T1038 - Revista de Seguros - janeiro de 1925_1925

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Revista de Seguros

Educagao dossegurados

Quando os directores e agentes de companhias (le seguros estiverem educados, deverao faier a educagao dos segurados.

Usando da expressao — educados — nos quere■nos referir somente a technics do seguro, a comPrehensao das vantagens de uma so regra na liquidagao das apolices e na observancia rigorosa das suas clausulas.

Os seguradores que attendem a reclamagdes fora do contracto; que pagaui sem a preseuga de do■^uinentagao; que indemnisam avarias e faltas sem due 0 volume tenha sido vistoriado na estagao do destino e outros factos semelhantes, ensinam mal segurados, os acostumam a nao ligar attengao condigoes do instrumento do seguro e cream si proprios uma situagio de subalternidade ®ante das exigenclas delles e de suas importu"agoes.

Si OS seguradores, uniformemente, respeitassem clausulas das suas apolices, fazendo-as valer '3nte dos pedidos, dos chores, das insolencias ou suieagas dos segurados, estes acabariam se conrniando com o pactuado, nao retirando os seguros *I_ue tivessem porque saberiam que todas procede'■'am da mesma maneira.

Que situagao de forga, de ordem e de respeito '^fiam assim as instiiuigoes seguradoras ?

^oo conheceriam nenhuma dessas contrariedades ^Uotidianas, vindas da grosseiria e da mendicidade seus clientes.

0 segurador, que ouvindo a queixa que um seSurado ignorante ou de ma fe faz de uma outra "ompanhia e vendo que elle nao tein razao, Ih a para Ihe captar o seguro, commette um acto de '^ontira e covardia moral, creando nesse freguez um "^'scipuio das praxes mas, que a todas affectam. .fera nelle talvez um dos exigentes de amanha.

O prestigio do seguro nacional existira quando '°tios OS nossos seguradores tiverem uma mentahdamais elevada, uma comprehensao mais vasta

Valor social do seguro, uma conducta '■^gular e honrada na liquidagao dos sinistro , p ^Ue nao e consentaneo com os principios da )"s-

tiga que uma companhia pague a A, por ser amigo dos seus directores ou pessoa poderosa no commercio ou na sociedade e em egualdade de condi goes nao pague a B, por ser um Joao ninguem.

Um facto digno de registro deu-se ha pouco nesta capital. Uma grande casa commercial, opti ma fregueza de uma companhia de seguros, reclamou indemnisagao de mercadorias roubadas em S. Paiilo, nos dias da revolta milltar. A seguradora, que nao tinha segurado contra riscos dessa natureza, (alias expresamente excluidos), nao atfendeu a reclamagao. Os segurados insistiram. Volveu-lhes a companhia dizendo:

"Nao temos responsabilidade e, portanto, nada devemos".

"Se se tratasse de um facto isolado, poderiamos Ihe dar a quantia, mas em muilos casos iguaes ja recusamos a outros segurados. Nao seria justo ■que Ihe dessemos o valor perdido, nao dando a outros, que tambem pagaram premios pelos ris cos ordinaries de transporfe de mercadorias. Essa desigualdade seria irritante e desattenciosa para aquelles nossos clientes".

Os segurados se fossem justos, teriam at6 louvado essa conducta da companhia, mas, mal edu cados na pratica do seguro, nao vendo a bellcza do gesto de tratar com egualdade todos os segura dos, mas apenas a materialidade do seu interesse, ficaram zangados e romperam relagoes commerciaes.

Vivam por isto.

Em S. Paulo, apos a revolta, todas as compa nhias comblnaram nao aMender a reclamagdes dessa natureza. Como havia coherencia, sinceridade e honra nessa combinagao, nenhuma dellas foi importunada. Aqui, as coqsas se passam differentemenfe, porque ainda nao se formou o espirito de associagao e solidariedade.

REDACCiO: Rua 1° de Mar9o,83-2° Td N. 2016 — Caaxa posui 003 KIO DE JANKIKO
ANNO V JANEIRO DE 1925 NUM. 43
1« tie Mar§o, 83-2''andar
8 % ils 4 % horns
ABITJO DE CARVALHO .\DV0G.4D0 Rua
Das

REGULAMENTO DE SEGUROS

No nosso ultimo' n'umero, estampamos o novo Regulamento de Seguros.

A impressao da industria seguradora, tomada «m conjuncto, nao foi boa. Acham varias companhias que o regulamento autorisa a intromissio dk Inspectoria na sua vida intima, violando assim a lei que rege as sociedades anonymas.

Acham outras que exigindo muitos registros, ate hole di^ensaveis, creou elle maiores trabalhos e maiores despezas para a industria — o que importa num deserviqo a propria instituigao.

A fiscalisagao do governo, neste ramo da actividade industrial, nio deve ir aldm do exame da solvavibilidade das companhias.

Sem fazermos urn exame detaUudo do regula mento, nos limitamos a registrar as criticas havidas e ouvidas.

As nossas paginas receberao qualquer analyse que pessoas competentes queiram fazer. Estamos certos, porem, de que algumas asperezas que o regulamento contenha, podem ser na pratica attenuadas.

O intuito do illustre Dr Decio C. Alvim nao 6 impedir o surto do seguro nacional e sim tomal-o forte e prestigioso.

Nos ultimos tempos, quasi todos os actos governamentaes, antes da publicagao official, tern side publicados em esbogo, para receber suggestoes e

emendas lembradas pelos interessados. E' uma"' pratica verdadeiramente democratica.

Infelizraente, nao houve tempo de se fazer as sim com 0 regulamento de seguros, porque a autorisagao terminava com o anno financeiro.

A publicagao do projecto teria chamado a attengio dos interessados e as reclamagoes que se fizessem, com fundamento, seriam attendidas pela commissao, evitando-se assim o desgosto que lavra e as criticas que sao feitas, muitas das quaes sem nenhuma razao e nascidas apenas do mao entendimento da letra e do pensamento do regula mento.

Quanto as companhias estrangeiras, o digno in spector sabe que o nosso mercado nao deve prescindir da sua cooperagao. Se com algumas honradas emprezas de seguros existe uma pequena divergencia, em relagao a forma da fiscalisagao isto nao quer dizer que S. S. nao tenha no devido aprego o valor, a tradigao e a honra dessas antigas companhias e os servigos valiosos que ellas tern prestado a economia nacional.

Cremos que nao teremos de lamentar uma lutn entre ellas e a Fiscalisagao. A concordia se estabelecera, a sombra da lei.

Voltando ao regulamento, temos fe nas boas disposigoes do inspector de aftender com equidade, as reclamagoes que Ihe fagam as companhias.

Ribaldia e prova do prejuizo

Em 0 nosso numero de outubro ultimo, publicamos com uma nota da redacfdo, o accordam" do S. T. Federal, nos autos n. 3.000, sobre seguro maritimo.

A "Revista de Crifica Judiciaria", no ultimo nu mero, (2°), estampou o dito accordam com o seguinte:

• COMMENTARIO

Lendo-se o voto vencido do Sr. ministro Arthur Ribeiro, que era relator desta appellagao, se tem a impressao de que a justiga esta com S. Ex. e nao com os illustres juizes veneedores.

A exposigao dos^factos convence de que houve no naufragio do vapor "Puru's" um caso de ri baldia, pelo qual nfio devia responder a seguradora,

nos termos da apolice e do artigo 711, XII, do Cod. Com.

Achou, com razao, o voto vencido que pouco importa a intelligencia que se de as expressoes todo e qualquer acto por sua natureza criminoso empregadas pelo art. 712 do Cod. Com. para difinlr ribaldia, porque, na especie, se tratava evidentemente do dolo criminal.

Barataria, barateria, ribaldia ou ribalderia, que o Cod. erradamente chama rebeldia, num sentido gera!, Indies loda a especie de dolo, de 'malicia e de prevaricagoes commettidas peb capitao ou pela gente da tripulagao,

A justiga brasileira quando tiver de interpretar a palavra ribaldia, nao deve se apegar ao sentido restricto que prece emanar do citado artigo 712

do Codigo, mas ao seu sentido ampio, a sua significacao corrente.

0 art. 130 do mesmo Cod. manda entender as •palavras dos contractos segundo o costume e uso recebido no commercio, e pelo mesmo modo e sen tido porque OS negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam sign!Hear diversa.

Num contracto de seguro maritime, declarando a seguradora que nao se responsabilisa pela barata-

•■'a, esta palavra deve ser entendida como referindo-se a todas as faltas praticadas pelo capitao 6 a tripulogao em prejuizo do navio e seu carregainento, porque no commercio de seguros e esta a sua significagao. Maior razao havera para justi^icar essa interpretaglo quando o seguro recahir ®obre a propria embarcagao, porque, segundo o art.

^29, 0 capitao e responsavel por todas as perdas

® damnos que por culpa sua, omissao e impericia, sobrevierem ao navio, responsabilidade esta que re-

*=ahe nfinal sobre o proprietario do mesmo, de quera

° capitao e preposto. O armador que teve o seu ^srco perdido por culpa do capitao, nao pod'e exLindemnisagao da seguradora que nao se resPonsabilisou pela barataria, porque a equidade nao P^rmitte que um dos contractantes possa dar causa ■"ecta ou indirectamente, ao acontecimento que '"■"oe a outra parte obrigada para com elle.

^ apolice de seguro e aberla ou avaliada\ esta 9ue logo indica o valor de uma certa cousa ^sxemplosr um vapor, uma casa, um piano), ou o ''alor de uma certa quantidade de mercadorias

>6xemplos: cem caixas de cerveja, cem fardos de f'^odao); aquella, a apolice abcrta, indica o va lor das segurado, mas nao a quantidade e a qualidade cousas seguras (exemplos: cem volumes de H'srcadorias, embarcados no vapor... ou na estra® de ferro...; mercadorias, cousas ou moveis smbarcados em... ou existentes no estabelecimen4 rua n...). A sua verd.ineira differenga

®°n8iste somente em que na apolice avaliada, o I'lior do objecto flea combinado e no caso de sinisa seguradora deve pagar esse valor, a menos

^^6 nao prove fraude ou exageragao. apolice aberta, o valor inscripto representa apenas o maxima da indemnisagao a que sera obriSada a seguradora, no caso de sinistro.

^ art. 671 do Cod. Com. refere-se as apolices '^^ertas, como o art. 693, ds avaliadas.

^0 pleito solucionado pelo venerando accordam,.

^ "Police era aberta, porque nao indicoit a quanti-

"de e a qualidade das mercadorias seguras.

^ indicagao do numero de volumes nao tornou

" "Polics avaliada, para desobrigar o segurado e P''°var 0 seu prejuizo.

^inguem podera dizer o valor de um voiume

de mercadoria, sem conhecer a sua qualidade e quantidade.

A apolice, segurando tantos volumes de merca dorias, nome generico, exigia a prova do valor dellas no caso de sinistro. A expressao fazendas, usada pelo art. 671 do Cod. Com. nao modifica a situagao juridica do contracto, porque fazendaa sao as obras c producios do homem e das machinas e os bens que andam em commercio e que se carregam em navio, alnda que sejam frutos ou prodnctos da terra, segundo o Diccionario de E. de Faria.

Essa prova era indispensavel, nao so em face da apolice e da lei, como da doutrina, porque sendo 0 seguro essencialmente um contracto de in demnisagao de damno, ao segurado compete apresentar a conta do prejuizo instruida com os documentos respectivos, nos termos do art. 730 do Cod. Com., sem os quaes o segurador nao € obrigado a pagar.

Uma pessoa que ja conbec'a o meio policlal ultimamente teve de entrar na averiguagao das causas de certos sinistros suspeitos. Tocou com 0 dedo uma grande chaga: a da perltagem dos incendios e cbeio de nojo diz que nunca suppoz que tao funda fosse a corrupgao.

Jd sabemos que os peritos (esta e a regra, que, entretanto, admitte excepgoes), a primeira cousa que fazem e se entender com os segurados: sabemos mais que ha mtermediarios, que poem 0 laudo a prego, a quern offerecer maior lance. Suspeitas existem. de que certos delegados entram no negocio.

O seguro, pelo seu fim nobre e elevado, deve reaglr contra a fraude e o crime e nao transigir com elle.

Um pequeno numero de homens honestos po dera constitulr um nucleo de resistencia e formar um batalhao sagrado, que otr'gue a corrupgao a recuar.

E' precise reunir elementos e denunciar ao publico e a justiga a prevaricagao daquelles que affirmam responder os ques los em sa consciene se desvairam pelo contaclo de algumas moedas.

A corrupgao parece ter penetrado em todas as classes.

A sociedade e verdadeiramente pagi, sob a mascara christfi.

Pensa-se que tudo se pode obter com dinheiro ou favares e que n goso e o fim supremo da vida. Como na dorida exclamagao de Jugurtha, & cidade venal so falta alguem bastante rico que a possa comprar!

REVISTA DE SEGUROS 132 REVISTA DE SEGUROS 133 ' .1.
ABILIO DE CARVALHO.
,1^

SEGURO MARITIMO

Perda total — Ribaldia

For embargos a ac^ao <le 15 dias, dizam as Companhias "Hansa", "ItaloBrasileira", "Stella", "Uniao dos Proprietarios" Lloyd e "Anglo Sul Ame ricana", contra o autor, Guiiherms Weiss, por esta ou na melhor forma de direito

E. S. C. — Provarao:

I) — Que 0 seguro de urn carregamento de teIhas no pontao "Aymore", em. Antonina, Estado do Parana, foi ajustado contra o risco de perda total por submersdo ou naufragio da referida embarca(;ao (Apolices de fis. 48 e seguintes);

41) — Que 0 'SAymore", no dia 19 de Julho soffreu urn accidente naquelle porto, fazendo agua, mas isto nao constitue o naufragio coberto pelas apolices, como e facil de verificar-se.

■Na petiqao em que o Autor requereu o abandono, a hs. 7, declarou que a mercadoria foi avariada por agua do mar;

iNa petiqao em que requereu a victoria judicial (fis. 8) diz que o pontao abriu agua, avariando a carga;

A primeira testemunha do Autor, a fis 12, depondo a 28 de Julho (nove dias depois do acci dente) disse que o pontao estava enculhado... nao podendo avaliar a extensao da avaria causada na carga (fis. 12 v.);

A^segunda testemunha, a fis, 12 v., depoz que 0 navio estava encalhado e as telhas em grande parle avariadas (fis. 13);

Na vistoria, a fis. 12 v., responderam os peritos que 0 pontao estava encalhado e a carga avariada por agua do mar (fis. 13).

