores.

I"'" '"I"" Ill III III III nil MlIII 1 nil I Mlinn null

0 nosso director, Dr. Abilio de Carvalho foi convidado e acceitou 0 cargo de advogado da Associagao de Companhia de Seguros. itniniiiiiniiiitiiin mill Mil

A Ordem dos Advogados e tao natiga como a magistratura, tao nobre comho a virtude, tao necessaria como a justiga.

CluincciliT ti -ianessedu..

3.864

422:

Poram recebidos Premlos de Fo gg e Maritimos, Rs Sinistros de Fogo e Maritimos pagos em 1924, Rs.

OOOSODO

.•802S810 Janeiro, Rs.

1.188

1.874: 716;

t :387$330 986.S579 4733647

Forgoso e reconhecer 0 enorme proeresso ro i' sado por essas companhias, devendo-se salientar, como de toda a lustiga, que isso s- d.vp' em partes eguaes ao conceito em que ellas sao

4mMiiniMiMrMiMinininiMirMiMiriiMiiMiiiMiiiiMiiiirMiMiMirniMimmMniirMinimmmiMiMfMriiMmmMNi

Rua Anchieta, 4 Resldencta: SALA N. 3 Rua Sahara, 50 (altOB da Caaa Paiva) SAO PAULO

172 REVISTA DE SEGUROS 1
REViStA DE SEGUROS 173
""" I
DR. NVIHA P. DO VALLE ADVOGADO

Companhia Inlernacional de Seguros

. . . , Ar* 00 Hfl CnwDfoIro ri o A Reiatorio apresentado a Assemtilea Geral dos Srs. correspondente ao 5" exerctcio, de 1

Srs. .A.ccionistiis:

Cumnriuclc) as disposi?f.es legacs e t'o artigo (los Estatulos (Icsta Empresa, vimos snbmettci a

— 4» aniKi completo de nossas opera?oes.

ccionislas. em sessao de 28 de Fevereiro.de 1925. de Janeiro a 31 de Dezembro de 1924

4 inlalidade dos fiindos dc garaulia dcsla Em presa montav:. ent:lo a 4.566:087^880, scndo;

PAHECER DO CONSELHO FISCAL Srs. .4eeionistas; Cuinprindo o tilsposlo no artigo 21 dos Estalutos, cxamiiiou o Coiisollio Fiscal o batanso, oscripturaeao e tieniais tloeumentos tla Empresa, relatives as operaeocs do anno passadn, (entlo lu<lo cnct>nradn em pcrfeila ortlein, Coiifiii () Conselho Fiscal na prosperidade da Eiujires;.. contando que o resullntlo seinprc mais favoravel se toriinra.

O (.oiisclho Fiscal 6 dc pareeer que sejam approvados, pelos Srs. Accionistas, todos os actos da Direclona. et.mo tambem as contns apresentadas, appbcnmUj-se o excedente como proposlo pela Di reclona, Rit. tie .Taneiro, 26 tie Feverciro tie 1923.

Carl Runge. Th. Simon. J. Brautingam, UESUaiO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS — EXERCICIO DE 1924

DEBITO CREDITO

4 irrecadatao dc preniios brutos e dc reis

5issSlfS contra 3.(i72:4a4Se!)3 nc exerc.c.o

""o'auemento consideravcl du

"'Trespeilo da uniformisH.;ao das taxas para lodo

SKSSifSS i£?.m?s5Si^=

n nirectoria a inteneao da Inspecioria uc Seguros' de patrocinar aquella tarifa e esperant o Se "fo tardara a bora em due todo o Bras.l sera

'"os^srHistros liquidos. pagos no decorrer do anno nassat^ rnontarL a 1:520:5758927. sendo absolutamente normal a perceiitagem sobre os prcmios

''Turantc o anno dccorrido de 1024. inieiamos as c-irleiras de automoveis e vidros, contando no. que as o,,e.a,oes no primei ro desenvolvcrao satisfatonamenlc e f Iiire7a liinitado 0 inovimento do segunilo. len decorrer. deste anno, inie.ar .. ramo de seguros contra acoidentes.

