Educagao dossegurados

Quando os directores e agentes de companhias (le seguros estiverem educados, deverao faier a educagao dos segurados.
Usando da expressao — educados — nos quere■nos referir somente a technics do seguro, a comPrehensao das vantagens de uma so regra na liquidagao das apolices e na observancia rigorosa das suas clausulas.
Os seguradores que attendem a reclamagdes fora do contracto; que pagaui sem a preseuga de do■^uinentagao; que indemnisam avarias e faltas sem due 0 volume tenha sido vistoriado na estagao do destino e outros factos semelhantes, ensinam mal segurados, os acostumam a nao ligar attengao condigoes do instrumento do seguro e cream si proprios uma situagio de subalternidade ®ante das exigenclas delles e de suas importu"agoes.
Si OS seguradores, uniformemente, respeitassem clausulas das suas apolices, fazendo-as valer '3nte dos pedidos, dos chores, das insolencias ou suieagas dos segurados, estes acabariam se conrniando com o pactuado, nao retirando os seguros *I_ue tivessem porque saberiam que todas procede'■'am da mesma maneira.
Que situagao de forga, de ordem e de respeito '^fiam assim as instiiuigoes seguradoras ?
^oo conheceriam nenhuma dessas contrariedades ^Uotidianas, vindas da grosseiria e da mendicidade seus clientes.
0 segurador, que ouvindo a queixa que um seSurado ignorante ou de ma fe faz de uma outra "ompanhia e vendo que elle nao tein razao, Ih a para Ihe captar o seguro, commette um acto de '^ontira e covardia moral, creando nesse freguez um "^'scipuio das praxes mas, que a todas affectam. .fera nelle talvez um dos exigentes de amanha.
O prestigio do seguro nacional existira quando '°tios OS nossos seguradores tiverem uma mentahdamais elevada, uma comprehensao mais vasta
Valor social do seguro, uma conducta '■^gular e honrada na liquidagao dos sinistro , p ^Ue nao e consentaneo com os principios da )"s-
tiga que uma companhia pague a A, por ser amigo dos seus directores ou pessoa poderosa no commercio ou na sociedade e em egualdade de condi goes nao pague a B, por ser um Joao ninguem.
Um facto digno de registro deu-se ha pouco nesta capital. Uma grande casa commercial, opti ma fregueza de uma companhia de seguros, reclamou indemnisagao de mercadorias roubadas em S. Paiilo, nos dias da revolta milltar. A seguradora, que nao tinha segurado contra riscos dessa natureza, (alias expresamente excluidos), nao atfendeu a reclamagao. Os segurados insistiram. Volveu-lhes a companhia dizendo:
"Nao temos responsabilidade e, portanto, nada devemos".
"Se se tratasse de um facto isolado, poderiamos Ihe dar a quantia, mas em muilos casos iguaes ja recusamos a outros segurados. Nao seria justo ■que Ihe dessemos o valor perdido, nao dando a outros, que tambem pagaram premios pelos ris cos ordinaries de transporfe de mercadorias. Essa desigualdade seria irritante e desattenciosa para aquelles nossos clientes".
Os segurados se fossem justos, teriam at6 louvado essa conducta da companhia, mas, mal edu cados na pratica do seguro, nao vendo a bellcza do gesto de tratar com egualdade todos os segura dos, mas apenas a materialidade do seu interesse, ficaram zangados e romperam relagoes commerciaes.
Vivam por isto.
Em S. Paulo, apos a revolta, todas as compa nhias comblnaram nao aMender a reclamagdes dessa natureza. Como havia coherencia, sinceridade e honra nessa combinagao, nenhuma dellas foi importunada. Aqui, as coqsas se passam differentemenfe, porque ainda nao se formou o espirito de associagao e solidariedade.
REGULAMENTO DE SEGUROS
No nosso ultimo' n'umero, estampamos o novo Regulamento de Seguros.
A impressao da industria seguradora, tomada «m conjuncto, nao foi boa. Acham varias companhias que o regulamento autorisa a intromissio dk Inspectoria na sua vida intima, violando assim a lei que rege as sociedades anonymas.
Acham outras que exigindo muitos registros, ate hole di^ensaveis, creou elle maiores trabalhos e maiores despezas para a industria — o que importa num deserviqo a propria instituigao.
A fiscalisagao do governo, neste ramo da actividade industrial, nio deve ir aldm do exame da solvavibilidade das companhias.
Sem fazermos urn exame detaUudo do regula mento, nos limitamos a registrar as criticas havidas e ouvidas.
As nossas paginas receberao qualquer analyse que pessoas competentes queiram fazer. Estamos certos, porem, de que algumas asperezas que o regulamento contenha, podem ser na pratica attenuadas.
O intuito do illustre Dr Decio C. Alvim nao 6 impedir o surto do seguro nacional e sim tomal-o forte e prestigioso.
Nos ultimos tempos, quasi todos os actos governamentaes, antes da publicagao official, tern side publicados em esbogo, para receber suggestoes e
emendas lembradas pelos interessados. E' uma"' pratica verdadeiramente democratica.
Infelizraente, nao houve tempo de se fazer as sim com 0 regulamento de seguros, porque a autorisagao terminava com o anno financeiro.
A publicagao do projecto teria chamado a attengio dos interessados e as reclamagoes que se fizessem, com fundamento, seriam attendidas pela commissao, evitando-se assim o desgosto que lavra e as criticas que sao feitas, muitas das quaes sem nenhuma razao e nascidas apenas do mao entendimento da letra e do pensamento do regula mento.
Quanto as companhias estrangeiras, o digno in spector sabe que o nosso mercado nao deve prescindir da sua cooperagao. Se com algumas honradas emprezas de seguros existe uma pequena divergencia, em relagao a forma da fiscalisagao isto nao quer dizer que S. S. nao tenha no devido aprego o valor, a tradigao e a honra dessas antigas companhias e os servigos valiosos que ellas tern prestado a economia nacional.
Cremos que nao teremos de lamentar uma lutn entre ellas e a Fiscalisagao. A concordia se estabelecera, a sombra da lei.
Voltando ao regulamento, temos fe nas boas disposigoes do inspector de aftender com equidade, as reclamagoes que Ihe fagam as companhias.
Ribaldia e prova do prejuizo
Em 0 nosso numero de outubro ultimo, publicamos com uma nota da redacfdo, o accordam" do S. T. Federal, nos autos n. 3.000, sobre seguro maritimo.
A "Revista de Crifica Judiciaria", no ultimo nu mero, (2°), estampou o dito accordam com o seguinte:

• COMMENTARIO
Lendo-se o voto vencido do Sr. ministro Arthur Ribeiro, que era relator desta appellagao, se tem a impressao de que a justiga esta com S. Ex. e nao com os illustres juizes veneedores.
A exposigao dos^factos convence de que houve no naufragio do vapor "Puru's" um caso de ri baldia, pelo qual nfio devia responder a seguradora,
nos termos da apolice e do artigo 711, XII, do Cod. Com.
Achou, com razao, o voto vencido que pouco importa a intelligencia que se de as expressoes todo e qualquer acto por sua natureza criminoso empregadas pelo art. 712 do Cod. Com. para difinlr ribaldia, porque, na especie, se tratava evidentemente do dolo criminal.
Barataria, barateria, ribaldia ou ribalderia, que o Cod. erradamente chama rebeldia, num sentido gera!, Indies loda a especie de dolo, de 'malicia e de prevaricagoes commettidas peb capitao ou pela gente da tripulagao,
A justiga brasileira quando tiver de interpretar a palavra ribaldia, nao deve se apegar ao sentido restricto que prece emanar do citado artigo 712
do Codigo, mas ao seu sentido ampio, a sua significacao corrente.
0 art. 130 do mesmo Cod. manda entender as •palavras dos contractos segundo o costume e uso recebido no commercio, e pelo mesmo modo e sen tido porque OS negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam sign!Hear diversa.
Num contracto de seguro maritime, declarando a seguradora que nao se responsabilisa pela barata-
•■'a, esta palavra deve ser entendida como referindo-se a todas as faltas praticadas pelo capitao 6 a tripulogao em prejuizo do navio e seu carregainento, porque no commercio de seguros e esta a sua significagao. Maior razao havera para justi^icar essa interpretaglo quando o seguro recahir ®obre a propria embarcagao, porque, segundo o art.
^29, 0 capitao e responsavel por todas as perdas
® damnos que por culpa sua, omissao e impericia, sobrevierem ao navio, responsabilidade esta que re-
*=ahe nfinal sobre o proprietario do mesmo, de quera
° capitao e preposto. O armador que teve o seu ^srco perdido por culpa do capitao, nao pod'e exLindemnisagao da seguradora que nao se resPonsabilisou pela barataria, porque a equidade nao P^rmitte que um dos contractantes possa dar causa ■"ecta ou indirectamente, ao acontecimento que '"■"oe a outra parte obrigada para com elle.
^ apolice de seguro e aberla ou avaliada\ esta 9ue logo indica o valor de uma certa cousa ^sxemplosr um vapor, uma casa, um piano), ou o ''alor de uma certa quantidade de mercadorias
>6xemplos: cem caixas de cerveja, cem fardos de f'^odao); aquella, a apolice abcrta, indica o va lor das segurado, mas nao a quantidade e a qualidade cousas seguras (exemplos: cem volumes de H'srcadorias, embarcados no vapor... ou na estra® de ferro...; mercadorias, cousas ou moveis smbarcados em... ou existentes no estabelecimen4 rua n...). A sua verd.ineira differenga
®°n8iste somente em que na apolice avaliada, o I'lior do objecto flea combinado e no caso de sinisa seguradora deve pagar esse valor, a menos
^^6 nao prove fraude ou exageragao. apolice aberta, o valor inscripto representa apenas o maxima da indemnisagao a que sera obriSada a seguradora, no caso de sinistro.
^ art. 671 do Cod. Com. refere-se as apolices '^^ertas, como o art. 693, ds avaliadas.
^0 pleito solucionado pelo venerando accordam,.
^ "Police era aberta, porque nao indicoit a quanti-
"de e a qualidade das mercadorias seguras.
^ indicagao do numero de volumes nao tornou
" "Polics avaliada, para desobrigar o segurado e P''°var 0 seu prejuizo.