Identicas respostas se encontram a fis. 14 v. e 15.

(No protesto de bordo se le a fis. 22 que a car ga foi molhada e o pontao encalhado.

Um pontao simplesmente encalhado nao pode estar submerso; telhas avariadas per agua nao sao telhas totalmente perdidas por submersao ou nau fragio. Assim, OS proprios dncumentos juntos pelo Autor para fundamentar o pedido excluem a sua intensao.

Tambem provarao;

If!) — Que do inquerito procedidio pela respepectiva Capitania do Porto, ora junto em traslado, consta do relatorio do Capitao do Porto que o Pratico mandou que se largassem de 5 a 6 manilhas de amarrti para que o pontao ficasse bem amarrado, o que nao foi feito, devido a interven?ao de um norueguez que se achava a bordo, represeniando a companhia armadora, allegando o mesmo norueguez serem sufficientes sdmente tres manilhas, e apezar das ponderagoes do Mestre sobre a Insufficiencia das amarras, nada foi conseguldo, ficando o navio mal ancorado. Diz mais o Capitao do Porto'que cabe a responsabllidade te^ chnica do accidente ao dito norueguez e que a carga foi posta em abandono pelo interessado.

O relatorio daquella autoridade, baseado nas pegas do inquerito, mostra nao so que o accidente do pontao foi culposo, como havia, da parte do carregador, desejo de deixar perder a carga. No officio que a mesma autoridade enviou ao Ministerio da Marinha, disse que a firma G. Weiss deixava transparecer intensoes menos escrupulosas e que elle tinha mandado proceder a descarga, 0 que estava sendo feito. (Do. 1, in fine. Vide pontos marcados a vermelho).

IV) — Que, assim sendo, o pontao bateu na pedra e fsz agua devido a intervengao de uma pessoa de bordo, impedindo que se cumprisse a ordem do pratico, de serem largadas 5 ou 6 ma nilhas de amarra, o que teria evitado o accidente posterior.

Trata-se, porlanto, da barataria ou ribaldia que exclue a responsabllidade das seguradoras. (Cod. Com. art. 711, XIl, Apolices, clausulas indicadas a tinta).

V) — Que a avaria simples soffrida pelo car regamento foi aggravada pela desidia do preposto do Autor, recusando-se -tomar providencias, sob prefexto de ser domingo e posteriofrnehte a pro ceder a descarga, ordenada pela Capitania do Por to, pelo que foi o Autor multado.

10 Autor, afretador do pontao, e que ao Mestre dava instrucgoes (fis. ) devia empregar a maior diligencia possivel para saivar a carga. (■Cod. Com. art. 538). Alem disto, 6 principio conhecido que o segurado deve zelar pelas cousas seguras, da mesma forma como se ellas nao estivessem no seguro.

VI — Que de tudo quanto fica exposto se vertfica que no caso houve apenas uma avaria par ticular, oriunda de rebeldia e augmentada por falta de diligencia do proprio Autor.

As seguradoras so se responsabilisaram pela perda total por submersao da embarcagao, o que nao houve.

'Do documento N. 2, verifica-se que o representante do A. apos o facto, informava ao Capi tao do Porto que o "Aymore" nao se achava etn perigo nem carecia ser descarregado immediatamente (fis. ).

Accresce que a carga esta ja desembarcada, sob a vigilancia de um depositario official.

E, por ultimo, provarao;

VII) — Que tendo side o seguro celebrado sobre um carregamento de telhas (apolices de fis. 51, 52 e 54), no caso de submersao do navio o segurado devia provar que effectivamente embarcou telhas no valor declarado na apolice (Cod. Com. art. 671), porque ella 6 o que na technicn desse institute se chama apolic-e aberta, visto nao Indlcar quantidade certa da mercadoria. E' por isto que 0 art. 302 do Reg. n. 737, exige que a A. instrua a sua petigao com a conta do prejuizo.

VIII) — Que, alem dessa falta de prova do va lor do damno, (ali^s nao coberto pela apolice por

nao fer havido submersao do pontao e ser a avaria particujar, porquanto telhas molhadas por agua do <!n«! f'cam inutilisadas) a simples compulsa offerecidos pelo Autor attesta a licoc pretensao. Como mostram as apo- rn-.-!, s^Euradoras se responsabilisaram por um o a, f telhas. Qra, na petigao inicial tan ° accidente se deu quando o pon- le n completar o carregamento. A fis. 13 se qite ha.via sido embarcada cerca de meia-carga;

'""^iscripta a fis. 14, repetiram os vis''nha embarcado cerca de meia carga", S'^sntando a fis. 16: "0 pontao nao estava iramenfe carregado. Tinha embarcado cerca de em fiesta forma, por uma avaria simples do carga, o Autor pede indemnisagao de to- j.j,j^"®8nniento segurado alem de lucres espe"^0 foram seguros e mais vantagens de (sic).

que ® resposta dos peritos, dizendo Sua ? attingiu a mais de tres quartos da em "^''^nde, mas como o carregamento estava do apenas corresponde a tres oitavos total que era excluslvamente contra perda por submersao.

Fjnalmente:

Provarao que os presentes embargos de 'J^Ponsabilidade, impiocedencia do ahandogi,. 5 falta de prova do valor do objecto do se30fi nutorisados pelo art. 305, §§ 4, 7 e 8 e 1^''° Reg. n. 737. E termos, pede-se a absoivigao das res. te 3-!.® '{"e assim se julgue, se offerece o presense espera seja recebid'O e afinal ";|sdo provado.

custas

fesa ^ documentos e protesta-se a bem da desa. lodas as provas, acerca da presente cau-

Outubro de 1924.

(No caso dos autos, as res, ora Aggravadas. desde logo provaram a sua defesa.

O seguro foi feito sobre um carregamento de elhas embarcado no pontao "Aymore", no por- to de Antomna, contra o rlsco de Perda Total por Submersao ou Naufragio da embarcagao. Fisdl fl Ot• Tera sido effectivamente embarcado Todo o Car regamento de telhas no valor de 170:00()?OCX)?

Nao

E quem diz — nao — e o proprio autor Aagravante. ^

Na petigao inicial le-se que o accidente se deu — quando o navio ia completar o carregamento, e adiante — quando se devia proseguir no carre gamento.

Wa petigao de fis. 20, repetiu o Aggravante que 0 "'Aymore" ia completar o carregamento e na de fis. 64 que ia terminar o carregamento.

A fis. 13 se diz que:

Havia sido embarcada cerca de meia carga.

Na vistoria transcripta a fis. 14, disseram os peritos:

Abilio de Carvalho Advogado

recebidos sem condemnagao esses em a ggg^.e^Autor aggravou, tendo as res apresentado dig ""ecurso que Ihe foi tornado, o Aggravante innier 'ei offendida o art. 256 do Reg. nudo n 9"e manda. o escrivao passar certidao ludo decorrido, fazer os autos conclusos, sela.. S e nronaroHne na omharpos e nrovas.Ou

CONTRA MINUTA »■ ® Preparados com os embargos e provas, V-®"! ellas. ciias. ehega a nossa intelligencia a entender o dg., Pretende o Aggravante com a louca invocagao term Quando o legislador exigiu que no qub° aggravo se declarasse a lei offendida, Oy.. eertamente que o aggravante, desde logo, enleo ..""ssse num dispositivo claro e precise a ilse^t ou a injustiga do interlocutono ou da que Ihe fez gravame. Cera "^''sqno da lei nao pode ser arbitraria e insinVgr acgao de seguros, o juiz s6 pode _aggrabai.a° ^utor, quando recebe sem condemnagao emConc?^ *5"® nao articulem qualquer das mafenas e^'stantes do art. 305 do Regulamento n. /J/, p.j .^nando articuladas nao se acharem ellas cu "amente provadas.

ga'

"Tinha embarcado cerca de meia caraccrescentando a fis. 15: 0 Pontao nao estava inteiramente car regado. Tinha embarcado cerca de meia carga.

O seguro foi feito por Skoglands Linge Ltd.. por conta de ierceiro, cujo nome ficou ignoradd das seguradoras e sobre um carregamento completo de telhas.

Dado um accidente de mar, sem que a entidade que fez o seguro indicasse as seguradoras quem era o terceiro, appareceu G. Weiss dizendo-se dono da mercadoria e, confessando so ter embarcado cerca de meia carga.

pediu

indemnisagao de perda total de todo o carrega mento.

E como o honrado juiz recebeu sem condemnagao os embarps que articulam essa esperteza e o delicto civil de ribaldaria, embargos provados com as suas propnas declaragoes e documentos, tern elle a ousadia de pedir ao Egregio Tribunal, que condemne as seguradoras a Ihe indemnlsarem sunpostos e exagerados damnos.

Accresce ainda que dado mesmo que o Aggra vante houvesse embarcado todo o carregamMto nem assim haveria responsabllidade das segura-' doras, porque as apolices se referem a Perda to tal por submersao (diz uma) e por naufragio (dizem as outras). "'»"bio, Isfo^ quer dizer que a responsabllidade do se guro 0 aqenas pela perda total real, — o desaoparecimento completo da" causa segurada.

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i. 135

Se as apolices dissessem simplesraente perda 'total, estaria ahi comprehendida a perda total ficta, que se da pela deterioragao que importe pelo menos em tres quartos do valor da cousa segurada Cod. Com. art. 735 — III.

Perda total real nao liouve.

INa inidal, o Autor se refere a avaria; no protesto de bordo a fls. 22 v se !e ter havido avaria particular; na vlstoria de fls. 33 se fala em carga avariada.

A avaria nao estava coberta pelo seguro. (Ainda que a perda total ficta (deterioraqao de tres quartos) estivesse incluida nos contratos, tainbem ella nao se teria dado. E' verdade que na vlstoria, a fls. 19 v., se diz que a avaria attingiu a mais de tres quartos, mas como no mesmo documento se le que o'pontao so tinha recebido meia carga, esses tres quartos equivalem a tres oitavos do total segurado.

'Uma outra vlstoria acaba de se proceder alii, com assistencia do proprio Dr. Juiz Federal, c cujo resultado foi communicado no telegrammr. junto, que diz:

"Peritos avaliaram prejuizo telhas 12 milheiros quebradas, estimando 28 milheiros sem depreciaqao. Restantes depreciaqao 40"[°."

lEsta vistoria veiu jogar por terra ou no fundo do mar toda a pretensao do Autor de vender as suas telhas ao seguro, por meio do acto judicial do abandono.

Protestamos juntal-a aos autos, logo que chegue 0 processo original.

Quanto ao pontao naafragado urn outro telegramma tambem junto diz:

"'Mestre pontao "Aymore" acaba chegar Paranagua, onde recebeu ordem Capimar (capitao do porto) permanecer bordo com equipagem e continuar vencendo rancho por conta dos armadores, — Cardoso.

Se 0 carregameiito de telhas se tivesse perdido, depois de inteiramente embarcado no pontao, nem assim as Aggravadas responderiam pela indemnisaqao, porque o segurador nao responde por facto do segurado Cod. Com., art. 711.

'Nos casos de naufragio ou varaqao, diz o artigo 521 do mesmo codigo, o segurado h obrigado a empregar toda a dillgencia possivel para salvar OS objectos seguros.

0 Aggravante empregou essa dillgencia ? Nao. Avisado pelo mestre de que o pontao comeqaya a fazer agua, recusou-se a qualquer providencia, sob pretexto de ser domingo; Intimado pela Capitania a descarregal-o, respondeu que — o "Aymore" nao se achava em perigo, nem carecia ser descarregado immediatamente no logar eni oue se achava. Fls. 143.

Eis ahi o facto do segurado que exclue a responsabilidade das seguradoras, porque evidentemente a sua desidia concorreu para aggravar o risco a que se achavam exposios navio e carga.

Tao evidente era o proposito da G. Weiss iieste negocio, que o Capitao do Porto, no officio que mandou ao Ministro da Marinha (vide fls. 133) disse transparecer intensoes menos escrupulosas por parte da referida finna.

rNo inquerito procedido pelo mesmo Capitao do Porto, e junto por certidao, flcou apurado que o accidente que attingiu o pontao foi devido a intervenqao de um norueguez que ia a bordo, como

preposto dos armadores (dos quaes o Aggravan te e alii representante) o qual impediu que o mes tre largasse 5 a 6 manilhas de amarras, como exigia 0 pratico do porto.

iDessa opposiqao a vontade do pratico resultou ficar 0 navio mal amarrado, rabiar por effeito da mare, e bater numa pedra, fazendo agua.

'E' um caso evidente de barataria, que signifi-'" ca a ausencia do cuidado e prudencia que ao capi tao e fl tripulaqao incumbem quanto ao navio e seu carregamento; e, como entende Lord Ellenborough, toda a falta, todo o damno occasionado pelo patrao ao navio ou a carga. Comprehende toda a sorte de fraude, de crime, ou delicto commettido contra os interesses de armadores, carregadores e seguradores.

O Aggravante se apega a expressao — acto por sua natureza criminoso — usada pelo artigo 712 do Cod. Com. para negar que se tenha dado a barateria.

iNo civel, a palavra crime nao tem o mesmo rigor com que e empregada no direito penal.

Apezar dessa differenqa, podemos notar que o Aggravante pretende que o "Aymore" naufragou. Si naufragou devido a imprudencia daquelle no rueguez, que se intrometteu na manobra ordenada pelo pratico, a quern compete o governo dos navios em todos os logares em que os regulamentos, 0 uso e a prudencia o exigirem (Cod. arti go 507).0 naufragio foi criminoso em face do ar tigo 148, com referenda ao art. 145, do Cod. Penal. -

Ribaldia pura pela qual nao respondem as se guradoras, nos termos do art. 711, XII, citado.

Toda a discussao levantada pelo Aggravan te, relativa a significaqao de naufragio e occiosa, importuna, artificiosa e ma.

A questao principal e se houve perda total de todo 0 carregamento ou apenas avaria na meia_ car ga embarcada e se esta avaria proveio ou nao de ribaldaria.

O Autor Aggravante nao se limitou a pedir a indemnisaqao de todo o carregamento. Pediu, tam bem, Lucros Esperados que nao foram segurados.

iQ seguro do lucro esperado e sempre distincto do seguro contra o damno emesgente e sd vale quando fixa somma determinada sobre aquellc valor. Cod. Com. art. 677, VII.

O despacho aggravado, se fosse reformado, Imporfaria era condemnar as seguradoras a indemnisaqao de uma avaria particular em metade da carga, quando os contratos se referem a perda to tal da carga completa, e de Lucros esperados, que nelles nao figuram.

iNestes termos, as Aggravadas tranquillamente espsram da sabedoria e integridade desle Egregio Tribunal a confirmaqao do despacho recorrido, como e de absoluta

JUSTICA

'Rio, 22 de Novembro de 1924.