,Vp6s a c.instituigao das scguintes reservas:

I'lira responsubilidades nao vencidas

em 1924 — Togo yi'y

Para liiiuidav:lo de smistros dc fogo

Para'^vesponsiibilidades nao vencidas em 1024 — Mantimo

Para liquidusno dc sinistros maritimos peiidentcs

Para rcsponsabilidndes nao vencidas em 1024 — Vidros ;• • •

Para responsnbilidudes nao vencidas em 1024 — Automoveis

Para liquidacao de sinistros automo veis pendentes

Total

Aprcscntii o hulanso urn saldo

412:8258608. que propomos applicar

forma:

Iteservn do Dccreto n. 5.072

Hcserva cstatutaria, 20"1

Itcmuneratiao esUtularia da Dircctoria e C.onselho Fiscal IMvidcoilo, cxereieio dc 1024

lU'Rcrva para tliff. de cambio c dep. de valores nepreciasim cm moveis e utensilios, 40-1"

Ilesetra

596:0708600

4 liirectoria len. a snllsfasao em potter propdr dislrUmietlo .de urn dividentio tie 8 T c al.menta 'a esperanja dc que eontimmra a marclu. progres- "siva tla Empresa.

Mo liceurso do »""" f'H'am lavraitos 30 termos de' iransferencia rcpresenlando 528 aecocs.

Hit) tic .laneiro, 28 de 1-everciro de 1925.

A Directoria

H. MelBsner. Carl Metz.

Departamento dc Togo: RcsliinK'oes e eanoeilaeoesi'tmuiiissoes Ueseguros Sinistros pagos Reserva para sinistros Pendentes Reserva para resp. nao veneidas em 1924.

156:316$127

371:884S875

1.433:1498982

596:2038002

129:678800(1

596:0708600

3,283:3028646

12:8008481

318:521-8411

372:4018918

913:6528810

Departamento maritimo: Reslititiqi'ics e canccllatiles {-ixiimissOes {.'.''segnros milislros pagos Reserva para sinistros pendentes 25:5«8$2C0

Ucserva para resp. nno vencidas et.i 1924. 277:0338337

Departamento vidros (iniciiwlo eni Miiio): 'tesliliii^'oes e eaneellaeoes i-ommissi>es o'nistri.s pagos Resoi-va para resp. nao veneidas em 1924..

Departamento automoveis (inicia- I do em .lulho): 'tcstituiqoes e cnncellaqoes

Lt.niniissfies mnistros pagos

'•eserva i>nra sinistros , Pciidenles 2:3408211

•loserva para resp. nno vcneitlas em 1924.. 38:3358955

Operaqoes de capitaes: j'cspesas Differenqa tie eamhio 5041794

Dcspczas gcraes: Impostr.s federae.s munieipaex c esladunes Hiiiiorarios du ndministraqilo Oitlenados e gri.lificaqoes aos funecioiinrios De.spesiis feitns por teieKrammiis. "'ugucis. pi-opagnndns, sellos, viugens e expedientc tla ensa malriz c ageneias.

E.xeetleiile em .31—

(11:1198040

7«:0OO$OW)

223:(>8I81(I0

1.919:9988157

252:9028120

7:5248984

G5:2328834

5048794

615;702$26()