^inguem podera dizer o valor de um voiume
de mercadoria, sem conhecer a sua qualidade e quantidade.
A apolice, segurando tantos volumes de merca dorias, nome generico, exigia a prova do valor dellas no caso de sinistro. A expressao fazendas, usada pelo art. 671 do Cod. Com. nao modifica a situagao juridica do contracto, porque fazendaa sao as obras c producios do homem e das machinas e os bens que andam em commercio e que se carregam em navio, alnda que sejam frutos ou prodnctos da terra, segundo o Diccionario de E. de Faria.
Essa prova era indispensavel, nao so em face da apolice e da lei, como da doutrina, porque sendo 0 seguro essencialmente um contracto de in demnisagao de damno, ao segurado compete apresentar a conta do prejuizo instruida com os documentos respectivos, nos termos do art. 730 do Cod. Com., sem os quaes o segurador nao € obrigado a pagar.
Uma pessoa que ja conbec'a o meio policlal ultimamente teve de entrar na averiguagao das causas de certos sinistros suspeitos. Tocou com 0 dedo uma grande chaga: a da perltagem dos incendios e cbeio de nojo diz que nunca suppoz que tao funda fosse a corrupgao.
Jd sabemos que os peritos (esta e a regra, que, entretanto, admitte excepgoes), a primeira cousa que fazem e se entender com os segurados: sabemos mais que ha mtermediarios, que poem 0 laudo a prego, a quern offerecer maior lance. Suspeitas existem. de que certos delegados entram no negocio.
O seguro, pelo seu fim nobre e elevado, deve reaglr contra a fraude e o crime e nao transigir com elle.
Um pequeno numero de homens honestos po dera constitulr um nucleo de resistencia e formar um batalhao sagrado, que otr'gue a corrupgao a recuar.
E' precise reunir elementos e denunciar ao publico e a justiga a prevaricagao daquelles que affirmam responder os ques los em sa consciene se desvairam pelo contaclo de algumas moedas.
A corrupgao parece ter penetrado em todas as classes.
A sociedade e verdadeiramente pagi, sob a mascara christfi.
Pensa-se que tudo se pode obter com dinheiro ou favares e que n goso e o fim supremo da vida. Como na dorida exclamagao de Jugurtha, & cidade venal so falta alguem bastante rico que a possa comprar!
SEGURO MARITIMO

Perda total — Ribaldia
For embargos a ac^ao <le 15 dias, dizam as Companhias "Hansa", "ItaloBrasileira", "Stella", "Uniao dos Proprietarios" Lloyd e "Anglo Sul Ame ricana", contra o autor, Guiiherms Weiss, por esta ou na melhor forma de direito
E. S. C. — Provarao:
I) — Que 0 seguro de urn carregamento de teIhas no pontao "Aymore", em. Antonina, Estado do Parana, foi ajustado contra o risco de perda total por submersdo ou naufragio da referida embarca(;ao (Apolices de fis. 48 e seguintes);
41) — Que 0 'SAymore", no dia 19 de Julho soffreu urn accidente naquelle porto, fazendo agua, mas isto nao constitue o naufragio coberto pelas apolices, como e facil de verificar-se.
■Na petiqao em que o Autor requereu o abandono, a hs. 7, declarou que a mercadoria foi avariada por agua do mar;
iNa petiqao em que requereu a victoria judicial (fis. 8) diz que o pontao abriu agua, avariando a carga;
A primeira testemunha do Autor, a fis 12, depondo a 28 de Julho (nove dias depois do acci dente) disse que o pontao estava enculhado... nao podendo avaliar a extensao da avaria causada na carga (fis. 12 v.);
A^segunda testemunha, a fis, 12 v., depoz que 0 navio estava encalhado e as telhas em grande parle avariadas (fis. 13);
Na vistoria, a fis. 12 v., responderam os peritos que 0 pontao estava encalhado e a carga avariada por agua do mar (fis. 13).
Identicas respostas se encontram a fis. 14 v. e 15.
(No protesto de bordo se le a fis. 22 que a car ga foi molhada e o pontao encalhado.
Um pontao simplesmente encalhado nao pode estar submerso; telhas avariadas per agua nao sao telhas totalmente perdidas por submersao ou nau fragio. Assim, OS proprios dncumentos juntos pelo Autor para fundamentar o pedido excluem a sua intensao.
Tambem provarao;
If!) — Que do inquerito procedidio pela respepectiva Capitania do Porto, ora junto em traslado, consta do relatorio do Capitao do Porto que o Pratico mandou que se largassem de 5 a 6 manilhas de amarrti para que o pontao ficasse bem amarrado, o que nao foi feito, devido a interven?ao de um norueguez que se achava a bordo, represeniando a companhia armadora, allegando o mesmo norueguez serem sufficientes sdmente tres manilhas, e apezar das ponderagoes do Mestre sobre a Insufficiencia das amarras, nada foi conseguldo, ficando o navio mal ancorado. Diz mais o Capitao do Porto'que cabe a responsabllidade te^ chnica do accidente ao dito norueguez e que a carga foi posta em abandono pelo interessado.
O relatorio daquella autoridade, baseado nas pegas do inquerito, mostra nao so que o accidente do pontao foi culposo, como havia, da parte do carregador, desejo de deixar perder a carga. No officio que a mesma autoridade enviou ao Ministerio da Marinha, disse que a firma G. Weiss deixava transparecer intensoes menos escrupulosas e que elle tinha mandado proceder a descarga, 0 que estava sendo feito. (Do. 1, in fine. Vide pontos marcados a vermelho).
IV) — Que, assim sendo, o pontao bateu na pedra e fsz agua devido a intervengao de uma pessoa de bordo, impedindo que se cumprisse a ordem do pratico, de serem largadas 5 ou 6 ma nilhas de amarra, o que teria evitado o accidente posterior.
Trata-se, porlanto, da barataria ou ribaldia que exclue a responsabllidade das seguradoras. (Cod. Com. art. 711, XIl, Apolices, clausulas indicadas a tinta).
V) — Que a avaria simples soffrida pelo car regamento foi aggravada pela desidia do preposto do Autor, recusando-se -tomar providencias, sob prefexto de ser domingo e posteriofrnehte a pro ceder a descarga, ordenada pela Capitania do Por to, pelo que foi o Autor multado.
10 Autor, afretador do pontao, e que ao Mestre dava instrucgoes (fis. ) devia empregar a maior diligencia possivel para saivar a carga. (■Cod. Com. art. 538). Alem disto, 6 principio conhecido que o segurado deve zelar pelas cousas seguras, da mesma forma como se ellas nao estivessem no seguro.
VI — Que de tudo quanto fica exposto se vertfica que no caso houve apenas uma avaria par ticular, oriunda de rebeldia e augmentada por falta de diligencia do proprio Autor.
As seguradoras so se responsabilisaram pela perda total por submersao da embarcagao, o que nao houve.
'Do documento N. 2, verifica-se que o representante do A. apos o facto, informava ao Capi tao do Porto que o "Aymore" nao se achava etn perigo nem carecia ser descarregado immediatamente (fis. ).
Accresce que a carga esta ja desembarcada, sob a vigilancia de um depositario official.
E, por ultimo, provarao;
VII) — Que tendo side o seguro celebrado sobre um carregamento de telhas (apolices de fis. 51, 52 e 54), no caso de submersao do navio o segurado devia provar que effectivamente embarcou telhas no valor declarado na apolice (Cod. Com. art. 671), porque ella 6 o que na technicn desse institute se chama apolic-e aberta, visto nao Indlcar quantidade certa da mercadoria. E' por isto que 0 art. 302 do Reg. n. 737, exige que a A. instrua a sua petigao com a conta do prejuizo.
VIII) — Que, alem dessa falta de prova do va lor do damno, (ali^s nao coberto pela apolice por
nao fer havido submersao do pontao e ser a avaria particujar, porquanto telhas molhadas por agua do <!n«! f'cam inutilisadas) a simples compulsa offerecidos pelo Autor attesta a licoc pretensao. Como mostram as apo- rn-.-!, s^Euradoras se responsabilisaram por um o a, f telhas. Qra, na petigao inicial tan ° accidente se deu quando o pon- le n completar o carregamento. A fis. 13 se qite ha.via sido embarcada cerca de meia-carga;
'""^iscripta a fis. 14, repetiram os vis''nha embarcado cerca de meia carga", S'^sntando a fis. 16: "0 pontao nao estava iramenfe carregado. Tinha embarcado cerca de em fiesta forma, por uma avaria simples do carga, o Autor pede indemnisagao de to- j.j,j^"®8nniento segurado alem de lucres espe"^0 foram seguros e mais vantagens de (sic).
que ® resposta dos peritos, dizendo Sua ? attingiu a mais de tres quartos da em "^''^nde, mas como o carregamento estava do apenas corresponde a tres oitavos total que era excluslvamente contra perda por submersao.
Fjnalmente:
Provarao que os presentes embargos de 'J^Ponsabilidade, impiocedencia do ahandogi,. 5 falta de prova do valor do objecto do se30fi nutorisados pelo art. 305, §§ 4, 7 e 8 e 1^''° Reg. n. 737. E termos, pede-se a absoivigao das res. te 3-!.® '{"e assim se julgue, se offerece o presense espera seja recebid'O e afinal ";|sdo provado.
custas
fesa ^ documentos e protesta-se a bem da desa. lodas as provas, acerca da presente cau-
Outubro de 1924.
(No caso dos autos, as res, ora Aggravadas. desde logo provaram a sua defesa.
O seguro foi feito sobre um carregamento de elhas embarcado no pontao "Aymore", no por- to de Antomna, contra o rlsco de Perda Total por Submersao ou Naufragio da embarcagao. Fisdl fl Ot• Tera sido effectivamente embarcado Todo o Car regamento de telhas no valor de 170:00()?OCX)?
Nao
E quem diz — nao — e o proprio autor Aagravante. ^
Na petigao inicial le-se que o accidente se deu — quando o navio ia completar o carregamento, e adiante — quando se devia proseguir no carre gamento.
Wa petigao de fis. 20, repetiu o Aggravante que 0 "'Aymore" ia completar o carregamento e na de fis. 64 que ia terminar o carregamento.