Abllio de Carvalho

Rodrigo Octavio Filho Alvaro Silva Lima Pereird

Seguro Maritimo

Por embargos a accao quindecendial, diz como embargante a COMP.ANHIA "ALLIANC'A DA BAHIA"

Contra a embargada Companhia "BRASILEIRA DE NAVEGACaO PROGRESSO", por esta e na melhor via de direito o seguinte:

B. S. N.

.^''^vara que. o seguro do pontao "Aymore" foi na ° 0 risco is perda total e a embaUgada, j de fis. 6, em que requereu o abandono, nin°'^ de narrar o accidente occorrido em Anto- disse que elle fiooit avariado, nao snbmers do em razdo da diminuta profundidade do por"no permitlir uma submcrsdo total;

j

<Jq que nao se tendo dado a submersao 5] a perda total so se verificaria se as yg necessarias a p61-o em condigoes-de nachegassem a tres quartos do seu valor, rito due na vistoria de fls. 37 os pe-

Q„ ® urbitraram os concertos em mais de tres

Post^°^' fulso presuser ^ poder ser concertado no Paiz, e Br-i rebocal-o para o estrangeiro. Ora, no q ®'' tem sido construidos navios de cimento, o due due 0 concerto far-se-d aqui mesmo e qual vistores desconhecem o assumpto sobre o I foram chamados a dizer; Yg ""u^^ra que quando mesmo o "Aymore" ti})„ ticado om estado de inavegabilidade, a emnao responderia pela indemnisagao redp porque o accidente foi um caso typlco Y"baldia; Cod. Comi art. 711, XII; qu .''u^ura que ribaldia ou barateria e todo e ^ '"duer acto nao sd doloso como culposo, toda qy^tialquer falta do capitao e da tripulagao, da p' fesuite damno ao navio ou a carga; rid que se ttndo dado o choque do refeto ri ^°"'uo contra uma pedra, o capitao do Porcnnc Puranagua, usando da attribuigao que Ihe "bferida pelo art .26, n. 8, do Deer, n, 11.605, ritn Margo de 1913, abriu o respective inque- cujo relaforio constam os seguintes tre-

"0 mestre do "Aymore", nao conhecendo bem o • porto, pediu ao pratico Joaquim Mariano Fernandes que Ihe desse instrucgoes a respeito, sendo-Ihe respondido pelo pratico que o carregamento fosse completado em iogar mais fundo, e que o navio fosse amarrado na boia existente no porto, onde costumam amarrar as embarcagoes, sendo necessano que elle mestre deixasse largar cmco a seis manilhas de amarra, afim do pon tao ficar bem amarrado, o que nao to feito devido a intervengao de um norue guez que se achava a bordo, dizendo-s representante da companhia, mesmo norueguez serem sufficientes

mente tres manilhas. E apezar das ponderagoes feitas pelo mestre sobre a insufficiencia das amarras nada foi conseguido, ficando o navio mal ancorado, amarrado de popa com um cabo de manilha e outro de arame e de proa com • um ferro com tres manilhas e um ancarote e a noite com a forga da mare de vasante, o pontao rabiou, batendo de encontro a uma pedra, produzindo avaria, cabendo, como pelo exposto se ve, a responsabilidade technica ao dito norueguez por ter tornado interferencia na manobra nao permittindo assim que o mestre executasse as Instrucgoes que recebera do pratico": Doc, junto.

Provara que assim procedendo, esse represen tante da embargada (o norueguez) contrariou o disposto no art. 213 do citado decreto de 4 de Margo de 1913, que diz; "Nenhum navio podera dar as ancoras, no acto de amarrar, outra direcgao que nao seja a adoptada pelo use do porto."

Se tivessem largado as bragas de manilhas, exigidas pelo Pratico, o "Aymore" teria tomado ou tra direcgio e nao veria chocar-se com a pedra, por effeito da mare;

Provara que esse accidente oriundo da inter vengao imprudente de pessoa de bordo, preposto do armador, foi aggravado por novas faltas. O caso se deu nuni sabbado. O pontao comecou a faster agua e o mestre communicou o occorrido ao preposto do afretador, que respondeu nada po der fazer por ser domingo, quando deviam ambos compellir a tripolagao a trabalhar no salvamento do navio. (Deer. cit. art.298).

Era iirgente a dcscarga e o afretador tinha responsabilidade para com o pontao, conto consignatario, mas descortez, moroso, recalcitrante^ nao quiz providenciar para a descarga, pelo que foi multado em dois contos de reis.

(Sao paiavras do Capitao do Porto — certi dao junta, pontos assignalados a vermelho).

Provara que nos termos-do art. 508 do Codigo, o_ Capitao e obrigado a empregar a maior dillgen cia possivel para salvar todos os effeitos do na vio, e de accordo com o art. 721, sobrevindo qual quer evento, o segurada e obrigado a empregar a mesma dillgencia. No caso em discussao, o carregador e afretador, que era ao mesmo tempo consignatario e, portanto, representante da armadora, ora embargada, faltou ao seu dever, e a seguradora nao responde por facto do segurado. Cod. Com., art. 711 .

Provara que parece existir o desejo de vender 0 pontao ao seguro. Queriam deixal-o ir a pique por falta de promptos soccorros e por isso o consignatario informava a Capitania do Porto que o "Aymore" nao se achava em perigo, nem carecia ser descarregado immediatamente; (Cert, junta fls« ).

Provara que quando tudo isto nao bastasse para exonerar a embargante, outra falta da embargada tena concorrido para a pretendida e almejada per da do pontao.

136 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 137

EHe nao tinha ferros sufficientes para sua perfeiia estabilidade no porto, dizem os peritos da vistoria junta pela propria Autora; iProvara que o pontao foi todo descarregado e esta em secco. Nao se pode ccJisiderar perdido aquillo que se sabe onde esta; o abandono e improcedente e contra elle protestou a embargante.

Por ultimo.

Provara que a embatgada, reclamando lucres esperados, pede o que nao segurou. 0 lucro esperado pode set segurado, sendo fixada a sua somnia na apolice. Cod. Com., art. 677, n. 7. A apolice ajuizada rafere-se apenas ao valor do pontaq.

lEm conformidade com o articulado, estes embargos devem set recebidos, sem condemnaqao e afinal julgados provados.

A improcedencia desta originalissima acqao se im,p6e a serena consciencia do M. M. Juiz, como acto de indefectivel

JUSTICA

Com dots documentos. Protesta-se por depoimento pessoal, precatoria, etc.

Rio, 31 de Outubro de 1924.

ABILIO DE CARVALHO Advogado

SEGUHO TEHRESTRE

_Ealta d<* pajjamento dos preniios

Por contrariedade ao libello civet, dizem as Companhias "Confianpa", "Garantia' e "Unido Commercial dos Varejistas", como res, por sea advo gado, contra as "Industrias Coelho Bastos", por esta ou na melhor for ma de direito. s. s. c.

1" — Provarlo que a Autora Ihes pede jndemnisaqffo por um incendio ateado no seu estabelecimento industrial, a rua da Alegria m. 145, na noite de 22 de Abril p. p.; mas

2" — Provarao que as res nada the devem, porquanto na data do sinistro nao estavam em vigor as apolices anteriormente emittidas, contra o risco de fogo accidental, por nao terem sido pagos OS premios dos seguros;

3° — Provarao que sendo o capital das res respectivamente de mil, setecentos e cincoenta, e mil contos de reis, realisados, podem ellas tomar em cada risco quatrocentos e tresentos contos, sendo, portanto, os seguros iniciados com a A. muito inferiores aquelle limite legal; e, portanto, nao verdadeira a allegagao da A. relativa a porcentagem do risco, para deduzir dahi a obrigatoriedade do reseguro, com o qual nada teria de ver a A. que jiao e repartiqao'fiscal;

4° — Provarao que as apolices questionadas sao datadas, a primeira de 22 e as outras duas de 25 de Marfo, dispondo a clausula 15', da apolice da "Confianga" o seguinte:

"Se OS premios de seguros contractados a dinheiro nao forem pagos nos tres primeiros dias uteis, contados da data e assignatura da apolice, e OS dos seguros contratados a prazo no dia do vencimento das respectivas letras, ficara ipso fa cto extincta a responsabilidade da Companhia.

A clausula 6° da "Garantia" diz: "A falta de pagamento do prepiio no prazo de oito dias uteis, a contar da data da emissao da apolice, exonera a Companhia de qualquer responsabilidade, independente de qualquer interpellacao" e mais: "So

pelo recibo devidamente assignado, se provara estar pago o seguro.

A clausula -9', letra a, da apolice da "Uniao Commercial dos Varejistas",..resa: "Si os premios de seguros contratados nao foretfi pagos no escriptorio da Companhia nos tres primeiros dias uteis, contados da data do inicio do seguro, fi cara ipso facto extincta a responsabilidade da Com panhia";

5" — Provarlo que a A., confessando o nao pagamento dos premios maliciosairfente imputa as res a sua propria falta.

Para se comprehender o desproposito desses provards do petitorio, e conveniente explicar como se constitue o contrato de seguro.

A pessoa que quer ajustar um seguro faz a proposta verbal, que sendo acceita e reduzida a escripto numa formula impressa forneeida pela Com panhia Essa formula chama-se vulgarmente Minuta.

lAssignada a "'Minuta", a seguradora extrae a "Apolice", que depois de annotada no respectivo "registro" e remettida ao segurado, acompanhada do recibo do premio, recibo que e assignado no jnomento do pagamento. Como muitas vezes ao ser a apolice apresentada no escriptorio do segu rado elle nao esta, ou o seu "caixa", ou nao tern 0 dinheiro, a companhia Ihe concede um pequeno praso de tolerancia para o pagamento.

'Dahi vem as clausulas acima transcriptas;

6® Provarao que a exhibigao dos recibos em branco a fis. 6, 18 e 32 demonstra inilludivelmente que as seguradoras mandaram receber os pre mios dos seguros e se a segurada os nao pagoii logo, nada Ihes impediu de mandar leval-os aos escriptorios das seguradoras;

7® Provarao que a A., juntando os recibos anteriores, pretende estabelecer que o pagamento dos premios podia fazer-se em maicres prasos do que OS "tres" e "oito' dias uteis avenqados nas apolices, mas cste argumento nao tern nenhuma procedencia porque o proprio contrato e a lei das partes. Cod. Civ. art. 1.435.

(0 segurado moroso na satisfagao do premio

arrisca-se justamente a nao ficar coberto, no caSo do sinistro verificar-se.

'A applies pode declarar que no caso de nao ser o premio pago ella ficara suspensa e a companhia nao respondera pelo sinistro que occorrer, ou estiP^iar logo a decadencia do contrato.

^aquelle caso, a apolice se nao teve um risco realisado pode continuar, depois de vertido o pre- niio,- ate a conclusao do seu tempo, p 0 que ensina c direito francez.

— Provarao que no caso dos autos e ocioso cogitar-se de praxes ou prazos ■de tolerancia porque a A. "nunca" pagou os premios dos seguros ® nunca" procurou pagal-os";

9" — Provarao que, assim sendo, nao existe ®®§uro. Este' contrato se faz "mediante a paga de pramio". (Cod.' Civ. art. 1.432). premio e um elemento essencial do contrasem elle nao ha seguro, — Vivante, Tr. Th. e ds Seguros Maritimos — 6 — Lyon Caen et «en. Tr. de Dir. Com. vol. 6, n. 1.200 — Be°"nte. Dir. Com. Mar. vol. 3, n. 1.068 p'suzet, Com., do Cod. do Com. vol. 5, numen 2.033, Labraque Bordenave — Trat. de Seg. in® "0 Extr., 181; j — Provarao que a estipulaqao que suspen- ® 0 effeito do seguro, pela ausencia do premio "J sido judicialiiiente applicada: A falta de pagamento do pramio do seguro, no P nzo estipulado, exonera o sSgurador de toda e qualquer responsabilidade, entendendo-se nullo o j^nirato. Acc, do Sup. Trib. Federal de 30 de "uaio de 1891, o Dir. vol. 55, p. 434; g na appellaqao Civil n. 2.577, appellantes os gurados e appelada uma companhia de seguem que se discutiu tambem a falta de pagaTr"h'° ptemio respectivo, o mesmo Supremo de I inseriu no seu Accordam de 5 de Agosto 1916, 0 seguinte consideranda final:

"Considerando que a falta de pagamen to do premio 6, por si so, materia bastante para exonerar a appellada de toda a responsabilidade, camo expressamente declara a apolice de fls. 6, na sua IS' clausula:...

p competente e integro Ministro Viveiros de 1 ao assignar o accordam, que contem a souqao de outras quesloes, declarou o seu voto ssirn, em favor da Companhia seguradora: Viveiros de Castro, pelo ultimo considerando 2°. Accordam: — confirmei a sentenqa appellada "nicamente porque os appeliantes nao provaram page o premio pela forma estabelecida na ^'ausula da aoolice, nem ter havido novagao a respeito."

Tendo havido embargos ao accordam foram eldespresados unanimemente.

„ O caso e, portanto, igual a este, em que a se- ^Urada pretende receber a indemnisaQao de um

^'^•srro, nao tendo pago os premios — na forma

ff^<ibelecida nas clausulas das apolices e sem ter ^^'do novafdo. ,.

■ — Provarao que segundo exphca S2u tratado de seguros maritimos, _um^^ seguro premio nao seria senao uma doasao. As res nao se estabeleceram para praticar a beneficencia, nem esses actos Ihe seriam per tidos.

facto, 0 art. 49 do decreto n. 14.593, de 31

Dezembro de 1920, que regula o exercicto aa

mdustria de seguros, obriga as companhias a constituirem uma reserva de 40 "I" da importancia dos premios recebidos pelos contratos em vigor na da ta de cada balanqo annual.

E' nessa reserva technica ou legal que esta a garantia, dos segurados, como tem julgado a nossa Corle de Appellagao, nos casos dos segurados da "Previsora Rio Grandense";

Como as res poderlam reservar 40 "I" dos pre mios constantes das apolices ajuizadas, se elles Ihes nao foram pagos ?

'Mesmo que as apolices nao declarassem expressamente, no caso concrete, a irresponsabilidade das companhias, a segurada teria decahido de todo e qualquer direito, porque sem premio nao ha seguro.