412:8258698

174 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 173
• • ••
dc tlividendq Saldo para 1025 Total 120:6788000 277:0331337 25:588I200 3:9138505 38:3338955 2:3401211 1.072:9598808 disponivel de da seguinte 82:5658130 66:0528111 26:4208844 90:00(I8000 60:000?000 26:3008382 50:0001000 5:4871222 412:8258698 o o o o SC as o X o o <A* 9 9 O !o 9 M a ■v.n lA a 9 xA .OCAiAO <D « 9 if? e rt irt rt rt « 9 9 « 9 9 1'' X X O I*- X lA W 9 9^ OC* <*/• » xs X -r 9 C 9 «WC W 9 9 x« 9 9 f o 9 U? X w X 9 CA W O 9 lA ^ ® X C*? lA 'A « g ^ S 0 A A li ••J £ Q o'uO "S g X A 3 > o •- e z JZ t3 i2.SS.3 I e =■■§ 2 B n t? S .£ a - 5 n — ? B n K n S ^ JS Sl» & ^ ^ _ A A C S 32tCCC ^ ij ij 2. £l yj tfl t/5 C*; o ct ^ ^ irt v: VI o ij *= e = C2 O ■5-5-0 5 5 a Oj (2 a aa Ul SA (A w fa sS •y V) iA '5 'c 'c •A !/) Vt £ £ 5 A A A £. 5. a. U U U V O •A 'A Vi A z • > * ' -O £• : £J ^ |£ A lA u ij s •c ^ c '*5 = S != 1 ^ a A A C ^ S C ^ z fa tA A ^ > > c v: 7- VI ^ ^ V » ^ A s s: C2 c X
398800 0538679 2:6188000 3:9138505 5538485 12:5508555 3:3508528
saiio 36:02580no 3.630:7138728 Departamento maritimo: 2.295:777.8147 Reserva
tio cxereieio sado pas27:9258900 2.432:8088547
Operaqoes de capitaes: Juros rceebidos
Differenqa tic eainbin 11:6408293 Saldo do excrcieio p.assado
7:8668810 99:7438900 133:3768423 3818963
C-305:0918373 Departamento de fogo: I'reniios 3.079:6428610 nescrva para as resp. veneidas em 1923.. 5l5:(i4ri?ll8 Reserva para os si nistros pendentes do exereiclo pns-
inira as resp. veiieltlus em 1923.. 110:0068400 Reservas para os si nistros pentlentes
Departamento vidros: Frcmios Departamento automoveis: Prcmios
121:7368130
».
6.305:0918373

APPLICACAO DO EXCEDENTE EM 31—12—924

Reserva do Decrelo ii. 5.072 82:565?139

Heserva estatutarin, 20% 66:0321111

Rcmuneraclo cstatutaria da Directoria L- C; F 26M20f844

Divideudo, excrcicio 1924 9G:000':000

Rcscrva para tiifferenca de canibio c dep. de valores 60:0fl0?000

DepreciacSo em inoveis e ulensilios, 40 — 26:300^382

Reserva de dividendo , 50:000^000

Saldo par;i 1925 5:4875222

Riu de Janeiro, 31 de Dezombro dc 1924, — Dircctor-Presidente, H. erelario, C. Metz. — Conlador, Oetavio Faria.

B.ALAXCO GER.4L EM 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Causao da Dircctoria 1.800:000800020:0008000 T.820:0005000

Apoliccs da Divida Publica (600), sendr) .200 depositadas no Thesouro

.Apolices do Estado do Rio Grande do Sul

Hypothecas

Propriediides Outros (itulos dc renda

Correspondente no paiz

.Agencias e succursaes

Correspondentcs no estrangeiro Caixa

.luros a reoeljer

.Apolices a cobrar...

Mslainpilhas e scllos Moveis e ulensilios.

Associagao de Companhias de Seguros

ACTA da ASSBMBLEA GER-AL ORDINARIA DA •ASSOGIACaO de COMPANHIAS DE SE GUROS, REALISADA BM 24 DE JANEIRO

Meissner. — Dircctnr-Se-

1.763:789$878

Capital Titulos cuucionados.