A fis. 13 se diz que:
Havia sido embarcada cerca de meia carga.
Na vistoria transcripta a fis. 14, disseram os peritos:
Abilio de Carvalho Advogado
recebidos sem condemnagao esses em a ggg^.e^Autor aggravou, tendo as res apresentado dig ""ecurso que Ihe foi tornado, o Aggravante innier 'ei offendida o art. 256 do Reg. nudo n 9"e manda. o escrivao passar certidao ludo decorrido, fazer os autos conclusos, sela.. S e nronaroHne na omharpos e nrovas.Ou
CONTRA MINUTA »■ ® Preparados com os embargos e provas, V-®"! ellas. ciias. ehega a nossa intelligencia a entender o dg., Pretende o Aggravante com a louca invocagao term Quando o legislador exigiu que no qub° aggravo se declarasse a lei offendida, Oy.. eertamente que o aggravante, desde logo, enleo ..""ssse num dispositivo claro e precise a ilse^t ou a injustiga do interlocutono ou da que Ihe fez gravame. Cera "^''sqno da lei nao pode ser arbitraria e insinVgr acgao de seguros, o juiz s6 pode _aggrabai.a° ^utor, quando recebe sem condemnagao emConc?^ *5"® nao articulem qualquer das mafenas e^'stantes do art. 305 do Regulamento n. /J/, p.j .^nando articuladas nao se acharem ellas cu "amente provadas.
ga'
"Tinha embarcado cerca de meia caraccrescentando a fis. 15: 0 Pontao nao estava inteiramente car regado. Tinha embarcado cerca de meia carga.
O seguro foi feito por Skoglands Linge Ltd.. por conta de ierceiro, cujo nome ficou ignoradd das seguradoras e sobre um carregamento completo de telhas.
Dado um accidente de mar, sem que a entidade que fez o seguro indicasse as seguradoras quem era o terceiro, appareceu G. Weiss dizendo-se dono da mercadoria e, confessando so ter embarcado cerca de meia carga.
pediu
indemnisagao de perda total de todo o carrega mento.
E como o honrado juiz recebeu sem condemnagao os embarps que articulam essa esperteza e o delicto civil de ribaldaria, embargos provados com as suas propnas declaragoes e documentos, tern elle a ousadia de pedir ao Egregio Tribunal, que condemne as seguradoras a Ihe indemnlsarem sunpostos e exagerados damnos.
Accresce ainda que dado mesmo que o Aggra vante houvesse embarcado todo o carregamMto nem assim haveria responsabllidade das segura-' doras, porque as apolices se referem a Perda to tal por submersao (diz uma) e por naufragio (dizem as outras). "'»"bio, Isfo^ quer dizer que a responsabllidade do se guro 0 aqenas pela perda total real, — o desaoparecimento completo da" causa segurada.
Se as apolices dissessem simplesraente perda 'total, estaria ahi comprehendida a perda total ficta, que se da pela deterioragao que importe pelo menos em tres quartos do valor da cousa segurada Cod. Com. art. 735 — III.
Perda total real nao liouve.
INa inidal, o Autor se refere a avaria; no protesto de bordo a fls. 22 v se !e ter havido avaria particular; na vlstoria de fls. 33 se fala em carga avariada.
A avaria nao estava coberta pelo seguro. (Ainda que a perda total ficta (deterioraqao de tres quartos) estivesse incluida nos contratos, tainbem ella nao se teria dado. E' verdade que na vlstoria, a fls. 19 v., se diz que a avaria attingiu a mais de tres quartos, mas como no mesmo documento se le que o'pontao so tinha recebido meia carga, esses tres quartos equivalem a tres oitavos do total segurado.
'Uma outra vlstoria acaba de se proceder alii, com assistencia do proprio Dr. Juiz Federal, c cujo resultado foi communicado no telegrammr. junto, que diz:
"Peritos avaliaram prejuizo telhas 12 milheiros quebradas, estimando 28 milheiros sem depreciaqao. Restantes depreciaqao 40"[°."
lEsta vistoria veiu jogar por terra ou no fundo do mar toda a pretensao do Autor de vender as suas telhas ao seguro, por meio do acto judicial do abandono.
Protestamos juntal-a aos autos, logo que chegue 0 processo original.
Quanto ao pontao naafragado urn outro telegramma tambem junto diz:
"'Mestre pontao "Aymore" acaba chegar Paranagua, onde recebeu ordem Capimar (capitao do porto) permanecer bordo com equipagem e continuar vencendo rancho por conta dos armadores, — Cardoso.
Se 0 carregameiito de telhas se tivesse perdido, depois de inteiramente embarcado no pontao, nem assim as Aggravadas responderiam pela indemnisaqao, porque o segurador nao responde por facto do segurado Cod. Com., art. 711.
'Nos casos de naufragio ou varaqao, diz o artigo 521 do mesmo codigo, o segurado h obrigado a empregar toda a dillgencia possivel para salvar OS objectos seguros.
0 Aggravante empregou essa dillgencia ? Nao. Avisado pelo mestre de que o pontao comeqaya a fazer agua, recusou-se a qualquer providencia, sob pretexto de ser domingo; Intimado pela Capitania a descarregal-o, respondeu que — o "Aymore" nao se achava em perigo, nem carecia ser descarregado immediatamente no logar eni oue se achava. Fls. 143.
Eis ahi o facto do segurado que exclue a responsabilidade das seguradoras, porque evidentemente a sua desidia concorreu para aggravar o risco a que se achavam exposios navio e carga.
Tao evidente era o proposito da G. Weiss iieste negocio, que o Capitao do Porto, no officio que mandou ao Ministro da Marinha (vide fls. 133) disse transparecer intensoes menos escrupulosas por parte da referida finna.
rNo inquerito procedido pelo mesmo Capitao do Porto, e junto por certidao, flcou apurado que o accidente que attingiu o pontao foi devido a intervenqao de um norueguez que ia a bordo, como
preposto dos armadores (dos quaes o Aggravan te e alii representante) o qual impediu que o mes tre largasse 5 a 6 manilhas de amarras, como exigia 0 pratico do porto.
iDessa opposiqao a vontade do pratico resultou ficar 0 navio mal amarrado, rabiar por effeito da mare, e bater numa pedra, fazendo agua.
'E' um caso evidente de barataria, que signifi-'" ca a ausencia do cuidado e prudencia que ao capi tao e fl tripulaqao incumbem quanto ao navio e seu carregamento; e, como entende Lord Ellenborough, toda a falta, todo o damno occasionado pelo patrao ao navio ou a carga. Comprehende toda a sorte de fraude, de crime, ou delicto commettido contra os interesses de armadores, carregadores e seguradores.
O Aggravante se apega a expressao — acto por sua natureza criminoso — usada pelo artigo 712 do Cod. Com. para negar que se tenha dado a barateria.
iNo civel, a palavra crime nao tem o mesmo rigor com que e empregada no direito penal.
Apezar dessa differenqa, podemos notar que o Aggravante pretende que o "Aymore" naufragou. Si naufragou devido a imprudencia daquelle no rueguez, que se intrometteu na manobra ordenada pelo pratico, a quern compete o governo dos navios em todos os logares em que os regulamentos, 0 uso e a prudencia o exigirem (Cod. arti go 507).0 naufragio foi criminoso em face do ar tigo 148, com referenda ao art. 145, do Cod. Penal. -
Ribaldia pura pela qual nao respondem as se guradoras, nos termos do art. 711, XII, citado.
Toda a discussao levantada pelo Aggravan te, relativa a significaqao de naufragio e occiosa, importuna, artificiosa e ma.
A questao principal e se houve perda total de todo 0 carregamento ou apenas avaria na meia_ car ga embarcada e se esta avaria proveio ou nao de ribaldaria.
O Autor Aggravante nao se limitou a pedir a indemnisaqao de todo o carregamento. Pediu, tam bem, Lucros Esperados que nao foram segurados.
iQ seguro do lucro esperado e sempre distincto do seguro contra o damno emesgente e sd vale quando fixa somma determinada sobre aquellc valor. Cod. Com. art. 677, VII.
O despacho aggravado, se fosse reformado, Imporfaria era condemnar as seguradoras a indemnisaqao de uma avaria particular em metade da carga, quando os contratos se referem a perda to tal da carga completa, e de Lucros esperados, que nelles nao figuram.
iNestes termos, as Aggravadas tranquillamente espsram da sabedoria e integridade desle Egregio Tribunal a confirmaqao do despacho recorrido, como e de absoluta
JUSTICA
'Rio, 22 de Novembro de 1924.
Abllio de Carvalho
Rodrigo Octavio Filho Alvaro Silva Lima Pereird
Seguro Maritimo
Por embargos a accao quindecendial, diz como embargante a COMP.ANHIA "ALLIANC'A DA BAHIA"
Contra a embargada Companhia "BRASILEIRA DE NAVEGACaO PROGRESSO", por esta e na melhor via de direito o seguinte:
B. S. N.
.^''^vara que. o seguro do pontao "Aymore" foi na ° 0 risco is perda total e a embaUgada, j de fis. 6, em que requereu o abandono, nin°'^ de narrar o accidente occorrido em Anto- disse que elle fiooit avariado, nao snbmers do em razdo da diminuta profundidade do por"no permitlir uma submcrsdo total;
j
<Jq que nao se tendo dado a submersao 5] a perda total so se verificaria se as yg necessarias a p61-o em condigoes-de nachegassem a tres quartos do seu valor, rito due na vistoria de fls. 37 os pe-
Q„ ® urbitraram os concertos em mais de tres
Post^°^' fulso presuser ^ poder ser concertado no Paiz, e Br-i rebocal-o para o estrangeiro. Ora, no q ®'' tem sido construidos navios de cimento, o due due 0 concerto far-se-d aqui mesmo e qual vistores desconhecem o assumpto sobre o I foram chamados a dizer; Yg ""u^^ra que quando mesmo o "Aymore" ti})„ ticado om estado de inavegabilidade, a emnao responderia pela indemnisagao redp porque o accidente foi um caso typlco Y"baldia; Cod. Comi art. 711, XII; qu .''u^ura que ribaldia ou barateria e todo e ^ '"duer acto nao sd doloso como culposo, toda qy^tialquer falta do capitao e da tripulagao, da p' fesuite damno ao navio ou a carga; rid que se ttndo dado o choque do refeto ri ^°"'uo contra uma pedra, o capitao do Porcnnc Puranagua, usando da attribuigao que Ihe "bferida pelo art .26, n. 8, do Deer, n, 11.605, ritn Margo de 1913, abriu o respective inque- cujo relaforio constam os seguintes tre-
"0 mestre do "Aymore", nao conhecendo bem o • porto, pediu ao pratico Joaquim Mariano Fernandes que Ihe desse instrucgoes a respeito, sendo-Ihe respondido pelo pratico que o carregamento fosse completado em iogar mais fundo, e que o navio fosse amarrado na boia existente no porto, onde costumam amarrar as embarcagoes, sendo necessano que elle mestre deixasse largar cmco a seis manilhas de amarra, afim do pon tao ficar bem amarrado, o que nao to feito devido a intervengao de um norue guez que se achava a bordo, dizendo-s representante da companhia, mesmo norueguez serem sufficientes
mente tres manilhas. E apezar das ponderagoes feitas pelo mestre sobre a insufficiencia das amarras nada foi conseguido, ficando o navio mal ancorado, amarrado de popa com um cabo de manilha e outro de arame e de proa com • um ferro com tres manilhas e um ancarote e a noite com a forga da mare de vasante, o pontao rabiou, batendo de encontro a uma pedra, produzindo avaria, cabendo, como pelo exposto se ve, a responsabilidade technica ao dito norueguez por ter tornado interferencia na manobra nao permittindo assim que o mestre executasse as Instrucgoes que recebera do pratico": Doc, junto.
Provara que assim procedendo, esse represen tante da embargada (o norueguez) contrariou o disposto no art. 213 do citado decreto de 4 de Margo de 1913, que diz; "Nenhum navio podera dar as ancoras, no acto de amarrar, outra direcgao que nao seja a adoptada pelo use do porto."

Se tivessem largado as bragas de manilhas, exigidas pelo Pratico, o "Aymore" teria tomado ou tra direcgio e nao veria chocar-se com a pedra, por effeito da mare;
Provara que esse accidente oriundo da inter vengao imprudente de pessoa de bordo, preposto do armador, foi aggravado por novas faltas. O caso se deu nuni sabbado. O pontao comecou a faster agua e o mestre communicou o occorrido ao preposto do afretador, que respondeu nada po der fazer por ser domingo, quando deviam ambos compellir a tripolagao a trabalhar no salvamento do navio. (Deer. cit. art.298).
Era iirgente a dcscarga e o afretador tinha responsabilidade para com o pontao, conto consignatario, mas descortez, moroso, recalcitrante^ nao quiz providenciar para a descarga, pelo que foi multado em dois contos de reis.
(Sao paiavras do Capitao do Porto — certi dao junta, pontos assignalados a vermelho).
Provara que nos termos-do art. 508 do Codigo, o_ Capitao e obrigado a empregar a maior dillgen cia possivel para salvar todos os effeitos do na vio, e de accordo com o art. 721, sobrevindo qual quer evento, o segurada e obrigado a empregar a mesma dillgencia. No caso em discussao, o carregador e afretador, que era ao mesmo tempo consignatario e, portanto, representante da armadora, ora embargada, faltou ao seu dever, e a seguradora nao responde por facto do segurado. Cod. Com., art. 711 .
Provara que parece existir o desejo de vender 0 pontao ao seguro. Queriam deixal-o ir a pique por falta de promptos soccorros e por isso o consignatario informava a Capitania do Porto que o "Aymore" nao se achava em perigo, nem carecia ser descarregado immediatamente; (Cert, junta fls« ).
Provara que quando tudo isto nao bastasse para exonerar a embargante, outra falta da embargada tena concorrido para a pretendida e almejada per da do pontao.
EHe nao tinha ferros sufficientes para sua perfeiia estabilidade no porto, dizem os peritos da vistoria junta pela propria Autora; iProvara que o pontao foi todo descarregado e esta em secco. Nao se pode ccJisiderar perdido aquillo que se sabe onde esta; o abandono e improcedente e contra elle protestou a embargante.
Por ultimo.
Provara que a embatgada, reclamando lucres esperados, pede o que nao segurou. 0 lucro esperado pode set segurado, sendo fixada a sua somnia na apolice. Cod. Com., art. 677, n. 7. A apolice ajuizada rafere-se apenas ao valor do pontaq.
lEm conformidade com o articulado, estes embargos devem set recebidos, sem condemnaqao e afinal julgados provados.
A improcedencia desta originalissima acqao se im,p6e a serena consciencia do M. M. Juiz, como acto de indefectivel
JUSTICA
Com dots documentos. Protesta-se por depoimento pessoal, precatoria, etc.
Rio, 31 de Outubro de 1924.
ABILIO DE CARVALHO Advogado
SEGUHO TEHRESTRE
_Ealta d<* pajjamento dos preniios
Por contrariedade ao libello civet, dizem as Companhias "Confianpa", "Garantia' e "Unido Commercial dos Varejistas", como res, por sea advo gado, contra as "Industrias Coelho Bastos", por esta ou na melhor for ma de direito. s. s. c.
1" — Provarlo que a Autora Ihes pede jndemnisaqffo por um incendio ateado no seu estabelecimento industrial, a rua da Alegria m. 145, na noite de 22 de Abril p. p.; mas
2" — Provarao que as res nada the devem, porquanto na data do sinistro nao estavam em vigor as apolices anteriormente emittidas, contra o risco de fogo accidental, por nao terem sido pagos OS premios dos seguros;
3° — Provarao que sendo o capital das res respectivamente de mil, setecentos e cincoenta, e mil contos de reis, realisados, podem ellas tomar em cada risco quatrocentos e tresentos contos, sendo, portanto, os seguros iniciados com a A. muito inferiores aquelle limite legal; e, portanto, nao verdadeira a allegagao da A. relativa a porcentagem do risco, para deduzir dahi a obrigatoriedade do reseguro, com o qual nada teria de ver a A. que jiao e repartiqao'fiscal;
4° — Provarao que as apolices questionadas sao datadas, a primeira de 22 e as outras duas de 25 de Marfo, dispondo a clausula 15', da apolice da "Confianga" o seguinte:
"Se OS premios de seguros contractados a dinheiro nao forem pagos nos tres primeiros dias uteis, contados da data e assignatura da apolice, e OS dos seguros contratados a prazo no dia do vencimento das respectivas letras, ficara ipso fa cto extincta a responsabilidade da Companhia.
A clausula 6° da "Garantia" diz: "A falta de pagamento do prepiio no prazo de oito dias uteis, a contar da data da emissao da apolice, exonera a Companhia de qualquer responsabilidade, independente de qualquer interpellacao" e mais: "So
pelo recibo devidamente assignado, se provara estar pago o seguro.
A clausula -9', letra a, da apolice da "Uniao Commercial dos Varejistas",..resa: "Si os premios de seguros contratados nao foretfi pagos no escriptorio da Companhia nos tres primeiros dias uteis, contados da data do inicio do seguro, fi cara ipso facto extincta a responsabilidade da Com panhia";
5" — Provarlo que a A., confessando o nao pagamento dos premios maliciosairfente imputa as res a sua propria falta.
Para se comprehender o desproposito desses provards do petitorio, e conveniente explicar como se constitue o contrato de seguro.
A pessoa que quer ajustar um seguro faz a proposta verbal, que sendo acceita e reduzida a escripto numa formula impressa forneeida pela Com panhia Essa formula chama-se vulgarmente Minuta.
lAssignada a "'Minuta", a seguradora extrae a "Apolice", que depois de annotada no respectivo "registro" e remettida ao segurado, acompanhada do recibo do premio, recibo que e assignado no jnomento do pagamento. Como muitas vezes ao ser a apolice apresentada no escriptorio do segu rado elle nao esta, ou o seu "caixa", ou nao tern 0 dinheiro, a companhia Ihe concede um pequeno praso de tolerancia para o pagamento.
'Dahi vem as clausulas acima transcriptas;
6® Provarao que a exhibigao dos recibos em branco a fis. 6, 18 e 32 demonstra inilludivelmente que as seguradoras mandaram receber os pre mios dos seguros e se a segurada os nao pagoii logo, nada Ihes impediu de mandar leval-os aos escriptorios das seguradoras;
7® Provarao que a A., juntando os recibos anteriores, pretende estabelecer que o pagamento dos premios podia fazer-se em maicres prasos do que OS "tres" e "oito' dias uteis avenqados nas apolices, mas cste argumento nao tern nenhuma procedencia porque o proprio contrato e a lei das partes. Cod. Civ. art. 1.435.
(0 segurado moroso na satisfagao do premio
arrisca-se justamente a nao ficar coberto, no caSo do sinistro verificar-se.
'A applies pode declarar que no caso de nao ser o premio pago ella ficara suspensa e a companhia nao respondera pelo sinistro que occorrer, ou estiP^iar logo a decadencia do contrato.
^aquelle caso, a apolice se nao teve um risco realisado pode continuar, depois de vertido o pre- niio,- ate a conclusao do seu tempo, p 0 que ensina c direito francez.