O pagamento das inderrmisaqoes reclamadas, alem de ser contrario a doutrina e a letra dos contratos, seria, tambem, contra a ordem publica, porque considerada a funcqao social do seguro, nao seria consentaneo com os principios que o regem e com 0 direito, que os premios vertidos pelos portadores de apolices em vigor fossem servir para indemnisar aquelles que nao pagaram o mesmo premio;

b2?. — Provarao que a propria Sociedade "In dustrias Coelho Bastos" sabe que nao tem nenhum direito contra as res.

Querendo arbitrar os seus prejuizos com o in cendio, a A. requereii uma vistoria no juizo da r, Pretoria Cive! (fls. 74) para a qual fez citar as co-seguradoras, companhias "Adamastor", "Sagres", "Brasil", "'Minerva", e "Aachen & Munick" as quaes tinha pago os premios. Ora, d bem de ver que se a A. estivesse convencida de estarem em vigor as apolices ora ajuizadas, teria tambem incluido as res. Do contrario, devia attribuir-se ao seu illustre patrono uma grave fal ta profissional:. — requerer a intimaqao apenas de 5 das 8 seguradoras de um mesmo risco e de pois vir com essa vistoria fazer prova contra as nao intimadas para ella Esta acqao e, uma sim ples tentativa. Falta-lhe base para toda e qual quer legitimidade.

Tambem:

13° — Provarao que independentemente das disposiqoes relativas ao institute de seguro a A. nao podia proper a presente acqao, porque:

"Nos contratos bilateraes, nenhum dos contrahentes, antes de cumprida sua obrigaqao, pode exigir o implemento da do outro. Cod. Civ. art. 1,092, 14® — Provarao que o premio e um dos elementos do contrato do seguro; pagal-o e uma das obrigaqoes do segurado — Silva Costa, Dir. Com. Mar., n. 907-5.

A A., que nao cumprio essa obrigaqao, quer que as res Ihe indemnisem um risco, cujo preqo nao foi recebido.

iDe conformidade com o articulado, a A. deve decair da sua temeraria acqao e ser condemnada nas custas, como e de sa

JUSTICA

Vae com uma procuraqao e com os protestos de estylo por todas as provas de direito, inclusive depoimentos, sob as penas legaes. Rio, 22 de Outubro de 1924.

DE CARVALHO

1 I tg <iivn '"f' - • i \ , - 1 N .f I ■'Vil 138 REVISTA DE SEGUROS 1
S-
J L REVISTA DE SEGUROS 139
ABILIO

DO capital reallsaPo pas coippanPlas Pa segoros Pa vlPa a saguros

lerrasiras a oiarlliinos

O art. 2 do novo regulamento de seguros, decreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924, obriga as sociedades de seguros de vida a realisar 200 contos de reis a mais do que as que exploram outros ramos de seguros. Essa exigencia do novo regulamento nao e justificada, por correr os segurados nestes ra mos tanlo risco de perder os fundos.^que Ihes pertencem, quanto no ramo de seguros de vida.

A esse respeiro, o regulamento de seguros nos seus artigos 53 e 89 preve que o capital por acqoes responde pela insufficiencia dos fundos das reservas obrigatorias pertencendo aos segurados que, nas companhias de seguros terrestres e maritimos, sao a reserva technica de riscos nao expirados e de sinistros nao liquidados e nas companhias de seguros de vida, as reservas mathematicas e si nistros nao liquidados. A insufficiencia dos fun dos necessaries a cobertura destas reservas, provem geralmente:

ou 1°) das perdas soffridas pelos sinistros verificados serem superiores aos previstos. no calculo das taxas de seguros devido quer ao acaso, quer a incompetencia ou falra de escrupuio da directofia na acceitaqao dos seguros.

ou 2') das perdas nas coilocaqoes do activo pela incompetencia ou falta de escrupuio por parte dos directores.

Estudamos cada uma dessas fontes de perdass

I" "0 risco que corre as companhias de seguros de soffrer perdas pelos sinistros verificados serem superiores aos previstos no calculo dos premios, e maioT nas sociedades de seguros terrestres e maritimos do que nas sociedades de seguros de vida".

E' urn facto conhecldo que as companhias de seguros terrestres e maritimos contractam os se guros fixando o premio por um praso maximum , de um anno (vide artigo 65 do regulamento) e que as companhias de seguros de vida o fixam por um longo prazo de muitos annos, sendo o maximo 0 da vida inteira. A fixaqao desse prazo e motivado pelo risco da eventualidade segurada que e, mais ou raenos, constante durante o anno para os segues terrestres e maritimos (por exemplo, para o seguro de fogo dos predios), emquanto que, para os seguros de vida, vae augmentando com a idade do segurado. A experiencia provou, e o bom senso justifica^ a impossibilidade da fixaqao para os seguros de vida de um premio annual

que iria crescendo com o augmento da idade do segurado. As companhias de seguros de vida" foram, por conseguinte, obrigadas a determinar um premio constante que e superior, nos primeiros an nos, ao necessario para enfrentar o risco e infe rior nos annos posteriores. As companhias' de se guros de vida constifuem, assim, uma reserva addlcional, a!5m das reservas technicas de riscos nao expirados accumulados pelos oompanhlas de seguros terrestres e maritimos, que addicionada a estas perfazem as reservas mathematicas a que se refere o regulamento no capitulo VII, Secqao I.

Quando ha perdas superiores as esperadas, as companhias de seguros de vida lanqam mao dessa reserva addicional, o que nao podem fazer as companhias de seguros terrestres e maritimos.

As companhias de seguros de vida, perdem, as sim, apenas as quantias seguradas menos as correspondentes reservas addLcionaes, quando as companhias de seguros terrestres e'maritimos per dem as quantias seguradas inteiramenfe. Convem tambem lembrar, a esse respeifo, que o risco moral dos segurados causarem propositalmente, notadamente em seguros de fogo de empresas commerciaes e industriaes, a perda do objecto do seguro, e muito mais elevado que no seguro de vida (a experiencia provou ser diminuto o risco dos se gurados suicidarem-se para que outros possam beneficiar do seguro pela sua morte).

E' um facto conhecido que nos annos de depressao commercial e financeira esse referido risco moral nos seguros terrestres e maritimos, e maior que nos annos normaes, o que nao se verifica em seguro de vida.

2) O risco de soffrer perdas pela co/locaftio do activo quer pela incompetencia quer pela falta de escrupuio dos directores, nao e menor nas sociedades de seguros terrestres e maritimfis do que nas de seguros de vida.

Os artigos 55 e 86 estipulam os valores em que as reservas das companhias de seguros terrestres, maritimos c vida, devem ser collocadas.

As companhias de seguros de vida, accumiilam, com mais facllidade, pelas reservas mathematicas, um asservo maior que as companhias de seguros terrestres e maritimos. Este pode ser collocado em valores de maiores prazos que o dos segu ros terrestres maritimos devido a maior estabilidade nos sinistroa verificados, podendo, assim, a directoria escolher com mais acerto as classes

de valores (dentro os mencionados no regulamenin) que correm menor risco de depreciaqao. 0 movimenio de valores do Activo e, por conseguinte, tambem muito menor nas companhias de seguros tie vida, o que torna menos prejudicial a realisaqao forqada para obter dinheiro a vista. 0 facto do gsservo ser maior nas companhias de seguros de vida do que o das de terrestres e maritimos nao augmenta as probabilidades de perdas pela ma coliocaqao; visto que quanto maior e o asservo tanto ttiaior e tambem a seguranga de nao perder pelo ttiau emprego (taivez por se tornarem mais seguros fs meios de informaqoes financeiras).

E' da maior relevancia notar tambem que autes do capital, as reserves de contingencia devem face as perdas supra-mencionadas sob 1) e 2) 0 regulamento nao faz referenda a esse ponto, ®nibora trate dessas reservas de contingencia em farios artigos. .

f^ara a accumulaqao destas reservas, as comP^nhias de seguros de vida sao tambem favoreciPda maior contribiiiqao de varias fontes de cros, notadamente a dos juros sobre reservas macmaticas que as companhias de seguros terrese maritimos nao tern.

companhias de seguros de vida estas retie contingendas ultrapassam em importan' dentro de poucos annos, o capital realisado, j^r-^PtP'ndo-se que a companhia e gerida com crlEsse facto foi aproveitado no estrangeiro 3 mutualisar as companhias por acqoes de sede vida. As maiores companhias de segu® de vida no mundo se trnnsformaram, na Amedo Norte, em companhias mutua notadamente

a Met

que preve a necessidade da idoneidade dos fundadores para que uma nova companhia possa vir a ser autorisada a operar.

Das consideraqoes supra, resalta que as com panhias de seguros de vida nao precisam, pela te chnica dos seguros, ter um capital realisado su perior ao das companhias de seguros terrestres e maritimos.

Pelo contrario, as legislaqoes esfrangeiras de seguros que fizeram referenda ao capital realisado minimum fixaram um capital realisado menor para seguros de vida do que para seguros terrestres e maritimos notadamente a lei de Nova York (vide artigo I Section 12). Ha fodo motive, per conse guinte, para estranhar que o novo regulamento de seguros alterou o anterior e com tanto mais razao que o numero das companhias de seguros terrestres e maritimos creadas, neste ultimo quadriennio, foram muito mais elevados que as de seguros de vida.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1925

E.OLIFIERS

flssoGia^ao de Companhias de Segupos

Em assemblea geral, realisada no dia 24 do corrente, foi reeleita a directoria desta Associsqao, com os seguintes cargos?

quit

Sendo

-.ropolitan Life, e a Prudential em 1915, a ^ luitativa em 1917 e outras prncederam assim. a Guardian Life a ultima a se mutuali ^ssas linSen

sar. companhias accumularam reservas de concia especiaes para o fim da compra das preferindo pagar muitas vezes o valor nodas acqoes do que continuar a pagar divi^®Pdos. A gggg respeito, convem lembrar que nao

° P'csmo caso do capital por acqoes das compade seguros como o e das empresas commere industriaes nas quaes o capital por acqoes

Serve

ch" ^ compra de material, mercadoria, ma- "las, etc., emquanto que o das companhias de se^ttros serve para fornecer os fundos necessaries as ®Spesas de instaliigao (o art. 11 do regulamento

f'xa

Presidente, Dr. Joaquim A. da Costa Pinto (da Companhia Seguranqa Industrial); vice-prcsidente, commendador Jose Rainho da Silva Carneiro (da Companhia Minerva); 1° secretarlo, Carl Metz (da Companhia Internacional); 2° secretario, Castao da Cruz Ferreira (da Companhia Sagres); 1° thesoureiro, Octavio F. Noval da Companhia Varegistas); 2" thesoureiro, Arlindo Barroso (da Companhia Brasil).

3iiiniiniii(iiiiriiiiiiiriiiituiiiiiiiiiiiiniiitiitiiri([jiitiiiiifritHriiiiintiitniiiiriiiitiiniiHi!iij

I ADVOGAtDO

I Correspondcnies em iodos os Estados do 1 s Brasil e no Estrangeiro g estas a importancia maxima de 25 "I") e de- g

Escripterio;

no thesouro. E' erroneo pensar que em de seguros quanto maior 6 o capital reado do A idoneidade da directoria vale muito mais due 0 capital, e e, por isto, que devemos chaa attenqao para o artigo 6 do reigulamento

I RUA GENERAL CAMARA, 20-sobrado § Tel. J^orte 6374 e 258

tanto maior e a garantia para os segura- g

I Caixa Postal 2314—End. telegr.iJORDAO j

§ RtO DE JANEIRO § ^ii'im"i'ii'ii'iiii"Hiininint3iiniinjinmiiiiiiiiiiiaiiiiiiniiiiaiiiiu[iiiiim|ifiriiiiiint^i^

( I I 'I 140 REVISTA DE SEGUROS
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0 novo Regulamento de Seguros

Mons peperit— ei naivs esi ridicxilus mus.

E' veso antigo em o nosso paiz e, nao raro, toca as raias do delirio, a mania de tudo destruir para reformar. Vivemos de reformas: — reformam-se, com a maior facilidade, de afogadilho, sem mais ekame, leis, habitos e costumes.

Atnda nao se convenceram os nossos legisladores de que a grande sabedoria esta em, satisfazendo OS interesses e necessidades do povo, forroular leis que nao contravenham aos seus habitos, usos e costumes, ou antes, que deem forma e corpo as praticas por elle seguida e adoptadas. Claro 6 que a lei cabe muitas vezes corrigir, attenuar e mesmo prohibit certas praticas de uso em dada naqao, mas, dahi crear novas relaqoes de direito, de todo estranhas ao ambiente, a natureza, as condiqoss do meio em que tern de operar, a distancia e grande.

E, e isto 0 que infelizmente occorre entre nos: servindo-se de processes perfeitamente empiricos, apropriam-se os nossos legisladores das no vas creaqoes juridicas de outros povos e, sem attent'ar para as razoes que as determinaram, sem examinar as condlqoes ethnicas, temperamento, grao de civilisagao, meio e tempo, as copiam servilmente e as Impde ao nosso paiz.

Sirvam de exemplo as leis sociaes, elaboradas e promulgadas nos paizes industriaes onde a classe trabalhista avulta pelo numero de seus membros, e pela sua regular instrucqao: — essas leis representam, ou antes, sao o resultado de um trabalho profundo — meditados estudos, longa observaqao, minucioso exame — sobre a situaqao do operario, as suas condiqdes de vidas, as suas necessidades.

Pois bem, entre nos, essas leis nada niais sao que a reproducqao de preceitos do direito estrangeiro, colhidos e apanhados pelos nossos legidladores a granel, nas leis de diversos povos cultos e encaixados, sem methodo e atabalhoadamente, em dispositivos esparsos, confusos e deficientes.

E, no entanto, nds que dispomos de um vasto territorio, coberto de grandes floreslas, atravessado por innumeros e caudalosos rics, e inqado de importantes quedas d'agua, que somos, no dizer de eminente estadista, um povo essencialmente agricola, ainda nao possuimos um codigo rural, um codigo'das aguas !!

E, por que ?—A razao, encontramol-a na pho bia que, nos uHimos tempos, se apoderou dos nos

sos legisladores por tudo que e velho e nesse enthusiasmo pueril e doentio por tudo que e novo: as leis ruraes e as que regulam o curso e ouso das aguas, em vigor no direito estrangeiro, nao sao fecentes — para nos ja perderam o cunho da actualidade; — se o fossem, ja estariam sendo, a guisa de experiencia, applicadas emnosso paiz.