Imposto do 5% a pagar Imppsto de fiscalizacao a pagar

Ciimniissoes a pagar Dividendo a pagar: IMvldeutIo nao reclamatlo do exercioio 1923

2° dividendo: Excr cicio de 1924

Corresponiicntcs no estrangeiro Reserva de resp. nao vencidas ein 1924 Fogo

Rc.serva de resp. nao vencidas em 1924 .Maritimo Reserva de resp. nao vencidas cm 1924 .Aiitoinoveis

Reserva de rcsp. nao vencidas cm 1924

Vidros

Reserva dc sinislros pcndentes — Fogo, Maritimo e .Automovcls

Reserva de diffcrenga de cambio e depi-cciatao de valo res

Reserva legal, 1920, Dee. n. 5.072....

Reserva eslntulariu. Reserva paru divi dendo Siildo para 1925

Rio de Janeiro, 31 de Dczembro de 1924. — Director-Prcsiiienle, H. MeUsner. crctaHo, C. Metz. — Coiitador, Oetavio Faria.

Aos vinte e quatro dias do niez de Janeiro de 1925, pelas duas horas da tarde, na sede da Asso ciagao de Companhias de Seguros, a rua Sao Pe dro n. 30-1", achando-se representadas as Com panhias de Seguros, "Minerva", "Sagres", "Brasil", "Confianga", "Lloyd Siil Americano", "Lloyd Industrial Sul Americano", "Brasileira de Segu ros", "Italo Brasileira". "Instituto Italo Argenti ne", "Ypiranga", "Continental", "Seguranga In dustrial", "Santista", "Pauiista", "Uniio Proprietarios", "Internacional", "Phenix Sul Americano", '■Mannheimer", "Sul Brasil", "Rio Grandense", "Porto Alegrense", "Urania". "Lloyd Atlantico", "Indemnisadora", "Stella" e "Uniao Fluminense", — assumindo a presidsncia o Sr. Vice-Presidente

6tn exercicio, Sr. Commendador Jose Rainbo- da ®'lva Carneiro, declarcu qiie, estando representa das vinte e seis Associadas podia, de accordo com 9s estatutos, funccionar a assemblea e que o mo'ivo que <> levava a estar presidindo aos trabaihos era a ausencia do Sr. Dr. Costa Pinto. Consullando em seguida a assemblea sobre a conveniencla de ser lida a acta anterior, por proposta do Sr. Humberto Taborda foi dispensada essa formaidade, por.ja tar sido publicada na "Revista de Seguros" e assignada por todas as Companhias.

deiite disse que se ia prooeder a eleigao da nova Directoria, em vista do que o Sr. Commendador Jose .A. Silva, em pcnderadas palavras patenteou a harmonia de vistas e conhesao na acgao dos actuaes directores, levantando a idea de sua reeleigao; tendo pedido entao a palavra o Sr. Dr. Alvaro Miguez de Mello para propor que fosse reeleita a Directoria nos mesmos cargos, isto e: Presidente — Dr. Joaquim A, da Costa Pinto; Vice-Presidente — Commendador Jose Rainho da Silva Carneiro;

1" Secretario — Carl Metz;

2° Secretario — Gastao da Cruz Ferreira;

1" Thesoureiro — Oetavio Noval;

2'' Thesoureiro — Arlindo Barroso.

Dircetor-Se-

O Sr. Commendador Rainho declarou entao, que, de conformidade com os convites expedidos, a Directoria ia apresentar o Relatorio de seu manda te, procedendo-se em seguida a eleigao da nova administragao. Lamentou que a Directoria nao tivesse tide opportunidade para melhor demonstrar o seu esforgo em prol da Industria de SeSUros. O pouco que fez, entretanto, disse o Sr. Presldente — foi feito com grande interesse e zelo, devendo destacar, por exemplo, o trabalho sobre o registro obrigatorio de apolices de segu ros maritimos que teve .o veto do Sr. Presldente da Republica. Continiiando o Sr. Presidente informou a assemblea que tendo sido publicado no "Diario Official" o novo Regulamento para as Companhias de Seguros, a Directoria, conforme Ihe campetia, estudou o mesmo com todo o inte resse pedindo e recebendo suggestoes das -Asso ciadas, suggestoes essas que orientaram a Direcioria nos seus constantes entendimentos com a Inspectoria de Seguros. podendo affirmar que da parte do Sr. Inspector ha mesmo preoccupagao em solucionar — com a expedigao de instrucgoes para 0 cumprimento do Regulamento a aspereza de alguns dos seus ariigos. Foi por esse motivo - declarou o -Sr. Presidente — que houve demora na realisagao desta assemblda geral". A seeuir o Sr. Presidente leu o Relafono da Dire ctoria cuia leitura foi bastante apreciada pelos Srs Associados. 0 Sr. Commendador Rainho nrestou entao informaqao sobre a situagao finan- teS d. A^ociatio. Segurf.mame „ s,. p,,,,.