— Provarao que no caso dos autos e ocioso cogitar-se de praxes ou prazos ■de tolerancia porque a A. "nunca" pagou os premios dos seguros ® nunca" procurou pagal-os";
9" — Provarao que, assim sendo, nao existe ®®§uro. Este' contrato se faz "mediante a paga de pramio". (Cod.' Civ. art. 1.432). premio e um elemento essencial do contrasem elle nao ha seguro, — Vivante, Tr. Th. e ds Seguros Maritimos — 6 — Lyon Caen et «en. Tr. de Dir. Com. vol. 6, n. 1.200 — Be°"nte. Dir. Com. Mar. vol. 3, n. 1.068 p'suzet, Com., do Cod. do Com. vol. 5, numen 2.033, Labraque Bordenave — Trat. de Seg. in® "0 Extr., 181; j — Provarao que a estipulaqao que suspen- ® 0 effeito do seguro, pela ausencia do premio "J sido judicialiiiente applicada: A falta de pagamento do pramio do seguro, no P nzo estipulado, exonera o sSgurador de toda e qualquer responsabilidade, entendendo-se nullo o j^nirato. Acc, do Sup. Trib. Federal de 30 de "uaio de 1891, o Dir. vol. 55, p. 434; g na appellaqao Civil n. 2.577, appellantes os gurados e appelada uma companhia de seguem que se discutiu tambem a falta de pagaTr"h'° ptemio respectivo, o mesmo Supremo de I inseriu no seu Accordam de 5 de Agosto 1916, 0 seguinte consideranda final:
"Considerando que a falta de pagamen to do premio 6, por si so, materia bastante para exonerar a appellada de toda a responsabilidade, camo expressamente declara a apolice de fls. 6, na sua IS' clausula:...
p competente e integro Ministro Viveiros de 1 ao assignar o accordam, que contem a souqao de outras quesloes, declarou o seu voto ssirn, em favor da Companhia seguradora: Viveiros de Castro, pelo ultimo considerando 2°. Accordam: — confirmei a sentenqa appellada "nicamente porque os appeliantes nao provaram page o premio pela forma estabelecida na ^'ausula da aoolice, nem ter havido novagao a respeito."
Tendo havido embargos ao accordam foram eldespresados unanimemente.
„ O caso e, portanto, igual a este, em que a se- ^Urada pretende receber a indemnisaQao de um
^'^•srro, nao tendo pago os premios — na forma
ff^<ibelecida nas clausulas das apolices e sem ter ^^'do novafdo. ,.
■ — Provarao que segundo exphca S2u tratado de seguros maritimos, _um^^ seguro premio nao seria senao uma doasao. As res nao se estabeleceram para praticar a beneficencia, nem esses actos Ihe seriam per tidos.
facto, 0 art. 49 do decreto n. 14.593, de 31
Dezembro de 1920, que regula o exercicto aa

mdustria de seguros, obriga as companhias a constituirem uma reserva de 40 "I" da importancia dos premios recebidos pelos contratos em vigor na da ta de cada balanqo annual.
E' nessa reserva technica ou legal que esta a garantia, dos segurados, como tem julgado a nossa Corle de Appellagao, nos casos dos segurados da "Previsora Rio Grandense";
Como as res poderlam reservar 40 "I" dos pre mios constantes das apolices ajuizadas, se elles Ihes nao foram pagos ?
'Mesmo que as apolices nao declarassem expressamente, no caso concrete, a irresponsabilidade das companhias, a segurada teria decahido de todo e qualquer direito, porque sem premio nao ha seguro.
O pagamento das inderrmisaqoes reclamadas, alem de ser contrario a doutrina e a letra dos contratos, seria, tambem, contra a ordem publica, porque considerada a funcqao social do seguro, nao seria consentaneo com os principios que o regem e com 0 direito, que os premios vertidos pelos portadores de apolices em vigor fossem servir para indemnisar aquelles que nao pagaram o mesmo premio;
b2?. — Provarao que a propria Sociedade "In dustrias Coelho Bastos" sabe que nao tem nenhum direito contra as res.
Querendo arbitrar os seus prejuizos com o in cendio, a A. requereii uma vistoria no juizo da r, Pretoria Cive! (fls. 74) para a qual fez citar as co-seguradoras, companhias "Adamastor", "Sagres", "Brasil", "'Minerva", e "Aachen & Munick" as quaes tinha pago os premios. Ora, d bem de ver que se a A. estivesse convencida de estarem em vigor as apolices ora ajuizadas, teria tambem incluido as res. Do contrario, devia attribuir-se ao seu illustre patrono uma grave fal ta profissional:. — requerer a intimaqao apenas de 5 das 8 seguradoras de um mesmo risco e de pois vir com essa vistoria fazer prova contra as nao intimadas para ella Esta acqao e, uma sim ples tentativa. Falta-lhe base para toda e qual quer legitimidade.
Tambem:
13° — Provarao que independentemente das disposiqoes relativas ao institute de seguro a A. nao podia proper a presente acqao, porque:
"Nos contratos bilateraes, nenhum dos contrahentes, antes de cumprida sua obrigaqao, pode exigir o implemento da do outro. Cod. Civ. art. 1,092, 14® — Provarao que o premio e um dos elementos do contrato do seguro; pagal-o e uma das obrigaqoes do segurado — Silva Costa, Dir. Com. Mar., n. 907-5.
A A., que nao cumprio essa obrigaqao, quer que as res Ihe indemnisem um risco, cujo preqo nao foi recebido.
iDe conformidade com o articulado, a A. deve decair da sua temeraria acqao e ser condemnada nas custas, como e de sa
JUSTICA
Vae com uma procuraqao e com os protestos de estylo por todas as provas de direito, inclusive depoimentos, sob as penas legaes. Rio, 22 de Outubro de 1924.
DE CARVALHO
DO capital reallsaPo pas coippanPlas Pa segoros Pa vlPa a saguros
lerrasiras a oiarlliinos
O art. 2 do novo regulamento de seguros, decreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924, obriga as sociedades de seguros de vida a realisar 200 contos de reis a mais do que as que exploram outros ramos de seguros. Essa exigencia do novo regulamento nao e justificada, por correr os segurados nestes ra mos tanlo risco de perder os fundos.^que Ihes pertencem, quanto no ramo de seguros de vida.
A esse respeiro, o regulamento de seguros nos seus artigos 53 e 89 preve que o capital por acqoes responde pela insufficiencia dos fundos das reservas obrigatorias pertencendo aos segurados que, nas companhias de seguros terrestres e maritimos, sao a reserva technica de riscos nao expirados e de sinistros nao liquidados e nas companhias de seguros de vida, as reservas mathematicas e si nistros nao liquidados. A insufficiencia dos fun dos necessaries a cobertura destas reservas, provem geralmente:
ou 1°) das perdas soffridas pelos sinistros verificados serem superiores aos previstos. no calculo das taxas de seguros devido quer ao acaso, quer a incompetencia ou falra de escrupuio da directofia na acceitaqao dos seguros.
ou 2') das perdas nas coilocaqoes do activo pela incompetencia ou falta de escrupuio por parte dos directores.
Estudamos cada uma dessas fontes de perdass
I" "0 risco que corre as companhias de seguros de soffrer perdas pelos sinistros verificados serem superiores aos previstos no calculo dos premios, e maioT nas sociedades de seguros terrestres e maritimos do que nas sociedades de seguros de vida".
E' urn facto conhecldo que as companhias de seguros terrestres e maritimos contractam os se guros fixando o premio por um praso maximum , de um anno (vide artigo 65 do regulamento) e que as companhias de seguros de vida o fixam por um longo prazo de muitos annos, sendo o maximo 0 da vida inteira. A fixaqao desse prazo e motivado pelo risco da eventualidade segurada que e, mais ou raenos, constante durante o anno para os segues terrestres e maritimos (por exemplo, para o seguro de fogo dos predios), emquanto que, para os seguros de vida, vae augmentando com a idade do segurado. A experiencia provou, e o bom senso justifica^ a impossibilidade da fixaqao para os seguros de vida de um premio annual
que iria crescendo com o augmento da idade do segurado. As companhias de seguros de vida" foram, por conseguinte, obrigadas a determinar um premio constante que e superior, nos primeiros an nos, ao necessario para enfrentar o risco e infe rior nos annos posteriores. As companhias' de se guros de vida constifuem, assim, uma reserva addlcional, a!5m das reservas technicas de riscos nao expirados accumulados pelos oompanhlas de seguros terrestres e maritimos, que addicionada a estas perfazem as reservas mathematicas a que se refere o regulamento no capitulo VII, Secqao I.
Quando ha perdas superiores as esperadas, as companhias de seguros de vida lanqam mao dessa reserva addicional, o que nao podem fazer as companhias de seguros terrestres e maritimos.
As companhias de seguros de vida, perdem, as sim, apenas as quantias seguradas menos as correspondentes reservas addLcionaes, quando as companhias de seguros terrestres e'maritimos per dem as quantias seguradas inteiramenfe. Convem tambem lembrar, a esse respeifo, que o risco moral dos segurados causarem propositalmente, notadamente em seguros de fogo de empresas commerciaes e industriaes, a perda do objecto do seguro, e muito mais elevado que no seguro de vida (a experiencia provou ser diminuto o risco dos se gurados suicidarem-se para que outros possam beneficiar do seguro pela sua morte).
E' um facto conhecido que nos annos de depressao commercial e financeira esse referido risco moral nos seguros terrestres e maritimos, e maior que nos annos normaes, o que nao se verifica em seguro de vida.
2) O risco de soffrer perdas pela co/locaftio do activo quer pela incompetencia quer pela falta de escrupuio dos directores, nao e menor nas sociedades de seguros terrestres e maritimfis do que nas de seguros de vida.
Os artigos 55 e 86 estipulam os valores em que as reservas das companhias de seguros terrestres, maritimos c vida, devem ser collocadas.
As companhias de seguros de vida, accumiilam, com mais facllidade, pelas reservas mathematicas, um asservo maior que as companhias de seguros terrestres e maritimos. Este pode ser collocado em valores de maiores prazos que o dos segu ros terrestres maritimos devido a maior estabilidade nos sinistroa verificados, podendo, assim, a directoria escolher com mais acerto as classes
de valores (dentro os mencionados no regulamenin) que correm menor risco de depreciaqao. 0 movimenio de valores do Activo e, por conseguinte, tambem muito menor nas companhias de seguros tie vida, o que torna menos prejudicial a realisaqao forqada para obter dinheiro a vista. 0 facto do gsservo ser maior nas companhias de seguros de vida do que o das de terrestres e maritimos nao augmenta as probabilidades de perdas pela ma coliocaqao; visto que quanto maior e o asservo tanto ttiaior e tambem a seguranga de nao perder pelo ttiau emprego (taivez por se tornarem mais seguros fs meios de informaqoes financeiras).