Com respeito as nossas reformas, ha ainda a notar que, de ordinario, verifica-se o seguinte: em vez de obedecermos as leis do progresso, isto e,. de passarmos do peior para o melhor, da confusao para a ordera, evoluimos em sentido inverse abandonamos o melhor pelo peior, trocamos o que e claro, nitido e perfeito pelo que e confuso, obscuro e ate mesmo absitrdo.

E, essa verdade esta de tal modo enralzada na conscieneia popular que o vulgo, na sua sabedoria e com 0 seu bom sense najural, empresrou ao vocahulo "reforma" o significative "de "mudanqa para peior".

A athmosphera em que vivemos vem influindo de modo notavel na elaboraqao das nossas leis: dahi 0 sentir-se nellas o espirito, a preoccupaqao de absorpqao pelo poder publico de funcqoes, de facuidades que exhorbifam da sua esphera de acqao. que, ha seculos, o Direito e a Moral reconhecem e proclamam como pertencentes e inherentes ao cidadao; dahi o confisco da liberdade, a morte da iniciativa privada, o imperio do arbitrio e do absolutismo !

Haja vista o novo regulamento de" seguros, que, no presente artigo, examinaremos de modo perfunctorio, reservando-nos para, em outros, com paciencia, acompanharmos "pari et passu" as innovaqoes introduzidas, ou antes, a evoluqao negativa que, com o novo regulamento, aoffreu o regimen a que estavam sujeitns as companhias e sociedades de seguros.

Como soe acontecer o trabalho foi convertido a uma commissao de pessoas escolhidas pelo g"verno e por elle consideradas idoneas e capazes de reformar melhorando.

A regra a ser observada na constituiqao e organisaqao de taes commissoes — o que a razao aconselha e a opiniao dos doutos consagra — i que a escolha de seus membros recaia nao so em pes soas que, eonhecendo theorica e praticamenfe o sefviqo a ser reformado, tenham opinioes assentadas e seguras sobre as alteraqoes a serem feifas, so bre as necessidades a serem providas, como ainda

era pessoas que tenham os seus interesses, direitos e deveres regulados e vinculados a lei—objecto da reforma, pois, so dest'arte sera possivel organisar um trabalho novo, uniforme e homogeneo, temperado por uma certa dose de equidade — elemento este que, de ordinario, serve para limar as arestas do direito pure.

• Essa regra, como ao adeante se vera, foi por eompleto abandonada.

, Sente-se, ao lel-o, que o Regulamento em ques- lao e um conglomerado de partes heferogeneas ou. de preferencia, ou producto de uma collaboraem que cada capitulo mal encobre as tendencias, 0 fsitio, os desejos e o preoccupaqao de seus respectivos autores.

A impressao que dofnina e se apodera do leitor perpassar o olhar pelas paginas do novo Regumento e que a preoccupaqao maxima, senao uni03. de seus autores foi dilatar as faculdades do POder publico de forma a poder elle absorver, anO'quillar as sociedades do seguros, penetrando a ^mdo na sua vida intima, na sua gestao,-na sua ocqao. E, para alcanqarem esse resultado, nao "'odiram consequencias, nao se ativeram a considede ordem moral e juridica, nao se detiveram sante do texto escripto da lei: tudo sacrificaram do desprezaram. E o conseguiram, nao ha duvida, ^as tambem cabe-lhes a gloria de num seculo due OS grilhoes da oppressao ruem por terra, oeni confeccionado em artigos indeleveis uma Ui

® 0 um puro anachronismo

j ^ncarado o Regulamento sob o ponto ae vista forqa, extensao e alcance de suas disposiqoes, j I'®"®® desde logo que estas sao o resultado da Uencia directa e immediata de quem. prctenle d chefia, preparava de antemao o instrumento de ®eii future mando: — nelle, explodem por todos ® 'ados, requmam por todos os poros faculdades Plas, poderes absolutos e arbitrarins conferidos inspector.

lid^*^ penetrando na parte referente d contabi- ®de, esbarra-se, de comeqo, com picuinhas e miUucias que trahem as inspiraqoes, as suggestoes de velho guarda-livros ranzinza, desconfiado e ^8''ognon", cujo prazer € levar as suas pesquizas

uiais reconditas regioes da vida intima das so'adades e cujo programma consiste em uniformitudo, bitolar assentamentos, titulos de verbas 'anqamento, afim de, procurando facilitar o ser'?o de fiscalisaqao, tolher as sociedades de se6uros a liberdade, que a lei garante ao negociante, ascrlpturar os seus livros.

_ Essa parte do Regulamento melhor e mais effi'^'sntemente figuraria em um manual elementar de ®Scripturaqao mercantil.

'Eara se ter a medida do absurdo dos dispositivos

a .esse respeito, basta referir que, entre outras exigencias, figura a de constar do activo do balanqo, 0 dinheiro em caixa, os depositos nos bancos, os fundos em deposito nas sociedades congeneres, os seus immoveis, titulos, devedores diversos. etc., etc., como se possivel fosse conceber-se que taes verbas pudessem figurar no passivo!!!!

Avancemos um pouco e eis-nos chegados as funcqoes dos fiscaes. Nessa parte vislumbramos 0 gesto displicente de uma figura enigmatica que. olhos fitos nas musas do Olympo e abroqueU ladas na opiniao de que "de minimus non carat proctor", emprestou aos fiscaes o seu feitio aa suas tnstezas, tornando-as figuras apagadas,'subalfernas e de acqao quasi nuHa.

No Regulamento ha a salientar ainda pontos em qae as ideas nao sao precisas, nem se cristalisaram, conceiios que nao sao claros: nota-se uma cer. ta balburdia no dizer, no concatenar, no concluir producqao certamente de um espirito agitado por uma avalanche de opinioes e theorias ainda nao sanzonadas e nem bem assimiiadas.

Sente-se tambem no Regulamento o halite queTite e pesado do homem dos Pandectas-que quer tudo reduzir a formulas sagradas.

Essas sao, um summa, as impressdes que, de entrada, sem profundo exame, se apossaram de quem, com animo desprevenido perlustrou os differenles capitulos do Regulamento.

O Regulamento em questao e um estatuto draconiano; fruto da epoca, bem demonstra as suas tendencias: a intromissao cada vez mais forte do Estado na vida intima das sociedades e a suppressao da liberdade de acqao. Atrazado e, como dissemos, anachronico.

A maior liberdade a iniciativa particular e a caracteristica dos povos cultos e adeaniados que, reduzindo as funcqoes do poder publico a meramente policiaes, procuram amparar e auxiliar de modo indirecio os esforqos, as iniciativas, as emprezas dos particulares.

No enfretanto, entre nos, verificamos o contrario: dia a dia sao confiscadas liberdades conquistadas. a custo de grandes esforqos e ingentes trabalhos; dia a dia a actuaqao do Estado se faz sentir com mais forqa sobre a vida do cidadao.

Em materia de seguros, entao, a nossa marcha tem side rapida no sentido da suppressao da liberd-ade desse commercio e da interferencia do Estado na vida intima das sociedades- temos caminhado para traz; partimos de uma liberdade ampla para chegarmos a um Regulamento ferrenho que aberra dos principios universalmente acceitos do direito moderno.

For elle conseguirani oa seus autores submetfer por completo e em absolute as emprezas de se-

p-'r-'-.r-' 142 ' )' 1 j SM ■I i.ifj fc r .' ifREVISTA UE SEGUROS COLLABORACAO REVISTA DE SEGUROS 143

guros a direcgao e adrninistra^ao dos poderes publicos. Em virtude de suas disposipoes, antagonicas umas, contrarias ao espirito do seculo, oufras, a industria do seguro passou a ser uma funcQao do Estado, as sociedades que a expioram transformaram-se em dependencias da Inspectoria de Seguros que, na sua vida intima, intervem de tal forma que os seus administradores so o sao in nomine, pois, nenhuma autonomia ou independencia tern na gestao de seus negocios: ficaram reduzidos a verdadeiros prepostos do Inspector que tudo pode e tudo manda em virtude dos amplos jyoderes que tem — a perfeitos titeres, manejados pelos ftcelles que elle tem nas maos.

Para que, pelo -Regulamento, uma sociedade, se possa organisar e constituir legalmente esta obrigada a preencher, alem das innumeras formalidades exigidas pelas leis das sociedades anonymas, outras muitas que nada adeantam ao fim collimado pela lei e importam pura e unicamenfe em manifestas vexaqoes aos seus organisadores;

Uma vez constituida e autorisada a funccionar fidS a sociedade sob o guante de ferro da fiscalisagao que intervem na sua gestao, devassa-lhes os

JS-

O novo codigo do Processo Civil e Commercial, para o Districto Federal, estatuiu a acqao summaria para a cobranqa de indemnisaqao do seguro.

A este respeifo, o conhecido publicista Dr. Numa do Valle, escreveu ao nosso directon

Acho um absurdo iuridico a acgao summaria para cobranqa do "Seguro Terrestre, porque, como disse no men "Seguro Terrestre", o sinislro, por si so nao basta para determinar a seguradora o pagamento do valor da quantia expressa na apolice.

O sinislro abre, para o segurndo, o direito de reclainar a indemnlsaqao, nao resta duvida; mas a indemnlsaqao, bem poucas vezes attinge ao valor da do no contracto as cousas seguradas, mesmo que a perda tcnha sido total, visto como, neste mesmo caso de perda total, resta ao segurado provar que, no momento do siftistro, tinha, no local, todos os valores segurados. Esta prova nao se podera fazer em uma acqno summaria.

A cousa mais se complica e se torna mais grave quando a perda e parcial, porque, neste caso, s6mente por exames minuciosos (viatorias, exames de livros, testemunhas, etc.), € que se podera avaliar com precisao o prejuizo realmente soffrido pela se gurado; c isto tambem nao se poderd fazer cm acq.ao summaria,

For outro lado, nao bastando que tenha havidq o sinistro mas cxigindo-se que este tenha sido fortuito, ou motivado por forga maior e ttao por culpa do segurado ou de pfessoas pelas quaes este responds civilmente, a prova da casualidade nao podera set feita com precisao, em uma acgao summaria.

archivos, examina-Ihes os documenlos, marca vencimentos aos directores, descrimina reservas, assignando-lhes destino e emprego, estabelecendo Hmites para os dividendos, crea formulas para as suas apoiices e ate, indirectamente, veta as nomeaqoes de directores pelas assembleas geraesl!!

Esse Regulamento, que fere de frente principios cardeaes do nosso direito, nao pode prevalecer, deve ser reformado (reformado, ja se ve, para meIhor) afim de ser posto mais ao par e de accordo com 0 nosso e o direito dos povos cultos.

A prevalecer semelhante institute — absorvente e devorante do commercio de seguro — melhor sera que o Estado chame a si a exploraqao da in dustria do seguro e a converta num serviqo publico, como faz com o correio e o telegrapho, a continuar esse systema de amphibismo em que as companhias de seguros, apparentando uma independencia que nao tern, vivem sob o regimen oppres sive de uma fiscalisaqao que e mais que uma fiscalisaqao, pois, e o regimen da subordinaqao a mais completa e absoluta ao arbitrio do poder pubiico.

For hoje aqui ficamos.

Eu entendo e sempre entendi que a acgao para 0 seguro terrestre deve ser ordinaria, nao Ihe convindo mesmo a acgao de 15 dias a menos que, estatuindo-se esta exija-se preliminarmente as vistorias e formalidades prescriptas no art. 772 do Co digo do Commercio e art. 302 do Reg. 737.

Os meus modestos argumentos expostos no Se guro Terrestre" sobre a acgao competente continuam a ser, no men conccito, verdadeiros. Essa gente que escreve e faz esses regulamentos andam as cegas; nao conhece o assiimpto e ignora que vivemos num paiz de incendiaries.

Quanto ao seguro de vida, reporto-me tambem ao que disse no "Seguro Terrestre".

0 executive nao tem competencia legal para legislar mas, tao sbmentc, para regulamentar leis para a sua boa execugao. O Congresso nao pode, licitamente delegar ao executive as suas attribuigoes legisiativas; mas, entre nos, esses abuses e usurpagoes ds poderes tem sido communs e os nossos tribunaes ja tem julgado licitas essas delegagoes.

Assim, se ha na cauda de qualquer organiento, uma disposigao fazendo essa delegagao, sera ella tida como legal no nosso mcio preguigoso e incompetente".

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HeQao summapia papa o seguFo teppestpe e de vida
Rua Anchieta, 4 SALA N. 3 (altos da Casa Patva) Hcsidcncia: B-ua Sahara, 50 SAO PAULO J iuantiaa diV' w, 6->h,rttlU arJai •• ■i itioiMo'lxiS ••I • /It »Ar-^n ■ / 4.590-801 646:880 5:000 700 490:000 1:045 158:09.1 1-545:32(1 ''I.',: .>! i'.,:'!,'''.! Ti.I -. .1 •I If K/i: 'liSt.!. .V111 420 :(IOl 4:81( 21:01 K7.888:727 tREDlTO mo :ao IS -I •Hint "ilflirr:; Ji)f
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DR. NVMA P. DO VALLE ADVOGADO
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Companhias de Scguros de Vida -- Balanfo;

Norneu das ComiianhiaB — Sede Capital a realisar Apolices Federaea Apolicaa EataduacB e Municipaes Immoveis Hypothecaa

Caixa Geral das Famiiias — Capital Federal,'..

Cruzeiro do Sul — Capital Federal

Equilatlva dos E. U. do Brasil — Capital Federa

Xlundial — Capital Federal

Sul America — Capital Federal

AuxiUu is Famiiias — Campos. Estado do Rio.

Caixa Popular — S. Luiz, Maraniiao

Vilalicia Peniambuciina — Recife, Pernambuco.

Vcru Cruz — S. Salvador, Bahia

Auxiiio das Famiiias — Sao Paulo

Brasileira de Seguros — Sao Paulo

Kconomi.sadora Pauiista — Siio Paulo

.Mutua Pauiista — Siio Paulo

Prcvideiicia — Sao Paulo

Pauiista dc Seguros — Sao Paulo

.Silo Puiilo — Sao Paulo

Tranqiiillidade — Sao Paulo

Prcvideticia do Sul — Porto Alegre, Rio Grande do Sul

New York Life — .V. York, Estados Uniidos da Amrcica

Nomea das Companhias — Sedea SinUtros e pccullos pagos

Caixa Gcral das Famiiias — Capital Federal

Cruzeiro do Sul — Capital Federal

FlquilalivH dos E. U. do Brusil — Capital Federa

Muiuiial — Capital Federal

.Sul America — Ciipitiit Federal

Aii.xilio (Is Famiiias — Campos, Estado do Rio...