Posta em discussao a proposta do Sr. Dr. Mi guez foi a mesma approvada por unanimidade. O Sr. Presidente agradeceu depots em nome dos seus collegas da Directoria a prova de confianga manifestada pela illustre .Assemblea, havendo tambem Falado sobre o assumpto o Sr. Gastao da Cruz Ferreira, que disse ser sobremodo agradavel em qualquer .Associagao ver-se prestigiada a Di rectoria que acabava o seu mandate. Natural era, portanto. que a Directoria da Associagao se sentisse feliz com a deliberagao da assemblea. terminando por pedir que relevassem algumas faltas durante o exercicio da Directoria e pedindo o auxilio das Associadas na grandiosa obra que todos tern em vista. As palavras do Sr. Gastao foram muito applaudidas. Faiou finalmente o Sr. Pre sidente para agradecer a presenga dos Srs. .Asso. ciados. E nada mais havendo a tratar lavrou-se em seguida esta Ada que vai ser -assignada.

ACTA DA ASSEMBLEA GERAL EXTRAORDlNARIA DA .ASSOCIACaO DE COMPA NHIAS DE SEGUROS, REALISADA B.M 30 DE JANEIRO DE 1925.

Aos trinta dias do mez de Janeiro de 1925, pelas tres horas da tarde, nesta cidade do Rio de Janeiro, na sede da Associagao a rua Sao Pedro n. 30-1% achando-se presentes os Srs. Representantes das Companhias de Seguros, "Minerva", "Sagres", "Ypiranga", "Lloyd Atlantico", "In demnisadora", "Integridade"; "Garantia", "Uniao Proprietarios". "Lloyd Sul Americano", "Lloyd Industrial Sul Americano", "Internacional", "Phe nix Sul Americano", "Mannheimer", "Rio Gran dense", "Porto Alegrense". "Sul Brasil", "Ura nia". "Brasileira de Seguros", "Italo Brasileira , "Instituto Italo Argentine", "Continental". "Aliianga da Bahia", "Varegistas", "Stella". "Segu ranga" e "Brazil", — o Sr. Vice-Presidente em exercicio. Sr. Commendador Jose Rainho da Silva Carneiro. abrindo a sessao, convidou para fazer parte da mesa o Sr. Dr. .Abilio de Cainfalho, representante da Conipanhia "Ailianga da Bahia", e informou que o fi mda assemblda, para a qua! ha via numero legal, era o estudo do novo Regula mento de Seguros. O Sr. Commendador Rainho declarou entao: que conforme ja tinha dito na ul-

176 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 177
CREDITO
DEBITO
412:8235608 E.xccdente 412:8255098 412:8255698
ACTIVO PASSIVO
-Aeciouistas
525:6725000 30:8808000 437:0005000 130:0008000
22:281$641
5:0001000 1.128:5525000 670:6708114 184:4908955 886:34781f)8
20:0001000 3.020:0008000 3:3658074 16:5878324 14:64383597928000 96:0008000 15:0008000 98;8848830 2:2128340 116:0978170 39:4508574
3.000:0008000
4.867:8898622
596:0708600 277:0338337 38:335-8955 3:9138505 157:6068411 130:000800 131:3878757 151:9938132 0 155:3568033 124:2848826 50:0008000 5:4878223
cstatiitariu A Directoria e Conseilio Fiscal 1.538:0878889 26:42n8844 4.867:8898622
Remuncrneao
AOTOS OF-F-|OIAi
DH 1925.