E' da maior relevancia notar tambem que autes do capital, as reserves de contingencia devem face as perdas supra-mencionadas sob 1) e 2) 0 regulamento nao faz referenda a esse ponto, ®nibora trate dessas reservas de contingencia em farios artigos. .
f^ara a accumulaqao destas reservas, as comP^nhias de seguros de vida sao tambem favoreciPda maior contribiiiqao de varias fontes de cros, notadamente a dos juros sobre reservas macmaticas que as companhias de seguros terrese maritimos nao tern.
companhias de seguros de vida estas retie contingendas ultrapassam em importan' dentro de poucos annos, o capital realisado, j^r-^PtP'ndo-se que a companhia e gerida com crlEsse facto foi aproveitado no estrangeiro 3 mutualisar as companhias por acqoes de sede vida. As maiores companhias de segu® de vida no mundo se trnnsformaram, na Amedo Norte, em companhias mutua notadamente
a Met
que preve a necessidade da idoneidade dos fundadores para que uma nova companhia possa vir a ser autorisada a operar.
Das consideraqoes supra, resalta que as com panhias de seguros de vida nao precisam, pela te chnica dos seguros, ter um capital realisado su perior ao das companhias de seguros terrestres e maritimos.
Pelo contrario, as legislaqoes esfrangeiras de seguros que fizeram referenda ao capital realisado minimum fixaram um capital realisado menor para seguros de vida do que para seguros terrestres e maritimos notadamente a lei de Nova York (vide artigo I Section 12). Ha fodo motive, per conse guinte, para estranhar que o novo regulamento de seguros alterou o anterior e com tanto mais razao que o numero das companhias de seguros terrestres e maritimos creadas, neste ultimo quadriennio, foram muito mais elevados que as de seguros de vida.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1925
E.OLIFIERS
flssoGia^ao de Companhias de Segupos
Em assemblea geral, realisada no dia 24 do corrente, foi reeleita a directoria desta Associsqao, com os seguintes cargos?
quit
Sendo
-.ropolitan Life, e a Prudential em 1915, a ^ luitativa em 1917 e outras prncederam assim. a Guardian Life a ultima a se mutuali ^ssas linSen

sar. companhias accumularam reservas de concia especiaes para o fim da compra das preferindo pagar muitas vezes o valor nodas acqoes do que continuar a pagar divi^®Pdos. A gggg respeito, convem lembrar que nao
° P'csmo caso do capital por acqoes das compade seguros como o e das empresas commere industriaes nas quaes o capital por acqoes
Serve
ch" ^ compra de material, mercadoria, ma- "las, etc., emquanto que o das companhias de se^ttros serve para fornecer os fundos necessaries as ®Spesas de instaliigao (o art. 11 do regulamento
f'xa
Presidente, Dr. Joaquim A. da Costa Pinto (da Companhia Seguranqa Industrial); vice-prcsidente, commendador Jose Rainho da Silva Carneiro (da Companhia Minerva); 1° secretarlo, Carl Metz (da Companhia Internacional); 2° secretario, Castao da Cruz Ferreira (da Companhia Sagres); 1° thesoureiro, Octavio F. Noval da Companhia Varegistas); 2" thesoureiro, Arlindo Barroso (da Companhia Brasil).
3iiiniiniii(iiiiriiiiiiiriiiituiiiiiiiiiiiiniiitiitiiri([jiitiiiiifritHriiiiintiitniiiiriiiitiiniiHi!iij
I ADVOGAtDO
I Correspondcnies em iodos os Estados do 1 s Brasil e no Estrangeiro g estas a importancia maxima de 25 "I") e de- g
Escripterio;
no thesouro. E' erroneo pensar que em de seguros quanto maior 6 o capital reado do A idoneidade da directoria vale muito mais due 0 capital, e e, por isto, que devemos chaa attenqao para o artigo 6 do reigulamento
I RUA GENERAL CAMARA, 20-sobrado § Tel. J^orte 6374 e 258
tanto maior e a garantia para os segura- g
I Caixa Postal 2314—End. telegr.iJORDAO j
§ RtO DE JANEIRO § ^ii'im"i'ii'ii'iiii"Hiininint3iiniinjinmiiiiiiiiiiiaiiiiiiniiiiaiiiiu[iiiiim|ifiriiiiiint^i^
0 novo Regulamento de Seguros
Mons peperit— ei naivs esi ridicxilus mus.
E' veso antigo em o nosso paiz e, nao raro, toca as raias do delirio, a mania de tudo destruir para reformar. Vivemos de reformas: — reformam-se, com a maior facilidade, de afogadilho, sem mais ekame, leis, habitos e costumes.
Atnda nao se convenceram os nossos legisladores de que a grande sabedoria esta em, satisfazendo OS interesses e necessidades do povo, forroular leis que nao contravenham aos seus habitos, usos e costumes, ou antes, que deem forma e corpo as praticas por elle seguida e adoptadas. Claro 6 que a lei cabe muitas vezes corrigir, attenuar e mesmo prohibit certas praticas de uso em dada naqao, mas, dahi crear novas relaqoes de direito, de todo estranhas ao ambiente, a natureza, as condiqoss do meio em que tern de operar, a distancia e grande.
E, e isto 0 que infelizmente occorre entre nos: servindo-se de processes perfeitamente empiricos, apropriam-se os nossos legisladores das no vas creaqoes juridicas de outros povos e, sem attent'ar para as razoes que as determinaram, sem examinar as condlqoes ethnicas, temperamento, grao de civilisagao, meio e tempo, as copiam servilmente e as Impde ao nosso paiz.
Sirvam de exemplo as leis sociaes, elaboradas e promulgadas nos paizes industriaes onde a classe trabalhista avulta pelo numero de seus membros, e pela sua regular instrucqao: — essas leis representam, ou antes, sao o resultado de um trabalho profundo — meditados estudos, longa observaqao, minucioso exame — sobre a situaqao do operario, as suas condiqdes de vidas, as suas necessidades.
Pois bem, entre nos, essas leis nada niais sao que a reproducqao de preceitos do direito estrangeiro, colhidos e apanhados pelos nossos legidladores a granel, nas leis de diversos povos cultos e encaixados, sem methodo e atabalhoadamente, em dispositivos esparsos, confusos e deficientes.
E, no entanto, nds que dispomos de um vasto territorio, coberto de grandes floreslas, atravessado por innumeros e caudalosos rics, e inqado de importantes quedas d'agua, que somos, no dizer de eminente estadista, um povo essencialmente agricola, ainda nao possuimos um codigo rural, um codigo'das aguas !!
E, por que ?—A razao, encontramol-a na pho bia que, nos uHimos tempos, se apoderou dos nos
sos legisladores por tudo que e velho e nesse enthusiasmo pueril e doentio por tudo que e novo: as leis ruraes e as que regulam o curso e ouso das aguas, em vigor no direito estrangeiro, nao sao fecentes — para nos ja perderam o cunho da actualidade; — se o fossem, ja estariam sendo, a guisa de experiencia, applicadas emnosso paiz.
Com respeito as nossas reformas, ha ainda a notar que, de ordinario, verifica-se o seguinte: em vez de obedecermos as leis do progresso, isto e,. de passarmos do peior para o melhor, da confusao para a ordera, evoluimos em sentido inverse abandonamos o melhor pelo peior, trocamos o que e claro, nitido e perfeito pelo que e confuso, obscuro e ate mesmo absitrdo.
E, essa verdade esta de tal modo enralzada na conscieneia popular que o vulgo, na sua sabedoria e com 0 seu bom sense najural, empresrou ao vocahulo "reforma" o significative "de "mudanqa para peior".
A athmosphera em que vivemos vem influindo de modo notavel na elaboraqao das nossas leis: dahi 0 sentir-se nellas o espirito, a preoccupaqao de absorpqao pelo poder publico de funcqoes, de facuidades que exhorbifam da sua esphera de acqao. que, ha seculos, o Direito e a Moral reconhecem e proclamam como pertencentes e inherentes ao cidadao; dahi o confisco da liberdade, a morte da iniciativa privada, o imperio do arbitrio e do absolutismo !
Haja vista o novo regulamento de" seguros, que, no presente artigo, examinaremos de modo perfunctorio, reservando-nos para, em outros, com paciencia, acompanharmos "pari et passu" as innovaqoes introduzidas, ou antes, a evoluqao negativa que, com o novo regulamento, aoffreu o regimen a que estavam sujeitns as companhias e sociedades de seguros.
Como soe acontecer o trabalho foi convertido a uma commissao de pessoas escolhidas pelo g"verno e por elle consideradas idoneas e capazes de reformar melhorando.
A regra a ser observada na constituiqao e organisaqao de taes commissoes — o que a razao aconselha e a opiniao dos doutos consagra — i que a escolha de seus membros recaia nao so em pes soas que, eonhecendo theorica e praticamenfe o sefviqo a ser reformado, tenham opinioes assentadas e seguras sobre as alteraqoes a serem feifas, so bre as necessidades a serem providas, como ainda
era pessoas que tenham os seus interesses, direitos e deveres regulados e vinculados a lei—objecto da reforma, pois, so dest'arte sera possivel organisar um trabalho novo, uniforme e homogeneo, temperado por uma certa dose de equidade — elemento este que, de ordinario, serve para limar as arestas do direito pure.
• Essa regra, como ao adeante se vera, foi por eompleto abandonada.
, Sente-se, ao lel-o, que o Regulamento em ques- lao e um conglomerado de partes heferogeneas ou. de preferencia, ou producto de uma collaboraem que cada capitulo mal encobre as tendencias, 0 fsitio, os desejos e o preoccupaqao de seus respectivos autores.
A impressao que dofnina e se apodera do leitor perpassar o olhar pelas paginas do novo Regumento e que a preoccupaqao maxima, senao uni03. de seus autores foi dilatar as faculdades do POder publico de forma a poder elle absorver, anO'quillar as sociedades do seguros, penetrando a ^mdo na sua vida intima, na sua gestao,-na sua ocqao. E, para alcanqarem esse resultado, nao "'odiram consequencias, nao se ativeram a considede ordem moral e juridica, nao se detiveram sante do texto escripto da lei: tudo sacrificaram do desprezaram. E o conseguiram, nao ha duvida, ^as tambem cabe-lhes a gloria de num seculo due OS grilhoes da oppressao ruem por terra, oeni confeccionado em artigos indeleveis uma Ui
® 0 um puro anachronismo
j ^ncarado o Regulamento sob o ponto ae vista forqa, extensao e alcance de suas disposiqoes, j I'®"®® desde logo que estas sao o resultado da Uencia directa e immediata de quem. prctenle d chefia, preparava de antemao o instrumento de ®eii future mando: — nelle, explodem por todos ® 'ados, requmam por todos os poros faculdades Plas, poderes absolutos e arbitrarins conferidos inspector.
lid^*^ penetrando na parte referente d contabi- ®de, esbarra-se, de comeqo, com picuinhas e miUucias que trahem as inspiraqoes, as suggestoes de velho guarda-livros ranzinza, desconfiado e ^8''ognon", cujo prazer € levar as suas pesquizas
uiais reconditas regioes da vida intima das so'adades e cujo programma consiste em uniformitudo, bitolar assentamentos, titulos de verbas 'anqamento, afim de, procurando facilitar o ser'?o de fiscalisaqao, tolher as sociedades de se6uros a liberdade, que a lei garante ao negociante, ascrlpturar os seus livros.