Caixa Popular — S. Luiz, MaraahSo

Vilalicia Pernambucnmi — Recife. Perflambuco,..

Vera Cruz — S. Salvador, Bahla

Auxiiio das Famiiias — Sao Paulo

Brasileira de Seguros — Siio Pauio

Ecoiiomisndorn Pauiista — Sao Paulo

Miilua Paulisla — Sao Paulo

Previdencia — Sao Paulo

Pauiista de Seguros — Siio Paulo

Sao Paulo — Sao Paulo

rniiKiuiliidadc — S.io Pauio

Pievitleiicin do Sul — Porto Aiegre, Rio Grande do Sul

5iew York Life — N. York, Estados Unidos da America

Apollces resgatadas, sortca- ,. das e rendas pa* gas

Commissues, corretagens e deapezas com agentes

Deapezas de agon* cias, servlgo medico e despeza de propaganda

Emprestimos sob cauclo

Dinheiro em caixa e Bancoa Premloa a recebet Juros, dividendoa e alusucla a receber

Cottipanhias de Secures de Vida — Lucres

Impostos federaes, estadoaes e municipaes

Honorarloa, ordenadoB e gratiflcBfoes Despczas gersea

Aluguels, reseguroB, annullacoes e outras deapezas lieaerva technica

•*
800:0001000 180:0001000 540$000 1.800:0001000 23:0101000 600:0001000 3.403:550?000 66():156$000 300:000^000 12.7i)5:413i200 200:000$fl0n 12.813:089?93» 2(13:0361160 200:0009000 204:000?00n 333:870?000 50:0001000 200:0006000 291:925|O0O 180:0009000 270:3809000 492:0009000 678:6848800 200:0008000 270:0001000 6.434:7989470 36.777:5531560 2709000 8009000 200:0009000 5103000 168:8149000 154:4109000 533:1769800 1.057:9809800 141:1209200 7.144:7069610 10.177:3119449 36:3369008 280:0019820 151:8673630 1,840:2879525 7,776:1709602 1.030:0099850 28.583:8118604 288:9759384 17.391:0279100 13:7479150 51:0009000 6.841:8058297 4.330:4419322 4-755:5389988 33.672:5359241 AgenciaB, Succursaes Banqueiros Movelg e otensilios Thesouro Nacional, conta depositos 24:6169600 121:1379640 2.555:7389919 1:7718000 0.243:6258777 6:1651000 1 ;400|000 158;D9390U0 173:3759000 561:3319430 3.895:4489237 16,742:7029603 19:5919970 6999283 53:6559700 1:604|226 4.528:0358945 157:9948068 2:6298200 13:6678500 314:489^/(0 Ac{oes' caucionadas 143:4899690 78:9429427 673:4839240 1.389:615 628:0189188 107:6118207 816:9598193 58:8848060 933:0509112 2.445:7469441 111.082:6369863 18:0759000 k 7:5009000 328:8299000 5:0059000 418:6429216 24:0575630 14:8329150 192:0169000 35:2339270 2.551:6719407 5:9429900 12:2138590 1:2509000 12:7249560 4:5001000 16:7409000 28:8161400 5:0009000 54:1379500 242:8469300 1.162:2229466 661:9848117 58:095-5430 433:5799305 24:5299030 1,845:1129500 119:.8409810 103:6929540 36:6709431 1.045:085-5807 23:5959000 7:3059090 4:757.*900 20:2949140 7:9379000 7:2289510 21:2179700 1:7905000 - 13:9759071 26:1709000 1:0009000 27:593?885 2:0039000 185:5119060 71:7729950 25:884$260 4:8179017 8:0005000 4.328:3728239 460:5709314 200:0009000 300:0008000 200:0009000 200:00080DO 200:OQ08UOO 200:0009000 200:00080DO 197:000$000 200:0009000 50:0008000 200:0009000 200:0009000 180:0009000 200:0009000 200:0003000 200:0009000 200:0009000 200:0009000 200:00080()0 3.727:0008000 60:0008000 60:0009000 60:0009000 30:0009000 i5:0on.'5oon 30:0008000 3:7508000 5:0008«00 48:0009000 25:0009000 40:0009000 376;750800«
434:8618450 234:0995944 2.524:9193750 108:4218281 3.493:2629620 622:1959009 4:3009000 20:3701000 5:0n09000 102;725?200 28:3.589650 155:0003000 2:7258000 181:09.59000 979:8949980
8.898:3288875
58:5388710 67:6758388 775:0008000 81:5009000 3.361:3579230 9209000 30:0003000 2:6511000 7:1249600 7961800 780:4149200 535:4149760 5.701:3D29688 32:0219090 175:8523628 3.233:5318813 36:4879715 4.460:4039556 169000 2:9843280 5:7179890 69:6449810 2^7939198 2:4631650 I:102|000 1:142979() 825:1333730 374:0413014 8.723:3369164 134:4773707 94:7083773 6:5379946 808:8408967 35:7819376 309000 2:6968000 26:9219100 1.129:9989869 2:6699000 376:5903273 1:6479070 5:9068870 19:9319350 7:9049302 7623040 4:8123900 6:8629382 62:9439400 5079030 16:2483600 83:2349066 500:0198283 40:5608000 80:1708000 118:6831331 1.833:3168886 11:5391728 87:8609000 24:3439380 25:0609000 150:7559000 11:5329500 98:9329664 2.482:7539489 140 21 1.299 44 1.147 16 22 8 13 8 205 4 53 413 17 100 269 :8269280 :n4f708 :610.*518 :5673033 :88.3S5.38 :9343420 :3763880 :321?320 :58.33670 63099'10 :0993654 :3693327 :45499(10 :042342(i 4279106 :7508130 :2859136 :«443200 :4513615 3.788:5731795 Outras reaervas Lucros e perdaa 4:534|99u 37:6739285 36:5161693 348:0799267 13:6689200 4809600 55:0359!>70 1 ;800|0()0 13:0741755 37:0609300 6979000 503:37S|00() 131:6l29;;:i() 445:134924h 1.628:6409323 Saldo do exercicio anterior Totaes 153:7638757 267:1963950 6.626:7779830 33:8549450 130:3699020 18:8881850 5:9029950 1"0/:1.3.3J73i 8-514:5489988 3:1409401 1.362:6479041 14:gU89868 14:1119330 80:8748662 6:3639830 5009495 3:3239010 994:3319199 10:9419994 606:4239466 29:4949460 3.546:5839612 2:2231786 100:8509663 267:6159530 262:6469591 17:4719077 3.127:060.5756 3.917:2739291 280:1179668 1.019: 711: 11-379: 705: 23.819: 654: 93: 133: 453: 2; 1.50 220, 37 1-503 185 1.403 43 2.449 3.813 5839984 294.5726 6459693 7209350 159S208 0548288 8629210 2109470 5699726 9319435 17709520 :907|732 ;3979!I5(I :701949n :8839745 ■.4789560 18919193 1)869990 7989019 48.782:0399189

relatives ao excrcicio financciro de 1922

Totaes Capital Rescrvas technicas Reserras dc contingencia

Rcsetvas eatatutarias Outras rescrvaa e sobras

perdas do exercicio financciro de 1922

S«gu ros vencidos e ainistros a pagar Prcmios em buspenso

Sitijstros e pcculios

Apolicos resgntudas, sorleadas e rendas pngns (-oiiiinissoos, correlagens e dcspezas com agentes 'lospeziis de ugeneias, servlso medico e propngaiidii 'iiipostos federues, esfadoaes e municipaes.. lonoravios, ordenaUos e gratificafoes iJcspezas geraes Alugueis, rcseguros, annullasoes c outras dcs-

loi-hnica, 19 de Novembro de 1924. — Ajudante de Contador, Cezar Orosco. —Visto — 0 Inspector de Seguros, interino, Edmundo Perry,

'c^oes de Companhias, debentures e tituios rstrangeiros Diversas oontas Letras a receber Lucres e perdas 5:3883600 889:6003000 8,271:3613468 189:8713620 4.264:4015135 44:9113560 18:8383700 24:9123658 28:7063723 7:9411840 2;369$200 79:3753170 582:2333485 877:8743122 6.12.5:5983273 494:7843825 394:03837.59 9:5663264 14:8563280 1:1371000 149:5875402 8:1923765 2.38:0975730 5.510:3845981 122:1683918 2,746:6603580 199:8003000 453:559.?:t00 2:9405000 4:3433300 4.285:7083341 464:6255430 240:5313230 95:0143125 38:0783920 1:90(l500tl 545:0745070 3:1553785 17,020:6423703| 214:3383151 19.532:2103031 670:3993373
3-419 3.113 32.190 1.278 06.139 620 73.5 598 1.216 111 1.158 19.606 473 20.627 1.548 4.206 586: 0.476: 13.235; ;g32$652 :5«0$507 :855^636 ;640$6H0 ;135fl74 :402?590 :877.i!09n :272?470 :743|6I0 :232S765 :509?301 :7421126 :lllf207 :727«!)23 :543|43i) :6416170 2238487 882?900 9723718 180.364:9473445 1.600:0001000 800:0001000 500:0003000 500:0(in«000 360:000.?000 50:0008000 .100;000?000 3,Oi)0:U00|00O| 250:0003000 1.000:000.3000
1.101:7668107 1.718:0003830 25-330:2243322 267:2963950 54.093:4105000 33:8545450 246:7905243 474:9613420 .301:640i570 180:0001000 8.360:0005000 663:7321790 882:5.545000 4:1223950 5.384:5515800 12.792:8665106 89:5295455 6:8495900 6:8,755734 600:000.5000 23:6283900 7:327-5700 431:0763687 1 .036:1375245 273:810318" 42:912.5540 139:1295216 43:9365397 15.070:9985405 1625000 (i:9683226 364:3823804 103.475:0723538 1.165:2883436 16.978:4373022 8:40030"" 1-368:5073735 5.058:7973860 "sTaesjgno 3:8703000 •10:1643207 10.106:3143212 308:3503603 , "5:8423397 1.768:1153295 25.304:2281269 22:5003000 708:5073223 100:7703000 5:8353000 7:1473465 72:7853000 10:2433400 10:0003000 93:7585900 246:4863650 1.278:0181638 11:5803800 43:2893340 202:8373279 5:2103700 3393900 8228800 399-5950 9225100 Doposito no Thesouro Nacional Cauflo da Qirectoria Quantias diversas Diversas contas 265:4023869 200:0003000 300:0001000 200:0003000 200:0003000 200:0001000 200:0003000 200:0003000 197:0003000 200:0003000 50:0003000 200:0003000 200:0003000 180:0003000 200:0003000 200:000|000 200:0003000 200:0003000 200:0003000 200:0003000 3.727:0001000 60:0003000 60:0001000 60:0003000 30:0003000 15:000.5000 30:0001000 3:7503000 5:0003000 48:0003000 25:0003000 40:0003000 4.595:8613160 646:8805016 5:0005000 7005000 490:0005000 1:045s300 158:0935000 1.545:3205203 420:0005000 4:8108000 21:0175330 j 334:5563290 220:2491777 592;973|079 274:5673996 3.077:5653551 40:8223400 9:4153300 9:5183012 5:3733730 9:1033603 138:7753731 2.736:6733518 376:7501000 7.888:7275009 3.819:2023085 5:6'203086 75:2643370 6:4483140 173:6003134 15:6973862 11.545:4273664
temios novos e de renovafao PrcmloB de aorteio c outroB Contribuisoes por mutualismo Renda de immovela DividendOB, juroa e alugueia Odtras rendas Rcveraao dc reaecvaa Lucroa e perdaa Saldo do exercicio anterior RESUMO 946:4603611 337:2313156 10.092:2193500 287:5968122 19,300:4248386 22:456816(1 24:00080116 249:38287-20 355:3678710 4:824«000 11:7908720 1.287:3968193 726:0723385 2:5008000 26:0588210 19:6883480 19:767.8740 13:8718860 41:5648913DEBITO CREDITO 24:4448000 36:8701000 622:1958000 4:2738000 8468000 3.792:6628437 6:81)18320 12:1901930 10:6318100 34:.5478290 2:5608000 11 :0748600 22:557.?9(i8 0308840 2608000 858435 382:6051628 28:8838910 122:1688918 78:2511650 10:3408798
8.808:3288875 5.701:3928688 8.723:3368164 1.129:9938869 590:0198283 2.482:7538489 3.788:673.J795 Premios novos e de renovagao Preinios de sorteio e outros Conlribulvao por mutunlismo ^... llenda de imraoveis t 37.316:5258560 463:7978610 935:7098500 2.319:4418432 5.931:5368020 568:2518010 677:0778038 .IKlnezOU 186:1808066 63:1198100 1 .256:8334050 2:2398200 1,009:I«7865() 275:6168000 5491000 245:3868444 27:5928270 15:462t;.50 472:3658955 59:1758300 92:0718510 10:0348708 722:0f)48446 639:8068410 10:0208000 21:9358200 Q-n9i£K(lll 34:7278732 'J66f:7Ql z Dividendos, juros e alugueis ' .. 54:5748000 49:0698000 347:4458854 24fi •Uij peziis Reserva technica!! 1.628:6405323 8.514:5488988 rteversao rfe i-eser\'a8 >7:1158900 28:4618500 3:1558785 '•Ucros e perdas 3.127:0608756 3.917:2738291 280:1178668 Lucres e perdas 417:5191226 152:1818198 2.826:5468055 21:6508n00 do exercicio anterior Saidn do exercicio anterior 7.316:5258560 463:7978610 935:7098500 2.319:4-418432 5.931 :536$020 568:2518610 677:0778038 417:5198226 I52:!81*i-'3 48.782:0398189 48,782:0398189
Sectfiio

de

a liquidagao da carleira de scguro de vida pela asseinblea de 18 de Dezembro dc 1921, e os prcniios accusados,refcrem-se nos rccebidos pelas agencias nos primeiros dias de 1922.