tima assemblea geral, logo apos a publica^ao desse Regulamento no "Diario Official", a Directoria da Associagao esteve em sessao permanente estudando o assumpco, tendo alem disso convidado as Companhias de Seguros a manifestar a sua opj. niao sobre quaesquer suggestoes ou reciamagoes a apresentar ao Sr. Inspector; que diversas Associadas responderam a Directoria, umas suggerindo que fosse nomeada uma Commissao que estudasse o Regulamento; e outras que a .Associagao convidasse as Associadas a reunirem-se para delibsrar-se a respeito; que a Directoria tivera conferencias com o Sr. Inspector, tendo S. Ex. affirmado repetidas vezes que com todo o prazer exclareceria a Associagao de Companhias de Se guros e mais interessados quaesquer pontos do Regulamento. 0 Sr. .Presidenie referiu-se entao aos coni'mentarios que tern feito sobre o Regula mento, OS jornaes: "0 Brasil", "Gazeta de Noticias", "0 Jomal", "Gazeta da Bolsa", e outros, Submettia, portanto, o assumpio a deliberagao da assemblea. A pedido do Sr. Frederico Lips da Cruz, 0 Sr. Secretario leu algumas cartas dlrigidas a Associagao por diversas Companhias de Se guros, apresentando suggestoes. Pedindo a palavra o Sr. Jose Kemp propoz que fosse nomeada uma Commissao para estudar minuciosamente o novo Regulamento de Seguros e que desse esfudo fosse dado conheciraento aos Srs. Associados em uma assemblea geral. Propunha portanto, que essa Commissao fosse composta dos seguintes .Srs.: Dr. Abilio de Carvalho,. (Allianga da Bahia); Affonso Burlamaqui, (Integridade); Arlindo Barroso. (Brazil); Gastao da Cruz Ferreira, (Sagresi ; Humberio Taborda, (Minerva); Dr. Jose Domingues Rache, (Lloyd Su! Americano); Octavio Noval, (Varegistas); Ricardo Rochefort, (Adamastor); Roberto Cardoso, (Lloy Atlaniico).

Falaram em seguida sobre a proposta do Sr. Kemp, OS Srs. Dr. Jose Rache, Roberto Cardoso e Affonso Burlamaqui, que indicou o nome do Sr. Jose Kemp para a citada Commissao, e tendo 0 Sr. Presidente posto em votagao a proposta do Sr. Kemp, foi a mesma approvada por unaniraidade. 0 Sr. Presidente agradeceu, por fim, a presenga do Sr. Dr. Abilio de Carvalho, representando a Directoria da Companhia "Allianga da Bahia", e nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessao, lavrando-se em seguida esta Acia que vae ser assignada.

RELATORIO DA DIRECTORIA DA ASSOCIAQaO de COMPANHIAS DE SEGUROS, APRESENTADO A' ASSEMBLEA GERAL DE 24 DE JANEIRO DE 1925.

Senhores Associados.

Cumprimos o dever de vos apresentar um ligeiro Relatorio da nossa gestao durante o periodo para que fomos eleitos. Ser-nos-ia muito grato, que nesse Relatorio figurassem resultados de alto valor para a nossa indiistria. 0 pouco ou muito que fizemos, pordm, foi feito com a nossa melhor vontade, procurando zelar sempre os interesses das nossas Associadas. Passamos, portanto, a expor OS trabalhos da Directoria que ora termina o seu mandate.

Inspectoria de Segtiros — Do Sr. Inspector Ge ral de Seguros, Sr. Dr„ Decio Cesario Alvim,

continuou esta Associagao a receber provas de grande attengao e boa vontade.