_ Essa parte do Regulamento melhor e mais effi'^'sntemente figuraria em um manual elementar de ®Scripturaqao mercantil.
'Eara se ter a medida do absurdo dos dispositivos
a .esse respeito, basta referir que, entre outras exigencias, figura a de constar do activo do balanqo, 0 dinheiro em caixa, os depositos nos bancos, os fundos em deposito nas sociedades congeneres, os seus immoveis, titulos, devedores diversos. etc., etc., como se possivel fosse conceber-se que taes verbas pudessem figurar no passivo!!!!
Avancemos um pouco e eis-nos chegados as funcqoes dos fiscaes. Nessa parte vislumbramos 0 gesto displicente de uma figura enigmatica que. olhos fitos nas musas do Olympo e abroqueU ladas na opiniao de que "de minimus non carat proctor", emprestou aos fiscaes o seu feitio aa suas tnstezas, tornando-as figuras apagadas,'subalfernas e de acqao quasi nuHa.
No Regulamento ha a salientar ainda pontos em qae as ideas nao sao precisas, nem se cristalisaram, conceiios que nao sao claros: nota-se uma cer. ta balburdia no dizer, no concatenar, no concluir producqao certamente de um espirito agitado por uma avalanche de opinioes e theorias ainda nao sanzonadas e nem bem assimiiadas.
Sente-se tambem no Regulamento o halite queTite e pesado do homem dos Pandectas-que quer tudo reduzir a formulas sagradas.
Essas sao, um summa, as impressdes que, de entrada, sem profundo exame, se apossaram de quem, com animo desprevenido perlustrou os differenles capitulos do Regulamento.
O Regulamento em questao e um estatuto draconiano; fruto da epoca, bem demonstra as suas tendencias: a intromissao cada vez mais forte do Estado na vida intima das sociedades e a suppressao da liberdade de acqao. Atrazado e, como dissemos, anachronico.

A maior liberdade a iniciativa particular e a caracteristica dos povos cultos e adeaniados que, reduzindo as funcqoes do poder publico a meramente policiaes, procuram amparar e auxiliar de modo indirecio os esforqos, as iniciativas, as emprezas dos particulares.
No enfretanto, entre nos, verificamos o contrario: dia a dia sao confiscadas liberdades conquistadas. a custo de grandes esforqos e ingentes trabalhos; dia a dia a actuaqao do Estado se faz sentir com mais forqa sobre a vida do cidadao.
Em materia de seguros, entao, a nossa marcha tem side rapida no sentido da suppressao da liberd-ade desse commercio e da interferencia do Estado na vida intima das sociedades- temos caminhado para traz; partimos de uma liberdade ampla para chegarmos a um Regulamento ferrenho que aberra dos principios universalmente acceitos do direito moderno.
For elle conseguirani oa seus autores submetfer por completo e em absolute as emprezas de se-
guros a direcgao e adrninistra^ao dos poderes publicos. Em virtude de suas disposipoes, antagonicas umas, contrarias ao espirito do seculo, oufras, a industria do seguro passou a ser uma funcQao do Estado, as sociedades que a expioram transformaram-se em dependencias da Inspectoria de Seguros que, na sua vida intima, intervem de tal forma que os seus administradores so o sao in nomine, pois, nenhuma autonomia ou independencia tern na gestao de seus negocios: ficaram reduzidos a verdadeiros prepostos do Inspector que tudo pode e tudo manda em virtude dos amplos jyoderes que tem — a perfeitos titeres, manejados pelos ftcelles que elle tem nas maos.
Para que, pelo -Regulamento, uma sociedade, se possa organisar e constituir legalmente esta obrigada a preencher, alem das innumeras formalidades exigidas pelas leis das sociedades anonymas, outras muitas que nada adeantam ao fim collimado pela lei e importam pura e unicamenfe em manifestas vexaqoes aos seus organisadores;
Uma vez constituida e autorisada a funccionar fidS a sociedade sob o guante de ferro da fiscalisagao que intervem na sua gestao, devassa-lhes os
JS-
O novo codigo do Processo Civil e Commercial, para o Districto Federal, estatuiu a acqao summaria para a cobranqa de indemnisaqao do seguro.
A este respeifo, o conhecido publicista Dr. Numa do Valle, escreveu ao nosso directon
Acho um absurdo iuridico a acgao summaria para cobranqa do "Seguro Terrestre, porque, como disse no men "Seguro Terrestre", o sinislro, por si so nao basta para determinar a seguradora o pagamento do valor da quantia expressa na apolice.
O sinislro abre, para o segurndo, o direito de reclainar a indemnlsaqao, nao resta duvida; mas a indemnlsaqao, bem poucas vezes attinge ao valor da do no contracto as cousas seguradas, mesmo que a perda tcnha sido total, visto como, neste mesmo caso de perda total, resta ao segurado provar que, no momento do siftistro, tinha, no local, todos os valores segurados. Esta prova nao se podera fazer em uma acqno summaria.
A cousa mais se complica e se torna mais grave quando a perda e parcial, porque, neste caso, s6mente por exames minuciosos (viatorias, exames de livros, testemunhas, etc.), € que se podera avaliar com precisao o prejuizo realmente soffrido pela se gurado; c isto tambem nao se poderd fazer cm acq.ao summaria,
For outro lado, nao bastando que tenha havidq o sinistro mas cxigindo-se que este tenha sido fortuito, ou motivado por forga maior e ttao por culpa do segurado ou de pfessoas pelas quaes este responds civilmente, a prova da casualidade nao podera set feita com precisao, em uma acgao summaria.
archivos, examina-Ihes os documenlos, marca vencimentos aos directores, descrimina reservas, assignando-lhes destino e emprego, estabelecendo Hmites para os dividendos, crea formulas para as suas apoiices e ate, indirectamente, veta as nomeaqoes de directores pelas assembleas geraesl!!

Esse Regulamento, que fere de frente principios cardeaes do nosso direito, nao pode prevalecer, deve ser reformado (reformado, ja se ve, para meIhor) afim de ser posto mais ao par e de accordo com 0 nosso e o direito dos povos cultos.
A prevalecer semelhante institute — absorvente e devorante do commercio de seguro — melhor sera que o Estado chame a si a exploraqao da in dustria do seguro e a converta num serviqo publico, como faz com o correio e o telegrapho, a continuar esse systema de amphibismo em que as companhias de seguros, apparentando uma independencia que nao tern, vivem sob o regimen oppres sive de uma fiscalisaqao que e mais que uma fiscalisaqao, pois, e o regimen da subordinaqao a mais completa e absoluta ao arbitrio do poder pubiico.
For hoje aqui ficamos.
Eu entendo e sempre entendi que a acgao para 0 seguro terrestre deve ser ordinaria, nao Ihe convindo mesmo a acgao de 15 dias a menos que, estatuindo-se esta exija-se preliminarmente as vistorias e formalidades prescriptas no art. 772 do Co digo do Commercio e art. 302 do Reg. 737.
Os meus modestos argumentos expostos no Se guro Terrestre" sobre a acgao competente continuam a ser, no men conccito, verdadeiros. Essa gente que escreve e faz esses regulamentos andam as cegas; nao conhece o assiimpto e ignora que vivemos num paiz de incendiaries.
Quanto ao seguro de vida, reporto-me tambem ao que disse no "Seguro Terrestre".
0 executive nao tem competencia legal para legislar mas, tao sbmentc, para regulamentar leis para a sua boa execugao. O Congresso nao pode, licitamente delegar ao executive as suas attribuigoes legisiativas; mas, entre nos, esses abuses e usurpagoes ds poderes tem sido communs e os nossos tribunaes ja tem julgado licitas essas delegagoes.
Assim, se ha na cauda de qualquer organiento, uma disposigao fazendo essa delegagao, sera ella tida como legal no nosso mcio preguigoso e incompetente".
»l!;.VC5«ifl.
th'-UA" !)
oiivViivi'L .I'.t'iiiWM, 'I ufuaff it;. '•vil'l.d: •VMlkljliu;, ■WtVWtalfH.M - rtlfrViV.k'HI, ii—Sr.p,lil lnr- iii'lLtf. 7^. .f ."'it -■£ I«« io o Is IV t u cs ■c 3 ^ Ca ,6 j :| lO-K 'll U V =1 sar? I! ■Eu cq u 11 "g K 9 o
HeQao summapia papa o seguFo teppestpe e de vida
Companhias de Scguros de Vida -- Balanfo;
Norneu das ComiianhiaB — Sede Capital a realisar Apolices Federaea Apolicaa EataduacB e Municipaes Immoveis Hypothecaa
Caixa Geral das Famiiias — Capital Federal,'..
Cruzeiro do Sul — Capital Federal
Equilatlva dos E. U. do Brasil — Capital Federa
Xlundial — Capital Federal
Sul America — Capital Federal
AuxiUu is Famiiias — Campos. Estado do Rio.
Caixa Popular — S. Luiz, Maraniiao
Vilalicia Peniambuciina — Recife, Pernambuco.