— Transferiu a scde para o Rio de Janeiro, de accQrdo com a resolugao da asscmblda de 12 de Janeiro dc 1923, approvada pelo Deer. n. 16.068, do

ate

COMPANHIAS DE SEGUROS DE YlDA ,NOMES — S^DES / DIFFERENCAS EM 1923 EM 1922 EM 1923 / Para mals Para menos Premios {Impostos 2 % 1 1 Premios | Impostos 2 % Premios Impostos Prcmios Impostos Cilixa Geral das Faniilias — Capital Federal Districlo Federal Equitativa dos E. U. do Brasil — Capita! Fe deral, Districlo Federal Mundial — Capital Federal, D. Federal Mutuaiidade Cathoiiea Brasileira (15) — Capi tal Federal, Districlo Federal Sill-America — C. Federal, D. Federal Auxilio as fainilias — Campos, Est. do Rio Caixa Popular — Sao Luiz, Maranhao Vitalicia Pernamiiucana — Recife, Peinambuc-. Vera Cruz (16) — Bahia. S. Salvador Auxilio das Fainilias — S, Paulo, S. Paulo. , , Brasileira de Seguros — S. Paulo, S. Paulo, , Economisadora Paulista — S. Paulo, S. Paulo. Montepio da Familia (17) — S. Paulo, S. Paulo Mutiia Paulista — S. Paulo, S. Paulo Paulista de Seguros — S, Paulo, S. Paulo, Previdencia — S. Paulo. S. Paulo S, Paulo — S. Paulo, S. Paulo Tranquiiidade — S. Paulo, S. Paulo Previdencia do Sul—Porto .-Vlegre, R. G. do Sul New York Life — New Yorkk, E, Unidos.. Total 29.453:8a6?288 913:857«(i61 7.191 ;204$980 287:901Si091 12.52i> 668 23 9 23.) S 91 620 26 262 63 596 1,015 29 I.63G 3.221 :0715i320 :9G1?280 :935SOOO :040S440 :510S000 ;210$730| :ai2|000 :493S,300 :599$700 ;974S570 ;194S900 IIIOJIUO ;329S500i :417?550 ;5.31!!i500 :313S459 :438i!216 18:276.?230 113:824.$549 5:7.58$j57 101S430 250:5384021 13:3788700 4608803 1908200 4:704$2!3 1768240 1:8318160 12:4128000 5398600 3:2438898 1:262S3S-2 11:9268650 20:3088820 5908630 ,33:1268265 64:4288759 921:478.8558 9.446:8808640 453:4688188 15,855. 752 23 .321 _4 75 657 '•239 41 .524 1.503 3 1.838 3.817 :8618522 :235?000 17978888 :G35$000 :eS98430 :3788000 :2;)7850n ;355SOOO •3608466 :6158000 :473.8000 :293S200 :7648800 :4748530 :3678111 589:0788647 18:4898730 188:638820fl 9:0698360 10:6208897 2.2,55:6758660 1115:5678097 317:1178230 15:0448700 4758955 1528700 6:4338184 878560 1:5078800 13:1478065 "s-isGsoio 8328300 10:4898460 30:0668300 75.8496 36:7708341 72:3478338 3.323:9608242 8.1:3008000 7578448 36.311:2748767 86:448.8700 '36':755§366 •137:8758650 'i82':i6i?686 .395:928889: 726:230.8729 7.034:050-8963 2138500 45:1138651 3:3118203 60:5798209 1:66G.8000 158152 1:7288971 ' "735?6g5 9:7578480 ' '3;644s676 7:9188579 140:682.8886 5:0718320 1018430 1:8758000 378500 4:4.348000 16:2558800 88-5680 3235300 26:9748570 2:8948500 21:5048100 71:8568500 .539-8600 578883 4308082 1;-}378190 25:7668700 5158134 17i>:632849l 3:530-880! In.spectorifl
Mario
Bulhoes, 2° e^riplnrario. — Confere: O sub. pelo chefe, Joao Scgiidiis. — Visto: 0 ins pector de seguros,
I (16) — j.'oi deliberada
de Junho do
(17)
RB^VMO GBRAL 0 01 o' a. 20 4 1 4 2 1 6 6 CLASSE, NACIONALID.ADE E SeDE EM 1922 Prcmios Impostos EM 1923 Districlo Estado do Maranhfio Pernanilni'jo iBahia Sao Paulo Rio Graii.'.D VIDA Companhias Naclonuea .-ederal Rio do Sul Total 20.924:9368332 668:935.8000 23:040.8440 9:5108000 235:2108730 2.714:4728120 1.656:3138450 Estadob Companhias Estrangeiras I'nldos TERBESTRES E MARITIMOS Companhias Nacionaes Federal Districlo ParA Maranhao Pernambuco Bahia Estado do Rio Sao P.Tulo Rio Grande do Sul 26.232:4188072 3.221:4888216 16.356 875 61 535 659 44 Total 6 1 .3 2 2 14 3 95 Campanhlas EstrangciRis .Allemaulia Dinamarca ' Estados Unidos ' Franca ArgeBtiiiii Inglaterra |i: Portugal I 2 2.062 :401S666 :3368022 ;342.«560 :338840a :157.8400 :121S314 :3818429 :895.88S7 Premios 418:498838) 13:.378S700 4608803 1908200 4:7048213 54:291.8.320 33:1268265 524:6498888 13.773:1748848 ,0.56 2.7 .389 467 •289 .414 .997 :362S521 :771S933 :145$675 ;22IS180 :6748785 :9168912 : 683-8025 64:4288759 817:8208994 43:7668871 4:2188630 76:7978780 442:5958377 2:2068187 197:8068415 103:1668117 26.680 752 23 321 3.069 1.838 :688-8908 :23r>.800l, :797ft888 ;6358000 : 6598430 :416.8000 :4748580 32.693:9078656 3.617:3678111 Total. Total geral de seguros de vida Total geral de seguros ferrestres e mariVinios.^ .640:7768031 29.453:856.8288 56.41.3:9508879 1.688:378-8371 102:8188157 1:288S598 69:4578293 2.3:36180.54 14:4838738 770:7518796 149:8848149 20 Impostos Para Prcmios j DIFFERENGAS EM 1923 •"f's I Para menos Impostos Premios Impostos 533:6148521) 15:0448700 4758955 1528700 6:4338184 61:3918991 36:7708341 653:883.8391 .979:7598290 919:7658510 1,35:8858370, .985:76288201 876:8.52.8250' 46:2908000 621:0888028 558:7508377 45,124:1538645 1.132:044.8785 589:0788647 2.820:423:156 2,614:1008196 l!823:065S-i05 478:168.8796 213:6088219 17.219:726-8700 3,065:66.38708 72:3478338 I 1.0-18:9888982 45:9888377 6:794-8207 99:299.8880 613:8428651 2:3148500 281:109S4.39 127:972-8261 5. 7.55:7528576 83:3008000 7578-148 "86:4-18.8766 354:9-148780 182:1618080 6.463:304858-1 395:9288895 .623:.3.57.8624 44:4298488 51:5428810 450:2248220 ,017:6948850 2:168-8686 .665:7068599 495:854?520 115:1168133 1:6668000 158152 '1:7288971 7:1008671 3:6448076 1:87.58flOO 129:2718003, 2.256:3108357 11.3i)0:9788797 130:7108496 "9i:i53-?353 23:9078639 10:681-8341 862:0878902 153:2838220 557:7408675 '433T9i9«736 10:9478616 Lsoi-soosissi 7:918857! 231:1078988 2:2218506 2:575.8637 22:5028100 201:2478274 1088313 83:3038024 2.1;806.8144 1.3758000 567:931-8986 27:8928339 '21:6968060 546858.^ '92:2368l06 25.41-1:34280241 1.272:723-5951 85.867:80781671 3.400:5015803 36.311:2748767 70.538:49.58669 106-849:770-8436 726:2305729 3-529:0.348308 2.807:4238809 4.2-55:2635037 6.839:2935479 14.158:4025606 21.017:696-8085 142:271-8090 137,189:582 710:40.3-8076 25:7718933 76:0668566 67:9805683 169:8198182 847:4928658 1 :S7.5SOOfl 169,8198182 171.6948182 Inspectoria de Seguros, Sm. Adva. 31 de Outubro de 1924. — ConCere: O Sub de chel'c, Joao Seg.idas. — Mario de Buihoos, 2". escriptiirnrio. pector de Seguros, int. (a.) Ediuiindo Perry, .175501} 378500 1:28855g8 3:8025397 3,399507] 8:4908066 378509 8:4908066 8:5278560 Visto: O ins-
de Seguros, Sm.. Adva., 31
Outubro de 1924. —
de
inte. (a.) Edmunr.'j Perry.
OBSEEVAgCES.
(16)
16
mesmo anno.
— Funccionou
Abril de 1922.

de 1923 e carta patcntc n. 194 de JO do inesnio inez. /ii

a funccionar por Deer. n. 15.407, de 0 de Mnio de 1922 e curia palcntc n. 187, de 24 do inesmo niez c anno, autorizaf.io por Deer. n. Ifi.02!. de 25 de Abri) dc 1923. /j\

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t/cvi. II. i-i.,;,!.;, uc .1 tie fVgilSlO (IC

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!! funccionar por Deer. n. 14.932, dc .5 de Agosto de 1921 e carta pnlentc "^."4,, de 10_ do mcsnio mcz e anno. p

iii.wii. ue t,o lie /iiji-ji ac ly^o. fa) _ R°!

c-

hm virfude da_ re.solucao da assembl.-i. gci-al ces.soii operacfies desdc 17 de Abril dc 1922.

t.essou oporagoes, entrando em iiquidac.lo em vii-ludc da dclibei-acao da asseiiil)15a geral dde 14 de Abril dc 1923.

Cfl-i

autorizada a funccionar pmDeer. n. 15..5()7, de 0 de Junlio de 1922 c carta patenlc n. 184, de 10 do inesino nicz c nniio. {0>