Modificagoes na Directoria — Como sabeis, a Directoria ficou privada do intelligente concurso dos Srs. Gustavo Marques da Silva e Serafim Fernandes Clare Junior — que occupavam os cargos de I" e 2° Thesoureiros — em virtude de.terera se desligado das Companhias de que faziam parte. Os referidos Srs. foram substiluidos em -Assemblea Geral pelos Srs. Octavio Noval e Ar lindo Barroso.

C'irpo dc Bombeiros — A .Associagao conti nuou a receber todas as gentllezas do Sr. Coronel Oliveira Lyrio, digno Commandante do Corpo de Bombeiros, e e com prazer que cifamos este facto pois 0 Sr. Commandante Lyrio e um verdadeiro amigo desta Associagao.

Assoclagoes Extrangeiras ■— As nossas congeneres da Argentina e Chile, continuam a corresponder-se com esta Associagao, mantendo o mesmo proposito de respeitar as Tarifas Brasileiras de Seguros. E' com safisfagao que constatamos a uniao de vistas que tern predbmlnado entre nos e as referidas congeneres.

Commissao IVlixta Central — A Commissao Mixta Central, presidida com toda a competencia pelo Exmo. Sr. Dr. Joao Pedreira do Couto• Perraz, prestou excellentes servigos a nossa Associagao, nao podendo deixar de Ihe manifestar aqui os nossos agradecimentos, pois com habilidade inexcedivel tern trazido as Tarifas em completa efficacia.

Commissao Vistoriadora e Cldssificadora

Tambem esta Commissao, presidida igualraente pelo Sr. Dr. Joao Pedreira do Couto Ferfaz, foi incangavel nos sens trabalhos em prdl da fndustria de Sdguros.

Comite Mixto Paalista — .A Directoria nao pode deixar de manifestar os seus agradecimentos ao esforgado Comite Mixto Paulista, pela forma in telligente como' se tem desempenhado das suas attribuigdes, lutando grande parte das vezes com enornies embaragos.

Comite Mixto Ri" Grandense — E' por demals conhecida a grandiosa obra effectuada por este importante Comite, e um dever que esta Directo ria mahifesta a sua gratidao aos dignos Membros do Comite Mixto Rio Grandense, por tudo quanto tem feito para a moralisagao de seguros no importantissimo Estado do Rio Grande do Sul.

Comite Mixto Paranaensc-Santa Catbarinense Em virtude de ter sido impressa uma Tarifa para OS Estados do Parana e Santa Catharina, tornouse necessaria a creagao deste Comite, o qua! tem como Secretarios-Delegados em Curytiba, Florianopoiis e Blumenau, os Srs. David Carneiro & Cia., Campos Lobo & Cia. e Livonius & Cia. Apezar dos poucos mczes ds existencia deste Co mite, a Directoria recebeu innumeras provas de sua grande dedicagao e interesse e tem a certeza de que mais tarde sera um dos mais fortes elos desta Aggremiagao, Cumpre-nos, outrosim, dei xar consignado neste Relatorio os protestos da nossa gratidao.

Associagao Commercial do Rio de Janeiro — Em virtude da pusencia do Sr. Carl Metz, o Sr. Gas tao Ferreira continuou a representar esta Directo ria nas reunioes daquella Associagao, ^ mantemos uma posigao bastante digna.

Registro de Coniroctos Maritimos — Apezar dos

esforgos empregados per esta Associagao para que nao fosse approvado o projecio creando o registro e contractos rnaritimqs — no qual estava incluido 9 seguro maritime — foi o mesmo approvado em d discussao no Senado Federal. A Directoria telejraphou immediataniente a S. Ex. o Sr. Pre sidente da Republica, pedindo para que o seguro brasileiro nao fosse entravado com semelhante medida. Q Sr. Presidente da Republica — attendendo ao nosso appeilo — dignou-se vetar o jefendo projecto, com" ja e do conhecimento dos ■drs.^ Associados. Devemos dizer que o Sr. Dr. Decio Cesario Alvim, muito auxiliou neste assumPio as aspiragoes da nossa Associagao. Registramos, por esse facto, os nossos agradecimentos ao 'ispector de Seguros. Reiu'sta de Seguros'' — Esta importante Refjsta, que consideramos como nosso orgao offj- ctaL continua a prestar-nos a gentileza da publicagao das actas das Assembleas Geraes e de todos s assumptos que dizem respeito a Associagao. A ®sus iilustres Directores a nossa gratidao.