Vcru Cruz — S. Salvador, Bahia
Auxiiio das Famiiias — Sao Paulo
Brasileira de Seguros — Sao Paulo
Kconomi.sadora Pauiista — Siio Paulo
.Mutua Pauiista — Siio Paulo
Prcvideiicia — Sao Paulo
Pauiista dc Seguros — Sao Paulo
.Silo Puiilo — Sao Paulo
Tranqiiillidade — Sao Paulo
Prcvideticia do Sul — Porto Alegre, Rio Grande do Sul
New York Life — .V. York, Estados Uniidos da Amrcica
Nomea das Companhias — Sedea SinUtros e pccullos pagos
Caixa Gcral das Famiiias — Capital Federal

Cruzeiro do Sul — Capital Federal
FlquilalivH dos E. U. do Brusil — Capital Federa
Muiuiial — Capital Federal
.Sul America — Ciipitiit Federal
Aii.xilio (Is Famiiias — Campos, Estado do Rio...
Caixa Popular — S. Luiz, MaraahSo
Vilalicia Pernambucnmi — Recife. Perflambuco,..
Vera Cruz — S. Salvador, Bahla
Auxiiio das Famiiias — Sao Paulo
Brasileira de Seguros — Siio Pauio
Ecoiiomisndorn Pauiista — Sao Paulo
Miilua Paulisla — Sao Paulo
Previdencia — Sao Paulo
Pauiista de Seguros — Siio Paulo
Sao Paulo — Sao Paulo
rniiKiuiliidadc — S.io Pauio
Pievitleiicin do Sul — Porto Aiegre, Rio Grande do Sul
5iew York Life — N. York, Estados Unidos da America
Apollces resgatadas, sortca- ,. das e rendas pa* gas
Commissues, corretagens e deapezas com agentes
Deapezas de agon* cias, servlgo medico e despeza de propaganda
Emprestimos sob cauclo
Dinheiro em caixa e Bancoa Premloa a recebet Juros, dividendoa e alusucla a receber
Cottipanhias de Secures de Vida — Lucres
Impostos federaes, estadoaes e municipaes
Honorarloa, ordenadoB e gratiflcBfoes Despczas gersea
Aluguels, reseguroB, annullacoes e outras deapezas lieaerva technica
relatives ao excrcicio financciro de 1922
Totaes Capital Rescrvas technicas Reserras dc contingencia
Rcsetvas eatatutarias Outras rescrvaa e sobras
perdas do exercicio financciro de 1922

S«gu ros vencidos e ainistros a pagar Prcmios em buspenso
Sitijstros e pcculios
Apolicos resgntudas, sorleadas e rendas pngns (-oiiiinissoos, correlagens e dcspezas com agentes 'lospeziis de ugeneias, servlso medico e propngaiidii 'iiipostos federues, esfadoaes e municipaes.. lonoravios, ordenaUos e gratificafoes iJcspezas geraes Alugueis, rcseguros, annullasoes c outras dcs-
loi-hnica, 19 de Novembro de 1924. — Ajudante de Contador, Cezar Orosco. —Visto — 0 Inspector de Seguros, interino, Edmundo Perry,
de
a liquidagao da carleira de scguro de vida pela asseinblea de 18 de Dezembro dc 1921, e os prcniios accusados,refcrem-se nos rccebidos pelas agencias nos primeiros dias de 1922.

— Transferiu a scde para o Rio de Janeiro, de accQrdo com a resolugao da asscmblda de 12 de Janeiro dc 1923, approvada pelo Deer. n. 16.068, do
ate
de 1923 e carta patcntc n. 194 de JO do inesnio inez. /ii
a funccionar por Deer. n. 15.407, de 0 de Mnio de 1922 e curia palcntc n. 187, de 24 do inesmo niez c anno, autorizaf.io por Deer. n. Ifi.02!. de 25 de Abri) dc 1923. /j\

II.
u -
r•
I""
t/cvi. II. i-i.,;,!.;, uc .1 tie fVgilSlO (IC
♦
j
!! funccionar por Deer. n. 14.932, dc .5 de Agosto de 1921 e carta pnlentc "^."4,, de 10_ do mcsnio mcz e anno. p
iii.wii. ue t,o lie /iiji-ji ac ly^o. fa) _ R°!
•
c-
hm virfude da_ re.solucao da assembl.-i. gci-al ces.soii operacfies desdc 17 de Abril dc 1922.
t.essou oporagoes, entrando em iiquidac.lo em vii-ludc da dclibei-acao da asseiiil)15a geral dde 14 de Abril dc 1923.
Cfl-i
autorizada a funccionar pmDeer. n. 15..5()7, de 0 de Junlio de 1922 c carta patenlc n. 184, de 10 do inesino nicz c nniio. {0>
1
1

Mercuric
A® e 0 deus da eloe dos ladroes; tambem mpanhava as funcgoes de mensageiro dos noB V as almas dos mortos aos infer- os. iJesde creanga tornou-se notavel pela sua dfl " Aridente a Neptuno, a espa- A^.'^^rle, e o cinto a Venus. Por estas maldaAn n®' ^*''3do para a terra, onde apascentou com «poilo OS rebanhos de Admeio. Transformou Bats em pedra, escondeu as armas e a lyra de Apoladormecer Argus; Ilvrou ^ Tte da prisao em que Vulcano o finha hchado Prendeu Prometheu sobre o montc Caucaso. presentam-n'o como urn bello mancebo, com azas ijg e nos calcanhares e com um caduceo , tiiao. Os gregos davam a este aeus o nome de '^'ermes."
^ recente caso da greve commercial de Nicthedev' protesto contra o orgamento municipal, satoc governos insenque contam com a passividade dos contri-
^ exempio para estes, que ficarao co- cendo a forga da resistencia passiva.
glo ^ Argentina, deame de uma tributa ry ^-"'cessiva para as drogas e essencias, fecha-se drogarias, pharmacias e perfumarias e o
I^azdes do veto
Nego sancQao ao projecto que crea os Officios Privaiivos de Notas e Registro de Contractos Maritimos, porque me parece contrario aos inferesses da Naqao.
Em vesperas de inadiavel reforma da nossa legis^a?ao commercial, em face de uma remodelagao mundial dos principios de direito marltimo e de uma fransforma?ao dos meios de transpofte, pela navegacao aerea, nao e conveniente a crea?ao de ca'rgos vitalicios, para registro de contractos a esse respeito, cnrgos que poderao ser, em pouco, desnecessarios ou inconvenientes.
Accresce que tal crea?ao viria onerar e embaragar aciualniente, sob muitos aspectos e formas, o nosso commercio maritimo, internacional e interestadoal, que devetnos amparar e desenvolver.
Rio de Janeiro,, 7 de janeiro de 1925, 104° da In-, dependencia e 37° da Republica, — Arthur da SUva Bernardes.
Os furtos nas estradas de ferro, que tantos aborrecimeniDS causam as companhias seguradoras e aos particulares, pelos prejuizos que acarretam, constituem uma vergonha para essas empresas. Ellas tem o dever de nao admittir ladroes entre OS seus empregados. Uma fiscalisagao rigorosa e uma escolha bem f^eita do pessoal, libertariam os seus cofns das indemnisagdes que Ihes sao pedidas.
Entre as nomeagoes motivadas pelo novo regulamenfo de seguros, figurou a do Dr. Antonio Felix de Faria Albernaz, para o cargo de Actuario Chefe.
O competente e honrado funccionario, que era fiscal de seguros, ja exercia interinamente o car go em que foi definitivamente provido.
A "Revista de Seguros" o conta entre os seus collaboradorcs.
O Dr. Aristoteles Vergne Guimaraes foi promovido a 1° escripturario da Inspectoria de Se guros.
Nos feIicitamos_o digno funccionario e estimado cidadao.
O Dr. Antonio Carlos Lafayette de Andrade foi nomeado curador de accidentes do trabalho.
Os quadros de estatistica de seguros, que publicamos hoje, deviam ter sahido no nuraero anterior desta Revista.

..O Sr. Carlos Whately teve a gentileza de nos communicar ter mudado do seu escriptorio para a rua Alvares Penteado, 33, S. Paulo. O Sr. Carlos Whately e agente geral da Companhia d'Assurance Generales contre I'lncendie.
presidente da Republica foi obrigado a decretar a suspensao da lei, atd que o Congresso tomasse conhecimento da situagao.
No rarao do seguro, pensamos que as seguradoras devem fazer "greve" se o congresso vier a augmentar os impostos actuaes, ou crear diif^culdades aos contractos, com exigencias em benefic.o de^ protegidos pela politica malsa, filha da sem razao e da injustiga.
A greve" do seguro poria o commercio em situagao de inseguranga, a que a administragao nao podia ser indifferente.
O seguro e uma instituigao de previdencia e nao de lucre, Visa beneficiar aquelles que se acautela-' ram para o caso de uma desgraga e nao proporclonar vantagens a quem soffre um sinistro ou o provoca para aquelle fim.
Seria prudente que as companhias, quando nao conhecessem bem o freguez que pretende o segu ro, nao tomassem todo elle, mas deixassem uma parte a cargo do proprio segurado, que assim ficaria absolutamente interessado na conservagao das cousas seguras.
E' da gente scismar.
arafafBiarafgiafHJEfBfEfafHjafEjaniq
Companhia de segcros «scarpa»
Seguros Ferroviarios, Wlaritimos, Fluviaes e Terrestres DIRECTORIA
Dr. J. Pires do Rio - Presidente CONSELHO FISCAL
Barao de Duprat
Dr. Julio de Mesquita Filho
Nicolao Scarpa - Thesoureiro
Ezequiel Franco - Superintendente
Nestor de Barros
P. G. Meirelles
Hello Manzoni
F. G. Speers
Sede em S. Paulo — R. ALVARES PENTEADO, 29
Sucoiirsal no Rio de Janeiro — R. OUVIDOR, 59- 1'
Companhia Allian^a da Bahia
Moviniento social cm 1927
Capitaes segurados
Receita bnita
Receita liquida
Sinistros pagos em diiiheiro a vista .
Dividendo sobre o capital realizado de 6 mil contos do reis
do Active em 3i de dezembro de 1923 . . .
^UB-flGElJcm da ageneia geral no Rio de Janeipo
l^aa IVIapcchal plopiano Peijtoto, 225-sob. telephone NORTE 6S90
Gerente: — J. NUNES DA ROCHA
iugjaiaraiaremafHiaraiHafaraiaiHiaraismisfaiajajgjHjaiarEjafafH/BiaJEiHra^fafarHrarajBJHTErai
Companhia Interesse Publico