1

1

-16. ■ ■ a QUADRO DEMONSTRAXrVO DOS PREMIOS DOS SEGURQS EFFECTUADOS NO BRASIL B DO RBSPECTIVO IMPOSTO DE RENDA, NOS ANNOS DE 1922 E 1923 COMPANHIAS NACIONAES DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS QD m DIFFFERENgAS EM 1923 *0 NOMES — S6DES EM 1922 EM 1923 Para mais Para menoa 1 2 Premios Impostos 5 % PrcmioB | Impostos 5 % Premios Impostos Premios Impostos C. Fe0 6 7 8 S 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Anglo Sul Americana <ieral, D. Federal Argos Fluminense — C. Fe deral, D. Federal Brasil — C: Federal, D. Federal ConfiaDfa — C. Federal, D. Federal Garantia — C. Federal, D. Fe deral Indemnisadora — C. Federal, D. Federal Integridade — C. Federal, D. Federal Internai'lonal de Seguros — C. Federal, D. Federal Lloyd Atlantico (1) — C. Fe derai, D. Federal Lloyd Industrial S. Ainericano (2) — C. Federal, D. Federal Lloyd Sul Americano — C. Fe deral, D. Federal Minerva — C. Federal, D. Fe deral Nacional de S. M. Contra Fogo C. Federal, D. Federal Previdente — C. Federal, D. Federal Previsora Rio Grandense (3) C. Federal, D. Federal Seguransa Industrial (4) — C. Federal, D. Federal Stella (5) — C. Federal, D. Federal Uniao C. dos Varejislas — C, Federal, D. Federal Uniao dos Proprietarios — C, Federal, D. Federal Urania — C. Federal, D. Federal 2.130:5088144 106:5258406 997:8358530 518:3828968 49:8918776 25:9198147 857:5628670 42:8788133 333:6528675 16:6828680 1.494:1468750 74:7078342 594:2998250 29:7146962 1.655:5498179 82:7778455 2iy;857$040 3.177:746?83n 47G;522$510 289:5978504 858:2968800 32:0738391 361:740895(1 92:2908750 1.538:0908000 2.574:9628772 1.009:1408100 509:9088850 123:7488137 54:9578030 28:4998942 443:41.38800 282:2348925 -Aliiansa do Para — Bclem, Para .4mazonia (01 — Belem, Para. Commercial do Pari — Be\6m. Parti V AAosA — ■QsAtra, Parli' 1.52:0688785 :)3;353890() 10:9928880 158:8878378 23:8208122 14:4798876 42:9158410 1:6038666 18:0878002 4:6148800 76:934849.5 860:6778870 357:1588150 1.096:4678554 66:1:4418350 2.310:6628402 646:9488300 696:8n88474 3.939:7048261 446:4758848 318:4288023 913:5548200 22:2708710 14:11187-14 7:6338453 1:062720 513-.45981\"\ 27 ■.l"289r»;-l 772:3148910 479:0148850 1.872:8998800 43:3338893 17:858S407 34:3238381 33:1728067 115:8338115 27:3478512 34:8398413 190:9858260 22:3238790 15:9218452 45:6788260 444:4548628 101:3048570 51:6158882 9:1158200 23:5058475 2(12:3208804 69:142-8100 661:1138223 546:948-8300 476:9518.134 761:9.57843l 22:2228731 5:0658254 2:5808795 529:0258150 320:2768420 153:6608820 38:6168060 23:9508930 93:6348990 26:451862(116:0138820 28:8308519 55:2578400 410:5738966 386:7248100 334:009-8800 83:61183.50 33:0418495 4558760 1:1758777 10:1168042 3:4578105 33:055-8660 27:3478512 23:8408533 38:0978882 1:4418576 2:7628850 20:5288998 19:3368030 16:7008-495 7:083-8130 9928035 612:20281401 1 30:61081041 1 -.OOoSlWl (la-.743802? i-: 4:180-8916 1:902S07G 498677 3:4378151 3978308 30:0468682 1:5028332 32:073839; 1:6038606 .33:2538900 1:6628720 Sl::i4Zf560! / / Maranhensc — S. Luiz, Afar.i/ nhiio J I Aniphitritf — liecife, Pcrnani-. I l>"co / 327:1)709940, 2 ! Indemnisadora — Recife, Per-P 4:2189030 135:3809370! nambuco Iris (7) — Recife, Pernambuco Piieni.'L Pernanibucana — Reci fe, Pernambuco Allianca da Bahia vador, Bahia lutcresse Publicodor, BahiaS. SalS. SalvaUniao Fiuminense — Campos, E. do Rio Americana de Seguros — S5o Paulo, S, Paulo BrasiJeira de Seguros — Sao Paulo, SPaulo Itnio Brnsiieira — S. j?aulo, S. Paulo Paulista de Seguros — S. Pau lo. S, Paulo Santista de Seguros — Santos, S. Paulo Tranquilidadc — S. Pauto, S. Paulo 1 Pelotcnse — Pelotas, Rio G. do SulPhcnix de Porto Alegre Porto Alegre, Rio 0. do Sul. Porto Aiegrcnsc — Porto Ale gre. Rio G. do Sul Rio Grandense — Rio Grande, Rio Gdo Sul Sul Brasil — Porto Alegre, Rio G. do Sul Uniao — Porto Alegre, liio G. do Sul 32S:im440l 81:1298810, 16:3819830 122;1049590! 16:32293304.-0568640I 502:297802022;5478270' 6:7919267 21:1099im 25:1229490 1:1278450 31 .■5428810, 94 :r)339(i50^ 176:1289580 800:678-8380 40:0368900 1.038:8138940 51:9408760 8.223:6428730 410:8198617 12,159:4128870 607:9708641 635:5148670 31:7758700 717:439-8380 35:8728010 44:1218314 2:2068187 46:2908000 2:3148500 1.254:1168602 62:7068279 1.978:00.38401 98:9008805 170:.3938165 8:520.8300 150:3348440 7:5208950 877:5348112 43:8768808 1.550:9108870 77:545-8895 1.110:5308080 55:52C8848 1.235:9078687 61:7988383 307:7038990 15:4218310 437:4198740 21:916-8114 235:0978480 11:7548870 268:42.58890 13:421-8292 228:79]?50C 11:4598979 299:4718.330 15:002-8480 325:0798865 16:2538495 363:8958890 18:195,569! 299:6208950 14:9818045 344 :743863n 17:2378180 145:0538500 7:2538672 172:4328530 8:6218622 243:3698760 12:4188486 253:792884n 12:6898838 815:9808282 40:8008440 1.124:4148157 56:225-8450 Total 33.773:174-8484 1.688:378-8371 45.124:153-8645 2.256:310835' 238:1358560 3,935:770?M0 81:9248710 2:1088680 723:8808799 073:38287.58 I25:4i:i.?607 129:715-8750 33:328-8410 70:079-8830 .33:8168025 45:1228680 27 :.3798030 5:42.S-S080 .308:43.38875 11.524:9638045 2:5759637 4:7279330 8:S(I0-SI6(1( 11:903-8800 197:1518021 4:0968250 1088.313 30:1948520 33:6098087 0:271-563 (;:-194-580-i 1:606-8422 3:5-428.501 1:492-8196 2:2568135 1 ;.'1688950 27183.52 15:4258010 57f):(i23S24I 58:5738570 20:0388725 173:9865248 2:9298190 h 9938350 8:0918258 fHf Seguros, Sm. Advn. 31 de Outubro de 1924. — Mario dc Bulhoes, 2® escripturario. Visjlo — O inspector de Segu ros int. (a.) Edmundo Perry. Confere — 0 sub. pelo chefe. Joao Segadas. OBSERVAgOES: ^ " funccionar por Deer, n, 10.143, tie 12 de Selctnlii-o
J h lli QUADRO DO MOVIMENTO DOS 3 CONTRaI SEGUUOS SOBRE A VIDA EM 1922 ACTUARIAES Nomes das Companhias — Sedes RESP0NSABILIDADE9 ASSUMIDAS Contratos vindoa do anno anterior N. Importancias Brasileira do Segiiros — S. Paulo Calxa Geral das Faniilias-.— C. Federal-... Caixa Popular — Sao Luiz Capital Equitativa Federal Mundial — Caipilal Fe deral N'ew-York — Sede NewYork Paulista de Seguros S. Paulo Prevldeiicia do Sul Porto Alegre Sao Paulo — Sede Sao Paulo Sul America — Capital Federal Tranquillidade — Sao Paulo Vera-Cruz — Sao Sal vador Contratos effectuados durantc o anno N. 5:087§450 i:5I1500tl i:453?700 3:17o?490 1:876?900 1:6918830 5:267SOOfl 8:6G48000 1;000?01)0 9:064S000 14 6.371 2.444 561 Importancias Total Por annullagao, cadnridade. canccllamento, -etc. N. Importancias 40:0(>0?00n S 24:000?000 34.429:8498300 5.014:0038800 11.413:4308000 I 5,373:5008000 15.730:4008000 117.347:9458000 N. 2.095:0878450 11.341:5n?000 298:4538700 122.479:0248790 11.998:8808700 08.175:1218830 1.455:2678000 28.632:164.«000 31.581:400$0G0 430.097:0098000 Importancias 17 4.134 2.995 303 A DEDUZIR Por niortc N. 8 8 40:00080®^ 22,558:789?.''®'' 5.958:15682®® 8.418:31685?' 5 3.092:439? 8.295:000? 50.439:935?®®" en .nnoS®'' 1 ?7G 4l 70 1 20 Importancias 45:0008000 8 1:0008000 804:9578300 73:7408000 '•010:7478140 10:0008000 181:995$000 '05:0001000 ®-265:388¥000 8 Por terminacio de prazo N. 261 6 10 51 Importancias Reducfao dc capital Importancias Total N. Importancias RESPONSABILIDADES EM VIGOR Total liqaido N. 65:0008000 8 8 1,255:9338100 8 95:6388000 56:55080000 649:084800(1 % 1,102:0698000 8 % 7:4558000 11 110:0008000 $ 48:4558000 24.699:68(H20n 6,031:8968200 9.524:7018717 66:550-8000 3.923:518SOOr 8.400:000-8000 54,807:3928000 Importancias 1922 Reseguros Importancias 1.985:0871450 11.341:511StM)0 249;998?700 97.779:3448590 5.966:9848500 58.650:420-8113 1.388:7178000 24,708:6401000 23.181:4008000 375.289:6171000 40:000.?000 4,114:1458000 <0:0008000 370:0001000 1.925:8008000 1.271:295SOOe 5-587:827.?440 3,224:2748100 7:4558000 12.913 108.577:1938111 63.391 09.757:636 604.695:8718353 2.365:8008000 11.789 713.273:0648470 76.304 190.644:4238100 17.868 522.628:6418370 58.436 Rendas e PBNSOES EM 1922 QUADRO DO MOVIMENTO DOS CON Calxa Geral das Familias — C. Federal.. New-York — SAde NewYork Previdencia do Sul Porto Alegre Sut-America — Capi tal Federal 10:2828190 9088790 1:6858000 32:1828000 10:2828190 9088790 1:6858000 32:1821000 10:2828190 9088790 1:685¥000 32:1828000 45:0578980 56 45:0578980 45:0578980 ®0E8 EM 1922 QUADRO DE MOVIME 163:6008000 196:2008000 13.880 16.069 8.019:3008000 9.641:4008IH)0 Economisadora Paulis ta — S. Paulo Previdencia -— Sao Paulo 183:50 8.182:8008000 9.837:6008000 14.163 16.396 8.182:8008000 9.837:6008000 14.163 16.396 " 106:2008000 183:600^®^ ^ 359:7003000 196:2008000 29.949 17.660:7008000 18.020:4008000 30.559 18.020:4008000 30.559 (Continiia)

Mercuric

A® e 0 deus da eloe dos ladroes; tambem mpanhava as funcgoes de mensageiro dos noB V as almas dos mortos aos infer- os. iJesde creanga tornou-se notavel pela sua dfl " Aridente a Neptuno, a espa- A^.'^^rle, e o cinto a Venus. Por estas maldaAn n®' ^*''3do para a terra, onde apascentou com «poilo OS rebanhos de Admeio. Transformou Bats em pedra, escondeu as armas e a lyra de Apoladormecer Argus; Ilvrou ^ Tte da prisao em que Vulcano o finha hchado Prendeu Prometheu sobre o montc Caucaso. presentam-n'o como urn bello mancebo, com azas ijg e nos calcanhares e com um caduceo , tiiao. Os gregos davam a este aeus o nome de '^'ermes."

^ recente caso da greve commercial de Nicthedev' protesto contra o orgamento municipal, satoc governos insenque contam com a passividade dos contri-

^ exempio para estes, que ficarao co- cendo a forga da resistencia passiva.

glo ^ Argentina, deame de uma tributa ry ^-"'cessiva para as drogas e essencias, fecha-se drogarias, pharmacias e perfumarias e o

I^azdes do veto

Nego sancQao ao projecto que crea os Officios Privaiivos de Notas e Registro de Contractos Maritimos, porque me parece contrario aos inferesses da Naqao.

Em vesperas de inadiavel reforma da nossa legis^a?ao commercial, em face de uma remodelagao mundial dos principios de direito marltimo e de uma fransforma?ao dos meios de transpofte, pela navegacao aerea, nao e conveniente a crea?ao de ca'rgos vitalicios, para registro de contractos a esse respeito, cnrgos que poderao ser, em pouco, desnecessarios ou inconvenientes.

Accresce que tal crea?ao viria onerar e embaragar aciualniente, sob muitos aspectos e formas, o nosso commercio maritimo, internacional e interestadoal, que devetnos amparar e desenvolver.

Rio de Janeiro,, 7 de janeiro de 1925, 104° da In-, dependencia e 37° da Republica, — Arthur da SUva Bernardes.

Os furtos nas estradas de ferro, que tantos aborrecimeniDS causam as companhias seguradoras e aos particulares, pelos prejuizos que acarretam, constituem uma vergonha para essas empresas. Ellas tem o dever de nao admittir ladroes entre OS seus empregados. Uma fiscalisagao rigorosa e uma escolha bem f^eita do pessoal, libertariam os seus cofns das indemnisagdes que Ihes sao pedidas.

Entre as nomeagoes motivadas pelo novo regulamenfo de seguros, figurou a do Dr. Antonio Felix de Faria Albernaz, para o cargo de Actuario Chefe.

O competente e honrado funccionario, que era fiscal de seguros, ja exercia interinamente o car go em que foi definitivamente provido.

A "Revista de Seguros" o conta entre os seus collaboradorcs.

O Dr. Aristoteles Vergne Guimaraes foi promovido a 1° escripturario da Inspectoria de Se guros.

Nos feIicitamos_o digno funccionario e estimado cidadao.

O Dr. Antonio Carlos Lafayette de Andrade foi nomeado curador de accidentes do trabalho.

Os quadros de estatistica de seguros, que publicamos hoje, deviam ter sahido no nuraero anterior desta Revista.

..O Sr. Carlos Whately teve a gentileza de nos communicar ter mudado do seu escriptorio para a rua Alvares Penteado, 33, S. Paulo. O Sr. Carlos Whately e agente geral da Companhia d'Assurance Generales contre I'lncendie.

presidente da Republica foi obrigado a decretar a suspensao da lei, atd que o Congresso tomasse conhecimento da situagao.

No rarao do seguro, pensamos que as seguradoras devem fazer "greve" se o congresso vier a augmentar os impostos actuaes, ou crear diif^culdades aos contractos, com exigencias em benefic.o de^ protegidos pela politica malsa, filha da sem razao e da injustiga.

A greve" do seguro poria o commercio em situagao de inseguranga, a que a administragao nao podia ser indifferente.

O seguro e uma instituigao de previdencia e nao de lucre, Visa beneficiar aquelles que se acautela-' ram para o caso de uma desgraga e nao proporclonar vantagens a quem soffre um sinistro ou o provoca para aquelle fim.

Seria prudente que as companhias, quando nao conhecessem bem o freguez que pretende o segu ro, nao tomassem todo elle, mas deixassem uma parte a cargo do proprio segurado, que assim ficaria absolutamente interessado na conservagao das cousas seguras.

E' da gente scismar.

arafafBiarafgiafHJEfBfEfafHjafEjaniq

Companhia de segcros «scarpa»

Seguros Ferroviarios, Wlaritimos, Fluviaes e Terrestres DIRECTORIA

Dr. J. Pires do Rio - Presidente CONSELHO FISCAL

Barao de Duprat

Dr. Julio de Mesquita Filho

Nicolao Scarpa - Thesoureiro

Ezequiel Franco - Superintendente

Nestor de Barros

P. G. Meirelles

Hello Manzoni

F. G. Speers

Sede em S. Paulo — R. ALVARES PENTEADO, 29

Sucoiirsal no Rio de Janeiro — R. OUVIDOR, 59- 1'

■I QUADRO
MOVIMENTO
CONTRIBUICAO POR OBITO ASSOCIADOS ELIMINADOS 1922 Tfomes das sociedades — Sedes Exiate selirmc 1921 Ad mittidosdurante o anno Total ta d i' u sss Q A ""go 5o ® b. Por morte Total 1 " 0 — -o - 2 = O O'H N, N. N. N. N. Importanclas pagas N. N. Auxjlios As Familias,— Campos.. 3.972 141 4.113 74 71 654:5658000 145 3.968 Auxilio'~'das Famiiias — S. Paulo 332 332 91 4 .? 95 237 Slutua Paulista — S. Paulo 1.195 39 1.234 54 33 304:5108000 87 1.147 Previdencia — S. Paulo 173 173 32 6 150:0008000 38 135 Tranquillidadc S. Paulo 139 139 30 4 120:0008000 34 105 "Vifalicia Pemambucann — Recife 222 222 22 3 GO :00080GO 25 197 6.033 180 6.213 303 121 1,289:0758000 424 5.789
DO
DE PECULIOS EM 1922
I REVISTA DE SEGUROS
iEi

Companhia Allian^a da Bahia

Moviniento social cm 1927

Capitaes segurados

Receita bnita

Receita liquida

Sinistros pagos em diiiheiro a vista .

Dividendo sobre o capital realizado de 6 mil contos do reis

do Active em 3i de dezembro de 1923 . . .

^UB-flGElJcm da ageneia geral no Rio de Janeipo

l^aa IVIapcchal plopiano Peijtoto, 225-sob. telephone NORTE 6S90

Gerente: — J. NUNES DA ROCHA

iugjaiaraiaremafHiaraiHafaraiaiHiaraismisfaiajajgjHjaiarEjafafH/BiaJEiHra^fafarHrarajBJHTErai

Companhia Interesse Publico

ZJEJEraJEIETEISJ^ii
^pgfarajajsrammarafHraiHmarajazfErarHJHJHiafEjaiiJHrajar^^^
12.42i:53iS8oo 14.134:2575360 4.551:9105800 5.o3t:242$58 1.200:000$000 22.484:9905820
Valores
. 2.392.229:217$55o
— DE Seguros Wlaritimos e Terrestres Fundada na capilal da Baliia em 1852 Capital ^ ■ 000:000$eee Deposito no Thesouro Federal, em apolices. .. 200:000$000 Dividendos diatribuldos, atl 1923 2.822:277$140 Sinistros pagos, ate 1923 15.246;703$190 O capital realisado acha-se empregado em apolices, predios e titulos de real valor Tern agendas nos prindpaes Estados da Republica ACCEITA SEGUROS CONTRA FOGO: Sobre predios, Irastes. mercadorias, lojas. depositos e trapicbes, fabricas, CONTRa'rISCOS DE MAR: Sobre mercadnrias. bngagens, dinheiro (contra perda total), etc. Agentes geraes no Rio de Janeiro IVI IVI KUA 1' DK MARgO N. 51 Tel. N-5634 I

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