B-

F. 0. C. — A Associagao esteve tambem em C no delegagoes do F. 0. Rjo de Janeiro e em Sao Paulo tendo ha

appellos, dando assim uma prova manifest^ rto

3Ssi5„"

Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 1925.

Vi«-Pr„id=„e

A Associagao de Companhias de Seguros, no seu Programma de zelar por fudo quanto importe a 'ndustria seguradora, fez uma representagao- ao Exmo. Sr. Inspector de Seguros sobre a exiguida- Oe do prazo de um mez concedido as companhias Para recolher o imposto dos contratos celebrados "0 mez anterior.

As companhias que tem agendas nos pontos exTemos do paiz nao podem, absolutamente, cumprir l?i, 0 que 6 um caso evidente de forga maior.

Dr. D. Cesario Alvim, cuja gestao tem sido "orteada para collocar o seguro no Brasil em ba ses honestas e firmes, procurara, nas informagoes que prest.ar ao Sr. Ministro da Fazenda. salvaSUardar os interesses legitimos dos seguradores.

Na vida publica, como na vJda privada a IJrobidade e a maior das forgas e a snore ma habilidde.

Numa vistoria realisada seis mezes apos umincendio, os peritos arbitraram o damno em oitenta por cento do valor das mercadorias, declarando que dessa porcentagem vinte por cento devlam ser aitribuidos ao tempo decorrido.

Assim, 0 damno immediato ao incendio seria de sessenta por cento.

Ouvido 0 nosso director, opinou elle que a seRiiradora indemnisasse os oitenta por cento, porque 0 segurado esteve preso apds o incendio e impossibilitado de cuidar dos salvados, durante mui to tempo. Era um caso'de forga maior; uma con. seqiiencla do incendio e uma vez que a companhia tinha de indemnisar, em caso de duvida, devia ser a favor do segurado. E assim se fez.

Si queremos passar por integros, nao unicamente devemos mostrar a nossa probidade, mas exigil-a daquelles que nos cercam.

Dado 0 desastre da ilha do Cajii e para evitar as duvidas qua tem surgido relativas a responsabilidade do seguro pelos damnos consequentes, convem que as Companhias proponham aos seus clientes o seguro contra explosao, revolugoes, sedigoes populares, desabamentos, tempestades, etc., raediante taxas espeoiaes. '

Uma vez que o segurado reeuse essas outras responsabiiidades das seguradoras — so pagando a taxa relafva ao risco de incendio, nao pcdera reclamar outro qualquer.

Uma das nossas empresas. em clausula da apo, lice, diz nao se responsabilisar por incendios ateaaos, por odio. O acto criminoso de terceiro e isolado constitue caso fortuito, em relagao ao se gurado e, portanto, esta sob a responsabilidade do segurador.

As instituigoes repubiicanas offerecem facilidades lao grandes aos mdos em todos OS generos de malicia, quanto o phosph'.'i'c" aos incendiarios.

178 REVISTA DE SEGUROS
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Cicero - Mpracio Haman. $'

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Dr. J. Pirea do Rio - Presidente

Nicolao Scarpa - Thesoureiro

Ezequiel Franco - Superintendente

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Dr. Julio de Mesquita Filho

Nestor de Barros

P. G. Meirelles

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Capital Total subscrlpto Rs. 2.000:000$Q00

Sede em S. Paulo — R. ALVARES PENTEADO, 29

SucGursai no Rio de Janeiro — R. OUVIDOR, 59 - V

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